Dispõe sobre a execução do Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 (30º PAACE36), assinado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e o Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, em 1o de dezembro de 2023.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso XI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista a deliberação de sua 212ª Reunião Ordinária, ocorrida em 07 de março de 2024, resolve:
Art. 1º O Trigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por um lado (MERCOSUL) e o Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, de 1º de dezembro de 2023, anexo a esta Resolução, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA
Trigésimo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e do Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA: a Resolução MCS-BO Nº 1/23 da XV Reunião Ordinária da Comissão Administradora do ACE 36,
CONVÊM EM:
Artigo 1º Os certificados de origem e demais documentos vinculados à certificação de origem em formato digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, desde que sejam emitidos e assinados eletronicamente, de acordo com as respectivas legislações das Partes Signatárias, e emitidos de acordo com os procedimentos e as especificações técnicas da Certificação de Origem Digital estabelecidos na Resolução 386 do Comitê de Representantes da ALADI, suas modificações e/ou complementações.
Artigo 2º O presente Protocolo terá duração indefinida e entrará em vigor bilateralmente segundo se detalha: – Entre a República Argentina e o Estado Plurinacional da Bolívia trinta (30) dias após ambos tenham notificado a Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos. – Entre a República Federativa do Brasil e o Estado Plurinacional da Bolívia trinta (30) dias após ambos tenham notificado a Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos. – Entre a República do Paraguai e o Estado Plurinacional da Bolívia trinta (30) dias após ambos tenham notificado a Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos. – Entre a República Oriental do Uruguai e o Estado Plurinacional da Bolívia trinta (30) dias após ambos tenham notificado a Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias as respectivas datas da vigência bilateral. Sem prejuízo do exposto acima, as Partes Signatárias estabelecerão as condições para a implementação do disposto no artigo 1º, por meio de instrumentos assinados bilateralmente que regulamentem sua aplicação.
Artigo 3º A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, no primeiro dia do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Enrique Ribeiro Crestino; Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia: Esteban Elmer Catarina Mamani.