Altera o Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, na Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 223ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO I
NCM | Nº Ex |
8429.51.99 | 056 |
8479.10.10 | 014 |
ANEXO II
NCM | Nº Ex | Descrição |
8429.51.99 | 056 | Pás-carregadeiras de esteira compactas, de carregamento frontal, acionadas por motor diesel de potência (líquida) igual ou superior a 72,1HP(53.8kW), peso operacional igual ou superior a 4.013kg (8.846 lb) com cabine vedada e pressurizada ou não, sistema de comando por acionamento hidrostático, comprimento máximo com a caçamba no solo de 3.486mm a 3.735mm, largura de 1.676 a 2.015mm e ângulo máximo de despejo de até 52 graus. |
8429.52.19 | 120 | Escavadoras autopropulsadas sobre esteira, com superestrutura capaz de efetuar rotação de 360 graus, equipadas com motor a diesel de 4 cilindros com potência no volante 44kW a 2.200rpm, velocidade de deslocamento igual ou superior a 2,2km/h, caçamba com capacidade igual a 0,22m cúbicos, sistema de elevação de caçamba com acionamento hidráulico, comprimento do braço de 3.000mm, comprimento da lança de 1.630mm, alcance máximo de escavação no nível do solo 6.000mm, profundidade máxima de escavação no nível do solo de 3.860mm, altura máxima de despejo 3.980mm. |
8433.51.00 | 019 | Colheitadeiras semiautônomas de tráfego controlado de grande envergadura, com cabine giratória em 270 graus com monitoramento por câmeras de vídeo, com sistema de tração integral independente (4×4) com pneus ou com esteiras de borracha acionados eletricamente, alimentado por geradores acoplados a 2 motores igual ou maior que 550HP controlados independentemente, com módulo de colheita para diferentes tipos de grãos e sementes com capacidade de colheita menor ou igual a 120t/h, mas maior ou igual a 200t/h, com sistema de debulha de fluxo axial tangencial duplo, de área de limpeza individual em cada sistema de igual a 2,2m², de área de separação igual a 4,8m² e de área total de peneiras igual a 11m², com tanque de armazenagem de grãos e sementes maior ou igual a 32m³, mas menor ou igual a 36m³ de capacidade, com descarregador de grãos de até 650L/s, com ou sem plataforma de corte. |
8479.10.10 | 038 | Pavimentadoras autopropulsadas, com movimentação sobre esteiras de borracha maciças; silo de recebimento de material com capacidade de 13t, largura de 3.265mm ou 3.290mm e altura de alimentação de 594mm ou de 590mm (silo de material baixo); mesa compactadora para aplicação de camadas asfálticas com aquecimento elétrico, abertura de pavimentação entre 3 e 9m, podendo conter ou não abertura de pavimentação entre 3 e 6m através de abertura hidráulica da mesa, e abertura máxima de pavimentação de até 9m ou 9,25m através do uso de extensões mecânicas acopladas à lateral da mesa. |
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-701-de-24-de-evereiro-de-2025-614560511