Institui processo de coordenação, no âmbito do CNCiber, para atuação internacional do Brasil em cibersegurança.
O COMITÊ NACIONAL DE CIBERSEGURANÇA, no uso da competência que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito do CNCiber, os parâmetros de coordenação institucional para a atuação internacional do Brasil em cibersegurança.
Art. 2º Os representantes dos órgãos e entidades da administração pública federal integrantes do CNCiber deverão encaminhar ao representante do Ministério das Relações Exteriores no colegiado informações sobre:
I – eventos ou missões internacionais que planejem organizar, no Brasil ou no exterior;
II – convites recebidos para missões ou eventos internacionais, no Brasil ou no exterior; e
III – declarações, comunicados, resoluções ou outros documentos que pretendam subscrever.
Art. 3º Os membros do CNCiber de representações não governamentais deverão encaminhar, ao representante do Ministério das Relações Exteriores nesse colegiado, para ciência dos demais, informações sobre iniciativas internacionais de sua autoria e sobre sua participação em eventos internacionais, sejam estes intergovernamentais, multissetoriais, acadêmicos, ou privados.
Art. 4º A coordenação a que se refere esta Resolução será realizada por meio de reuniões mensais ordinárias, presenciais ou por videoconferência, convocadas pelo representante do Ministério das Relações Exteriores no CNCiber, com a participação de representantes dos seguintes órgãos e entidades membros do colegiado:
I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II – Ministério da Defesa;
III – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
IV – Ministério da Justiça e Segurança Pública;
V – Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;
VI – representação das entidades da sociedade civil com atuação relacionada à segurança cibernética ou à garantia de direitos fundamentais no ambiente digital;
VII – representação das instituições científicas, tecnológicas e de inovação relacionadas à área de segurança cibernética; e
VIII – representação das entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de segurança cibernética.
§ 1º Os representantes elencados nos incisos VI a VIII serão indicados pelo CNCiber.
§ 2º Outras entidades interessadas poderão participar, mediante convite do representante do Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas, quando necessário, pelo representante do Ministério das Relações Exteriores, por iniciativa própria ou a pedido de outros membros do CNCiber.
§ 4º Para possibilitar a discussão de informações passíveis de classificação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, ou de divulgação restrita por outros dispositivos legais, as reuniões contarão com um segmento restrito à participação de representantes de instituições governamentais.
Art. 5º A participação nas reuniões de coordenação de que trata o art. 4º,caput, desta Resolução será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WASHINGTON ROCHA TRIANI
Presidente do CNCiber
Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cnciber-n-12-de-26-de-maio-de-2025-632236811