Sabidamente os despachantes aduaneiros são extremamente mal remunerados. Passou o tempo em que eram abastados e recebiam um percentual do valor da carga que despachavam.
Hoje padecem da concorrência desleal dos terminais e dos agentes, que doam o despacho como uma isca para atrair clientes.
Atualmente não existe uma obrigatoriedade de um valor mínimo ou fixo de remuneração, como existe no caso dos peritos da Receita Federal, que estão sujeitos a uma tabela de honorários constante da IN 2086/2022.
Assim como os peritos não concursados, os despachantes e seus ajudantes pertencem à categoria dos agentes públicos que atuam por delegação do Poder Público. Exercem, entretanto, múnus público, prestando serviço a particulares, sob fiscalização do Estado.
Embora não possuam vínculo funcional com a Administração Pública, a atividade que desempenham, sujeita-se ao regime de direito público, o denominado regime jurídico – administrativo, razão pela qual diversas restrições lhes são impostas, como se vê dos artigos do Decreto – Lei 4.014/42.
Desta forma, deveriam ter honorários mínimos fixados.
No caso dos peritos, da tabela da IN 2086/2022 a obrigação de se fixar honorários advém do Art. 813 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro. Portanto, um Decreto obriga esta fixação de honorários e o pagamento tabelado.
Já no caso dos despachantes, não existe essa obrigação legal. E como resolver isso? O momento é exatamente propício para se inserir, no projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados, dispositivo que determine que a Secretaria da Receita Federal do Brasil expeça ato normativo que estabeleça o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados pelos despachantes.
A luta deve se iniciar agora, garantindo aos despachantes remuneração justa pelos serviços prestados que exigem extrema dedicação e responsabilidade.
Rogério Zarattini Chebabi
Advogado Aduaneiro
OAB/SP 175.402