Dispõe sobre a execução do Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36 (33º PAACE36), assinado entre os Governos dos Estados Partes do Mercosul e o Governo do Estado Plurinacional da Bolívia, de 31 de outubro de 2024.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso XI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e o art. 2º, inciso XI, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; e tendo em vista a deliberação de sua 223ª Reunião Ordinária, ocorrida em 20 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º O Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 36, assinado entre os Governos dos Estados Partes do Mercosul e o Governo do Estado Plurianual da Bolívia, de 31 de outubro de 2024, anexo a esta Resolução, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 36 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DO ESTADO PLURINACIONAL DA BOLÍVIA
(AAP. CE/36)
Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, do Estado Plurinacional da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Partes do Acordo de Complementação Econômica N° 36, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTAa Resolução MCS-BO N° 1/2024 emanada da XVI Reunião Ordinária da Comissão Administradora do ACE 36,
CONVÊM EM:
Artigo 1º- Substituir o Artigo 7 do Anexo 9 “Regime de Origem” do Acordo de Complementação Econômica (ACE) N° 36, relativo à Acumulação de Origem, o qual ficará redigido da seguinte forma:
“Artigo 7
Acumulação
Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais que recebam o tratamento de originários conforme o presente Acordo “Mercosul-Bolívia” no território de qualquer uma das Partes Signatárias e que sejam incorporados a uma determinada mercadoria no território de uma das Partes Signatárias serão considerados originários dessa Parte Signatária.
Para efeitos da acumulação assinalada no parágrafo anterior, adicionalmente serão considerados originários os materiais incorporados a uma determinada mercadoria na Parte Signatária exportadora, que sejam originários da Colômbia, Equador e Peru, desde que cumpram as seguintes condições:
a) Para o caso dos materiais originários da Colômbia, regerão as condições do Acordo de Complementação Econômica N° 72 para os materiais a serem acumulados no Mercosul e as normas da Comunidade Andina, para os materiais a serem acumulados na Bolívia;
b) Para o caso dos materiais originários do Equador, regerão as condições do Acordo de Complementação Econômica N° 59 para os materiais a serem acumulados no Mercosul e as normas da Comunidade Andina, para os materiais a serem acumulados na Bolívia; e
c) Para o caso dos materiais originários do Peru, regerão as condições do Acordo de Complementação Econômica N° 58 para os materiais a serem acumulados no Mercosul e as normas da Comunidade Andina, para os materiais a serem acumulados na Bolívia;
A acumulação com a Colômbia, Equador e Peru poderá ser aplicada desde que os materiais originários ao amparo dos referidos Acordos que participem dessa acumulação:
a) cumpram o Regime de Origem do acordo que vincula o país fornecedor dos materiais com a Parte Signatária exportadora;
b) hajam alcançado o nível de preferência de 100%, sem limites quantitativos, nos respectivos acordos que vinculam todos os Países Signatários com o país fornecedor desses materiais;
c) tenham um requisito de origem definitivo nos respectivos acordos que vinculam todos os Países Signatários com o país fornecedor desses materiais; e
d) não estejam submetidos a requisitos de origem diferenciados em função de quotas estabelecidas nos respectivos acordos que vinculam todos os Países Signatários com o país fornecedor desses materiais.
A acumulação com outro terceiro país-membro da ALADI, não parte deste acordo, poderá ser analisada pela Comissão Administradora, quando algumas das Partes Signatárias assim o solicitem.”
Artigo 2º– O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após a data em que os Estados Partes do MERCOSUL, por um lado, e o Estado Plurinacional da Bolívia, por outro, informem à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.
A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias a data de entrada em vigor.
Artigo 3º- A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (Fdo.:) Pelo Governo da República Argentina: Alan Claudio Beraud; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República do Paraguai: Didier César Olmedo Adorno; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Enrique Ribeiro Crestino; Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia: Celinda Sosa Lunda.
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-704-de-24-de-fevereiro-de-2025-614574185