RESOLUÇÃO GECEX Nº 615, DE 12 DE JULHO DE 2024

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de chaves de latão, sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, utilizadas para abertura de sistemas de cilindros, como em cadeados e outras fechaduras, considerados tais cilindros como de uso geral, em qualquer estágio de processamento, também denominadas “key blank”, comumente classificadas no subitem 8301.70.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, da Colômbia e do Peru.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e nos Parecer Decom nº 2.694/2024/MDIC; e o deliberado em sua 216ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de julho de 2024, resolve:

Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de chaves de latão, sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, utilizadas para abertura de sistemas de cilindros, como em cadeados e outras fechaduras, considerados tais cilindros como de uso geral, em qualquer estágio de processamento, também denominadas “key blank”, comumente classificadas no subitem 8301.70.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, da Colômbia e do Peru, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo(Em US$/Quilograma)
ChinaTodos os produtores/exportadores24,57
ColômbiaSilca South America S.A.1,25
ColômbiaDemais empresas5,66
PeruGrupo Klaus S.A.C.8,00
PeruDemais empresas8,88

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos: chaves automotivas, chaves multiponto (também denominadas chaves de segurança), chaves do tipo Gorje (chaves fundidas) e chaves para fechaduras que não necessitam de posterior inclusão de segredo.

Art. 3º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de chaves de latão, sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, utilizadas para abertura de sistemas de cilindros, como em cadeados e outras fechaduras, considerados tais cilindros como de uso geral, em qualquer estágio de processamento, também denominadas “key blank”, comumente classificadas no subitem 8301.70.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, da Colômbia e do Peru, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nº s 19972.101290/2022-62 (restrito) e 19972.101289/2022-38 (confidencial).

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

1. Em 29 de julho de 2022, a empresa JAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. (“JAS”) protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação do Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de chaves de latão, sem segredo, dos tipos Yale e Tetra (“chaves de latão”), quando originárias da China, da Colômbia e do Peru, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Em 26 de agosto de 2022, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro de Antidumping, ou simplesmente, Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.

1.2. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

3. Na petição, a JAS apresentou seus dados de produção ([RESTRITO] quilogramas) e comercialização ([RESTRITO] quilogramas) de chaves de latão sem segredo do tipo Yale e Tetra, bem como apresentou duas cartas de apoio à petição com os dados de produção e comercialização do mesmo tipo de chaves fabricadas pelas empresas Land Metalúrgica Carlos de Campos Ltda. (“Land”) e Dovale Indústria e Comercio de Chaves Ltda (“Dovale”).

4. A fim de estimar a produção nacional do produto similar doméstico, a JAS se valeu, dentre outras fontes (explicitadas nos parágrafos seguintes), de informações fornecidas pela empresa [CONFIDENCIAL] , baseadas no conhecimento de mercado desta última. Segundo o documento produzido pela [CONFIDENCIAL] , as fabricantes de chaves de latão sem segredo dos tipos Yale e Tetra poderiam ser segregadas em dois grandes grupos, a saber: (i) produtoras com foco no mercado de reposição (JAS, Land, Dovale e Grupo Gold, este último composto pela Gold Moonlight – Indústria e Comércio de Chaves Ltda., pela Indústria de Chaves Gold Ltda e pela Caetanoggold Participações S.A.) e (ii) produtoras de cadeados e/ou fechaduras, que, além dessas mercadorias, também fabricariam e comercializariam uma pequena parcela de chaves similares ao produto objeto da investigação (Pado, Assa Abloy, Stam, La Fonte, Soprano, Aliança e outras).

5. Para o primeiro grupo (produtoras com foco no mercado de reposição), a JAS considerou, inicialmente, seus próprios dados de produção e aqueles fornecidos pela Land e pela Dovale em suas cartas de apoio à petição, os quais são reproduzidos na tabela a seguir:

Produção nacional de chaves de latão sem segredo (em kg) – JAS, Land e Dovale[RESTRITO]
EmpresaVolume de produção (unidades)Volume de produção (kg)
JAS[REST.][REST.]
Land[REST.][REST.]
Dovale[REST.][REST.]
Fonte: petiçãoElaboração: DECOM.

6. Adicionalmente, no que concerne ao Grupo Gold, a peticionária estimou a produção mensal desse grupo em [RESTRITO] unidades de chaves de latão sem segredo do tipo Yale ou Tetra, o que resultaria em [RESTRITO] unidades produzidas em P5.

7. Já no que tange ao segundo grupo (produtoras de cadeados e/ou fechaduras), o cálculo se desenvolveu a partir da seguinte racionalidade: (i) estimou-se o volume anual de produção de cadeados e fechaduras no Brasil; (ii) considerou-se que cada cadeado e cada fechadura é vendido juntamente com duas chaves com segredo (as quais não estão incluídas no escopo da investigação); e (iii) presumiu-se que as fabricantes de cadeados e fechaduras produziriam e venderiam volume de chaves de latão sem segredo (produto similar ao produto objeto da investigação) equivalente a 0,5% do total de chaves com segredo comercializadas agregadas aos cadeados e fechaduras.

8. Para o mercado de cadeados, a [CONFIDENCIAL] estimou que a produção anual brasileira de cadeados corresponderia a [RESTRITO] unidades. Logo, considerando que cada cadeado é vendido juntamente com duas chaves com segredo, ter-se-ia um total de [RESTRITO] unidades de chaves com segredo comercializado. A partir dessa quantidade, aplicou-se o percentual de 0,5%, que equivaleria ao total de chaves de latão sem segredo (produto similar ao produto objeto da investigação) produzido pelas fabricantes de cadeados. Assim, alcançou-se o volume de [RESTRITO] unidades do produto similar fabricado pelas produtoras nacionais de cadeados.

9. No caso das fechaduras, a produção anual foi estimada em [RESTRITO] de unidades de fechaduras, resultando no total de [RESTRITO] unidades de chaves com segredo comercializadas agregadas ao produto final. Logo, aplicando-se o percentual de 0,5%, apurou-se o volume de [RESTRITO] unidades de chaves de latão sem segredo fabricadas pelas produtoras de fechaduras.

10. Assim, segundo as informações iniciais trazidas pela peticionária, a produção nacional anual do produto similar doméstico equivaleria a [RESTRITO] unidades, conforme detalhado na tabela a seguir.

Produção nacional de chaves de latão sem segredo (P5) em unidades[RESTRITO]
Mercado PrincipalEmpresaVolume de produção (unidades)
ReposiçãoJAS[REST.]
Land[REST.]
Dovale[REST.]
Grupo Gold[REST.]
CadeadosPado[REST.]
Assa Abloy
Stam
Outras
FechadurasStam[REST.]
Pado
Assa Abloy
La Fonte
Soprano
Aliança
Outras
Total[REST.]
Fonte: petição.Elaboração: DECOM.

11. Em atenção ao disposto no Artigo 5.3 do Acordo Antidumping, o DECOM buscou conferir a correção das informações prestadas. Para tanto, em 6 de outubro de 2022, a autoridade investigadora notificou as empresas que haviam se manifestado sobre a petição (Dovale e Land), bem como as empresas que não se pronunciaram sobre a petição (Grupo Gold, Pado, Stam, Assa Abloy Brasil, destacando-se que a La Fonte pertence à Assa Abloy, Aliança Metalúrgica – “Aliança”- e Soprano Fechaduras e Ferragens Eireli – “Soprano”) para que enviassem seus dados de produção e vendas, em quilogramas e em unidades, de chaves de latão sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, para cilindros de uso geral (“chaves de latão”).

12. Ao final do prazo concedido, foram recebidas respostas da Pado, da Dovale e da Land com apresentação dos dados solicitados e registro de apoio à petição formulada pela JAS.

13. No caso da Dovale e da Land, os dados apresentados coincidiram com aqueles informados anteriormente nas respectivas cartas de apoio à petição, protocoladas pela JAS.

14. A Pado, por sua vez, informou produção em P5 de [RESTRITO] unidades ou [RESTRITO] kg.

15. Foi recebida, ainda, resposta da Stam, sinalizando que a empresa não apoiava a petição, mas tal resposta não foi acompanhada dos dados solicitados de produção e vendas.

16. No que concerne ao Grupo Gold, que se encontra em processo de recuperação judicial, foi recebida resposta de sua administradora judicial, esclarecendo não dispor de competência para responder ao quanto solicitado, à luz dos arts. 22 e 64 da Lei nº 11.101, de 2005, bem como do art. 75, V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015). Por essas razões, a administradora judicial indicou o endereço eletrônico do patrono da empresa para encaminhamento da solicitação. Assim, o DECOM encaminhou a solicitação de dados e de manifestação de apoio ou não à petição para o endereço indicado, devolvendo o prazo de resposta originalmente concedido às demais empresas notificadas.

17. Ao final do prazo, o Grupo Gold apresentou tempestivamente resposta contemplando tanto dados do próprio grupo quanto estimativas em relação às demais produtoras de chaves, com destaque para a JAS, Land e Dovale. Contudo, tais dados foram apresentados exclusivamente em versão confidencial, ante o que, e considerando o art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora solicitou ao Grupo Gold, por meio do Ofício SEI nº 7513/2023/ME, de 13 de janeiro de 2023, a apresentação dos dados em versão restrita. Mesmo tendo sido prorrogado o prazo para resposta de tal solicitação, por meio do Ofício SEI nº 11014/2023/ME, de 19 de janeiro de 2023, em 23 de janeiro de 2023, o Grupo Gold manifestou entendimento de que “o assunto demandaria uma análise e discussão mais aprofundadas, o que não é possível dentro do prazo ofertado. Por essa razão, não será possível neste momento apresentar as informações no formato solicitado“.

18. Nesse sentido, a autoridade investigadora decidiu pela aplicação do disposto no art. 51, § 9º, do Decreto nº 8.058, de 2013, desconsiderando os dados de produção e comercialização apresentados pelo Grupo Gold em versão exclusivamente confidencial.

19. Assim, no que concerne aos dados de produção do Grupo Gold, foi utilizada, para fins de início, estimativa apresentada pela peticionária, qual seja, [RESTRITO] unidades.

20. Destaque-se que do volume total de chaves de latão atribuído na petição às produtoras focadas nos mercados de cadeados e fechaduras ([RESTRITO] unidades, sendo [RESTRITO] relativos às produtoras de cadeados e [RESTRITO] referentes às produtoras de fechaduras), foi deduzida a quantidade de [RESTRITO] unidades, reportada diretamente pela Pado, restando às demais fabricantes (Assa Abloy, Stam, La Fonte, Soprano e Aliança) o total de [RESTRITO] unidades (52,2% do volume estimado).

21. Ainda sendo necessário transformar para quilogramas o volume de produção do Grupo Gold e das demais produtoras de chave com foco nos mercados de cadeados e fechadura (Assa Abloy, Stam, La Fonte, Soprano e Aliança), até então representado em unidades, foi calculado fator de conversão. Este foi computado pela razão entre os volumes produzidos em quilogramas e em unidades das empresas que apresentaram seus dados nessas duas unidades de medida (JAS, Land, Dovale e Pado) e correspondeu a [RESTRITO] g/unidade.

22. Apresenta-se, a seguir, o volume de produção nacional de chaves de latão sem segredo, dos tipos Yale e Tetra, para cilindros de uso geral, em P5, mensurado em unidades e convertido em quilogramas, conforme dados primários recebidos e metodologia apresentada:

Produção nacional de chaves de latão sem segredo (P5)em unidades – para fins de início[RESTRITO]
Mercado PrincipalEmpresaVolume de produção (unidades)Volume de produção (quilogramas)
ReposiçãoJAS[REST.][REST.]
Land[REST.][REST.]
Dovale[REST.][REST.]
Grupo Gold[REST.][REST.]
Cadeados e fechadurasPado[REST.][REST.]
Cadeados e fechadurasAssa Abloy[REST.][REST.]
Stam
La Fonte
Soprano
Aliança
Outras
Total[REST.][REST.]
Fonte: petição e dados apresentados pelas empresas Land, Dovale e Pado.Elaboração: DECOM.

23. Os dados acima serviram de base para a verificação da representatividade da peticionária para fins de início da investigação.

24. Frise-se que, nos termos do art. 37, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, as manifestações de rejeição à petição apresentadas pela empresa Stam e pelo Grupo Gold não foram consideradas, uma vez que estas não reportaram seus volumes e valores de produção e volumes de venda no mercado interno durante o período de análise de dano (no caso da Stam) ou tiveram tais dados desconsiderados, à luz do art. 51, § 9º, do Decreto nº 8.058, de 2013 (no caso do Grupo Gold).

25. Verificou-se, portanto, que a produção agregada das empresas apoiadoras da petição correspondeu, no período de abril de 2021 a março de 2022 (P5), a 100% do volume produzido pelas fabricantes que se manifestaram sobre o apoio ou a rejeição à petição e forneceram dados de produção, em quilogramas, (excluídos, repise-se, os volumes atribuídos ao Grupo Gold e à Stam).

26. Ao mesmo tempo, a soma do volume de produção da JAS, da Land e da Dovale, produtoras que apoiaram a petição, correspondeu a 58,9% do volume de produção nacional do produto similar, em quilogramas.

27. Portanto, concluiu-se que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a petição foi apresentada pela indústria doméstica, ou em seu nome, para fins de início da investigação.

28. Após o início da investigação, em 17 de julho de 2023, a autoridade investigadora solicitou às empresas Dovale (Ofício SEI nº 4.317/2023/MDIC), Land (Ofício SEI nº 4.345/2023/MDIC) e Pado (Ofício SEI nº 4.341/2023/MDIC) que confirmassem seus dados de produção e vendas de chaves de latão sem segredo, em unidades e em quilogramas, recebendo resposta da Pado em 31 de julho de 2023 e das demais empresas em 4 de agosto de 2023.

29. Em 21 de agosto de 2023, foram solicitados esclarecimentos aos dados apresentados pela Pado, recebendo-se resposta da empresa em 24 de agosto de 2023, pela qual retificaram-se os dados de produção e vendas anteriormente informados.

30. A Stam apresentou dados de produção e vendas conforme manifestação protocolada no dia 26 de abril de 2023. Em 23 de agosto e 4 de setembro de 2023, o DECOM remeteu, respectivamente, os Ofícios SEI nº 5.438/2023/MDIC e 5.740/2023/MDIC à empresa solicitando esclarecimentos e a confirmação dos dados apresentados. Tais ofícios foram objeto de resposta, em manifestação da Stam protocolada no dia 5 de setembro de 2023, na qual atualizam-se os volumes de produção da empresa.

31. Após o recebimento das respostas aos pedidos adicionais de informações, apresenta-se, a seguir nova tabela com o volume de produção nacional de “chaves de latão”, em P5, mensurado em unidades e quilogramas, conforme dados primários recebidos e metodologia previamente apresentada:

Produção nacional de chaves de latão sem segredo (P5) em unidades(para fins de determinação preliminar)[RESTRITO]
Mercado PrincipalEmpresaVolume de produção(unidades)
ReposiçãoJAS[REST.]
Land[REST.]
Dovale[REST.]
Grupo Gold[REST.]
Cadeados e fechaduras(produtoras que forneceram dados de produção e vendas)Pado[REST.]
Stam[REST.]
Cadeados e fechaduras(demais produtoras nacionais)La Fonte ASSA ABLOY[REST.]
Soprano
Aliança
Outras
Total[REST.]
Fonte: petição e dados das produtoras nacionais.Elaboração: DECOM.
Produção nacional de chaves de latão sem segredo (P5) em kg(para fins de determinação preliminar)[RESTRITO]
Mercado PrincipalEmpresaVolume de produção(kg)
ReposiçãoJAS[REST.]
Land[REST.]
Dovale[REST.]
Grupo Gold[REST.]
Cadeados e fechaduras(produtoras que forneceram dados de produção e vendas)Pado[REST.]
Stam[REST.]
Cadeados e fechaduras(demais produtoras nacionais)La Fonte ASSA ABLOY[REST.]
Soprano
Aliança
Outras
Total[REST.]
Fonte: petição e dados das produtoras nacionais.Elaboração: DECOM

32. Cumpre ressaltar que os volumes decorrentes da metodologia aplicada para cômputo da produção das fabricantes com foco no mercado de cadeados e fechaduras e que não apresentaram dados ao longo da investigação foram devidamente ajustados conforme dados recebidos das demais fabricantes desse segmento.

33. Partindo da estimativa da [CONFIDENCIAL], utilizada no início da investigação, o volume de chaves de latão fabricadas pelas produtoras de cadeados e fechaduras para o mercado de reposição corresponderia a [RESTRITO]. Enquanto para fins de início tal volume estimado pôde ser deduzido tão somente da produção informada pela Pado, ao agregar os dados de produção e vendas apresentados pela Stam e ajustar os dados retificados pela Pado ao longo da investigação, o volume residual atribuído às empresas que não forneceram dados ao longo da investigação (La Fonte ASSA ABLOY, Soprano e Aliança) passou de [RESTRITO] unidades para [RESTRITO] unidades.

34. Além disso, obtidos os volumes de produção em unidades e quilogramas das empresas que responderam aos pedidos de informações do DECOM, calculou-se o peso unitário médio das chaves produzidas e comercializadas por tais empresas. Esse dado foi, então, utilizado no cálculo da quantidade, em quilogramas, das chaves de latão produzidas e comercializadas pelas demais empresas: [RESTRITO] quilogramas.

35. Dessa maneira, trabalhou-se com as atualizações de dados fornecidas pelas produtoras nacionais, verificando-se que a produção agregada das empresas favoráveis à petição, no período de abril de 2021 a março de 2022 (P5), apurada em 100% da produção das empresas que manifestaram apoio ou rejeição à petição para fins de início da investigação, corresponderia, em sede de determinação preliminar e final, a 61,4% do volume produzido em quilogramas (inclusos os dados primários obtidos junto à Gold e à Stam após o início da investigação), conforme será melhor detalhado no item 3 deste documento. Ao mesmo tempo, essa produção agregada, que para fins de início correspondeu a 58,9% da produção nacional do produto similar em quilogramas, corresponde a 61,1% para fins de determinação preliminar e final (utilizados os dados primários obtidos junto à JAS, Gold, Land, Dovale e Pado, e estimativa das demais produtoras conforme previamente detalhado).

1.3. Das notificações aos governos dos países exportadores

36. Em 14 de fevereiro de 2023, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, os governos da China, da Colômbia e do Peru foram notificados da existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4. Das partes interessadas

37. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, os demais produtores nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros das origens investigadas, os importadores brasileiros do produto objeto da investigação e os governos da China, da Colômbia e do Peru.

38. Os demais produtores nacionais foram identificados a partir das informações constantes da petição, das respostas apresentadas pelas empresas Pado, Dovale e Land à consulta formulada pela autoridade investigadora (documentos SEI nº s 28846424, 29504645 e 29504652) e de buscas na internet.

39. Destaque-se que os representantes do Grupo Gold, na qualidade de outro produtor nacional, manifestaram-se nos autos, em resposta à consulta formulada pela autoridade investigadora sobre seu volume de produção e de venda e sobre sua posição de apoio ou rejeição à petição, em nome de três empresas, quais seja, Gold Moonlight – Indústria e Comércio de Chaves Ltda., Indústria de Chaves Gold Ltda. e Caetanoggold Participações S.A. Não obstante, pôde-se identificar, em consulta ao CNPJ dessas pessoas jurídicas que apenas a Gold Moonlight – Indústria e Comércio de Chaves Ltda. e a Indústria de Chaves Gold Ltda. apresentam, dentre suas atividades principais ou secundárias registradas, a fabricação do produto similar doméstico. Nesse sentido, dentre as três empresas do grupo, foram consideradas partes interessadas, na qualidade de outras produtoras nacionais, apenas as duas primeiras (Gold Moonlight – Indústria e Comércio de Chaves Ltda. e a Indústria de Chaves Gold Ltda.).

40. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto sob análise da China, da Colômbia e do Peru no período de investigação de indícios de dumping (P5). Foram identificados, também, pelo mesmo documento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

41. Em atenção às manifestações protocoladas pela Dell Computadores do Brasil Ltda. (“Dell”) em 11 de abril de 2023 e pela Atlas Copco Brasil Ltda. (“Atlas Copco”) em 24 de abril de 2023, e após detida análise dos dados trazidos por tais empresas ao processo e das importações por elas realizadas e classificadas no subitem 8301.70.00 da NCM, entendeu-se que o produto importado pela Dell e pela Atlas Copco ao longo do período investigado não correspondia ao produto objeto da presente investigação.

42. Em razão de tal entendimento, as importações da Dell e da Atlas Copco passaram a ser consideradas como “Não Produto Objeto da Investigação”, as empresas foram excluídas do rol de partes interessadas, no qual constavam na qualidade de importadoras do produto objeto da investigação, e o acesso de seus representantes aos autos foi removido, conforme Ofício SEI nº 5431/2023/MDIC e Ofício SEI nº 54342023/MDIC, ambos de 23 de agosto de 2023.

43. Já no que tange à La Fonte, em pesquisa realizada na internet, em especial em seu sítio eletrônico e no do grupo Assa Abloy, verificou-se que, no ano 2000, a empresa foi adquirida pelo aludido grupo, tendo passado a consistir, aparentemente, apenas em marca utilizada por este último. Neste sentido, não se identificou, para fins de início da investigação, a existência de pessoa jurídica própria associada à marca “La Fonte”. Assim, foi considerada como parte interessada apenas a empresa Assa Abloy Brasil Indústria e Comercio Ltda (“La Fonte ASSA ABLOY”).

44. [RESTRITO] .

1.5. Do início da investigação

45. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 22, de 14 de março de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de chaves de latão dos tipos Yale e Tetra da China, da Colômbia e do Peru para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

46. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 8, de 15 de março 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 16 de março 2023. Cabe ressaltar que a referida circular foi republicada no DOU do dia 22 de março 2023, uma vez que a versão publicada no dia 16 de março de 2023 se encontrava incompleta.

1.5.1. Das manifestações acerca do início da investigação

47. Em 23 de janeiro de 2023, o Grupo Gold apresentou resposta ao Ofício SEI nº 7513/2023, na qual afirmou que seus dados de produção e vendas seriam informações concorrencialmente sensíveis e que, caso a investigação não fosse iniciada, um concorrente (JAS) teria acesso a tais informações, sem a mesma contrapartida. Assim, o Grupo Gold entendia que disponibilizar tais dados nos autos restritos em que estava contida a petição violaria a isonomia e potencialmente as normas concorrenciais. Assim, entendeu que esse assunto demandaria uma análise e discussão mais aprofundadas, e não apresentou as informações no formato solicitado.

48. O Grupo Gold entendeu que a apresentação tempestiva das informações exclusivamente à autoridade investigadora seria o suficiente para afastar a aplicação do disposto no art. 37, §4º ou do art. 51, §9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

49. Além disso, citou que o Decreto não exigiria que as manifestações de rejeição fossem apresentadas em formato não confidencial. Segundo o Grupo Gold, o art. 51 trata das informações apresentadas na petição de abertura e durante a investigação, ou seja, após a sua abertura. Sua aplicação também à petição decorreria de disposição expressa do art. 40: “Não serão conhecidas petições que não cumpram as exigências estabelecidas nesta Seção, no ato da SECEX a que faz referência o art. 39, ou no art. 51“; e isto seria reforçado pelo art. 41, §5º, que dispõe que: “[d]everão ser protocoladas simultaneamente uma versão confidencial e uma versão não confidencial da petição“. Dessa forma, o Grupo Gold concluiu que, caso o art. 51 do Decreto fosse aplicável também a outras manifestações prévias à abertura da investigação, isto deveria estar indicado expressamente no Decreto, como feito em relação à petição.

50. O Grupo acrescentou, ainda, que inexistiria exigência similar no art. 37, §4º do supramencionado Decreto, o qual apenas prevê que“[a] manifestação de apoio ou de rejeição somente será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano“. Dessa forma, foi citado que não haveria exigência de formato específico para apresentação desta informação. Por esses motivos, o Grupo Gold solicitou que a sua manifestação de rejeição de 8 de novembro de 2022 fosse considerada, visto que os dados de produção e vendas exigidos foram apresentados.

51. Outra questão levantada estaria relacionada ao acesso pela peticionária às informações fornecidas pelo Grupo Gold. O grupo citou o art. 45, §4º do Decreto, que dispõe que “[i]niciada a investigação, o inteiro teor da petição que lhe deu origem será enviado aos produtores (…) e anexado aos autos do processo“. Assim, o Grupo Gold concluiu que as manifestações anteriores à abertura da investigação só deveriam ser anexadas aos autos (restritos ou confidenciais) após o seu eventual início, de forma que antes deste período não haveria que se falar na existência de autos restritos ou confidenciais. Dessa forma, o grupo afirmou entender que sua manifestação de 8 de novembro de 2022 não deveria ter sido anexada aos autos antes de eventual decisão sobre a abertura da investigação, pois a disponibilização da mesma à JAS e a possibilidade de que ela tenha se manifestado ou tomado providências a respeito seria incompatível com a previsão de que a própria petição só é anexada aos autos uma vez iniciada a investigação.

52. Nesse contexto, por uma questão de isonomia e devido processo legal, estaria claro para o Grupo Gold que isto também deveria valer para as manifestações de outras partes prévias à eventual abertura da investigação. Foi mencionado, ainda, que não seria razoável que o contraditório valha para apenas uma parte antes desse momento, e, assim, essa seria uma razão adicional para não se desconsiderar a manifestação de rejeição do Grupo Gold e os dados nela contidos.

53. O Grupo Gold reiterou o seu posicionamento contrário à abertura da investigação antidumping objeto do pedido da JAS, pois conforme detalhamento na manifestação de 8 de novembro de 2022, o pleito da JAS conteria definição inadequada do produto objeto, não cumpriria com os requisitos de representatividade e aparentemente não conteria indícios suficientes de dumping, dano e nexo causal, o que justificaria o seu indeferimento.

54. Por fim, citou que o período transcorrido desde o protocolo da petição (em 29 de julho de 2022) já seria um indício bastante forte de que o grau de exigência previsto no art. 41 do Decreto nº 8.058 quanto à qualidade e completude das informações oferecidas na petição não estaria sendo atendido, o que também justificaria o indeferimento da petição nos termos do art. 42, §2º do referido Decreto.

55. Diante do exposto, o Grupo Gold solicitou o conhecimento da sua manifestação de rejeição à petição apresentada pela JAS e o indeferimento do pedido de abertura de investigação antidumping apresentada pela JAS, nos termos do art. 42, §2º, do Regulamento Brasileiro.

1.5.2. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações acerca do início da investigação

56. A respeito da objeção do Grupo Gold à anexação nos autos do processo de manifestações anteriores à abertura da investigação antes de eventual início da investigação, é fundamental recordar que não existe no Regulamento Brasileiro, no Acordo Antidumping, tampouco na jurisprudência da Organização Mundial do Comércio (OMC), determinação quanto a vedações como a alegada pela parte.

57. Ademais, o Departamento refuta o argumento do Grupo Gold a respeito de não haver formato específico para apresentação das informações.

58. Com efeito, o art. 37, §4º do Regulamento Brasileiro prescreve que a manifestação de apoio ou de rejeição somente será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano.

59. Nesse sentido, e considerando que os dados inicialmente apresentados pelo Grupo Gold contemplavam escopo aparentemente diverso do estabelecido pela peticionária no que tange ao produto objeto da investigação e seu similar nacional, a utilização dos dados de produção e vendas de chaves de latão pelo Grupo Gold, apresentados exclusivamente como confidenciais, poderia impactar negativamente as conclusões do Departamento sobre o início da investigação.

60. Dessa maneira é que, para fins de início da investigação, os dados de produção e vendas de chaves de latão apresentados pelo Grupo Gold exclusivamente como confidenciais foram desconsiderados, conforme detalhado no item 1.2 do presente documento.

61. A utilização dos dados de produção e vendas das produtoras nacionais que apresentaram suas respostas em caráter restrito, em conjunto com os dados apresentados pela peticionária, incluso em tais dados a estimativa de produção e vendas do Grupo Gold, permitiram a análise de representatividade da peticionária e grau de apoio à petição para fins de início, possibilitando-se que o Grupo Gold apresentasse seus dados ao longo da investigação em atendimento ao previsto no art. 51, §5º, II, “c”.

62. Quanto ao pedido do Grupo Gold para o indeferimento da petição apresentada pela JAS, cumpre esclarecer que a análise se dá nos termos do art. 42, §2º do Regulamento Brasileiro.

63. No que concerne a menção do grupo ao período transcorrido desde o protocolo da petição, cumpre esclarecer que este período não teve como causa questões relacionadas ao mérito da petição, mas tão somente à carga de trabalho da autoridade investigadora.

1.6. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

64. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os outros produtores nacionais, os produtores/exportadores identificados da China, da Colômbia e do Peru, os importadores brasileiros – identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB – e os governos da China, da Colômbia e do Peru, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 8, de 15 de março de 2023.

65. Registre-se que o DECOM informou ao governo da China os nomes dos produtores/exportadores chineses identificados no início dessa investigação, cujos endereços eletrônicos não foram encontrados, para indicação dos endereços correspondentes. Informou-se também acerca dos nomes dos produtores exportadores selecionados para responder o questionário do produtor/exportador.

66. Vale ressaltar que, após o recebimento de informações fornecidas por empresas exportadoras chinesas, foi realizada nova seleção de exportadores chineses para resposta ao questionário, conforme descrito no item 1.10 deste documento.

67. Considerando o §4º do art. 45, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação foi enviado ao governo da China, da Colômbia e do Peru, e também encaminhado aos produtores/exportadores chineses, colombianos e peruanos.

68. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

1.7. Dos pedidos de habilitação como parte interessada

69. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

70. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas [RESTRITO] , a China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (CCCME), por meio do documento SEI nº 32977201 – Manifestação de Habilitação CCCME, de 5 de abril de 2023, solicitou habilitação como parte interessada, com base no art. 45, § 2º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de entidade que representaria os exportadores do produto objeto. O pedido de habilitação foi apresentado desacompanhado da documentação necessária à análise da habilitação, tais como comprovante de que a entidade representaria os produtores e exportadores do produto investigado e comprovação, nos termos dos atos constitutivos da entidade, da capacidade de outorga de poderes pela pessoa signatária do instrumento de mandato; instrumento de outorga poderes a representantes, suas eventuais limitações e prazos (procuração). Ressalte-se que a própria solicitação apresentada registrava que “(…) a regularização da habilitação dos representantes da CCCME será feita no prazo estabelecido pela Circular SECEX nº 8, de 15 de março de 2023.”

71. Ultrapassado o prazo previsto no art. 45, §3º do Decreto nº 8.058, de 2013, o pedido da CCCME foi considerado nulo nos termos do art. 4º, § 3º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, uma vez que não houve a aludida regularização da habilitação.

1.8. Da nova seleção de produtores/exportadores chineses

72. Nas notificações de início da investigação, as partes interessadas foram informadas da seleção de produtores/exportadores realizada e de que dispunham de dez dias, contados da ciência da notificação, para se manifestarem a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras,trading companiesou produtoras do produto objeto da revisão, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

73. Após manifestações das empresas Jinhua Rivers2Sea Import & Export Co., Ltd. (“RIVER2SEA”), em 4 de abril de 2023, e Yiwu Xinye Lock Co., Ltd (“Xinye”), em 5 de abril de 2023, constatou-se a necessidade de alteração da seleção inicialmente realizada.

74. Considerando-se as manifestações apresentadas, decidiu-se incluir na seleção para responder o questionário do produtor/exportador as empresas Yiwu Golden Greatwall Lock Co., Ltd. (“SANJIN”), Haining Shuanglian Hardware Products Co., Ltd. (“SL KEYS”), Jinhua Golden Liu Lock Co., Ltd. – (“GOLDEN LIU”) e Yiwu Faxing Lock Co., Ltd. – (“OSCAR”) – indicadas pela RIVER2SEA como produtoras das “chaves de latão” exportadas pelatrading company; e Yiwu Xinye Lock Co., Ltd (“Xinye”) – a qual se identificou como produtora das “chaves de latão” exportadas pelatrading company[RESTRITO] .

75. As referidas empresas e o governo da China foram notificados da nova seleção e informados que o prazo para resposta ao questionário dos produtor/exportador seria de trinta dias, contado da data de ciência dos ofícios que notificavam da nova seleção, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

1.9. Do recebimento das informações solicitadas

1.9.1. Da peticionária

76. A empresa JAS apresentou as informações na petição de início da presente investigação, protocolada em 29 de julho de 2022, bem como na resposta ao pedido de informações complementares, protocolada no dia 12 de setembro de 2022.

1.9.2. Dos importadores

77. O importador “Eduardo Faria Torres” apresentou resposta ao questionário do importador no prazo originalmente concedido pelo Ofício Circular nº 59, de 23 de março de 2023.

78. A empresa Life Brasil Comércio e Serviços Ltda. (“Life”) e o Grupo Gold, após deferimento de seus respectivos pedidos de prorrogação de prazo, apresentaram em 26 de maio de 2023, cada uma, resposta ao questionário do importador.

79. Conforme solicitado em 4 de julho de 2023 para a Life e em 5 de julho para o Grupo Gold, também foram apresentadas informações complementares às respostas originais. As informações complementares apresentadas foram protocoladas em 19 de julho de 2023 pela Life e em 31 de julho de 2023 pelo Grupo Gold, ambos os protocolos sendo considerados tempestivos porque deferidos os pedidos de prorrogação de prazo apresentados pelas duas partes interessadas supramencionadas.

80. A empresa “Atlas Copco Brasil Ltda.” teve o pedido de prorrogação do prazo original de resposta ao questionário do importador deferido pelo Ofício Circular SEI nº 59, de 26 de abril de 2023. A empresa apresentou resposta ao questionário do importador no dia 25 de maio de 2023, dentro do prazo prorrogado, cabendo pontuar que, na resposta apresentada pela empresa, constavam dados esclarecendo não ter sido importado o produto objeto da investigação.

81. A empresa “K2 Chaves Ltda.” não solicitou prorrogação do prazo para resposta ao questionário do importador, ainda assim, apresentou resposta a tal questionário no dia 26 de maio de 2023. Sem que tenha havido pedido de prorrogação de prazo dentro do prazo original, qual seja, até o dia 24 de abril de 2023, a resposta apresentada pela “K2 Chaves Ltda.” no dia 26 de maio de 2023 foi considerada intempestiva.

82. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.

83. Cumpre destacar, ainda, que o Grupo Gold apresentou pedido de habilitação nos autos da investigação em 17 de março de 2023, após notificado do início da investigação. Devidamente habilitados, os representantes do Grupo Gold solicitaram, em 24 de abril de 2023, prorrogação do prazo para apresentação de resposta aos questionários de outro produtor nacional e do importador. Tal solicitação foi deferida pelo Ofício SEI nº 1950/2023/MDIC, de 25 de abril de 2023. Em 26 de maio de 2023, o Grupo Gold apresentou, tempestivamente, resposta a qual pediu ser considerada como resposta aos questionários do produto nacional e do importador.

84. Em 5 de julho de 2023, o Grupo Gold foi notificado da necessidade de complementação das informações apresentadas no questionário do importador (Ofício SEI nº 4003/2023/MDIC). As informações complementares solicitadas foram apresentadas em 31 de julho de 2023, conforme prorrogação de prazo solicitada em 20 de julho de 2023 e deferida pelo Ofício SEI nº 4.502/2023/MDIC, de 21 de julho de 2023.

85. Em manifestação protocolada no dia 30 de janeiro de 2024, a importadora “K2 Chaves Ltda.” solicitou exclusão da investigação, apresentando elementos pelos quais os produtos por ela importados e comercializados não corresponderiam ao produto objeto da investigação.

1.9.3. Dos produtores/exportadores

86. Considerando que foram identificadas uma empresa produtora/exportadora para a origem Peru (“Grupo Klaus S.A.C.”) e uma empresa produtora/exportadora para a origem Colômbia (“Silca South America S.A”), e diante a multiplicidade de produtoras/exportadoras para a origem China (mais de 50 empresas identificadas), para essa última origem procedeu-se à seleção das empresas que representassem a parcela mais representativa do volume de produto objeto da investigação exportado para o Brasil. Nesse sentido, foram selecionadas as empresas “Jun Shi Technology Company Limited”; “Jinhua Rivers2Sea Import & Export Co., Ltd.”; “Qingdao Everise Int’l Co. Ltd” que, conjuntamente, representavam mais que 97,4% do volume exportado.

87. Apesar de terem sido buscados os endereços eletrônicos de todos os produtores ou exportadores da China, dentre as empresas selecionadas não foi possível identificar o endereço eletrônico da “Jun Shi Technology Company Limited”, fazendo-se constar tal empresa no Anexo 3 (Lista de Produtores Sem Endereço Eletrônico – E-Mail) do Ofício SEI nº 1.018/2023/MDIC, remetido à Embaixada da China no Brasil em 23 de março de 2023. No referido Ofício solicitou-se, caso a Embaixada da China tivesse conhecimento do endereço eletrônico da empresa, que tal endereço fosse informado ao DECOM para devida notificação. Contudo, transcorrido o prazo para encaminhamento da informação, não foi recebida qualquer manifestação a respeito.

88. A empresa Jinhua Rivers2Sea Import & Export, Co. Ltd. (“River2sea”) apresentou, em 4 de abril de 2023, resposta à notificação de abertura da investigação. Na resposta, a empresa registrou não ser a fabricante do produto objeto da investigação, atuando exclusivamente como trading. Além disso, a empresa informou a razão social e dados de contato dos produtores locais dos quais adquiriu o produto objeto da investigação: Yiwu Faxing Lock Co., Ltd. (“Oscar”), Yiwu Golden Greatwall Lock Co., Ltd. (“Sanjin”), Haining Shuanglian Hardware Products Co., Ltd. (“SL Keys”) e Jinhua Golden Liu Lock Co., Ltd. (“Golden Liu”).

89. A empresa a Yiwu Xinye Lock Co., Ltd. (“Xinye”) apresentou pedido de habilitação como “outras partes interessadas”, identificando-se como produtora do produto objeto da investigação exportado pela “Qingdao Everise Int’l Co. Ltd”.

90. De posse das informações apresentadas, o DECOM procedeu a nova seleção de produtores e exportadores da China. Nessa nova seleção, atrading company“Qingdao Everise Int’l Co. Ltd” foi substituída pela produtora “Xinye” e atrading company“Rivers2Sea” pelas produtoras “Oscar”, “Sanjin”, “SL Keys” e “Golden Liu”. A empresa “Yongkang Jinye Locks Industrial & Trade Co., Ltd.”, para a qual fora identificado endereço de correio eletrônico para notificação, foi adicionada ao rol de produtoras/exportadoras selecionadas e a empresa “Jun Shi Technology Company Limited” foi mantida na seleção, ainda que não estivesse disponível endereço eletrônico para a notificação. A nova seleção correspondeu a mais de 98,5% do volume exportado para o Brasil do produto objeto da investigação.

91. Os produtores/exportadores do Peru, identificado como Grupo Klaus S.A.C (“Klaus”) e da Colômbia, identificado como Silca South America S.A (“Silca”), após pedido de prorrogação de prazo, apresentaram respostas ao questionário no dia 29 de maio de 2023.

92. Foram solicitadas informações complementares à resposta da Silca, no dia 19 de julho de 2023, e à do Grupo Klaus, no dia 24 de julho de 2023, as quais foram respondidas tempestivamente, após prorrogação de prazos, nos dias 14 e 16 de agosto, respectivamente.

93. As empresas chinesas “Oscar”, “Sanjin”, “SL Keys”, “Golden Liu”, “Xinye” e “Yongkang Jinye Locks Industrial & Trade Co., Ltd.” foram notificadas como produtoras no dia 11 de abril de 2023, por meio do Ofício Circular SEI nº 84/2023/MDIC, e destas, as empresas “Oscar”, “Sanjin”, “SL Keys” e “Golden Liu”, após solicitarem prorrogação de prazos, apresentaram tempestiva resposta ao questionário do exportador no dia 19 de junho de 2023.

94. Em 17 de julho de 2023 foram solicitadas informações complementares aos questionários do produtor/exportador apresentadas pela “Oscar” (Ofício SEI 4.400/2023/MDIC), “Sanjin” (Ofício SEI 4.401/2023/MDIC), “SL Keys” (Ofício SEI 4.402/2023/MDIC) e pela “Golden Liu” (Ofício SEI 4.399/2023/MDIC). Após prorrogação dos prazos de resposta, no dia 9 de agosto de 2023 as empresas apresentaram suas respectivas respostas à solicitação de informações complementares.

1.9.4. Dos outros produtores nacionais

95. Para fins de início, foi solicitado às demais produtoras nacionais de chaves de latão que apresentassem volumes de produção e vendas de chaves de latão, conforme detalhado no item 1.2 deste documento.

96. As empresas Dovale, Land, Pado e Stam apresentaram respostas às consultas realizadas dentro do prazo estipulado pelo DECOM, qual seja, 17 de outubro de 2022. As respostas de tais empresas foram protocoladas no SEI sob os números: 29504645 (Dovale – 13 de outubro de 2022), 29504652 (Land – 14 de outubro de 2022), 28846424 (Pado – 17 de outubro de 2022) e 28846490 (Stam – 17 de outubro de 2022).

97. Dentre tais respostas, Destaque-se que a Stam não forneceu dados de produção e vendas, tendo manifestado entendimento de que, por possuir“… acordos de importação de chaves(…)”, sua atuação teria “…interesses diversos e conflitantes com o da peticionária“.

98. Por sua vez, o Grupo Gold apresentou, no dia 20 de outubro, resposta, tendo indicado a pessoa responsável para responder a demanda: Dr. Geraldo Gouveia Júnior, patrono do grupo em recuperação judicial. Em atenção a tal indicação, foi encaminhada nova consulta ao Grupo Gold, que a respondeu em 8 de novembro de 2022.

99. A resposta apresentada pelo Grupo Gold continha manifestação contrária ao início da investigação, cujos argumentos foram posteriormente retomados pela parte em manifestações tratadas ao longo do presente documento. Além disso, verificou-se que os dados solicitados se encontravam exclusivamente em versão confidencial.

100. Por meio do Ofício SEI nº 7513/2023/ME, de 13 de janeiro de 2023, solicitou-se ao Grupo Gold que apresentasse os mencionados dados de forma restrita até o dia 19 de janeiro de 2023, prazo posteriormente prorrogado a pedido do Grupo para dia 23 de janeiro de 2023.

101. Os mencionados dados não foram apresentados em versão restrita mesmo após o término do prazo prorrogado, razão pela qual foram utilizados, para fins de início, os dados relativos ao Grupo Gold que haviam sido estimados pela peticionária.

102. Registre-se ainda que, no dia 15 de novembro de 2022, foi recebida resposta da Aliança Metalúrgica (“Aliança”) ao Ofício 266033/2022/ME pelo qual foram solicitados os dados de produção e vendas de chaves de latão daquela empresa. Tal resposta, remetida por correio eletrônico, foi considerada intempestiva e não foi juntada aos autos do processo, conforme registra o Despacho n° 29576552.

103. Posteriormente ao início da investigação, no dia 26 de abril de 2023, a Stam protocolou o documento SEI nº 33536965 no qual apresentou os dados de produção e de vendas originalmente solicitados e manifestou-se contrária ao pleito da peticionária.

1.9.5. Dos pedidos adicionais de informações aos outros produtores nacionais

104. O DECOM notificou os produtores nacionais da abertura da investigação e os informou do modelo de questionário de produtor nacional a ser preenchido por meio do Ofício Circular SEI nº 58/2023/MDIC, de 23 de março de 2023. Somente o Grupo Gold solicitou prorrogação de prazo e apresentou resposta.

105. Ressalte-se que, em atenção ao disposto no Artigo 5.3 do Acordo Antidumping, iniciada a investigação, o DECOM novamente buscou conferir a correção das informações prestadas. Para tanto, conforme reportado no item 1.2 deste documento, em 17 de julho de 2023 a autoridade investigadora mais uma vez solicitou às empresas Dovale (Ofício SEI nº 4.317/2023/MDIC), Land (Ofício SEI nº 4.345/2023/MDIC) e Pado (Ofício SEI nº 4.341/2023/MDIC) que confirmassem seus dados de produção e vendas de chaves de latão, em unidades e em quilogramas, tendo em vista a equivalência dos volumes de produção e vendas e também variações referentes aos pesos médios nos dados previamente apresentados.

106. Dessa forma, foram recebidas respostas da Pado, em 31 de julho de 2023, e da Dovale e Land, em 4 de agosto de 2023, com apresentação dos dados solicitados.

107. Na resposta apresentada pela Pado, além da retificação de volumes de P3, foi esclarecido que a identidade entre os volumes produzidos e os volumes comercializados de chaves de latão decorreria do fato de a empresa não produzir tais chaves para estoque, mas apenas contra pedido.

108. Em atenção aos novos dados apresentados, em 21 de agosto de 2023 foram solicitados esclarecimentos adicionais à Pado no que concerne ao peso unitário médio das chaves fabricadas por tal empresa. Na resposta ao pedido de esclarecimentos, apresentada pela empresa em 24 de agosto de 2023, foram retificados os dados de produção e de vendas anteriormente informados em razão de ter havido“[..]erro de cadastro no peso de alguns produtos, além de não terem sido considerados os dados sobre chaves tetra…”.

109. A autoridade investigadora remeteu, ainda, o Ofício SEI nº 5.438/2023/MDIC, em 23 de agosto de 2023, à Stam, solicitando confirmação dos dados originalmente apresentados e esclarecimentos acerca do peso unitário médio das chaves fabricadas por aquela empresa.

110. Antes do recebimento de resposta da Stam e considerando os demais dados até então recebidos, a autoridade investigadora encaminhou o Ofício SEI nº 5.740/2023/MDIC, em 4 de setembro de 2023, sinalizando que os dados de produção e de vendas até então recebidos da Stam indicavam variação do peso unitário médio das chaves produzidas e comercializadas pela empresa entre os períodos da investigação e que até mesmo o menor dos pesos unitários médios da empresa era superior ao dos demais produtores. Por meio de tal Ofício, reforçou-se o pedido de esclarecimentos e de confirmação dos dados apresentados, concedendo prazo de resposta até 11 de setembro de 2023.

111. Em 5 de setembro de 2023, a Stam apresentou resposta aos ofícios a ela remetidos, retificando os dados de produção em quilogramas e, consequentemente, o peso unitário médio das chaves de latão por ela fabricadas. Segundo a empresa,“[…]os valores apresentados pela Stam [em 25 de abril de 2023](…), estavam baseados no peso relativo à matéria-prima empenhada (latão), (…) [a]ssim, o peso informado desconsiderou a perda de material, inerente ao processo mecânico de estampagem progressiva…”.

112. Conforme compilado no item 1.2 deste documento, o volume atualizado da produção nacional em quilogramas do produto similar, correspondeu, em P5, ao apresentado na seguinte tabela:

Produção nacional de chaves de latão sem segredo (P5) em kg[RESTRITO]
Mercado PrincipalEmpresaQuantidade(kg)
ReposiçãoJAS[REST.]
Land[REST.]
Dovale[REST.]
Grupo Gold[REST.]
Cadeados e fechaduras(produtoras que forneceram dados de produção e vendas)Pado[REST.]
Stam[REST.]
Cadeados e fechaduras(demais produtoras nacionais)Assa Abloy[REST.]
La Fonte
Soprano
Aliança
Outras
Total[REST.]
Fonte: dados das produtoras nacionais e das empresas Land, Dovale, Pado e Stam.Elaboração: DECOM

113. A versão final dos dados apresentados pelas produtoras, e correspondentes esclarecimentos, passaram a compor o conjunto de informações consideradas pelo DECOM neste documento.

1.10. Da exclusão do Grupo Gold do conceito de indústria doméstica

114. Após a apresentação da resposta ao questionário do outro produtor nacional, a partir das informações acerca do volume de importações do produto objeto da investigação realizadas pelo Grupo Gold, foi realizada análise do pedido elaborado pela JAS na petição de abertura da investigação para que tal grupo empresarial fosse excluído do conceito de indústria doméstica nos termos do art. 35, II do Decreto nº 8.058, de 2013.

115. As informações disponíveis demonstraram que as importações do produto objeto da investigação pelo Grupo Gold foram significativas em comparação com o total da produção do produto similar pelo grupo, conforme verifica-se na tabela a seguir:

PeríodoVolume de Produção(kg)Volume de Aquisições/Importações(kg)
P1[REST.][CONF.]
P2[REST.][CONF.]
P3[REST.][CONF.]
P4[REST.][CONF.]
P5[REST.][CONF.]
Fonte: Grupo GoldElaboração: DECOM

116. Dessa maneira, em 5 de julho de 2023, por meio do Ofício SEI nº 4.004/2023/MDIC, o Grupo Gold foi notificado de sua exclusão do conceito de indústria doméstica, nos termos do inciso II do art. 35 do Regulamento Brasileiro, haja vista que o volume de suas importações do produto objeto da investigação foi considerada significativo em comparação com o volume de sua produção própria do produto similar. Assegurou-se a participação do grupo no curso da investigação enquanto parte interessada e na qualidade de outra produtora nacional e importadora do produto objeto da investigação.

117. Destaque-se que, quando da verificaçãoin locorealizada no Grupo Gold, foram apresentados novos volumes de produção. Ademais, com base nas informações apresentadas pelo grupo, foi identificado volume maior de importações do produto objeto nos dados da RFB. No quadro a seguir são demonstrados os novos volumes, de maneira que se pode observar, especialmente para P5, significativo decréscimo no volume de produção do produto similar e significativo acréscimo no volume de importações do produto objeto da investigação:

PeríodoVolume de Produção(kg)Volume de Aquisições/Importações(kg)
P1[REST.][CONF.]
P2[REST.][CONF.]
P3[REST.][CONF.]
P4[REST.][CONF.]
P5[REST.][CONF.]
Fonte: Grupo GoldElaboração: DECOM

1.11. Das verificaçõesin loco

118. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da JAS, no período de 19 a 23 de junho de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da investigação.

119. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

120. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificaçãoin locona JAS.

121. A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

122. Ademais, foi também realizado procedimento de verificaçãoin locodas informações prestadas pelo Grupo Gold, nas instalações de Pouso Alegre – MG, no período de 4 a 6 de setembro de 2023, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelo referido grupo no curso da investigação.

123. Os documentos comprobatórios da verificaçãoin locoforam recebidos em bases confidenciais.

124. Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da China, da Colômbia e do Peru foram notificados da realização de verificaçõesin loconas empresas produtoras/exportadoras.

125. No quadro abaixo, estão relacionadas as informações acerca dos locais e das datas das verificaçõesin locoefetuadas com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas pelas produtoras/exportadoras:

Verificaçõesin loco– produtores/exportadores

EmpresaLocalPeríodo (2023)
Grupo Klaus S.A.C.Lima (Peru)16 a 20 de outubro
Silca South America S.A.Tocancipá – Cundinamarca (Colômbia)23 a 27 de outubro
Haining Shuanglian Hardware Products Co., Ltd. (“SL Keys”)Haining (China)27 a 29 de novembro
Yiwu Golden Greatwall Lock Co., Ltd. (“Sanjin”)Yiwu (China)30 de novembro a 1º de dezembro
Yiwu Faxing Lock Co., Ltd. (“Oscar”)Yiwu (China)4 e 5 de dezembro
Jinhua Golden Liu Lock Co., Ltd. (“Golden Liu”)Jinhua (China)6 e 7 de dezembro
Jinhua Rivers2Sea Import & Export Co., Ltd. (“Rivers2Sea”)Jinhua (China)8 a 11 de dezembro
Elaboração: DECOMFonte: DECOM

126. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificaçõesin loco.

127. As versões restritas dos relatórios de verificaçãoin lococonstam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

128. Por meio dos Ofícios SEI nºs 449, 450, 451 e 452/2024, todos de 25 de janeiro de 2024, as produtoras SL Keys, Sanjin, Oscar e Golden Liu, respectivamente, foram notificadas das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados das respectivas verificaçõesin loco. Nos mencionados ofícios foi notificado o prazo para protocolo de novas explicações, não sendo recebida nenhuma manifestação das empresas ao término de tal prazo.

1.11.1. Das manifestações sobre as verificaçõesin loco

129. Em manifestação protocolada em 29 de setembro de 2023, a JAS apresentou argumentos referentes aos temas que haviam sido listados, em 15 de agosto de 2023, pelo Grupo Gold e pelo Grupo Klaus para serem tratados na audiência pública marcada para 11 de outubro de 2023. Dentre os temas listados para a audiência constava o item: “incorreções apontadas no relatório de verificaçãoin loco”realizada na peticionária.

130. Na referida manifestação, a JAS destacou que a equipe do DECOM, conforme consta do relatório de verificação, concluiu que as correções/alterações apresentadas “não modificavam de forma substancial a petição de abertura e informações complementares já apresentadas.”

131. Em seguida, a JAS apresentou esclarecimentos acerca do tratamento dispensado ao chamado “bônus de chave”, afirmando que as referidas bonificações foram informadas desde a petição, bem como por ocasião da resposta ao ofício de informações complementares, especificamente no Apêndice IX, “tendo sido informado o volume relativo às saídas (bonificações) de produto similar”. Destacou, ainda, que durante a verificaçãoin locoapresentou informações relativas a todas as notas fiscais emitidas pela empresa, tendo a equipe do DECOM acesso a todas as informações relacionadas a essas bonificações (número da nota fiscal, CODIP, data da emissão, CFOP, quantidades, valores etc.).

132. Segundo a peticionária, “[a] s quantidades de chaves bonificadas eram negociadas junto com a venda, caso a caso. Para concessão das bonificações eram considerados a quantidade adquirida e o preço, com o objetivo de concluir a venda. O custo das bonificações foi contabilizado no CPV juntamente com o custo dos produtos vendidos, e o ICMS destacado nas Notas Fiscais de bonificação foi lançado na conta de ICMS redutora da receita de vendas. Em síntese, desde a petição, a autoridade investigadora conta com todas as informações necessárias para avaliar a matéria. Além disso, a JAS ressalta que tais bonificações, desde a petição, foram informadas na coluna H3 do Apêndice IX, verão restrita, e, desde P2, foram praticamente insignificantes em comparação com o volume de produção.”

133. A Klaus e a Silca, em manifestação apresentada conjuntamente em 20 de outubro de 2023 e referente à audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, abordaram o item “incorreções apontadas no relatório de verificaçãoin locona JAS”. Especificamente acerca das “chaves-bônus”, as exportadoras registraram entendimento de que o envio de produto adicional para cliente que alcançou determinado volume de compras não seria mera saída de produto, mas uma efetiva concessão de desconto na forma de produto, cabendo ao DECOM tratar as “chaves-bônus” como descontos de vendas e realizar o ajuste adequado nos dados de vendas da indústria doméstica, especialmente no que tange aos preços praticados.

134. Por sua vez, em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2024, a JAS destacou que as verificaçõesin locorealizadas pela equipe do DECOM nas empresas chinesas demonstraram enormes discrepâncias nos dados apresentados pelas empresas chinesas, e que o Departamento deveria utilizar os fatos disponíveis para apurar a margem de dumping das referidas empresas.

135. Na mesma manifestação, a JAS destacou, com relação à verificaçãoin locono Grupo Gold, as diferenças entre os dados de produção e vendas, elemento que fora por diversas vezes destacado pelo próprio Grupo Gold ao longo da instrução processual relação às outras produtoras nacionais. Na manifestação a JAS chamou a atenção para as significativas correções nos dados de volume de produção e vendas do próprio Grupo Gold após a verificaçãoin lococonduzida pela equipe do DECOM, o que poderia indicar que o Grupo estivesse inflando os próprios números relativos à produção e vendas no mercado interno de produto de fabricação própria, especialmente de P3 para P5. Além disso, a JAS registrou também que demonstraria que o Grupo Gold teria feito confusão com a definição do produto similar, dada a alteração de sua lista de produtos.

136. Finalmente, em relação às correções de dados havidas na verificaçãoin locodo Grupo Gold, as quais considerou bastante significativas, a JAS se manifestou no sentido de aguardar a edição de Nota Técnica de fatos essenciais para, caso entenda necessário, se manifestar acerca da matéria. Reiterou, de qualquer forma, o entendimento pela exclusão do Grupo Gold do conceito de indústria doméstica.

1.11.2. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações sobre as verificaçõesin loco

137. Com relação à manifestação conjunta da Klaus e da Silca acerca de alterações de dados identificadas na verificaçãoin locoda empresa JAS, o relatório da verificaçãoin locojá discorreu sobre as correções/alterações e a equipe de verificação considerou as alterações havidas a título de pequenas correções como não modificadoras de forma substancial da petição e informações complementares à petição apresentadas pela empresa.

138. Já com relação às bonificações de chaves, também registradas no mencionado relatório, cumpre reforçar que, para o acumulado de P1 a P5, os produtos remetidos a título de bonificação (notas fiscais de CFOP 6910) representaram aproximadamente 1,8% da quantidade total do produto similar comercializado pela JAS. Levando em consideração que as bonificações foram cada vez menos significativas em relação ao total comercializado (7,9% em P1, 0,0022% em P2, 0,0006% em P3, 0,0152% em P4 e 0,0176% em P5), pode-se concluir que eventual, inexpressivo, impacto causado pelas bonificações não afastaria o dano causado pelas importações das origens investigadas.

139. No que concerne à menção da JAS às significativas correções nos dados de volume de produção e vendas do próprio Grupo Gold após a verificaçãoin loco, com efeito, há de se concordar com a peticionária que, a despeito da indignação seletiva do referido grupo no tocante às alterações nos volumes de produção apresentados pela Land e Dovale, o próprio Grupo Gold alterou, em diversas oportunidades e em montantes expressivos, os seus próprios dados.

140. Quanto à manifestação da JAS acerca das discrepâncias detectadas nas verificaçõesin locodas produtoras/exportadoras chinesas, cumpre mencionar não terem sido apresentadas novas explicações por tais empresas dentro do prazo fixado nos Ofícios SEI nº 449, 450, 451 e 452/2024, expedidos em 25 de janeiro de 2024, pelos quais o DECOM as notificou das considerações acerca da utilização da melhor informação disponível, tendo em conta os resultados das verificaçõesin locorealizadas. Conforme registrado nos relatórios das verificaçõesin loco, concluiu-se que as empresas Golden Liu, Oscar, Sanjin e SL Keys não lograram comprovar os dados relativos à totalidade das vendas, à capacidade instalada, aos estoques e volume de produção, às despesas de vendas reportadas no Apêndice VII e à verificação das notas fiscais negativas.

141. Dessa maneira, nos termos do art. 50, § 3º e art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação final levará em conta as melhores informações disponíveis quanto ao cálculo da margem de dumping das produtoras/exportadoras chinesas.

1.12. Da solicitação de aplicação de medida antidumping provisória

142. Registre-se que a peticionária solicitou, em comunicação protocolada no dia 11 de agosto de 2023, aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de chaves de latão e originárias da China, Colômbia e Peru, sob a justificativa de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação.

143. Conforme exposto no item 1.17 deste documento, no entanto, quando da determinação preliminar, considerando impactos de eventual aplicação sem o esclarecimento das dúvidas relativas ao escopo do produto objeto da investigação, não houve aplicação de direitos provisórios.

1.13. Da audiência

144. O Grupo Gold, a Silca e a Klaus apresentaram, tempestivamente, no dia 15 de agosto de 2023, pedido para realização de audiência, elencando os seguintes temas a serem tratados:

1. Definição do produto objeto (Grupo Gold, Silca e Klaus):

(i) dificuldades à limitação do produto objeto às chaves destinadas ao mercado de reposição (Silca e Klaus);

(ii) ausência de justificativas para exclusão de outras matérias-primas (Silca e Klaus); e

(iii) efeitos sobre as análises de dano e nexo causal (Grupo Gold).

2. Indicadores de desempenho da indústria doméstica e sua insuficiência para caracterizar dano material (Grupo Gold);

3. Ausência de nexo de causalidade (Grupo Gold, Silca e Klaus):

(i) existência de outros fatores de dano (Silca e Klaus);

(ii) impossibilidade de atribuir nexo de causalidade entre o suposto dano e as importações de algumas das origens investigadas (Silca e Klaus);

(iii) existência de outros fatores conhecidos que interferiram e interferem no desempenho da peticionária, entre os quais o comportamento dos demais produtores nacionais (Grupo Gold);

(iv) comportamento das importações investigadas e o suposto dano à indústria doméstica (Grupo Gold);

4. Fatores a serem considerados no cálculo da margem de dumping (Grupo Gold);

5. Incorreções apontadas no relatório de verificaçãoin locoda JAS (Silca e Klaus):

(i) revisão dos custos;

(ii) tratamento dispensado ao chamado “bônus de chave”.

145. Em 23 de agosto de 2023, a autoridade investigadora notificou todas as partes interessadas dos pedidos de audiência, dos temas propostos e do agendamento da audiência para 11 de outubro de 2023, de forma a conceder-lhes ampla oportunidade para defesa de seus interesses. As partes foram igualmente informadas de que o comparecimento à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não seria utilizado em prejuízo de seus interesses.

146. Dessa forma, no dia 11 de outubro de 2023 realizou-se audiência para discussão dos temas anteriormente listados, estando presentes representantes de membros do Comitê de Defesa Comercial (CDC) da CAMEX, do governo do Peru e das seguintes empresas: Aliança Metalúrgica, K2 Chaves Ltda., Global Comércio de Ferragens EIRELI, JAS, Grupo Gold, Grupo Klaus e Silca.

147. As partes interessadas JAS, Grupo Gold, Grupo Klaus e Silca reduziram suas manifestações a termo tempestivamente. Dessa forma, as referidas manifestações foram devidamente incorporadas neste documento e são apresentadas de acordo com o tema abordado.

1.14. Da prorrogação

148. Considerando o previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013, prorrogou-se o prazo de conclusão da investigação para até 18 meses de seu início, por meio da Circular SECEX nº 40, de 4 de outubro de 2023, publicada no DOU de 5 de outubro de 2023.

1.15. Da determinação preliminar

149. Em 5 de outubro de 2023, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº 40, de 4 de outubro de 2023, determinação preliminar, com base no Parecer SEI nº 888/2023/MDIC, de 2 de outubro de 2023, elaborado pelo DECOM.

150. A partir das análises desenvolvidas, concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem como pela existência de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

151. No entanto, tendo considerado os elementos de prova trazidos aos autos pelas partes, emergiram dúvidas com relação ao escopo do produto objeto da investigação. Considerando impactos de eventual aplicação de direitos antidumping provisórios sem o esclarecimento das dúvidas relativas ao escopo do produto objeto da investigação, recomendou-se o prosseguimento da investigação, porém sem a aplicação de direitos provisórios.

1.16. Dos prazos e do cronograma da investigação

152. Conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro Antidumping, são apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os artigos 59 a 63 do mencionado regulamento, os quais constaram da Circular SECEX nº 40, de 4 de outubro de 2023, publicada no DOU de 5 de outubro de 2023.

Disposição legalDecreto nº 8.058/2013PrazosDatas previstas
Art. 59Encerramento da fase probatória da investigação.30/01/2024
Art. 60Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos.19/02/2024
Art. 61Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final.20/03/2024
Art. 62Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo.09/04/2024
Art. 63Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final.29/04/2024

153. Salienta-se que, considerando a data de divulgação da presente nota técnica e em consonância com o que estabelece o art. 62 do Regulamento Brasileiro, o prazo para apresentação de manifestação final pelas partes fica alterado para o dia 24 de junho de 2024.

1.17. Do encerramento da fase de instrução

1.17.1. Do encerramento da fase probatória e de manifestações sobre os elementos constantes dos autos

154. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da investigação foi encerrada em 30 de janeiro de 2024, ou seja, 30 dias após a publicação da Circular SECEX nº 40, de 2023, que tornou públicos os novos prazos da revisão. Apresentaram manifestações dentro desse prazo o Grupo Gold, a Klaus e a Silca; a importadora K2 apenas solicitou sua exclusão da presente investigação. Observa-se que essas manifestações foram alocadas ao longo deste documento, de acordo com cada tema tratado.

155. Em 19 de fevereiro de 2024, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013, ocasião em que o Grupo Gold, a Klaus e a Silca, bem como a peticionária, encaminharam considerações. Essas manifestações também foram alocadas ao longo deste documento, de acordo com cada tema tratado.

1.17.2. Do encerramento da fase de instrução

156. Em conformidade com o disposto no caput do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase de instrução da investigação encerrou-se em 24 de junho de 2024. Nessa data também se encerrou o prazo para apresentação de manifestações finais pelas partes interessadas.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

157. O produto objeto da investigação são chaves de latão, sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, utilizadas para abertura de sistemas de cilindros, como em cadeados e outras fechaduras, considerados tais cilindros como de uso geral, também denominadas “key blank“.

158. Segundo a petição, o latão utilizado para fabricação das chaves é uma liga metálica composta de cobre e zinco. As chaves objeto da investigação são fabricadas em latão e posteriormente niqueladas, pois esse processo protege o metal e confere o acabamento cromado que as chaves originais têm.

159. A depender do modelo, pode ser utilizado plástico ou silicone na cabeça das chaves.

160. As chaves objeto da investigação são utilizadas, basicamente, em cadeados e fechaduras de um modo geral (residenciais, para móveis etc.), e se destinam, basicamente, ao mercado de reposição.

161. Segundo a peticionária, o processo produtivo do produto objeto da investigação é fundamentalmente o mesmo ao redor do mundo, iniciando-se pela colocação da bobina de latão em uma desbobinadeira, equipamento no qual a bobina é desenrolada, em seguida passando por prensas, fresas, cunho (no caso de chaves Yale) e tornos, e montagem (no caso de chaves Tetra).

162. As chaves estampadas pelas prensas compreendem a entrada da bobina de latão e a saída dosblanks. Na estampagem, a prensa bate com uma ferramenta (estampo) na tira de latão e recorta a peça no formato de chave.

163. Em seguida, osblanksseguem para as fresas para elaborar o canal, que consiste na ranhura no corpo das chaves. Posteriormente, as chaves seguem para a cunhagem, que consiste na estampagem do logo tipo da empresa, e para a codificação, uma em cada lado do cunho (cabeça).

164. Na sequência, as chaves são niqueladas, o que faz com que assumam um aspecto cromado, e algumas chaves podem levar uma resina plástica colorida aplicada manualmente sobre o cunho, tratando-se de acabamento com finalidade estética.

165. No caso das chaves Yale, na prensa, são recortadas as tiras de latão, formando oblankna sua primeira etapa. Nas fresas, oblanké usinado, formando uma ranhura no seu corpo, que permitirá o encaixe da chave no cilindro da fechadura. No cunho, é estampado o logotipo na cabeça da chave (local onde se pega a chave) e o código da chave. Finalmente, essas chaves seguem para embalagem.

166. No caso das chaves Tetra, o vergalhão de latão é usinado, a fim de confeccionar o perfil cilíndrico da chave Tetra. Em seguida, o perfil passa por fresas, para usinar as quatro ranhuras (ou canais) no corpo da chave e usinar o encaixe da cabeça. Na sequência, a chave Tetra é montada, processo que consiste em prender o corpo manualmente, numa prensa pneumática, fixando a cabeça. Nessa etapa, a cabeça já foi estampada na prensa e, na cunha, foram estampados o logotipo e o código da chave, no local de encaixe no corpo da chave. Finalmente, as chaves Tetra seguem para embalagem.

167. Após consulta do DECOM, a peticionária informou que os seguintes produtos estão excluídos do escopo da presente investigação:

– chaves multiponto (ou chaves de segurança);

– chaves do tipo Gorje (chaves fundidas); e

– chaves para fechadura de banheiro (que não necessitam de posterior inclusão de segredo).

168. Por outro lado, destaque-se que o produto objeto da investigação também inclui as chaves de latão que necessitarem passar por etapas posteriores de processamento, incluindo, mas não se limitando, a revestimentos, pinturas, cortes, perfurações, soldagens ou qualquer outro processamento, prévio e diverso de qualquer forma de inclusão de segredo.

2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário

169. As chaves objeto da investigação são normalmente classificadas no subitem 8301.70.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH:

Código, Descrição e Alíquota dos Subitens da NCM
Código NCMDescriçãoTEC (%)
8301Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.
8301.70Chaves apresentadas isoladamente.
8301.70.00Chaves apresentadas isoladamente16
Fonte: NCM/TECElaboração: DECOM

170. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 16% durante todo o período de investigação de dano.

171. Durante este mesmo período, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias aplicáveis às importações da NCM 8301.70.00.

Preferências TarifáriasNCM 8301.70.00
PaísBase LegalPreferência
ArgentinaACE 14 – Mercosul (Automotivo)25% (dentro do limite doflex) ou 100% (além do limite doflex)
BolíviaAAP.CE 36 – Bolívia100%
ChileAAP.CE 35 – Chile100%
ColômbiaACE 72100%
EgitoALC Mercosul-Egito40% em 01/09/202050% em 01/09/2021
EquadorACE 59100%
IsraelALC Mercosul-Israel100%
ParaguaiACE 74 – Mercosul (Automotivo)100%
PeruACE 58100%
UruguaiACE 02 – Mercosul (Automotivo)100%
VenezuelaACE 69100%
Fonte: NCM/TECElaboração: DECOM

172. Além das chaves objeto da investigação, classificam-se no subitem tarifário 8301.70.00 chaves para ignição, chaves com segredo, destinadas a diversos usos, chaves fabricadas com outras matérias-primas que não o latão, tais como aço comum, aço inoxidável e zamac, e outras chaves (ferramentas).

2.2. Do produto fabricado no Brasil

173. O produto similar doméstico é definido como chaves de latão sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, para cilindros de uso geral.

174. A fabricação do produto similar doméstico segue, geralmente, as mesmas etapas de produção do processo de fabricação do produto objeto da investigação, descrita no item 2.1: estampagem dosblankspara que sejam submetidos a fresagem e cunhagem (no caso de chaves Yale) ou utilização de tornos para usinagem do vergalhão a fim de se obter o corpo da chave e o encaixe da cabeça da chave, fresagem das ranhuras ou canais, e prensagem para afixação do corpo à cabeça da chave (no caso de chaves Tetra).

175. Para controle de qualidade, a peticionária segue os processos de autocontrole. Os operadores verificam a qualidade da produção em seus respectivos processos periodicamente ao longo do dia, usam como base os desenhos e aferem os itens com equipamentos de medição (paquímetros e calibradores).

176. O produto objeto da investigação, assim como o produto similar fabricado no Brasil, não está sujeito a normas ou regulamentos técnicos.

2.3. Da similaridade

177. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

178. Dessa forma, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil, basicamente:

* são produzidos a partir das mesmas matérias-primas (principalmente bobinas/chapas de latão, no caso de chaves do tipo Yale, e cilindros e bobinas/chapas de latão, no caso das chaves Tetra);

* seguem processos de produção semelhantes;

* exibem as mesmas características físicas, consistindo, basicamente, em:

– peça de latão achatada, podendo ser revestida por meio de processo de niquelação e conter ou não aplicação de plástico ou silicone na cabeça (no caso das chaves Yale); ou

– peça de latão com quadro lados (corpo), encaixada em cabeça achatada e podendo ser revestida por meio de processo de niquelação e conter ou não aplicação de plástico ou silicone na cabeça (no caso das chaves Tetra);

* não estão sujeitos a normas ou regulamentos técnicos;

* prestam-se aos mesmos usos e aplicações, em geral, abertura e/ou fechamento de cadeados e fechaduras;

* são comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam distribuidores (revendedores, atacadistas e lojas de ferragens);

* concorrem no mesmo mercado (mercado de reposição de chaves).

179. Eventuais diferenças, conforme a petição, restringem-se à forma de apresentação (cabeça com plástico, com/sem resina plástica etc.) e não afetariam a similaridade.

2.3.1. Das manifestações acerca do produto e da similaridade

180. Em manifestação protocolada em 26 de abril de 2023, a empresa Stam Metalúrgica Ltda. (Stam) argumentou que as chaves adquiridas por ela não têm como objetivo a venda no mercado interno, mas sim a integração em sua linha de produção de cadeados e fechaduras. Assim, não haveria necessidade de uma investigação de dumping, pois tanto os mercados de importação quanto de exportação não têm como principal demanda a revenda de chaves, mas sim a incorporação em produtos finais.

181. Além disso, segundo a empresa, ao importar as chaves de latão em grande quantidade, a Stam demonstraria a importância da diversificação de fornecedores para a sua cadeia produtiva. Isso seria vital para evitar interrupções na produção e garantir o suprimento nacional dos produtos que são constituídos pelas chaves de latão. Assim, a importação não prejudicaria o mercado interno, pois manteria a continuidade da produção e o abastecimento dos produtos finais.

182. Diante disso, a Stam manifestou-se contrária à continuidade da investigação de dumping das chaves de latão e solicitou sua conclusão.

183. Em 15 de maio de 2023, o Grupo Gold afirmou que, após sua habilitação e acesso aos autos restritos do processo, confirmara seu entendimento de que não estariam presentes os elementos mínimos necessários para justificar a abertura da investigação ou a aplicação de direitos antidumping.

184. Reforçou a argumentação, apresentada originalmente na resposta ao Ofício SEI nº 281412, protocolada no dia 8 de novembro de 2022, de que a definição do escopo do produto seria um elemento que evidenciaria a necessidade de indeferimento da investigação, uma vez que estaria em desconformidade com o art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013.

185. Assim, em relação ao produto objeto e produto similar, citou o art. 10 do supramencionado decreto, que define o produto objeto como “produtos idênticos ou que apresentem características ou composição química e características de mercado semelhantes” e afirmou que a seleção feita pela JAS de chaves de latão, sem segredo e dos tipos Yale e Tetra pareceu arbitrária e injustificável, uma vez que a real dimensão desse mercado compreende chaves de diversos tipos, feitas com distintos materiais, comercializadas com e sem segredo.

186. Nesse sentido, apresentou uma tabela com um resumo das características físicas/composição química e de mercado envolvendo os diversos tipos de chave (todas com a mesma classificação tarifária) e ressaltou a complexidade do mercado de chaves, uma vez que existiriam mais de 2.500 modelos de chaves que poderiam ser feitos com diferentes materiais, sem prejuízo de funcionalidade. O mesmo modelo de chave, feito de dois materiais diferentes, serviria para abrir o mesmo cilindro (de cadeado, fechadura etc.). Além disso, citou que não haveria diferenças relevantes, visto que todas as chaves utilizariam os mesmos canais de distribuição, seriam fabricadas com a mesma gama de materiais (latão, ferro, aço e zamac) e não estariam sujeitas a normas técnicas específicas.

187. Em seguida, alegou que a seleção de apenas dois (Yale e Tetra) dentre diversos tipos de chaves e apenas um (latão) dos vários materiais de composição das chaves distorceria a análise dos elementos de dumping, dano e nexo causal e que seria preciso considerar os efeitos que essa definição do produto objeto teria sobre a investigação.

188. Destacou que a imposição de uma medida antidumping sobre chaves de latão não teria qualquer efeito prático, visto que um produto substituto estaria amplamente disponível para importação sem qualquer tipo de sobretaxa. Em seguida, o grupo citou trecho da Resolução GECEX nº 9, de 2019, registrando que “…[n]as investigações antidumping envolvendo cadeados, não existe segregação por tipo de material: ‘[o]s corpos, cilindros e chaves dos cadeados importados se apresentam não só em latão, como também em ferro, aço, bronze ou zamac.)'”.

189. Segundo o Grupo Gold, a exclusão dos outros tipos de materiais teria o condão de causar distorções na análise dos fatores causadores de dano e nexo causal. Citou como exemplo as chaves de zamac, que competiriam diretamente com as chaves de latão no mercado brasileiro. Como produto substituto às chaves de latão, seria possível que suas vendas tenham impactado o dano sofrido pela indústria doméstica, mas isto não poderia ser captado diante da exclusão. Citou também o caso das chaves tetra, em que seria comum que um mesmo fabricante ofertasse a mesma chave em diferentes materiais, a exemplo da própria peticionária.

190. Esse argumento se aplicaria também a diferentes tipos de chave, pois o suposto dano poderia estar sendo afetado pelo incremento de outros tipos de chaves (nacionais ou importadas), que foram excluídas da investigação, e eventual aplicação de medida antidumping não contribuiria para a neutralização do dano, pelo fato de estes outros tipos não estarem contemplados.

191. Conforme o Grupo Gold, a exclusão das chaves com segredo estaria eivada de problemas, pois o segredo constituiria a etapa final do processo produtivo e, devido ao seu baixo custo, poderia ser feita tanto pelo fabricante da chave, pelo fabricante de cadeado/fechadura ou pelo chaveiro. Assim, a criação de um mercado separado de chaves com e sem segredo seria artificial e haveria fatores que evidenciariam isso na prática. Tais fatores serão tratados no item 5.4 deste documento.

192. Em manifestação protocolada em 31 de julho de 2023, a JAS afirmou, relativamente à alegação do Grupo Gold de que a definição adotada para fins de abertura da investigação deveria considerar outros materiais, como as chaves de zamac, tratar-se de argumento parcial, uma vez que, conforme dispõe o art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, nessa análise também deveriam ser considerados, além da matéria-prima, o uso, o grau de substitutibilidade e o processo produtivo.

193. Segundo a JAS, existiriam diferenças significativas no processo produtivo das chaves, dependendo do material utilizado. Para as chaves de latão, o processo envolveria as etapas de estampagem, fresagem, cunhagem, niquelação e embalagem. Por outro lado, as chaves de zamac teriam processo diferente, iniciando-se com a injeção de metal, seguida de tamboreamento, niquelação e embalagem, conforme reconhecido pelo próprio Grupo Gold.

194. Quanto ao uso e grau de substitutibilidade, a JAS destacou que apenas as chaves com segredo seriam adequadas para uso imediato pelo consumidor final. As chaves sem segredo não poderiam ser substituídas pelas chaves com segredo sem que seja realizada a etapa adicional de aposição do segredo.

195. Além das diferenças mencionadas, de acordo com a JAS, o latão e o zamac apresentariam características técnicas distintas, principalmente em relação à resistência, e seus custos seriam totalmente diferentes. Segundo a peticionária, a liga de latão custaria atualmente cerca de R$ 56,00/kg, enquanto a de zamac custaria em torno de R$ 23,00/kg. Devido às discrepâncias de resistência, as chaves de zamac tenderiam a quebrar com mais facilidade do que as chaves de latão. Além disso, como os pinos internos dos cilindros seriam todos feitos de latão, o atrito com as chaves causaria um desgaste mais rápido nas chaves de zamac do que nas chaves de latão.

196. Outra informação apresentada pela JAS é que existiriam outras ligas e metais que poderiam ser usados na fabricação de chaves, como alumínio, alpaca, aço e ferro. No entanto, essas alternativas não teriam relevância no mercado de chaves sem segredo destinadas ao mercado de reposição. Comparando as opções mencionadas com o zamac, o alumínio é o que possuiria menor resistência, enquanto o aço apresentaria a maior resistência, sendo mais de três vezes superior ao do alumínio. A alpaca teria resistência 30% maior do que o alumínio, e o ferro fundido possuiria resistência 1,5 vez maior que o alumínio. Os preços desses materiais variam significativamente entre si. Portanto, de acordo com a JAS, as chaves fabricadas com essas matérias-primas não poderiam ser consideradas substitutas das chaves de latão, devido às suas diferentes características de resistência e custo.

197. Com relação à afirmação do Grupo Gold de que a JAS também ofertaria no mercado chaves Tetra de diferentes materiais, no caso latão e zamac, a JAS informou que a alegação apresentada careceria de veracidade, pois negligenciaria uma diferença fundamental: a presença do segredo. Segundo a JAS, a empresa de fato comercializa chaves Tetra em outros materiais que não o latão. Contudo, essas chaves seriam chaves com segredo, fora do escopo do produto objeto da investigação. Além desse aspecto, a escolha de diferentes materiais também acarretaria processos produtivos distintos e implicaria em custos bastante variados. A peticionária reafirmou que sua fabricação de chaves sem segredo se limitaria exclusivamente a chaves de latão e que qualquer oferta relacionada a chaves fabricadas com outras matérias-primas referir-se-ia unicamente à revenda de chaves com segredo.

198. Sobre a manifestação do Grupo Gold de que as chaves com segredo também deveriam ter sido incluídas na definição do produto investigado, a JAS alegou que as chaves sem segredo não teriam o mesmo uso que chaves com segredo, de forma que apenas essas últimas são adquiridas pelo consumidor final.

199. Em primeiro lugar, a JAS destacou a distinção entre fabricantes e consumidores de chaves, pois aqueles que adquirem chaves de terceiros e apenas realizam a etapa de adicionar o segredo não são considerados fabricantes dessas chaves. Da mesma forma, eles não podem ser considerados consumidores finais.

200. De acordo com a JAS, o Grupo Gold parece buscar confundir situações distintas para questionar a definição do produto objeto da investigação e, consequentemente, o produto similar. No entanto, a peticionária ressaltou que o DECOM estaria ciente, inclusive por meio de verificaçãoin loco, de que a JAS não comercializaria chaves com segredo para chaveiros.

201. Além disso, conforme pontuado pela JAS, os verdadeiros consumidores finais seriam aqueles que adquirem as chaves com segredo, ou seja, as chaves prontas para uso. Portanto, diferentemente do que o Grupo Gold afirma, a JAS argumentou que os fabricantes de chaves não vendem chaves com segredo diretamente aos consumidores finais. Em vez disso, eles fornecem chaves sem segredo para distribuidores e chaveiros. Nesse contexto, a peticionária sugeriu que o DECOM buscasse informações sobre as vendas do Grupo Gold de chaves com segredo para chaveiros. O negócio dos chaveiros consistiria em adicionar o segredo às chaves sem segredo adquiridas de fabricantes ou distribuidores.

202. Conforme a manifestação apresentada pela JAS, os produtores de chaves assumiriam todas ou quase todas as etapas do processo produtivo, dependendo do canal de vendas ao qual se destinam ou se são destinados ao consumo cativo. Apesar de alguns fabricantes de cadeados e fechaduras também produzirem chaves, essas chaves são principalmente destinadas ao consumo cativo, ou seja, são vendidas junto com os cadeados ou fechaduras, já integrando o sistema de segredo correspondente.

203. A respeito da menção à medida antidumping aplicada a cadeados, a JAS pontuou que “[e]m síntese, o §2º do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, esclarece a questão. A definição do produto objeto da investigação, no presente caso, contempla elementos interligados entre si: matéria-prima (latão), característica física (chaves sem segredo) e mercado (mercado de reposição). Esses aspectos diferenciam significativamente a investigação em curso da definição do produto no caso de cadeados, mencionado pela Gold.”

204. Com relação à manifestação do Grupo Gold sobre a participação da empresa Stam no mercado, a JAS defendeu que a Stam, uma fabricante de fechaduras e cadeados, produz suas próprias chaves com segredo para uso interno, sendo essas chaves comercializadas juntamente com seus produtos. A JAS também alegou que a Stam realiza a importação de chaves e executa a última etapa do processo produtivo, que é a aplicação do segredo nas chaves. Registrou que seria possível haver oferta limitada de algumas chaves sem segredo para o mercado de reposição, mas tais quantidades certamente seriam insignificantes, uma vez que não constituem o principal foco de negócio dessa empresa.

205. Já quanto ao questionamento do Grupo Gold sobre a exclusão de chaves tipo Gorje, multiponto, pantográfica e automotivas, a JAS apresentou as diferenças das características entre elas:

– Gorje: fabricadas em zamac ou latão forjado/fundido, em volumes irrisórios, tem processo produtivo bastante diferente e são um nicho de mercado, pois são usadas apenas em fechaduras antigas;

– Chave Gorje Zamac: processo de produção igual ao da chave Yale de zamac. Contempla as seguintes etapas: injeção, tamboreamento, niquelação ou aplicação de zinco branco, ou preto, e embalagem.

o Chave Gorje Latão Forjado: processo de produção contempla as seguintes etapas: aquecimento de vergalhão de latão de 8 a 10 mm; após o aquecimento o material é modelado sob pressão em um recipiente (“coquilha”) de aço. Após a modelação as chaves passam pelo processo de acabamento (tirar excesso de rebarbas) serrando e lixando, em processo totalmente manual. Em seguida, vão a polimento e, caso haja essa especificação, para niquelar, e então, embalar manualmente.

– Chave Gorje Fundida: processo de produção contempla as seguintes etapas: o material é aquecido até seu estado líquido (fusão). Após a fusão, uma quantidade em estado líquido é transferida através de “conchas” para uma coquilha, onde é feita a modelagem da chave. Após a modelação, as chaves passam pelo processo de acabamento (tirar excesso de rebarbas) serrando e lixando, em processo totalmente manual. Em seguida, vão a polimento e, caso haja essa especificação, para niquelar, e então, embalar manualmente.

– As chaves Gorje são utilizadas em portas internas das casas, guarda-roupas, baús, janelas antigas com venezianas de madeira, cofres e até algemas. Alguns modelos, como a Gorje fundida, já estão fora de linha e, de acordo com informações de mercado, não há importações desses tipos de chave.

– Multiponto: são fabricadas em latão, para aplicações muito específicas, também um nicho de mercado, irrelevante. O processo de produção é igual ao da chave Yale: prensar, fresar, cunhar, ou não, dependendo de seu modelo, niquelar e embalar.

– Para confecção do segredo é utilizada uma máquina diferenciada que executa mini furos no corpo da chave.

– Essas chaves são usadas em cadeados, cilindros e travas de alta segurança.

– Pantográfica: o processo de produção é igual ao da chave Yale: prensar, fresar (processo um pouco mais lento que o da Yale porque as chaves pantográficas têm espessura acima de 2,2 mm até 3,5 mm, sendo necessária uma regulagem do equipamento diferente daquela da Yale, cuja espessura é de 1,7 mm a 2,0 mm), cunhar, ou não, dependendo de seu modelo, niquelar e embalar.

– Para confeccionar o segredo é usado um sistema de fresamento que forma ranhuras onduladas na superfície da chave.

– As chaves pantográficas, em sua grande maioria, são usadas para fechaduras residenciais e também no segmento automotivo.

– Estes modelos, pelas características apresentadas acima, têm custo muito elevado e volumes muito baixos, além de usos específicos.

– Automotivas: usadas exclusivamente em veículos automotores para ignição ou em fechaduras de portas e/ou porta-malas, com características técnicas distintas das chaves objeto do pleito. Atualmente, a quase totalidade dessas chaves têm componentes eletrônicos que não fazem parte do escopo do pleito. Ainda que importadas sem segredo, tais chaves se diferenciam do produto investigado em razão do processo produtivo e da forma de apresentação. A JAS só fabrica chaves automotivas sem componentes eletrônicos, cujo mercado é pequeno e vem diminuindo ainda mais. A quase totalidade das chaves automotivas atuais têm componentes eletrônicos.”

206. Assim, a JAS confirmou que as referidas chaves não faziam parte do escopo, uma vez que as chaves com segredo são consideradas produtos finais, prontas para serem usadas pelos consumidores, enquanto as chaves sem segredo não têm a capacidade de abrir fechaduras ou cadeados. Em decorrência disso, conforme previsto no §2º do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, esses tipos de chaves têm usos e aplicações distintas, tornando impossível a substituição de uma pela outra, além de serem comercializadas em canais diferentes.

207. Ainda sobre as críticas do Grupo Gold a respeito da definição do produto proposta pela peticionária, a JAS, em resposta, transcreveu o seguinte trecho da petição que tratou sobre o tema:

“O produto objeto da petição de investigação pode ser definido como chaves de latão, sem segredo, para cilindros de uso geral, também denominadas Key Blank.

O latão é uma liga metálica, composta de cobre e zinco. A depender do modelo da chave, pode ser utilizado plástico ou silicone, na cabeça da chave.

As chaves em questão são fabricadas em latão e posteriormente niqueladas. Todas as chaves são niqueladas, pois esse processo protege o metal e confere o acabamento cromado que as chaves originais têm.

Essas chaves são utilizadas, basicamente, em fechaduras de um modo geral (residenciais, para móveis etc.) e em cadeados, e se destinam, basicamente, ao mercado de reposição.

Portanto, estão excluídas dessa definição as chaves fabricadas com outras matérias-primas, como aço comum, aço inoxidável e zamac. Além disso, estão excluídas chaves de ignição (automóveis, motocicletas, máquinas e equipamentos etc.), independentemente da matéria-prima.

Para identificação do produto objeto do pleito, devem ser consideradas as seguintes premissas:

a) Uma vez que a definição do produto objeto do pleito contempla, exclusivamente, as chaves de latão sem segredo, as chaves destinadas a uso específico como, por exemplo, setor naval ou aeronáutico, não se incluem nessa definição, uma vez que tais chaves são fabricadas com matérias-primas distintas do latão, em razão das condições de sua utilização e/ou têm segredo e/ou não são para cilindros de uso geral;

b) Também não se incluem na definição do produto objeto do pleito chaves eletrônicas, inteligentes, para controle remoto etc. e lâminas de chave, uma vez que esse material se destina, exclusivamente, ao setor automotivo;

c) Como regra geral incluem-se na definição do produto objeto do pleito as chaves sem segredo destinadas a cadeados de zamac, uma vez que tais cadeados, usualmente, utilizam chaves de latão; e

d) No caso de chaves sem segredo, a referência a metal ou metal comum como matéria-prima permite supor tratar-se de chaves de latão, uma vez que no mercado de reposição são utilizadas, basicamente, chaves de latão.”

208. Em nova manifestação protocolada em 7 de agosto de 2023, a JAS contestou argumentos do Grupo Gold. Sobre a alegação de que a investigação em andamento busca deliberadamente prejudicar o Grupo Gold e obter vantagem competitiva injusta através da sobretaxação das importações, a peticionária afirmou que tal afirmativa carece de embasamento, e que “a presente investigação foi iniciada pelo DECOM em razão da existência de indícios de dumping e de dano decorrente de tal prática, à luz das disposições que constam do Decreto nº 8.058, de 2013”.

209. No que se refere às alegações do Grupo Gold relacionadas à determinação do produto sujeito à investigação, a JAS fez referência à sua comunicação datada de 31 de julho de 2023, acrescentando, no que se refere às chaves tipo Gorje, que o processo de fabricação diferiria da descrição fornecida pelo Grupo Gold em sua manifestação. Esse processo incorporaria etapas adicionais além da simples injeção, incluindo alguns estágios que seriam inteiramente realizados de maneira manual para finalização.

210. Ademais, a alegação de que a chave tipo Gorje poderia ser substituída por uma chave do tipo Yale, como sugerido pelo Grupo Gold, careceria de sustentação, segundo a JAS. Essa substituição exigiria também a troca da fechadura em si. As chaves do tipo Yale atuam sobre pinos, molas e contrapinos dentro de um cilindro fixado à fechadura. Em contraste, as chaves tipo Gorje seriam inseridas diretamente na fechadura, seguindo um processo distinto.

211. A peticionária afirmou, ainda, que alguns modelos de chaves tipo Gorje já estariam fora de linha, além de não terem sido identificadas importações desse tipo de chave.

212. Quanto às chaves utilizadas em veículos automotivos, a peticionária ressaltou novamente que a grande maioria dessas chaves conteria componentes eletrônicos. Adicionalmente, existe uma distinção fundamental entre as chaves automotivas e as chaves do tipo Yale. Nas chaves automotivas, o segredo seria simétrico, o que significaria que a chave poderia ser inserida no cilindro em ambas as posições possíveis. Em contrapartida, no caso das chaves do tipo Yale, o segredo não seria simétrico, restringindo a inserção da chave ao cilindro a apenas uma das posições disponíveis.

213. Acerca da alegação do Grupo Gold de que certos tipos de chaves poderiam ser substituídos por outros, a JAS enfatizou que as chaves desprovidas de segredo não poderiam ser utilizadas como substitutas para chaves que possuem segredo. Portanto, somente as últimas seriam disponibilizadas ao consumidor final. Além disso, as chaves excluídas do âmbito da definição do “produto objeto da investigação” não poderiam ser substituídas pelo produto objeto da investigação.

214. Com relação ao argumento do Grupo Gold de que as chaves de zamac competiriam com as chaves de latão no mercado brasileiro, a JAS defendeu que elas não seriam substituíveis:

“A começar pela resistência do zamac, inferior à do latão, fazendo com que as chaves de zamac quebrem mais facilmente do que as de latão. Além disso, uma vez que todos os pinos internos dos cilindros são de latão, o atrito com as chaves causa desgaste mais rápido nas chaves de zamac do que nas chaves de latão.

(…)

Além disso, conforme demonstrado pela peticionária em sua manifestação de 31 de julho de 2023, o processo produtivo e o custo da matéria-prima são significativamente distintos”

215. Sobre a alegação do Grupo Gold de que no caso da investigação antidumping de cadeados não foram estabelecidas diferenciações com base na matéria-prima, a JAS afirma que o Grupo Gold omite que nesse caso específico a definição do produto sujeito às medidas antidumping também continha exclusões, como, por exemplo, os cadeados destinados a bicicletas. Isso indica que tanto o propósito de uso quanto a apresentação dos cadeados constituíram elementos cruciais na definição do produto em questão. Ainda segundo a peticionária:

“Há outras diferenças significativas entre chaves e cadeados. Os cadeados constituem, todos, produto final, nosentido de que, adquiridos pelo consumidor, podem ser imediatamente utilizados. Isso é diferente do que ocorre com as chaves. As chaves sem segredo, para o consumidor final, não têm serventia, de forma que apenas as chaves com segredo constituem, efetivamente, produto final.”

216. A JAS destacou que, em grande parte dos casos, não é comum que a definição do produto objeto de investigação corresponda a todos os produtos classificados na mesma posição da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul). Além disso, considerando que o campo de descrição da mercadoria é alfanumérico e cabe ao importador fornecer a descrição do produto, é frequentemente difícil determinar com certeza se determinada importação se enquadra ou não no âmbito do produto investigado. Consequentemente, segundo a peticionária, o DECOM adota a abordagem de rotular essas transações como ” talvez” relacionadas ao produto em investigação, o que leva à notificação do importador para esclarecer a questão ao longo do processo de investigação.

217. Além disso, de acordo com a JAS, o Grupo Gold estaria reiterando a definição do produto que está sendo investigado, conforme proposto pela JAS e adotado pelo DECOM, ao afirmar que a maioria das importações é de chaves sem segredo e que parte dessas importações é destinada ao consumo próprio, com o destino final da chave sendo desconhecido no momento da importação.

218. Ainda conforme a JAS, o destino específico das chaves de latão sem segredo importadas não seria de grande relevância, uma vez que ao optar pela importação, a empresa importadora simultaneamente opta por não fabricar ou adquirir o produto nacional. Nesse sentido, o fato de parcela das importações de chaves de latão sem segredo não ter um uso final predefinido demonstraria que essas importações estão de fato competindo com a produção doméstica.

219. Ainda na manifestação protocolada em 7 de agosto de 2023, a JAS apresentou suas considerações sobre a manifestação da Stam. A peticionária destacou que tais argumentos reforçariam a compreensão de que chaves COM segredo e chaves SEM segredo representam mercados distintos e, consequentemente, justificaria a delimitação do produto objeto da investigação. Portanto, não seria de relevância determinar quem é responsável pela etapa final, ou seja, a incorporação do segredo. O ponto crucial seria que as chaves COM segredo não estão em competição direta com as chaves SEM segredo.

220. Quanto ao argumento apresentado pela Stam de que suas importações nunca tiveram a intenção de prejudicar o mercado interno, a peticionária enfatizou que a prática de dumping seria conhecida apenas pelo produtor/exportador, que possuiria informações sobre seus preços e custos. Ressaltou, ainda, que a prática comum de complementar a produção nacional com importações não poderia, por si só, ser condenada.

221. Em 11 de setembro de 2023, em 20 de outubro de 2023 e em 19 de fevereiro de 2024, o Grupo Gold apresentou novamente manifestações com argumentos referentes à definição do produto.

222. Comentou que a forma como a peticionária definiu o escopo da investigação foi artificial e distorceu gravemente a possibilidade de chegar a conclusões seguras sobre os elementos de dano e nexo causal, e que estaria claramente direcionada contra a Gold, que complementa a sua produção com importações do produto objeto.

223. Com relação ao impacto da definição do produto sobre a análise de nexo causal, reforçou o posicionamento de manifestações anteriores, nas quais argumentou que a seleção do produto objeto foi feita de maneira arbitrária pela peticionária, visando afetar principalmente a Gold.

224. O Grupo Gold destacou que apresentara outras características importantes do mercado de chaves apresentadas na audiência, como: (i) o compartilhamento de canais de distribuição; (ii) a fabricação das chaves com a mesma gama de materiais; (iii) a inexistência de normas técnicas específicas; e (iv) a complexidade do mercado, que contaria com mais de 2.500 modelos de chaves que poderiam ser feitos com diferentes materiais sem prejuízo de funcionalidade. Assim, segundo o grupo, a seleção de apenas dois tipos de chaves (Yale e Tetra), de apenas um material (latão), inviabilizaria conclusões sobre dano e nexo causal.

225. Ressaltou que a seleção precisaria ser “condizente com a realidade do mercado” a fim de evitar distorções nas análises de dano e nexo causal e reiterou seu entendimento de que a segregação entre as chaves com e sem segredo, bem como a exclusão de outros materiais e tipos de chaves comprometeria a análise de nexo causal.

226. Segundo a Gold, especialmente em relação ao segredo, a peticionária não é clara, pois, por um lado, entende que a destinação da chave (com segredo ou não) seria irrelevante quando da importação do produto (fazendo com que todas as chaves, independentemente de sua finalidade, sejam consideradas “sem segredo”), mas o mesmo não seria válido para a produção doméstica, a partir da qual não se considera a fabricação própria da chave do fabricante de cadeado ou fechadura, visto que elas “já têm o seu uso final definido”.

227. Nesse sentido, citou que manter essa segregação apenas para a produção nacional geraria uma distorção importante contra o produto importado, uma vez que a comparação entre os volumes fabricados e importados é feita em bases diferentes. Esse entendimento seria inclusive corroborado pela manifestação da Stam, que fabrica suas próprias chaves, mas também importa estes produtos, e informou não poder definir, de antemão, quais chaves (sejam as produzidas por ela ou as importadas) seriam destinadas ao mercado de revenda e quais chaves seriam utilizadas para consumo próprio e venda como uma chave com segredo.

228. Dessa forma, reiterou a importância de se utilizar critérios objetivos na seleção do produto objeto e que reflitam a realidade prática, sob pena de se incorrer em comparações inapropriadas e/ou enviesadas entre o produto similar e o produto objeto.

229. A Klaus e a Silca, em manifestação conjunta protocolada em 20 de outubro de 2023, referente à audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, afirmaram que seria preciso considerar produtos com características físicas ou composição química, e características de mercado semelhantes. Assim, a destinação do produto para o mercado de reposição não deveria ser utilizada como fundamento para delimitação do produto objeto para análise.

230. As duas empresas citaram que a JAS haveria afirmado nos autos que a aposição de segredo é etapa posterior e adicional à produção das chaves sem segredo. “Isso significa que a produção das chaves sem segredo é etapa anterior e necessária para a produção de toda e qualquer chave com segredo (estas sim excluídas do escopo da investigação), e a aposição de segredo em uma chave em branco ocorre conforme uma decisão estratégica de negócio das produtoras de chaves e que não afeta, de qualquer forma, o processo produtivo das chaves sob escopo.”

231. Nesse sentido, a Klaus e a Silca deduziram que não seria cabível a exclusão, na análise deste caso, do volume produzido de chaves em branco pelas empresas fabricantes de fechaduras e cadeados que incluem segredo em todas ou quase todas as chaves em branco que produzem. Elas citam ainda o fato de que “o consumo cativo das chaves em branco produzidas pela própria Peticionária foram consideradas no cálculo do volume de produção nacional e mesmo na estimativa do CNA“.

232. Dessa forma, a Klaus e a Silca entendem que o volume de produção nacional de chaves em branco e o consumo cativo nacional devem ser recalculados a fim de incluir também a integralidade da produção de chaves em branco por outros produtores nacionais, inclusive aqueles que consomem tais chaves de modo cativo para a produção e posterior venda de chaves COM segredo.

233. A propósito da definição do produto investigado, tendo em vista que o grupo Gold não teria apresentado novos argumentos, a JAS, em manifestação apresentada em 23 de outubro de 2023, em relação à audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, remeteu aos seus documentos anteriores, de 31 de julho e 7 de agosto de 2023, que trataram dessa matéria. Sobre a definição do produto, a JAS destacou que ela atendeu às disposições de que trata o art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, e ressaltou que a investigação não teria como objetivo prejudicar o grupo Gold.

234. Sobre as chaves sem segredo, a JAS voltou a destacar que a afirmação das empresas Klaus e Silca de que “toda chave com segredo em algum momento foi uma chave sem segredo” implicaria desconhecer que o “blank” constitui uma etapa do processo produtivo de chaves com segredo. Assim, segundo a peticionária, o destino das chaves seria determinado já no início do processo produtivo, e assim, as chaves com segredo contariam com código de produto específico e diferente das demais chaves.

“Em síntese, não é que todas as chaves são produzidas sem segredo, destinadas ao estoque para posteriormente ter definido seu destino (venda para o mercado de reposição, no caso de chaves sem segredo ou retorno à linha de fabricação, para aposição do segredo). Pelo contrário, no início do processo produtivo já está clara e especificada a destinação da chave com segredo.

A chave sem segredo é um produto final que não se confunde com as chaves com segredo, pois uma vez aposto o segredo, por exemplo, para um cadeado de 20mm de uma determinada marca, essa chave somente poderá ser utilizada em um e apenas um cadeado específico daquele modelo e marca.

A confusão que algumas partes interessadas fazem a propósito da definição do produto objeto da investigação decorre de não aceitarem que além dos elementos relativos a matérias-primas, processo produtivo e características físicas, tal definição também considera o mercado a que o produto se destina, ou seja, o mercado de reposição.

Tanto é que, no caso da JAS, a produção das chaves somente é computada quando se torna produto final, ou seja, chaves sem segredo, quando se trata de produto destinado ao mercado de reposição, e chaves com segredo, quando concluídas todas as etapas do processo produtivo, de forma que não há dupla contagem da produção.”

235. Por fim, a peticionária voltou a esclarecer que as chaves de zamac possuem um processo produtivo diferente do processo das chaves de latão sem segredo, além de apresentam menor resistência e quebrarem mais facilmente, sendo assim inferiores às chaves de latão.

236. As empresas Klaus e Silca, em manifestação conjunta protocolada em 30 de janeiro de 2024, voltaram a defender que o escopo do produto fosse mais bem delimitado. Segundo as empresas, a peticionária parece não ter deixado claro qual o efetivo escopo da análise, tendo em vista o ofício enviado pelo DECOM solicitando esclarecimento sobre certos produtos.

237. Assim, as duas empresas solicitaram que a definição final de escopo dos produtos sob investigação fosse divulgada e que os dados a serem utilizados para fins de análise do caso fossem devidamente ajustados.

238. Em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2024, o Grupo Gold registrou entendimento de que haveria “incertezas em relação ao escopo da investigação”, pontuando que não estaria “(…) claro até agora para a própria autoridade investigadora qual [seria] o produto objeto da investigação proposto pela JAS, conforme demonstra[ria] Ofício SEI nº 123/2024/MDIC, de 16 de janeiro de 2024.”

239. Em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2024, a JAS rebateu as alegações do Grupo Gold, que havia questionado a dificuldade de definição do produto investigado. Segundo a peticionária:

Tal questionamento, ao contrário, demonstra o zelo da autoridade investigadora. A fim de evitar repetição, a JAS não vai reproduzir as informações prestadas ao DECOM sobre a matéria, ressaltando, apenas que o item da NCM em que se classificam as chaves objeto do pleito inclui diversos outros produtos e que o campo descrição da mercadoria é um campo alfanumérico e que a responsabilidade sobre a correta descrição do produto recai sobre o importador.

2.3.2. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações acerca do produto e da similaridade

240. Em relação à manifestação da Stam no sentido de que “não haveria necessidade de uma investigação de dumping”, uma vez que as importações, em elevada quantidade, diversificam os fornecedores de sua cadeia produtiva e garantem o suprimento de produtos que se valem de chaves de latão sem prejuízo ao mercado interno, insta notar que a presente investigação cuida exatamente da análise da existência de dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping nas importações do produto objeto.

241. No que tange à definição do escopo apresentada na petição para início da investigação e à complexidade que tal definição traria ao dimensionamento do mercado, há que se compreender que se trata de prerrogativa da peticionária, cabendo a ela avaliar o segmento em que está inserida e a concorrência desleal que alegadamente esteja sofrendo.

242. Uma vez apresentado o escopo, a definição do produto objeto da investigação deve se pautar pelas determinações legais aplicáveis ao tema, cabendo à autoridade investigadora avaliar a adequação e razoabilidade, em face dos elementos constantes dos autos do processo.

243. Em relação à alegação trazida pelo Grupo Gold de que o produto objeto não estaria contido no conceito previsto pelo art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013, dado que a real dimensão de mercado envolveria diversos tipos de chaves fabricadas com distintos materiais e comercializadas com e sem segredo, insta destacar que o DECOM entende não haver qualquer violação do referido artigo, tendo em vista que a definição do produto objeto da investigação como chaves de latão, sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, utilizadas para abertura de sistemas de cilindros, como em cadeados e outras fechaduras, considerados tais cilindros como de uso geral, também denominadas “key blank“, engloba produtos idênticos ou que apresentam características físicas ou composição química e características de mercado semelhantes. Assim, a interpretação buscada pela parte contraria frontalmente a literalidade da norma.

244. A definição do produto objeto da investigação consiste em elemento de extrema relevância, uma que, a partir dela, são definidos os demais fatores a serem analisados no âmbito do processo. Nesse sentido, cabe à peticionária delimitar a referida definição, sendo dela a prerrogativa de identificação do produto cujas importações alegadamente a preço de dumping estariam causando o alegado dano.

245. Reitera-se, a esse respeito, a natureza “WTOplus” do art. 10 do Regulamento Brasileiro, que delimita requisitos específicos para a definição do produto objeto da investigação, uma vez que o Acordo Antidumping é silente quanto à delimitação de critérios objetivos a serem observados quando da definição do produto objeto da investigação. O Regulamento Brasileiro, no entanto, indica a necessidade de que os subtipos de produto abarcados pelo escopo da investigação apresentem certas características em comum e atendam a parâmetros estabelecidos. Nesse sentido, repisa-se que o DECOM entende não haver qualquer violação do art. 10 do Regulamento Brasileiro no caso em tela.

246. Impende, ainda, frisar que o Painel em “Colombia – Fronzen Fries” (DS 591) já reconheceu que

[a]though Article 5.2(ii) requires an application to contain a ‘complete description’ of the ‘allegedly dumped product’, the provision does not otherwise define what may constitute a ‘complete’ description or definition of the ‘allegedly dumped product’ or the [product under consideration]. In this respect, we note that the European Union ‘does not argue that Article 5.3 contains any requirement limiting the investigating authority’s discretion in defining the product under consideration’. We also agree with prior adopted DSB reports that there is ‘no specific provision in the AD Agreement concerning the selection, description, or determination, of a product under consideration’. As such, we are of the view that the treaty text does not require an applicant to ensure that the definition of the [product under consideration] that it submits to an investigating authority excludes all those specific product categories: that are not imported into its country; and that are not produced by the domestic industry. In the absence of such a definitional requirement, we cannot see how Article 5.2(ii) can be read to require an applicant to provide supporting evidence demonstrating that all the specific categories of products within the range of products covered by the definition of the [product under consideration] are, in fact, imported into another country and are produced by the domestic industry. Consequently, there is no basis, under Article 5.3 read in light of Article 5.2(ii), to fault an investigating authority for not examining the sufficiency of such evidence which is not required in the first place (grifo nosso).

247. Quanto ao trecho da manifestação do Grupo Gold em que a importadora alega ter a peticionária definido o escopo do produto objeto da investigação de maneira direcionada contra o Grupo Gold, não cabe à autoridade investigadora conjecturar sobre estratégias de concorrência de um ou outro ente privado. Nesse sentido, no que diz respeito à alegação do Grupo Gold, cumpre tão somente pontuar que o DECOM não entrará no mérito de tal alegação.

248. A respeito da alegação de que a JAS seria parte relacionada da produtora de cadeados Pado e de que parte das chaves que a peticionária produz seria para o consumo cativo do próprio grupo econômico, ressalte-se que esta foi desacompanhada de qualquer suporte probatório.

249. A respeito do “aviso” dado pelo Grupo Gold de que a imposição de uma medida antidumping sobre chaves de latão “não teria qualquer efeito prático, visto que um produto substituto estaria amplamente disponível para importação sem qualquer tipo de sobretaxa”, o Departamento entende como descabidas advertências acerca de possíveis circunvenções a medidas antidumping.

250. No que tange à menção à medida antidumping aplicada a cadeados, a qual incluiria materiais de diferentes tipos, não restou suficientemente claro qual seria o argumento levantado e os seus impactos sobre a presente investigação. Na revisão que culminou na prorrogação da medida em comento os produtos fabricados a partir de diferentes matérias-primas foram considerados em diferentes CODIPs (combinação alfanumérica que reflete as características do produto). A segregação por tipo de material foi tratada e o DECOM se posicionou reconhecendo “que eventuais características dos cadeados poderiam afetar a comparabilidade de seus preços”. Por sua vez, a exclusão de diferentes materiais da investigação em tela não possui implicações em termos de justa comparação, mas em termos de análise de nexo causal, conforme será tratado a seguir.

251. No que se refere aos argumentos aduzidos pelo Grupo Gold de que “a seleção de apenas dois (Yale e Tetra) dentre diversos tipos de chaves e apenas um (latão) dos vários materiais de composição das chaves distorceria a análise dos elementos de dumping, dano e nexo causal”, alguns aspectos são dignos de ponderação. Primeiramente, não há que se falar em distorção das análises de dumping e dano, uma vez que as comparações do produto objeto e do produto similar, apresentadas nas análises de dumping e de dano, levam em conta os mesmos tipos de chave.

252. Antes que se avance na análise de mérito acerca do nexo causal, contudo, é imperativo rememorar, acerca das comparações dos mesmos tipos de chaves e da análise dos dados submetidos pelas partes interessadas, as diversas solicitações realizadas por essa autoridade investigadora para que os produtores/exportadores e importadores que responderam aos questionários se ativessem ao escopo definido.

253. A respeito do impacto da definição do produto sobre a análise de nexo causal, há de se concordar, inicialmente, com o entendimento do Grupo Gold. Contudo, no caso em tela, no que tange às alegações de outros fatores de dano em virtude da exclusão de determinados modelos de chaves ou chaves de determinadas matérias-primas, não há qualquer evidência nos autos de incremento no mercado brasileiro de outros tipos de chaves (nacionais ou importadas), que foram excluídas da investigação.

254. Ademais, cumpre sublinhar a inexpressividade do mercado no que se refere a determinados materiais, tratando-se de alternativas não teriam relevância no mercado de chaves sem segredo destinadas ao mercado de reposição. No caso da exclusão das chaves feitas a partir de zamac do escopo do produto objeto, principal argumento do Grupo Gold, remete-se ao exercício apresentado no item 7.2.8 deste documento, no qual foram apresentadas as representatividades das chaves de zamac no mercado brasileiro em todo o período de análise de dano. Como se verá adiante, com o exercício restou evidente que as vendas de chaves do tipo zamac não demonstraram ter o condão de ser um fator relevante para causar dano à indústria doméstica.

255. No que tange à argumentação do Grupo Gold acerca de outras características importantes do mercado de chaves (i. o compartilhamento de canais de distribuição; ii. a fabricação das chaves com a mesma gama de materiais; iii. a inexistência de normas técnicas específicas; e iv. a complexidade do mercado, que conta com mais de 2.500 modelos de chaves que podem ser feitos com diferentes materiais sem prejuízo de funcionalidade), relativamente a canais de distribuição, remete-se aos itens 7.3 e 7.4 deste documento, nos quais, respectivamente, registram-se manifestações e posicionamento da autoridade investigadora acerca de argumentos referentes à estrutura de distribuidores utilizada para comercialização das chaves de latão sem segredo.

256. Já com relação à fabricação de chaves com outra gama de materiais (ferro, aço e zamac) e a exemplificação de que “… um mesmo modelo de chave, de dois materiais diferentes, serve para abrir o mesmo cilindro; e isso foi demonstrado na verificaçãoin locona Gold”, é preciso repisar que as chaves fabricadas em matérias-primas diversas do latão não estão no escopo do produto objeto e não são, portanto, consideradas similares ao produto objeto da investigação, uma vez que possuem processos produtivos significativamente diferentes, cujos custos e preços também são díspares, cujas características mercadológicas e características físicas, em particular as relativas à resistência, não permitiriam os considerar produtos idênticos ou substitutos. Nesse sentido, cumpre notar que o processo produtivo de chaves de zamac pressupõe a fusão da liga metálica de zinco, alumínio, magnésio e cobre, posterior injeção sob alta pressão do material fundido em molde específico, resfriamento do molde para solidificação da liga e extração da chave para posterior acabamento, etapas não existentes na fabricação de chaves de latão.

257. Por sua vez, com relação a normas técnicas, observa-se que a inexistência de normas técnicas específicas é válida tanto para o produto objeto da investigação quanto para o similar doméstico, não sendo fator relevante para a análise de similaridade.

258. Quanto à complexidade do mercado, cumpre reforçar a prerrogativa da peticionária de determinar os produtos por ela fabricados e comercializados que estariam sofrendo dano na concorrência de mercado com o produto objeto da investigação, conforme previamente exposto.

259. A respeito da pretensa desconformidade com o art. 10 do Regulamento Brasileiro, insta notar, conforme bem-posto pela própria JAS, que “[a] confusão que algumas partes interessadas fazem a propósito da definição do produto objeto da investigação decorre de não aceitarem que além dos elementos relativos a matérias-primas, processo produtivo e características físicas, tal definição também considera o mercado a que o produto se destina, ou seja, o mercado de reposição”.

260. Nesse sentido, repisa-se que as chaves SEM e COM segredo têm usos e consumidores diferentes, participando de mercados distintos, uma vez que apenas as chaves com segredo seriam adequadas para uso imediato pelo consumidor final para abrir fechaduras ou cadeados. As chaves sem segredo não podem ser substituídas pelas chaves com segredo sem que seja realizada a etapa adicional de aposição do segredo. Segundo a JAS, “os fabricantes de chaves não vendem chaves COM segredo diretamente aos consumidores finais”, uma vez que tais fabricantes teriam distribuidores e chaveiros por principais clientes das chaves sem segredo. Caberia aos chaveiros a gravação do segredo de modo a atender o cliente final: consumidores de chaves COM segredo no mercado de reposição. Para além disso, os demais adquirentes das chaves SEM segredo aparentemente seriam as próprias fabricantes de chaves, cadeados e fechaduras. Neste caso, cumpre registrar que as evidências trazidas aos autos apontam que a aquisição se deu mormente para consumo cativo, com volume irrisórios de revendas de chaves de latão SEM segredo.

261. A respeito do argumento do Grupo Gold de que a destinação das chaves seria irrelevante, repise-se que em inúmeros trechos deste documento restou claro que o produto objeto da investigação e, portanto, a análise do volume e dos efeitos do produto importado diz respeito apenas às chaves SEM segredo. Dessa maneira, não há que se falar em irrelevância da destinação das chaves. Outrossim, também no que tange à análise dos volumes de produção e venda das produtoras domésticas, o critério é o mesmo, qual seja, chaves SEM segredo, com exclusão, portanto, da produção doméstica de chaves para cadeados ou fechaduras, visto que elas “já têm o seu uso final definido”.

262. O Grupo Gold citou que “manter essa segregação apenas para a produção nacional geraria uma distorção importante contra o produto importado, uma vez que a comparação entre os volumes fabricados e importados é feita em bases diferentes”. No entanto, diferentemente do alegado, o Departamento não reconhece haver segregação apenas para a produção nacional, muito menos comparação em bases distintas. Conforme exposto diversas vezes ao longo deste documento, a solicitação de informações a respeito das importações e a respeito das vendas dos fabricantes do produto similar doméstico disse respeito tão somente a chaves de latão SEM segredo.

263. No que tange ao argumento de que as fabricantes nacionais de cadeados também produziriam, e adquiririam no mercado interno e/ou importariam chaves para consumo cativo, para a aplicação de segredo nas chaves que irão integrar o conjunto de cadeado e chaves COM segredo, insta ressaltar que nenhuma das partes interessadas logrou, ao longo da investigação, demonstrar que tal oferta ocorresse em quantidades significativas que justificassem qualquer alteração dos dados nos quais se embasa o presente documento. Nesse sentido, remete-se aos itens 5.5 e 7.2.7 deste documento.

264. Segundo o Grupo Gold, “se por um lado as chaves para consumo próprio ficam excluídas dos dados da indústria doméstica, por outro, elas são contempladas na importação, o que comprometeria uma comparação justa entre o produto nacional e o importado”. Importa esclarecer, mais uma vez, que eventuais questões ligadas à amplitude do escopo não possuem o condão de afetar a justa comparação entre os produtos analisados, ainda mais considerando o rol de CODIP proposto e para o qual nenhuma manifestação foi apresentada. A partir das estatísticas de importação fornecidas pela RFB, foram segregados apenas os dados referentes ao produto objeto da investigação, que dizem respeito tão somente a chaves de latão SEM segredo. Da mesma forma, a partir dos dados dos questionários de produtores/exportadores e importadores foram solicitados apenas dados de chaves de latão SEM segredo. O fato de as chaves serem para consumo próprio, com posterior processamento para aposição de segredo, não altera a comparabilidade no presente caso.

265. Apurou-se, nas estatísticas oficiais de importação, o volume (em quilogramas) de importação de chaves objeto da investigação cujos nomes dos importadores correspondessem às empresas identificadas ao longo da investigação cujo principal segmento de mercado fosse a comercialização de cadeados e fechaduras, nomeadamente as empresas Pado, La Fonte/Assa Abloy, Stam, Soprano e Aliança. O volume apurado foi comparado com o volume total (em quilogramas) de chaves objeto da investigação importadas e com o volume total do mercado brasileiro de chaves de latão SEM segredo (em quilogramas).

266. Observou-se que as importações realizadas pelas fabricantes conhecidas de cadeados e fechaduras de chaves de latão SEM segredo objeto da investigação representaram entre 2,7% (P3) e 6,3% (P5) do mercado brasileiro durante o período de análise de dano.

267. Já com relação à representatividade no volume importado das origens investigadas, as importações do produto objeto pelas fabricantes conhecidas de cadeados e fechaduras variaram, ao longo do período de análise de dano, entre 6,9% (P3) e 15,4% (P1).

268. Quanto às produtoras Land e Dovale, importa ressaltar que as mencionadas empresas apresentaram seus dados de produção do produto similar doméstico e comercialização do produto objeto da investigação sem a segmentação da produção entre vendas ou consumo cativo. Repise-se que tal detalhamento é previsto no questionário de outro produtor nacional, contudo, tais empresas não apresentaram resposta a tal questionário, não cabendo à autoridade investigadora compelir qualquer empresa a participar da investigação.

269. Sublinhe-se que nos casos em que houve identificação de importação de chaves em estágio diferente de processamento, a autoridade investigadora procedeu a ajustes para justa comparação, conforme solicitação do próprio Grupo Gold.

270. A respeito do argumento de que “como todas as chaves deverão passar pelo processo de inclusão do segredo em algum momento, seria impossível fazer a distinção no momento da importação ou produção nacional”, observa-se que as chaves SEM segredo não têm por usuário final o consumidor que as utiliza em cilindros de cadeados e fechaduras. O produto objeto da investigação e seu similar doméstico, destituídos de segredo, têm por usuário final quem lhes agregará o segredo. É esse usuário final da chave SEM segredo que transformará o produto a fim de o comercializar na forma de uma chave COM segredo, seja para o mercado de reposição ou associando-o a cadeado/fechadura, muitas vezes na forma de consumo cativo. Portanto, a identificação das chaves com e sem segredos é possível a partir da identificação do cliente, não prosperando a argumentação de impossibilidade de distinção.

271. Quanto às alegadas “incertezas” e falta de clareza na definição de escopo do produto objeto da investigação, cumpre enfatizar que, diferentemente do suscitado pelo Grupo Gold, Klaus e Silca, os elementos presentes nos autos da investigação desde a resposta à solicitação de informações complementares à petição permitiram delimitar o produto objeto da investigação de forma clara e certa. Detalhes relativos às importações e ao produto similar comercializado nos mercados brasileiro e doméstico das produtoras/exportadoras demandaram aprofundamento ao longo da investigação, o qual pôde ser alcançado com as verificaçõesin loco.

272. É ilustrativo destacar a dúvida de produtoras/exportadoras que, conservadoramente, reportaram “chaves de segurança” por não terem certeza de que tais chaves estavam excluídas do escopo da investigação. Nesse sentido, a autoridade investigadora procurou confirmar com a peticionária, via Ofício SEI nº 123/2024/MDIC, de 16 de janeiro de 2024, o entendimento de que as chaves denominadas pelas produtoras/exportadoras como “chaves de segurança” estariam excluídas do escopo da investigação. Na confirmação a peticionária esclareceu que tais chaves consistiam em chaves do tipo multiponto sem a aposição do segredo, representado pelos “pontos” em tal tipo de chave, e que, portanto, estariam excluídas do escopo da investigação desde o princípio.

273. Em resposta apresentada no dia 22 de janeiro de 2024, a peticionária consolidou as informações sobre tipos de chaves exclusos do escopo da investigação e esclareceu que as chaves denominadas pelas produtoras/exportadoras estrangeiras como chaves “prontas“,“Yale Plus” ou de segurança correspondiam a chaves do tipo Gorje e multiponto que não compunham tal escopo. As primeiras (chaves tipo Gorje) por diferirem significativamente das chaves tipo Yale em função do processo produtivo e do segmento de mercado ao qual se destinam, e as últimas (chaves multiponto) por terem aplicações muito específicas e destinarem-se a segmento de mercado o qual a peticionária entendeu não englobar quando da delimitação de escopo e ter sido classificado tais chaves como “Outros Produtos” (conforme pontuado na resposta ao item 23 da solicitação de informações complementares).

274. Assim, as manifestações acerca do escopo definido pela peticionária não lograram demonstrar, considerando os elementos constantes dos autos do processo e analisados pelo DECOM, que a seleção de escopo feita pela JAS é inadequada ou destituída de razoabilidade.

2.3.3. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

275. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação consiste em chaves de latão, sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, para cilindros de uso geral (chaves de latão), comumente classificado no subitem 8301.70.00 da NCM, exportado da China, da Colômbia e do Peru para o Brasil.

276. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.

277. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.3, concluiu-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

278. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

279. Conforme mencionado no item 1.2 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outros produtores domésticos, além da peticionária.

280. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico, a indústria doméstica foi definida como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico, conforme detalhado no item 1.2 do presente documento.

281. A partir dos dados apresentados pelas fabricantes nacionais que responderam aos pedidos de informações e esclarecimentos do DECOM, apurou-se que a JAS foi responsável por proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico no período de investigação de dumping (30,7% em P5).

282. Dessa forma, para fins de avaliação da existência de dano, definiu-se a linha de produção da peticionária como representativa da indústria doméstica.

283. Neste ponto, é válido destacar o pedido, contido na petição, para que se excluísse o Grupo Gold do conceito de indústria doméstica, fundamentado no art. 35, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013 e sob o argumento da peticionária de que“[…] essa empresa, [Gold] vem importando chaves sem segredo em volumes crescente.

Art. 35. A critério do DECOM, poderão ser excluídos do conceito de indústria doméstica:

(…)

II – os produtores cuja parcela das importações do produto alegadamente importado a preço de dumping for significativa em comparação com o total da produção própria do produto similar.

284. A peticionária registrou que tal grupo seria responsável pela maior parte, senão pela totalidade, das importações do produto objeto da investigação originário da China no período de investigação.

285.Informou também que, conforme Relatório Mensal de Atividades do administrador judicial nomeado (Sr. Acerbi Campagnaro Colnago Cabral), disponível em http://colnagocabral.com.br/grupo-gold-3/, após o início da recuperação judicial teria havido significativa diminuição no número de funcionários, bem como no número de horas trabalhadas, nas empresas do grupo, o que indicaria que seria possível que o Grupo Gold “tenha diminuído ainda mais sua produção de chaves“.

286. Em detida análise dos dados de importação, verificou-se que, do volume importado de chaves objeto da investigação, o Grupo Gold foi responsável por [CONFIDENCIAL].

287. Quando analisada a representatividade desse volume importado ante a produção nacional total do produto similar (indústria doméstica e demais produtoras nacionais), verifica-se que as importações do Grupo Gold representaram os seguintes percentuais da produção nacional total: [CONFIDENCIAL] .

288. Adicionalmente, o volume de importações do produto objeto da investigação pelo Grupo Gold em P5 equivaleu a [CONFIDENCIAL] % do volume de produção, em quilogramas, do produto similar doméstico fabricado por tal grupo, conforme dados apresentados durante a investigação.

289. Não obstante, considerando que, quando do início da investigação, não se dispunha de dados primários aproveitáveis do Grupo Gold, notadamente a respeito de sua produção, e que a decisão acerca da inclusão ou não do Grupo no conceito de indústria doméstica perpassava também pelo recebimento (ou não) dos seus indicadores econômico-financeiros necessários à análise de dano, optou-se, para fins de início da investigação, pelo envio do questionário do produtor nacional ao Grupo. A partir de eventual resposta apresentada pelo Grupo e da análise dos dados apresentados, avaliou-se sua exclusão do conceito de indústria doméstica, conforme apresentado no item 1.15 do presente documento.

290. Ressaltou-se também que, ao longo da investigação, buscou-se obter informações junto às outras empresas identificadas como fabricantes do produto similar doméstico, a fim de que, se possível, a indústria doméstica contemplasse a totalidade dos produtores nacionais. Os esforços para obtenção de tais informações e as respostas obtidas constam do item 1.11 do presente documento.

3.1. Das manifestações acerca da indústria doméstica

291. Em 15 de maio de 2023, o Grupo Gold apresentou manifestação com argumentos referente à definição da indústria doméstica, na qual o grupo reforçou seu argumento, apresentado originalmente no dia 8 de novembro de 2022, em resposta ao Ofício SEI nº 281412, de que a peticionária não atingiria os limites mínimos para ser considerada representativa, nos termos do art. 37 do Decreto Antidumping, e que isso seria um elemento que evidenciaria a necessidade de indeferimento da investigação.

292. Em relação à indústria doméstica e sua representatividade, o Grupo Gold mencionou o cálculo realizado pela peticionária, que estimara percentual de 0,5% das vendas de chaves com segredo do mercado de cadeados/fechaduras por ano (138.000.000), equivalendo a 690.000 chaves sem segredo comercializadas. A esse respeito, ressaltou que não haveria entendimento claro e confiável sobre a fonte dos valores utilizados como referência, que foram baseados em suposto documento de “produtor nacional” (que não consta nos autos restritos do processo), que serviu de base para as estimativas de produção de cadeados e fechaduras.

293. Nesse sentido, destacou os dados apresentados pela Stam em 26 de abril 2023 (Documento SEI nº 33536965), que indicam que a estimativa de 0,5% adotada pela JAS não refletiria adequadamente a realidade do mercado de fabricantes de cadeados como um todo. Considerando o estoque de chaves da Stam (produção doméstica + importações), ressaltou que pelo menos 1,5% do seu estoque seria destinado à revenda, ou seja, pelo menos 3 vezes a estimativa apresentada pela JAS. Se fosse considerado a média de P1 a P5, o percentual das chaves para o mercado de revenda/reposição seria de 4,4%, quase 9 vezes a valor estimado pela peticionária.

294. O Grupo Gold mencionou que os dados apresentados pela Stam revelam que o volume das chaves similares ao produto objeto desta investigação comercializadas pelas fabricantes de cadeados (Pado, Stam, Assa Abloy, Soprano e Aliança) estaria provavelmente subdimensionado. Assim, citou que o cenário ideal seria contar com os dados individuais de cada produtor nacional de cadeados, para refletir adequadamente a realidade. No entanto, tendo em vista que apenas duas fabricantes de cadeados teriam fornecido essas informações (Pado e Stam), a melhor informação disponível deveria levar em conta a realidade apresentada pela Stam.

295. Assinalou que a dificuldade em segregar as parcelas da produção de chaves das fabricantes de cadeados e fechaduras destinadas ao consumo próprio e à reposição teria relação direta com os problemas na definição do produto objeto. Considerando que a destinação do produto não seria facilmente verificável, haveria dúvidas sobre a adequação dos percentuais propostos pela peticionária.

296. O Grupo Gold questionou também a confiabilidade dos dados apresentados (produção e vendas) pelas empresas Land e Dovale, uma vez que o próprio DECOM teve que aplicar um redutor, com base nas proporções das vendas da JAS em relação à produção, para ajustar esses dados. Além disso, citou que o peso médio estimado por essas empresas (15g por chave) estaria destoante dos pesos apresentados pela JAS e Stam. Dessa forma, o Grupo Gold reiterou a importância de verificar a adequação dos dados apresentados pela Land e Dovale para evitar riscos de distorcer o volume comercializado por essas fabricantes.

297. Ressaltou que a investigação só foi possível visto que, em conjunto, Dovale, Land e JAS representariam mais de 25% da produção nacional do produto similar, nos termos do art. 37, §2º do Decreto nº 8.058, de 2013. No entanto, considerando um cenário no qual os dados das demais produtoras (Land e Dovale) para o produto objeto estão provavelmente distorcidos, aliado a um cenário no qual os dados de comercialização de chaves pelos fabricantes de cadeados estão provavelmente subestimados, haveria questões centrais envolvendo a representatividade da indústria doméstica que deveriam ser investigadas no curso deste processo.

298. O grupo pontuou ainda que o propósito da investigação seria prejudicar a atuação de uma concorrente (o Grupo Gold), para obtenção de vantagem competitiva indevida com a sobretaxação das importações, que fazem parte do modelo de negócios desse grupo. Além disso, mencionou que outras produtoras nacionais, quais sejam a Land e a Dovale, pretenderiam aproveitar a oportunidade, aparentemente, sem cooperar plenamente com a autoridade investigadora, pois não se uniram à JAS na condição de peticionárias.

299. Por essas razões, o Grupo Gold mencionou que seria de suma importância a resposta completa aos questionários das apoiadoras da petição de abertura (Land e Dovale), bem como a realização das respectivas verificaçõesin loco, na hipótese de a investigação prosseguir após a determinação preliminar, seja para validar os dados apresentados pelas produtoras nacionais para fins de abertura, seja para confirmar a confiabilidade nos dados referentes à produção de chaves pelas fabricantes de cadeados e/ou fechaduras.

300. O Grupo Gold, em manifestação apresentada em 20 de outubro de 2023, em relação à audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, afirmou que a presente investigação seria “incomum”, uma vez que “(…) a maior parte das importações (mais de 95% considerando os dados para fins de abertura) é realizada por uma indústria nacional, com longo histórico de rivalidade com a JAS”, e que, como os preços praticados pelo Grupo Gold serem semelhantes aos praticados pela JAS, isso não caracterizaria nexo causal.

301. Assim, o maior interesse para as empresas JAS, Land e Dovale seria enfraquecer a principal concorrente deles, inviabilizando o modelo de negócio do Grupo Gold, que seria de complementar sua produção local com uma parcela de produtos importados.

302. Voltou a argumentar que as empresas Land e Dovale, teriam apresentado dados muito inconsistentes sobre produção e vendas, e que teriam recusado a cooperar com a investigação, ao recusarem fornecer dados relevantes desde o início da investigação. Para ilustrar o fato, o Grupo Gold destacou que a Land e a Dovale informaram ter produzido e vendido quantidades (em kg) 50% menores do que as que tinha apresentado num primeiro momento.

303. Assim, o Grupo Gold, alegando que os referidos dados não refletiriam a realidade, solicitou que o DECOM arguisse os dois únicos fornecedores de latão em bobina no mercado brasileiro (Cecil e Termomecânica), sobre o volume de venda de latão para as referidas duas fabricantes.

304. Ainda a esse respeito, o Grupo Gold teceu novos comentários em manifestação protocolada em 30 da janeiro de 2024, arguindo que a Land e Dovale se recusaram a cooperar com a autoridade investigadora e ainda forneceram dados inconsistentes, ignorando a ‘exortação’ feita pelo DECOM no parecer de abertura e atuando para ‘inviabilizar uma averiguação que o DECOM anunciou desde o início que considerava necessária’. À vista do exposto, o Grupo Gold asseverou que a autoridade investigadora não poderia ‘aceitar esse comportamento que frustrou a apuração que se pretendia fazer’.

305. Segundo o grupo propugnou, “[c]onformar-se com a impossibilidade de fazer essa apuração seria premiar aqueles que tiveram comportamento contraditório e inadequado ao, de um lado, apoiar a investigação (ajudando a preencher o requisito da representatividade) e pretender beneficiar-se com eventuais direitos antidumping e, de outro lado, negar o acesso do DECOM a informações necessárias e verificáveis”. Tal comportamento não seria admissível por ter “contornos de uma estratégia concertada” entre produtores nacionais (JAS, Land e Dovale) para prejudicar outro produtor concorrente (Gold).

306. Por sua vez, em manifestação protocolada em 23 de outubro de 2023, em relação à audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, a JAS ressaltou que medidas antidumping não constituem barreiras às importações e que já havia sido confirmada sua representatividade. A propósito, a peticionária recordou que a participação em processos antidumping não é uma obrigação e assim não haveria fundamento para “verificação” de dados que não foram regularmente apresentados pelas outras produtoras nacionais, como solicitado pelo Grupo Gold.

307. Em manifestação conjunta protocolada em 19 de fevereiro de 2024, a Klaus e a Silca mais uma vez solicitaram que o cálculo do volume nacional produzido de chaves objeto da investigação seja refeito para que deixem de ser desconsideradas as chaves produzidas por outros produtores e internamente consumidas para aposição de segredo.

308. Por sua vez, o Grupo Gold reiterou, em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2024, que os dados constantes nos autos e relativos à produção e comercialização das demais produtoras nacionais de chaves de latão sem segredo não permitiriam ter “segurança a respeito dessas informações”.

3.2. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações acerca da indústria doméstica

309. A respeito da afirmação do Grupo Gold de que “o cenário ideal seria contar com os dados individuais de cada produtor nacional de cadeados, para refletir adequadamente a realidade”, cumpre, primeiramente, destacar que é inerente ao processo de investigação de dumping que, para fins de início, os dados e informações sejam providenciados à autoridade investigadora com base em informações razoavelmente disponíveis à peticionária. No curso da investigação, busca-se verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas.

310. Assim, após esclarecimentos das empresas que se manifestaram no processo, e levando em consideração as atualizações dos dados de produção, a porcentagem de apoio à petição em relação à produção nacional de chaves de latão corresponderia a 61,1%; enquanto o percentual de apoio à petição em relação às manifestantes de apoio ou rejeição à petição seria de 61,4% quando consideradas, entre as manifestantes que rejeitaram a petição, o Grupo Gold e a Stam.

311. No que concerne à alegação de que o volume das chaves similares comercializado pelas fabricantes de cadeados estaria provavelmente subdimensionado, deve-se ter presente que no Painel em Morocco Definitive AD Measures on Exercise Books Tunisia 5578 observa-se que o

Article 5.2 nevertheless accepts that the applicant can only be required to provide such evidence as is ‘reasonably available to [it].’ The standard of evidence required in a complaint may therefore not go beyond what information may be reasonably available to a firm that is part of the domestic industry, which excludes, in particular, confidential information. This stipulation has been interpreted in other dispute settlement procedures as seeking ‘to avoid putting an undue burden on the applicant to submit information which is not reasonably available to it’. Meanwhile, a number of panels have recognized that the quantity and quality of evidence provided at the complaint stage would necessarily be lower than the evidence required to impose anti-dumping measures.

312. Dessa forma, a autoridade investigadora, amparada pelo entendimento jurisprudencial colacionado, aceitou, para fins de início, as informações razoavelmente disponíveis à peticionária. Em seguida, em papel ativo buscando os dados mais acurados, instou, diversas vezes, pedidos adicionais de informação aos demais produtores nacionais.

313. Acerca da manifestação sobre outras produtoras nacionais alegadamente pretenderem se beneficiar sem cooperarem plenamente com a autoridade investigadora, cumpre rememorar que os fatores de motivação para dado produtor nacional apoiar ou rejeitar determinada petição não devem ser objeto de exame da autoridade investigadora, conforme se observa da jurisprudência colacionada abaixo:

The Appellate Body in US – Offset Act (Byrd Amendment) considered that Article 5.4 requires “no more than a formal examination of whether a sufficient number of domestic producers have expressed support for an application”. The Appellate Body went on to note that Article 5.4 contains no requirement for investigating authorities to examine the motives of producers that elect to support (or to oppose) an application. The Appellate Body recalled that “there may be a number of reasons why a domestic producer could choose to support an investigation.” The Appellate Body strongly disagreed with the approach taken by the Panel in relation to the concept of support and reached the following conclusion:

A textual examination of Article 5.4 of the Anti-Dumping Agreement and Article 11.4 of the SCM Agreement reveals that those provisions contain no requirement that an investigating authority examine the motives of domestic producers that elect to support an investigation. Nor do they contain any explicit requirement that support be based on certain motives, rather than on others. The use of the terms “expressing support” and “expressly supporting” clarify that Articles 5.4 and 11.4 require only that authorities “determine” that support has been “expressed” by a sufficient number of domestic producers. Thus, in our view, an “examination” of the “degree” of support, and not the “nature” of support is required. In other words, it is the “quantity,” rather than the “quality”, of support that is the issue.

314. A manifestação expressa de apoio é prevista no art. 37, §1º, II do Regulamento Brasileiro, o qual também não estabelece que a autoridade investigadora examinará a motivação das produtoras que apoiarem a petição, mas prescreve que a manifestação de apoio ou rejeição deve ser acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano(§4º do referido artigo), dados apresentados pela Land e Dovale.

315. Repisa-se, quanto às inquietações manifestadas pelo Grupo Gold acerca do ‘comportamento’ da Land e da Dovale, que o grupo não apresentou fundamentação na legislação, multilateral ou pátria, que pudesse, de fato, ser óbice à utilização dos dados referentes a essas empresas pela autoridade investigadora. Conforme amplamente debatido ao longo deste documento, o DECOM buscou, a todo momento, conferir a correção das informações prestadas.

316. O Grupo Gold parece querer causar tumulto nos autos ao trazer ponderações, descabidas em uma investigação de defesa comercial, a respeito de “longo histórico de rivalidade”, “propósito da investigação seria prejudicar a atuação de uma concorrente”, “maior interesse para as empresas JAS, Land e Dovale seria enfraquecer a principal concorrente” ou “estratégia concertada entre produtores nacionais”. Também descabidas são as solicitações para que a autoridade investigadora solicite dados de empresas que não são consideradas partes interessadas no processo ou para que imponha verificação in loco a partes que não forneceram determinados dados porque não tinham que fazê-lo. Parece que a irresignação ofusca o discernimento do referido grupo e não o faz enxergar que o papel investigatório exercido pelo DECOM foi amplamente exercido.

317. Sobre a imputação de erros feita pelo Grupo Gold à Land e à Dovale, forçoso é notar que o próprio grupo apresentou alterações significativas em diversos indicadores ao longo da sua participação no presente processo. Nem por isso a autoridade investigadora entendeu as alterações do Grupo Gold como distorção dos dados para conferir maior representatividade nas análises referentes à admissibilidade da petição.

318. Rechaça-se mais uma vez a acusação de que o Departamento aceitou passivamente e sem avaliação crítica qualquer informação. Os dados solicitados, seja dos produtores doméstico, seja dos produtores estrangeiros, foram submetidos a rigoroso escrutínio, por meio de análise documental e procedimento de verificação in loco.

319. Acerca da menção ao peso médio estimado das chaves produzidas pela Land e Dovale, remete-se ao item 1.9 deste documento, nos quais a autoridade investigadora discorre a respeito da busca por informações acuradas, não somente da Land e Dovale, mas de todos os produtores nacionais conhecidos, de modo a corrigir possíveis distorções dos volumes comercializados.

320. Conforme detalhadamente apresentado no item 1.9.5 do presente documento, o DECOM envidou reiterados esforços para confirmar a correção das informações prestadas.

321. Obtidas confirmações e retificações dos volumes de produção dos diversos produtores nacionais e prestados os esclarecimentos solicitados pelo DECOM, observa-se que a JAS, para o período de abril de 2021 a março de 2022 (P5), foi responsável por 30,7% da produção nacional total do produto similar, em quilogramas.

322. Quando agregados, os volumes de produção da JAS e das empresas que manifestaram apoio à petição alcançam o percentual de 61,1% do volume de produção nacional total do produto similar.

323. Além disso, mesmo que se considerasse os volumes de produção da Stam e do Grupo Gold recebidos ao longo da investigação, a produção agregada da JAS e das empresas apoiadoras da petição corresponderia, em P5, a 61,4% da produção total do produto similar das fabricantes que se manifestaram favoráveis ou contrárias à petição, caso as manifestações da Stam e Grupo Gold tivessem sido utilizadas, conforme se observa na seguinte tabela:

Representatividade da produção de chaves de latão sem segredo (P5)[RESTRITO]
EmpresaQuantidade(kg)
(A) JAS[REST.]
Land[REST.]
Dovale[REST.]
Pado[REST.]
(B) Produção das empresas manifestantes de apoio à petição[REST.]
(A + B) Produção peticionária e empresas manifestantes de apoio à petição[REST.]
Grupo Gold[REST.]
Stam[REST.]
(C) Produção das empresas manifestantes em oposição à petição[REST.]
(D) Demais Empresas (La Fonte ASSA ABLOY, Soprano, Aliança e outras)[REST.]
Produção nacional total [A + B + C + D][REST.]
Grau de apoio e Representatividade da produção
Teste do Grau de Apoio [(A + B) / (A + B + C)]61,4%
Teste de Representatividade [A + B / Produção Nacional Total]61,1%
Fonte: tabelas anterioresElaboração: DECOM

324. Ainda em consideração à manifestação do Grupo Gold, e a título argumentativo, o DECOM realizou exercício pelo qual recalculou o volume de produção das demais fabricantes nacionais, estimando em 4,4% a destinação ao mercado de reposição da produção do produto similar doméstico pelas fabricantes que não apresentaram dados ao longo da investigação e cujo principal mercado principal seria o de cadeados e fechaduras. A tabela a seguir apresenta os resultados do exercício de cálculo realizado:

Produção Nacional do Produto Similar(destinação de 4,4% da produção das “demais produtoras” ao mercado de reposição)[RESTRITO]
EmpresaP1P2P3P4P5
JASUn.100,077,581,473,378,1
Kg100,079,082,073,679,4
DovaleUn.100,0102,8124,2128,2115,4
Kg100,0102,8124,2128,2115,4
LandUn.100,093,4105,196,988,1
Kg100,093,4105,196,988,1
PadoUn.100,05952,42605,95178,39106,1
Kg100,07047,82752,25217,49000,0
GoldUn.100,089,624,039,969,3
Kg100,089,528,540,570,7
StamUn.100,0195,9117,574,950,8
Kg100,0196,0118,175,452,3
Demais produtoras (*)Un.100,093,898,097,695,8
Kg100,094,1103,499,497,3
Produção TotalUn.100,088,865,569,781,3
Kg100,089,169,170,982,5
Produção JAS / Produção Total% Un.28,7%25,1%35,7%30,2%27,6%
% Kg29,3%26,0%34,8%30,4%28,2%
Produção JAS, Land, Dovale e Pado / Produção Total% Un.49,7%48,7%73,0%65,0%54,8%
% Kg51,4%50,6%71,8%66,1%56,0%
Elaboração: DECOM.Fonte: Petição e dados apresentados pelas empresasDemais produtoras: Assa Abloy/La Fonte, Soprano e Aliança.

325. Percebe-se que, considerado o cenário suscitado pelo Grupo Gold, para o período de abril de 2021 a março de 2022 (P5), ainda que se considere o percentual de 4,4% para estimativa da produção das fabricantes que não forneceram dados ao longo da investigação, a produção das empresas que se manifestaram favoravelmente à petição (JAS, Dovale, Land e Pado) corresponderia a 56,0% da produção nacional do produto similar (ante 61,1% adotando-se a metodologia detalhada no item 1.2 do presente documento), não havendo alteração no percentual relativo à produção das empresas que se manifestaram em apoio ou contrárias à petição que deu início à investigação.

3.3. Da conclusão a respeito da indústria doméstica

326. Considerados os dados fornecidos pelas produtoras nacionais em resposta às solicitações da autoridade investigadora, verificou-se que a empresa JAS foi responsável por 30,7% da produção nacional de chaves de latão sem segredo, já considerados os dados de produção apresentados pelo Grupo Gold e pela Stam, bem como respectivas retificações havidas ao longo do processo.

327. Tendo em vista o exposto nos itens anteriores, manteve-se o entendimento, para efeito de determinação final, de que a indústria doméstica para fins de determinação de existência de dano é composta pelas linhas de produção de chaves de latão sem segredo da empresa JAS.

4. DO DUMPING

328. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

329. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2021 a março de 2022, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de chaves de latão sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, para cilindros de uso geral originárias da China, Colômbia e Peru.

4.1. Do dumping para efeito do início da investigação

4.1.1. Da China

4.1.1.1. Do valor normal da China para efeito do início da investigação

330. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

331. Conforme item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

332. Diante das alternativas disponíveis, a peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação e para itens não disponíveis publicamente, a empresa recorreu à sua própria estrutura de custos.

333. O valor normal para a China, calculado pela peticionária, foi construído a partir das seguintes rubricas:

– matérias-primas;

– utilidades;

– outros custos variáveis;

– custos fixos (mão de obra direta);

– outros custos fixos (mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos);

– despesas comerciais e administrativas; e

– margem de lucro.

4.1.1.1.1. Da matéria-prima

334. A peticionária indicou que as principais matérias-primas para a produção das chaves de latão seriam “chapa de latão” e “vergalhão de latão”.

335. Para fins de cálculo do valor normal da China, a peticionária apresentou o preço médio de importação dos referidos insumos, em P5, provenientes da Coreia do Sul e Malásia, as maiores fornecedoras à China de tais insumos, respectivamente. Os dados foram coletados na plataforma eletrônicaTrade Map.

336. Ressalte-se que, apesar de a peticionária registrar, no documento anexo à petição para explicação do cálculo de valor normal proposto, que o “vergalhão de latão”, um dos insumos para produção de um dos tipos de chaves objeto da presente análise (chaves do tipo tetra), estaria classificado no código do Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias (SH) 7404.21, esse código não foi localizado em consulta à tabela de códigos do SH.

337. Com efeito, constando do documento “Anexo 4 – Explicacao_Valor_Normal_Corrigido_Confidencial.pdf” referência à subposição composta 7407.21 e verificando-se, no Sistema Tabelas Aduaneiras (https://www35.receita.fazenda.gov.br/tabaduaneiras-web), que tal código do Sistema Harmonizado corresponde à barra de latão, classificada na NCM sob o código 7407.21.10, ao longo da presente análise adotou-se como referência para o insumo “vergalhão de latão” a subposição composta 7407.21 e o subitem 7407.21.10 da NCM.

338. Em relação à “chapa de latão”, também apresentada como insumo para a produção das chaves objeto da presente análise, adotou-se a mercadoria classificada na subposição composta 7409.21 e no subitem 7409.21.00 da NCM.

339. Além disso, conforme metodologia usualmente utilizada pelo DECOM, foram consideradas todas as origens para fins de apuração dos custos das matérias-primas. Dessa forma, apurou-se o preço médio de importação da China, em P5, de cada uma das linhas tarifárias (7409.21 – chapa de latão e 7407.21 – vergalhão de latão), com base nas estatísticas disponibilizadas pela plataformaTrade Map.

340. Conforme explanação da peticionária, os preços por ela considerados “foram calculados a partir da proporção dos preços pagos pela indústria doméstica entre o material virgem e o material que a indústria doméstica fornece a sucata do material”.

341. Essa proporção foi utilizada para calcular o preço das chapas e vergalhões de latão quando houvesse o fornecimento de sucata do material pelas produtoras/exportadoras, correspondendo a [CONFIDENCIAL] % do preço do material virgem para chapas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Yale, [CONFIDENCIAL] % para chapas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Tetra e [CONFIDENCIAL] % para vergalhões de latão utilizados na produção de chaves do tipo Tetra. Destaque-se que esses percentuais foram apurados a partir das fichas técnicas dos produtos de modelos [CONFIDENCIAL] (Tetra), [CONFIDENCIAL] (Yale) e [CONFIDENCIAL] (Yale com aplicação de resina colorida), os quais, segundo a peticionária, foram os mais vendidos em P5.

342. O valor apurado para o insumo “chapa de latão” (7409.21) importado pela China foi de US$ 9,24/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL] /kg para o material com fornecimento de sucata, no caso das chaves Yale, e, US$ 9,24/kg e US$ [CONFIDENCIAL] /kg, nessa mesma ordem, para as chaves Tetra. Já o valor apurado para o insumo “vergalhão de latão” (7407.21) importado pela China foi de US$ 6,85/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL] /kg para o material com fornecimento de sucata.

343. Os valores do material virgem e do material com fornecimento de sucata foram ponderados conforme proporção de cada material na composição de cada tipo de chave segundo fichas técnicas fornecidas pela peticionária, obtendo-se, assim, um custo médio ponderado de latão. As proporções entre o consumo de bobinas de latão virgens e beneficiadas, respectivamente, foram as seguintes: [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Tetra; [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Yale; e [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Yale com aplicação de resina. Quanto aos vergalhões de latão, utilizados unicamente na fabricação das chaves Tetra (dentre as investigadas), os percentuais, na mesma ordem, foram de [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %.

344. Os coeficientes de produção apresentados pela peticionária para transformação dos insumos em cada tipo de chave foram utilizados. No entanto, dado que limitações identificadas na descrição das mercadorias importadas inviabilizaram a classificação em CODIP das importações objeto de análise, para fins de início da presente investigação, trabalhou-se com o produto objeto da investigação destituído de classificação em CODIP.

345. Por essa razão, os coeficientes técnicos da peticionária para transformação dos insumos nos produtos objeto da investigação ([CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yalesemresina, [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yalecomresina, e [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão e [CONFIDENCIAL] quilogramas de vergalhão de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Tetra) foram aplicados ao custo médio ponderado do latão. Obteve-se, assim, o custo médio ponderado de cada insumo (chapas de latão e vergalhões de latão, quando aplicável) para a fabricação de 1 (um) quilograma de cada tipo de chave fabricado pela peticionária.

346. Esses valores foram, então, ponderados conforme o volume de cada tipo de chave produzido em P5 pela peticionária obtendo-se, para cada insumo, o custo médio necessário à fabricação de 1 (um) quilograma de chaves.

347. Apurou-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] de “chapa de latão” e de US$ [CONFIDENCIAL] de “vergalhão de latão” para fabricação de 1 (um) quilograma das chaves objeto da investigação na China.

348. Além das “chapas de latão” e dos “vergalhões de latão” (principais insumos na fabricação das chaves objeto da presente investigação), o banho de níquel, a resina colorida, as outras matérias-primas e os outros insumos (embalagens) foram também incluídos na categoria “matérias-primas e insumos” para a fabricação das chaves objeto da presente investigação. O custo destes itens foi apurado conforme percentuais obtidos a partir da razão, em P5, entre o custo de cada item e o custo das chapas e vergalhões de latão na estrutura de custos da peticionária, sendo [CONFIDENCIAL] % para o banho de níquel, [CONFIDENCIAL] % para a resina colorida, [CONFIDENCIAL] % para as outras matérias-primas e [CONFIDENCIAL] % para os outros insumos.

349. Destarte, apurou-se, para a China, um custo referente a matérias-primas e insumos de US$ 12,04 por quilograma de chaves de latão.

4.1.1.1.2. Das utilidades

4.1.1.1.2.1. Energia elétrica

350. Para obtenção dos valores relativos à energia elétrica, a peticionária propôs a utilização dos preços disponíveis no sítio eletrônico https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/ e dos coeficientes técnicos de consumo de kWh por quilograma, referentes a sua matriz de custo de produção.

351. Já considerando a participação do produto similar na produção total da peticionária, foi apurado o coeficiente de consumo de energia elétrica de [CONFIDENCIAL] kWh na produção de um quilograma de chaves de latão objeto da investigação.

352. Utilizando-se o sítio eletrônico previamente mencionado, apurou-se o preço da energia elétrica em dólares estadunidenses em P5, no valor de US$ 0,09/kWh.

353. A partir da multiplicação do coeficiente de consumo pelo preço da energia elétrica na China foi obtido o custo da energia elétrica no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.

4.1.1.1.2.2. Outras utilidades

354. Além da energia elétrica, a matriz de custos da peticionária contempla a utilização de água no processo de fabricação das chaves de latão objeto da presente investigação.

355. O custo da água enquanto utilidade na composição do custo do produto similar doméstico foi apurada a partir da razão entre o custo total incorrido pela peticionária com tal utilidade e o custo incorrido com a utilidade energia elétrica ([CONFIDENCIAL] %). Esse percentual foi multiplicado pelo custo com energia elétrica apurado no item anterior (US$ [CONFIDENCIAL] /kg) resultando no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, relativo à água.

356. Com isso, o custo de utilidades no cálculo do valor normal para a China totalizou US$ 0,20por quilograma de chaves de latão.

4.1.1.1.3. Dos outros custos variáveis

357. A título de outros custos variáveis também foi utilizada a razão constante na matriz de custos da peticionária em P5 entre essa rubrica e o custo com as principais matérias-primas (chapas e vergalhões de latão), qual seja de [CONFIDENCIAL] %. Esse percentual foi multiplicado pelo custo com as matérias-primas mencionadas, calculado conforme descrito no item 4.1.1.1 (US$ [CONFIDENCIAL] /kg), resultando no valor de US$ 0,49 por quilograma de chaves de latão, atribuído a outros custos variáveis.

4.1.1.1.4. Dos custos fixos

4.1.1.1.4.1. Da mão de obra

358. Para o cômputo do custo de mão de obra na composição do valor normal, a peticionária sugeriu a utilização do coeficiente de horas de mão de obra direta necessárias para produção de 1 (um) quilograma de chaves de latão pela peticionária e do salário por hora na China, disponibilizado no sítio eletrônico http://www.salaryexplorer.com/salary-survey.php.

359. O cálculo do coeficiente de horas de mão de obra da peticionária levou em consideração a produção total de chaves objeto da investigação em P5 e o total de horas de trabalho obtidas pela multiplicação de 8 (oito) horas diárias de trabalho por 5 (cinco) dias de trabalho semanais por 52 semanas de trabalho no ano. O produto desses fatores (2.080 horas de trabalho no ano) foi multiplicado pela quantidade de empregados diretos informada pela peticionária ([CONFIDENCIAL] ) e o resultado foi dividido pela produção total da peticionária em quilogramas em P5, resultando no coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas de mão de obra direta empregadas na fabricação de 1 (um) quilograma das chaves objeto da presente investigação.

360. No que tange ao valor do salário, a fim de testar a acurácia e a razoabilidade dos dados disponibilizados pela fonte proposta (Salary Explorer), a autoridade investigadora checou, incialmente, os valores de mão de obra informados pela plataforma para o Brasil. Conforme verificado, oSalary Explorerindica que “a person working in Brazil typically earns around 8,560 BRL per month. Salaries range from 2,170 BRL (lowest average) to 38,200 BRL (highest average, actual maximum salary is higher)“. Uma vez que o piso salário indicado (R$ 2.170,00) supera significativamente o salário-mínimo vigente no Brasil e que ganhos entre R$ 2.170,00 e 38.200,00 sabidamente não refletem a média dos rendimentos dos trabalhadores brasileiros, optou-se por buscar fonte alternativa de dados para a rubrica em questão. Isso porque tais discrepâncias, caso eventualmente também se refletissem nos dados referentes aos países investigados, poderiam inflar indevidamente o valor normal construído.

361. Dessa forma, optou-se por obter o custo da hora da mão de obra na China a partir dos dados disponibilizados peloNational Bureau of Statistics of China, subordinado aoState Councilda China.

362. Conforme disponibilizado pelo Órgão, o salário anual médio na China para pessoas empregadas no setor de manufatura em unidades urbanas correspondeu, em 2021 (ano mais recente disponível e que inclui 9 meses de P5), a 92.459 renmimbis (CNY). A fim de computar o salário por hora trabalhada, calculou-se a quantidade de horas de trabalho no ano na China.

363. Conforme informado no sítio eletrônicoPapaya Global, que compila informações sobre mão de obra de diversos países, “standard working hours within China are 8 hours per day and 40 hours per week“.

364. A partir dessa informação, multiplicou-se a quantidade de horas trabalhadas em uma semana (40) pela quantidade aproximada de semanas no ano (52), obtendo-se o total de 2.080 horas.

365. Dividindo-se o salário anual (CNY 92.459,00) pela quantidade de horas de trabalho no ano (2.080), alcançou-se o valor de CNY 44,5/h. Esse importe foi convertido para dólares estadunidenses, a partir da paridade obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (US$ 1 = CNY 6,42), resultando em US$ 6,92/h.

366. Dessa maneira, o custo de mão de obra direta utilizado no cálculo do valor normal foi apurado pela multiplicação da quantidade de horas de trabalho necessárias para a fabricação de 1 kg de chaves de latão ([CONFIDENCIAL] ) pelo custo da mão de obra na China (US$ 6,92/h), correspondendo, dessa forma, a US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.

4.1.1.1.4.2. Da mão de obra indireta, da depreciação e dos outros custos fixos

367. Da mesma forma que o custo dos insumos secundários foram calculados conforme percentual de tais custos em relação ao custo das matérias-primas principais (chapas e vergalhões de latão) na matriz da peticionária em P5, o custo de mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos foi calculado com base no percentual que tais rubricas representam em relação ao custo da mão de obra direta na matriz de custos da peticionária em P5.

368. Dessa maneira, apurou-se que a mão de obra indireta, a depreciação e os demais custos fixos representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] %,[CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do custo de mão de obra direta na matriz de custos da peticionária em P5.

369. Aplicando-se tais percentuais ao custo de mão de obra direta apurado no item anterior, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL] ,US$ [CONFIDENCIAL] e US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, respectivamente, para as rubricas mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos.

370. Assim, no cálculo do valor normal para a China os custos fixos somaram US$ 4,34. Por quilograma de chaves de latão.

4.1.1.1.5. Das despesas comerciais e administrativas

371. As despesas comerciais e administrativas e a margem de lucro foram apuradas, conforme sugerido pela peticionária, a partir dos demonstrativos financeiros do grupo Dormakaba Holding AG, detentor da Silca – fabricante global de chaves em bruto com presença na Europa, Ásia e América Latina -, relativos aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022.

372. Com base nos dados dos dois anos fiscais, calculou-se a média ponderada para cada rubrica constante da Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) do grupo, atribuindo-se peso 3 ao ano fiscal terminado em 30 de junho de 2021 (uma vez que contempla 3 meses de P5) e peso 9 ao ano fiscal finalizado em 20 de junho de 2022 (haja vista que inclui 9 meses de P5).

373. Verificou-se que as despesas comerciais e administrativas representaram 45,5% do custo do produto vendido.

374. Tal percentual foi utilizado para calcular o custo das despesas comerciais e administrativas aplicável no cálculo do valor normal. Para tanto, simplesmente multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados.

375. Obteve-se, assim, o valor de US$ 7,77por quilograma de chaves de latão para as despesas comerciais e administrativas.

4.1.1.1.6. Da margem de lucro

376. Da mesma forma que para as despesas comerciais e administrativas, para fins de início da investigação, foi apurada margem de lucro com base no Demonstrativo de Resultado do grupo Dormakaba Holding AG (utilizando-se, inclusive, a mesma metodologia de ponderação para os dados referentes aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022).

377. Registre-se, todavia, que para o cálculo do percentual referente à margem de lucro, utilizou-se a rubrica “profit before taxes“, e não a “Adjusted EBITDA (operating profit before depreciation and amortization)”, proposta pela peticionária, uma vez que a última não considera deduções correspondentes a despesas com depreciação e amortização, as quais, por outro lado, já são usualmente incluídas nas categorias “despesas gerais e administrativas” e “despesas comerciais”. Assim, considerando que para a construção do valor normal ora realizada foram somados os percentuais correspondentes à totalidade das despesas gerais e administrativas, bem como comerciais, entende-se que ausência de dedução da depreciação e da amortização no montante de lucro utilizado (no caso da margem EBITDA), poderia inflar indevidamente o valor normal.

378. Dessa forma, o percentual da margem de lucro operacional sobre o custo dos produtos vendidos do período equivalente ao P5 da investigação foi de 12%, o qual foi utilizado para calcular o valor da margem de lucro aplicável no cálculo do valor normal.

379. Multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados e obteve-se, assim, o valor de US$ 2,05 por quilograma de chaves de latão.

4.1.1.1.7. Do valor normal construído

380. Nesse contexto, o valor normal construído de chaves de latão para a China, em US$/kg, foi o seguinte:

Valor Normal Construído – China[CONFIDENCIAL]
RubricaValor (US$/kg)
(A) Matérias-primas e Insumos12,04
(A.1) Chapa de Latão[CONF.]
(A.2) Vergalhão de Latão[CONF.]
(A.3) Banho de Níquel [CONF.][CONF.]
(A.4) Resina Colorida [CONF.][CONF.]
(A.5) Outros Matérias-primas [CONF.][CONF.]
(A.6) Outros Insumos – Embalagens [CONF.][CONF.]
(B) Utilidades0,20
(B.1) Energia Elétrica[CONF.]
(B.2) Outras Utilidades[CONF.]
(C) Outros Custos Variáveis [CONF.]0,49
(D) Custos Fixos4,34
(D.1) Mão de Obra Direta[CONF.]
(D.2) MDI [CONF.][CONF.]
(D.3) Depreciação [CONF.][CONF.]
(D.4) Outros Custos Fixos [CONF.][CONF.]
(E) = (A) + (B) + (C) + (D) Custo de Produção17,07
(F) Despesas Comerciais e Administrativas (45,5%)7,77
(G) Margem de Lucro (12%)2,05
(H) = (E) + (F) + (G) Valor Normal(1kg chaves de latão)26,89
Fonte: Dados anterioresElaboração: DECOM

381. Para fins de início da investigação, apurou-se, portanto, o valor normal construído para a China de US$ 26,89/kg (vinte e seis dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por quilograma), na condiçãodelivered.

4.1.1.2. Do preço de exportação da China

382. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

383. Para fins de apuração do preço de exportação de chaves de latão da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, as importações realizadas entre abril de 2021 e março de 2022.

384. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.

Preço de Exportação – China[RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (kg)Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[REST.][REST.]5,25
Fonte: RFBElaboração: DECOM

385. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 5,25/kg (cinco dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por quilograma), na condição FOB.

4.1.1.3. Da margem de dumping da China

386. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

387. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condiçãodeliveredcom o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.

388. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg)Preço de Exportação (US$/kg)Margem de Dumping AbsolutaMargem de Dumping Relativa (%)
26,895,2521,64412,3
Fonte: Dados anteriores/PetiçãoElaboração: DECOM

389. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 21,64/kg (vinte e um dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por quilograma).

4.1.2. Da Colômbia

4.1.2.1. Do valor normal da Colômbia

390. O valor normal para a Colômbia foi construído a partir das seguintes rubricas:

– matérias-primas;

– utilidades;

– outros custos variáveis;

– custos fixos (mão de obra direta);

– outros custos fixos (mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos);

– despesas gerais e administrativas e despesas comerciais; e

– margem de lucro.

4.1.2.1.1. Da matéria-prima

391. Para o insumo “vergalhão de latão” utilizou-se a mercadoria classificada na subposição composta 7407.21 e no subitem 7407.21.10 da NCM, enquanto para o insumo “chapa de latão” adotou-se a mercadoria classificada na subposição composta 7409.21 e no subitem 7409.21.00 da NCM.

392. Para fins de cálculo do valor normal da Colômbia, a peticionária apresentou o preço médio de importação de “chapas de latão” e “vergalhões de latão”, em P5, provenientes do Brasil e da China, maiores fornecedoras à Colômbia de tais insumos, respectivamente. Os dados foram coletados na plataforma eletrônicaTrade Map.

393. Não obstante, conforme metodologia usualmente utilizada pelo DECOM, foram consideradas todas as origens para fins de apuração dos custos das matérias-primas. Dessa forma, apurou-se o preço médio de importação da Colômbia, em P5, de cada uma das linhas tarifárias (7409.21 – chapa de latão e 7407.21 – vergalhão de latão), com base nas estatísticas disponibilizadas pela plataformaTrade Map.

394. Conforme explanação da peticionária, os preços considerados “foram calculados a partir da proporção dos preços pagos pela indústria doméstica entre o material virgem e o material que a indústria doméstica fornece à sucata do material”.

395. Essa proporção foi utilizada para calcular o preço das chapas e vergalhões de latão quando houvesse o fornecimento de sucata do material pelas produtoras/exportadoras, correspondendo a [CONFIDENCIAL] % do preço do material virgem para chapas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Yale, [CONFIDENCIAL] % para chapas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Tetra e [CONFIDENCIAL] % para vergalhões de latão utilizados na produção de chaves do tipo Tetra. Destaque-se que esses percentuais foram apurados a partir das fichas técnicas dos produtos de modelos [CONFIDENCIAL] (Tetra), [CONFIDENCIAL] (Yale) e [CONFIDENCIAL] (Yale com aplicação de resina colorida), os quais, segundo a peticionária, foram os mais vendidos em P5.

396. O valor apurado para o insumo “chapa de latão” (7409.21) importado pela Colômbia foi de US$ 7,56/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL] /kg para o material com fornecimento de sucata, no caso das chaves Yale, e, US$ 7,56/kg e US$ [CONFIDENCIAL] /kg, nessa mesma ordem, para as chaves Tetra. Já o valor apurado para o insumo “vergalhão de latão” (7407.21) importado pela Colômbia foi de US$ 7,49/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL] /kg para o material com fornecimento de sucata.

397. Os valores do material virgem e do material com fornecimento de sucata foram ponderados conforme proporção de cada material na composição de cada tipo de chave segundo fichas técnicas fornecidas pela peticionária, obtendo-se, assim, um custo médio ponderado de latão. As proporções entre o consumo de bobinas de latão virgens e beneficiadas, respectivamente, foram as seguintes: [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Tetra; [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Yale; e [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Yale com aplicação de resina. Quanto aos vergalhões de latão, utilizados unicamente na fabricação das chaves Tetra (dentre as investigadas), os percentuais, na mesma ordem, foram de [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %.

398. Os coeficientes de produção apresentados pela peticionária para transformação dos insumos em cada tipo de chave foram utilizados. No entanto, dado que limitações identificadas na descrição das mercadorias importadas inviabilizaram a classificação em CODIP das importações objeto de análise, para fins de início da presente investigação, trabalhou-se com o produto objeto da investigação destituído de classificação em CODIP.

399. Por essa razão, os coeficientes da peticionária para transformação dos insumos nos produtos objeto da investigação ([CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yalesemresina, [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yalecomresina, e [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão e [CONFIDENCIAL] quilogramas de vergalhão de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Tetra) foram aplicados ao custo médio ponderado do latão. Obteve-se, assim, o custo médio ponderado de cada insumo (chapas de latão e vergalhões de latão, quando aplicável) para a fabricação de 1 (um) quilograma de cada tipo de chave fabricado pela peticionária.

400. Esses valores foram, então, ponderados conforme o volume de cada tipo de chave produzido em P5 pela peticionária obtendo-se, para cada insumo, o custo necessário à fabricação de 1 (um) quilograma de chaves.

401. Apurou-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] de “chapa de latão” e de US$ [CONFIDENCIAL] de “vergalhão de latão” para fabricação de 1 (um) quilograma das chaves objeto da investigação.

402. Além das “chapas de latão” e dos “vergalhões de latão” (principais insumos na fabricação das chaves objeto da presente investigação), o banho de níquel, a resina colorida, outras matérias-primas e outros insumos (embalagem) foram também incluídos na categoria “matérias-primas e insumos” para a fabricação das chaves objeto da presente investigação. O custo destes itens foi apurado conforme percentuais obtidos a partir da razão, em P5, entre o custo de cada item e o custo das chapas e vergalhões de latão na estrutura de custos da peticionária, sendo [CONFIDENCIAL] % para o banho de níquel, [CONFIDENCIAL] % para a resina colorida, [CONFIDENCIAL] % para as outras matérias-primas e [CONFIDENCIAL] % para os outros insumos.

403. Destarte, apurou-se, para a Colômbia, um custo referente a matérias-primas e insumos de US$ 10,06 por quilograma de chaves de latão.

4.1.2.1.2. Das utilidades

4.1.2.1.2.1. Da energia elétrica

404. Para obtenção dos valores relativos à energia elétrica, a peticionária propôs a utilização dos preços disponíveis no sítio eletrônico https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/ e dos coeficientes técnicos de consumo de kWh por quilograma, referentes a sua matriz de custo de produção.

405. Já considerando a participação do produto similar na produção total da peticionária, foi apurado o coeficiente de consumo de energia elétrica de [CONFIDENCIAL] kWh na produção de um quilograma de chaves de latão objeto da investigação.

406. Utilizando do sítio eletrônico previamente mencionado, apurou-se o preço da energia elétrica em dólares estadunidenses em P5, no valor de US$ 0,14/kWh.

407. A partir da multiplicação do coeficiente de consumo pelo preço da energia elétrica na Colômbia foi obtido o custo da energia elétrica no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.

4.1.2.1.2.2. Das outras utilidades

408. Além da energia elétrica, a matriz de custos da peticionária contempla a utilização de água no processo de fabricação das chaves de latão.

409. O custo da água enquanto utilidade na composição do custo do produto objeto da investigação foi apurado a partir da razão entre o custo total incorrido pela peticionária com tal utilidade e o custo incorrido com a utilidade energia elétrica ([CONFIDENCIAL] %). Esse percentual foi multiplicado pelo custo com energia elétrica apurado no item anterior (US$ [CONFIDENCIAL] /kg) resultando no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.

410. Com isso, o custo de utilidades no cálculo do valor normal para a Colômbia totalizou US$ 0,31 por quilograma de chaves de latão.

4.1.2.1.3. Dos outros custos variáveis

411. A título de outros custos variáveis também foi utilizada a razão constante na matriz de custos da peticionária em P5 entre essa rubrica e o custo com as principais matérias-primas (chapas e vergalhões de latão), qual seja de [CONFIDENCIAL] %. Esse percentual foi multiplicado pelo custo com as matérias-primas mencionadas, calculado conforme descrito no item 4.2.1.1 (US$ [CONFIDENCIAL] /kg), resultando no valor de US$ 0,41 por quilograma de chaves de latão, atribuído a outros custos variáveis.

4.1.2.1.4. Dos custos fixos

4.1.2.1.4.1. Da mão de obra

412. Para o cômputo do custo de mão de obra na composição do valor normal, a peticionária sugeriu a utilização do coeficiente de horas de mão de obra direta necessárias para produção de 1 (um) quilograma de chaves de latão pela peticionária e do salário por hora na Colômbia, disponibilizado no sítio eletrônico http://www.salaryexplorer.com/salary-survey.php.

413. O cálculo do coeficiente de horas de mão de obra da peticionária levou em consideração a produção total de chaves objeto da investigação em P5 e o total de horas de trabalho obtidas pela multiplicação de 8 (oito) horas diárias de trabalho por 5 (cinco) dias de trabalho semanais por 52 semanas de trabalho no ano. O produto desses fatores (2.080 horas de trabalho no ano) foi multiplicado pela quantidade de empregados diretos informada pela peticionária ([CONFIDENCIAL] ) e o resultado foi dividido pela produção total da peticionária em quilogramas em P5, resultando no coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas de mão de obra direta empregadas na fabricação de 1 (um) quilograma das chaves objeto da presente investigação.

414. No que tange ao custo da mão de obra na Colômbia, entendeu-se apropriado desconsiderar a fonte sugerida pela peticionária (Salary Explorer) e buscar fonte alternativa, pelas mesmas razões elencadas no item 4.1.1.4.1.

415. Dessa forma, optou-se por obter o custo da hora da mão de obra na Colômbia a partir dos dados disponibilizados pela Organização Internacional do Trabalho.

416. Conforme disponibilizado pela Organização, o salário mensal na Colômbia para trabalhadores do setor de manufatura correspondeu, em 2021 (ano mais recente disponível e que contempla nove meses de P5) a US$ 317,30. A fim de computar o salário por hora trabalhada, calculou-se a quantidade de horas de trabalho no mês na Colômbia.

417. Conforme informado no sítio eletrônico Papaya Global, que compila informações sobre mão de obra de diversos países, “by law in Colombia, the maximum number of working hours is 8 hours per day and 48 hours per week“.

418. A partir dessa informação, multiplicou-se a quantidade de horas trabalhadas em uma semana (48) pela quantidade aproximada de semanas no mês (4,3), obtendo-se o total de 206 horas.

419. Dividindo-se o salário mensal (US$ 317,30) pela quantidade de horas de trabalho no mês (206), alcançou-se o valor de US$ 1,54/h.

420. Dessa maneira, o custo de mão de obra direta utilizado no cálculo do valor normal foi apurado pela multiplicação da quantidade de horas de trabalho necessárias para a fabricação de 1 kg de chaves de latão ([CONFIDENCIAL] ) pelo custo da mão de obra na Colômbia US$ (US$ 1,54), correspondendo, dessa forma, a US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.

4.1.2.1.4.2. Da mão de obra indireta, da depreciação e dos outros custos fixos

421. Da mesma forma que o custo dos insumos secundários foram calculados conforme percentual de tais custos em relação ao custo das matérias-primas principais (chapas e vergalhões de latão) na matriz da peticionária em P5, o custo de mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos foi calculado com base no percentual que tais rubricas representam em relação ao custo da mão de obra direta na matriz de custos da peticionária em P5.

422. Dessa maneira, apurou-se que a mão de obra indireta, a depreciação e os demais custos fixos representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] %, [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do custo de mão de obra direta na matriz de custos da peticionária em P5.

423. Aplicando-se tais percentuais ao custo de mão de obra direta apurado no item anterior, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL] , US$ [CONFIDENCIAL] e US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, respectivamente, para as rubricas mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos.

424. Assim, no cálculo do valor normal para a Colômbia os custos fixos somaram US$ 0,97 por quilograma de chaves de latão.

4.1.2.1.5. Das despesas comerciais e administrativas

425. As despesas comerciais e administrativas e a margem de lucro foram apuradas, conforme sugerido pela peticionária, a partir dos demonstrativos financeiros do grupo Dormakaba Holding AG, detentor da Silca – fabricante global de chaves em bruto com presença na Europa, Ásia e América Latina -, relativos aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022.

426. Com base nos dados dos dois anos fiscais, calculou-se a média ponderada para cada rubrica constante da Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) do grupo, atribuindo-se peso 3 ao ano fiscal terminado em 30 de junho de 2021 (uma vez que contempla 3 meses de P5) e peso 9 ao ano fiscal finalizado em 20 de junho de 2022 (haja vista que inclui 9 meses de P5).

427. Verificou-se que as despesas comerciais e administrativas representaram 45,5% do custo do produto vendido.

428. Tal percentual foi utilizado para calcular o custo das despesas comerciais e administrativas aplicável no cálculo do valor normal. Para tanto, simplesmente multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados.

429. Obteve-se, assim, o valor de US$ 5,34 por quilograma de chaves de latão para as despesas comerciais e administrativas.

4.1.2.1.6. Da margem de lucro

430. Da mesma forma que para as despesas comerciais e administrativas, para fins de início da investigação, foi apurada margem de lucro com base no Demonstrativo de Resultado do grupo Dormakaba Holding AG (utilizando-se, inclusive, a mesma metodologia de ponderação para os dados referentes aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022).

431. Registre-se, todavia, que para o cálculo do percentual referente à margem de lucro, utilizou-se a rubrica “profit before taxes“, e não a “Adjusted EBITDA (operating profit before depreciation and amortization)”, proposta pela peticionária, conforme razões elencadas no item 4.1.1.6.

432. Dessa forma, o percentual da margem de lucro operacional sobre o custo dos produtos vendidos do período equivalente ao P5 da investigação foi de 12%, o qual foi utilizado para calcular o valor da margem de lucro aplicável no cálculo do valor normal.

433. Multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados e obteve-se, assim, o valor de US$ 1,41 por quilograma de chaves de latão.

4.1.2.1.7. Do valor normal construído

434. Nesse contexto, o valor normal construído de chaves de latão para a Colômbia, em US$/kg, foi o seguinte:

Valor Normal Construído – Colômbia[CONFIDENCIAL]
RubricaValor (US$/kg)
(A) Matérias-primas e Insumos10,06
(A.1) Chapa de Latão[CONF.]
(A.2) Vergalhão de Latão[CONF.]
(A.3) Banho de Níquel [CONF.][CONF.]
(A.4) Resina Colorida [CONF.][CONF.]
(A.5) Outros Matérias-primas [CONF.][CONF.]
(A.6) Outros Insumos – Embalagens [CONF.][CONF.]
(B) Utilidades0,31
(B.1) Energia Elétrica[CONF.]
(B.2) Outras Utilidades[CONF.]
(C) Outros Custos Variáveis [CONF.]0,41
(D) Custos Fixos0,97
(D.1) Mão de Obra Direta[CONF.]
(D.2) MDI [CONF.][CONF.]
(D.3) Depreciação[CONF.][CONF.]
(D.4) Outros Custos Fixos [CONF.][CONF.]
(E) = (A) + (B) + (C) + (D) Custo de Produção11,75
(F) Despesas Comerciais e Administrativas (45,5%)5,34
(G) Margem de Lucro (12%)1,41
(H) = (E) + (F) + (G) Valor Normal(1kg chaves de latão)18,51
Fonte: Dados anterioresElaboração: DECOM

435. Para fins de início da investigação, apurou-se, portanto, o valor normal construído para a Colômbia de US$ 18,51/kg (dezoito dólares estadunidenses e cinquenta e um centavos por quilograma), na condiçãodelivered.

4.1.2.2. Do preço de exportação da Colômbia

436. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

437. Para fins de apuração do preço de exportação de chaves de latão da Colômbia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas entre abril de 2021 e março de 2022.

438. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.

Preço de Exportação – Colômbia[RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (kg)Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[REST.][REST.]12,85
Fonte: RFBElaboração: DECOM

439. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação da Colômbia de US$ 12,85/kg, na condição FOB.

4.1.2.3. Da margem de dumping da Colômbia

440. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

441. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condiçãodeliveredcom o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.

442. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Colômbia.

Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg)Preço de Exportação (US$/kg)Margem de Dumping AbsolutaMargem de Dumping Relativa (%)
18,5112,855,6644,0
Fonte: Dados anteriores/PetiçãoElaboração: DECOM

443. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da Colômbia alcançou US$ 5,66/kg (cinco dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma).

4.1.3. Do Peru

4.1.3.1. Do valor normal do Peru

444. O valor normal para o Peru foi construído a partir das seguintes rubricas:

– matérias-primas;

– utilidades;

– outros custos variáveis;

– custos fixos (mão de obra direta);

– outros custos fixos (mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos);

– despesas gerais e administrativas e despesas comerciais; e

– margem de lucro.

4.1.3.1.1. Da matéria-prima

445. Para o insumo “vergalhão de latão” utilizou-se a mercadoria classificada na subposição composta 7407.21 e no subitem 7407.21.10 da NCM, enquanto para o insumo “chapa de latão” adotou-se a mercadoria classificada na subposição composta 7409.21 e no subitem 7409.21.00 da NCM.

446. Para fins de cálculo do valor normal do Peru, a peticionária apresentou o preço médio de importação de “chapas de latão” e “vergalhões de latão”, em P5, proveniente do Brasil e do Chile, maiores fornecedoras à Peru de tais insumos, respectivamente. Os dados foram coletados na plataforma eletrônicaTrade Map.

447. Não obstante, conforme metodologia usualmente utilizada pelo DECOM, foram consideradas todas as origens para fins de apuração dos custos das matérias-primas. Dessa forma, apurou-se o preço médio de importação do Peru, em P5, de cada uma das linhas tarifárias (7409.21 – chapa de latão e 7407.21 – vergalhão de latão), com base nas estatísticas disponibilizadas pela plataformaTrade Map.

448. Conforme explanação da peticionária, os preços considerados “foram calculados a partir da proporção dos preços pagos pela indústria doméstica entre o material virgem e o material que a indústria doméstica fornece a sucata do material”.

449. Essa proporção foi utilizada para calcular-se o preço das chapas e vergalhões de latão quando houvesse o fornecimento de sucata do material pelas produtoras/exportadoras, correspondendo a [CONFIDENCIAL] % do preço do material virgem para chapas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Yale, [CONFIDENCIAL] % para chapas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Tetra e [CONFIDENCIAL] % para vergalhões de latão utilizados na produção de chaves do tipo Tetra. Destaque-se que esses percentuais foram apurados a partir das fichas técnicas dos produtos de modelos [CONFIDENCIAL] (Tetra), [CONFIDENCIAL] (Yale) e [CONFIDENCIAL] (Yale com aplicação de resina colorida), os quais, segundo a peticionária, foram os mais vendidos em P5.

450. O valor apurado para o insumo “chapa de latão” (7409.21) importado pelo Peru foi de US$ 7,57/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL] /kg para o material com fornecimento de sucata, no caso das chaves Yale, e, US$ 7,57/kg e US$ [CONFIDENCIAL] /kg, nessa mesma ordem, para as chaves Tetra. Já o valor apurado para o insumo “vergalhão de latão” (7407.21) importado pelo Peru foi de US$ 6,84/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL] /kg para o material com fornecimento de sucata.

451. Os valores do material virgem e do material com fornecimento de sucata foram ponderados conforme proporção de cada material na composição de cada tipo de chave segundo fichas técnicas fornecidas pela peticionária, obtendo-se, assim, um custo médio ponderado de latão. As proporções entre o consumo de bobinas de latão virgens e beneficiadas, respectivamente, foram as seguintes: [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Tetra; [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Yale; e [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Yale com aplicação de resina. Quanto aos vergalhões de latão, utilizados unicamente na fabricação das chaves Tetra (dentre as investigadas), os percentuais, na mesma ordem, foram de [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %.

452. Os coeficientes de produção apresentados pela peticionária para transformação dos insumos em cada tipo de chave foram utilizados. No entanto, dado que limitações identificadas na descrição das mercadorias importadas inviabilizaram a classificação em CODIP das importações objeto de análise, para fins de início da presente investigação, trabalhou-se com o produto objeto da investigação destituído de classificação em CODIP.

453. Por essa razão, os coeficientes da peticionária para transformação dos insumos nos produtos objeto da investigação ([CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yalesemresina, [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yalecomresina, e [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão e [CONFIDENCIAL] quilogramas de vergalhão de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Tetra) foram aplicados ao custo médio ponderado do latão. Obteve-se, assim, o custo médio ponderado de cada insumo (chapas de latão e vergalhões de latão, quando aplicável) para a fabricação de 1 (um) quilograma de cada tipo de chave fabricado pela peticionária.

454. Esses valores foram, então, ponderados conforme o volume de cada tipo de chave produzido em P5 pela peticionária obtendo-se, para cada insumo, o custo necessário à fabricação de 1 (um) quilograma de chaves, conforme proporção de tipos de chaves produzidas pela peticionária em P5.

455. Apurou-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] de “chapa de latão” e de US$ [CONFIDENCIAL] de “vergalhão de latão” para fabricação de 1 (um) quilograma das chaves objeto da investigação.

456. Além das “chapas de latão” e dos “vergalhões de latão” (principais insumos na fabricação das chaves objeto da presente investigação), o banho de níquel, a resina colorida, outras matérias-primas e outros insumos (embalagem) foram também incluídos na categoria “matérias-primas e insumos” para a fabricação das chaves objeto da presente investigação. O custo destes itens foi apurado conforme percentuais obtidos a partir da razão, em P5, entre o custo de cada item e o custo das chapas e vergalhões de latão na estrutura de custos da peticionária, sendo [CONFIDENCIAL] % para o banho de níquel, [CONFIDENCIAL] % para a resina colorida, [CONFIDENCIAL] % para as outras matérias-primas e [CONFIDENCIAL] % para os outros insumos.

457. Destarte, apurou-se, para o Peru, um custo referente a matérias-primas de US$ 10,01 por quilograma de chaves de latão.

4.1.3.1.2. Das utilidades

4.1.3.1.2.1. Da energia elétrica

458. Para obtenção dos valores relativos à energia elétrica, a peticionária propôs a utilização dos preços disponíveis no sítio eletrônico https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/ e dos coeficientes técnicos de consumo de kWh por quilograma, referentes a sua matriz de custo de produção.

459. Já considerando a participação do produto similar na produção total da peticionária, foi apurado o coeficiente de consumo de energia elétrica de [CONFIDENCIAL] kWh na produção de um quilograma de chaves de latão objeto da investigação.

460. Utilizando do sítio eletrônico previamente mencionado, apurou-se o preço da energia elétrica em dólares estadunidenses em P5, no valor de US$ 0,15/kWh.

461. A partir da multiplicação do coeficiente de consumo pelo preço da energia elétrica no Peru foi obtido o custo da energia elétrica no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.

4.1.3.1.2.2. Das outras utilidades

462. Além da energia elétrica, a matriz de custos da peticionária contempla a utilização de água no processo de fabricação das chaves de latão objeto da presente análise.

463. O custo da água enquanto utilidade na composição do custo do produto objeto da investigação foi apurado a partir da razão entre o custo total incorrido pela peticionária com tal utilidade e o custo incorrido com a utilidade energia elétrica ([CONFIDENCIAL] %). Esse percentual foi multiplicado pelo custo com energia elétrica apurado no item anterior (US$ [CONFIDENCIAL] /kg) resultando no valor de resultando no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.

464. Com isso, o custo de utilidades no cálculo do valor normal para o Peru totalizou US$ 0,34 por quilograma de chaves de latão.

4.1.3.1.3. Dos outros custos variáveis

465. A título de outros custos variáveis também foi utilizada a razão constante na matriz de custos da peticionária em P5 entre essa rubrica e o custo com as principais matérias-primas (chapas e vergalhões de latão), qual seja de [CONFIDENCIAL] %. Esse percentual foi multiplicado pelo custo com as matérias-primas mencionadas, calculado conforme descrito no item 4.3.1.1 (US$ [CONFIDENCIAL] /kg), resultando no valor de US$ 0,41 por quilograma de chaves de latão, atribuído a outros custos variáveis.

4.1.3.1.4. Dos custos fixos

4.1.3.1.4.1. Da mão de obra

466. Para o cômputo do custo de mão de obra na composição do valor normal, a peticionária sugeriu a utilização do coeficiente de horas de mão de obra direta necessárias para produção de 1 (um) quilograma de chaves de latão pela peticionária e do salário por hora no Peru, disponibilizado no sítio eletrônico http://www.salaryexplorer.com/salary-survey.php.

467. O cálculo do coeficiente de horas de mão de obra da peticionária levou em consideração a produção total de chaves objeto da investigação em P5 e o total de horas de trabalho obtidas pela multiplicação de 8 (oito) horas diárias de trabalho por 5 (cinco) dias de trabalho semanais por 52 semanas de trabalho no mês. O produto desses fatores (2.080 horas de trabalho no ano) foi multiplicado pela quantidade de empregados diretos informada pela peticionária ([CONFIDENCIAL] ) e o resultado foi dividido pela produção total da peticionária em quilogramas em P5, resultando no coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas de mão de obra direta empregadas na fabricação de 1 (um) quilograma das chaves objeto da presente análise.

468. No que tange ao custo da mão de obra no Peru, entendeu-se apropriado desconsiderar a fonte sugerida pela peticionária (Salary Explorer) e buscar fonte alternativa, pelas mesmas razões elencadas no item 4.1.1.4.1.

469. Dessa forma, optou-se por obter o custo da hora da mão de obra no Peru a partir dos dados disponibilizados pelaBanco Central de Reserva del Peru.

470. Conforme disponibilizado pela Instituição, o salário mensal no Peru para trabalhadores do setor formal privado correspondeu, em P5, a PEN 2.972,57. A fim de computar o salário por hora trabalhada, calculou-se a quantidade de horas de trabalho no mês no Peru.

471. Conforme informado no sítio eletrônicoPapaya Global, que compila informações sobre mão de obra de diversos países, “full-time employment is 8 hours per day and 48 hours per week“.

472. A partir dessa informação, multiplicou-se a quantidade de horas trabalhadas em uma semana (48) pela quantidade aproximada de semanas no mês (4,3), obtendo-se o total de 206 horas.

473. Dividindo-se o salário mensal (PEN 2.972,57) pela quantidade de horas de trabalho no mês (206), alcançou-se o valor de PEN 14,45/h. Esse importe foi convertido para dólares estadunidenses, a partir da paridade obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (US$ 1 = PEN 3,92), resultando em US$ 3,68/h.

474. Dessa maneira, o custo de mão de obra direta utilizado no cálculo do valor normal foi apurado pela multiplicação da quantidade de horas de trabalho necessárias para a fabricação de 1 kg de chaves de latão ([CONFIDENCIAL] ) pelo custo da mão de obra no Peru US$ (US$ 3,68), correspondendo, dessa forma, a US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.

4.1.3.1.4.2. Da mão de obra indireta, da depreciação e dos outros custos fixos

475. Da mesma forma que o custo dos insumos secundários foram calculados conforme percentual de tais custos em relação ao custo das matérias-primas principais (chapas e vergalhões de latão) na matriz da peticionária em P5, o custo de mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos foi calculado com base no percentual que tais rubricas representam em relação ao custo da mão de obra direta na matriz de custos da peticionária em P5.

476. Dessa maneira, apurou-se que a mão de obra indireta, a depreciação e os demais custos fixos representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] %,[CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do custo de mão de obra direta na matriz de custos da peticionária em P5.

477. Aplicando-se tais percentuais ao custo de mão de obra direta apurado no item anterior, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL] ;US$ [CONFIDENCIAL] e US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, respectivamente para as rubricas mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos.

478. Assim, no cálculo do valor normal construído para o Peru os custos fixos somaram US$ 2,31 por quilograma de chaves de latão.

4.1.3.1.5. Das despesas comerciais e administrativas

479. As despesas comerciais e administrativas e a margem de lucro foram apuradas, conforme sugerido pela peticionária, a partir dos demonstrativos financeiros do grupo Dormakaba Holding AG, detentor da Silca – fabricante global de chaves em bruto com presença na Europa, Ásia e América Latina -, relativos aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022.

480. Com base nos dados dos dois anos fiscais, calculou-se a média ponderada para cada rubrica constante da Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) do grupo, atribuindo-se peso 3 ao ano fiscal terminado em 30 de junho de 2021 (uma vez que contempla 3 meses de P5) e peso 9 ao ano fiscal finalizado em 20 de junho de 2022 (haja vista que inclui 9 meses de P5).

481. Verificou-se que as despesas comerciais e administrativas representaram 45,5% do custo do produto vendido.

482. Tal percentual foi utilizado para calcular o custo das despesas comerciais e administrativas aplicável no cálculo do valor normal. Para tanto, simplesmente multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados.

483. Obteve-se, assim, o valor de US$ 5,94 por quilograma de chaves de latão para as despesas comerciais e administrativas.

4.1.3.1.6. Da margem de lucro

484. Da mesma forma que para as despesas comerciais e administrativas, para fins de início da investigação, foi apurada margem de lucro com base no Demonstrativo de Resultado do grupo Dormakaba Holding AG (utilizando-se, inclusive, a mesma metodologia de ponderação para os dados referentes aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022).

485. Registre-se, todavia, que para o cálculo do percentual referente à margem de lucro, utilizou-se a rubrica “profit before taxes“, e não a “Adjusted EBITDA (operating profit before depreciation and amortization)”, proposta pela peticionária, conforme razões elencadas no item 4.1.1.6.

486. Dessa forma, o percentual da margem de lucro operacional sobre o custo dos produtos vendidos do período equivalente ao P5 da investigação foi de 12%, o qual foi utilizado para calcular o valor da margem de lucro aplicável no cálculo do valor normal.

487. Multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados e obteve-se, assim, o valor de US$ 1,57 por quilograma de chaves de latão.

4.1.3.1.7. Do valor normal construído

488. Nesse contexto, o valor normal construído de chaves de latão para o Peru, em US$/kg, foi o seguinte:

Valor Normal Construído – Peru[CONFIDENCIAL]
RubricaValor (US$/kg)
(A) Matérias-primas e Insumos10,01
(A.1) Chapa de Latão[CONF.]
(A.2) Vergalhão de Latão[CONF.]
(A.3) Banho de Níquel [CONF.][CONF.]
(A.4) Resina Colorida [CONF.][CONF.]
(A.5) Outros Matérias-primas [CONF.][CONF.]
(A.6) Outros Insumos – Embalagens [CONF.][CONF.]
(B) Utilidades0,34
(B.1) Energia Elétrica[CONF.]
(B.2) Outras Utilidades[CONF.]
(C) Outros Custos Variáveis [CONF.]0,41
(D) Custos Fixos2,31
(D.1) Mão de Obra Direta[CONF.]
(D.2) MDI [CONF.][CONF.]
(D.3) Depreciação [CONF.][CONF.]
(D.4) Outros Custos Fixos [CONF.][CONF.]
(E) = (A) + (B) + (C) + (D) Custo e Produção13,06
(F) Despesas Comerciais e Administrativas (45,5%)5,94
(G) Margem de Lucro (12%)1,57
(H) = (E) + (F) + (G) Valor Normal(1kg chaves de latão)20,57
Fonte: Dados anterioresElaboração: DECOM

489. Para fins de início da investigação, apurou-se, portanto, o valor normal construído para o Peru de US$ 20,57/kg (vinte dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por quilograma), na condiçãodelivered.

4.1.3.2. Do preço de exportação do Peru

490. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

491. Para fins de apuração do preço de exportação de chaves de latão do Peru para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas entre abril de 2021 e março de 2022.

492. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação.

Preço de Exportação – Peru[RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (kg)Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[REST.][REST.]11,69
Fonte: RFBElaboração: DECOM

493. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, obteve-se o preço de exportação de US$ 11,69/kg (onze dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por quilograma), na condição FOB.

4.1.3.3. Da margem de dumping do Peru

494. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

495. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condiçãodeliveredcom o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.

496. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Peru.

Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg)Preço de Exportação (US$/kg)Margem de Dumping AbsolutaMargem de Dumping Relativa (%)
20,5711,698,8875,9
Fonte: Dados anteriores/PetiçãoElaboração: DECOM

497. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping do Peru alcançou US$ 8,88/kg (oito dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por quilograma).

4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar

4.2.1. Da China

4.2.1.1. Da metodologia de cálculo do valor normal para fins de determinação preliminar

498. Na apresentação da petição, a JAS enfatizou que não conseguiu encontrar informações específicas sobre o setor de chaves de latão e ressaltou que a principal matéria-prima do referido produto é uma liga metálica de cobre e zinco, que não está sujeita a monitoramento e estudos por parte de organizações internacionais, como o setor siderúrgico, por exemplo.

499. A JAS lembrou que, desde 2019, em várias investigações envolvendo produtos chineses, este Departamento teria concluído que as condições de uma economia de mercado não prevalecem naquele país. Isso foi estabelecido por meio das seguintes portarias: Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de 2019; e Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019.

500. Ainda na petição, a JAS apresentou o documento intitulado “Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations“, elaborado pela Comissão Europeia, que fornece várias informações sobre a economia chinesa, destacando especialmente a significativa interferência do Estado na economia; e o documento WT/TPR/S/415 (Anexo 14), da Organização Mundial do Comércio, que trata do exame de políticas comerciais da China, informando que não teria havido mudanças na legislação chinesa que trata de controle de preços.

501. Por fim, a JAS concluiu pelo entendimento de que, no segmento produtivo em questão, não predominariam as condições de uma economia de mercado, pretendendo demonstrar tal entendimento durante o curso da investigação.

502. Entretanto, a peticionária não trouxe novo elemento ao processo que demonstrasse o entendimento expresso na petição para início da investigação e tampouco o tema foi objeto de manifestação das partes interessadas na investigação.

503. Ainda assim, tendo em vista que nenhuma das empresas chinesas respondeu ao Questionário do Produtor/Exportador contendo o Apêndice de Vendas no Mercado Doméstico, para fins de apuração do valor normal para fins de determinação preliminar, optou-se pela utilização de metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, conforme elementos de prova constantes dos autos deste processo.

4.2.1.2. Do valor normal para as produtoras/exportadoras chinesas

504. Dada a ausência das informações solicitadas a respeito de vendas no mercado interno chinês nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores submetidas pelas empresas chinesas selecionadas e, tendo em vista a sua essencialidade e o caráter compulsório no seu fornecimento, o valor normal da China para fins de determinação preliminar, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi baseado na melhor informação disponível nos autos do processo.

505. Assim, tendo em vista que as empresas selecionadas não reportaram adequadamente as respostas ao questionário no que tange às informações necessárias para o cômputo do valor normal, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Regulamento Brasileiro, fez-se uso dos fatos que fundamentaram o início da investigação, atualizados em relação aos indicadores da peticionária utilizados no cálculo, conforme se descreverá a seguir.

506. Cumpre ressaltar que, após a identificação dos modelos de chaves exportados para o Brasil, a partir dos dados fornecidos nas respostas ao questionário do produtor/exportador (apêndice VII), o valor normal construído será apresentado de forma a refletir apenas as chaves Yale sem resina aplicada à cabeça.

507. Dessa forma, o valor normal a seguir foi construído por CODIP a partir do custo de produção, acrescido de despesas gerais, administrativas e comerciais, resultado financeiro e lucro, haja vista a necessidade de apurar valor normal na condiçãodeliveredpara fins de comparação com o preço de exportação.

4.2.1.2.1. Da matéria-prima

508. Em relação às alterações realizadas quanto ao custo da matéria-prima, ressalte-se, inicialmente, que a peticionária indicou, para fins de início da investigação, que as principais matérias-primas para a produção das chaves de latão seriam “chapa de latão” e “vergalhão de latão”, apresentando o preço médio de importação dos referidos insumos, em P5, provenientes da Coreia do Sul e Malásia, as maiores fornecedoras à China de tais insumos, respectivamente. Os dados foram coletados na plataforma eletrônica Trade Map. Em relação à “chapa de latão”, adotou-se a mercadoria classificada na subposição composta 7409.21 e no subitem 7409.21.00 da NCM.

509. Além disso, conforme metodologia usualmente utilizada pelo DECOM, foram consideradas todas as origens para fins de apuração dos custos das matérias-primas. Dessa forma, apurou-se o preço médio de importação da China, em P5, para a posição 7409.21 – chapa de latão, com base nas estatísticas disponibilizadas pela plataforma Trade Map.

510. Conforme explanação da peticionária, os preços por ela considerados “foram calculados a partir da proporção dos preços pagos pela indústria doméstica entre o material virgem e o material que a indústria doméstica fornece a sucata do material”.

511. A proporção utilizada para calcular o custo de aquisição da matéria-prima (bobinas e vergalhões de latão) quando houvesse o fornecimento de sucata do material pelas produtoras/exportadoras, objeto de verificaçãoin loco, correspondeu a: [CONFIDENCIAL] % do preço do material virgem para bobinas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Yale.

512. Os coeficientes técnicos para produção de uma unidade de chave do tipo Yale sem resina, bem como as proporções de consumo e incorporação de matéria-prima ao modelo de chaves do tipo Yale sem resina mais vendido em P5 pela peticionária ([CONFIDENCIAL] ) também foram objeto de verificação pelo DECOM, tendo sido atualizados para o modelo em questão. No cálculo do valor normal construído para fins de determinação preliminar foram utilizados os coeficientes e proporções obtidos na verificaçãoin lococonforme se detalha a seguir.

513. O valor apurado para o insumo “chapa de latão” (7409.21) importado pela China foi de US$ 9,24/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL] /kg para o material com fornecimento de sucata.

514. Os valores do material virgem e do material com fornecimento de sucata foram ponderados conforme proporção de cada material na composição do tipo de chave segundo dados verificados pelo DECOM, obtendo-se, assim, um custo médio ponderado de latão. As proporções entre o consumo de bobinas de latão virgem e beneficiado na produção das chaves tipo Yale sem resina foram as seguintes: [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %.

515. Conforme previamente apontado, a identificação dos modelos de chaves exportados para o Brasil nos dados fornecidos em resposta ao questionário do produtor/exportador (apêndice VII) permitiu que o valor normal construído refletisse apenas as chaves Yale sem resina aplicada à cabeça.

516. Nesse sentido, os coeficientes técnicos da peticionária para transformação dos insumos nas chaves de latão tipo Yale sem resina objeto da investigação, foram atualizados conforme dados verificados pelo DECOM: [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves. Obteve-se, assim, o custo médio de insumo (chapas de latão) para a fabricação de 1 (um) quilograma de chaves do tipo Yale sem resina fabricado pela peticionária.

517. Apurou-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] de “chapa de latão” para fabricação de 1 (um) quilograma das chaves tipo Yale sem resina objeto da investigação na China.

518. Além das “chapas de latão”, o banho de níquel, a resina colorida, as outras matérias-primas e os outros insumos (embalagens) permaneceram incluídos na categoria “matérias-primas e insumos” para a fabricação das chaves objeto da presente investigação. O custo destes itens foi apurado conforme percentuais obtidos a partir da razão, em P5, entre o custo de cada item após verificaçãoin locorealizada pelo DECOM e o custo das chapas de latão na estrutura de custos da peticionária, sendo [CONFIDENCIAL] % para o banho de níquel, [CONFIDENCIAL] % para a resina colorida, [CONFIDENCIAL] % para as outras matérias-primas e [CONFIDENCIAL] % para os outros insumos.

519. Destarte, apurou-se, para a China, um custo referente a matérias-primas e insumos de US$ 11,37 por quilograma de chaves de latão.

4.2.1.2.2. Das utilidades

4.2.1.2.2.1. Energia elétrica

520. Os valores relativos à energia elétrica continuaram sendo obtidos a partir da proposta da peticionária para utilização dos preços disponíveis no sítio eletrônico https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/ e dos coeficientes técnicos de consumo de kWh por quilograma, referentes a sua matriz de custo de produção.

521. No sítio eletrônico previamente mencionado apurou-se o preço da energia elétrica em dólares estadunidenses em P5 no valor de US$ 0,09/kWh.

522. O coeficiente de consumo de energia elétrica para produção de um quilograma de chaves de latão objeto da investigação foi mantido em [CONFIDENCIAL] kWh, considerando a participação do produto similar na produção total da peticionária e conforme dados verificados em verificaçãoin locoda peticionária.

523. A partir da multiplicação do coeficiente de consumo pelo preço da energia elétrica na China foi obtido o custo da energia elétrica no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.

4.2.1.2.2.2. Outras utilidades

524. O custo da outra utilidade componente do custo do produto similar doméstico (“água”) foi apurado a partir da razão entre o custo total incorrido pela peticionária com tal utilidade e o custo incorrido com a utilidade energia elétrica ([CONFIDENCIAL] %). Esse percentual foi multiplicado pelo custo com energia elétrica apurado no item anterior (US$ [CONFIDENCIAL] /kg) resultando no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, relativo à água.

525. Com isso, o custo de utilidades no cálculo do valor normal para a China totalizou US$ 0,19por quilograma de chaves de latão.

4.2.1.2.3. Dos outros custos variáveis

526. Atualizou-se, em virtude dos dados verificados pelo DECOM, a razão constante na matriz de custos da peticionária em P5 entre a rubrica “outros custos variáveis” e o custo com as principais matérias-primas (chapas de latão). O novo valor, [CONFIDENCIAL] % foram multiplicados pelo custo com matérias-primas, calculado conforme descrito no item 4.2.1.1 (US$ [CONFIDENCIAL] /kg), resultando no valor de US$ 0,60 por quilograma de chaves de latão, atribuído a outros custos variáveis.

4.2.1.2.4. Dos custos fixos

4.2.1.2.4.1. Da mão de obra

527. Para o cálculo do valor normal para fins de determinação preliminar foi mantida a utilização do coeficiente de horas de mão de obra direta necessárias para produção de 1 (um) quilograma de chaves de latão da peticionária e do salário por hora na China, disponibilizado no sítio eletrônico http://www.salaryexplorer.com/salary-survey.php.

528. O cálculo do coeficiente de horas de mão de obra da peticionária levou em consideração a produção total de chaves objeto da investigação em P5 e o total de horas de trabalho obtidas pela multiplicação de 8 (oito) horas diárias de trabalho por 5 (cinco) dias de trabalho semanais por 52 semanas de trabalho no ano. O produto desses fatores (2.080 horas de trabalho no ano) foi multiplicado pela quantidade de empregados diretos informada pela peticionária ([CONFIDENCIAL] ) e o resultado foi dividido pela produção total da peticionária em quilogramas em P5, conforme dados verificados pelo DECOM, resultando no coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas de mão de obra direta empregadas na fabricação de 1 (um) quilograma das chaves objeto da presente investigação.

529. No que tange ao valor do salário, a fim de testar a acurácia e a razoabilidade dos dados disponibilizados pela fonte proposta (Salary Explorer), a autoridade investigadora checou, incialmente, os valores de mão de obra informados pela plataforma para o Brasil. Conforme verificado, oSalary Explorerindica que “a person working in Brazil typically earns around 8,560 BRL per month. Salaries range from 2,170 BRL (lowest average) to 38,200 BRL (highest average, actual maximum salary is higher)“. Uma vez que o piso salário indicado (R$ 2.170,00) supera significativamente o salário-mínimo vigente no Brasil e que ganhos entre R$ 2.170,00 e 38.200,00 sabidamente não refletem a média dos rendimentos dos trabalhadores brasileiros, optou-se por buscar fonte alternativa de dados para a rubrica em questão. Isso porque tais discrepâncias, caso eventualmente também se refletissem nos dados referentes aos países investigados, poderiam inflar indevidamente o valor normal construído.

530. Dessa forma, optou-se por obter o custo da hora da mão de obra na China a partir dos dados disponibilizados peloNational Bureau of Statistics of China, subordinado aoState Councilda China.

531. Conforme disponibilizado pelo Órgão, o salário anual médio na China para pessoas empregadas no setor de manufatura em unidades urbanas correspondeu, em 2021 (ano mais recente disponível e que inclui 9 meses de P5), a 92.459 renmimbis (CNY). A fim de computar o salário por hora trabalhada, calculou-se a quantidade de horas de trabalho no ano na China.

532. Conforme informado no sítio eletrônicoPapaya Global, que compila informações sobre mão de obra de diversos países, “standard working hours within China are 8 hours per day and 40 hours per week“.

533. A partir dessa informação, multiplicou-se a quantidade de horas trabalhadas em uma semana (40) pela quantidade aproximada de semanas no ano (52), obtendo-se o total de 2.080 horas.

534. Dividindo-se o salário anual (CNY 92.459,00) pela quantidade de horas de trabalho no ano (2.080), alcançou-se o valor de CNY 44,5/h. Esse importe foi convertido para dólares estadunidenses, a partir da paridade obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (US$ 1 = CNY 6,42), resultando em US$ 6,92/h.

535. Dessa maneira, o custo de mão de obra direta utilizado no cálculo do valor normal foi apurado pela multiplicação da quantidade de horas de trabalho necessárias para a fabricação de 1 kg de chaves de latão ([CONFIDENCIAL] ) pelo custo da mão de obra na China (US$ 6,92/h), correspondendo, dessa forma, a US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.

4.2.1.2.4.2. Da mão de obra indireta, da depreciação e dos outros custos fixos

536. Da mesma forma que os custos dos insumos secundários mantiveram-se calculados conforme percentual de tais custos em relação ao custo de matérias-primas na matriz da peticionária em P5, o custo de mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos foi calculado com base no percentual que tais rubricas representam em relação ao custo da mão de obra direta na referida matriz de custos e período.

537. Dessa maneira, apurou-se que a mão de obra indireta, a depreciação e os demais custos fixos representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] %,[CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do custo de mão de obra direta na matriz de custos da peticionária em P5.

538. Aplicando-se tais percentuais ao custo de mão de obra direta apurado no item anterior, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL] ,US$ [CONFIDENCIAL] e US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, respectivamente, para as rubricas mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos.

539. Assim, no cálculo do valor normal para a China os custos fixos somaram US$ 4,39 por quilograma de chaves de latão.

4.2.1.2.5. Das despesas comerciais e administrativas

540. As despesas comerciais e administrativas e a margem de lucro foram apuradas, conforme sugerido pela peticionária, a partir dos demonstrativos financeiros do grupo Dormakaba Holding AG, detentor da Silca – fabricante global de chaves em bruto com presença na Europa, Ásia e América Latina -, relativos aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022.

541. Com base nos dados dos dois anos fiscais, calculou-se a média ponderada para cada rubrica constante da Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) do grupo, atribuindo-se peso 3 ao ano fiscal terminado em 30 de junho de 2021 (uma vez que contempla 3 meses de P5) e peso 9 ao ano fiscal finalizado em 20 de junho de 2022 (haja vista que inclui 9 meses de P5).

542. Verificou-se que as despesas comerciais e administrativas representaram 45,5% do custo do produto vendido.

543. Tal percentual foi utilizado para calcular o custo das despesas comerciais e administrativas aplicável no cálculo do valor normal. Para tanto, simplesmente multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados.

544. Obteve-se, assim, o valor de US$ 7,53 por quilograma de chaves de latão para as despesas comerciais e administrativas.

4.2.1.2.6. Da margem de lucro

545. Da mesma forma que para as despesas comerciais e administrativas, para fins de início da investigação, foi apurada margem de lucro com base no Demonstrativo de Resultado do grupo Dormakaba Holding AG (utilizando-se, inclusive, a mesma metodologia de ponderação para os dados referentes aos anos fiscais terminados em 30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022).

546. Registre-se, todavia, que para o cálculo do percentual referente à margem de lucro, utilizou-se a rubrica “profit before taxes“, e não a “Adjusted EBITDA (operating profit before depreciation and amortization)”, proposta pela peticionária, uma vez que a última não considera deduções correspondentes a despesas com depreciação e amortização, as quais, por outro lado, já são usualmente incluídas nas categorias “despesas gerais e administrativas” e “despesas comerciais”. Assim, considerando que para a construção do valor normal ora realizada foram somados os percentuais correspondentes à totalidade das despesas gerais e administrativas, bem como comerciais, entende-se que ausência de dedução da depreciação e da amortização no montante de lucro utilizado (no caso da margem EBITDA), poderia inflar indevidamente o valor normal.

547. Dessa forma, o percentual da margem de lucro operacional sobre o custo dos produtos vendidos do período equivalente ao P5 da investigação foi de 12%, o qual foi utilizado para calcular o valor da margem de lucro aplicável no cálculo do valor normal.

548. Multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados e obteve-se, assim, o valor de US$ 1,99 por quilograma de chaves de latão.

4.2.1.2.7. Do valor normal construído

549. Nesse contexto, o valor normal construído de chaves de latão para a China, em US$/kg, foi o seguinte:

Valor Normal Construído – China[CONFIDENCIAL]
RubricaValor (US$/kg)
(A) Matérias-primas e Insumos11,37
(A.1) Chapa de Latão[CONF.]
(A.2) Vergalhão de Latão[CONF.]
(A.3) Banho de Níquel [CONF.][CONF.]
(A.4) Resina Colorida [CONF.][CONF.]
(A.5) Outros Matérias-primas [CONF.][CONF.]
(A.6) Outros Insumos – Embalagens [CONF.][CONF.]
(B) Utilidades0,19
(B.1) Energia Elétrica[CONF.]
(B.2) Outras Utilidades[CONF.]
(C) Outros Custos Variáveis [CONF.]0,60
(D) Custos Fixos4,39
(D.1) Mão de Obra Direta[CONF.]
(D.2) MDI [CONF.][CONF.]
(D.3) Depreciação [CONF.][CONF.]
(D.4) Outros Custos Fixos [CONF.][CONF.]
(E) = (A) + (B) + (C) + (D) Custo de Produção16,55
(F) Despesas Comerciais e Administrativas (45,5%)7,53
(G) Margem de Lucro (12%)1,99
(H) = (E) + (F) + (G) Valor Normal(1kg chaves de latão tipo Yale sem resina)26,08
Fonte: Dados anterioresElaboração: DECOM

550. Para fins de determinação preliminar, apurou-se, portanto, o valor normal construído aplicável às fabricantes chinesas que apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador de US$ 26,08/kg (vinte e seis dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por quilograma), na condiçãodelivered.

4.2.1.3. Do preço de exportação da Jinhua Golden Liu Lock Co., Ltd. (“Golden Liu”)

551. O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Golden Liu na resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao pedido de informações complementares (apêndice VII), relativos aos preços efetivos de venda de chaves de latão ao mercado brasileiro. Destaque-se que a empresa já reportou o valor unitário bruto em dólares estadunidenses.

552. Para fins de justa comparação com o valor normal, que se encontra na condição de vendadelivered, apurou-se o preço de exportação na condição FOB. Assim, nas exportações dos produtos fabricados pela Golden Liu, não foram deduzidas do preço bruto as despesas de armazenagem e o frete até o porto.

553. Ainda para fins de justa comparação, e tendo em vista que a Golden Liu [CONFIDENCIAL] , o Departamento realizou ajuste no preço de exportação nas operações que envolveram esse tipo de chave. Para isso, o DECOM levou em consideração o valor [CONFIDENCIAL] .

554. Considerando-se o período sob investigação, as exportações do produto investigado pela Golden Liu ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] quilogramas, referentes ao montante totalde US$ [CONFIDENCIAL] .

555. Considerando o exposto, o preço de exportação de chaves de latão da Golden Liu para o Brasil, na condição FOB, alcançou US$ 7,32/kg (sete dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por quilograma).

4.2.1.4. Da margem preliminar de dumping da Jinhua Golden Liu Lock Co., Ltd. (“Golden Liu”)

556. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

557. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Golden Liu levou em consideração [CONFIDENCIAL] Assim, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação desse tipo de produto.

558. Levando-se em consideração as atualizações no cálculo do valor normal para fins de determinação preliminar, conforme descrito no item 4.2.1.1.1 acima, e do preço de exportação da Golden Liu, as margens de dumping absoluta e relativa foram recalculadas, conforme quadro abaixo:

Margem de Dumping – Golden Liu
Valor Normal(US$/kg)Preço de Exportação(US$/kg)Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)Margem de DumpingRelativa (%)
26,087,3218,76256,3
Fonte: resposta ao questionário e informação complementar.Elaboração: DECOM.

4.2.1.5. Do preço de exportação da Yiwu Faxing Lock Co., Ltd. (“Oscar”)

559. O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Oscar na resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao pedido de informações complementares (apêndice VII), relativos aos preços efetivos de venda de chaves de latão ao mercado brasileiro. Destaque-se que a empresa já reportou o valor unitário bruto em dólares estadunidenses.

560. Para fins de justa comparação com o valor normal, que se encontra na condição de vendadelivered, apurou-se o preço de exportação na condição FOB. Assim, nas exportações dos produtos fabricados pela Oscar, não foram deduzidas do preço bruto as despesas de armazenagem e o frete até o porto.

561. Ainda para fins de justa comparação, e tendo em vista que a Oscar [CONFIDENCIAL] , o Departamento realizou ajuste no preço de exportação nas operações que envolveram esse tipo de chave. Para isso, o DECOM levou em consideração o valor [[CONFIDENCIAL] .

562. Considerando-se o período sob investigação, as exportações do produto investigado pela Oscar ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] quilogramas, referentes ao montante totalde US$ [CONFIDENCIAL] .

563. Considerando o exposto, o preço de exportação de chaves de latão da Oscar para o Brasil, na condição FOB, alcançou US$ 7,57/kg (sete dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por quilograma).

4.2.1.6. Da margem preliminar de dumping da Yiwu Faxing Lock Co., Ltd. (“Oscar”)

564. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

565. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Oscar levou em consideração [CONFIDENCIAL] Assim, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação desse tipo de produto.

566. Levando-se em consideração as atualizações no cálculo do valor normal para fins de determinação preliminar, conforme descrito no item 4.2.1.1.1 acima, e do preço de exportação da Oscar, as margens de dumping absoluta e relativa foram recalculadas, conforme quadro abaixo:

Margem de Dumping – Oscar
Valor Normal(US$/kg)Preço de Exportação(US$/kg)Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)Margem de DumpingRelativa (%)
26,087,5718,51244,5
Fonte: resposta ao questionário e informação complementar.Elaboração: DECOM.

4.2.1.7. Do preço de exportação da Yiwu Golden Greatwall Lock Co., Ltd. (“Sanjin”)

567. O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Sanjin na resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao pedido de informações complementares (apêndice VII), relativos aos preços efetivos de venda de chaves de latão ao mercado brasileiro. Destaque-se que a empresa já reportou o valor unitário bruto em dólares estadunidenses.

568. Para fins de justa comparação com o valor normal, que se encontra na condição de vendadelivered, apurou-se o preço de exportação na condição FOB. Assim, nas exportações dos produtos fabricados pela Sanjin, não foram deduzidas do preço bruto as despesas de armazenagem e o frete até o porto.

569. Ainda para fins de justa comparação, e tendo em vista que a Sanjin [CONFIDENCIAL] , o Departamento realizou ajuste no preço de exportação nas operações que envolveram esse tipo de chave. Para isso, o DECOM levou em consideração o valor [CONFIDENCIAL] .

570. Considerando-se o período sob investigação, as exportações do produto investigado pela Sanjin ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] quilogramas, referentes ao montante totalde US$ [CONFIDENCIAL] .

571. Considerando o exposto, o preço de exportação de chaves de latão da Sanjin para o Brasil, na condição FOB, alcançou US$ 7,24/kg (sete dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por quilograma).

4.2.1.8. Da margem preliminar de dumping da Yiwu Golden Greatwall Lock Co., Ltd. (“Sanjin”)

572. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

573. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Sanjin levou em consideração [CONFIDENCIAL] Assim, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação desse tipo de produto.

574. Levando-se em consideração as atualizações no cálculo do valor normal para fins de determinação preliminar, conforme descrito no item 4.2.1.1.1 acima, e do preço de exportação da Sanjin, as margens de dumping absoluta e relativa foram recalculadas, conforme quadro abaixo:

Margem de Dumping – Sanjin
Valor Normal(US$/kg)Preço de Exportação(US$/kg)Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)Margem de DumpingRelativa (%)
26,087,2418,84260,2
Fonte: resposta ao questionário e informação complementar.Elaboração: DECOM.

4.2.1.9. Do preço de exportação da Haining Shuanglian Hardware Products Co., Ltd. (“SL Keys”)

575. O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela SL Keys na resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao pedido de informações complementares (apêndice VII), relativos aos preços efetivos de venda de chaves de latão ao mercado brasileiro. Destaque-se que a empresa já reportou o valor unitário bruto em dólares estadunidenses.

576. Para fins de justa comparação com o valor normal, que se encontra na condição de vendadelivered, apurou-se o preço de exportação na condição FOB. Assim, nas exportações dos produtos fabricados pela SL Keys, não foram deduzidas do preço bruto as despesas de armazenagem e o frete até o porto.

577. Ainda para fins de justa comparação, e tendo em vista que a SL Keys [CONFIDENCIAL], o Departamento realizou ajuste no preço de exportação nas operações que envolveram esse tipo de chave. Para isso, o DECOM levou em consideração o valor [CONFIDENCIAL].

578. Considerando-se o período sob investigação, as exportações do produto investigado pela SL Keys ao mercado de brasileiro totalizaram [CONFIDENCIAL] quilogramas, referentes ao montante totalde US$ [CONFIDENCIAL].

579. Considerando o exposto, o preço de exportação de chaves de latão da SL Keys para o Brasil, na condição FOB, alcançou US$ 7,20/kg (sete dólares estadunidenses e vinte centavos por quilograma).

4.2.1.10. Da margem preliminar de dumping da Haining Shuanglian Hardware Products Co., Ltd. (“SL Keys”)

580. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

581. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da SL Keys levou em consideração [CONFIDENCIAL] Assim, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação desse tipo de produto.

582. Levando-se em consideração as atualizações no cálculo do valor normal para fins de determinação preliminar, conforme descrito no item 4.2.1.1.1 acima, e do preço de exportação da SL Keys, as margens de dumping absoluta e relativa foram recalculadas, conforme quadro abaixo:

Margem de Dumping – SL Keys
Valor Normal(US$/kg)Preço de Exportação(US$/kg)Margem de Dumping Absoluta (US$/kg)Margem de DumpingRelativa (%)
26,087,2018,88262,3
Fonte: resposta ao questionário e informação complementar.Elaboração: DECOM.

4.2.2. Da Colômbia

4.2.2.1. Da Silca

583. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Silca.

4.2.2.1.1. Do valor normal

584. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Silca, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno da Colômbia, no período de abril de 2021 a março de 2022, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

585. Em relação às unidades de medida, cabe destacar inicialmente que a empresa reportou preço bruto e despesas unitárias considerando pesos colombianos por unidade, mas os valores normaisex fabricacalculados foram convertidos para pesos colombianos por quilograma, sendo utilizado, para tanto, o volume em quilograma reportado pela própria empresa em cada operação de venda.

586. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela Silca, a empresa apresentou dados de venda no mercado doméstico do produto similar [CONFIDENCIAL] .

587. No que se refere às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Silca, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno colombiano foram destinadas a [CONFIDENCIAL]

588. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, a Silca reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno colombiano: o custo financeiro, o seguro interno e o custo de embalagem. Cabe destacar que não foi reportada nenhuma despesa indireta nas vendas ao mercado interno.

589. O custo financeiro foi calculado utilizando os dados apresentados pela empresa (média das taxas de juros utilizadas em P5, conforme anexo encaminhado pela Silca), equivalente a [CONFIDENCIAL] a.a., dividida por 365 para obtenção do percentual ao dia. O resultado foi multiplicado pelo preço bruto unitário de venda, pela quantidade vendida, e pelo número de dias calculado pela diferença entre a média das datas de recebimento do pagamento e a data da venda.

590. Em relação à despesa de seguro interno, foi considerando o fator calculado pela empresa (custo unitário: [CONFIDENCIAL] ) multiplicado pelas unidades vendidas de cada operação.

591. Para o cálculo do custo unitário de embalagem, [CONFIDENCIAL] .

592. Apesar de a Silca não ter apresentado o cálculo do custo de manutenção de estoque, este Departamento calculou o referido custo. A quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da seguinte fórmula: estoque final de P5 / (vendas totais de P5/365), que resultou em [CONFIDENCIAL] dias. Com esse dado, calculou-se a despesa de manutenção de estoques, multiplicando-o pelo custo de fabricação mensal do CODIP, pela taxa de juros utilizado no custo financeiro, e pela quantidade vendida.

593. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno colombiano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

594. Apurou-se, então, se as vendas da empresa no mercado doméstico colombiano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

595. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

596. Aplicando-se a metodologia descrita, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda. Dessa forma, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações envolvendo chaves de latão realizadas pela Silca no mercado colombiano, em P5, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

597. Nesse procedimento, como o volume vendido abaixo do custo foi superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial, realizou-se o teste previsto no art. 14, § 4º, que visa comparar o preçoex fabricacom o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. Com a realização desse teste (teste de recuperação nas vendas abaixo do custo), [CONFIDENCIAL] das vendas abaixo do custo no primeiro teste foram recuperadas, e [CONFIDENCIAL] foram descartadas, pois permaneceram abaixo até mesmo do custo de produção médio ponderado unitário do produto similar no período de investigação de dumping.

598. Cabe ressaltar que a empresa reportou vendas [CONFIDENCIAL] .

599. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente e por CODIP. No binômio CODIP/categoria de cliente considerado – [CONFIDENCIAL] – o volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

600. Conforme já mencionado, empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado colombiano em moeda local (Peso Colombiano). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda colombiana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

601. Nesse contexto, o valor normal da Silca, na condiçãoex fabrica, considerada a categoria do cliente e o CODIP do produto exportado, alcançou US$ 7,25/kg (sete dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por quilograma).

4.2.2.1.2. Do preço de exportação

602. O preço de exportação da Silca foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de chaves de latão destinados ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

603. Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condiçãoex fabrica.

604. Cabe destacar inicialmente que a empresa reportou o preço bruto e as despesas unitárias considerando dólares estadunidenses por unidade, e que esses valores foram convertidos para dólares estadunidenses por quilograma, sendo utilizado, para tanto, o volume em quilograma reportado pela própria empresa em cada operação de venda.

605. Na apuração do preçoex fabrica, a partir do preço bruto, deduziu-se o custo financeiro, o frete e o seguro interno, as despesas de armazenagem, o frete e o seguro internacional, as despesas indiretas e as despesas de embalagem. Apesar da Silca não ter calculado o custo de manutenção de estoque, essa despesa foi calculada e considerada pelo DECOM.

606. Cabe ressaltar que o custo financeiro e as despesas de embalagem foram calculados da mesma forma que o cálculo utilizado no valor normal.

607. Já no tocante ao peso unitário utilizado para cálculo da quantidade em quilogramas comercializada e dos valores unitários em dólares por quilograma, foi apurado, conforme apêndice de custos da própria empresa, o peso unitário dos CODIPs exportados: [CONFIDENCIAL] .

608. Havendo exportações para parte relacionada que não respondeu ao questionário do importador, foi necessário ajuste do preço de exportações aplicável a tais operações.

609. Para tanto, apurou-se, a partir dos dados apresentados pela própria Silca, o valor das exportações à parte não relacionada em condição FOB. Tal valor foi acrescido de frete internacional, seguro internacional, AFRMM e Imposto de Importação, obtidos segundo os dados estatísticos oficiais das importações nas operações da Silca para o Brasil (tanto exportações à parte relacionada quanto à parte não relacionada). Acrescentou-se, ainda, 1,7% sobre a soma do valor FOB, do frete internacional e do seguro internacional apurados (percentual correspondente à média das despesas de internação apuradas nas respostas ao questionário do importador apresentadas considerando-se a despesa de frete do porto ao importador). O valor resultante foi considerado como custo do produto, já internado, aplicável nas operações de exportação à parte relacionada, restando deduzir percentuais razoavelmente atribuíveis a título de despesas gerais e margem de lucro para se obter preço de exportação ajustado e aplicável a essas operações. Para tal dedução, utilizou-se dos dados constantes do Demonstrativo Financeiro da empresa Assa Abloy: 33,6% a título de percentual de despesas gerais e 23,8% a título de margem de lucro, ambos sobre o custo do produto vendido. Assim, obteve-se o preço de exportação ajustado de USD 2,69/kg, aplicável às exportações destinadas à parte relacionada da Silca.

610. Dessa maneira, o preço de exportação da Silca resultou da ponderação do preço de exportação calculado para as operações entre partes não relacionadas e o volume de tais operações em quilogramas, e o preço de exportação ajustado nas operações entre partes relacionadas e respectivo volume em quilogramas. Obteve-se, assim, o preço de exportação na condiçãoex fabricade US$ 5,65/kg (cinco dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por quilograma).

4.2.2.1.3. Da margem preliminar de dumping

611. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

612. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação leva em consideração os diferentes tipos do produto comercializados (considerando o CODIP e a categoria de cliente). No caso da Silca, como houve apenas um CODIP e categoria de cliente, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação desse produto.

613. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping

Valor NormalUS$/kgPreço de ExportaçãoUS$/kgMargem de Dumping AbsolutaUS$/kgMargem de Dumping Relativa(%)
7,255,651,6028,4
Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/ExportadorElaboração: DECOM

4.2.3. Do Peru

4.2.3.1. Do Grupo Klaus S.A.

614. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Grupo Klaus S.A. (Klaus).

4.2.3.1.1. Do valor normal

615. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Klaus, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do Peru, no período de abril de 2021 a março de 2022, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.

616. No que tange às unidades de medida, cumpre destacar inicialmente que a empresa reportou preço bruto e despesas unitárias considerando PEN por unidade, e que essas informações foram convertidas para quilograma, sendo utilizado, para tanto, o volume em quilograma reportados pela própria empresa em cada operação de venda.

617. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela Klaus, a empresa vende no mercado doméstico o produto similar dos tipos [CONFIDENCIAL].

618. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Klaus, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno peruano foram destinadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL] .

619. Cabe destacar ainda que a empresa, em resposta ao questionário, informou os valores de tributos nas transações, mas não especificou se o preço unitário bruto já estava líquido destes tributos. Para fins da determinação preliminar, de modo a realizar o cômputo do valor normal, o DECOM deduziu o valor dos referidos tributos.

620. Assim, considerando-se o período investigado, as vendas do produto similar pela Klaus no mercado de comparação reportadas pela empresa exportadora em resposta ao questionário e consideradas pelo Departamento totalizaram [CONFIDENCIAL] quilogramas, tendo alcançado PEN [CONFIDENCIAL] , líquidos de tributos.

621. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, a Klaus reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno peruano: o custo financeiro, o frete unitário interno – locais de armazenagem para o cliente, a despesa de marketing e o custo de embalagem.

622. O custo financeiro foi calculado utilizando taxa de juros anual reportada pela empresa em P5, equivalente a [CONFIDENCIAL] %, dividida por 365 para se obter a taxa de juros diária e multiplicada pelo preço bruto unitário de venda e pela diferença em dias entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque. Este Departamento aceitou parcialmente a metodologia apresentada pela empresa, utilizando a diferença entre a data de venda e a média das datas dos pagamentos como fator para determinar o número de dias no cômputo do custo financeiro. Além disso, foi realizado o ajuste para que o cálculo fosse expresso em PEN/kg.

623. As demais despesas – frete unitário interno – locais de armazenagem para o cliente e o custo de embalagem – foram apenas ajustadas para refletirem o valor em PEN/kg.

624. Em relação à despesa de marketing, sendo ela considerada uma despesa indireta de venda, este Departamento apenas a deduziu do preço unitário bruto para fins de comparação com o custo total de fabricação, visando a realização do teste de venda abaixo do custo.

625. Este Departamento realizou ainda o cálculo do custo de manutenção de estoque, uma vez que a Klaus não o reportou. A quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a mesma taxa de juros utilizada no custo financeiro e o custo de manufatura unitário.

626. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno peruano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

627. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico peruano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, inclusive das despesas indiretas de venda, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

628. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

629. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, reportados pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a quase totalidade das operações de venda. No caso das vendas dos CODIPs [CONFIDENCIAL] no mês de maio de 2021, foi utilizado o custo do mês imediatamente anterior; no caso das vendas do CODIP [CONFIDENCIAL] no mês de janeiro de 2022, considerando que não havia custo referente ao mês anterior, foi utilizado o custo médio anual do respectivo CODIP.

630. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações envolvendo chaves de latão realizadas pela Klaus no mercado peruano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

631. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, que visa comparar o preçoex fabricacom o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. Com a realização do teste de recuperação, [CONFIDENCIAL] das vendas foram recuperadas, restando [CONFIDENCIAL] de vendas abaixo do custo.

632. Assim, foram descartadas do cálculo [CONFIDENCIAL] das operações de venda do produto similar em razão do teste de venda abaixo do custo.

633. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL]

634. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente e por CODIP. No [CONFIDENCIAL] binômio CODIP/categoria de cliente existente – [CONFIDENCIAL] – o volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

635. Conforme já mencionado, empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado peruano em moeda local (PEN). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda peruana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

636. Ante o exposto, o valor normal da Klaus, na condiçãoex fabrica, considerada a categoria do cliente e o CODIP do produto exportado para a mesma categoria de cliente e CODIP, alcançou US$ 19,10/kg (dezenove dólares estadunidenses e dez centavos por quilograma).

4.2.3.1.2. Do preço de exportação

637. O preço de exportação da Klaus foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de chaves de latão destinados ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

638. Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condiçãoex fabrica.

639. Cabe destacar inicialmente que a empresa reportou o preço bruto e as despesas unitárias considerando dólares estadunidenses por unidade, e que essas informações foram convertidas para quilograma, sendo utilizado, para tanto, o volume em quilograma reportados pela própria empresa em cada operação de venda.

640. Para apurar o preçoex fabrica, partiu-se do preço bruto, deduzindo-se o frete unitário interno – unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque e o custo de embalagem. A empresa não informou notas fiscais canceladas, de crédito, de débito e de ajuste de quantidade.

641. A empresa reportou os créditos recebidos comdrawback, apresentando documentação em sua resposta ao pedido de informação complementar. Os valores foram então adicionados ao preçoex fabrica, realizando-se apenas a conversão para dólares estadunidenses por quilograma.

642. Destaque-se que a empresa não reportou o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque nas despesas do preço de exportação. Este Departamento realizou, então, os referidos cálculos, conforme as mesmas taxas de juros e de giro de estoque utilizadas no cálculo do valor normal, além de ter feito a médias entre as datas de pagamento dividido por 365.

643. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Klaus, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 12,68/kg (doze dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por quilograma).

4.2.3.1.3. Da margem preliminar de dumping

644. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

645. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Klaus levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa (considerando o CODIP e a categoria de cliente). A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

646. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping
Valor NormalUS$/kgPreço de ExportaçãoUS$/kgMargem de Dumping AbsolutaUS$/kgMargem de Dumping Relativa(%)
19,1012,686,4250,7
Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/ExportadorElaboração: DECOM

4.2.4. Das manifestações acerca do cálculo das margens de dumping da China, da Colômbia e do Peru

647. Em 15 de maio de 2023, o Grupo Gold apresentou manifestação na qual reforçou a argumentação apresentada originalmente na resposta ao Ofício SEI nº 281412, protocolada no dia 8 de novembro de 2022, de que não haveria indícios de existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade, que justificassem a abertura da investigação, nos termos do art. 42 do Decreto Antidumping, salientando que alguns fatores não teriam sido contemplados na petição da JAS e nem considerados no Parecer de Abertura.

648. No que se refere ao dumping, o Grupo Gold destacou a importância de se considerar os dados primários a serem eventualmente apresentados pelas fabricantes estrangeiras, visto que as informações trazidas pela JAS para a construção do valor normal se baseariam em fontes superestimadas, que distorceriam o cálculo da margem de dumping.

649. Em manifestação protocolada em 7 de agosto de 2023, a JAS apresentou suas considerações sobre as manifestações do Grupo Gold sobre as questões de dumping para início de investigação.

650. Sobre a alegação do Grupo Gold de que a seleção de apenas dois dos cinco tipos de chaves em apenas um dos quatro materiais distorceria a análise dos elementos de dumping, dano e nexo causal, a JAS argumentou que essa declaração careceria de fundamento, pois, uma vez iniciada a investigação, as partes interessadas, em especial os produtores/exportadores do produto sob investigação, teriam a oportunidade de responder ao questionário, fornecendo dados que possibilitarão à autoridade investigadora realizar o cálculo da margem de dumping com base em produtos idênticos.

651. A JAS, em documentação protocolada em 29 de setembro de 2023, em relação aos temas que seriam tratados na audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, afirmou que já havia apresentado, quando da apresentação da petição, a existência de indícios de dumping, que foi ainda corroborado pela autoridade investigadora, no Parecer SEI nº 22/2023/MDIC, de 14 de março de 2023. A JAS acrescentou que as empresas participantes da referida investigação, que responderam ao questionário do produtor/exportador, poderão ter suas margens calculadas com base em seus dados apresentados.

652. Em manifestação protocolada em 23 de outubro de 2023, em relação à audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, a JAS pontuou que estava esperando os resultados das verificaçõesin locopara se manifestar sobre a matéria. A JAS destacou que o Grupo Gold “não apresentou elementos de prova que fundamentem suas alegações e que os produtores exportadores estrangeiros que responderam ao questionário estão sujeitos à verificaçãoin loco, podendo ter suas margens de dumping calculadas a partir de seus próprios dados, uma vez que sejam atendidas as regras em vigor e considerados os resultados dos procedimentos de verificação.”

653. No que diz respeito às alegações do Grupo Gold sobre o preço de exportação, a peticionária frisou que, como alguns produtores exportadores responderam ao questionário, caberia apenas aguardar os resultados das verificaçõesin locoque seriam realizadas pelo DECOM.

654. O Grupo Gold, em manifestação apresentada em 20 de outubro de 2023, em relação à audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, argumentou que vários parâmetros utilizados para a construção do valor normal para a origem China estariam superestimados, o que teria acarretado distorções no cálculo da margem de dumping (custo de aquisição do latão, custos de mão de obra, custos de energia, despesas comerciais e administrativas, margem de lucro, bem como diferenças na composição do latão adquirido na China).

655. O Grupo Gold, em manifestação protocolada em 30 de janeiro de 2024, repisou que vários parâmetros usados para a construção do valor normal para a China estariam superestimados no Parecer de Determinação Preliminar, o que distorceria o cálculo da margem de dumping, tais como o valor usado para o custo de aquisição do latão, os custos de mão de obra, custos de energia, despesas comerciais e administrativas, margem de lucro, bem como diferenças na composição do latão adquirido na China.

656. Com relação ao custo do latão, o Grupo Gold anexou evidências sobre as possíveis diferenças no seu custo na China e no Brasil. O grupo explicou que o custo do quilo do latão seria formado a partir da combinação do custo do latão integral e do latão feito a partir do beneficiamento de material reutilizado.

657. Segundo o grupo, no primeiro mês de produção (“Mês 0”), o material adquirido seria 100% integral. No exemplo apresentado, 1.000 kg seriam comprados diretamente da fundição. Após a produção do Mês 0, [CONFIDENCIAL] % do material utilizado se transformaria em chave (produto final); [CONFIDENCIAL] % em sucata de cavaco (pó de latão) e sobras da tira de latão utilizada. Considerando-se 1.000 kg utilizados, [CONFIDENCIAL] kg se transformariam em chave e [CONFIDENCIAL] kg virariam sucata. A partir do mês seguinte (“Mês 1”), os [CONFIDENCIAL] kg de sucata do mês anterior seriam enviados para a fundição para que sejam derretidos e transformados em material novo beneficiado. Deste processo, decorreria uma perda de aproximadamente [CONFIDENCIAL] % da sucata que é derretida no processo de fundição. Por esta operação, seria cobrado apenas o valor de mão de obra.

658. O fluxo supracitado se repetiria em todos os meses de produção. Portanto, a partir do Mês 1, para se obter 1.000 kg de latão, a empresa deveria adquirir em média [CONFIDENCIAL] kg de material integral e usaria [CONFIDENCIAL] kg de material beneficiado.

659. O Grupo Gold apresentou, a título amostral, uma fatura, que mostraria o custo de latão primário na China, que seria, em 17/05/2021, de CNY$ [CONFIDENCIAL] o quilograma, que convertido pela taxa de câmbio do dia (CNY$ 1 = R$ 0,818922), seria equivalente a R$ [CONFIDENCIAL] /kg.

660. Assim, o Grupo Gold destacou que o preço do latão apurado no cálculo do valor normal da China pelo DECOM, equivalente a R$ 49,89/kg, convertido pela taxa de câmbio de P5, seria [CONFIDENCIAL] % superior ao apresentado pelo Grupo.

661. O Grupo Gold também apresentou uma fatura com o preço do latão secundário obtido a partir a sucata. Segundo o documento, o valor do quilo foi de CNY$ [CONFIDENCIAL] /kg, que convertido pela taxa de câmbio em 19/07/2021 (data da fatura apresentada), foi de R$ [CONFIDENCIAL] /kg. Como no Parecer de Determinação Preliminar o valor utilizado pelo DECOM foi classificado como confidencial, o Grupo Gold não fez uma comparação.

662. Nesse sentido, levando em consideração os cálculos apresentados cima, e tendo em vista que, para a compra de 1.000 kg de material, o fabricante teria que pagar CNY$ [CONFIDENCIAL], o Grupo Gold solicitou que o Departamento utilize o preço de US$ [CONFIDENCIAL] /kg para o custo da matéria-prima no cálculo para a determinação final, ao invés dos US$ 9,24/kg utilizados para fins de determinação preliminar.

663. O argumento apresentado pelo Grupo Gold levou em consideração o fato de que a diferença de preço do latão utilizado na produção de chaves na China seria reciclado e teria composição diferente do adquirido no Brasil.

664. Assim, o Grupo anexou dois relatórios de análise de composição química encomendados à empresa Termomecânica São Paulo S.A. O primeiro relatório mostra que a composição química de uma chave de latão produzida pelo Grupo Gold utilizando latão produzido no Brasil, teria 61,53% de cobre e 37,55% de zinco. Além desses dois elementos, o relatório indicaria a presença de chumbo e ferro.

665. O segundo relatório mostra que a composição química da chave de latão importada da China apresenta traços de vários outros elementos químicos na amostra, indicando que o insumo foi teria sido obtido a partir de processos de reciclagem (estanho, níquel, alumínio, cádmio, silício, manganês, prata, cromo, arsênio, antimônio e fósforo).

666. Segundo o Grupo Gold,

“Estas evidências confirmam a necessidade de ajustar o custo do latão que está sendo considerado para fins de construção do valor normal, adotando-se este preço mais baixo comprovado por meio dos documentos anexos. Isto reforçará a impossibilidade de uma determinação final positiva.”

667. Por fim, o Grupo Gold solicitou que o preço de exportação chinês fosse ajustado, de modo a considerar as diferenças nas condições e termos de vendas, decorrentes da relação estabelecida entre Gold e seus fornecedores, incluindo descontos pelos volumes importados, assim como as diferenças nas características do produto importado pela Gold.

668. Em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2024, a JAS alegou que os coeficientes técnicos utilizados para construção do valor normal foram objeto de verificaçãoin locona própria peticionária.

669. Em manifestação conjunta protocolada em 19 de fevereiro de 2024, a Klaus e a Silca solicitaram que fosse revista a metodologia de cálculo da margem de dumping das duas empresas, de modo que seja revisado o teste de vendas abaixo de custo e que pondere o custo de estoque de produtos.

670. Com relação à análise das vendas realizadas abaixo do custo de produção ou a preços que permitam a recuperação dos custos, segundo as duas empresas, a metodologia utilizada pelo DECOM não refletiria de forma adequada a realidade do mercado de chaves de latão, tendo em vista que:

“o preço do latão (material que representa 70-80% do custo de produção) estaria sujeito à variação dos preços de metais ‘comoditizados’, e como a venda contra estoques afeta de forma determinante o custo dos produtos vendidos.

Esta inadequação pode ser demonstrada a partir de alguns indícios: [CONFIDENCIAL].”

671. As duas empresas alegaram que, durante suas verificaçõesin loco, teria sido demonstrado que a produção das chaves sob escopo seria realizada para estoques, tanto devido à variação dos custos das matérias-primas quanto devido à diversidade de chaves em branco existentes em portfólio. Assim, segundo a Klaus e a Silca, quase todas as chaves vendidas, tanto no mercado doméstico quanto nos mercados externos, saem dos estoques das empresas.

“Quando analisados, por exemplo, os níveis de estoque do Grupo Klaus, os dados mensais de P5, nota-se a [CONFIDENCIAL] .”

672. Assim, segundo a Klaus, o estoque mantido seria superior às vendas em todo o período analisado, demonstrando a estratégia de produção para estoque e que, portanto, “os impactos dos custos de estoque sobre o custo médio do produto vendido devem ser considerados pelo DECOM.”

673. A Klaus e a Silca destacaram ainda que, tendo em vista que “o preço do latão, material que corresponde a 70-80% do custo de produção das chaves em branco, sofreu relevante crescimento a partir de P3, com um aumento de 42% apenas entre P4 e P5”, a análise feita pelo DECOM de comparação do preço com o custo de produção no mesmo mês da venda, ou mesmo com o custo médio do período, “levará, inevitavelmente, a conclusões inverídicas a respeito das empresas exportadoras, e mesmo a respeito dos dados de dano da indústria doméstica”.

674. Ainda segundo as duas empresas,

“o preço de venda de uma chave em branco mantida em estoque não tem que, necessariamente, refletir o custo de produção daquele produto no mês da venda. Dado o aumento dos custos do latão ao longo de P5 e a representatividade desse material sobre o custo produtivo, o custo de produção em certo mês é bastante superior ao custo de produção daquela chave efetivamente vendida no mesmo período”.

(…)

Nesse sentido, uma análise comparativa entre o CPV e o custo de produção demonstram que a comparação do preço de venda com o custo de produção não é capaz de demonstrar se tais vendas foram efetivamente realizadas abaixo do custo de produção do produto comercializado ou mesmo se seria possível a recuperação de tais custos. Realizou-se tal exercício, de forma exemplificativa, para o Grupo Klaus, que apresentou seus dados em base mensal.

[CONFIDENCIAL].”

675. Conforme a Klaus e a Silca, a análise realizada pelo DECOM para teste de venda abaixo de custos levaria a conclusão de que as duas empresas estariam operando em prejuízo, o que poderia ser desmentido quando se observa os resultados anuais de 2021 e de 2022, que foram positivos.

676. Nesse sentido, as empresas Klaus e Silca solicitaram que o teste de vendas abaixo do custo fosse revisado, de modo a se considerar “as especificidades do mercado ora sob análise, considerando tanto a inflação que atingiu de forma crescente o mercado de latão ao longo de P5, quanto a necessidade de considerar o custo médio de inventário a fim de se determinar de forma adequada e precisa a realização de vendas abaixo do custo ou a possibilidade de recuperação dos custos com os preços de venda praticados.”

677. O Grupo Gold, em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2024, argumentou que “em que pese os produtores e exportadores chineses não terem sido capazes de colaborar da forma que seria desejável, dados trazidos aos autos demonstram que a margem de dumping baseada em valor normal construído contém distorções cuja correção pode diminuir muito a margem de dumping calculada preliminarmente. Nesse sentido são as evidências sobre custo e composição do latão utilizado na China apresentadas pela Gold.”

4.2.5. Dos comentários do DECOM sobre a manifestação acerca do cálculo das margens de dumping da China, da Colômbia e do Peru

678. Em relação à manifestação do Grupo Gold para que fossem utilizados os dados primários submetidos pelas fabricantes estrangeiras, cumpre destacar que, em plena conformidade com os preceitos da normativa nacional e multilateral, o DECOM utiliza as vendas no mercado interno que porventura sejam reportadas, como primeiro método para cômputo do valor normal. Esse foi o caso das empresas Klaus e Silca. Apenas no caso de produtora/exportadora que, conforme dispõem o §3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

679. Quanto ao argumento do Grupo Gold pelo qual parâmetros usados para a construção do valor normal para a China estariam superestimados e distorceriam o cálculo da margem de dumping, registre-se que na manifestação foi apresentada apenas única fatura referente ao preço do latão do mercado chinês, não se revestindo, tal elemento probatório, da robustez necessária para descarte das informações a respeito do referido preço utilizadas quando da construção do valor normal do produto chinês para fins de início.

680. Em que pese ter alegado que diversos elementos utilizados para a construção do valor normal para a origem China além do custo de aquisição do latão – como custos de mão de obra, custos de energia, despesas comerciais e administrativas e margem de lucro – estariam superestimados, o grupo não submeteu evidência alternativa nos autos do processo.

681. Quanto aos argumentos relativos à definição de escopo, ao produto e à similaridade originalmente apresentados pelas partes quando se manifestaram acerca de tais temas e reforçados quando se manifestaram acerca do cálculo das margens de dumping, remete-se aos comentários DECOM às manifestações acerca do produto e da similaridade.

682. No que tange à solicitação do Grupo Gold para que o preço de exportação chinês fosse ajustado, de modo a considerar as diferenças nas condições e termos de vendas, cumpre reforçar que para fins de determinação preliminar o DECOM levou em consideração [CONFIDENCIAL] conforme comprovado pela equipe do Departamento durante verificaçãoin locorealizada na empresa, ajustando em US$ [CONFIDENCIAL] /unidade o preço de exportação das produtoras/exportadoras chinesas. Para fins de determinação final, a realização do supramencionado ajuste ao preço de exportação chinês se manteve, apesar dos resultados obtidos após o procedimento de verificaçãoin locodas quatro produtoras/exportadoras chinesas que responderam ao questionário do produtor/exportador, conforme pontuado no item 1.12 deste documento. O Departamento levou em consideração o resultado da verificaçãoin locono Grupo Gold para a realização do referido ajuste ao preço de exportação da China.

683. Sobre a manifestação conjunta da Klaus e da Silca, destaque-se inicialmente que, de acordo com o Caderno DECOM – “A Determinação de Dumping no Processo de Defesa Comercial”, – o Regulamento Brasileiro estabelece que as vendas do produto similar no mercado interno do país exportador não serão consideradas como operações comerciais normais e serão desprezadas na apuração do valor normal quando realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar estrangeiro/produto objeto da investigação. Para determinar quais vendas ocorreram abaixo do custo de produção, realiza-se o “teste de vendas abaixo do custo”.

684. Este teste consiste na comparação entre o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) de cada uma das operações reportadas com o custo de produção unitário do produto similar (considerando os diversos tipos de produtos).

685. O preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) de cada uma das operações destinadas ao mercado interno corresponde ao preço bruto informado pelo produtor/exportador líquido de tributos incidentes sobre a venda, descontos e abatimentos, despesas de vendas (diretas e indiretas), custo financeiro, receita financeira com juros e despesa de manutenção de estoques. Nos casos em que o custo de produção for reportado líquido de custo de embalagem, a despesa de embalagem também deverá ser deduzida.

686. Já o custo de produção (extraídas da resposta ao questionário do produtor/exportador) consiste dos custos de fabricação (fixos, variáveis e mão de obra) acrescidos das despesas gerais, administrativas, financeiras e outras despesas. Por não estarem aí incluídas as despesas de comercialização, na apuração do preço líquido, é necessário que sejam deduzidas, do preço bruto, todas as despesas comerciais (tanto as diretas, quanto as indiretas).

687. Assim, inicia-se o teste de vendas abaixo do custo, que é dividido em suas etapas. No primeiro passo, o preço líquido obtido é comparado com o custo de produção unitário médio referente ao mês da data de cada venda, considerando cada CODIP. O Departamento, então, busca correlacionar a cada operação de venda, o custo de produção mensal do produto (CODIP) a que se refere essa venda.

688. Posteriormente, o preço de cada operação é confrontado com o custo de produção do mês em que foi realizada, de maneira a apurar o volume de vendas do produto similar estrangeiro no mercado interno a preços inferiores ao custo de produção unitário mensal.

689. Caso esse volume de vendas abaixo do custo, considerando todos os CODIPs vendidos no mercado interno, seja igual ou superior 20% do volume total de vendas do produto similar estrangeiro no mercado interno, é caracterizado como “quantidade substancial”, o que poderá ensejar, se atendidos os demais requisitos deste teste, a desconsideração dessas vendas na apuração do valor normal.

690. Se o volume vendido abaixo do custo for inferior a 20% do total vendido no mercado interno no período, não se pode considerar essas vendas como operações comerciais anormais e, por conseguinte, estas devem ser utilizadas para apuração do valor normal.

691. Além de se avaliar se as vendas abaixo do custo ocorreram em “quantidade substancial”, deve-se verificar também se essas vendas abaixo do custo ocorreram no decorrer de um período razoável de tempo, ou seja, consideram-se, normalmente, os doze meses correspondentes ao período de investigação de dumping.

692. Caso se conclua, após o primeiro passo do teste de vendas abaixo do custo, que as vendas abaixo do custo de produção médio mensal se deram em quantidades substanciais, procede-se ao segundo passo do referido teste. Este consiste na comparação do preço líquido das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período da investigação de dumping, referente ao CODIP em questão. Esse passo possibilita que sejam eliminados os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.

693. Se o preço líquido de uma operação de venda superar o custo unitário de produção médio ponderado do período investigado (12 meses), considera-se que esse preço permite a recuperação de todos os custos dentro de período razoável de tempo e, portanto, tais vendas deverão ser caracterizadas como operações comerciais normais. Essas vendas são, então, agregadas àquelas, cujos preços haviam superado o custo unitário mensal, obtido após o primeiro passo do “teste de vendas abaixo do custo”, para fins de determinação do valor normal.

694. Portanto, o referido teste realizado pelo DECOM, que está de acordo com os princípios do art. 2º do Acordo Sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (“Acordo Antidumping”), leva em consideração tanto as despesas de manutenção do estoque quanto as variações do custo do produtor/exportador.

695. Assim, o Departamento reitera que não prosperou a solicitação da Klaus e da Silca para alteração da forma como foi realizado o teste de vendas abaixo. Destaque-se apenas que, tal como comprovado pela empresa Klaus durante a verificaçãoin loco, foram realizados ajustes no seu custo total de produção, conforme especificado no item 4.3.3.

4.3. Do dumping para efeito da determinação final

4.3.1. Da China

696. Dada a ausência das informações solicitadas a respeito de vendas no mercado interno chinês nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores submetidas pelas empresas chinesas selecionadas e, tendo em vista a sua essencialidade e o caráter compulsório no seu fornecimento, o valor normal da China para fins de determinação final, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi baseado na melhor informação disponível nos autos do processo.

697. Assim, tendo em vista que os produtores/exportadores selecionados não reportaram adequadamente as respostas ao questionário no que tange às informações necessárias para o cômputo do valor normal, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Regulamento Brasileiro, fez-se uso dos fatos que fundamentaram o início da investigação, conforme cálculo descrito no item 4.2.1.2.7. deste documento. Ressalte-se, contudo, que o cálculo foi atualizado no que tange aos indicadores da peticionária utilizados, de acordo com resultados obtidos após o procedimento de verificação in loco na JAS.

698. Apurou-se, portanto, o valor normal construído de US$ 30,20/kg (trinta dólares estadunidenses e vinte centavos por quilograma), na condição delivered, ponderado pelo volume exportado de cada CODIP.

699. No que tange ao preço de exportação, tendo em vista os resultados obtidos após o procedimento de verificaçãoin locodas quatro produtoras/exportadoras chinesas que responderam ao questionário do produtor/exportador, conforme pontuado no item 1.12 deste documento, impossibilitando o uso das informações apresentadas também para a apuração do preço de exportação a partir das informações referentes às suas vendas para o Brasil, a determinação final a ser emitida pelo DECOM também levará em consideração os fatos disponíveis.

700. Por outro lado, tendo em vista a necessidade de considerar as importações de [CONFIDENCIAL], o Departamento realizou ajuste no preço de exportação nas operações que envolveram esse tipo de chave. Para isso, o DECOM levou em consideração o valor [CONFIDENCIAL].

701. Dessa forma, o preço de exportação da China, apresentado no item 4.1.1.2 deste documento foi atualizado, tendo em vista que o Departamento realizou uma nova depuração em virtude dos resultados da verificaçãoin locorealizada no Grupo Gold e das respostas ao questionário dos demais importadores, sendo equivalente a US$ 5,63/kg (cinco dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por quilograma), na condição FOB.

702. Considerou-se que o preço de exportação em base FOB seria comparável ao valor normal na condiçãodelivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

703. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg)Preço de Exportação (US$/kg)Margem de Dumping AbsolutaMargem de Dumping Relativa (%)
30,205,6324,57436,0
Fonte: dados anteriores/PetiçãoElaboração: DECOM

704. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 24,57/kg (vinte e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por quilograma).

4.3.2. Da Colômbia

4.3.2.1. Da Silca

4.3.2.1.1. Do valor normal

705. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Silca, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinadas ao consumo no mercado interno da Colômbia, no período de abril de 2021 a março de 2022, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, e ajustados conforme resultado da verificaçãoin loco.

706. Em relação às unidades de medida, cabe destacar inicialmente que a empresa reportou preço bruto e despesas unitárias considerando pesos colombianos por unidade, mas os valores normaisex fabricacalculados foram convertidos para pesos colombianos por quilograma, sendo utilizado, para tanto, o volume em quilograma reportado pela própria empresa em cada operação de venda. Ressalte-se que para fins de determinação final houve alteração do peso unitário de cada CODPROD em relação aos cálculos de valor normal apresentados na determinação preliminar, uma vez que a Silca havia reportado o peso médio por CODPROD que refletia o consumo de matéria-prima, e não o peso efetivo do produto similar. Ademais, insta sublinhar que na verificaçãoin locofoi apresentada, como pequeno ajuste, correção dos volumes de venda para: (i) excluir operações que não correspondiam ao produto similar do objeto da investigação e (ii) considerar as notas de crédito.

707. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela Silca, a empresa vende no mercado doméstico o produto similar do tipo [CONFIDENCIAL] . Cumpre pontuar que, pelas razões exposta no item 2.1 deste documento, as chaves [CONFIDENCIAL] não estão incluídas na definição do produto investigado. Por conseguinte, as vendas desse produto no mercado interno colombiano não foram consideradas no cálculo do valor normal da Silca para fins de determinação final.

708. No que se refere às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Silca, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno colombiano foram destinadas a [CONFIDENCIAL]

709. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, a Silca reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno colombiano: descontos e abatimentos, o custo financeiro, o seguro interno e o custo de embalagem. Cabe destacar que não foi reportada nenhuma despesa indireta nas vendas ao mercado interno.

710. No que tange ao custo financeiro por quilograma, sublinhe-se que este foi recalculado, em razão da atualização da taxa de juros referente a operações da empresa, uma vez que passaram a ser considerados os [CONFIDENCIAL] , tendo passado de [CONFIDENCIAL] a.a. O equivalente diário da nova taxa foi multiplicado pelo preço bruto unitário de venda (em quilogramas) e pelo número de dias entre a data de venda e a data média das datas de recebimento do pagamento.

711. Em relação à despesa de seguro interno, foi considerado o fator calculado a partir da retificação apresentada pela empresa em sede de pequenos ajustes na verificaçãoin loco.Tal fator correspondeu ao custo unitário, em P5, das apólices de seguro (COP [CONFIDENCIAL] / unidade) multiplicado pelas unidades vendidas de cada operação e dividido pela quantidade em quilogramas da operação de modo a se obter a despesa de seguro interno em termos unitários por quilograma de cada operação.

712. Para o cálculo do custo unitário de embalagem, [CONFIDENCIAL] .

713. Conforme apontado no item 4.2.2, apesar de a Silca não ter apresentado o cálculo do custo de manutenção de estoque, este Departamento calculou o referido custo para fins de determinação preliminar. Registre-se que houve ajuste após a verificaçãoin loco, tendo em vista a reapresentação do apêndice III, com novos volumes de estoque. A quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da seguinte fórmula: estoque final de P5 / (vendas totais de P5/365), que resultou em [CONFIDENCIAL] dias. Com esse dado, calculou-se a despesa de manutenção de estoques, multiplicando-o pelo custo de fabricação mensal do CODIP, pela taxa de juros utilizado no custo financeiro, e pela quantidade vendida.

714. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno colombiano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

715. Apurou-se, então, se as vendas da empresa no mercado doméstico colombiano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

716. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

717. Ainda quanto aos custos de manufatura e de produção, foi necessário ajuste em decorrência da exclusão de vendas no mercado doméstico de produtos não pertencentes ao escopo da investigação que, não obstante, compunham o apêndice de custos apresentado pela empresa. Dado que o apêndice de custos não continha segmentação que permitisse expurgar os produtos correspondentes às exclusões, o ajuste se deu pela apuração de fator que representasse tais produtos nos custos apresentados. Primeiramente apurou-se o percentual que as exclusões representaram no total de vendas do produto de fabricação própria ([CONFIDENCIAL] %). Em seguida, multiplicou-se tal percentual pela representatividade da fabricação total constante do apêndice de custos na quantidade total comercializada do produto similar de fabricação própria ([CONFIDENCIAL] %), obtendo-se o fator de correção de [CONFIDENCIAL] % que foi aplicado em detração dos custos apresentados a fim de obter-se os custos efetivamente incorridos na fabricação do produto similar comercializado pela Silca.

718. Aplicando-se a metodologia descrita e o fator de ajuste do custo anteriormente detalhado, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das operações de venda. Dessa forma, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações envolvendo chaves de latão objeto da investigação realizadas pela Silca no mercado colombiano, em P5, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

719. Nesse procedimento, como o volume vendido abaixo do custo de produção unitário foi inferior a 20% do volume de vendas do produto similar no mercado interno do país exportador, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, não se caracteriza como quantidade substancial, as vendas abaixo do custo de produção unitário foram consideradas como operações comerciais normais para fins de cálculo do valor normal.

720. Cabe ressaltar que a empresa reportou vendas [CONFIDENCIAL] , sendo desprezadas na apuração do valor normal.

721. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente e por CODIP. No binômio CODIP/categoria de cliente considerado – [CONFIDENCIAL] – o volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

722. Conforme já mencionado, empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado colombiano em moeda local (Peso Colombiano). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda colombiana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

723. Nesse contexto, o valor normal da Silca, na condiçãoex fabrica, considerada a categoria do cliente e o CODIP do produto similar ([CONFIDENCIAL] , alcançou US$ 10,98/kg (dez dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por quilograma).

4.3.2.1.2. Do preço de exportação

724. O preço de exportação da Silca foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de chaves de latão destinados ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.

725. Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condiçãoex fabrica.

726. Cabe destacar inicialmente que a empresa reportou o preço bruto e as despesas unitárias considerando dólares estadunidenses por unidade, e que esses valores foram convertidos para dólares estadunidenses por quilograma, sendo utilizado, para tanto, o volume em quilograma reportado pela própria empresa em cada operação de venda.

727. Na apuração do preçoex fabrica, a partir do preço bruto, deduziu-se o custo financeiro, o frete e o seguro interno, as despesas de armazenagem, o frete e o seguro internacional, as despesas indiretas e as despesas de embalagem. Apesar da Silca não ter calculado o custo de manutenção de estoque, essa despesa foi calculada e considerada pelo DECOM.

728. Cabe ressaltar que o custo financeiro e as despesas de embalagem foram calculados da mesma forma que o cálculo utilizado no valor normal.

729. Já no tocante ao peso unitário utilizado para cálculo da quantidade em quilogramas comercializada e dos valores unitários em dólares por quilograma, foi apurado, conforme apêndice de custos da própria empresa, o peso unitário dos CODIPs exportados: [CONFIDENCIAL] .

730. Havendo exportações para parte relacionada que não respondeu ao questionário do importador, foi necessário ajuste do preço de exportações aplicável a tais operações.

731. Para tanto, apurou-se, a partir dos dados apresentados pela própria Silca, o valor das exportações à parte não relacionada em condição FOB. Tal valor foi acrescido de frete internacional, seguro internacional, AFRMM e Imposto de Importação, obtidos segundo os dados estatísticos oficiais das importações nas operações da Silca para o Brasil (tanto exportações à parte relacionada quanto à parte não relacionada). Acrescentou-se, ainda, 1,7% sobre a soma do valor FOB, do frete internacional e do seguro internacional apurados (percentual correspondente à média das despesas de internação apuradas nas respostas ao questionário do importador apresentadas considerando-se a despesa de frete do porto ao importador). O valor resultante foi considerado como custo do produto, já internado, aplicável nas operações de exportação à parte relacionada, restando deduzir percentuais razoavelmente atribuíveis a título de despesas gerais e margem de lucro para se obter preço de exportação ajustado e aplicável a essas operações. Para tal dedução, utilizou-se dos dados constantes do Demonstrativo Financeiro da empresa Assa Abloy: 33,6% a título de percentual de despesas gerais e 23,8% a título de margem de lucro, ambos sobre o custo do produto vendido. Assim, obteve-se o preço de exportação ajustado de US$ 4,73/kg, aplicável às exportações destinadas à parte relacionada da Silca.

732. Dessa maneira, o preço de exportação da Silca resultou da ponderação do preço de exportação calculado para as operações entre partes não relacionadas e respectivo volume em quilogramas, e o preço de exportação ajustado nas operações entre partes relacionadas com seu respectivo volume também em quilogramas. Obteve-se, assim, o preço de exportação na condiçãoex fabricade US$ 9,73/kg (nove dólares estadunidenses e setenta e três centavos por quilograma).

4.3.2.1.3. Da margem de dumping

733. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

734. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação leva em consideração os diferentes tipos do produto comercializados (considerando o CODIP e a categoria de cliente). No caso da Silca, como houve apenas um CODIP e categoria de cliente, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação desse produto.

735. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping

Valor NormalUS$/kgPreço de ExportaçãoUS$/kgMargem de Dumping AbsolutaUS$/kgMargem de Dumping Relativa(%)
10,989,731,2512,9
Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/Exportador e verificaçãoin locoElaboração: DECOM

4.3.3. Do Peru

4.3.3.1. Do Grupo Klaus S.A.

736. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Grupo Klaus S.A. (Klaus).

4.3.3.1.1. Do valor normal

737. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Klaus, em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do Peru, no período de abril de 2021 a março de 2022, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, e ajustados conforme resultado da verificaçãoin loco.

738. No que tange às unidades de medida, cumpre destacar inicialmente que a empresa reportou preço bruto e despesas unitárias considerando PEN por unidade, e que essas informações foram convertidas para quilograma, sendo utilizado, para tanto, o volume em quilograma reportados pela própria empresa em cada operação de venda.

739. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela Klaus, a empresa vende no mercado doméstico o produto similar dos tipos [CONFIDENCIAL].

740. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas pela Klaus, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno peruano foram destinadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL]

a) Usuário Industrial: [CONFIDENCIAL] ;

b) Usuário Final: [CONFIDENCIAL] .

741. Durante a verificaçãoin loco, a empresa esclareceu que as transações reportadas já estavam líquidas dos valores de tributos. Assim, de modo a realizar o cômputo do valor normal, o DECOM não deduziu o valor dos referidos tributos.

742. Assim, considerando-se o período investigado, as vendas do produto similar pela Klaus no mercado de comparação reportadas pela empresa exportadora em resposta ao questionário e consideradas pelo Departamento totalizaram [CONFIDENCIAL] quilogramas, tendo alcançado PEN [CONFIDENCIAL] 11.

743. Para fins de cálculo do valor normal na condiçãoex fabrica, a Klaus reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno peruano: o custo financeiro, o frete unitário interno – locais de armazenagem para o cliente, a despesa de marketing e o custo de embalagem.

744. O custo financeiro foi calculado utilizando taxa de juros anual reportada pela empresa em P5, equivalente a [CONFIDENCIAL]%, dividida por 365 para se obter a taxa de juros diária e multiplicada pelo preço bruto unitário de venda e pela diferença em dias entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque. Este Departamento aceitou parcialmente a metodologia apresentada pela empresa, utilizando a diferença entre a data de venda e a média das datas dos pagamentos como fator para determinar o número de dias no cômputo do custo financeiro. Além disso, foi realizado o ajuste para que o cálculo fosse expresso em PEN/kg. Destaque-se que a taxa de juros utilizada pela empresa foi comprovada durante a verificação in loco.

745. A despesa de “Frete unitário interno – locais de armazenagem para o cliente” foi ajustada pela empresa durante a verificaçãoin loco, tendo em vista que o cálculo apresentado no Anexo 2.8.i havia levado em consideração os valores de frete incorridos no ano de 2021, ao invés de considerar P5. Além disso, a empresa havia incluído, [CONFIDENCIAL] . Assim, o valor foi ajustado, utilizando-se os dados referentes à P5 e incluindo apenas as informações referentes às vendas do produto objeto da investigação, convertendo-se ainda em PEN/kg.

746. O custo de embalagem, validado durante a verificação in loco, foi apenas ajustada para refletir o valor em PEN/kg.

747. Em relação à despesa de marketing, sendo ela considerada uma despesa indireta de venda, este Departamento apenas a deduziu do preço unitário bruto para fins de comparação com o custo total de fabricação, visando a realização do teste de venda abaixo do custo. Tal despesa também foi comprovada durante a verificação in loco.

748. Este Departamento realizou ainda o cálculo do custo de manutenção de estoque, uma vez que a Klaus não o reportou. A quantidade de dias que a mercadoria permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez, para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A partir desse resultado, realizou-se a multiplicação entre a mesma taxa de juros utilizada no custo financeiro e o custo de manufatura unitário. Os valores de taxa de juros e estoques foram validados durante a verificação in loco.

749. Após a apuração dos preços na condiçãoex fabricade cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno peruano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

750. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico peruano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, líquido de todas as despesas, inclusive das despesas indiretas de venda, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.

751. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura aos valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

752. Destaque-se que, por ocasião da verificaçãoin loco, a empresa informou que [CONFIDENCIAL] . Dessa forma, a empresa apresentou os novos coeficientes para o cálculo das despesas gerais e administrativas e das despesas financeiras. Entretanto, o DECOM identificou que a empresa havia incluído despesas de venda, já informadas nos apêndices V e VII, no total de despesas gerais e administrativas reportadas no custo total de fabricação (Apêndice VI). Assim, foram realizados os ajustes nas referidas despesas, chegando-se aos coeficientes [CONFIDENCIAL] , para as Despesas Gerais e Administrativas, e [CONFIDENCIAL] , para as Despesas Financeiras.

753. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais correspondentes ao custo de produção, reportados pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a quase totalidade das operações de venda. No caso das vendas do CODIP [CONFIDENCIAL] no mês de maio de 2021, foi utilizado o custo do mês imediatamente anterior; no caso das vendas do mesmo CODIP, nos meses de janeiro, fevereiro e junho de 2022, foi utilizado o custo médio anual do respectivo CODIP.

754. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações envolvendo chaves de latão realizadas pela Klaus no mercado peruano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).

755. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, que visa comparar o preçoex fabricacom o custo médio de produção ao longo do período de investigação de dumping. Com a realização do teste de recuperação, [CONFIDENCIAL] das vendas foram recuperadas, restando [CONFIDENCIAL] de vendas abaixo do custo.

756. Assim, foram descartadas do cálculo [CONFIDENCIAL] das operações de venda do produto similar em razão do teste de venda abaixo do custo.

757. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas. O art. 14, § 6º, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL]

758. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente e por CODIP. No binômio CODIP/categoria de cliente – [CONFIDENCIAL] – o volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

759. Conforme já mencionado, a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado peruano em moeda local (PEN). Nesse contexto, foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda peruana em relação ao dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.

760. Ante o exposto, o valor normal da Klaus, na condiçãoex fabrica, considerada a categoria do cliente e o CODIP do produto exportado para a mesma categoria de cliente e CODIP, alcançou US$ 21,48/kg (vinte e um dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por quilograma).

4.3.3.1.2. Do preço de exportação

761. O preço de exportação da Klaus foi apurado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de chaves de latão destinados ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, e ajustados conforme resultado da verificaçãoin loco.

762. Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condiçãoex fabrica.

763. Cabe destacar, inicialmente, que a empresa reportou o preço bruto e as despesas unitárias considerando dólares estadunidenses por unidade, e que essas informações foram convertidas para quilograma, sendo utilizado, para tanto, o volume em quilograma reportados pela própria empresa em cada operação de venda.

764. Para apurar o preçoex fabrica, partiu-se do preço bruto, deduzindo-se o frete unitário interno – unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque e o custo de embalagem. Ressalte-se que, por ocasião da verificaçãoin loco, o DECOM constatou que no caso das exportações para o Brasil, a empresa também tem gastos com [CONFIDENCIAL]

765. A empresa não informou notas fiscais canceladas, de crédito, de débito e de ajuste de quantidade.

766. A empresa reportou os créditos recebidos comdrawback, apresentando documentação em sua resposta ao pedido de informação complementar e comprovando tais receitas durante a verificaçãoin loco. Os valores foram então adicionados ao preçoex fabrica, realizando-se apenas a conversão para dólares estadunidenses por quilograma.

767. Destaque-se que a empresa não reportou o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque nas despesas do preço de exportação. Este Departamento realizou, então, os referidos cálculos, conforme as mesmas taxas de juros e de giro de estoque utilizadas no cálculo do valor normal, além de ter feito a médias entre as datas de pagamento dividido por 365.

768. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Klaus, na condiçãoex fabrica, alcançou US$ 12,42/kg (doze dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por quilograma).

4.3.3.1.3. Da margem de dumping

769. Ressalte-se que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Klaus levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela empresa (considerando o CODIP e a categoria de cliente). A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

770. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping
Valor NormalUS$/kgPreço de ExportaçãoUS$/kgMargem de Dumping AbsolutaUS$/kgMargem de Dumping Relativa(%)
21,4812,429,0672,9
Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/ExportadorElaboração: DECOM

4.4. Da conclusão sobre o dumping

771. A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se, para fins de determinação final, a existência de dumping nas exportações de chaves de latão para o Brasil, originárias da China, Colômbia e Peru realizadas no período de abril de 2021 a março de 2022 (P5), conforme as margens apuradas nos itens 4.3.1, 4.3.2 e 4.3.3.

772. Outrossim, para todas as empresas selecionadas que tiveram seus dados analisados, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram comode minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

773. Para efeito desta análise, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de 1º de abril de 2017 a 31 de março de 2022, dividido da seguinte forma:

P1 – 1º de abril de 2017 a 31 de março 2018;

P2 – 1º de abril de 2018 a 31 de março 2019;

P3 – 1º de abril de 2019 a 31 de março 2020;

P4 – 1º de abril de 2020 a 31 de março 2021;

P5 – 1º de abril de 2021 a 31 de março 2022.

5.1. Das importações

774. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de chaves de latão importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem tarifário 8301.70.00, fornecidos pela RFB.

775. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem 8301.70.00 da NCM, no qual, ressalte-se, podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento. Nesse sentido, foram excluídos dos dados de importação considerados ao longo deste documento produtos como chaves automotivas, chaves aeronáuticas, chaves elétricas ou eletrônicas, chaves plásticas, chaves remotas, chaves de aço carbono, chaves do modelo Gorje, dentre outras.

776. Cabe ressaltar que as empresas Dell Computadores do Brasil (Dell), Atlas Copco Brasil (Atlas) e “K2 Chaves Ltda.” foram consideradas inicialmente como importadoras do produto objeto da investigação. No entanto, conforme manifestações da Dell e da “K2 Chaves Ltda.”, bem como questionário de importador da Atlas, acostados aos autos do processo, restou demonstrado que as importações realizadas por essas empresas não correspondem ao produto objeto da investigação. Dessa forma, foram encaminhados ofícios pelo DECOM comunicando da exclusão dessas empresas do rol de partes interessadas.

777. Além disso, foram corrigidas algumas classificações indevidamente realizadas para fins de início da investigação, como produto objeto da investigação, sendo que elas se referiam a produtos que continham o material zamac (produto excluído).

778. O Departamento realizou, após a elaboração do parecer de determinação preliminar, nova depuração dos dados de importação, tendo em vista os resultados da verificaçãoin locorealizada no Grupo Gold, e nas respostas ao questionário dos demais importadores, tendo sido excluídas os seguintes tipos de chaves, que não haviam sido excluídas anteriormente: chaves multiponto e chaves para banheiro sem segredo.

779. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO] .

780. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de chaves de latão, bem como suas variações, no período de investigação de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em kg)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,0243,2210,1208,7266,8[REST.]
Colômbia100,097,668,063,892,2[REST.]
Peru100,090,841,543,339,8[REST.]
Total(sob análise)100,0156,9121,8120,0154,1[REST.]
Suécia100,075,5162,3498,26129,3[REST.]
Suíça100,0153,2156,5168,9158,0[REST.]
Itália100,06,14,30,24,3[REST.]
Equador100,0311,7342,7228,4111,9[REST.]
Alemanha100,061,48,622,633,1[REST.]
Estados Unidos100,082,775,227,870,7[REST.]
França100,02,10,90,90,0[REST.]
Turquia100,0630,0917,4679,9374,8[REST.]
Espanha100,024,15,56,82,4[REST.]
Taipé Chinês100,0858,21,1172,2281,5[REST.]
Argentina100,043,739,55,640,2[REST.]
Reino Unido100,0337,7234,481,2291,0[REST.]
Índia100,01,82,60,02,8[REST.]
Hong Kong100,0247,00,40,10,1[REST.]
Israel0,0100,0100,0100,0100,0[REST.]
Outras (*)100,0326,6107,8119,234,4[REST.]
Total (exceto sob análise)100,092,75,74,14,8[REST.]
Total Geral100,0138,588,586,7111,3[REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB
*Anguilla, Austrália, Áustria, Bélgica, Bósnia, Bulgária, Burkina Faso, Camarões, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Finlândia, Grécia, Herzegovina, Hungria, Indonésia, Irlanda, Islândia, Japão, Líbano, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Marrocos, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Quênia, Romênia, Singapura, Tailândia, Tcheca República, Tunísia, Uruguai.
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,0265,9189,1199,9214,1[REST.]
Colômbia100,095,659,855,588,8[REST.]
Peru100,099,337,338,339,6[REST.]
Total (sob análise)100,0146,392,593,8114,1[REST.]
Suécia100,077,5173,2315,53178,9[REST.]
Suíça100,0152,6153,4184,0184,8[REST.]
Itália100,07,14,80,65,0[REST.]
Equador100,0210,2275,4141,973,8[REST.]
Alemanha100,071,912,031,552,0[REST.]
Estados Unidos100,0103,131,07,019,7[REST.]
França100,0657,51200,0847,5367,5[REST.]
Turquia100,029,77,78,83,5[REST.]
Espanha100,01104,01,3238,7309,3[REST.]
Taipé Chinês100,047,941,86,043,1[REST.]
Argentina100,052,9159,8302,3302,3[REST.]
Reino Unido100,03,33,30,02,2[REST.]
Índia100,0292,73,20,61,5[REST.]
Hong Kong100,07,75,95,51,0[REST.]
Israel0,0100,0100,0100,0100,0[REST.]
Outras (*) 100,039,446,61001,755,0[REST.]
Total (exceto sob análise)100,051,024,442,717,8[REST.]
Total Geral100,0119,473,379,486,9[REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB
*Anguilla, Austrália, Áustria, Bélgica, Bósnia, Bulgária, Burkina Faso, Camarões, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Finlândia, Grécia, Herzegovina, Hungria, Indonésia, Irlanda, Islândia, Japão, Líbano, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Marrocos, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Quênia, Romênia, Singapura, Tailândia, Tcheca República, Tunísia, Uruguai.
Preço das Importações Totais (em CIF USD/kg)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China100,0109,490,195,880,3[REST.]
Colômbia100,097,988,087,096,4[REST.]
Peru100,0109,489,988,799,5[REST.]
Total (sob análise)100,093,275,978,274,0[REST.]
Suécia100,0103,8107,463,652,0[REST.]
Suíça100,099,798,0109,0117,0[REST.]
Itália100,0116,5112,9264,1115,4[REST.]
Equador100,067,480,462,165,9[REST.]
Alemanha100,0117,0139,6139,2156,9[REST.]
Estados Unidos100,0124,741,225,127,9[REST.]
França100,0105,6132,3126,099,4[REST.]
Turquia100,0123,1139,8130,3146,7[REST.]
Espanha100,0128,6123,7138,4109,7[REST.]
Taipé Chinês100,0109,4105,7107,4107,1[REST.]
Argentina100,015,768,0371,7103,8[REST.]
Reino Unido100,0180,2125,60,077,7[REST.]
Índia100,0118,9781,2974,92112,6[REST.]
Hong Kong100,0367,6679,0636,214197,9[REST.]
Israel0,0100,0100,0100,0100,0[REST.]
Outras (*)100,012,143,3840,5159,7[REST.]
Total (exceto sob análise)100,054,9425,41048,4367,4[REST.]
Total Geral100,086,382,891,678,1[REST.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
*Anguilla, Austrália, Áustria, Bélgica, Bósnia, Bulgária, Burkina Faso, Camarões, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Finlândia, Grécia, Herzegovina, Hungria, Indonésia, Irlanda, Islândia, Japão, Líbano, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Marrocos, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Quênia, Romênia, Singapura, Tailândia, Tcheca República, Tunísia, Uruguai.

781. O volume das importações brasileiras de chaves de latão das origens investigadas aumentou de P1 a P5 na ordem de [RESTRITO] kg (+54,1%), com registro da maior variação no volume importado ocorrendo de P1 para P2, [RESTRITO] kg (+56,9%), seguida de variações negativas de P2 para P3 (-22,4%) e de P3 para P4 (-1,5%), e variação positiva de P4 para P5 (+28,4%).

782. Quanto ao valor CIF das importações brasileiras de chaves de latão das origens investigadas, houve expansão entre P1 e P2 (+46,3%), redução entre P2 e P3 (-36,8%), e crescimentos nos demais períodos (+1,4%, de P3 para P4; e +21,6%, de P4 para P5). Considerando-se o intervalo entre P1 e P5, houve aumento de 14,1% no valor importado das origens investigadas.

783. Com relação aos preços das importações das origens investigadas, ressalte-se que estes decresceram continuamente de P1 a P5, sendo o único aumento de preço o registrado entre P3 e P4 (+3,0%). Considerando-se o intervalo entre P1 e P5, houve redução de 26,0% no preço importações de origens investigadas. Ressalte-se, ainda, que o decréscimo mais significativo dos preços das importações das origens investigadas aconteceu entre P2 e P3 (+18,6%).

784. Com relação ao volume importado de outras origens, a maior retração no período de análise de dano foi registrada entre P2 e P3, com redução de 93,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 95,2%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

785. No que tange ao indicador de valor importado das outras origens, os movimentos são semelhantes aos de volume, com retração de 82,2% entre P1-P5, a despeito de o preço CIF médio por quilograma de chaves de latão de outros fornecedores estrangeiros ter aumentado 267,5% no mesmo período.

786. Constatou-se que o volume das importações brasileiras totais de chaves de latão apresentou aumento de 38,5%, de P1 para P2, seguindo o movimento de expansão do volume das origens investigadas. Em seguida verificam-se quedas de 36,1% de P2 para P3 e de 2,0% de P3 para P4, e incremento de 28,3% de P4 para P5, de modo que, considerando os extremos do período de investigação (P1 a P5), verificou-se o crescimento de 11,3% nas importações brasileiras totais de chaves de latão.

787. Avaliando a variação no valor das importações brasileiras totais no período analisado, de P1 para P2 verifica-se aumento de 19,4%, em virtude da expansão das importações das origens investigadas. Em seguida observou-se queda de 38,7% entre P2 e P3, seguido por crescimento de 8,4% entre P3 e P4 e de 9,5% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o valor das importações brasileiras totais apresentou redução da ordem de 13,1%, considerado P5 em relação a P1.

788. A variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado acompanha a tendência de queda do preço médio das importações das origens investigadas, sobretudo considerando a crescente participação das importações da China no total importado. Analisando-se todo o período de investigação de dano, o preço médio das importações brasileiras totais de todas as origens apresentou contração da ordem de 21,9% (P5 em relação a P1).

789. Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi consideravelmente inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de dano, exceto em P1 e P2 quando um volume significativo do produto objeto da investigação foi importado de Hong Kong (em P1 e P2) e da França (em P1) a preços inferiores até mesmo ao preço da China, o mais baixo entre o preço das origens investigadas.

790. Em termos absolutos, apurou-se que o valor total das importações brasileiras de chaves de latão originárias da China, da Colômbia e do Peru aumentou US$ [RESTRITO] , entre P1 e P5, devido ao crescimento no valor importado da China. Por outro lado, o valor das importações das demais origens diminuiu US$ [RESTRITO] durante o mesmo período. Assim, constatou-se que o valor total das importações brasileiras de chaves de latão reduziu-se em US$ [RESTRITO] , no período investigado.

5.2. Do mercado brasileiro

791. Para dimensionar o mercado brasileiro de chaves de latão sem segredo, foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, as vendas das demais produtoras nacionais, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Destaque-se que os dados abaixo diferem dos dados apresentados no Parecer de Determinação Preliminar, pois aqueles não estavam líquidos das devoluções.

792. As revendas de produtos importados não foram incluídas nos dados relativos às vendas internas por já constarem dos dados relativos às importações.

793. Para estimar as vendas das demais produtoras nacionais, foram considerados os dados da peticionária e do Grupo Gold, os quais foram apurados em verificaçõesin loco; e os dados das empresas Dovale, Land, Stam e Pado, que apresentaram seus volumes de produção e venda, mensurados em unidades e em quilogramas. Além disso, para todos os períodos, foi considerada a mesma metodologia descrita no item 1.9 deste documento para P5.

794. Dessa forma, foram obtidos os seguintes dados de volume produção das demais produtoras nacionais, em unidades e em quilogramas, os quais foram considerados iguais para as vendas internas:

Produção Nacional do Produto Similar[RESTRITO]
EmpresaProduçãoP1P2P3P4P5
JASUnidades100,077,581,473,378,1
kg100,079,082,073,679,4
GoldUnidades100,089,624,039,969,3
kg100,089,528,540,570,7
DovaleUnidades100,0102,8124,2128,2115,4
kg100,0102,8124,2128,2115,4
LandUnidades100,093,4105,196,988,1
kg100,093,4105,196,988,1
StamUnidades100,0195,9117,574,950,8
kg100,0196,0118,175,452,3
PadoUnidades100,05952,42605,95178,39106,1
kg100,07050,02753,95217,89000,9
Demais ProdutorasUnidades100,029,977,372,652,8
kg100,030,081,573,953,6
Elaboração: DECOM.Demais produtoras: Assa Abloy/La Fonte, Soprano e Aliança.

795. Tecidas essas considerações, apresentam-se os dados e análises referentes ao mercado brasileiro, ao consumo nacional aparente (CNA) e ao consumo cativo.

Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente (CNA) e do Consumo Cativo (KG)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1-P5
Mercado Brasileiro {A+B+C}100,0114,6104,597,5100,9
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica100,090,179,180,385,0
B. Vendas Internas – Outras Empresas100,0107,4128,8114,0100,3[REST.]
C. Importações Totais100,0138,588,586,7111,3[REST.]
C1. Importações – Origens sob Análise100,0156,9121,8120,0154,1[REST.]
C2. Importações – Outras Origens100,092,75,74,14,8[REST.]
CNA {A+B+C+D}100,0114,6104,497,9101,2[REST.]
D. Consumo Cativo100,0112,8102,1109,9110,0[REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

796. Observou-se que o mercado brasileiro inicialmente cresceu 14,6% de P1 para P2 e depois reduziu 8,9% de P2 para P3, impactado, mormente, pelos movimentos de aumento das importações originárias da China de P1 para P2 e de retração das importações originárias da Colômbia e do Peru de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,6% de P3 para P4, e crescimento de 3,5% de P4 para P5.

797. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de chaves de latão revelou variação positiva de 0,9% em P5, comparativamente a P1. Esse movimento foi decorrente da significativa retração do volume das importações das demais origens (95,2%) bem como da redução acentuada das vendas da indústria doméstica (15,0%). No saldo final, não houve contração maior do mercado brasileiro devido ao forte incremento das importações sob análise, que variaram positivamente em 54,1% entre P1 e P5.

798. Por sua vez, para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de chaves de latão, foram adicionados ao volume do mercado brasileiro, as quantidades referentes ao consumo cativo reportadas pela peticionária e pelo Grupo Gold, não tendo sido apresentado volume de industrialização para terceiros (tolling) para o período.

799. Observou-se que o consumo nacional aparente brasileiro apresentou trajetória similar à do mercado brasileiro, com crescimento ocorrendo entre P1 e P2, de 14,6%, e entre P4 e P5, de 3,4%; e redução de P2 para P3 (-8,9%), e de P3 para P4 (-6,2%). Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de consumo nacional aparente de chaves de latão revelou também variação positiva de 1,2% em P5, comparativamente a P1.

800. No que tange ao consumo cativo, observa-se crescimento de P1 para P2, e de P4 para P5, e redução de P2 para P3, e de P3 para P4. Ao se considerar todo o período, a variação do consumo cativo é positiva em 10,0%.

5.3. Da evolução das importações

5.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

801. A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de chaves de latão.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1-P5
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}100,0121,084,789,1110,4[REST.]
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C)}100,0136,7116,5123,0152,4[REST.]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C)}100,081,05,04,05,0[REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

802. Observou-se que a participação das importações totais em relação ao mercado brasileiro cresceu ao longo do período analisado, fruto do movimento combinado de redução das importações das demais origens, de incremento das importações das origens investigadas e da redução do mercado brasileiro.

803. Dessa forma, a participação das importações totais no mercado brasileiro revelou crescimento de [RESTRITO] p.p. na comparação de P5 ante P1.

804. Adicionalmente, observou-se aumento em todos os períodos (P1 a P5) da participação do volume importado das origens investigadas em relação ao mercado brasileiro, sendo que essas importações representavam [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P1 e avançaram para [RESTRITO] % em P5. Considerando-se todo o período investigado (P1 a P5), verificou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. na participação das origens investigadas em relação ao mercado brasileiro.

5.3.2. Da participação das importações no consumo nacional aparente

805. A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente.

Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente (CNA)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}100,0121,184,888,7110,1[REST.]
Participação das Importações – Origens sob Análise {C1/(A+B+C+D+E)}100,0136,7116,7122,5152,1[REST.]
Participação das Importações – Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}100,081,35,24,25,2[REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

806. Observou-se que a participação das importações totais no CNA cresceu [RESTRITO] p.p. ao se considerar todo o período (P1 a P5). A participação no CNA das importações das origens investigadas entre todos os períodos, exceto entre P2 e P3 quando houve redução, contudo, considerando os extremos da série, configura-se um aumento de [RESTRITO] p.p. no consolidado entre P1 e P5. Já a participação das importações de outras origens registrou reduções de P1 a P4 e aumento de P4 e P5, , quando considerado todo o período (P1 a P5), houve variação negativa de [RESTRITO] p.p.

5.3.3. Da participação das importações em relação à produção nacional

807. A tabela a seguir apresenta a participação das importações sob análise em relação à produção nacional.

808. Destaque-se que, para a JAS, a Dovale, a Land, a Stam, a Pado, e o Grupo Gold foram utilizados os volumes de produção informados pelas próprias empresas nas verificaçõesin locoe informações complementares (no caso da JAS e do Grupo Gold), e em resposta a consultas realizadas pela autoridade investigadora (no caso, das outras quatro).

809. Por fim, quanto às demais produtoras focadas no mercado de cadeados e fechaduras, adotou-se a metodologia descrita no item 1.2 deste documento.

Relação entre o Volume de Importações sob Análise e Volume de Produção Nacional[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1-P5
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}100,088,366,568,781,2[REST.]
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica100,079,082,073,679,4[REST.]
F2. Volume de Produção – Outras Empresas100,092,659,466,582,0[REST.]
Relação entre o Volume de Importações sob Análise e o Volume de Produção Nacional {C1/F}100,0177,8183,2174,6189,9[REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

810. Por fim, observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de chaves de latão aumentou de P1 a P3, reduziu de P3 para P4, e cresceu novamente de P4 para P5. Considerando o intervalo entre P1 e P5, esse indicador apresentou variação positiva de [RESTRITO] p.p.

5.4. Das manifestações sobre as importações, o mercado brasileiro e o CNA

811. Em manifestação protocolada no dia 15 de maio de 2023, o Grupo Gold argumentou que que as fabricantes de chaves do Grupo Gold, Land e Dovale também produziriam cadeados, cilindros para fechaduras e travas e, portanto, uma parcela das chaves que produzem seria para consumo próprio, para fabricação de kits de cadeados ou cilindros para fechaduras e chaves COM segredo. No caso da JAS, como a empresa seria parte relacionada da produtora de cadeados Pado Industrial, Comercial e Importadora (“Pado”), parte das chaves que produz seria para o consumo do próprio grupo econômico. Segundo o Grupo Gold, considerando a segregação proposta pela JAS e que apesar da peticionária ter reportado seu consumo cativo, as demais produtoras nacionais que a apoiaram não o fizeram, não se poderia considerar a totalidade das chaves produzidas pelos produtores nacionais para fins de dimensionamento do mercado nacional de chaves de latão SEM segredo.

812. Por outro lado, as fabricantes nacionais de cadeados também produziriam chaves, e adquiririam de fabricantes nacionais e/ou importariam, para complementação da sua produção. Segundo o Grupo Gold, esse contexto geraria uma complexidade na segregação de chaves com e sem segredo, uma vez que as chaves adquiridas de fabricantes nacionais, produzidas internamente e importadas seriam utilizadas tanto para acompanhar cadeados/fechaduras (chaves com segredo) quanto para revendas (chaves sem segredo).

813. Citou que esse cenário se tornaria mais complexo ao se considerar que as importações realizadas seriam, em sua grande maioria, sem segredo, mas que parte dessa importação viria a ser utilizada para consumo próprio (não sendo possível ter a informação sobre a destinação da chave de antemão no momento da importação). Assim, se por um lado as chaves em que será aposto segredo para comporem kits com outros produtos e serem comercializadas conjuntamente com esses outros produtos foram excluídas dos dados reportados pela JAS, e, portanto, não fazem parte dos dados da indústria doméstica para fins de análise de dano, por outro, elas seriam contempladas na importação, o que comprometeria uma comparação justa entre o produto nacional e o importado.

814. Segundo o Grupo Gold, essa dificuldade de segregar o mercado das chaves com e sem segredo decorre justamente do fato de a chave sem segredo não ser, por si só, um produto final, sendo necessária a inclusão do segredo para que tenha alguma utilidade. Como todas as chaves deverão passar pelo processo de inclusão do segredo em algum momento, seria impossível fazer a distinção no momento da importação ou produção nacional, ou saber em qual etapa será feito o segredo, após ou antes da venda, visto que todas as fabricantes de chave e todas as fabricantes de cadeados/fechaduras venderiam chaves com e sem segredo.

815. Em manifestação protocolada em 7 de agosto de 2023, a JAS rebateu o argumento do Grupo Gold de que “(…) alguns fabricantes de chaves também produzem cadeados, cilindros, fechaduras e travas, de forma que uma parcela das chaves que fabricam se destina a consumo cativo”, afirmando que, apesar de ser verdade que os fabricantes de cadeados e fechaduras também fabricam chaves para uso próprio, essas chaves não se confundiriam com o produto similar, visto que, por terem segredo, já têm o seu uso final definido, inclusive em termos de modelo.

816. Para a peticionária, o conceito de consumo nacional aparente não se confundiria com o conceito de mercado, sendo que, para fins de determinação de dano, são considerados os dados de mercado. Além disso, a peticionária afirmou que o consumo cativo diria respeito ao destino da produção, sendo que o DECOM se esforçou para obter os dados da produção nacional, os quais confirmaram a representatividade da peticionária.

817. Em relação à produção nacional, segundo a JAS, o Grupo Gold teria apresentado conclusões que careceriam de apoio probatório. Por exemplo, a mera menção de que as empresas Assa Abloy, Soprano e Aliança são de grande porte não seria suficiente para tirar conclusões sobre o volume de produção e vendas de produtos similares.

818. Para a JAS, essa declaração levantaria preocupações, pois ignorar dados fornecidos por uma empresa, independentemente de sua posição no processo, sem um motivo sólido, não seria a abordagem adequada.

819. Ainda sobre o volume de produção das outras empresas no mercado brasileiro, a JAS afirmou que o DECOM teria conduzido as análises apropriadas. Embora não tenha considerado os dados fornecidos pela Dovale, Land e Pado inconsistentes, o Departamento teria utilizado metodologia específica para ajustar os referidos dados. No entanto, de acordo com a peticionária, isso não significaria que os dados apresentados não sejam confiáveis, como afirmou o Grupo Gold, que, por seu lado, não teria apresentado nenhuma evidência que comprovasse a incorreção de tais dados.

820. A JAS, em manifestação apresentada em 29 de setembro de 2023, referente aos temas que seriam tratados na audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, ressaltou que os dados de importação ainda seriam revistos, visto que três empresas importadoras se manifestaram no âmbito do processo.

821. A Klaus e a Silca, em manifestação apresentada conjuntamente em 20 de outubro de 2023, referente à audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, afirmaram que a evolução das importações do Peru e da Colômbia ao longo de todo o período analisado não encontraria correspondência com evolução dos indicadores da indústria doméstica, o que denotaria ausência de nexo de causalidade.

822. As duas empresas destacaram que o DECOM havia indicado no parecer preliminar que a análise cumulativa das origens é permitida desde que atendidos os requisitos do Artigo 3.3. do Acordo Antidumping. Entretanto, os requisitos do item b) do Acordo não teriam sido analisados formalmente, e assim não haveria elementos que permitissem caracterizá-los no presente caso e, portanto, não seria cabível a análise cumulativa das origens investigadas.

823. As empresas pontuaram que a análise do requisito de existência de condições de concorrência para aplicação da análise cumulativa de dano já foi objeto de análise do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, especificamente na controvérsia “DS 601: China Anti Dumping measures on stainless steel products from Japan”:

a) Tendência de Volume é Importante: O Órgão de Apelação destacou que as tendências de volumes de um país específico podem ser relevantes para análise da concorrência entre os produtos importados, e entre produto importado e similar doméstico conforme Art. 3.3(b).

We do not suggest that trends in country-specific volumes are always irrelevant for an investigating authority’s consideration. For example, such trends may be relevant in the context of an investigating authority’s evaluation of the conditions of competition between imported products, and between imported products and the domestic like product, as provided for in Article 3.3(b). Brazil raised the relationship between import volumes and conditions of competition as the basis for a claim under that provision before the Panel. (Panel Report, para. 7.252). The Panel found that the divergences in volume trends between Brazilian imports and those of other countries did not compel a finding by the European Commission that the effects of Brazilian imports could not be appropriately assessed on a cumulated basis with the effects of imports from other countries. (Ibid., paras. 7.253-7.256) Brazil has not appealed the Panel’s finding in this respect.

O Órgão de Apelação ainda apontou que o Brasil não havia recorrido do entendimento do Painel de que a Comissão Europeia havia analisado adequadamente as condições de concorrência previstas no art. 3.3. O Órgão rejeitou, na verdade, o argumento do Brasil de que ‘investigating authorities first determine on a country-specific basis the existence of significant increases in dumped imports, and their potential for causing injury to the domestic industry’.

b) Crescimento de Volume e Concorrência: No caso “China — AD on Stainless Steel”, o Painel afirma que se as importações de determinada origem crescem durante o período de investigação (“PdI”), isso poderia ser um indicativo de que as exportações daquela origem estão efetivamente competindo com as importações das demais origens, sendo então apropriada a cumulação. ‘

If an investigated source of exports increases in volume during the course of the POI (as was the case with Indonesia, whose exports of billets (slabs) and coils increased in 2017) that may well be a sign that exports from that source are effectively competing with imports from all other sources, which would make it appropriate for an investigating authority to cumulatively assess the imports from all such sources.

c) Preço e Volume: Também nesse caso, quanto às alegações do Japão de que as importações de origens com menor preço seriam as responsáveis pelo dano, o Painel apontou que a análise de tendência de preços é relevante para a análise de concorrência. Contudo, o Painel rejeitou o argumento do Japão pois origens, incluindo-se o Japão, que teriam preços superiores, também apresentariam um aumento de volume no período.

7.97 While we are of the view that a consideration of price trends may be relevant in assessing the conditionsof competition between subject imports, or between subject imports and the domestic like product, we do not consider that Japan has shown that MOFCOM’s analysis of the conditions of competition was flawed in the light of the price trends Japan maintains demonstrate a lack of competition.

A esse respeito, o Painel indica que os dados apresentados pelo Japão suportam o entendimento de que havia uma troca nas tendências com importantes variações nos volumes importados das distintas origens investigadas. Dessa forma, haveria uma concorrência efetiva entre as origens investigadas no mercado chinês com disputa por participação no mercado.

“NR 130. We also note that in chart 27 of its first written submission, Japan presents data pertaining to the country-specific volume of subject imports of coils of the 300-series. Chart 27 shows an increase in Indonesian exports of coils of the 300-series over the POI, which is accompanied, particularly in the first quarter of 2018 by decline in Korean, Japanese and EU imports of the same type. (Japan’s first written submission, p. 115). In chart 28, Japan presents data pertaining to the country-specific volume of subject imports of coils of the 400-series. The data show an increase in Japanese exports of coils of the 400-series over the POI, which is accompanied particularly in the first quarter of 2018 by decline in imports from Korea and the European Union. (Japan’s first written submission, p. 116). We consider, as China also argues, that these data support, rather than undermine, MOFCOM’s findings regarding the existence of a competitive relation between subject imports. (See e.g. China’s first written submission, paras. 413-414). In particular, the changes in the volume of subject imports from the European Union, Indonesia, Japan, and Korea show that they were competing in the Chinese market for market share.

824. Assim, segundo a Klaus e a Silca, a análise da evolução das importações, seguindo os parâmetros da OMC, apontaria que as exportações da Colômbia e do Peru não seriam capazes de concorrer com as exportações da China, e que não há qualquer disputa por participação no mercado entre as importações daquelas origens e a indústria doméstica.

825. De acordo com a análise dos dados de importação presentes no Parecer Preliminar, o volume importado de Colômbia e Peru se reduziria ao longo do período de investigação, enquanto as importações da China cresceriam. A tendência do volume importado de Colômbia e Peru seria semelhante à tendência das importações de outras origens de perda de participação no mercado e a tendência de redução de volume e perda de mercado das importações de Colômbia e Peru seria bastante similar ao comportamento das vendas da indústria doméstica.

826. Nesse sentido, as duas empresas registraram que os dados disponíveis para a presente investigação demonstrariam que não haveria condições de concorrência entre as importações, ou entre as importações do Peru e da Colômbia com a indústria doméstica, de tal forma que não atendido o requisito previsto no Artigo 3.3(b), não sendo cabível, assim, a cumulação das importações investigadas para análise de efeitos. Assim, não seria possível estabelecer um nexo de causalidade entre o dano alegado pela indústria doméstica e as importações de Colômbia e Peru.

827. O Grupo Gold, em manifestação protocolada em 30 de janeiro de 2024, alegou que haveria problemas nos dados de importações investigadas constantes do Parecer de Determinação Preliminar. Segundo eles, as importações realizadas pelo Grupo Gold originárias da China superam as importações totais dessa origem informadas no referido Parecer em todos os períodos, e de forma mais acentuada em P1, P2, P3 e P5. Em um dos períodos, o volume de importação total do Grupo Gold seria superior ao volume total de importações investigadas das três origens, o que indicaria que os dados constantes do Parecer estariam incorretos, e que, desse modo, o Departamento deveria chegar a uma determinação final negativa:

Sempre se soube que as importações da Gold representaram um percentual bastante elevado do total investigado. No entanto, agora se verifica uma incongruência insuperável: as importações feitas pela Gold da China são superiores ao total importado da China. Não há explicação plausível para isso, evidenciando que os dados considerados no Parecer não podem servir de fundamento para uma determinação final positiva.

828. Segundo o Grupo Gold, esta dificuldade de depurar e determinar as importações investigadas decorreria das dúvidas que o DECOM ainda teria, tendo em vista o questionamento feito pelo Departamento à JAS sobre certos produtos.

829. Em manifestação conjunta protocolada em 30 de janeiro de 2024, as empresas Klaus e Silca citaram ainda o caso “DS219: European Communities Anti Dumping Duties on Malleable Cast Iron Tube or Pipe Fittings from Brazil”, que havia sido mencionado pelo DECOM no Parecer de Determinação Preliminar, o

Órgão de Apelação também enfatizou que as tendências nos volumes de um país específico podem desempenhar um papel relevante na análise da concorrência entre produtos importados, bem como entre produtos importados e seus equivalentes domésticos.

We do not suggest that trends in country-specific volumes are always irrelevant for an investigating authority’s consideration. For example, such trends may be relevant in the context of an investigating authority’s evaluation of the conditions of competition between imported products, and between imported products and the domestic like product, as provided for in Article 3.3(b).

Nesse caso, o Painel entendeu que as tendências das importações brasileiras frente à das demais origens não indicaria que as importações do Brasil não poderiam ser avaliadas de forma cumulativa (o Brasil não apelou de tal conclusão). Essa conclusão, contudo, não pode ser confundida com o entendimento do Órgão de Apelação de que a análise do art. 3.2 não é uma pré-condição para a análise do art. 3.3.

O OSC indica, portanto, que o aumento de volume das importações não seria um requisito adicional a ser observado, mas sim um indicativo da existência de uma relação de concorrência das importações investigadas para os fins do art. 3.3(b). Contudo, o argumento das Empresas no presente caso não é de que o volume das importações do Peru e da Colômbia deveria ser analisado para determinar se elas são uma possível causa do dano, mas para identificar indícios da existência de concorrência efetiva tanto em relação ao produto similar doméstico quanto em relação às importações das demais origens.

No presente caso, contudo, temos uma situação oposta. Enquanto há uma redução do volume das importações da Colômbia e do Peru, em movimento semelhante ao das vendas da indústria doméstica, as importações da China cresceram de forma bastante significativa.

830. Além da análise do volume das importações, a Klaus e a Silca questionaram a relação dos preços praticados pela Colômbia e Peru com o volume de importações dos outros países, usando os mesmos argumentos apresentados em sua manifestação de outubro de 2023. A Klaus e a Silca lembraram então que os preços praticados pelas empresas peruana e colombiana nas exportações para o Brasil seriam bem maiores que os preços das importações da China.

831. Elas concluem que a análise cumulativa de dano, embora autorizada pela OMC, deve ser aplicada de forma apropriada, de forma a evitar possíveis distorções. E a participação das importações de Peru e Colômbia, quando consideradas isoladamente, não teriam o potencial de causar danos à indústria doméstica. Assim, solicitam para que não seja realizada a análise de forma cumulativa para Peru e Colômbia.

832. As empresas Klaus e Silca apresentaram manifestação conjunta em 30 de janeiro de 2024, voltaram a apresentar questionamento sobre o consumo cativo nacional, que estaria subdimensionado, tendo em vista que parte das chaves de latão sem segredo não estaria sendo contabilizadas, uma vez que apenas o consumo cativo da peticionária estaria sendo levado em consideração, prejudicando a análise de nexo de causalidade.

833. As duas empresas mencionaram agora que algumas produtoras domésticas, apesar de apoiarem o pleito, teriam se recusado a fornecer dados completos, o que teria dificultado a análise do DECOM.

Caso o direito antidumping seja aplicado, essas empresas também se beneficiaram (sic) da redução da concorrência com produtos de outras origens, sendo evidente, portanto, a existência de motivações para que elas não cooperem, especialmente se essa cooperação resultar em uma análise mais detida sobre as reais condições de concorrência no mercado brasileiro.

834. Além disso, declararam que outros indicadores teriam sido estimados e/ou ajustados, utilizando-se dados da própria peticionária, como foi o caso dos dados referentes aos volumes de produção e vendas das empresas Dovale, Land e Pado. Assim, seria preciso estimar adequadamente o consumo cativo nacional e a produção brasileira do produto investigado.

835. Nesse sentido, a Klaus e a Silca voltam a questionar a não inclusão das chaves de latão em branco produzidas pelas demais produtoras domésticas, especialmente aquelas cujo foco principal não seria o mercado de reposição, mas a produção de fechaduras e cadeados, dada possível distorção do tamanho do mercado brasileiro e da participação das importações investigadas.

836. Por fim, as duas empresas solicitam que sejam considerados pelo DECOM os dados de produção de chaves e cadeados para estimar o consumo cativo das demais empresas.

837. A Klaus e a Silca reportaram ainda que não teria ficado claro como foram computadas as vendas das outras produtoras domésticas para o cálculo do mercado brasileiro. A fazer essa análise, conforme tabela da pag. 114 do Parecer de Determinação Preliminar, a composição teria permanecido relativamente estável, enquanto as importações totais teriam tido um crescimento de 13% e a participação das produtoras domésticas teria decrescido 23%.

838. Ainda na manifestação conjunta de conjunta de 30 de janeiro de 2024, as empresas Klaus e Silca apresentaram nova manifestação referente à análise cumulativa de dano. As empresas tornaram a repetir os argumentos apresentados na manifestação de 20 de outubro de 2023. Ou seja, segundo a Klaus e a Silca, não haveria condições de concorrência efetiva entre os produtos importados do Peru e da Colômbia e os importados de outras origens ou similares domésticos.

839. As duas empresas deduziram que o DECOM teria optado por não considerar a ocorrência de uma substituição de importações de outras origens pelas origens investigadas, justificando que as outras origens teriam patamares mais elevados de preços, além de não apresentarem subcotação em relação aos preços da indústria doméstica. As empresas relataram que os preços das outras origens parecem estar deturpados, de acordo com dados do ComexStat. Assim, elas argumentam que a “substituição de importações com base em dados pouco confiáveis não deve ser sumariamente desconsiderado por um erro na base de dados das estatísticas de importações sob pena de tornar a análise incompleta”.

840. Em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2024, a JAS refutou a alegação apresentada pelo Grupo Gold, que havia alegado divergências em relação ao volume importado. A peticionária, apesar de informar que não tem acesso aos dados de importação, que por força de lei, são confidenciais, ressaltou que sempre era possível ao DECOM fazer uma correta depuração do volume importado, que demonstraria a importância da participação das partes no processo e do exercício do contraditório e da ampla defesa.

841. A JAS refutou também as alegações apresentadas pelas empresas Klaus e Silca sobre a análise cumulativa e do volume importado. Segundo a peticionária, “a evolução do volume importado de cada origem, especialmente quando confirmada, preliminarmente, a prática de dumping, não pode ser avaliada em separado, devendo ser considerados outros fatores, como o tipo do produto importado e o preço.”

842. De acordo com a JAS, diferenças entre as médias de preço, mencionadas pelas supramencionadas empresas, poderiam decorrer de distintas cestas de produtos, mas também podem refletir o acirramento da concorrência entre distintos produtores exportadores estrangeiros, destacando que o produto importado da Colômbia e do Peru se beneficiaria de preferência tarifária de 100%.

843. O Grupo Gold, em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2024, repetiu seus argumentos apresentados anteriormente de que os dados de importações utilizados no parecer de determinação preliminar estarem incorretos. Segundo o grupo, “[e]ssa impossibilidade de depurar as importações distorce outras análises, como margem de dumping, consumo nacional aparente (CNA), a participação das importações investigadas no CNA, subcotação e outros impactos sobre a indústria doméstica, entre outras. E, por consequência, impede que se chegue a uma determinação final positiva.”

844. Em manifestação conjunta protocolada em 19 de fevereiro de 2024, a Klaus e a Silca mais uma vez solicitaram que o cálculo do volume nacional produzido de chaves objeto da investigação seja refeito para que deixem de ser desconsideradas as chaves produzidas por outros produtores e internamente consumidas para aposição de segredo. Solicitaram ainda que tal consumo cativo seja considerado para a composição do consumo nacional aparente.

5.5. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações sobre as importações, o mercado brasileiro e o CNA

845. A respeito da argumentação do Grupo Gold, da Klaus e da Silca acerca dos dados utilizados para fins de dimensionamento do mercado nacional e do consumo nacional aparente, tendo em vista que apenas a JAS e Gold teriam reportado seus consumos cativos – parcela do produto similar que seria destinada para consumo próprio de modo a compor kits de chaves com segredo e cadeados/cilindros para fechaduras/travas), cumpre ressaltar que o exato dimensionamento da parcela de chaves SEM segredo produzidas pelas empresas fabricantes de cadeados e fechaduras e destinada ao mercado de reposição depende do fornecimento de dados por tais empresas.

846. Considerando as informações recebidas ao longo do presente processo, no entanto, observou-se que, conforme apresentado pela peticionária, o mercado de reposição não corresponde ao principal destino das chaves produzidas pelas fabricantes de cadeados e fechaduras. Com efeito, considerando as informações apresentadas ao longo da petição, essas chaves são principalmente destinadas ao consumo cativo das fabricantes de cadeados e fechaduras que forneceram informações, ou seja, são vendidas junto com os cadeados ou fechaduras, já integrando o sistema de segredo correspondente.

847. A possível oferta de chaves SEM segredo importadas por produtoras de fechaduras e cadeados para o mercado de reposição não constitui o principal foco de negócio dessas empresas, tratando-se, quando existente, de oferta limitada, em quantidades insignificantes, uma vez que, os elementos probatórios constantes dos autos não permitem inferir que tais empresas foquem no mercado próprio das chaves SEM segredo, qual seja, o mercado de reposição. Além disso, resta observar que nas consultas às fabricantes de chaves, inclusas aquelas empresas que também fabricam fechaduras e cadeados, foram solicitados os volumes da produção de chaves de latão SEM segredo (produto similar), sem qualquer menção a potencial exclusão do volume que se destinaria a consumo cativo. Até por essa razão, não há como determinar, para as empresas que responderam à consulta, o volume da produção de chaves de latão SEM segredo destinado a consumo cativo.

848. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabelece que quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:

– a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não éde minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto;

– o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e

– a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.

849. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foramde minimis.

850. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da China, da Colômbia e do Peru corresponderam, respectivamente, a 71,4%, 22,1% e 5,3% do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante.

851. Ainda, (i) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações do produto objeto da investigação pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados e (ii) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico.

852. A respeito do entendimento das produtoras/exportadas Klaus e Silca de que não se poderia atribuir às importações investigadas do Peru e da Colômbia a causa do alegado quadro de dano da indústria doméstica, devido à redução das participações desses países nas importações brasileiras, é oportuno consignar os preceitos da normativa multilateral, mormente o Artigo 3.3 do Acordo Antidumping, e a jurisprudência da OMC a respeito do tema.

853. Ainda com relação aos comentários esposados pela Klaus e Silca acerca da jurisprudência da OMC no que tange aos requisitos do Artigo 3.3. do Acordo Antidumping, de fato, há farta jurisprudência a respeito das condições de cumulatividade das importações.

854. Contudo, a jurisprudência não suporta as alegações feitas pelas supramencionadas empresas. Não há que se falar, por exemplo, em “a análise da evolução das importações, seguindo os parâmetros da OMC, apontaria que as exportações da Colômbia e do Peru não seriam capazes de concorrer com as exportações da China”.

855. O Painel no casoEC – Tube or Pipe Fittingschegou à conclusão, com base no texto do Artigo 3.3, e citando suporte contextual nos Artigos 3.4 e 3.5, de que as condições identificadas no Artigo 3.3 são as únicas condições que devem ser satisfeitas por uma autoridade investigadora, a fim de realizar uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações objeto de dumping. Em particular, o Painel rejeitou a alegação de que uma autoridade investigadora deve primeiro considerar se os volumes de importação específicos do país aumentaram significativamente antes de cumulá-los. Por sua vez, o Órgão de Apelação concordou com o Painel em EC – Tube or Pipe Fittings (DS 219), declarando que

[w]e find no basis in the text of Article 3.3 for Brazil’s assertion that a country-specific analysis of the potential negative effects of volumes and prices of dumped imports is a pre-condition for a cumulative assessment of the effects of all dumped imports. […] There is no reference to the country-by-country volume and price analyses that Brazil contends are pre-conditions to cumulation.

[…]

If, for example, the dumped imports from some countries are low in volume or are declining, an exclusively country-specific analysis may not identify the causal relationship between the dumped imports from those countries and the injury suffered by the domestic industry. The outcome may then be that, because imports from such countries could not individually be identified as causing injury, the dumped imports from these countries would not be subject to antidumping duties, even though they are in fact causing injury. In our view, therefore, by expressly providing for cumulation in Article 3.3 of the Anti-Dumping Agreement, the negotiators appear to have recognized that a domestic industry confronted with dumped imports originating from several countries may be injured by the cumulated effects of those imports, and that those effects may not be adequately taken into account in a country-specific analysis of the injurious effects of dumped imports. (grifo nosso)  

856. Cumpre enfatizar que o Departamento reconheceu que o volume importado de Colômbia e Peru se reduziu ao longo do período de investigação, enquanto as importações da China cresceram. Contudo, assim como consta da análise do Painel no caso China – Anti-Dumping Measures on Stainless Steel Products from Japan (DS 601), reproduzida a seguir, avaliou-se que as supramencionadas tendências não afetam as condições de competitividade entre as importações objeto da investigação.

We note that in the underlying investigation MOFCOM acknowledged the differences in volume trends from the different sources under investigation, but found that these did not undermine its finding regarding the competitive relationship that existed between them. In our view, Japan has not established through its arguments regarding the differences in the volumes of the imports, that MOFCOM’s overall finding in respect of the conditions of competition, could not have been reached by an objective and impartial investigating authority.  

857. Dessa forma, conforme entendimento jurisprudencial colacionado, o Departamento reafirma a convicção já dantes externada no sentido de ser apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações de chaves de latão sem segredo originárias da China, da Colômbia e do Peru.

858. Quanto às manifestações do Grupo Gold no sentido de que o volume de importações do produto objeto realizadas por tal grupo e apresentado no Parecer de Determinação Preliminar excederia (i) o volume de importações originárias da China em todos os períodos e (ii) o volume total de importações das origens investigadas em P1, P2, P3 e P5, o DECOM apresenta a seguir tabela na qual estão compilados os dados mencionados, conforme apresentados no referido Parecer, restando claro que as importações do Grupo Gold apresentadas naquele documento não excederam o volume importado com origem na China e, tampouco, o volume de importações das origens investigadas:

Volume de Importações conforme Parecer de Determinação Preliminar (kg)[CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]
China[REST.]Colômbia[REST.]Peru[REST.]Total Origens Investigadas[REST.]Grupo Gold (§ 135)[CONF.]
P1100,0100,0100,0100,0[CONF.]
P2240,397,690,8156,4[CONF.]
P3208,968,041,5121,9[CONF.]
P4205,863,843,3119,4[CONF.]
P5270,792,239,8156,6[CONF.]
Fonte: Tabelas no Parecer SEI Nº 888/2023/MDICElaboração: DECOM

859. De qualquer maneira, registre-se que, para fins do presente documento, e no que tange aos fatos essenciais levados em consideração para a determinação final no âmbito da presente investigação, os dados de importações correspondem às estatísticas oficiais obtidas junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), excluídos os registros que se revelaram não corresponder ao produto objeto da investigação, conforme manifestações protocoladas nos autos da investigação e resultados das verificaçõesin locorealizadas pelo Departamento.

860. Dado que na manifestação do Grupo Gold comparavam-se dados de importação que passaram por nova depuração, conforme anteriormente explicado, faz-se importante apresentar a mesma tabela compilando os volumes de importações do produto objeto da investigação de cada origem investigada e somatório dessas origens com o volume de importações realizadas pelo Grupo Gold, considerando uma única fonte de dados, qual seja, os dados estatísticos fornecidos pela RFB:

Volume de Importações para Fins de Determinação Final (kg)[CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]
China[REST.]Colômbia[REST.]Peru[REST.]Total Origens Investigadas[REST.]Grupo Gold (item 1.15)[CONF.]
P1100,0100,0100,0100,0[CONF.]
P2243,297,690,8156,9[CONF.]
P3210,168,041,5121,8[CONF.]
P4208,763,843,3120,0[CONF.]
P5266,892,239,8154,1[CONF.]
Fonte: Dados da RFB e dados apresentados pelo Grupo Gold em verificaçãoElaboração: DECOM

861. Observa-se que, mesmo com o substantivo aumento do volume de importações do Grupo Gold considerado para fins de determinação final após obtenção de dados mais acurados em seguida da verificaçãoin locona referida empresa, em nenhum período o volume importado pelo Grupo Gold excedeu o total importado das origens investigadas. O fato de o volume de importações realizadas pelo Grupo Gold exceder o volume importado originário da China em P1 e P2 decorre do fato de tal grupo importar o produto objeto da investigação também [CONFIDENCIAL]

862. Ainda no que tange à manifestação do Grupo Gold, cumpre observar que as dificuldades de depuração decorreram da utilização, pelos importadores, nomeadamente o próprio grupo, de descrições genéricas do produto importado. Nesse sentido, a obtenção de dados detalhados do produto nas verificações e nas manifestações dos importadores permitiram o refinamento dos dados de importações conforme anteriormente apresentado neste documento.

863. Nesse sentido, registre-se por pertinente o argumento trazido pela JAS e segundo o qual a depuração seria tão mais correta quanto maior fosse a participação das demais partes no processo e o exercício do contraditório e da ampla defesa.

864. Com relação ao argumento do Grupo Gold segundo o qual não seria possível distinguir chaves COM e SEM segredo quando da produção nacional ou saber em qual etapa será aposto o segredo (antes ou após a venda), cumpre esclarecer, conforme se observou ao longo de toda a investigação, que as chaves SEM segredo se destinam e são vendidas a distribuidores e chaveiros, enquanto as chaves COM segredo são destinadas ao consumo cativo. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme o Departamento constatou nas diversas verificações in loco, os moldes utilizados para produção doskey blanksdizem respeito especificamente a determinados clientes.

865. Finalmente, com relação ao argumento da JAS no sentido de que o Departamento teria utilizado metodologia específica de ajuste dos dados fornecidos pelas demais fabricantes do produto similar doméstico, cumpre esclarecer que foram envidados esforços substanciais (conforme detalhado no item 1.9.5) para que as análises se dessem sobre dados primários fornecidos pelas partes interessadas. Reduziu-se ao máximo possível o percentual de dados estimados utilizados nas análises, privilegiando as informações recebidas das partes ao longo da investigação e retificações decorrentes de ajustes em sede de verificaçõesin locoou apresentadas em resposta aos ofícios enviados pelo Departamento.

5.6. Da conclusão a respeito das importações, do mercado brasileiro e o CNA

866. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações de chaves de latão das origens investigadas aumentaram significativamente de P1 para P2;

b) em P5, período com o segundo maior volume importado, o volume de importações das origens investigadas foi significativamente superior (54,1%) ao volume dessas importações em P1, e observou-se alteração na distribuição desse volume entre as origens, destacando-se crescimento da representação das importações originárias da China e redução da representação das demais origens investigadas, sobretudo do Peru;

c) houve queda do preço do produto importado de 21,9% de P1 a P5, considerando as importações totais. No mesmo sentido, considerando-se apenas as importações das origens investigadas, tal diminuição foi de 26,0%, e considerando-se as importações das demais origens a variação foi positiva em 267,5%;

d) a participação das importações de origens investigadas no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente (CNA) cresceu durante todo o período investigado (P1 a P5), exceto entre P2 e P3, apurando-se variação positiva, quando considerados os extremos da série, de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente; e

e) a relação entre as importações das origens investigadas do produto objeto da investigação e a produção nacional aumentou de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), sendo que de P1 para P2 essa relação teve sua maior variação positiva ([RESTRITO] p.p.), seguido por crescimento de P2 para P3, redução de P3 para P4, e novamente crescimento de P4 para P5.

867. Diante desse quadro, constatou-se aumento das importações a preços com dumping, tanto em termos absolutos quando em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional.

868. Além disso, as importações investigadas foram realizadas a preços CIF médios ponderados significativamente mais baixos que os das demais importações brasileiras em quase todos os períodos, com exceção de P1 e P2. Nesses dois períodos, houve a importação de volume significativo de chaves de latão com origem em Hong Kong e o preço médio dessas importações foi inferior ao preço das médio das importações das origens investigadas, o que influenciou nesse resultado.

869. A excepcionalidade de P1 a P2 é percebida na sequência de P3 a P5, quando o preço CIF médio ponderado das demais origens elevou-se substancialmente, encerrando em P5 com variação positiva ante P1 e com valor substancialmente mais elevado do que o preço CIF médio ponderado das origens sob análise.

6. DO DANO

870. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

871. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da presente análise, considerou-se como “período de investigação de dano” aquele compreendido de abril de 2017 a março de 2022.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

872. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .

873. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

874. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de chaves de latão no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

875. Cabe ressaltar também que os indicadores apresentados a seguir já incorporam os resultados obtidos em decorrência da verificaçãoin locorealizada na empresa JAS.

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

876. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de chaves de latão sem segredo do tipo Yale ou Tetra de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela peticionária. Cumpre ressaltar que as vendas estão apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiroe no Consumo Nacional Aparente (em kg)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica100,090,179,180,385,0[REST.]
A1. Vendas no Mercado Interno100,090,179,180,385,0[REST.]
Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)
B. Mercado Brasileiro100,0114,6104,597,5100,9[REST.]
C. CNA100,0114,6104,497,9101,2[REST.]
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais {A1/A}100,0100,0100,0100,0100,0[REST.]
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}100,078,475,582,284,1[REST.]
Participação no CNA {A1/C}100,078,676,182,184,1[REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

877. Observou-se que houve redução no volume de vendas de chaves de latão destinado ao mercado interno entre P1 e P2, entre P2 e P3 e ao se analisar todo o período de investigação (P1 a P5), quando tal redução foi de 15,0% ([RESTRITO] quilogramas).

878. Ao longo do período analisado não houve volume de vendas destinado ao mercado externo, razão pela qual o volume de vendas totais e respectivas variações equivalem às de vendas destinadas ao mercado interno.

879. Quanto à representatividade das vendas no mercado interno, verificou-se que a participação no mercado brasileiro se reduziu inicialmente em [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2, e [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3, e cresceu [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4, seguida novamente por crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Considerando-se o intervalo completo de P1 a P5, verificou-se retração de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, tendo alcançado [RESTRITO] % em P5, contra [RESTRITO] % em P1. Já em relação à participação no consumo nacional aparente, as tendências observadas foram equivalentes, registrando-se redução de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

880. Na verificaçãoin loco, a indústria doméstica esclareceu a metodologia utilizada para o cálculo da capacidade instalada. Foram levantados inicialmente (a) o volume total de produção de todos os tipos de chave em cada mês (de P1 a P5), bem como (b) o número respectivo de dias trabalhados em chaves de latão em cada mês. Dividindo-se o primeiro pelo segundo (a/b), obteve-se o volume médio diário de produção em cada mês.

881. O volume médio diário de produção em cada mês foi dividido por [CONFIDENCIAL] horas, equivalente ao turno de trabalho na produção, obtendo-se, assim, o volume médio por hora de produção em cada mês.

882. Para reportar os dados da capacidade instalada nominal e efetiva, a empresa utilizou o mês de setembro de 2017 como referência, visto ter sido o mês com maior volume médio por hora de produção considerando todo o período da investigação (P1 a P5).

883. Dessa forma, para cálculo da capacidade instalada nominal, o volume médio por hora de produção em setembro de 2017 (mês de referência) – [CONFIDENCIAL] chaves – foi multiplicado por 24h a fim de calcular a máxima produção diária, e posteriormente o resultado foi multiplicado por 365 para obtenção da máxima produção anual possível. O resultado foi 141.360.256 unidades de chaves, as quais representaram a capacidade instalada nominal da empresa em todos os períodos da investigação (P1 a P5).

884. Para reportar os dados em kg da capacidade instalada nominal, utilizou-se a mesma metodologia, ou seja, somou-se os pesos dos produtos produzidos no mês de referência – [CONFIDENCIAL] quilogramas em setembro de 2017, e calculou-se o volume médio por hora de produção desse mês – [CONFIDENCIAL] quilogramas por hora. Em seguida, multiplicou-se esse valor por 24 horas e por 365 dias, para obter a capacidade instalada nominal da empresa em kg (1.260.022,6 kg/ano), valor que foi aplicado para cada período da investigação (P1 a P5).

885. Para reportar os dados da capacidade instalada efetiva (em unidades e em quilogramas), multiplicou-se o valor calculado da capacidade nominal por: (i) [CONFIDENCIAL] horas (equivalente a um turno de produção) e (ii) pelo número de dias efetivamente trabalhados em cada período (P1 = [CONFIDENCIAL] dias, P2 = [CONFIDENCIAL] dias, P3 = [CONFIDENCIAL] dias, P4 = [CONFIDENCIAL] dias e P5 = [CONFIDENCIAL] dias).

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em kg)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar100,079,082,073,679,4[REST.]
B. Volume de Produção – Outros Produtos100,052,739,844,946,7[REST.]
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva100,099,297,592,088,6[REST.]
E. Grau de Ocupação {(A+B) /D}100,073,674,272,981,1[REST.]
Estoques
F. Estoques100,073,3117,7109,1104,4[REST.]
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}100,093,0144,1148,4131,9[REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

886. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou redução de 21,0% entre P1 e P2, a qual foi sucedida por aumento de 3,7% de P2 para P3. Entre P3 e P4 observou-se nova redução, desta vez de 10,2%, acompanhada de elevação de 7,8% de P4 para P5. A última variação positiva, contudo, não logrou alterar a redução observada ao longo do período em análise, visto que, de P1 para P5, o volume de produção apresentou redução de 20,6%.

887. Observou-se que a capacidade instalada efetiva revelou variação negativa de 11,4% em P5, comparativamente a P1. No mesmo período, o grau de ocupação da capacidade instalada decresceu [RESTRITO] p.p.

888. O volume de estoques de chaves de latão diminuiu 26,7% entre P1 e P2, sendo seguido de elevação entre P2 e P3 (60,7%) e novas reduções entre P3 e P4 (7,3%) e entre P4 e P5 (4,3%). Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume de estoques da indústria doméstica aumentou 4,4%.

889. Como decorrência das variações apresentadas, a relação estoque/produção apresentou, considerando-se os extremos da série, aumento de [RESTRITO] p.p.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

890. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial
[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Emprego
A. Qtde de Empregados – Total100,071,258,250,750,0[REST.]
A1. Qtde de Empregados – Produção100,0107,088,479,176,7[REST.]
A2. Qtde de Empregados – Adm. E Vendas100,054,845,238,538,5[REST.]
Produtividade (em kg)
B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1}100,072,692,292,6102,2[REST.]
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total100,076,854,936,730,0[CONF.]
C1. Massa Salarial – Produção100,098,183,359,148,0[CONF.]
C2. Massa Salarial – Adm. E Vendas100,066,340,925,621,1[CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

891. O número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 22,4% em P5, comparativamente a P1 ([RESTRITO] postos de trabalho). Com relação ao número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, a variação foi negativa de 61,6% ([RESTRITO] postos de trabalho). Assim, o número total de empregados diminuiu 50,2% ([RESTRITO] postos de trabalho).

892. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 2,2%, considerando-se todo o período de investigação (P1 a P5).

893. Já a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao se considerar todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, caiu 52,0%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se reduziu em 79,0%. Com isso, a massa salarial total, de P1 a P5, caiu 70,0%.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

894. Inicialmente, cabe esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de chaves de latão de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Receita Líquida (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Total100,069,647,541,938,0[REST.]
A1. Receita LíquidaMercado Interno100,069,647,541,938,0[REST.]
Participação {A1/A}100,0100,0100,0100,0100,0[REST.]
Preços Médios (em Reais/kg)
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}100,077,260,152,244,8[REST.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

895. Quanto à variação da receita líquida de vendas de chaves de latão no mercado interno, foram verificadas sucessivas retrações ao longo do período de análise de dano, em decorrência tanto da queda no preço de venda no mercado interno quanto da redução dos volumes vendidos no mercado doméstico ao longo do período. Ao se considerar os extremos do período de investigação (P1 a P5), a receita líquida obtida com as vendas de chaves de latão no mercado interno diminuiu 62,0%.

896. A variação da receita líquida de vendas total equivale à da receita líquida de vendas ao mercado interno por não ter havido, ao longo do período analisado, vendas do produto similar doméstico destinadas ao mercado externo.

897. Os preços médios de venda se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno.

898. O preço médio de venda de chaves de latão no mercado interno (receita líquida / quantidade vendida) apresentou sucessivas reduções ao longo de todo o período analisado, consolidando redução de 55,2% ao se considerar os extremos P1 a P5.

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
A. Receita LíquidaMercado Interno100,069,647,541,938,0[REST.]
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,0118,185,888,584,7[CONF.]
C. Resultado Bruto {A-B}100,040,424,513,89,9[CONF.]
D. Despesas Operacionais100,065,446,527,720,3[CONF.]
D1. Despesas Gerais e Administrativas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
D2. Despesas com Vendas
D3. Resultado Financeiro (RF)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}100,0-208,1-194,7-124,6-93,0[CONF.]
F. Resultado Operacional(exceto RF){C-D1-D2-D4}100,0-27,3-24,0-13,0-11,8[CONF.]
G. Resultado Operacional(exceto RF e OD){C-D1-D2}100,0-26,4-23,1-11,9-9,7[CONF.]
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta {C/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
I. Margem Operacional{E/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
J. Margem Operacional(exceto RF){F/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
K. Margem Operacional(exceto RF e OD){G/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

899. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidos com a venda de chaves de latão de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o Custo do Produto Vendido (CPV) apresentou reduções de 27,3% de P2 para P3 e de 4,3% de P4 para P5, enquanto nos demais períodos tal indicador apresentou aumento de 18,0% e 3,2%, respectivamente de P1 para P2 e de P3 para P4. Considerando-se todo o período analisado, houve uma queda de 15,3% no CPV.

900. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o resultado bruto com a venda de chaves de latão apresentou queda de 90,1% e a margem bruta da indústria doméstica apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p.

901. O resultado operacional da indústria doméstica se reduziu em 193,0% ao se considerar todo o período de investigação, [CONFIDENCIAL]. A margem operacional apresentou comportamento semelhante ao resultado operacional: considerando-se todo o período de investigação de dano, a margem operacional obtida em P5 piorou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

902. No tocante ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros foi observada queda de 111,8% entre P1 e P5, enquanto a margem operacional exceto o resultado financeiro apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série.

903. Com relação ao resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais, foi observada queda de 109,7% entre P1 e P5, enquanto a margem respectiva apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/kg)
[CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1-P5
A. Receita LíquidaMercado Interno100,077,260,152,244,8[REST.]
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,0131,0108,5110,399,7[CONF.]
C. Resultado Bruto {A-B}100,044,830,917,211,7[CONF.]
D. Despesas Operacionais100,072,658,834,523,9[CONF.]
D1. Despesas Gerais e Administrativas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
D2. Despesas com Vendas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
E. Resultado Operacional {C-D}100,0-230,8-246,0-155,2-109,5[CONF.]
F. Resultado Operacional(exceto RF){C-D1-D2-D4}100,0-30,3-30,4-16,2-13,8[CONF.]
G. Resultado Operacional(exceto RF e OD){C-D1-D2}100,0-29,3-29,2-14,9-11,4[CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

904. Em relação à receita líquida unitária, foram observadas retrações em todos os períodos e a retração entre os extremos da série foi de 55,2%.

905. Ao se analisar o CPV unitário, observou-se variação positiva de 31,0% entre P1 e P2 e de 1,7% entre P3 e P4, e variações negativas nos demais períodos, de 17,2% (de P2 a P3) e 9,6% (de P4 a P5). Ao longo de todo o período de análise de dano, verificou-se variação negativa de 0,3% de P1 para P5.

906. Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de chaves de latão, verificou-se retração em todos os períodos, tendo o indicador apresentado retração de 88,3% entre P1 e P5.

907. No tocante ao resultado operacional unitário, foram registradas reduções de 330,8% (de P1 a P2), e 6,6% (de P2 a P3), seguido por crescimentos nos demais períodos (36,9% de P3 a P4, e 29,5% de P4 a P5). Ao se considerar os extremos da série, o resultado operacional unitário apresentou retração de 209,4%.

908. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentaram comportamento semelhantes, com reduções somente entre P1 e P2. Considerando o período de análise de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou redução de 113,8%, enquanto o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais registrou redução de 111,4%.

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

909. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a chaves de latão.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1-P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa-100,0-22763,7-318,0-12867,117573,1[CONF.]
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido-100,0-110,4-102,4-39,5-54,5[CONF.]
C. Ativo Total100,081,665,849,239,3[CONF.]
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)100,090,981,881,881,8[CONF.]
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)100,090,0100,090,080,0[CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

910. Verificou-se elevação no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 17.673,1% ao longo do período de análise de dano, que foi marcado por oscilações acentuadas nesse indicador ao se observar as variações período a período.

911. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior queda tendo ocorrido de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e verificando-se apenas uma variação positiva entre os períodos, qual seja, entre P3 e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.).

912. Ao se analisar a capacidade de captar recursos, verificou-se deterioração no índice de liquidez geral, com a queda de 24,8% durante todo o período de análise do dano – a maior queda tendo ocorrido de P2 para P3; e deterioração também no índice de liquidez corrente, com redução consolidada de 21,2% ao longo de todo o período – a maior redução ocorrida de P4 para P5.

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em R$/kg)
Custo de Produção (em R$/kg){A + B}100,0131,3113,7109,998,7[CONF.]
A. Custos Variáveis[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A1. Matéria-prima[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A2. Outros Insumos[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A3. Utilidades[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A4. Outros Custos Variáveis[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
B. Custos Fixos[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
B1. Mão de Obra Direta[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
B2. Depreciação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
B3. MDI[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
B4. Outros[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Custo Unitário (em R$/kg) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário100,0131,3113,7109,998,7[CONF.]
D. Preço no Mercado Interno100,077,260,152,244,8[REST.]
E. Relação Custo / Preço {C/D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

913. O custo de produção unitário, em R$ por quilograma, apresentou crescimento de 31,3% entre P1 e P2, seguido por reduções nos demais períodos (13,4%, de P2 a P3; 3,3%, de P3 a P4 e 10,2%, de P4 a P5), as quais resultaram no decréscimo de 1,3% do custo de produção unitário quando considerados os extremos da série (P1 a P5).

914. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço médio da indústria doméstica (receita líquida / quantidade vendida) registrou elevações entre todos os períodos: P1 e P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), entre P3 e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e entre P4 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço subiu [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.4. Da comparação entre o preço do produto sob análise e similar nacional

915. O efeito das importações a preços com dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

916. A fim de se comparar o preço das chaves de latão importadas das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.

917. As importações do produto objeto da investigação foram classificadas conforme o CODIP proposto de acordo com a descrição do produto contida nos dados oficiais da RFB e na resposta ao questionário dos importadores e dos produtores/exportadores. Não foi possível identificar o CODIP para 32,3% do volume total de importações do produto objeto da investigação

918. No casos das declarações de importação (DIs) em que não foi possível identificar de forma individualizada as características do código de identificação do produto (CODIP), tendo em vista que a descrição dos produtos constante dos dados detalhados de importação era genérica (ex.: “chaves sortidas”), foi utilizada a proporção das operações já identificadas ([CONFIDENCIAL] ).

919. Quanto ao tipo de cliente, todos os importadores foram classificados como distribuidores, tendo em vista que não foram identificados Usuários Finais entre os importadores, conforme as informações presentes na petição.

920. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das origens investigadas, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) os valores unitários das despesas de internação.

921. Tanto os montantes de II quanto de AFRMM foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos junto à RFB. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial dedrawback. Além disso, por conta dos ACEs 58 (Mercosul-Peru) e 72 (Mercosul-Colômbia), as importações provenientes destes dois países estão isentas da incidência do AFRMM.

922. No que toca às despesas de internação, registra-se que foram respondidos 4 questionários de importador, Grupo Gold, Eduardo F. Torres, Life e Atlas. Para calcular tal despesa, foi descartada a resposta da empresa Atlas, tendo em vista que ela informou que [CONFIDENCIAL]. A despesa de internação foi, então, calculada com base nos montantes ponderados de despesas e valor importado CIF reportados, chegando-se ao percentual de 1,1%.

923. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

924. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, conforme índices exibidos no Anexo II, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los aos preços da indústria doméstica.

925. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de dano, levando-se em consideração as características do código de identificação do produto (CODIP) e a categoria de cliente. O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes binômios de CODIP/categoria de cliente em relação ao volume total importado das origens investigadas.

926. Ressalte-se que não estão disponíveis os valores e as quantidades das devoluções segmentados por tipo de produto da peticionária. Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções das vendas de chaves de latão. Os critérios utilizados basearam-se na participação da quantidade devolvida sobre a quantidade vendida total e no valor unitário das devoluções em cada período. Os percentuais auferidos de cada período foram aplicados às quantidades vendidas de cada transação, a fim de se obter a quantidade das devoluções. As quantidades encontradas foram então multiplicadas pelo valor unitário das devoluções de cada período. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar.

927. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano, ponderados por tipo de CODIP ([CONFIDENCIAL] ) e por tipo de cliente ([CONFIDENCIAL] ):

Preço médio CIF internado e subcotação – China, Colômbia e Peru[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/kg)100,0108,994,7129,8121,8
Imposto de Importação (R$/kg)100,0200,6195,6276,9228,8
AFRMM (R$/kg)100,061,553,984,6184,6
Despesas de internação (R$/kg) [1,1%]100,0108,194,6127,0118,9
CIF Internado (R$/kg)100,0112,798,9136,1126,7
CIF Internado atualizado (R$/kg) (A)66,0567,6755,8163,7546,03
Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) (B)188,82151,86131,26115,31103,01
Subcotação (B-A)122,7784,1975,4651,5756,98
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

928. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.

929. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve sucessivas reduções ao longo dos períodos analisados, sendo que a redução foi de 19,6% entre P1 e P2, de 13,6% entre P2 e P3, 12,2% entre P3 e P4, e de 10,7% entre P4 e P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda de chaves de latão da indústria doméstica no mercado interno, ponderado pela quantidade importada, diminuiu 45,4%.

930. Observou-se, portanto, depressão do preço da indústria doméstica, representada pela queda dos preços, ao longo do período analisado.

931. Por fim, verificou-se supressão de preços em todos os períodos, sendo registradas variações negativos do preço de venda no mercado doméstico simultâneas a elevações do custo de produção ou reduções proporcionalmente menores que aquelas dos preços. Desse modo, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno registrou elevações em todos o período investigado: entre P1 e P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), entre P3 e P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e entre P4 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando os extremos da série, apesar de o custo de produção médio ter apresentado queda de 1,3%, o preço da indústria doméstica (ponderado por CODIP e categoria de cliente) diminuiu 45,4%, importando deterioração na relação entre as duas variáveis da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.4.1. Da magnitude da margem de dumping

932. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping das origens investigadas afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se quais seriam os impactos sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços com dumping.

933. A partir dos valores brutos líquidos de tributos, conforme os dados de valor normal apurado para as empresas colombiana e peruana, apresentados nos itens 4.3.2.1 e 4.3.3.1 deste documento, acrescidos dos valores de frete e seguro no mercado interno, e a partir do valor normal construído da China, exposto no item 4.3.1 deste documento, foi obtido valor médio ponderado pelas quantidades exportadas de cada país em dólares estadunidenses por quilograma.

934. Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações das origens investigadas, a fim de se obter o valor por quilograma de cada uma dessas rubricas. A partir da mesma metodologia, adicionaram-se os valores AFRMM. Com relação ao Imposto de Importação (II), foi utilizada a alíquota do referido imposto ao valor CIF, que é de 16%, mas apenas para a China, uma vez que as importações de Colômbia e Peru não sofrem a incidência do II, em razão dos ACEs 72 e 58, respectivamente. Por fim, foi considerado percentual de 1,1% a título de despesas de internação, consoante item 6.1.4 deste documento.

935. Assim, somando-se o valor normal em base CIF com os valores de Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação, alcançou-se o valor normal na condição CIF internado.

936. O preço da indústria doméstica, por sua vez, foi calculado com base nas vendas da indústria doméstica, realizadas em P5, líquidos de frete, seguro e tributos, e segmentadas por CODIP e categoria de cliente. O valor das vendas foi convertido para dólar estadunidense (US$) utilizando-se a taxa de câmbio da data da venda, obtida a partir dos dados divulgados pelo Banco Central do Brasil e respeitando-se as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para cada CODIP e categoria de cliente, o somatório do valor convertido foi dividido pela quantidade comercializada, obtendo-se o preço convertido que foi, finalmente, ponderado pela quantidade exportada de cada CODIP/categoria das origens investigadas.

937. Considerando-se o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras procedentes das origens investigadas seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:

Magnitude da Margem de Dumping[RESTRITO]
Valor
Valor Normal FOB (US$/kg)26,50
Frete Internacional (US$/kg)[REST.]
Seguro Internacional (US$/kg)[REST.]
Valor Normal CIF (US$/kg)6,85
Imposto de Importação (US$/kg)[REST.]
AFRMM (US$/kg)[REST.]
Despesas de Internação (US$/kg)0,29
Valor Normal Internado (US$/kg) [A]31,01
Preço Indústria Doméstica (US$/kg) [B][REST.]
Magnitude (US$/kg) [A – B][REST.]
Fonte: RFB e PetiçãoElaboração: DECOM

938. A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal das origens sob análise, em base CIF, internalizado no Brasil, superaria o preço da indústria domésticaex fabricaem US$ [RESTRITO] /kg, em P5.

939. Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preçoex fabricada indústria doméstica em P5, é possível inferir que, caso não fossem objeto de dumping, as importações das origens investigadas não teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, uma vez que teriam concorrido em outro nível de preço com o produto similar nacional.

6.2. Das manifestações acerca do dano

940. Em 11 de setembro de 2023, o Grupo Gold apresentou manifestação com argumentos referentes à inexistência de dano material, citando o art. 30, §3º, do Decreto Antidumping, e a jurisprudência da OMC, que já teria estabelecido a importância dos dados relativos ao período mais recente (Relatório do Painel,Mexico – Steel Pipes and Tubes, para. 7.221). Nesse sentido, mencionou que os dados apresentados pela JAS, em sua manifestação de 11 de agosto 2023, indicariam a melhora de indicadores no período mais recente: crescimento de 5,9% nas vendas totais da empresa aliado a um incremento de 1,8 pontos percentuais demarket share; incremento de 6,6% no volume produzido do produto similar acompanhado de uma redução de 0,2% nos estoques e consequente melhoria na relação estoque/produção; e incremento de 20,1% na produtividade por empregado.

941. Sobre os indicadores de desempenho da indústria doméstica e sua insuficiência para caracterizar o dano material, a JAS, em manifestação apresentada em 29 de setembro de 2023, referente aos temas que seriam tratados na audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, argumentou que já havia demonstrado, quando do protocolo da petição, a existência de indícios de dano, o que foi corroborado pela autoridade investigadora, por intermédio do Parecer SEI nº 22/2023/MDIC, de 14 de março de 2023.

942. Da mesma forma, a JAS afirmou que nenhum novo elemento foi trazido pelas partes que solicitaram a audiência. Assim, a peticionária, remeteu às suas manifestações feitas no processo, em resposta às alegações apresentadas.

943. A JAS lembrou ainda que a primeira manifestação do Grupo Gold, de 8 de novembro de 2022, foi anterior à data do Parecer que tratou da abertura da investigação, e que, além do parecer de abertura ter recomendado o início da investigação, após a realização da verificaçãoin locona peticionária, o DECOM constatou que não houve alterações substanciais nos dados da ID, “de forma que, no entendimento da peticionária, a determinação preliminar deve confirmar a conclusão apresentada no PARECER SEI Nº 22/2023/MDIC, de 14 de março de 2023”.

944. O Grupo Gold, em manifestação apresentada em 20 de outubro de 2023, em relação à audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, ponderou que toda a indústria de chaves enfrentou dificuldades nos últimos anos, e que um desempenho estruturalmente negativo não caracterizaria dano material atribuível às importações.

945. O grupo alegou que, mesmo assim, os dados apresentados pela JAS não evidenciariam um quadro de dano material no período de P4 para P5 (aumento nas vendas totais, na participação nomarket share, no volume produzido e na produtividade por empregado, além da redução nos estoques). E os dados constantes do parecer de determinação preliminar confirmariam essa tendência de melhora.

946. O Grupo Gold, em manifestação protocolada em 30 de janeiro de 2024, pontuou que, após P1 e P2 difíceis, os demais períodos mostrariam melhora do estado da indústria doméstica, em particular de P4 para P5. Estes dados não permitiriam falar em dano material decorrente das importações investigadas, uma vez que os indicadores da JAS melhoraram no período mais recente.

947. O Grupo Gold também voltou a alegar que não estariam claras as razões das alterações tão significativas nos números de vendas de produtores internos entre a abertura da investigação e a determinação preliminar, reclamando dos dados inconsistentes fornecidos por Land e Dovale:

A Land informou inicialmente ter produzido e vendido quantidades (em kg) aproximadamente 50% maiores do que as que apresentou posteriormente. De forma semelhante, a Dovale reportou produção e vendas (em kg) praticamente pela metade do que havia informado anteriormente.

948. Em manifestação apresentada no dia 19 de fevereiro de 2024, a JAS afirmou, com relação à participação de outros produtores nacionais, que não teria poderes para interferir na decisão de outros produtores nacionais de participar ou não da investigação, e que era direito da peticionária em buscar proteção ante o crescimento de importações a preços de dumping, pois ela havia atendido as regras no que diz respeito à representatividade da indústria doméstica.

949. O Grupo Gold, em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2024, afirmou que a aplicação de um direito final às importações investigadas só se justificaria se fosse demonstrado e comprovado que elas teriam contribuído significativamente para um dano material sofrido pela indústria doméstica.

950. Contudo, segundo o Grupo Gold, os dados e as informações constantes dos autos não atenderiam esses requisitos, pois haveria ainda dúvidas sobre o volume das importações investigadas. Não estaria provada a existência de dano material à JAS e não haveria evidências de impacto negativo significativo das importações sobre a indústria doméstica.

6.3. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações acerca do dano

951. Em relação à manifestação do Grupo Gold, é fundamental destacar que a melhora de alguns indicadores da indústria doméstica entre o período P4 e P5 não é, isoladamente, fator que descaracterize o dano suportado por tal indústria. Ao contrário do que argumenta o Grupo Gold, a análise do dano averigua a reação da indústria doméstica às importações objeto de dumping. Com efeito, ao contrário do alegado pelo referido grupo, o dano à indústria doméstica não demonstrou estar concentrado no início do período de análise e ter cessado nos períodos mais recentes. Como claramente demonstrado, o dano enfrentado pela indústria doméstica perdurou ao longo de todo o período de análise após o aumento das importações (P2) e observou-se persistente existência de subcotação no referido período, mesmo em contexto de redução contínua dos preços da indústria doméstica, reforçando, como será demonstrado no item 7, o efeito indissociável entre as importações e a situação enfrentada pela indústria doméstica durante o período analisado, ainda que se tenha observado flutuações em alguns indicadores.

952. Cumpre destacar os §§ 3º e 4º do art. 30 do Regulamento Brasileiro pelos quais “nenhum dos fatores ou índices econômicos referidos no §3º, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva” no que tange à determinação do dano. A evolução de alguns indicadores de desempenho da indústria doméstica não implica automaticamente a constatação de que esta não tenha sofrido dano.

953. Os indicadores financeiros da indústria doméstica também sofreram reduções entre os extremos do período – P1 a P5. O resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas apresentaram quedas de 90,1%, 193,0%, 111,8% e 109,7%, respectivamente.

954. Em que pese a indústria doméstica ter apresentado recuperação parcial de seus indicadores de volume de vendas e de alguns resultados financeiros entre P4 e P5, essa recuperação não foi suficiente para reverter cenário de dano, evidenciado pela manutenção de prejuízos operacionais recorrentes, uma vez que houve, no referido período, redução de 14,2% de seu preço de venda.

955. Não prospera o entendimento do Grupo Gold de que a melhora de (alguns) indicadores no período mais recente não permitiriam falar em dano material decorrente das importações investigadas. Deve-se ter presente que a análise de dano não é estática, ou seja, não há como analisar se houve dano à indústria doméstica apenas com os dados de P5. Nos termos do art. 48, § 5º do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de investigação de dano deve abranger intervalo de, no mínimo, trinta e seis meses. Apesar da pequena recuperação de P4 para P5 em parte dos indicadores, quando comparados os indicadores da indústria doméstica de P1 a P5, constatou-se redução do volume de vendas, dos indicadores de rentabilidade, do número de empregados e da participação no mercado brasileiro.

956. Nesse sentido, cumpre destacar, conforme será detalhado nos itens 6.4 e 7.1 deste documento, a existência de subcotação em todos os períodos de análise de dano, mesmo em cenário de retrações sucessivas nos preços da indústria doméstica, acumulando decréscimo de 55,2% entre P1 e P5. A respeito do terceiro efeito das importações sobre os preços da indústria doméstica, ressalte-se, ainda, que além de subcotação e depressão, houve supressão do preço da indústria doméstica em todos os períodos, com a relação custo de produção/preço de venda deteriorando-se entre P1 e P5 e pressionando as margens da indústria doméstica.

957. Sobreleva notar que a contínua redução dos preços, que ocorreu até P5, aconteceu em ambiente de retomada do volume de importações das origens investigadas e de crescimento da subcotação entre P4 e P5, quando houve o segundo maior ganho demarket sharedas origens investigadas em todo o período de análise de dano, sendo inferior apenas ao ganho registrado em P2, em relação a P1.

958. Nesta esteira, ressalte-se que após o salto de 56,9% no volume importado das origens investigadas em P2, e em cenário com significativa subcotação dos preços das origens investigadas, a indústria doméstica, mesmo com a expansão do mercado brasileiro passou a apresentar, a partir de P2, prejuízos recorrentes. Cumpre destacar que em P2 o ganho de participação de mercado das importações das origens investigadas se deu às expensas não somente da participação de mercado da indústria doméstica como também da participação de todos os demaisplayers, nomeadamente as demais origens e os demais produtores nacionais.

959. Conforme aduzido, desde P2 a indústria doméstica reduziu sucessivamente seu preço, conseguindo, em P4 e P5, recuperar parcialmente volume de vendas e participação de mercado. Contudo, a deterioração dos seus indicadores financeiros continuou. Dessa forma, a melhora observada em alguns dos indicadores da indústria doméstica em P5 não foi suficiente para recuperar sua posição em P1, mesmo em conjuntura de expansão do mercado brasileiro e diminuição domarket sharedos outros produtores domésticos e das demais origens.

960. A respeito da alegação de que “dados e as informações constantes dos autos não atenderiam esses requisitos, pois haveria ainda dúvidas sobre o volume das importações investigadas”, o Departamento refuta tal alegação, uma vez que, conforme exposto em diversos itens deste documento, realizou extenso trabalho de depuração dos dados de importação ao longo da investigação.

961. Ainda sobre o mesmo tipo de argumento, de que “não estariam claras as razões das alterações tão significativas nos números de vendas de produtores internos entre a abertura da investigação e a determinação preliminar”, mais uma vez cumpre repisar que esta autoridade investigadora procurou, conforme relatado no item 1.9.5, efetuar todos os esforços possíveis para confirmar a correção das informações prestadas (inclusive aquelas apresentadas pela própria manifestante e que foram objeto de significativas correções ao longo da investigação), ainda que não tenha poderes para influenciar na decisão de outros produtores nacionais de participar ou não da investigação ou de consultar fornecedores de matérias-primas para os fabricantes nacionais do produto similar.

6.4. Da conclusão sobre o dano

962. Inicialmente, cabe destacar que os dados apresentados neste item diferem daqueles apresentados no item 6.4 do parecer de determinação preliminar, uma vez que naquele parecer, por lapso da autoridade investigadora, os percentuais das variações apresentados no texto do item 6.4 não refletiram a atualização de dados apresentada no item 6.1 – “Dos indicadores da indústria domésticas”, levada a cabo em virtude de verificaçãoin locona indústria doméstica e de atualização de dados de mercado brasileiro referentes às importações.

963. A partir da análise do conjunto de indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou contrações de P1 a P3, as quais, mesmo com as elevações do indicador entre P3 e P4 e entre P4 e P5, resultaram em queda (15,0%) no volume de vendas da indústria doméstica quando considerados os extremos P1 a P5.

964. De P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou expansão de 0,9%, como consequência do crescimento observado entre P1 e P2 (14,6%) e das quedas observadas de P2 para P3 (8,9%) e de P3 para P4 (6,6%), seguidas de novo crescimento entre P4 e P5 (3,5%). Considerando que, simultaneamente a esse movimento, as vendas internas da indústria doméstica se reduziram em 15,0% durante os extremos da série, observa-se que a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] %.

965. Com relação ao volume de chaves de latão produzidas, observou-se redução de P1 para P2 (21,0%), seguida de aumento entre P2 e P3 (3,7%), nova redução entre P3 e P4 (10,2%) e aumento entre P4 e P5 (7,8%). Entre P1 e P5, houve redução no volume de chaves de latão produzidas na ordem de 20,6%.

966. A capacidade instalada registrou queda de 11,4% entre P1 e P5, e o grau de ocupação da capacidade instalada caiu [RESTRITO] p.p., atingindo [RESTRITO] % em P5, logo após ter registrado [RESTRITO] % em P4, período com o pior resultado do indicador ao longo do intervalo analisado.

967. Com relação ao volume de estoques de chaves de latão, após redução de 26,7% de P1 para P2, houve aumento de 60,7% entre P2 e P3, seguido de novas reduções: 7,3% entre P3 e P4 e 4,3% entre P4 e P5. Essas variações combinadas resultaram em aumento de 4,4% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.

968. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se contração de 22,4% entre P1 e P5, e a massa salarial da produção reduziu-se de 52,0%. Já o número de empregados encarregados da administração e vendas apresentou redução de 61,6%, enquanto a respectiva massa salarial desse grupo registrou queda de 79,0%.

969. Por sua vez, apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica (preço ponderado por CODIP e categoria de cliente) apresentou como retração mais significativa aquela verificada entre P1 e P2, a qual foi da ordem de 19,6%. Além disso, observou-se que houve retração em todos os períodos analisados, fazendo que, de P1 a P5, o preço do produto similar da indústria doméstica acumulasse queda de 45,4%, configurando depressão de preços ao longo do período de análise.

970. Verificou-se, ainda, que o custo de produção unitário apresentou elevação entre P1 e P2 (31,3%), e redução entre P2 e P3 (13,4%), P3 e P4 (3,3%) e entre P4 e P5 (10,2%). Ao se considerar o período de análise de dano, o custo de produção decresceu 1,3%. Isso não obstante, constatou-se que a redução verificada nos preços praticados pela indústria doméstica foi ainda maior, o que ocasionou uma deterioração na relação custo de produção/preço de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5, pressionando as margens da indústria doméstica.

971. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços com dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em todos os períodos de análise de dano.

972. Observou-se que a indústria doméstica alcançou seu melhor resultado financeiro em P1 e, apesar da melhora dos indicadores de volume de vendas de chaves de latão de P4 para P5, a queda do preço de venda no mercado doméstico impediu a recuperação dos indicadores financeiros. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.

973. A receita líquida também apresentou variação negativa ao longo de todos os períodos, consolidando diminuição de 62,0% entre P1 e P5. No mesmo período, o resultado bruto recuou 90,1% e o resultado operacional variou negativamente em 193,0%.

974. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores financeiros, os quais se consolidaram ao longo do período analisado. Dessa forma, concluiu-se, para fins de determinação final, pela existência de dano à indústria doméstica.

7. DA CAUSALIDADE

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

975. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

976. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano) do presente documento, destaque-se que se observou, de maneira geral, dano à indústria doméstica causado pelas importações das origens sob análise.

977. De P3 a P5 é percebida contração do mercado brasileiro do produto objeto da investigação em relação aos períodos anteriores, fator que será objeto de análise detalhada em tópico específico do presente documento.

978. Primeiramente, entre P1 e P5, o volume de importações originárias da China, da Colômbia e do Peru se elevou em 54,1%, ao passo que seu preço, na condição CIF internado, se reduziu em 26,0%, ingressando no mercado braseiro a preços sempre subcotados em relação aos valores praticados pela indústria doméstica. Como fruto desse movimento, essas importações ganham [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p. de participação no CNA.

979. Simultaneamente, a indústria doméstica assiste à queda de suas vendas no mercado interno de P1 a P5 (17,5%), perdendo [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e [RESTRITO] p.p no CNA, mesmo com redução de preços e rentabilidade.

980. Comportamento semelhante é visto no volume de produção da indústria doméstica, que decresce 20,6%, levando à diminuição de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada. Quanto aos estoques, há elevação da ordem de 4,4%, fazendo com que a relação estoque/produção varie positivamente em [RESTRITO] p.p.

981. Em se tratando de indicadores financeiros, entre P1 e P5 nota-se forte contração do preço praticado pela indústria doméstica no período (45,4%), associada a uma redução não proporcional de 1,3% no custo de produção unitário, levando, assim, à piora na relação custo/preço, a qual se eleva em [CONFIDENCIAL] p.p.

982. Como resultado, constata-se, de P1 a P5, as seguintes diminuições na receita líquida, no resultado bruto, no resultado operacional, no resultado operacional exclusive despesas e receitas financeiras e no resultado operacional exclusive despesas e receitas financeiras e outras receitas e despesas operacionais, respectivamente: 62,0%, 90,1%, 193,0%, 111,8% e 109,7%.

983. Na mesma toada as margens de lucro bruta, operacional, operacional exclusive despesas e receitas financeiras e operacional exclusive despesas e receitas financeiras e outras receitas e despesas operacionais, caíram, respectivamente [CONFIDENCIAL] p.p. [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.

984. As importações das origens investigadas apresentam o mais elevado preço CIF internado atualizado em P2 (elevação de 2,4% em relação a P1), reduzindo a subcotação observada no período anterior. Cabe destacar que se observou subcotação em todos os períodos (P1 a P5). Com efeito, o menor patamar de subcotação foi observado em P4 quando tal indicador reduziu 31,7% em relação a P3.

985. Como consequência, as importações das origens investigadas recuam 22,4% de P2 para P3 e 1,5% de P3 para P4, mesmo assim, a participação dessas importações no mercado brasileiro e também no CNA, respectivamente, recuam apenas [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. (de P2 para P3) e aumentam [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. (de P3 para P4), dada a expressiva contração de mercado verificada entre tais períodos.

986. Nessa conjuntura, a indústria doméstica realiza, em P5, esforço de redução de seu preço (10,7% em relação a P4), em proporção, inclusive, superior à redução havida no custo de produção unitário (10,2%) e logra, com isso, aumentar seu volume de vendas internas em 6,0%, percentual que é superior ao crescimento do mercado e do CNA de P4 para P5, razão pela qual o incremento de vendas não é suficiente para impedir a perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro e de [RESTRITO] p.p. de participação no CNA quando considerados os extremos da série (P1 a P5).

987. Diante do acúmulo nos estoques verificados entre P1 e P3, a indústria doméstica reduz sua produção em 10,2% para P4 e seus estoques em 7,3%. De P4 para P5 há um aumento da produção (7,8% em relação a P4) e nova redução de estoques da ordem de 4,3%. Mesmo assim, há um aumento de [RESTRITO] p.p. da relação estoque/produção de P3 para P4, seguido de uma redução de tal relação de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p), que não é suficiente para alterar a relação verificada entre P1 e P5 (aumento de [RESTRITO] p.p.). O grau de ocupação da capacidade instalada cai em P4 ([RESTRITO] p.p) e mesmo subindo em P5 ([RESTRITO] p.p) registra variação negativa de [RESTRITO] p.p considerando-se P1 a P5.

988. A receita líquida da indústria doméstica diminui em 62,0% (de P1 a P5), como consequência de uma queda no preço (45,4%) e da quantidade vendida (15,0%).

989. Na mesma direção, em termos unitários o resultado bruto unitário diminui 88,3% (de P1 a P5), fruto de uma redução na receita (55,2%) proporcionalmente superior à diminuição no CPV (0,3%).

990. Não obstante, é possível verificar uma melhora, de P2 para P5, no resultado operacional, no resultado operacional exclusive receitas e despesas financeiras e no resultado operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais, o que, mesmo assim, não foi suficiente para [CONFIDENCIAL] nos quatro períodos mencionados (P2 a P5).

991. Quanto às margens de lucro (de P1 a P5), há piora em todas as margens: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), margem operacional exclusive receitas e despesas financeiras ([CONFIDENCIAL] p.p.), e margem operacional exclusive receitas e despesas financeiras e outras despesas e receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

992. Finalmente, de P4 para P5, ocorre nova redução preço CIF internado das importações investigadas (43,0%, sendo a maior redução de P1 a P5), o que, diante da contração 10,7% no preço da indústria doméstica, acaba ocasionando aumento na subcotação.

993. Como resultado, de P1 a P5, há um aumento de 54,1% no volume de importação das origens investigadas, o que, juntamente com o crescimento de 0,9% no mercado brasileiro, leva ao aumento de [RESTRITO] p.p. da fatia de mercado ocupada por essas importações.

994. Nesse cenário (P1 a P5), diferente das importações investigadas, a indústria doméstica reduziu suas vendas para o mercado interno em 15,0%, perdendo participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), da mesma forma que as demais produtoras nacionais, que tiveram aumento de suas vendas em apenas 0,3%, e consequentemente queda na sua participação ([RESTRITO] p.p.).

995. Diante do exposto, verifica-se preliminarmente que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado nas suas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil originárias da China, da Colômbia e do Peru.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

996. A partir da análise das importações brasileiras de chaves de latão, verificou-se que as importações oriundas de todas as demais origens, exceto as sob análise, corresponderam a [RESTRITO] % do total importado em P5. O volume dessas importações teve redução acentuada ([RESTRITO] %) de P1 a P5, enquanto as importações das origens investigadas cresceram ao longo do período analisado, sobretudo as importações originárias da China.

997. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se elevação entre P1 e P5 ([RESTRITO] %). Esse preço se manteve acima do preço das importações de origens investigadas em todos os períodos, exceto em P1 (influenciado principalmente pelo envio de volumes elevados de Hong Kong e da França a preços significativamente baixos) e P2 (decorrente dos volumes elevados originários de Hong Kong a preços igualmente baixos).

998. Para analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das demais origens, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.4 deste documento.

999. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:

Preço médio CIF internado e subcotação – demais origens[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/kg)100,064,3544,61707,3618,8
Imposto de Importação (R$/kg)100,057,0242,41618,3431,8
AFRMM (R$/kg)100,037,559,4143,871,9
Despesas de internação (R$/kg) [1,1%]100,063,9538,91691,7613,9
CIF Internado (R$/kg)100,063,2504,41684,0592,0
CIF Internado atualizado (R$/kg) (A)70,4540,49303,46841,46229,45
Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) (B)188,82151,86131,26115,31103,01
Subcotação (B-A)118,36111,36-172,20-726,15-126,43
Elaboração: DECOMFonte: RFB e Indústria Doméstica

1000. Dos dados apresentados, observou-se que houve sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica de P3 a P5.

1001. Assim, diante (i) da diminuição das importações originárias das demais origens, (ii) da elevação de seu preço e (iii) do fato de o preço dessas importações ser significativamente superior ao das origens investigadas, notadamente em P3, P4 e P5, conclui-se que as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações da origem investigada e o dano apresentado pela indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

1002. A deterioração dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo daquelas relacionados ao preço do produto similar, não pode ser atribuída a processo de liberalização das importações porque não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação (16%) aplicada às importações brasileiras de chaves de latão no período analisado.

1003. Dessa maneira, entende-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados por eventuais processos de liberalização comercial.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

1004. Com os dados de produção e vendas obtidos ao longo da investigação e aperfeiçoada a depuração das importações do produto objeto da investigação a partir dos dados recebidos a título de resposta ao questionário do importador, observou-se que o mercado brasileiro de chaves de latão cresceu 0,9% entre P1 e P5, sendo registrada elevação de 14,6% de P1 para P2, redução de 8,9% de P2 para P3, de 6,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, crescimento de 3,5%.

1005. Ao longo do período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

1006. Dessa forma, dada a expansão do mercado e não tendo sido observadas mudanças no padrão de consumo, não se pode atribuir a tais fatores o dano suportado pela indústria doméstica.

7.2.4. Progresso tecnológico

1007. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

1008. As chaves de latão das origens investigadas e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, conforme dados da petição, principalmente no fator preço.

1009. Além disso, não foi demonstrado que as trancas eletrônicas, que dispensariam a utilização de chaves para abertura e fechamento de portas, tenham crescido em participação de mercado durante o período de investigação de dano a ponto de tornarem-se fator relevante para a redução das vendas de chaves de latão sem segredo da indústria doméstica. As partes interessadas, que ao longo da presente investigação levantaram este ponto como um possível causador de dano, não trouxeram comprovação da participação desse tipo de fechadura no mercado geral de fechaduras no Brasil, nem o aumento real que teria ocorrido no período sob investigação.

1010. Além disso, a despeito do reconhecimento da evolução trazida por esse novo tipo de fechadura, ainda existem elementos essenciais que retardam a substituição das fechaduras comuns, que utilizam chaves de latão, por fechaduras eletrônicas, que dispensariam tais chaves, mormente o custo, uma vez que as fechaduras eletrônicas são significativamente mais caras que as fechaduras comuns.

7.2.5. Desempenho exportador

1011. Como não consta ter havido exportação de chaves de latão pela indústria doméstica, não se pode afirmar que o desempenho exportador da indústria doméstica teve efeito sobre seus indicadores.

7.2.6. Produtividade da indústria doméstica

1012. A produtividade da indústria doméstica cresceu de P2 para P3, de P3 para P4, de P4 para P5 e entre os extremos (P1 a P5), períodos nos quais se verificou deterioração de indicadores da indústria doméstica. Assim sendo, não há que se compreender que tal fator (produtividade) foi o causador de dano verificado.

7.2.7. Consumo cativo

1013. Quanto ao consumo cativo da indústria doméstica, esclarece-se que este representou entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do total produzido pela indústria doméstica.

1014. O consumo cativo da indústria doméstica oscilou ao longo do período de investigação de dano, tendo, no entanto, apresentado tendência crescente, visto que aumentou 8,9% ao longo de todo o período de análise de dano.

1015. Mesmo que sua participação em relação à produção de chaves de latão sem segredo pela indústria doméstica não tenha sido significativa ([CONFIDENCIAL] % em P5), o aumento do referido consumo cativo, de [CONFIDENCIAL] kg entre P1 e P5, foi fator influenciador no aumento de produção e na diluição dos seus custos fixos no mesmo período. Dessa forma, por não ter impactado negativamente a produção, mas sim ter contribuído para seu crescimento, o consumo cativo não pode ser considerado como fator causador de dano. Ademais, como a JAS seguiu com capacidade ociosa em P5, teria condições de produzir mais para o mercado brasileiro, não fosse a concorrência com as importações objeto de dumping.

7.2.8. Importação de chaves tipo zamac

1016. Ao longo da investigação foi pontuado pelo Grupo Gold que a importação de chaves do tipo zamac representaria significativo fator de dano à indústria doméstica dado o preço pelo qual tal tipo de chave chega ao mercado brasileiro.

1017. Para a avaliação de tal argumento apurou-se, nas estatísticas oficiais de importação, o volume (em quilogramas) de importação de chaves cuja descrição especificasse se tratar do tipo “zamac”, independentemente da origem. Tal volume foi comparado com o volume total (em quilogramas) de chaves objeto da investigação importadas, com o volume de chaves SEM segredo (em quilogramas) comercializado pela indústria doméstica e outras empresas e também com o volume total do mercado brasileiro de chaves de latão sem segredo (em quilogramas).

1018. Observou-se que a representatividade das importações de chaves do tipo zamac:

a. no volume total de chaves objeto da investigação importadas da China, da Colômbia e do Peru correspondeu a 1,0% em P1, 1,5% em P2, 6,4% em P3, 0,2% em P4 e 0,02% em P5;

b. no volume de chaves SEM segredo comercializado pela indústria doméstica e demais empresas correspondeu a 0,4% em P1, 0,9% em P2, 4,1% em P3, 0,1% em P4 e 0,01% em P5; e

c. no volume de chaves SEM segredo que representa o mercado brasileiro correspondeu a 0,3% em P1, 0,5% em P2, 2,5% em P3, 0,1% em P4 e 0,01% em P5.

1019. Mesmo no período em que a representatividade das importações de chaves do tipo zamac foi mais elevada, qual seja P3, esta não passou de 6,4% do volume de chaves de latão SEM segredo importadas com origem na China, na Colômbia ou no Peru; 4,1% do volume de chaves de latão SEM segredo comercializadas pela indústria doméstica e outras empresas produtoras no mercado doméstico brasileiro e 2,5% de todo o mercado brasileiro de chaves de latão SEM segredo. O volume foi pouco representativo em toda o período de análise de dano, seja em comparação com (i) o volume de importações do produto objeto da investigação, (ii) a comercialização de chaves similares pela peticionária e demais produtoras nacionais ou (iii) o mercado brasileiro em si.

1020. Mais do que isso, é perceptível redução substancial do volume de chaves do tipo zamac importadas e de sua representatividade frente aos demais volumes da comparação entre P3 e P5. Dessa maneira, resta evidente que as importações de chaves do tipo zamac não demonstraram ter o condão de ser um fator relevante para causar dano à indústria doméstica durante o período de investigação de dano.

7.2.9. Posição fiscal desprivilegiada

1021. Ao longo da investigação o Grupo Gold pontuou por diversas vezes que a JAS se encontraria em posição desfavorável em termos de “custos fiscais” em relação as demais concorrentes.

1022. Ainda que as análises desenvolvidas pelo DECOM ao longo da investigação tenham levado em consideração a receita líquida da indústria doméstica nas vendas do produto similar, deduzidos abatimentos, descontos, devoluções, despesas de frete interno e tributos, realizou-se exercício de apuração das margens da empresa JAS caso a alíquota de ICMS aplicável a seus produtos fosse reduzida em relação à média das alíquotas vigentes durante o período de análise de dano.

1023. Para tanto e considerando as diferentes alíquotas do tributo aplicáveis entre as unidades da federação, consultou-se os sítios eletrônicos das Secretarias de Fazenda de cada unidade da federação, coletando as alíquotas vigentes para cada ano entre 2017 e 2022.

1024. Em seguida, dado que cada período da análise de dano se inicia no mês de abril de um ano e termina no mês de março do ano seguinte, calculou-se a alíquota média em vigor cada período aplicando-se a proporção de 9/12 e 3/12 sobre a média das alíquotas vigentes em cada unidade da federação para os anos em que o período, respectivamente, se iniciava e terminava.

1025. Aplicou-se ainda, redutor de 25% sobre a alíquota calculada no passo anterior, a título de se avaliar o comportamento dos resultados financeiros da empresa caso ela lograsse obter incentivo fiscal até tal percentual de alguma das unidades da federação. O resultado encontra-se na tabela a seguir:

Alíquotas de ICMS p/ ExercícioP1P2P3P4P5
Média das Alíquotas Gerais Vigentes17,7%17,5%17,6%17,6%17,7%
Alíquota TESTE (75% alíquota geral média)13,3%13,1%13,2%13,2%13,3%
Elaboração: DECOMFonte: Secretarias de Fazenda das Unidades da Federação (período de 2017 a 2022)

1026. Recalculou-se, na DRE do Mercado Interno da empresa, a linha correspondente ao ICMS e, todas as demais linhas de resultado: receita operacional líquida, resultado bruto, resultado operacional, resultado operacional (exceto resultado financeiro) e resultado operacional (exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais), de maneira que fosse possível apurar o efeito da hipotética modificação fiscal nas margens bruta, operacional, operacional (exceto resultado financeiro) e operacional (exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais) da empresa.

1027. O efeito identificado encontra-se representado na seguinte tabela:

Reflexo nas Margens de Rentabilidade por Alteração da Alíquota ICMS[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1-P5
Margens de Rentabilidade Reais
Margem Bruta[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Margem Operacional[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Margem Operacional (exceto RF)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Margem Operacional (exceto RF e OD)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Margens de Rentabilidade na Hipótese de Obtenção de Benefício Fiscal
Margem Bruta’[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação (Hipótese x Real)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Margem Operacional’[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação (Hipótese x Real)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Margem Operacional (exceto RF)’[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação (Hipótese x Real)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Margem Operacional (exceto RF e OD)’[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação (Hipótese x Real)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Elaboração: DECOMFonte: Indústria Doméstica e Tabela de Alíquotas anterior

1028. A despeito da variação positiva observada para todas as margens, fruto do aumento na Receita Operacional Líquida decorrente do ajuste na linha correspondente ao tributo ICMS, observa-se que os comportamentos das margens de rentabilidade não se modificam.

1029. No cenário hipotético, observa-se que a margem bruta reduz [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5, tendo variado negativamente ao longo de todos os períodos. A margem operacional, por sua vez, varia negativamente [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5 e exceto por P1, reflete resultados negativos ao longo de todos os demais períodos de análise de dano. Da mesma maneira, as margens operacionais exceto o resultado financeiro e exceto o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentam resultado positivo tão somente em P1, refletindo resultados negativos nos demais períodos e acumulando variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, quando considerados os extremos da série (P1 a P5).

1030. Dessa maneira, resta evidente que a ausência de benefícios fiscais para a peticionária não altera a tendência das margens de rentabilidade, demonstrando não ser este relevante fator causador de dano à indústria doméstica durante o período de investigação de dano.

7.2.10. Outras produtoras nacionais

1031. Além da peticionária, há outras empresas atuando enquanto produtoras nacionais do produto objeto da investigação, sendo que o Grupo Gold, a Dovale e a Land se destacam no mercado de chaves de reposição.

1032. As referidas empresas foram consultadas e forneceram seus volumes de produção e de vendas do produto similar. No caso do Grupo Gold, conforme já mencionado, houve também a realização de verificaçãoin locona empresa.

1033. Verificou-se que a participação das vendas das demais produtoras nacionais no mercado brasileiro variou conforme tabela abaixo:

Participação de Mercado[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1-P5
% Dovale100,094,3128,4134,1113,6[REST.]
% Land100,085,598,7104,088,2[REST.]
% GOLD100,095,6129,2115,398,2[REST.]
% PADO0,0100,0100,0100,0100,0[REST.]
% Stam100,0200,0150,0100,050,0[REST.]
% Demais100,020,080,080,060,0[REST.]
% Total Outras Produtoras100,093,7123,2116,999,3[REST.]
Fonte: dados apresentados pelas demais produtoras nacionais e petiçãoElaboração: DECOM

1034. As participações de mercado variaram da seguinte maneira ao longo do período de análise de dano:

a. Dovale: -0,4 p.p. entre P1 e P2; 2,9 p.p. entre P2 e P3; 0,6 p.p. entre P3 e P4; -1,8 p.p. entre P4 e P5; acumulando 1,2 p.p. de variação entre os extremos da série;

b. Land: -1,1 p.p. entre P1 e P2; 1,0 p.p. entre P2 e P3; 0,4 p.p. entre P3 e P4; -1,2 p.p. entre P4 e P5; acumulando -0,9 p.p. de variação entre os extremos da série;

c. Grupo GOLD: -1,2 p.p. entre P1 e P2; 9,1 p.p. entre P2 e P3; -3,8 p.p. entre P3 e P4; -4,7 p.p. entre P4 e P5; acumulando -0,5 p.p. de variação entre os extremos da série;

d. PADO: 0,2 p.p. entre P1 e P2; -0,1 p.p. entre P2 e P3; 0,1 p.p. entre P3 e P4; 0,1 p.p. entre P4 e P5; acumulando 0,2 p.p. de variação entre os extremos da série;

e. Stam: 0,1 p.p. entre P1 e P2; -0,1 p.p. entre P2 e P3; -0,1 p.p. entre P3 e P4; -0,1 p.p. entre P4 e P5; acumulando -0,1 p.p. de variação entre os extremos da série; e

f. Demais: -0,4 p.p. entre P1 e P2; 0,3 p.p. entre P2 e P3; 0,0 p.p. entre P3 e P4; -0,1 p.p. entre P4 e P5; acumulando -0,2 p.p. de variação entre os extremos da série.

1035. Registre-se, ainda, que a referida produtora nacional (Grupo Gold) realizou importações do produto objeto da investigação em [CONFIDENCIAL] e tais importações representaram mais de [CONFIDENCIAL] % do volume total importado das origens investigadas ([CONFIDENCIAL] ), configurando o Grupo Gold, além de produtor nacional, como significativo importador do produto objeto da investigação.

1036. A variação na participação de mercado das demais produtoras nacionais não configurou alteração significativa a ponto de representar um acirramento da concorrência interna, especialmente em cenário no qual o mercado brasileiro apresentou crescimento de apenas 0,9% entre P1 e P5. Com efeito, o volume de vendas internas das demais produtoras nacionais cresceu 0,3% no referido intervalo. Contudo, ante a indisponibilidade do preço do produto similar praticado por tais produtoras ao longo do período investigado, não foi possível verificar se o volume importado e preço do produto objeto da investigação influenciou na variação do preço do produto similar fabricado por tais produtoras e nem em qual grau se deu hipotética influência.

1037. Pela mesma razão de indisponibilidade do preço do produto similar de cada produtora nacional, não foi possível aferir eventual contribuição do potencial acirramento da concorrência interna sobre a deterioração dos resultados financeiros da peticionária e, consequentemente, se houve preponderância desse potencial efeito ou daquele decorrente da concorrência frente as importações das origens investigadas e com dumping.

1038. Assim sendo e considerando o impacto das importações objeto de dumping aos indicadores da indústria doméstica apresentados no item 7.1, há que se admitir que, mesmo sem dispor de resposta das demais produtoras nacionais ao correspondente questionário, para fins de determinação final, não foi observado acirramento concorrencial interno que configurasse fator causador de dano aos resultados financeiros da indústria doméstica a ponto de suplantar o efeito das importações do produto objeto realizadas mediante prática de dumping.

7.2.11. Impacto na contração da demanda por razões de enfrentamento à pandemia de COVID-19

1039. Em função dos argumentos apresentados pelo Grupo Gold no sentido de que a deterioração de resultados da indústria doméstica, e pela Klaus e pela Silca no sentido de que a perda de participação de mercado das fabricantes domésticas poderia ser explicado pela pandemia de COVID-19, foi realizado exercício no qual o mercado brasileiro, as importações e a participação das vendas das produtoras nacionais e das importações no referido mercado foram analisadas e suas variações entre os períodos anteriores, concomitantes e posteriores às medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19 foram consideradas.

1040. Cumpre ressaltar que o período de análise de dano corresponde ao interregno entre abril de 2017 e março de 2022, e que a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-2019), deu-se em 3 de fevereiro de 2020, pela edição da Portaria GM-MS n° 188, alterada pela Portaria n° 3.190, 2020, ou seja, englobando aproximadamente 2 meses de P3 e de P4 em diante, cumprindo observar que a flexibilização das medidas de enfrentamento (em razão da vacinação e da redução do número de contágios) se deu gradualmente entre o término de P4 e ao longo de P5.

Mercado Brasileiro, Importações e Participações da Indústria Doméstica, Demais Produtoras e Importações no Mercado[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1-P5
Mercado Brasileiro100,0114,6104,597,5100,9[REST.]
Importações das Origens Investigadas100,0156,9121,8120,0154,1[REST.]
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado100,078,475,582,284,1[REST.]
Participação das Vendas Demais Produtoras no Mercado100,093,7123,2116,999,3[REST.]
Participação das Importações Investigadas no Mercado100,0136,7116,5123,0152,4[REST.]
Participação das Importações Demais Origens no Mercado100,081,05,04,05,0[REST.]
Fonte: RFB, petição e dados fornecidos pelas empresas.Elaboração: DECOM

1041. Observa-se que antes da adoção de medidas de combate à pandemia de COVID-19 as importações das origens investigadas cresceram em participação de mercado em detrimento da participação da indústria doméstica e das demais produtoras nacionais. Ressalte-se que em P2, a despeito do crescimento do mercado brasileiro, os indicadores da indústria doméstica já mostravam forte deterioração.

1042. Durante os primeiros períodos em que vigoraram medidas mais restritivas para combate à pandemia, quais sejam P3 e P4, houve contração do mercado brasileiro e diminuição das importações, das origens investigadas e das demais origens. A participação da indústria doméstica e, sobretudo, das demais produtoras nacionais no mercado de chaves de latão sem segredo cresceu entre P2 e P4. Nesse ínterim, houve recuperação parcial dos resultados financeiros.

1043. Em P5, observa-se elevação do volume importado do produto objeto da investigação e expansão do mercado brasileiro, a despeito da continuação de medidas restritivas na China, o que poderia ter afetado negativamente o volume de importações daquela origem. Cumpre observar, ainda, que justamente em P5 houve aumento da subcotação observada para as origens investigadas, uma vez que o preço CIF internado do produto objeto da investigação apresentou redução significativamente maior que aquela do preço do produto similar da indústria doméstica.

1044. Conforme o exposto, não é possível observar uma relação entre a aludida contração do mercado por razão de medidas de combate à pandemia e o dano causado à indústria doméstica.

7.3. Das manifestações acerca da causalidade

1045. Em manifestação protocolada no dia 26 de abril de 2023, a Stam registrou que atua há “50 (cinquenta) anos no ramo de fechaduras e cadeados e outras soluções para portas, portões e móveis”, durante os quais as importações do produto objeto da investigação realizadas pela empresa “[…] nunca visaram prejudicar o mercado interno”.

1046. A empresa complementou sua argumentação no sentido de que as referidas chaves de latão importadas “[…] são matérias-primas de grande relevância para o regular faturamento da empresa” dado o risco de desabastecimento do produto no mercado doméstico, especialmente quando considerando que “[…] em momentos pretéritos à esta investigação, o latão foi uma matéria-prima escassa no mercado brasileiro” e que a empresa demanda grande quantidade de tais chaves para compor sua linha de cadeados e fechaduras. Assim, encerrou a manifestação registrando que sua produção para revenda seria totalmente irrisória para os fins da investigação e que as importações por ela realizadas funcionariam como garantia de continuidade da cadeia produtiva da empresa, não havendo, em seu entendimento, prejuízo para o comércio nacional.

1047. Em 15 de maio de 2023, o Grupo Gold apresentou manifestação, reforçando argumentação apresentada originalmente na resposta ao Ofício SEI 281412, protocolada no dia 8 de novembro de 2022, segundo a qual afirma que não haveria existência de dumping, de dano e de nexo de causalidade, que justificassem a abertura da investigação, nos termos do art. 42 do Decreto Antidumping.

1048. Com relação ao dano e nexo causal, a partir da análise dos dados da JAS no período mais recente (P5/P4), alegou que teria havido melhora de diversos indicadores econômico-financeiros, e, dessa forma, haveria dúvidas sobre o quadro de dano alegado pela peticionária.

1049. Em seguida, o Grupo Gold mencionou que, ainda que se considerasse a existência do alegado quadro de dano, não se poderia atribui-lo às importações investigadas, pois a empresa complementa a sua oferta a partir das importações há mais de 25 anos, sendo que elas nunca causaram qualquer prejuízo às demais produtoras nacionais. Essa complementariedade das importações não seria um fato isolado ao mercado brasileiro, sendo uma dinâmica comum em outros países. Tanto que, conforme o Grupo Gold, não haveria país do mundo aplicando direitos antidumping sobre as importações de chaves.

1050. Nesse contexto, o Grupo Gold referenciou os dados de importações depurados pelo DECOM apresentados no Parecer de Abertura (em kg e em US$), e destacou que teria havido queda das importações totais no mercado brasileiro. Segundo o grupo, houve apenas um desvio de demanda entre as importações do produto objeto (a partir de P2, a China teria começado a substituir importações das demais origens).

1051. Com base nesse comportamento, ficaria evidente a inviabilidade de se atribuir às importações investigadas do Peru e da Colômbia a causa do alegado quadro de dano da indústria doméstica, devido à redução das participações desses países nas importações brasileiras ao longo do tempo.

1052. Segundo o Grupo Gold, esse entendimento seria corroborado a partir de uma análise comparada do comportamento das importações em relação às vendas nacionais, citando que teria havido um incremento importante das vendas internas das outras fabricantes nacionais em contraponto a uma queda das vendas da peticionária (entre P1 e P5), e que esse fator relevante poderia ter causado a perda de participação da JAS.

1053. O Grupo Gold pontuou também que a evolução do quadro da JAS ao longo do período investigado poderia ainda ser explicado por uma série de outros fatores, como: benefícios fiscais obtidos pelas principais produtoras nacionais, concorrentes da JAS, ao migrarem suas fábricas para unidades da federação que concedem tal incentivo; menor diversificação do mix de produtos da JAS, estrutura de distribuidores para comercialização do produto e presença comercial nos principais mercados, investimentos e pandemia de COVID-19.

1054. O fato de a JAS manter a sua fábrica em Barueri/SP e não ter feito o movimento de migração para outros Estados com benefícios fiscais (com consequente redução da carga do ICMS), faria que a empresa apresentasse posição desfavorável em termos de “custos fiscais”. Esse movimento teria sido realizado [RESTRITO] .

1055. Além disso, foi mencionado que a JAS seria, dentre as fabricantes nacionais, a que possuiria o menormixde produtos, o que poderia também contribuído para a situação atual da empresa. No caso da JAS, a empresa não produziria cadeados e, apesar de ser parte relacionada da Pado, a fabricante de cadeados/fechaduras possuiria portfólio de produtos e estrutura de vendas independente, apartada da JAS. Por outro lado, o Grupo Gold produziria seus próprios cadeados e revenderia uma série de produtos complementares, estratégia similar à adotada pela Land, que também possuiria uma fábrica de cadeados, agregando valor as suas vendas, e à da Dovale, que possuiria uma fábrica de travas e cilindros para fechadura, além de revender produtos complementares de outras marcas.

1056. Segundo o Grupo Gold, outro fator que interferiria no desempenho da JAS seria a sua dependência maior de distribuidores, que contaria com apenas duas filiais, sem presença comercial nos principais mercados.

1057. Adicionalmente, alegou que os investimentos realizados pelas concorrentes (Grupo Gold, Dovale e Land), ao longo do período investigado, não foram realizados com a mesma intensidade pela JAS.

1058. O Grupo Gold ressaltou ainda que um fator importante a ser considerado para fins de atribuição do nexo de causalidade, além da competição com as demais produtoras nacionais, seria o cenário de crise ocasionado pela COVID-19 e as dificuldades do setor. Citou que o próprio Grupo Gold também passou por dificuldades financeiras (tendo inclusive entrado em processo de recuperação judicial), que foram agravadas pela pandemia. Destacou que tal cenário faz sentido à medida em que as principais restrições ocasionadas pela pandemia se deram em seu primeiro ano (de março de 2020 a março de 2021), que coincide com P4, período em que a peticionária teria registrado alguns de seus piores resultados. De outro lado, em P5, que corresponde ao período de maior flexibilização das restrições e de retomada da economia (abril de 2021 a março de 2022), a indústria doméstica teria apresentado indícios de recuperação.

1059. O Grupo Gold pontuou, ainda, que era preciso analisar outros eventos macroeconômicos que marcaram todo o período da investigação. P1 teria sido marcado pelo início de uma recuperação após 2 anos de desempenho negativo da economia, segundo dados do IBGE (grave recessão econômica). Contudo, a partir de 2018, a greve dos caminhoneiros e a desaceleração do programa Minha Casa Minha Vida, além da pandemia da COVID-19, teriam voltado a afetar o desempenho da indústria nacional. E a partir de 2021 teria sido registrada uma recuperação, o que coincidiria com o período final do período investigado. Essa evolução poderia explicar os dados da indústria doméstica e reforçaria a ideia de inexistência de causalidade entre seu desempenho e as importações investigadas.

1060. Diante do exposto, o Grupo Gold mencionou que, na ausência de elementos minimamente consistentes que justifiquem a eventual aplicação de medidas antidumping, a investigação deveria ser encerrada sem imposição de direitos.

1061. Em comunicação recebida em 31 de julho de 2023, a JAS respondeu às alegações do Grupo Gold de que não haveria indícios suficientes de dumping e de dano.

1062. Inicialmente, a peticionária afirmou que a existência ou não de medidas adotadas por outros países, conforme alegado pelo Grupo Gold, não possuiria relevância para a investigação em andamento. Da mesma forma, mencionou que o caráter complementar das importações também não seria relevante, uma vez que o DECOM já teria constatado a presença de indícios de dumping e do dano causado por essa prática como fundamentos para a abertura da investigação. Em outras palavras, a simples existência de importações não seria suficiente por si só para justificar a abertura da investigação.

1063. No que se refere à questão tributária levantada pelo Grupo Gold, a JAS ressaltou que as análises conduzidas pelo DECOM consideram valores líquidos de tributos. Caso os tributos fossem a causa do dano alegado, a peticionária afirmou que certamente enfrentaria uma situação ainda mais desafiadora do que o próprio Grupo Gold, que estaria em processo de recuperação judicial, mesmo contando com benefícios fiscais em sua região.

1064. Quanto à alegação feita pelo Grupo Gold da inclusão do Peru na investigação, a JAS mencionou que o DECOM realizou as análises necessárias e identificou indícios suficientes que justificaram a abertura da investigação em relação a esse país. Adicionalmente, a JAS ressaltou que importações brasileiras de chaves de origem peruana foram registradas no período em questão (P5) e essas importações foram feitas a preços que indicam a possível prática de dumping.

1065. Em resumo, segundo a peticionária, a alegação do Grupo Gold de que não existiriam elementos mínimos indicando a existência de dumping, dano e nexo causal não seria válida, especialmente porque, na época da manifestação da empresa, ela desconhecia o conteúdo da petição apresentada pela JAS devido à obrigação de sigilo que recai sobre a autoridade investigadora.

1066. Em nova manifestação, protocolada em 7 de agosto de 2023, a JAS apresentou suas considerações sobre as manifestações do Grupo Gold. Com relação ao argumento do Grupo Gold de que seria evidente a presença histórica de importações neste mercado, que sempre teriam coexistido em harmonia com a produção nacional, a peticionária relembrou que a prática de dumping concederia vantagem indevida ao produto importado. As medidas antidumping, na leitura da peticionária, teriam como único objetivo eliminar os danos causados pelas importações, restaurando condições justas de competição.

1067. Segundo a JAS, o Grupo Gold negligenciaria a análise realizada pela autoridade investigadora, como descrita no Parecer SEI nº 22/2023/MDIC, de 14 de março de 2023, que indicou a presença de indícios substanciais de aumento de importações a preços de dumping e dos prejuízos resultantes dessa prática. Portanto, segundo a JAS, seria importante lembrar que a abertura de uma investigação “não se dá para todas as importações, mas sim para aquelas que demonstram a prática de dumping e causam danos à indústria doméstica“.

1068. A JAS argumentou ainda que o aumento das importações a preços de dumping seria uma das condições para a abertura de investigações desse tipo. A análise quanto à substituição das importações de outras origens pelas importações das origens investigadas deveria ser realizada considerando a relação entre os preços de cada origem, e essa análise tenderia a indicar a agressividade da prática de dumping pelas origens investigadas. Os dados apresentados pelo DECOM no parecer de abertura seriam bastante claros a respeito desse ponto.

1069. Segundo a peticionária, as importações das origens investigadas cresceram durante o período de análise de dumping, enquanto, ao mesmo tempo, houve uma diminuição nas importações provenientes de outros países. Isto aconteceu porque a média dos preços de importação das fontes em questão durante o período de investigação (P5) teria sido significativamente menor em comparação com a média dos preços das importações de outras origens. Este cenário não é benéfico para o mercado brasileiro, uma vez que a competição é reduzida devido aos preços baixos resultantes da prática de dumping.

1070. A peticionária criticou ainda a alegação do Grupo Gold de que o desempenho da JAS seria influenciado por sua maior dependência de distribuidores. Segundo a peticionária, o Grupo Gold estaria apresentando argumentações carentes de suporte probatório, uma vez que cada empresa determina seu modelo de negócios e estratégia de investimentos.

1071. Sobre a argumentação do Grupo Gold de que o aumento nas vendas de outras categorias de chaves (sejam elas nacionais ou importadas) seria possível fonte do dano, a JAS afirmou que, dentro do contexto da análise da relação causal, o DECOM avaliaria se outros elementos desempenharam um papel significativo no surgimento do dano. De qualquer modo, afirmou ser importante ressaltar que a avaliação do dano se concentraria estritamente nas importações de chaves de latão sem segredo, assim como na linha de produção do produto similar fabricado pela indústria nacional.

1072. Ainda na manifestação de 7 de agosto de 2023, porém no tocante aos argumentos apresentados pela Stam de que “suas importações nunca visaram prejudicar o mercado interno“, a JAS destacou que a prática de dumping é do conhecimento apenas do produtor/exportador, que é quem pratica os preços no mercado doméstico e no exterior. Ainda segundo a peticionária, a complementação da produção doméstica com importações constitui prática usual e que, por si só, não pode ser condenada.

1073. Em 11 de setembro de 2023, o Grupo Gold apresentou nova manifestação referente à causalidade. Repisou que teria esse modelo de negócios, que inclui importações, há mais de 25 anos, sem nunca ter causado qualquer dano; e que não teria escapado da crise que se abateu sobre diversos setores industriais, uma vez que se encontra em recuperação judicial, apesar de ter sido responsável pela maioria das importações investigadas.

1074. Segundo a Gold, a JAS optou por buscar uma proteção indevida contra o modelo de negócios de seu principal concorrente, pois estaria havendo um desvirtuamento do instrumento de defesa comercial, uma vez que não haveria relação causal possível entre as importações investigadas e o desempenho da JAS.

1075. Com relação ao nexo de causalidade, mencionou que mesmo considerando um desempenho negativo da JAS, ele não teria sido causado pelas importações investigadas, mas sim por outros fatores que não guardam qualquer relação com o comportamento do produto importado.

1076. Nesse sentido, citou a importância de contextualizar a relação do mercado de chaves com os produtos importados. Assim, ressaltou que o Grupo Gold complementaria a sua produção com chaves importadas há mais de 25 anos, e apresentou dados (gráfico com histórico do volume e valor importado de chaves (NCM 83017000) – 2003 a 2023) que comprovariam a presença das importações no mercado brasileiro, destacando que houve períodos em que o volume importado foi muito superior ao volume importado no período da investigação.

1077. Além disso, destacou que P1 foi influenciado por um período de recessão econômica no país nos anos de 2015 e 2016, com quedas relevantes no PIB brasileiro, o que teria impactado o volume importado de chaves; citou que a recuperação da economia em 2017 refletiu no setor de chaves, e deu como exemplo a maior produção registrada pela JAS em setembro de 2017 (mês utilizado como parâmetro para o cálculo da capacidade instalada), o que justificaria um melhor desempenho da empresa em P1; e mencionou que a partir de 2018 ocorreram eventos não previstos (greve dos caminhoneiros e a pandemia da COVID-19) que interferiram na interpretação dos dados apresentados pela indústria doméstica.

1078. Dessa forma, afirmou que esses fatores lançam dúvidas sobre a existência do alegado quadro de dano material em decorrência das importações investigadas, especialmente tendo em vista a melhora dos indicadores econômicos no período final. Com relação aos indicadores financeiros, considerando um período marcado por importantes choques de oferta e de demanda, mencionou que seria natural esses choques terem impactado negativamente os indicadores financeiros da empresa, e que teria sido um fenômeno generalizado não só no Brasil, mas no mundo todo. Isso demonstraria que o quadro vivenciado pela JAS ao longo do período investigado não tem qualquer relação com as importações investigadas.

1079. O Grupo Gold ressaltou também que, pelo menos desde 2004, as importações teriam sido realizadas em volumes similares ao volume importado ao longo do período investigado, inclusive com valores unitários mais baixos e que o pico das importações teria sido em 2014, seguido de uma queda acentuada em 2015 em linha com a narrativa apresentada sobre a situação econômica do País nesse ano. Assim, citou que, a partir de uma análise dos dados de importação em um contexto mais amplo, as importações sempre coexistiram em harmonia com a produção nacional, não tendo causado qualquer dano aos demais produtores.

1080. Após essas considerações, passou para a análise do período da presente investigação, considerando os dados depurados de importação (em kg e em US$) do Parecer de Abertura. Ressaltou que houve uma clara substituição de origens, com as importações investigadas ganhando espaço antes ocupado por outros países e que houve uma queda nos volumes e valores totais importados, apesar do incremento das importações investigadas em P2 e P3.

1081. Nesse cenário, passou para a análise em relação à produção e consumo no Brasil, e citou que houve um crescimento relativo da participação das importações. Segundo a Gold, esse crescimento se deu principalmente pela situação de crise da empresa, e esse entendimento estaria refletido nos dados apresentados pela JAS, em sua manifestação de 11 de agosto 2023 (“Gráfico 4 – Participação das empresas no mercado brasileiro de chaves”), que demonstrariam o crescimento substancial das importações em contraposição à diminuição das vendas de produto similar fabricado pela Gold.

1082. Segundo a Gold, esse movimento seria explicado no seu “Plano de Recuperação Judicial”. Em 2014, a empresa teria começado a pôr em prática seu plano de concentrar as suas atividades de produção em Pouso Alegre/MG, na tentativa de reduzir custos. Contudo, tendo em conta, especialmente, a crise econômica do Brasil nos anos 2015 e 2016, o Grupo Gold teria entrado em uma crise que perdurou até 2018, quando foi realizada uma reestruturação a fim de combater os diversos prejuízos arcados pela empresa desde 2014. Dessa maneira, 2018 (que coincide com a maior parte de P2) teria sido um ano marcado por tentativas do Grupo Gold de estabilizar a sua produção.

1083. Assim, todas essas medidas teriam resultado na diminuição da produção local pela Gold, justamente porque a indústria estava lidando com a implementação do plano de reestruturação. Apesar disso, o Grupo Gold continuou atendendo os seus clientes e as importações foram altamente relevantes para assegurar o adequado abastecimento do mercado durante esse período de dificuldades.

1084. Esse cenário teria perdurado até 2019, quando o Grupo Gold teria implementado seu plano de reestruturação, contando com a melhora da situação em 2020. Segundo narrado, tal expectativa foi frustrada devido à pandemia, o que levou a empresa a requerer a sua recuperação judicial em agosto de 2020. Novamente, citou que as importações continuaram desempenhando papel fundamental para auxiliar os problemas de produção que estavam sendo enfrentados.

1085. Diante da persistência do cenário de crise, o Grupo Gold mencionou que passou a tomar medidas ativas para melhorar sua situação. Dessa forma, [CONFIDENCIAL].

1086. Além dessa medida, o Grupo Gold mencionou que tomou outras para melhorar a sua competividade. Segundo a empresa, essas iniciativas, aliadas ao uso estratégico das importações nos momentos de sua crise, foram essenciais para assegurar a permanência da indústria no mercado, combater dificuldades financeiras e operacionais que surgiram após o plano de realocação e concentração das atividades industriais na fábrica de Pouso Alegre. Dessa forma, ressaltou que boa parte da evolução das importações ao longo do período investigado estaria diretamente correlacionada com o momento de crise vivenciado pela empresa.

1087. Segundo a Gold, haveria outras peculiaridades das importações realizadas pelo grupo que não se repetiram e nem se aplicariam a outras importações, uma vez que como maior fabricante nacional de chaves receberia descontos pelos volumes de compra, e eventuais comparações de preços que sejam praticados pelos exportadores em hipotéticas vendas para distribuidores, lojas de ferragens ou chaveiros não seria adequada.

1088. Mencionou que a [CONFIDENCIAL].

1089. Destacou que a empresa realizou [CONFIDENCIAL].

1090. Nesse contexto, ressaltou que todos esses fatores reforçariam a inexistência de impacto significativo das importações investigadas sobre a indústria doméstica e a inadequação de eventuais direitos antidumping no caso concreto, uma vez que não se trataria de importações realizadas por possíveis “clientes” da indústria doméstica.

1091. Assim, após explicadas as circunstâncias que permeiam a interpretação da evolução do volume importado, o Grupo Gold passou para a análise dos efeitos sobres os preços.

1092. Citou que haveria condições diferenciadas de precificação para a Gold, pois os descontos recebidos pela empresa não poderiam ser obtidos por qualquer importador no Brasil. Não apenas isso, mas o fato de importar [CONFIDENCIAL] deve ser igualmente contemplado na análise de subcotação, com vistas a se proceder a uma análise objetiva. Nesse sentido, destacou a decisão do Painel do casoPakistan – BOPP Film (UAE), que indicaria que o elemento central da análise de subcotação consiste em saber se os preços são, de fato, comparáveis entre si.

1093. Assim, considerando a análise de subcotação, bem como da análise de depressão e supressão de preços, o Grupo Gold citou que o parâmetro mais adequado para fins de comparação seria o preço de revenda do Grupo Gold das chaves importadas, visto que seriam estes os preços comparáveis com os que a JAS praticaria no mercado; e nessa comparação deveria considerar as diferenças por tipo de produto e por canais de venda.

1094. Em relação à análise de subcotação, o Grupo Gold mencionou que também deveria ser considerado que, em P5, [CONFIDENCIAL]. Assim, este seria mais um fator que demonstraria que a narrativa da JAS de que a redução de preços em P5 foi resultante das importações não procede.

1095. Em relação à concorrência com outros produtores nacionais, o Grupo Gold citou trechos do Parecer de Abertura em que o DECOM se pronunciou sobre dúvidas existentes a respeito dessa concorrência.

1096. Além disso, mencionou que as outras indústrias que apoiam o pleito (Land e Dovale) simplesmente se recusaram a responder aos questionários dos produtores nacionais e não permitiram verificações de seus dados, o que significaria que elas não sentem a necessidade de aplicação de medidas.

1097. Apesar de a autoridade investigadora considerar essa participação importante para, a partir “do preço do produto similar de cada produtora nacional”, (i) “verificar se o volume importado e preço do produto objeto da investigação influenciou na variação do preço do produto similar fabricado por tais produtores” e o grau em que essa influência teria se dado; e (ii) “aferir eventual contribuição do potencial acirramento da concorrência interna sobre a deterioração dos resultados financeiros da peticionária e, consequentemente, se houve preponderância desse potencial efeito ou daquele decorrente da concorrência frente as importações das origens investigadas com indício de dumping” (Parecer de Abertura, parágrafos 424 e 425), a Land e Dovale ignoraram o apelo, inviabilizando essas aferições tidas como necessárias pela autoridade investigadora.

1098. Dessa forma, o Grupo Gold afirmou que, ao manifestarem apoio ao pleito da peticionária, mas se recusarem a fornecer dados reputados importantes pela autoridade investigadora, adotaram comportamento contraditório, cuja única interpretação possível seria a de que não sofreram qualquer dano, tiveram desempenho positivo e não consideram necessária a aplicação de medidas. Por outro lado, o Grupo Gold atendeu ao chamado do DECOM e seus dados demostram que suas importações e a revenda dos produtos importados não tiveram contribuição significativa para a evolução do desempenho da JAS.

1099. Ressaltou que as outras empresas que apoiam a peticionária (Land e Dovale) não colaboraram com o aporte de dados verificáveis que permitem a segregação adequada do efeito atribuível às importações e do efeito atribuível à concorrência interna e que o comportamento das vendas da peticionária estaria correlacionado com a dinâmica de concorrência com os outros produtores nacionais, incluindo a Gold.

1100. Segundo a Gold, essas empresas (Land e Dovale) retificaram os seus dados ao DECOM, subdimensionando o volume das chaves vendidas. Assim, o Grupo Gold reiterou ao DECOM a importância de assegurar a confiabilidade desses dados, especialmente considerando o interesse que ambas possuem na aplicação de medidas antidumping. Sugeriu que uma forma possível de investigar a correção desses dados seria por meio da verificação do volume de latão que foi adquirido por essas empresas; e mencionou que, caso não seja possível verificar a correção dos dados, estas informações deveriam ser desconsideradas e deveria inferir que a concorrência com essas empresas foi sim um fator determinante na evolução do desempenho da JAS.

1101. Em relação à Pado, outra produtora que não se habilitou no processo e se limitou a responder os ofícios, o Grupo Gold destacou que os dados devem igualmente ser verificados, devido à relação societária entre ela e a JAS. Por essa razão, a Pado também teria interesse na aplicação das medidas antidumping em benefício da JAS, motivo pelo qual os dados apresentados por esta empresa precisariam ser verificados para confirmar a sua confiabilidade para uso na investigação.

1102. Nesse contexto, o Grupo Gold citou que restariam apenas os seus próprios dados, pois vem cooperando com o DECOM (respondeu o questionário do produtor nacional e o ofício de informações complementares). Dessa forma, segundo a empresa, as informações não confiáveis e não verificáveis das outras produtoras nacionais poderiam injustamente distorcer as conclusões do DECOM sobre o real efeito que as importações tiveram sobre o suposto dano sofrido pela JAS.

1103. Em relação à pandemia de COVID-19 (início de 2020, contemplando principalmente o P4), citou que seria um fato conhecido no setor, e que houve impactos tanto no Brasil quanto nos demais países, como inclusive se depreenderia do relatório semestral da Dormakaba apresentado pela própria peticionária para o cálculo do valor normal.

1104. Dessa forma, segundo a Gold, a comparação de P4 e P5 com os períodos anteriores deveria ser realizada com muita cautela, pois a pandemia foi um fator que causou contrações na demanda (art. 32, §4º, IV do Decreto Antidumping) e que afetou negativamente a produtividade da indústria doméstica (art. 32, §4º, VIII do Decreto Antidumping), especialmente devido aolockdownse restrições ao trabalho durante o auge da pandemia.

1105. Além disso, o Grupo Gold mencionou que a pandemia também causou alteração nos padrões de consumo, de maneira que muitos chaveiros passaram a buscar alternativas para as chaves de latão, como as chaves de zamac. Destacou que a ampla oferta de produtos similares de zamac e seu efeito sobre os produtores de chaves de latão poderiam ser verificados nos catálogos de 3 produtores de chaves de zamac que surgiram nos últimos anos (JSA, RCA e Tools), anexados no processo e citou que esses produtos têm aspecto e funcionalidades semelhantes aos das chaves de latão e concorrem com elas no mesmo mercado.

1106. Ressaltou que as fabricantes de zamac propagandeiam seus preços mais baixos, e essa oferta de chaves de zamac não poderia ser ignorada, pois seria um fator que afeta o desempenho dos produtores de chaves de latão, incluindo o Grupo Gold e a JAS, e que não tem qualquer relação com as importações investigadas.

1107. Nessa linha, citou que [CONFIDENCIAL] . Da mesma forma, e a confirmar a substitutibilidade entre produtos de diferentes materiais, [CONFIDENCIAL] .

1108. Nesse cenário, ainda que não seja possível mensurar os impactos da pandemia e do uso de chaves de outros materiais, estes seriam outros fatores que afetariam o desempenho da JAS, assim como o de outros produtores do produto similar.

1109. Com relação ao progresso tecnológico e substituição das fechaduras tradicionais por fechaduras eletrônicas, o Grupo Gold citou que as fechaduras eletrônicas vêm se tornando mais acessível ao público em geral, e, dessa forma, concorrem com as chaves na medida em que as substituem. [CONFIDENCIAL] .

1110. O Grupo Gold mencionou dados da Intelbras, que é um dos principaisplayersdo mercado de fechaduras eletrônicas, indicando que esse segmento está em crescimento. Dessa maneira, o desvio de demanda decorrente do crescimento e expansão dessa nova tecnologia seria um fator relevante a ser interpretado no desempenho da indústria doméstica, que poderia ter concomitantemente contribuído para a evolução dos indicadores financeiros, nos termos do art. 32, §2º, VI do Decreto Antidumping, e que não guardaria qualquer relação com as importações investigadas.

1111. Em relação à produtividade da indústria doméstica em comparação com as demais produtoras nacionais, o Grupo Gold mencionou que seria outro fator que interfere no desempenho da JAS. Segundo a Gold, as diversas concorrentes têm investido em uma série de medidas para diversificação do portfólio de produtos, expansão da capacidade produtiva, pesquisa e desenvolvimento e capacitação de profissionais que não estão sendo igualmente tomadas pela JAS.

1112. Além disso, ressaltou novamente que possuir um mix diverso de produtos (incluindo cadeados e fechaduras) seria um fator importante que explicaria o desempenho das empresas no mercado. Assim, pelo fato de a JAS possuir um mix de produtos menor do que o mix das demais fabricantes, afetaria sua posição no mercado doméstico, bem como seu desempenho.

1113. O Grupo Gold destacou, também novamente, que o planejamento tributário, como a realocação dos negócios para Estados com incentivos fiscais, seria também um fator importante que auxilia no desempenho econômico-financeiro da empresa, mesmo em situações de crise. Assim, citou que esse movimento foi feito não só pela Gold, mas por todas as demais indústrias nacionais (Dovale, Assa Abloy e Pado, que deixaram o Estado de São Paulo).

1114. Nesse contexto, em que pese cada empresa definir o seu próprio modelo de negócios, o Grupo Gold mencionou que as escolhas feitas por cada uma impactam o seu desempenho em relação às demais, que seria justamente o ponto que se demonstra com os diversos exemplos que indicariam que a JAS aparenta ser menos eficiente que as demais concorrentes nacionais.

1115. Com relação ao pedido para a aplicação de direitos provisórios, o Grupo Gold mencionou que ele está desprovido de fundamentos, pois, nos termos do art. 66, III do Decreto Antidumping, medidas provisórias só poderão ser aplicadas se, dentre outros elementos, forem necessárias para impedir a ocorrência de dano durante a investigação.

1116. Ressaltou que, na manifestação da JAS de 11 de agosto de 2023, não foram apresentados quaisquer elementos demonstrando a existência de dano durante a investigação e a necessidade da medida provisória. A esse respeito, destacou que a JAS se limitou a comentar sobre os dados de seus indicadores até P5 (encerrado em março de 2022, correspondendo a período muito anterior ao atual momento desta investigação).

1117. Acrescentou que o requisito legal é que a medida provisória seja utilizada para impedir um dano durante a investigação, e pelo fato de a JAS ter apresentado dados de sua situação econômico-financeira referentes a um período de aproximadamente 12 meses anterior ao início da investigação faz com que o pedido seja descabido.

1118. Além disso, citou que a JAS se limitou a apresentar dados de importação obtidos a partir do sistema ComexStat, sem indicar a metodologia utilizada para depuração dos dados. Dessa maneira, em que pese inexista jurisprudência específica sobre o Artigo 7.1(iii) do Acordo Antidumping, mencionou que o termo já foi interpretado em diversas ocasiões pelo órgão de solução de controvérsias da OMC como algo muito próximo de “indispensável”, sendo que a JAS, em nenhum momento, deu indícios em sua petição da razão pela qual essa medida seria indispensável, fora o argumento genérico de que a empresa estaria “incorrendo em prejuízo operacional desde P2”.

1119. Por fim, destacou que a Gold, [CONFIDENCIAL]

1120. Nesse contexto, diante da inexistência de elementos que indiquem que a aplicação de medidas provisórias é necessária, solicitou o indeferimento do pedido da JAS para aplicação de tais medidas.

1121. Conforme o exposto, o Grupo Gold mencionou a impossibilidade de esta investigação resultar na aplicação de direitos antidumping, sejam provisórios ou definitivos, e solicitou pela não continuidade da investigação, com base no art. 65, §4º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

1122. Em relação à ausência de nexo de causalidade, especificamente, sobre a existência de outros fatores de dano e a impossibilidade de atribuir nexo de causalidade entre o suposto dano e as importações de algumas das origens investigadas, a JAS, em manifestação apresentada em 29 de setembro de 2023, referente aos temas que seriam tratados na audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, apenas informou que, conforme definido pelo Decreto nº 8.058, de 2013, e pelo Acordo Antidumping, no art. 31, a análise cumulativa se aplica às determinações preliminares e finais, e assim não poderia se manifestar sobre essa matéria.

1123. A JAS também ressaltou que a existência de importações de chaves de latão anterior ao período sob investigação não afastaria a possibilidade de demonstração de crescimento de importações, a preços de dumping, que causassem dano à indústria doméstica.

1124. O Grupo Gold, em manifestação apresentada em 20 de outubro de 2023, em relação à audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, ressaltou novamente que as importações investigadas seriam utilizadas como [CONFIDENCIAL] . Assim, o efeito dessas importações sobre a JAS deveria ser medido pelo preço final praticado pela Gold, e não pelo preço de importação, e assim, não haveria uma diferença significativa entre os preços praticados pela JAS e pelo Grupo Gold.

1125. O grupo também solicitou que o DECOM fizesse a comparação entre os preços praticados por famílias de produtos (Yale; Tetra; com resina plástica) e por canal de venda (distribuidor ou chaveiro).

1126. Argumentou, ainda, que a concorrência entre os produtores nacionais explicaria o desempenho da JAS, uma vez que o próprio Grupo Gold teria aumentado bastante sua produção local entre P3 e P5, além do desempenho positivo possivelmente observado na Land e na Dovale, o que também explicaria o desinteresse destas duas empresas em cooperar plenamente com a investigação. Portanto, o Grupo Gold concluiu que a existência de outros três concorrentes (Gold, Land e Dovale) teria afetado significativamente o desempenho da indústria doméstica.

1127. Além disso, o Grupo Gold considerou que os novos dados de produção e vendas apresentados pelas empresas Land e Dovale estariam subdimensionados, e careceriam de verificação por parte do DECOM.

1128. Por fim, destacou que a falta de investimentos em diversificação, expansão da capacidade, pesquisa e desenvolvimento, e capacitação de profissionais pela JAS teria afetado sua produtividade e desempenho no mercado doméstico. O Grupo Gold informou ter apresentado elementos que demonstrariam que a pandemia de COVID-19 e o aumento da produção e ampla oferta de chaves de outros materiais, especialmente zamac, a preços baixos, também teriam efeitos sobre o desempenho da indústria doméstica e seriam mais relevantes para explicar sua evolução dos que as importações investigadas.

1129. A Klaus e a Silca, em manifestação apresentada conjuntamente em 20 de outubro de 2023, referente à audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, afirmaram que haveria outros fatores além das importações originárias da Colômbia e Peru a serem analisados. Segundo as supramencionadas produtoras/exportadoras, a ausência de dados verificáveis dos preços praticados por outros produtores domésticos não poderia representar um impedimento absoluto para a análise dos efeitos desses outros concorrentes nacionais sobre o dano alegado pela indústria doméstica. Outros dados disponíveis como o volume estimado de produção e vendas dos produtores locais, e suas condições de concorrência por participação do mercado brasileiro deveriam ser analisados. Portanto, não seriam apenas as importações o principal fator causador de dano à indústria doméstica. Nesse sentido as duas empresas destacaram que quando comparados os dados de vendas da indústria doméstica e dos demais produtores, por exemplo, nota-se que entre P1-P2, justamente quando houve o maior surto das importações da China e quando a indústria doméstica registrou seu cenário de maior prejuízo, as vendas dos outros produtores cresceram. Entre P4-P5, quando a indústria doméstica aumentou ligeiramente o volume vendido (6%) mas ainda assim perdendoshare, os outros produtores aumentaram suas vendas em 31,7% ganhando quase 2 p.p. deshare.

1130. O Grupo Gold, em manifestação protocolada em 30 de janeiro de 2024, argumentou entender que os dados e informações constantes dos autos não constituiriam elemento probatório que atendesse aos requisitos dos artigos 30 e 32, ambos do Decreto nº 8.058, de 2013, e, portanto, discorda da conclusão do Departamento no Parecer de Determinação Preliminar.

1131. O Grupo Gold teria trazido inúmeros dados sobre outros fatores, tais como a oferta de chaves de zamac por outros 3 fabricantes nacionais, que poderiam ser usados em substituição de produtos do próprio Grupo Gold e de outros fabricantes. O grupo alegou haver demonstrado na verificaçãoin locorealizada pelo DECOM na empresa que não haveria diferenças entre essas chaves e as chaves de latão, e anexou ao processo declarações de agentes de mercado, distribuidores e chaveiros, por meio das quais se assevera a similaridade de usos, aplicações e finalidades de ambos os materiais, que também estimam que essas chaves de zamac representariam entre 15 e 30% do mercado de reposição.

1132. Além disso, o Grupo Gold destacou dois elementos fundamentais que o DECOM poderia considerar para sua conclusão final: o acirramento da concorrência entre produtores nacionais e a comparação entre os preços praticados pelo JAS e pelo próprio Grupo Gold.

1133. Quanto ao primeiro elemento, o Grupo Gold pontuou que o acirramento da concorrência entre produtores nacionais teria afetado o desempenho da JAS. O Grupo voltou a questionar a não participação efetiva das empresas Land e Dovale, que teriam ainda fornecido dados inconsistentes de produção e venda, e que o Departamento deveria exigir dessas empresas que elas apresentassem resposta ao questionário de produtor nacional. Para o Grupo Gold, o DECOM não deveria aceitar essa situação para efeitos da determinação final:

Ainda mais quando a própria autoridade investigadora considerou que era necessário ‘apurar detalhadamente o acirramento da concorrência interna’ e seus efeitos sobre a peticionária. (…)

Ao contrário, parece-nos que se deve reverter a presunção adotada no início – de que eram as importações o principal fator de dano – e passar a considerar que, na impossibilidade de verificar os efeitos da concorrência interna por decisões tomadas por empresas que apoiaram a investigação, o acirramento da concorrência interna teve impacto negativo relevante sobre o desempenho da peticionária.

(…)

Só um desempenho positivo de Land e Dovale e/ou a prática de preços que tenham afetado negativamente a indústria doméstica explicam que tenham manifestado apoio à investigação e depois se recusado a colaborar plenamente. Se seu desempenho validasse a tese de dano causado pelas importações investigadas, certamente teriam cooperado.

1134. O Grupo Gold apresentou documentação de que a Dovale, para exemplificar seu desempenho positivo, teria adquirido a marca de fechaduras e travas de segurança “Polyforte”, que pertencia à empresa Fortlock Indústria e Comércio de Travas e Fechaduras Ltda. Isso comprovaria também os investimentos feitos por outros produtores nacionais, em contraste com a JAS.

1135. O Grupo Gold voltou também a sugerir que o DECOM solicitasse às empresas Cecil S.A. e Termomecânica, os seus dados de venda de latão, de forma a comprovar os dados de produção e venda informados por Land e Dovale.

1136. O segundo elemento que deveria ser considerado pelo DECOM, segundo o Grupo Gold, seria a comparação entre os preços praticados por Gold e por JAS no mercado de chaves para verificar se seria possível atribuir às revendas do produto importado pelo Grupo Gold um impacto significativo sobre o desempenho da peticionária.

1137. Conforme alegação do Grupo Gold, ela estaria importando da China [CONFIDENCIAL]. Portanto, o grupo alegou que o preço que deve ser considerado para fins de verificação do impacto das importações investigadas é o preço pelo qual esses produtos chegariam aos possíveis clientes da peticionária.

1138. O Grupo Gold apresentou ainda comparação dos dados dos preços praticados por ele e pela JAS, que mostraria que não havia diferença significativa entre os preços praticados por ambos.

1139. O Grupo Gold solicitou mais uma vez que o DECOM fizesse a comparação entre os preços praticados por famílias de produtos (Yale; Tetra; com resina plástica) e por canal de venda (distribuidor ou chaveiro), o que confirmaria que não haveria efeito significativo dos preços de revenda dos produtos importados pelo Grupo Gold sobre os preços de venda da JAS.

1140. O Grupo Gold discordou também da conclusão do Parecer de Determinação Preliminar de que o incremento de vendas do Grupo Gold de P4 para P5 seria uma confirmação de nexo causal, pontuando que a JAS também teria tido um aumento de suas vendas de P4 para P5, e que o Grupo Gold teria aumentado suas vendas não em detrimento das vendas da JAS, mas sim dos outros produtores nacionais.

1141. Por fim, o Grupo Gold alegou que outros elementos, como a importância dos investimentos em diversificação e tecnologia, dos benefícios fiscais, de uma rede própria de distribuição e outros, que não teriam sido analisados de forma aprofundada no Parecer de Determinação Preliminar, deveriam objeto de análise para fins da determinação final.

1142. Em manifestação conjunta protocolada em 19 de fevereiro de 2024, a Klaus e a Silca voltaram a argumentar que não seria possível estabelecer uma correlação entra a deterioração dos indicadores da indústria doméstica e o aumento do volume das importações e/ou redução dos preços das importações investigadas.

1143. Para as duas empresas, o período em que se concentrariam os piores resultados da indústria doméstica, entre P2 e P4, é o período com menor volume de importações sob análise. Entre P1 e P2, as importações totais sob análise teriam aumentado 56% e teria havido deterioração de todos os indicadores da indústria doméstica, com exceção do número de empregados na produção. A partir de P2, contudo, a relação entre os indicadores de dano e o volume das importações investigadas começa a se distanciar.

1144. Entre P2 e P3, o volume de importações investigadas teria caído 22%, enquanto os indicadores de dano da indústria doméstica seguiria apresentando forte deterioração. Entre P3 e P4, as importações investigadas teriam caído 2% e os indicadores da indústria doméstica teriam seguido sem apresentar melhoras. E entre P4 e P5, teria havido queda nos preços das importações investigadas e aumento dos volumes importados, enquanto a indústria doméstica teria apresentado melhora em boa parte de seus indicadores, como vendas no mercado interno, produção, grau de ocupação, estoques, resultado operacional, exceto resultado RF, e resultado operacional, exceto RF e OD.

1145. Nesse sentido, segundo a Klaus e a Silca, não seria possível“traçar uma relação clara entre aumento do volume das exportações e aumento do dano sofrido pela ID ou redução dos preços das origens investigadas e aprofundamento da deterioração dos indicadores da ID“.

1146. Com relação aos outros fatores, a Klaus e a Silca argumentaram que, embora a JAS tenha perdido participação no mercado brasileiro, a concorrência com outrosplayersdo mercado não teria sido apropriadamente analisada pelo DECOM, tendo em vista a ausência de informações destes produtores.

1147. As duas empresas novamente questionaram o fato de que os dados das empresas Dovale, Land, Stam e Pado terem sido utilizados apenas para se estimar a quantidade de produção de chaves de latão em branco destinadas ao mercado, ignorando a quantidade de chaves em branco produzidas pelas empresas para consumo cativo:

Essa análise contudo, (SIC) está absolutamente incorreta e não é justificável, tendo em vista que o produto objeto desta investigação é descrito como “chaves de latão, sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, utilizadas para abertura de sistemas de cilindros, como em cadeados e outras fechaduras, considerados tais cilindros como de uso geral, também denominadas ‘key blank’.

As empresas Dovale, Land, Stam e Pado são também produtoras de fechaduras e cadeados, que são vendidos acompanhados de chaves de latão com segredo. Essas chaves, contudo, antes de receberem um segredo correspondente ao cilindro do cadeado ou fechadura em questão, eram chaves e branco, que podem ter sido adquiridas pelas empresas ou fabricadas por elas (consumo cativo).

É de se considerar ainda que, em que pese a dificuldade desta autoridade para obtenção dos dados, as empresas Dovale, Land, Stam e Pado seriam, juntamente com a Peticionária, beneficiárias da aplicação de um eventual direito antidumping. Tais empresas foram oficiadas pelo DECOM e apresentaram dados incorretos, desconsiderando o consumo cativo, embora pela descrição do produto objeto fique claro que todas as chaves de latão em branco deveriam ser reportadas. Não é razoável, portanto, partir de dados incorretos informados por quem mais se beneficiaria da aplicação de um direito antidumping para análise do mercado.

1148. A Klaus e a Silca destacaram, ainda, que todas as produtoras nacionais do produto investigado teriam perdido participação de mercado durante o período analisado, o que, segundo as duas empresas, poderia ser explicado pela pandemia de COVID-19, que atingiu todas as indústrias. Entretanto, após esse período, todas teriam recuperado suas participações no mercado brasileiro, com exceção da JAS, que teria apresentado movimento oposto. Isso indicaria que o dano sofrido pela JAS deveria ser atribuído a outros fatores.

1149. As duas empresas destacaram painéis da OMC que discordariam de pressuposições pouco fundamentadas sobre a indústria doméstica. Por exemplo, na disputa “DS440: China – AntiDumping And Countervailing Duties On Certain Automobiles From The United States“, os Estados Unidos teriam alegado que a indústria doméstica, tal como definida pelo MOFCOM, não incluía produtores que representassem uma proporção significativa da produção doméstica total. Nesse sentido, o Órgão de Apelação reconheceu que uma indústria doméstica mal definida conduz necessariamente a uma determinação de prejuízo (sic) que é inconsistente com os Acordos.

1150. Além disso, na disputa “Argentina – Poultry Anti-Dumping Duties“, o Órgão de Apelação destacou que quando uma autoridade investigadora define a indústria doméstica como produtores do produto similar que representam uma “proporção majoritária” da produção doméstica total, ela deve garantir que a porcentagem da produção abrangida é suficientemente grande para ser qualificada como uma proporção ‘importante, séria ou significativa’ de produção”.

1151. As empresas Klaus e Silca argumentaram ainda que outro fator que deveria ser levado em consideração, seria a mudança no perfil de consumo brasileiro, que, nos últimos anos, que estaria migrando do uso tradicional de fechaduras com chaves para fechaduras eletrônicas, em razão do avanço tecnológico.

A demanda por maior segurança e comodidade impulsionou a substituição das fechaduras tradicionais por fechaduras eletrônicas. Além disso, a pandemia de COVID-19 desempenhou um papel crucial na adoção de tecnologias sem contato no mercado de chaves e fechaduras. Os sistemas de fechaduras digitais, que oferecem acesso sem toque, tiveram uma demanda crescente à medida que os consumidores buscavam opções para reduzir o contato físico.

1152. Para ilustrar este fato, as duas empresas indicaram o relatório daBusiness Research, de 2023, que indicaria que a taxa de crescimento anual do mercado global de fechaduras eletrônicas no período entre 2022 e 2028 poderá ser de 17,2%. Outro relatório apresentado pelas duas empresas, daPorto Faz Seguros, teria mostrado que as vendas de fechaduras eletrônicas na cidade de São Paulo aumentaram em 39% no ano de 2019. Portanto, segundo a Klaus e Silca, “o crescimento e a disseminação do uso das fechaduras eletrônicas é um fator relevante a ser interpretado no desempenho da indústria doméstica“.

1153. A Klaus e a Silca destacaram que a JAS, ao contrário de seus pares, não teria investido em soluções mais modernas no mercado em que atua, tendo em vista a análise dos indicadores de fluxo de caixa, de retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos, que mostraria uma depreciação no período em análise.

1154. Assim, segundo as duas empresas, esses indicadores demonstrariam que não seria apenas o negócio de chaves de latão sem segredo que pareceria estar comprometido, mas que haveria problemas mais gerais na peticionária, que em nada se relacionam com as importações objeto da análise.

1155. O Grupo Gold, em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2024, voltou a sustentar que o preço de venda no mercado brasileiro do Grupo Gold, e não o preço de importação do produto objeto da investigação, deveria ser cotejado ao preço da indústria doméstica no cálculo da subcotação.

1156. Com relação aos outros fatores, o Grupo Gold repisou que o DECOM não poderia deixar de levar em consideração em sua decisão final o acirramento da concorrência exercida por outros produtores nacionais bem como a concorrência exercida por chaves de zamac.

1157. Em manifestação apresentada no dia 19 de fevereiro de 2024, a JAS abordou a questão relativa a investimento mencionada pelo grupo Gold, destacando que, além de não ter sido apresentado nenhum elemento de prova, “teria ocorrido [investimento] em 2022 e em outro segmento produtivo, o de fechaduras e travas de segurança”.

1158. Quanto às demais questões de causalidade, de acordo com a peticionária, caberia às partes interessadas, quando a investigação é iniciada, apresentar elementos de prova que serão examinados pela autoridade investigadora.

7.4. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações acerca da causalidade

1159. No que tange à afirmação da Stam de que as importações do produto objeto da investigação realizadas pela empresa “[…] nunca visaram prejudicar o mercado interno” e à argumentação do Grupo Gold de que realiza importações há 25 anos, de modo a complementar sua oferta de produtos, insta sublinhar que a aplicação de remédios de defesa comercial se restringe às importações realizadas de forma desleal, conforme normativas internacionais incorporadas ao sistema jurídico brasileiro. A presente investigação cuida da análise da existência de dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping nas importações do produto objeto em um período que compreende 60 meses, a partir de abril de 2017.

1160. Relativamente ao argumento do Grupo Gold de que não haveria país do mundo aplicando direitos antidumping sobre as importações de chaves, a inexistência de medidas ou investigações estrangeiras recaindo sobre o produto objeto da investigação tampouco guarda relevância para a presente investigação.

1161. Acerca da asserção do Grupo Gold de que teria havido apenas “desvio de demanda” entre as importações do produto objeto (a partir de P2, as importações originárias da China teriam começado a substituir importações das demais origens), cumpre destacar que, de fato, o item 5.1 do parecer de início assinalou que entre P2 e P3 o volume do produto objeto da investigação importado da China aumentou [RESTRITO] toneladas, ao passo que para Hong Kong, no mesmo período, o volume de importações do produto similar diminuiu [RESTRITO] toneladas. Contudo, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento, após extenso esforço de depuração dos dados de importação, a partir de informações apresentadas pelas partes interessadas ao longo da investigação, concluiu-se que não houve aumento do volume importado pela China entre P2 e P3, mas queda, de [RESTRITO] toneladas. Ainda cabe ressaltar que entre os extremos da série analisada, o volume importado da China aumentou [RESTRITO] toneladas, ao passo que para Hong Kong, no mesmo período, o volume de importações do produto similar diminuiu [RESTRITO] toneladas.

1162. Outrossim, conforme exposto no item 7.2.1, insta ressaltar que, entre P1 e P5, verificou-se elevação de 267,5% no preço das importações das demais origens e observou-se que tal preço era significativamente superior ao das origens investigadas, notadamente em P3, P4 e P5. Além disso, constatou-se que não houve subcotação das demais origens a partir de P3, o que evidencia, para fins da presente investigação, não serem as importações dessas origens um fator relevante de deterioração dos resultados financeiros da indústria doméstica.

1163. A respeito da afirmação do Grupo Gold de que seria inviável “se atribuir às importações investigadas do Peru e da Colômbia a causa do alegado quadro de dano à indústria doméstica, devido à redução das participações desses países nas importações brasileiras ao longo do tempo”, faz-se remissão ao item 5.5 deste documento, no qual o Departamento discorre sobre o atendimento aos requisitos para cumulatividade das importações das três origens investigadas.

1164. Sobre a alegação do Grupo Gold de que teria havido “incremento importante das vendas internas das outras fabricantes nacionais em contraponto a uma queda das vendas da peticionária (entre P1 e P5), e que esse fator relevante poderia ter causado a perda de participação da JAS”, insta destacar que, conforme dados atualizados apresentados no item 5.2. deste documento, a variação das vendas internas dos outros produtores domésticos entre P1 e P5 foi de apenas 0,3%, enquanto a queda do volume de vendas internas da indústria doméstica, durante o mesmo período, foi de 15,0%. Desta maneira, e tendo-se em conta que houve também contração de 95,2% o volume importado de outras origens e aumento de 54,1% do volume importado das origens investigadas, refuta-se a ideia de que suposto incremento nas vendas das demais produtoras domésticas seria fator relevante para a perda demarket shareda JAS no mercado brasileiro.

1165. Não prospera, portanto, o entendimento do Grupo Gold de que a substituição das importações das demais origens pelas importações investigadas, a preços de dumping e subcotados em relação aos preços da JAS, não teve nenhum impacto sobre a situação da indústria doméstica. O que se verifica é que as importações investigadas tiveram impacto sobre todos os atores do mercado.

1166. Em que pese, conforme apontado no item 7.2.8 do parecer de início da presente investigação, o Departamento ter chamado as produtoras a participarem da investigação e fornecerem dados que permitissem apurar o efeito do preço praticado por tais produtoras, e o grau dessa hipotética influência, na variação do preço do produto similar da indústria doméstica, observou-se, em sentido contrário ao mencionado acirramento da concorrência interna, que os dados fornecidos em resposta aos diversos ofícios enviados pelo DECOM, que durante os extremos dos períodos de análise de dano, houve quase estabilidade do volume de vendas do produto similar de fabricação própria do conjunto de outras produtoras nacionais. Dessa forma, conforme apresentado no item 7.2.10 deste documento, suposto acirramento da concorrência interna não demonstrou ter o condão de ser um fator relevante para causar dano à indústria doméstica durante o período de investigação de dano.

1167. Em atenção ao argumento do Grupo Gold no sentido de que a JAS se encontraria em posição desfavorável em termos de “custos fiscais”, destaque-se que foi realizada análise, no item 7.2.9 do presente documento, apresentando-se contrafactual a partir de cenário das margens de rentabilidade da peticionária em situação hipotética de obtenção de benefício fiscal, qual seja de alíquota de ICMS equivalente a 75% da alíquota geral média nas unidades federativas para o período de análise de dano. O resultado foi de persistência da situação de retração nos indicadores financeiros da indústria doméstica, porém em magnitude inferior.

1168. Além disso, alguns aspectos relacionados a eventual mudança de estado para obtenção de benefícios fiscais são dignos de ponderação. A argumentação do Grupo Gold não leva em consideração diversos outros fatores decorrentes de eventual movimento em busca de melhores condições fiscais, dentre os quais é necessário destacar: alterações da carteira de clientes estabelecida, investimentos necessários à instalação em nova localidade, curva de aprendizado de novos funcionários, além incertezas acerca da duração do benefício tributário.

1169. A respeito da argumentação do Grupo Gold de que possuiria ummixdiverso de produtos e dependência maior de distribuidores, tenha-se presente, em primeiro lugar, que não compete à autoridade investigadora imiscuir-se no ânimo subjacente às diversas estratégias comerciais das partes.

1170. Ademais, o Painel em “EU – Biodiesel (Argentina)”(DS 473) já apontou, no que diz respeito à análise de não atribuição da Comissão Europeia relativa à (i) falta de integração vertical na sua indústria doméstica e (ii) à sua falta de acesso a matérias-primas, que o Artigo 3.5 do ADA não exige que as autoridades investigadoras realizem uma análise de não atribuição em relação a características que são inerentes à indústria doméstica e que permaneceram inalteradas durante o período de investigação para determinação do dano.

Argentina primarily takes issue with the EU authorities’ conclusion that the structure of the EU industry was not a cause of injury. The two factors, namely lack of vertical integration and lack of access to raw materials, identified by Argentina, essentially are inherent features of the EU domestic industry that, according to Argentina, render it less competitive than the Argentine producers. In our view, however, this line of argument is premised on a misreading of Article 3 of the Anti-Dumping Agreement and its various paragraphs, including Article 3.5. The concept of injury envisaged by Article 3 relates to negative developments in the state of the domestic industry. Article 3 is not intended to address differences in the structure of the domestic industry as compared to that of the exporting Member. Rather, it is clear from the text of Article 3.5 and from its indicative list of such ‘other factors’ – which all pertain to developments in the situation of the domestic industry – that the authority is not required to conduct a non-attribution analysis with respect to features that are inherent to the domestic industry and have remained unchanged during the period considered by the investigating authority for purposes of its injury analysis. (grifo nosso)  

1171. Em relação às alegações do Grupo Gold de que “os investimentos realizados pelas concorrentes (Grupo Gold, Dovale e Land), ao longo do período investigado, não foram realizados com a mesma intensidade pela JAS” e de que “a falta de investimentos em diversificação, expansão da capacidade, pesquisa e desenvolvimento, e capacitação de profissionais pela JAS teria afetado sua produtividade e desempenho no mercado doméstico”, tratam-se de conjecturas, desprovidas de elementos de prova para embasar tais especulações, tendo o Painel emChina – X-Ray Equipment(DS 425) já determinado que

… where an interested party identifies a factor other than dumped imports but does not provide evidence showing that this factor is causing injury to the domestic industry, the investigating authority is not required to make a determination with regard to that factor, but should indicate this in its determination.

1172. Com efeito, em que pese a análise constante do item 7.2.6 relativa à produtividade da indústria doméstica (que teve por base os dados verificados na própria peticionária e que demonstrou que não há que se compreender que tal fator como causador de dano, uma vez que apresentou evolução entre P1 e P5), cumpre pontuar que as alegações do Grupo Gold não foram acompanhadas de quaisquer elementos comprobatórios. Assim, as simples alegações por parte da manifestante, destituídas de quaisquer evidências, não permitem análise mais detida por parte da autoridade investigadora e, portanto, foram incapazes de prosperar no que tange a afastar o nexo de causalidade entre as importações e o dano à indústria doméstica.

1173. No que tange aos demais fatores levantados pelo Grupo Gold, quais sejam recessão econômica no País nos anos de 2015 e 2016, greve dos caminhoneiros e a desaceleração do programa Minha Casa Minha Vida, em um conjunto de “eventos macroeconômicos” que teriam feito parte de um “período marcado por importantes choques de oferta e de demanda”, mencionando que seria “natural esses choques terem impactado negativamente os indicadores financeiros da empresa, e que teria sido um fenômeno generalizado não só no Brasil, mas no mundo todo”, cumpre ressaltar que as análises desenvolvidas devem se basear em fundamentos objetivos, e não em alegações genéricas. Nesse sentido, convém pôr em relevo as orientações jurisprudenciais existentes sobre o tema.

1174. Em primeiro lugar, a respeito do argumento de crise econômica nos anos de 2015 e 2016, ressalta-se que o Painel inChina — AD on Stainless Steel (Japan)(DS601) destacou que a análise de não atribuição refere-se a “known factor[] other than the dumped imports which at the same time [was] injuring the domestic industry“, rejeitando o argumento do Japão de que as flutuações nos preços antes do período de investigação para as determinações de dumping representavam fator que a autoridade investigadora chinesa deveria ter tido conhecimento, na acepção do Artigo 3.5 do ADA. O período de investigação se presta justamente a delimitar no tempo a análise de dano à indústria doméstica, que ocorre por meio de avaliação da evolução dos indicadores durante o período. Por isso mesmo, não pode a autoridade investigadora conhecer de fatos alheios a este interstício.

1175. Por sua vez, a respeito de argumentos como greve dos caminhoneiros e desaceleração do programa Minha Casa Minha Vida, para os quais não foi apresentado qualquer dado concreto para avaliação da autoridade investigadora, insta destacar que o Painel em“Morocco – Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia)”(DS578) não partilhou a opinião da Tunísia de que “mere knowledge of the existence of a potential injury factor is sufficient to trigger the obligation to investigate this factor“, concordando com as conclusões de painéis anteriores de que se não houver provas perante uma autoridade investigadora que indiquem que um “outro fator” está a prejudicar a indústria doméstica, a autoridade investigadora não é obrigada a examinar esse fator como parte da análise de não atribuição. O referido Painel concluiu que, com base nos fatos apresentados à autoridade investigadora, não estava claro qual fração das vendas do produtor em questão fora realizada no mercado interno e qual fração fora exportada. Portanto, não estava claro qual era a concorrência existente entre os produtos da indústria doméstica, tal como definidos pela autoridade, e os do outro produtor nacional em questão. Além disso, os elementos de prova constantes dos autos também não forneciam informações que permitissem avaliar se o produtor em causa poderia ter exercido pressão sobre os preços da indústria doméstica, nem existiam elementos de prova quanto aos efeitos da concorrência desse produtor sobre a situação da indústria doméstica.

1176. A respeito das diversas asserções do Grupo Gold, ao longo das manifestações apresentadas, de que “não haveria relação causal possível entre as importações investigadas e o desempenho da JAS” e de que “mesmo considerando um desempenho negativo da JAS, ele não teria sido causado pelas importações investigadas, mas sim por outros fatores”, faz-se remissão à análise apresentada no item 7.2 deste documento.

1177. No que tange à afirmação do Grupo Gold de que “as importações sempre coexistiram em harmonia com a produção nacional” e à explicação apresentada pelo grupo acerca da sua estratégia comercial frente às dificuldades enfrentadas desde 2014, ressalta-se, novamente, que eventual imposição de medidas antidumping não visa impedir a ocorrência das importações, mas somente a neutralização do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping. Nesse contexto, não há qualquer exigência de que a indústria doméstica tenha capacidade de atender integralmente ao mercado brasileiro. Também não há nenhum impedimento para que os produtores/exportadores direcionem seus produtos ao mercado brasileiro, desde que a preços considerados leais pela legislação multilateral.

1178. Quanto ao suposto recebimento de descontos e condições diferenciadas pelo Grupo Gold que eventualmente prejudicassem a comparabilidade de preços, resta esclarecer que o Departamento utiliza os dados apresentados para promover a comparação entre o valor normal apurado e o preço de exportação no mesmo nível de comércio, inclusive considerando elementos como o relacionamento entre as partes, a categoria de clientes e as características do produto consolidadas na classificação CODIP.

1179. No que tange à solicitação da empresa para que o fato de importar [CONFIDENCIAL] fosse contemplado na análise de subcotação, pontua-se inicialmente que, para que houvesse uma justa comparação de preços, princípio caro ao Departamento e sempre levado em consideração, foi realizado, em sede de determinação preliminar, o ajuste solicitado, relativo [CONFIDENCIAL] apurado quando da verificaçãoin locorealizada no Grupo Gold, equivalente a [CONFIDENCIAL], conforme especificado nos itens 4.2.1.3, 4.2.1.5, 4.2.1.7 e 4.2.1.9 do presente documento.

1180. Para fins de determinação final, o ajuste no cálculo do preço de exportação da China foi recalculado, uma vez que houve atualização do cálculo do preço de exportação do produto originário da China, a partir da utilização da melhor informação disponível, qual seja os dados oficiais de importação.

1181. Ocorre que, em sede de verificaçãoin loconas empresas chinesas, as bases do referido ajuste no preço de exportação calculado para fins de determinação preliminar não puderam ser verificadas, apesar de enfaticamente solicitadas às produtoras. Diante tal fato e considerando a melhor informação disponível, o preço de exportação aplicável às produtoras chinesas foi recalculado, remetendo-se à atualização do cálculo constante do item 4.3.1 para fins de determinação final. Considerando que os mencionados dados englobam tanto as chaves [CONFIDENCIAL] , quanto chaves que não comportariam o referido ajuste de preço, tal ajuste foi realizado para o produto objeto originário da China fabricado por diversas empresas, quando importado pelo Grupo Gold, ponderando-se, assim, o efeito em relação ao preço de exportação aplicável às importações originárias da China.

1182. Relativamente à convicção do Grupo Gold de que, sendo concorrente da peticionária, o seu preço de venda no mercado brasileiro, e não o preço de importação do produto objeto da investigação, deveria ser cotejado ao preço da indústria doméstica no cálculo da subcotação, deve-se observar que o Artigo 3.2 do ADA e o art. 30 do Regulamento Brasileiro não deixam dúvidas a respeito da metodologia a ser empregada para cômputo da subcotação realizada para fins de análise de dano.

1183. Ademais, é imprescindível assentar as bases sobre as quais se opera o exame dessa forma particular de efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica. Para esse fim, mostra-se pertinente a leitura da decisão do Painel no caso “EC — Fasteners (China)” (DS397):

7.325 With respect to China’s first argument, we note that Article 3.2 of the AD Agreement stipulates, inter alia, that, in an injury determination, the investigating authorities have to consider whether there has been significant price undercutting by the dumped imports as compared with the prices of the like product in the importing country. Article 3.2 does not, however, prescribe a particular methodology for the consideration of price undercutting […]

7.328 It is clear that the text of Article 3.2 provides no methodological guidance as to how an investigating authority is to “consider” whether there has been significant price undercutting. In our view, price undercutting may be demonstrated by comparing the prices of the like product of the domestic industry with the prices of the dumped imports, as the European Union did in this case. However, there is no equivalent requirement under Article 3.2 to that of Article 2.4 of the AD Agreement with respect to “due allowance” for differences affecting price comparability. In our view, while it is clear that the general requirements of objective examination and positive evidence of Article 3.1 limit an investigating authority’s discretion in the conduct of a price undercutting analysis, this does not mean that the requirements of Article 2.4 with respect to due allowance for differences affecting price comparability are applicable. Thus, for instance, adjustments in the context of price undercutting analysis may be a useful means of ensuring that the requirements of objective examination of positive evidence in Article 3.1 are satisfied, as might the use of carefully defined product categories for the collection of price information. In this case, the Commission had requested price information on the basis of PCNs consisting of six elements, and then when it undertook the price undercutting comparisons, it “simplified” the PCN by referring to “size” rather than “length” and “diameter”. In the first place, it is not at all clear to us, and China has not made any argument in this respect, that the feature of size is not an appropriate proxy for the two separate features of length and diameter. Thus, we do not consider that, by simplifying the PCNs on the basis of which the price undercutting analysis was conducted, the European Union acted inconsistently with the obligation to undertake an objective examination on the basis of positive evidence, as required by Article 3.1 of the AD Agreement. More importantly, however, given that there is no obligation to make due allowance for the purposes of price undercutting analysis even with respect to differences for which due allowance must be made under Article 2.4 when making dumping comparisons, the mere fact that the Commission did not do so does not, in our view, establish a violation of Articles 3.1 and 3.2 of the AD Agreement.(grifo nosso)

1184. Como se denota, conquanto a autoridade investigadora brasileira realize ajustes, quando necessário, no preço do produto importado ou da indústria doméstica, de modo a torná-los adequadamente comparáveis, a obrigação que se extrai do Artigo 2.4 do Acordo Antidumping, segundo entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias, resta inaplicável no contexto de análise de subcotação. O dispositivo em comento se presta a regulamentar a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, no âmbito de uma determinação de dumping.

1185. A respeito do fato de que não houve resposta a nenhum questionário de outro produtor doméstico além da resposta apresentada pelo Grupo Gold, incumbe recordar que ainda que a autoridade investigadora desenvolva um papel ativo na atividade instrutória, as partes detêm, dentro dos limites normativos impostos pela legislação nacional e multilateral acerca do tema,ampla liberdade para atuar de forma estratégica na busca de seus interesses.

1186. No que atine à asserção do Grupo Gold de que a comparação de P4 e P5 com os períodos anteriores deveria ser realizada com muita cautela, posto que a pandemia teria sido fator que causou contrações na demanda e que afetou negativamente a produtividade da indústria doméstica, insta notar que não houve retração do mercado brasileiro nem queda da produtividade da indústria doméstica no período citado.

1187. Com relação à alegação do Grupo Gold de ter demonstrado, em verificaçãoin loco, não haver diferenças entre chaves de zamac e chaves de latão, cumpre esclarecer que na referida verificação, ao contrário do informado pela empresa, a equipe do DECOM percebeu diferenças físicas relevantes entre a chave fabricada em zamac e a chave de latão apresentadas. Destaque-se que a chave em zamac apresentada denotava resistência significativamente inferior à chave em latão, sendo facilmente deformada com a força dos dedos e potencialmente com o repetitivo movimento de abertura do cilindro. Apesar da argumentação da empresa no sentido de a chave de zamac teria a capacidade de abertura do mesmo cilindro que a chave de latão, a baixa resistência percebida na chave de zamac e a durabilidade muito provavelmente inferior à da chave de latão foram percebidas pelos técnicos na oportunidade.

1188. Dessa forma, com relação à manifestação do Grupo Gold sobre a substitutibilidade das chaves objeto da investigação pelas chaves de zamac, remete-se ao já detalhado no item 2.3.2 deste documento, reforçando ter sido evidenciado ao longo da investigação que as chaves de latão e as de zamac apresentam características distintas, principalmente em relação à resistência, não podendo ser consideradas, para fins da presente investigação, produtos idênticos ou substitutos.

1189. Por sua vez, a argumentação de que muitos chaveiros passaram a buscar chaves de zamac como alternativas para as chaves de latão, não logra prosperar a tese, insistentemente apresentada pelo Grupo Gold, de que as chaves de zamac representariam fator significativo que afeta o desempenho dos produtores de chaves de latão. Este Departamento realizou uma análise no item 7.2.8 do presente documento, em que ficou demonstrado a baixa representatividade das chaves de zamac importadas, tanto com relação às importações quanto ao mercado brasileiro. Já no que tange à produção doméstica de chaves de zamac, as declarações de agentes de mercado, distribuidores e chaveiros apresentadas não contém dados relativos ao volume de produção e nem de vendas de tais tipos de chaves ao longo do período de análise de dano. As estimativas apresentadas, por carecerem do detalhamento acerca da fonte de dados utilizada e da metodologia aplicada para inferir a participação das referidas chaves no mercado de chaves de reposição, parecem configurar meras suposições dos agentes que se manifestaram ao Grupo Gold.

1190. Assim, ao contrário do que advoga o grupo, não há elementos que permitam calcular a produção ou a participação das chaves de zamac de fabricação doméstica no mercado de reposição (vendas) ou avaliar se ao longo da investigação tais volumes corresponderam a um novo fator de dano à indústria doméstica.

1191. Acerca da afirmação do Grupo Gold de que ainda que não seja possível mensurar os impactos da pandemia e do uso de chaves de outros materiais, estes seriam outros fatores que afetariam o desempenho da JAS, foram tecidas as análises cabíveis, e possíveis, à luz da falta de dados concretos para avaliação quantitativa. Ressalte-se que acompanhando o entendimento exarado do Painel no caso “Thailand – H-Beams” de que “[o] texto do Artigo 3.5 indica que a lista de outros possíveis fatores causais enumerados nessa disposição é ilustrativa”, foi realizada análise de outros fatores trazidos ao conhecimento da autoridade investigadora. Cumpre também repisar que a análise de outros fatores apresentada no item 7.2 deste documento está em linha com a farta jurisprudência a respeito da análise de não atribuição:

We emphasize that the particular methods and approaches by which WTO Members choose to carry out the process of separating and distinguishing the injurious effects of dumped imports from the injurious effects of the other known causal factors are not prescribed by the Anti-Dumping Agreement.

Article 3.5, therefore, requires investigating authorities to undertake the process of assessing appropriately, and separating and distinguishing, the injurious effects of dumped imports from those of other known causal factors.

As both parties acknowledge, Article 3.5 does not prescribe a particular methodology for separating and distinguishing the injurious effects of the dumped imports from other known factors.

1192. A respeito das manifestações acerca da aplicação de direito provisório, entende-se pela perda de objeto da questão.

1193. Com relação aos argumentos do Grupo Gold, apresentado em diversas manifestações, no sentido de que o efeito das importações sobre a indústria doméstica deveria ser medido a partir do preço final de tais importações de maneira que não houvesse uma diferença significativa entre os preços praticados pela JAS e pelo Grupo Gold, cumpre pontuar, ainda, que argumento similar foi apresentado pela Turquia no caso “Egypt – Steel Rebar” (DS211) e que tal raciocínio, entretanto, foi rechaçado pelo Painel do caso:

7.70 We understand the legal basis of Turkey’s claim to be that, to satisfy the requirements of Article 3.2, a price undercutting analysis must be made on a delivered-to-the-customer basis, as it is only at that level that any such undercutting can influence customers’ purchasing decisions, and that in addition, and in any case, for such an analysis to be based on positive evidence as required by Article 3.1, an investigating authority must justify its choice of the basis for the price comparison it makes. In Turkey’s view, the IA used the wrong basis for price comparison, and did not adequately explain and justify its choice of that basis in the Essential Facts and Conclusions Report, in violation of Articles 3.1 and 3.2. Turkey finds further support for its claim that the price undercutting finding violated Article 3.1 in the fact that the average unit customs value of imports was compared with the unit revenue of domestic rebar sales.

[…]

7.73 On the basis of the plain text of Article 3.2,we find no requirement that the price undercutting analysis must be conducted in any particular way, that is, at any particular level of trade. Therefore, we find that Turkey has not established that there was a legal obligation on the IA to perform the price undercutting analysis in the way asserted by Turkey. Rather, we find that an objective and unbiased investigating authority could have performed an undercutting analysis on the basis used by the IA. We therefore find that the IA’s price undercutting finding is not inconsistent with Article 3.2. (grifos nossos)

1194. Dessa maneira, dado já ter sido considerado no cálculo de subcotação o ajuste de preço decorrente da importação de chaves na condição [CONFIDENCIAL] , não parece assistir razão ao Grupo Gold no sentido de serem necessários ajustes adicionais a fim de garantir a comparabilidade entre o preço do produto importado e o preço praticado pela indústria doméstica na comercialização do produto similar.

1195. Já com relação ao argumento para que a comparação entre os preços praticados levasse em consideração o canal de vendas e as famílias de produtos, remete-se ao detalhamento da comparação exposto no item 6.1.4, reforçando-se os preços foram ponderados por tipo de CODIP ([CONFIDENCIAL] ) e tipo de cliente ([CONFIDENCIAL] ), correspondentes ao denominado pelo Grupo Gold como “família de produtos” e “canal de vendas”.

1196. Acerca do julgamento do Grupo Gold de que a existência de outros três concorrentes (Gold, Land e Dovale) teria afetado significativamente o desempenho da indústria doméstica, remete-se ao item 7.2.10 deste documento, no qual evidencia-se, a partir dos dados atualizados, a perda de participação do mercado brasileiro do conjunto dos demais produtores nacionais entre P1 e P5, bem como entre P4 e P5. Em que pese ter sido realizada ponderação acerca da falta de informações a respeito de preços dos demais produtores nacionais, constatou-se que a concorrência com outros produtores domésticos não afastam a causalidade entre as importações das origens investigadas e o dano apresentado pela indústria doméstica.

1197. Nesse sentido, acerca de argumento semelhante das empresas Klaus e Silca, é oportuno consignar que, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicável ao caso, as importações investigadas não precisam ser a única causa do dano experienciado pela indústria doméstica, desde que contribuam significativamente para sua ocorrência.

1198. Refuta-se, novamente, a pretensão do Grupo Gold de que “o Departamento deveria exigir dessas empresas [Land e Dovale] que elas apresentassem resposta ao questionário de produtor nacional“. Tampouco merece endosso as ilações apresentadas pelo Grupo Gold a respeito da atuação das produtoras Land e Dovale, elucubrando que “[s]ó um desempenho positivo de Land e Dovale e/ou a prática de preços que tenham afetado negativamente a indústria doméstica explicam que tenham manifestado apoio à investigação e depois se recusado a colaborar plenamente“. Conforme aduzido em linhas pretéritas, não cabe à autoridade investigadora exigir participação das partes interessadas, muito menos de empresas a montante na cadeia de suprimentos.

1199. De outra parte, a sugestão do grupo para “reverter a presunção adotada no início – de que eram as importações o principal fator de dano – e passar a considerar que […] o acirramento da concorrência interna teve impacto negativo relevante sobre o desempenho da peticionária“, vai de encontro à jurisprudência acerca do tema. Merece destaque a leitura do Órgão de Apelação no caso “Mexico — Anti-Dumping Measures on Rice”(DS295):

204. Mexico is correct in asserting that Articles 3.1 and 3.2 do not prescribe a methodology that must be followed by an investigating authority in conducting an injury analysis. Consequently, an investigating authority enjoys a certain discretion in adopting a methodology to guide its injury analysis. Within the bounds of this discretion, it may be expected that an investigating authority might have to rely on reasonable assumptions or draw inferences. In doing so, however, the investigating authority must ensure that its determinations are based on “positive evidence”. Thus, when, in an investigating authority’s methodology, a determination rests upon assumptions, these assumptions should be derived as reasonable inferences from a credible basis of facts, and should be sufficiently explained so that their objectivity and credibility can be verified. (grifo nosso)

1200. Acerca do entendimento do Grupo Gold de que a “importância dos investimentos em diversificação e tecnologia, dos benefícios fiscais, de uma rede própria de distribuição e outros, que não teriam sido analisados de forma aprofundada no Parecer de Determinação Preliminar“, salienta-se que não é a falta de reflexão sobre os argumentos apresentados, mas ausência de substrato minimamente sólido nas alegações que impedem qualquer análise aprofundada dessas e outras conjecturas aportadas pelo Grupo Gold ao longo da presente investigação.

1201. Já no que tange à argumentação da Klaus e da Silca de que os piores resultados da indústria doméstica, alegadamente entre P2 e P4, corresponderiam a períodos com os menores volumes de importações das origens sob análise, importa inicialmente ressaltar que, de acordo com os dados apresentados nos itens 5 e 6 deste documento, o período de maior volume de importações investigadas equivale a P2, período no qual a indústria doméstica apresentou seus piores resultados em termos de indicadores financeiros.

1202. Não obstante parte dos indicadores financeiros da indústria doméstica tenha de fato apresentado recuperação parcial entre P2 e P3 em cenário de retração do volume das importações investigadas, insta notar que a subcotação existente em P1 e P2 persiste em P3, de modo a pressionar o preço e as margens da indústria doméstica. A redução da magnitude do dano observado em determinados indicadores financeiros da indústria doméstica a partir de P2 não corresponde a avaliação negativa de dano. Pelo contrário, observa-se que a redução da subcotação ao longo de cada período que compõe o período de análise de dano acompanha a parcial recuperação dos mencionados indicadores financeiros, sem que tais indicadores tenham se apresentado positivos nos mencionados períodos (P2, P3, P4 e P5).

1203. Entre P4 e P5, teria havido queda nos preços das importações investigadas e aumento dos volumes importados, enquanto a indústria doméstica teria apresentado melhora em boa parte de seus indicadores

1204. No que toca ao questionamento da Klaus e Silca acerca do fato de que os dados das empresas Dovale, Land, Stam e Pado terem sido utilizados apenas para se estimar a quantidade de produção de chaves de latão em branco destinadas ao mercado, ignorando a quantidade de chaves em branco produzidas pelas empresas para consumo cativo, reforça-se que as mencionadas empresas foram inquiridas acerca da produção de chaves de latão SEM segredo sem qualquer menção à exclusão de volumes destinados ao consumo cativo. Dado não ter sido solicitada tal exclusão, ainda que não seja possível determinar se alguma empresa consultada deduziu o volume de produção destinado a consumo cativo, os dados apresentados e refinados junto às empresas consultadas ao longo da investigação e, sobretudo, os dados verificados pela equipe do DECOM nas produtoras nacionais e estrangeiras, corroboram o entendimento no sentido de que as produtoras de chaves de latão SEM segredo concentram significativamente a comercialização de sua produção para o mercado de reposição, enquanto as fabricantes de cadeados e fechaduras que também produzem chaves de latão SEM segredo destinam tal produção majoritariamente ao consumo cativo.

1205. Com relação à consideração da Klaus e Silca de que todas as produtoras nacionais do produto investigado teriam perdido participação de mercado durante o período analisado, o que, segundo as duas empresas, poderia ser explicado pela pandemia de COVID-19, não restou suficientemente claro o argumento. A esse respeito, convém pôr em relevo entendimento do Painel no caso “EU – Fatty Alcohols (Indonesia)” (DS 442), que dispôs que

[t]he EU authorities also assessed the impact of the economic crisis on both the domestic industry and the dumped imports, which showed that the crisis had similar negative effects for both the domestic industry and the dumped imports. As we have explained above, the EU authorities consequently did not attribute the injurious effects experienced by the domestic industry as a result of the crisis to the dumped imports … Therefore, the EU authorities inferred – both from the decline in the domestic industry’s market share in the face of the dumped imports before the crisis, and from the persistence of this reduced market share after the crisis – that the dumped imports largely contributed to material injury suffered by the domestic industry regardless of the economic crisis.

1206. A respeito dos questionamentos das supramencionadas produtoras/exportadoras acerca da definição da indústria doméstica e da “proporção majoritária” da produção doméstica total, remete-se ao item 3 deste documento, no qual é demonstrada a análise acerca dos requisitos de admissibilidade da petição e de representatividade da indústria doméstica.

1207. Quanto ao argumento apresentado pela Klaus e pela Silca, bem como pelo Grupo Gold, que afirmaram, respectivamente, que o perfil de consumo brasileiro estaria migrando do sistema tradicional de fechaduras para fechaduras eletrônicas e que o “desvio de demanda decorrente do crescimento e expansão dessa nova tecnologia seria um fator relevante a ser interpretado no desempenho da indústria doméstica”, remete-se ao item 7.2.4 deste documento, reforçando-se que não há nos autos elementos probatórios suficientes que indiquem que o segmento de fechaduras eletrônicas tenha tido impacto relevante no mercado de chaves de latão.

1208. Para ilustrar seu argumento fato, Klaus e Silca indicaram o relatório daBusiness Research, de 2023, com taxa de crescimento anual do mercado global de fechaduras eletrônicas no período entre 2022 e 2028 poderá ser de 17,2% e outro relatório, daPorto Faz Seguros, apontando que as vendas de fechaduras eletrônicas na cidade de São Paulo aumentaram em 39% no ano de 2019. A respeito do crescimento registrado em 2019, compreendido no período de análise de dano, este Departamento entende que os elementos aportados não são suficientes para reverter o entendimento de que durante o período analisado as fechaduras eletrônicas ainda constituíam nicho de mercado, em virtude de preço demasiadamente elevado se comparado ao produto objeto da investigação/similar. Além de citar apenas uma cidade, não sendo representativa do mercado brasileiro como um todo, o crescimento percentual de produtos que estão em potencial franco desenvolvimento tende a ser alto, pela baixa base de comparação. Contudo, não foram apresentados dados referentes a volumes absolutos que pudessem ser comparados à retração no volume de unidades de chaves que deixaram de ser vendidas pela indústria doméstica.

1209. A respeito da taxa de crescimento para o período de 2022-2028, vale ressaltar, ainda, que o Órgão de Apelação, no caso “US – Hot-Rolled Steel” (DS 184), esclareceu que “[t]he non-attribution language in Article 3.5 of the Anti-Dumping Agreement applies solely in situations where dumped imports and other known factors are causing injury to the domestic industry at the same time“.

1210. Quanto à argumentação das mencionadas empresas de que os indicadores de fluxo de caixa, retorno sobre investimentos e capacidade de captação de recursos da JAS mostrariam uma depreciação durante o período analisado, cumpre observar que nas verificaçõesin locorealizadas pelo Departamento não foram observadas inovações tecnológicas aplicadas ao processo produtivo de chaves de latão SEM segredo que diferenciassem significativamente aos custos envolvidos entre as empresas. Além disso, as variações do fluxo de caixa da peticionária ao longo do período de análise de dado foram preponderantemente determinadas pelos resultados negativos das atividades operacionais da empresa. Esses mesmos resultados explicam as variações do indicador de retorno sobre o investimento. Tampouco no que tange à capacidade de captação de recursos, a variação negativa dos índices de liquidez geral e de liquidez corrente denotam uma deterioração da saúde financeira da empresa restou evidente estar atrelada a investimentos em soluções mais modernas, como ponderaram as manifestantes.

7.4.1. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações finais acerca da causalidade

7.5. Da conclusão a respeito da causalidade

1211. Considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações da China, Colômbia e Peru a preços de dumping constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste documento.

8. DAS MANIFESTAÇÕES POSTERIORES À NOTA TÉCNICA DE FATOS ESSENCIAIS

8.1. Das manifestações finais da JAS

1212. Em 24 de junho de 2024, a JAS apresentou manifestações finais nas quais reiterou suas manifestações prévias e reforçou dados e entendimentos constantes da Nota Técnica SEI nº 959/2024/MDIC, de 3 de junho de 2024. A empresa encerrou sua manifestação pleiteando o encerramento da investigação com a aplicação de direitos antidumping pelo prazo de até 5 (cinco) anos, em vista de determinação final positiva de dumping e de dano decorrente de tal prática.

1213.

8.2. Das manifestações finais do Grupo Gold

1214. Em 24 de junho de 2024, o Grupo Gold protocolizou no SEI suas manifestações finais repisando argumentos já apresentados e abordados pela autoridade investigadora ao longo da investigação.

1215. O Grupo Gold registrou ainda compreender que a retificação dos dados da indústria doméstica e a alteração dos dados de importação conforme detalhado na Nota Técnica SEI nº 959/2024/MDIC, de 3 de junho de 2024 deu-se sem abertura de prazo para manifestação das partes e violaria os direitos de contraditório e ampla defesa.

1216. Segundo o Grupo Gold, a alteração de tais dados e decorrentes análises, não seriam (i) plausível justificar a obtenção de dados mais acurados em verificaçãoin locoquando tal procedimento ocorreu previamente à divulgação do Parecer de Determinação Preliminar, e nem (ii) apropriado atribuir a dificuldade de depuração ao fato de importadores utilizarem descrições genéricas para descrição da mercadoria importada.

1217. Nesse sentido, o Grupo Gold solicita revisão dos elementos constantes da Nota Técnica, destacando “(…) o fato de os preços praticados pela Gold no mercado interno, na revenda do produto importado, não serem capazes de causar dano à peticionária.”

1218. A manifestação é encerrada com o pleito de “encerramento da investigação, sem recomendação de aplicação de quaisquer direitos antidumping por ausência dos requisitos legais necessários”.

8.3. Das manifestações finais da Silca

1219. Em 24 de junho de 2024, a Silca apresentou manifestações finais nas quais pleiteou abordagem e comentários do DECOM adicionais àqueles constantes da Nota Técnica SEI nº 959/2024/MDIC, de 3 de junho de 2024, abrangendo os seguintes argumentos:

– Consideração de aspectos particulares da dinâmica da produção e venda do produto objeto da investigação

– Consideração do consumo cativo no volume de produção doméstica; e

– Inexistência de concorrência entre as importações da Colômbia e Peru com as importações da China e a necessidade de afastar a análise cumulativa.

1220. Quanto à consideração de aspectos particulares da dinâmica de produção e venda do produto objeto da investigação, segundo a Silca, seria necessário revisar o teste de vendas abaixo do custo no cálculo da margem de dumping porque não teria sido considerado que “[…] os preços do latão compõe 70-80% do custo de produção e que a venda contra estoques impacta significativamente o custo dos produtos vendidos”.

1221. A empresa argumenta ainda que o detalhamento do cálculo contido na Nota Técnica nº 959, de 3 de junho de 2024, corresponderia a “[…] um caso em que o mercado é estável e há equalização dos valores de custo e estoque nos meses seguintes analisados”, enquanto a empresa teria demonstrado que “desde ao menos o primeiro mês de P5, haver[ia] um aumento significativo no custo da matéria prima do produto objeto, o latão” e “[…] a média calculada para P5 não [teria sido] capaz de neutralizar sazonalidades comumente vistas em outros mercados e nos quais o custo de produção sempre tende à média”.

1222. A argumentação prossegue no sentido de que teria havido “[…] um aumento constante no custo da principal matéria-prima ao longo de todo o P5” razão pela qual, no entendimento da empresa, não haveria equalização do custo mensal à média de um período mais prolongado e a avaliação da possibilidade de recuperação do custo de produção pela comparação do preço de venda com o custo unitário no mês da venda ou com o custo médio do período levaria a conclusões não verídicas.

1223. A empresa conclui apontando como indícios da inadequação do teste de vendas abaixo do custo a [CONFIDENCIAL] e a [CONFIDENCIAL] , pleiteando para que sejam incluídas no teste de vendas abaixo do custo: a inflação do mercado de latão e o custo médio de inventário.

1224. Quanto à consideração do consumo cativo no volume de produção doméstica, a Silca reforçou sua divergência quanto à estimativa do volume de produto similar fabricado pelas demais produtoras domésticas na qual se considerou apenas a parcela da produção destinada ao mercado de reposição.

1225. A empresa registrou seu entendimento de que “[…] não [haveria] qualquer restrição ao mercado de aplicação das chaves sem segredo limitando o escopo desta investigação ao ‘mercado de reposição’ – uma prática que iria contra o histórico do Departamento”.

1226. A argumentação da Silca considera que foram endereçados apenas argumentos levantados pelo Grupo Gold sobre o tema e que se limitariam à precisão dos dados fornecidos pelas empresas Land e Dovale.

1227. Segundo a empresa, “[…] ao apurar o volume produzido de chaves em branco pelas empresas produtoras de chaves, fechaduras e cadeado[s], ter desconsiderado quase todo o volume efetivamente produzido das chaves [sic]objeto desta investigação por essas empresas pelo simples motivo de tais chaves não serem vendidas também como chaves sem segredo para o mercado de reposição”, não seria cabível porque as mencionadas produtoras “[…] efetivamente produziram as chaves [sic]objeto desta investigação…” e “[…] empresas fabricantes de chaves sem segredo e que apõem o segredo antes de vende-las a seus clientes podem, em momento futuro, por decisão estratégica comercial, encerrar a fabricação própria de chaves em branco e passar a importá-las ou adquiri-las no mercado nacional”.

1228. A Silca ainda destaca apontamento do DECOM no sentido de que a revisão dos dados de produção doméstica necessitaria da demonstração pelas partes interessadas de que a oferta de chaves SEM segredo pelas produtoras de cadeados e fechaduras ocorre em quantidades significativas. No entendimento da Silca, essa necessidade não estaria condizente com a metodologia adotada pelo Departamento e inverteria o ônus da prova, dado que apenas a autoridade investigadora possuiria os dados necessários à elucidação. Além disso, seria “…absolutamente sem razão, e não há elementos ou indicações” no sentido da assunção de que 0,5% do total de chaves vendidas pelas produtoras de cadeados de fechaduras corresponderia a chaves destinadas ao mercado de reposição.

1229. A empresa encerra a argumentação sobre a incorporação do consumo cativo à produção nacional pela apresentação de cálculo no qual se inclui o volume de chaves fabricadas pelas produtoras domésticas de cadeados e fechaduras destinado a consumo cativo de tais produtoras. Por tal cálculo, o apoio de empresas ao pleito passaria a representar 18% da produção doméstica total, pleiteando a Silca, dessa maneira: o recálculo da representatividade da peticionária e apoiadoras na produção doméstica e do consumo nacional aparente, e o reconhecimento de que não é possível excluir da produção nacional o volume de chaves sem segredo produzido pelas fabricantes de cadeados e fechaduras quando “(…) destinado a outros usos e aplicações que não o dito ‘mercado de reposição’.”

1230. No último argumento constante de sua manifestação final, a Silca registrou seu entendimento pela necessidade de afastar a análise cumulativa ante a inexistência de concorrência entre as importações da Colômbia com as da China ou mesmo com a indústria doméstica.

1231. A Silca registrou fundar sua argumentação no sentido de “(…) que a evolução das tendências de volume e preços das origens investigadas sejam analisadas de forma individual a fim de se determinar as condições de concorrência entre elas, e entre elas e o produto similar doméstico” e referenciou a seguinte nota de rodapé no relatório do Órgão de Apelação:

We do not suggest that trends in country-specific volumes are always irrelevant for an investigating authority’s consideration. For example, such trends may be relevant in the context of an investigating authority’s evaluation of the conditions of competition between imported products, and between imported products and the domestic like product, as provided for in Article 3.3(b). Brazil raised the relationship between import volumes and conditions of competition as the basis for a claim under that provision before the Panel. (Panel Report, para. 7.252) The Panel found that the divergences in volume trends between Brazilian imports and those of other countries did not compel a finding by the European Commission that the effects of Brazilian imports could not be appropriately assessed on a cumulated basis with the effects of imports from other countries. (Ibid., paras. 7.253- 7.256) Brazil has not appealed the Panel’s finding in this respect.

[Grifos da manifestante]

1232. A empresa manifestou entender ser “… imprescindível, que o Decom realize e apresente sua análise acerca do atendimento aos requisitos do art. 3.3(b) no presente caso se decidir concluir seu parecer final com o entendimento de que é possível a realização de análise cumulativa dos efeitos das importações investigadas”. Além disso, a Silca elencou elementos extraídos de precedentes da OMC nos quais foi considerado potencialmente relevante ou apropriada a análise de cumulação de efeitos: tendência de volume; crescimento de volume e concorrência; e preço e volume.

1233. Em seguida à exposição de tais elementos, a empresa apresentou sua análise deles ante os dados de importações e da indústria doméstica, concluindo “[n]ão [haver], portanto, elementos que permitam concluir pela existência de condições de concorrência sob a égide do art. 3.3(b) do Acordo Antidumping”.

8.4. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações

1234. Os elementos apresentados nas manifestações finais da JAS, por já terem sido anteriormente tratados, não serão objeto de novos comentários do DECOM.

1235. Quanto à argumentação do Grupo Gold acerca da alteração de dados da indústria doméstica e das importações apresentada na Nota Técnica, compete reforçar que nenhuma modificação reverteu o sentido das conclusões decorrentes das análises realizadas. Pelo contrário, mantiveram-se todas as conclusões acerca da identificação de dano à indústria doméstica, de dumping nas importações do produto objeto da investigação e nexo de causalidade entre tais fatores.

1236. Já no que concerne aos argumentos anteriormente apresentados pelo grupo e que foram reiterados na manifestação, remete-se aos comentários do DECOM que já trataram de forma detalhada tais argumentações, sobretudo as questões de objetivo da peticionária e empresas apoiadoras do pleito, definição do produto objeto, participação das empresas ao longo da investigação, conformação do mercado e representatividade da indústria doméstica na investigação, dumping identificado nas importações e dano à indústria doméstica.

1237. Pelo exposto, não há como corroborar o entendimento do grupo empresarial de não estarem reunidas condições para determinação final positiva que permita a aplicação de direitos antidumping.

1238. Quanto à manifestação apresentada no documento SEI nº 43100701, apesar de ela se referir indistintamente a Silca South America S.A. e ao Grupo Klaus S.A.C enquanto “empresas em conjunto”, tal manifestação foi integralmente analisada no que tange à Silca e suas exportações, dado que ao tempo da apresentação do documento, tão somente a Silca era regularmente representada na investigação.

1239. A representação do Grupo Klaus, válida até 30 de maio de 2024 (conforme procuração constante do documento SEI nº 34731854) foi atualizada por instrumento de procuração válido até 13 de junho de 2024 (documento SEI nº 43039121), sem que isso refletisse na habilitação de representantes para fins de manifestação.

1240. Dessa forma, no que tange a argumentação da Silca sobre a necessidade de considerar a inflação do latão e o custo médio de inventário a fim de se determinar de forma adequada e precisa a realização de vendas abaixo do custo ou a possibilidade de recuperação dos custos com os preços de venda praticados, remete-se aos comentários havidos sobre tal argumento no item 4.2.5.

1241. Além disso, o pleito para inclusão da inflação do latão e à incorporação do custo de manutenção de estoque no teste de vendas abaixo do custo foram apresentados pela Silca na manifestação de 19 de fevereiro de 2024, data posterior ao encerramento da fase probatória da investigação (30 de janeiro de 2024).

1242. Já no que tange às argumentações relativas à incorporação do consumo cativo no volume de produção doméstica e afastamento da análise cumulativa de efeitos, há que se remeter aos comentários sobre as duas argumentações constantes do item 5.5.

1243. Remete-se, ainda, às manifestações acerca da indústria doméstica (item 3.1) e ao comentários sobre tais manifestações (item 3.2), nos quais, tendo havido manifestação do Grupo Gold contrária à utilização de 0,5% da produção das fabricantes de cadeados e fechaduras para estimativa da produção destinada ao mercado de reposição, detalha-se análise desenvolvida e na qual se utilizou do percentual disponível nos autos (da empresa Stam) para novos cálculos estimados, sem que isso modificasse as conclusões acerca da indústria doméstica.

1244. Reiteram-se, portanto, as conclusões relativas à produção doméstica e à representatividade da peticionária e empresas apoiadoras da petição, rejeitando-se o pleito da Silca para recálculo de tais indicadores e do consumo nacional aparente.

1245. Por fim, com relação à argumentação para afastamento da análise cumulativa de efeitos, há que se remeter também aos comentários constantes do item 5.5, sobretudo do parágrafo 848 em diante, quando a adequação da análise cumulativa de efeitos no âmbito da presente investigação é detalhada ante os elementos prescritos pelo art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1246. Sem razão, portanto, a argumentação da Silca pelo afastamento da referida análise cumulativa de efeitos.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

1247. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping é o montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3 º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.

9.1. Da China

1248. O direito antidumping apurado para os produtores/exportadores da China se baseou na melhor informação disponível, tendo em vista que (i) as respostas ao questionário apresentadas pelos produtores/exportadores chineses selecionados estavam em desconformidade com o disposto no art. 180 do Regulamento Brasileiro e (ii) o procedimento de verificação in loco das produtoras/exportadoras chinesas respondentes ao questionário teve por resultados o pontuado no item 1.12 deste documento.

1249. Assim, os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações ao Brasil de chaves de latão originárias da China, conforme evidenciado no item 4.3.1 e demonstrado a seguir:

Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg)Preço de Exportação (US$/kg)Margem de Dumping Absoluta(US$/kg)Margem de Dumping Relativa(%)
30,205,6324,57436,0
Fonte: tabelas anterioresElaboração: DECOM

1250. Desse modo, aos produtores/exportadores chineses recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 24,57/kg (vinte e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por quilograma).

9.2. Da Colômbia

9.2.1. Do cálculo do direito antidumping da Silca

1251. O direito antidumping apurado para a Silca foi calculado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, observando-se que, havendo exportações para parte relacionada que não respondeu ao questionário do importador, foi necessário ajuste do preço de exportações aplicável a tais operações e, assim, o preço de exportação da Silca resultou da ponderação do preço de exportação calculado para as operações entre partes não relacionadas e respectivo volume em quilogramas, e o preço de exportação ajustado, com base na melhor informação disponível, para as operações entre partes relacionadas com seu respectivo volume também em quilogramas.

1252. Assim, os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações ao Brasil de chaves de latão originárias da Colômbia fabricadas pela Silca, conforme evidenciado no item 4.3.2 e demonstrado a seguir:

Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg)Preço de Exportação (US$/kg)Margem de Dumping Absoluta(US$/kg)Margem de Dumping Relativa(%)
10,989,731,2512,9
Fonte: tabelas anterioresElaboração: DECOM

1253. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a margem de dumping da Silca alcançou US$ 1,25/kg (um dólar estadunidense e vinte e cinco centavos por quilograma).

9.2.2. Do direito antidumping para os demais produtores/exportadores da Colômbia

1254. Para os demais produtores/exportadores colombianos, o direito antidumping recomendado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping para fins início apurada para a Colômbia, conforme consta do item 4.1.2.3 do presente documento.

1255. Assim, ao demais produtores/exportadores colombianos recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 5,66/kg (cinco dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma).

9.3. Do Peru

9.3.1. Do cálculo do direito antidumping do Grupo Klaus

1256. O direito antidumping apurado para o Grupo Klaus foi calculado com base nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares.

1257. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações ao Brasil de chaves de latão da produtora/exportadora Grupo Klaus, conforme evidenciado no item 4.3.3 e demonstrado a seguir:

Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg)Preço de Exportação (US$/kg)Margem de Dumping Absoluta(US$/kg)Margem de Dumping Relativa(%)
21,4812,429,0672,9
Fonte: tabelas anterioresElaboração: DECOM

1258. Tendo em vista a colaboração da parte, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping seria inferior à subcotação observada em P5 nas exportações do Grupo Klaus para o Brasil.

1259. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação, internado no mercado brasileiro.

1260. Com relação ao preço da indústria doméstica em P5, considerou-se a receita de vendas (líquida de tributos, despesas de frete, seguro e devoluções) e a quantidade vendida em quilogramas.

1261. Buscou-se ajustar o valor apurado de modo a refletir um preço em cenário de ausência de dano à lucratividade da indústria doméstica. Para tanto, utilizou-se como parâmetro a margem de lucro operacional da indústria doméstica em P1 ([CONFIDENCIAL] %), obtida por meio da divisão do resultado operacional daquele período pela respectiva receita operacional líquida.

1262. Calculou-se fator de ajuste pela divisão da receita líquida unitária da indústria doméstica em cenário de não dano pela receita líquida unitária efetivamente havido em P5, aplicando-se o fator obtido ao preço da indústria doméstica anteriormente obtido e convertendo-se o preço ajustado obtido para dólares estadunidenses a partir das cotações oficiais disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil.

1263. Para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, a apuração do preço de exportação internado considerou o preço na condição FOB constante das operações de exportação ao Brasil realizadas pelo Grupo Klaus. Somou-se os valores de frete e seguro internacionais efetivamente dispendidos nessas operações (conforme estatísticas oficiais de importações), para obtenção do valor CIF. Foi adicionado ao valor CIF tão somente o valor unitário correspondente às despesas de internação, calculadas com base no percentual médio dessas despesas obtido a partir das respostas ao questionário apresentadas pelos importadores brasileiros, não sendo adicionados valores referentes a Imposto de Importação ou AFRMM, por não ter havido efetivo dispêndio sob tais rubricas nas estatísticas de importação.

1264. O preço de exportação CIF internado no Brasil apurado foi comparado ao preço da indústria doméstica ajustado, ambos considerando mesmos CODIP ([CONFIDENCIAL] ) e categoria de cliente ([CONFIDENCIAL] ).

1265. Obteve-se a subcotação de US$ [RESTRITO] /kg, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação Grupo Klaus[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]
Preço FOB (USD/kg)[CONF.]
Frete Internacional (USD/kg)[CONF.]
Seguro Internacional (USD/kg)[CONF.]
Preço CIF (USD/kg)[CONF.]
Imposto de Importação (USD/kg)[REST.]
AFRMM (USD/kg)[REST.]
Despesas de Internação (USD/kg)[REST.]
Preço CIF Internado (USD/kg) (A)[REST.]
Preço da Indústria Doméstica Ajustado (USD/kg) (B)[REST.]
Subcotação (B-A)[REST.]
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Grupo KlausElaboração: DECOM

1266. Tendo em vista que a subcotação do preço do produtor/exportador peruano Grupo Klaus apurada foi inferior à margem de dumping absoluta apresentada no item 4.3.3.1.3 deste documento, o direito antidumping recomendado será igual à subcotação calculada: US$ 8,00/kg (oito dólares estadunidenses por quilograma).

9.2.2. Do direito antidumping para os demais produtores/exportadores do Peru

1267. Para os demais produtores/exportadores peruanos, o direito antidumping recomendado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto no 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping para fins de início apurada para o Peru, conforme consta do item 4.1.3.3 do presente documento.

1268. Assim, ao demais produtores/exportadores peruanos recomenda-se a aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 8,88/kg (oito dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por quilograma).

10. DA RECOMENDAÇÃO

1269. Verificada a existência de dumping nas exportações de chaves de latão sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, para cilindros de uso geral (“Chaves de Latão”), da China, da Colômbia e do Peru, e de dano à indústria doméstica brasileira decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específica, fixadas em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes a seguir especificados, apurados conforme item 9 deste documento:

OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo(US$/kg)
ChinaTodos os produtores/exportadores.24,57
ColômbiaSilca South America S.A.1,25
ColômbiaDemais.5,66
PeruGrupo Klaus S.A.C.8,00
PeruDemais.8,88
Fonte: tabelas anterioresElaboração: DECOM

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