RESOLUÇÃO GECEX Nº 698, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração apresentado pelas empresas Prakash Steelage Limited e Seth Steelage Private Limited em face da Resolução Gecex nº 676, de 11 de dezembro de 2024.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e os incisos VI e VIII, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e na Nota Técnica SEI nº 233/2025/MDIC; e o deliberado em sua 223ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 20 de fevereiro de 2025:

Art. 1º Defere, parcialmente, tendo como fundamento e motivação o disposto no Anexo Único da presente Resolução, o pedido de reconsideração apresentado pela Prakash Steelage Limited e Seth Steelage Private Limited, objeto do Processo SEI nº 19971.002296/2024-20, em face da Resolução Gecex nº 676, de 11 de dezembro de 2024, que aplicou direito antidumping provisório, por um prazo de até seis meses, sobre as importações brasileiras de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, dos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegada) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, doravante denominados tubos de aço inoxidável, comumente classificados nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originários da Índia e Taipé Chinês.

Art. 2º O Art. 1º da Resolução Gecex nº 676, de 11 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, dos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegada) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, originárias da Índia e Taipé Chinês, comumente classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

PaísProdutor/ExportadorDireito Antidumping Provisório(USD/t)
ÍndiaSuncity Metals and Tubes Pvt. Ltd.125,18
ÍndiaSun Mark Stainless Pvt. Ltd.199,90
ÍndiaSunrise Stainless Private Limited199,90
ÍndiaPrakash Steelage Limited538,46
ÍndiaHall Offshore Svcs Inc.176,96
ÍndiaHindustan Inox Ltd.176,96
ÍndiaMlti Private Limited176,96
ÍndiaMoonlight Tube Industries176,96
ÍndiaNascent Pipe & Tubes176,96
ÍndiaShri Kanha Stainless Pvt Limited176,96
ÍndiaVenus Pipes and Tubes Pvt. Ltd.176,96
ÍndiaDemais empresas indianas1.086,35
Taipé ChinêsFroch Enterprise Co., Ltd.1.132,89
Taipé ChinêsMidson International Co., Ltd.1.132,89
Taipé ChinêsShyh Hwa Stainless Steel Tube Co., Ltd.1.132,89
Taipé ChinêsTa Chen Stainless Steel Pipe Co., Ltda.1.132,89
Taipé ChinêsYC INOX Co., Ltd.1.132,89
Taipé ChinêsYue Seng Industrial Co., Ltd.1.132,89
Taipé ChinêsDemais empresas de Taipé Chinês1.132,89″

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

Inicialmente, insta pontuar que, para fins de elaboração da determinação preliminar (Parecer DECOM SEI nº 3369/2024/MDIC), foram consideradas apenas as informações apresentadas à autoridade investigadora até o dia 14 de outubro de 2024. De modo consonante, para fins de análise do presente pedido de reconsideração, serão consideradas as informações disponibilizadas nos autos da investigação (Processos SEI nº 19972.000223/2024-93 restrito e nº 19972.000224/2024-38 confidencial) até a referida data de corte.

Acerca do primeiro ajuste solicitado pelas requerentes, destaca-se que na resposta ao questionário do produtor/exportador protocolada pela Prakash, bem como em sua resposta ao pedido de informações complementares, não foi indicado de forma alguma que o preço reportado no campo “12.0 preço unitário bruto” estaria líquido de impostos. Conforme consta do Exhibit 2.12.1 da Prakash, no referido campo 12 do seu apêndice de vendas internas “[CONFIDENCIAL]”, sem apresentar qualquer indicação que os valores ali apresentados estivessem líquidos de impostos.

Recorde-se, nesse sentido, que a descrição do Campo nº 12.0 do Preço Unitário Bruto do Apêndice V – Vendas no mercado interno do questionário do produtor/exportador instrui “informar o preço unitário bruto (moeda/tonelada). Os descontos e os abatimentos devem ser registrados separadamente nos campos 13 e 14, respectivamente”. Em complementação à instrução, solicita-se ao produtor/exportador “informar os tributos sobre vendas incluídos neste preço”, indicando que os impostos estariam contidos no preço bruto e requisitando que fosse apontado quais tributos seriam.

Ademais, os impostos decorrentes de cada transação no mercado interno foram reportados no campo “17.0 Impostos nas transações”, gerando a presunção de que estariam incluídos nos preços brutos reportados. No campo 17 do apêndice em questão foi indicado que a empresa “[CONFIDENCIAL]”.

Desse modo, para fins de apuração do valor normal ex fábrica líquido, utilizado no teste de venda abaixo do custo (inc. III, § 2º, Art. 14 e § 4º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013), a autoridade investigadora realizou a dedução dos impostos do preço bruto reportado, como demandado pela legislação pátria, conforme indicado no excerto do Parecer DECOM SEI nº 3369/2024/MDIC trazido pelas impetrantes. Ressalte-se que, para fins de justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, os impostos não foram deduzidos do preço unitário bruto das exportações para se obter o preço de exportação ex fábrica líquido, em decorrência da explicação apresentada sobre o campo “17.0 Impostos nas transações” do apêndice de exportações para o Brasil, como indicado no Exhibit 2.14.1: “[CONFIDENCIAL]”.

Nesse sentido, entende-se não ser procedente o pedido apresentado pelas requerentes em função de as informações constantes dos autos do processo até a data de corte para elaboração da determinação preliminar, qual seja, 14 de outubro de 2024, não indicarem que o preço reportado no campo “12.0 preço unitário bruto” do apêndice de vendas no mercado interno da Prakash estaria líquido de impostos, mas sim o contrário, visto terem sido reportados os impostos de cada transação.

Em relação ao segundo ajuste solicitado, de fato foi apresentado documento com informações sobre as taxas de juros incorridas pela Seth em transações de empréstimo de curto prazo. Assim, entende-se ser procedente o segundo pedido apresentado pelas impetrantes.

No tocante ao terceiro pedido de ajuste, cumpre repisar que foram consideradas para fins de determinação preliminar apenas as informações apresentadas à autoridade investigadora até o dia 14 de outubro de 2024, no âmbito dos Processos SEI nº 19972.000223/2024-93 restrito e nº 19972.000224/2024-38 confidencial. Por conseguinte, não é cabível pedido de ajuste do direito provisório com fulcro em informação apresentada pelas recorrentes após a referida data.

Assim, a autoridade investigadora entende que foi utilizada a versão correta do Apêndice de custo de produção da empresa para fins de determinação preliminar, rejeitando, portanto, o terceiro pedido de ajuste solicitado.

Em decorrência de ter sido acatado o segundo pedido de ajuste, o preço de exportação da Prakash na condição ex fábrica, ponderado pelo volume e pelos CODIPs exportados para o Brasil, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD 3.235,62/t (três mil duzentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada).

Cumpre mencionar que a metodologia de apuração do preço de exportação da Prakash coincide com a indicada no item “4.2.1.3.2 Do preço de exportação reconstruído” do anexo I da Circular SECEX nº 67, de 22 de novembro de 2024, com a única alteração da taxa de juros de empréstimo de curto prazo utilizada, de 9,1% para [CONFIDENCIAL].

Considerando a manutenção do valor normal, a margem de dumping preliminar da empresa alcançou USD 598,29/t (quinhentos e noventa e oito dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada), como segue:

Margem de dumping preliminar Prakash – Índia
Valor normal (USD/t)Preço de exportação (USD/t)Margem de Dumping Absoluta (USD/t)Margem de Dumping Relativa (%)
3.833,913.235,62598,2918,5%
Elaboração: DECOMFonte: Questionário do produtor/exportador da Prakash/Seth

Cumpre informar que a alteração realizada não gerou impacto no cálculo do menor direto da empresa em decorrência de o preço de exportação utilizado ser em base CIF e a alteração na taxa de juros impactar os cálculos de custo de manutenção de estoque e financeiro, que reverberam apenas no preço de exportação ex fábrica líquido. Assim, considerando que a aplicação do direito antidumping provisório, pelo prazo de seis meses, ocorreu de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, aplicou-se redutor de 10% sobre a margem de dumping apurada para a Prakash em sede de determinação preliminar, obtendo-se o montante de USD 538,46/t (quinhentos e trinta e oito dólares estadunidenses e quarenta e seis centavos por tonelada).

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-698-de-24-de-fevereiro-de-2025-614552877

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