RESOLUÇÃO GECEX Nº 579, DE 11 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre a execução do Trigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 (32º PAACE36), assinado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e o Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, em 1o de dezembro de 2023.

OCOMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso XI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, tendo em vista a deliberação de sua 212ª Reunião Ordinária, ocorrida em 07 de março de 2024, resolve:

Art. 1º O Trigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, por um lado (MERCOSUL) e o Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, de 1º de dezembro de 2023, anexo a esta Resolução, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA

Trigésimo Segundo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e do Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA: a Resolução MCS-BO Nº 3/23 da XV Reunião Ordinária da Comissão Administradora do ACE 36,

CONVÊM EM:

Artigo 1º Modificar o título do Apêndice 3, do Anexo 9, Formulário de Certificado de Origem o qual ficará redigido da seguinte forma: 2 CERTIFICADO DE ORIGEM ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA

Artigo 2º Serão aceitos por um período de transição de 6 meses depois da vigência da presente Norma ambos modelos de Certificados de Origem.

Artigo 3º O presente Protocolo Adicional terá duração indefinida e entrará em vigor de forma bilateral conforme detalhado a seguir: – Entre a República Argentina e o Estado Plurinacional da Bolívia trinta (30) dias depois de que ambas tenham notificado à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação a seus respectivos ordenamentos jurídicos internos. – Entre a República Federativa do Brasil e o Estado Plurinacional da Bolívia trinta (30) dias depois de que ambas tenham notificado à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação a seus respectivos ordenamentos jurídicos internos. – Entre a República do Paraguai e o Estado Plurinacional da Bolívia trinta (30) dias depois de que ambas tenham notificado à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação a seus respectivos ordenamentos jurídicos internos. – Entre a República Oriental do Uruguai e o Estado Plurinacional da Bolívia trinta (30) dias depois de que ambas tenham notificado à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação a seus respectivos ordenamentos jurídicos internos.

Artigo 4º – A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, no primeiro dia do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Enrique Ribeiro Crestino; Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia: Esteban Elmer Catarina Mamani.

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