Aprova a Agenda Regulatória da Agência Nacional de Transportes Aquaviários para o quadriênio 2025-2028.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 11, inciso XVI, do Regimento Interno, considerando o art. 21, § 2º, da Lei nº 13.848/2019, o que consta do processo nº 50300.017989/2023-89, o teor do Acórdão nº 783-2024 e o deliberado na Reunião Ordinária de nº 578, realizada em 12 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar a Agenda Regulatória da Agência Nacional de Transportes Aquaviários para o quadriênio 2025-2028, nos termos do anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ANEXO DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 124/2025
Agenda Regulatória 2025-2028
ID | Eixo Temático | Tema | Cronograma | Descrição | Justificativa |
1.1 | Navegação Interior | Revisão e simplificação do estoque regulatório da navegação interior (Agenda Regulatória 2022-2024). | 2025 | Revisar a abordagem regulatória dos serviços de transporte na navegação interior, promovendo a redução dos instrumentos já editados em normas únicas, mais sintéticas e objetivas. | Onze resoluções compõem o bojo regulatório da navegação interior. Algumas passaram por revisões pontuais. Outras ainda carecem de atualização. Alguns assuntos estão sobrepostos em mais de uma norma, gerando assimetria interpretativa entre elas. |
O mercado regulado, por sua vez, apresenta uma diversidade de práticas e condições de prestação de serviço, havendo oportunidade aperfeiçoamento do regramento vigente. Tais demandas devem ser apreciadas de forma detalhada de modo a compatibilizar as normas da Agência à política pública vigente para o setor. | |||||
1.2 | Navegação Interior | Penalidades nas normas de navegação interior. | 2025 | Analisar a revisão das penalidades e a inclusão de classificação das infrações conforme a gravidade do descumprimento normativo. | A ausência de classificação por gravidade nas infrações e os baixos valores das penalidades têm incentivado a reincidência, com 36% das infrações sendo repetidas, e algumas com mais de 50% de reincidência desde 2015. |
A revisão proposta visa alinhar as multas à Resolução Antaq nº 3.259/2014, atualizando os valores das penalidades para tornar o descumprimento normativo economicamente menos vantajoso. Aproximadamente 95% das empresas afetadas possuem receita bruta anual entre R$ 60.000,01 e R$ 3.600.000,00, e a atualização não será economicamente proibitiva. | |||||
Considerando que o valor máximo raramente é aplicado e que, em alguns casos, os valores estão defasados há mais de 15 (quinze) anos, a revisão das Resoluções Antaq nºs 912/2007 e 1.274/2009 é necessária, conforme o Acórdão Antaq nº 628/2024. | |||||
1.3 | Navegação Interior | Operações de transbordo de granel sólido (barge to ship). | 2025 | Avaliar a necessidade de incorporar nos normativos da Antaq as operações de transbordo de granel sólido, cada vez mais comuns na região Norte do país. | Há uma necessidade de preencher um vácuo nos normativos da Agência no que se refere às operações de transbordo de granel sólido (barge-to-ship). Nesse contexto, é imprescindível avaliar a conveniência de internalizar esse conceito, bem como os aspectos regulatórios relacionados a essas operações, de forma semelhante ao procedimento adotado pela Antaq em relação às operações ship-to-ship. |
1.4 | Navegação Interior | Critérios de serviço adequado no serviço de transporte público. | 2026 | Avaliar o estabelecimento de critérios de serviço adequado no transporte público na navegação interior, com objetivo de garantir que o serviço atenda de forma eficiente, segura e satisfatória às necessidades dos usuários, bem como facilite a sua interpretação, cumprimento e fiscalização. | A legislação prevê que o serviço público deve ser adequado, atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. No entanto, faltam elementos objetivos para caracterizar esses requisitos, o que resulta em insegurança na regulação do setor. |
1.5 | Navegação Interior | Esquema operacional na navegação interior. | 2027 | Verificar a possibilidade de redefinição e flexibilização do esquema operacional na navegação interior, com o objetivo de ajustar horários, rotas, design das embarcações, frequência de viagens e outros aspectos operacionais dos serviços de transporte aquaviário. | Os esquemas operacionais na navegação interior podem, em alguns casos, estar desalinhados com as realidades locais, impondo exigências que não contribuem para alcançar os padrões de serviço adequado. Ajustar o esquema operacional na navegação interior é fundamental para atender à demanda dos usuários de forma satisfatória e garantir a sustentabilidade econômica do serviço. |
A conciliação entre rota, design da embarcação e frequência de viagens com as necessidades dos passageiros representa um desafio essencial, uma vez que a frequência ideal varia de acordo com o tipo e a extensão da rota. Rotas de alta demanda, podem operar com intervalos curtos, enquanto rotas que fazem parte de redes mais amplas requerem um planejamento mais detalhado para otimizar o atendimento e promover a eficiência operacional. | |||||
2.1 | Navegação Marítima | Afretamento por tempo na navegação marítima (Agenda Regulatória 2022-2024, com adaptações). | 2025 | Estudar aperfeiçoamentos na norma que regulamenta o afretamento de embarcação por Empresa Brasileira de Navegação na marítima, a fim de a adequar a realidade do mercado e os objetivos da política pública após a edição da Lei nº 14.301/2022 (BR do Mar). | Nivelamento dos critérios de afretamento aos objetivos de desenvolvimento do setor e às transformações econômicas e logísticas promovidas pela legislação recente. |
2.2 | Navegação Marítima | Procedimentos de consulta ao mercado da disponibilidade de embarcação brasileira (Agenda Regulatória 2022-2024, com adaptações). | 2025 | Examinar a adequação dos critérios de circularização e bloqueio contidos na norma que regulamenta o afretamento de embarcação por Empresa Brasileira de Navegação, com melhor especificação das cargas transportadas, descrição dos terminais | Necessidade de aprimorar o procedimento de consulta sobre a disponibilidade de embarcações com bandeira brasileira. |
portuários utilizados, dentre outros, com vistas ao afretamento de embarcações estrangeiras para operar na navegação marítima. | |||||
2.3 | Navegação Marítima | Impactos e necessidades regulatórias dos diferentes tipos e situações de operação de transferência de combustível entre embarcações, inclusive abastecimento (“bunkering”). | 2025 | Averiguar a classificação do regime de navegação de transporte de bunker quando ultrapassa a área portuária. | O transporte de bunkering fora da área do porto organizado pode ser classificado como navegação de apoio, baseada na carga, ou como cabotagem, pelo critério geográfico. Desse modo, se faz necessário uniformizar o entendimento regulatório e formalizar o regime de navegação aplicável para o transporte de bunker em cenários além da área abrigada. |
2.4 | Navegação Marítima | Concessão de outorgas na navegação de cabotagem. | 2026 | Avaliar a necessidade de estabelecer regimes regulatórios distintos na navegação de cabotagem, considerando critérios distintos para a concessão da outorga à Empresas Brasileiras de Navegação. | A complexidade da navegação de cabotagem, influenciada pelas especificidades dos perfis de carga e pelas alterações introduzidas na Lei nº 9.432/1997 pela Lei nº 14.301/2022 (BR do Mar), sinaliza a necessidade de estudar o mercado com vistas |
a um possível aprimoramento na outorga de serviços de cabotagem, considerando a adoção de requisitos diferenciados para distintas modalidades de prestação de serviço, de forma a evitar desequilíbrios concorrenciais no afretamento de embarcações estrangeiras a partir da outorga obtida por empresas brasileiras de navegação. | |||||
2.5 | Navegação Marítima | Responsabilidades do agente intermediário na geração de sobre-estadia de contêineres. | 2027 | Analisar as lacunas relacionadas às responsabilidades do agente-intermediário na geração e no pagamento da sobre-estadia de contêineres, visando melhorar a eficiência e a transparência no setor de transporte marítimo. | Falta de clareza sobre quem deve arcar, e em quais bases, com os custos da sobre-estadia em determinadas situações que resulta em disputas prolongadas e atrasos no processo de transporte, aumentando os custos e afetando a eficiência do transporte marítimo. |
2.6 | Navegação Marítima | Sobre-estadia de contêiner -Resolução ANTAQ nº 62/2021. | 2027 | Revisar o capítulo normativo sobre a sobre-estadia de contêineres, considerando os resultados da Avaliação de Resultado Regulatório conduzida pela Agência, incluindo a definição de riscos e responsáveis pela sobre-estadia, a possibilidade de aprimoramento normativo em função da publicação da Regra Final da Federal Maritime Comission, dos EUA, dentre outros aspectos. | Necessidade de avaliar a possibilidade de aprimoramento normativo sobre a matéria em função do recente benchmarking internacional e do amadurecimento regulatório da Agência sobre o tema, incorporando elementos identificados na Avaliação de Resultado Regulatório elaborada pela ANTAQ. |
3.1 | Instalações Portuárias | Revisão da Resolução da Norma de Registros – Resolução Normativa ANTAQ nº 13/2016 (Agenda 2022-2024, com adaptações). | 2025 | Revisar a norma de registro para simplificação de procedimentos, inclusão de previsões, diretrizes e critérios para aprovação dos pedidos, obrigações decorrentes e procedimentos de fiscalização das áreas. | Desatualização da norma, editada no ano de 2016, tendo ocorrido mudanças no setor regulado que necessitam ser alcançadas, conforme diagnóstico da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) no bojo do processo nº 50300.014796/2022-95. |
3.2 | Instalações Portuárias | Atualização da Norma de Fiscalização Portuária – Resolução ANTAQ nº 75/2022 (Agenda 2022-2024). | 2025 | Atualizar a norma que dispõe sobre a fiscalização da prestação dos serviços portuários e estabelece infrações administrativas. | Necessidade de contemplar as Concessionárias no novo modelo de concessão de portos organizados submetidos a processo de desestatização. |
3.3 | Instalações Portuárias | Revisão da Norma de Outorgas de Instalações Portuárias – Resolução ANTAQ nº 71/2022. | 2025 | Revisar a norma que versa sobre os procedimentos para autorização de construção e exploração de terminal de uso privado, de estação de transbordo de carga, de instalação portuária pública de pequeno porte e de instalação portuária de turismo. | Identificação de conveniência de aprimoramento normativo para promover maior eficiência, simplificação e desburocratização dos procedimentos de autorização para instalações portuárias no âmbito do Programa Navegue Simples. |
3.4 | Instalações Portuárias | Contratos de passagem firmados nos portos organizados. | 2025 | Avaliar a necessidade, os impactos, os custos, os benefícios e os efeitos da submissão, análise e aprovação prévia, pelo regulador, dos novos contratos de passagem firmados pelas autoridades portuárias, incluindo suas renovações, repactuações, transferências e ampliações. | Necessidade de garantir a conformidade dos contratos de passagem com as leis e regulamentos vigentes, assegurando proteção jurídica às partes e validade contratual. A transparência dos atos das autoridades portuárias é essencial para construir confiança, proteger interesses públicos e evitar acordos prejudiciais à economia ou ao meio ambiente. |
Além disso, a Antaq deve implementar métodos para prevenir abusos, práticas anticompetitivas e concentração de mercado, promovendo um ambiente justo e competitivo que favoreça tanto empresas quanto consumidores. | |||||
3.5 | Instalações Portuárias | Pátios de triagem de veículos, fora e dentro do porto organizado (Agenda 2022-2024, com adaptações). | 2026 | Verificar a viabilidade de estabelecer limites regulatórios para a exploração e contratação de pátios de triagem de veículos. O foco da análise será também na jurisdição da ANTAQ sobre essas atividades, considerando se estão dentro ou fora do porto organizado, e a natureza das relações entre essas infraestruturas, o regulador, a autoridade | Os pátios de triagem são infraestruturas fundamentais na cadeia de transporte, cuja monopolização pode prejudicar os usuários. Existem incertezas quanto aos limites dos direitos e deveres dos portos e dos usuários, o que pode elevar, potencialmente, os custos operacionais. |
portuária e os usuários do transporte terrestre. Serão analisadas as possibilidades de regulamentação, ausência de regulação ou regulação por meio de instrumentos não normativos. | Esse tema torna-se ainda mais relevante à medida que cresce a movimentação portuária, tornando indispensável a disponibilização de infraestruturas que resolvam problemas de trânsito interno nos portos e aumentem a segurança do transporte. | ||||
3.6 | Instalações Portuárias | Revisão da Norma de Fiscalização Portuária – Resolução ANTAQ nº 75/2022. | 2026 | Revisar a norma que dispõe sobre a fiscalização da prestação dos serviços portuários e estabelece infrações administrativas. | Necessidade de aprimoramento e atualização das regras de fiscalização, bem como a adequação do normativo aos novos desafios impostos à fiscalização, como concessão de porto organizado e cessão de uso onerosa que impacta as operações portuárias. |
3.7 | Instalações Portuárias | Recomposição cautelar do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias nos portos organizados e concessões. | 2027 | Estudar a possibilidade de desenvolvimento de mecanismos de “reequilíbrio cautelar” dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias nos portos organizados e concessões. | A justificativa para a adoção de mecanismos de reequilíbrio cautelar nos contratos de concessão portuária está na necessidade de agilizar processos de reequilíbrio econômico-financeiro, que costumam ser demorados devido à complexidade das análises envolvidas. |
Essa lentidão é particularmente prejudicial em situações de crise enfrentadas pelas concessionárias, como mudanças na legislação tributária, impactos climáticos ou a execução de investimentos que dependem de financiamento externo. | |||||
A implementação de mecanismos cautelares poderá permitir maior rapidez na resolução de desequilíbrios, assegurando a continuidade dos contratos e proporcionando segurança jurídica, o que incentiva investimentos privados e reduz os riscos de judicialização. |
Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-antaq-n-124-de-9-de-janeiro-de-2025-606520104