RESOLUÇÃO GECEX Nº 626, DE 8 DE AGOSTO DE 2024

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de borracha nitrílica, originárias da Coreia do Sul e da França.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM nº 2/2024/MDIC, e o deliberado em sua 217ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 08 de agosto de 2024, resolve:

Art. 1º Fica prorrogada, por um prazo de até 5 (cinco) anos, a aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de borracha nitrílica, comumente classificadas no subitem 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando originárias da Coreia do Sul e da França, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo(Em US$/kg)
Coreia do SulLG Chem Ltd.0,15
Coreia do SulDemais0,34
FrançaArlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S.0,20
FrançaDemais0,97

Art. 2º O disposto no Art. 1º não se aplica às borrachas nitrílicas na forma líquida e às borrachas nitrílicas em pó produzidas por meio do processo despray dryingcom granulometria igual ou inferior a 0,16 mm.

Art. 3º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

O processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de borracha nitrílica, comumente classificados no subitem 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da Coreia do Sul e da França, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nº 19972.101003/2023-03 (restrito) e nº 19972.101002/2023-51 (confidencial).

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

1. Em 28 de abril de 2017, a Nitriflex S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada Nitriflex ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de borracha nitrílica, não hidrogenada e não estendida em óleo, quando originárias da Coreia do Sul e da França, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Departamento de Defesa Comercial, DECOM, conforme o Parecer nº 23, de 23 de junho de 2017, recomendou o início da investigação, que se deu por intermédio da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) nº 37, de 23 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de junho de 2017

3. Em 23 de novembro de 2017, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº 62, de 22 de novembro de 2017, determinação preliminar no âmbito daquela investigação, baseada no Parecer nº 37, de 16 de novembro de 2017, elaborado pelo DECOM.

4. Conforme recomendação constante do mencionado Parecer, nos termos do art. § 6º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 8, de 28 de fevereiro de 2018, publicada no D.O.U. de 2 de março de 2018, foi aplicado direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, às importações de borracha nitrílica, originárias da França e da Coreia do Sul, nos montantes especificados no quadro a seguir.

PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping (US$/kg)
Coreia do SulLg Chem Ltd.0,23
Coreia do SulKorea Kumho Petrochemical Co., Ltd.Kumho Industrial Co., Ltd.0,45
Coreia do SulDemais0,45
FrançaArlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S.0,64
FrançaOmnova Solutions0,75
FrançaDemais0,75

5. Consoante o que constava do Parecer DECOM nº 13, de 15 de junho de 2018, foi encerrada a investigação com aplicação de medida antidumping definitiva sobre as importações de borracha nitrílica originárias da Coreia do Sul e da França, por meio da Resolução CAMEX nº 53, de 10 de agosto de 2018, publicada no D.O.U. de 13 de agosto de 2018, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses (Coreia do Sul) e euros (França) por tonelada, nos montantes a seguir especificados.

Direito Antidumping Definitivo

PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping (USD/kg)
Coreia do SulLG Chem Ltd.0,15
Coreia do SulKorea Kumho Petrochemical Co., Ltd.Kumho Industrial Co., Ltd.0,34
Coreia do SulDemais0,34

Direito Antidumping Definitivo

PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping (EUR/kg)
FrançaArlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S.0,65
FrançaOmnova Solutions0,92
FrançaDemais0,92

2. DA REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

6. A SECEX tornou público, por meio da Circular SECEX nº 52, de 9 de novembro de 2022, o prazo de vigência de 13 de agosto de 2023 do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de borracha nitrílica, originárias da Coreia do Sul e da França.

7. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no Art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2 Da petição

8. Em 13 de abril de 2023, a Nitriflex Indústria e Comércio S.A. protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de borracha nitrílica, originárias da Coreia do Sul e da França, consoante o disposto no Art. 110 do Regulamento Brasileiro. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.101002/2023-51 e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEIC nº 19972.101003/2023-03.

9. Em 7 de junho de 2023, por meio dos Ofícios SEI nº 2951/2023/MDIC (versão restrita) e nº 2947/2023/MDIC (versão confidencial), solicitou-se à empresa Nitriflex o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas no prazo prorrogado para resposta.

2.3 Do início da revisão

10. Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SEI nº 670/2023/MDIC, de 9 de agosto de 2023, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

11. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 29, de 10 de agosto de 2023, publicada no D.O.U. de 11 de agosto de 2023, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no §2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 53, de 2018, permanece em vigor.

2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

12. De acordo com o § 2º do Art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o outro produtor nacional do produtor similar, a associação de classe que os representa, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping, os governos da Coreia do Sul e da França e a Delegação da União Europeia no Brasil.

13. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil – RFB, órgão do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de análise de probabilidade de continuação de dumping. Ainda foram consideradas como partes interessadas aquelas empresas produtoras/exportadoras identificadas na investigação original.

14. Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas identificadas foram notificadas do início da revisão em 16 de junho de 2023. Constou, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 22, de 2023, que deu início à revisão.

15. Aos produtores/exportadores identificados e aos governos das origens sob análise foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida na própria notificação.

16. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.

2.5 Dos pedidos de habilitação como parte interessada

17. Em 30 de agosto de 2023, a Associação Brasileira da Indústria de Artefatos de Borracha (ABIARB) foi habilitada como parte interessada no processo, nos termos do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.

18. Em 6 de setembro de 2023, a empresa importadora Techseal Vedações Técnicas Ltda foi habilitada como parte interessada no processo, nos termos do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.

19. Em 21 de setembro de 2023, a Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM) foi habilitada como parte interessada no processo, nos termos do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.6 Do recebimento das informações solicitadas

2.6.1 Dos produtores nacionais

20. A Nitriflex apresentou suas informações na petição de início da presente revisão e na resposta ao pedido de informações complementares.

21. A outra produtora, Arlanxeo Brasil, não apresentou resposta ao questionário do produtor nacional.

2.6.2 Dos produtores/exportadores

22. Em razão do elevado número de produtores/exportadores de NBR que exportaram o produto para o Brasil no período de análise de retomada dano e tendo em vista o disposto no inciso II do Art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações da França para o Brasil.

23. Dessa forma, foram selecionadas para responderem ao questionário do produtor/exportador as empresas francesas Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S. (AER) e Omnova Solutions.

24. Ainda, foram enviados questionários a todos os produtores identificados da Coreia do Sul, quais sejam: Korea Kumho Petrochemical Co., Ltd., Kumho Industrial Co., Ltd. e LG Chem Ltd.

25. A empresa Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S. (AER), da França, solicitou tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, tendo apresentado sua resposta dentro do prazo estendido, qual seja, 23 de outubro de 2023.

26. Após análise da resposta ao questionário, constatou-se a necessidade de solicitar à AER esclarecimentos e informações complementares. A referida produtora/exportadora encaminhou resposta tempestivamente, após ter solicitado, mediante justificativa, a prorrogação do prazo concedido no ofício de informação complementar.

27. As demais empresas selecionadas francesas e identificadas sul-coreanas não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador.

2.6.3 Dos importadores

28. A importadora Arlanxeo Brasil S.A. (Arlanxeo Brasil) apresentou sua resposta ao questionário do importador no prazo prorrogado, após a devida solicitação e justificativa para a extensão.

29. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do importador.

2.7 Das verificações in loco

2.7.1 Da indústria doméstica

30. Com base no § 3º do Art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da Nitriflex, no período de 23 a 26 de outubro de 2023, com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas por essa empresa no curso da revisão.

31. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

32. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da revisão, depois de realizadas as correções pertinentes, em especial nos dados de capacidade produtiva. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificaçãoin locona Nitriflex.

33. A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em base confidencial. As versões confidencial e restrita do resumo dos indicadores atualizados da indústria doméstica foram inseridos nos autos confidencial e restrito do processo, respectivamente, 30 de abril de 2024.

2.7.2 Dos produtores/exportadores

34. Em conformidade com o § 1º do Art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da França e a Delegação da União Europeia no Brasil foram notificados da realização de verificaçãoin locona empresa produtora/exportadora AER, que apresentou tempestivamente resposta ao questionário.

35. A verificaçãoin locofoi realizada na empresa AER, no período de 15 a 19 de abril de 2024, na cidade de La Wantzenau, na França.

36. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e na informação complementar. Os dados do produtor/exportador constantes deste documento levam em consideração o resultado dessa verificaçãoin loco.

37. A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

38. Em 26 de abril de 2024, por meio do Ofício SEI nº 2785/2024/MDIC, a AER foi notificada das considerações da autoridade investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da verificaçãoin loco, nos termos do § 3º do Art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, no que tange à taxa de juros de curto prazo utilizada para o cálculo do custo financeiro e do custo de manutenção de estoques, nos campos 15.0 e 35.0 do Apêndice V e 15.0 e 43.0 do Apêndice VII.

39. A empresa AER foi informada que novas explicações poderiam ser protocoladas até 2 de maio de 2024, mas se absteve de apresentar seus comentários.

2.7.3 Dos importadores

40. Com base no § 3º do Art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, técnicos do DECOM realizaram verificaçãoin locono escritório da Arlanxeo Brasil, em São Paulo – SP, no período de 25 a 27 de março de 2024, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela importadora.

41. Ressalte-se que a empresa realizou revendas do produto produzido pela empresa relacionada francesa AER e, nesse sentido, seus dados relativos às importações e revendas foram submetidos à verificaçãoin loco, visto que seriam utilizados no cálculo do preço de exportação da empresa relacionada.

42. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário do importador e em suas informações complementares. Os dados do importador relacionado constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa verificaçãoin loco.

43. A versão restrita do relatório de verificaçãoin lococonsta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

2.8 Da prorrogação e da divulgação dos prazos da revisão

44. Tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar o prazo de encerramento do processo em tela, por meio da Circular SECEX nº 7, de 14 de fevereiro de 2024, publicada no D.O.U. em 15 de fevereiro de 2024, consoante os art. 5º do Decreto nº 8.058, de 2013.

45. Na ocasião, a SECEX também tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme Arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, detalhados a seguir:

Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013PrazosDatas previstas
Art. 59Encerramento da fase probatória da revisão2 de maio de 2024
Art. 60Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos22 de maio de 2024
Art. 61Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final21 de junho de 2024
Art. 62Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo15 de julho de 2024
Art. 63Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final26 de julho de 2024
Fonte: Circular SECEX nº 7, de 2024Elaboração: DECOM

46. Também foi dada publicidade à decisão de não iniciar avaliação de interesse público em relação à referida medida antidumping definitiva aplicada, considerando que não foram identificados elementos de interesse público suficientes, nos termos do art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Portaria SECEX nº 13, de 29 janeiro de 2020.

47. As partes interessadas foram notificadas da referida publicação mediante o Ofício Circular SEI nº 37/2024/MDIC e os Ofícios SEI nº 1016/2024/MDIC, nº 1017/2024/MDIC e nº 1018/2024/MDIC, todos de 15 de fevereiro de 2024.

2.9 Do encerramento da fase de instrução

2.9.1 Do encerramento das fases probatória e de manifestações sobre os elementos constantes dos autos

48. Em conformidade com o disposto nocaputdo Art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 2 de maio de 2024.

49. Em 22 de maio de 2024, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do Art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.9.2 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

50. Conforme apontado no item 2.8, a Nota Técnica de Fatos Essenciais foi divulgada em 21 de junho de 2024, nos termos do Art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

51. Em 15 de julho de 2024, encerrou-se o prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e, assim, a fase de instrução do processo, nos termos do Art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.

52. A peticionária Nitriflex, a produtora/exportadora AER e a importadora Arlanxeo Brasil apresentaram manifestações finais, as quais foram reproduzidas e endereçadas neste documento.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto do direito antidumping

53. O produto objeto do direito antidumping é a borracha nitrílica (NBR), não hidrogenada e não estendida em óleo, com teor de acrilonitrila maior ou igual a 20% e menor ou igual a 50%, viscosidade Mooney a 100ºC variando entre 20 e 120, exportada pela Coreia do Sul e pela França para o Brasil.

54. Estão excluídas do escopo da medida as borrachas nitrílicas em pó produzidas exclusivamente por meio do processo despray dryingcom granulometria igual ou inferior a 0,16 mm, nos termos da Resolução CAMEX nº 53, de 2018.

55. A borracha nitrílica (NBR) é um copolímero sintético de butadieno e acrilonitrila pertencente à classe das borrachas especiais resistentes a óleos, com a polimerização efetuada por processo de emulsão, podendo ser realizada a quente ou a frio, obtendo-se os denominados “hot nitriles” e “cold nitriles“, conforme seja a temperatura superior a 30ºC, ou situando-se entre 5ºC e 15ºC, respectivamente.

56. A NBR é utilizada em aplicações em que, para além das boas propriedades mecânicas e/ou boa resistência à fadiga dinâmica, é também exigida boa resistência a óleos e/ou gasolina, boa resistência ao envelhecimento por calor e à abrasão. Por isso, é utilizada na indústria em geral, automobilística e no setor de óleos minerais.

57. Na produção de NBR existem muitos parâmetros que combinados originam uma grande diversidade de graus comerciais disponíveis. Alguns desses parâmetros são: teor de acrilonitrila, que influencia diretamente a resistência a óleo e a gasolina, bem como a flexibilidade à baixa temperatura; temperatura de polimerização, que origina os “hot nitriles” ou “cold nitriles“; modificador de cadeia, que provoca diferenças na viscosidade Mooney e no processamento; e estabilizador, que origina diferenças na cor e na estabilidade durante a armazenagem.

58. A NBR oferece um bom balanço entre a resistência à baixa temperatura (entre -10ºC e -50ºC), a óleos, ao combustível e aos solventes, resistência essa em função do teor em acrilonitrila.

59. Estas características, combinadas com uma boa resistência à alta temperatura e à abrasão, tornam a borracha de NBR adequada para uma grande variedade de aplicações. Apresenta, também, boa resistência à fadiga dinâmica e baixa permeabilidade ao gás.

60. Nessa linha, a borracha nitrílica é usualmente aplicada em “o-rings” (anéis de borracha), membranas, foles, tubos e mangueiras, quer para aplicações hidráulicas ou pneumáticas, quer para transporte de hidrocarbonetos alifáticos (propano e buteno), correias transportadoras, material de fricção, cobertura de rolos para diversos fins, especialmente para as indústrias de pintura têxtil, e solas para calçado de segurança.

3.2 Do produto fabricado no Brasil

61. O produto fabricado pela Nitriflex no Brasil é um copolímero sintético de butadieno e acrilonitrila pertencente à classe das borrachas especiais resistentes a óleos, pode ser polimerizado a quente ou a frio, possui teor de acrilonitrila variando entre 27% e 47% e viscosidade Mooney a 100ºC variando entre 20 e 120. A linha de produtos da Nitriflex inclui aqueles com resistência a óleos e combustíveis para aplicações gerais e específicas, como peças automobilísticas e produtos industriais possíveis de processar por moldagem, extrusão e calandragem.

62. O processo produtivo da borracha nitrílica adotado pela peticionária compreende as seguintes etapas:

i) Reação:

63. A Nitriflex emprega a polimerização em emulsão e a reação em batelada (quente ou fria). É utilizado um emulsificante para a reação das borrachas nitrílicas. Em seguida, com o reator em vácuo, o emulsificante é transferido para o reator onde também são adicionados os monômeros (acrilonitrila e butadieno), modificador de cadeia, iniciador e ativador. A reação é acompanhada através dos seguintes parâmetros: temperatura (°C), pressão (kgf/cm²) e sólidos totais (%), sendo este último o que determinará o final da reação.

64. O terminador é adicionado quando a reação atinge o alvo de sólidos totais, especificado pela área técnica. Ao fim da reação, ainda no reator, é adicionada uma solução de pó-estabilizador.

ii) Recuperação de monômeros:

65. Depois de finalizada a reação, a borracha nitrílica, ainda sob a forma de látex, é transferida para o vaso de expansão onde serão recuperados os monômeros que não foram convertidos em polímero durante a reação, pelo fato da maioria não ser conversão total. A recuperação é realizada através de injeção de vapor em condições de temperatura e pressão para cada tipo de borracha.

iii) Armazenamento:

66. Após a recuperação dos monômeros, o látex é transferido para o tanque de armazenamento. Antes do início da coagulação esta mistura recebe uma solução de antioxidante. Do tanque de armazenamento, o látex segue para a coagulação e secagem. Segue o fluxograma simplificado das etapas de reação, recuperação e armazenamento:

iv) Coagulação e secagem:

67. O látex segue do tanque de armazenamento para o vaso de coagulação, onde recebe o coagulante e a água mãe, que retorna da peneira.

68. Para garantir a máxima coagulação, do vaso de coagulação, a mistura segue por transbordamento para o vaso de conversão.

69. Do vaso de conversão a mistura segue, também por transbordamento, para uma peneira que separa a borracha da água mãe. A água mãe retorna para o vaso de coagulação, já a borracha segue para o vaso de lavagem.

70. No vaso de lavagem a borracha é lavada com água para retirar o coagulante e, caso necessário, há ajuste do pH.

71. Do vaso de lavagem a borracha passa por outra peneira onde é separada da água de lavagem. A borracha segue para a desumidificadora para retirar o excesso de água e, posteriormente, para o desintegrador que corta a borracha em pedaços menores visando facilitar a secagem.

72. Do desintegrador, a borracha segue através de transportadores para o secador. Ao final do secador, a borracha passa nos quebradores e cai no elevador que transporta a borracha até a balança. Quando a massa de borracha alcançar 33 kg a borracha cairá na prensa onde o fardo de borracha será formado.

73. Da prensa o fardo de borracha passa em um detector de metais, na embaladora para envolver o fardo em um filme de polietileno e, posteriormente, passa por uma inspeção visual antes de ser colocado na caixa.

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

74. A NBR é normalmente classificada no subitem 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, cuja descrição é apresentada a seguir:

4002Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.
4002.5Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR)
4002.59.00Outras

Fonte: NCM/TEC

Elaboração: DECOM.

75. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 12%, de 2018 a março de 2022, nos termos da Resoluções CAMEX nº 125, de 2016. De abril a maio de 2022, por força da Resolução GECEX nº 272, de 2021, a alíquota passou para 10,8%. A partir de 1º de junho de 2022, por força da Resolução GECEX nº 353, de 2022, a alíquota foi reduzida para 9,6% e se manteve constante até o final do período de análise de continuação do dumping.

76. Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto objeto da investigação:

Preferências Tarifárias
País/BlocoBase LegalPreferência Tarifária
BolíviaAAP.CE-36100%
ChileAAP.CE-35100%
ColômbiaACE-72100%
EgitoALC – Mercosul-EgitoEm 01/09/2020: 50%Em 01/09/2021: 62,5%Em 01/09/2022: 75%Em 01/09/2023: 87,5%Em 01/09/2024: 100%
EquadorACE-59100%
IsraelALC – Mercosul – Israel100%
MercosulACE-18 – Mercosul100%
MéxicoACE-5330%
PeruACE-58100%
VenezuelaACE-69100%

Fonte: Siscomex

Elaboração: DECOM

3.4 Da similaridade

77. O § 1º do art. 9ª do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

78. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, ratificadas ao longo do processo, o produto sujeito à medida antidumping e o produto fabricado no Brasil:

a) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, butadieno e acrilonitrila;

b) apresentam as mesmas características químicas e físicas, podendo, inclusive, serem classificados como NBR de baixo, médio, alto e ultra teor de acrilonitrila, apresentando-se, normalmente, sob a forma de fardos, em pó, mantas, tiras ou grânulos;

c) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, sendo composto pelas etapas de reação, recuperação de monômeros, armazenamento e coagulação e secagem;

d) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados em diversas aplicações industriais (mercado automobilístico, calçadista, de artefatos industriais);

e) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, apresentam características físicas e composição química similares, possuem processos produtivos equivalentes e usos e aplicações comuns;

f) não seguem nenhuma norma ou regulamento técnico em específico, porém se baseiam em especificações requeridas pela indústria, tais como variações nas composições dos monômeros ou da “viscosidade Mooney”.

79. Desta sorte, as informações apresentadas no âmbito da presente revisão corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se, para fins de determinação final, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado das origens investigadas, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

3.5 Das manifestações sobre a similaridade

80. Em reposta ao pedido de informações complementares ao questionário do importador, a Arlanxeo Brasil afirmou que, a princípio, não pareceria haver grandes diferenças entre o produto nacional e o similar importado quanto às características de teor de acrilonitrila e viscosidade Mooney. Por outro lado, outras características contribuiriam para diferenciar ambos os produtos, especialmente na escolha do cliente em relação a produtividade industrial e qualidade. Isso se deveria ao tipo de processo produtivo da Nitriflex, por bateladas, que não resultaria em lotes homogêneos, como seria NBR de produção contínua.

81. Além disso, alegou que diversos tipos de produto importados não teriam equivalente nacional, sendo o caso dos produtos da AER: Baymod N 34.52 e Baymod N 34.82 (com agente de partição estearato de cálcio), Krynac 4975 F (teor de acrilonitrila superior ao que a Nitrifex poderia produzir), Krynac X 160 (teor de acrilonitrila e carboxila diferenciados), Krynac XL 34.70 (pré-reticulado em reator) e Perbunan 4456 F (teor de pureza mais elevado que o nacional).

82. Assim, a importadora requereu que fossem excluídos do escopo da medida os tipos de produto não produzidos pela Nitriflex, em especial aqueles com baixíssimo ou elevado teor de acrilonitrila (abaixo de 20% e acima de 50%).

83. No dia 2 de maio de 2024, a peticionária Nitriflex refutou as alegações da Arlanxeo Brasil de que haveria diferenças entre o seu produto e o produto vendido pela indústria doméstica. Nesse sentido, a Nitriflex recordou que o produto objeto da investigação teria sido definido como “borracha nitrílica (NBR), não hidrogenada e não estendida em óleo, com teor de acrilonitrila maior ou igual a 20% e menor ou igual a 50%“. Ademais, apresentou lista de produtos que seriam correspondentes àqueles fabricados pela ERA.

84. Outrossim, a Nitriflex ressaltou que as faixas do teor de acrilonitrila seriam definidas de acordo com a necessidade do produto final de resistência a solvente/óleo. Portanto, quanto maior resistência ao solvente do produto final, maior o teor de acrilonitrila a ser utilizado na borracha NBR a ser fabricada, sendo que a definição da quantidade de acrilonitrila a ser utilizada para fabricação da borracha NBR dependeria do produto fabricado pelo cliente final.

85. Assim, a Nitriflex reforçou que seus produtos seriam similares ao produto exportado pela AER. Com relação aos produtos listados pela Arlanxeo Brasil como não similares, inicialmente a Nitriflex refutou a afirmação de que, devido ao tipo de agente de partição utilizado no produto importado, não haveria equivalente direto do produtor nacional, tendo esclarecido que já se teria utilizado estearato de cálcio e carbonato de cálcio como agente de partição e que a opção para utilização de um ou outro agente de partição dependeria da demanda do cliente.

86. Por consequente, a Nitriflex argumentou que o produto fabricado pela indústria doméstica NP-2021 seria correspondente ao Baymod N 34.52 e o NP-6021, ao Baymod N 34.82, uma vez que nesses produtos também seriam usados agentes de partição que incorrem nos mesmos resultados, enquadrando-se ambos na faixa de acrilonitrila de 31% a 34%.

87. Em relação à afirmação da Arlanxeo de que o produto Krynac 4975 F apresentaria teor de acrilonitrila (48,5%) significativamente maior do que o produto nacional, a Nitriflex registrou que os produtos N-206 e o N-206 EXP, fabricados pela empresa, encontram-se na faixa de acrilonitrila entre 43% e 48%, tendo a mesma aplicabilidade daquele importado.

88. No que tange à afirmação da Arlanxeo de que produto Krynac X 160 apresentaria teor de acrilonitrila e carboxila diferente do produto nacional, uma vez que a indústria doméstica produziria somente um tipo de borracha nitrílica carboxilada, a Nitriflex registrou que tal afirmação estaria equivocada, visto que o produto Nitriclean 3450 X.1, produzido pela indústria doméstica seria similar ao produto apontado pela produtora/exportadora, além do que a indústria doméstica possuiria diversos produtos contendo carboxila em sua composição, conforme lista já apresentada no processo.

89. Em relação à afirmação da Arlanxeo de que a indústria doméstica não ofereceria nenhum produto pré-reticulado, a Nitriflex citou seu produto N-8, que seria pré-reticulado, assim como o produto Krynac XL 34.70, produzido pela produtora/exportadora.

90. Por fim, quanto ao alegado de que o produto Perbunan 4456 F, apresentaria teor de acrilonitrila superior ao produto similar doméstico, a Nitriflex refutou tal afirmação, tendo citado o produto similar N-206, cuja faixa de acrilonitrila seria de 43 a 48%.

91. Adicionalmente, a Nitriflex ressaltou que alterações em torno de 2% no teor de acrilonitrila seriam consideradas como normais no mercado e não interfeririam na propriedade final do produto.

92. Dessa forma, a Nitriflex defendeu que os produtos exportados pela AER e os produtos fabricados pela indústria doméstica seriam similares entre si. Ademais, a Arlanxeo não teria apresentado nenhuma comprovação ou documento técnico comprovando as supostas diferenças entre os produtos, tratando-se de meras alegações.

93. A Nitriflex reforçou ainda que, na investigação original, a AER já havia solicitado a exclusão dos mesmos produtos do escopo do direito antidumping, tendo a autoridade investigadora rechaçado a alegação da empresa por não haver diferenças entre o produto exportado pela empresa e aqueles fabricados pela indústria doméstica.

94. Diante do exposto, considerando que os produtos contestados pela Arlanxeo seriam similares àqueles produzidos pela indústria doméstica, a Nitriflex requereu que fossem mantidos todos os produtos indicados no escopo da investigação, ou por atenderem ao escopo e aos parâmetros definidos pelo departamento, ou por existirem similares nacionais.

95. Em 22 de maio de 2024, a AER reforçou seu entendimento de que os produtos Baymod N 34.52, Baymod N 34.82, Krynac 4975 F, Krynac X 160, Krynac XL 34.70 e Perbunan 4456 F não teriam equivalentes produzidos pela Nitriflex. Mesmo os produtos nacionais apontados pela peticionária em sua resposta de 2 de maio de 2024 teriam classificação em CODIPs diferentes dos tipos de produto importados. Afirmou que aqueles produtos importados da AER, que se trataria de especialidades, continuariam a ser importados, com o restante da demanda brasileira por produtos padrão sendo suprida pela produção local da Arlanxeo Brasil.

96. Em resposta aos apontamentos da Nitriflex sobre equivalência dos produtos, destacou que nem mesmo os produtos da Nitriflex seriam classificados nas mesmas características de CODIP que os da AER. N-207 (CODIP B7-D5) da Nitriflex foi apontado como substituo do Krynac 4975 F (CODIP B8-D6) e Perbunan 4456 F (CODIP B7-D4); N-8 (CODIP B5-D7) como substituto do Krynac XL 34.70 (CODIP B5-D6); e Nitriclean 3450 X.1 (CODIP B5-D3 ou D4) como substituto do Krynac X 160 (CODIP B5-D5).

97. Não teria encontrado dados públicos para NP 2021 e 6021 da Nitriflex (apontados como equivalentes do Baymod N 34.52 e 34.82), que utilizariam tanto estearato de cálcio quanto carbonato de cálcio.

98. Em 15 de julho de 2024, a Nitriflex reforçou que características especiais de NBR não afastariam a similaridade do produto, não tendo prosperado o pedido de exclusão de certos tipos de NBR do escopo da revisão.

3.6 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

99. Acerca do pleito apresentado pela importadora Arlanxeo Brasil, em que solicitou a redução do escopo da presente revisão, a autoridade investigadora pontua que o conceito de similaridade não pressupõe a produção, por parte da indústria doméstica, de todos os tipos de produto idênticos às NBR exportadas para o Brasil. O conceito de similaridade abarca não somente o produto idêntico, mas também aquele com características semelhantes. Tal entendimento é ratificado pela redação do Art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, que considera o produto similar como “o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação”.

100. Não existe tampouco, na legislação multilateral, exigência que obrigue a indústria doméstica a fabricar todos os tipos e/ou modelos de produtos exportados pelos exportadores investigados. Portanto, produtos com características próximas às do produto objeto da revisão, podem ser considerados similares aos produtos investigados.

101. Dito isso, é rechaçado o pleito das empresas AER e Arlanxeo Brasil quanto à exclusão de certos tipos de NBR que não possuiriam formulação idêntica às borrachas produzidas pela indústria doméstica. Importante salientar que não restou demonstrada e/ou comprovada que certas características do produto francês, que seriam classificados pela AER comopremiumou especiais, inviabilizariam a substituição desses tipos especiais de NBR por outro fabricado pela indústria doméstica, não afastando, portanto, a similaridade dos produtos.

102. Conforme indicado no item 3.4 deste documento, o produto fabricado no Brasil é produzido a partir das mesmas matérias-primas, possui as mesmas características físicas, é produzido segundo processo de fabricação semelhante, é vendido por meio de canais de distribuição análogos e se presta às mesmas finalidades que o produto importado. A depender da aplicação a que a borracha NBR é destinada, haverá a exigência de fabricação segundo especificações (conteúdo de acrilonitrila, viscosidade Mooney, elasticidade, resistência a abrasão, a temperatura, a óleo, a gás), as quais determinarão a aplicação de componentes, de tecnologias ou de agentes químicos de partição também específicos.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

103. O Art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

104. Na presente investigação, a Nitriflex e a Arlanxeo Brasil foram identificadas como produtoras nacionais do produto similar doméstico. Em observância ao Art. 37, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de ratificar as informações constantes da petição, encaminharam-se os Ofícios SEI nº 2802/2023/MDIC e nº 2797/2023/MDIC, de 5 de junho de 2023, à Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) e à Arlanxeo Brasil, respectivamente.

105. Em resposta, a Abiquim apresentou as informações relativas somente à Nitriflex. A Arlanxeo Brasil apresentou seus volumes produzidos e vendidos de borracha nitrílica no mercado interno. De acordo com a informação prestada, a Arlanxeo Brasil produziu [RESTRITO] toneladas de borracha nitrílica no período de janeiro a dezembro de 2022 (P5).

106. Insta frisar que a Arlanxeo Brasil não apresentou resposta ao questionário do produtor doméstico, tendo participado na presente revisão apenas como importador relacionado ao produtor/exportador francês.

107. Assim, para fins de determinação final, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do Art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013, a linha de produção de borracha nitrílica da Nitriflex, que representou 80,9% da produção nacional do produto similar em P5.

5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

108. De acordo com o Art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

109. Nos termos do Art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

110. Segundo o art. 107 c/c o Art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

111. Na presente análise, utilizou-se o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022 a fim de se verificar a existência de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de NBR originárias da Coreia do Sul e da França.

112. Ressalte-se que as importações do produto sujeito à medida originárias da Coreia do Sul alcançaram o volume de [RESTRITO] kg e as originárias da França, [RESTRITO] kg entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2022. Somados, esses volumes representaram [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de NBR e [RESTRITO] % do mercado brasileiro do produto no mesmo período.

113. Assim, considerou-se que as importações sob análise foram realizadas em quantidades representativas, tendo sido analisada a probabilidade de continuação da prática de dumping pelas origens.

5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins de início da revisão

114. Considerando-se que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Coreia do Sul e França foram realizadas em quantidades representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, procedeu-se à análise de avaliação dos indícios de continuação de dumping, em consonância com o § 1º do Art. 107 do Decreto nº  8.058, de 2013, tendo sido apurada as respectivas margens de dumping para o período de revisão.

5.1.1 Da Coreia do Sul

5.1.1.1 Do valor normal

115. De acordo com o Art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

116. Neste contexto, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal da Coreia do Sul, em conformidade com o que prevê o inciso II do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a partir do custo de produção naquela origem, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro. Para fins de construção do valor normal, foram utilizadas fontes públicas de informação, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, recorreu-se à estrutura de custos da empresa Nitriflex.

117. Registre-se que, para a construção do valor normal referente aos custos variáveis (matéria prima, outros insumos, utilidades, mão-de-obra e outros custos variáveis) e depreciação, para fins de início da investigação, a peticionária apontou dados de consumo unitário do produto classificado no CODIP A1B5C1D4E5F4, tendo em vista tratar-se do CODIP mais produzido pela Nitriflex ao longo do período investigado, tendo representado [CONFIDENCIAL] % da produção da Nitriflex entre P1 e P5 e, [CONFIDENCIAL]% em P5.

118. Abaixo, descreve-se a metodologia de cálculo de cada item da construção do valor normal apresentada pela peticionária, sendo realizados os ajustes ou correções julgadas pertinentes, considerando as seguintes rubricas:

a) matérias-primas;

b) outros insumos;

c) utilidades;

d) outros custos variáveis;

e) mão de obra;

f) outros custos fixos;

g) despesas/receitas operacionais; e

h) margem de lucro.

119. Para fins de cálculo das rubricas de depreciação, despesas operacionais e margem de lucro, a peticionária informou que adotou os dados da demonstração de resultados do exercício publicados pela produtora/exportadora sul-coreana LG Chem para o ano de 2022.

5.1.1.1.1 Das matérias primas

120. Com o objetivo de apurar os preços das principais matérias-primas (butadieno e acrilonitrila) utilizadas na fabricação de NBR da Coreia do Sul, a peticionária sugeriu que fossem utilizadas informações de volumes e valores doTrade MapdoInternational Centre – ITC, referentes às importações das matérias-primas, classificadas nas respectivas posições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) (2901.24 e 2926.10), para o período de janeiro a dezembro de 2022.

121. Inicialmente, indicou como parâmetro o preço de exportação dos Estados Unidos da América – EUA para a Coreia do Sul, alegando que o principal exportador do produto ao país é a China, cujo setor seria altamente subsidiado e não representativo de uma economia de mercado. A justificativa não foi aceita pela autoridade investigadora, haja vista que as matérias-primas não são produto objeto da revisão e que a alegação estava desacompanhada de efetiva comprovação de ausência de condições de mercado naqueles setores.

122. Alternativamente, a peticionária apresentou os preços médios das importações de todas as origens pela Coréia do Sul de butadieno e acrilonitrila, acrescidos de imposto de importação dos três principais exportadores de cada produto, tendo esta metodologia sido acatada pela autoridade investigadora.

123. Para averiguação do imposto de importação, a peticionária consultou a ferramentaMarket Access MapdoITC, para os três principais exportadores de butadieno para a Coreia do Sul, portanto China, Taipé Chinês e Índia, obtendo alíquota de 0% para todas essas origens. A mesma consulta foi realizada para a acrilonitrila, cujos três maiores exportadores foram China, EUA e Taipé Chinês, com alíquotas de imposto de importação de 0%, 0% e 6,5% respectivamente. Conservadoramente, a peticionária aplicou alíquota de 0% para a importação de acrilonitrila na Coreia do Sul.

124. Foram aferidos os preços médios unitários de importação, em base CIF internado, das principais matérias-primas do produto similar no período de janeiro a dezembro de 2022, detalhados a seguir:

Custos das Matérias-primas[CONFIDENCIAL]
ProdutoPreço(US$/kg)Coeficiente TécnicoCusto (US$/kg)
Butadieno1,23[CONF.][CONF.]
Acrilonitrila1,66[CONF.][CONF.]
Custo total das matérias-primas[CONF.]
Fonte:Trade Map, Market Access Mape peticionária
Elaboração: DECOM

5.1.1.1.2 Outros insumos

125. Foi aceita pela autoridade investigadora a metodologia apresentada pela peticionária também para outros insumos, para os quais foram apurados os preços médios das importações de todas as origens pela Coréia do Sul, obtidos peloTrade Map, acrescidos de imposto de importação dos três principais exportadores de cada produto, cujas alíquotas foram consultadas noMarket Access Map.

126. A peticionária apresentou como outros insumos: DVB, emulsificante, modificador de cadeia e embalagens.

127. Para DVB, foram extraídos dados do código SH 3824.99. Foram identificados como os três principais exportadores do produto para a Coreia do Sul a China, o Japão e os EUA, cuja alíquota de imposto de importação foi 0% em 2022.

128. Para emulsificante, foram extraídos dados dos códigos SH 2835.39, 3823.19 e 2815.20. Foram identificados China, Japão e Taipé Chinês como os três principais exportadores do produto para a Coreia do Sul. Para os emulsificantes classificados nos SH 2835.39 e 3823.19 há tarifa preferencial para todos os países que reduziu o imposto de importação para 0%. Para o emulsificante classificado no SH 2815.20, o imposto de importação para os principais exportadores (China, Japão e Taipé Chinês) é de 5,5%.

129. Para modificador de cadeia, foram extraídos dados do código SH 2930.90. Foram identificados como os três principais exportadores do produto para a Coreia do Sul a China, a Índia e o Japão, com alíquotas de imposto de importação de 0%, 0% e 5,5% respectivamente. Conservadoramente, a peticionária aplicou alíquota de 0% para a importação de modificador de cadeia na Coreia do Sul.

130. Para embalagens, foram extraídos dados do código SH 4819.10. Foram identificados como os três principais exportadores do produto para a Coreia do Sul a China, a Alemanha e o Brasil, cuja alíquota de imposto de importação foi 0% em 2022.

131. Foram aferidos os preços médios unitários de importação, em base CIF internado, de outros insumos do produto similar no período de janeiro a dezembro de 2022, detalhados a seguir:

Custos de Outros insumos[CONFIDENCIAL]
ProdutoPreço(US$/kg)Coeficiente TécnicoCusto (US$/kg)
DVB3,89[CONF.][CONF.]
Emulsificante (médio)1,23[CONF.][CONF.]
SH 2835.393,09
SH 3823.191,16
SH 2815.201,93
Modificador de cadeia5,65[CONF.][CONF.]
Embalagens[CONF.][CONF.]
Custo total de outros insumos[CONF.]
Fonte:Trade Map, Market Access Mape peticionária
Elaboração: DECOM

5.1.1.1.3 Utilidades

132. A peticionária informou que estão incluídas em suas utilidades energia elétrica, vapor, água desmineralizada e água industrial. Para o preço da energia elétrica na Coreia do Sul, foram obtidos os valores mais recentes do sítio eletrônicoGlobal Petrol Prices, disponíveis para setembro de 2022 no momento da consulta. Para as demais rubricas de utilidades, devido indisponibilidade preços em fonte pública, a peticionária sugeriu o percentual que cada rubrica representa sobre o total das utilidades da Nitriflex no período de análise de continuação/retomada do dumping.

Custos de Utilidades[CONFIDENCIAL]
ProdutoPreço(US$/kWh)Coeficiente Técnico (kg/t)Custo (US$/t)
Energia elétrica0,099[CONF.][CONF.]
Vapor, água desmineralizada e água industrial[CONF.][CONF.]
Custo total de utilidades[CONF.]
Fonte:Global Petrol Pricese peticionária
Elaboração: DECOM

5.1.1.1.4 Outros custos variáveis

133. Os outros custos variáveis são compostos por outros insumos utilizados para a produção de NBR. A princípio, a peticionária havia apurado aqueles custos como um percentual que essas rubricas representaram sobre todos os custos variáveis (matéria-prima principal, outros insumos, utilidades e outros custos variáveis). Contudo, a apuração não foi aceita pela autoridade investigadora, que sugeriu cálculo de outros custos variáveis como um percentual apenas das matérias-primas butadieno e acrilonitrila.

134. Assim, a peticionária apresentou o percentual que essas rubricas representaram sobre as principais matérias-primas (butadieno e acrilonitrila), ou seja [CONFIDENCIAL] %, resultando em US$ [CONFIDENCIAL]/kg.

5.1.1.1.5 Mão de obra

135. A jornada de trabalho na Coreia do Sul foi obtida por meio do sítio eletrônicoHorizons, segundo a peticionária, trata-se de empresa especializada em mercados de trabalho em diversos países que presta serviços decompliancetrabalhista com base nas regras estabelecidas pelas legislações locais. A jornada de trabalho semanal na Coreia do Sul é de 40 horas, ou seja, 8 horas por dia.

136. Em consulta ao sítio eletrônicoTrading Economics, para dezembro de 2022, o salário mensal per capita da indústria equivaleu a 4.694.645 won sul-coreano. O montante foi convertido para dólares estadunidenses, conforme taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil – BACEN em 2022, resultando em US$ 3.623,35.

137. A peticionária propôs que o salário mensal na Coreia do Sul fosse dividido por 21, quantidade de dias úteis no mês, multiplicado por 8 horas trabalhadas na semana. Em seguida, o montante mensal de salário foi dividido por 168 horas trabalhadas no mês, resultando em salário médio da indústria por hora de US$ 21,62.

138. A partir do valor da mão de obra por hora, multiplicado pelo coeficiente técnico, obteve-se US$ [CONFIDENCIAL]/kg

5.1.1.1.6 Custos fixos

139. A peticionária informou que estão incluídas em seus custos fixos depreciação e outros custos fixos (materiais diversos, serviços de terceiros e outros Gastos Gerais de Fabricação). Desse modo, a princípio, sugeriu que fossem calculados como o percentual que essas rubricas representaram sobre os custos variáveis (matéria-prima principal, outras matérias-primas, utilidades e outros custos variáveis) e mão de obra. Contudo, os custos unitários de vapor, água desmineralizada, água industrial e outros custos variáveis também foram calculados como um percentual de outras rubricas.

140. A metodologia foi alterada, de modo que outros custos fixos e depreciação foram calculadas como um percentual apenas da mão de obra, por se tratar de custo fixo apurado por meio de coeficiente técnico e preço da hora trabalhada na Coreia do Sul. O custo com as rubricas mencionadas equivaleu a [CONFIDENCIAL]% do custo da peticionária com mão de obra, resultando em US$ [CONFIDENCIAL]/kg.

5.1.1.1.7 Despesas/receitas operacionais e margem de lucro

141. As despesas operacionais (gerais, administrativas, de vendas e financeiras) e razoável montante a título de margem de lucro para a Coréia do Sul foram apuradas com base no demonstrativo financeiro de 2022 da empresa sul-coreana LG Chem, Ltd. (LG Chem).

142. Os percentuais das despesas operacionais (gerais, administrativas, de vendas e financeiras) foram calculados a partir da participação dessas rubricas sobre o custo do produto vendido. Cabe mencionar que o demonstrativo da LG Chem apresenta despesas e receitas financeiras, havendo a peticionária inicialmente apontado apenas despesas financeiras e utilizado margem de lucro operacional. Assim, o DECOM alterou a metodologia para considerar o resultado entre despesas e receitas financeiras nas despesas operacionais e a margem de lucro após o resultado financeiro (lucro antes de impostos) para construção do valor normal.

143. Assim, a soma dos percentuais relativo ao resultado financeiro e às despesas comerciais, gerais e administrativas, 17,4%, aplicado ao custo de manufatura resultou em US$ 0,69/kg, e a margem de lucro, equivalente ao lucro antes de impostos, de 6,5%, resultou em US$ 0,26/kg.

Percentuais de Despesas e Lucro – LG Chem, Ltd.

Valores (milhões de wonsul-coreano)Percentuais (%)
Receita com vendas51.864.888
CPV inclusive depreciação41.878.426100,0
Despesas comerciais, gerais e administrativas6.990.76416,7%
Lucro operacional2.995.6987,2%
Resultado financeiro279.9040,7%
Lucro antes de impostos2.715.7946,5%

Fonte: Demonstrativo financeiro de 2022 da LG Chem.

Elaboração: DECOM

5.1.1.1.8 Do valor normal construído

144. Considerando todo o exposto, apurou-se o valor normal construídoex-fabrica:

Valor Normal Construído – Coreia do Sul (ex fabrica)
[CONFIDENCIAL]
RubricaCusto (US$/kg)
1.Matérias-primas (A)[CONF.]
1.1 Butadieno[CONF.]
1.2 Acrilonitrila[CONF.]
2. Outros insumos (B)[CONF.]
2.1 DVB[CONF.]
2.2 Emulsificante (médio)[CONF.]
2.3 Modificador de cadeia[CONF.]
2.4 Embalagens[CONF.]
3.Utilidades (C)[CONF.]
3.1 Energia elétrica[CONF.]
3.2 Vapor, água desmineralizada e água industrial[CONF.]
4. Outros custos variáveis (D)[CONF.]
5. Mão de obra (E)[CONF.]
6. Custos fixos, inclusive depreciação (F)[CONF.]
7. Custo de Manufatura (G) = (A)+(B)+(C)+(D)+(E)+(F)3,97
8. Despesas operacionais + Lucro (H) = (23,8%) x (G)0,95
Valor Normal Construídodelivered(I) = (G) + (H)4,92
Fonte: Tabelas anteriores.Elaboração: DECOM

145. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condiçãodelivered, dada a inclusão de despesas comerciais na sua composição. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma de valor de frete, resultando em valor normal menor. Dessa forma, apurou-se valor normal construído no país exportador, para fins de início da presente revisão, US$ 4,92/kg (quatro dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por quilograma), na condiçãodelivered.

5.1.1.2 Do preço de exportação

146. De acordo com o Art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

147. Para fins de apuração do preço de exportação de NBR da Coreia do Sul para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de revisão da prática de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2022. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do produto, conforme item 6.1.

148. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão originárias da Coreia do Sul, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ 2,85/kg (dois dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por quilograma), conforme tabela a seguir:

Preço de Exportação [RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (kg)Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[RESTRITO][RESTRITO]2,85
Fonte: RFB.Elaboração: DECOM

5.1.1.3 Da margem de dumping

149. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

150. Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para a Coreia do Sul com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 5.1.1.1 supra; e, o preço de exportação com base nos volumes de importação, assim como descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído em basedelivered.

Margem de Dumping
Valor Normal(US$/kg)Preço de Exportação (US$/kg)Margem de Dumping Absoluta(US$/kg)Margem de Dumping Relativa(%)
4,922,852,0772,8%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM

5.1.2 Da França

5.1.2.1 Do valor normal construído

151. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído na França, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço representativo no mercado interno dos exportadores.

152. O valor normal da França, para fins de início da investigação, foi construído partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica, conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1.

153. Foi considerada ainda a demonstração financeira do Grupo LANXESS, controladora da produtora/exportadora francesa Arlanxeo Emulsion Rubber France SAS de borracha nitrílica (NBR), utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro.

154. Considerando o exposto, apurou-se o valor normal construídoex-fabrica:

Valor Normal Construído – França (ex fabrica)
[CONFIDENCIAL]
RubricaCusto (US$/kg)
1.Matérias-primas (A)[CONF.]
1.1 Butadieno[CONF.]
1.2 Acrilonitrila[CONF.]
2. Outros insumos (B)[CONF.]
2.1 DVB[CONF.]
2.2 Emulsificante (médio)[CONF.]
2.3 Modificador de cadeia[CONF.]
2.4 Embalagens[CONF.]
3.Utilidades (C)[CONF.]
3.1 Energia elétrica[CONF.]
3.2 Vapor, água desmineralizada e água industrial[CONF.]
4. Outros custos variáveis (D)[CONF.]
5. Mão de obra (E)[CONF.]
6. Custos fixos, inclusive depreciação (F)[CONF.]
7. Custo de Manufatura (G) = (A)+(B)+(C)+(D)+(E)+(F)4,57
8. Despesas operacionais + Lucro (H) = (27,0%) x (G)1,24
Valor Normal Construídodelivered(I) = (G) + (H)5,81

155. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condiçãodelivered, dada a inclusão de despesas comerciais na sua composição. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma de valor de frete, resultando em valor normal menor. Dessa forma, apurou-se valor normal construído no país exportador, para fins de início da presente revisão, US$ 5,81/kg (cinco dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por quilograma), na condiçãodelivered.

5.1.2.2 Do preço de exportação

156. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

157. Para fins de apuração do preço de exportação de NBR da França para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de revisão da prática de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2022. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do produto, conforme item 6.1.

158. Cabe ainda ressaltar que as importações dessa origem foram realizadas entre partes relacionadas em volumes expressivos, [RESTRITO] % do volume total importado da França durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, ensejando dúvidas a respeito da confiabilidade do preço de exportação, nos termos do Art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013. Entretanto, não foram propostos ajustes de preço pela peticionária, de forma que o preço apurado a partir dos dados disponibilizados pela RFB foi considerado adequado para fins de início da investigação. Buscar-se-ão, ao longo da instrução processual, parâmetros para ajustes com o intuito de neutralizar os efeitos do relacionamento das empresas sobre o preço de exportação.

159. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão originárias da França, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ 3,26/kg (três dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por quilograma), conforme tabela a seguir:

Preço de Exportação [RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (kg)Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[RESTRITO][RESTRITO]3,17
Fonte: RFB.Elaboração: DECOM

5.1.2.3 Da margem de dumping

160. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

161. Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para a França com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 5.1.2.1 supra; e, o preço de exportação com base nos volumes de importação, assim como descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído em basedelivered.

Margem de Dumping
Valor Normal(US$/kg)Preço de Exportação (US$/kg)Margem de Dumping Absoluta(US$/kg)Margem de Dumping Relativa(%)
5,813,172,6483,3%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM

5.2 Da existência de dumping durante a vigência do direito para fins de determinação final

162. Conforme indicado no item 2.4, o questionário de produtor/exportador foi encaminhado aos produtores/exportadores da Coreia do Sul e da França. Considerando a resposta recebida tempestivamente do produtor da França, indicada no item 2.6, para fins de determinação final, a apuração da continuação da prática de dumping nas exportações de NBR da França para o Brasil foi realizada com base nas informações fornecidas pela empresa produtora/exportadora AER, considerando os ajustes indicados no item 2.7, identificados no procedimento de verificaçãoin loco.

163. Por sua vez, considerando que não houve resposta de produtores/exportadores da Coreia do Sul, para fins de determinação final, a apuração da continuação da prática de dumping nas exportações de NBR dessa origem para o Brasil foi apurada com base na melhor informação disponível no processo, em atendimento ao estabelecido no § 3º do Art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.2.1 Da Coreia do Sul

5.2.1.1 Da margem de dumping para fins de determinação final

164. Diante da ausência de cooperação por produtores/exportadores sul-coreanos, a margem de dumping foi apurada a partir do preço construído na Coreia do Sul, conforme descrito no item 5.1.1.1 supra, e o preço de exportação, com base nos volumes de importação daquela origem, assim como descrito no item 5.1.1.2.

165. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:

Margem de Dumping
Valor Normal(US$/kg)Preço de Exportação (US$/kg)Margem de Dumping Absoluta(US$/kg)Margem de Dumping Relativa(%)
4,922,852,0772,8%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM

5.2.2 Da França

5.2.2.1 Da Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S.

5.2.2.1.1 Do valor normal

166. O valor normal da Arlanxeo Emulsion Rubber (AER) foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e à solicitação de informações complementares, validados por ocasião da verificaçãoin loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno francês, de acordo com o contido no Art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

167. Cumpre registrar que a fatura nº [CONFIDENCIAL] não foi considerada para fins de cálculo do valor normal, visto que foi reportada com quantidade nula e valor negativo.

168. Insta ainda observar que a Arlanxeo protocolou manifestação em 2 de maio de 2024, em que versou principalmente a respeito de alegada ausência de similaridade o produto originário da França e o nacional, conforme o item 3.5 deste documento. Conquanto não tenha sido acolhido o argumento de não similaridade entre os produtos, o DECOM acatou o pedido da AER e da Arlanxeo Brasil para apuração da margem de dumping a partir da comparação das vendas internas no mercado francês e exportações ao Brasil por meio do CODPROD/produto comercial em lugar do CODIP, conforme discorrido no item 5.2.4.

169. Com vistas à apuração do valor normalex fabrica, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno francês: desconto para pagamento antecipado, outros descontos, frete interno – unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa de armazenagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.

170. Quanto à metodologia de alocação dos descontos, durante verificaçãoin loco, a empresa explicou que reportou descontos de acordo com cada fatura, que são registrados no sistema [CONFIDENCIAL]. As demais despesas (frete, armazenagem, despesas indiretas de vendas) foram alocadas por quantidade vendida.

171. Inicialmente ressalta-se que as despesas de armazenagem e despesas indiretas de venda foram somadas e reportadas pela AER no campo “34.0 –Indirect Selling Expenses per Unit“. Para fins de justa comparação com o preço de exportação, cujas despesas indiretas de vendas foram reportadas separadamente e não são deduzidas para aferição de preço de exportação FOB, o DECOM segregou aquelas despesas a partir do documento “01.4 Doc. 2.6.e – Minor Corrections – 2024.04.15.xlsx”, recebido como pequena correção aos dados e informações apresentados pela parte por ocasião da verificaçãoin locona AER.

172. O DECOM manteve o rateio de frete por quantidade vendida, porém realizou nova alocação das despesas de armazenagem e despesas indiretas de venda utilizando como critério de rateio a receita líquida da venda do produto similar no mercado interno francês EUR [RESTRITO] em relação à receita líquida total da empresa EUR [RESTRITO] , resultando no percentual de [RESTRITO] %, aplicado ao total de despesas de armazenagem ([CONFIDENCIAL]) e de despesas indiretas [CONFIDENCIAL]) no período.

173. Os montantes de EUR [CONFIDENCIAL] de armazenagem e de EUR [CONFIDENCIAL] de despesas indiretas foram alocados para cada fatura de venda, tendo-se como fator de alocação a relação entre o valor bruto da venda em relação ao faturamento bruto total das vendas no mercado interno.

2174. Quanto à taxa de juros de curto prazo indicada pela AER para o cálculo do custo financeiro e para o custo de manutenção de estoques, de [CONFIDENCIAL], o DECOM esclarece que não se trata de taxa específica ou própria da empresa. Por outro lado, conforme relatório de verificaçãoin loco, a demonstração financeira auditada de 2022 da AER apresenta, em seu ponto 1.1.3 “Charges et produits financiers“, o percentual de [CONFIDENCIAL]% juros sobre crédito concedidos pela Holding. Frente à discrepância dos dados, o DECOM adotou a taxa de juros constante da demonstração financeira auditada da AER.

175. Nesse ponto, destaque-se que foi solicitado à importadora relacionada Arlanxeo Brasil que também fosse adotada a taxa de juros de empréstimo constante das demonstrações auditadas da empresa por meio do ofício que solicitou informações complementares à resposta do questionário ao importador.

176. Além disso, durante verificaçãoin loco, o giro médio de estoque inicialmente submetido foi de [CONFIDENCIAL] dias e foi alterado durante verificaçãoin locopara [CONFIDENCIAL] dias, variação de -0,68%

177. O custo financeiro, dessa forma, foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, [CONFIDENCIAL]%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque.

178. O custo de manutenção de estoque, por sua vez, foi calculado pela multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, a média de dias da mercadoria em estoque no período ([CONFIDENCIAL] dias), o custo de manufatura unitário do produto e a quantidade vendida por fatura.

179. Por fim, cabe informar que a AER, em manifestação de 2 de maio de 2024, solicitou que suas vendas no mercado interno para [CONFIDENCIAL] fossem desconsideradas da apuração do valor normal, alegando que não se trataria de operações comerciais normais. O pedido não foi acatado, porém, para fins de comparação adequada com o preço de exportação, o DECOM realizou um ajuste de preço somente nas vendas para [CONFIDENCIAL], conforme explicações aprofundadas no item 5.2.3.

180. Assim, após a apuração dos preços na condiçãoex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno francês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderam a operações comerciais normais, nos termos do § 7ºdo Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

181. Nesse contexto, inicialmente, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabrica, deduzidas ademais as despesas indiretas de venda, e o custo total de produção relativo ao mês da venda.

182. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.

183. Para fins de teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais dos custos por tipo de produto comercial ([CONFIDENCIAL]% do total). Para os meses em que não houve fabricação de produto classificado em determinado tipo de produto, buscou-se o custo desse produto no mês anterior ([CONFIDENCIAL]% do total).

184. Nos casos em que não houve produção no mês anterior ao da venda, foi utilizado o custo médio de fabricação do tipo de produto no período de investigação de dumping ([CONFIDENCIAL]% do total). Quando não houve produção ao longo do período ([CONFIDENCIAL]), foi considerado o custo médio do período para todos os tipos de produto ([CONFIDENCIAL]% do total).

185. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo total de produção, apurou-se que [CONFIDENCIAL] do total das vendas de NBR realizadas pela Arlanxeo no mercado interno francês foram realizadas a preços abaixo do custo.

186. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

187. Em seguida, tendo em vista o Art. 14, § 4º, comparou-se também o preçoex fabricaunitário com o custo médio de produção da AER, por tipo de produto, ao longo do período de investigação de dumping, no caso das vendas com preço abaixo de seu custo mensal. A partir de tal exercício, foram identificados [CONFIDENCIAL]kg de NBR vendidos com preçoex fabricainferior ao custo mensal, mas que tiveram seus custos recuperados dentro do período de análise de continuação de dumping.

188. Dessa forma, identificou-se ao final que [CONFIDENCIAL]kg de NBR foram vendidos a preços inferiores ao seu custo médio mensal ou anual, o equivalente a [CONFIDENCIAL]% das vendas totais do produto similar no mercado interno francês no período de revisão.

189. Ademais, constatou-se que houve vendas abaixo do custo ao longo de todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, essas vendas não puderam ser consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram desprezadas na apuração do valor normal da AER.

190. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio tipo de produto-categoria de cliente, conforme determina o § 1º do Art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.

191. Não houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno foi inferior a 5% do volume exportado ao Brasil, para os seguintes binômios tipo de produto-categoria de cliente: para usuários finais, [CONFIDENCIAL], para distribuidores, [CONFIDENCIAL]. Por esse motivo, nos termos do inciso II do caput do Art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal desses binômios foi apurado com base no valor construído no país de origem.

192. Houve venda suficiente para os demais binômios tipo de produto-categoria de cliente, tendo sido seus valores normais apurados nos termos do inciso I do caput do art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013.

193. Assim, foi considerado o custo de produção da AER (EUR [CONFIDENCIAL]), conforme reportado na resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador, além de margem de lucro ([CONFIDENCIAL]), apurada como um percentual do custo total de produção ([CONFIDENCIAL]%). A margem de lucro foi calculada considerando-se as vendas do produto similar, em condições normais de comércio (EUR [CONFIDENCIAL]), destinado a consumo no mercado interno francês, conforme reportado pela empresa.

194. O valor normalex fabricafoi então aferido a partir dos dados reportados pela empresa no Apêndice de vendas no mercado interno e custo de produção, conforme detalhamento apresentado anteriormente. Recorde-se que, apesar de as despesas indiretas de vendas terem sido deduzidas para fins do teste de vendas abaixo do custo, estas não foram deduzidas para fins de garantir a justa comparação com o preço de exportação.

195. Por fim, as vendas no mercado interno francês e seu custo de produção foram reportados em euros e convertidos para dólares estadunidenses, respectivamente, pela data da venda e pela média de P5 (EUR 1,05926/1 US$), conforme taxa de câmbio extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após teste de movimento sustentado, conforme requerido pelo Art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

196. Diante do exposto, o valor normal da Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S., na condiçãoex fabrica, ponderado pelo volume exportado ao Brasil, por CODIP, alcançou US$ 3,45/kg (três dólares estadunidenses e quarenta e cinco centavos por quilograma).

5.2.2.1.2 Do preço de exportação

197. As vendas da AER ao Brasil foram realizadas tanto por meio de sua importadora relacionada, como diretamente a clientes independentes no Brasil. Nesse sentido, o cálculo do preço de exportação da AER considerou os dados e informações reportadas nos questionários ao produtor/exportador e ao importador relacionado, Arlanxeo Brasil.

198. A AER reportou os dados referentes às vendas para a importadora e às vendas diretas aos clientes independentes. As informações referentes às vendas da Arlanxeo Brasil ao primeiro comprador independente foram fornecidas por meio da resposta desta empresa ao questionário do importador.

199. Nesse contexto, foi aplicada metodologia distinta para apuração do preço de exportação para cada canal de distribuição.

200. O preço referente às exportações destinadas à Arlanxeo Brasil foi apurado conforme o inciso I do Art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Dessa forma, foram utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação no mercado brasileiro, apresentados pela Arlanxeo Brasil em sua resposta ao questionário do importador.

201. Já o preço referente às operações de venda realizadas diretamente a clientes independentes no Brasil foi apurado conforme o Art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

202. Tendo em vista os diferentes canais de distribuições utilizados na exportação do produto objeto da investigação para o Brasil, apresentam-se, a seguir, separadamente, as metodologias de cálculo aplicadas para cada um deles.

5.2.2.1.2.1 Do preço de exportação reconstruído

203. Com relação às operações de exportação destinadas à empresa importadora relacionada Arlanxeo Brasil, partiu-se dos dados de revenda da empresa brasileira ao primeiro comprador independente no Brasil. Cumpre ressaltar que a reconstrução visa a expurgar o efeito da empresa revendedora relacionada sobre as exportações da AER para o Brasil.

204. Inicialmente, a fim de se apurar o valor líquido da revenda, deduziram-se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do importador os tributos IPI, PIS, COFINS, ICMS e as despesas de frete e seguro internos do armazém até o cliente incorridas pela Arlanxeo Brasil.

205. Além disso, foram deduzidos do valor líquido da revenda, as despesas indiretas de vendas, despesas gerais e administrativas e margem de lucro.

206. Nesse tocante, a Arlanxeo Brasil adotou metodologia de rateio de despesas operacionais baseada na quantidade vendida do produto similar. Durante verificaçãoin loco, o DECOM solicitou que fosse calculado o percentual de rateio, baseado na receita líquida da venda do produto similar em relação a receita líquida total da empresa, tendo sido obtido o percentual de [CONFIDENCIAL]% (R$ [CONFIDENCIAL]).

207. Segundo o relatório de verificaçãoin locoda Arlanxeo Brasil, os montantes totais de despesas de venda e de despesas gerais e administrativas foram os seguintes:

55. Desse modo, aplicando-se os percentuais mensais, e, posteriormente, a separação entre NBR importado dentro e fora do escopo, o total de [CONFIDENCIAL] apenas para NBR similar alcançou o montante de R$ [CONFIDENCIAL]. Porém, deduziu-se ainda uma [CONFIDENCIAL], de forma que o montante despendido totalizou R$ [CONFIDENCIAL].

56. Somando-se às despesas de [CONFIDENCIAL]), verificou-se que as despesas indiretas, rateadas por quantidade do produto similar, totalizaram R$ [CONFIDENCIAL].

57. Para as despesas gerais e administrativas, foram extraídos os saldos para o centro de lucro de NBR, totalizando R$ [CONFIDENCIAL], sobre os quais foi aplicado o critério de rateio de volume revendido de NBR em relação ao total de NBR vendido pela Arlanxeo Brasil. Novamente, cabe pontuar que a memória de cálculo submetida em resposta ao questionário do importador apresenta percentual de [CONFIDENCIAL]%, em vez de [CONFIDENCIAL]%, haja vista ter anteriormente considerado as revendas do produto [CONFIDENCIAL], fora do escopo.

208. Desse modo, para as despesas indiretas de vendas foi considerado o montante de R$ [CONFIDENCIAL], total da soma de R$ [CONFIDENCIAL] e de R$ [CONFIDENCIAL], resultante do percentual de [CONFIDENCIAL]. A alteração da metodologia de rateio representou um aumento de 15,4% nas despesas indiretas inicialmente reportadas pela empresa. O total de R$ [CONFIDENCIAL] de despesas indiretas foi alocado para cada fatura de revenda, tendo-se como fator de alocação o valor líquido da revenda em relação à receita líquida total das revendas no mercado brasileiro.

209. Da mesma forma, aplicou-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% ao total de despesas gerais e administrativas, R$ [CONFIDENCIAL], resultando em [CONFIDENCIAL], que foram alocados conforme a relação entre o valor líquido da revenda e a receita líquida total das revendas no mercado brasileiro. A alteração da metodologia de rateio representou um aumento de 64,8% nas despesas gerais e administrativas inicialmente reportadas pela empresa.

210. Quanto à margem de lucro, considerando-se que a Arlanxeo Brasil é relacionada ao produtor/exportador AER, não se utilizaram os dados da empresa importadora, visto que sua margem tende a expressar este relacionamento.

211. Cumpre recordar que, durante a investigação original, o DECOM buscou identificar empresa distribuidora com sede no Brasil, que atuasse em segmento semelhante ao de NBR, porém não havia encontrado nenhuma empresa cujos demonstrativos financeiros fossem disponibilizados ao público. Portanto, a margem de lucro foi apurada com base no segmento de distribuição constante dos demonstrativos financeiros publicados da empresa Braskem S.A., importante distribuidora de produtos químicos. Utilizou-se a margem de lucro operacional do segmento de distribuição química da Braskem S.A., correspondente a 4,3% para o ano de 2016 (coincidente com o período de investigação de dumping na original).

212. Na presente revisão, contudo, o DECOM identificou demonstrações públicas da importadora e distribuidora, parte interessada e identificada neste processo, Biesterfeld Simko Distribuição S.A., para o ano de 2022 (coincidente com P5), disponível em <https://diariocomercial.com.br/wp-content/uploads/2023/06/edicao06-05-2023.pdf>.

213. Insta pontuar que a empresa importou [CONFIDENCIAL]% do volume total importado do produto similar em P5. Tratando-se de distribuidora, conforme tentativa inicial da investigação original, o DECOM considerou a empresa comoproxyadequada de apuração da margem de lucro de importadores no segmento, para fins de retirada do efeito sobre preços do relacionamento entre importador e produtor/exportador. Dessa forma, utilizou-se a margem de lucro de 13,08%, apurada como a relação entre o lucro antes dos impostos sobre o lucro e a receita líquida operacional:

Margem de Lucro – Biesterfeld Simko Distribuição S.A.

Valores (reais)Percentuais (%)
Receita com vendas244.372.340,55100,0
CPV-192.924.198,58
Receita (despesas) operacionais-18.757.978,74
Resultado financeiro-729.839,40
Lucro antes de impostos31.960.323,8313,08

Fonte: Demonstrativo financeiro de 2022 da Biesterfeld Simko Distribuição S.A.

Elaboração: DECOM

214. Adicionalmente, para fins de apuração do valor CIF internado, deduziu-se do valor líquido de revenda o frete interno referente ao transporte do produto do local de desembaraço ao local de armazenagem conforme reportado pela empresa a respeito das importações desembaraçadas de janeiro a dezembro de 2022, resultando no valor unitário de R$ [CONFIDENCIAL]/kg, que foi aplicado a cada revenda reportada.

215. Buscou-se, então, apurar os montantes referentes ao Imposto de Importação (II), às despesas de internação e ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), incorridos no desembaraço da mercadoria no Brasil, a fim de se apurar o valor CIF no Brasil. Esses valores foram calculados com base nos dados reportados pela Arlanxeo Brasil no Apêndice relativo às importações do produto objeto da investigação de janeiro a dezembro de 2022.

216. O valor total de Imposto de Importação foi dividido pela quantidade importada, tendo sido encontrado um valor unitário de R$ [CONFIDENCIAL]/kg, o qual foi atribuído a cada transação de revenda do produto importado no mercado brasileiro. De forma similar, calculou-se o valor unitário de AFRMM, que alcançou R$ [CONFIDENCIAL]/kg e que foi atribuído às transações de revenda do produto importado.

217. Quanto às despesas de internação, o DECOM realizou a soma adicional dos impostos não reportados inicialmente no questionário do importador, no montante de [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, recorde-se a ressalva feita em relatório de verificação in loco:

66. As despesas de internação foram inseridas pelo despachante no sistema [CONFIDENCIAL] apenas como [CONFIDENCIAL]. A empresa, então, segregou manualmente todas as despesas para reportá-las em cada coluna separadamente. Entretanto, desconsiderou valores de impostos pagos (COFINS, PIS e ISS) na fatura, mesmo para as DIs cujas despesas foram informadas separadamente no sistema. Justificou que não havia campo específico para reportar impostos sobre despesas de internação, portanto não o fez. Por outro lado, os honorários do despachante, em todas as DIs, foram reportados com imposto, haja vista que só constava um serviço na nota fiscal. O rateio das despesas foi realizado por quantidade.

67. Os valores totais de despesas informadas separadamente pelo despachante ([CONFIDENCIAL]) foram conferidos a partir do relatório de importações extraído do próprio sistema, sem divergências. Como se tratava de [CONFIDENCIAL] de importação, a equipe verificadora solicitou que fossem apresentadas capturas de tela para todas as despesas de importação arcadas pela Arlanxeo Brasil em 2022, possibilitando assim a averiguação dos impostos incorridos.

68. Para as demais DIs, com reporte de todas as despesas com [CONFIDENCIAL], observou-se que a empresa agrupou os impostos das notas fiscais em [CONFIDENCIAL], juntamente com [CONFIDENCIAL].

218. O montante das despesas de internação, por sua vez, foi calculado por meio da soma das despesas reportadas pela Arlanxeo Brasil no Apêndice referente às importações, exceto: i) frete e seguro internacionais; ii) AFRMM; iii) transporte interno (local desembaraço para o importador); iv) sobrestadia decontainer(demurrage); e v) Imposto de Importação. A despesa de internação encontrada foi dividida quantidade total importada, resultando no montante unitário de despesas de internação de R$ [CONFIDENCIAL]/kg.

219. Assim, o valor CIF no Brasil foi apurado pela dedução do Imposto de Importação, das despesas de internação e do AFRMM do valor CIF internado.

220. Posteriormente, a fim de se apurar o valor da venda na condição FOB, buscou-se apurar os valores referentes a frete e seguro internacionais, apurados com base nos dados provenientes do apêndice de importações do produto objeto da investigação apresentado pela Arlanxeo Brasil, totalizando o valor de R$ [CONFIDENCIAL]/kg e US$ [CONFIDENCIAL]/kg. O referido valor unitário foi atribuído a cada transação de revenda no mercado brasileiro e deduzido do valor CIF no Brasil.

221. Destaque-se que as importações entre a Arlanxeo Brasil e a AER são realizadas em dólares estadunidenses e que tanto a margem de dumping quanto o montante de direito antidumping na investigação original foram apurados também em dólares. Desse modo, o preço de exportação na condição CIF no Brasil e FOB no fabricante foi convertido de reais para dólares conforme taxa de câmbio da data da fatura de revenda.

222. A partir do valor FOB encontrado, foram deduzidas as despesas diretas de vendas do fabricante (referentes a frete interno e armazenagem pré-venda nas operações para a parte relacionada), o custo financeiro do importador, o custo de manutenção de estoque incorrido pelo importador somado ao custo de manutenção de estoque incorrido durante o trânsito internacional da mercadoria e o custo de manutenção de estoque incorrido pelo produtor/exportador.

223. As despesas de vendas do fabricante referem-se aos valores unitários de frete interno e armazenagem pré-venda, considerando-se apenas as operações de exportação para a parte relacionada no Brasil reportadas pela AER, em euros por quilogramas. Como mencionado no item 5.2.2.1.1, as despesas de armazenagem e indiretas de venda foram resultado do rateio, inicialmente realizado com base na quantidade vendida pela AER. Tal rateio foi alterado para considerar a receita líquida de vendas do produto similar, de acordo com o mercado de destino.

224. Assim, nas exportações para o Brasil, foi considerado o montante total de EUR [CONFIDENCIAL] de armazenagem, sendo então alocados para cada operação de exportação ao Brasil da AER, tendo-se como fator de alocação a relação entre o valor bruto da venda em relação ao faturamento bruto total das exportações ao Brasil.

225. Relembre-se que as exportações para o Brasil foram realizadas em dólares, de modo que, para conciliar os valores verificados tanto em dólares quanto em euros, utilizou-se o fator de conversão entre essas moedas apuradas por fatura de exportação. Assim, obteve-se valor unitário de US$ [CONFIDENCIAL]/kg de despesas de vendas diretas do fabricante a serem deduzidas do valor FOB.

226. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo do importador, [CONFIDENCIAL]%, o valor da venda bruto e a diferença de dias entre a data da venda e a data do pagamento, relativa às operações de revenda reportadas.

227. O custo de manutenção de estoque, por sua vez, foi calculado pela multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, a média de dias da mercadoria em estoque no período ([CONFIDENCIAL] dias), o custo de manufatura unitário do produto e a quantidade vendida por fatura.

228. Foi atribuído um custo de manutenção de estoque do importador, baseado no giro médio de seu estoque ([CONFIDENCIAL]dias), adicionado ao tempo do trânsito internacional da mercadoria. A partir da resposta ao questionário do importador, foi possível determinar o tempo médio de trânsito da mercadoria como sendo a diferença entre o embarque no país exportador e o desembaraço no Brasil. Para o cálculo da referida rubrica, foi considerado o tempo médio de [CONFIDENCIAL] dias resultado de arredondamento da média de dias em trânsito de todas as operações para o número inteiro mais próximo. O valor considerado para o referido cálculo foi o custo de fabricação médio por CODIP, conforme consta do Apêndice de Custo da produtora/exportadora. Utilizou-se, ademais, a taxa de juros do importador, de [CONFIDENCIAL]%.

229. Assim, após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da Arlanxeo por intermédio de sua importadora relacionada no Brasil. Esse valor foi convertido para dólares levando em consideração a taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, após o teste de flutuação de câmbio, em vigor na data de cada uma das operações de revenda, de acordo com o disposto no Art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

5.2.2.1.2.2 Do preço de exportação nas vendas diretas a clientes finais brasileiros

230. Inicialmente, ressalte-se que todas as exportações da empresa para o Brasil foram apresentadas em sua reposta ao questionário do produtor/exportador, inclusive aquelas destinadas à empresa relacionada Arlanxeo Brasil, de modo que essas operações foram desconsideradas na metodologia de cálculo descrita a seguir. As exportações a partes relacionadas tiveram seu preço de exportação reconstruído, conforme metodologia descrita no item anterior.

231. A fim de se apurar o preço de exportação líquido, na condiçãoex fabrica, deduziram-se do preço bruto reportado em resposta ao questionário do produtor/exportador: frete interno da unidade de produção/armazenagem para o porto de embarque, frete internacional (conforme oincoterm), seguro internacional, comissões sobre as vendas, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.

232. Quanto à taxa de juros de curto prazo indicada pela AER para o cálculo do custo financeiro e para o custo de manutenção de estoques, de [CONFIDENCIAL], o DECOM esclarece que não se trata de taxa específica ou própria da empresa. Por outro lado, conforme relatório de verificaçãoin loco, a demonstração financeira auditada de 2022 da AER apresenta, em seu ponto 1.1.3 “Charges et produits financiers“, o percentual de [CONFIDENCIAL]% juros sobre crédito concedidos pela Holding. Frente à discrepância dos dados, o DECOM adotou a taxa de juros constante da demonstração financeira auditada da AER.

233. Nesse ponto, destaque-se que foi solicitado à importadora relacionada Arlanxeo Brasil que também fosse adotada a taxa de juros de empréstimo constante das demonstrações auditadas da empresa por meio do ofício que solicitou informações complementares à resposta do questionário ao importador.

234. Além disso, durante verificaçãoin loco, o giro médio de estoque inicialmente submetido foi de [CONFIDENCIAL] dias e foi alterado durante verificaçãoin locopara [CONFIDENCIAL] dias (-0,68%).

235. O custo financeiro, dessa forma, foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, [CONFIDENCIAL]%, o valor da venda bruto e a diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque.

236. O custo de manutenção de estoque, por sua vez, foi calculado pela multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, a média de dias da mercadoria em estoque no período ([CONFIDENCIAL] dias), o custo de manufatura unitário do produto e a quantidade vendida por fatura.

237. As demais rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no Apêndice de exportações para o Brasil da produtora francesa. Para fins de justa comparação com o valor normalex fabrica, as despesas indiretas não foram deduzidas.

238. Recorde-se que as exportações ao Brasil foram realizadas em dólares estadunidenses, de modo que a produtora/exportadora reportou suas exportações em dólares.

239. Após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de exportação, na condiçãoex fabrica, relativo às exportações da AER diretamente para clientes independentes no Brasil em dólares.

5.2.2.1.2.3 Do preço de exportação para fins de margem de dumping

240. Tendo sido apurados os valores, na condiçãoex fabrica, referentes aos dois canais de distribuição utilizados pela AER, conforme metodologias descritas nos itens 5.2.2.1.2.1 e 5.2.2.1.2.2, chegou-se ao valorex fabricatotal de exportação e, finalmente, ao preço de exportação total da empresa francesa.

241. Dessa forma, o preço de exportação da Arlanxeo Emmulsion Rubber S.A.S. na condiçãoex fabrica, ponderado por tipo de produto, apurado para fins de determinação final, alcançou US$ 2,91/kg (dois dólares estadunidenses e noventa e um centavos por quilograma).

5.2.2.1.3 Da margem de dumping

242. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

243. Para fins de determinação final, apurou-se o valor normal para a França com base no valor normal apurado a partir das vendas ao mercado interno naquele país; e, o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada tipo de produto.

Margem de Dumping [RESTRITO]
Valor Normal(US$/kg)Preço de Exportação (US$/kg)Margem de Dumping Absoluta(US$/kg)Margem de Dumping Relativa(%)
[RESTRITO][RESTRITO]0,5418,4
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM

5.2.3 Das manifestações sobre margem de dumping anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

244. Em 2 de maio de 2024, a produtora/exportadora Arlanxeo France e a importadora relacionada Arlanxeo Brasil apresentaram manifestação conjunta em que declararam que o CODIP adotado na presente revisão de final de período não refletiria as características de seus produtospremium, o que levaria a cenários em que tais produtos seriam inadequadamente comparados a produtosstandard.

245. Dessa forma, a Arlanxeo declarou que outras características deveriam ser incluídas no CODIP para uma justa comparação: velocidade de cura, pureza do produto, baixa quantidade de composto orgânico volátil (VOC) e adição de elemento plastificante.

246. Portanto, requereu que, para fins de determinação final, e para uma adequada comparação nas suas vendas, que os produtos fossem comparados de acordo com seu CODPROD ou CODIP que incluísse as características elencadas acima.

247. Foi destacado ainda pela Arlanxeo que a empresa produz uma versão especial de um de seus produtos, [CONFIDENCIAL]. [CONFIDENCIAL]. [CONFIDENCIAL].

248. Em 22 de maio de 2024 foi protocolado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, manifestação da peticionária Nitriflex em relação à manifestação apresentada pela Arlanxeo.

249. No que tange à alegação da Arlanxeo de que o CODIP utilizado na revisão não refletiria as características dos produtos de seu portfólio, a Nitriflex destacou a intempestividade da alegação, pois deveria ter sido apresentada quando da abertura da investigação, preferencialmente antes das verificaçõesin loco, de forma a possibilitar o contraditório e a ampla defesa quanto a elementos relacionados ao produto e à justa comparação. Assim, a Nitriflex defende o indeferimento da proposta de categorização apresentada ao fim da fase probatória pela Arlanxeo, rememorando que o CODIP utilizado na presente revisão já havia sido validado quando da investigação original, além de que tal codificação compreenderia todas as características que impactam no custo e no preço de NBR e que o atual CODIP compreenderia características suficientes, que permitem identificar se o produto faz ou não parte do objeto da investigação.

250. A Nitriflex defendeu que os produtos do portfólio da Arlanxeo e os produtos fabricados pela indústria doméstica seriam similares entre si, conforme já teria sido constatado pela autoridade investigadora no âmbito da investigação original.

251. No que se refere a características especiais do produto que estariam omissas no CODIP, a Nitriflex argumentou que o CODIP é composto pelas características mais relevantes do produto, incluindo os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda. Portanto, tais características específicas não poderiam ser consideradas como os elementos relevantes da borracha NBR, ainda que a Nitriflex produza e venda produtos que abarquem tais características.

5.2.4 Das manifestações sobre margem de dumping posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

252. Em manifestação de 15 de julho de 2024, a AER apontou erro de fórmula na comparação ponderada entre o preço de exportação e valor normal por meio do binômio tipo de produto e categoria de cliente. Especificamente, [CONFIDENCIAL].

253. Em manifestação de 15 de julho de 2024, a Nitriflex destacou que restou comprovada a continuação da prática de dumping nas exportações da Coreia do Sul e da França, frisando a ausência de participação dos produtores sul-coreanos e aprofundamento do dumping no caso da origem asiática em relação à investigação original.

5.2.5 Dos comentários do DECOM

254. Quanto à solicitação da AER para modificação do CODIP, com a inclusão de outras características, o DECOM informa que esta é intempestiva. Recorde-se que tal pedido não foi apresentado por ocasião da resposta ao questionário do produtor/exportador e sequer pôde ser validado quanto ao esperado impacto sobre custo de produção e preço de venda durante verificaçãoin loco. Destaque-se ainda que mesmo os procedimentos de verificaçãoin locotêm por objetivo confirmar ou minimamente corrigir dados e informações previamente aportados ao processo de defesa comercial.

255. Ademais, cumpre frisar que o CODIP é adicionalmente utilizado para aferir o impacto dos preços das importações sobre os preços de produtos vendidos pela indústria doméstica, ponderados por tipo de produto. Assim, tampouco a indústria doméstica teria a oportunidade de readequar a apresentação de seus dados para fins de cálculo de subcotação caso a sugestão de alteração do CODIP fosse acatada.

256. Por outro lado, a autoridade investigadora validou durante verificaçãoin locona AER e na Arlanxeo Brasil dados de CODPROD e/ou produto comercial nos Apêndices de custo de produção, revendas no Brasil, exportações ao Brasil e vendas no mercado interno francês – que permitiram a identificação do produto comercial produzido, vendido no mercado interno do produtor e exportado. Assim, o DECOM acatou o pedido da Arlanxeo para que se utilizasse o CODPROD e produto comercial para fins de justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, tendo sido possível constatar variações de custo e preço entre produtos classificados em um mesmo CODIP.

257. A AER solicitou ainda que as operações de venda no mercado interno francês para o cliente [CONFIDENCIAL], não fossem consideradas operações comerciais normais para fins de apuração do valor normal. O DECOM confirma que [CONFIDENCIAL] foi apresentado durante verificaçãoin loco, contudo, entre as operações reportadas no Apêndice V, há vendas do produtos [CONFIDENCIAL].

258. Além disso, conforme documento “Doc. 03 – List of CODPROD-CODIP with comments – CONF” submetido em 2 de maio de 2024, portanto ainda na fase probatória, somente o CODPROD [CONFIDENCIAL] seria relativo às vendas [CONFIDENCIAL]. Quanto às vendas do referido CODPROD, identificaram-se tanto [CONFIDENCIAL].

259. Nesse sentido, havendo [CONFIDENCIAL], o DECOM realizou ajuste de preço somente nas operações identificadas [CONFIDENCIAL], descontando-se deste preço aquele prêmio.

260. Quanto à manifestação da AER, de 15 de julho de 2024, o DECOM confirma o erro de fórmula, sendo o valor normal ponderado pelo volume exportado e a margem de dumping apurada (absoluta e relativa) atualizados neste documento. O valor normal foi alterado de US$ [RESTRITO] /kg para US$ [RESTRITO] /kg e a margem de dumping absoluta de US$ 0,55/kg para US$ 0,54/kg. Não houve alteração do preço de exportação apurado para fins de Nota Técnica.

5.3 Do desempenho do produtor/exportador

5.3.1 Dos dados considerados para fins de início da revisão

261. Para fins de início da revisão, a análise do desempenho dos produtores/exportadores das origens investigadas levou em consideração as quantidades exportadas de NBR, comparando-as às quantidades exportadas do produto por todas as origens e ao volume referente ao mercado brasileiro, no período sob análise (P1 a P5). Essa análise foi realizada em quilogramas.

262. Neste ponto, frisa-se que a peticionária apresentou os dados de exportação das origens em revisão com base noTrade Mapa partir da subposição 4002.59 do SH, que foi objeto de reanálise pela autoridade investigadora. Ademais, observou-se que as informações relativas às exportações francesas disponibilizadas noTrade Mapabarcariam apenas os anos de 2021 (P4) e 2022 (P5). Assim, recorreu-se à fonte de consulta pública diversa, qual seja, oEurostat, em virtude de a França ser Estado-membro da União Europeia. Cumpre informar, contudo, que a pesquisa retornou apenas informações relativas somente à P4 e P5.

263. A peticionária destacou que dados de exportação de NBR originários da França poderiam ser obtidos no documento “Final Determination in the Antidumping Duty Investigations of Acrylonitrile-Butadiene Rubber from France, Mexico, and South Korea” relativo à investigação antidumping conduzida pelas autoridades estadunidenses. Após acessar o documento e realizar as conversões de medidas necessárias, foram obtidas as exportações francesas de NBR para os anos de 2019 (P2) e 2020 (P3).

Volume Exportado e Mercado Brasileiro (em kg e em número-índice de kg)- Subposição 4002.59
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5*
A. Mundo322.188.000,0286.132.000,0285.654.000,0387.309.000,0341.323.000,0+ 19.135.000,0
B. Mercado Brasileiro100,098,9104,6111,295,4[REST.]
Origens Investigadas
C. Coréia do Sul133.926.000,0125.955.000,0131.137.000,0133.790.000,0120.475.000,0– 13.451.000,0
C / A41,6%44,0%45,9%34,5%35,3%
C / B100,095,093,689,894,3
D. França67.458.257,360.565.467,667.952.000,055.669.000,0– 11.789.257,27
D / A23,6%21,2%17,5%16,3%
D / B100,084,989,685,6
Elaboração: DECOM

* P2-P5 para os dados relativos à França

264. Observou-se que, entre P1 e P5, houve aumento das exportações mundiais de NBR na ordem de 5,9%, enquanto o mercado brasileiro encolheu 4,6%. Em relação às origens em análise, observou-se queda de 10% nas exportações da Coreia do Sul de P1 a P5 e de 17,5% para a França.

265. Não obstante, os dados obtidos nas fontes consultadas indicam que as origens objeto da revisão foram os mais relevantes exportadores mundiais de NBR entre P1 e P5, com a Coreia do Sul ocupando o primeiro lugar e a França, por conseguinte, na segunda posição. Frisa-se que as duas origens em conjunto sempre responderam por mais da metade das exportações mundiais de NBR durante o período em análise.

266. Em relação ao mercado brasileiro, o volume exportado pelo país asiático representou, considerando o respectivo período, no mínimo [RESTRITO] vezes este mercado (P4) e no máximo [RESTRITO] (P1). Já as exportações francesas, em termos relativos ao respectivo mercado brasileiro do período, representaram entre [RESTRITO ]vezes (P3) e [RESTRITO] vezes (P2).

267. Para fins de início da revisão, também foram consideradas as informações de capacidade instalada das origens investigadas. Para tanto, a Nitriflex apresentou dados de capacidade instalada a partir do documento intitulado [CONFIDENCIAL]. Após questionamentos por parte da autoridade investigadora sobre a fonte do documento e relevância para o setor, a Nitriflex destacou não possuir a fonte da publicação, apesar de ter sido “obtido no mercado internacional”. Ademais, pontuou que o mesmo documento teria sido apresentado na investigação original, iniciada em 2017. Assim, atuando de forma conservadora, para fins da presente análise optou-se por considerar as informações apresentadas utilizando-se da premissa que a capacidade instalada das origens não teria sido alterada ao longo de 2017 até 2022. Os dados obtidos da publicação e sua análise comparativa com as respectivas exportações, por origem, bem como ao mercado brasileiro de P5 estão resumidos a seguir:

Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em kg e em número-índice de kg)- Origem: Coréia do Sul
[RESTRITO][CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5Relação P5 e MBr P5
A. Capacidade Instalada Efetiva100,0100,0100,0100,0100,0[CONF.]
B. Qtde Exportada133.926.000,0125.955.000,0131.137.000,0133.790.000,0120.475.000,0[REST.]
C. Perfil exportador (B/A)100,094,097,999,889,9
D. Mercado Brasileiro (P5)[REST.]
Elaboração: DECOM

268. De acordo com o relatório apresentado pela peticionária, a capacidade instalada do país se refere às empresas [CONFIDENCIAL] . A análise comparativa revelou que a capacidade produtiva da Coreia do Sul em P5 representou [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro relativo ao mesmo período. Ademais, observou-se que exportações do país asiático [CONFIDENCIAL] . Não obstante, restou claro tratar-se de origem com perfil predominante exportador.

Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em kg e em número-índice de kg)- Origem: França
[RESTRITO][CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5Relação P5e MBr P5
A. Capacidade Instalada Efetiva100,0100,0100,0100,0100,0[CONF.]
B. Qtde Exportada67.458.257,360.565.467,667.952.000,055.669.000,0[REST.]
C. Perfil exportador (B/A)100,089,9100,782,6
D. Mercado Brasileiro (P5)[REST.]
Elaboração: DECOM

269. A capacidade instalada apresentada no quadro anterior se refere às empresas que atuam na França [CONFIDENCIAL] . A análise comparativa revelou que a capacidade produtiva do país europeu, em P5, representou [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro relativo ao mesmo período. Comparando os dados, observou-se que exportações da origem representaram em média [CONFIDENCIAL] da capacidade instalada do país.

5.3.2 Dos dados considerados para fins de determinação final

270. Para fins de determinação final, a análise de desempenho/exportador para as origens objeto da revisão levou em consideração os dados detalhados no item 5.3.1, bem como os aportes apresentados pelas demais partes interessadas ao longo da fase probatória, principalmente os dados relativos à capacidade instalada, à produção e aos estoques apresentados pelo produtor/exportador em sede de resposta ao questionário.

271. Dessa forma, sumarizam-se as capacidades produtiva, produção e ociosa da Arlanxeo, conforme tabela abaixo:

Capacidade produtiva e ociosidade de NBR
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
Em toneladas
França
Capacidade produtiva[CONF.]
Produção*[REST.]
Produção outros[REST.]
Capacidade ociosa[CONF.]
Mercado brasileiro (P5)[REST.]
Comparação capacidade ociosa e mercado brasileiro[CONF.]%
Fonte: petição, questionário do produtor/exportador
Elaboração: DECOM

272. Inicialmente, esclarece-se que os dados de capacidade e ociosidade constantes da tabela acima foram ajustados em relação àqueles apresentados na Nota Técnica de fatos essenciais. Isso posto, denota-se que os volumes relacionados à capacidade ociosa da principal produtora/exportadora francesa representariam [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro. Tais dados indicam a existência de expressiva capacidade ociosa na França, a qual corrobora a relevante capacidade instalada da origem, conforme indicado no item 5.3.1.

273. No que tange à Coreia do Sul, não houve cooperação por parte de produtores/exportadores no âmbito da presente revisão. Nesse sentido, reiteram-se os dados constantes do item 5.3.1, com destaque para o fato de se tratar da principal origem das exportações mundiais do produto sob análise.

5.4 Das alterações nas condições de mercado

274. O Art. 107 c/c o inciso III do Art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

275. Conforme mencionado nos itens 2.6.1 e 4 deste documento, a Arlanxeo Brasil S.A., além de importadora relacionada à AER, também foi identificada como outra produtora nacional. A empresa respondeu ao ofício SEI nº 2797/2023/MDIC, de 5 de junho de 2023, que solicitou informações a respeito de produção e vendas de fabricação própria de borracha nitrílica, porém não submeteu resposta ao questionário do produtor nacional.

276. De acordo com a resposta ao ofício, a Arlanxeo Brasil iniciou sua produção em 2019, mas teria realizado vendas somente a partir de 2020. Com efeito, volumes de venda do similar doméstico em 2021 e em 2022 (período de análise de continuação/retomada de dumping) compõem o mercado brasileiro de NBR.

277. Desse modo, em relação à investigação original, a Nitriflex passou a competir no mercado brasileiro com o produto similar produzido no Brasil pela Arlanxeo a partir de 2020, conforme desenvolvido no item 6.2 deste documento.

278. Não foram verificadas alterações nas condições de mercado, tanto dos países exportadores quanto em outros países, que impactariam a oferta e demanda pelo produto, preços e na participação dos produtores/exportadores no mercado dos países de origem.

5.4.1 Das manifestações sobre as alterações nas condições de mercado

279. Em manifestação de 15 de julho de 2024, a Arlanxeo alegou que a competição no mercado brasileiro teria sido essencialmente alterada com a produção local da Arlanxeo Brasil, modificando-se a estrutura de mercado, anteriormente caracterizada por um monopólio da Nitriflex. Tal alteração, entretanto, não teria sido identificada pelo DECOM na Nota Técnica de fatos essenciais.

5.4.2 Dos comentários do DECOM

280. Em relação à manifestação da Arlanxeo, o DECOM comunica que incluiu expressamente a informação a respeito da alteração de mercado ocorrida no Brasil, após o início da produção da empresa no país e endereçou os argumentos sobre o tema no item 8.9 deste documento.

5.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial

281. O Art. 107 c/c o inciso IV do Art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

282. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal – I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que, além das medidas antidumping aplicadas pelo Brasil, há medida de defesa comercial em vigor aplicadas pela China contra as exportações da Coreia do Sul classificadas sob o SH 4002.59 desde novembro de 2018.

283. Apesar de ter sido indicado pela peticionária que os Estados Unidos da América (EUA) teriam aplicado medidas antidumping contra exportações de NBR originárias da Coreia do Sul, França e México em agosto de 2022, o que se teve, na realidade, foi o anuncio de uma determinação final positiva para o dumping praticado pelas origens em questão em suas exportações para os EUA, mas o ITC, órgão responsável pela avaliação de dano, apresentou determinação posterior indicando a negativa para dano causado. Portanto, ao final, não houve aplicação de medidas antidumping por parte dos EUA.

284. Ademais, observou-se que a Índia teria emitido determinação final positiva para renovação da medida aplicadas às exportações de NBR originárias da Coreia do Sul em novembro de 2020, bem como indicação positiva para aplicação de medida antidumping contra importações oriundas da União Europeia, com direito específico para a Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S, a partir de maio de 2021.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

285. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de NBR. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para efeito de início de revisão, considerou-se o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022, dividido da seguinte forma:

P1 – janeiro a dezembro de 2018;

P2 – janeiro a dezembro de 2019;

P3 – janeiro a dezembro de 2020;

P4 – janeiro a dezembro de 2021; e

P5 – janeiro a dezembro de 2022.

6.1 Das importações

286. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de NBR importada pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 4002.59.00, fornecidos pela RFB.

287. A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no referido subitem da NCM importações de NBR, bem como de outros produtos distintos do produto objeto da revisão e de seus similares. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados de forma a se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado.

288. Foram excluídas da análise as importações de produtos que não estão incluídos no escopo da revisão (NBR hidrogenadas; estendidas em óleo; na forma líquida; com teor de acrilonitrila extremamente baixo – menor que 20%; com teor de acrilonitrila extremamente alto – maior que 50%) e produtos distintos de NBR, tais como borracha de acrilonitrila estireno butadieno, e polibutadieno hidroxiterminado, entre outros.

6.1.1 Do volume das importações

289. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de NBR no período de análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em número-índice de kg)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Coreia do Sul100,065,084,463,337,6[REST.]
França100,028,132,028,526,1[REST.]
Total(sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(51,2%)25,7%(21,7%)(32,2%)(67,5%)
México100,0101,1141,099,6154,4[REST.]
Argentina100,0121,557,684,185,4[REST.]
Estados Unidos100,056,358,1116,265,2[REST.]
China100,072,199,7130,9136,3[REST.]
Rússia100,03.700,04.700,014.921,42.828,6[REST.]
Itália100,0327,4306,4198,441,3[REST.]
Polônia100,0103,766,2[REST.]
Outras (*) 100,0184,3821,41.014,645,7[REST.]
Total(exceto sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação34,8%(2,5%)10,2%(23,1%)+ 11,4%
Total Geral[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(16,5%)7,3%(2,8%)(26,1%)(35,6%)
Fonte: RFB
(*) Outras:Alemanha, Áustria, Espanha, Finlândia, Índia, Japão, Malásia, Portugal, Reino Unido, Suíça.

290. Observou-se que o volume das importações brasileiras das origens objeto da revisão diminuiu 51,2% de P1 para P2, e, na sequência, elevou-se 25,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, foram observadas seguidas reduções de 21,7% entre P3 e P4 e de 32,2% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras oriundas da Coreia do Sul e França revelou variação negativa de 67,5%.

291. Com relação à variação do volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve incremento de 34,8% de P1 a P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se diminuta retração na ordem de 2,5%. De P3 para P4 observou-se crescimento de 10,2%, e de P4 a P5, o indicador sofreu queda de 23,1%. Ao considerar toda a série analisada, de P1 a P5, o indicador de volume das importações brasileiras de NBR das demais origens apresentou expansão de 11,4%.

292. Avaliando a variação das importações brasileiras totais no período analisado, de P1 a P2, verificou-se diminuição de 16,4%, seguido de crescimento de 7,3% ao comparar P2 com P3. Novamente, foram observadas reduções de 2,8%, de P3 para P4, e de 26,1% de P4 para P5. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram contração na ordem de 35,6%.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

293. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] .

294. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de NBR no período de análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Coreia do Sul100,055,454,661,650,4[REST.]
França100,024,624,424,733,7[REST.]
Total(sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(58,5%)(1,3%)9,7%(4,6%)(57,1%)
México100,086,587,4104,8182,8[REST.]
Argentina100,0108,341,985,7100,1[REST.]
Estados Unidos100,058,059,1103,694,1[REST.]
China100,070,686,6220,3136,9[REST.]
Rússia100,02.073,92.014,59.238,92.690,5[REST.]
Itália100,0273,5206,2193,555,1[REST.]
Polônia100,074,292,2[REST.]
Outras (*) 100,0135,4316,9543,659,6[REST.]
Total(exceto sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação11,7%(20,7%)61,0%(9,7%)+ 28,8%
Total Geral[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(27,0%)(14,6%)42,5%(8,3%)(18,5%)
Fonte: RFB
(*) Outras:Alemanha, Áustria, Espanha, Finlândia, Índia, Japão, Malásia, Portugal, Reino Unido, Suíça.

295. Observou-se que o indicador de valor CIF das importações brasileiras de NBR das origens investigadas diminuiu 58,5% de P1 para P2 e 1,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9,7% de P3 para P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 4,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 57,1% em P5, comparativamente a P1.

296. Com relação à variação do valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve incremento de 11,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível observar retração de 20,7%. De P3 para P4 novo crescimento foi observado, na ordem de 61,0%, enquanto de P4 e P5, o indicador sofreu queda de 9,7%. Ao se considerar toda a série, o valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens aumentou 28,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

297. Avaliando a variação de valor CIF das importações totais brasileiras no período analisado, foram observadas quedas subsequentes, com exceção do intervalo entre P3 e P4. Nesse sentido, tal indicador apresentou quedas de 27,0% entre P1 e P2, 14,6% entre P2 e P3 e 8,3% de P4 para P5. De P3 para P4, o valor CIF das importações totais brasileiras de NBR cresceu 42,5%. Analisando-se todo o período, considerado P5 em relação a P1, o valor CIF das importações totais brasileiras apresentou contração da ordem de 18,5%.

Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / kg)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Coreia do Sul100,085,264,897,1134,0[REST.]
França100,087,576,286,7129,7[REST.]
Total(sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(15,0%)(21,4%)40,2%40,8%+ 31,8%
México100,085,662,1105,3118,6[REST.]
Argentina100,089,472,8102,0117,3[REST.]
Estados Unidos100,0103,2101,889,2144,2[REST.]
China100,098,086,8168,0100,2[REST.]
Rússia100,056,142,962,095,1[REST.]
Itália100,083,367,297,2133,1[REST.]
Polônia100,071,6139,3[REST.]
Outras (*) 100,073,538,653,6130,4[REST.]
Total(exceto sob análise)[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(17,2%)(18,7%)46,1%17,5%+ 15,6%
Total Geral[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(12,6%)(20,4%)46,6%24,2%+ 26,5%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
(*) Demais Países:Alemanha, Áustria, Espanha, Finlândia, Índia, Japão, Malásia, Portugal, Reino Unido, Suíça.

298. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 15,0% de P1 para P2 e 21,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, foram observados aumentos de 40,2% entre P3 e P4 e 40,8% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 31,8% em P5, comparativamente a P1.

299. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise. Assim, foram observadas reduções de 17,2% de P1 para P2 e 18,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, vislumbraram-se aumentos de 46,1% entre P3 e P4 e 17,5% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/kg) das importações brasileiras das demais origens revelou variação positiva de 15,6% em P5, comparativamente a P1.

300. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 e entre P2 e P3 verificaram-se reduções de 12,6% e 20,4% respectivamente. De P3 para P4 e de P4 para P5, no entanto, foram observados aumentos de 46,6% e 24,2% respectivamente. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 26,5%, considerado P5 em relação a P1.

6.2 Do mercado brasileiro e da evolução das importações

301. Para dimensionar o mercado brasileiro de NBR, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pela peticionária, as vendas da outra produtora nacional, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

302. Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações(em número-índice de kg)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro{A+B+C}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(1,1%)5,7%6,3%(14,1%)(4,4%)
A. Vendas Internas -Indústria Doméstica[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação7,5%1,3%(13,3%)(3,9%)(9,3%)
B. Vendas Internas -Outras Empresas[REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação647,4%(26,5%)
C. Importações Totais100,083,589,687,164,4[REST.]
C1. Importações -Origens sob Análise[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(51,2%)25,7%(21,7%)(32,2%)(67,5%)
C2. Importações -Outras Origens[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação34,8%(2,5%)10,2%(23,1%)+ 11,4%
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica{A/(A+B+C)}100,0108,7104,284,995,0[REST.]
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas{B/(A+B+C)}100,0700,0600,0[REST.]
Participação das Importações Totais{C/(A+B+C)}100,084,485,878,267,0[REST.]
Participação das Importações – Origens sob Análise{C1/(A+B+C)}100,049,358,743,234,3[REST.]
Participação das Importações – Outras Origens{C2/(A+B+C)}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro{C1/(A+B+C)}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(10,8 p.p.)2,0 p.p.(3,3 p.p.)(1,9 p.p.)(14,1 p.p.)
Participação nas Importações Totais{C1/C}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(24,8 p.p.)6,0 p.p.(7,9 p.p.)(3,3 p.p.)(30,0 p.p.)
F. Volume de Produção Nacional{F1+F2}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(5,8%)5,9%21,5%11,3%+ 34,9%
F1. Volume de Produção -Indústria Doméstica[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(8,5%)2,4%1,8%14,4%+ 9,1%
F2. Volume de Produção -Outras Empresas[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação125,5%327,5%(0,1%)
Relação com o Volume de Produção Nacional{C1/F}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(10,6 p.p.)2,1 p.p.(4,7 p.p.)(3,4 p.p.)(16,6 p.p.)
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica

303. Observou-se que o mercado brasileiro de NBR apresentou ligeira oscilação negativa de 1,1% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes houve aumento de 5,7% de P2 para P3 e de 6,3% entre P3 e P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 14,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de NBR revelou variação negativa de 4,4% em P5, comparativamente a P1.

304. Observou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos intervalos subsequentes foram observadas reduções de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4. De P4 para P5, a indústria doméstica recuperou parte de sua representatividade após crescimento de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

305. Constatou-se que a participação das vendas internas da outra produtora nacional no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] de P3 para P4. De P4 para P5 sua fatia de mercado diminuiu [RESTRITO] p.p. Cumpre informar que a outra produtora nacional, a Arlanxeo Brasil S.A., iniciou sua produção de NBR em território brasileiro em P2 e começou a vender o produto de fabricação própria no período seguinte, P3.

306. Com relação à participação das importações objeto da revisão no mercado brasileiro, observou-se redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, seguida de pequena recuperação de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, foram observadas quedas de [RESTRITO] p.p. de P3 a P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), observou-se decréscimo de [RESTRITO] p.p. na participação das importações objeto da revisão no mercado brasileiro.

6.3 Da conclusão a respeito das importações

307. Durante o período de análise da continuação/retomada do dano, constatou-se que o volume de importações de NBR originárias da Coreia do Sul e França apresentou redução de 32,2% de P4 para P5 e de 67,5% de P1 a P5. De forma semelhante, as importações investigadas perderam participação no mercado brasileiro ao longo do período, tendo representado [RESTRITO] % desse mercado em P5 (redução de [RESTRITO] p.p. em comparação a P1).

308. Cabe mencionar que, em P5, as importações alcançaram o menor nível ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, tendo representado [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

309. Assim, constatou-se que as importações investigadas diminuíram tanto em termos de volume quanto em relação ao mercado brasileiro de NBR. Além disso, ressalta-se que as importações investigadas foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras durante todo o período analisado.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

310. De acordo com o disposto no Art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no Art. 104 do Regulamento Brasileiro.

311. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

312. De acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de NBR da empresa Nitriflex, que representou [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

313. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

314. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1 Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

315. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de NBR de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em kg)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totaisda Indústria Doméstica[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(9,0%)7,0%(7,5%)26,5%+ 14,0%
A1. Vendas no Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação7,5%1,3%(13,3%)(3,9%)(9,3%)
A2. Vendas no Mercado Externo[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(41,7%)28,1%9,5%96,1%+ 60,1%
Mercado Brasileiro
B. Mercado Brasileiro[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(1,1%)5,7%6,3%(14,1%)(4,4%)
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais{A1/A}100,0118,0111,7104,779,5
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Participação no Mercado Brasileiro{A1/B}100,0108,7104,284,995,0
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica

316. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (kg) destinadas ao mercado interno cresceu 7,5% de P1 para P2 e 1,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,3% entre P3 e P4 e de 3,9% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica (kg) destinadas ao mercado interno revelou variação negativa de 9,3% em P5, comparativamente a P1.

317. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (kg) destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 41,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 28,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 9,5%, e entre P4 e P5, o indicador nova elevação de 96,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica (kg) destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 60,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

318. Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica alcançou, no máximo, [RESTRITO] % do total de suas vendas ao longo do período em análise.

319. Observou-se ainda que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

320. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque(em kg e em número-índice de kg)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção -Produto Similar[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(8,5%)2,4%1,8%14,4%+ 9,1%
B. Volume de Produção -Outros Produtos[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(22,2%)26,6%69,5%(36,4%)+ 6,2%
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(4,9%)(0,2%)15,8%(2,8%)+ 6,8%
E. Grau de Ocupação{(A+B)/D}100.090.2100.8113.4101.0[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Estoques
F. Estoques[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação36,7%(52,1%)252,5%(43,6%)+ 29,9%
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção{E/A}100,0147,468,4239,5118,4
Variação[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica

321. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 8,5% de P1 para P2 e aumentou 2,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 novo crescimento de 14,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 9,1% em P5, comparativamente a P1.

322. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de 22,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar sua ampliação em 26,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 69,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 36,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 6,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

323. Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

324. Observou-se que o indicador de volume de estoque final de NBR cresceu 36,7% de P1 para P2 e reduziu 52,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 252,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 43,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de NBR revelou variação positiva de 29,9% em P5, comparativamente a P1.

325. Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

326. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme informados pela peticionária.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial
[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Emprego
A. Qtde de Empregados – Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação2,9%(21,5%)(15,5%)39,4%(4,8%)
A1. Qtde de Empregados – Produção[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação7,0%(23,9%)(15,7%)40,7%(3,5%)
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(16,7%)(6,7%)(14,3%)33,3%(11,1%)
Produtividade (em kg)
B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(14,5%)34,6%20,7%(18,7%)+ 13,1%
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação82,1%(61,4%)(34,6%)57,5%(27,6%)
C1. Massa Salarial – Produção[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação10,1%(34,4%)(32,3%)56,3%(23,7%)
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação382,0%(87,0%)(45,7%)64,5%(44,0%)
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica

327. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 7,0% de P1 para P2 e reduziu 23,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 40,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 3,5% em P5, comparativamente a P1.

328. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 16,7% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 foi possível detectar retração de 6,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 14,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 33,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 11,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

329. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 2,9%. É possível verificar ainda uma queda de 21,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 15,5%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 39,4%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 4,8%, considerado P5 em relação a P1.

330. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção cresceu 10,1% de P1 para P2 e reduziu 34,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 32,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 56,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 23,7% em P5, comparativamente a P1.

331. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 382,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 87,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 45,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 64,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 44,4%.

332. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 82,1%. Foi possível verificar ainda uma queda de 61,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 34,6%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 57,5%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 27,6%, considerado P5 em relação a P1.

333. Observou-se ainda que o indicador de produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 14,5% de P1 para P2 e aumentou 34,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 20,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 18,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 13,1% em P5, comparativamente a P1.

7.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

334. As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Receita Líquida (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(19,2%)(4,9%)19,0%15,4%+ 5,5%
A1. Receita LíquidaMercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(6,7%)(4,7%)1,0%(6,2%)(15,8%)
Participação{A1/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A2. Receita LíquidaMercado Externo[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(46,6%)(5,6%)88,5%59,9%+ 52,0%
Participação{A2/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Preços Médios Ponderados (em Reais/kg)
B. Preço no Mercado Interno{A1/Vendas no Mercado Interno}[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(13,2%)(5,9%)16,5%(2,3%)(7,1%)
C. Preço no Mercado Externo{A2/Vendas no Mercado Externo}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(8,3%)(26,3%)72,2%(18,5%)(5,1%)
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica

335. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 6,7% de P1 para P2 e 4,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 6,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 15,8% em P5, comparativamente a P1.

336. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 46,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 5,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 88,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 59,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 52,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

337. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 19,2%. Foi possível verificar ainda queda de 4,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 19,0%. Entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 15,4%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou expansão da ordem de 5,5%, considerado P5 em relação a P1.

338. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu 13,2% de P1 para P2 e 5,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 2,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 7,1% em P5, comparativamente a P1.

339. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 8,3% entre P1 e P2, e 26,3% de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 72,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 18,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 5,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.2 Dos resultados e das margens

340. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de borracha nitrílica no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e em número-índice de Mil Reais)
A. Receita LíquidaMercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(6,7%)(4,7%)1,0%(6,2%)(15,8%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação0,2%(22,8%)(3,8%)8,8%(19,1%)
C. Resultado Bruto{A-B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(62,1%)377,7%17,5%(48,0%)+ 10,7%
D. Despesas Operacionais[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação102,6%(49,7%)(47,4%)(166,4%)(135,7%)
D1. Despesas Gerais eAdministrativas100.0281.378.949.542.3[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100.0103.486.855.162.7[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100.0(48.7)53.386.6(61.2)[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas)Operacionais (OD)100.04,504.69,202.3(1,146.5)(21,926.2)[CONF.]
E. Resultado Operacional{C-D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(704,2%)123,3%182,1%8,1%+ 670,4%
F. Resultado Operacional(exceto RF){C-D1-D2-D4}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(4.827,4%)127,4%159,3%(13,3%)+ 3.132,3%
G. Resultado Operacional(exceto RF e OD){C-D1-D2}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(4.863,2%)145,2%64,8%(61,3%)+ 1.531,6%
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta{C/A}100.040.5203.6236.9131.5[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
I. Margem Operacional{E/A}(100.0)(873.3)213.3596.7686.7[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
J. Margem Operacional(exceto RF){F/A}(100.0)(5,500.0)1,580.04,060.03,760.0[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
K. Margem Operacional(exceto RF e OD){G/A}(100.0)(5,120.0)2,420.03,960.01,640.0[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica

341. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 6,7% de P1 para P2 e 4,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 1,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 6,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 15,8% em P5, comparativamente a P1.

342. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 62,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 377,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 17,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 48,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 10,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

343. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 704,2%. Foi possível verificar ainda uma elevação de 123,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 182,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou expansão de 8,1%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou expansão da ordem de 670,4%, considerado P5 em relação a P1.

344. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu decréscimo da ordem de 4.827,4% de P1 para P2 e aumentou 127,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 159,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 13,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 3.132,3% em P5, comparativamente a P1.

345. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 4.863,2% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 145,2%. De P3 para P4 houve crescimento de 64,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 61,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 1.531,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

346. Observou-se que o indicador de margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

347. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL]p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

348. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se diminuição [CONFIDENCIAL]p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL]p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL]p.p. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL]p.p., considerado P5 em relação a P1.

349. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade(R$/kg e em número-índice de R$/kg)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita LíquidaMercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(13,2%)(5,9%)16,5%(2,3%)(7,1%)
B. Custo do Produto Vendido -CPV[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(6,8%)(23,8%)11,0%13,2%(10,8%)
C. Resultado Bruto{A-B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(64,7%)371,8%35,6%(45,9%)+ 22,1%
D. Despesas Operacionais[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação88,4%(50,3%)(39,3%)(169,1%)(139,3%)
D1. Despesas Gerais eAdministrativas100.0261.672.552.546.6[CONF.]
D2. Despesas com Vendas100.096.279.758.469.1[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)100.0(45.3)48.991.8(67.5)[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas)Operacionais (OD)100.04,189.98,453.5(1,215.0)(24,179.8)[CONF.]
E. Resultado Operacional{C-D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(648,0%)123,0%225,4%12,5%+ 729,0%
F. Resultado Operacional(exceto RF){C-D1-D2-D4}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(4.483,1%)127,0%199,1%(9,8%)+ 3.444,0%
G. Resultado Operacional(exceto RF e OD){C-D1-D2}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(4.516,4%)144,6%90,1%(59,7%)+ 1.678,8%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica

350. Observou-se que o indicador de CPV unitário diminuiu 6,8% de P1 para P2 e reduziu 23,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 13,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 10,8% em P5, comparativamente a P1.

351. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve redução de 64,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 371,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 35,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 45,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 22,1%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

352. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se diminuição de 648,0%. Na sequência, foram observadas elevações de 123,0% entre P2 e P3 e 225,4% de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador revelou expansão de 12,5%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 729,0%, considerado P5 em relação a P1.

353. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu decréscimo da ordem de 4.483,1% de P1 para P2 e aumentou 127,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 199,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 9,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 3.444,0% em P5, comparativamente a P1.

354. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 4.516,4% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 144,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 90,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 59,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 1.678,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

355. A respeito dos próximos indicadores, frisa-se que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas à NBR.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos(em número-índice)
[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(221,9%)277,7%(45,2%)4.658,2%+ 5.550,7%
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(533,2%)117,4%415,9%7,8%+ 714,6%
C. Ativo Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(7,5%)(3,5%)(14,0%)(8,0%)(29,3%)
D. Retorno sobre InvestimentoTotal (ROI)(100.0)(684.5)123.8742.5869.9[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Capacidade de Captar Recursos (em número-índice)
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)100.090.792.796.0115.3[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)100.0105.9118.6125.0208.5[CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

356. Observou-se que o indicador de fluxo de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu decréscimo da ordem de 221,9% de P1 para P2 e registrou variação positiva: 277,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 45,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 4.658,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 5.550,7% em P5, comparativamente a P1.

357. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e expansão de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

358. Observou-se que o indicador de liquidez geral diminuiu 9,3% de P1 para P2 e aumentou 2,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,6% entre P3 e P4, e 20,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 15,3% em P5, comparativamente a P1.

359. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 5,9% entre P1 e P2 e, de P2 para P3, foi possível detectar ampliação de 12,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 5,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 66,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 108,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

360. O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno aumentou 7,5% de P1 para P2 e 1,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, foram observadas quedas de 13,3% entre P3 e P4, e de 3,9% de P4 para P5. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), observou-se variação negativa das vendas da indústria doméstica no mercado interno de 9,3%.

361. Por sua vez, o mercado brasileiro diminuiu 1,1% de P1 para P2 e aumentou 5,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 14,1%.

362. Assim, analisando os extremos do período, foi possível observar queda na participação das vendas da indústria doméstica no mercado interno ([RESTRITO] p.p.) em mercado brasileiro de NBR retraído (4,4%). A diminuição, em termos absolutos, das vendas internas da indústria doméstica ([RESTRITO] kg) ocorreu em nível ligeiramente maior que a queda observada em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] kg).

363. Assim, conclui-se que a indústria doméstica apresentou declínio em suas vendas em termos absolutos, não apresentado crescimento ao longo do período analisado. Frisa-se que esse recuo foi acompanhado pelo declínio da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de NBR.

7.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em número-índice de R$/kg)
Custo de Produção(em R$/kg){A + B}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(8,4%)(28,4%)30,0%1,8%(13,3%)
A. Custos Variáveis100.086.064.396.892.7[CONF.]
A1. Matéria Prima100.080.057.396.990.7[CONF.]
A2. Outros Insumos100.0103.2114.8121.7123.3[CONF.]
A3. Utilidades100.0107.768.970.680.0[CONF.]
A4. Outros Custos Variáveis100.0117.0105.0124.0114.5[CONF.]
B. Custos Fixos100.0110.969.944.866.0[CONF.]
B1. Mão de obra100.0118.172.741.564.4[CONF.]
B2. Depreciação100.0106.775.038.343.8[CONF.]
B3. Materiais diversos100.0117.780.970.0112.3[CONF.]
B4. Serviços de terceiros100.0100.352.642.159.3[CONF.]
B5. Outros GGF100.088.559.449.868.0[CONF.]
Custo Unitário (em R$/kg) e Relação Custo/Preço (em número-índice de %)
C. Custo de Produção Unitário[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(8,4%)(28,4%)30,0%1,8%(13,3%)
D. Preço no Mercado Interno[REST.][REST.][REST.][REST.][REST.][REST.]
Variação(13,2%)(5,9%)16,5%(2,3%)(7,1%)
E. Relação Custo / Preço{C/D}100.0105.580.389.693.3
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica

364. Observou-se que o indicador de custo de produção unitário diminuiu 8,4% de P1 para P2 e 28,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 30,0% entre P3 e P4, e 1,8% considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou variação negativa de 13,3% em P5, comparativamente a P1.

365. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.

7.3.2 Da magnitude da margem de dumping

366. As margens de dumping apuradas variaram de US$ 0,55/kg a US$ 2,07/kg de acordo com o que foi apurado para fins de determinação final, constante do item 5.2 deste documento.

367. É possível inferir que caso tais margens de dumping não existissem os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas.

7.4 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

368. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica registrou queda em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. A indústria doméstica atingiu seu maior volume de vendas em P3, de [RESTRITO] t, alta de 8,9% se comparada ao primeiro período de análise (P1). Além disso, observou-se que seus indicadores de lucratividade atingiram seu pico em P4. Verificou-se que:

a) O mercado brasileiro registrou variações ao longo do período, tendo apresentado aumentos sucessivos em P3 e P4 e redução significativa entre P4 e P5. Considerando o período de análise de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro diminuiu 4,4%. A indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro quando comparados os extremos do período, tendo alcançado representação de [RESTRITO] % do mercado em P5 (correspondeu a [RESTRITO] p.p. a menos que em P1 e [RESTRITO] p.p. a mais que em P4);

b) Com relação ao volume de produção de borracha nitrílica, a indústria doméstica logrou aumento de 9,1% entre P1 e P5, tendo alcançado seu maior volume de produção no último período de análise, de [RESTRITO] t. O volume de produção de outros produtos também aumentou no mesmo período, porém o maior volume de produção foi observado em P4, quando atingiu [RESTRITO] t;

c) Quanto à capacidade instalada, após verificação in loco, observou-se aumento do indicador de [CONFIDENCIAL]% de P1 a P5. Considerando que houve aumento do volume de produção, tanto do produto similar quanto de outros produtos, apurou-se aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.);

d) Em relação ao volume de estoque final, observou-se variação ao longo dos períodos. O aumento mais expressivo ocorreu de P3 para P4, quando atingiu o volume de [RESTRITO] . Entre P1 e P5, o indicador apresentou aumento de 29,9%. A relação estoque final/produção também registrou aumento, ainda que sutil, ao longo do período analisado ([RESTRITO] p.p.);

e) O número de empregados nas linhas de produção de borracha nitrílica diminuiu 3,5% entre P1 e P5, enquanto a massa salarial referente a esses empregados apresentou decréscimo de 23,7%. Já com relação à quantidade de empregados ligados à administração e vendas, observou-se queda de 11,1%, entre P1 e P5, enquanto a massa salarial relativa a esses empregados diminuiu em 44,0%;

f) O preço do produto similar da indústria doméstica apresentou reduções em quase todos os períodos, exceto de P3 para P4, quando foi observado um aumento de 16,5%. Quando analisados os extremos, ou seja, de P1 a P5, o preço da indústria doméstica diminuiu 7,1%;

g) O custo de produção unitário apresentou reduções sucessivas em P2 e P3, tendo sido observado aumentos nos períodos seguintes. De P1 a P5, o custo de produção unitário diminuiu 13,3%. Já a relação custo/preço da indústria doméstica oscilou durante os períodos, tendo atingido seu melhor valor em P3. Ao se analisar P1 a P5, observa-se uma melhora nesse indicador, com diminuição em [CONFIDENCIAL]p.p;

h) No que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita líquida apresentou aumento apenas em P4 (1,0%). Os resultados apresentaram aumento tanto entre P2 e P3 quanto entre P3 e P4. Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), foram registrados aumentos de 10,7% no resultado bruto; 670,4% no resultado operacional; 3.132,3% no resultado operacional exceto o resultado financeiro; e de 1.531,6% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas. Do mesmo modo, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.

369. Assim, observou-se que a indústria doméstica enfrentou seus piores resultados em P2, em termos de lucratividade. Após a aplicação da medida ora em revisão, observou-se que, em que pese as variações ao longo do período, a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores financeiros, tendo apresentado seus melhores resultados em P4. Em P5, o mercado brasileiro diminuiu 4,4% em relação a P1, em termos de participação, a indústria doméstica sofreu uma queda de [RESTRITO] p.p., alcançando a representatividade de [RESTRITO] %.

370. Dessa forma, para fins de determinação final, concluiu-se que a medida antidumping aplicada foi eficaz para a melhoria dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de análise de dano.

8. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

371. O Art. 108 c/c o art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações durante a vigência do direito (item 8.2); a comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional (item 8.3); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.4); a aplicação de medidas de defesa comercial (8.5); e o potencial exportador da origem sujeita à medida (item 8.6).

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

372. O Art. 108 c/c o inciso I do Art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

373. Conforme exposto do item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou aumento até P3 seguido de diminuição entre P3 e P5. Logo após a aplicação da medida antidumping, em agosto de 2018 (P1), observou-se acréscimos de 7,5% entre P1 e P2 e de 1,3% entre P2 e P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 13,3% entre P3 e P4 e de 3,9% de P4 para P5. Dessa forma, observou-se decréscimo das vendas da indústria doméstica tanto entre P1 e P5 (9,3%) quanto entre P4 e P5.

374. Por outro lado, a produção de borracha nitrílica aumentou tanto entre P1 e P5 (9,1%) quanto entre P4 e P5 (14,4%). A produção de outros produtos na mesma linha de produção de borrachas nitrílicas aumentou entre P2 e P4 (96,0%), atingindo seu pico em P4, quando representou [RESTRITO] % da produção total. O grau de ocupação da capacidade instalada aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5, tendo alcançado [CONFIDENCIAL]%.

375. Cabe mencionar, nesse contexto, que, apesar da redução das vendas de borracha nitrílica no mercado interno, o volume de produção de borrachas nitrílicas da indústria doméstica parece ter aumentado para fins de abastecimento do mercado externo, tendo em vista o aumento de 60,1% das exportações da indústria doméstica entre P1 e P5 e de 96,1% entre P4 e P5. Ressalte-se que o volume exportado foi relevante ao longo do período de análise, chegando a representar [CONFIDENCIAL]% das vendas totais da indústria doméstica em P5. Dessa forma, quando consideradas as vendas totais de borracha nitrílica da indústria doméstica (mercados interno e externo), houve aumento das vendas de 14% entre P1 e P5 e de 26,5% entre P4 e P5. Note-se ainda que a indústria doméstica registrou seu maior estoque de borracha nitrílica em P4, tendo apresentado aumento de 252,5% em relação ao período imediatamente anterior.

376. O mercado brasileiro apresentou variações ao longo do período, tendo apresentado sua maior redução entre P4 e P5, de 14,1%. Dessa forma, o mercado brasileiro de borracha nitrílica apresentou seu menor volume em P5 ([RESTRITO] toneladas), tendo, portanto, registrado decréscimo também entre P1 e P5 (4,4%). A indústria doméstica logrou aumento de participação no mercado brasileiro entre P4 e P5 ([RESTRITO] p.p.), quando houve redução menos expressiva de suas vendas em relação à redução do mercado. Já entre P1 e P5, observou-se redução da participação de mercado da indústria doméstica de [RESTRITO] p.p. Apesar das variações, ao longo do período, a indústria doméstica manteve sua participação no mercado na casa dos [RESTRITO] %, exceto em P4, quando registrou sua menor participação ([RESTRITO] %).

377. Ainda com relação ao mercado brasileiro, a peticionária argumentou que a contração entre P4 e P5, de 14,1%, teria sido reflexo da redução da demanda do mercado automobilístico e da indústria de correia agrícola como consequência do período pandêmico. Tal redução teria sido pontual e não teria afetado os anos anteriores ou posteriores à 2022.

378. Apurou-se ainda que o preço do produto similar apresentou decréscimos sucessivos ao longo de todo período, exceto entre P3 e P4, quando aumentou 16,5%. Foram registradas reduções de 7,1% de P1 para P5 e de 2,3% de P4 para P5. O custo de produção, por sua vez, sofreu redução entre P1 e P3 (36,9%) e aumentou de P3 para P5 (31,9%). Dessa forma, quando considerados os extremos do período, o preço do produto similar da indústria doméstica diminuiu 7,1%. A relação custo-preço do produto logrou melhora entre P1 e P5, tendo reduzido [CONFIDENCIAL] p.p. Em P3, a indústria doméstica registrou sua menor relação custo-preço, de [CONFIDENCIAL]%.

379. Assim, apesar da redução do volume de vendas, o incremento de sua relação custo de produção/preço de venda conduziu a indústria doméstica à melhora nos seus indicadores financeiros entre P1 e P5, exceto pela receita líquida, que diminuiu 15,8% nesse período. Os demais indicadores financeiros, o resultado bruto, o resultado operacional, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos apresentaram crescimento de 10,7%, 670,4%, 3.132,3% e 1.531,6%, respectivamente, quando comparado P5 a P1. Assim, a indústria doméstica saiu de prejuízos operacionais em P1 e P2 para resultados positivos nos demais períodos. Cabe mencionar que o pico dos resultados financeiros da Nitriflex aconteceu em P4. De mesmo modo, identificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. da margem bruta, [CONFIDENCIAL]p.p. da margem operacional, [CONFIDENCIAL]p.p. da margem operacional excluindo o resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.

380. Entre P4 e P5, no entanto, houve piora dos indicadores financeiros da indústria doméstica. A receita líquida com a venda de borracha nitrílica diminuiu 6,2%. Nesse período, o resultado bruto, o resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos apresentaram reduções de 48,0%, 13,3%, 61,3%, respectivamente. As margens bruta, operacional excluindo o resultado financeiro e operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, também sofreram reduções entre P4 e P5, de [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente.

381. Assim, constatou-se melhora dos principais indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica de P1 a P5. No entanto, entre P4 e P5, observou-se deterioração em determinados indicadores da indústria doméstica, restando necessária análise do comportamento das importações com vistas a avaliar seus efeitos sobre o cenário descrito.

8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito

382. O Art. 108 c/c o inciso II do Art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

383. O volume das importações de NBR originárias da Coreia do Sul e França diminuiu em todos os períodos, exceto de P2 para P3, quando registrou aumento de 25,7%. Observou-se redução tanto entre P4 e P5 (32,2%) quanto entre P1 e P5 (67,5%). Em relação ao mercado brasileiro, essas importações também apresentaram redução de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5 e de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. Houve, portanto, redução das importações investigadas tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro ao longo do período de análise de continuação de dano.

384. Em P1, as importações investigadas representaram [RESTRITO] % do mercado interno e registraram volume de [RESTRITO] quilogramas, tendo reduzido tal participação para [RESTRITO] % em P5 ([RESTRITO] quilogramas). Em P5 da investigação original, quando causaram dano à indústria doméstica, as importações de NBR originárias da Coreia do Sul e da França alcançaram [RESTRITO] quilogramas e representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro.

385. Cabe mencionar que, em P5, quando a diminuição da demanda por borrachas nitrílicas ocasionou a redução do mercado brasileiro em 14,1% em relação a P4, o volume das importações investigadas decresceu em 32,2%, alcançando o menor patamar ao longo do período.

8.3 Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

386. Nos itens seguintes, os cenários de análise do preço do produto objeto da revisão e seus prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro serão apresentados. No item 8.3.1 serão apresentados os cenários considerados para fins de início da revisão. Em seguida, no item 8.3.2 serão apresentados os cenários considerados para fins de determinação final, que incorporam atualizações de preço do produto similar nacional após verificaçãoin loconos dados da indústria doméstica, além de apresentar os cenários considerando os dados da empresa AER, que apresentou resposta válida e tempestiva ao questionário do produtor/exportador.

8.3.1 Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional no mercado interno brasileiro para fins de início da revisão

387. O Art. 108 c/c o inciso III do Art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

388. Para esse fim, buscou-se avaliar o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do Art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

389. Ressalte-se que houve importações de NBR originárias da Coreia do Sul e da França em volume significativo em P5. Nesse sentido, a fim de se comparar o preço do da NBR das origens sujeitas ao direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro.

390. Insta mencionar que 99,98% das operações de importação de borrachas nitrílicas, em termos de volume, puderam ser classificadas de acordo com a primeira característica do produto (CODIP A), relativa à categoria do produto ([RESTRITO] , entre outros). Registre-se que foram identificadas importações dos CODIPs [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, para fins de início da revisão, foi considerada a primeira característica do CODIP para fins de cálculo da subcotação. Nos casos em que não foi possível identificar essa característica do produto, foram considerados os preços médios das importações e o preço médio de NBR da indústria doméstica em cada período, para fins de comparação.

391. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil das origens investigadas, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); c) as despesas de internação, calculadas com base no percentual de 3,76% do preço CIF apurado na investigação original; e d) os direitos antidumping, considerando-se os valore efetivamente recolhidos.

392. Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado a partir dos valores efetivamente despendidos em cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas incorridas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial dedrawback.

393. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

394. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

395. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano, levando em conta a primeira característica determinada pelo CODIP. O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado das origens investigadas.

396. Ressalte-se que não estão disponíveis os valores e as quantidades das devoluções segmentados por tipo de produto da peticionária. Dessa forma, utilizou-se rateio para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções das vendas de borracha nitrílica. Os critérios utilizados basearam-se na participação da quantidade devolvida sobre a quantidade vendida total e no valor unitário das devoluções em cada período. Os percentuais auferidos de cada período foram aplicados às quantidades vendidas de cada transação, a fim de se obter a quantidade das devoluções. As quantidades encontradas foram então multiplicadas pelo valor unitário das devoluções de cada período. Os resultados encontrados foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido, resultando, finalmente, na receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar.

397. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica, bem como a característica do produto relativo à categoria da borracha nitrílica.

Preço médio CIF internado (com direito antidumping) e subcotação- Origens investigadas [RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/kg)100,091,095,3141,6192,5
Imposto de importação (R$/kg)100,055,256,982,394,5
AFRMM (R$ /kg)100,0150,0200,0525,0350,0
Despesas de internação (R$/kg)100,091,294,1141,2191,2
Direito antidumping (R$/kg)100,0100,9123,5146,1152,2
CIF Internado (R$/kg)100,086,992,6134,5174,8
CIF Internado (R$ atualizados /kg) (a)100,081,176,582,897,3
Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados /kg) (b)100,083,575,791,892,7
Subcotação (R$ atualizados /kg) (b-a)-100,0-66,8-81,6-28,1-126,1
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM

398. Da análise da tabela anterior, constatou-se que não houve subcotação do preço médio CIF internado no Brasil do produto importado das origens objeto do direito antidumping ao longo do período analisado, quando considerado o direito antidumping

399. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para as origens investigadas para cada período de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.

Preço médio CIF internado (sem direito antidumping) e subcotação- Origens investigadas [RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/kg)100,091,095,3141,6192,5
Imposto de importação (R$/kg)100,055,256,982,394,5
AFRMM (R$ /kg)100,0150,0200,0525,0350,0
Despesas de internação (R$/kg)100,091,294,1141,2191,2
CIF Internado (R$/kg)100,085,489,4133,3177,2
CIF Internado (R$ atualizados/kg) (a)100,079,873,982,198,7
Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/kg) (b)100,083,575,791,892,7
Subcotação (R$ atualizados/kg) (b-a)-100,0-11,7-40,896,1-209,7
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM

400. Constatou-se que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, a ausência de subcotação persistiria em todos os períodos, exceto P4.

401. Cumpre ressalvar que, conforme mencionado anteriormente, foi considerada apenas a primeira característica do produto na comparação entre o preço CIF internado das importações e o preço da indústria doméstica, tendo em vista a impossibilidade de classificação das importações a partir das descrições do produto de acordo com todas as características do produto. Nesse sentido, buscar-se-á junto às partes interessadas e ao longo da instrução processual, informações acerca dos produtos importados a fim de se considerarem as características da NBR na comparação de preços.

402. Cabe ainda ressaltar que as importações originárias da França foram realizadas entre partes relacionadas em volumes expressivos, em média, [RESTRITO] % do volume total importado da França, de P1 a P5, e [RESTRITO] % do total em P5. Por essa razão, há possibilidade de que os preços de exportação dessa origem aferidos a partir dos dados de importação disponibilizados pela RFB possam não ser confiáveis, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.

403. Nesse sentido, buscou-se metodologia alternativa para estimar o preço CIF internado das origens investigadas, considerando-se o preço praticado entre as partes relacionadas nas importações de origem francesa. Foram identificadas as operações realizadas entre partes relacionadas, de P1 a P5, e aplicado fator de ajuste em seu preço unitário.

404. Para o ajuste, considerou-se a relação entre o preço de exportação FOB reconstruído (US$ 1,36/kg) a partir dos dados da Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S. para fins de determinação final da Resolução CAMEX nº 53, de 2018, e o preço de importação FOB da RFB, utilizado para apurar o preço de exportação da França para fins de início da investigação original (US$ 1,78/kg), ambos referentes a P5 daquela investigação.

405. Haja vista que o preço de exportação reconstruído da Arlanxeo em P5 da investigação original equivaleu a 76,4% do preço de exportação da França apurado a partir dos dados da RFB, tal relação foi aplicada aos períodos de análise de continuação/retomado do dano da presente revisão somente sobre as importações originárias da França, comoproxypara expurgar o efeito do relacionamento entre as partes sobre o preço de importação.

Preço médio CIF internado e subcotação ajustados (com direito antidumping)- Origens investigadas [RESTRITO]
P1P2P3P4P5
CIF Internado ajustado (R$ atualizados/kg) (a)100,081,676,883,494,8
Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/kg) (b)100,083,575,791,892,7
Subcotação (R$ atualizados/kg) (b-a)-100,0-61,6-88,16,8-117,5
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM

406. Observou-se que o preço médio CIF internado ajustado para desconsiderar possíveis efeitos decorrentes do relacionamento entre as partes relacionadas nas importações originárias da França mostrou-se subcotado em relação ao preço da indústria doméstica apenas em P4.

Preço médio CIF internado e subcotação ajustados (sem direito antidumping)- Origens investigadas [RESTRITO]
P1P2P3P4P5
CIF Internado ajustado (R$ atualizados/kg) (a)100,080,674,683,196,4
Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/kg) (b)100,083,575,791,892,7
Subcotação (R$ atualizados/kg) (b-a)100,0572,7263,61581,8-554,5
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM

407. No cenário em que se considera o ajuste para desconsiderar possíveis efeitos decorrentes do relacionamento entre as partes relacionadas nas importações originárias da França, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, haveria subcotação em todos os períodos, exceto P5.

8.3.2 Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional no mercado interno brasileiro para fins de determinação final

408. A avaliação do preço provável das importações e seus prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de determinação final seguiu metodologia semelhante àquela utilizada para fins de início da revisão, a partir dos dados de importação da RFB e de preço do produto similar doméstico atualizados. Ademais, incorporaram-se à análise as repostas ao questionário do produtor/exportador e do importador pela AER e sua importadora relacionada no Brasil.

409. Nesse sentido, procedeu-se, inicialmente, à comparação do preço efetivo de importação do produto fabricado pela Coreia do Sul e pela França com o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica no mercado interno brasileiro ao longo do período de análise da continuação/retomada do dano. Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Adicionaram-se ao referido preço os mesmos parâmetros de internalização descritos no item 8.3.1, com exceção das despesas de internação que passaram a refletir os valores apurados com base na resposta ao questionário do importador apresentada pela Arlanxeo do Brasil.

410. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

411. Insta mencionar que, para fins de determinação final, 32,6% das operações de importação de borrachas nitrílicas, em termos de volume, puderam ser classificadas de acordo com todas as características do produto (CODIP). Já 99,98% das operações de importação de borrachas nitrílicas, em termos de volume, puderam ser classificadas de acordo ao menos com a primeira característica do produto (CODIP A), relativa à categoria do produto ([RESTRITO] , entre outros).

412. A identificação dos diferentes tipos de produto foi possível devido à cooperação das partes interessadas, especialmente da produtora/exportadora francesa. No caso da Coreia do Sul, reitera-se a ausência de cooperação de seus produtores/exportadores, de forma que foi possível tão somente atribuir a primeira característica do CODIP às operações de importação da referida origem. Ao analisar os preços da indústria doméstica, constatou-se expressiva variação dos valores abarcados pela referida característica. Dessa forma, buscando garantir a justa comparação de preços, recorreu-se, como melhor informação disponível, ao principal CODIP exportado pela produtora/exportadora sul-coreana LG no âmbito da investigação original ([CONFIDENCIAL]), com vistas a se identificar correlação no preço do similar nacional.

413. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição, ajustados de acordo com os resultados da verificaçãoin loco. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS) durante o período de investigação de continuação/retomada do dano. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções, considerando os diferentes tipos de NBR vendidos pela indústria doméstica. Os preços encontrados foram ponderados pela participação dos diferentes tipos do produto em relação ao volume total importado das origens em questão.

414. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços de importação e o preço da indústria doméstica, categorizados por tipo de produto.

Preço médio CIF internado (com direito antidumping) e subcotação- Origens investigadas [RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/kg)100,090,894,9140,6190,1
Imposto de importação (R$/kg)100,055,256,481,293,4
AFRMM (R$ /kg)100,0150,0200,0525,0350,0
Despesas de internação (R$/kg)100,0100,0100,0100,0100,0
Direito antidumping (R$/kg)100,0100,9123,5147,0153,0
CIF Internado (R$/kg)100,086,892,2133,0171,3
CIF Internado (R$ atualizados /kg) (a)100,081,076,281,995,3
Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados /kg) (b)100,079,872,289,596,6
Subcotação (R$ atualizados /kg) (b-a)-100,0-139,5-274,4293,0-37,2
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM

415. Da análise da tabela anterior, constatou-se que não houve subcotação do preço médio CIF internado no Brasil do produto importado das origens objeto do direito antidumping apenas em P4, quando considerado o direito antidumping

416. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para as origens investigadas para cada período de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.

Preço médio CIF internado (sem direito antidumping) e subcotação- Origens investigadas [RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/kg)100,091,095,3141,6192,5
Imposto de importação (R$/kg)100,055,256,982,394,5
AFRMM (R$ /kg)100,0150,0200,0525,0350,0
Despesas de internação (R$/kg)100,0100,0100,0100,0100,0
CIF Internado (R$/kg)100,085,389,0131,6173,2
CIF Internado (R$ atualizados/kg) (a)100,079,773,681,196,4
Preço da indústria doméstica ponderado (R$ atualizados/kg) (b)100,079,872,289,596,6
Subcotação (R$ atualizados/kg) (b-a)100,081,756,1190,997,6
Fonte: Indústria doméstica e RFB
Elaboração: DECOM

417. Constatou-se que, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, haveria subcotação ao longo do período analisado.

418. Reitera-se, entretanto, que as exportações de NBR originárias da França foram realizadas em sua maioria entre partes relacionadas ao longo do período e, em especial, em P5, conforme detalhado no item 5 deste documento. Por essa razão, os preços dessa origem aferido a partir dos dados de importação disponibilizados pela RFB não são confiáveis, nos termos do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.

419. Nesse sentido, já por ocasião do início da revisão, buscaram-se parâmetros com vistas ao ajuste dos referidos preços, a fim de que fossem expurgados os efeitos da atuação de partes relacionadas na comercialização do produto objeto da medida. Recorreram-se, dessa forma, a dados referentes à investigação original que ensejou a aplicação do direito antidumping objeto da presente revisão, que contou com a participação dos principais produtores/exportadores das origens em questão, tendo estes fornecido, inclusive, dados de seus revendedores relacionados.

420. Reitera-se que a AER, produtora/exportadora da França, apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador. Ademais, a Arlanxeo Brasil apresentou resposta ao questionário do importador, na condição de revendedora relacionada à produtora/exportadora citada.

421. Nesse sentido, os dados de preço da França foram atualizados e refletem, para fins de determinação final, as informações primárias fornecidas pelas referidas empresas. A reconstrução do preço para as operações realizadas por meio de parte relacionada se fez necessária para levar os preços ao mesmo nível de comércio, pois a maior parte delas foi realizada por revendedora, enquanto os preços da indústria doméstica são preços realizados por produtora.

422. Dessa forma, o preço CIF reconstruído, apurado a partir do preço de revenda da Arlanxeo Brasil, conforme metodologia descrita no item 5.2.2.1.2, foi atribuído às operações de importação originárias da França realizadas entre partes relacionadas. Consideraram-se, para tanto, os tipos de produto importados, conforme todas as características do CODIP.

423. Os preços CIF internado das operações realizadas entre partes não relacionadas foram apurados a partir dos dados oficiais de importação da RFB. O resumo dos cálculos efetuados consta da tabela a seguir.

Preço CIF Internado ajustado – França e Coreia do Sul [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
OrigemPartesQuantidade (kg)Valor CIF Internado (R$)Preço CIFInternado (R$/t)
FrançaRelacionadas[REST.][CONF.][CONF.]
Não relacionadas[REST.][CONF.][CONF.]
Médio[REST.][REST.][REST.]
Coreia do SulNão relacionadas[REST.][REST.][REST.]
Fonte: RFB, questionário do importador, questionário do produtor/exportador e indústria doméstica.Elaboração: DECOM.

424. Em seguida, o preço CIF internado no mercado brasileiro, reconstruído com base nasproxysexplicadas anteriormente, foi comparado ao preço médio da indústria doméstica em P5, considerando-se os tipos de produto importados, revendidos pela Arlanxeo Brasil e vendidos pela indústria doméstica.

Preço CIF Internado ajustado com direito antidumping e Subcotação (P5)- França e Coreia do Sul [RESTRITO]
P5
Preço CIF Internado (R$/t) (A)[REST.]
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)[REST.]
Subcotação (B-A)[REST.]
Fonte: tabelas anteriores e indústria doméstica.Elaboração: DECOM.

425. Verificou-se, da análise da tabela anterior, que não houve subcotação do preço CIF internado, referente às importações originárias da França e da Coreia do Sul em P5, com a cobrança do direito antidumping.

426. O preço CIF internado apurado a partir dos dados primários reportados pela Arlanxeo Brasil incluem o montante recolhido a título de direito antidumping. Nesse sentido, com vistas a estimar o preço provável das origens sob análise, na hipótese de extinção da medida, apurou-se a subcotação do preço CIF internado ajustado, desconsiderando-se o direito antidumping, conforme cálculo apresentado no quadro a seguir:

Preço CIF Internado Reconstruído sem direito antidumping e Subcotação (P5)- França e Coreia do Sul [RESTRITO]
P5
Preço CIF Internado (R$/t) (A)[REST.]
Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)[REST.]
Subcotação (B-A)[REST.]
Fonte: tabelas anteriores e indústria doméstica.Elaboração: DECOM.

427. Verificou-se, da análise da tabela anterior, que, se não houvesse cobrança do direito antidumping, haveria subcotação do preço CIF internado, referente às importações originárias da França e da Coreia do Sul em P5.

8.3.3 Das manifestações sobre a comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional no mercado interno brasileiro para fins de determinação final

428. Em manifestação de 15 de julho de 2024, a peticionária recordou que o preço da indústria doméstica apresentou diminuição de 2,3%, enquanto seu custo de produção aumentou 1,8% de P4 para P5. Além disso, o preço da indústria doméstica teve variação negativa de 7,1% de P1 a P5. Nesse sentido, argumentou que, mesmo com aplicação do direito antidumping, a diferença entre o preço das importações em base CIF internado (R$ [RESTRITO] /kg) e o preço da indústria doméstica (R$ [RESTRITO] /kg) teria sido diminuto, o que seria indicativo de supressão do preço da indústria doméstica pelas importações frente a aumento dos custos.

429. A peticionária relembrou que 99,98% das operações de importação de borracha nitrílica foram identificadas conforme a característica A do CODIP e que 32,6% tiveram a totalidade de suas características identificadas. A Nitriflex concluiu que este percentual se refere majoritariamente às importações originárias da França em P5, resultando que, de P1 a P4, as importações da Arlanxeo foram identificadas e comparadas aos preços da indústria doméstica somente quanto a sua característica “A”.

430. A Nitriflex, por outro lado, pontuou que a justa comparação adviria da identificação das características A e B do CODIP nas operações da Arlanxeo para as quais o CODIP integral não pôde ser identificado. Aquiesceu quanto à utilização do CODIP mais exportado pela Coreia do Sul durante a investigação original como melhor informação disponível, haja vista não ter conhecimento da cesta de produtos mais exportada pela origem e frente a ausência de participação daqueles produtores.

431. Em seguida, recordou os exercícios de subcotação realizados pelo DECOM, nos quais houve ajuste dos preços de exportação da França, para expurgar o efeito do relacionamento entre as partes exportadora e importadora, ressaltando a existência de subcotação na ausência do direito antidumping.

8.3.4 Dos comentários do DECOM

432. Relativamente à alegação da Nitriflex de que teria havido supressão de preço da indústria doméstica causada pelas importações a preço de dumping, o DECOM aponta que, de P1 a P5, a importações objeto da medida antidumping se reduziram em volume em 67,5%, observando-se ainda redução de 32,2% de P4 a P5. Em termos de participação de mercado, as importações sob análise perderam [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e [RESTRITO] p.p. de P4 e P5. Ainda que se tenha constatado, de P1 a P5, redução do preço das importações sob análise com direito antidumping, esta não se refletiu em ganho de participação de mercado, tendo sido constatada a ausência de subcotação das referidas importações, considerando-se a cobrança do direito antidumping. Desse modo, não é possível estabelecer a causalidade alegada pela Nitriflex a respeito de efeito de supressão das importações objeto da medida antidumping sobre o preço da indústria doméstica.

433. Quanto ao pedido da Nitriflex para que, além da característica A do CODIP, seja identificada a característica B nas importações sob análise, o DECOM reafirma ter conseguido identificar apenas a característica A em 99,98% das operações de importação investigadas, de P1 a P5. De fato, a identificação da quase totalidade das características do CODIP (ABCDEF) foi possível para as operações da Arlanxeo realizadas em P5, em razão da cooperação da produtora/exportadora. Já de P1 a P5, para a Coreia do Sul, o DECOM utilizou como melhor informação disponível o produto mais exportado pela LG Chem na investigação original, para fins de justa comparação.

434. Adicionalmente, o DECOM informa que a identificação das características do CODIP nas importações depende da descrição do produto importado declarada à RFB. Nesse sentido, a solicitação da Nitriflex ou simplesmente não é possível, devido à ausência da informação, ou implicaria análise individualizada de cada declaração de importação e de cada produto comercial declarado, havendo inclusive produtos de diferentes teores de acrilonitrila na mesma operação. Nesse contexto, devido à onerosidade do exercício ou à ausência da informação, foi adotada a melhor informação para a Coreia do Sul advinda da investigação original. Por conseguinte, o pedido não foi acatado.

8.4 Das alterações nas condições de mercado

435. De acordo com o exposto no item 5.4, a Nitriflex passou a competir no mercado brasileiro com o produto similar produzido no Brasil pela Arlanxeo a partir de 2020. O início da produção no Brasil pela empresa, entretanto, não afasta a existência de potencial exportador na França, a qual exportou volumes representativos do produto sujeito à medida durante o período de revisão de dumping.

8.5 Da aplicação de medidas de defesa comercial

436. De acordo com o exposto no 5.4, foram apontadas as seguintes intervenções de defesa comercial que impactaram as exportações de NBR provenientes da Coreia do Sul e França: (i) a aplicação de medida antidumping sobre as importações de NBR originárias da Coreia do Sul pela China (novembro de 2018) e pela Índia (novembro de 2020); e (ii) a aplicação de medida antidumping sobre as importações de NBR originárias da União Europeia pela Índia (maio de 2021).

437. Dessa forma, é razoável concluir que, na hipótese de extinção do direito, poderia haver desvio, ainda que parcial, das exportações das origens investigadas para o Brasil.

8.6 Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping

438. Conforme analisado no item 5.3, verificou-se que Coreia do Sul e França são as maiores origens exportadoras mundiais de NBR, cujos volumes exportados corresponderiam respectivamente a [RESTRITO] vezes e [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5. Apesar de ter havido redução dessas exportações de P1 a P5, em movimento oposto à alta das exportações mundiais no mesmo intervalo, o volume exportado pela Coreia do Sul e da França em P5 ainda representou 51,6% do total mundial exportado de NBR.

8.7 Das manifestações sobre a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

439. Em 2 de maio de 2024, a peticionária Nitriflex apresentou manifestação na qual afirmou que houve estabilidade em seu volume de vendas e participação no mercado ao longo do período sob análise e que os preços praticados pela indústria doméstica, refletiriam o aumento dos custos, que teria sido a tendência das exportações ao mercado brasileiro das origens investigadas.

440. Em relação à continuação/retomada do dano, a Nitriflex salientou que a medida antidumping vigente não teria sido suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica entre P2 e P4. Já de P1 a P5, os preços do produto exportado pela França e pela Coreia do Sul ao Brasil, analisados conjuntamente, foram superiores ao praticado pela indústria doméstica, o que poderia ensejar, em uma primeira análise, a conclusão de que o direito teria sido suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica nesse intervalo.

441. No entanto, segundo afirmado pela Nitriflex, os preços praticados nas exportações da Arlanxeo France para a Arlanxeo Brasil teriam sido afetados pelo relacionamento entre as partes, devendo, portanto, ser considerados artificiais e, ao se analisar as duas origens conjuntamente para fins de análise de possibilidade de continuação/retomada do dano, o preço de exportação da Arlanexo França teria majorado o preço de exportação das origens investigadas ao Brasil.

442. Dessa forma, a Nitriflex solicitou que o preço de exportação da Arlanxeo France, a ser utilizado para fins de cálculo da subcotação conjunta com a Coreia do Sul, fosse calculado a partir da revenda do produto ao primeiro comprador independente, em razão do relacionamento entre exportador e importador, nos termos do art. 21, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

443. Em 2 de maio de 2024, a produtora/exportadora AER e a importadora relacionada Arlanxeo Brasil apresentaram manifestação conjunta em que afirmaram que a dinâmica do mercado brasileiro teria sido alterada significativamente dado o início da produção local de NBR pela Arlanxeo Brasil em 2020.

444. As empresas indicaram que o foco da produção no Brasil seria em produtos padrão, principal produto consumido no mercado brasileiro, enquanto os produtos NBR especiais apresentariam uma demanda baixa e localizada.

445. Segundo a Arlanxeo os [CONFIDENCIAL] . [CONFIDENCIAL].

446. Outrossim, segundo a Arlanxeo, a produção da fábrica local viria substituindo as importações oriundas da França. Foi ressaltado que em P5 da investigação original, as vendas dos produtos NBR 3330 F e Krynac 3345 F, importados da França, teriam correspondido a [CONFIDENCIAL]% das revendas da Arlanxeo Brasil, representando historicamente a maior parte da demanda local. Este modelo de produto representaria também a maioria das vendas da Nitriflex pelos equivalentes N-613B e N-614B. Entretanto, tais produtos teriam apresentado significativa queda nas importações originárias da França desde o início da produção pela unidade brasileira, o que caracterizaria alteração na dinâmica do mercado brasileiro, fato que interferiria definitivamente na probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica nas importações originárias da França.

447. Ademais, conforme declarado pela Arlanxeo, o fornecimento dos principais produtos de NBR teria sido convertido de importações da França para a produção local, sendo que poderia produzir cerca de 80% da demanda nacional do produto padrão, o que indicaria que a disputa pelas vendas seria também em relação ao novo produtor doméstico.

448. No entender da Arlanxeo, a competição relativa aos produtos de produtos especiais, no entanto, representaria uma percentagem pequena do mercado doméstico e não poderia ser um fator determinante de causa de dano à indústria doméstica.

449. A Arlanxeo ressaltou ainda que [CONFIDENCIAL] e revendidos no mercado doméstico pela Arlanxeo Brasil após o início da produção nas suas duas principais fábricas no Brasil. Isso porque a importação de baixos volumes teria menor custo para o cliente do que submeter tais produtos a um novo processo de certificação para produção local. [CONFIDENCIAL].

450. A esse respeito, a Arlanxeo concluiu que as importações originárias da França estariam sendo substituídas pela produção local, portanto, não tendo contribuído para o dano sofrido pela indústria doméstica. Ainda, afirmou que a extinção da medida provavelmente não contribuiria para uma retomada do dano.

451. Em 22 de maio de 2024, a Nitriflex argumentou, em relação à alegação da Arlanxeo Brasil de suposta alteração na dinâmica de mercado após o início da produção no Brasil de borracha NBR pela empresa, que a Arlanxeo não teria apresentado nos autos os dados efetivos de sua produção e venda de borracha NBR mas, tão somente, matérias jornalísticas noticiando início de sua produção local, bem como os supostos tipos de produtos produzidos e comercializados pela empresa.

452. Ademais, segundo a Nitriflex, de acordo com informações de mercado, a produção de NBR pela Arlanxeo Brasil seria limitada no que tange ao volume, assim como em relação aos tipos degradespara os quais a empresa teria capacidade de produzir no Brasil.

453. Em relação ao afirmado pela Arlanxeo de que mercado brasileiro seria majoritariamente abastecido por produtos padrão, também denominadosgrades commodities ou standard, e que os produtos especiais teriam uma demanda ínfima no mercado brasileiro, a Nitriflex, com base na análise do volume vendido de seus produtos, afirmou que praticamente metade de suas vendas seria de produtos padrão e metade de produtos especiais, sendo, portanto, falacioso o argumento apresentado pela Arlanxeo de que o mercado brasileiro é majoritariamente abastecido por produtos padrão.

454. Outrossim, segundo a Nitriflex, seria inverídico o argumento defendido pela Arlanxeo de que a redução das exportações da Arlanxeo França à Arlanxeo Brasil seria justificada em razão do início da produção da Arlanxeo Brasil de borracha NBR em 2019. O único argumento que justificaria a redução das exportações da Arlanxeo França à Aranxeo Brasil no período da revisão teria sido a imposição do direito antidumping.

455. Quanto à alegação de que os volumes de NBR produzidos pela empresa em P4 e P5 teriam ocasionado a redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno, a Nitriflex questionou inicialmente o volume de produção da Arlanxeo Brasil, dado que esta não teria apresentado tais dados nos autos do processo. Segundo a Nitriflex, a Arlanxeo Brasil teria capacidade tecnológica de produzir pouquíssimos e limitadosgradesde NBR no Brasil. Além disso, os dados de venda da Nitriflex degrades standarde especiais demonstrariam que, em P4 e P5, osgrades standardteriam superado as vendas de grades especiais, o que desqualificaria qualquer argumento de perda de competitividade da Nitriflex em relação aos produtos fabricados pela Arlanxeo Brasil.

456. Ainda, a peticionária defendeu que, após a imposição do direito antidumping no processo original, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica teria apresentado aumento até P3 seguido de diminuição entre P3 e P5.

457. Ademais, segundo a Nitriflex, o incremento nas suas vendas entre P1 e P3 não teria significado incremento dos resultados da indústria doméstica, pois o preço do produto similar apresentou decréscimos de P1 a P3, acompanhado de acréscimo de P3 a P4, e nova queda de P4 a P5, sendo que o preço teria acompanhado tendencia dos custos de produção, com exceção de P4 e P5.

458. No que tange à comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional no mercado interno brasileiro, a Nitriflex ressaltou que houve importações de borracha NBR originárias da Coreia do Sul e da França em volume significativo em P5 e que parcela majoritária das exportações da França ao Brasil foram realizadas entre partes relacionadas, isto é, exportações da AER à Arlanxeo Brasil, o que demandaria reconstrução do preço de exportação, a partir do preço de revenda ao primeiro comprador independente para obtenção do real preço de exportação do produto vendido pela AER.

459. A Nitriflex ressaltou ainda que seria importante levar em consideração, no que concerne às exportações da AER para Arlanxeo Brasil, o fato de que, após a imposição do direito antidumping em 2018 e, principalmente, após o início de produção de borracha NBR pela Arlanxeo Brasil, as importações originárias da AER para a Arlanxeo Brasil, estariam concentradas em produtos de maior valor agregado. Portanto, para fins de justa comparação de preços, seria necessária a comparação entre os CODIPs exportados e revendidos pela Arlanxeo Brasil com os mesmos CODIPs vendidos pela indústria doméstica.

460. Foi registrado ainda pela Nitriflex, no que tange à AER, que, na investigação original, a empresa exportava ao Brasil todos os tipos de borracha NBR (grades standarde especiais). Contudo, na presente revisão, conforme declarado pela empresa, o perfil teria se alterado para incluir predominantemente borrachas degradesespeciais, de maior valor agregado.

461. Tendo em vista não possuir as informações acerca do CODIP exportado pela AER, assim como o preço reconstruído da Arlanxeo Brasil, a Nitriflex apresentou as margens de subcotação a partir das informações extraídas do ComexStat e do parecer de início da presente revisão.

462. Nesse sentido, ao analisar os dados de subcotação, levando-se em consideração o direito antidumping aplicado à AER e à LG, a Nitriflex concluiu que o produto objeto da investigação teria estado subcotado em P2, P3 e P4. Em caso de retirada da medida antidumping, verifica-se subcotação em todos os períodos, exceto em P5, cuja margem de sobrecotação estaria afetada, principalmente, pelo incremento do preço de exportação da AER à Arlanxeo Brasil, o que, por certo, deveria ser equalizado após a comparação por CODIP.

463. Sobre o potencial exportador das origens investigadas, a Nitriflex afirmou que, com base nos dados de exportação constantes noTrade Map, a França e a Coréia do Sul figurariam como os maiores exportadores mundiais de borracha NBR.

464. Ademais, a Nitriflex salientou que as exportações da Coreia e da França para o mundo seriam capazes de abastecer mais de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro, o que poderia, simplesmente, aniquilar a indústria doméstica, cenário esse que teria sido vivenciado pela Nitriflex no processo original, anteriormente à aplicação do direito antidumping em 2018.

465. Em complemento, a Nitriflex apresentou levantamento da capacidade produtiva das empresas francesas (235.000 t/ano) e sul coreanas (110000 t/ano), o que corresponderia a cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro respectivamente.

466. Acerca da análise de preço provável para a Coréia do Sul na eventualidade da retirada da medida em vigor, o ideal seria analisar o preço provável desse país para o mundo a partir das estatísticas e sites de pesquisa de mercado internacionais.

467. Nesse sentido, a Nitriflex, com base em preços de NBR praticados pelos principais produtores e exportadores mundiais, disponibilizado pelo siteBusiness Analytiqe peloTrad Map, avaliou que o comportamento dos preços praticados de borracha NBR pelos países situados no nordeste da Ásia, sendo o principal produtor/exportador situado nessa localidade a Coreia do Sul, teria sido inferior ao valor praticado nas exportações ao Brasil.

468. Segundo a Nitriflex, ao internalizar o preço médio praticado pela Coréia do Sul, nas exportações mundiais, para os dez e cinco principais destinos, para a América do Sul e para seu maior destino(China), e comparado com o preço da indústria doméstica, teria sido constatado que preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando não considerado o direito antidumping, estaria subcotado com relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos analisados, exceto em P1, o que indicaria que, em caso de extinção da medida ora aplicada, muito provavelmente haveria a retomada do dano.

469. Adicionalmente, a Nitriflex reiterou a alegada mudança do perfil dos produtos importados a partir da aplicação da medida, tendo se concentrado em NBR de maior valor agregado. Nesse sentido, o comportamento dos preços da França e da Coreia do Sul após aplicação do direito antidumping não teria correspondido ao comportamento dos principais fornecedores ao Brasil, visto que, em P5 da investigação original, o preço médio de exportação da França para o Brasil correspondia a 87% do preço médio de exportação para o Brasil da Argentina e a 125% do preço médio do México.

470. Contudo, em P5 da presente revisão, o preço médio de exportação da França ao Brasil teria passado a representar 114% do preço médio da Argentina, a 109% do preço médio do México. No que concerne à Coreia do Sul, em P5 da investigação original, o preço médio de exportação para o Brasil correspondia a 75% do preço médio de exportação para o Brasil da Argentina, e a 108% do preço médio do México. Contudo, em P5 da presente revisão, o preço médio de exportação da Coreia do Sul ao Brasil passou a representar 110% do preço médio da Argentina, a 104% do preço médio do México.

471. Destarte, segundo declarado pela Nitriflex, restaria claro que, em caso de extinção da medida antidumping, para que França e Coreia do Sul voltassem a ser competitivas no mercado brasileiro, teriam que praticar, em suas exportações ao Brasil, valores inferiores àqueles praticados por origens como México e Argentina, o que evidenciaria a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica.

472. Por fim, a peticionária ressaltou a falta de cooperação da empresa sul-coreana LG na presente revisão. Dessa forma, conforme previsto no Acordo Antidumping, a LG não faria jus à manutenção da margem individual de dumping calculada quando do processo original. Assim, a Nitriflex solicitou que o direito a ser aplicado à LG corresponda ao direito antidumping aplicado aos demais exportadores da Coreia do Sul no processo original, em razão da falta de cooperação da empresa na presente revisão.

473. Em relação à Arlanxeo, a Nitriflex manifestou esperança de que haja prorrogação do direito nos mesmos termos aplicados na investigação original.

474. Em manifestação conjunta de 22 de maio de 2024, a Arlanxeo Brasil e a AER afirmaram que o DECOM não teria concluído a respeito da continuação ou da retomada do dano no parecer que deu início à revisão. Apontou que a indústria doméstica teria apresentado significativas melhoras nos indicadores financeiros, como margem bruta, apesar de ter tido redução de volume vendido e de receita líquida. Nesse sentido, caso o DECOM concluísse que a indústria doméstica sustentou dano no período de revisão, este não teria sido causado pelas importações objeto da medida antidumping, em especial as de origem francesa, por terem representado pequena parcela das importações totais ([RESTRITO] %) e parcela menor ainda do mercado brasileiro (menos de [RESTRITO] %).

475. Assim, não seria economicamente possível para as importações francesas influenciarem ou terem impacto significativo sobre os preços da indústria doméstica, já que a Nitriflex teve mais de [RESTRITO] % de participação de mercado durante todo o período da revisão.

476. Nos vários exercícios de subcotação realizados pelo DECOM, haveria subcotação somente em P4, quando as importações investigadas representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro, tendo as importações francesas representado [RESTRITO] %, e a Nitriflex, [RESTRITO] %. Em especial, o preço de importação da França em P5, mesmo com exercício de reconstrução para expurgar o efeito do relacionamento entre exportador e importador, teria sido significativamente superior ao preço da indústria doméstica.

477. Além disso, indicou que a pior margem de lucro da indústria doméstica teria sido registrada em P2, período em que também se registrou a maior redução do volume importado das origens objeto da medida e maior redução de participação de mercado.

478. Ainda, em caso de conclusão de probabilidade de retomada de dano, não seria muito provável que as importações de origem francesa voltassem a causar dano à indústria doméstica em caso de extinção da medida. Isso porque a demanda brasileira que era atendida pelas importações francesas na investigação original teria passado a ser atendida pela produção local da Arlanxeo Brasil, restando a importação de produtos especiais da AER.

479. A Arlanxeo Brasil (importadora) informou que teria começado a produzir NBR em sua planta em Duque de Caxias em 2019 e feito suas primeiras vendas em 2020. A decisão de iniciar a produção no Brasil teria sido uma estratégia global da Arlanxeo, dada a relevância do mercado brasileiro de NBR e a referência do país para os demais mercados na região.

480. Afirmou que os produtores locais não teriam catálogo de produtos extenso como a AER e mesmo a Arlanxeo Brasil realizaria importações para complementação de portfólio. Informou que a planta brasileira teria capacidade de produzir [CONFIDENCIAL]. Localmente, a Arlanxeo Brasil produziria produtos padrão, que atenderiam 80% da demanda brasileira, como Krynac 3330 B e Krynac 3345 B (teor médio de acrilonitrila, média viscosidade Mooney, média velocidade de cura), ao passo que os produtos especiais continuariam a ser importados da França, porém com expectativa de redução.

481. Concluiu que a importação residual de produtos especiais não teria o condão de causar dano ou retomar o dano sobre a indústria doméstica, de forma que a competição da Nitriflex na presente revisão seria com a produção local da Arlanxeo Brasil, devido a substituição das importações.

8.8 Das manifestações sobre a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais

482. Em manifestação de 15 de julho de 2024, a produtora/exportadora AER e a importadora Arlanxeo Brasil afirmaram que, na Nota Técnica de fatos essenciais, a autoridade investigadora não considerou a entrada da outra produtora no mercado brasileiro, a própria Arlanxeo Brasil, ao analisar a possibilidade de retomada do dano, no que concerne os incisos II, III e IV do Art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, afirmaram que:

the fact that this affiliated importer has started a local production of NBR is an intrinsic and necessary factor within the analysis of changes in the conditions of the Brazilian market (art. 104, IV, of the Antidumping Decree), and should also be considered for the assessment of the volume of imports and the like trend of their behavior (art. 104, II, of the Decree) and their like price and like effect on the prices of the domestic similar product (art. 104, III, of the Decree).

483. As manifestantes alegaram que a competição no mercado brasileiro teria sido essencialmente alterada com a produção local da Arlanxeo Brasil, modificando-se a estrutura de mercado, anteriormente caracterizada por um monopólio da Nitriflex. Principalmente, de P3 a P5, tanto as origens objeto da medida quanto a indústria doméstica perderam participação de mercado para a outra produtora nacional.

484. Assim, nesse intervalo, a perda de participação da Nitriflex, de [RESTRITO] p.p., teria sido capturada pelas vendas locais da Arlanxeo Brasil, que teve expansão de participação de [RESTRITO] % para [RESTRITO] % do mercado. Desse modo, as manifestantes afirmaram que seria esperado que a outra produtora continuasse crescendo no mercado brasileiro, mesmo em cenário de extinção da medida. Nessa hipótese, o crescimento da outra produtora seria um freio ao aumento do volume das importações objeto da medida em montantes que pudessem retomar o dano à indústria doméstica.

485. As manifestantes apontaram que o DECOM não teria analisado a provável tendência de comportamento dessas importações em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro na Nota Técnica. No que concerne às importações originárias da França, a Arlanxeo novamente destacou o início de sua produção local, o que seria um fator econômico relevante para a não retomada de volume importado da França em montantes que pudessem retomar o dano.

486. Indicou o volume importado da França na investigação original ([RESTRITO] t em P5) e alegou que o volume vendido pela Arlanxeo Brasil em P5 desta investigação teria sido de [RESTRITO] t. Assim, o volume importado observado na investigação original teria sido substituído pelas vendas de produção local da Arlanxeo Brasil, restando importação de produtos especiais para complementação de portfólio ([RESTRITO] t). A soma das vendas de produção local e das importações se aproximariam dos volumes importados em P4 e em P5 da investigação original.

487. Em cenário de extinção da medida, não haveria elementos que pudessem levar à conclusão de que as importações francesas seriam retomadas em volume que retomasse o dano à indústria doméstica. Isso implicaria supor que a AER aumentaria suas exportações para clientes independentes, em detrimento de sua relacionada no Brasil, ou que os altos investimentos de instalação e de expansão da planta produtiva de NBR não dariam retorno, tampouco a estratégia de tornar a Arlanxeo Brasil o ponto de referência e suprimento de NBR para a América Latina.

488. A produtora/exportadora AER e a importadora Arlanxeo Brasil afirmaram que as importações de origem francesa seriam de produtos especiais e que, em média, o preço de exportação destes seria superior ao preço das vendas no mercado interno francês, composto por produtoscommoditye especiais.

489. Contudo, a Arlanxeo alegou que [CONFIDENCIAL].

490. Recordou que a Arlanxeo foi a única produtora/exportadora a colaborar com a investigação, tendo seus dados verificados e validados. Assim, afirmou que não haveria subcotação, ao se comparar seu preço médio CIF internalizado no mercado brasileiro e o preço médio da indústria doméstica, na presença de direito antidumping. Caso a medida fosse extinta, haveria subcotação muito residual, de R$ 0,01/kg (US$ 0,001/kg), o que não seria suficiente para causar ou retomar dano à indústria doméstica.

491. Consequentemente, não seria possível concluir pela probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, apesar da apuração de continuação da prática de dumping nas exportações da França para o Brasil.

492. Em manifestação de 15 de julho de 2024, a peticionária pontuou que a medida antidumping não teria tido o efeito de cessar as importações da Coreia do Sul e da França, de modo que, apesar de se ter observado redução de volume importado, este permaneceu representativo, sendo o mercado brasileiro um destino relevante para ambas as origens.

493. A redução do volume importado das origens objetos da medida, de P4 e P5, teria sido um efeito colateral da contração de mercado observada no mesmo intervalo. A peticionária afirmou que, a partir de dados do ComexStat, nos doze meses posteriores a P5 desta revisão, seria possível verificar retomada dos níveis de importação observados em P4.

494. Além disso, essas importações teriam sido realizadas consistentemente com preço CIF médio ponderado inferior aos preços das demais origens, argumentando a peticionária que, na ausência de direito antidumping, as importações poderiam ser realizadas, em conjunção de baixos preços e comprovada continuação da prática de dumping, em volume que pudesse retomar o dano à indústria doméstica.

495. Em manifestação de 15 de julho de 2024, a peticionária pontuou que houve alteração da cesta de produtos exportadas da França ao Brasil, concentrando-se em produtos de maior valor agregado. Contudo, ressaltou que a AER produziria tanto produtos padrão quanto especiais, que concorreriam diretamente com os produtos da indústria doméstica e que podem voltar a ser exportados em volume e a preços que retomem o dano.

496. Além disso, não haveria provas nos autos do processo que sustentassem as alegações da Arlanxeo de que as importações de origem francesa teriam sido substituídas pela produção no Brasil, sequer havendo comprovação dos produtos atualmente produzidor pela Arlanxeo Brasil. Consequentemente, o argumento de alteração na dinâmica do mercado para afastar a probabilidade de retomada do dano não deveria prosperar.

497. Frente ao potencial exportador da França, à grande capacidade produtiva da AER e níveis de ociosidade capazes de “assolar o mercado brasileiro e encerrar as operações da indústria doméstica”, a peticionária afirmou que a extinção da medida para essa origem resultaria em exportação de produtos especiais e padrão.

8.9 Dos comentários do DECOM

498. A produtora/exportadora Arlanxeo e sua importadora relacionada Arlanxeo Brasil apresentaram considerações acerca da alegada alteração da dinâmica do mercado decorrente de sua produção do produto similar no Brasil. Reitera-se, a esse respeito, a existência de importações em volumes representativos originárias da França ao longo do período de revisão. Ademais, o fato de haver produção local por empresa relacionada à produtora/exportadora não afasta a probabilidade de continuação da prática de dumping atestada por meio de apuração de margem de dumping positiva para o período de revisão. Da mesma forma, eventual concorrência com a produtora nacional não afasta por si só a probabilidade de retomada do dano decorrente das importações, na hipótese de extinção da medida.

499. Apesar da notória ausência de participação da Arlanxeo Brasil como integrante da indústria doméstica, o DECOM aponta que a empresa respondeu o ofício SEI nº 2797/2023/MDIC, de 5 de junho de 2023, de consulta aos demais produtores, com fins de compor as estimativas de vendas do produto similar no mercado brasileiro e de validar que a peticionária teria proporção significativa da produção nacional. Assim, as estimativas de mercado brasileiro (vendas internas do produto similar) e de representatividade da indústria doméstica (produção nacional) espelham os dados submetidos pela Arlanxeo Brasil em 12 de junho de 2023.

500. Quanto às alegadas alterações da cesta de produtos importada e produzida localmente, esclarece-se tratar-se de produtos abarcados pelo escopo da medida, de forma que os eventuais efeitos danosos à indústria doméstica, bem como a análise da probabilidade de retomada do dano, devem levar em consideração a totalidade dos tipos de produto importados, resguardando-se a justa comparação de preços, quando pertinente. Ainda a esse respeito, insta pontuar que, em se tratando de revisão de final de período, não há obrigatoriedade de apuração de dano material ao longo do período analisado.

501. Em manifestação acerca dos dados do processo, a Nitriflex indicou a adequação de apuração do preço provável para a Coreia do Sul a partir de estatísticas de comércio internacional. A esse respeito, remeta-se ao item 8.3.2, em que se apresentaram os cálculos de subcotação a partir dos dados oficiais de importação da RFB, considerando-se a existência de volume representativo de importações da origem em questão.

502. A peticionária apresentou ainda considerações acerca de alteração do perfil dos produtos importados, em comparação a outros fornecedores do produto para o Brasil. Insta pontuar, a esse respeito, não serem incomuns mudanças da cesta de produto em decorrência da aplicação de medidas de defesa comercial. Importa, entretanto, garantir a justa comparação de preços, de forma que as diferenças entre os preços médios apontadas pela manifestante não levam em consideração os diferentes tipos de produto exportados, de modo que não refletem a concorrência real entre os diferentes países fornecedores do produto ao Brasil.

503. Quanto ao pedido de cálculo da subcotação a partir do preço de revenda da importadora Arlanxeo, remeta-se ao item 8.3.2 deste documento.

504. Em relação aos montantes do direito a serem eventualmente prorrogados, remeta-se ao item 10.

505. Tanto a peticionária como a produtora/exportadora francesa mencionaram suposta continuação do dano à indústria doméstica ou mesmo ausência de indicação, no âmbito do início da revisão, quanto à natureza da análise, se de probabilidade de continuação ou retomada do dano. Entretanto, conforme constou dos itens 8.7 e 9 do Parecer DECOM nº 670/2023/MDIC, de 2023, concluiu-se pela neutralização do dano causado pelas importações objeto do direito antidumping, de forma que a análise proposta já ao início da revisão teve por fundamento a avaliação da probabilidade de retomada do dano.

506. Não constam dos autos elementos que fundamentem a alteração da referida análise, de forma que se reitera o entendimento de neutralização do dano outrora sofrido pelas importações das origens sob análise, restando necessário se avaliar a probabilidade de retomada do dano para fins de determinação final.

507. Por fim, a produtora/exportadora francesa reiterou a alteração da cesta dos produtos importados tendo concluído pela ausência de probabilidade de retomada do dano causado pelas importações francesas. A esse respeito, esclarece-se que este Departamento, visando resguardar a justa comparação de preços, acatou manifestações da empresa atinentes às diferenciações dos produtos para fins de cálculo da margem de dumping para o período da revisão. Quanto à conclusão sobre a probabilidade de retomada do dano, reitera-se a necessidade de análise da totalidade das importações e de seus prováveis efeitos sobre a indústria doméstica, a despeito da existência de diferentes subtipos de produto. Nesse contexto, serão considerados todos os fatores relevantes listados na legislação, dentre os quais se destacam o preço provável das origens sob análise e seu potencial exportador.

508. Buscou-se ainda garantir a justa comparação de preços também nos cálculos dos cenários da subcotação dos preços do produto importado. Salienta-se, a esse respeito, a existência de diferenças de preços relevantes entre produtos classificados em um mesmo CODIP, no âmbito da comparação entre o preço do produto importado e o similar nacional. Isso não obstante, a peticionária defende a adequação do CODIP por ela proposto, o qual abarcaria as principais características do produto importado. A Nitriflex apresentou, inclusive, correspondências de produtos por ela fabricados e aqueles importados da França, no âmbito das manifestações datadas de 2 e 22 de maio de 2024. Dessa forma, os cálculos detalhados no item 8.3.2 consideraram as referidas correspondências.

509. Quanto à manifestação da Arlanxeo a respeito de alterações de mercado ocorrida no Brasil após P3, destaque-se que o início da produção e das vendas da Arlanxeo Brasil foram incluídas nos dados de composição do mercado brasileiro, inclusive tendo sido apontado já em sede de Nota Técnica que a outra produtora ganhou participação de mercado e P4 e em P5, em cenário de contração de mercado.

510. O DECOM aponta que, desde o início da presente revisão, analisou-se a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica, não havendo sido a outra produtora nacional identificada como um possível fator de não atribuição de dano às importações a preço de dumping, devido à natureza da análise empreendida.

511. A Arlanxeo argumentou que o início de sua produção nacional seria uma barreira ao aumento das importações originárias da França, caso a medida antidumping seja extinta, por supostamente, ser estratégia do grupo a importação somente de produtos especiais. Solicitou ademais que fosse analisada a provável evolução das importações de origem francesa, frente à produção local da Arlanxeo Brasil.

512. Salienta-se que alterações da cesta de produtos importados não são incomuns como efeito da aplicação de medida de defesa comercial. Com efeito, o aumento da importação da produtos de maior valor agregado da França ocorreu em contexto de incidência de direito antidumping sob a forma de alíquota específica por unidade de peso do produto.

513. Entretanto, na hipótese de extinção da medida, novas alterações de cesta podem ocorrer, considerando-se, especialmente, o potencial exportador da origem em questão. Ademais, como apontadoad nauseampelo DECOM, os produtos caracterizados como padrão ou especiais pela Arlanxeo são igualmente produtos similares, capazes de retomar o dano à indústria doméstica. Nesse sentido, na presente revisão foi constatada a continuação da prática de dumping pela AER (item 5.2.2.1.3) e subcotação em relação ao preço da indústria doméstica na ausência de direito antidumping (8.3.2).

514. Assim, ainda que a Arlanxeo alegue que tenha exportado somente produtos de maior valor agregado, que supostamente não competiriam diretamente com os produtos da Nitriflex, verificou-se não só uma prática desleal de comércio nessas operações como também efeito de pressão sobre preços da indústria doméstica.

515. Não é possível concluir em favor da declaração da Arlanxeo de que a competição enfrentada pela Nitriflex no mercado brasileiro se daria frente a NBR produzido pela Arlanxeo Brasil, do tipo padrão, e que não seria muito provável o retorno das importações originárias da França em volume que pudesse retomar o dano à indústria doméstica, sejam elas do tipo padrão ou especial.

516. Constatou-se ademais que a AER possui expressiva capacidade ociosa ([CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro), portanto, há potencial de retomar suas exportações a preço de dumping em volumes que possam retomar o dano à indústria doméstica na ausência de medida antidumping.

8.10 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano

517. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. Apesar de ter sido observada redução das vendas da indústria doméstica no mercado doméstico, de 9,3% de P1 a P5, e de 3,9% de P4 a P5, aponta-se a contração do mercado brasileiro de 4,4 de P1 a P5, e de 14,1% de P4 a P5.

518. Assim, a indústria doméstica teve redução de participação de mercado de [RESTRITO] p.p., de P1 a P5, e aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5, contudo detendo ainda a maior participação de mercado em todos os períodos, concluindo P5 com [RESTRITO] % do mercado. Paralelamente, as importações investigadas reduziram em 67,5% de P1 a P5 e 32,2% de P4 a P5, terminando o período de análise de continuação/retomada de dano com [RESTRITO] % do mercado doméstico.

519. A despeito da redução do volume das importações investigadas, estas continuaram a ocorrer em volumes representativos em P5, tendo representado [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] % do mercado brasileiro nesse período. Não se constataram, contudo, efeitos danosos decorrentes das importações com indícios de dumping da Coreia do Sul e da França ao longo do período de revisão.

520. Conforme item 8.3.1 deste documento, para fins de início da revisão, a autoridade investigadora havia apurado ausência de subcotação dos preços das origens sob análise com e sem cobrança do direito antidumping, especificamente em P5, mesmo realizando ajustes para expurgar o efeito do relacionamento entre partes exportadora e importadora da França. Para os demais períodos, o cenário ajustado revelou subcotação dos preços das importações de P1 a P4.

521. Na análise de efeito sobre preço da indústria doméstica, especificamente em P5, para fins de determinação final, foram utilizados dados verificados da produtora/exportadora francesa, Arlanxeo Emulsion Rubber, e de sua importadora relacionada, Arlanxeo Brasil, bem como melhor informação disponível para as importações da sul-coreana LG Chem, advindas da investigação original, com o fito de justa comparação de preços por tipo de produto. Nesse contexto, adicionalmente à subcotação já observada de P1 a P4, constatou-se também a prática de preços de importação internalizados no Brasil inferiores ao preço da indústria doméstica em P5, caso não houvesse a cobrança da medida antidumping.

522. A partir de dados públicos obtidos doTrade Mape por intermédio de investigação de defesa comercial conduzida peloUSITC(EUA), verificou-se que Coreia do Sul e França foram as maiores origens exportadoras de borracha NBR em todos os períodos analisados, cujos volumes exportados corresponderiam respectivamente a [RESTRITO] vezes e [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro em P5. Conquanto tenha havido tendência de redução dessas exportações de P1 a P5, divergente da tendência de alta das exportações mundiais no mesmo intervalo, o volume exportado pela Coreia do Sul e da França em P5 ainda representou 51,6% do total mundial exportado de NBR.

523. Além disso, verificou-se a aplicação de medidas de defesa comercial nas exportações da Coreia do Sul pela China (novembro de 2018) e pela Índia (novembro de 2020) e nas exportações da União Europeia pela Índia (maio de 2021), o que poderia indicar potencial redirecionamento dessas exportações para o Brasil em caso de extinção da medida ora em revisão.

524. Em termos de volume, portanto, constata-se relevante potencial exportador para as origens, além de circunstâncias objetivas que indicam possível desvios de comércios para o Brasil, na hipótese de extinção da medida. Esses elementos aliados à possível prática de preços subcotados na ausência de medida antidumping fundamentam a existência de probabilidade de retomada do dano decorrente das importações sul-coreanas e francesas de borracha NBR.

525. Especificamente quanto à França, foi verificado que a capacidade ociosa da AER corresponderia a [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro, corroborando o relevante potencial exportador da origem em questão.

526. Em que pese o crescimento no mercado brasileiro das vendas da outra produtora nacional, Arlanxeo Brasil, relacionada à exportadora AER, e suas alegações de que as importações se concentrariam em produtos de tipo especial, que também se trata produto similar, não se pôde afastar a probabilidade da retomada das importações do produto similar de origem francesa em volumes que pudessem voltar a causar dano à indústria doméstica caso a medida seja extinta, principalmente em contexto de comprovada continuação de prática de dumping e de relevante capacidade ociosa.

527. Por conseguinte, concluiu-se, para fins de determinação final, que caso a medida antidumping não seja prorrogada, as importações de borracha NBR continuarão a ocorrer a preço de dumping, o que levaria, muito provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica.

9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

528. Em manifestação de 5 de abril de 2024, a Nitriflex relembrou que a produtora/exportadora sul coreana LG Chem Ltd. participou da investigação original, apresentando resposta ao questionário e tendo margem de dumping calculada individualmente. Já as empresas Korea Kumho Petrochemical Co., Ltd. e Kumho Industrial Co.,Ltd não responderam o questionado ao produtor/exportador e, portanto, tiveram margem de dumping calculada com base na melhor informação disponível, qual seja, a margem calculada para fins de início de investigação.

529. Afirmou que o § 1º do Art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, permite que seja aplicado o direito antidumping apurado em um processo de revisão de final de período. Desse modo, ainda que a margem apurada na presente revisão seja superior àquela apurada na investigação original, o Decreto também permitiria o aumento do direito antidumping no limite da margem apurada durante a revisão.

530. Especificamente quanto às importações originárias da Coreia do Sul, a Nitriflex pontuou que nenhum dos produtores/exportadores dessa origem apresentou resposta ao questionário, sujeitando o recálculo de sua margem de dumping à melhor informação disponível. Nesse sentido, alegou que o direito vigente para a Coreia do Sul teria deixado de ser suficiente para neutralizar o dumping praticado em suas exportações.

531. Argumentou que mesmo após a aplicação da medida sobre a origem, em agosto de 2018, portanto em P1 da presente revisão, a Coreia do Sul permaneceu como a maior origem das importações brasileiras de NBR, exceto em P5, sendo superada por México e Argentina.

532. Além disso, apontou que China, desde novembro de 2018, e Índia, desde março de 1996, têm medidas antidumping em vigor sobre NBR da Coreia do Sul. Segundo a Nitriflex, isso teria contribuído para a origem desviar comércio ao Brasil. A esse respeito, apresentou dados de importação do ComexStat, de janeiro de 2022 a janeiro de 2024, em que constataria aumento relevante do volume importado da Coreia do Sul a partir de julho de 2022, acompanhado de tendência de redução de preços de importação.

533. Comparativamente às 5 principais origens das importações brasileiras de NBR, a Coreia do Sul teria preços significativamente inferiores às demais origens (México, Argentina, França e EUA).

534. A Nitriflex afirmou que “[o] profundamento do dumping praticado nas exportações de empresas coreanas para o Brasil contribuiu, de forma significativa, para o agravamento do dano à indústria doméstica observado no período“. Isso teria impedido a indústria doméstica de ter efetiva recuperação apesar da aplicação do direito.

535. Indicou que as vendas da indústria doméstica caíram 9,9% de P1 a P5, com queda de 20,13% da receita líquida no mesmo intervalo. Ademais, teria havido deterioração da relação custo/preço de P4 a P5, bem como capacidade ociosa de 50%.

536. Alegando, portanto, aprofundamento da prática do dumping da Coreia do Sul, requereu o aumento do direito antidumping dessa origem, direito antidumping aos produtores/exportadores coreanos, nos termos do Art. 107, § 1º do Decreto nº 8.058/2013, a fim de que o direito antidumping calculado corresponda à margem de dumping apurada no período de revisão.

537. Em manifestação de 15 de julho de 2024, a AER solicitou o cálculo e aplicação de menor direito, caso a autoridade investigadora conclua que seria muito provável a retomada do dano à indústria doméstica caso a medida seja extinta.

538. Em manifestação de 15 de julho de 2024, a peticionária solicitou a prorrogação do direito antidumping para a AER em igual montante, nos termos do § 2º do Art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013. Segundo a Nitriflex, o pedido seria justificado, porque o preço praticado pela França nas exportações para o Brasil em P5 foi o maior quando comparado aos demais períodos da revisão, o que indicaria atipicidade do período de análise de continuação/retomada do dumping.

539. Quanto à Coreia do Sul, a peticionária relembrou que o direito antidumping vigente se refere à aplicação da regra do menor direito para a LG Chem (US$ 0,15/kg) durante a investigação original e a margem de dumping com base na informação disponível para os demais produtores (US$ 0,34/kg).

540. Por outro lado, na presente investigação, não houve cooperação dos produtores sul-coreanos, de modo que não deveriam ser beneficiados pelo menor direito. Além disso, foi constatada continuação da prática de dumping, tendo sido a margem de dumping calculada no montante de US$ 2,07/kg.

541. Assim, haja vista a ausência de cooperação, a peticionária solicitou a aplicação do direito antidumping a todos os produtores/exportadores da Coreia do Sul em US$ 0,34/kg. Subsidiariamente, solicitou a majoração do direito antidumping aplicado à origem para refletir a margem de dumping apurada na revisão, de US$ 2,07/kg.

9.1 Dos comentários do DECOM

542. A metodologia de apuração do direito antidumping a ser prorrogado consta do item 10 deste documento. Insta pontuar que, ao contrário do que afirmou a peticionária, o direito antidumping vigente para a produtora/exportadora LG Chem corresponde à margem de dumping apurada à época da investigação original e não à subcotação calculada por ocasião da aplicação da regra do menor direito. Por fim, esclarece-se que os montantes apurados refletem o nível de cooperação das partes, bem como a conclusão de que a medida em vigor foi suficiente para neutralizar o dano outrora sofrido pela indústria doméstica.

10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

10.1 Do cálculo do direito antidumping definitivo da Coreia do Sul

543. Nos termos do Art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

544. Na presente revisão, constatou-se a prática de dumping nas exportações de NBR da Coreia do Sul para o Brasil, conforme item 5.2.1.1 deste documento, cuja margem de dumping apurada é reproduzida na tabela a seguir.

Margem de Dumping
Valor Normal(US$/kg)Preço de Exportação (US$/kg)Margem de Dumping Absoluta(US$/kg)Margem de Dumping Relativa(%)
4,922,852,0772,8%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM

545. Desse modo, observa-se que a margem apurada para fins de determinação final desta revisão, de US$ 2,07/kg, é cinco vezes superior ao direito vigente para aquela origem, de US$ 0,34/kg.

10.2 Do cálculo do direito antidumping definitivo da França

546. Nos termos do Art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

10.2.1 Da produtora/exportadora Arlanxeo Emulsion Rubber S.A.S

547. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de NBR da produtora/exportadora Arlanxeo Emulsion Rubber (AER), conforme evidenciado no item 5.2.2.1.3 e demonstrado a seguir:

Margem de Dumping
Valor Normal(US$/kg)Preço de Exportação (US$/kg)Margem de Dumping Absoluta(US$/kg)Margem de Dumping Relativa(%)
[REST.][REST.]0,5418,4
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM

548. Tendo em vista a colaboração da parte, cujo valor normal foi apurado a partir de dados validados de suas vendas no mercado interno francês e cujo preço de exportação foi validado a partir dos dados de revenda ao primeiro comprador independente no Brasil, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping seria inferior à subcotação observada nas exportações da AER para o Brasil em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação internado no mercado brasileiro.

549. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preçoex fabrica(líquido de tributos e livre de despesas de frete e abatimentos). O preço então foi convertido para dólares estadunidenses e ponderado pelo volume vendido por tipo de produto. Reitera-se que a conversão para dólares foi feita considerando a taxa de câmbio, disponibilizada pelo BACEN, do dia de cada venda efetuada.

550. Em seguida, o cálculo do preço de exportação internado apurado para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do Art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou o preço de exportação reconstruído a partir das revendas da Arlanxeo Brasil, na condição CIF internado no mercado brasileiro, convertido em dólares estadunidenses conforme a data da revenda, para cada tipo de produto, a partir da resposta ao questionário do importador.

551. Assim, conforme discorrido no item 5.2.2.1.2 deste documento, para a apuração do preço de exportação CIF internado no Brasil, em reais, foram deduzidos da receita bruta de cada fatura os impostos incidentes sobre as vendas, bem como as despesas de frete e seguro internos do armazém até o cliente. Ademais, foram descontadas as despesas de revenda, quais sejam, as despesas de venda e gerais e administrativas do importador relacionado, bem como uma margem de lucro, apurada para um importador atuante no mesmo setor, a Biesterfeld Simko Distribuição S.A.

552. Com relação aos produtos exportados diretamente ao cliente final no Brasil, o preço CIF internado no país para essas operações foi calculado a partir do preço de importação FOB, apurado com base nos dados de exportação da AER, acrescidos de valor unitário em US$/kg de frete e seguro internacionais apurados a partir da resposta ao questionário do importador relacionado Arlanxeo Brasil, obtendo-se o valor CIF no Brasil.

553. A partir dos dados de importação em P5 reportados pela Arlanxeo Brasil, foram obtidos valores unitários médios a título de Imposto de Importação, de despesas de internação e de AFRMM, adicionados ao valor CIF previamente obtido, para apuração do valor CIF internado no Brasil.

554. Registre-se ainda que se considerou que o produtoex fabricada indústria doméstica competiria com o produto internado em porto brasileiro, mas ainda não entregue ao importador. Assim foi deduzido também montante de transporte interno do local de desembaraço para o importador, apurado como valor unitário em reais a partir do questionário ao importador.

555. O preço de exportação CIF internado no Brasil e ponderado pelo tipo de produto revendido pela Arlanxeo Brasil, de acordo com a categoria de cliente, foi comparado ao preço líquido da indústria doméstica, também ponderado pelo binômio tipo de produto revendido pela Arlanxeo e categoria de cliente. Foi possível comparar os binômios [CONFIDENCIAL] .

556. Constatou-se não ter havido vendas no mercado interno de produtos que pudessem ser comparados exatamente conforme as seis características de CODIP (ABCDEF). Assim, a comparação se deu ao nível da característica mais importante: apresentação ou categoria (A), teor de acrilonitrila (B) e tipo de polimerização (C).

557. Com os preços CIF internados ponderados da AER obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO] /kg, demonstrada no quadro a seguir:

Subcotação Arlanxeo Emulsion Rubber[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Preço de Exportação CIF (US$/kg)[CONF]
Imposto de importação (US$/kg)[CONF]
AFRMM (US$/kg)[CONF]
Despesas de Internação (US$/kg)[CONF]
Preço de Exportação Internado (US$/kg)[REST]
Preço Ind. Doméstica (US$/kg)[REST]
Subcotação (US$/kg)[REST]
Subcotação (%)[REST]
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Arlanxeo.Elaboração: DECOM.

558. Concluiu-se, dessa forma, que a subcotação do preço da produtora/exportadora francesa ([RESTRITO] ) foi inferior à margem de dumping apresentada no item 5.2.2.1.3 deste documento (US$ 0,54/kg).

10.2.2 Do demais produtores/exportadores da França

559. Para os demais produtores, a margem de dumping foi calculada com base na melhor informação disponível, qual seja, a avaliação da continuação de dumping para a origem, conforme consta do item 5.1.1.3 deste documento. Assim, para fins de determinação final, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a França.

Margem de Dumping
Valor Normal(US$/kg)Preço de Exportação (US$/kg)Margem de Dumping Absoluta(US$/kg)Margem de Dumping Relativa(%)
5,813,172,6483,3%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM

560. Destaque-se que direito antidumping vigente para as demais empresas francesas é EUR 0,92/kg. Com vistas a uniformizar os dados para todas as empresas da origem em questão, optou-se por converter o referido valor de euros por kg para dólares estadunidenses por kg. Para tanto, utilizou-se a paridade média (EUR 1,05926/1 US$), conforme taxa de câmbio extraída do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, após teste de movimento sustentado. O valor do direito resultante foi US$ 0,97/kg.

561. A margem de dumping apurada na presente revisão é superior ao direito vigente para as demais empresas francesas.

11.DA RECOMENDAÇÃO

562. Consoante a análise precedente, observou-se que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação da prática de dumping nas exportações da Coreia do Sul e da França, além de ter sido constatada a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente das exportações daquelas origens no caso de eventual não prorrogação dos direitos vigentes.

563. Assim, nos termos do Art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora propõe a prorrogação da duração do direito antidumping aplicado às importações de borracha nitrílica (NBR), por um período de até cinco anos, quando originárias da Coreia do Sul e da França.

564. Nos termos do § 1º do Art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, o direito a ser aplicado como resultado de uma revisão de final de período poderá ser determinado com base na margem de dumping calculada para o período de revisão, caso evidenciado que a referida margem reflita adequadamente o comportamento dos produtores ou exportadores durante a totalidade do período de revisão. Uma vez consideradas, o dispositivo determina que os direitos não poderão exceder a margem calculada para o período de revisão.

565. Entretanto, cumpre destacar que o direito em vigor foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações a preço de dumping sobre a indústria doméstica, nos patamares apurados no âmbito da investigação original. Dessa forma, recomenda-se, no caso da Coreia do Sul, a prorrogação do direito antidumping vigente sem alteração.

566. Acerca do montante do direito prorrogado para a França, para a Arlanxeo Emulsion Rubber S.A.S, o montante de subcotação apurado com base na regra do menor direito (item 10.2.1) se mostrou inferior ao direito atualmente vigente para a empresa, bem como à margem de dumping apurada na revisão (item 5.2.2.1.3). Dessa forma, recomenda-se a atualização do direito antidumping a partir da subcotação observada. Quanto às demais empresas francesas, recomenda-se a prorrogação da medida sem alteração.

567. A recomendação quanto aos direitos definitivos a serem aplicados, para todas as origens objeto da presente revisão, encontra-se detalhada na tabela a seguir.

PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping Definitivo(US$/kg)
Coreia do SulLG Chem Ltd.0,15
Coreia do SulDemais0,34
FrançaArlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S.0,20
FrançaDemais0,97

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