Resolução ANM Nº 193, DE 27 DE dezembro DE 2024

Consolida as especificações técnicas para o aproveitamento das águas minerais e potáveis de mesa e revoga os atos normativos consolidados.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, no exercício das competências outorgadas pelo art. 2º, incisos II, VIII, XI e XXIII, e pelo art. 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, bem como pelo art. 33, inciso II, do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma da Resolução ANM nº 181, de 03 de outubro 2024, tendo em vista o que consta nos autos do processo nº 48051.000043/2021-59, resolve:

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução revisa e consolida as especificações técnicas para o aproveitamento das águas minerais e potáveis de mesa, regulado pelo Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 – Código de Águas Minerais.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se:

I – aquífero: formação ou grupo de formações geológicas capazes de armazenar e transmitir água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada para fins balneários;

II – fonte: ponto ou local de extração de um determinado tipo de água mineral ou potável de mesa, originária de uma ou mais captações, dentro de um mesmo sistema aquífero, e da mesma concessão de lavra, destinada ao envase para o consumo humano direto, como ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou ainda para fins de balneoterapia. Nessa conceituação, subentende-se que pode existir uma fonte de “água mineral de mais de uma captação” desde que a água mineral tenha a mesma classificação, características físicas, físico-químicas e químicas equivalentes, a critério do ANM, constantes ao longo do tempo, respeitadas as flutuações naturais;

III – captação: ponto de tomada superficial ou subterrânea de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada para fins balneários de um aquífero, envolvendo o conjunto de instalações, construções e operações necessárias visando o aproveitamento econômico das referidas águas. A captação deverá ser construída de modo a preservar as propriedades naturais (químicas e físico-químicas) e microbiológicas (higiênico-sanitárias) da água a ser captada e impedir a sua contaminação;

IV – contaminantes: substâncias ou agentes de origem biológica, física ou química presentes na água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada para fins balneários, que sejam considerados nocivos à saúde humana;

V – área de proteção da captação: área com a infraestrutura necessária a garantir a proteção das instalações de captação;

VI – poço tubular: duto construído por meio de perfuração no terreno revestido com tubulação para fins de captação de água de um aquífero;

VII – nascente ou surgência: local de descarga natural de um aquífero na superfície do terreno;

VIII – canalização: conjunto de tubulações, conexões e registros utilizados na condução e distribuição da água da captação destinada ao armazenamento, ao envase para o consumo humano, como ingrediente para o preparo de bebidas em geral ou para fins de balneoterapia;

IX – reservatório: tanque ou caixa de armazenamento para acúmulo ou regulação de fluxo da água proveniente exclusivamente da captação;

X – Rede de Laboratórios de Análises Minerais – Rede LAMIN: é o laboratório oficial e de referência do Serviço Geológico do Brasil – SGB, sendo responsável pela execução de uma grande variedade de serviços em amostras de material geológico e, através de atos normativos e regulatórios, é também responsável pelas análises de águas minerais importadas e pelo estudo de fontes hidrominerais, quando da concessão de sua lavra pela Agência Nacional de Mineração – ANM;

XI – análise oficial: análise com cunho fiscalizatório, inclusive para classificação e comprovação das características da água da fonte, com a finalidade de atender ao disposto nos artigos 7º e 27 (caput) do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 – Código de Águas Minerais;

XI – embalagem: recipiente que está em contato direto com a água envasada destinado a contê-la até a sua entrega ao consumidor, com a finalidade de protegê-la de agentes externos, de alterações e de contaminações, assim como de adulterações;

XII – envase: conjunto de operações visando o acondicionamento da água, proveniente da captação ou dos reservatórios, nas embalagens até o seu fechamento;

XIII – gaseificação: adição de dióxido de carbono natural ou artificial de grau alimentício durante o processo de envasamento;

XIV – filtragem: operação de retenção de partículas sólidas e em suspensão por meio de material filtrante, que não altera as características químicas, físico-químicas e microbiológicas da água;

XV – fontanário: Local destinado ao uso público, onde é permitido o enchimento de vasilhame ou consumo in loco da água mineral ou potável de mesa, tal como emerge da captação, com garantia sanitária e microbiológica, e fornecida pelo concessionário da lavra, segundo a disponibilidade de vazão das captações autorizadas;

XVI – vazão de explotação: é a vazão aprovada, como resultado da análise do Relatório Final de Pesquisa ou de Reavaliação de Reservas pela ANM, considerando-se os testes de vazão efetuados na captação e, dentro dos critérios da ANM;

XVII – higienização: conjunto de operações de limpeza e desinfecção efetuadas visando atingir às condições de higiene adequada das áreas de captação, complexo industrial bem como das embalagens, compreendendo as seguintes etapas:

A limpeza: operação de remoção de resíduos, incrustações e sujidades diversas; e

desinfecção: operação de redução e/ou eliminação de micro-organismos patogênicos vegetativos, por método físico ou agente químico, em níveis previstos na legislação pertinente, a fim de preservar a água dentro dos padrões bacteriológicos estabelecidos;

XVIII – rinsagem: operação de higienização realizada nas embalagens antes do seu enchimento. Os desinfetantes utilizados devem revelar comprovada eficiência e não podem deixar resíduos; e

XIX – tubulão: recipiente de passagem da água em formato tubular, com abertura nas duas extremidades e com paredes internas arredondadas, usados na operação de captação de uma nascente ou surgência.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Após a publicação da portaria de lavra, para início da produção e comercialização devem ser apresentados à ANM, no que couber, conforme a forma de aproveitamento da água da fonte:

I – laudo do responsável técnico pela lavra atestando que as instalações industriais estão de acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico – PAE aprovado;

II – laudo do fabricante que comprove que a máquina advinda da fábrica (nova) a ser utilizada na higienização das embalagens retornáveis atende aos requisitos descritos na norma ABNT 14637 (Embalagem plástica para água mineral e potável de mesa – Garrafão retornável – requisitos para lavagem, enchimento e fechamento) ou outra que venha a substitui-la; e

III -resultado de análise microbiológica do produto final envasado referente a cada linha de produção.

Art. 4º Devem ser realizadas limpeza e desinfecção da captação após sua construção e sempre que for realizada qualquer manutenção.

Art. 5º As captações e suas respectivas casas de proteção devem ser mantidas em boas condições de limpeza e higiene, de forma a evitar riscos de contaminação da água mineral ou potável de mesa.

Art. 6º Setores, estoques de insumos, instalações, equipamentos e maquinários do complexo industrial devem ser mantidos em boas condições de organização, limpeza e conservação, conforme suas especificidades.

Parágrafo único. Captações, tubulações, reservatórios, linhas de envase e equipamentos em contato com a água de envase devem ser mantidos sem vazamentos e ser submetidos a procedimentos periódicos de higienização, conforme monitoramento microbiológico e outras condicionantes definidas pelo profissional responsável pelo controle de qualidade da empresa.

Art. 7º As partes internas dos equipamentos e utensílios que terão contato com a água destinada ao envase, preparo de bebidas ou fontanário devem ser de aço inoxidável polido de grau alimentício, ou outro material que atenda aos critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA para materiais em contato com alimentos.

Art. 8º Devem ser instalados em local acessível medidores de vazão na tubulação de adução de água de cada uma das fontes, nas linhas de envase e no fontanário, com registro de leituras, no mínimo, semanais do volume acumulado.

Parágrafo único. Em caso de fontes naturais (nascentes/surgências), a instalação poderá ser feita após a bomba ou diretamente na tubulação de saída de água.

Art. 9º Não caracterizam necessidade de submissão de novo PAE as alterações no aproveitamento da água que acarretarem ampliação no complexo industrial existente, inclusive a implantação de nova linha similar àquelas já instaladas, quando:

I – forem mantidas as mesmas fontes, sem mudança da vazão aprovada e da capacidade produtiva da fonte; e

II – forem mantidos os mesmos processos de envase ou houver mudanças apenas na volumetria de embalagens de mesma categoria (retornáveis ou descartáveis).

Parágrafo único. As alterações descritas no caput devem ser comunicadas previamente à instalação, por meio de projeto executivo, no qual deve constar, no mínimo, a descrição dos equipamentos e fluxogramas de trabalho, a planta baixa atualizada e o novo balanço hídrico.

Art. 10. A empresa deve adotar procedimentos para o uso racional das águas disponíveis na área correspondente à portaria de lavra.

Art. 11. A responsabilidade dos trabalhos de lavra, incluindo as atividades de captação, adução, distribuição e aproveitamento das águas, deve ser confiada a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão, com anotação de responsabilidade técnica (ART).

Art. 12. O atendimento a normas de segurança, controle de qualidade, saúde do trabalhador, sistema de análises de perigos e pontos críticos de controle, metodologias de trabalho e demais regulamentações cabíveis ao empreendimento, conforme especificidade de cada setor, deve ser implementado e monitorado pelo empreendedor, sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Todos os funcionários devem receber orientação e capacitação periódicas para desempenhar suas funções.

CAPÍTULO III

SISTEMA DE ADUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

Art. 13. A tubulação deve ser de aço inoxidável polido de grau alimentício ou outro material que atenda aos regulamentos da ANVISA para materiais em contato com alimentos.

Parágrafo único. Quando a água não for submetida à ingestão em empreendimentos balneários, poderão ser utilizados outros materiais, desde que preservem as características químicas e microbiológicas da água.

Art. 14. Todas as tubulações devem ser independentes, identificadas ao longo de sua extensão com o nome da respectiva fonte e o sentido do fluxo, sendo proibidas ramificações e conexões com outras redes de abastecimento.

Art. 15. A tubulação da água deve ser instalada em nível superior ao do solo, a uma altura mínima de 30 cm.

Parágrafo único. Quando for operacionalmente e/ou tecnicamente inviável o uso da tubulação aérea, sua instalação pode ser feita em calhas ou outra estrutura abaixo do nível do solo, desde que sejam adotadas medidas para a correta inspeção e garantia da integridade da tubulação.

Art. 16. Todo o sistema de adução e distribuição, incluindo tubulações e infraestruturas associadas, deve dispor de meios seguros para inspeção e manutenção.

CAPÍTULO IV

RESERVATÓRIOS

Art. 17. Os reservatórios devem ser totalmente estanques, construídos em aço inoxidável polido de grau alimentício ou outro material que atenda aos regulamentos da ANVISA para materiais em contato com alimentos e instalados em nível superior ao do solo.

Parágrafo único. Quando a água não for submetida à ingestão em empreendimentos balneários, poderão ser utilizados outros materiais, desde que preservem as características químicas e microbiológicas da água.

Art. 18. Os reservatórios devem possuir, no mínimo:

I – sensor de nível;

II – extravasor com válvula de retenção;

III – filtro de ar microbiológico;

IV – dispositivo para esvaziamento em nível inferior;

V – sistema CIP (clean in place) para higienização interna;

VI – torneira ou outro dispositivo de aço inoxidável para coleta de amostras; e

VII – dispositivo seguro para acesso e inspeções à parte superior.

Parágrafo único. A critério do empreendedor, a torneira ou dispositivo de coleta de amostras citada no inciso VI do caput pode ser instalada no reservatório ou no início da tubulação da água às instalações de envasamento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA APROVEITAMENTO DA ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL DE MESA NA FORMA DE ENVASE

Seção I

Do complexo industrial

Art. 19. Os projetos industriais e suas respectivas alterações devem ser submetidos à aprovação da ANM, com apresentação das seguintes documentações assinadas por profissional legalmente habilitado, acompanhadas do arquivo em formato.dxf:

I – planta de locação planialtimétrica do empreendimento, georreferenciada em datum oficial vigente no país, com intervalo de nível adequado, em escala que permita a visualização de, no mínimo:

a) poligonal do processo minerário;

b) local do complexo industrial;

c) instalações da casa de proteção da captação;

d) delimitação da zona de influência (ZI) da fonte;

e) todo o percurso da tubulação até o envase;

f) reservatórios;

g) rede de esgoto sanitário;

h) drenagem superficial do terreno;

i) local do sistema de tratamento dos efluentes; e

j) local do sistema de reuso das águas servidas e do lançamento final de efluentes tratados;

II – planta baixa das instalações industriais, em escala que permita a visualização de, no mínimo:

a) setores de recepção, inspeção, triagem e escovação de embalagens retornáveis;

b) setores de pré-lavagem, lavagem e desinfecção;

c) salas de envase e antessalas de assepsia;

d) áreas de estocagem;

e) depósitos;

f) almoxarifados;

g) oficinas;

h) dependências sanitárias e vestiários;

i) sopradoras de embalagens e silos;

j) laboratório;

k) restaurante ou refeitório;

l) unidades administrativas; e

m) estacionamento;

III – planta baixa das linhas de envase, em escala que permita a visualização de, no mínimo:

a) indicação do fluxo contínuo das embalagens;

b) posicionamento dos operadores; e

c) localização de todos os setores e maquinários, inclusive hidrômetros, sistema de pressão positiva, locais de inspeção e datadores;

IV – fluxogramas das atividades nos setores de recepção, inspeção, pré-lavagem, lavagem, desinfecção, assepsia, rotulagem, linha de envase e expedição, entre outras áreas do complexo industrial, inclusive captações, sistema de adução e distribuição da água e reservatórios; e

V – memorial descritivo de todos os setores, instalações e principais equipamentos do complexo industrial.

Art. 20. Tubulações de instalações sanitárias, fossas sépticas e sumidouros devem ser instalados fora dos limites da zona de influência das fontes.

Art. 21. As edificações e instalações devem ser dispostas em função de suas especificidades, sem oferecer risco de contaminação à água envasada e obedecendo às seguintes condições:

I – sujeitas a isolamento total, devendo estar fisicamente separadas dos setores envolvidos na

operação de envase e sem possibilidade de interação física entre os ambientes:

a) oficinas de manutenção;

b) almoxarifado ou depósito de peças pesadas, resíduos sólidos e materiais de limpeza para

desinfecção geral do complexo industrial; e

c) restaurante ou refeitório;

II – sujeitas a isolamento parcial, podendo estar próximas ao setor de envase, desde que separadas por barreiras físicas:

a) setor de recepção, seleção, pré-lavagem e higienização das embalagens retornáveis;

b) almoxarifado ou depósito de insumos para uso exclusivo nas instalações de envase (rótulos,

tampas, lacres, materiais de limpeza e desinfecção, etc.);

c) áreas de estocagem de recipientes vazios, cheios e engradados;

d) dependências sanitárias e vestiários;

e) setores de sopro de embalagens plásticas e silos;

f) laboratório; e

g) salas de recepção, escritórios e demais setores administrativos.

Art. 22. A circulação dos operadores no complexo industrial deve ser livre, sem transposição por baixo das esteiras rolantes.

§ 1º A transposição por cima das esteiras só pode ocorrer por meio de plataformas fixas com parapeito de segurança e de piso antiderrapante fechado.

§ 2º É vedada a transposição por cima das esteiras no trecho entre a higienização e o fechamento das embalagens.

Art. 23. A área não construída ao redor do complexo industrial destinada à circulação de veículos deve ser calçada ou pavimentada a fim de evitar ou minimizar a geração de poeira.

Seção II

Dos insumos

Art. 24. As embalagens e tampas utilizadas no envase de água mineral ou potável de mesa devem garantir a integridade do produto final, sem alteração das suas características básicas, físico-químicas, químicas, microbiológicas e organolépticas.

Parágrafo único. Os materiais utilizados devem comprovadamente atender aos regulamentos em vigor da ANVISA para contato com alimentos.

Art. 25. As embalagens retornáveis devem trazer impresso de forma indelével e legível na parte superior do garrafão, entre o gargalo e o anel de reforço superior, a data limite de 3 (três) anos de sua vida útil, especificada pela “Data de Fabricação” e “Data de Validade” em mês/ano.

Seção III

Dos equipamentos e utensílios

Art. 26. Os equipamentos utilizados desde a higienização das embalagens até o tamponamento devem garantir um fluxo sequencial, contínuo e automático, sem auxílio manual do operador.

Seção IV

Da recepção, seleção e pré-lavagem das embalagens retornáveis

Art. 27. O processo de recepção, seleção e pré-lavagem de embalagens retornáveis deve ser feito em local limpo e contemplar, no mínimo:

I – inspeção visual e olfativa;

II – verificação do prazo de validade das embalagens; e

III – pré-lavagem para retirada de sujidades das superfícies internas e externas das embalagens, incluindo rótulos, tampas e cola;

IV – os garrafões deverão ser escovados internamente e a seguir, com jateamento de água de alta pressão e produto desinfetante, utilizando equipamento apropriado, com no mínimo 04 (quatro) estágios assim descritos:

1º estágio – primeiro tanque: lavagem a 60º C, com uma solução de soda caustica ou com outros produtos similares aprovados pela ANVISA;

2º estágio – segundo tanque: deverá ser utilizada água proveniente da recirculação do enxágue final.

3º estágio – terceiro tanque: desinfecção com solução clorada, ou outros produtos desinfetantes similares aprovados pela ANVISA.

4º estágio – quarto tanque: enxágue final realizado exclusivamente com a água mineral ou potável de mesa proveniente da captação a ser envasada.

V – as embalagens retornáveis, com prazo de validade vencido e sem certificação, devem ser rejeitadas e destruídas, aplicáveis as sanções previstas na legislação.

§ 1º Devem ser rejeitadas as embalagens retornáveis:

I – que não se adequem ao maquinário automático (desde a higienização até o tamponamento);

II – com prazo de validade vencido; ou

III – com comprometimento de sua integridade Física, tais como amassamentos, boca quebrada, ovalização do gargalo, furos, rachaduras, deformações, incrustação de sujeira, remendos e alterações de cor ou odor.

§ 2º Não será permitida a utilização de desinfetantes no enxague final, bem como na água a ser envasada.

Seção V

Da higienização das embalagens

Art. 28. A higienização das embalagens descartáveis e tampas deve atender aos requisitos estabelecidos pelo regulamento técnico de boas práticas para industrialização e comercialização de águas envasadas, editado pela ANVISA.

Art. 29. O processo de higienização das embalagens retornáveis deve ser realizado em equipamento automático e sem auxílio manual, com etapas obrigatórias de limpeza, desinfecção e enxágue final com água da fonte a ser envasada.

Parágrafo único. Os produtos utilizados para higienização das embalagens devem ser regularizados pela ANVISA e seu uso deve ser adequado para a finalidade proposta.

Art. 30. Os resíduos de produtos higienizantes devem ser eliminados das embalagens e tampas utilizadas no envase.

Art. 31. As condições de operação da máquina higienizadora das embalagens retornáveis devem ser aquelas estabelecidas no teste de eficiência do processo de higienização descrito na norma ABNT 14637 (Embalagem plástica para água mineral e potável de mesa – Garrafão retornável – requisitos para lavagem, enchimento e fechamento) ou outra que venha a substitui-la.

Parágrafo único. O relatório da avaliação das condições de operação deve ser mantido no empreendimento à disposição da fiscalização.

Seção VI

Do envase

Art. 32. O percurso das embalagens após a higienização até a entrada na sala de envase deve ser o menor possível, sendo obrigatória a instalação de cobertura ou outra estrutura para proteção da parte superior da embalagem.

Art. 33. A água a ser envasada não pode sofrer qualquer procedimento ou tratamento que altere suas características químicas, físico-químicas ou microbiológicas, que lhe foi conferida por ocasião de sua classificação.

Parágrafo único. No processo de envase da água é admitida a adição de dióxido de carbono natural ou artificial de grau alimentício.

Art. 34. As operações de envase devem ser interrompidas para realização de qualquer serviço de manutenção, preventiva ou corretiva, na sala de envase e antessala de assepsia.

Parágrafo único. A retomada das operações de envase após manutenção deve ser precedida de higienização do ambiente e/ou dos equipamentos, conforme o caso.

Seção VII

Da sala de envase e da antessala de assepsia

Art. 35. O envase deve ser realizado em sala própria, isolada das demais dependências, não sendo permitido de nenhuma forma o tratamento da água mineral, natural ou potável de mesa.

Parágrafo único. A sala de envase pode ser opcional caso a estrutura de envase e equipamentos utilizados ofereçam as mesmas condições de controle de ambiente e operação exigidos para a sala de envase.

Art. 36. A sala de envase e a antessala de assepsia, incluindo seus arredores, devem ser construídas com materiais de fácil higienização, impermeáveis, resistentes e de cor clara.

Parágrafo único. O piso da sala de envase deve ter inclinação suficiente para escoamento das águas, direcionadas para caixa de recepção sifonada ou outra medida que ofereça as mesmas condições de controle de ambiente e operação.

Art. 37. A sala de envase deve ser bem ventilada e dispor de:

I – sistema de pressão positiva eficaz com ar micrometricamente filtrado;

II – dispositivo pelo lado externo para verificação visual do processo de envase; e

III – porta com fechamento automático.

Art. 38. As paredes e o teto da sala, quando atravessados por equipamentos, esteiras, túneis ou tubulações, devem possuir recorte mínimo necessário e vedação adequada.

Parágrafo único. As aberturas de entrada e saída das embalagens devem ser mantidas fechadas quando a linha de envase estiver paralisada.

Art. 39. Devem estar dispostos na sala de envase apenas os equipamentos e utensílios indispensáveis para a operação de envase.

§ 1º As operações de sopro, higienização de embalagens e rotulagem podem ser realizadas no interior da sala de envase quando forem utilizados equipamentos blocados e produtos atóxicos, sem alterar as características sensórias da água, bem como, não permitir a migração de contaminantes para água mineral ou potável de mesa.

§ 2º Não é admitido nenhuma forma de tratamento da água mineral ou potável de mesa.

Art. 40. O acesso do operador à sala de envase deve ser feito exclusivamente por antessala que permita paramentação e assepsia adequada do operador, com sistema automático de fechamento das portas.

§ 1º Somente o operador, especificamente qualificado para a função, pode ter acesso à sala de envase durante o funcionamento da linha.

§ 2º A instalação da antessala de assepsia pode ser opcional caso as linhas de envase funcionem sem necessidade de operador, desde que a sala de envase permaneça inacessível durante as operações de envase e possua sistema automático de controle e fechamento das portas.

Art. 41. Os operadores responsáveis pelo envase devem usar uniformes e equipamentos adequados para sua função, de cor clara e higienizados.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA UTILIZAÇÃO DA ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL DE MESA COMO INGREDIENTE NO PREPARO DE BEBIDAS EM GERAL

Art. 42. A água mineral ou potável de mesa utilizada como ingrediente para o preparo de bebidas não pode ser submetida a desmineralização ou qualquer procedimento ou tratamento prévio da água que descaracterize sua composição original.

Art. 43. A linha de envase de água mineral ou potável de mesa utilizada para diferentes produtos deve ser composta por sistema de higienização para eliminação adequada de contaminantes ou resíduos de sabor, odor e cor.

Parágrafo único. A descrição do sistema de higienização dos equipamentos deve constar no Plano de Aproveitamento Econômico – PAE.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA FONTANÁRIOS

Art. 44. É facultada a disponibilização de água da fonte em fontanários.

Art. 45. A água destinada ao fontanário deve ser proveniente diretamente da fonte ou do reservatório.

Art. 46. A água disponibilizada em fontanários deve atender aos padrões de qualidade química e microbiológica das águas minerais.

Art. 47. O fontanário deve ser construído em local de fácil acesso ao público, isolado das instalações industriais, com materiais de fácil higienização, impermeáveis e resistentes.

Art. 48. O concessionário da lavra deve disponibilizar ao público, em local visível no fontanário:

I – nome da fonte;

II – composição química, características físico-químicas, acompanhadas da identificação e data do boletim da análise oficial e classificação da água da fonte;

III – resultado mais recente de análise microbiológica da água da fonte, com indicação da data da análise; e

IV – quadro informativo com instruções ao consumidor sobre procedimentos para coleta e consumo.

Art. 49. A estrutura do fontanário, bem como seus arredores devem ser mantidos permanentemente limpos, organizados e sem presença de água estagnada.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS MINERAIS OU POTÁVEIS DE MESA PARA FINS BALNEÁRIOS

Seção I

Disposições gerais

Art. 50. O concessionário da lavra deve disponibilizar ao público as seguintes informações:

I – nome da fonte;

II – composição química, características físico-químicas, acompanhadas da identificação e data do boletim da análise oficial e classificação da água da fonte; e

III – indicações, contraindicações e metodologia de uso como bebida ou em balneoterapia.

Art. 51. As instalações de aproveitamento das águas minerais e potáveis de mesa em balneários devem ser mantidas em boas condições de higiene, conservação e atender às normas de segurança para usuários estabelecidas pelos órgãos reguladores competentes.

Seção II

Dos balneários recreativos

Art. 52. Empreendimentos balneários que explorem águas minerais ou potáveis de mesa para fins recreativos devem apresentar nas piscinas (quentes ou frias) a indicação de profundidade, temperatura da água e tempo máximo de permanência.

Seção III

Dos balneários crenoterápicos

Art. 53. Empreendimentos que ofereçam tratamentos utilizando o potencial terapêutico das águas minerais ou potáveis de mesa devem complementar seu Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) com um Projeto de Caracterização Crenoterápica do seu recurso mineral, que deve conter, no mínimo:

I – identificação do empreendimento (local, número do processo minerário e dados do Titular do direito minerário);

II – nome da fonte;

III – indicação do tipo de captação (surgência, poço tubular ou poço de grande diâmetro);

IV – caracterização dos principais elementos minerais contidos na água em estudo e correlação de ações benéficas no organismo humano;

V – descrição das propriedades terapêuticas do recurso mineral e das ações no organismo humano;

VI – descrição das técnicas de tratamento com o recurso mineral estudado (banhos, duchas, jatos, inalação, etc.);

VII – descrição das indicações e contraindicações balneoterápicas da água da(s) fonte(s) em estudo;

VIII – indicação das referências bibliográficas que fundamentam o projeto crenoterápico; e

IX – identificação da equipe técnica responsável pela elaboração do projeto crenoterápico, sendo obrigatória a participação de, no mínimo, um profissional da área de saúde legalmente habilitado pelo conselho profissional correspondente.

Art. 54. Empreendimentos que ofereçam tratamentos utilizando o potencial terapêutico das águas minerais ou potáveis de mesa devem ter, no mínimo, um profissional da área de saúde legalmente habilitado pelo conselho profissional correspondente que responda tecnicamente pela implementação e execução do Projeto de Caracterização Crenoterápica.

CAPÍTULO IX

ANÁLISES E MONITORAMENTO

Seção I

Das análises oficiais

Art. 55. É obrigatória a realização de análise oficial na pesquisa, lavra e reavaliação de reserva.

§ 1º Deve ser providenciada a realização de análise oficial de todas as fontes em

explotação com frequência mínima quinquenal na fase de lavra, alinhando-se aos prazos de validade das licenças ambientais emitidas pelos Estados da Federação Brasileira;

§ 2º Em relação às análises previstas no parágrafo primeiro, pelo menos 01 (uma) a cada 10 (dez) anos, uma deverá ser realizada no laboratório de referência LAMIM/SGB.

Art. 56. Na vigência do alvará de pesquisa, para assegurar a representatividade do estudo in loco, devem ser realizadas, no mínimo, 04 (quatro) análises oficiais.

§ 1º As análises da água da fonte referidas no caput deverão ser completas (químicas, físico-químicas e microbiológicas), distribuídas ao longo de um ciclo hidrológico, com a finalidade de obtenção de análise de referência e garantia da correta classificação da água mineral ou potável de mesa, sendo que a última deverá ser obrigatoriamente realizada pelo próprio LAMIN.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às autorizações de pesquisa publicadas no Diário Oficial da União antes de 2 julho de 2010, independentemente da data de apresentação do relatório final de pesquisa.

Art. 57. A realização de análises oficiais deve ser solicitada e paga diretamente ao laboratório.

§ 1º Compete ao titular ou arrendatário garantir que a captação e sua casa de proteção estejam identificadas e construídas em sua forma definitiva para realização das análises oficiais.

§ 2º A solicitação referida no caput deve ser instruída com registro fotográfico das condições da(s) fonte(s), com protocolização de cópia no respectivo processo minerário da ANM.

Art. 58. As análises oficiais compreenderão:

I – estudo in loco, composto por:

a) análise in loco das substâncias suscetíveis de se alterarem durante o transporte e das propriedades físico-químicas da água;

b) coleta e preservação de amostras para análises químicas; e

c) coleta e preservação de amostras para análises microbiológicas;

II – análise química dos íons e compostos classificatórios, nos termos do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1958 – Código de Águas Minerais;

III – análises físico-químicas;

IV – análise microbiológica, compreendendo todos os micro-organismos indicadores relacionados no padrão microbiológico para águas envasadas estabelecido na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 724, de 1º de julho de 2022, e na Instrução Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022, da ANVISA ou outras que lhe vierem a substituir; e

V – análise de todas as substâncias químicas que representam risco à saúde, relacionadas na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 717, de 1º de julho de 2022, da ANVISA ou outra que lhe vier a substituir.

§ 1º Na pesquisa ou reavaliação de reservas, a análise das substâncias orgânicas e dos agrotóxicos referida no inciso V do caput deve ser realizada, no mínimo, uma vez, ou tantas quantas a ANM considerar necessárias.

§ 2º Na fase de lavra, para cada fonte em exploração regular, a análise oficial deve abranger a análise relacionada no inciso V do caput.

§ 3º No estudo in loco, devem ser coletados os dados de coordenadas geográficas da fonte, em datum oficial vigente no país, e a informação de ocorrência ou não de precipitação pluviométrica nas últimas 24 horas, bem como obtido registro fotográfico com visualização da fonte e de sua identificação.

§ 4º O estudo in loco e a coleta de amostras em poços devem ser precedidos de adequada purga.

§ 5º O boletim de resultados das análises oficiais deve registrar as datas de:

I – solicitação da análise pelo interessado;

II – efetivação do pagamento da solicitação pelo interessado; e

III – realização do estudo in loco.

Art. 59. As análises oficiais devem ser realizadas por laboratório da Rede de Laboratórios de Análises Minerais – REDE LAMIN, do Serviço Geológico do Brasil – SGB, ou por laboratório credenciado ou conveniado pela SGB.

§ 1º No caso das análises microbiológicas, a coleta e análises podem ser realizadas por laboratório habilitado na Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde – REDE REBLAS ou por laboratório acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO segundo os requisitos estabelecidos na norma ABNT NBR ISO/IEC 17025 (Requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaio e calibração) ou outra que a venha substituir, observadas as seguintes condições:

I – a habilitação ou acreditação deve estar vigente à época de realização da análise, abrangendo no seu escopo, no mínimo, duas das análises microbiológicas e a amostragem;

II – a análise microbiológica deve ser precedida de análise in loco de cloro e ozônio residuais;

III – o laudo de análise microbiológica deve ser acompanhado de relatos de amostragem e de recebimento, assinados por profissional legalmente habilitado;

IV – o relato de amostragem deve incluir:

a) número do processo minerário;

b) informação de ocorrência ou não de precipitação pluviométrica nas últimas 24 horas;

c) registro fotográfico com visualização da fonte e de sua identificação;

d) data e hora da coleta;

e) resultado de análise de cloro e ozônio; e

f) número do lacre da amostra e identificação do coletor (nome completo e número do registro profissional); e

V – o relato de recebimento da amostra no laboratório deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) data e hora do recebimento no laboratório;

b) temperatura da amostra;

c) número do lacre;

d) identificação do responsável pelo transporte e entrega das amostras para o laboratório; e

e) foto da amostra lacrada recebida no laboratório.

§ 2º As análises referidas no art. 2º, inciso XI, poderão ser feitas por laboratórios públicos e/ou privados, devidamente acreditados pelo INMETRO e, que deverão ser credenciados pelo Serviço Geológico do Brasil – SGB, para realizar as análises exigidas pelo Artigo 27 do Código de Águas Minerais, em atendimento às regulamentações, desde que atendam às mesmas especificidades, controles e certificações daquelas análises realizadas pela Rede LAMIN.

Art. 60. Os resultados das análises oficiais devem ser protocolizados no processo minerário.

Seção II

Do monitoramento

Art. 61. Os empreendimentos que exploram águas minerais ou potáveis de mesa devem realizar, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, no mínimo, as seguintes análises e monitoramentos:

I – físico-química da água amostrada na fonte, abrangendo os parâmetros pH, condutividade elétrica e temperatura, com frequência diária;

II – microbiológica da água amostrada na fonte, abrangendo os parâmetros coliformes totais e Escherichia coli, com frequência semanal;

III – microbiológica da água envasada, amostrada por lote, compreendendo todos os micro-organismos indicadores relacionados no padrão microbiológico para águas envasadas estabelecido na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 724, de 1º de julho de 2022, e na Instrução Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022, da ANVISA ou outras que lhes vierem a substituir;

IV – microbiológica da água disponibilizada em fontanário, abrangendo os parâmetros coliformes totais e Escherichia coli, com frequência diária;

V – laudo de inspeção semanal da captação com registro de eventuais providências de manutenção; e

VI – leituras dos volumes acumulados registrados nos medidores de vazão das fontes, linhas de envase e fontanário, com frequência semanal.

Parágrafo único. Os registros das análises e monitoramentos detalhados no caput devem ser disponibilizados no complexo industrial para acesso da fiscalização pelo período mínimo de 02 (dois) anos.

CAPÍTULO X

SANÇÕES E PENALIDADES

Art. 62. Sem prejuízo da incidência das sanções previstas em outros atos normativos aqui não revogados expressamente e daquelas aplicáveis a todo Titular de direitos minerários, o descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução sujeita o infrator a:

I – interdição prevista no art. 19 da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, pelo descumprimento do art. 20 desta Resolução;

II – multa relativa ao Grupo III da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, pelo descumprimento dos arts. 3º, 9º, 48, 50, 52, 55, 57, 58 e 59 desta Resolução;

III – multa relativa ao Grupo V da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, pelo descumprimento dos arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 13, 14, 15, 17, 18, 26, 33, 38, 39, 40, 49, 51 e 54 desta Resolução;

IV – multa relativa ao Grupo VI da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, pelo descumprimento do art. 41 desta Resolução; e

V – multa relativa ao Grupo VII da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, pelo descumprimento dos arts. 7º, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 34, 45 e 61 desta Resolução.

Art. 63. As irregularidades técnicas e higiênicas que possam comprometer o aproveitamento da fonte ou a qualidade do produto final constituem motivo para interdição, apreensão de estoque e multa, nos termos dos arts. 18 e 31 do Decreto-Lei nº 7.841, de 8 de agosto de 1945 – Código de Águas Minerais e da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64. O Anexo IV da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IV

……………………………………………………………………………………………………..

GRUPO III

……………………………………………………………………………………………………..

245. deixar de apresentar um ou mais documentos relacionados no art. 3º da Resolução ANM nº 193, de 2024, quais sejam: laudo do responsável técnico pela lavra atestando que as instalações industriais estão de acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico – PAE aprovado; laudo do fabricante que comprove que a máquina advinda da fábrica (nova) a ser utilizada na higienização das embalagens retornáveis atende aos requisitos descritos na norma ABNT 14637 (Embalagem plástica para água mineral e potável de mesa – Garrafão retornável – requisitos para lavagem, enchimento e fechamento) ou outra que venha a substitui-la; e resultado de análise microbiológica do produto final envasado referente a cada linha de produção;

245. deixar de apresentar um ou mais documentos relacionados no art. 3º da Resolução ANM nº 193, de 2024, quais sejam: laudo do responsável técnico pela lavra atestando que as instalações industriais estão de acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico – PAE aprovado; laudo do fabricante que comprove que a máquina advinda da fábrica (nova) a ser utilizada na higienização das embalagens retornáveis atende aos requisitos descritos na norma ABNT 14637 (Embalagem plástica para água mineral e potável de mesa – Garrafão retornável – requisitos para lavagem, enchimento e fechamento) ou outra que venha a substitui-la; e resultado de análise microbiológica do produto final envasado referente a cada linha de produção;

246. deixar de comunicar, previamente à instalação, por meio de projeto executivo, as alterações no aproveitamento econômico que não caracterizam a necessidade de submissão de novo PAE, conforme art. 9º da Resolução ANM nº 193, de 2024;

247. deixar de disponibilizar ao público, em local visível no fontanário, uma ou mais das seguintes informações: nome da fonte; composição química, características físico-químicas, acompanhadas da identificação e data do boletim da análise oficial e classificação da água da fonte; resultado mais recente de análise microbiológica da água da fonte, com indicação da data da análise; e quadro informativo com instruções ao consumidor sobre procedimentos ara coleta e consumo, conforme art. 48 da Resolução ANM nº 193, de 2024;

248. deixar de disponibilizar ao público, em local visível no balneário, uma ou mais das seguintes informações: nome da fonte; composição química, características físico-químicas, acompanhadas da identificação e data do boletim da análise oficial e classificação da água da fonte; e indicações, contraindicações e metodologia de uso como bebida ou em balneoterapia, conforme art. 50 da Resolução ANM nº 193, de 2024;

249. deixar de apresentar, nas piscinas (quentes ou frias), dos empreendimentos balneários que explorem águas minerais ou potáveis de mesa para fins recreativos, a indicação de profundidade, temperatura da água ou tempo máximo de permanência, conforme art. 52 da Resolução ANM nº 193, de 2024; e

250. deixar de providenciar a realização de análise oficial quinquenal de cada fonte em exploração regular na fase de lavra, conforme arts. 55, 57, 58 e 59 da Resolução ANM nº 193, de 2024.” (NR)

“GRUPO V

……………………………………………………………………………………………………..

25. deixar de realizar limpeza e desinfecção da captação após sua construção e sempre que for realizada qualquer manutenção, conforme art. 4º da Resolução ANM nº 193, de 2024;

26. deixar de manter as captações e respectivas casas de proteção em boas condições de limpeza e higiene, conforme art. 5º da Resolução ANM nº 193, de 2024;

27. deixar de manter em boas condições de organização, limpeza ou conservação, conforme suas especificidades, os setores, estoques de insumos, instalações, equipamentos ou maquinários do complexo industrial, conforme o art. 6º da Resolução ANM nº 193, de 2024;

28. deixar de executar higienização periódica ou de manter sem vazamentos captações, tubulações, reservatórios, linhas de envase ou equipamentos em contato com a água de envase, conforme o parágrafo único do art. 6º da Resolução ANM nº 193, de 2024;

29. deixar de instalar em local acessível medidores de vazão na tubulação de condução de água de cada uma das fontes, nas linhas de envase ou no fontanário, bem como deixar de registrar leituras, no mínimo, semanais do volume acumulado, conforme art. 8º da Resolução ANM nº 193, de 2024;

30. deixar de utilizar tubulação de aço inoxidável polido de grau alimentício ou outro material que atenda aos regulamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA para materiais em contato com alimentos, conforme art. 13 da Resolução ANM nº 193, de 2024;

31. deixar de instalar as tubulações de adução de água mineral isentas de ramificações e conexões com outras redes de abastecimento, posicionadas em nível superior ao do solo, a uma altura mínima de 30 cm, ou, quando operacionalmente e/ou tecnicamente inviável, posicionadas abaixo do nível do solo utilizando calhas ou outra estrutura acessível para inspeção visual e manutenção, conforme arts. 14 e 15 da Resolução ANM nº 193, de 2024;

32. deixar de utilizar reservatórios totalmente estanques, instalados em nível superior ao do solo e construídos em aço inoxidável polido de grau alimentício ou outro material que atenda aos regulamentos da ANVISA para materiais em contato com alimentos, conforme art. 17 da Resolução ANM nº 193, de 2024;

33. deixar de possuir no reservatório um ou mais dispositivos relacionados no art. 18 da Resolução ANM nº 193, de 2024, quais sejam: sensor de nível; extravasor com válvula de retenção; filtro de ar microbiológico; dispositivo para esvaziamento em nível inferior; sistema CIP (clean in place) para higienização interna; torneira ou outro dispositivo de aço inoxidável para coleta de amostras; e dispositivo seguro para acesso e inspeções à parte superior;

34. deixar de utilizar equipamentos que garantam o fluxo sequencial, contínuo e automático, sem auxílio manual do operador, desde a higienização das embalagens até o tamponamento, conforme art. 26 da Resolução ANM nº 193, de 2024;

35. alterar as características químicas, físico-químicas ou microbiológicas da água a ser envasada, em função de qualquer procedimento ou tratamento não previsto na legislação, conforme art. 33 da Resolução ANM nº 193, de 2024;

36. deixar de manter fechadas as aberturas de entrada e saída das embalagens quando a linha de envase estiver paralisada, conforme parágrafo único do art. 38 da Resolução ANM nº 193, de 2024;

37. deixar de dispor na sala de envase apenas os equipamentos e utensílios indispensáveis para a operação de envase, conforme art. 39 da Resolução ANM nº 193, de 2024;

38. deixar de promover o acesso à sala de envase durante o funcionamento da linha exclusivamente de operador qualificado por antessala que permita paramentação e assepsia adequada do operador, com sistema automático de fechamento das portas, conforme art. 40 da Resolução ANM nº 193, de 2024;

39. deixar de manter a estrutura do fontanário, bem como seus arredores permanentemente limpos, organizados e sem presença de água estagnada, conforme art. 49 da Resolução ANM nº 193, de 2024;

40. deixar de manter em boas condições de higiene e conservação as instalações de aproveitamento das águas minerais e potáveis de mesa em balneários, conforme art. 51 da Resolução ANM nº 193, de 2024; e

41. deixar de contratar, nos empreendimentos que ofereçam tratamentos utilizando o potencial terapêutico das águas minerais ou potáveis de mesa, profissional da área de saúde, legalmente habilitado pelo conselho profissional correspondente, que responda tecnicamente pela implementação e execução do Projeto de Caracterização Crenoterápica, conforme art. 54 da Resolução ANM nº 193, de 2024.” (NR)

“GRUPO VI

……………………………………………………………………………………………………..

868. deixar os operadores responsáveis pelo envase de usarem uniformes e equipamentos adequados para sua função, de cor clara e higienizados, conforme art. 41 da Resolução ANM nº 193, de 2024;” (NR)

“GRUPO VII

……………………………………………………………………………………………………..

13. deixar de utilizar aço inoxidável polido de grau alimentício, ou outro material que atenda aos critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA para materiais em contato com alimentos, nas partes internas dos equipamentos e utensílios que terão contato com a água destinada ao envase, preparo de bebidas ou fontanário, conforme art. 7º da Resolução ANM nº 193, de 2024;

14. deixar de utilizar no envase de água mineral ou potável de mesa embalagens e tampas que garantam a integridade do produto final, sem alteração das suas características intrínsecas, físico-químicas, químicas, microbiológicas e organolépticas, conforme art. 24 da Resolução ANM nº 193, de 2024;

15. deixar de utilizar embalagens retornáveis que tenham impresso de forma indelével e legível na parte superior do garrafão, entre o gargalo e o anel de reforço superior, a data limite de 3 (três) anos de sua vida útil, especificada pela “Data de Fabricação” e “Data de Validade” em mês/ano, conforme art. 25 da Resolução ANM nº 193, de 2024;

16. deixar de realizar o processo de recepção, seleção e pré-lavagem de embalagens retornáveis em local limpo, que contemple, no mínimo: inspeção visual e olfativa, verificação do prazo de validade das embalagens, e pré-lavagem para retirada de sujidades das superfícies internas e externas dos vasilhames, conforme art. 27 da Resolução ANM nº 193, de 2024;

17. deixar de rejeitar as embalagens retornáveis que não se adequem ao maquinário automático (desde a higienização até o tamponamento), ou com prazo de validade vencido, ou com comprometimento de sua integridade física, conforme parágrafo único do art. 27 da Resolução ANM nº 193, de 2024;

18. deixar de promover a higienização das embalagens descartáveis e tampas, conforme disposto no art. 28 da Resolução ANM nº 193, de 2024;

19. deixar de promover a higienização das embalagens retornáveis em equipamento automático e sem auxílio manual, com etapas obrigatórias de limpeza, desinfecção e enxágue final com água da fonte a ser envasada, com utilização de produtos de higienização regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA para a finalidade proposta, conforme disposto no art. 29 da Resolução ANM nº 193, de 2024;

20. deixar de eliminar os resíduos de produtos higienizantes das embalagens e tampas utilizadas no envase, conforme art. 30 da Resolução ANM nº 193, de 2024;

21. operar a máquina higienizadora das embalagens retornáveis em desacordo com as condições estabelecidas no teste de eficiência do processo de higienização descrito na norma ABNT 14637 (Embalagem plástica para água mineral e potável de mesa – Garrafão retornável – requisitos para lavagem, enchimento e fechamento) ou outra que venha a substitui-la, conforme art. 31 da Resolução ANM nº 193, de 2024;

22. proceder serviço de manutenção, preventiva ou corretiva, na sala de envase e antessala de assepsia sem interromper as operações de envase, ou retomar as operações de envase após manutenção sem higienização do ambiente e/ou dos equipamentos, conforme art. 34 da Resolução ANM nº 193, de 2024;

23. disponibilizar no fontanário uma água mineral ou potável de mesa que não seja proveniente diretamente da fonte ou do reservatório, conforme art. 45 da Resolução ANM nº 193, de 2024;

24. deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das análises físico-químicas da água amostrada na fonte de água mineral ou potável de mesa, abrangendo os parâmetros pH, condutividade elétrica e temperatura, com frequência diária, conforme inciso I e parágrafo único do art. 61 da Resolução ANM nº 193, de 2024;

25. deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das análises microbiológicas da água amostrada na fonte de água mineral ou potável de mesa, abrangendo os parâmetros coliformes totais e Escherichia coli, com frequência semanal, conforme inciso II e parágrafo único do art. 61 da Resolução ANM nº 193, de 2024;

26. deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das análises microbiológicas, da água mineral ou potável de mesa envasada, amostrada por lote, compreendendo todos os microrganismos indicadores relacionados no padrão microbiológico para águas envasadas estabelecido na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 724, de 1º de julho de 2022, e na Instrução Normativa nº 161, de 1º de julho de 2022, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA ou outras que lhes vierem a substituir, conforme inciso III e parágrafo único do art. 61 da Resolução ANM nº 193, de 2024;

27. deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das análises microbiológicas da água mineral ou potável de mesa disponibilizada em fontanário, abrangendo os parâmetros coliformes totais e Escherichia coli, com frequência diária, conforme inciso IV e parágrafo único do art. 61 da Resolução ANM nº 193, de 2024;

28. deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das inspeções semanais da captação de água mineral ou potável de mesa, com registro de eventuais providências de manutenção, conforme inciso V e parágrafo único do art. 61 da Resolução ANM nº 193, de 2024; e

29. deixar de realizar e manter registros, por 02 (dois) anos, das leituras, no mínimo semanais, dos volumes acumulados registrados nos medidores de vazão das fontes de água mineral ou potável de mesa, linhas de envase e fontanário, com frequência semanal, conforme inciso VI e parágrafo único do art. 61 da Resolução ANM nº 193, de 2024.” (NR)

Art. 65. Ficam revogados:

I – a Portaria nº 387, de 19 de setembro de 2008;

II – os seguintes dispositivos da Portaria nº 388, de 19 de setembro de 2008:

a) art. 1º;

b) art. 2º; e

c) art. 4º;

III – a Portaria nº 358, de 21 de setembro de 2009;

IV – os seguintes dispositivos da Portaria nº 374, de 1º de outubro de 2009:

a) art. 2º;

b) art. 3º;

c) art. 4º; e

d) os seguintes itens do Anexo – Norma Técnica nº 1/2009:

1. item 1 a item 2;

2. item 3.4;

3. item 3.8 a item 3.14;

4. item 3.16 a item 3.16.1;

5. item 4.3.7;

6. item 4.5.5;

7. item 4.5.7 a item 4.5.9;

8. item 4.6 a item 4.18.6; e

9. item 5 a item 8;

V – a Portaria nº 254, de 30 de junho de 2010;

VI – a Portaria nº 127, de 25 de março de 2011;

VII – a Portaria nº 128, de 25 de março de 2011;

VIII – a Portaria nº 533, de 4 de dezembro de 2012;

IX – a Portaria nº 67, de 14 de fevereiro de 2014;

X – o item 4 da Instrução Técnica nº 1/2017, do Anexo I da Portaria nº 70.507, de 23 de junho de 2017;

XI – a Portaria SEI nº 819, de 3 de dezembro de 2018;

XII – a Resolução nº 34, de 14 de maio de 2020;

XIII – os itens 11 e 12 do Grupo VII do Anexo IV da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022; e

XIV – art. 12 da Resolução ANM nº 157, de 3 de maio de 2024.

Art. 66. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

Diretor-Geral

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