RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 995, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

Altera o Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 529, de 4 de agosto de 2021, que dispõe sobre a lista de substâncias que não podem ser utilizadas em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 29 de outubro de 2025, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução altera o Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 529, de 4 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 151, de 11 de agosto de 2021, Seção 1, pág. 101, que dispõe sobre a lista de substâncias que não podem ser utilizadas em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, para incluir novas substâncias.

Art. 2º O Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 529, de 4 de agosto de 2021, passa a vigorar acrescido das substâncias que constam no Anexo desta Resolução.

Art. 3º Ficam proibidas a fabricação, a importação e a regularização de novos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes cujas formulações contenham as substâncias descritas no Anexo desta Resolução a partir da data de sua entrada em vigor.

§1º Os pedidos de registro de produtos que contenham as substâncias descritas no Anexo desta Resolução serão indeferidos a partir da data de sua entrada em vigor.

§2º Fica permitida a conclusão do desembaraço aduaneiro de produtos cujo embarque para o Brasil tenha sido comprovadamente realizado até a data de entrada em vigor desta Resolução.

Art. 4º A partir de 90 (noventa) dias contados da data de entrada em vigor desta Resolução, os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes contendo as substâncias descritas no Anexo desta Resolução não poderão ser comercializados nem utilizados no território nacional.

§1º Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, todos os produtos que contenham as substâncias descritas no Anexo desta Resolução em sua formulação terão as suas regularizações junto à Anvisa canceladas.

§2º Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, as empresas responsáveis pela regularização deverão realizar o recolhimento dos produtos que ainda permanecerem no mercado.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO PINHEIRO SAFATLE

Diretor-Presidente

ANEXO

Nº UESUBSTÂNCIACASNº EC
14051731Óxido de difenil(2,4,6-trimetilbenzol)fosfina75980-60-8278-355-8
14061745N,N-dimetil-p-toluidina99-97-8202-805-4

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-da-diretoria-colegiada-anvisa-n-995-de-30-de-outubro-de-2025-666144113

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