Dispõe sobre a alteração de direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico, fabricados pelas produtoras/exportadoras tailandesas Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD. e Sunshine Biotech International CO., LTD.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º,caput, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, e o art. 2º,caput, inciso VI, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023, considerando as disposições do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Parecer DECOM nº 3275, de 7 de outubro de 2024 e o deliberado em sua 220ª Reunião, ocorrida no dia 11 de novembro de 2024:
Art. 1º Altera o direito antidumping definitivo aplicado pela Resolução Gecex nº 384, de 19 agosto de 2022, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico da Tailândia, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando produzido pela Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD. e Sunshine Biotech International CO., LTD., o qual passa a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
Tailândia | Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD. | 329,55 |
Sunshine Biotech International CO., LTD | 158,62 |
Art. 2º Permanecem inalterados demais os direitos antidumping a que se refere o art. 1º da Resolução Gecex nº 384, de 19 de agosto de 2022.
Art. 3º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Presidente do Comitê Substituto
ANEXO ÚNICO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
1. Em 31 de julho de 2020, a Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados (ABIACID) protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico, doravante denominados ACSM, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Colômbia e da Tailândia.
2. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 6, de 8 de fevereiro de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de ACSM da Colômbia e da Tailândia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada em 22 de fevereiro de 2021, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 12, de 19 de fevereiro de 2021.
3. Em 15 de setembro de 2021, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº 61, de 14 de setembro de 2021, determinação preliminar, com base no Parecer SEI nº 14.237/2021/ME, de 10 de setembro de 2021. Na oportunidade, concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações de ACSM para o Brasil, bem como pela existência de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Contudo, tendo considerado os elementos de prova trazidos aos autos pelas partes até aquela fase da investigação, emergiram dúvidas com relação ao escopo do produto objeto da investigação, em especial quanto à similaridade do produto fabricado no Brasil. Nessa esteira, considerando impactos de eventual aplicação de direitos antidumping provisórios sem o esclarecimento das dúvidas relativas ao escopo do produto objeto da investigação, recomendou-se o prosseguimento da investigação sem a aplicação de direitos provisórios.
4. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de ACSM da Colômbia e da Tailândia para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, e ainda, tendo sido esclarecidas todas as dúvidas relativas à similaridade do produto, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução GECEX nº 384, de 19 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 22 de agosto de 2022, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, que variou de US$ 0,00/t (zero dólares por tonelada) a US$ 510,18/t (quinhentos e dez dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada), conforme discriminado na tabela a seguir.
País | Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo(US$ / tonelada) |
Colômbia | Sucroal S.A. | 257,13 |
Colômbia | Demais | 446,83 |
Tailândia | Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD. | 96,72 |
Tailândia | Sunshine Biotech International CO., LTD. | 0,00 |
Tailândia | Biesterfeld International (Thailand) Ltd | 244,54 |
Tailândia | Niran (Thailand) Co Ltd | 244,54 |
Tailândia | Sigma-Aldrich (Thailand) Co Ltd | 244,54 |
Tailândia | Demais | 510,18 |
1.2 Das medidas aplicadas a outras origens – China
1.2.1 Da investigação original
5. No dia 12 de agosto de 2010, a ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle Brasil S.A. (Tate ou, simplesmente, “T&L”) e Cargill Agrícola S.A. (“Cargill”), protocolou petição de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
6. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 25, de 18 de novembro de 2010, e verificada a existência de indícios suficientes da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ACSM da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 14, de 6 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 7 de abril de 2011.
7. Por meio do Parecer nº 30, de 14 de outubro de 2011, constatou-se, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática.
8. Em 26 de janeiro de 2012, por meio da publicação da Resolução CAMEX nº 6, de 25 de janeiro de 2012, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de ACSM originárias da China.
9. Em 25 de abril de 2012, as empresas chinesas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd. (COFCO Anhui), BBCA Mansa Biochemical Co. Ltd. (BBCA), Natiprol Lianyungang Co. Ltd. (Natiprol), RZBC Group, Weifang Ensign Industry Co. Ltd. (Weifang), TTCA Co. Ltd. (TTCA) e Wenda Co. Ltd. (Wenda), juntamente com a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals and Chemical Importers and Exporters (CCCMC), protocolaram proposta de compromisso de preço, nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995. Essa proposta foi reapresentada em 15 de maio de 2012, e ensejou a celebração do compromisso de preços.
10. Em 25 de julho de 2012, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX nº 52, de 24 de julho de 2012, a qual encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de ACSM fabricado pelas empresas não incluídas no compromisso de preços. Esse direito antidumping variou de US$ 835,32/t a US$ 861,50/t. Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo Brasileiro, foram suspensos os procedimentos de investigação com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.
1.2.2 Das investigações de origem
11. As importações de ACSM originárias da Índia representaram, durante o período de análise de dano da investigação original (janeiro de 2006 a dezembro de 2010), no máximo 0,1% do total importado pelo Brasil do produto objeto da investigação/similar.
12. Após a aplicação da medida antidumping por meio da Resolução CAMEX nº 52, de 2012, as importações de ACSM declaradamente originárias da Índia passaram a representar, conforme dados de P2 e P3 da revisão de final de período subsequente (abril de 2012 a março de 2013 e abril de 2013 a março de 2014), 7% e 5% do volume total importado, respectivamente, saltando de uma quantidade de 0,2 t em P1 para 1.175 t em P2 e 1.176 t em P3.
13. Parcela dessas importações foi objeto de investigação de origem não preferencial, com fundamento na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria Conjunta RFB/SECEX no 2.270, de 16 de outubro de 2012.
14. Como resultado desta investigação, foi desqualificada a origem Índia para alguns produtos classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), informados como produzidos pelas empresas Salicylates and Chemicals PVT LTD., Posy Pharmachem PVT LTD., Suja Chem e Global Impex, conforme a seguir detalhado:
– Global Impex: produtos “ácido cítrico” e “citrato de sódio” (Portaria SECEX nº 52, de 23 de dezembro de 2013);
– Suja Chem: produto “ácido cítrico” (Portaria SECEX nº 53, de 23 de dezembro de 2013);
– Posy Pharmachem PVT LTD.: produtos “ácido cítrico” e “citrato de sódio” (Portaria SECEX nº 6, de 24 de fevereiro de 2014); e
– Salicylates and Chemicals PVT LTD.: produtos “ácido cítrico” e “citrato de sódio” (Portaria SECEX nº 15, de 29 de abril de 2014).
15. De acordo com os dados analisados nos períodos de P4 e P5 da revisão de final de período mencionada anteriormente (abril de 2014 a março de 2016), após a finalização das investigações de origem não preferencial mencionadas, não houve mais importações brasileiras declaradamente originárias da Índia de ACSM.
16. Em 28 de janeiro de 2020, foi publicada também a Portaria SECEX nº 10, de 27 de janeiro de 2020, que encerrou investigação de origem não preferencial com qualificação da origem Índia para o produto citrato de potássio declarado como produzido pela empresa Posy Pharmachem PVT LTD. (atual Daffodil Pharmachem Pvt.).
17. Em 3 de fevereiro de 2020, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto “citrato de potássio”, declarado como produzido pela Aariva Pharma Pvt. Ltd (AARIVA). Com base na Lei nº 12.546, de 2011, concluiu-se que o produto ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, cuja empresa produtora informada é AARIVA, não cumpriu com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Índia, conforme constou da Portaria SECEX nº 36, de 19 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 19 de junho de 2020.
18. Por fim, em 8 de agosto de 2022, foi publicada a Portaria SECEX nº 207, de 5 de agosto de 2022, desqualificando a origem Índia para o produto ácido cítrico, declarado como produzido pela empresa Vasa Pharmachem Pvt Ltd. Como consequência, as importações referentes ao produto e produtor mencionados passaram a ser consideradas como originárias da China.
1.2.3 Da primeira revisão
19. Em 29 de julho de 2016, de acordo com a Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, a ABIACID protocolou petição de revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
20. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 55, de 24 de novembro de 2016, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 71, de 24 de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2016.
21. Consoante constou do Parecer DECOM nº 32, de 20 de setembro de 2017, ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ACSM, originárias da China, muito provavelmente levaria à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente. Assim, por meio da Resolução Camex nº 82, de 17 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2017, homologou-se o compromisso de preços para os produtores/exportadores COFCO Anhui, COFCO Manshan e RZBC e prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de ACSM, originárias da China. Com isso, o direito antidumping aplicado a essa origem passou a vigorar em montantes que variaram entre US$ 835,32/t e US$ 861,50/t.
1.2.4 Da segunda revisão
22. Em 17 de junho de 2022, a ABIACID em nome das empresas Cargill e Primary Products Ingredients Brasil S.A (“Primient”), protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia – SEI/ME, petição de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico, originárias da República Popular da China, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro.
23. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 14294/2022/ME, de 17 de outubro de 2022, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de probabilidade de continuação da prática de dumping nas exportações de ACSM da China para o Brasil, e de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da revisão.
24. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, em 18 de outubro de 2022, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 48, de 17 de outubro de 2022, foi iniciada a revisão do direito antidumping aplicado às importações de ACSM, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China.
25. No dia 18 de outubro de 2023, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior publicou, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 528, de 2023, que prorrogou o compromisso de preços e o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, por um prazo de até cinco anos.
26. No Parecer SEI nº 903/2023/MIDC, de 5 de outubro de 2023, que embasou a decisão de prorrogação da medida antidumping, constatou-se que o fim da sua aplicação levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente. Com isso, o direito antidumping aplicado a essa origem passou a vigorar em montantes que variaram entre US$ 252,89/t e US$ 861,50/t.
27. Na ocasião, foi determinado que a medida antidumping não se aplicava ao ácido cítrico quando utilizado exclusivamente como insumo farmacêutico ativo para aplicação em formas farmacêuticas, ao citrato de potássio monoidradato quando utilizado exclusivamente como insumo farmacêutico ativo para aplicação em formas farmacêuticas e ao citrato de cálcio.
2. DO PROCEDIMENTO DE REDETERMINAÇÃO
2.1 Da petição
28. Em 31 de outubro de 2023, por meio de seu representante legal, a ABIACID, em nome das empresas Cargill e Primient, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, petição de redeterminação da medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico, originárias da Tailândia, em virtude de o preço de exportação do produto objeto do direito ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em valor inferior ao esperado pela aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do referido direito.
29. Em 4 de dezembro de 2023, por meio do Ofício SEI nº 7802/2023/MDIC (versão restrita), solicitaram-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 3º do art. 322 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. A peticionária, após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou, tempestivamente, no dia 18 de dezembro de 2023, as informações complementares.
2.2 Da representatividade da peticionária
30. O art. 320 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, preceitua que os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente poderão solicitar se que proceda a uma redeterminação, a fim de determinar se um direito antidumping aplicado está com sua eficácia comprometida em razão das hipóteses listadas nos incisos I e II do artigo 155 do Decreto nº 8.058, de 2013. Já o parágrafo único do referido artigo dispõe que não serão conhecidas solicitações de empresa, conjunto de empresas ou entidade de classe representativa do setor que representem menos de vinte e cinco por cento da produção nacional.
31. De acordo com as informações apresentadas, a peticionária ABIACID é uma associação civil que tem por objeto a defesa dos interesses da indústria doméstica de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico. Nesse contexto, a ABIACID protocolou petição de redeterminação em nome das empresas Cargill e Primient (nova denominação de Tate & Lyle do Brasil S.A.), considerando que essas empresas seriam as maiores produtoras do produto similar nacional.
32. Para além das duas produtoras nacionais representadas pela ABIACID, informou-se que a empresa Indemil seria a única outra produtora nacional de ACSM.
33. Nesse contexto, em 11 de março de 2024, foram solicitadas à Indemil e à Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM) informações de produção e venda no mercado brasileiro do produto similar referentes ao período de análise desta redeterminação.
34. Dada a ausência de respostas, estimou-se, de acordo com os dados apresentados pela peticionária, que as empresas Cargill e Primient responderam por [RESTRITO] da produção nacional total do produto similar em base seca em PV2 (período compreendido entre março e agosto de 2023, referente ao último semestre de análise da redeterminação), conforme dados constantes da tabela a seguir.
Empresa | Volume de Produção (em base seca, t) |
Cargill Agrícola S.A. | [CONFIDENCIAL] |
Primary Products Ingredients Brasil S.A. | [CONFIDENCIAL] |
Indemil Indústria e Comércio S.A. | [CONFIDENCIAL] |
Total | [RESTRITO] |
35. A melhor informação disponível a respeito do volume de produção da produtora Indemil foi extraída da carta de apoio da empresa ao processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações de ACSM de origem chinesa, referente ao período de abril de 2021 a março de 2022. Assim, com vistas a adequar o cálculo de representatividade para o último semestre da redeterminação (PV2), optou-se por dividir por dois o volume de produção em base seca reportado pela Indemil para o supracitado período, de forma a também obter um período semestral de produção.
36. Importa sublinhar que, a despeito da ausência de respostas, os indicadores de representatividade ora apurados revelam-se próximos aos anteriormente registrados em sede de investigação original, o que acaba por reforçar a consistência dos volumes aqui demonstrados.
2.3 Do início do procedimento de redeterminação
37. Considerando o que constava do Parecer DECOM SEI nº 1814/2024/MDIC, de 26 de abril de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios de que a medida antidumping aplicada às importações de ACSM originárias da Tailândia estaria com sua eficácia comprometida em decorrência da absorção do referido direito antidumping, foi recomendado o início do procedimento administrativo de redeterminação do direito antidumping.
38. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, em 30 de abril de 2024, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº 16, de 29 de abril de 2024, foi iniciado procedimento administrativo de redeterminação do direito antidumping aplicado às empresas tailandesas Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD. e Sunshine Biotech International CO, LTD., por meio da Resolução GECEX nº 384, de 19 agosto de 2022, a qual impôs a medida antidumping às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias da Tailândia.
39. Por ocasião da investigação encerrada pela Resolução GECEX nº 384, de 2022, a COFCO teve sua margem de dumping apurada a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, bem como dos resultados de verificaçãoin loco. A margem de dumping absoluta da COFCO alcançou US$ 329,55/t, e a margem de dumping relativa, 38,6%.
40. Para definir o direito antidumping, foi realizado o cálculo do menor direito, ou seja, verificou-se se a margem de dumping apurada foi inferior à subcotação observada nas exportações para o Brasil, em P5 da investigação, realizadas pela COFCO. A subcotação foi calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das exportação da empresa, internado no mercado brasileiro. A subcotação apurada alcançou US$ [RESTRITO]/t; sendo tal valor inferior à margem de dumping apurada para a COFCO, o direito antidumping recomendado – e finalmente aplicado – foi igual à subcotação calculada.
41. A Sunshine, por sua vez, no curso da investigação encerrada pela Resolução GECEX nº 384, de 2022, teve sua margem de dumping apurada a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, bem como dos resultados de verificaçãoin loco. A margem de dumping absoluta da Sunshine alcançou US$ 158,62/t, e a margem de dumping relativa, 20,0%.
42. Para definir o direito antidumping, foi realizado o cálculo do menor direito, ou seja, verificou-se se a margem de dumping apurada foi inferior à subcotação observada nas exportações para o Brasil, em P5 da investigação, realizadas pela Sunshine. A subcotação foi calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das exportação da empresa, internado no mercado brasileiro. Verificou-se que as exportações da Sunshine ingressaram no mercado brasileiro, em média, a preços US$ [RESTRITO]/t acima do preço de não dano calculado para a indústria doméstica. Tendo em vista a ausência de subcotação do preço da empresa em relação ao preço de não dano da indústria doméstica, o direito antidumping recomendado – e finalmente aplicado – foi igual US$ 0,00/t.
2.4 Das notificações de início e da solicitação de informações às partes interessadas
43. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da redeterminação, além da peticionária, os produtores nacionais do produto similar nacional, os produtores/exportadores na Tailândia, os importadores brasileiros e o governo da Tailândia, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 16, de 29 de abril de 2024.
44. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado ao governo e aos produtores/exportadores da Tailândia o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.
45. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores os endereços eletrônicos nos quais puderam ser obtidos os questionários, que tiveram prazo de restituição de quinze dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014, e da nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping.
46. [RESTRITO].
2.5 Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Da peticionária
47. A ABIACID, em nome das empresas Cargill e Primient, apresentou as informações na petição de início da presente revisão, protocolada em 31 de outubro de 2023, bem como na resposta ao pedido de informações complementares protocolado nos autos do processo no dia 18 de dezembro de 2023.
2.5.2 Dos produtores/exportadores
48. A Sunshine Biotech International Co. Ltd. (“Sunshine”) e a COFCO Biochemical (Thailand) Co. Ltd. (“COFCO”) solicitaram tempestivamente prorrogação do prazo para responder aos questionários, tendo apresentado suas respostas dentro do prazo estendido, qual seja, 12 de junho de 2024.
49. Após análise das respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares às duas empresas. As referidas produtoras/exportadoras encaminharam suas respostas tempestivamente, após terem solicitado, mediante justificativa, prorrogação do prazo concedido nos ofícios de informação complementar. A COFCO protocolou sua resposta em 04 de setembro de 2024, ao passo que a Sunshine o fez em 11 de setembro de 2024.
2.6 Das verificaçõesin loco
50. Tendo em vista o disposto no § 2º do art. 158 c/c art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelece o prazo de três meses para conclusão da redeterminação, prorrogável uma única vez por igual período, não foram realizadas verificaçõesin locono âmbito desse procedimento.
51. Considerou-se atendido o disposto no § 2º do art. 157 do Regulamento Brasileiro, tendo sido oferecida ampla oportunidade para que as partes interessadas esclarecessem aspectos relativos aos preços de exportação ou de revenda do produto objeto do direito no mercado interno brasileiro.
2.7 Da prorrogação e da divulgação dos prazos da redeterminação
52. A SECEX tornou públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da redeterminação por meio da Circular SECEX nº 24, de 7 de junho de 2024, publicada no D.O.U. em 10 de junho de 2024, e da Circular SECEX nº 44, de 26 de agosto de 2024, publicada no D.O.U. em 27 de agosto de 2024, detalhados a seguir:
Prazos | Datas previstas |
Encerramento da fase probatória da redeterminação | 17 de setembro de 2024 |
Fim da fase de manifestações e encerramento da instrução processual | 23 de setembro de 2024 |
Expedição do parecer final de redeterminação | 7 de outubro de 2024 |
53. As partes interessadas foram notificadas da publicação da Circular SECEX nº 24, de 2024, em 11 de junho de 2024, por intermédio do Ofício Circular SEI nº 151/2024/MDIC, bem como por meio do Ofício SEI nº 3941/2024/MDIC, endereçado ao governo da Tailândia. As notificações às partes referentes à publicação da Circular SECEX nº 44, de 2024, foram expedidas em 28 de agosto de 2024, por meio do Ofício Circular SEI nº 253/2024/MDIC, bem como por meio do Ofício SEI nº 5833/2024/MDIC, endereçado ao governo da Tailândia.
54. Ademais, tendo em vista os prazos da revisão, houve a necessidade de prorrogar o prazo de encerramento do processo em tela, por meio da Circular SECEX nº 29, de 2 de julho de 2024, publicada no D.O.U. em 3 de julho de 2024, consoante o art. 5º do Decreto nº 8.058, de 2013.
55. As partes interessadas foram notificadas da publicação da Circular SECEX nº 29, de 2024, em 9 de julho de 2024, por intermédio do Ofício Circular SEI nº 177/2024/MDIC, bem como por meio do Ofício SEI nº 4629/2024/MDIC, endereçado ao governo da Tailândia.
2.8 Do encerramento da fase de instrução
56. A fase probatória da revisão foi encerrada em 17 de setembro de 2024. Em 23 de setembro de 2024, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, bem como a fase de instrução processual.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da redeterminação
57. O produto objeto da redeterminação mantém integral identidade com aquele que foi definido no âmbito da investigação de dumping nas exportações da Colômbia e da Tailândia para o Brasil, encerrada por meio da Resolução GECEX nº 384, de 2022, qual seja, o ácido cítrico, o citrato de sódio, o citrato de potássio e suas misturas, sejam secos ou em solução, independentemente do tipo de embalagem, (doravante denominado “ACSM” ou “Ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico”), comumente classificados sob os códigos 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, exportados da Tailândia para o Brasil.
58. O produto é normalmente comercializado nas seguintes formas:
– Ácido cítrico: ácido cítrico anidro (C 6 H 8 O 7 ) e mono-hidrato de ácido cítrico (C 6 H 8 O 7 .H 2 O);
– Citrato de sódio: citrato de sódio anidro ou citrato trissódico anidro (Na 3 C 6 H 5 O 7 ), di-hidrato de citrato de sódio ou di-hidrato de citrato trissódico (Na 3 C 6 H 5 O 7 .2H 2 O) e citrato monossódico (NaH 2 (C 3 H 5 O(COO) 3 );
– Citrato de potássio: mono-hidrato de citrato de potássio ou mono-hidrato de citrato tripotássico (K 3 C 6 H 5 O 7 .H 2 O) e citrato de monopotássio (KH 2 C 6 H 5 O 7 );
59. O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio apresentam-se na forma de cristais translúcidos inodoros. Estes cristais são normalmente comercializados em três formas de apresentação, a saber: em grânulos, grânulos finos e em pó. O ácido cítrico também se apresenta na forma de solução. Os próprios consumidores de ácido cítrico podem adquirir o produto seco e transformá-lo em solução, ou contratar um conversor independente para fazê-lo. Sólido ou dissolvido em água, as propriedades químicas do produto são praticamente as mesmas, existindo apenas pequenas diferenças moleculares que não alteram significativamente seu uso ou características essenciais. Finalmente, o citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no estágio de recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é utilizado o método de cal/ácido sulfúrico. Sua única destinação é ser convertido em ácido cítrico.
60. As misturas de ácido cítrico, citrato de sódio e citrato de potássio incluem as misturas dos produtos entre si, bem como com outros ingredientes, tais como açúcar, em que suas formas em estado puro constituem 40% (quarenta por cento) ou mais, em peso, da mistura.
61. O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio são produtos químicos utilizados na produção e na formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos).
62. O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas gaseificadas e não gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes à base de vinho, compotas, geleias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras aplicações industriais.
63. O ácido cítrico é produzido pela fermentação de glicose, a partir de um substrato, tal como açúcar, milho, melaço, batata doce, mandioca ou trigo. Ele pode ser produzido tanto na forma de mono-hidrato como na forma de anidro. Ambas as formas são isoladas e purificadas por meio de recristalizações sucessivas.
64. O ácido cítrico é produzido em um processo de dois estágios. No primeiro estágio, os açúcares são fermentados por meio do emprego de organismos de fermentação, como fungos ou leveduras. No segundo estágio, o ácido cítrico bruto é recuperado e refinado.
65. A produção moderna, em grande escala, do ácido cítrico é obtida através da fermentação. O processo de fermentação envolve a ação de cepas específicas de organismos tais como o fungoAspergillus nigerou a leveduraCandida lipolyticaouCandida guilliermondiiem um substrato. Uma vez que o substrato é transformado em glicose, ele é fermentado em ácido cítrico bruto pelo organismo. A produção de ácido cítrico pode ser otimizada por meio do controle cuidadoso das condições de fermentação, tais como temperatura, acidez ou alcalinidade, ar ou oxigênio dissolvido, e taxa de agitação da mistura. Cada reação de fermentação é feita em lotes, em grandes tanques, podendo levar 120 (cento e vinte) horas para alcançar um rendimento aproximado de ácido cítrico de 83% (oitenta e três por cento), com base no peso do açúcar.
66. Os produtores fermentam o substrato por um dentre três métodos diferentes: método de “panela rasa”, método de “tanque profundo” ou método de estado sólido. O ácido cítrico foi originalmente produzido usando uma panela rasa ou uma tecnologia de cultura de superfície líquida, com a fermentação microbiana ocorrendo na superfície do líquido. A produção mais moderna de ácido cítrico utiliza um tanque profundo ou um processo de cultura submersa, em que a reação é constantemente agitada ou mexida com ar, a fim de permitir que o organismo cresça em toda a mistura. O processo de cultura submersa é favorecido devido à economia dos rendimentos mais elevados, embora as condições de reação tenham que ser mais rigidamente controladas. Já a fermentação em estado sólido é usada somente no Japão.
67. O segundo estágio da produção, recuperação e refino é normalmente realizado por um dentre três processos comuns: o método de cal/ácido sulfúrico, o método de extração com solvente ou o método de troca iônica. Todos esses três processos são compatíveis tanto com o processo de “panela rasa”, quanto com o processo de fermentação em tanque profundo.
68. No processo de refino de cal/ácido sulfúrico, adiciona-se hidróxido de cálcio (cal) ao caldo de fermentação para precipitar borra de citrato de cálcio, formando o citrato de cálcio bruto. Após ser separado por filtração, o citrato de cálcio é lavado para remoção de impurezas solúveis. O citrato é então misturado com ácido sulfúrico para produção de ácido cítrico/borra de carvão e gesso (sulfato de cálcio). Em seguida, o ácido cítrico é purificado por evaporação, cristalização, centrifugação e secagem.
69. O segundo método de refinação comumente utilizado é o processo de extração com solvente. Esse processo não envolve a produção de citrato de cálcio ou gesso. Em vez disso, os solventes separam a borra de ácido cítrico a partir da biomassa gasta. Os processos posteriores de evaporação, cristalização, centrifugação e secagem assemelham-se aos utilizados no processo de cal/ácido sulfúrico.
70. O terceiro método de refinação, de troca iônica, é um desenvolvimento recente. Nesse método, a borra é passada através de uma camada de resina baseada em polímero. Os elementos minerais iônicos, tais como o cálcio e magnésio, aderem à resina, removendo-os assim da borra de ácido cítrico. As etapas seguintes são semelhantes às dos outros dois processos.
71. Todos os três métodos de refino produzem ácido cítrico. A temperatura utilizada para o processo de cristalização determina se a forma hídrica ou de anidro será produzida. Os produtores podem vender o ácido cítrico ou convertê-lo em sais.
72. O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio podem ser produzidos em instalações de fabricação sobrepostas, pelos mesmos empregados, no mínimo no que tange aos estágios iniciais de produção. O mesmo equipamento pode eventualmente ser utilizado para produzir tanto o citrato de sódio como o citrato de potássio, sendo que apenas custos mínimos e algumas horas seriam necessárias para trocar o equipamento de produção de citrato de sódio para citrato de potássio, ou vice-versa. O capital do equipamento usado para converter ácido cítrico em citrato de sódio ou de potássio é relativamente baixo. Conversores independentes podem produzir citratos, usando o ácido cítrico acabado como entrada.
73. O citrato de sódio e o citrato de potássio, por sua vez, são produzidos por reação de borra de ácido cítrico com uma solução contendo determinados compostos de sódio ou de potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio). A produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos mesmos fatores de produção (equipamentos e mão de obra) utilizados na fabricação do ácido cítrico.
74. O citrato de sódio, além de ter aplicações semelhantes às do ácido cítrico, é usado em queijos e produtos lácteos para melhorar as propriedades emulsificantes, a textura e as propriedades de fusão, agindo como um conservante e um agente de envelhecimento. Tal produto também tem aplicações farmacêuticas, como diurético e expectorante em xaropes para tosse. Em produtos de limpeza para uso doméstico, atua como um agente tamponante e sequestrador de íons de metal.
75. O citrato de potássio é usado como antiácido, diurético, expectorante e como alcalinizante sistêmico e urinário. Em aplicações industriais, o citrato de potássio pode ser usado em eletropolimento e como um agente tamponante. Em alimentos e bebidas, o citrato de potássio tem substituído o citrato de sódio como um meio para reduzir o teor de sódio em produtos sem sal ou com baixo teor de sal.
76. Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o ácido cítrico pode ser usado em vez do citrato de sódio ou do citrato de potássio.
77. Destaque-se que, conforme o art. 2° da Resolução GECEX nº 384, de 19 de agosto de 2022, publicada no DOU em 22 de agosto de 2022, o citrato de cálcio, que anteriormente se sujeitava à cobrança da medida antidumping, foi excluído do seu escopo. Assim, o produto objeto do presente processo de redeterminação engloba tão somente o ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio, bem como suas misturas, sejam secos ou em solução, independentemente do tipo de embalagem, conforme especificações descritas anteriormente, comumente classificados sob os códigos 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, exportados da Tailândia para o Brasil.
78. Constatou-se, por meio da análise dos dados de importação e das informações reportadas pelos produtores/exportadores em suas respostas aos questionários, que, durante o período analisado, somente o ácido cítrico foi exportado ao Brasil pelas empresas tailandesas.
3.2 Da classificação e do tratamento tarifário
79. Ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico são normalmente classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, descritos a seguir:
Descrições e Alíquotas dos Subitens da NCM (ACSM) | ||
Código da NCM | Descrição | TEC (%) |
2918 | Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. | – |
2918.1 | Ácidos carboxílicos de função álcool, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados. | – |
2918.14.00 | Ácido cítrico. | 12 |
2918.15.00 | Sais e ésteres do ácido cítrico. | 12 |
80. Registre-se que, embora o subitem 2918.14.00 englobe somente o produto objeto da revisão, o subitem 2918.15.00 compreende, além do ACSM, outros sais e ésteres do ácido cítrico, como o acetil tributil citrato (ATBC), e citratos diversos, como o citrato férrico, de amônio, de magnésio, de zinco, de glicerila, de etila, de trietila, de trietil, dentre outros, que não são considerados produto objeto desta redeterminação.
81. A Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016, fixou a alíquota de Imposto de Importação (II) em 12%, para ambos os subitens tarifários.
82. A partir de 12 de novembro de 2021, a aludida alíquota foi reduzida, temporária e excepcionalmente, para 10,8%, até o dia 31 de dezembro de 2022, por força da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021. Essa redução foi mantida pela Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021.
83. A Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 10,8% permaneceu vigente por força da Resolução GECEX nº 272/2021.
84. Já a Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, reduziu a alíquota para 9,6%, em junho de 2022, de forma temporária e excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2023.
85. Por fim, a Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, tornou permanente a redução da Tarifa Externa Comum (TEC) para 10,8%, embora a redução para 9,6% tenha vigido até 31 de dezembro de 2023, em função da Resolução GECEX nº 353/2022.
86. A respeito dos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências Tarifárias – NCMs 2918.14.00 e 2918.15.00 | ||
País | Base Legal | Preferência |
Argentina | ACE 18 – Mercosul | 100% |
Bolívia | ACE 36 – Mercosul – Bolívia | 100% |
Chile | ACE 35 – Mercosul – Chile | 100% |
Colômbia | ACE 72 – Mercosul – Colômbia | 100% |
Cuba | APTR 04 | 28% |
Egito | ALC Mercosul – Egito | 87,5% |
Equador | ACE 59 – Mercosul – Equador | 100% |
Israel | ALC Mercosul – Israel | 100% |
México | APTR 04 | 20% |
Panamá | APTR 04 | 28% |
Paraguai | ACE 18 – Mercosul | 100% |
Peru | ACE 58 – Mercosul – Peru | 100% |
Uruguai | ACE 18 – Mercosul | 100% |
Venezuela | ACE 69 – Mercosul – Venezuela | 100% |
3.3 Do produto fabricado no Brasil
87. O produto similar doméstico é definido como o ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio, secos ou em solução, independentemente do tipo de embalagem.
88. O produto similar doméstico apresenta-se nas mesmas formas e possui os mesmos usos e aplicações daqueles descritos no tópico 3.1.
89. Da mesma forma que o produto objeto da investigação, a fabricação de ácido cítrico pela indústria doméstica passa por um processo de dois estágios. A produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos mesmos fatores de produção (equipamentos e mão de obra) utilizados na fabricação do ácido cítrico.
90. O ácido cítrico é produzido e vendido no mercado brasileiro em ambas as suas formas (sólido e em solução), podendo ser fácil e reversivelmente convertido nessas duas formas. Sólido ou dissolvido em água, as propriedades químicas do produto são as mesmas. A maior parte das vendas do produto ocorre em sua forma sólida. O citrato de sódio e o citrato de potássio são vendidos apenas na forma sólida.
91. No Brasil, a produção de ácido cítrico começa com a fermentação de açúcar e dextrose pelo método de “tanque profundo”. No segundo estágio, o refino é geralmente realizado pelo método de extração com solvente. Esse processo não envolve a produção de citrato de cálcio ou gesso. Em vez disso, os solventes separam a borra de ácido cítrico a partir da biomassa gasta. Em seguida, o ácido cítrico é purificado por evaporação, cristalização, centrifugação e secagem.
92. O citrato de sódio e o citrato de potássio, a sua vez, são produzidos por reação de borra de ácido cítrico com uma solução contendo determinados compostos de sódio ou de potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio). A produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos mesmos fatores de produção (equipamentos e mão-de-obra) utilizados na fabricação do ácido cítrico.
93. O produto similar produzido no Brasil, assim como o produto objeto da investigação, está sujeito a normas e regulamentos técnicos, tanto no Brasil quanto no exterior. São indicadas, a seguir, as instituições reguladoras e suas normas/regulamentos aplicáveis:
(i) Ministério da Saúde – obrigatoriedade de registro de produtos alimentícios:
– Resolução nº 23/ 2000, que dispõe sobre “O Manual de Procedimentos Básicos para Registro e Dispensa da Obrigatoriedade de Registro de Produtos Pertinentes à Área de Alimentos”;
– Resolução RDC nº 27/2010, que dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.
(ii) Ministério da Agricultura – obrigatoriedade de registro de produtos alimentícios:
– Ofício s/nº 2010/UTRA/UBL/SFA/MG, que dispõe sobre a adequação/isenção de registro de produtos;
– Instrução Normativa/MAPA nº 49/2006, sobre a Dispensa de Autorização de Uso de Produto (AUP).
(iii) Inspeção e Fiscalização:
– Portaria nº 1428/1993, que aprovou os regulamentos, diretrizes e princípios para a inspeção e fiscalização sanitária de alimentos;
– Decreto nº 6296/2007, que regulamenta a Lei nº 6.198/1974, a qual dispõe sobre a inspeção e a fiscalização de produção, comércio e uso de produtos destinados à alimentação animal.
(iv) BPF/ APPCC/ POP/ PPHO:
– Portaria nº 326/1997, do Ministério da Saúde, referente às boas práticas de fabricação;
– Resolução RDC nº 275 – POP;
– Portaria CVS-5/2013, referente ao “Regulamento Técnico, que estabelece os Parâmetros e Critérios para o Controle Higiênico-Sanitário em Estabelecimentos de Alimentos”;
– Resolução nº 17/1999, referente à Avaliação de Risco e Segurança dos Alimentos.
(v)Recall/ Recolhimento de Produtos:
– Portaria 487/12 para produtos e serviços (aplica-se a alimentos);
– Resolução RDC nº 24/2015, que dispõe sobre recolhimento de produtos e comunicação à Anvisa;
(vi) Rotulagem:
– Resolução RDC nº 259/2002, referente ao regulamento técnico para rotulagem de alimentos embalados;
– Portaria INMETRO nº 157/2002, referente ao Regulamento Técnico Metrológico;
– Resolução RDC nº 26/2015, que dispõe sobre os requisitos para rotulagem de alimentos que causam alergias alimentares (em prazo de adequação até 02/07/2016);
– Decreto nº 4680/2003, que regulamenta o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal, que contenham ou são produzidos a partir de OGM.
(vii) Contaminantes:
– Resolução RDC nº 14/2014, que dispõe sobre matérias estranhas macro e microscópicas em alimentos;
– Farmacopeias BRA, USP, JP, BP; FCC (Food Chemical Codex); JECFA (Comitê Conjunto de Peritos em Aditivos Alimentares).
(viii) Potabilidade da Água:
– Portaria de consolidação nº 5, de 28 setembro 2017, que estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle de vigilância da qualidade da água e consumo humano e seu padrão de potabilidade, e de outras providências.
(ix) Padrões microbiológicos para Alimentos:
– Resolução RDC nº 12/2001, que estabelece padrões microbiológicos sanitários para Alimentos.
(x) Regulamentos específicos:
– ABNT-NBR 14980/2003, a qual especifica os requisitos necessários ao tanque para transporte rodoviário a granel exclusivamente de produtos destinados ao consumo humano ou animal;
– Portaria nº 540/1997, que trata de regulamento técnico de aditivos alimentares;
– ABNT NBR 14725/2012, referente à ficha de informações de segurança de produtos químicos (FISPQ).
(xi) Farmacopeias:
– Farmacopeia Brasileira 5ª edição – 2010;
– Farmacopeia USP 37 – 2014;
– Food Chemical Codex – Edição 9 – 2014;
– British Pharmacopeia – 2011;
– Japanese Pharmacopeia – Edição 16 – 2011;
– European Pharmacopeia – Edição VII.
(xii) Normas de Certificação:
– ABNT NBR ISO 22000, referente aos sistemas de gestão da segurança de alimentos – requisitos para qualquer organização na cadeia produtiva de alimentos 05/07/2006;
– ISO/TS 22002-1:2009, referente ao programa de pré-requisito em segurança alimentar para a produção de alimentos;
– Kosher Pareve;
– Halal.
3.4 Da similaridade
94. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
95. O produto objeto da redeterminação e o produto similar produzido pela indústria doméstica possuem características semelhantes (composição química e características físicas), são destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente indústria alimentícia e segmentos de aplicações industriais e farmacêuticas) e concorrem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência.
96. Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o ACSM produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da redeterminação.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
97. Nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica é definida como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico
98. Uma vez que a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outra empresa além da Cargill e Primient, conforme detalhado no item 2.2, e não sendo possível reuni-la, a indústria doméstica foi definida, para fins da redeterminação, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico, quais sejam, as empresas Cargill e Primient, responsáveis por [RESTRITO] % da produção nacional no período de março de 2023 e agosto de 2023.
5. DOS DIREITOS PASSÍVEIS DE REDETERMINAÇÃO
99. Nos termos do art. 329 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, somente serão passíveis de redeterminação os direitos antidumping aplicados a título definitivo. No dispositivo subsequente, reproduzindo regra constante do art. 157, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, declara-se ainda que tão somente caberá redeterminação em razão de sua absorção para direito antidumping aplicado em montante inferior à margem de dumping calculada na investigação que o aplicou, alterou, prorrogou ou estendeu.
100. Nesse contexto, o cabimento da redeterminação em tela se faz presente, haja vista que os direitos antidumping aplicados sobre as importações de ACSM originárias da Tailândia, por meio da Resolução GECEX nº 384, de 2022, foram estabelecidos de forma definitiva por um prazo de 5 anos. Ademais, foram aplicados direitos antidumping inferiores às respectivas margens de dumping para os produtores/exportadores tailandeses Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD. e Sunshine Biotech International CO., LTD., conforme constou do item 9 da Resolução GECEX nº 384, de 2022.
101. Deve-se destacar que a possibilidade de redeterminação dos direitos antidumping é restrita às empresas tailandesas Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD. e Sunshine Biotech International CO., LTD. Conforme detalhado na Resolução GECEX nº 384, de 2022, e exposto no item 2.3, estas empresas foram sujeitas a direitos antidumping definitivos, com valores inferiores às margens de dumping apuradas na investigação original. Portanto, o presente processo de redeterminação não se estende às demais produtoras/exportadoras de ACSM da Tailândia, restringindo-se às produtoras supramencionadas.
6. DO PRAZO PARA PETICIONAMENTO DA REDETERMINAÇÃO
102. Nos termos do art. 331 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, a petição de redeterminação somente poderá ser protocolada depois de decorridos seis meses contados a partir do mês subsequente à aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito antidumping definitivo a que se refere a petição.
103. Em respeito ao comando normativo que regulamenta a matéria, a petição foi apresentada no dia 31 de outubro de 2023, ou seja, quatorze meses após a publicação da Resolução GECEX nº 384, a qual ocorreu no dia 22 de agosto de 2022, quando fora aplicado o direito antidumping definitivo para o produto objeto da redeterminação.
104. Ademais, conforme instrução do art. 333 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, o peticionário deverá apresentar a petição até o último dia útil do segundo mês subsequente ao término do período de redeterminação. Considerando que o período sujeito à análise de redeterminação foi definido entre os meses de setembro de 2022 e agosto de 2023, restou patente que a peticionária atendeu aos prazos requeridos para a submissão da petição.
7. DA REDETERMINAÇÃO
7.1 Do alegado comprometimento da eficácia da medida vigente para fins de início do procedimento de redeterminação
105. De acordo com o art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013, os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente poderão solicitar que se proceda a uma redeterminação, a fim de determinar se uma medida antidumping aplicada está com sua eficácia comprometida:
I – em razão da forma de aplicação da medida; ou
II – em virtude de o preço de exportação ou, na hipótese do art. 21 do mesmo diploma, de o preço de revenda do produto objeto do direito no mercado interno brasileiro ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em valor inferior ao esperado pela aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de uma medida antidumping.
106. De acordo com as informações trazidas pela petição, a medida antidumping aplicada sobre as importações de ACSM originárias da Tailândia estaria com sua eficácia comprometida, em virtude de o preço de exportação do produto objeto dos direitos antidumping ter-se reduzido no mercado interno brasileiro após a aplicação da referida medida antidumping, ensejando sua necessária redeterminação.
107. Segundo a ABIACID, após a aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de ACSM originárias da Tailândia pela Resolução GECEX nº 384/2022, o preço das importações investigadas se reduziu em 45%. Enquanto o preço em setembro de 2022 seria de US$ [RESTRITO]/t, em agosto de 2023 teria passado a ser US$[RESTRITO]/t.
108. Ainda conforme a peticionária, a queda nos preços das importações investigadas teria se tornado ainda mais evidente quando considerado o intervalo de seis meses anterior à Resolução GECEX nº 384, de 2022. A partir desse período, seria possível constatar uma queda expressiva nos preços praticados pelas importações investigadas, acompanhada de movimento de crescimento dessas importações, em termos de volume.
109. Nesse sentido, observar-se-ia que o preço das importações investigadas estaria se aproximando do preço praticado durante o período analisado na investigação antidumpingoriginal. Sendo assim, segundo a peticionária, estaria evidente que a medida de neutralização do dano à indústria doméstica, consistente na aplicação de direitos antidumping, teria restado prejudicada com a redução dos preços das importações investigadas.
7.2 Dos indícios pertinentes à redeterminação para fins de início do procedimento
110. De acordo com o art. 157 do Decreto nº 8.058, de 2013, em consonância com o inciso II do art. 337 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, cabe analisar de forma detalhada as justificativas pelas quais uma redeterminação se faz necessária, bem como os indícios pertinentes que sustentam tal solicitação. A seguir, apresentam-se as alegações trazidas à baila pela ABIACID, as quais sustentaram o peticionamento, bem como as análises realizadas quando do início do procedimento de redeterminação.
7.2.1 Das importações da Tailândia e da alegada queda nos preços
111. A fim de demonstrar as variações de preço e volume das importações ACSM para o Brasil de origem tailandesa, as análises apresentadas quando do início da redeterminação foram pautadas nos dados a respeito da evolução das importações de ACSM nos subitens tarifários 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM/SH, sujeitas à medida antidumping vigente.
112. Para tal efeito e considerando que o consta no art. 332 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, que determina que a análise deverá necessariamente incluir todo o período de vigência do direito antidumping objeto da redeterminação, desde a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito, considerou-se o período de setembro de 2022 a agosto de 2023, dividido da seguinte forma, em atenção ao parágrafo único do aludido dispositivo:
PV1 – setembro de 2022 a fevereiro de 2023; e
PV2 – março de 2023 a agosto de 2023.
113. Não obstante a normativa reitere a imperatividade de englobar a integralidade do período de vigência da medida antidumping para delinear o período a ser considerado na redeterminação, constatou-se que nos últimos dias de agosto de 2022, mais precisamente a partir do dia 22 de agosto de 2022 – quando ocorreu a publicação da Resolução GECEX nº 384/2022 – não ocorreram importações do produto objeto da redeterminação. Nessa perspectiva, ponderou-se ser mais vantajoso a segmentação do período em meses fechados, visando a simplificar a extração e obtenção dos dados requeridos, estabelecendo, portanto, o dia 1º de setembro de 2022 como ponto de partida para a análise.
114. Registre-se também que, no período analisado, somente foram identificadas importações de ACSM tailandês [RESTRITO].
115. No subitem 2818.14.00 da NCM é classificado o ácido cítrico e no subitem 2918.15.00 são classificados os sais e ésteres do ácido cítrico. Ressalte-se que neste último podem ser classificados produtos distintos do produto sujeito à medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter valores referentes exclusivamente ao produto objeto da redeterminação. Foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1 deste documento.
116. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
117. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de ACSM, bem como suas variações, no período de análise da redeterminação:
Importações Totais(em número-índice de toneladas) | |||
[RESTRITO] | |||
PV1 | PV2 | ||
Tailândia | 100,0 | 103,8 | |
Total (sob análise) | 100,0 | 103,8 | |
Variação | – | 3,8% | |
Alemanha | 100,0 | 352,0 | |
China | 100,0 | 119,1 | |
Colômbia | 100,0 | 103,0 | |
Índia | 100,0 | 31,2 | |
Outras (*) | 100,0 | 58,7 | |
Total (exceto sob análise) | 100,0 | 113,5 | |
Variação | – | 13,5% | |
Total Geral | 100,0 | 111,8 | |
Variação | – | 11,8% | |
Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000) | |||
[RESTRITO] | |||
PV1 | PV2 | ||
Tailândia | 100,0 | 81,3 | |
Total (sob análise) | 100,0 | 81,3 | |
Variação | – | (18,7%) | |
Alemanha | 100,0 | 328,6 | |
China | 100,0 | 85,8 | |
Colômbia | 100,0 | 78,4 | |
Índia | 100,0 | 76,4 | |
Outras (*) | 100,0 | 64,3 | |
Total (exceto sob análise) | 100,0 | 86,2 | |
Variação | – | (13,8%) | |
Total Geral | 100,0 | 85,5 | |
Variação | – | (14,5%) | |
Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / toneladas) | |||
[RESTRITO] | |||
PV1 | PV2 | ||
Tailândia | 100,0 | 78,3 | |
Total (sob análise) | 100,0 | 78,3 | |
Variação | – | (21,7%) | |
Alemanha | 100,0 | 93,4 | |
China | 100,0 | 72,1 | |
Colômbia | 100,0 | 76,1 | |
Índia | 100,0 | 244,9 | |
Outras (*) | 100,0 | 109,6 | |
Total (exceto sob análise) | 100,0 | 75,9 | |
Variação | – | (24,1%) | |
Total Geral | 100,0 | 76,5 | |
Variação | – | (23,5%) |
(*) Demais Países: Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Camboja, Canadá, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Jordânia, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Reino Unido, Suíça, Taipé Chinês, Turquia e Uruguai.
118. O volume das importações brasileiras de ACSM da origem objeto de redeterminação aumentou [RESTRITO] toneladas (3,8%) entre PV1 e PV2. Quanto ao valor CIF das importações brasileiras de ASCM da origem investigada, observou-se tendência contrária, com redução de 18,7% no valor total CIF USD importado quando comparados os dois períodos sob análise. Com relação aos preços das importações da Tailândia, ressalte-se que estes decresceram 21,7% entre PV1 e PV2, comportamento similar ao preço praticado pelas demais origens nas transações ao Brasil, que se reduziu em 24,1%.
119. Ainda que se assuma que a dinâmica dos preços tailandeses possa refletir meramente tendências globais de precificação em um mercado afetado pela comoditização, urge pontuar que os níveis de preço adotados pelos produtores/exportadores tailandeses são flagrantemente inferiores aos preços praticados pelos seus pares. Ao realizar uma análise comparativa, confrontando o preço CIF médio em dólares estadunidenses das importações sob análise com o preço médio das demais origens não investigadas, evidencia-se que o preço tailandês foi 33,6% menor em PV1 e 31,4% menor em PV2.
120. Com o intuito de aprimorar a compreensão acerca do comportamento das importações brasileiras de ACSM originárias da Tailândia, procedeu-se à construção do gráfico abaixo, segmentado em bases mensais:
[GRÁFICO]
121. É possível observar, portanto, que logo após a aplicação da medida antidumping sobre o produto objeto da redeterminação, ocorrida em agosto de 2022, há uma queda significativa no preço do ACSM tailandês nos meses subsequentes, acompanhada de um recrudescimento no volume importado. Após esse primeiro período, caracterizado pelo declínio acentuado de preço médio e aumento de volume importado, constata-se uma estabilização em PV2, com a persistência de preços médios inferiores àqueles observados no início do período, aliada à ligeira redução nos volumes importados da origem investigada.
7.2.2 Da comparação entre o preço do produto objeto da redeterminação e do similar doméstico para fins de início do procedimento
122. Para melhor avaliar se a medida antidumping definitiva, aplicada às importações de ACSM de origem tailandesa por meio da Resolução GECEX nº 384, de 2022, está com sua eficácia comprometida, conforme dispõe o inciso II do art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se verificar a existência de subcotação do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil em cenário de ausência de dano à indústria doméstica.
123. A fim de se comparar o preço do ACSM importado da origem investigada com o preço da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se, primeiramente, ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.
124. Inicialmente, cumpre destacar que, a partir da descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, foi possível identificar os subtipos de ACSM que estavam sendo importados, possibilitando, assim, a atribuição de código de identificação do produto (CODIP), conforme estabelecido na investigação original. Entretanto, após análise detalhada das descrições, constatou-se [CONFIDENCIAL].
125. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os preços de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II); b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); c) as despesas de internação; e d) o direito antidumping aplicado às operações.
126. Os montantes de II e de direito antidumping foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos junto à RFB.
127. Destaque-se que o valor do AFRMM foi apurado a partir dos valores obtidos junto à RFB. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
128. As despesas de internação foram apuradas com base nas respostas aos questionários dos importadores da investigação original, que indicaram o percentual de 2,21% sobre o valor CIF das mercadorias.
129. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações do produto objeto da redeterminação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
130. Destaque-se que não [CONFIDENCIAL], de modo que se consideraram os volumes importados como apresentados em base seca.
131. Com relação ao preço da indústria doméstica, para apuração do preço na condiçãoex fabricapartiu-sedo CPV e da quantidade de mercadoria vendida em toneladas (base seca), seguindo a mesmas premissas de cálculo utilizadas na investigação original.
132. Pontue-se que o preço da indústria doméstica levou em conta [CONFIDENCIAL].
133. Buscou-se ajustar o preço apurado de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano sobre sua lucratividade em decorrência das importações a preços de dumping.
134. Assim, a exemplo do cálculo descrito no item 9 da Resolução GECEX nº 384/2022, para o cômputo do preço da indústria doméstica num cenário de ausência de dano, utilizou-se como parâmetro a margem de lucro operacional obtida pelas empresas que a compõem em P1 da investigação original – abril de 2015 a março de 2016 ([CONFIDENCIAL]%), obtida por meio da divisão do resultado operacional daquele período pela respectiva receita operacional líquida. Essa margem foi adicionada, incialmente, à soma do CPV e das despesas operacionais efetivamente incorridos em PV1 e PV2 pela indústria doméstica, por meio da utilização da seguinte fórmula matemática: receita operacional líquida ajustada = [CPV efetivo + despesas operacionais efetivas] / [1 – margem de lucro operacional efetiva (P1 da investigação original)]. A receita ajustada assim calculada foi dividida pela quantidade de ácido cítrico vendida pela indústria doméstica no mercado interno, resultando no preço ajustado para um cenário de ausência de dano. Cumpre informar que para fins de apuração das despesas operacionais efetivas da indústria doméstica no período investigado, optou-se por desconsiderar, no cálculo, a rubrica relacionada a outras receitas operacionais, dada sua potencial discrepância em PV2, suscetível de distorcer a apuração do preço ajustado da indústria doméstica.
135. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período da redeterminação.
Subcotação do Preço das Importações da origem investigada | ||||
[RESTRITO] | ||||
PV1 | PV2 | PV1 + PV2 | ||
CIF R$/(t) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | |
Imposto de Importação R$/(t) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | |
AFRMM R$/(t) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | |
Despesas de Internação R$/(t) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | |
Direito Antidumping R$/(t) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | |
CIF Internado R$/(t) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] | |
Subcotação R$ atualizados/(t) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
136. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil e considerando o pagamento do direito antidumping, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em PV2.
137. Como resultado, o preço médio do ACSM importado da Tailândia ao longo de todo o período de análise (PV1 e PV2) ingressou no mercado brasileiro subcotado em relação ao preço da indústria doméstica (R$ [RESTRITO] /t), ainda que se considere o direito antidumping efetivamente cobrado.
138. Assim, o cenário construído à época da investigação original, que viabilizou a imposição de um direito menos gravoso face à margem de dumping calculada para os produtores/exportadores tailandeses selecionados, aparenta ter se dissipado em decorrência da nova política de preços de exportação adotada por esses exportadores, especialmente a partir de PV2, desarranjando a equidade competitiva ensejada pelas disposições da Resolução GECEX nº 384, de 2022.
139. Portanto, conforme estipulado no art. 159 do Decreto nº 8.058, de 2023, c/c art. 155, II, do mesmo diploma, quando do início da investigação existiam indícios de que o preço de exportação dos produtores/exportadores tailandeses se comportou de maneira distinta da esperada pela imposição do direito antidumping, reduzindo-se a nível inferior ao praticado pela indústria doméstica, ainda que considerada a proteção conferida pela medida antidumping vigente
7.2.3 Do dano à indústria doméstica
140. De acordo com as informações constantes na petição e na resposta às informações complementares à petição, a ABIACID alegou que teria sido observado uma piora nos indicadores da indústria doméstica após a publicação da Resolução GECEX nº 384, de 2022.
141. Conforme os dados aportados pela peticionária, demonstram-se, a seguir, os indicadores de volume, produção e estoques durante os períodos analisados:
Do Volume de Vendas, da Produção e dos Estoques da Indústria Doméstica(em número-índice de t de base seca) | ||
PV1 | PV2 | |
Indústria Doméstica | ||
Volume de Vendas | 100,0 | 93,1 |
Variação | – | (6,9%) |
Produção | 100,0 | 91,1 |
Variação | – | (8,9%) |
Estoques | 100,0 | 131,2 |
Variação | – | 31,2% |
142. À luz das informações disponibilizadas, é possível constatar uma variação negativa nas vendas e na produção da indústria nacional, em contrapartida a um aumento no volume estocado do produto objeto da redeterminação.
143. Ainda, apresentam-se abaixo os indicadores financeiros por unidade da indústria doméstica nos mesmos períodos:
Da Receita Líquida de Vendas, do CPV e do Resultado Operacional(em número-índice de R$/toneladas) | ||
[CONFIDENCIAL] | ||
PV1 | PV2 | |
Demonstrativo de Resultado(em R$/toneladas) | ||
Receita Líquida de Vendas | 100,0 | 94,5 |
Variação | – | (5,5%) |
CPV | 100,0 | 102,1 |
Variação | – | 2,1% |
144. Consoante se infere das informações fornecidas, observa-se redução da receita líquida de vendas unitária da Indústria Doméstica, acompanhado de aumento no custo do produto vendido.
145. Importa salientar, entretanto, que a análise objetiva do dano infligido à indústria nacional não será exaurida, uma vez que tais indícios, à primeira vista, não integram o substrato meritório que fundamenta o deferimento ou não da redeterminação do direito antidumping.
7.2.4 Da causalidade
146. A ABIACID aduziu ainda que a queda dos indicadores de venda da Indústria Doméstica poderia ser atribuída às importações investigadas, tendo em vista a constatação de subcotação das importações investigadas, depressão e supressão dos preços da Indústria Doméstica.
147. De acordo com os dados aportados, de PV1 a PV2, o preço médio da indústria doméstica – calculado pela peticionária a partir da divisão do seu faturamento bruto pela quantidade vendida em base comercial – teria reduzido de [RESTRITO]. Portanto, tratar-se-ia de um decréscimo de 7,1% em seus preços, em termos relativos, e de [RESTRITO]/t, em termos absolutos.
148. Na presente conjuntura, a alegada depressão de preços em espaço de tempo conciso emergiria como elemento adicional ao rol de evidências que demonstrariam que as importações investigadas possuíram relação com o dano suportado pela indústria doméstica, a despeito da imposição das medidas antidumping. Isso porque, mesmo reduzindo seus preços para competir com as importações subcotadas da Tailândia, a indústria doméstica teria experimentado declínios de receita líquida e volume de vendas.
149. No que concerne à supressão de preços, foi aventado que a diminuição do preço na Indústria Doméstica teria acontecido apesar do incremento dos custos de produção, estabelecendo, dessa forma, evidente nexo causal entre o preço praticado nas importações objeto da redeterminação e a política de preços adotada pela indústria doméstica.
150. Ressalta-se, novamente, que os itens de causalidade, à exceção da subcotação, que é analisada conforme a metodologia exposta no item 7.2.2, não serão objeto de análise para julgamento de mérito na presente redeterminação, uma vez que a análise quanto ao comprometimento da eficácia da medida antidumping em epígrafe não demanda nova determinação de dano e nexo causal.
7.2.5 Da associação ou relacionamento entre as partes
151. Conforme informado na petição, a ABIACID afirmou não ter identificado qualquer associação, relacionamento ou acordo compensatório entre os produtores ou exportadores e importadores ou uma terceira parte. Reiterou, ainda, que, segundo a Resolução GECEX nº 384, de 2022, não foram identificadas relações entre partes relacionadas que ensejassem ajustes no preço de exportação de ACSM originárias da Tailândia, no âmbito da investigação antidumping original.
7.2.6 Da conclusão sobre os indícios da necessidade de redeterminação para fins de início da avaliação
152. O art. 155, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, contempla hipótese de redeterminação de direito antidumping vigente que esteja com sua eficácia comprometida como consequência do comportamento do preço de exportação (ou do preço de revenda, nos casos previstos no art. 21 do diploma normativo). Mais especificamente, arrola o dispositivo os seguintes movimentos no preço de exportação como potenciais fatores de comprometimento da efetividade da medida: (i) redução; (ii) manutenção; ou (iii) aumento em montante inferior ao esperado pela imposição do gravame.
153. Assim, adequada avaliação perpassa, necessariamente, pela análise de eventual comprometimento da eficácia do direito antidumping.
154. Neste ponto, é imperioso observar que os pressupostos autorizadores de uma redeterminação por absorção de direito antidumping guardam estreita relação com a denominada “regra do menor direito”, prevista no Artigo 9.1 do Acordo Antidumping (com caráter facultativo) e no art. 78, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013 (com feições de norma cogente, ressalvadas as exceções elencadas no § 3º do mesmo dispositivo). Isso porque, primeiramente, reza, o art. 157, § 1º, do Regulamento Brasileiro, que somente serão aceitas petições amparadas pelo seu art. 155, II, “caso a medida antidumping tenha sido aplicada em montante inferior à margem de dumping”, vale dizer, caso tenha sido aplicada a regra do menor direito. Em segundo lugar, a consequência estabelecida pelo art. 78, § 3º, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, consiste precisamente em se afastar a incidência da regra do menor direito e se passar a aplicar direito antidumping equivalente à margem de dumping calculada.
155. A regra do menor direito, por sua vez, tem por fim a neutralização do dano à indústria doméstica, consoante propósito expressamente declarado no art. 78, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e no Artigo 9.1 do Acordo Antidumping. Em outras palavras, aplica-se um direito antidumping em montante inferior à margem de dumping, desde que tal montante seja suficiente para eliminar os efeitos prejudiciais da prática de dumping sobre a indústria doméstica brasileira.
156. É bem verdade que nem o Acordo Antidumping nem o Regulamento Brasileiro estipulam metodologia específica para a aplicação da regra do menor direito. A tarefa, aliás, reveste-se de especial complexidade porquanto o dano material à indústria doméstica é avaliado a partir de uma miríade de fatores, previstos nos artigos 3.1, 3.2 e 3.4 do Acordo Antidumping, desconhecendo-se metodologia que permita quantificar, de modo objetivo, o “dano”.
157. No âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa Comercial, assentou-se como método de análise e aplicação da regra do menor direito a comparação entre o preço de exportação internalizado no mercado brasileiro, de um lado, e o preço da indústria doméstica, no cenário hipotético de inexistência de dano (denominado “preço de não dano”), de outro.
158. Como se denota, a ratio norteadora do procedimento vale-se do fator preço como parâmetro de nivelamento das condições de concorrência em patamar que não implique a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, sem que se necessite recorrer, de antemão, à imposição de medida antidumping no limite máximo autorizado pela normativa multilateral, qual seja, a própria margem de dumping apurada.
159. Espera-se, assim, como resultado do expediente, que o produto sujeito à medida antidumping passe ou continue a ingressar no mercado brasileiro, a preço igual ou superior ao “preço de não dano” da indústria doméstica.
160. Não obstante, é possível que, após a aplicação da medida de proteção, o preço do produto sujeito à medida, na condição CIF internado, se reduza, não se altere ou aumente em valor inferior ao esperado, seja por comportamento deliberado, seja por fatores alheios à vontade do produtor/exportador, de modo que volte ou passe a concorrer no mercado brasileiro em patamar inferior ao “preço de não dano” da indústria doméstica, pressionando sua performance em direção à concretização de um dano material e comprometendo, assim, a eficácia da medida imposta.
161. Neste cenário, emerge como remédio plausível para restaurar a eficácia da medida antidumping, a redeterminação prevista no art. 155, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
162. Perceba-se que não se trata, aqui, de exarar nova determinação de dano à indústria doméstica, mas tão somente de verificar se as condições que alicerçaram a fixação do direito antidumping em montante inferior à margem de dumping permanecem válidas e, portanto, seguem garantindo a eficácia da medida, ou se, de outra parte, o preço CIF internado se alterou (se reduziu, se manteve inalterado ou aumentou em montante inferior ao esperado), minando a eficácia que se buscou assegurar.
163. Rememore-se, inclusive, que os direitos antidumping objeto da determinação são atribuídos a produtores/exportadores que, comprovadamente, praticaram dumping e causaram dano à indústria doméstica, conforme conclusões alcançadas na investigação original, encerrada por meio da Resolução GECEX nº 384, de 2022.
164. Parece também corroborar a leitura acima esposada o próprio tempo reservado pelo art. 158, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, para a conclusão do processo de redeterminação (três meses), que se revela significativamente inferior ao inicialmente previsto para qualquer outro procedimento em que potencialmente se realize análise de dano, como as investigações originais (dez meses – art. 72), as revisões por alterações das circunstâncias (dez meses – art. 105) e as revisões de final de período (art. 112).
165. A partir das análises desenvolvidas nos itens 5.4.1 e 5.4.2, verificou-se que o preço das importações do ACSM tailandês, [RESTRITO], se reduziu após a aplicação da medida antidumping, fazendo com que ingressassem no mercado brasileiro, ao longo do período analisado, a preço em patamar inferior ao “preço de não dano” calculado para a indústria doméstica, ainda que considerada a proteção fornecida pela medida antidumping.
166. Neste contexto, constatou-se, para fins de início da redeterminação, haver indícios de que a medida antidumping aplicada estava com sua eficácia comprometida, em virtude de o preço de exportação haver se reduzido.
7.3 Da comparação entre o preço do produto objeto da redeterminação e do similar doméstico para fins de encerramento do procedimento
167. Para fins de encerramento do procedimento de redeterminação, utilizou-se o período de setembro de 2022 a agosto de 2023, dividido da seguinte forma:
PV1 – setembro de 2022 a fevereiro de 2023; e
PV2 – março de 2023 a agosto de 2023.
168. Para melhor avaliar se a medida antidumping definitiva aplicada às importações de ACSM de origem tailandesa por meio da Resolução GECEX nº 384, de 2022, está com sua eficácia comprometida, conforme dispõe o inciso II do art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se verificar, a partir das informações apresentadas pelas empresas produtoras/exportadoras tailandesas, a existência de subcotação do preço do produto importado em relação ao preço do produto similar no Brasil em cenário de ausência de dano à indústria doméstica.
169. A fim de se comparar o preço do ACSM importado da origem investigada com o preço da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se, para fins de encerramento da redeterminação, ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.
170. Os cálculos dos preços do produto importado da Tailândia no mercado brasileiro tiveram como base as respostas ao questionário do produtor/exportador, bem como as informações complementares aos questionários, apresentadas pelas empresas Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD. e Sunshine Biotech International CO., LTD.
7.3.1 Da COFCO Biochemical (Thailand) CO. LTD
7.3.1.1 Dos preços do ACSM exportado pela COFCO Biochemical Thailand CO., LTD
171. O preço de exportação da COFCO foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de ACSM ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
172. Segundo informado pela empresa, somente houve exportação ao Brasil de [CONFIDENCIAL]. Quanto às categorias de clientes, a COFCO alegou ter vendido [CONFIDENCIAL]. Destaque-se ainda que [CONFIDENCIAL].
173. Para apurar o preço na condição CIF internado no Brasil, foram consideradas as operações de exportação reportadas pela COFCO, partindo-se do preço na condição [CONFIDENCIAL] e adicionando valor referente ao [CONFIDENCIAL]. O valor de [CONFIDENCIAL] foi apurado a partir das informações da empresa, calculado por tonelada e adicionado aos preços na condição [CONFIDENCIAL], segregados por categoria de cliente e por período, obtendo-se os preços na condição CIF em dólares estadunidenses, convertidos para reais.
174. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil, foram somados aos preços na condição CIF em reais: (i) o Imposto de Importação (II); (ii) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); (iii) as despesas de internação; e (iv) direito antidumping aplicado às operações.
175. Os montantes de II, de AFRMM e de direito antidumping foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos junto à RFB. Cumpre registrar que se levou em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
176. As despesas de internação foram apuradas com base nas respostas aos questionários dos importadores da investigação original, que indicaram o percentual de 2,21% sobre o valor CIF das mercadorias.
177. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações do produto objeto da redeterminação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações em tela.
178. Dessa forma, o preço da COFCO na condição CIF, internado no Brasil no período avaliado, apurado para efeito do encerramento do procedimento de redeterminação, alcançou [RESTRITO], detalhado na tabela a seguir:
Preço CIF internado – COFCO Biochemical Thailand | |||
[RESTRITO] | |||
PV1 | PV2 | PV1 + PV2 | |
CIF internado (R$/t) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
7.3.1.2 Da comparação com os preços do produto similar doméstico
179. Com relação ao preço da indústria doméstica, foram utilizados os valores apurados para fins de início do procedimento de redeterminação, conforme metodologia exposta no item 7.2.2. Cabe relembrar que se buscou ajustar o preço apurado de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano sobre a lucratividade da indústria doméstica em decorrência das importações a preços de dumping.
180. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período da redeterminação, para fins de encerramento do procedimento.
Subcotação do Preço das Importações da COFCO | |||
[RESTRITO] | |||
PV1 | PV2 | PV1 + PV2 | |
CIF R$/(t) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Imposto de Importação R$/(t) | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
AFRMM R$/(t) | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Despesas de Internação R$/(t) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Direito Antidumping R$/(t) | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
CIF Internado R$/(t) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Subcotação R$ atualizados/(t) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
181. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada de fabricação da COFCO, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise. Como resultado, o preço médio do ACSM de fabricação da COFCO importado da Tailândia ingressou no mercado brasileiro subcotado em relação ao preço da indústria doméstica (R$ [RESTRITO] /t).
182. Assim, confirmou-se que o cenário construído à época da investigação original, que viabilizou a imposição de um direito menos gravoso face à margem de dumping calculada para a COFCO, se dissipou em decorrência da nova política de preços de exportação adotada pela empresa, especialmente a partir de PV2, desarranjando a equidade competitiva ensejada pelas disposições da Resolução GECEX nº 384, de 2022.
183. Cabe relembrar que o preço CIF internado calculado para a COFCO na investigação original, relativo ao período de análise de dumping, alcançou US$ [RESTRITO] /t. Na comparação com o preço médio do produto importado internado no Brasil, apurado nessa redeterminação, constata-se que houve aumento de preço. No entanto, tendo em vista a existência de subcotação em relação ao preço da indústria doméstica, trata-se de hipótese prevista no art. 155, II, do Regulamento Brasileiro, qual seja, o preço de exportação ter aumentado em valor inferior ao esperado pela aplicação da medida antidumping.
184. Portanto, conforme estipulado no art. 159 do Decreto nº 8.058, de 2023, c/c art. 155, II, do mesmo diploma, infere-se que o preço de exportação do produtor/exportador tailandês COFCO Biochemical Thailand se comportou de maneira distinta da esperada pela imposição do direito antidumping, reduzindo-se a nível inferior ao praticado pela indústria doméstica, ainda que considerada a proteção conferida pela medida antidumping vigente.
7.3.2 Da Sunshine Biotech International CO., LTD
7.3.2.1 Dos preços do ASCM exportado pela Sunshine Biotech International CO., LTD
185. O preço de exportação da Sunshine foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de ACSM ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
186. Segundo informado pela empresa, somente houve exportação ao Brasil de [RESTRITO]. Quanto às categorias de clientes, a Sunshine alegou ter vendido [CONFIDENCIAL]. Destaque-se ainda que [CONFIDENCIAL].
187. Para apurar o preço na condição CIF internado no Brasil, foram consideradas as operações de exportação reportadas pela Sunshine. Para as operações reportadas na condição [CONFIDENCIAL], foi apurado valor de [CONFIDENCIAL] a partir das vendas na condições [CONFIDENCIAL] da empresa. Para as operações reportadas nas condições [CONFIDENCIAL], o valor de [CONFIDENCIAL] foi calculado a partir das exportações da empresa na condição [CONFIDENCIAL]. Os valores foram adicionados aos preços segregados por categoria de cliente e por período, obtendo-se os preços na condição CIF em dólares estadunidenses, convertidos para reais.
188. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil, foram somados aos preços na condição CIF em reais: (i) o Imposto de Importação (II); (ii) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e (iii) as despesas de internação.
189. Tendo em vista a determinação da Resolução GECEX nº 384, de 2022, a qual concluiu pela aplicação de direito antidumping igual a US$ 0,00/t por conta da ausência de subcotação do preço do produtor/exportador tailandês Sunshine em relação ao preço de não dano da indústria doméstica na investigação original, não foi somado nenhum valor a título de direito antidumping nas operações.
190. Os montantes de II e AFRMM foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos junto à RFB. Cumpre registrar que levou-se em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
191. As despesas de internação foram apuradas com base nas respostas aos questionários dos importadores da investigação original, que indicaram o percentual de 2,21% sobre o valor CIF das mercadorias.
192. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações do produto objeto da redeterminação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações em tela.
193. Dessa forma, o preço da Sunshine na condição CIF, internado no Brasil no período avaliado, apurado para efeito do encerramento do procedimento de redeterminação, alcançou [RESTRITO], detalhado na tabela a seguir:
Preço CIF internado – Sunshine Biotech International | |||
[RESTRITO] | |||
PV1 | PV2 | PV1 + PV2 | |
CIF internado (R$/t) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
7.3.2.2 Da comparação com os preços do produto similar doméstico
194. Com relação ao preço da indústria doméstica, foram utilizados os valores apurados para fins de início do procedimento de redeterminação, conforme metodologia exposta no item 7.2.2. Cabe relembrar que se buscou ajustar o preço apurado de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano sobre a lucratividade da indústria doméstica em decorrência das importações a preços de dumping.
195. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período da redeterminação, para fins de encerramento do procedimento.
Subcotação do Preço das Importações da Sunshine | |||
[RESTRITO] | |||
PV1 | PV2 | PV1 + PV2 | |
CIF R$/(t) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Imposto de Importação R$/(t) | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
AFRMM R$/(t) | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] | [CONFIDENCIAL] |
Despesas de Internação R$/(t) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Direito Antidumping R$/(t) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
CIF Internado R$/(t) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
Subcotação R$ atualizados/(t) | [RESTRITO] | [RESTRITO] | [RESTRITO] |
196. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada de fabricação da Sunshine, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise. Como resultado, o preço médio do ACSM de fabricação da Sunshine importado da Tailândia ingressou no mercado brasileiro subcotado em relação ao preço da indústria doméstica (R$ [RESTRITO]/t).
197. Assim, confirmou-se que o cenário construído à época da investigação original, que viabilizou a imposição de um direito menos gravoso face à margem de dumping calculada para a Sunshine, dissipou-se em decorrência da nova política de preços de exportação adotada pela empresa, especialmente a partir de PV2, desarranjando a equidade competitiva ensejada pelas disposições da Resolução GECEX nº 384, de 2022.
198. Cabe relembrar que o preço CIF internado calculado para a Sunshine na investigação original, relativo ao período de análise de dumping, alcançou US$ [RESTRITO]/t. Na comparação com o preço médio do produto importado internado no Brasil, apurado nessa redeterminação, constata-se que houve aumento de preço. No entanto, tendo em vista a existência de subcotação em relação ao preço da indústria doméstica, trata-se de hipótese prevista no art. 155, II, do Regulamento Brasileiro, qual seja, o preço de exportação ter aumentado em valor inferior ao esperado pela aplicação da medida antidumping.
199. Portanto, conforme estipulado no art. 159 do Decreto nº 8.058, de 2023, c/c art. 155, II, do mesmo diploma, constatou-se que o preço de exportação do produtor/exportador tailandês Sunshine Biotech International se comportou de maneira distinta da esperada pela imposição do direito antidumping, reduzindo-se a nível inferior ao praticado pela indústria doméstica, revertendo a constatação da investigação original de que tal preço seria superior ao preço de não dano da indústria doméstica.
7.3.3 Da conclusão sobre a necessidade de redeterminação
200. A partir das análises desenvolvidas nos itens 7.3.1 e 7.3.2, verificou-se que os preços na condição CIF internados no Brasil das importações do ACSM tailandês [RESTRITO], embora tenham se reduzido de PV1 para PV2, aumentaram, após a aplicação da medida antidumping, em relação àqueles praticados pelas empresas durante o período de análise de dumping da investigação original. Ainda assim, essas importações ingressaram no mercado brasileiro ao longo do período analisado em patamar inferior ao “preço de não dano” calculado para a indústria doméstica, mesmo que considerada a proteção fornecida pela medida antidumping.
201. Com isso, apesar de o preço de exportação na condição CIF internado no Brasil apurado para o período de análise da redeterminação superar aquele praticado durante o período de análise de dumping da investigação original, comprovou-se que a medida antidumping aplicada está com sua eficácia comprometida, em virtude de o preço de exportação ter aumentado em valor inferior ao esperado pela aplicação da medida antidumping.
8. DAS MANIFESTAÇÕES FINAIS
8.1 Das manifestações
202. Em sua manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, a Sunshine Biotech International CO, LTD. ressaltou que não foram aplicadas medidas antidumping para a empresa na Resolução GECEX nº 384, de 2022, diante da ausência de subcotação do seu preço em relação ao preço de não dano da indústria doméstica. A empresa considerou que suas exportações não se sujeitaram a direitos antidumping, não havendo possibilidade de análise de absorção por ausência de objeto – ou seja, como a legislação objetiva determinar se uma medida antidumping aplicada está com sua eficácia comprometida, se não há medida antidumping, não há objeto para análise. Seria verificada, portanto, ausência de requisito legal material para a redeterminação da medida antidumping relativa à Sunshine.
203. Assim, a Sunshine alegou que, de acordo com as conclusões informadas na Resolução GECEX nº 384, de 2022, os preços de exportação da empresa não teriam gerado danos à Indústria Doméstica. Ademais, a respeito do período de análise da redeterminação, os preços de exportação da Sunshine teriam aumentado se comparados aos preços apurados na determinação final da investigação original.
204. A Sunshine abordou os dados de importação da Tailândia tratados no início do procedimento de redeterminação, destacando que se teria verificado um decréscimo de 21,7% entre PV1 e PV2 nos preços das importações tailandesas como um todo, comportamento similar ao preço praticado nas exportações das demais origens para o Brasil, que teria apresentado redução de 24,1%. O preço CIF médio das importações sob análise teria sido 33,6% menor em PV1 e 31,4% menor em PV2 quando comparado com o preço médio das demais origens não investigadas.
205. No caso da Sunshine, o seu preço de exportação internalizado no Brasil apurado na investigação antidumping original teria sido superior ao preço ajustado praticado pela indústria doméstica. Dessa forma, a conclusão de que o preço de exportação da empresa seria menor do que aquele pratica do por outras origens não seria relevante, uma vez que a Sunshine já praticaria um preço de não dano.
206. Além disso, conforme analisado na manifestação, a queda dos preços teria sido uma tendência mundial, tendo inclusive o preço da indústria doméstica diminuído na comparação de PV1 com PV2. A manifestação destacou também a queda de preços de frete internacional no mesmo período, fator que teria influenciado a redução do preço em base CIF.
207. A Sunshine afirmou considerar apropriado comparar os preços de P5 da investigação original com aqueles do período analisado para fins de redeterminação, situação na qual seria verificado aumento no preço em condição FOB da empresa. Considerada a mesma condição FOB, seria possível também perceber que a redução nos preços de exportação da empresa para o Brasil de PV1 para PV2 teria sido residual e menor do que a redução dos preços realizada pelos demais players do mercado.
208. A respeito do volume exportado, a Sunshine destacou que após a decisão de não aplicação de medidas antidumping a retomada de exportações teria sido uma consequência natural. A comparação do volume exportado em PV1 e PV2 pela empresa com o volume exportado em P5 da investigação revelaria que não teria havido surto de exportações: o volume exportado no período de análise da redeterminação teria sido menor do que o volume exportado em P5 da investigação original.
209. Para a Sunshine, a indústria doméstica teria analisado o cenário de forma equivocada, na medida em que comparou preços praticados logo após a determinação final da investigação original com os preços praticados nos meses seguintes. O mais apropriado seria analisar os preços praticados em P5 da investigação original com os preços praticados após a determinação final, situação em que seria possível verificar aumento do preço de exportação da Sunshine.
210. A respeito do cálculo de subcotação para fins de início do procedimento de redeterminação, a Sunshine destacou que o preço médio do produto importado da origem investigada internado no Brasil não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em PV1, e ressaltou que a grande maioria do volume exportado em PV1 foi da Sunshine, mantendo preço de não dano. No entanto, em PV2, quando a COFCO aumentou seu volume exportado, verificou-se subcotação. A empresa solicitou que se realize análise segregada e individualizada de cada empresa exportadora para fins de determinação final.
211. A Sunshine aduziu que caso se encontre subcotação nas exportações da Sunshine em PV2, ou em PV1 e PV2 conjuntamente, tais dados isoladamente não devem ser interpretados como indicadores de necessidade de redeterminação para a empresa, uma vez que não há nenhuma disposição na legislação brasileira nesse sentido.
212. Para a Sunshine, a indústria doméstica estaria tentando forçar uma nova análise de dano e causalidade sobre dados que não seriam passíveis de verificação. O procedimento da redeterminação não comportaria, não permitiria e não serviria para nova análise de dano e causalidade. Não haveria a possibilidade de apuração de novo preço de não dano da indústria doméstica, uma vez que no âmbito do procedimento de redeterminação deve-se observar o art. 155, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelece os movimentos no preço de exportação que seriam potenciais fatores de comprometimento da efetividade da medida: (i) redução; (ii) manutenção; ou (iii) aumento em montante inferior ao esperado pela imposição do gravame. Os preços da Sunshine não teriam se reduzido, não teriam se mantido e não teriam aumentado em montante inferior ao esperado.
213. Concluindo sua explanação, a Sunshine passou a analisar os movimentos dos preços de exportação estipulados pelo Regulamento Brasileiro quanto a procedimentos de redeterminação. Segundo a empresa, a redação do inciso II, do Art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013, não esclarece quais devem ser os parâmetros de análise sobre o “esperado”. No entanto, por se tratar de uma commodity, dever-se-ia esperar a observância do padrão de preços do mercado internacional, o que de fato teria ocorrido. A redução dos preços da Sunshine teria sido menor do que a redução dos preços realizada pelos demais players do mercado, tendo a empresa praticado um preço de não dano em P5 da investigação original e não sendo relevante comparar os preços de exportação da empresa com aqueles praticados por outras origens. A redução dos preços CIF entre PV1 e PV2 teria ocorrido em decorrência da diminuição dos custos com frete internacional.
214. A Sunshine argumentou que não seria apropriado que margens de subcotação eventualmente apuradas em sede deste procedimento sejam consideradas fatores decisivos sobre a necessidade de redeterminação da medida antidumping. A análise de subcotação realizada no presente procedimento de redeterminação seria um dos diversos elementos a serem analisados pelas autoridades brasileiras, sem força vinculativa. A empresa solicitou que os cálculos de subcotação sejam individuais, para Sunshine e COFCO.
215. Quanto ao mérito da redeterminação, a empresa considerou ter sido observado que a queda nos preços do produto objeto de análise teria sido uma tendência mundial, que a Sunshine não teria praticado preços predatórios e que seu volume exportado teria sido menor que aquele exportado em P5 da investigação original.
216. Analisando a noção de absorção, a Sunshine considerou referir-se tal conceito a uma reação do produtor/exportador estrangeiro ao montante aplicado a título de direitos antidumping. Dessa forma, a empresa não teria absorvido direitos antidumping, até mesmo considerando que não houve aplicação de medidas antidumping sobre as exportações da Sunshine para o Brasil. Segundo a empresa, o preço de não dano apurado em P5 da investigação original teria aumentado, se comparado com os preços de exportação durante o período de análise da redeterminação, na condição FOB.
217. Em sua manifestação final protocolada em 17 de setembro de 2024, a Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD. solicitou que não seja alterado o direito antidumping que lhe foi aplicado individualmente no curso da investigação original. Inicialmente, a empresa alegou que o seu preço de exportação para o Brasil teria aumentado conforme o esperado em relação ao período de investigação original, o que seria suficiente para descartar a redeterminação do seu direito antidumping. A COFCO aduziu que para avaliar a existência ou não de absorção do direito antidumping, dever-se-ia comparar o preço de exportação durante o período de investigação original (“P5 Original”) e o preço de exportação durante o período de análise da redeterminação. Segundo a empresa, a comparação efetuada por ocasião do início do procedimento de redeterminação dentro do período de análise do procedimento não seria capaz de constituir prova objetiva e positiva a ensejar alteração no direito antidumping individual da COFCO.
218. A empresa alegou que a metodologia correta para a avaliação de redeterminação perpassaria necessariamente pela comparação entre o preço de exportação durante o período de investigação original e o preço de exportação durante o período de análise da revisão de redeterminação – no presente caso, PV1 e PV2. Essa seria a prática da Comissão Europeia em análises análogas e, de acordo com a COFCO, seria mais assertiva por dois motivos: (a) é com base no período de investigação original que foi calculado o “preço de não dano”; e (b) o período de investigação original é a base para qualquer determinação objetiva e imparcial, consoante com a jurisprudência do Órgão de Apelação da OMC.
219. De acordo com a COFCO, a ineficácia do direito antidumping aplicado à empresa seria identificada pela constatação de ter havido ou não exportação pela COFCO do produto investigado entre setembro de 2022 e agosto de 2023 abaixo do “preço de não dano”. Se sim, caberia o recálculo do valor normal da COFCO no período de análise da revisão e, eventualmente, a redeterminação do seu direito antidumping caso o valor normal não tenha diminuído suficientemente para justificar a queda nos preços de exportação. Se não houve tais exportações, a revisão deveria ser encerrada sem qualquer redeterminação.
220. A empresa afirmou acreditar que, por esse motivo, a análise exclusivamente entre PV1 e PV2 seria incompleta, pois não existiria parâmetro para avaliar se os preços de exportação estariam menores do que deveriam estar. Esse parâmetro, para a COFCO, seria o “preço de não dano” apurado durante P5 do período de investigação original.
221. Quanto à utilização do período da investigação original para fins de redeterminação, a COFCO afirmou ser tal período a base de uma determinação objetiva e imparcial, uma vez terem sido os seus dados primários validados e compreenderem um período suficiente para uma análise assertiva. A seleção de um período discricionário ou o descarte do período de investigação original resultaria numa análise não objetiva.
222. O prejuízo nessa situação seria mais grave por conta das variações que teriam ocorrido nos preços médios de ACSM desde o final do período de investigação original: os preços das importações de ACSM no Brasil teriam aumentado significativamente a partir de março de 2021, normalizando-se somente após agosto de 2022. Além disso, o cenário teria sido intensificado pelo custo do frete, que teria triplicado nesse período e igualmente teria sido normalizado a partir de agosto de 2022.
223. Segundo a argumentação da COFCO, a análise dos preços de exportação somente entre PV1 e PV2 seria limitada ao movimento de normalização dos preços após um aumento drástico e anormal. Essa fase de normalização englobaria inclusive a indústria doméstica, cujos preços teriam diminuído cerca de 8% entre PV1 e PV2, de acordo com dados compilados pela empresa a partir da petição.
224. Dessa forma, a COFCO solicitou que seja adotado o período de investigação original (“P5 Original”) e o período de análise da revisão (“PV1 e PV2”) como bases comparativas para o exame dos seus preços de exportação. Tendo por base essa proposta, a COFCO argumentou que o seu preço de exportação teria aumentado, inclusive para além do direito antidumping imposto individualmente à empresa. O resultado seria que em nenhum dos meses o preço de exportação da COFCO teria sido igual ou menor que àqueles praticados durante o período de investigação original (“P5 Original”).
225. Mesmo na comparação entre o menor preço médio de P5 original e o menor preço médio do período de análise de redeterminação, haveria um aumento de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada, equivalente a praticamente duas vezes o direito antidumping aplicado sobre as exportações da COFCO ao Brasil. Considerou a empresa comprovado o fato de que o preço de exportação da COFCO ao Brasil teria aumentado em valor superior ao esperado pela aplicação do direito antidumping, o que demonstraria a sua eficácia e resultaria na manutenção do direito antidumping aplicado individualmente, sem qualquer redeterminação.
226. Outro aspecto tratado pela COFCO em sua manifestação final foi o tratamento a ser dado aos preços de exportação no âmbito do procedimento de redeterminação. Para a COFCO, como somente se solicitou aos exportadores dados para exame do preço de exportação praticado durante o período, se verificado o aumento esperado do preço de exportação a revisão deveria ser encerrada sem a redeterminação do direito antidumping imposto contra a empresa.
227. Citando o Acordo Antidumping, a empresa destacou que as partes interessadas em uma investigação devem ser notificadas acerca das informações necessitadas pelas autoridades investigadoras; e que, para que as autoridades possam se basear em fatos disponíveis, tais informações devem ter sido necessariamente requisitadas aos exportadores. Segundo a manifestação, as autoridades investigadoras não podem “penalizar” um exportador por conta de uma informação que não lhe foi requisitada. A COFCO reforçou entender que não se poderia explorar os custos dos exportadores de forma que lhes seja prejudicial, uma vez não terem sido solicitados esses dados, restando a análise da autoridade restrita aos preços de exportação.
228. A COFCO avançou em sua argumentação aduzindo que não teria havido comprometimento da eficácia do direito antidumping aplicado à empresa, mesmo com a queda de seu preço de exportação entre PV1 e PV2. Segundo a empresa, o período de análise do procedimentos de redeterminação enquadra-se no movimento de normalização dos preços de importação de ACSM no Brasil, sendo natural que os preços de exportação da COFCO tenham diminuído entre PV1 e PV2. Mas a queda de preços não resultaria, por si própria, na redeterminação do direito antidumping: como depreender-se-ia do Art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013, a eventual queda do preço de exportação seria um dos indícios de que a eficácia do direito antidumping está comprometida, porém a condição última para a sua redeterminação seria a ineficácia do direito antidumping.
229. Para a COFCO, a despeito da queda dos preços de exportação, a eficácia do direito antidumping não seria comprometida porquanto o “preço de não dano” ainda seria observado, o que poderia ocorrer, por exemplo, em razão de uma queda generalizada dos custos de produção. Ou seja, a eventual queda do preço de exportação seria um dos indícios de que a eficácia do direito antidumping estaria comprometida, porém a condição última para a sua redeterminação seria a ineficácia do direito antidumping.
230. Considerou a COFCO que a despeito da queda do preço de exportação entre PV1 e PV2, o direito antidumping continuaria eficaz, tanto que a empresa não conseguiria acompanhar a tendência geral de queda dos preços das importações brasileiras de ACSM. De acordo com a manifestação, o “preço de não dano” nunca teria sido desrespeitado após a imposição do direito antidumping. Ademais, a depressão nos preços após setembro de 2022 seria parte de tendência geral do mercado, inclusive para a indústria doméstica.
231. A manifestação também destacou que a queda nos seus preços de exportação também teria sido impactada pela eficácia do direito antidumping, sendo que entre PV1 e PV2 os preços médios da COFCO teriam diminuído menos que os preços das importações brasileiras de ACSM originárias de todas as demais origens, inclusive da própria Tailândia. O preço de exportação da COFCO teria caído [CONFIDENCIAL]% entre PV1 e PV2, enquanto o preço das importações das demais origens teria sofrido quedas maiores – resistência explicada pela eficácia do direito antidumping. Assim, a queda do preço de exportação da COFCO entre PV1 e PV2 estaria mais próxima da queda de preços da indústria doméstica, de 8%, do que das exportações de ACSM originárias da Tailândia, de 22%.
232. Em manifestação de 23 de setembro de 2024, A ABIACID, em nome das peticionárias Primient e Cargill, afirmou que estariam presentes todos os requisitos para a redeterminação das medidas antidumping aplicáveis às exportações da COFCO e da Sunshine. Além disso, sustentou que o período de análise da redeterminação seria estabelecido por força dos dispositivos legais que regulam o procedimento.
233. Segundo a ABIACID, a queda no preço de exportação seria evidente e ensejaria a redeterminação dos direitos antidumping; o próprio procedimento de redeterminação teria sido instaurado em função da redução dos preços de exportação praticados especificamente por COFCO e Sunshine . Esse seria um critério objetivo e que teria sido devidamente observado no início do procedimento
234. As peticionárias argumentaram que após a aplicação dos direitos antidumping sobre as importações originárias da Tailândia pela Resolução GECEX nº 384/2022, o preço de tais importações teria se reduzido em 45%, ou US$ [RESTRITO]/t, valor que em termos absolutos teria ultrapassado os montantes da medida antidumping geral aplicada para a origem, equivalente a US$ 510,18/t. O movimento seria suficiente para evidenciar a absorção dos direitos antidumping pelas importações e a insuficiência das medidas antidumping em vigor para uma tentativa de elevação dos preços das importações investigadas após a imposição do direito.
235. A ABIACID destacou que a média dos preços de exportação reportadas por COFCO e Sunshine referentes ao período analisado reiteraria as conclusões anteriormente alcançadas com base nas fontes públicas. Ao longo do período de análise, a média do preço de exportação da COFCO teria sido US$ [RESTRITO]/t; a da Sunshine, US$ [RESTRITO]/t valores 34% e 42% inferiores à média das importações de setembro de 2022, primeiro mês do período de referência para a redeterminação.
236. As peticionárias também rebateram o argumento das produtoras/exportadoras tailandesas de que a queda dos preços de exportação teria se dado em razão da redução do frete aplicável às exportações. Segundo a ABIACID, todos os dados utilizados para análise da queda dos preços de exportação foram considerados na condição FOB.
237. Em seguida, a ABIACID afirmou que a comparação do preço das importações originárias da Tailândia com as importações de outras origens corroboraria a necessidade da revisão das medidas antidumping, contrapondo-se às alegações das produtoras/exportadoras de que a queda dos preços das importações de outras origens entre PV1 e PV2 demonstraria que a queda de seus preços teria ocorrido por movimento geral do mercado.
238. De acordo com as peticionárias, ter-se-ia reconhecido no Parecer de Abertura que o preço das importações investigadas teria sido em PV1 e PV2 inferior ao preço de exportação praticado pelas outras origens. A comparação do preço das importações originárias da Tailândia com as importações de outras origens resultaria na constatação de que as importações investigadas teriam preços 33,6% inferiores em PV1 e 31,4% inferiores em PV2.
239. Ainda segundo a ABIACID, em PV2 nenhuma outra origem teria apresentado tamanha redução a ponto de alcançar os valores expressivamente baixos das importações da Tailândia ainda em PV1. Além da manutenção dos preços de importação mais baixos do mercado nacional em PV2, as importações tailandesas teriam reduzido ainda mais seus preços, mantendo as vantagens competitivas derivadas de práticas desleais de comércio. A comparação comprovaria que as medidas antidumping aplicadas pela Resolução GECEX nº 384/2022 tiveram sua eficácia comprometida quanto a impedir a contínua prática de preços desleais pelas importações investigadas e, portanto, deveriam ser passíveis de redeterminação.
240. Outro ponto abordado pelas peticionárias diz respeito à comparação do preço das importações investigadas com o preço da indústria doméstica. Segundo as peticionárias, os produtores/exportadores teriam defendido que a queda dos preços das exportações seria um movimento natural do mercado, argumento que seria reforçado pela queda no preço da indústria doméstica.
241. No entanto, conforme argumentação da ABIACID, diferentemente do alegado por COFCO e Sunshine, a indústria doméstica teria sofrido subcotação, depressão e supressão de seus preços em razão da contínua prática desleal pelas importações originárias da Tailândia. Inicialmente, as peticionárias indicaram que os preços das importações investigadas teriam permanecido subcotados em relação ao preço da indústria doméstica ao longo de toda a investigação; o que teria pressionado os preços da indústria doméstica, resultando em sua queda. Em comprovação, as peticionárias apresentaram tabela de comparação entre o preço médio da indústria doméstica, calculado a partir da receita líquida e volume de vendas, e o preço médio de exportação reportado pelas produtoras/exportadoras.
242. As peticionárias alegaram em seguida que a pressão competitiva exercida pelas importações investigadas também teria sido responsável pela depressão dos preços da indústria doméstica, que teriam caído de R$ [RESTRITO]/t para R$ [RESTRITO]/t, reduzindo-se em 8,1%. A depressão dos preços deveria ser analisada em conjunto com a queda na receita líquida (de 5,5%) e no volume de vendas (6,9%) – elementos que reforçariam que a redução dos preços da Indústria Doméstica teria se dado em tentativa de competição frente à concorrência desleal causada pelas importações originárias da Tailândia.
243. Finalmente, a ABIACID sustentou que o preço da indústria doméstica não teria seguido o aumento de seus custos, o que configuraria a supressão de seus preços. Segundo a manifestação, entre PV1 e PV2, o custo do produto vendido da indústria doméstica teria apresentado aumento de 2,1%; no entanto, a indústria doméstica teria sido compelida a reduzir preços para manter sua competitividade no mercado doméstico.
244. As peticionárias ponderaram ainda que mesmo que se tenha decidido não se aprofundar no dano sofrido pela indústria doméstica no âmbito do procedimento de redeterminação, seria inevitável o reconhecimento da queda dos preços da indústria doméstica como efeito das importações em tela.
245. Quanto ao período de análise para efeito de redeterminação, as peticionárias se opuseram ao argumento de COFCO e Sunshine de que se deveria considerar como referência o preço das importações investigadas desde P5 da investigação original. Lembrando o art. 155 do Decreto no 8.058, de 2013, e o art. 332 da Portaria SECEX no 171, de 2022, a ABIACID aduziu que para fins de análise da eficácia de uma medida, devem ser considerados os efeitos causados sobre as importações após a sua entrada em vigor – ou seja, o período de análise se inicia com a aplicação da medida. Assim, para a ABIACID, a alegação de COFCO e Sunshine a respeito da comparação dos preços de exportação abarcados pelo período do procedimento de redeterminação com os preços praticados em P5 da investigação original não deve ser considerada.
246. A ABIACID também argumentou que o cálculo do preço de “não dano” à indústria doméstica seria inadequado e não alteraria as conclusões quanto à necessidade de redeterminação das medidas antidumping em tela. As peticionárias relataram terem contestado o cálculo do menor direito ainda em relação à investigação original em recurso administrativo, por entenderem que a apuração e exercício hipotético do preço de “não dano” então realizados não representariam a melhor informação disponível nos autos da investigação original, nem expressariam o verdadeiro preço da indústria doméstica em um cenário não impactado pelas importações a preços desleais.
247. Na visão da ABIACID, a inadequação do cálculo do preço de “não dano” teria afetado o menor direito calculado e resultado na determinação de medidas antidumping insuficientes para neutralizar a prática de dumping pelas importações investigadas. Dessa forma, não se deveria utilizar o cálculo de subcotação das importações a partir do preço de não dano apurado na investigação original; no entanto, as peticionárias não apresentaram metodologia alternativa para eventual novo cálculo de preço de não dano.
8.2 Dos comentários acerca das manifestações finais
248. O principal objetivo da aplicação do menor direito é neutralizar o dano à indústria doméstica. Ao aplicar o remédio de defesa comercial em uma dose menor para as empresas cooperantes, o Governo Brasileiro opta por uma medida que tem tão somente a finalidade de restabelecer as condições de comércio justo, livre dos efeitos danosos da prática de dumping; trata-se de estabelecer somente um nível de proteção adequado para neutralizar o dano.
249. Mas é importante sublinhar dois aspectos quanto ao contexto relacionado à aplicação do menor direito. O primeiro deles é que a apuração de margem de dumping significa, por óbvio, que o produtor/exportador praticou dumping. Ademais, no presente caso, constatou-se que o dumping praticado causou dano à indústria doméstica. Observe-se que, mesmo para o caso em que o preço de exportação de empresa específica superou o preço de não dano da indústria doméstica durante a investigação original, não se afastou o nexo causal entre o dumping e o dano. Isso porque a análise de dano, além de ter se dado de forma cumulada para todas as operações eivadas da prática de dumping, é realizada a partir da análise de uma série de fatores, elencados nos Artigos 3.1, 3.2 e 3.4 do Acordo Antidumping. Desse modo, a ausência de subcotação em relação ao preço de não dano, isoladamente, não infirma o nexo causal constatado, restando concluir que, ainda nesse caso, o dumping praticado pelo produtor/exportador causou dano à indústria doméstica.
250. O segundo aspecto é que o nível de proteção adequado, definido na escolha de aplicar menor direito, tem de funcionar adequadamente. A análise quanto ao nível de proteção é objetiva, independentemente da intenção do produtor/exportador ao definir sua política de preços para exportação.
251. Nesse sentido, a alegação da Sunshine de que a imposição de direito antidumping igual a zero significaria ausência de dano e de dumping não se sustenta. A empresa teve margem de dumping apurada na investigação original, comprovando a prática de dumping. A aplicação de direito igual a zero foi a opção do Governo Brasileiro, conforme disposto no Regulamento do país, para neutralizar o dano. O direito zero foi resultado da ausência de subcotação em P5 da investigação original, e no encerramento da investigação foi o nível adequado de proteção a ser proporcionado à indústria doméstica de acordo com a prática consolidada. No entanto, não se pode falar da inexistência de dumping, de dano ou mesmo do direito aplicado.
252. A respeito do aumento dos preços de exportação da Sunshine, o tema já foi discutido no item 7.3.2.2. Cabe destacar que, embora tenha de fato havido aumento de preços, tal aumento foi inferior ao esperado, permanecendo o dano à indústria doméstica e, no caso da Sunshine, passando o preço a estar subcotado em relação ao preço de não dano.
253. Cabe repisar que não se trata aqui de nova análise de dano ou de causalidade, como alegado pela Sunshine. Não é esse o objetivo do procedimento de redeterminação, o qual se limita apenas a avaliar a eficácia da medida como aplicada na investigação original. Assim, o mero aumento de preços não é suficiente para afastar eventual redeterminação, ainda que o comportamento do preço de exportação não esteja relacionado a uma prática deliberada do produtor/exportador visando a frustrar a eficácia da medida.
254. Com relação ao aumento esperado no preço de exportação, sua avaliação deve se realizar sem perder de vista o propósito da regra do menor direito. Como dito anteriormente, tal critério tem por fim graduar a medida antidumping em nível suficiente para neutralizar os efeitos danosos da prática de dumping. Conforme metodologia assente, estabelece-se tal patamar a partir da comparação entre o preço do produto importado, internalizado no mercado brasileiro, e o preço da indústria doméstica em cenário de ausência de dano.
255. Assim, é forçoso concluir que a análise do aumento esperado no preço de exportação, no âmbito de procedimento de redeterminação, não pode se dar de forma dissociada do preço que permite à indústria doméstica operar sem sofrer dano em decorrência do dumping (preço de não dano). Perceba-se que a adoção de interpretação diversa – como a pretendida pela Sunshine, no sentido que o aumento esperado no preço seria aquele observado no mercado internacional – poderia resultar na manutenção da ineficácia da medida, o que contraria o próprio fim da regra do menor direito.
256. Em outras palavras, o que se espera com a aplicação da regra do menor direito é que o preço se exportação não ingresse no mercado brasileiro subcotado em relação ao preço de não dano da indústria doméstica. Caso tal objetivo não se cumpra, não é possível asseverar que o aumento no preço de exportação se deu no valor esperado pela aplicação da medida.
257. A mesma linha de raciocínio, aliás, se aproveita para as alegações da COFCO, no sentido de que seu peço de exportação atual deveria ser comparado com o preço por ela praticado durante o período de análise de dumping da investigação original, e não com o preço de não dano atual da indústria doméstica.
258. No mesmo sentido pode ser tratada a demanda da COFCO a respeito de nova apuração de valor normal para a empresa. O procedimento de redeterminação não se destina a novo cálculo de margem de dumping, não havendo espaço para nova apuração de valor normal. A análise é restrita à subcotação, baseada no preço internado do produtor/exportador, uma vez ser essa a metodologia empregada para aplicação do menor direito – e já se tratou aqui da inseparabilidade dos conceitos de menor direito e de redeterminação.
259. Igualmente, as alegações da COFCO quanto ao aumento do preço de exportação foram anteriormente abordadas, como pode ser visto no item 7.3.1.2. Apesar de ter havido aumento de preços, tal aumento foi inferior ao esperado, permanecendo a subcotação dos preços da COFCO em relação ao preço de não dano da indústria doméstica.
260. Sobre a seleção dos períodos de análise da redeterminação, sua definição se deu em plena consonância com o previsto no art. 332 da Portaria SECEX nº 171, de 2022. Destarte, não há que se falar em discricionariedade ou ausência de objetividade.
261. Por fim, ressalte-se que a análise realizada nesse procedimento de redeterminação baseou-se inteiramente nos dados solicitados aos produtores/exportadores e por eles informados, tanto em resposta aos questionários quanto em sede de informações complementares. Não houve aplicação de fatos disponíveis, resultando sem motivo a reclamação da COFCO.
262. Quanto à metodologia de apuração de preço de não dano abordada pela ABIACID, trata-se de prática consolidada, não havendo definição no Acordo Antidumping de conduta obrigatória a seguir quanto ao tema. Ademais, seguiu-se a mesma metodologia empregada na investigação original para aplicação do menor direito, pertinente ao conceito de redeterminação. Por fim, a peticionária nem mesmo sugeriu procedimento diferente que pudesse ser avaliado e eventualmente empregado.
9 DA RECOMENDAÇÃO
263. Em decorrência da análise precedente, constatou-se que a medida antidumping aplicada às importações de ACSM originárias da Tailândia, estabelecida por meio da Resolução GECEX nº 384, de 19 agosto de 2022, está com sua eficácia comprometida em decorrência da absorção do referido direito antidumping, conforme disposto no art. 155, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
264. Dessa forma, propõe-se a aplicação aos produtores/exportadores tailandeses Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD. e Sunshine Biotech International CO., LTD das margens de dumping apuradas para essas empresas no âmbito da Resolução GECEX nº 384, de 19 agosto de 2022, a qual impôs a medida antidumping às importações brasileiras de ACSM, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Tailândia.
265. As medidas serão aplicadas na forma de alíquotas específica, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados:
Produtor/Exportador | Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Cofco Biochemical (Thailand) CO., LTD. | 329,55 |
Sunshine Biotech International CO., LTD | 158,62 |