Dispõe sobre os procedimentos e os parâmetros para o acompanhamento de projetos técnico-econômicos de produtos industrializados e beneficiados com os incentivos fiscais previstos no Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, na Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, e na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – Suframa, no uso da atribuição que lhe foi conferida no art. 15, caput, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 37 da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – CAS-Suframa, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos e os parâmetros para o acompanhamento de projetos técnico-econômicos de produtos industrializados e beneficiados com os incentivos fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, a Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008 e a Lei nº 11.898, de 08 de janeiro de 2009, administrados pela Suframa.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para efeitos do disposto nesta Portaria entende-se por:
I – Empresa: estabelecimento fabril titular de projeto econômico industrial aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS), inclusive por delegação de competência;
II – PAP: Parecer de Acompanhamento do Projeto, elaborado pela Suframa com base na análise do RDAP, contendo a avaliação quanto à conformidade do projeto;
III – Preponderância/predominância de utilização de matéria-prima regional: critérios mínimos instituídos pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS) para análise e acompanhamento de projetos industriais beneficiados com incentivos à produção com matéria-prima regional;
IV – Ano-base: ano de referência da produção da empresa utilizado para a elaboração do RDAP;
V – Ano-exercício: ano em que o RDAP é apresentado à Suframa;
VI – Amazônia Ocidental: área geográfica que abrange os Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima;
VII – Matéria-prima regional (MPR): todo produto utilizado como insumo por outro bem, desde que não configure material intermediário ou material de embalagem, provenientes dos segmentos animal, vegetal ou mineral, salvo os minérios do Capítulo 26 da NCM, ou agrossilvipastoril.
VIII – Critério de predominância/preponderância de matéria-prima regional absoluto: quando individualmente a matéria-prima regional representar percentual superior a 50% em peso, volume ou quantidade, considerando a produção no ano-calendário;
IX – Critério de predominância/preponderância de matéria-prima regional relativo: quando a soma das matérias-primas regionais for superior àquelas de outras origens ponderadas individualmente, em peso, volume ou quantidade, considerando a produção no ano calendário;
X – Critério de predominância/preponderância de matéria-prima regional por importância: quando a presença de determinada matéria-prima for indispensável para conferir novas características ao produto final ou a ele conferir suas características essenciais.
CAPÍTULO III
INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 3º. O Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos trata-se de um documento elaborado anualmente pela empresa incentivada, contendo informações sobre produção, desempenho e cumprimento de obrigações legais;
Art. 4º. O Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) para empresas beneficiárias dos incentivos referenciados no artigo 1º desta Portaria, será do tipo simplificado e deverá ser apresentado por meio eletrônico, em sistema específico disponibilizado pela Suframa.
§1º Excepcionalmente, em caso de indisponibilidade do sistema, o RDAP simplificado deverá ser apresentado por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), instruído com os formulários específicos, disponíveis no portal eletrônico da Suframa, cabendo à empresa incentivada utilizá-los para fins de cumprimento das demais disposições normativas aplicáveis.
Art. 5º. O RDAP simplificado deverá ser instruído e dirigido à Superintendência Adjunta de Projetos (SPR) com as seguintes informações/documentações:
I – ratificação das informações cadastrais da empresa, informando sobre existência de extensão fabril, se aplicável;
II – cópia da Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental competente;
III – cópia das notas fiscais referentes à aquisição da matéria prima regional utilizada no ano base;
IV – relatório fotográfico que evidencie detalhadamente as etapas produtivas, assim como os equipamentos e máquinas utilizadas;
V – relatório fotográfico que evidencie a placa indicativa de incentivo do empreendimento, de acordo com modelo aprovado pela Suframa, em frente às suas instalações, conforme § 3º, art. 13 da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021;
VI – relatório fotográfico que evidencie o cumprimento da divulgação da inscrição promocional “INDUSTRIALIZADO COM MATÉRIA-PRIMA DA AMAZÔNIA”, nos produtos, embalagens e manuais, se houver, conforme o disposto no art. 29º e no art. 30º da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021;
VII – os dados referentes aos Indicadores de Desempenho;
VIII – declaração de veracidade das informações contidas na documentação apresentada, emitida pelo diretor da empresa (ou seu representante legal) e pelo responsável contábil-financeiro, conforme formulário específico que será disponibilizado na página eletrônica da autarquia; e
IX – outras informações que a Suframa julgar necessárias à comprovação da regularidade da empresa em relação às contrapartidas obrigatórias para fins de usufruto dos incentivos fiscais concedidos.
§1º Excepcionalmente, caso não seja possível compor o RDAP com a documentação de que trata o inciso III, ou ainda, se esta for insatisfatória para a comprovação do critério de predominância/preponderância descrito no projeto aprovado, a empresa deverá apresentar laudo técnico independente capaz de atestar o emprego da matéria prima regional na composição do produto final.
§2º Para evitar a duplicidade de documentos, bem como para agilizar e facilitar o atendimento da instituição, as empresas poderão ser dispensadas de apresentar quaisquer um dos itens exigidos neste artigo, desde que já os tenha apresentado anteriormente, e que estejam válidos.
Art. 6º. O RDAP simplificado deverá ser finalizado e enviado à Suframa até o dia 30 de junho do ano seguinte ao ano-base.
Art. 7º. O Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) terá informações pré-preenchidas obtidas do Sistema de Cadastro Suframa (CADSUF), do Sistema de Acompanhamento, Gestão e Análise Tecnológica (SAGAT), dos Sistema de Ingresso de Mercadoria Nacional (SIMNAC), do Sistema de Informação do Projeto Industrial (SIPI) e do Módulo de Elaboração, Apresentação e Análise de Projetos (MEAAP).
Parágrafo único. Excepcionalmente, em caso de indisponibilidade de sistema específico que possibilite o preenchimento prévio de informações obtidas dos mencionados sistemas, caberá à empresa incentivada o fornecimento de tais dados.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS DE ACOMPANHAMENTO
Art. 8º. Os procedimentos de acompanhamento consistem no conjunto de ações técnicas e administrativas realizadas pela Suframa com o objetivo de monitorar, avaliar e fiscalizar a execução dos projetos técnico-econômicos de produtos beneficiados com incentivos fiscais, conforme previsto nesta Portaria.
Art. 9º. O acompanhamento dos projetos técnico-econômicos será realizado anualmente mediante a emissão do Parecer de Análise de Projeto (PAP), com base nas informações prestadas no Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP), considerando o ano-base de produção da empresa.
§1º O ano-base será o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do exercício anterior ao da entrega do RDAP.
§2º A Suframa poderá, a seu critério, estabelecer cronogramas complementares de avaliação, inclusive com vistorias técnicas, conforme previsto no Capítulo VII desta Portaria.
§3º A periodicidade das avaliações poderá ser ajustada em função do porte da empresa, do volume de incentivos usufruídos, do histórico de conformidade e eventuais critérios de risco definidos pela Superintendência Adjunta de Projetos.
Art. 10. O Parecer de Acompanhamento do Projeto (PAP) deverá ser concluído e submetido à deliberação do Superintendente Adjunto de Projetos (SPR), até o dia 30 de junho do ano subsequente à apresentação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP).
§1º Durante a elaboração e análise do Parecer de Acompanhamento do Projeto (PAP) poderá ser conferido às empresas o prazo improrrogável de 15 dias para complementação da instrução, com informações e/ou documentos contábeis que venham a comprovar o cumprimento de metas estabelecidas em projeto, devendo a documentação requerida, devidamente assinada pelo contador e/ou pelo representante legal da empresa, ser apresentada por meio do sistema de informação disponibilizado pela autarquia;
CAPÍTULO V
PARÂMETROS DE DESEMPENHO
Art. 11. O Parecer de Acompanhamento do Projeto (PAP) consolidará as informações do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) simplificado, juntamente com as informações necessárias do Sistema de Cadastro Suframa (CADSUF), do Sistema de Acompanhamento, Gestão e Análise Tecnológica (SAGAT), do Sistema de Ingresso de Mercadoria Nacional (SIMNAC), do Sistema de Indicadores Industriais Suframa (SIIS) e do Módulo de Elaboração, Apresentação e Análise de Projetos (MEAAP), por meio de sistema informatizado, e será emitido pela Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos Industriais (CGAPI).
Art. 12. As metas e os indicadores de desempenho dos projetos técnico-econômicos serão definidos com base nas informações constantes do Projeto Técnico-Econômico (PTE) aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS), observando-se os seguintes parâmetros:
I – As metas deverão abranger, no mínimo, os seguintes indicadores:
a) volume de produção;
b) valor de faturamento;
c) número de empregos diretos;
d) valor de investimentos realizados;
e) valor aportado na aquisição de matéria-prima regional e percentual de utilização.
II – Os indicadores de desempenho serão apurados anualmente, com base nas informações prestadas no Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP), considerando o ano-base de produção da empresa.
III – Nos três primeiros anos de produção incentivada, os indicadores serão comparados com as metas estabelecidas no Projeto Técnico-Econômico (PTE). Após este período, os indicadores do ano-base anterior serão tomados como referência para efeito de avaliação dos índices de desempenho;
IV – Das informações contidas no Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) simplificado, serão considerados discrepantes os índices de desempenho inferiores a 50% (cinquenta por cento) em relação as metas fixadas no projeto aprovado, caso em que a empresa deverá apresentar justificativas técnicas e/ou econômicas para os desvios identificados com o objetivo de esclarecer suas razões determinantes.
V – A Suframa poderá revisar ou ajustar os indicadores de desempenho, mediante justificativa fundamentada, considerando a evolução do setor produtivo, mudanças tecnológicas ou fatores externos relevantes.
CAPÍTULO VI
ÓRGÃO COMPETENTE
Art. 13. A Coordenação-Geral de Acompanhamento de Projetos Industriais (CGAPI), vinculada à Superintendência Adjunta de Projetos (SPR), é a unidade responsável pela consolidação, análise e fiscalização do cumprimento dos projetos técnico-econômicos aprovados no âmbito da Suframa.
Parágrafo único. A Coordenação de Acompanhamento de Projetos Industriais e Análise de Processos Industriais (COAPI) é a unidade técnica responsável pela análise do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP).
Art. 14. Compete à CGAPI:
I – Emitir o Parecer de Acompanhamento de Projeto (PAP), com base nas informações do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) e dos sistemas informatizados da Autarquia;
II – Propor medidas corretivas, inclusive suspensão ou cancelamento dos atos aprobatórios, nos casos de descumprimento das obrigações;
III – Encaminhar os processos para deliberação do Superintendente Adjunto de Projetos (SPR) e, quando necessário, ao Conselho de Administração da Suframa (CAS).
IV – Consolidar e publicar os indicadores de desempenho informados pelas empresas acompanhadas nos termos previstos no artigo 28 desta Portaria.
Art. 15. Compete à COAPI:
I – Avaliar o cumprimento das metas e compromissos assumidos pelas empresas, conforme os parâmetros definidos nesta Portaria;
II – Realizar, diretamente ou por meio de solicitação à Superintendência Adjunta de Operações (SAO), vistorias técnicas para verificação in loco do cumprimento das condições estabelecidas;
III – Solicitar complementações documentais e justificativas às empresas, quando necessário;
IV – Apoiar a elaboração do PAP e subsidiar a tomada de decisão da CGAPI.
CAPÍTULO VII
VISTORIAS E INSPEÇÕES
Art. 16. A qualquer tempo a Suframa poderá realizar vistoria técnica nas empresas com projeto aprovado, com a finalidade de avaliar, para fins de manutenção ou cancelamento dos benefícios fiscais, o exato cumprimento dos termos e condições estabelecidos na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021 e demais disposições normativas aplicáveis.
Art. 17. A vistoria técnica terá como principais objetivos:
I – validar as informações prestadas no Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP);
II – inspecionar o processo produtivo a fim de constatar a utilização de matéria prima de origem regional no processo fabril;
III – atestar o cumprimento das disposições relacionadas a inserção da inscrição promocional “INDUSTRIALIZADO COM MATÉRIA-PRIMA DA AMAZÔNIA” nos produtos incentivados e respectivas embalagens; e
IV – verificar outras condições legais pertinentes.
Art. 18. A vistoria técnica será realizada por, no mínimo, dois técnicos, devidamente credenciados e identificados.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade, a Superintendência Adjunta de Operações (SAO) disponibilizará técnico lotado na Coordenação da Área de Livre Comércio correspondente a localidade em que o estabelecimento fabril estiver situado.
Art. 19. A empresa não será informada da data da inspeção.
Art. 20. Durante a inspeção técnica, caso não seja possível verificar o emprego de matéria prima regional no processo produtivo, a equipe técnica poderá programar uma nova vistoria.
§ 1º Após a segunda visita técnica, persistindo o entrave apontado no caput desse artigo, o fato será relatado no Parecer de Acompanhamento de Projeto (PAP), cuja conclusão tomará por base as informações e documentações disponíveis.
Art. 21. A Suframa poderá realizar inspeções de forma ordinária ou extraordinária, conforme planejamento interno ou diante de indícios de descumprimento das obrigações previstas no projeto técnico-econômico.
CAPÍTULO VIII
RECURSOS E DEFESA
Art. 22. Da decisão do Superintendente Adjunto de Projetos (SPR) que reprovar o Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP), a empresa será notificada para, querendo, apresentar pedido de reconsideração à mesma autoridade, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração será decidido de forma fundamentada no prazo de até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante justificativa expressa.
Art. 23. Da decisão que indeferir o pedido de reconsideração, caberá recurso hierárquico, em última instância administrativa, ao Superintendente, no prazo de 30 (trinta) dias.
§1º O recurso será dirigido ao Superintendente, que proferirá a decisão final no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento dos autos.
§2º A decisão proferida pelo Superintendente encerra a instância administrativa, devendo a empresa ser intimada de seu inteiro teor.
CAPÍTULO IX
SANÇÕES
Art. 24. A não apresentação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP), no prazo determinado no art. 6º desta Portaria, implicará no bloqueio do cadastro da empresa.
§1º Decorridos 30 (trinta) dias do bloqueio do cadastro, o Superintendente Adjunto de Projetos (SPR) proporá ao Superintendente da Suframa a suspensão dos incentivos fiscais concedidos, com comunicação à empresa.
§2º Aplicada a penalidade de suspensão, será concedido o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias para regularização, a contar da data em que a empresa houver sido notificada.
§3º Apresentado o Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP), será emitido Parecer de Acompanhamento de Projeto (PAP), seguindo os trâmites desta Portaria.
§4º No decorrer do período assinalado no §1º, a Suframa publicará em edital o chamamento às empresas para regularização.
§5º Transcorrido o prazo assinalado no §2º e não havendo a apresentação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP), o processo será remetido para cancelamento do Projeto Técnico-Econômico (PTE) mediante encaminhamento de proposição ao Conselho de Administração da Suframa (CAS).
Art. 25. Transcorrido o prazo de que trata o artigo 22 desta Portaria, não havendo manifestação, a empresa será notificada, via ofício, do prazo final de 30 (trinta) dias para apresentação de recurso ao Superintendente.
§1º Não havendo ou não provido o recurso, o Superintendente da Suframa determinará, conforme o caso, a aplicação das penalidades elencadas no art. 35 da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, e, adicionalmente, o assunto será comunicado à Receita Federal do Brasil (RFB).
§2º Não obstante as penalidades a que se refere o §1º, o Superintendente da Suframa poderá aplicar ainda, a suspensão dos efeitos do ato aprobatório do Projeto Técnico-Econômico (PTE) no que diz respeito aos incentivos fiscais concedidos, que será de até 180 dias, devendo o Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS) manifestar-se em reunião ordinária ou extraordinária sobre o cancelamento na metade final deste prazo.
§3º A decisão de suspensão será formalizada por meio de Portaria do Superintendente e a de cancelamento por meio de Resolução do Conselho de Administração da Suframa (CAS), com comunicação à empresa e publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 26. No curso da suspensão, mas antes do cancelamento dos incentivos fiscais atribuídos ao produto, a empresa poderá apresentar prova de regularização visando sua reabilitação junto à Superintendência Adjunta de Projetos (SPR).
Parágrafo único. Anuído o pedido de reabilitação, a Superintendência Adjunta de Projetos (SPR) encaminhará o processo ao Superintendente da Suframa que, se de acordo, expedirá Portaria restabelecendo os efeitos do Ato Aprobatório do Projeto Técnico-Econômico (PTE), a contar de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Sempre que um novo projeto for aprovado com base nos incentivos fiscais referidos no art. 1º desta Portaria, a unidade responsável pela análise dos projetos industriais no âmbito da Superintendência Adjunta de Projetos (SPR) deverá comunicar formalmente o fato à unidade de acompanhamento, encaminhando inclusive cópia do respectivo parecer de análise.
Art. 28. A Suframa fará publicar, a cada trimestre, a consolidação dos indicadores de desempenho informados pelas empresas acompanhadas segundo as disposições presentes nesta Portaria.
Art. 29. Os prazos previstos nesta Portaria são contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Art. 30. Os prazos alusivos às notificações das empresas começam a correr a partir da data da de recebimento da comunicação oficial, a ser comprovada por ciência no processo eletrônico ou via postal com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 31. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do expediente normal da Suframa.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-suframa-n-2.149-de-11-de-setembro-de-2025-656046953

