Altera o Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 529, de 4 de agosto de 2021, que dispõe sobre a lista de substâncias que não podem ser utilizadas em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 29 de outubro de 2025, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução altera o Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 529, de 4 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 151, de 11 de agosto de 2021, Seção 1, pág. 101, que dispõe sobre a lista de substâncias que não podem ser utilizadas em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, para incluir novas substâncias.
Art. 2º O Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 529, de 4 de agosto de 2021, passa a vigorar acrescido das substâncias que constam no Anexo desta Resolução.
Art. 3º Ficam proibidas a fabricação, a importação e a regularização de novos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes cujas formulações contenham as substâncias descritas no Anexo desta Resolução a partir da data de sua entrada em vigor.
§1º Os pedidos de registro de produtos que contenham as substâncias descritas no Anexo desta Resolução serão indeferidos a partir da data de sua entrada em vigor.
§2º Fica permitida a conclusão do desembaraço aduaneiro de produtos cujo embarque para o Brasil tenha sido comprovadamente realizado até a data de entrada em vigor desta Resolução.
Art. 4º A partir de 90 (noventa) dias contados da data de entrada em vigor desta Resolução, os produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes contendo as substâncias descritas no Anexo desta Resolução não poderão ser comercializados nem utilizados no território nacional.
§1º Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, todos os produtos que contenham as substâncias descritas no Anexo desta Resolução em sua formulação terão as suas regularizações junto à Anvisa canceladas.
§2º Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, as empresas responsáveis pela regularização deverão realizar o recolhimento dos produtos que ainda permanecerem no mercado.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente
ANEXO
| Nº | Nº UE | SUBSTÂNCIA | CAS | Nº EC |
| 1405 | 1731 | Óxido de difenil(2,4,6-trimetilbenzol)fosfina | 75980-60-8 | 278-355-8 |
| 1406 | 1745 | N,N-dimetil-p-toluidina | 99-97-8 | 202-805-4 |

