RESOLUÇÃO CMN Nº 5.189, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante – FMM.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2024, com base nos arts. 4º, caput, inciso VI, da referida lei, 30 e 33 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e 36 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, resolveu:

Art. 1º Fica estabelecido que as condições financeiras aplicáveis às operações realizadas com recursos do Fundo da Marinha Mercante – FMM são as previstas nesta Resolução.

Art. 2º São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de financiamento contratadas por empresa brasileira ou estrangeira para a construção de embarcação em estaleiro brasileiro, bem como contratadas por estaleiro brasileiro para a produção de embarcação destinada a empresa brasileira de navegação:

I – para construção ou produção de embarcação de carga com 65% (sessenta e cinco por cento) ou mais de conteúdo nacional:

a) itens nacionais: juros de até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais, para o caso de contratação por empresa brasileira, e de até 80% (oitenta por cento) do mesmo valor, para o caso de contratação por empresa estrangeira; e

b) itens importados: juros de até 6% a.a. (seis por cento ao ano), com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens importados, para o caso de contratação por empresa brasileira, e de até 80% (oitenta por cento) do mesmo valor, para o caso de contratação por empresa estrangeira;

II – para construção ou produção de embarcação de carga abaixo de 65% (sessenta e cinco por cento) de conteúdo nacional:

a) itens nacionais: juros de até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais, para o caso de contratação por empresa brasileira, e de até 80% (oitenta por cento) do mesmo valor, para o caso de contratação por empresa estrangeira; e

b) itens importados: juros de até 7% a.a. (sete por cento ao ano), com financiamento de até 70% (setenta por cento) do valor total de itens importados;

III – para construção ou produção de embarcação de apoio marítimo e de apoio a atividades offshore com 60% (sessenta por cento) ou mais de conteúdo nacional:

a) itens nacionais: juros de até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais, para o caso de contratação por empresa brasileira, e de até 80% (oitenta por cento) do mesmo valor, para o caso de contratação por empresa estrangeira; e

b) itens importados: juros de até 6% a.a. (seis por cento ao ano), com financiamento de até 70% (setenta por cento) do valor total de itens importados;

IV – para construção ou produção de embarcação de apoio marítimo e de apoio a atividades offshore abaixo de 60% (sessenta por cento) de conteúdo nacional:

a) itens nacionais: juros de até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais, para o caso de contratação por empresa brasileira, e de até 80% (oitenta por cento) do mesmo valor, para o caso de contratação por empresa estrangeira; e

b) itens importados: juros de até 7% a.a. (sete por cento ao ano), com financiamento de até 60% (sessenta por cento) do valor total de itens importados;

V – para construção ou produção de embarcação de apoio à navegação (rebocadores e empurradores) com 50% (cinquenta por cento) ou mais de conteúdo nacional:

a) itens nacionais: juros de até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais, para o caso de contratação por empresa brasileira, e de até 80% (oitenta por cento) do mesmo valor, para o caso de contratação por empresa estrangeira; e

b) itens importados: juros de até 6% a.a. (seis por cento ao ano), com financiamento de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de itens importados;

VI – para construção ou produção de embarcação de apoio à navegação (rebocadores e empurradores) abaixo de 50% (cinquenta por cento) de conteúdo nacional:

a) itens nacionais: juros de até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais, para o caso de contratação por empresa brasileira, e de até 80% (oitenta por cento) do mesmo valor, para o caso de contratação por empresa estrangeira; e

b) itens importados: juros de até 7% a.a. (sete por cento ao ano) com financiamento de até 60% (sessenta por cento) do valor total de itens importados;

VII – para construção ou produção de embarcação de transporte de passageiros com 30% (trinta por cento) ou mais de conteúdo nacional:

a) itens nacionais: juros de até 5% a.a. (cinco por cento ao ano), com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais, para o caso de contratação por empresa brasileira, e de até 80% (oitenta por cento) do mesmo valor, para o caso de contratação por empresa estrangeira, observado o disposto no art. 24, parágrafo único; e

b) itens importados: juros de até 5% a.a. (cinco por cento ao ano), com financiamento de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de itens importados, observado o disposto no art. 24, parágrafo único;

VIII – para construção ou produção de embarcação de transporte de passageiros abaixo de 30% (trinta por cento) de conteúdo nacional:

a) itens nacionais: juros de até 5% a.a. (cinco por cento ao ano), com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais, para o caso de contratação por empresa brasileira, e de até 80% (oitenta por cento) do mesmo valor, para o caso de contratação por empresa estrangeira, observado o disposto no art. 24, parágrafo único; e

b) itens importados: juros até 6% a.a. (seis por cento ao ano), com financiamento de até 60% (sessenta por cento) do valor total de itens importados, observado o disposto no art. 24, parágrafo único;

IX – para construção ou produção de navios-sonda, plataformas de petróleo e módulos de plataformas de petróleo com 65% (sessenta e cinco por cento) ou mais de conteúdo nacional:

a) itens nacionais: juros de até 5% a.a. (cinco por cento ao ano), com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais, para o caso de contratação por empresa brasileira, e de até 80% (oitenta por cento) do mesmo valor, para o caso de contratação por empresa estrangeira; e

b) itens importados: juros de até 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), com financiamento de até 20% (vinte por cento) do valor total de itens importados;

X – para construção ou produção de navios-sonda, plataformas de petróleo e módulos de plataformas de petróleo abaixo de 65% (sessenta e cinco por cento) de conteúdo nacional:

a) itens nacionais: juros de até 6% a.a. (seis por cento ao ano), com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais, para o caso de contratação por empresa brasileira, e de até 80% (oitenta por cento) do mesmo valor, para o caso de contratação por empresa estrangeira; e

b) itens importados: não serão financiados;

XI – para construção ou produção de embarcações destinadas à pesca com 30% (trinta por cento) ou mais de conteúdo nacional:

a) itens nacionais: juros de até 5% a.a. (cinco por cento ao ano), com financiamento de até 100% (cem por cento) do valor total de itens nacionais, para o caso de contratação por empresa brasileira, e de até 80% (oitenta por cento) do mesmo valor, para o caso de contratação por empresa estrangeira; e

b) itens importados: juros de até 5% a.a. (cinco por cento ao ano), com financiamento de até 100% (cem por cento) do valor total de itens importados, para o caso de contratação por empresa brasileira, e de até 80% (oitenta por cento) do mesmo valor, para o caso de contratação por empresa estrangeira; e

XII – para construção ou produção de embarcações destinadas à pesca abaixo de 30% (trinta por cento) de conteúdo nacional:

a) itens nacionais: juros de até 5% a.a. (cinco por cento ao ano), com financiamento de até 100% (cem por cento) do valor total de itens nacionais, para o caso de contratação por empresa brasileira, e de até 80% (oitenta por cento) do mesmo valor, para o caso de contratação por empresa estrangeira; e

b) itens importados: juros de até 6% a.a. (seis por cento ao ano), com financiamento de até 70% (setenta por cento) do valor total de itens importados.

§ 1º Para os financiamentos concedidos no âmbito do FMM previstos nos incisos I a VIII, XI e XII do caput, a empresa fará jus a prazo de carência de até quatro anos e prazo de amortização de até vinte anos.

§ 2º Para os financiamentos concedidos a estaleiro para a produção de embarcações no âmbito do FMM previstos nos incisos I a VIII, XI e XII do caput, o pagamento será em única parcela até o quinto dia útil seguinte ao do fechamento do câmbio relativo ao pagamento do preço da embarcação ou na data de vencimento estabelecida no contrato de financiamento à produção, o que ocorrer primeiro.

§ 3º Para os financiamentos concedidos no âmbito do FMM previstos nos incisos IX e X do caput, a empresa fará jus a prazo de carência de até quatro anos e prazo de amortização de até quinze anos.

§ 4º O agente financeiro deverá observar a diferença de dois pontos percentuais nas taxas de juros das operações de financiamento aos itens nacionais e importados.

Art. 3º São as seguintes as condições a serem observadas nas operações contratadas por estaleiro brasileiro para:

I – construção, expansão e modernização de suas unidades industriais com 60% (sessenta por cento) ou mais de conteúdo nacional:

a) itens nacionais: juros de até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais; e

b) itens importados: juros de até 6% a.a. (seis por cento ao ano), com financiamento de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de itens importados; e

II – construção, expansão e modernização de suas unidades industriais abaixo de 60% (sessenta por cento) de conteúdo nacional:

a) itens nacionais: juros de até a 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais; e

b) itens importados: juros de até 7% a.a. (sete por cento ao ano), com financiamento de até 60% (sessenta por cento) do valor total de itens importados.

§ 1º Para os financiamentos concedidos no âmbito do FMM previstos neste artigo, observar-se-ão prazo de carência de até quatro anos e prazo de amortização de até vinte anos.

§ 2º O agente financeiro deverá observar a diferença de dois pontos percentuais nas taxas de juros das operações de financiamento aos itens nacionais e importados.

Art. 4º São as seguintes as condições a serem observadas nas operações contratadas por estaleiro brasileiro para financiamento à produção de embarcação destinada à exportação:

I – para produção de embarcação destinada à exportação com 20% (vinte por cento) ou mais de conteúdo nacional em estaleiro brasileiro:

a) itens nacionais: juros de até 5% a.a. (cinco por cento ao ano), com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais; e

b) itens importados: juros de até 6% a.a. (seis por cento ao ano), com financiamento de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de itens importados; e

II – para produção de embarcação destinada à exportação abaixo de 20% (vinte por cento) de conteúdo nacional em estaleiro brasileiro:

a) itens nacionais: juros de até 5% a.a. (cinco por cento ao ano), com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais; e

b) itens importados: juros de até 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano), com financiamento de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de itens importados.

§ 1º Para os financiamentos concedidos no âmbito do FMM previstos neste artigo, o pagamento será em uma única parcela, até o quinto dia útil seguinte ao fechamento do câmbio relativo ao pagamento do preço de embarcação ou na data de vencimento estabelecida no contrato de financiamento à produção, o que ocorrer primeiro.

§ 2º O agente financeiro deverá observar a diferença de dois pontos percentuais nas taxas de juros das operações de financiamento aos itens nacionais e importados.

Art. 5º São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de financiamento contratadas por empresa brasileira ou estrangeira para as seguintes finalidades, no que couber:

I – para aquisição e instalação de equipamentos, quando realizada por estaleiro brasileiro ou por empresa brasileira especializada:

a) prazo de carência: até dois anos;

b) prazo de amortização: até cinco anos; e

c) juros: até 6% a.a. (seis por cento ao ano) e, no caso de o equipamento financiado ter conteúdo nacional mínimo de 60% (sessenta por cento), até 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

II – para reparo ou manutenção de embarcação em estaleiro brasileiro ou realizado por empresa brasileira especializada:

a) prazo de carência: até um ano;

b) prazo de amortização: até cinco anos; e

c) juros: até 6% a.a. (seis por cento ao ano);

III – para jumborização, conversão, modernização e desmantelamento de embarcação, plataforma de petróleo, módulos de plataforma de petróleo, em estaleiro brasileiro ou realizadas por empresa brasileira especializada:

a) prazo de carência: até quatro anos;

b) prazo de amortização: até quinze anos; e

c) juros: até 6% a.a. (seis por cento ao ano); e

IV – para docagem em estaleiro brasileiro ou realizada por empresa brasileira especializada:

a) prazo de carência: até um ano;

b) prazo de amortização: até cinco anos; e

c) juros até 6% a.a. (seis por cento ao ano).

§ 1º Na hipótese definida no inciso II do caput, poderão ser financiados materiais e equipamentos adquiridos diretamente pela empresa brasileira de navegação, bem como os serviços do estaleiro ou das empresas especializadas.

§ 2º Na hipótese de a docagem estar diretamente associada aos custos de execução de outro serviço passível de financiamento com recursos do FMM para a mesma embarcação, deverá ser aplicada a condição financeira do serviço de maior valor na contratação desse financiamento.

§ 3º O agente financeiro deverá observar a diferença de dois pontos percentuais nas taxas de juros das operações de financiamento aos itens nacionais e importados.

Art. 6º São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de financiamento contratadas por estaleiro brasileiro para reparo de embarcação:

I – prazo de carência: até um ano;

II – prazo de amortização: até cinco anos; e

III – juros: até 6% a.a. (seis por cento ao ano).

Art. 7º São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de financiamento contratadas por estaleiros, arsenais e bases navais brasileiras:

I – para expansão e modernização de suas instalações:

a) prazo de carência: até dois anos;

b) prazo de amortização: até dez anos; e

c) juros: até 5% a.a. (cinco por cento ao ano); e

II – para construção de novas instalações:

a) prazo de carência: até dois anos;

b) prazo de amortização: até vinte anos; e

c) juros: até 5% a.a. (cinco por cento ao ano).

Art. 8º São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de apoio financeiro reembolsável contratadas por pessoa física ou jurídica que explore a pesca artesanal:

I – prazo de carência: até quatro anos;

II – prazo de amortização: até vinte anos; e

III – juros: até 3% a.a. (três por cento ao ano).

Art. 9º São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de apoio financeiro reembolsável contratadas por entidades públicas, instituições de pesquisa e outros órgãos, inclusive os representativos de classe dos setores de marinha mercante e de construção naval, para construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas em estaleiro brasileiro:

I – prazo de carência: até quatro anos;

II – prazo de amortização: até quinze anos; e

III – juros: até 5% a.a. (cinco por cento ao ano).

Art. 10. São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de apoio financeiro reembolsável contratadas por empresa brasileira de navegação, estaleiro e outras empresas ou entidades brasileiras, inclusive as representativas de classe dos setores de marinha mercante e de construção naval, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para os setores de marinha mercante, construção ou reparo naval:

I – prazo de carência: até dois anos;

II – prazo de amortização: até dez anos; e

III – juros: até 3% a.a. (três por cento ao ano).

Art. 11. São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de apoio financeiro reembolsável contratadas por empresas públicas não dependentes vinculadas ao Ministério da Defesa, para construção e reparos, em estaleiros brasileiros, de embarcações auxiliares, hidrográficas, oceanográficas, e de embarcações a serem empregadas na proteção do tráfego marítimo nacional:

I – prazo de carência: até um ano para reparo e até quatro anos para construção;

II – prazo de amortização: até dois anos para reparo e até vinte anos para construção; e

III – juros: até 2% a.a. (dois por cento ao ano).

Art. 12. São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de financiamento de outras aplicações de investimentos no interesse do desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras:

I – investimentos em projeto com 65% (sessenta e cinco por cento) ou mais de conteúdo nacional:

a) itens nacionais: juros de até 5% a.a. (cinco por cento ao ano), com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais, para o caso de contratação por empresa brasileira, e de até 80% (oitenta por cento) do mesmo valor, para o caso de contratação por empresa estrangeira; e

b) itens importados: juros de até 6% a.a. (seis por cento ao ano), com financiamento de até 70% (setenta por cento) do valor total de itens importados; e

II – investimentos em projeto abaixo de 65% (sessenta e cinco por cento) de conteúdo nacional:

a) itens nacionais: juros de até 5% a.a. (cinco por cento ao ano), com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais, para o caso de contratação por empresa brasileira, e de até 80% (oitenta por cento) do mesmo valor, para o caso de contratação por empresa estrangeira; e

b) itens importados: juros até 7% a.a. (sete por cento ao ano), com financiamento de até 60% (sessenta por cento) do valor total de itens importados.

§ 1º Para os financiamentos concedidos no âmbito deste artigo, far-se-á jus a prazo de carência de até quatro anos e a prazo de amortização de até quinze anos.

§ 2º O agente financeiro deverá observar a diferença de dois pontos percentuais nas taxas de juros das operações de financiamento aos itens nacionais e importados.XQ

Art. 13. São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de financiamento para a realização de obras de infraestrutura portuária e aquaviária:

I – obras com 60% (sessenta por cento) ou mais de conteúdo nacional:

a) itens nacionais: juros de até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais; e

b) itens importados: juros de até 6% a.a. (seis por cento ao ano), com financiamento de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de itens importados; e

II – obras abaixo de 60% (sessenta por cento) de conteúdo nacional:

a) itens nacionais: juros de até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais; e

b) itens importados: juros de até 7% a.a. (sete por cento ao ano), com financiamento de até 60% (sessenta por cento) do valor total de itens importados.

§1º Para os financiamentos concedidos no âmbito do FMM previstos neste artigo, observar-se-ão prazo de carência de até quatro anos e prazo de amortização de até vinte anos.

§ 2º O agente financeiro deverá observar a diferença de dois pontos percentuais nas taxas de juros das operações de financiamento aos itens nacionais e importados.

Art. 14. O Conteúdo Nacional de embarcações deverá ser calculado conforme as diretrizes constantes do anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. Caso seja necessária a conversão de moedas, deverá ser utilizada como base para conversão a data de emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante.

Art. 15. Caso, ao final da construção da embarcação, não sejam comprovadas as participações relativas dos itens nacionais e importados inicialmente acordadas, as condições contratuais do financiamento serão imediatamente revistas.

Art. 16. Além dos juros estabelecidos nos arts. 2º a 13, na forma do art. 35 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, as operações de financiamento estão sujeitas à incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), da Taxa de Longo Prazo (TLP), da Taxa Prefixada, da Taxa Prefixada MPME ou do índice de variação da taxa de câmbio calculado com base na cotação de fechamento do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil, observado o art. 2º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, sendo que:

I – a parcela do crédito destinada a gastos em moeda nacional será calculada de acordo com o critério estabelecido pela TJLP, TLP, Taxa Prefixada ou Taxa Prefixada MPME; e a parcela destinada a gastos em moedas estrangeiras será referenciada em dólar dos Estados Unidos da América;

II – parte do saldo devedor, na mesma proporção das receitas previstas em moeda nacional a serem geradas pelo projeto aprovado, será remunerado por uma das seguintes taxas: TJLP, TLP, Taxa Prefixada ou Taxa Prefixada MPME; e o restante, na mesma proporção das receitas previstas em moedas estrangeiras a serem geradas pelo projeto aprovado, será referenciado em dólar dos Estados Unidos da América; e

III – de comum acordo entre o tomador e o agente financeiro, será permitida a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II.

§ 1º Caso não seja contratado seguro-garantia na modalidade executante construtor, os juros, nas situações passíveis de enquadramento nessa modalidade de seguro, não estão sujeitos aos limites máximos estabelecidos nos arts. 2º a 13, durante o período da construção.

§ 2º Os critérios para fixação de juros serão estabelecidos pelo agente financeiro conforme sua política de crédito e elementos mitigadores de custos e riscos, observadas as condições previstas nos arts. 2º a 13 e no § 1º deste artigo.

§ 3º Os juros podem ser capitalizados durante o período de carência por solicitação do beneficiário da operação.

§ 4º Após a contratação do financiamento, a alteração do critério escolhido pelo tomador dependerá do consenso das partes.

§ 5º Não será admitida a cobrança de qualquer outra despesa além das previstas neste artigo e dos juros previstos nos arts. 2º a 13.

Art. 17. Em todas as operações poderão ser cobradas:

I – comissão de estudo de até 0,2% (dois décimos por cento) do valor da operação financeira pleiteada, observado o limite máximo estipulado pelo agente financeiro para as suas operações ordinárias;

II – comissão de reserva de crédito de até 0,1% (um décimo por cento), cobrável por período de trinta dias ou fração, observadas as condições estipuladas pelo agente financeiro;

III – reescalonamento de financiamento: até 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da dívida;

IV – alteração da beneficiária, quando implicar nova análise econômico-financeira da operação: até 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor do saldo devedor, limitada a R$214.582,00 (duzentos e quatorze mil quinhentos e oitenta e dois reais), valor nominal de 1º de julho de 2009, reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA na data-base de 1º de julho; e

V – demais casos de alteração contratual: até R$11.921,00 (onze mil novecentos e vinte e um reais), valor nominal de 1º de julho de 2009, reajustados anualmente pelo IPCA na data-base de 1º de julho.

Parágrafo único. O somatório das comissões devidas pelo mutuário pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a título de administração ou risco das operações, deverá ser menor que a taxa de juros dos respectivos financiamentos, na forma prevista no art. 33, parágrafo único, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.

Art. 18. Aplicam-se às operações destinadas à complementação de recursos na forma prevista no art. 26, caput, incisos III e IV, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, os mesmos prazos de carência e de amortização, bem assim os encargos financeiros, pactuados na operação principal.

Art. 19. Em caso de inadimplência, aplicam-se às operações de que trata esta Resolução os encargos previstos na regulamentação em vigor para as demais operações de crédito.

Art. 20. Os recursos repassados aos agentes financeiros para realização das operações de financiamento de que trata esta Resolução serão reembolsados ao FMM, observadas as seguintes condições:

I – prazos de carência e de amortização: os mesmos da operação de financiamento; e

II – encargos remuneratórios:

a) itens nacionais: juros de 0,1% a.a. (um décimo por cento ao ano), acrescidos da TJLP, da TLP, da Taxa Prefixada, da Taxa Prefixada MPME ou do índice de variação da taxa de câmbio, conforme pactuado na operação de financiamento; e

b) itens importados: juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), acrescidos da TJLP, da TLP, da Taxa Prefixada, da Taxa Prefixada MPME ou do índice de variação da taxa de câmbio, conforme pactuado na operação de financiamento.

§ 1º Ocorrendo inadimplência no pagamento de prestações do financiamento, o agente financeiro do FMM deve restituir o valor devido ao fundo no prazo de até cento e vinte dias, contados da data do inadimplemento.

§ 2º Nos contratos de financiamento com previsão de um único pagamento para sua liquidação, o FMM deverá ser reembolsado pelo agente financeiro em cento e oitenta dias, contados da data do inadimplemento.

§ 3º Nos casos dos financiamentos que não são previstos juros diferenciados nos itens nacionais e itens importados, o agente financeiro poderá usar o encargo remuneratório único de 0,1% a.a. (um décimo por cento ao ano), acrescido por uma das seguintes taxas: TJLP, TLP, Taxa Prefixada, Taxa Prefixada MPME ou índice de variação da taxa de câmbio, conforme pactuado na operação de financiamento.

Art. 21. No caso de atraso no repasse de recursos aos agentes financeiros, a diferença entre o custo dos recursos captados pelo agente e a remuneração pactuada nos financiamentos contratados com os beneficiários finais será suportada exclusivamente com recursos do FMM.

Art. 22. A comissão remuneratória do agente financeiro em operações aprovadas pelo ministério responsável pela gestão do FMM, com base no art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987, cujo risco seja de responsabilidade do FMM, será de 1% (um por cento), calculada sobre o reembolso das prestações de principal e encargos dos contratos de financiamento, pagável na liquidação destas.

Art. 23. A comissão devida ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, a título de administração das contas vinculadas, será de 1% (um por cento), deduzida a cada liberação realizada.

Art. 24. O valor máximo financiado com recursos do FMM é de 90% (noventa por cento) do valor total do projeto, para o caso de contratação por empresa ou estaleiro brasileiro, e de 80% (oitenta por cento), para o caso de contratação por empresa estrangeira.

Parágrafo único. O percentual de financiamento poderá ser de até 100% (cem por cento), nos casos previstos no art. 2º, caput, incisos VII e VIII, desde que se refiram a transporte fluvial de passageiros de elevado interesse social; no art. 8º, quando a contratação ocorrer por empresa brasileira de navegação ou estaleiro brasileiro; e nos arts. 9º e 11, quando a contratação ocorrer por empresa ou entidade brasileira.

Art. 25. Fica revogada a Resolução CMN nº 5.031, de 21 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2022.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

ANEXO

CÁLCULO DO CONTEÚDO NACIONAL

CN = (1 – X / Y) x 100

em que:

CN: Conteúdo Nacional

X: é o valor dos componentes importados, inclusive matéria-prima, somando-se:

a) valor Cost Insurance Freight – CIF, acrescido do respectivo Imposto de Importação, dos componentes importados diretamente pelo fabricante e incorporados à embarcação;

b) valor CIF, acrescido do respectivo Imposto de Importação, dos componentes importados diretamente pelo comprador e incorporados à embarcação;

c) valor dos componentes importados por terceiros e adquiridos no mercado interno pelo fabricante, excluindo-se o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Y: é o preço de venda efetivamente praticado, excluindo-se IPI e ICMS; nos casos em que a embarcação não for comercializada pelo próprio fabricante, deve-se considerar o preço de venda para o respectivo distribuidor ou empresa que venha a comercializá-la.

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