RESOLUÇÃO GECEX Nº 651, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre a aplicação de direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de nebulizadores, originárias da República Popular da China.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o art. 2º, caput, inciso VI, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023, considerando as disposições do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Parecer DECOM nº 3272, de 4 de outubro de 2024, e na Circular Secex nº 53, de 4 de outubro de 2024; e o deliberado em sua 219ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 17 de outubro de 2024:

Art. 1º Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de nebulizadores, originárias da China, comumente classificadas no subitem 9019.20.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por unidade, nos montantes abaixo especificados:

OrigemProdutor/ExportadorDireito Antidumping Provisório(em US$/unidade)
ChinaLiving Science Co., Ltd.2,62
ChinaFoshan City Shunde TopLife Electronic Technology Co., Ltd.0,83
ChinaShenZhen Acurio Instruments Co.,Ltd2,32
ChinaBesmed Health Business Corp.1,32
ChinaBonree Medical Co. Ltd.1,32
ChinaCofoe Medical Technology Co.,Ltd1,32
ChinaContec Medical Systems Co., Ltd1,32
ChinaDongguan Aidisy Machinery&Electronic Equipment Co.,Ltd.1,32
ChinaFeel Life Medical Inc1,32
ChinaFoshan Hongfeng Co.,Ltd1,32
ChinaGcmedica Enterprise Ltd.,(Wuxi)1,32
ChinaHonsun (Nantong) Co., Ltd.1,32
ChinaNingbo Jiangbei Ruijing Medical Equipment Co., Ltd.1,32
ChinaNingbo Mflab Medical Instruments Co., Ltd1,32
ChinaOMRON Dalian Co.,Ltd1,32
ChinaShenzhen Homed Medical Device Co., Ltd.1,32
ChinaDemais2,62

Art. 2º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

Gostou? Compartilhe!

Facebook
Twitter
LinkedIn