Altera a Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, para permitir a equalização de juros no caso de adiantamento de recursos em financiamentos elegíveis para o Proex Equalização.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2024, com base no art. 4º, caput, inciso VI, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e no art. 3º do Decreto nº 7.710, de 3 de abril de 2012, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ……………………………………………………………….
……………………………………………………………………………
§ 3º Em caso de antecipação de pagamento das exportações, comprovada pela fatura referente à antecipação, prevista no art. 8º, caput, inciso I, o primeiro período se inicia na data de disponibilização do crédito ao exportador e se encerra seis meses após essa data, limitado ao prazo de financiamento.” (NR)
“Art. 8º ………………………………………………………………
I – embarque das mercadorias ou faturamento dos serviços ou a fatura referente à antecipação de pagamento das exportações com base no contrato comercial entre o exportador brasileiro e o importador em que conste a previsão do referido adiantamento;
…………………………………………………………………..” (NR)
“Seção IX
Da descaracterização da operação
Art. 13-B. As instituições previstas no art. 4º, § 1º, ou o agente nomeado como seu representante legal, informarão ao Agente Financeiro do Proex quando a operação de financiamento equalizável for descaracterizada no caso em que os bens ou serviços financiados não forem exportados até a data prevista para embarque ou faturamento constante no LPCO, salvo caso fortuito ou força maior.
§ 1º No caso da descaracterização prevista no caput, as instituições previstas no art. 4º, § 1º, deverão informar ao Agente Financeiro do Proex as NTN-I a serem canceladas no prazo máximo de sessenta dias a partir da data prevista para embarque ou faturamento constante no LPCO.
§ 2º O valor de face das NTN-I emitidas até o momento da descaracterização deve ser reembolsado à União, no prazo máximo de sessenta dias a partir da data prevista para embarque ou faturamento constante no LPCO, pelas instituições previstas no art. 4º, § 1º, ou pelo agente nomeado como seu representante legal, em reais – R$, remunerado pela taxa média referencial do Selic, desde a data de resgate até o dia imediatamente anterior ao reembolso.
§ 3º No caso de exportação parcial, a operação de financiamento equalizável será parcialmente descaracterizada, de maneira proporcional à exportação não realizada no prazo definido no caput.
§ 4º Os exportadores que derem causa para a descaracterização de mais de 15% (quinze por cento) da operação nos termos deste artigo não poderão beneficiar-se de novas operações do Proex Equalização por cinco anos após a descaracterização, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior prevista no caput.
§ 5º Na hipótese de caso fortuito ou força maior prevista no caput, as instituições previstas no art. 4º, § 1º, ou o agente nomeado como seu representante legal, deverão comprovar o ocorrido ao Agente Financeiro do Proex em até trinta dias a partir da data prevista para embarque ou faturamento constante no LPCO e apresentar novo cronograma de embarque ou faturamento, sob pena de ter a operação descaracterizada.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil