PORTARIA SUARA Nº 47, DE 9 DE JULHO DE 2024

Altera a Portaria Suara nº 42, de 3 de outubro de 2023, que dispõe sobre serviços requeridos por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SUBSECRETÁRIO DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 357, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º A Portaria Suara nº 42, de 3 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………..

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VIII – cadastramento de débitos previdenciários em Lançamento de Débito Confessado – LDC para fins de parcelamento;

IX – …………………………………………………………………………………………………………..

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e) ao Imposto de Importação – II;

f) ao Imposto de Exportação – IE; e

X – emissão de GPS relativa a débitos consolidados – DEBCAD; e

XI – solicitação de cópia, pelo declarante titular:

a) do Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais – Dacon;

b) da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED para declarações com mais de 10.000 (dez mil) beneficiários; e

c) da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – Dimob.

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º ………………………………………………………………………………………………………….

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VI – a 1 (uma) única procuração eletrônica;

VII – a 1 (um) único pedido de cadastramento de débito, para fins de parcelamento;

VIII – a até 12 (doze) emissões de GPS; ou

IX – a 1 (um) único tipo de declaração ou demonstrativo.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 4º ……………………………………………………………………………………………………..

§ 1º Deverão ser anexados ao processo digital a que se refere o caput:

I – relatório de situação fiscal emitido por meio do e-CAC na data de solicitação de juntada de documentos; e

II – documentos que comprovem a regularização de pendências na RFB.” (NR)

“Art. 6º Para solicitação dos serviços de anulação de certidão de obra aferida pelo Sero e de cancelamento de aferição de obra feita pelo Sero, nos termos do art. 2º, caput, inciso II, alíneas “d” e “e”, o requerente deverá anexar ao processo digital documentos que comprovem as justificativas apresentadas para a anulação ou o cancelamento requerido.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Suara nº 42, de 2023:

I – art. 4º, §§ 2º e 3º; e

II – art. 6º caput, incisos I e II.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARIO JOSE DEHON SAO THIAGO SANTIAGO

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