PORTARIA SUFRAMA Nº 1.701, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre os procedimentos de cadastramento de produtos na Relação Geral de Produto Padrão SUFRAMA.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos e diretrizes de cadastramento de produtos na Relação Geral de Produto Padrão SUFRAMA no âmbito da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.

Art. 2º Para efeito do disposto nesta Portaria entende-se por:

I – Projeto Técnico-Econômico: documento por meio do qual se demonstra a viabilidade de um empreendimento que visa à obtenção de incentivos fiscais;

II – Produtos Incentivados: produtos industrializados nas áreas incentivadas com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA ou pela Superintendência da Zona Franca de Manaus;

III – Processo Produtivo Básico – PPB: conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto, conforme definição dada na alínea “b”, § 8º, do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;

IV – Relação Geral de Produtos Padrão SUFRAMA: Listagem de produtos com nomenclaturas, características técnicas e funcionais fundamentadas na legislação do Processo Produtivo Básico – PPB e, no que couber, nas demais legislações do governo federal;

V – Produto Padrão SUFRAMA: padronização da nomenclatura dos produtos incentivados, constantes nos projetos industriais aprovados pelo CAS, que fazem parte a Relação Geral de Produtos Padrão SUFRAMA;

VI – Tipo de Produto Padrão SUFRAMA: classificação por espécie, com descrição complementar a nomenclatura do Produto Padrão SUFRAMA;

VII – Nomenclatura: descrição do produto padrão SUFRAMA;

VIII – Características técnicas e funcionais do produto: informações técnicas que permitem identificar o produto;

IX – Produtos Similares ou Congêneres: são produtos que apresentam semelhanças de características técnicas e funcionais, ainda que possuam diferenças tecnológicas;

X – Cancelamento ou Exclusão: desativação de Produto Padrão SUFRAMA, Tipos de Produto Padrão SUFRAMA e códigos de NCM da base de dados da Relação Geral de Produtos Padrão SUFRAMA, sendo mantidos os registros de produção informados pelas empresas;

XI – Módulo de Cadastro de Produto Padronizado – MCPP: Módulo para cadastramento e alteração da Relação Geral de Produtos Padrão SUFRAMA;

XII – Amazônia Ocidental: área geográfica que abrange os Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima.

Apresentação do pedido de cadastramento

Art. 3º O requerimento fundamentado de cadastro de Produto Padrão SUFRAMA e Tipo de Produto Padrão SUFRAMA ou inclusão de classificação fiscal dentro das regras da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, na Relação Geral de Produtos Padrão da SUFRAMA, deverá ser instruído pelo modelo constante do Anexo desta Portaria, e será encaminhado pelo interessado à Superintendência Adjunta de Projetos – SPR.

Art. 4º O cadastro de produto na Relação Geral de Produto Padrão SUFRAMA, por força da edição de Portaria Interministerial, poderá ser solicitado de ofício pelo Grupo Técnico – PPB, mediante encaminhamento de despacho do processo no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, referente à proposta de fixação ou alteração do Processo Produtivo Básico – PPB, à Coordenação de Análise de Projetos Industriais – CGPRI, para análise por meio de Nota Técnica a ser aprovada pelo Superintendente-Adjunto de Projetos.

Art. 5º O requerimento de que trata o art. 3º, deverá ser apresentado, por meio de protocolo no Sistema Eletrônico de Informação – SEI desta autarquia, via peticionamento eletrônico, mediante acesso externo ao Sistema Eletrônico de Informação – SEI, ou de forma presencial no protocolo da SUFRAMA, somente por empresas regulares junto ao Cadastro de Pessoas Jurídicas da Superintendência da Zona Franca de Manaus – (Sistema de Cadastro Suframa – CADSUF), devidamente instruído com as seguintes informações e documentos:

I – requerimento fundamentado;

II – apresentação das informações do produto: características técnicas (definição ou descrição, especificações, funcionais, quando couber, e aplicação), classificação fiscal (código NCM) proposta, imagem ou desenho (vistas: frontal, laterais, superior e fundo) e processo produtivo a ser praticado pela empresa;

III – apresentação da legislação que estabelece o Processo Produtivo Básico – PPB para industrialização do produto na Zona Franca de Manaus e legislação complementar, quando houver;

IV – apresentação de Solução de Consulta ou Solução de Divergência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil relativas às decisões em processo de consulta sobre a classificação fiscal de produto, desde que as características técnicas e funcionais do produto descritas na ementa e demais considerações dos citados documentos, se refiram ao produto caracterizado pela SUFRAMA com base nas disposições estabelecidas pela legislação do processo produtivo básico – PPB, cadastrado ou não na Relação de Produtos Padrão da SUFRAMA.

a) é admitida a apresentação de Solução de Consulta ou Solução de Divergência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de que trata o inciso IV do caput, relativas às decisões em processo de consulta sobre classificação fiscal de produtos, ainda que o interessado não seja o consulente, considerando o efeito vinculante que possuem no âmbito da Receita Federal do Brasil, desde que se refiram a produtos congêneres ou similares, enquadrados nas características técnicas e funcionais descritas na ementa e demais considerações dos referidos documentos;

b) a apresentação de Solução de Consulta ou Solução de Divergência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de que trata o inciso IV do caput, somente será dispensada nos casos em que as classificações fiscais dos produtos sejam específicas ou inequívocas, as quais não permitem duplos sentidos ou ambiguidades, devendo o interessado apresentar a fundamentação fiscal com base na Tarifa Comum do Mercosul (TEC) do Sistema Harmonizado (SH);

V – poderá ser solicitada, em caso de necessidade, a apresentação de amostra ou protótipo do produto, que deverá ser devolvido ao interessado por ocasião da conclusão do processo, nas condições abaixo:

a) o prazo para atendimento ao inciso V pelo interessado é de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte, ao recebimento do Ofício da SUFRAMA, via E-mail ou Ofício, caso contrário, ensejará no arquivamento do processo sob o qual o pleito fora protocolado nesta Autarquia.

VI – outros documentos ou informações técnicas adicionais que a SUFRAMA julgar necessário.

Análise do pedido de cadastramento

Art. 6º A análise dos pedidos de cadastramento de Produto Padrão SUFRAMA, Tipo de Produto Padrão SUFRAMA ou inclusão de classificação fiscal (código NCM) na Relação Geral de Produtos Padrão SUFRAMA, solicitados pelas empresas, obrigatoriamente, deverão ser submetidas à aprovação da Superintendência Adjunta de Projetos – SPR, por meio de Nota Técnica.

Art. 7º O cadastramento na Relação Geral de Produto Padrão SUFRAMA, de que trata o art. 6º do caput, deverá obedecer às seguintes regras:

I – o cadastramento de Produto Padrão SUFRAMA, Tipo de Produto Padrão SUFRAMA ou inclusão de classificação fiscal tem fundamentação legal no Processo Produtivo Básico – PPB estabelecido pelo Decreto nº 783/93 ou Portarias Interministeriais, observando suas classificações fiscais dentro das regras da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da Tarifa Externa Comum (TEC) do Sistema Harmonizado (SH) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e, no que couber, as demais legislações do Governo Federal;

II- o Produto Padrão deverá possuir apenas um Processo Produtivo Básico – PPB estabelecido pelas legislações referidas no inciso I do caput, e no caso da mesma Portaria Interministerial fixar mais de um PPB, deverão ser cadastrados os produtos correspondentes na Relação Geral de Produto Padrão SUFRAMA;

III – os Tipos de cada Produto Padrão SUFRAMA deverão apresentar as mesmas características técnicas e Processo Produtivo Básico – PPB do que trata o inciso II do caput;

IV – a nomenclatura de Produto Padrão SUFRAMA deverá ser a definida pela Portaria Interministerial que estabelece o Processo Produtivo Básico – PPB, observadas as características técnicas especificadas nas etapas de produção;

V – caso a Portaria Interministerial que estabelece o Processo Produtivo Básico – PPB não defina uma nomenclatura específica, segundo a regra estabelecida no inciso IV do caput, a nomenclatura do produto padrão SUFRAMA deverá ser definida de forma abrangente para permitir a inclusão de Tipos e modelos de produtos similares ou congêneres, enquadrados na mesma base legal do PPB;

VI – observada a regra estabelecida no inciso IV do caput, nos casos em que a Portaria Interministerial que estabelece o Processo Produtivo Básico – PPB listar em anexo os produtos por ela abrangidos, estes poderão ser cadastrados sob a forma de Tipos, tendo como descrição a específica do respectivo anexo;

VII – alternativamente ao disposto no inciso VI do caput, não se aplicando a regra estabelecida no inciso IV do caput, nos casos em que a Portaria Interministerial que estabelece o Processo Produtivo Básico – PPB listar em anexo os produtos por ela abrangidos, é permitido o cadastro de mais de um Produto Padrão SUFRAMA, nos casos em que for tecnicamente adequada a segregação por grupos de produtos por similaridade ou especificidade, situação em que poderá ser adotada a nomenclatura diversa daquela disposta na portaria interministerial;

VIII – as nomenclaturas comerciais que o mercado adotar para os produtos, ainda que sejam em outro idioma, se necessário, poderá ser incluídas, entre parênteses, ao final das nomenclaturas dos Produtos Padrão SUFRAMA;

IX – o cadastramento de Produto Padrão SUFRAMA, de que trata o inciso I do caput, deverão também ser observadas as disposições legais da Lei nº 8.248/91 e os Decretos nºs 5.906/06 e 10.356/20 e legislações posteriores, para os produtos enquadrados como bens de informática, Decreto-Lei nº 1.435, art. 6º e Decreto nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015, para produtos regionais da Amazônia Ocidental ou Amapá, bem como o Decreto-Lei nº 288/67 com alterações dada pela Lei nº 8.387/1991, para todos os produtos.

X – deverão ser observadas além das legislações, de que tratam os incisos I e IX do caput, para complementação do cadastramento na Relação Geral de Produto Padrão SUFRAMA os seguintes parâmetros:

a) coeficiente de Redução do Imposto de Importação (CRII), em conformidade com o art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67;

b) unidade de Medida do produto padrão SUFRAMA;

c) setor a que pertence o produto padrão SUFRAMA;

d) base legal, devendo ser informado a Portaria Interministerial que estabelece o PPB ou o anexo do Decreto nº 783, de 1993;

e) componente: se indicado por “Sim” o produto cadastrado serve de insumo para um subconjunto ou bem final; ou se indicado por “Não”, trata-se de bem final;

f) bem de Informática: deve ser indicado por “Sim” se constar no Anexo II do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020 e legislações posteriores;

g) agregação; informar se o produto industrializado trata-se de produto final, subconjunto, componente ou material de embalagem;

h) subsetor de destino: informa o subsetor para o qual o produto será comercializado.

Art. 8º É vedada a inclusão de especificações técnicas tais como peso, dimensões e tensão elétrica nas nomenclaturas dos Produtos Padrão SUFRAMA, exceto quando as Portarias Interministeriais que fixarem os Processo Produtivo Básico – PPB, assim estabelecerem.

Art. 9º Não será admitido o cadastramento de produtos intermediários (subconjuntos) que não tenham Processo Produtivo Básico – PPB específico fixado ou que não estejam explicitamente citados nas Portarias Interministeriais de fixação/alteração de Produtivo Básico – PPB de produtos finais, salvo, neste último caso, quando houver amparo em legislação específica que discipline sua produção ou utilização no país.

Art. 10. Após à aprovação do cadastro pela Superintendência Adjunta de Projetos – SPR, o processo será encaminhado para a efetivação no Módulo de Cadastro Produto Padrão – MCPP, ou outro sistema que o substituir, com inclusão automática no Sistema Integrado da Suframa -SIS, ou outro sistema que o substituir, e posterior notificação ao interessado por meio de ofício.

Art. 11. A decisão pelo indeferimento do pedido será levada ao conhecimento do requerente por meio de ofício, que poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir da ciência do ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Alteração do cadastro de Produto Padrão SUFRAMA, Tipo de Produto Padrão SUFRAMA e/ou código NCM

Art. 12. A Superintendência da Zona Franca de Manaus poderá a qualquer tempo, quando necessário, realizar a manutenção, atualização, revisões e ajustes técnicos na Relação de Produto Padrão SUFRAMA, bem como inclusões e exclusões de códigos NCM, visando o aprimoramento técnico-científico e a otimização, eficiência, efetividade e confiabilidade dos dados técnicos e estatísticos do Sistema de Integrados da Suframa – SIS, de acordo com as disposições do Decreto-Lei nº 288/67, as legislação vigente do Processo Produtivo Básico – PPB, as normas da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de produtos da Tarifa Externa Comum (TEC) do Sistema Harmonizado (SH) e demais legislações de regência da matéria.

Art. 13. As alterações no cadastramento de Produtos Padrão e Tipos de Produto Padrão na Relação Geral de Produto Padrão SUFRAMA, do que trata o art. 12, devem obedecer às seguintes regras:

I – as alterações ou cancelamentos de Produtos Padrão e Tipos de Produto Padrão da Relação Geral de Produtos Padrão SUFRAMA, devem ser submetidas à aprovação da Superintendência Adjunta de Projetos – SPR, por meio de Nota Técnica, no Sistema Eletrônico de Informação – SEI;

II – para alterações ou cancelamentos de tipo ou exclusão de classificações fiscais (códigos NCM) de Produtos Padrão SUFRAMA que possua empresa com projeto aprovado ativo e com registro de produção efetiva no Sistema Integrado da SUFRAMA – SIS, deverá ser realizada uma consulta prévia à Coordenação Geral de Acompanhamento de Projetos Industriais – CGAPI, acerca da produção do produto atrelada as respectivas classificações fiscais (códigos NCM), nos três últimos anos;

III – para alteração de unidade de medida de Produto Padrão SUFRAMA que possua empresas com projetos aprovados ativos, deverá ser realizado consulta prévia à Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos Industriais – CGAPI, sobre a viabilidade operacional, relativa às informações de produção efetivas realizadas pelas empresas, registradas no Sistema Integrado da SUFRAMA – SIS, nos últimos três anos;

IV – o cancelamento de Tipo de Produto Padrão SUFRAMA por força da edição de Portaria Interministerial que estabelece Processo Produtivo Básico (PPB) específico, deverá ser imediata e, as empresas com projetos aprovados, comunicadas através de ofício circular da Superintendência Adjunta de Projetos – SPR; e

V – as alterações de nomenclaturas de produtos padrão que possua empresas com projetos aprovados ativos, por força da legislação do Processo Produtivo Básico – PPB ou para correção técnica, deverão ser mediante a edição de Portaria SUFRAMA ou Resolução CAS.

Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

ANEXO

FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO

À Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA

Superintendência Adjunta de Projetos – SPR/Suframa

Ilmo. Sr. Superintendente-Adjunto da SPR

Assunto:_________________________________

Prezado Senhor,

______________________(interessado), inscrição no CNPJ nº _________________, inscrição SUFRAMA __________________, ___________________endereço, ________________(pleito)

1) Apresentação das seguintes informações do produto:

1.1) Características técnicas do produto (definição ou descrição, especificações, funcionais (quando couber) e aplicação);

1.2) Classificação fiscal (código NCM) proposta;

1.3) Imagens ou desenhos técnicos (vistas frontal, laterais, superior e fundo);

1.4) Processo produtivo a ser praticado pela empresa;

2) Apresentação dos seguintes documentos:

2.1) Legislação que estabelece o Processo Produtivo Básico – PPB para industrialização do produto na ZFM e legislação complementar, quando houver;

2.2) Solução de Consulta ou Solução de Divergência da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas às decisões em processo de consulta sobre a classificação fiscal de produtos junto à Secretaria Especial da Receita Federal;

2.2.1) Será admitida a apresentação de Solução de Consulta ou Solução de Divergência da Receita Federal do Brasil (RFB) relativas às decisões em processo de consulta sobre classificação fiscal de produtos, ainda que o interessado não seja o consulente, considerando o efeito vinculante que possuem no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), desde que se refiram a produtos congêneres ou similares;

2.2.) A apresentação de Solução de Consulta ou Solução de Divergência da Receita Federal do Brasil (RFB), de que trata o inciso IV, somente será dispensada nos casos em que as classificações fiscais (NCM) dos produtos sejam específicas ou inequívocas, as quais não permitem duplos sentidos ou ambiguidades, devendo o interessado apresentar a fundamentação fiscal com base na Tarifa Comum do Mercosul – TEC do Sistema Harmonizado – SH;

3. Procuração da empresa interessada, quando, o pleito for apresentado por uma consultoria.

Local, data _________________

Atenciosamente,

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