RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA ANVISA Nº 959, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

Altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, VIII da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação dada pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e conforme deliberado em reunião realizada por meio do Circuito Deliberativo – CD 1.485/2024, de 17 de dezembro de 2024, adota a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:

Art. 1º O Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 235, de 15 de dezembro de 2021, Seção 1, pág. 292, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ………………………………………………….

§ 7º À Quarta Diretoria são subordinadas as seguintes unidades administrativas:

III – Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária:

a) Coordenação de Gestão da Qualidade do Processo de Inspeção Sanitária;

b) Coordenação de Processo Administrativo Sanitário;

c) Coordenação de Autorização de Funcionamento de Empresas;

d) Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos:

1. Coordenação de Certificação de Fabricantes de Medicamentos e de Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos;

2. Coordenação de Fiscalização Sanitária de Medicamentos, Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos; e

3. Coordenação de Fiscalização de Desabastecimento de Medicamentos.

e) Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos, Saneantes e Cosméticos:

1. Coordenação de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos; e

2. Coordenação de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Saneantes e Cosmético.

f) Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos para Saúde

1. Coordenação de Fiscalização Sanitária de produtos para saúde; e

2. Coordenação de Certificação de Fabricantes de produtos para saúde.

” (NR)

Seção III

Da Gerência de Laboratórios de Saúde Pública

Art. 138. Compete à Gerência de Laboratórios de Saúde Pública:

VI – expedir Resoluções (RE) referentes ao credenciamento e à habilitação de laboratórios que realizam análises em produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária;

VII – apoiar as ações necessárias ao fortalecimento da Farmacopeia Brasileira; e

VIII – fiscalizar os laboratórios que realizam análises em produtos e em serviços sujeitos à vigilância sanitária de forma suplementar ou complementar à atuação de estados, municípios e Distrito Federal.

” (NR)

Subseção II

Da Coordenação de Processo Administrativo Sanitário

Art. 142. Compete à Coordenação de Processo Administrativo Sanitário:

I – referente a laboratórios analíticos e produtos sujeitos à vigilância sanitária, e à propaganda, publicidade e promoção desses produtos:

a) instaurar processo administrativo sanitário para apuração de infrações à legislação sanitária;

” (NR)

Subseção V

Da Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos

Art. 145. Compete à Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos:

IV – cooperar nas atividades de auditoria relacionadas aos sistemas de gestão da qualidade no âmbito da Gerência-Geral e nos órgãos e entidades que integram o SNVS, responsáveis por atividades de inspeção e fiscalização relacionadas à

Gerência-Geral;

V – cooperar com as atividades de capacitação dos servidores do SNVS, relacionadas às competências da Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos;

VI – cooperar com o desenvolvimento de projetos sustentáveis e inclusivos na área de inovação e tecnologia relacionados às competências da Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Medicamentos e Insumos Farmacêuticos; e

VII – acompanhar e supervisionar a análise inicial dos recursos administrativos interpostos aos indeferimentos dos pedidos administrativos de competência da área

Subseção V – A

Da Coordenação de Certificação de Fabricantes de Medicamentos e de Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos

Art. 145-A. Compete à Coordenação de Certificação de Fabricantes de Medicamentos e de Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos:

I – na área de Medicamentos, Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos, excluídos os estabelecimentos de serviços de saúde:

a) coordenar a execução das atividades de certificação sanitária;

b) avaliar o cumprimento das boas práticas em estabelecimentos sujeitos a controle sanitário;

c) realizar inspeções sanitárias para fins de verificação do cumprimento das boas práticas ou para investigação de desvios em território nacional, quando se tratar de atividade não descentralizada, no Mercosul e em outros países;

d) propor concessão, alteração, renovação ou cancelamento de certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação e de certificado de cumprimento de boas práticas de distribuição ou armazenagem;

e) propor medidas preventivas, observada a natureza do risco sanitário:

1. de recolhimento ou apreensão, proibição ou suspensão de fabricação, importação, armazenamento, distribuição, comercialização, propaganda, publicidade, promoção e uso de produtos sujeitos a controle e fiscalização sanitários; e

2. de interdição de estabelecimentos sujeitos a controle e fiscalização sanitários.

f) referente à cooperação internacional:

1. assistir nas ações de implementação de critérios e procedimentos específicos para análise otimizada de verificação do cumprimento de boas práticas; e

2. executar ações necessárias para manutenção da condição de membro da Anvisa em programas.

II – cooperar nas atividades de auditoria relacionadas aos sistemas de gestão da qualidade no âmbito da Gerência-Geral e nos órgãos e entidades que integram o SNVS, responsáveis por atividades de inspeção relacionadas à Gerência-Geral;

III – cooperar com as atividades de capacitação dos servidores do SNVS, relacionadas às competências da Coordenação de Certificação Sanitária de Medicamentos, Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos; e

IV – analisar em primeira instância os recursos administrativos interpostos aos indeferimentos dos pedidos administrativos de competência da área.

Subseção V – B

Da Coordenação de Fiscalização Sanitária de Medicamentos, Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos

Art. 145-B. Compete à Coordenação de Fiscalização Sanitária de Medicamentos, Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos:

I – na área de Medicamentos, Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos, excluídos os estabelecimentos de serviços de saúde:

a) coordenar a execução das atividades de fiscalização sanitária;

b) fiscalizar, de forma suplementar ou complementar à atuação de estados, municípios e Distrito Federal;

c) fiscalizar propaganda, publicidade e promoção;

d) realizar inspeções sanitárias para fins de verificação do cumprimento das boas práticas, de forma suplementar, e inspeções para investigação de desvios em território nacional, quando se tratar de atividade não descentralizada, no Mercosul e em outros países;

e) propor medidas preventivas, observada a natureza do risco sanitário:

1. de recolhimento ou apreensão, proibição ou suspensão de fabricação, importação, armazenamento, distribuição, comercialização, propaganda, publicidade, promoção e uso de produtos sujeitos a controle e fiscalização sanitários; e

2. de interdição de estabelecimentos sujeitos a controle e fiscalização sanitários.

f) referente à cooperação internacional:

1. executar ações necessárias para manutenção da condição de membro da Anvisa em programas.

II – cooperar nas atividades de auditoria relacionadas aos sistemas de gestão da qualidade no âmbito da Gerência-Geral e nos órgãos e entidades que integram o SNVS, responsáveis por atividades de fiscalização relacionadas à Gerência-Geral;

III – cooperar com as atividades de capacitação dos servidores do SNVS, relacionadas às competências da Coordenação de Fiscalização Sanitária de Medicamentos, Produtos Biológicos e Insumos Farmacêuticos;

IV – promover e apoiar a interação com entidades do setor público e privado para o aprimoramento do processo de fiscalização, controle e monitoramento de produtos sujeitos à vigilância sanitária; e

V – analisar em primeira instância os recursos administrativos interpostos aos indeferimentos dos pedidos administrativos de competência da área.

Subseção V – C

Da Coordenação de Fiscalização de Desabastecimento de Medicamentos

Art. 145-C. Compete à Coordenação de Fiscalização de Desabastecimento de Medicamentos:

I – gerir e dar publicidade às notificações de descontinuação e reativação de fabricação/importação de medicamentos;

II – analisar e monitorar o risco de desabastecimento ou restrição ao acesso a medicamentos;

III – responder demandas relativas à indisponibilidade de medicamentos;

IV – solicitar aos fabricantes de medicamentos informações referentes à fabricação, distribuição, comercialização e estoque de medicamentos, assim como informações que considerar relevantes para avaliação de risco de desabastecimento de mercado de medicamentos;

V – promover a abertura de processos administrativos relativos ao descumprimento de legislações relativas à comunicação de descontinuação de fabricação de medicamentos.

VI – realizar articulação com outras unidades organizacionais da Anvisa, Ministério da Saúde, fabricantes de medicamentos e outros entes relacionados com o tema;

VII – elaborar Alertas de risco de desabastecimento de mercado de medicamentos.

” (NR)

Subseção XI

Da Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos para Saúde

Art. 151. Compete à Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos para Saúde:

II – cooperar nas atividades de auditoria relacionadas aos sistemas de gestão da qualidade no âmbito da Gerência-Geral e nos órgãos e entidades que integram o SNVS, responsáveis por atividades de inspeção e fiscalização relacionadas à Gerência-Geral;

III – cooperar com as atividades de capacitação dos servidores do SNVS, relacionadas às competências da Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos para Saúde; e

IV – cooperar com o desenvolvimento de projetos sustentáveis e inclusivos na área de inovação e tecnologia relacionados às competências da inspeção e fiscalização sanitária de produtos para saúde.

Subseção XI – A

Da Coordenação de Fiscalização Sanitária de produtos para saúde

Art. 151-A. Compete à Coordenação de Fiscalização Sanitária de produtos para saúde:

I – na área de produtos para saúde, excluídos os estabelecimentos de serviços de saúde:

a) coordenar a execução das atividades de fiscalização sanitária;

b) avaliar o cumprimento das boas práticas em estabelecimentos sujeitos a controle e fiscalização sanitários;

c) realizar inspeções sanitárias para investigação de desvios em território nacional, quando se tratar de atividade não descentralizada, no Mercosul e em outros países;

d) fiscalizar, de forma suplementar ou complementar à atuação de estados, municípios e Distrito Federal;

e) fiscalizar propaganda, publicidade e promoção;

f) propor medidas preventivas, observada a natureza do risco sanitário:

1. de recolhimento ou apreensão, proibição ou suspensão de fabricação, importação, armazenamento, distribuição, comercialização, propaganda, publicidade, promoção e uso de produtos sujeitos a controle e fiscalização sanitários; e

2. de interdição de estabelecimentos sujeitos a controle e fiscalização sanitários.

g) realizar inspeções sanitárias para fins de verificação do cumprimento das boas práticas de fabricação em território nacional, quando se tratar de atividade não descentralizada, no Mercosul e em outros países;

h) referente à cooperação internacional:

1. assistir nas ações para otimização dos processos de verificação do cumprimento de boas práticas; e

2. executar ações necessárias para manutenção da condição de membro da Anvisa em programas.

II – cooperar nas atividades de auditoria relacionadas aos sistemas de gestão da qualidade no âmbito da Gerência-Geral e nos órgãos e entidades que integram o SNVS, responsáveis por atividades de inspeção e fiscalização relacionadas à Gerência-Geral; e

III – cooperar com as atividades de capacitação dos servidores do SNVS, relacionadas às competências da Coordenação de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos para Saúde.

Subseção XI – B

Da Coordenação de Certificação de Fabricantes de produtos para saúde

Art. 151-B. Compete à Coordenação de Certificação de Fabricantes de produtos para saúde:

I – na área de produtos para saúde, excluídos os estabelecimentos de serviços de saúde:

a) avaliar o cumprimento das boas práticas em estabelecimentos sujeitos a controle e fiscalização sanitários;

b) realizar inspeções sanitárias para fins de verificação do cumprimento das boas práticas de fabricação em território nacional, quando se tratar de atividade não descentralizada, no Mercosul e em outros países;

c) propor concessão, alteração, renovação ou cancelamento de certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação e de certificado de cumprimento de boas práticas de distribuição ou armazenagem;

d) executar ações relacionadas ao reconhecimento de organismo auditor pela Anvisa, para realização de auditorias regulatórias em estabelecimentos fabris de produtos para saúde;

e) realizar ações de fiscalização relacionadas a empresas de produtos para saúde;

f) realizar inspeções sanitárias para investigação de desvios em território nacional, quando se tratar de atividade não descentralizada, no Mercosul e em outros países; e

g) referente à cooperação internacional:

1. assistir nas ações para otimização dos processos de verificação do cumprimento de boas práticas; e

2. executar ações necessárias para manutenção da condição de membro da Anvisa em programas.

II – cooperar nas atividades de auditoria relacionadas aos sistemas de gestão da qualidade no âmbito da Gerência-Geral e nos órgãos e entidades que integram o SNVS, responsáveis por atividades de inspeção e fiscalização relacionadas Gerência-Geral;

III – cooperar com as atividades de capacitação dos servidores do SNVS

” (NR)

Art. 2º O Anexo II da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585,de 10 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

” ANEXO II

QUADRO DE CARGOS APROVADOS PELA LEI DE CRIAÇÃO DA AGÊNCIA

FunçãoNívelValor R$Situação Lei 9986/2000Situação AnteriorRedação dada – RDC Nº 946, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024Situação Nova
Qd.Valor R$Qd.Valor R$Qd.Valor R$
Grupo IDireçãoCD I19.001,04119.001,04119.001,04119.001,04
CD II18.050,99472.203,96472.203,96472.203,96
ExecutivaCGE I17.100,92585.504,607119.706,447119.706,44
CGE II15.200,8221319.217,2220304.016,4020304.016,40
CGE III14.250,7748684.036,960,000,00
CGE IV9.500,5100,0035332.517,8535332.517,85
AssessoriaCA I15.200,8200,008121.606,568121.606,56
CA II14.250,77571.253,8510142.507,7010142.507,70
CA III3.967,4300,0027.934,8627.934,86
AssistênciaCAS I3.001,2300,0013.001,2313.001,23
CAS II2.601,06410.404,2437.803,1837.803,18
Subtotal G-I881.261.621,87911.130.299,22911.130.299,22
Grupo IITécnicaCCT V3.612,5942151.728,7874267.331,6674267.331,66
CCT IV2.639,9458153.116,52108285.113,52107282.473,58
CCT III1.339,546789.749,1877103.144,5878104.484,12
CCT II1.180,888094.470,405463.767,525463.767,52
CCT I1.045,63152158.935,765759.600,915860.646,54
Subtotal G-II399648.000,64370778.958,19371778.703,42
Total4871.909.622,514611.909.257,414621.909.002,64

” (NR)

Art. 3º O Anexo III da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585,de 10 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO III

QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

ÓRGÃO/UNIDADESIGLASQUANTIDADEDENOMINAÇÃOCARGO
1.1Secretaria-Geral da Diretoria ColegiadaSGCOL1Chefe de SecretariaCGE II
1Gerente de ProjetoCGE IV
1AssessorCA III
1AssistenteCCT III
1AssistenteCCT I
2AssistenteCAS II
1.2.2Coordenação de Apoio Administrativo (Redação dada pela Resolução – RDC nº 867, de 13 de maio de 2024)COADI1CoordenadorCCT V
1AssessorCCT IV
1AssistenteCCT III
9.3.3Coordenação de Autorização de Funcionamento de EmpresasCoafe1CoordenadorCCT V
1AssessorCCT IV
9.3.5Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Medicamentos e Insumos FarmacêuticosGimed1GerenteCGE IV
1AssistenteCCT II
1AssistenteCCT III
9.3.5.1Coordenação de Certificação de Fabricantes de Medicamentos e de Produtos Biológicos e Insumos FarmacêuticosCCMED1CoordenadorCCT V
2AssistenteCCT II
9.3.5.2Coordenação de Fiscalização Sanitária de Medicamentos, Produtos Biológicos e Insumos FarmacêuticosCFMED1CoordenadorCCT V
2AssistenteCCT II
9.3.5.3Coordenação de Fiscalização de Desabastecimento de MedicamentosCDMED1CoodenadorCCT IV
9.3.7Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Produtos para SaúdeGipro1GerenteCGE IV
1AssistenteCCT III
2AssistenteCCT II
9.3.7.1Coordenação de Fiscalização Sanitária de produtos para saúdeCOFIS1CoordenadorCCT V
1AssistenteCCT II
9.3.7.2Coordenação de Certificação de Fabricantes de Produtos para SaúdeCOCER1CoordenadorCCT V
1AssistenteCCT II

………………………………………….” (NR)

Art. 4º Ficam revogados os artigos 143, 146, 147 e 152 do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA nº 585, de 10 de dezembro de 2021;

Art. 5º Esta Resolução entra vigor em 3 de fevereiro de 2025.

RÔMISON RODRIGUES MOTA

Diretor-Presidente Substituto

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-de-diretoria-colegiada-anvisa-n-959-de-16-de-janeiro-de-2025-607695816

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