Aprova o Regimento Interno do Comitê Nacional de Fronteiras.
O COMITÊ NACIONAL DE FRONTEIRAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, parágrafo único, segunda parte, do Decreto nº 12.038, de 29 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Nacional de Fronteiras, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IVAN DE SOUSA CORRÊA FILHO
Presidente do CNFron
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ NACIONAL DE FRONTEIRAS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê Nacional de Fronteiras – CNFron, criado pelo Decreto nº 12.038, de 29 de maio de 2024, no âmbito da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, é destinado ao acompanhamento da implementação e da evolução da Política Nacional de Fronteiras – PNFron.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao CNFron:
I – acompanhar a implementação e a evolução da PNFron;
II – coordenar a elaboração da Estratégia Nacional de Fronteiras – ENaFron e submetê-la à aprovação da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
III – sugerir a elaboração de planos que orientem as ações dos órgãos e das entidades nas fronteiras, nos termos previstos na ENaFron;
IV – propor mecanismos de cooperação entre os órgãos e as entidades governamentais, o setor privado e a sociedade civil;
V – propor orientações para otimização e aprimoramento das políticas nacionais e setoriais aplicadas às fronteiras; e
VI – promover a articulação e a cooperação interinstitucional, com ênfase nas seguintes áreas:
a) justiça e segurança pública, defesa, inteligência, combate aos ilícitos transnacionais;
b) controle migratório, controle aduaneiro, controle de veículos, defesa agropecuária e fiscalização ambiental;
c) ensino, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação nas fronteiras, sob o paradigma da interculturalidade;
d) infraestrutura, habitação, transporte e energia;
e) turismo, esporte e cultura;
f) preservação do meio ambiente, mitigação das mudanças climáticas e desenvolvimento sustentável;
g) regularização fundiária urbana e rural, ambiental e documental nas regiões de fronteiras;
h) cooperação internacional com os Estados vizinhos ou amigos e por meio das organizações regionais das quais o País faça parte;
i) assistência consular, assistência e acolhida humanitária;
j) prevenção de doenças, vigilância, atenção e promoção à saúde e assistência social;
k) direitos humanos e cidadania, prevenção e combate ao trabalho análogo à escravidão e ao trabalho infantil; e
l) proteção aos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais nas fronteiras.
Parágrafo único. O CNFron exercerá suas competências de acordo com o estabelecido na PNFron e em conformidade com o disposto neste Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Seção I
Dos membros
Art. 3º O CNFron será composto por representantes das seguintes instituições:
I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá;
II – Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV – Ministério das Cidades;
V – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI – Ministério das Comunicações;
VII – Ministério da Defesa;
VIII – Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IX – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
X – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XI – Ministério da Educação;
XII – Ministério do Esporte;
XIII – Ministério da Fazenda;
XIV – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XV – Ministério da Igualdade Racial;
XVI – Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XVII – Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVIII – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIX – Ministério de Minas e Energia;
XX – Ministério das Mulheres;
XXI – Ministério da Pesca e Aquicultura;
XXII – Ministério de Portos e Aeroportos;
XXIII – Ministério dos Povos Indígenas;
XXIV – Ministério das Relações Exteriores;
XXV – Ministério da Saúde;
XXVI – Ministério do Trabalho e Emprego;
XXVII – Ministério do Turismo;
XXVIII – Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
XXIX – Comando da Marinha do Ministério da Defesa;
XXX – Comando do Exército do Ministério da Defesa;
XXXI – Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa; e
XXXII – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 1º Cada membro titular do CNFron terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os suplentes poderão participar das reuniões do CNFron ou dos grupos de trabalho temáticos mesmo com a presença dos correspondentes titulares, situação em que atuarão como ouvintes, sem direito a voz e voto.
§ 3º Os membros titulares e suplentes deverão ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo – CCE ou Função Comissionada Executiva – FCE de nível igual ou superior a 15 e 13, respectivamente, ou, alternativamente, caso se trate de militar das Forças Armadas, por Oficial superior do último posto.
§ 4º Os membros do Comitê Nacional de Fronteiras e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.
§ 5º O Presidente do CNFron poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades e instituições públicas e privadas, e de organizações da sociedade para participar das reuniões, sem direito a voto.
Seção II
Da representação dos entes federativos e das instituições privadas
Art. 4º A participação dos estados, municípios e representantes da sociedade se dará de forma colaborativa, por meio de convite para reuniões específicas.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
Seção I
Da periodicidade e da pauta
Art. 5º O plenário do CNFron reunir-se-á:
I – em caráter ordinário, quadrimestralmente; e
II – em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, sempre que houver necessidade de discussão de matéria urgente que se insira nos objetivos do Comitê.
§ 1º As datas das reuniões ordinárias serão informadas aos membros do plenário com antecedência mínima de trinta dias corridos, podendo constar da Ata da reunião ordinária anterior.
§ 2º No caso de eventual adiamento ou suspensão de uma reunião ordinária, a nova data deverá ser fixada no prazo máximo de trinta dias corridos, a contar da data prevista anteriormente.
§ 3º É facultado a qualquer membro do CNFron apresentar proposta de inclusão de matéria em pauta, desde que encaminhada à Secretaria-Executiva do CNFron com antecedência mínima de vinte dias corridos da data da reunião agendada.
§ 4º A Secretaria-Executiva do CNFron enviará, aos membros do plenário e aos convidados, as propostas de pauta e documentos relacionados às reuniões ordinárias, com antecedência mínima de quinze dias corridos da data da reunião agendada.
§ 5º As pautas das reuniões extraordinárias e os documentos a elas relacionados serão enviados aos membros do plenário e aos convidados com antecedência mínima de cinco dias corridos da data da reunião convocada.
§ 6º Os assuntos da pauta serão previamente categorizados de acordo com as seguintes opções, conforme o caso:
I – para informação;
II – para acompanhamento; e
III – para deliberação.
Seção II
Das atribuições e das prerrogativas dos membros
Art. 6º São atribuições dos membros do CNFron:
I – participar das reuniões para as quais forem convocados e dos trabalhos a eles designados, apresentando propostas e pareceres embasados em relação às matérias em pauta;
II – apreciar e relatar, nos prazos estabelecidos pelo Presidente do Comitê, as matérias que lhes forem atribuídas;
III – indicar à Secretaria-Executiva do CNFron os nomes dos membros, titular e suplente, dos grupos de trabalho temáticos dos quais participe, no prazo de até vinte dias corridos após a publicação da resolução que constituiu o referido grupo de trabalho temático;
IV – fornecer ao CNFron todos os dados e informações relativos ao exercício de suas atribuições, sempre que julgarem adequado ou quando solicitado;
V – coordenar e participar dos grupos de trabalho temáticos, quando designados;
VI – subsidiar respostas às demandas relacionadas ao CNFron provenientes de cidadãos e instituições, sob a coordenação do Presidente do Colegiado, encaminhando-as à Secretaria-Executiva do Comitê no prazo estabelecido para o tratamento da demanda;
VII – manter cadastro atualizado junto à Secretaria-Executiva, especialmente no que se refere ao inciso IV deste artigo;
VIII – sugerir ao Presidente do CNFron a classificação de informações tratadas pelo Comitê que se enquadrem no disposto no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IX – assinar as atas aprovadas das reuniões do CNFron; e
X – zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno.
§ 1º É vedado aos membros do CNFron manifestarem-se em nome do Comitê, exceto quando expressa e formalmente autorizados por seu Presidente, ou quando se tratar de tema já deliberado pelo CNFron e nos termos da deliberação publicada.
§ 2º Serão tratados como preparatórios, com acesso restrito, os documentos tramitados no CNFron até a decisão sobre o tema, tomada por autoridade ou colegiado competente.
§ 3º Os membros do CNFron deverão comunicar prontamente à Secretaria-Executiva do Comitê qualquer mudança em seus dados cadastrais, inclusive os casos de desvinculação do órgão ou da entidade que os indicaram.
Art. 7º Os membros do CNFron que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º São prerrogativas dos membros do CNFron:
I – apresentar, com antecedência mínima de até vinte dias corridos de data prevista para reunião do CNFron, propostas de matéria para pauta;
II – requerer oralmente ao Presidente do CNFron, por ocasião da aprovação da pauta no início de cada reunião, a inclusão de assuntos extra pauta, expondo fundamentadamente as razões que motivam a proposta, condicionada tal inclusão à aprovação por maioria simples;
III – examinar as matérias, bem como propor adiamento ou retirada de discussão de assuntos que constam de pauta da reunião;
IV – propor órgão ou entidade responsável pela coordenação de grupos de trabalho temáticos;
V – requerer ao Presidente do CNFron a convocação de reuniões extraordinárias;
VI – apresentar propostas sobre assuntos em análise ou que possam vir a ser analisados pelo CNFron;
VII – solicitar estudos, informações e propostas sobre temas específicos a serem submetidos ou examinados pelo CNFron;
VIII – propor alterações a este Regimento Interno, submetendo-as à apreciação do Presidente do CNFron; e
IX – propor retificações das atas de reuniões do CNFron, justificadamente, por mensagem eletrônica à Secretaria-Executiva do CNFron.
Parágrafo único. Qualquer membro do CNFron poderá propor ao Presidente do Comitê, com antecedência mínima de dez dias corridos da data prevista para a reunião, convite a personalidades, especialistas e representantes de entidades e órgãos que possam contribuir para esclarecimentos sobre matérias de interesse do Comitê constantes da pauta.
Seção III
Das atribuições do Presidente do CNFron
Art. 9º São atribuições do Presidente do CNFron:
I – convocar, suspender e adiar as reuniões do CNFron, informando aos membros a data, a hora e o local de sua realização, com antecedência mínima de vinte dias corridos, solicitando aos membros do Comitê a respectiva proposta de pauta;
II – definir e encaminhar a pauta consolidada, bem como a documentação relativa às matérias a serem discutidas com antecedência de quinze dias à data da reunião agendada, além da ata da reunião que a precedeu;
III – presidir as reuniões do CNFron e resolver as questões de ordem suscitadas, inclusive relativas ao uso da palavra durante as reuniões, suspendendo os trabalhos sempre que necessário e advertindo os membros que descumprirem regras de conduta e de participação na reunião, ressalvado o direito de recurso ao CNFron;
IV – submeter as matérias constantes das pautas à discussão e, quando necessário, à votação;
V – dar publicidade às decisões emanadas do CNFron, quando pertinente;
VI – determinar à Secretaria-Executiva do CNFron que encaminhe, quando pertinente, as minutas de resoluções aprovadas pelo Comitê ao Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo e acompanhe sua tramitação junto àquele Colegiado;
VII – solicitar ao CNFron, à Secretaria-Executiva desse ou aos coordenadores dos Grupos de Trabalho Temáticos as informações e os esclarecimentos necessários para sua tomada de decisão;
VIII – convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública ou de instituições do setor privado, ou ainda representantes de associações e especialistas para participar das reuniões do Comitê e de seus grupos de trabalho temáticos, sem remuneração e sem direito a voto;
IX – suspender discussões e outras situações com vistas a esclarecimentos ou à convocação de terceiros;
X – representar institucionalmente o CNFron, ou designar membro do Comitê, para atos específicos de representação, observadas as competências do Comitê;
XI – classificar ou propor à autoridade competente a classificação de informações tratadas pelo CNFron, quando se enquadrem no disposto no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
XII – atender a imprensa, ou designar membro do CNFron para atender, nas solicitações de esclarecimentos de ações adotadas, estudos realizados ou deliberações exaradas pelo Comitê;
XIII – instituir e encerrar grupos de trabalho temáticos, observada a deliberação do CNFron;
XIV – designar os coordenadores e membros dos grupos e subgrupos de trabalho temáticos, observadas as deliberações do CNFron;
XV – fixar prazos para a conclusão de relatórios e para o encerramento dos trabalhos dos grupos e subgrupos de trabalho temáticos;
XVI – submeter à apreciação do CNFron, anualmente, o relatório de suas atividades;
XVII – assinar as deliberações do CNFron e atos relativos ao seu cumprimento;
XVIII – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
XIX – propor datas para as reuniões do Comitê; e
XX – expedir atosad referendumdo CNFron, submetendo-os ao Comitê na primeira reunião subsequente, ordinária ou extraordinária, ressalvado o direito de recurso ao Comitê.
Seção IV
Do quórum de reunião e de votação
Art. 10. O quórum de reunião do CNFron é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 1º Na hipótese de empate, o Presidente do CNFron, além do voto regular, terá o voto de qualidade.
§ 2º Caso, na hora estabelecida para o início da reunião, não estejam presentes os membros do CNFron em número suficiente para o início dos trabalhos, conforme previsão docaputdeste artigo, uma segunda convocação será realizada vinte minutos depois, para nova verificação de quórum.
§ 3º Caso a segunda convocação também resulte em número insuficiente de membros para o início dos trabalhos, o Presidente do CNFron suspenderá a reunião.
§ 4º Ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a interlocução entre os participantes da reunião, sem que seja viável a rápida solução do problema, o Presidente do CNFron colocará em deliberação a suspensão da reunião.
Art. 11. As sessões do CNFron obedecerão à seguinte ordem:
I – verificação do quórum;
II – aprovação da ata da reunião anterior;
III – aprovação da pauta da reunião e da ordem em que as matérias serão apreciadas;
IV – apresentação das matérias; e
V – análise das matérias sujeitas a deliberação e votação.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso IV docaput:
I – o Presidente do CNFron dará a palavra ao membro do Comitê que encaminhou a matéria objeto de discussão, que a relatará;
II – terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; e
III – encerrada a discussão, Presidente do CNFron encaminhará a votação.
§ 2º As decisões do CNFron serão definidas por meio de votação realizada por processo nominal e aberto dos membros com direito ao voto e presentes à sessão, com o voto expresso oralmente, considerando-se um voto para cada membro titular do Comitê ou, na ausência deste, seu suplente.
§ 3º As decisões sobre as matérias submetidas à apreciação do CNFron serão redigidas na forma de resoluções.
§ 4º As resoluções do CNFron relacionadas às competências descritas no art. 2º deste Regimento Interno serão encaminhadas pela Secretaria-Executiva do Comitê ao Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, para sua apreciação e encaminhamento por aquele Colegiado.
§ 5º As resoluções do CNFron serão publicadas no Diário Oficial da União, desde que não incluam informações classificadas, nos termos da legislação vigente.
Seção V
Das atas das reuniões
Art. 12. Os registros das reuniões do CNFron serão lavrados em atas que informarão o local, a data da realização, os nomes dos membros titulares ou suplentes presentes, bem como dos demais participantes e convidados, o resumo dos assuntos apresentados e as decisões adotadas.
§ 1º A Secretaria-Executiva do CNFron confeccionará as atas das reuniões, compartilhará o conteúdo com os membros do Comitê para anuência, bem como manterá os correspondentes registros arquivados.
§ 2º Os votos divergentes nas deliberações do CNFron serão registrados na ata da correspondente reunião.
§ 3º Os assuntos deliberados que demandem acompanhamento posterior serão categorizados nas atas de acordo com as seguintes opções, conforme o caso:
I – para deliberação da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;
II – para providências do Presidente;
III – para providências da Secretaria-Executiva; e
IV – para providências ou análise do Coordenador de grupo de trabalho temático.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 13. Compete à Secretaria-Executiva do CNFron:
I – assessorar os membros do CNFron;
II – preparar as minutas dos atos a serem exarados;
III – promover o apoio e os meios necessários à execução das atividades do CNFron;
IV – prestar assistência direta ao Presidente do CNFron;
V – organizar as reuniões do colegiado e apoiar as reuniões dos grupos de trabalho temáticos;
VI – encaminhar ao Presidente do CNFron minutas de atos normativos e informações sobre matérias relevantes de competência do Comitê;
VII – encaminhar ao Comitê-Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo as deliberações aprovadas pelo CNFron e acompanhar sua deliberação por aquele órgão, quando pertinente;
VIII – acompanhar a implementação das deliberações do CNFron;
IX – acompanhar as atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho temáticos instituídos;
X – registrar as atas das reuniões do CNFron;
XI – arquivar a documentação apreciada pelo CNFron;
XII – elaborar o relatório anual sobre as atividades desenvolvidas pelo CNFron; e
XIII- exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo CNFron.
CAPÍTULO VI
DOS GRUPOS DE TRABALHO TEMÁTICOS
Seção I
Da constituição e do funcionamento dos grupos de trabalho temáticos
Art. 14. O CNFron poderá instituir grupos de trabalho temáticos, de caráter temporário, para realizar análises, estudos e fazer proposições a respeito das matérias de sua competência.
Art. 15. Os grupos de trabalho temáticos do CNFron observarão as seguintes condições:
I – terão objetivo determinado;
II – terão duração máxima de um ano;
III – estarão limitados a, no máximo, cinco operando simultaneamente;
IV – terão seus integrantes indicados pelos órgãos, entidades e instituições que representam e designados por ato do Presidente do CNFron;
V – serão compostos por número ímpar de integrantes, com um mínimo de três e um máximo de nove membros; e
VI – terão um coordenador, que estabelecerá os procedimentos para manifestação dos presentes nas reuniões e atuará como relator dos trabalhos do grupo.
§ 1º O objetivo, a composição, o coordenador, o prazo e a forma de funcionamento do grupo de trabalho temático serão definidos no ato de sua criação, aprovado pelo CNFron e assinado por seu Presidente.
§ 2º Por deliberação do CNFron, as disposições constantes dos incisos V e VI do caput poderão ser alteradas, analisando-se cada caso.
§ 3º Poderão ser indicados a compor os grupos de trabalho temáticos agentes públicos dos órgãos e da entidade representados no CNFron, diferentes dos representantes permanentes desses órgãos e entidade, desde que indicados por esses representantes e designados por ato do Presidente do Comitê.
§ 4º Os membros dos grupos de trabalho temáticos terão direito a voz e a um voto referente ao órgão ou à entidade que representa.
§ 5º O Coordenador do grupo de trabalho temático poderá convidar especialistas para participar das reuniões do grupo, com direito a voz, mas não a voto.
Art. 16. As reuniões dos grupos de trabalho temáticos serão convocadas pelo respectivo coordenador com, no mínimo, cinco dias corridos de antecedência.
Parágrafo único. As situações afetas ao grupo de trabalho temático não previstas neste Regimento Interno serão tratadas pelo coordenador respectivo e decididas pelo Presidente do CNFron.
Art. 17. Nos grupos de trabalho temáticos, o quórum de reunião será de maioria absoluta e o de aprovação será de maioria simples.
Parágrafo único. Considerar-se-á para fins de apuração de quórum apenas os participantes designados conforme art. 15, § 3º.
Art. 18. O Coordenador e os membros dos grupos de trabalho temáticos poderão convidar especialistas nos respectivos temas e promover reuniões específicas, sem a participação dos demais membros, para aprofundamento de determinado assunto e posterior submissão ao grupo de trabalho temático.
Art. 19. Ao final das suas atividades, o coordenador do grupo de trabalho temático assinará e encaminhará relatório final à deliberação do CNFron, o qual deverá conter, no mínimo:
I – o histórico das atividades desenvolvidas;
II – os produtos elaborados; e
III – o parecer conclusivo do grupo sobre a matéria objeto de estudo.
Seção II
Dos coordenadores dos grupos de trabalho temáticos
Art. 20. São atribuições dos coordenadores dos grupos de trabalho temáticos, no respectivo âmbito de atuação:
I – convocar os integrantes para as reuniões, enviando a pauta por correspondência eletrônica aos membros;
II – elaborar expedientes e pareceres, encaminhando-os à Secretaria-Executiva do CNFron para fins de arquivo;
III – definir, ouvidos os demais integrantes do grupo, a forma de condução dos trabalhos;
IV – conduzir as atividades a serem desenvolvidas;
V – relatar os trabalhos ou indicar relator, se for o caso;
VI – requerer, uma única vez, prorrogação de prazo para conclusão dos trabalhos:
a) ao Plenário do CNFron; ou
b) ao Presidente do CNFron,ad referendumdo Plenário, se o prazo estabelecido para a conclusão for anterior à próxima reunião ordinária prevista do CNFron;
VII – apresentar relatório final dos trabalhos realizados;
VIII – encaminhar o relatório final e, se for o caso, os relatórios parciais ao CNFron;
IX – informar, em todas as reuniões do CNFron, o andamento das atividades desenvolvidas pelo grupo e os principais encaminhamentos realizados; e
X – solicitar ao Presidente do CNFron que convide especialistas não membros do CNFron para colaborar com as atividades de seu grupo de trabalho temático, sem remuneração e sem direito a voto nas deliberações do grupo.
Seção III
Dos subgrupos de trabalho temáticos
Art. 21. Os subgrupos de trabalhos temáticos serão instituídos pelo Presidente do CNFron, após aprovação no âmbito daquele colegiado e serão instruídos no ato de sua criação.
Parágrafo único. Os subgrupos de trabalho destinam-se a apoiar os grupos de trabalho por meio da ampliação de suas capacidades, em conformidade com a abrangência e a transversalidade temáticas, permitindo racionalizar esforços de planejamento e organização das iniciativas no âmbito do CNFron.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Em caso de eventos e demais encontros presenciais do CNFron, o Comitê não se responsabilizará pelas despesas com passagens e diárias, que deverão ser custeadas pelos respectivos órgãos, entidades e instituições representados no CNFron.
§ 1º Os membros ou convidados do CNFron ou dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 2º A hipótese de custeio de deslocamento e estada de convidados externos será objeto de deliberação pelo CNFron e de aprovação pelo Gabinete de Segurança Institucional, caso o custeio recaia sobre este órgão.
Art. 23. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do CNFron.
Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente do CNFron, permitido recurso ao Plenário.