Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO – CZPE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 2º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, tendo em vista o que consta nos autos do Processo SEI nº 52315.001152/2024-65 e conforme deliberado em sua XXXVIII Reunião Ordinária realizada em 9 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Ficam revogadas a Resolução CZPE nº 2, de 1º de julho de 2020, e a Resolução CZPE nº 36, de 19 de abril de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
ANEXO IREGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO – CZPE
CAPÍTULO I – DO CONSELHO
Art. 1º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE é órgão colegiado deliberativo integrante da estrutura organizacional do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e mantido pelo art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.
Art. 2º Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação compete:
I – analisar as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;
II – analisar e aprovar os projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;
III – traçar a orientação superior da política das Zonas de Processamento de Exportação;
IV – autorizar a instalação de empresas em Zonas de Processamento de Exportação;
V – aprovar a relação dos produtos a serem fabricados nas Zonas de Processamento de Exportação, observada a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, bem como dos serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas, e, ainda, dos serviços a serem comercializados ou destinados exclusivamente para o exterior, observada a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NBS;
VI – fixar, em vinte anos, o prazo de vigência do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007, para empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação;
VII – prorrogar, por períodos adicionais de até vinte anos, o prazo de que trata o inciso VI;
VIII – estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação e dos projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;
IX – definir as atribuições e as responsabilidades da administração das Zonas de Processamento de Exportação;
X – estabelecer os requisitos a serem observados na apresentação de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;
XI – aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;
XII – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XIII – estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007, nas empresas nacionais não instaladas em Zona de Processamento de Exportação;
XIV – propor ao Presidente da República a vedação ou a limitação da destinação para o mercado interno de produtos industrializados em Zona de Processamento de Exportação, na hipótese de constatação de impacto negativo em empresas nacionais não instaladas em Zona de Processamento de Exportação, provocado por empresa em Zona de Processamento de Exportação, enquanto persistir esse impacto;
XV – autorizar a destinação para o mercado interno das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem que deixarem de ser empregados, no todo ou em parte, no processo produtivo de bens, após o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, contados desde a data da ocorrência do fato gerador, na forma do disposto no art. 6º-C da Lei nº 11.508, de 2007;
XVI – publicar o ato de cancelamento e declarar a cassação nas hipóteses disciplinadas no art. 2º, §§4º-A e 4ºE, e no art. 25, caput, ambos da Lei nº 11.508, de 2007;
XVII – decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos no art. 2º, §4º-A, inciso II, e no art. 25, caput, ambos da Lei nº 11.508, de 2007, observada a delegação à Secretaria-Executiva do CZPE prevista no art. 9º, caput, inciso XI, desta resolução;
XVIII – propor metodologia de avaliação e monitoramento da política pública das Zonas de Processamento de Exportação; e
XIX – autorizar a cessão de direitos sobre o imóvel ou sobre o projeto, na hipótese do art. 1º, § 1º, inciso IX, alínea c, item 3, do Decreto nº 6.814, de 2009.
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação é composto pelos membros definidos no art. 3º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019, ou seu sucedâneo.
Parágrafo único. O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 4º Os membros titulares do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação indicarão seus suplentes dentre ocupantes de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas de nível 17 ou superior, ou de cargo de Natureza Especial, na estrutura regimental do respectivo Ministério.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Parágrafo único. O Ministro de Estado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços indicará o Secretário-Executivo do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.
Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.
CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º São atribuições do Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação:
I – convocar e coordenar as reuniões do CZPE;
II – submeter à decisão do Presidente da República as propostas de criação das Zonas de Processamento de Exportação analisadas pelo CZPE, acompanhadas de parecer conclusivo;
III – submeter à decisão do Presidente da República outras propostas de decreto presidencial relacionadas às Zonas de Processamento de Exportação;
IV – constituir grupo de trabalho temporário integrado por representantes dos membros do CZPE para exame de assunto determinado;
V – firmar as resoluções aprovadas pelo CZPE;
VI – expedir resoluções ad referendum do CZPE, na hipótese de relevância e urgência, nos termos do art. 6º, §3º, do Decreto nº 9.933, de 2019, ou seu sucedâneo;
VII – convidar para as reuniões do CZPE, conforme juízo de conveniência e oportunidade, participantes sem direito a voto, conforme mencionado no art. 3º, §5º, do Decreto nº 9.933, de 2019, ou seu sucedâneo;
VIII – decidir sobre os pedidos de vista que lhe forem apresentados por qualquer membro;
IX – retirar matéria constante da pauta ou submeter à deliberação do CZPE os pedidos de retirada formulados pelos demais membros; e
X – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho.
Art. 8º São atribuições dos membros do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação:
I – analisar, debater e votar as matérias de caráter deliberativo pautadas nas reuniões do CZPE;
II – apresentar emendas ou substitutivos às propostas de resolução submetidas à apreciação do Conselho;
III – propor ao CZPE a inclusão ou exclusão de matéria na pauta da reunião;
IV – ratificar ou retificar as atas das reuniões do Conselho;
V – solicitar ao Presidente do Conselho a convocação de reuniões extraordinárias;
VI – pedir vista de qualquer matéria constante da pauta de reunião do CZPE ou objeto de resolução ad referendum; e
VII – indicar representantes para participar dos grupos de trabalho a que se refere o art. 25 desta resolução.
Art. 9º. São atribuições da Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação:
I – prestar apoio técnico e administrativo ao CZPE;
II – propor ao CZPE os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos de empresas interessadas em se instalar nas Zonas de Processamento de Exportação;
III – emitir parecer conclusivo, submetendo-o à apreciação do CZPE, sobre:
a) proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação;
b) projetos de instalação de empresas em Zonas de Processamento de Exportação, inclusive os de expansão de planta já instalada;
c) pedidos de alteração na relação de produtos e serviços a serem produzidos por empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação;
d) pedido de prorrogação dos prazos de que trata o art. 2º, incisos VII e XVII, desta resolução;”
e) declaração de cassação do ato de criação de Zona de Processamento de Exportação no caso de não cumprimento dos prazos previstos no art. 2º, §§4º-A, nas alíneas A e B do inciso II, e 4ºE, e no art. 25, caput, ambos da Lei nº 11.508, de 2007
f) requerimento de cancelamento do ato de criação de Zona de Processamento de Exportação, nos termos do art. 2º, §§4º-A, inciso I, da Lei nº 11.508, de 2007.
g) requerimento de autorização para a cessão de direitos sobre o imóvel ou sobre o projeto, na hipótese do art. 1º, § 1º, inciso IX, alínea “c”, item 3, do Decreto nº 6.814, de 2009.
IV – acompanhar a instalação e a operação das Zonas de Processamento de Exportação e das empresas nelas instaladas e avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos, relatando ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
V – lavrar as atas das reuniões do CZPE e dos grupos de trabalho temporário de que trata o art. 25 desta resolução;
VI – articular-se com outros órgãos e entidades das administrações federal, estadual e municipal, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições;
VII – informar aos órgãos competentes sobre indícios de irregularidades na instalação e na operação de Zonas de Processamento de Exportação e das empresas nelas instaladas;
VIII – coordenar ações de promoção do programa das Zonas de Processamento de Exportação;
IX – analisar preliminarmente os requisitos obrigatórios para apresentação de pedido de criação de ZPE e de projeto para instalação de empresa, cabendo, quando for o caso, informar ao solicitante o não prosseguimento da análise pela falta de cumprimento de requisito obrigatório; e
X – avaliar periodicamente os impactos socioeconômicos do regime das ZPE;
XI – decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos de que trata o inciso XVII do art. 2º, limitando-se a 48 meses de prorrogações sucessivas; e
XII – conduzir o processo seletivo de caráter público por meio do qual os entes privados poderão apresentar propostas para a criação de ZPE.
Art. 10. São atribuições do Secretário-Executivo do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação:
I – dirigir, orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
II – propor ao Presidente do CZPE as datas para realização de reuniões ordinárias e de reuniões extraordinárias, quando solicitadas pelos seus membros;
III – propor ao Presidente do CZPE as pautas das reuniões;
IV – secretariar as reuniões do CZPE;
V – adotar as medidas necessárias para a instalação de grupos de trabalho que o Presidente do CZPE resolver constituir;
VI – representar o CZPE, por delegação do seu Presidente, nos atos e convênios que celebrar com órgãos e entidades no País ou no exterior;
VII – acompanhar a execução da política das Zonas de Processamento de Exportação e das deliberações do CZPE; e
VIII – exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do CZPE.
CAPÍTULO IV – DAS REUNIÕES
Art. 11. O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação reunir-se-á em caráter ordinário trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou solicitado por um de seus membros.
Art. 12. O aviso de convocação, a ser expedido pelo Presidente do CZPE com antecedência mínima de cinco dias úteis, consignará a pauta da reunião e será acompanhado de cópia dos expedientes necessários à instrução das matérias a serem apreciadas.
Art. 13. O quórum de reunião e de aprovação do CZPE é de maioria simples de seus membros.
Art. 14. As reuniões do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação poderão ocorrer tanto presencialmente como por meio de conferência de vídeo ou voz, ou por outro meio telemático.
Art. 15. A votação será nominal e, não havendo pedido de destaque, o Presidente poderá determinar a votação em bloco das matérias constantes da pauta.
Art. 16. Na apreciação das matérias pautadas, dar-se-á preferência à matéria constante da pauta de reunião anterior cuja apreciação tenha sido adiada ou não concluída.
Art. 17. Matéria considerada urgente e não constante da pauta poderá, por deliberação do CZPE, ser apreciada na mesma reunião.
Art. 18. Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade no caso de empate.
Art. 19. O Conselho deliberará por meio de resoluções, firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 20. A matéria para a qual tenha sido deferido pedido de vista de membro do CZPE deverá ser incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião subsequente.
Art. 21. Das reuniões lavrar-se-á ata sob a forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências, contendo a transcrição das deliberações tomadas.
CAPÍTULO V – DAS RESOLUÇÕES AD REFERENDUM
Art. 22. O Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação poderá, na hipótese de relevância e urgência, por meio da publicação de resolução ad referendum do CZPE, praticar os atos previstos no art. 2º, exceto os atos relativos aos incisos I, III, IV, VI, VII, XI, XII, XIV, XV, XVI e XVIII.
Art. 23. Os membros do CZPE deverão ser comunicados sobre a publicação de resolução ad referendum de que trata o art. 23.
Art. 24. As decisões tomadas ad referendum serão apreciadas na próxima reunião do CZPE.
CAPÍTULO VI – DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 25. O Presidente do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação poderá constituir, por meio da edição de Portaria publicada no Diário Oficial da União, grupos de trabalho temporários para examinar assuntos determinados.
Parágrafo único. A Portaria de que trata o caput definirá os objetivos do grupo de trabalho, sua composição, seu funcionamento e, quando for o caso, o prazo para conclusão dos trabalhos.
Art. 26. O prazo para encerramento de um grupo de trabalho não poderá superar 1 (um) ano.
Art. 27. Fica limitado a 2 (dois) a quantidade de grupos de trabalho operando simultaneamente.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, no âmbito das suas competências, editará as Resoluções de caráter normativo que se fizerem necessárias à observância da legislação das Zonas de Processamento de Exportação.
Art. 29. A participação no Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e nos seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação.