RESOLUÇÃO GECEX Nº 740, DE 23 DE JUNHO DE 2025

Altera o Anexo IX da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 27/15 e 09/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista as deliberações de sua 225ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de maio de 2025, e de sua 2ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 27 de maio de 2025, resolve:

Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IX da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, quotas e prazos discriminados no Anexo desta Resolução.

Art. 2º A quota de importação para os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul 7208.37.00, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7209.16.00, 7209.17.00, 7210.49.10, 7210.61.00, 7213.91.90, 7225.30.00, 7225.50.90, 7225.92.00, 7225.99.90, 7304.19.00, 7305.11.00, 7305.12.00 e 7306.19.00, será concedida em subperíodos quadrimestrais.

Parágrafo único. O saldo remanescente da quota, não utilizado em cada subperíodo, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições de licenças de importação, apurados na data final de cada quadrimestre, não serão somados à quota do quadrimestre subsequente.

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Secex) editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas estabelecidas aos produtos elencados no Anexo.

Parágrafo único. A Secex monitorará as importações dos códigos NCM constantes no Anexo desta Resolução, inclusive no que se refere ao aproveitamento das quotas ora concedidas, de modo a garantir a eficácia das medidas aplicadas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA

Presidente do ComitêSubstituto

ANEXO

Código NCMNº ExDescriçãoAlíquota II (%)QuotaUnidadede QuotaInício de VigênciaTérmino de Vigência
3909.50.29Outros2024/06/202523/06/2026
3909.50.29001Outros, exceto os elastômeros termoplásticos poliuretano à base de poliéster12,624/06/202523/06/2026
7208.37.00–De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm2524/06/202523/06/2026
10,81.284.642Kg24/06/202523/10/2025
10,81.284.642Kg24/10/202523/02/2026
10,81.284.643Kg24/02/202623/06/2026
7208.38.90Outros2524/06/202523/06/2026
10,83.110.851Kg24/06/202523/10/2025
10,83.110.852Kg24/10/202523/02/2026
10,83.110.852Kg24/02/202623/06/2026
7208.39.10Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa2524/06/202523/06/2026
99.519.634Kg24/06/202523/10/2025
99.519.634Kg24/10/202523/02/2026
99.519.635Kg24/02/202623/06/2026
7208.39.90Outros2524/06/202523/06/2026
10,823.489.718Kg24/06/202523/10/2025
10,823.489.718Kg24/10/202523/02/2026
10,823.489.719Kg24/02/202623/06/2026
7209.16.00–De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm2524/06/202523/06/2026
10,847.950.282Kg24/06/202523/10/2025
10,847.950.282Kg24/10/202523/02/2026
10,847.950.283Kg24/02/202623/06/2026
7209.17.00–De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm2524/06/202523/06/2026
10,836.255.085Kg24/06/202523/10/2025
10,836.255.085Kg24/10/202523/02/2026
10,836.255.085Kg24/02/202623/06/2026
7210.49.10De espessura inferior a 4,75 mm2524/06/202523/06/2026
10,8144.285.698Kg24/06/202523/10/2025
10,8144.285.698Kg24/10/202523/02/2026
10,8144.285.699Kg24/02/202623/06/2026
7210.61.00–Revestidos de ligas de aluminiozinco2524/06/202523/06/2026
10,8147.038.440Kg24/06/202523/10/2025
10,8147.038.440Kg24/10/202523/02/2026
10,8147.038.440Kg24/02/202623/06/2026
7213.91.90Outros2524/06/202523/06/2026
10,832.534.856Kg24/06/202523/10/2025
10,832.534.856Kg24/10/202523/02/2026
10,832.534.856Kg24/02/202623/06/2026
7217.20.90Outros2524/06/202523/06/2026
7217.30.10Com um teor de carbono igual ou superior a 0,6 %, em peso2524/06/202523/06/2026
7225.30.00-Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos2524/06/202523/06/2026
12,69.798.645Kg24/06/202523/10/2025
12,69.798.646Kg24/10/202523/02/2026
12,69.798.646Kg24/02/202623/06/2026
7225.50.90Outros2524/06/202523/06/2026
12,69.273.181Kg24/06/202523/10/2025
12,69.273.181Kg24/10/202523/02/2026
12,69.273.181Kg24/02/202623/06/2026
7225.92.00–Galvanizados por outro processo2524/06/202523/06/2026
12,61.914.910Kg24/06/202523/10/2025
12,61.914.910Kg24/10/202523/02/2026
12,61.914.910Kg24/02/202623/06/2026
7225.99.90Outros2524/06/202523/06/2026
12,6467.679Kg24/06/202523/10/2025
12,6467.679Kg24/10/202523/02/2026
12,6467.679Kg24/02/202623/06/2026
7229.90.00-Outros2524/06/202523/06/2026
7304.19.00–Outros2524/06/202523/06/2026
166.294.922Kg24/06/202523/10/2025
166.294.922Kg24/10/202523/02/2026
166.294.922Kg24/02/202623/06/2026
7305.11.00–Soldados longitudinalmente por arco imerso2524/06/202523/06/2026
12,6490.014Kg24/06/202523/10/2025
12,6490.014Kg24/10/202523/02/2026
12,6490.015Kg24/02/202623/06/2026
7305.12.00–Outros, soldados longitudinalmente2524/06/202523/06/2026
12,6420.466Kg24/06/202523/10/2025
12,6420.467Kg24/10/202523/02/2026
12,6420.467Kg24/02/202623/06/2026
7306.19.00–Outros2524/06/202523/06/2026
12,61.678.881Kg24/06/202523/10/2025
12,61.678.882Kg24/10/202523/02/2026
12,61.678.882Kg24/02/202623/06/2026
7308.40.00-Material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos2524/06/202523/06/2026
7314.31.00–Galvanizadas2524/06/202523/06/2026
7317.00.90Outros2524/06/202523/06/2026
7615.10.00– Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes2524/06/202523/06/2026
7615.10.00001Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes; esponjas esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, exceto artigos de cozinha de alumínio utilizados para preparação de alimentos, tais como panelas, caçarolas, frigideiras, assadeiras, formas, etc., com ou revestimento antiaderente14,424/06/202523/06/2026

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-740-de-23-de-junho-de-2025-637571864

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