RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 1.017, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

Estabelece os critérios para o registro e a circulação em vias públicas de tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas, de construção e de pavimentação, bem como de seus reboques e implementos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (Contran), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I e X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.027261/2023-40, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para o registro e a circulação em vias públicas de tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas, de construção e de pavimentação, bem como de seus reboques e implementos.

Art. 2º Considera-se trator o veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção ou de pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos, conforme definição disposta no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

§ 1º Não se considera na definição de trator:

I- o veículo do tipo caminhão-trator; e

II – o aparelho automotor destinado a executar trabalhos de construção civil ou pavimentação em que o equipamento veicular utilizado em construção ou pavimentação é instalado em um caminhão ou caminhão-trator.

§ 2º Equipara-se aos tratores, para fins desta Resolução os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas, de construção ou de pavimentação, de que tratam os §§ 4º e 4º-A do art. 115 do CTB.

§ 3º Aplica-se às empilhadeiras as mesmas disposições dos tratores de construção civil e pavimentação, quanto ao registro e habilitação dos condutores.

Art. 3º Os tratores e aparelhos automotores, conforme finalidade principal para a qual são projetados, classificam-se nas seguintes categorias principais:

I – tratores agrícolas: veículos automotores especialmente projetados e construídos para tracionar implementos ou reboques e/ou realizar trabalhos relacionados à agricultura, incluindo, mas não limitando-se a cultivo, plantio, pulverização, colheita e atividades de manejo de solo e culturas;

II – tratores de construção civil ou de pavimentação: veículos automotores projetados e construídos para tracionar implementos ou reboques e/ou auxiliar as atividades de construção civil, incluindo a construção e manutenção de infraestruturas como prédios, estradas, pontes e outros projetos de engenharia, bem como em atividades de pavimentação, abrangendo uma ampla gama de equipamentos, incluindo, mas não se limitando à retroescavadeiras, pás carregadeiras, pavimentadoras, entre outras;

III – demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza: veículos automotores que tenham essa finalidade e não se enquadrem nos conceitos dos incisos I ou II;

IV – implemento: equipamento que se locomove apenas quando acoplado, empurrado ou arrastado por trator ou aparelho automotor para execução de trabalho agrícola, de construção ou de pavimentação, podendo ou não ser facultado a transitar em via pública, considerando suas dimensões e os equipamentos obrigatórios.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução considera-se reboque o veículo destinado a ser engatado atrás de um trator ou aparelho automotor construído para trabalhos agrícolas ou de construção ou pavimentação.

CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS E IDENTIFICAÇÃO

Art. 4º Antes da comercialização, as informações sobre as características dos tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção e de pavimentação de que trata esta Resolução devem ser prestadas ao órgão máximo executivo de trânsito da União pelo fabricante, montadora ou importador, por meio de requerimento de concessão de marca/modelo/versão e emissão do Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT).

§ 1º Os procedimentos para a concessão de marca/modelo/versão e emissão do CAT são aqueles estabelecidos em Portaria específica do órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 2º A concessão de marca/modelo/versão e emissão do CAT não se aplica aos tratores que não serão objeto de registro em repartição competente ou que não sejam facultados a circular em vias públicas.

Art. 5º Dispensa-se a concessão de marca/modelo/versão e emissão do CAT aos tratores e demais aparelhos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas.

Art. 6º A identificação dos veículos automotores de que trata esta Resolução se dá através da gravação do Número de Identificação do Produto (PIN) no chassi ou na estrutura de operação que o compõe.

§ 1º O padrão e demais especificações do PIN devem atender às disposições da norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR NM ISO 10261:2023 ou suas sucedâneas.

§ 2° Além da gravação especificada no caput, os veículos referidos nesta Resolução devem ser identificados por gravação em etiqueta ou plaqueta, destrutível no caso de tentativa de sua remoção, em pelo menos um dos seguintes pontos:

I – no conjunto motor/transmissão, quando estes formarem o conjunto estrutural de veículo referido nesta Resolução; ou

II – outro local a ser informado pelo fabricante, montadora ou importador.

§ 3° Os tratores inacabados devem possuir as mesmas identificações, as quais devem ser aplicadas pelo montador final antes da venda ao consumidor.

§ 4° É obrigatória a gravação do ano de fabricação de veículo referido nesta Resolução quando não constante dos caracteres do número PIN, de forma a atender o estabelecido no § 1° do art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 5º O fabricante, montadora ou importador deve realizar uma gravação em local oculto que será apenas de seu conhecimento, para fins de identificação em perícia policial quando a marcação principal estiver destruída ou ilegível.

§ 6º O dígito gravado na décima posição do PIN pode corresponder ao ano de fabricação ou ao ano modelo do veículo.

Art. 7º Sempre que houver alteração de modelo, o fabricante deve atualizar o processo do produto junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, com antecedência de 30 (trinta) dias, e comunicar a nova localização das gravações.

Art. 8º A regravação do número do PIN e eventual substituição ou reposição de etiquetas ou plaquetas, quando necessárias, ficam sujeitas à prévia autorização do órgão ou entidade de registro do veículo, mediante comprovação da propriedade do veículo.

§ 1º As etiquetas ou plaquetas referidas no caput devem ser fornecidas pelo fabricante, montadora ou importador do trator.

§ 2º As regravações do número do PIN no chassi ou na estrutura de operação que compõe os tratores, quando previamente autorizadas pelo órgão ou entidade de registro do veículo, devem:

I – ser realizadas por empresa credenciada pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;

II – estar localizada nas imediações do PIN original; e

III – observar o formato da Figura 1 que consta no Anexo I desta Resolução.

§ 3º Para fins de pré-cadastro de veículos novos no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) e no Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO), a regravação pode ser requerida pelo fabricante, montadora, importador ou concessionário autorizado.

Art. 9º Para fins de transferência, de regravação da identificação, ou de substituição ou reposição de plaqueta de identificação, a comprovação da propriedade do veículo de que trata esta Resolução deve-se dar por meio do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e do Documento RENAGRO expedido pelo órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO E LICENCIAMENTO

Art. 10. Os veículos de que trata esta Resolução devem ser devidamente registrados junto à repartição competente para transitar em vias públicas.

§ 1º O registro deve ser realizado:

I – pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito do RENAVAM, para os tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação, sendo dispensados do licenciamento e emplacamento, conforme art. 115 do CTB; e

II – pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), no âmbito do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas (RENAGRO), para os tratores e demais aparelhos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas.

§ 2º Os tratores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2016, são sujeitos ao registro nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, se transitarem na via pública, dispensados do licenciamento e do emplacamento, conforme estabelece o § 4º do art. 115 do CTB.

§ 3° Os tratores agrícolas e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2016, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do MAPA, acessível ao componentes do Sistema Nacional de Trânsito, conforme estabelece o § 4º do art. 115 do CTB, estando dispensados do licenciamento e do emplacamento.

§ 4º Os tratores destinados a serviços portuários, aeroportuários e em mineradoras são dispensados do licenciamento e do emplacamento quando transitarem em vias públicas adjacentes às áreas de suas atividades.

§ 5º É facultado o registro no RENAVAM ou RENAGRO dos veículos de que trata esta Resolução, fabricados até 31 de dezembro de 2015, que atendam aos requisitos previstos nesta norma.

Art. 11. Para o registro no RENAVAM dos veículos referidos nesta Resolução, deve ser exigido:

I – certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT);

II – código de marca/modelo/versão específico; e

III – realização de pré-cadastro pelo fabricante ou montadora, órgão alfandegário ou importador.

§1º O sistema RENAVAM não deve exigir, quando do registro do veículo, o lançamento de número de placa aos veículos dispensados de emplacamento pelo CTB.

§2º Na situação descrita no § 1º, será emitido apenas o Certificado de Registro Veicular (CRV) de forma a certificar o registro do veículo.

Art. 12. Para o registro no RENAGRO dos veículos referidos nesta Resolução, deve ser atendido o previsto no Decreto nº 11.014, de 29 de março de 2022, e suas atualizações, o qual aprova o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas, conforme dispõe o § 4º-A do art. 115 do CTB.

CAPÍTULO IV

DA CIRCULAÇÃO DOS TRATORES

Art. 13. Para transitar em vias públicas, os tratores devem estar devidamente registrados no RENAVAM ou, no caso dos tratores agrícolas, no RENAGRO.

Art. 14. Os condutores dos veículos tratores devem estar devidamente habilitados, conforme o caso, nas categorias previstas no art. 144 do CTB.

Art. 15. São facultados a transitar em vias públicas os tratores, com ou sem implemento, dotados dos equipamentos obrigatórios e que estejam nos limites de pesos e dimensões estabelecidos em regulamentação específica do Contran.

Parágrafo único. Caso os implementos, acoplados ou arrastados, tornarem ineficientes os equipamentos obrigatórios da unidade tratora, deverá ser utilizada régua de sinalização traseira, conforme disposto na Resolução Contran nº 955, de 28 de março de 2022, ou suas sucedâneas.

Art. 16. Os tratores agrícolas, dotados ou não de implemento, que não atendam ao disposto no art. 15 podem circular em via pública sem necessidade de Autorização Especial de Trânsito (AET), desde que:

I – possuam largura de até 3,20 m (três metros e vinte centímetros);

II – os limites do trator ou implemento dos veículos de que trata essa Resolução não invadam a faixa de rolamento de sentido contrário ou a faixa adjacente no mesmo sentido do fluxo;

III – transitem do amanhecer ao pôr do sol, inclusive aos sábados, domingos e feriados, desde que existam condições favoráveis de visibilidade e submetam-se aos períodos de restrição de circulação estabelecidos pelo órgão com circunscrição sobre a via;

IV – a circulação em vias pavimentadas esteja limitada a uma distância máxima de 40 km (quarenta quilômetros);

V – trafeguem seguidos a uma distância aproximada de até cinquenta metros por outro veículo automotor de, no mínimo, quatro rodas, o qual deverá manter a lanterna de advertência (pisca alerta) acionada, salvo quando da indicação de manobra de mudança de direção;

VI – o veículo automotor referido no inciso V esteja dotado de sinalização especial de advertência traseira na forma do Anexo II, com a inscrição “TRATOR ADIANTE”, a qual não deverá encobrir o sistema de iluminação e sinalização do veículo; e

VII – seus proprietários apresentem Termo de Responsabilidade para o Trânsito de Veículo Especial ao RENAGRO, cujas informações devem estar disponíveis para consulta dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sendo obrigatórias pelo menos:

a) o Número de Identificação do Produto (PIN) do veículo;

b) a indicação sobre o atendimento quanto aos itens de segurança veicular;

c) as dimensões de altura, largura e comprimento dos veículos e equipamentos;

d) o(s) itinerário(s) prévio(s) e os trecho(s) de via pública, identificado por quilômetros quando se tratar de rodovia;

e) o período do ano em que ocorrerá o trânsito;

f) a largura da pista de rolamento e a informação sobre existência de obras de arte especiais, com indicação da largura e altura do seu vão livre de passagem; e

g) identificação e meios de contato da pessoa responsável pela operação do veículo.

§ 1º Os veículos de que trata esta Resolução com largura superior a 3,20 m (três metros e vinte centímetros) até 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) somente poderão circular em via pública mediante AET emitida pelo órgão de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via.

§ 2º Os veículos de que trata esta Resolução devem ser transportados embarcados em veículo com carroceria prancha ou similar, atendendo às regras específicas desse tipo de transporte, sempre que:

I – não atenderem as condições estabelecidas neste artigo;

II – possuírem largura superior a 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros); ou

III – não possuírem AET, quando exigida.

§ 3º Em caráter excepcional. o órgão com circunscrição sobre a via pode autorizar o trânsito de tratores agrícolas em trechos curtos ou cruzamentos de vias públicas sem a exigência constante nos §§ 1° e 2° deste artigo, desde que sejam adotadas medidas para garantir a segurança de todos os usuários da via, com o uso de sinalização adequada, veículos de apoio, mensagens de advertência, ou qualquer outra julgada cabível.

Art. 17. É vedado o trânsito de trator de esteiras e misto em via pública aberta à circulação.

Art. 18. Fica proibida a circulação de veículos e equipamentos de que trata esta Resolução em formação de comboios.

Art. 19. A via em que houver cruzamento ou trânsito eventual de tratores deve estar devidamente sinalizada com a placa de advertência A-31 “Trânsito de tratores ou maquinário agrícola”, conforme dispõe o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Vol. II – Sinalização Vertical de Advertência.

Parágrafo único. Compete ao órgão com circunscrição sobre a via a implantação da sinalização de que trata o caput.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita o infrator, conforme o caso, independentemente de outras penalidades, às seguintes sanções previstas no CTB:

I – Art. 187. transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente, quando os veículos de que tratam esta Resolução trafegarem do pôr ao nascer do sol ou em condições climáticas que dificultem a visibilidade, tais como chuva, neblina ou cerração;

II – art. 230, inciso V: transitar em via pública, com:

a) trator ou máquina agrícola sem registro no RENAGRO ou sem o protocolo de registro de solicitação;

b) trator ou aparelho automotor destinado a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação, sem registro no RENAVAM.

III – art. 230, inciso IX:

a) trator, máquina agrícola ou implemento facultado a transitar em via pública, independentemente do ano de fabricação, sem equipamento obrigatório;

b) aparelho automotor destinado a arrastar maquinaria ou executar trabalhos de construção ou pavimentação facultado a transitar em via pública, independentemente do ano de fabricação, sem equipamento obrigatório;

c) trator, máquina agrícola ou implemento facultado a transitar em via pública, independentemente do ano de fabricação, com equipamento obrigatório ineficiente ou inoperante; e

d) aparelho automotor destinado a arrastar maquinaria ou executar trabalhos de construção ou pavimentação facultado a transitar em via pública, independentemente do ano de fabricação, com equipamento obrigatório ineficiente ou inoperante; e

e) quando o veículo estiver transitando em via pública sem a régua de sinalização traseira, quando exigível por esta Resolução.

IV – art. 230, X: quando o veículo estiver transitando em via pública com a régua de sinalização traseira em desacordo com o previsto na Resolução, quando exigível;

V – art. 231, IV, quando o veículo transitar em via pública:

a) com largura superior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) e inferior a 3,20m (três metros e vinte centímetros) descumprindo as exigências estabelecidas nesta resolução;

b) com largura superior a 3,20m (três metros e vinte centímetros) e inferior a 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), sem autorização; e

c) com largura superior a 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).

VI – art. 231, VI: quando o veículo transitar em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida;

VII – art. 232: não portar os documentos de porte obrigatório de que trata esta resolução;

VIII – art. 237: quando o veículo previsto no inciso V do art. 16 estiver transitando em via pública sem a sinalização especial de advertência traseira, ou quando esta estiver em desacordo com o previsto no Anexo II desta Resolução, quando exigível.

Parágrafo único. Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.

Art. 21. Ficam revogadas as Resoluções Contran:

I – nº 587, de 23 de março de 2016;

II – nº 978, de 5 de setembro de 2022; e

III – nº 995, de 15 de junho de 2023.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Parágrafo único. As disposições previstas no inciso VII, do art. 16 passam a vigorar até 1º de julho de 2025.

ADRUALDO DE LIMA CATÃO

Presidente em exercício

DANIEL GOMES DE ALMEIDA FILHO

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

ETHEL LEONOR NOIA MACIEL

Ministério da Saúde

ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA

Ministério da Justiça e Segurança Pública

UALLACE MOREIRA LIMA

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

DENIS EDUARDO ANDIA

Ministério das Cidades

ANEXO I

ANEXO IISINALIZAÇÃO ESPECIAL DE ADVERTÊNCIA TRASEIRA PARA VEÍCULOS DE SINALIZAÇÃO DOS TRATORES

1. Os veículos utilizados para sinalizar a presença dos veículos de que trata o art. 16 desta Resolução devem estar dotados de sinalização especial de advertência traseira na forma da Figura 1, a seguir:

Figura 1 – Modelo de sinalização especial de advertência traseira para veículos de sinalização de tratores.

1.1. Admite-se uma tolerância de 10% para mais ou para menos das dimensões apresentadas na Figura 1.

2. A sinalização especial de advertência traseira para veículos de sinalização de tratores deve atender às seguintes disposições:

2.1. Especificações: dispositivo de segurança autoadesivo aplicado diretamente no veículo ou sobre placa metálica, de madeira ou material com propriedades equivalentes, possuindo faixas inclinadas de 45 o da direita para a esquerda e de cima para baixo, nas cores preta e laranja, alternadamente.

2.2. As cores branca e laranja devem ser em material retrorrefletivo com as seguintes especificações técnicas:

2.2.1. Coeficiente de retrorreflexão: os materiais retrorrefletores devem atender aos coeficientes de retrorrefletividade mínimos definidos na Tabela 1. As medidas devem ser feitas em candelas por lux metro quadrado, de acordo com o método ASTM E810.

Tabela 1 – Coeficientes de retrorrefletividade mínimos

2.2.2. Cor e luminância: o material retrorrefletor deve apresentar os valores de coordenadas de cromaticidade e luminância definidos na Tabela 2, conforme a ASTM D 4956.

Tabela 2 – Coordenadas de cromaticidade e luminância

2.3. Durabilidade: a película deve apresentar desempenho satisfatório para um período de no mínimo 7 anos para as películas especificadas, em exposição normal, vertical e estacionária. Ao final desse período, as películas refletivas devem possuir retrorrefletância residual de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor inicial.

2.4. O fabricante deve manter à disposição do órgão máximo executivo de trânsito da União certificado de conformidade, emitido por entidade federal, estadual ou do Distrito Federal de pesquisa e/ou ensino, que comprove o atendimento integral ao disposto neste Anexo.

2.5. A sinalização especial deve conter no canto inferior esquerdo do quadro branco, em área de dimensão máxima de 3 cm X 10 cm com a marca do fabricante da película, nome da entidade que emitiu o certificado de conformidade da película, o número e a data do respectivo certificado.

2.6. A sinalização especial não pode conter quaisquer outras inscrições.

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