Dispõe sobre a internalização da Resolução nº 20 de 2009 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, que trata sobre a relação nominal e regulamento administrativo dos organismos coordenadores na área de controle integrado.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e o art. 2º, inciso I, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; e tendo em vista a deliberação de sua 220ª Reunião Ordinária, ocorrida em 11 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 20 de 2009 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, que trata sobre a relação nominal e regulamento administrativo dos organismos coordenadores na área de controle integrado, conforme, Anexo Único a esta Resolução, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA
Presidente do Comitê Substituto
ANEXO ÚNICO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 20/09
RELAÇÃO NOMINAL E REGULAMENTO ADMINISTRATIVO DOS ORGANISMOS COORDENADORES NA ÁREA DE CONTROLE INTEGRADO
(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 3/95)
TENDO EM VISTA:O Tratado de Assunção, o Protocolo do Ouro Preto, as Decisões Nº 04/00 e 05/00 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 03/95 do Grupo Mercado Comum;
CONSIDERANDO:
Que mediante as Decisões Nº 4/00 e 5/00 o Conselho do Mercado Comum aprovou o texto revisado, ordenado e consolidado do Acordo de Recife e seu Primeiro Protocolo Adicional e estabeleceu o marco jurídico para o funcionamento dos Controles Integrados;
Que, dessa forma, conforme estabelecido no inciso j, artigo 1º, Capítulo I e artigo 8, Capítulo IV, do Acordo de Recife, resulta necessário estabelecer o marco de competência e funcionamento dos Organismos que atuam como Coordenadores nas áreas de Controle Integrado; e
Que se faz necessário aprovar o Regulamento Administrativo dos Organismos Coordenadores nas Áreas de Controle Integrado, e a relação nominal dos Organismos dos Estados Partes que atuem em tal função;
O GRUPO MERCADO COMUM resolve:
Art. 1º- Aprovar a “Relação Nominal e Regulamento Administrativo dos Organismos Coordenadores na Área de Controle Integrado”, que constamcomo Anexos I e II e fazem parte da presente Resolução.
Art. 2 º – Revogar a Resolução GMC Nº 3/95.
Art. 3 º – Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/I/2010.
LXXVI GMC- Assunção, 02/VII/09
ANEXO I
NOME DOS ORGANISMOS COORDENADORES DOS ESTADOS PARTES
República Argentina: Dirección de Asuntos Técnicos de Frontera
República Federativa do Brasil: Secretaria da Receita Federal do Brasil
República do Paraguai: Dirección Nacional de Aduanas
República Oriental do Uruguai: Dirección Nacional de Pasos de Frontera
ANEXO II
REGULAMENTO ADMINISTRATIVO DOS ORGANISMOS COORDENADORES NA ÁREA DE CONTROLE INTEGRADO
MISSÃO, OBJETIVO E EXECUÇÃO
Art. 1º – As atividades desenvolvidas pelos organismos dos Estados Partes que atuam em uma Área de Controle Integrado deverão ser coordenadas em seus aspectos operacionais comuns e administrativos, excetuando aqueles de caráter técnico, buscando um controle eficaz e funcional na referida área.
Art. 2º – A coordenação determinada no artigo anterior será de competência do organismo que a estes fins tenha sido designado pelos respectivos Estados Partes.
Em cada ponto de fronteira, o organismo competente designará um funcionário, a título de Coordenador Local, subordinado a ele para todos os efeitos para exercer as funções e faculdades inerentes à coordenação das atividades comuns ao local, cumprindo as responsabilidades que sejam designadas e as diretrizes específicas que para isto lhe sejam determinadas. O exercício da referida coordenação não implica supremacia, direção ou controle sobre a atuação de cada organismo interveniente dos Estados Partes na Área de Controle integrado.
Art. 3º – O Coordenador Local deverá compatibilizar, integrar e complementar em seu apoio a atuação dos distintos organismos dos Estados Partes que desempenham funções na Área de Controle Integrado. Sua área de competência compreenderá a coordenação dos aspectos relativos às atividades dos organismos de controle intervenientes, assim como os referentes a outros serviços públicos ou privados disponíveis, com a finalidade de obter um fluxo de usuários o mais ágil possível, compatível com a eficácia exigida pelos controles técnicos respectivos.
Art. 4º – A coordenação de que trata este Regulamento compreenderá também o exercício de funções e faculdades necessárias à compatibilização dos critérios referentes a ordem, vigilância, solicitações de utilização de instalações e serviço, horários de funcionamento, prevenção de sinistros, fluidez de circulação de pessoas, bens e veículos e demais aspectos que conduzam à finalidade proposta.
ATIVIDADES ESPECÍFICAS
Art. 5º – As atividades específicas do Coordenador Local de uma Área de Controle Integrado são:
a) Estabelecer, mediante prévio acordo com as autoridades locais intervenientes dos Estados Partes, as normas particulares para a Área de Controle Integrado sob sua coordenação e fazer com que sejam cumpridas, com a finalidade de maximizar a eficácia operativa da mesma;
b) Propor a distribuição das instalações para os diferentes organismos intervenientes, com a finalidade de otimizar o aproveitamento dos espaços disponíveis e assegurar rapidez e eficácia nos trâmites necessários;
c) Ceder o uso das instalações correspondentes a cada organismo interveniente mediante inventário e ata de recepção. Cada organismo será responsável pela utilização, administração e preservação das referidas instalações, inclusive pela segurança das mesmas e pela integridade de todos seus equipamentos a partir do seu recebimento;
d) Adotar as providências necessárias para a manutenção e higiene das instalações, espaços, bens e equipamentos de uso comum, assim como assegurar a ordem interna no ponto de fronteira; e
e) Implementar as medidas operacionais relativas à segurança das instalações físicas, com a finalidade de impedir que os usuários saiam da área de controle sem que se tenha verificado sua liberação pelos diferentes organismos intervenientes dos Estados Partes, conforme seja necessário em cada caso particular.
f) Adotar, com a força pública a sua disposição, as medidas:
f.1- gerais de ordem, coordenação e vigilância a fim de garantir a segurança das pessoas, das instalações e demais bens existentes no ponto de fronteira;
f.2.- necessárias para assegurar o exercício das atribuições dos funcionários dos diferentes organismos intervenientes dos Estados Partes; e
f.3.- necessárias para o cumprimento das normas de circulação de pessoas e de veículos na Área de Controle Integrado.
g) Adotar as medidas necessárias em caso de emergência, com a finalidade de assegurar o funcionamento da Área de Controle Integrado.
h) Adotar, de comum acordo com os demais organismos intervenientes, as medidas concretas necessárias para a prevenção de sinistros contemplando as prováveis hipóteses, estabelecendo atividades específicas a todas as pessoas que desempenham funções no ponto de fronteira.
i) Adotar medidas gerais de prevenção, no sentido de:
i.1. evitar que pessoas estranhas às referidas no Artigo 9º do Acordo de Recife desempenhem atividades dentro da Área de Controle Integrado, exceto os casos devidamente autorizados;
i.2. determinar e sinalizar os lugares de acesso restrito por razões de segurança;
i.3. determinar e sinalizar as vias para pedestres e trânsito de veículos e adotar qualquer outra medida que se considere adequada a tal fim;
i.4. determinar as medidas específicas para que, uma vez ocorrido um acidente de trânsito ou de qualquer outra natureza, se preveja a intervenção policial, a evacuação de feridos, etc;
i.5. delimitar os espaços para estacionamento; e
i.6. estabelecer medidas excepcionais relativas à circulação de pessoas e veículos em horas e lugares críticos.
j) Efetuar a previsão das necessidades orçamentárias, encaminhando-as à autoridade competente.
k) Requerer aos organismos locais intervenientes o movimento global diário e mensal de pessoas e veículos por categoria, remetendo as referidas informações ao Organismo Coordenador do País Sede e ao Coordenador local do País Limítrofe, se for o caso.
MEDIDAS DE COORDENAÇÃO
Art. 6º – Para efeito do intercâmbio de nomes de funcionários previsto no Artigo 8º do Acordo de Recife, as autoridades locais de cada organismo interveniente remeterão a relação correspondente ao Coordenador Local, que encaminhará a seu similar do País Limítrofe se houver. Além disso, poderá solicitar aos organismos locais intervenientes a substituição de funcionários quando existirem razões justificadas. O Coordenador Local também deverá ser informado do resultado da solicitação de substituição prevista no artigo mencionado. Ambas as comunicações deverão ser feitas por escrito.
Art. 7º – O Coordenador Local presidirá reuniões, no máximo quadrimestrais, com os representantes de cada um dos organismos intervenientes na Área de Controle Integrado, e, para este fim, realizará a convocação necessária acompanhada dos temas a serem tratados. Nesta reunião, será avaliada a adequação das normas de coordenação em vigência com a finalidade de verificar a pertinência de eventuais ajustes às mesmas ou em seu cumprimento. As conclusões deverão constar em uma ata, referendada pelos representantes acima mencionados, a qual será enviada à autoridade nacional correspondente e ao Coordenador Local do País Limítrofe, na hipótese de constarem da mesma assuntos de seu interesse.
Art. 8º – Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os representantes de cada um dos organismos intervenientes na Área de Controle Integrado poderão solicitar a realização de reuniões por razões justificadas. A urgência da realização dessas reuniões será determinada de acordo com os motivos que a provocarem.
Art. 9º – O Coordenador Local enviará à consideração do Organismo Coordenador informes circunstanciados sobre os problemas surgidos por posições divergentes entre as autoridades locais intervenientes e aqueles não compreendidos em sua área de competência, acompanhado de informações relativas aos antecedentes, as medidas transitórias operacionais urgentes adotadas em razão das circunstâncias e sua própria opinião fundamentada sobre a solução a ser adotada por aquele.