Institui Grupo e Subgrupos de Trabalho Temático para elaboração da Estratégia Nacional de Fronteiras.
O COMITÊ NACIONAL DE FRONTEIRAS, no uso da competência que lhe confere o art. 10, § 1º, inciso I, do Decreto nº 12.038, de 29 de maio de 2024; e tendo em vista o disposto nos arts. 10 e seguintes do Decreto nº 12.038, de 29 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Temático (GTT) e Subgrupos de Trabalho Temáticos (SGTT) para elaboração da Estratégia Nacional de Fronteiras – GTT-ENaFron.
Art. 2º O GTT-ENaFron será composto por representantes dos seguintes órgãos, membros do Comitê Nacional de Fronteiras – CNFron:
I – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II – Ministério da Defesa;
III – Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IV – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
V – Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VI- Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Cada membro do GTT-ENaFron terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do GTT-ENaFron e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, em até oito dias após a publicação desta Resolução, e designados por ato do Presidente do CNFron.
§ 3º Não observado o prazo estabelecido no § 2º, serão considerados membros, titulares e suplentes, do GTT-ENaFron os representantes do órgão respectivo no CNFron.
Art. 3º O GTT-ENaFron reunir-se-á conforme calendário de reuniões deliberado pelo Grupo.
Parágrafo único. Os membros do GTT-ENaFron que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 4º O prazo de duração do GTT-ENaFron será de até seis meses, contado do primeiro dia útil subsequente à publicação da portaria de designação de seus membros.
Parágrafo único. O prazo disposto nocaputpoderá ser prorrogado por até seis meses, mediante justificativa do coordenador do GTT-ENaFron e aprovação do CNFron.
Art. 5º Os Subgrupos de Trabalho Temático – SGTT destinam-se a subsidiar o GTT na elaboração da ENAFron, nos eixos estruturantes da Política Nacional de Fronteiras – PNFron, estabelecidos pelo Decreto nº 12.038, de 29 de maio de 2024.
Art. 6º Os SGTT serão coordenados por membros do GTT-ENaFron, de acordo com os seguintes eixos estruturantes:
I – Subgrupo Temático do eixo Segurança, co-coordenado pelo Ministério da Defesa e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II – Subgrupo Temático do eixo Desenvolvimento Regional, coordenado pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
III – Subgrupo Temático do eixo Integração Regional, coordenado pelo Ministério das Relações Exteriores; e
IV – Subgrupo Temático do eixo Direitos Humanos, Cidadania e Proteção Social, coordenado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 7º Os SGTT serão compostos por um representante titular e um suplente dos órgãos membros do Comitê Nacional de Fronteiras – CNFron que manifestarem interesse formal de participação, após consulta por parte da Secretaria-Executiva do Colegiado e designação pelo Presidente do CNFron.
§ 1º Os coordenadores poderão propor a participação, na condição de membros permanentes dos SGTT, de personalidades, especialistas e representantes de órgãos e entidades que possam contribuir para os trabalhos no âmbito dos respectivos eixos da PNFron, sem direito a voto, devendo a Secretaria-Executiva do Comitê ser informada para fins de designação dos membros permanentes pelo Presidente do CNFron.
§ 2º Os coordenadores dos SGTT poderão convidar representantes de associações e especialistas para participarem das reuniões de seus grupos de trabalho temáticos, sem direito a remuneração e sem direito a voto.
Art. 8º Os SGTT reunir-se-ão por iniciativa de seu respectivo coordenador, conforme calendário de reuniões deliberado pelo Subgrupo e em coordenação com o coordenador do GTT-ENaFron.
Parágrafo único. Os membros dos SGTT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º Para apoiar o GTT-ENaFron, os SGTT poderão promover iniciativas de escuta e interlocução com os entes federativos, instituições privadas e representantes da sociedade para a consolidação de diagnósticos setoriais, com o intuito de auferir conhecimentos de base e colaborar na construção da ENaFron, em conformidade com a abrangência e a transversalidade temáticas que refletem a composição do CNFron.
Parágrafo único. Os coordenadores dos SGTT serão responsáveis pela proposição dos objetivos e das ações estratégicas em seus respectivos eixos previstos na PNFron.
Art. 10. O prazo de duração dos SGTT será correspondente ao estabelecido para o GTT-ENaFron, conforme o disposto no art. 4º,capute parágrafo único.
Art. 11. O coordenador do GTT-ENaFron será responsável por integrar os trabalhos dos eixos dispostos no art. 6º, em alinhamento com os coordenadores dos SGTT.
Art. 12. Os membros do GTT-ENaFron e dos SGTT deverão atentar-se aos aspectos de sensibilidade e segurança da informação inerentes aos assuntos tratados.
Art. 13. As participações como membros do GTT-ENaFron e dos SGTT serão consideradas prestações de serviço público relevante, não remuneradas.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
IVAN DE SOUSA CORRÊA FILHO
Presidente do CNFron
Republicação da Resolução CNFRON Nº 2, de 12 de novembro de 2024, por ter constado incorreção, quanto ao original, no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2024, Edição nº 220, Seção 1, página 39.