PORTARIA SUFRAMA Nº 1.585, DE 20 DE AGOSTO DE 2024

Define os dados de desempenho de projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA ou pelo Superintendente da Autarquia e estabelece instruções, prazos, normas e procedimentos para a sua inserção no Sistema de Indicadores Industriais.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, incisos I e XIV, do Anexo I ao Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – CAS-SUFRAMA, resolve:

Objeto

Art. 1º Esta Portaria estabelece as instruções, os prazos, as normas e os procedimentos para o envio obrigatório de dados socioeconômicos ao Sistema de Indicadores Industriais da Suframa (SIIS) pelas empresas com projetos industriais aprovados, em atendimento ao que estabelece o Capítulo VIII – Das Informações do Projeto Industrial, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de março de 2022, ou outra que vier a lhe substituir.

Âmbito de aplicação

Art. 2º As disposições desta Portaria aplicam-se às empresas com projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa ou pelo Superintendente da Autarquia, obrigadas a enviarem os dados de desempenho dos respectivos projetos técnico-econômicos.

Dados socioeconômicos e formulários 1 e 2

Art. 3º As empresas com projetos industriais aprovados enviarão obrigatoriamente ao Sistema de Indicadores Industriais da SUFRAMA (SIIS), mês a mês, por meio do sítio oficial da Autarquia na internet, os dados socioeconômicos abaixo relacionados:

I – mão de obra;

II – produção;

III – faturamento;

IV – valor total dos insumos adquiridos nos mercados interno e externo;

V – investimentos;

VI – exportação;

VII – aplicação em pesquisa, desenvolvimento e inovação; e

VIII – dispêndios regionais.

§1º Os dados constantes nos incisos I a VIII do caput deverão ser enviados mediante o preenchimento do formulário 1 relativo aos dados gerais da empresa, e do formulário 2 relativo aos dados de produção e mercado, disponíveis no sítio oficial da SUFRAMA na internet, destacando-se:

I – projetos aprovados a partir de 2024

a) formulário 1 deverá ser preenchido e enviado a partir do terceiro mês subsequente ao mês de publicação do ato de aprovação do projeto no Diário Oficial da União, pelas empresas que já disponham total ou parcialmente de dados a informar como indicadores, tais como mão-de-obra contratada, despesas com encargos obrigatórios, investimento fixo realizado, compra de insumos destinados à produção, entre outros; e

b) formulário 2 deverá ser preenchido e enviado a partir do mês subsequente ao da fabricação do(s) primeiro(s) lote(s) de produto(s) com projeto(s) aprovado(s).

II – projetos aprovados antes de 2024, ativos, cuja produção não foi iniciada

a) formulário 1 deverá ser preenchido e enviado a partir do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, pelas empresas que já disponham total ou parcialmente de dados a informar como indicadores, tais como mão-de-obra contratada, despesas com encargos obrigatórios, investimento fixo realizado, compra de insumos destinados à produção, entre outros; e

b) formulário 2 deverá ser preenchido e enviado a partir do mês subsequente ao da fabricação do(s) primeiro(s) lote(s) de produto(s) com projeto(s) aprovado(s).

§2° O preenchimento dos formulários deverá seguir o que rege o Manual de Instruções do Sistema de Indicadores Industriais disponibilizado no sítio oficial da SUFRAMA na internet.

Prazo de envio das informações

Art. 4º As empresas com projetos industriais aprovados deverão enviar os dados de que trata o art. 3°, caput, incisos I a VIII, no prazo de até quinze dias corridos, a contar do primeiro dia do mês subsequente ao mês da informação.

Parágrafo único. A inobservância do prazo estabelecido no caput ensejará a inabilitação cadastral automática das empresas, cuja reabilitação será autorizada após a comprovação do envio dos dados do mês pendente.

Paralisação temporária das atividades de produção e mercado

Art. 5º As empresas ativas que venham a ter suas atividades de produção e mercado (vendas e faturamento) temporariamente paralisadas no mês da informação, deverão preencher e enviar apenas o formulário 1 relativo aos dados gerais da empresa, cuja validação das informações fica condicionada ao registro formal da paralisação no campo destinado às observações do citado formulário.

Inconsistências em dados enviados

Art. 6º Os dados declaratórios do mês da informação que apresentarem possíveis inconsistências não serão validados e os formulários devolvidos à empresa para que proceda a revisão, a correção das inconsistências apontadas quando pertinentes e o reenvio em até cinco dias corridos, a contar da data da devolução.

Parágrafo único. A inobservância do prazo estabelecido no caput implicará na inabilitação cadastral da empresa, cuja reabilitação será efetivada após a comprovação do reenvio dos formulários devolvidos por apresentarem possíveis inconsistências.

Ajuste de dados já declarados

Art. 7º Os ajustes de dados no Sistema de Indicadores Industriais da SUFRAMA, seja no ano vigente ou em anos anteriores, serão realizados sob a forma de:

I – inclusão: solicitação de inserção de dados gerais (Formulário 1) ou de produção e mercado (Formulário 2) que deixaram de ser declarados oportunamente pela empresa no mês da informação;

II – exclusão: solicitação de remoção de dados gerais (Formulário 1) ou de produção e mercado (Formulário 2) que foram declarados equivocadamente pela empresa no mês da informação; e

III – retificação: solicitação de correção de dados gerais (Formulário 1) ou de produção e mercado (Formulário 2) declarados incorretamente pela empresa no mês da informação.

Ajuste de dados no ano vigente

Art. 8º Para execução de ajustes de dados em meses já informados e validados do ano vigente, as empresas terão acesso normal aos formulários, observada a exigência de registrar no campo destinado às observações dos respectivos formulários, as justificativas plausíveis e indispensáveis à análise e validação dos ajustes executados.

Parágrafo único. As empresas terão o prazo de até cinco dias corridos para reenviar os formulários do(s) mês(es) resgatados para execução de ajustes, estando sujeitas à inabilitação cadastral pelo não atendimento dessa exigência de prazo, até que seja comprovada a sua adimplência.

Ajuste de dados no ano anterior ao ano vigente

Art. 9º Para a execução de ajustes de dados em meses do ano anterior ao ano vigente, as empresas terão acesso normal aos formulários dos meses já informados e validados até o último dia útil do mês de dezembro do ano vigente, observada a exigência de registrar no campo destinado às observações dos formulários, as justificativas plausíveis e indispensáveis para validação dos ajustes executados.

§1º As empresas terão o prazo de até cinco dias corridos para reenviar os formulários dos meses resgatados para execução de ajustes, estando sujeitas à inabilitação cadastral pelo não atendimento dessa exigência de prazo, até que seja comprovada a sua adimplência.

§2º Vencido o prazo estabelecido no caput para ajustes de dados em meses do ano anterior ao ano vigente, o acesso normal será bloqueado e as empresas interessadas farão a solicitação de ajustes obedecendo aos procedimentos estabelecidos para anos anteriores.

Ajuste de dados em ano(s) anterior(es) ao último ano encerrado

Art. 10. Para a solicitação de ajustes no Sistema de Indicadores Industriais da SUFRAMA em dados declarados em meses de anos anteriores ao último ano encerrado, observada a excepcionalidade estabelecida no art. 11, as empresas devem apresentar:

I – requerimento ao Superintendente da SUFRAMA, conforme o modelo do Anexo I disponível no portal de serviços da SUFRAMA, solicitando autorização para efetuar ajustes de dados no Sistema de Indicadores Industriais da SUFRAMA, trazendo em seu bojo as justificativas plausíveis e indispensáveis para o pleito que, após apreciação, poderá ser ou não aprovado;

II – declaração de veracidade das informações prestadas, conforme o modelo do Anexo II disponível no portal de serviços da SUFRAMA, com o comprometimento de manter à disposição da Autarquia, pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data de protocolo de entrega da referida declaração na SUFRAMA, toda a documentação comprobatória dos ajustes autorizados e executados; e

III – planilha detalhada espelhando os ajustes pretendidos, observado o modelo do Anexo III disponível no Portal de Serviços da SUFRAMA.

Parágrafo único. As solicitações de ajustes tratadas neste artigo deverão ser requeridas pelas empresas por meio do módulo de Peticionamento Eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações (SEI/SUFRAMA), ou outro que venha a substituí-lo.

Situações excepcionais

Art. 11. Os ajustes de informações decorrentes de adequações indispensáveis realizadas no Sistema de Indicadores Industriais, no Sistema de Análise e de Acompanhamento de Projetos da SUFRAMA, ou de qualquer outra circunstância motivada pela SUFRAMA, terão tratamento e autorização excepcional, de acordo com o caso concreto, observadas, no que couber, as disposições desta Portaria.

Autenticidade e veracidade dos dados

Art. 12. Os dirigentes e representantes legais das empresas com projetos industriais aprovados respondem pela autenticidade e a veracidade de todos os dados declaratórios individuais remetidos ao Sistema de Indicadores Industriais da SUFRAMA por meio do formulário relativo aos dados gerais da empresa e do formulário relativo aos dados de produção e mercado, bem como pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas nesta Portaria.

§1º O usuário responsável pelo preenchimento e envio dos formulários com os dados declaratórios da empresa, conforme nome e e-mail informado no Sistema de Indicadores Industriais da SUFRAMA, responde por toda a comunicação e informação veiculada entre a SUFRAMA e a empresa a respeito desse assunto, bem como pelo cumprimento de prazos estabelecidos.

§2º A inadimplência, atrasos e envio recorrentes de dados inconsistentes que possam comprometer a autenticidade e veracidade das informações declaradas ao Sistema de Indicadores, poderá implicar na aplicação de penalidades às empresas conforme previsto no art. 35 da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do CAS-SUFRAMA ou outro que vier a lhe substituir.

Sigilo dos dados e solicitação de relatórios

Art. 13. Os dados individuais enviados pelas empresas ao Sistema de Indicadores Industriais da SUFRAMA serão tratados em caráter sigiloso, sendo vedado à SUFRAMA, seus dirigentes, servidores e colaboradores, a divulgação individualizada de quaisquer dos dados fornecidos.

Parágrafo único. A solicitação de informações individualizadas, de cópia de quaisquer relatórios de dados socioeconômicos do sistema de indicadores por parte da empresa, quando oportuno o atendimento pela SUFRAMA, deverá ocorrer mediante requerimento assinado pelo seu representante legal ou pessoa física ou jurídica credenciada por meio de procuração legal, observada a Portaria SUFRAMA nº 41, de 31 de janeiro de 2022, que estabelece os procedimentos para fornecimento de cópia de documentos por parte da Autarquia, ou outra que vier a lhe substituir.

Informações complementares

Art. 14. Por solicitação da SUFRAMA as empresas deverão disponibilizar informações e documentos complementares que venham a ser julgados oportunos para a comprovação de quaisquer dos dados declarados ao Sistema de Indicadores Industriais da SUFRAMA nos últimos cinco anos, contados a partir do ano anterior ao ano vigente.

Parágrafo único. A inobservância do previsto no caput deste artigo implicará na aplicação de penalidades conforme previsto no art. 35 da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do CAS-SUFRAMA ou outro que vier a lhe substituir.

Revogação

Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 508, de 30 de dezembro de 2014.

Vigência

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º outubro de 2024.

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

ANEXO I

MODELO DE REQUERIMENTO

(Disponível em: www.gov.br/suframa/pt-br/sistemas/indicadores/indicadores-socioeconomicos)

SENHOR SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA

R E Q U E R I M E N T O

A empresa (nome completo, sem abreviaturas), com sede na cidade de Manaus-AM, localizada na (dados completos de endereçamento), Inscrição no CNPJ sob nº ( ) e Inscrição Suframa nº ( ), vem pelo presente requerer autorização para acessar e executar ajustes de dados informados equivocadamente no sistema de indicadores industriais da Suframa, ano-calendário de 20XX, decorrente de (justificativa plausível para os erros de informação), dispondo de toda a documentação comprobatória dos novos números informados, conforme Planilha detalhada dos ajustes pretendidos e Declaração de Veracidade que acompanham o presente requerimento.

Nestes termos, pede deferimento.

(cidade), (dia) de (mês) de (ano)

Nome por extenso do signatário

Assinatura (tradicional, eletrônica ou digital qualificada)

Telefone e e-mail de contato

Anexos:

I – Declaração de Veracidade;

II – Planilhas de Ajustes; e

III – Procuração do Signatário, atualizada.

ANEXO II

MODELO DE DECLARAÇÃO DE VERACIDADE

(Disponível em: www.gov.br/suframa/pt-br/sistemas/indicadores/indicadores-socioeconomicos)

DECLARAÇÃO DE VERACIDADE

A empresa ___________________, inscrita no CNPJ nº ___________, inscrição SUFRAMA nº _____________, beneficiária dos incentivos fiscais de Isenção do IPI e Redução do II para fabricação de produtos na ZFM, mediante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa – CAS, declara que os dados apresentados para ajustes no Sistema de Indicadores Industriais da SUFRAMA (SIIS), ano-calendário _________, conforme Planilha de Ajustes que integra o requerimento pertinente, são a expressão da verdade, dispondo dos elementos legais comprobatórios dos mesmos, assumindo o compromisso de mantê-los à disposição da SUFRAMA pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar da data de protocolo da solicitação de ajustes, assim como de adotar os procedimentos necessários de modo a evitar o envio de dados equivocados ou incorretos ao SIIS. Assegura, ainda, que os demais dados gerais fornecidos pela empresa ao SIIS no ano-calendário em questão, estão corretos e em consonância com as informações prestadas a outros órgãos de controle e fiscalização.

(cidade), (dia) de (mês) de (ano)

Nome por extenso do signatário

Assinatura (tradicional, eletrônica ou digital qualificada)

ANEXO III

MODELO DE PLANILHA DE AJUSTE DE DADOS NO SISTEMA DE INDICADORES INDUSTRIAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA

(Disponível em: www.gov.br/suframa/pt-br/sistemas/indicadores/indicadores-socioeconomicos)

SISTEMA DE INDICADORES DA SUFRAMA

RELATÓRIO DADOS DE PRODUÇÃO E MERCADO

FORMULÁRIO MODELO 2

(Anexo Declaração de Veracidade)

ONDE SE LÊ:

ANO – 20XX

INSCRIÇÃO SUFRAMA – N° XXXXXXXXXXXX – (NOME COMPLETO DA EMPRESA)

MÊS: 01

NCMPRODUTOTIPOPRODUÇÃOVENDASFATURAMENTO
CÓDIGODESCRIÇÃOCÓDIGODESCRIÇÃOCÓDIGODESCRIÇÃOUNIDADEQUANT.LOCALNACIONALEXTERIORLOCALNACIONALEXTERIOR
TOTAL NO MÊS

LEIA-SE:

ANO – 20XX

INSCRIÇÃO SUFRAMA – N° XXXXXXXXXXXX – (NOME COMPLETO DA EMPRESA)

MÊS: 01

NCMPRODUTOTIPOPRODUÇÃOVENDASFATURAMENTO
CÓDIGODESCRIÇÃOCÓDIGODESCRIÇÃOCÓDIGODESCRIÇÃOUNIDADEQUANT.LOCALNACIONALEXTERIORLOCALNACIONALEXTERIOR
TOTAL NO MÊS

_________________________________________________________________

NOME DO RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

Cargo/Função na Empresa

CPF N° 000.000.000-00

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