Estabelece normas sobre os procedimentos administrativos para inclusão, revisão e cancelamento de insumos na Lista de Insumos Padrão Suframa (LIPS).
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 15, caput, incisos I, VI e VII, do Anexo I ao Decreto nº 11.217, de 2022 e considerando o disposto no art. 37 da Resolução CAS nº 205, de 2021, bem como na Lei nº 9.784, de 1999, e no Decreto nº 12.002, de 2024, e o que consta do Processo nº 52710.008962/2023-07, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas sobre os procedimentos administrativos para inclusão, revisão e cancelamento de insumos na Lista de Insumos Padrão Suframa (LIPS), fixando os critérios técnicos e operacionais para sua aplicação.
Art. 2º A LIPS é um instrumento auxiliar de gestão e controle dos insumos utilizados na industrialização de produtos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS).
§1º A utilização da LIPS destina-se a promover maior eficiência no controle das anuências prévias para importação de insumos.
§2º A LIPS não determina nem se sobrepõe às normas disciplinadoras do Processo Produtivo Básico (PPB), devendo sua aplicação observar integralmente os requisitos técnicos e regulatórios definidos pelos órgãos competentes.
§3º Os procedimentos administrativos previstos nesta Portaria devem observar os princípios da legalidade, transparência, eficiência e razoabilidade, garantindo previsibilidade e segurança jurídica aos usuários do sistema.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – Insumos: matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem empregados no processo produtivo dos produtos aprovados pelo CAS; e
II – Processo Produtivo Básico (PPB): conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INCLUSÃO DE INSUMOS NA LIPS
Art. 4º A inclusão de insumos na LIPS poderá ser solicitada por empresas com projetos aprovados pelo CAS, mediante verificação técnica e anuência administrativa, observando-se:
I – Compatibilidade com as normas do PPB;
II – Padronização das descrições; e
III – Coerência com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Art. 5º A tramitação administrativa da inclusão de insumos na LIPS obedecerá às seguintes etapas:
I – Solicitação da inclusão: A empresa com projeto aprovado pelo CAS deverá formalizar a solicitação por meio do Módulo de Controle de Importação (MCI), integrante do Sistema Eletrônico de Gestão da LIPS, disponível no portal GOV.BR, anexando a descrição, a NCM, as características técnicas e imagem detalhada do insumo, com a devida justificativa de sua aplicação no produto.
II – Análise preliminar: A Coordenação de Acompanhamento e Controle de Insumos (COACI) receberá o protocolo de solicitação, realizará a triagem inicial e distribuirá a demanda aos técnicos responsáveis para análise técnica.
III – Análise técnica: Os técnicos designados da COACI realizarão a análise técnica detalhada da solicitação, verificando a compatibilidade do insumo com as normas do PPB, a padronização da descrição e a coerência com a NCM.
IV – Resultado da análise: Concluída a análise técnica, o responsável sugere a aprovação ou reprovação da inclusão do insumo, devidamente fundamentada, que deverá ser validado pela COACI, e submetido à Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos Industriais (CGAPI) para avaliação final.
V – Deliberação e registro: A CGAPI decidirá sobre a aprovação ou reprovação da solicitação de inclusão. Em caso de deferimento, o insumo será registrado na LIPS, e o resultado será comunicado à empresa por meio eletrônico, mediante disponibilização do Relatório de Solicitação de Inclusão de Insumos.
Parágrafo único. O relatório consolidado com as inclusões efetuadas no período será encaminhado mensalmente à Superintendência Adjunta de Projetos (SPR), para fins de acompanhamento.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA REVISÃO DA LIPS
Art. 6º A revisão da LIPS será realizada nas seguintes hipóteses:
I – Durante a análise de novas solicitações de inclusão de insumos;
II – De forma periódica, a cada 4 (quatro) meses, conforme cronograma por setor ou subsetor, estabelecido pela CGAPI;
III – Quando houver alteração no PPB;
IV – Em decorrência de modificação na NCM;
V – Para correção de erros de padronização ou inconsistências nas descrições dos insumos.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA CANCELAMENTO DE INSUMOS DA LIPS
Art. 7º O cancelamento de insumos observará os seguintes critérios:
I – Alteração no PPB;
II – Inclusão realizada de forma equivocada;
III – Mudança na interpretação oficial do PPB;
IV – Duplicidade de insumos;
V – Alteração na NCM;
VI – Substituição por insumo com descrição técnica mais adequada; e
VII – Outros motivos devidamente justificados pela Suframa.
Art. 8º O procedimento para o cancelamento de insumos da LIPS observará as seguintes etapas:
I – Instauração do processo administrativo;
II – Análise técnica e emissão de parecer pela unidade competente;
III – Comunicação às empresas afetadas, exceto nos casos de substituição direta por insumo equivalente;
IV – Aprovação pela SPR.
Parágrafo único. Nos casos em que não houver substituto equivalente, será concedido prazo razoável para a adequação das empresas afetadas.
Art. 9º Os cancelamentos decorrentes de alteração no PPB terão efeito imediato, não sendo concedido prazo de adequação às empresas afetadas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A importação de insumos destinados à industrialização de produtos com projeto aprovado pelo CAS somente poderá ser realizada por meio da LIPS, sendo vedado o uso de insumos vinculados a um produto na fabricação de outro.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa às penalidades previstas no art. 35 da Resolução CAS nº 205, de 25 de 2021.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-suframa-n-1.991-de-4-de-junho-de-2025-634743099