RESOLUÇÃO CMN Nº 5.143, DE 26 DE JUNHO DE 2024

Altera a Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, para permitir o desembolso prévio à exportação na modalidade Proex Financiamento.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de junho de 2024, com base no art. 4º, caput, inciso VI, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º A Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14. ……………………………………………………………………………………………………

I – financiamento ao exportador (supplier´s credit), no caso de negociação dos respectivos títulos, documentos da exportação, contrato comercial de exportação ou fatura proforma; ou

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 15. ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………….

IV – ……………………………………………………………………………………………………………

a) no caso de financiamento ao importador (buyer’s credit), o início do prazo de financiamento se dará na data de assinatura ou início da vigência do contrato de financiamento;

b) no caso de consolidação de embarques, o início do financiamento se dará na data da primeira consolidação de embarques de bens ou faturamentos de serviços, observado o disposto no art. 16, § 1º; e

c) no caso de desembolso prévio à exportação, o início do financiamento se dará na data do desembolso, observado o disposto no art. 18, §§ 4º e 5º;

V – primeira amortização do financiamento: três ou seis meses após a data do marco inicial da amortização previsto no art. 16, de acordo com a frequência de amortização;

VI – ……………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………..

b) no caso de Project Finance e de Comissionamento, a taxa de juros será a vigente na data do primeiro embarque de bens ou faturamento de serviços;

c) no caso de venda em consignação, a taxa de juros será a vigente na data da emissão do faturamento; e

d) no caso de desembolso prévio à exportação, a taxa de juros será a vigente na data do desembolso;

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º Não será financiada a parcela da exportação:

I – recebida antecipadamente pelo exportador; ou

II – que já seja objeto de financiamento nas fases pré-embarque ou pós-embarque em qualquer instituição financeira.” (NR)

“Art. 17. ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………….

V – a data final para o pedido do desembolso ao agente financeiro do Proex é de sessenta dias após a data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos embarques ou do faturamento dos serviços, o que por último ocorrer, observado o disposto no art. 18, § 4º.

…………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 18. …………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º No caso de financiamento da exportação inferior a 100% (cem por cento), o exportador deverá, previamente ao desembolso, comprovar o pagamento do valor não financiado ou declarar o recebimento quando não houver internalização dos recursos, com exceção do percentual referente à comissão de agente, que deverá ser comprovado até a data de liquidação do financiamento.

…………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º Por solicitação do exportador, na fase pré-embarque, o desembolso dos recursos pode se dar com antecedência de até cento e oitenta dias em relação ao efetivo embarque dos bens, faturamento dos serviços ou respectiva consolidação.

§ 5º No caso previsto no § 4º, a comprovação de que trata o inciso I do caput poderá ocorrer posteriormente ao desembolso, no prazo máximo de quinze dias após a data prevista para o embarque das mercadorias, o faturamento dos serviços ou a respectiva consolidação, conforme o caso.” (NR)

“Seção VI

Das Infrações e Sanções

Art. 20. ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 20-A. A operação de financiamento será descaracterizada quando:

I – os bens ou serviços financiados não forem exportados até a data prevista para embarque ou faturamento, salvo caso fortuito ou força maior;

II – os bens ou serviços exportados não tenham sido fabricados ou prestados pelo exportador, no caso de desembolso prévio ao embarque de bens ou faturamento de serviços; ou

III – o exportador não apresentar os documentos e informações necessários ao acompanhamento da operação, bem como aqueles exigidos para o desembolso, ou apresentar documentos ou informações falsas.

§ 1º O valor financiado da operação descaracterizada deve ser reembolsado à União pelo exportador, em reais – R$, convertido pelo índice de variação da taxa de câmbio, para venda, do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Ptax), correspondente ao dia do desembolso, corrigido monetariamente pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic desde a data do desembolso até o dia imediatamente anterior ao reembolso, e adicionado de encargo financeiro calculado de acordo com a metodologia da Resolução CMN nº 5.056, de 15 de dezembro de 2022, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 2º No caso de exportação parcial, o financiamento será parcialmente descaracterizado, de maneira proporcional à exportação não realizada no prazo definido pelo inciso I do caput.

§ 3º O exportador que tenha mais de 15% (quinze por cento) da operação descaracterizada nos termos deste artigo não poderá contratar nova operação no âmbito do Proex, desde a descaracterização até cinco anos após a data de reembolso à União, conforme o § 1º, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior prevista no inciso I do caput deste artigo.

§ 4º O agente financeiro do Proex operacionalizará a aferição dos valores e o processo de reembolso da operação descaracterizada de que trata este artigo.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

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