Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), originárias da República Popular da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente resolução e no Parecer DECOM nº 1.766; e o deliberado em sua 232ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 18 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem
Produtor/Exportador
Direito antidumping alíquota específica (US$/t)
China
Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd.
167,98
Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd.
475,05
China Resources Yantai Nylon Co., Ltd
475,05
Fujian Xinchuang Nylon Industrial Co., Ltd.
475,05
Fujian Eversun Jinjiang Co., Ltd
475,05
Fujian Dewei Polyamide Technology Co Ltd.
475,05
Fujian Jiayi Chemical Fiber Co Ltd
475,05
Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd.
475,05
Jinan Trustar International Co.,Ltd.
475,05
Jinhua Ouya Knitting Co Ltd
475,05
Ldz New Aoshen Spandex Co.,Ltd
475,05
Liheng Changle Polyamide Technology Co Ltd
475,05
Lishui Maike Sewing Machine Co.,Ltd
475,05
Meida Nylon Company Ltd.
475,05
Nantong Qiangsheng Graphene Techonology Co., Ltd.
475,05
Prutex Nylon Co., Ltd
475,05
Sichuan Realhoub Special Fibre Co. Ltd
475,05
World Best Co., Ltd.
475,05
Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd.
475,05
Yiwu City Jingrui Knitting Co.Ltd.
475,05
Zhejiang Jinqi Import And Export Co., Ltd.
475,05
Demais
1.860,68
Coreia do Sul
Taekwang Industrial Co., Ltd
77,85
Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer
1.706,15
Kolon Fashion Material Inc.
2.085,16
Demais
2.085,16
Taipé Chinês
Acelon Chemicals & Fiber Corporation
159,91
Lih Shyang Industrial Co., Ltd.
159,91
Neshin Spinning Co., Ltd.
159,91
Zig Sheng Industrial Co, Ltd.
159,91
Demais
2.583,01
§ 1º A classificação tarifária a que se refere ocaputé meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
§ 2º O disposto nocaputnão se aplica às exportações para o Brasil dos fios de náilon nele definidos quando fabricados pelas empresas Yiwu Huading Nylon Co., Ltd., da China, LeaLea Enterprise Co., Ltd., de Taipé Chinês, ou Li Peng Enterprise Co. Ltd., de Taipé Chinês.
Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
- DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original e do processo de avaliação de interesse público
- Em de 9 de julho de 2012, por meio da Circular SECEX nº 32, de 6 de julho de 2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, crus ou branqueados, doravante denominados “fios de náilon”, comumente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês, doravante China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
- Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 124, de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 27 de dezembro de 2013, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica. Posteriormente, em 20 de fevereiro de 2014, publicou-se a Resolução CAMEX nº 8, de 19 de fevereiro de 2014, por meio da qual se alterou o direito antidumping atribuído ao produtor/exportador de Taipé Chinês Li Peng Enterprise Co., Ltd. O quadro a seguir especifica os valores da medida então aplicados.
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping (US$/t)
China
Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd.
615,31
Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd.
1.265,49
Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.
334,78
World Best Co., Ltd. e Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd.
2.409,11
Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd., China Resources Yantai Nylon Co., Ltd., Fabrictex Industrial Co., Ltd. (China), Grand Vision Industrial Limited, Hangzhou Fuxing Group Co.Ltd., Hangzhou Xiaoshan Qianchao Nylon Co., Ltd., Hangzhou Shanshan Qc. Nylon Co. Ltd., Jiangsu Wenfeng Chemical Fiber Group. Co., Ltd., Jinan Trustar International Co., Ltd., Meida Nylon Company Limited., Nilit Nylon Technologies (Suzhou) Co. Ltd., Qingdao Zhongda Chemical Fibre Co., Ltd., Wenda Co. Ltd., Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd., Zhejiang Mesbon Chemical Fiber Limited, Zhuji Tms Import And Export Co., Ltd.
475,05
Demais
2.409,11
Coreia do Sul
Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer
156,32
Kolon Fashion Material Inc.
338,10
Taekwang Industrial Co., Ltd
163,25
Demais
3.224,91
Taipé Chinês
Acelon Chem e Fiber Corp.
282,97
LeaLea Enterprise Co., Ltd.
Li Peng Enterprise Co. Ltd.
445,45
Evalon Têxtile Co. Ltd., Fabrictex Industrial Co. Ltd., Formosa Chemicals And Fibre Corporation, Formosa Tafetta Co. Ltd., Friocean Industrial Co. Ltd., Fu Ta Material Technology Co. Ltd., Fujian Changle Creator Nylon Industrial Ltd., Golden Light Enterprise Co. Ltd., Hualon Corporation, Lih Shyang Industrial Co. Ltd., Ne Shin Spinning Co. Ltd., Shinkong Sinthetics, Suntex Fiber Co. Ltd., Ta Sheng Fibre Enterprise Co. Ltd., Toung Loong Textile MFG. Co., Ltd., Tri Ocean Têxtile Co. Ltd., United Raw Material Solution Inc., Zig Sheng Industrial Co. Ltd.
364,21
Demais
1.629,18
Tailândia
Thailon Techno Fiber Limited
1.146,73
Demais
1.146,73
Elaboração: DECOM.
- A Resolução CAMEX nº 114, de 24 de novembro de 2015, instaurou, de ofício, processo de análise de interesse público, tendo em vista o recebimento de dados e informações do setor de confecções que indicariam a possibilidade de desabastecimento e de aumento supostamente injustificado de preços de fios de náilon. Tratava-se de pleito de suspensão do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de fios de náilon por meio da Resolução CAMEX nº 124, de 2013.
- A análise foi concluída, conforme Resolução CAMEX nº 93, de 29 de setembro de 2016, publicada no D.O.U. de 30 de setembro de 2016, sem a suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon.
1.2 Da primeira revisão
- Em 1º de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de náilon, comumente classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20, da NCM, originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês, encerrar-se-ia em 27 de dezembro de 2018.
- Em 27 de setembro de 2018, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas – ABRAFAS protocolou petição de revisão para fins de prorrogação dos direitos antidumping e, em 24 de dezembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 65, de 21 de dezembro de 2018, a qual deu início à revisão de final de período do direito antidumping.
- Por meio da Resolução CAMEX nº 19, de 20 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2019, prorrogaram-se os direitos antidumping definitivos, por um prazo de até cinco anos, aplicados às importações brasileiras de fios de náilon originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, determinados com base nas margens de dumping calculadas para o período de revisão, nos seguintes montantes:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping(US$/t)
China
Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.
0
Wenda Co., Ltd.
2.409,11
Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd.
167,98
Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd.; China Resources Yantai Nylon Co., Ltd; Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd; Fujian Dewei Polyamide Technology Co Ltd.; Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd.; Jinan Trustar International Co.,Ltd.; Meida Nylon Company Ltd.; Prutex Nylon Co., Ltd ; World Best Co., Ltd.; Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd. e Yiwu City Jingrui Knitting Co.Ltd.
475,05
Demais
2.409,11
Coreia do Sul
Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer
1.706,15
Kolon Fashion Material Inc.
3.224,91
Taekwang Industrial Co., Ltd
77,85
Demais
3.224,91
Taipé Chinês
Acelon Chem e Fiber Corp.
172,19
Lealea Enterprise Co., Ltd.
0
Li Peng Enterprise Co. Ltd.
0
Zig Sheng Industrial Co, Ltd.
388,43
Formosa Chemicals & Fiber Corporation; Golden Light Enterprise Co., Ltd.; Lih Shyang Industrial Co., Ltd.; Neshin Spinning Co., Ltd.
364,21
Demais
1.629,18
Elaboração: DECOM.
- Os direitos antidumping aplicados sobre as importações originárias da Tailândia não foram objeto de revisão, uma vez que o ato de início da revisão para a Tailândia foi anulado pela Circular SECEX nº 15, de 2019.
1.3 Da investigação de dumping nas importações originárias da Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.
- Considerando o que constava do Parecer SEI nº 3.696/2024/MDIC, de 19 de dezembro de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, doravante também simplesmente denominadas “fios de náilon”, da produtora/exportadora chinesa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd., para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
- Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 20 de dezembro de 2024, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 78, de 19 de dezembro de 2024.
- A partir das análises desenvolvidas no Parecer SEI nº 1662/2025/MDIC, de 14 de outubro de 2025, foi possível concluir, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles. Não foram identificados outros fatores que pudessem afastar a contribuição significativa do dano à indústria doméstica causado pelas exportações a preços de dumping no período analisado.
- A determinação preliminar foi tornada pública por intermédio da Circular SECEX nº 83, de 21 de outubro de 2025, publicada no DOU em 22 de outubro de 2025.
- Nos termos do art. 2º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, decidiu, por meio da Resolução nº 805, de 23 de outubro de 2025, publicada no DOU de 24 de outubro de 2025, aplicar direito antidumping provisório, por um período de até 6 meses, a ser recolhido na forma de alíquota específica, nos seguintes montantes:
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Provisório(US$/t)
China
Yiwu Huading Nylon Co., Ltd.
1.973,23
China
Jiangxi Jihao New Material Co., Ltd.
1.973,23
China
Zhejiang Yate New Material Co., Ltd.
1.973,23
China
Yiwu Dingte New Material Co., Ltd.
1.973,23
Elaboração: DECOM
- DA PRESENTE REVISÃO
2.1 Dos procedimentos prévios
- Em 19 de janeiro de 2024 foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 2, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência dos direitos antidumping aplicados pela Resolução CAMEX nº 19, de 20 de dezembro 2019, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2019, às importações brasileiras de fios de náilon, comumente classificadas nos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, encerrar-se-ia no dia 23 de dezembro de 2024.
- Adicionalmente, foi informado que as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.2 Da petição
- Em 31 de julho de 2024, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas, doravante denominada ABRAFAS ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar os direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de fios de náilon, quando originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, consoante o disposto no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013.
- Na mesma data, a ABRAFAS protocolou, por meio do SEI, petição para início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon, quando originárias da China, em particular da produtora/exportadora Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. (“Huading”) e empresas relacionadas, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
- Em 25 de outubro de 2024, foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da petição, com base no §2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária, após solicitação tempestiva e devidamente justificada para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações dentro do prazo estendido, no dia 8 de novembro de 2024.
2.6 Do início da revisão
- Considerando o que constava do Parecer SEI nº 3.697/2024/MDIC, de 19 de dezembro de 2024, tendo sido verificada a existência de elementos suficientes indicando que a extinção do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, doravante também simplesmente denominadas “fios de náilon”, originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi recomendado o início da revisão de final de período.
- Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 20 de dezembro de 2024, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 77, de 19 de dezembro de 2024.
2.7 Das notificações de início da investigação e da solicitação de informações às partes interessadas
- Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, os importadores brasileiros identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), os demais produtores nacionais e o governo dos referidos países. Nas notificações foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 77, de 19 de dezembro de 2024.
- Ressalte-se que em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para o Brasil representavam o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM.
- Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas
- Considerando o § 4º do art. 45, foi também encaminhado aos governos e aos produtores/exportadores da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares.
- Conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping (ADA).
- As partes interessadas notificadas foram informadas também sobre a seleção de produtores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, em que o número de produtores identificados foi considerado elevado.
- Aos governos dos países investigados foi concedido prazo de 10 (dez) dias para se manifestar a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão. No referido prazo não foram recebidas manifestações sobre a seleção.
- [RESTRITO].
2.8 Dos pedidos de habilitação
- Além dos produtores/exportadores e de importadores identificados como partes interessadas por ocasião do início desta investigação, solicitaram habilitação as empresas e entidades a seguir.
- Em 20 de dezembro de 2024, o Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau (SINTEX) solicitou habilitação como parte interessada na investigação, a qual foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de entidade representante de importadores brasileiros identificados nesta investigação. Solicitou também habilitação a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção (Abit), em 8 de janeiro de 2025 – após fornecer as justificativas solicitadas pelo Departamento, o pedido foi deferido com base no art. 45, § 2º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
- As empresas Comexport Trading Comércio Exterior Ltda., CMJ Textil Ltda e Ventuno Produtos Texteis Ltda, além da produtora/exportadora chinesa Huading solicitaram habilitação no processo. Os pedidos foram deferidos pelo Departamento.
- As importadoras De Millus S/A Indústria e Comércio, a Indústria e Comércio de Malhas Pemgir Ltda, em 10 de janeiro de 2025, a Santaconstancia Tecelagem Ltda., em 27 de janeiro de 2025, e a Beckhauser Indústria e Comércio de Malhas Ltda, em 30 de janeiro de 2025, solicitaram habilitação na investigação com base nos incisos II e V do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013. Uma vez que as empresas não foram identificadas como parte interessada nos termos do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, este Departamento solicitou que as empresas fornecessem elementos justificando o pedido e, diante das informações apresentadas pelas empresas, este Departamento reiterou o previsto no art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, indeferindo os pedidos de habilitação.
2.9 Do recebimento das informações solicitadas
2.9.1 Dos importadores
- Muito embora nenhuma das empresas importadoras tenham apresentado resposta ao questionário dentro do prazo originalmente estabelecido, solicitaram prorrogação do prazo para restituição das respectivas respostas as empresas Têxtil Farbe S.A., Crisdu Moda Intima Ltda, Selene Indústria Têxtil S.A e Texnor – Têxtil do Nordeste S/A.
- Tais empresas também procederam à regularização da habilitação de seus representantes tempestivamente.
- Quanto à resposta da importadora Crisdu Moda Intima Ltda, foi. protocolada a resposta ao questionário apenas em versão confidencial, e, adicionalmente, submeteu o Apêndice II em formato “.pdf” e não em formato “.xlsx” ou “.xlsb”, em desconformidade com a orientação do item XVII do questionário do importador, razão pela qual referido arquivo não foi considerado.
- Quanto à resposta da importadora Selene Indústria Têxtil S.A, foi protocolada apenas informações referentes à aquisição do produto no mercado doméstico, e não foi submetido o Apêndice II, razão pela qual referido arquivo não foi considerado.
- As informações prestadas tempestivamente no questionário do importador pelas demais empresas foram consideradas neste documento.
- Os demais importadores não apresentaram respostas ao questionário enviado pelo DECOM.
2.9.2 Dos produtores/exportadores
- Conforme mencionado no item 2.7 supra, no caso dos produtores/exportadores, em razão do número elevado de produtores identificados, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação das origens investigadas para o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM. Nesse sentido, foram selecionadas as empresas Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd. (doravante Jinshida), no caso da China; Taekwang Industrial Co., Ltd. (doravante Taekwang), no caso da Coreia do Sul; e Acelon Chemicals & Fiber Corporation (doravente Acelon), no caso de Taipé Chinês.
- A Jinshida, a Taekwang e a Acelon solicitaram prorrogação do prazo original e responderam ao questionário do produtor/exportador dentro do prazo prorrogado.
- Foram solicitadas, ainda, informações complementares às respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas pela Jinshida, a Taekwang e a Acelon. As respostas aos ofícios de informações complementares, após prorrogações dos prazos, conforme solicitação das empresas, foram protocoladas tempestivamente.
- As empresas Fujian Eversun Jinjiang So., Ltd. e Prutex Nylon Co., Ltd responderam voluntariamente ao questionário do produtor/exportador. Em 25 de março de 2025, o DECOM informou às referidas empresas que, tendo em vista que todas as empresas selecionadas apresentaram resposta ao questionário do exportador, não seria possível a análise individual desses questionários voluntários, conforme o previsto no § 7º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013.
- A empresa Zig Sheng Industrial Co., Ltd. solicitou habilitação como parte interessada na presente revisão, sob o argumento de que havia participado da primeira revisão de final de período e sendo-lhe estendido o direito antidumping individual. Nos termos do inciso V, § 2º, art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, a empresa foi incluída como parte interessada na presente revisão.
2.10 Das verificações in loco
2.10.1 Da verificação in loco na indústria doméstica
- Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da produtora nacional Rhodia, de 12 a 16 e maio de 2025, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
- Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à peticionária e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.
- As versões restrita e confidencial do relatório de verificaçãoin lococonstam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.10.2 Das verificações in loco nos produtores/exportadores
- Com base nos §§ 1º e 2º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM notificou as empresas Taekwang, Acelon e Jinshida da intenção de realizar verificaçãoin loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas nas respostas ao questionário e aos pedidos de informações complementares, através dos Ofícios SEI nº 3875, 4068 e 4069/2024/MDIC, de 1º de julho de 2025.
- Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da Coreia do Sul, China e Taipé Chinês foram notificados da realização de verificaçõesin loconas empresas produtoras/exportadoras.
- No quadro abaixo, estão relacionadas as informações acerca dos locais e das datas das verificaçõesin locoefetuadas com o objetivo de confirmar e de obter mais detalhamento das informações prestadas pelos produtores/exportadores:
Verificaçõesin loco- produtores/exportadores
Empresa
Local
Período
Taekwang
Seul, Coreia do Sul
04 a 08/08/2025
Acelon
Chang Hua, Taipé Chinês
18 a 22/08/2024
Jinshida
Zhuji – China
28 a 29/08/2024
Elaboração: DECOM
Fonte: DECOM
- Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificaçõesin loco.
- As versões restritas dos relatórios de verificaçãoin lococonstam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
2.11 Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fios de náilon e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
- Conforme disposto na Circular SECEX nº 77, de 19 de dezembro de 2024, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à Organização Mundial do Comércio (“OMC”), concluiu-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo chinês de fios de náilon não prevaleciam condições de economia de mercado. Deste modo, foram observadas as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8 a 14 para fins de apuração do valor normal.
- O valor normal para a China foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado, a Coreia do Sul, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme previsto em seu § 3º, foi concedido prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da revisão, para que o produtor, o exportador ou o peticionário se manifestassem a respeito da escolha do terceiro país e, no caso de discordância, sugerissem terceiro país alternativo, desde que a sugestão fosse devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.
- Dado que não foram aportadas manifestações de não prevalência de condições de mercado no setor de fios de náilon na China até a data limite da fase probatória da revisão, mantém-se, para efeito de determinação final, a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo.
- Por outro lado, os elementos adicionais trazidos pelas partes interessadas a respeito da inadequação do país substituto adotado para fins de início da presente revisão acarretou exame mais aprofundado das opções aventadas ao longo da discussão.
- Diante dos resultados da análise, decidiu-se adotar, para fins de determinação final, o Taipé Chinês como país de economia de mercado substituto para determinar o valor normal da China.
- A análise dos argumentos das partes interessadas e a motivação da decisão encontram-se detalhadas no item 5.1.4 deste documento.
2.12 Da audiência
- Conforme previsão contida no art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, houve solicitação tempestiva de audiência de forma conjunta feita pelo SINTEX e pelos importadores Comexport, Farbe, CMJ e Ventuno, em 12 de maio de 2025.
- As partes propuseram a discussão dos seguintes temas:
a) Inadequação da Coreia do Sul como país substituto de economia de mercado para apurar o valor normal da China, sendo Taipé Chinês uma melhor alternativa por razões de similaridade entre os produtos, capacidade produtiva e estrutura de mercado, capacidade exportadora, dentre outros;
b) Necessidade de ajuste no cálculo de subcotação e do preço provável de exportação, tendo em vista a diferença de preços entre fios PA6 e PA6.6, com vistas à justa comparação; e
c) Ausência de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade com as importações investigadas, incluindo a análise de outros fatores causadores de dano, tais como efeitos causados pela segmentação mercadológica entre fios PA6 e PA6.6.
- Por meio do Ofício Circular SEI nº 141/2025/MDIC e dos Ofícios SEI nº 3406/2025, 3407/2025, 3410/2025 e 3411/2025, de 4 de junho de 2025, as partes interessadas foram comunicadas da realização de audiência no dia 3 de julho de 2025, às 16h (horário de Brasília), no Auditório do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
- Conforme disposto no art. 55, § 6º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o Departamento informou as partes de que as informações apresentadas oralmente durante a audiência somente seriam consideradas caso reproduzidas por escrito e protocoladas aos autos restritos do processo no prazo de dez dias após a sua realização, isto é, até o dia 14 de julho de 2025.
- Assim, apresentaram por escrito, tempestivamente, os argumentos expostos durante a audiência, as empresas produtoras/exportadoras Jinshida, Jinjiang e Prutex; o SINTEX; as empresas importadoras Comexport, Farbe, CMJ e Ventuno, de forma conjunta; e Selene e Texnor, também de forma conjunta; e, por fim, a peticionária, ABRAFAS.
- Os argumentos abordados durante a audiência pelas partes citadas e reduzidas a termo tempestivamente foram incorporados nos tópicos pertinentes do presente documento.
2.13 Dos recursos administrativos
- Em 30 de dezembro de 2024, a produtora/exportadora Huading protocolou, tempestivamente, recursos administrativos em face da Circular SECEX nº 77 e da Circular SECEX nº 78, ambas de 19 de dezembro de 2024, as quais iniciaram a investigação original de prática de dumping nas importações originárias da Huading e a presente revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações de fios de náilon dos demais produtores/exportadores chinesas, sob o número SEI nº [RESTRITO]. A Huading não apresentou, nos autos, detalhes acerca dos mencionados recursos administrativos.
- A produtora/exportadora, em brevíssima síntese, contestou a abertura de investigação de prática de dumping especificamente em relação às exportações para o Brasil realizadas pela Huading, conforme Circular SECEX nº 78, a qual seria contrária às legislações nacionais e multilaterais, que direcionariam a investigação ao país exportador e não a um produtor/exportador específico. A decisão contida na Circular, ademais, não teria precedente na prática da autoridade brasileira. Nessa linha, requereu o encerramento da investigação iniciada pela referida normativa, sem análise de mérito.
- Solicitou, ainda, que o Departamento de Defesa Comercial levasse em conta, na revisão de final de período iniciada pela Circular SECEX nº 77, as exportações realizadas pela Huading, as quais haviam sido desconsideradas para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada do dano e do dumping, tendo em vista que, na última revisão de final de período, fora apurada margem de dumping negativa para a referida produtora/exportadora. A Huading representou, em P5 da revisão iniciada pela Circular SECEX nº 77, quase totalidade do volume total exportado pela origem China. No entendimento da Huading, com a inclusão das exportações realizadas pela empresa, a análise no âmbito da revisão de final de período passaria a ser de probabilidade de continuação do dumping para a origem China e não de retomada do dumping.
- O DECOM, em 5 de março 2025, anexou o Ofício Circular SEI nº 68/2025/MDIC e os Ofícios nº 1498, 1499, 1500 e 1501/2025/MDIC ao processo SEI nº [RESTRITO] 19972.002916/2024-11, por meio dos quais foi aberto prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de ciência dos referidos ofícios, para que as partes interessadas se manifestassem a propósito dos referidos pedidos de reconsideração.
- Findo o prazo mencionado, em 17 de março de 2025, apresentaram tempestivamente manifestações em relação ao pleito da Huading: a Embaixada da China; as importadoras CPS Cia. de Produção Sustentável S.A.; Têxtil Farbe S.A; Rosset & Cia Ltda.; Beckhauser Indústria e Comércio de Malhas Ltda.; Live Roupas Esportivas Ltda.; De Millus S.A. Indústria e Comércio; o produtor/exportador chinês Zhejiang Jinshida Chemical Fibre CO., LTD; e a peticionária, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas.
- A análise demonstrada na Nota Técnica preparada pela autoridade investigadora nos autos do Processo SEI nº [RESTRITO] é apresentada a seguir.
- Inicialmente, destacou-se que o cerne do pedido de reconsideração apresentado pela Huading se fundamentava, em resumo, em quatro argumentos:
i. uma investigação de dumping deveria ser direcionada ao país exportador e não a um produtor/exportador específico. Nessa mesma linha se manifestaram o governo da China e a De Millus;
ii. a abertura de investigação em face de um produtor/exportador específico fugiria à prática consolidada do DECOM de apurar novas margens de dumping para as produtoras/exportadoras selecionadas em revisões subsequentes, sendo que haveria precedentes de empresas com direito zero em procedimento anterior e que foram selecionadas para responder questionário em sede de nova revisão de final de período. A revisão de final de período permitiria apurar eventual margem de dumping atualizada, conforme manifestado também pela CPS e De Millus;
iii. a abertura de investigação unicamente em face das importações da Huading constituiria violação à isonomia, tendo em vista que produtoras/exportadoras de Taipé Chinês em situação igual à Huading não foram incluídas na investigação. Argumentos de mesmo teor foram também trazidos pela Farbe, Rosset e Jinshida;
iv. a investigação em face da Huading não apresentou fundamentação jurídica e seria desprovida de previsão legal clara, em entendimento também manifestado pela CPS e Jinshida.
- A respeito do item (i), foi inicialmente ressaltado que, em relação ao país exportador – a China – foi iniciada, em 9 de julho de 2012, por meio da Circular SECEX nº 32, de 6 de julho de 2012, investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, crus ou branqueados, classificadas nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, originárias da República Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês. Referida investigação concluiu pela existência de dumping nas exportações de fios de náilon das origens investigadas para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
- A origem China foi investigada no âmbito da revisão de final de período que culminou na publicação da Resolução CAMEX nº 19, de 2019, que concluiu pela existência de indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês e continuação do dano à indústria doméstica dela decorrente. Na mesma revisão, constatou-se a ausência de prática de dumping pelas produtoras/exportadoras da China, Huading, e de Taipé Chinês Lealea Enterprise Co. Ltd. e Li Peng Enterprise Co. Ltd., com base nos dados de P5 desse procedimento, correspondente ao período de julho de 2017 a junho de 2018.
- Por fim, frisou-se que a China é uma das origens investigadas na revisão de final de período iniciada pela Circular SECEX nº 77, de 2024, havendo, portanto, investigação de defesa comercial em curso em relação ao país China.
- De outra parte, tendo em vista que, na revisão anterior, foi apurada margem de dumping negativa para a Huading, na prática, ocorreu o encerramento da investigação em relação à referida produtora/exportadora chinesa, assim como em relação a Lealea e Li Peng de Taipé Chinês. Para fins de cobrança do direito antidumping ainda em vigor para as demais produtoras/exportadoras da China, Taipé Chinês e Coreia do Sul, julgou-se adequado incluir a Huading, Lealea e Li Peng com indicação de direito antidumping zero, de modo a restar claro que não deveriam ser cobradas de eventuais importações de fios de náilon das referidas empresas direitos antidumping no valor indicado para as demais empresas de cada uma das origens sujeitas à medida. Esclareceu-se, contudo, que o direito não fora apenas zerado, sendo mesmo inexistente. E, em sendo inexistente, não poderia ser objeto de análise de eventual prorrogação.
- Observou-se, a propósito, que a existência da prática de dumping durante a vigência da medida – pretérita, portanto – constitui, nos termos do art. 103 c/c art. 107 do Decreto no 8.058, de 2013, fator de exame para a conclusão sobre a probabilidade ou não de que eventual extinção da medida antidumping levaria à continuação ou retomada da prática de dumping – análise de caráter prospectivo. Em tendo havido, no último procedimento revisional, constatação de existência de volumes significativos de exportação do produto gravado para o Brasil pelas aludidas produtoras/exportadoras, não eivados, contudo, da prática desleal de comércio, não se pôde determinar positivamente a probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping, restando defesa, por conseguinte, a prorrogação da medida, ainda que com alíquota zero, e sua ulterior sujeição a nova revisão, por ausência de pressuposto autorizativo.
- Ponderou-se que, em situações bastante singulares – como a existência de compromisso de preços – é possível concluir, hipoteticamente, por uma probabilidade de retomada de dumping, ainda que diante da existência de exportações volumosas, mas a preços que não denotem a prática de dumping. Não obstante, não se vislumbrou a caracterização de tais circunstâncias na revisão de final de período anterior, tendo sido, inclusive, expressamente rechaçada a hipótese de probabilidade de retomada do dumping para as empresas Huading, Lealea e Li Peng. Assim, mostrou-se inafastável a conclusão de que a medida antidumping não foi apenas zerada, mas efetivamente extinta para as produtoras/exportadoras em questão, não sendo possível sua inclusão na revisão de final de período em curso.
- Nesse sentido, cumpriu trazer a lume o entendimento expresso pelo Órgão de Apelação da OMC na disputaMexico – Definitive Anti-dumping Measures on Beef and Rice(WT/DS295/AB/R), no sentido de que a exclusão de um produtor/exportador da incidência da medida antidumping o afasta, consequentemente, das revisões posteriores da medida:
- We have already indicated that the Panel was correct in finding that Article 5.8 of the Anti-Dumping Agreement requires an investigating authority to terminate the investigation “in respect of” an exporter found not to have a margin above de minimis, and that the exporter consequently must be excluded from the definitive anti-dumping measure. An investigating authority does not, of course, impose duties-including duties at zero per cent-on exporters excluded from the definitive anti-dumping measure. We therefore agree with the Panel that the “logical consequence” of this approach is that such exporters cannot be subject to administrative and changed circumstances reviews, because such reviews examine, respectively, the “duty paid” and “the need for the continued imposition of the duty”. Were an investigating authority to undertake a review of exporters that were excluded from the anti-dumping measure by virtue of their de minimis margins, those exporters effectively would be made subject to the anti-dumping measure, inconsistent with Article 5.8. The same may be said with respect to Article 11.9 of the SCM Agreement.
306 We now consider whether Article 68 of the FTA is consistent with these treaty provisions. The Panel found that Article 68 requires Economía to “review … producers for which during the original investigation it was determined that they had not been engaged in dumping practices or had not received any subsidies.” As we have stated, such exporters were to have been excluded from the anti-dumping measure, by virtue of Article 5.8 of the Anti-Dumping Agreement, and from the countervailing duty measure, by virtue of Article 11.9 of the SCM Agreement. Excluding these exporters from anti-dumping or countervailing duty measures necessarily implies that they must also be excluded from administrative and changed circumstances reviews. By requiring Economía to conduct a review for exporters with no margins and, by extension, de minimis margins, Article 68 is inconsistent with Article 5.8 of the Anti-Dumping Agreement and Article 11.9 of the SCM Agreement.(com grifos e sublinhados nossos).
- Não por outra razão, na revisão de final de período iniciada pela Circular SECEX nº 77, de 2024, conforme orientação da jurisprudência da OMC, as importações da Huading, LeaLea e Li Peng foram excluídas da análise das importações originárias dos respectivos países investigados.
- Nessa linha, afastou-se, de pronto, o pleito da Huading de considerar as vendas por ela realizadas para o mercado brasileiro no âmbito da revisão de final de período e proceder à determinação de nova margem individual de dumping.
- De outra parte, assinalou-se que a “inovação processual” a que a Huading faz referência em seu recurso decorreu do fato de que, diferentemente de outros casos de revisão de final de período e dos exemplos de precedentes citados pelas partes interessadas, a ABRAFAS apresentou indícios de que a Huading teria realizado vendas a preços de dumping no mesmo período de dano e de dumping da revisão de final de período da medida ainda em vigor para as origens China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.
- Dado que (a) a origem China já seria investigada no âmbito da revisão, não havendo sentido iniciar novo procedimento em relação a essa origem; (b) considerando a constatação de que a medida anteriormente aplicada à Huading foi revogada, aliada à interpretação do ADA constante em Mexico- Definitive Anti-dumping Measures on Beef and Riceno sentido da inadmissibilidade de sujeição de produtoras/exportadoras nessa situação a revisões posteriores para recálculo da margem de dumping e do direito antidumping aplicável; (c) tendo em vista que não há, na legislação nacional ou multilateral, expresso impedimento legal para a abertura de investigação de dumping especificamente em face de uma empresa; e (d) em vista do direito de petição, previsto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal, conforme argumentado pela peticionária, decidiu-se pelo início de investigação de dumping especificamente em face da produtora/exportadora chinesa contra a qual a ABRAFAS apresentou possíveis indícios de prática de dumping. Ressaltou-se que a ausência da prática de dumping por uma determinada produtora/exportadora em dado período não a impede de voltar a praticar dumping no futuro, sendo cabível, neste caso e em se constatando a presença dos demais requisitos necessários (dano e nexo causal), a fixação de nova e legítima proteção à indústria doméstica.
- Em se tratando de procedimento inédito, em face de situação também inédita, observou-se que não há que se falar em “fuga à prática consolidada do DECOM” ou “ausência de precedentes”, conforme argumento da Huading elencado no item (ii).
- Frisou-se, dessa forma, que o conceito de “direito zero” não se confunde com o de direito inexistente, tratando-se, portanto, de situações jurídicas distintas que importam consectários também distintos. Reforça essa leitura os dizeres do Órgão de Apelação emMexico – Definitive Anti-dumping Measures on Beef and Rice: “[a]n investigating authority does not, of course, impose duties-including duties at zero per cent-on exporters excluded from the definitive anti-dumping measure”.
- Todos os precedentes listados nos recursos da Huading seriam de direito zero, mas não necessariamente de margem de dumping zero. O único caso com margem de dumping zero teria sido o de tubos de aço com costura originários da China. Na Circular SECEX nº 34, de 2024, porém, o DECOM afirmou expressamente que a empresa chinesa Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co. Ltd. não estava sujeita à revisão.
- Enfatizou-se, ademais, que o DECOM não se vincula, necessariamente, a posicionamentos pretéritos, não lhe sendo defesa a evolução de entendimento, se for o caso, em decorrência de novas ponderações sobre os temas em análise. Conforme se depreende das considerações anteriores, foram encontradas, no presente caso, alternativas reputadas mais adequadas.
- No que toca ao item (iii), frisou-se que em relação à Huading foi apresentada petição pela indústria doméstica contendo indícios da existência de dumping nas vendas ao Brasil realizadas por essa produtora/exportadora, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, o que não ocorreu no caso da Lealea e da Li Peng. Petições para investigação de prática de dumping são protocoladas de acordo com a percepção de dano da indústria doméstica, cabendo inícioex officioapenas em circunstâncias caracterizadas como “especiais”, nos termos do Artigo 5.6 do ADA.
- Registrou-se que não se cogitou que, por terem sido constatadas margens de dumping inferiores ade minimispara as três empresas em comento a partir de dados referentes ao período de julho de 2017 a junho de 2018 (P5 da 1ª revisão de final de período), que o comportamento das importações, em termos de volume e preços, das três empresas estariam vinculadas, de forma que não se trata, portanto, de produtoras/exportadoras que se encontravam necessariamente na mesma situação, o que afasta a ideia de que tenham que receber o mesmo tratamento.
- Em relação ao item (iv), destacou-se que tanto a revisão de final de período iniciada pela Circular SECEX nº 77, quanto a investigação em face da Huading, iniciada pela Circular SECEX nº 78, se fundamentaram no disposto na legislação de defesa comercial nacional e multilateral. Tanto na investigação original, quanto na revisão, à qual a Huading foi admitida como parte interessada, nos termos do art. 45, § 2º, inciso V, do Decreto nº 8.058, de 2013, a produtora/exportadora chinesa teve assegurada ampla oportunidade para a defesa de seus interesses.
- Considerando o exposto, foi enviado ofício de indeferimento – Ofício SEI nº 5028, de 11 de agosto de 2025 – aos recursos apresentados e publicado o Despacho Decisório nº 69/2025/MDIC no DOU de 23 de setembro de 2025.
2.14 Da prorrogação da revisão e da divulgação dos prazos da revisão
- Por meio da Circular SECEX nº 40, de 11 de junho de 2025, a SECEX prorrogou por até dois meses, a partir de 20 de outubro de 2025, o prazo para conclusão da presente revisão.
- Por meio da supramencionada Circular SECEX, também foram tornados públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão, conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, detalhados a seguir:
Disposição legal – Decreto nº 8.058, de 2013
Prazos
Datas previstas
Art. 59
Encerramento da fase probatória da investigação
10 de setembro de 2025
Art. 60
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos
30 de setembro de 2025
Art. 61
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final
30 de outubro de 2025
Art. 62
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo
19 de novembro de 2025
Art. 63
Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
10 de dezembro de 2025
2.15 Do encerramento da fase de instrução
2.15.1 Do encerramento da fase probatória
- Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da revisão foi encerrada em 10 de setembro de 2025.
2.15.2 Das manifestações sobre o processo
- Em 20 de setembro de 2025, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.15.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
- Em atendimento ao art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 6 de novembro de 2025, a Nota Técnica DECOM SEI nº 2419/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
2.15.4 Das manifestações finais
- De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 6 de novembro de 2025, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de Fatos Essenciais.
- No transcurso do mencionado prazo, a peticionária ABRAFAS, as produtoras/exportadoras Taekwang, Acelon, Jinshida, Huading, Zig Sheng, Jinjiang e Prutex, bem como as importadoras Comexport, Farbe, CMJ e Ventuno e o sindicato SINDEX, apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados foram incorporados aos itens correlatos deste documento.
- DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da revisão
- O produto objeto do direito antidumping consiste nos fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando originários da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês.
- Ressalte-se que, ao longo deste documento, menções à China e a Taipé Chinês equivalente a menções aos produtores/exportadores de cada uma dessas origens sujeitos à cobrança de direito antidumping, exceto se especificado de maneira diferente.
- O fio de náilon, também conhecido como fio poliamida, abrange os fios de náilon 6 e fios de náilon 6.6. Esses fios são produzidos a partir dos intermediários PA6 (homopolyamide based on caprolactam) e PA66 (homopolyamide based on hexamethylenediamine and adipic acid), respectivamente.
- Os fios de náilon 6 são obtidos a partir da caprolactama, e os fios de náilon 6.6, do sal de náilon. O processo produtivo para a fabricação dos dois fios é semelhante: polimerização e fiação – nesta última ainda ocorrem os processos de texturização e estiragem. A fiação por texturização resulta em fios de náilon texturizados e a fiação por estiragem em fios de náilon lisos.
- Esclarece-se que são possíveis duas rotas produtivas. A rota produtiva com integração refere-se ao processo que se inicia desde a polimerização. A empresa fabricante de fio de náilon realiza, nesse caso, o processo de polimerização, por meio do qual é obtido o a de poliamida, principal matéria-prima utilizada na produção dos fios. Já a rota sem integração parte da fiação, de modo que a poliamida é adquirida de terceiros e então utilizada na produção do fio de náilon.
- As matérias-primas utilizadas na fabricação de fios de náilon são: sal náilon/ caprolactama, dióxido de titânio e óleo de encimagem. Quanto ao processo produtivo, na polimerização, o sal de náilon ou a caprolactama é polimerizado, de modo que se retira a água em equipamento denominado evaporador e produz-se, na autoclave, o polímero em formato de “chips”. Esse polímero é então submetido aos processos de secagem e fusão e a massa fundida resultante é então distribuída para as diversas posições que compõem a máquina de fiação.
- Na fiação, o polímero de náilon é extrudado por uma fieira, formando filamentos contínuos que, reunidos, constituem o fio de náilon. Em seguida, o fio de náilon passa alternativamente pelos processos de estiragem ou texturização, resultando no produto pronto para uso pela indústria têxtil.
- A composição dos fios de náilon pode variar, conforme abaixo:
- de 97 a 100% de Poliamida (6 ou 6.6);
- de 0 a 2% de Dióxido de Titânio;
- de 0,5 a 1% de Óleo de Encimagem.
- Os fios de náilon são produzidos nos seguintes tipos: lisos e texturizados, com grande variedade de títulos (especificações), cores e brilho, para atender as mais diversas necessidades do mercado de tecelagem, fiação e malharia.
- Quanto aos fios texturizados, estes são constituídos por filamentos que apresentam algum tipo de deformação formando alças, ondulações, helicoidais, etc. Estes fios são geralmente texturizados por fricção, mas podem também ser texturizados a ar. No fio texturizado por fricção, os filamentos assumem a forma helicoidal irregular.
- Todos os produtos comercializados no Brasil estão sujeitos às seguintes normas estabelecidas pela ABNT: ABNT NBR 8428 – Condicionamento de materiais têxteis para ensaios; ABNT NBR 13214 – Determinação do título de fios; ABNT NBR 12745 – Determinação de encolhimento ao ar quente e de encolhimento residual; ABNT NBR 11914 – Análise quantitativa de materiais têxteis.
- Com relação às aplicações, os fios de náilon são utilizados para a produção de diversos produtos, tais como: lingerie, meias, passamanaria, uniformes, e nos setores esportivo e de moda.
3.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário
- O produto objeto da presente revisão classifica-se nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, descritos a seguir:
NCM
Descrição da TEC
54.02
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex.
5402.31.11
Fios texturizados de náilon, tintos, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples.
5402.31.19
Outros fios de náilon texturizados, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples.
5402.45.20
Outros fios de náilon, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro.
Fonte: Secretaria de Comércio Exterior
Elaboração: DECOM
- Registre-se que, durante todo o período de continuação/retomada do dano, qual seja, de abril de 2019 a março de 2024, a alíquota do imposto de importação manteve-se em 18% para os subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM.
- Há, no entanto, Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto sob análise. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:
Preferências Tarifárias
Subposição Sistema Harmonizado 5402.31
País
Acordo
Data do Acordo
Nomenclatura
Preferência (%)
Argentina
ACE 18 – Mercosul
20/11/1991
NCM
100%
Bolívia
ACE36-Mercosul-Bolivia
28/05/1997
NALADI/SH
100%
Chile
ACE35-Mercosul-Chile
19/11/1996
NALADI/SH
100%
Colômbia
ACE59 – Mercosul – Colômbia
31/01/2005
NALADI/SH
100%
Cuba
APTR04 – Cuba – Brasil
28/12/1984
NALADI/SH
28%
Equador
ACE 59 – Mercosul – Equador
31/01/2005
NALADI/SH
100%
Israel
ALC-Mercosul-Israel
27/04/2010
NCM 2004
100%
México
ACE 53 – Brasil-México
23/09/2002
NALADI/SH
25%
Paraguai
ACE 18 – Mercosul
20/11/1991
NCM
100%
Peru
ACE 58 – Mercosul-Peru
29/12/2005
NALADI/SH
100%
Uruguai
ACE 18 – Mercosul
20/11/1991
NCM
100%
Fonte: Siscomex – Preferências Tarifárias
Elaboração: DECOM.
Preferências Tarifárias
Subposição Sistema Harmonizado 5402.45
País
Acordo
Data do Acordo
Nomenclatura
Preferência (%)
Argentina
ACE 18 – Mercosul
20/11/1991
NCM
100%
Paraguai
ACE 18 – Mercosul
20/11/1991
NCM
100%
Uruguai
ACE 18 – Mercosul
20/11/1991
NCM
100%
Fonte: Siscomex – Preferências Tarifárias
Elaboração: DECOM.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
- O produto fabricado no Brasil são os fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6.6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados.
- Conforme informações constantes da petição, no que se refere aos produtores brasileiros, apenas a Rhodia possui a etapa de polimerização. As demais produtoras domésticas iniciam sua produção da compra do polímero de poliamida e, assim, iniciam o processo já na etapa de fiação.
- O processo produtivo não apresenta diferenças com relação àquele descrito no item 3.1. deste documento. A esse respeito, a peticionária ressaltou que, uma vez que o fio de náilon é umacommodity, o sistema de fabricação do produto não varia nas diferentes partes do mundo. Dessa forma, no caso das empresas brasileiras, parte-se das mesmas matérias-primas utilizadas na produção do produto sujeito ao direito antidumping, as quais são submetidas às mesmas etapas do processo produtivo dos referidos produtos.
- Ademais, o produto similar está sujeito às mesmas normas listadas no item 3.1 e, quanto ao canal de distribuição, a indústria doméstica realiza vendas diretas ou por meio de distribuidor autorizado para usuário final.
3.3 Da similaridade
- O §1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2º desse mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
- Conforme informações obtidas na petição e nas investigações precedentes, o produto objeto da revisão e o produto fabricado no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas;
(ii) apresentam as mesmas características químicas e físicas;
(iii) seguem as mesmas normas e especificações técnicas internacionais;
(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante;
(v) possuem os mesmos usos e aplicações;
(vi) apresentam grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço;
(vii) possuem os mesmos canais de distribuição.
3.4 Das manifestações acerca da similaridade
- Em sua resposta ao questionário do importador protocolada em 6 de março de 2025, a empresa Farbe afirmou que a gama de opções é determinante para criação de tecidos de malha para diferentes aplicações e com os mais diversos aspectos visuais e toques, como textura e gramatura.
- Além disso, são produzidos fios com diferente maticidade, tais como opaco e semi-opaco, brilhante e trilobal brilhante. Devido a demanda de mercado por matérias-primas com apelo sustentável, a importadora mencionou que os fabricantes localizados nos países objeto desta revisão de dumping também se destacam neste quesito, ofertando fios tintos em massa, no qual não é necessário passar pelo processo de tingimento; fios de náilon reciclados, produzidos a partir do reaproveitamento interno da produção; fios de náilon reciclado pós-consumo, ou seja, a partir do reaproveitamento de vestuário; e fios feitos a partir do milho transformado geneticamente e produzido em solos inférteis.
- A Farbe destacou que importou os fios de náilon destes países há mais de 10 anos, que seria devido à pontualidade na entrega, qualidade no produto ofertado e principalmente pelo fato de deterem maior tecnologia e know-how, sempre investindo em inovações que visariam agregar ao portfólio de produtos da Farbe, já que a empresa é vanguardista no mercado brasileiro em desenvolvimento de novos produtos com tecnologia embarcada.
- A importadora afirmou ainda que haveria diferenças de qualidade entre o produto importado pela empresa e aquele adquirido no mercado nacional. Os fios de poliamida nacionais apresentariam uma performance de qualidade inferior à dos fios importados, pelo fato da grande maioria das indústrias de China e Taipé Chinês investiriam muito em inovação e tecnologia, possuindo parques fabris altamente produtivos e fabricariam fios com excelente performance de qualidade e reprodutibilidade.
- Por outro lado, de acordo com a importadora, os fabricantes nacionais de poliamida possuiriam parques fabris obsoletos e teriam uma situação bastante diferente em controle de processo se comparadas às empresas estrangeiras. Por serem menos automatizados, os fabricantes nacionais entregariam fios de qualidade inferior e baixíssimo controle na reprodutibilidade de bobina para bobina.
- A Farbe apresentou então um resumo dos problemas de qualidade enfrentados com os fabricantes nacionais:
[CONFIDENCIAL].
- A Farbe enfatizou que, para fabricar malhas de boa qualidade, precisar-se-ia, em geral [CONFIDENCIAL].
- De acordo com a Farbe, por mais que os fabricantes nacionais tenham buscado ao longo dos anos evoluir na qualidade e diversidade de fios ofertados, a principal diferença entre os fios de poliamida importado e os nacionais seria no gradeamento. Os fios importados seriam recebidos com grade AA, o que significa dizer que as bobinas teriam tamanhos (pesos) exatamente iguais. Além disso, os fios importados não apresentariam diferença de afinidade tintorial dentro do mesmo lote.
- No caso dos fios nacionais, a importadora afirmou que o peso padrão das bobinas é de 4kg, mas haveria casos de recebimento de [CONFIDENCIAL] no mesmo lote. Além disso, os fios do mesmo lote não apresentariam a mesma afinidade tintorial, o que significaria ter que trabalhar com bobinas de tamanhos variados com diferentes afinidades tintoriais entre si.
- Assim, a Farbe destacou que tais problemas trariam reflexos no resultado financeiro da empresa, quais sejam:
- “Setup de malharia onde há perda de produtividade, pois a máquina só pode ser carregada com bobinas de tamanhos similares e que tenham a mesma afinidade tintorial;
- Gera-se muito mais sobras de fios, pela forma que a indústria nacional produz, justamente por causa das variações de grade e afinidade tintorial; e
- Na tinturaria, a Têxtil Farbe não consegue ter uma receita padrão por cor, pois para cada afinidade há que se ter uma receita diferente.”
- Outro ponto destacado pela importadora é sobre o barramento (defeito visual que compromete a qualidade), pois, o fornecedor nacional sempre teria apresentado índices muito altos, gerando impactos de segunda qualidade, reprocesso e aumento delead timede produção. Aqueles não passíveis de recuperação seriam direcionados para segunda qualidade, [CONFIDENCIAL]. Ao contrário do produto importado, em que os fornecedores, ao se detectar algum problema, disponibilizariam pessoal técnico para analisar a demanda, buscariam entender o ocorrido e incluiriam melhorias em seu processo, se necessário.
- A importadora destacou também o problema de indisponibilidade da indústria nacional em atender a demanda do mercado brasileiro, que seria causada pela limitada capacidade produtiva nacional, tanto em termos de quantidade como de variedade do produto.
- A Farbe ressaltou que o mercado nacional ofereceria apenas fio de náilon 6.6, mas que utiliza apenas o náilon 6. Segundo a importadora, a aplicação dos fios de náilon 6 seria diferente do náilon 6.6, produzido pela indústria nacional. A diferença na composição polimérica não se limitaria a um aspecto técnico, mas influenciaria diretamente as principais características da malha produzida com o fio de náilon, como a propriedade de tração, comportamento térmico, toque, caimento e lisura. Além disso, impactaria nas condições comerciais do produto, pois o náilon 6.6 possuiria um custo mais alto e uma oferta menor em comparação ao náilon 6.
- Segundo a Farbe, a Rhodia e a Nilit produziriam exclusivamente náilon 6.6, enquanto a Radici seria a única fabricante nacional de poliamida 6. Mesmo que houvesse produção nacional para o náilon 6, a capacidade produtiva destes fornecedores não seria suficiente para atender a demanda do mercado brasileiro, explicou a importadora.
- Adicionalmente, a Farbe afirmou que, apesar da Rhodia ter anunciado investimento de R$ 10 milhões para modernização e ampliação da capacidade produtiva, “[CONFIDENCIAL]”. Da mesma forma, a importadora afirmou que a Nilit, apesar de ter anunciado planos expansão de suas operações, [CONFIDENCIAL].
- A Farbe enfatizou que, ao se analisar os dados do Relatório Setorial da Indústria Têxtil do ano de 2024 da ABRAFAS, não teria havido incremento da capacidade produtiva das fiações no Brasil. A empresa apresentou então uma série de trocas de mensagens com os fabricantes brasileiros que teriam informado a indisponibilidade de fios de náilon.
- A importadora apresentou então documentos que evidenciariam a indisponibilidade de fios por parte dos produtores nacionais.
- A empresa Texnor, em sua resposta ao questionário do importador protocolada em 6 de março de 2025, afirmou que os fios de náilon 6 e 6.6 seriam distintos em vários aspectos e que o fio de náilon 6 não seria fabricado no Brasil e o fio 6.6 seria mais caro que o fio de náilon 6.
- A importadora destacou ainda que adquiria o fio de náilon 6.6 de fornecedores nacionais, como a Nilit e a Rhodia, mas que desde 2020 essas empresas passaram a ter limitações na oferta do produto, estabelecendo quotas máximas, que teria obrigado a Texnor a buscar alternativas para manter sua capacidade produtiva e a expandir de suas operações através das importações.
- De acordo com Texnor, os produtos desenvolvidos e fabricados a partir dos fios de náilon 6 e náilon 6.6 possuiriam características distintas em diversos aspectos, como elasticidade, afinidade tintorial e resistência, não sendo possível comparar as características de cada um. Em seus testes, a importadora teria verificado que o fio de náilon 6 se mostraria mais adequado à fabricação de uma grande quantidade de produtos, uma vez que as características do fio de náilon 6.6 não se confirmariam como um diferencial na fabricação de tais produtos. E, uma vez que um tecido ou peça de vestuário fosse desenvolvido com um desses dois tipos distintos de fios, tornar-se-ia difícil substituí-lo pelo outro sem comprometer a vestibilidade e a qualidade do produto final.
- Em manifestação apresentada em 8 de maio de 2025, o SINTEX afirmou que os fios de náilon PA6 e PA6.6 receberiam suas denominações devido às matérias-primas específicas utilizadas em sua produção: poliamida 6 e poliamida 6.6, respectivamente. Embora ambos os processos envolvessem etapas iniciais semelhantes, como a polimerização e a subsequente fiação, as semelhanças técnicas encerrar-se-iam nesse ponto. A partir daí, as diferenças entre os produtos tornar-se-iam cruciais tanto técnica quanto economicamente.
- Quanto à estrutura molecular e ao processo produtivo, o SINTEX verificou que os fios de náilon 6 seriam obtidos por meio de polimerização por abertura de anel da caprolactama, enquanto os fios de náilon 6.6 resultariam da reação de condensação entre ácido adípico e hexametilenodiamina.
- De acordo com o SINTEX, o fio PA6, preferido pela cadeia produtiva nacional, seria amplamente utilizado na fabricação de tecidos e malhas destinados a artigos de vestuário diversos, como roupas casuais, moda praia, moda íntima e artigos esportivos. Isso ocorreria em virtude de suas propriedades físico-químicas específicas, que garantiriam menor custo de aquisição, maior eficiência produtiva e melhor desempenho em processos fabris subsequentes. O PA6 ofereceria maior versatilidade e adaptabilidade às necessidades específicas das malharias e tecelagens brasileiras, características essas que não seriam atendidas adequadamente pelo fio PA6.6.
- Além disso, o SINTEX destacou que o PA6 apresentaria maior flexibilidade, melhor processabilidade, superior capacidade de tingimento e elevado potencial de reciclabilidade. Por sua vez, o PA6.6, embora mais rígido e resistente a altas temperaturas, possuiria custo produtivo mais elevado e menor adaptabilidade para determinadas aplicações no setor têxtil. Assim, embora o fio PA6.6 tivesse aplicações industriais relevantes, possuiria propriedades específicas distintas que o tornariam menos competitivo em determinados segmentos de mercado têxtil, resultando em uma clara segmentação mercadológica e reduzindo significativamente a substitutibilidade entre os dois tipos de fios.
- O SINTEX destacou, nesse sentido, que, além das características técnicas distintas (o que tenderia a resultar em aplicações industriais específicas, estruturas de demanda diferentes e inegavelmente limitação de sua substituição direta), os fios PA6 e PA6.6 possuiriam precificações distintas, o que poderia trazer dificuldades significativas para uma comparação justa e objetiva dos dados na análise de dano.
- O SINTEX salientou ainda que a Rhodia se colocaria como líder na produção de 6.6 no Brasil, e, conforme notícia veiculada em seu site institucional em 21 de agosto de 2018, naquele ano começaria uma produção muito incipiente da produção de fios 6 (a qual seria descontinuada pela empresa pouquíssimo tempo depois). Esse fato, por si só, poderia ser interpretado como uma confissão da dissociação dos mercados, uma vez que, se os produtos realmente competissem no mesmo mercado e fossem perfeitamente substituíveis, sendo a Rhodia a líder na produção nacional do fio 6.6, o SINTEX questionou o motivo da empresa investiria para produzir também o fio 6.
- O SINTEX afirmou que as demais produtoras nacionais tampouco fabricariam o PA6 no Brasil. A própria Radici sequer apresentaria manifestação de apoio nem confirmaria seus dados de produção no presente processo. Tal cenário implicaria que todos os indicadores econômicos e financeiros apresentados nesta investigação estariam limitados exclusivamente ao fio PA6.6, assim como as análises deste mercado inerentes à investigação, o que inevitavelmente traria limitações metodológicas significativas para as conclusões sobre o dano e para o estabelecimento de um nexo causal objetivo com as importações do fio PA6 objeto da revisão.
- De acordo com o SINTEX, o objetivo específico seria demonstrar que os fios de poliamida 6 (PA6) e os fios de poliamida 6.6 (PA6.6) poderiam não competir diretamente no mesmo mercado. Diante desse cenário, seria essencial que a análise a ser conduzida pelo DECOM considerasse os impactos relevantes que adviriam dessas diferenças, a fim de evitar distorções na avaliação do dano e do nexo causal.
- O SINTEX afirmou ainda que a atual investigação antidumping apresentaria, desde sua origem, limitações estruturais relevantes quanto à comparabilidade entre os produtos feitos pela indústria doméstica e os importados. Segundo o SINTEX, a indústria doméstica seria representada exclusivamente pela empresa Rhodia, cuja produção estaria integralmente voltada para fios de náilon do tipo 6.6 (PA6.6), não havendo atualmente produção doméstica de fios de náilon tipo 6 (PA6).
- O SINTEX notou que na investigação original, conduzida em 2013, o cenário seria um pouco distinto, pois a empresa Radici, outra produtora nacional de fios PA6, teria apresentado seus dados de vendas e produção doméstica. Contudo, na presente revisão, a Radici já não teria produzido o PA6 e tampouco teria apresentado seus dados de vendas e produção.
- Além disso, o SINTEX ressaltou que a presente revisão seria de natureza original. Por essa razão, seria necessário reavaliar a suficiência probatória da alegação de dano com base nas informações atuais, especialmente considerando a nova configuração da indústria doméstica e a clara desconexão entre o produto fabricado no Brasil (PA6.6) e o produto importado (PA6).
- O SINTEX afirmou que as empresas que utilizariam o fio PA6 em seus processos produtivos – como as malharias e tecelagens brasileiras – não considerariam o fio PA6.6 como alternativa viável, mesmo diante de eventuais variações de preços relativos. A escolha do insumo seria determinada por requisitos técnicos e operacionais específicos, não sendo influenciada, portanto, por movimentos conjunturais de preço do insumo não desejado. Assim, de acordo com o SINTEX, variações no volume de importações do fio PA6 não explicariam o desempenho das vendas do fio PA6.6 produzido pela indústria doméstica.
- Para ilustrar a diferença levantada, o SINTEX fez a seguinte analogia:
imagine-se um consumidor à procura de um determinado modelo de anel, feito exclusivamente em ouro, por razões estéticas, culturais ou de valor percebido. Ainda que a loja ofereça modelos em prata com desenho idêntico, o consumidor rejeitará a alternativa por não atender suas expectativas ou necessidades específicas. A existência de similaridade formal entre os produtos (ambos são anéis, ambos são joias) não implica que sejam substitutos funcionais ou comercialmente viáveis entre si.
- Portanto, ainda que se reconhecesse alguma semelhança de natureza técnica entre os fios, o SINTEX ponderou que a existência de mercados separados, com demandas distintas e aplicações específicas, afastaria qualquer inferência legítima de que as importações investigadas teriam provocado dano à indústria doméstica. Assim, não se poderia atribuir à importação de PA6 eventuais oscilações nos indicadores de desempenho da produção nacional de PA6.6.
- De acordo com o SINTEX, as autoridades brasileiras e a própria peticionária já teriam admitido que os produtos pertenceriam a nichos de mercado distintos. O SINTEX apresentou então manifestações apresentadas nos casos anteriores:
[CONFIDENCIAL]Fonte: p. 20 do Parecer DECOM no 30, de 2013 (Parecer de Determinação Preliminar)[CONFIDENCIAL]Fonte: p. 23 do Parecer DECOM no 30, de 2013 (Parecer de Determinação Preliminar)[CONFIDENCIAL]SDCI: “Se por um lado, os dois tipos de fios teriam características muito próximas, por outro, a disparidade de preços entre os dois tipos sugeriria uma diferenciação dos produtos do ponto de vista mercadológico.” Fonte: Nota Técnica nº 138/DECOI/DEIBT/SDCI/MDIC/2016
SAIN/SEAE/MF: “Se, por um lado, a autoridade investigadora possuiria discricionariedade jurídica para definir o produto similar e o escopo da medida, por outro, seria de interesse público que, quando coubesse, fossem analisadas as especificidades existentes nos mercados dos subtipos de produtos que seriam objeto da medida de defesa comercial. Tal diferenciação mercadológica seria considerada e admitida inclusive nas investigações antidumping que tratariam dos fios de náilon 6 e 66.” (…) “Nesta avaliação, portanto, seriam aduzidos elementos que demonstrariam a existência de diferença mercadológica entre os fios 6 e 6.6, que justificariam a análise em separado destes dois subtipos de produtos objeto da mesma medida antidumping” (…) “O forte crescimento das importações de fios 6, mesmo após a aplicação da medida, mostraria que o mercado brasileiro dependeria desse insumo específico e que estaria disposto a importá-lo mesmo estando submetido a sobretaxa.” Fonte: Nota Técnica Conjunta 03/2016/DF SAIN/SEAE/MF.”
- O SINTEX afirmou que um possível indício da ausência de relação direta entre as importações de náilon e o desempenho da indústria doméstica poderia ser verificado ao se observar o comportamento do mercado imediatamente após a imposição da medida antidumping, em dezembro de 2013. Comparando-se P1 da última revisão de final de período (julho de 2013 a junho de 2014) com P2 (julho de 2014 a junho de 2015), verificar-se-ia que as importações originárias das origens sujeitas ao dumping – China, Taipé Chinês e Coreia do Sul – teriam um crescimento expressivo de 34,5% (um crescimento maior que aquele registrado pelo mercado brasileiro). Na comparação entre os extremos da série, as importações sujeitas à medida estariam estáveis.
- De acordo com o SINTEX, esses dados evidenciariam que, mesmo com a medida em vigor, a demanda nacional por fios de náilon PA6 se manteria aquecida, impulsionando o crescimento das importações. Isto é, esse movimento de crescimento das importações resultaria diretamente da desconexão entre a oferta disponível de fios 6.6 no mercado interno e a demanda específica pelo fio 6, essencial à produção de diversos segmentos da cadeia têxtil.
- Para o SINTEX, as malharias e tecelagens brasileiras dependeriam do fio PA6 para fabricar produtos que simplesmente não poderiam ser produzidos com o PA6.6, o que tornaria a continuidade das importações um fator inevitável e independente de variações de preço decorrentes da imposição de direitos antidumping.
- O SINTEX sugeriu então que fosse aplicado um exame de correlação gráfica entre as variáveis observadas, de modo a avaliar, empírica e quantitativamente, o grau de associação entre a variação das importações investigadas e os indicadores de desempenho da indústria doméstica, de forma a reforçar, com base numérica, a provável ausência de nexo causal entre os elementos avaliados.
- Segundo o SINTEX, as análises de correlação, em geral, basear-se-iam nos seguintes procedimentos: (i) a representação gráfica por meio de diagramas de dispersão; ou (ii) o cálculo do coeficiente de correlação de Pearson. A primeira abordagem permitiria observar visualmente o comportamento conjunto das variáveis, enquanto a segunda quantificaria a intensidade e a direção dessa relação. Nos diagramas de dispersão, buscar-se-ia identificar padrões que indicassem tendências associativas entre os dados. Essa tendência poderia assumir forma linear negativa (Y = -X, quando uma variável crescesse e a outra decrescesse), linear positiva (Y = X, quando ambas as variáveis crescessem conjuntamente), ou poderia simplesmente inexistir, caso não se verificasse qualquer padrão discernível entre os pontos.
- Assim, o SINTEX apresentou dois gráficos de dispersão, o primeiro realizado com base nos dados da última revisão de final de período dos fios de náilon, o segundo com base na investigação original está em andamento paralelamente, específica contra as importações da Huading (ou seja, o primeiro cobrindo o período em que a medida seria aplicada contra as importações ora investigadas e o segundo cobrindo o período em que a medida deixaria de ser aplicada contra as importações investigadas):
Gráficos de dispersão – Importações investigadas [CONFIDENCIAL]
(Imagem removida)
Fonte e elaboração: SINTEX
[CONFIDENCIAL]
- Segundo o SINTEX, a indústria doméstica teria acusado as importações de estarem diretamente ligadas à redução de suas vendas, contudo, pela análise dos dois gráficos acima, o SINTEX afirmou que não haveria qualquer relação. O comportamento errático das variáveis mostraria como as grandezas não teriam qualquer proporcionalidade, tendo em vista que os dados da Rhodia sobre os fios 6.6 não poderiam ser correlacionados com os dados de importação dos fios 6, e assim, segundo o SINTEX, a objetividade do nexo de causalidade entre o dano alegado pela indústria doméstica e as importações investigadas seria questionável.
- O SINTEX destacou que haveria também diferenças significativas de preços entre os fios PA6 e PA6.6, que impactariam diretamente a validade das análises de subcotação, supressão e/ou depressão de preços apresentadas nos autos. Para o SINTEX, o próprio parecer de abertura da Revisão de Final de Período teria calculado valores normais distintos para cada tipo de fio. A tentativa de comparar preços de produtos não substituíveis, com estruturas de custos e posicionamentos de mercado distintos, comprometeria a robustez de qualquer conclusão sobre eventual dano à indústria doméstica. Qualquer análise de subcotação que desconsiderasse tais diferenças incorreria em erro metodológico grave, podendo induzir a autoridade a interpretações distorcidas quanto ao impacto das importações investigadas sobre os preços domésticos praticados pela Rhodia.
- O SINTEX apresentou gráficos obtidos através da plataforma CCFGroup.com, referente aos preços das diferentes modalidades de chip de PA6, que seriam consistentemente inferiores aos preços do chip de PA6.6. Essa diferença seria substancial e persistente ao longo do período investigado, refletindo a significativa disparidade estrutural entre os dois produtos. De acordo com o SINTEX, verificou-se que as variações de preço entre os chips de PA6 e PA6.6 na China girariam, em média, em torno de 40% no período investigado, o que reforçaria a inadequação de qualquer comparação direta entre os fios produzidos a partir dessas matérias-primas:
Preços chips náilon 6 e 6.6
(Imagem removida)
Fonte: CCF Group
Elaboração: SINTEX
(Imagem removida)
Fonte: CCF Group
Elaboração: SINTEX
- Nesse sentido, o SINTEX destacou que a presente revisão enfrentaria novamente sérios obstáculos metodológicos que comprometeriam a conclusão sobre a existência de qualquer nexo causal, tendo em vista que as importações seriam de fio PA6, enquanto a indústria doméstica, representada exclusivamente pela Rhodia, produziria apenas o fio PA6.6.
- Não havendo produção doméstica do mesmo tipo de fio que é importado, tampouco dados internos comparáveis que permitam uma análise objetiva, o SINTEX concluiu que haveria um cenário de total desconexão estrutural entre os produtos, o que invalidaria qualquer inferência direta de causalidade ou de subcotação com base em dados agregados e médias calculadas.
- Em 14 de julho de 2025, as empresas chinesas Jinshida, Jinjiang e Prutex apresentaram manifestação sobre as diferenças técnicas dos fios, as empresas destacaram que os fios de náilon 6 e 6.6 possuem composições químicas distintas, propriedades físicas diferentes e aplicações específicas. O náilon 6, produzido a partir da caprolactama, tem menor custo e seria amplamente utilizado em aplicações têxteis e industriais leves. Já o náilon 6.6, fabricado com ácido adípico e hexametilenodiamina, apresentaria desempenho técnico superior, sendo utilizado em setores automotivos e de engenharia. Por não serem plenamente substituíveis, os dois tipos de fios devem ser tratados separadamente nas análises de produto similar, margem de dumping, dano e nexo causal.
- Em manifestação de 10 de julho de 2025, os importadores Comexport, Farbe, CMJ, Ventuno e o SINTEX destacaram que as importações objeto da investigação concentram-se em fios de poliamida 6 (PA6), enquanto a produção doméstica, realizada exclusivamente pela empresa Rhodia, se restringiria a fios de poliamida 6.6 (PA6.6). Seriam, portanto, produtos com diferenças estruturais e mercadológicas substanciais, que impederiam a substituição direta. A matéria-prima do PA6 (caprolactama) possuiria preço sistematicamente inferior ao do PA6.6, com variações médias de até 40%. Essa distinção inviabilizaria qualquer imputação de efeito adverso das importações de PA6 sobre as vendas domésticas de PA6.6.
- Em manifestação de 30 de setembro de 2025, as importadoras Selene e Texnor, afirmaram que o PA6 e o PA6.6 não seriam substituíveis nem comparáveis. Os produtos possuiriam composições químicas completamente distintas, usos finais diferentes e rotas produtivas totalmente dissociadas. Assim, o não reconhecimento dessa distinção teria acarretado grave erro metodológico, invalidando a comparação de preços e comprometendo os resultados da análise de subcotação.
- As companhias sintetizaram as principais diferenças entre os dois produtos no que tange às suas propriedades térmicas e mecânicas:
Propriedade
PA6
PA6.6
Ponto de fusão
~220°C
~260°C
Resistência mecânica
Boa
Superior
Resistência térmica
Menor
Maior
Absorção de umidade
Maior
Menor
Cristalinidade
Menor
Maior
Fonte: Selene e Texnor
- Por esse motivo, as companhias entenderam que o DECOM não deveria utilizar preços de um produto (PA6.6) como base de comparação para subcotação do outro (PA6), pois isso feriria a isonomia e comprometeria a validade da análise de dano. Seria necessário haver a separação clara dos dois produtos nas análises de subcotação e de dano, para os fins da referida investigação antidumping.
- Em 18 de junho de 2025, a ABRAFAS apresentou manifestação acerca da similaridade entre os fios de náilon 6 e 6.6. Inicialmente a ABRAFAS reforçou que não haveria elementos novos que pudessem levar à reconsideração das decisões outrora adotadas. Relembrou que, em contrapartida, certos importadores do produto objeto teriam apresentado manifestações questionando a referida similaridade. De acordo com tais partes, a indústria doméstica não produziria fios de náilon 6, mas apenas fios de náilon 6.6, razão pela qual estariam supostamente obrigados a importar das origens investigadas. As alegadas diferenças entre os dois produtos teriam sido atribuídas a (i) matéria-prima e processo produtivo, com impacto nos custos de produção; (ii) diversidade nas aplicações industriais; (iii) diferenças de qualidade; (iv) variações de custo e preço; (v) impacto ambiental; e (vi) tecnologia.
- A ABRAFAS, por sua vez, argumentou que, apesar das alegações, as partes não teriam apresentado documentos ou evidências concretas capazes de sustentar suas afirmações, limitando-se a conjecturas. Além disso, ressaltou que os argumentos utilizados reproduziriam trechos e justificativas já examinados tanto na investigação original quanto na primeira revisão de final de período, sem qualquer elemento novo que pudesse alterar o entendimento consolidado pela autoridade investigadora de que os fios de náilon 6 e 6.6 seriam similares para fins da norma antidumping.
- Dessa forma, conforme apontado, nos termos do art. 9º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o produto similar não precisa ser idêntico ao produto objeto da investigação. Assim, ainda que existam distinções, tais produtos poderiam ser considerados similares caso apresentem características próximas.
- A ABRAFAS defendeu que esse é o caso dos fios de náilon 6 e 6.6. Para ilustrar a argumentação, a peticionária apresentou uma análise comparativa entre os dois produtos com base nos critérios objetivos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013 – tais como matérias-primas, composição química, características físicas, normas e especificações técnicas, processo de produção e canais de distribuição. Assim, mesmo sem caráter exaustivo, a tabela elaborada evidenciaria a similaridade entre os produtos:
Análise comparativa do náilon 6 e náilon 6.6
Náilon 6
Náilon 6.6
Composição Química
- de 97 a 100% de Poliamida (6); – de 0 a 2% de Dióxido de Titânio; – de 0,5 a 1% de Óleo de Encimagem.
- de 97 a 100% de Poliamida (6.6); – de 0 a 2% de Dióxido de Titânio; – de 0,5 a 1% de Óleo de Encimagem.
Matérias-Primas
- Poliamida 6 (caprolactama) – Dióxido de titânio – óleo de encimagem
- Poliamida 6.6 (sal de náilon) – Dióxido de titânio – óleo de encimagem
Características físicas
- fios têxteis de filamentos contínuos de náilon
- fios têxteis de filamentos contínuos de náilon AABNT NBR ISO 139:2008 – Atmosferas-padrão para condicionamento e ensaio;
Normas e especificações técnicas
ABNT NBR ISO 139:2008 – Atmosferas-padrão para condicionamento e ensaio; ABNT NBR 13214 – Determinação do título de fios; ABNT 13215 – Materiais têxteis – Determinação do encolhimento de fios;
ABNT NBR 13214 – Determinação do título de fios; ABNT 13215 – Materiais têxteis – Determinação do encolhimento de fios; ASTM D2256:2010 – Método de teste padrão para propriedades de tração de fios pelo método de fio único
ASTM D2256:2010 – Método de teste padrão para propriedades de tração de fios pelo método de fio único
Processo Produtivo
Com integração: – Polimerização – Secagem e fusão – Fiação à texturização e estiragem Sem integração: – Fiação à texturização e estiragem
Com integração: – Polimerização – Secagem e fusão – Fiação à texturização e estiragem Sem integração: – Fiação à texturização e estiragem
Usos e aplicações
Uso: tecelagem, fiação e malharia Aplicação: lingerie, meias, passamanaria, uniformes, e nos setores esportivo e de moda
Uso: tecelagem, fiação e malharia Aplicação: lingerie, meias, passamanaria, uniformes, e nos setores esportivo e de moda
Grau de substitutibilidade
Plenamente substituíveis. Mesmos usos e aplicações
Plenamente substituíveis. Mesmos usos e aplicações
Canais de Distribuição
Consumidores finais e distribuidores
Consumidores finais e distribuidores
Fonte: ABRAFAS
Elaboração: DECOM
- Nesse sentido, a Associação enfatizou que, conforme disposto na Resolução GECEX nº 19, de 20 de dezembro de 2019, as alegações anteriormente formuladas sobre ausência de fabricação, diferenças de composição e usos distintos teriam sido analisadas e rejeitadas, sem sucesso, por ocasião da investigação original e da primeira revisão.
- A ABRAFAS afirmou ainda que as interpretações dos importadores distorceriam o conceito de similaridade previsto no artigo 9º do Decreto Antidumping. Na investigação original, a CAMEX teria concluído que o produto investigado e o fabricado no Brasil (pelas empresas Rhodia e Radici) seriam compostos pelas mesmas matérias-primas, com características físico-químicas semelhantes, destinados aos mesmos usos e aplicações, e que concorreriam nos mesmos mercados. De forma similar, a Resolução nº 19, de 20 de dezembro de 2019, também teria confirmado que os fios objeto da revisão e os produzidos domesticamente seriam geralmente equivalentes em matérias-primas, características físico-químicas e aplicações, ratificando a conclusão anterior sobre sua similaridade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
- Segundo a ABRAFAS, não seriam verdadeiras as alegações de que as aplicações industriais seriam diferentes, especialmente no que se refere a produção de artigos têxteis, no qual a poliamida 6.6 e poliamida 6 seriam equivalentes. Prova disso seria que empresas como Lupo Sports e Track&Field, que produziriam peças nos mesmos mercados que a Farbe e Texnor, por exemplo, utilizariam poliamida 6.6 de fornecedores nacionais como Nilit e Rhodia.
- Logo, as diferenças nas matérias-primas não seriam suficientes para afastar a similaridade entre os fios de náilon 6 e náilon 6.6, conforme decidido na última revisão do direito antidumping pelo DECOM.
- A ABRAFAS também contestou as supostas vantagens atribuídas ao uso do náilon 6, afirmando que, mesmo que existisse preferência industrial por um tipo em detrimento do outro, tal escolha não seria indicativa de ausência de substitutibilidade, mas, ao contrário, reforçaria o entendimento de que os fios seriam substituíveis entre si, o que é um dos critérios centrais para a definição de similaridade.
- Como exemplo, a peticionária teria destacado que as empresas Farbe e Texnor teriam confirmado a substitutibilidade entre os fios 6 e 6.6, ao relatar o uso alternado de ambos em suas linhas de produção. Do mesmo modo, empresas como também teriam admitido que já utilizaram náilon 6.6 em substituição ao náilon 6.
- Diante do exposto, a ABRAFAS sustentou que a questão da similaridade entre os fios de náilon 6 e 6.6 já estaria pacificada, tanto na investigação original quanto na primeira revisão do direito antidumping. Assim, as alegações ora apresentadas não trariam qualquer elemento novo ou inédito capaz de modificar as conclusões já firmadas. Nesse sentido, a peticionária apresentou tabela com análise detalhada do DECOM acerca dos pontos mais uma vez suscitados pelos importadores:
Alegação Análise do DECOM
Alegação Análise do DECOM
Qualidade do produto nacional supostamente inferior ao importado
“(a) SDCOM esclarece que o critério de qualidade isoladamente não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado”
Relatórios de suposta desconformidade apresentados pela Têxtil Farbe
“Com relação aos relatórios de desconformidade apresentados, trata-se de análises amostrais, cuja análise de forma isolada pode levar a conclusões tendenciosas. Esses devem ser avaliados no contexto das compras totais realizadas pela empresa, em período delimitado. Ademais, não há parâmetro de comparação com os produtos importados, para os quais a empresa se limitou a apresentar certificados de qualidade”. “Mais uma vez, esclarece-se que a
alegada melhor qualidade de um produto importado frente ao nacional poderia, no limite, ser interpretada como uma justificativa de preferência do consumidor pelo importado, mas não como um fator decisivo para afastar a similaridade entre os produtos importado e nacional, tampouco como um fator de dano à indústria doméstica”
Suposta ausência de produção nacional do fio 6
“Quanto à alegação de não haver produção doméstica do fio 6, o Acordo Antidumping não estabelece que o produto objeto da investigação e o similar nacional tenham que ser exatamente iguais, de modo que a variedade de tipos do produto similar pode ser inferior ou mesmo superior à do produto objeto, sem que isto necessariamente acarrete alterações no escopo da investigação. Ademais, a alegação de ausência de produção doméstica do fio 6 não condiz com a realidade, uma vez que a própria Rhodia fabricou o referido produto, ainda que
não durante a totalidade do período analisado”. “A indústria doméstica, representada pela Rhodia Poliamidas, produz todos os subprodutos objetos da revisão: fio 6 liso, fio 6 texturizado, fio 6.6 liso e fio 6.6 texturizado. Ainda que não houvesse produção do subproduto fio 6 liso ou texturizado, como questionado pelas demais partes, a similaridade dos subprodutos não poderia ser afastada”. “Sobre a ausência da Radici na composição da indústria doméstica na presente revisão, a SDCOM recorda que não há exigência legal de que
a indústria doméstica, em revisões, tenha a mesma composição apresentada na investigação original. Ademais, reitera-se, novamente, que não há exigência, nas normas nacionais ou multilaterais, de que a indústria doméstica produza todos os tipos de produtos importados ou de que estes sejam idênticos aos fabricados pela indústria doméstica para que sejam tidos como similares.”
Processo Produtivo
“Ademais, ao apresentar o processo produtivo, quando da visita à planta pelos técnicos da SDCOM, a Rhodia demonstrou não haver diferenças relativas ao maquinário e ao processo produtivo em si. Seriam realizados somente alguns ajustes relativos, por exemplo, à temperatura de fusão dos polímeros.” “O referido entendimento foi reforçado, inclusive, por determinados produtores / exportadores. Conforme trecho do relatório de verificaçãoin loco, relativo à visita realizada na empresa de Taipé Chinês, Zig Sheng Industrial Co., Ltd., “os dois
tipos são intercambiáveis, apesar de o náilon 6.6 ser um produto de maior qualidade”. “apesar de os fios de náilon dos tipos 6 e 6.6 serem fabricados a partir de matérias-primas diferentes, seu processo produtivo, especificamente no que diz respeito à ficção, é bastante semelhante. Este aspecto pôde ser confirmado com as verificaçõesin locoàs empresas Thailon e Acelon, as quais produzem tanto o fio 6 quanto o 6.6 no mesmo maquinário”. “Este entendimento do DECOM apresentado no Parecer de Determinação Preliminar foi reforçado
após a realização da verificaçãoin locoà produtora/exportadora tailandesa Thailon Techno Fiber Limited. Na ocasião, seu representante afirmou que haveria indústrias têxteis que alterariam a matéria-prima, fabricando tecidos a partir de fios 6 ou 6.6 no mesmo maquinário. Quanto ao impacto dessa transição nos custos de fabricação dos tecidos, a produtora tailandesa esclareceu que eventual elevação não seria significativa. Inclusive no que se refere ao tingimento dos tecidos fabricados a partir dos fios de náilon 6.6, nos quais a temperatura
para executar o procedimento seria mais alta, a diferença de cerca de 5º C não demandaria um impacto significativo no consumo de energia.”
Sustentabilidade
“Quanto às alegações a respeito da sustentabilidade da produção da Rhodia, a associação respondeu que os fios dessa empresa teriam tecnologias como “biodegradabilidade (Ami-Soul Eco); antiodor permanente, bacteriostático (Biotech); raios infravermelhos longos sobre a pele (efeito emana)”. A cadeia integrada de poliamida da Rhodia seria também referência mundial para ações sob o Protocolo de Quioto. Ademais, a ABRAFAS citou que o projeto “Angela” da Rhodia recebeu prêmios de sustentabilidade.”
Supostas diferenças em características físicas e químicas distintas
“[é] fato que as diferenças de certas características físicas existentes entre os dois polímeros utilizados como matérias-primas para os fios 6 e 6.6 podem determinar preferências ao uso industrial de um determinado tipo, como é o caso do ponto de fusão, mais baixo para o náilon 6. Entretanto, mesmo essas características não parecem inviabilizar a substituição de um fio pelo outro. Várias empresas importadoras se manifestaram no sentido de existirem vantagens na utilização de determinado tipo em relação ao outro. Entretanto, a preferência pela utilização de um tipo de fio sobre outros apenas reforça a substituibilidade entre eles”. “os
dois tipos de fios têm características muito próximas e as diferenças em suas características físicas determinam apenas preferências no uso industrial, mas não impedem que um fio seja utilizado no lugar do outro, com as devidas regulações do maquinário de quem os utiliza. Este entendimento é reforçado pelas afirmações de várias partes interessadas no sentido de que para certos tipos de produto seria possível usar alternativamente o náilon 6 ou 6.6, sendo que o principal impacto da substituição seria o custo de adequação do maquinário”.
Questões mercadológicas e nexo de causalidade
“A Farbe reconheceu a similaridade entre os fios 6 e 6.6, porém argumentou que seria inexistente a correlação entre a importação de fios do tipo 6 e os indicadores de dano da indústria doméstica, produtora do fio 6.6. Frise- se, inicialmente, que a afirmação de que a Rhodia não fabrica fios 6 contraria as informações prestadas pela própria produtora nacional. Ademais, considera-se contraditório o argumento de que determinado tipo de produto atende aos requisitos de similaridade, mas não pode impactar os indicadores da indústria
doméstica. Uma vez constatada a similaridade, admitem-se considerações acerca de variações de custo, preço e até mesmo aplicações. No entanto, reconhece-se que os produtos competem no mesmo mercado sendo, inclusive, substituíveis entre si. Dessa forma, não há que se falar em impacto segregado sobre os indicadores da indústria doméstica. O cenário de dano é uno e indivisível e, caso fossem admitidos impactos diferenciados, refutar-se-ia a própria similaridade já reconhecida.” “Por outro lado, o Regulamento Brasileiro não permite a
análise de dano segmentada por subtipo de produto, na medida em que os dados, para efeitos de análise de dano, são reunidos de acordo com a definição completa do produto, não sendo avaliado o dano por código de produto, família de produto ou por categoria de cliente.”
Aplicações
“Do ponto de vista tecnológico, o processamento e uso final das duas principais fibras sintéticas de poliamidas são similares e não se verifica, propriamente, diferenciação em termos de aplicações específicas ou exclusivas, de uma fibra da outra”
Abastecimento nacional
“Já com relação às manifestações no sentido de que a indústria doméstica não seria capaz de atender ao mercado interno ou de que não forneceria o produto com a qualidade necessária para certas aplicações, este Departamento destaca que não é pré-requisito para a aplicação de direito antidumping a capacidade de atendimento, pela indústria doméstica, da totalidade da demanda nacional. Isso porque a aplicação de direito antidumping não visa impedir as importações do produto objeto da investigação, mas neutralizar os efeitos da prática desleal
que causa dano à indústria nacional.” “Já quanto às manifestações de 23 de agosto de 2019 do governo de Taipé Chinês, da Têxtil Farbe, da Diklatex e das exportadoras Taekwang, Hyosung, Zig Sheng, Lealea e Li Peng a respeito de oferta doméstica de fios de náilon insuficiente para abastecer o mercado brasileiro, ressalte- se que a não é necessário que a indústria nacional seja capaz de suprir completamente a demanda para que uma medida
antidumping seja aplicada ou prorrogada. A aplicação do direito antidumping visa a sanar uma prática desleal de comércio, e não a impedir que o produto seja importado das origens afetadas pela medida ou das demais origens.”
Fonte: ABRAFAS
Elaboração: DECOM
- Frente a isso, a peticionária reiterou que os fios de náilon 6 e 6.6 seriam similares e substituíveis, podendo ser utilizados nos mesmos mercados e aplicações. Dessa forma, não haveria fundamento técnico ou qualitativo para justificar a alegação de preferência por importações, sendo a única justificativa plausível o menor preço do produto exportado, prática que, segundo a ABRAFAS, estaria relacionada ao dumping e à intervenção estatal chinesa nos custos de produção.
- Sobre as considerações de que os custos e preços não seriam relevantes para a similaridade, a ABRAFAS afirmou que, de início, a investigação já teria se posicionado anteriormente no seguinte sentido: uma vez estabelecida a similaridade entre os produtos, seria possível considerar variações de custo, preço ou até mesmo aplicação no contexto da análise de dano. No entanto, essas diferenças não seriam suficientes para afastar a constatação de que os produtos competem nos mesmos mercados e são substituíveis entre si, de modo que não haveria impacto isolado nos indicadores da indústria doméstica decorrente dessas variações.
- Ainda assim, de acordo com a peticionária, o SINTEX teria argumentado que as precificações distintas dos fios 6 e 6.6 comprometeriam a objetividade de qualquer conclusão sobre dano, especialmente nas análises de subcotação, supressão e/ou depressão de preços. Segundo o SINTEX, tais diferenças dificultariam uma comparação justa e robusta. Em resposta, a peticionária contrapôs a ideia de que eventuais diferenças nos custos ou nos preços poderiam ser adequadamente tratadas pelo sistema CODIP, já que, segundo ela, foram apresentados sete conjuntos de características que permitiriam a segmentação e o controle das variáveis relevantes. Cada conjunto conteria aberturas suficientes para que a investigação realizasse os ajustes necessários e garantisse a justa comparação entre os produtos nacionais e importados, neutralizando o impacto de eventuais distinções apontadas pelas partes interessadas.
- Em linha semelhante, a ABRAFAS afirmou que o SINTEX teria argumentado que, por atenderem a demandas e aplicações distintas, os fios 6 e 6.6 pertenceriam a nichos de mercado diferentes e, portanto, não concorreriam entre si, o que exigiria, segundo sua interpretação, uma análise segmentada do dano com base no subtipo do produto.
- De acordo com a peticionária, o SINTEX teria partido da premissa equivocada de que todos os indicadores econômicos e financeiros constantes dos autos estariam restritos exclusivamente ao fio PA6.6, o que, segundo alegação da parte, limitaria a validade da análise e comprometeria o nexo causal. A peticionária, por sua vez, reiterou que os dados reportados se referem à produção e venda de ambos os tipos de fio ao longo de todo o período investigado.
- Além disso, a ABRAFAS destacou que o CODIP desta investigação conteria detalhamentos suficientes, incluindo aspectos técnicos e econômicos das poliamidas 6 e 6.6, para permitir a justa comparação entre os produtos similares, mesmo que, hipoteticamente, não houvesse produção nacional de determinado subtipo.
- Portanto, na visão da peticionária, a autoridade teria à disposição todas as informações necessárias para executar seus cálculos de forma técnica e criteriosa, de modo que as críticas feitas pelas empresas importadoras e pelo SINTEX sobre a alegada fragilidade na comparação de preços não se sustentariam.
- Finalmente, com relação aos comentários apresentados pela ABRAFAS sobre as demais alegações das partes, a associação enfatizou que (i) o náilon 6 e o náilon 6.6 seriam produzidos pela Rhodia (ii) a Rhodia possuiria capacidade de atendimento ao mercado brasileiro, e (iii) o produto fabricado pela Rhodia seguiria os mais altos padrões de tecnologia e sustentabilidade. A peticionária apresentou os dados de produção e venda de náilon 6 durante o período da investigação, conforme reportado nos Apêndices VII e XVIII e verificadosin locopelo DECOM:
Período
Quantidade produzida (Kg)
Quantidade vendida (Kg)
P1
[CONF.]
[CONF.]
P2
[CONF.]
[CONF.]
P3
[CONF.]
[CONF.]
P4
[CONF.]
[CONF.]
P5
[CONF.]
[CONF.]
Total
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Dados da indústria doméstica após verificaçãoin loco.
- A ABRAFAS teria argumentou que, embora a produção de fio de náilon 6 pela indústria doméstica não configure critério obrigatório segundo as normas nacionais ou multilaterais para determinação da similaridade, haveria comprovação de que tanto a produção quanto a venda desse fio teriam ocorrido ao longo do período investigado. Com isso, sustentou que os dados apresentados não se restringiriam aos fios de náilon 6.6, contrariando o que teria sido alegado pelos importadores.
- Adicionalmente, apontou que a empresa Radici também teria mantido a produção e comercialização de fios de náilon 6 até o encerramento de suas atividades, o qual só teria ocorrido no final de 2024. Tal encerramento, apenas reforçaria a tese de que a operação com o produto similar no país se tornaria inviável diante da concorrência desleal gerada pelas importações a preços de dumping.
- A ABRAFAS também afirmou que a priorização da produção de náilon 6.6 se explicaria por sua cadeia produtiva integrada, baseada no sal náilon, o que permitiria à empresa privilegiar fornecedores nacionais e obter maior controle sobre o processo. Isso possibilitaria, inclusive, o desenvolvimento de fios com tecnologia própria, por meio de modificação e aditivação ainda na fase de produção do polímero.
- Em reforço, a empresa teria alegado que a produção de fios de náilon 6 utilizaria as mesmas máquinas e linhas empregadas no náilon 6.6, o que confirmaria a similaridade entre ambos os produtos.
- Quanto às críticas de não ter havido melhora nem em qualidade nem em quantidade na oferta de náilon 6.6, a ABRAFAS respondeu que a Rhodia segue padrões internacionais de qualidade e que operaria com capacidade ociosa considerável, o que reforçaria seu potencial para atender à demanda nacional. A esse respeito, ressaltou que a aplicação de medidas antidumping não dependeria da capacidade da indústria doméstica em suprir integralmente o mercado interno. Ainda assim, com base nos dados apresentados na petição, a Rhodia teria demonstrado dispor de capacidade instalada expressiva, embora subutilizada, o que indicaria que a empresa poderia expandir sua produção e atender parcela ainda maior da demanda nacional.
- No tocante à sustentabilidade e ao padrão tecnológico, a ABRAFAS argumentou que a Rhodia manteria forte compromisso com o desenvolvimento sustentável. A associação destacou, entre outras iniciativas, a reciclagem de 100% dos resíduos gerados, o reuso completo da água em seus processos industriais e o uso de energia proveniente de fontes renováveis.
- Além disso, mencionou o Projeto Ângela, responsável por significativa redução de emissões de CO₂, e os investimentos constantes em modernização e inovação. Exemplos disso incluiriam a criação de fios inteligentes, biodegradáveis e de fontes renováveis, anteriores, inclusive, à adoção de tecnologias similares por concorrentes internacionais como a Huading.
- A peticionária destacou que a Rhodia destinaria anualmente entre [CONFIDENCIAL]. Tais iniciativas demonstrariam o comprometimento da indústria doméstica com a excelência operacional e a inovação tecnológica.
- A ABRAFAS contestou, ainda, alegações de obsolescência tecnológica, reforçando que a planta fabril da Rhodia contaria com controle de qualidade rigoroso, o que teria sido confirmado em verificaçãoin locopelas autoridades competentes. A associação também apresentou um conjunto de certificações internacionais – como ISO 14001, ISO 9001, OEKO-TEX® e GRS – que atestariam a conformidade dos produtos da Rhodia com os mais elevados padrões de qualidade e sustentabilidade.
- A Rhodia esclareceu ainda, conforme entendimento do DECOM, que não seria pré-requisito para a aplicação de direito antidumping a capacidade de atendimento, pela indústria doméstica, da totalidade da demanda nacional. Isso porque a aplicação de direito antidumping não visa impedir as importações do produto objeto da investigação, mas neutralizar os efeitos da prática desleal que causa dano à indústria nacional.
- Segundo dados levantados pela ABRAFAS, a capacidade instalada das produtoras nacionais seria expressiva (45.960 toneladas em 2023 – período que abrange a maior parte de P5) e conseguiria atender cerca de 70% do consumo nacional aparente reportado para 2023 (66.227 toneladas). A indústria doméstica representaria cerca de 53,5% dos produtores nacionais e, igualmente, da capacidade de produção nacional. Contudo, em razão das importações investigadas, a peticionária afirmou que o grau de ocupação da sua capacidade instalada seria baixo e não permitiria sequer uma operação saudável das suas plantas produtivas. Os dados de capacidade verificadosin locopelo DECOM, de acordo com a ABRAFAS, demonstrariam que a Rhodia estaria operando com capacidade ociosa em média de [CONFIDENCIAL] % ao longo de todo o período da investigação, atingindo cerca de apenas [CONFIDENCIAL] % em P5, o que evidenciaria que a empresa possuiria capacidade para aumentar a produção e atender à demanda do mercado interno, ao contrário do que estaria sendo alegado pelos importadores.
- Segundo a ABRAFAS, não pareceria razoável falar em aumento de capacidade produtiva ou projetos de expansão das fiações quando sequer haveria ocupação razoável da capacidade produtiva já existente. O baixo grau de ocupação das plantas justificaria, ao contrário, o fechamento de plantas de produção e perdas deplayersnacionais, tal qual teria ocorrido com a Radici. Caso o dano não seja remediado, tornar-se-ia inviável a continuação das operações da própria indústria doméstica.
- Em suma, a ABRAFAS procurou demonstrar que, ao contrário do que teria sido alegado por outras partes, a Rhodia possuiria capacidade produtiva ociosa, estrutura tecnológica moderna e compromisso com práticas sustentáveis, sendo plenamente apta a atender o mercado nacional de fios de náilon, tanto do tipo 6 quanto 6.6, com qualidade e competitividade.
- Foram rebatidas também as alegações da Texnor, que sugeririam existência de cotas de fornecimento, sendo que, segundo a peticionária, eventuais limitações teriam ocorrido em contexto de pandemia e não refletiriam deficiência estrutural da indústria.
- Diante as perspectivas apresentadas, a peticionário requereu, por fim, que se conclua pela similaridade entre o produto nacional e o importado, conforme os precedentes já firmados em investigações anteriores sobre o mesmo produto. Além disso, foi reiterado o pedido de elaboração de uma determinação preliminar positiva quanto à existência de dumping, de dano à indústria doméstica e da existência de nexo de causalidade entre ambos, uma vez que estariam presentes todos os requisitos legais para a caracterização da prática desleal de comércio e seus efeitos deletérios sobre os indicadores econômicos da produtora nacional.
- Em manifestação de 30 de setembro de 2025, a ABRAFAS repisou os argumentos apresentados anteriormente, que teriam demonstrado que os fios de náilon 6 (PA6) e 6.6 (PA6.6) são produtos similares para fins da legislação antidumping, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
- A peticionária frisou que, nos termos do art. 9º, caput, do Decreto nº 8.058, de 2013, o produto similar não precisaria ser idêntico ao produto objeto, podendo ser produto não exatamente igual, mas que apresente características muito próximas às do produto objeto:
- Dessa forma, a ABRAFAS reiterou que:
a) O DECOM já reconheceu, tanto na investigação original quanto na primeira revisão de final de período, que os fios 6 e 6.6 são similares e substituíveis, afastando, inclusive, a necessidade de análise segmentada de dano por subtipo de produto;
b) Ambos os fios compartilham composição química semelhante (ambos são poliamidas), processo produtivo idêntico (polimerização, fiação, texturização), características físicas, normas e especificações técnicas equivalentes, mesmos usos e aplicações (tecelagem, malharia, confecção de artigos esportivos, lingerie, etc.) e canais de distribuição idênticos;
c) Laudos técnicos, catálogos de produtos e verificaçõesin locorealizados pelo DECOM confirmam que o PA6 e PA6.6 são plenamente substituíveis conforme a necessidade do mercado. As próprias importadoras confirmaram o uso do fio de náilon 6.6 em substituição ao 6, comprovando sua viabilidade;
d) Não há qualquer elemento novo ou relevante trazido pelas partes que justifique a reabertura da discussão sobre a similaridade, devendo ser mantido o entendimento já consolidado pelo DECOM;
e) Argumentos sobre supostas diferenças de qualidade, custo, preço ou preferência de mercado foram afastados, pois tais diferenças não descaracterizam a similaridade;
f) Alegações de que a indústria doméstica não produziria fios de náilon 6 foram refutadas com dados de produção e vendas da Rhodia, verificadosin locopelo DECOM, demonstrando que a indústria nacional possui capacidade e histórico de produção de ambos os tipos de fios;
g) A ABRAFAS também demonstrou que há grande capacidade ociosa da indústria doméstica e que esta poderia estar sendo utilizada para atender o mercado brasileiro, afastando alegações de “incapacidade de fornecimento” como causa do dano.
3.5 Dos comentários do DECOM
- No que tange aos comentários esposados no item precedente sobre a alegada qualidade inferior do produto da indústria doméstica, tenha-se presente que, considerando o entendimento reiteradamente adotado por esta autoridade em casos análogos, o critério de qualidade isoladamente não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado.
- Quanto à alegação de não haver produção doméstica do fio de náilon 6, o DECOM esclarece, inicialmente, que a indústria produziu o supramencionado fio durante o período de análise de probabilidade de retomada/continuação de dano e de dumping da presente revisão. Porém, ainda que se admitisse, apenas a título de argumentação, que não fosse esse o caso, faz-se importante esclarecer que, conforme reconhecido amplamente pela jurisprudência do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC, o Acordo Antidumping não estabelece que o produto objeto da investigação e o similar nacional tenham que ser exatamente iguais, de modo que a variedade de tipos do produto similar pode ser inferior ou mesmo superior à do produto objeto, sem que isto necessariamente acarrete alterações no escopo da investigação.
- Tampouco o Regulamento Brasileiro faz tal exigência. Nos termos do art. 9 do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se produto similar produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
- Registre-se que o estudo presente no sítio eletrônico ScienceDirect (https://www.sciencedirect.com/topics/chemistry/nylon-6), afirma que “[p]or ser mais cristalino, a taxa de tingimento do nylon 66 é relativamente mais lenta, com uma solidez de tingimento razoavelmente melhor.” E continua: “[o] náilon 66 é adequado para uso têxtil, enquanto o náilon 6 é menos adequado devido à sua suscetibilidade ao tratamento térmico”.
- Em que pese determinados importadores haverem se manifestado acerca de diferenças de qualidade entre os produtos, há de destacar, ainda, a aquisição de fios 6.6 produzidos pela indústria doméstica durante o período de análise de dano por [CONFIDENCIAL] importadores que defenderam a não substitutibilidade entre os fios 6 e 6.6.
- Relativamente ao argumento do SINTEX de que empresas que utilizariam o fio PA6 em seus processos produtivos – como as malharias e tecelagens brasileiras – não considerariam o fio PA6.6 como alternativa viável, os elementos nos autos indicam cenário divergente do apresentado na linha argumentativo do sindicato, havendo dezenas de malharias e tecelagens entre os clientes da Rhodia em todo o período de análise de continuação/retomada de dano e de dumping. O fato de serem substituíveis não implica a inexistência de preferências por determinado tipo de produto. Os dois tipos de fios concorrerem, em grande parte, no mesmo segmento de mercado, não obstante possa haver aplicações específicas para determinados produtos.
- De acordo com a argumentação do SINTEX, a falta de dados acerca da produção de fios 6 no Brasil, o que, cumpre registrar, parte de premissa equivocada, “implicaria que todos os indicadores econômicos e financeiros apresentados nesta investigação estariam limitados exclusivamente ao fio PA6.6”, “o que inevitavelmente traria limitações metodológicas significativas para as conclusões sobre o dano e para o estabelecimento de um nexo causal objetivo com as importações do fio PA6 sob revisão”. A esse respeito, deve ser observado que, conforme indicado nos itens 8.3.1 e 8.3.3 deste documento, a análise de efeito das importações do produto objeto da revisão sobre os preços da indústria doméstica foi realizada levando em consideração os atributos do CODIP para os quais havia disponibilidade de dados.
- Segundo o sindicato, “[d]iante desse cenário [fios de poliamida 6 (PA6) e os fios de poliamida 6.6 (PA6.6) poderiam não competir diretamente no mesmo mercado], seria essencial que a análise a ser conduzida pelo DECOM considerasse os impactos relevantes que adviriam dessas diferenças, a fim de evitar distorções na avaliação do dano e do nexo causal”. Ainda segundo o SINTEX, “qualquer análise de subcotação que desconsiderasse tais diferenças incorreria em erro metodológico grave, podendo induzir a autoridade a interpretações distorcidas quanto ao impacto das importações investigadas sobre os preços domésticos praticados pela Rhodia”. Na mesma linha, observa-se que a subcotação foi realizada levando em consideração os preços dos fios 6 da indústria doméstica.
- De acordo com a tese advogada pelo SINTEX, o fato de a Rhodia ter anunciado a produção de fio 6 poderia ser interpretado como uma “confissão da dissociação dos mercados”. O entendimento de que os produtos competem no mesmo mercado não equivalem, ao contrário da tese exposta pelo SINTEX, que se entenda que os produtos sejam também “perfeitamente substituíveis”.
- Além disso, ressalte-se que, para além das diferenças nas matérias-primas, o processo produtivo e maquinário podem ser compartilhados entre a produção do fio 6 e do 6.6. Explorar essas sinergias é perfeitamente compatível com a premissa de que os fios 6 e 6.6 são substitutos e competem no mesmo ambiente.
- Dessa forma, os dois tipos de fios serem concorrentes, em grande parte, no mesmo segmento de mercado, possuírem processos produtivos semelhantes e várias aplicações em comum viabiliza, segundo o entendimento do DECOM, a inclusão dos dois tipos de fios de náilon no conceito de um mesmo produto objeto da investigação.
- Com relação a questionamentos referentes à “evidente insuficiência de produção nacional”, não há qualquer exigência na legislação de que a indústria doméstica tenha que ter capacidade de atender integralmente ao mercado brasileiro. Preocupações específicas sobre desabastecimento constituem tema a ser tratado nas instâncias governamentais que não este Departamento de Defesa Comercial.
- Destaca-se, de outra parte, que a Rhodia demonstrou durante a verificaçãoin locodispor de capacidade instalada subutilizada, o que indicaria que a empresa poderia expandir sua produção e atender parcela ainda maior da demanda nacional.
- Sobre o alegado “contexto de limitação da oferta nacional”, impende acentuar que eventual imposição de medidas antidumping não visa impedir a ocorrência de importações, mas somente a neutralização do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping. A existência de justificativas para as importações, seja por qualidade ou limitação da oferta nacional, não afasta por si só a correlação entre a prática de dumping e eventual dano sofrido pela indústria doméstica.
3.6 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
- O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.
- Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original e na última revisão de final de período de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping, nos termos o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
- DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
- O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
- Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de fios de náilon, a indústria doméstica foi definida, para fins desta análise, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
- Ressalta-se que as empresas Nilit e Radici não responderam ao questionário do produtor nacional e as análises apresentadas para fins desta nota técnica incluem os dados reportados na petição.
- Dessa forma, a indústria doméstica foi definida com as linhas de produção de fios de náilon da empresa Rhodia, responsáveis por 53,5% da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre abril de 2023 a março de 2024.
- DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
- De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
- De acordo com o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja prorrogado deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
- Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1 e 5.2); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.3); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4); e na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.5).
- Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2023 a março de 2024 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de náilon originárias da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. A seguir são analisados os cenários aplicáveis a cada origem.
- No que tange às importações da Coreia do Sul durante o período de análise de retomada/continuação de dano, insta destacar a retração de 60,8% do volume importado da supramencionada origem entre P1 e P5, quando representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro, conforme demonstrado no item 6.1. Assim, para a Coreia do Sul, buscou-se avaliar a probabilidade de retomada do dumping.
- No tocante às importações de Taipé Chinês durante o período de análise de retomada/continuação de dano, observou-se retração de 9,8% do volume importado da supramencionada origem, excluindo-se o volume importado da empresa Lealea Enterprise Co., Ltd e Li Peng Enterprise Co. Ltd, doravante Lealea e Li Peng., entre P1 e P5, quando representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro, conforme demonstrado no item 6.1. Assim, para Taipé Chinês, buscou-se avaliar a probabilidade de continuação do dumping.
- Por sua vez, no que concerne às importações da China, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, cumpre observar que, conforme demonstrado no item 6.1 deste documento, observou-se que [RESTRITO] % do volume importado da supramencionada origem em P5 foi produzido pela empresa Yiwu Huading Nylon Co., Ltd. (Huading). Desta forma, o volume restante, equivalente a [RESTRITO] toneladas, representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, não havendo sido considerado que as exportações das demais produtoras/exportadoras chinesas foram realizadas em quantidades representativas durante o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dumping. Assim, para a China, buscou-se avaliar a probabilidade de retomada do dumping.
- Diante do exposto, serão analisadas (i) no item 5.1, a probabilidade de retomada de dumping para a Coreia do Sul e China, com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio de cada país internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, tendo em vista que para as supramencionadas origens não houve exportação em quantidade significativa durante P5 e (ii) no item 5.2, a existência de indícios de continuação de dumping para Taipé Chinês, comparando-se o preço de exportação dessa origem para o Brasil e seu respectivo valor normal, tendo em vista existirem exportações representativas da referida origem para o Brasil em P5.
5.1 Dos indícios de continuação/retomada do dumping durante a vigência do direito para fins de início da revisão
5.1.1 Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão
- De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se “valor normal” o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
- Para fins de início da revisão, optou-se pela construção do valor normal para a China e a Coreia do Sul, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal construído para cada origem foi apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço no mercado interno dos exportadores. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
5.1.1.1 Da Coreia do Sul
5.1.1.1.1 Do valor normal da Coreia do Sul para fins de início da revisão
- Uma vez que a ABRAFAS informou desconhecer a existência de publicações especializadas que informem os preços de fios de náilon no mercado interno da Coreia do Sul, para fins de apuração do valor normal da referida origem a peticionária apresentou, a partir da estrutura de custos e índices de consumo da indústria nacional, informações referentes ao custo de matérias-primas, mão de obra operacional, energia elétrica, embalagem, outros custos variáveis e outros custos fixos, bem como de informações referentes a percentuais de depreciação, despesas operacionais e margem de lucro, obtidos com base nos demonstrativos financeiros das empresas HS Hyosung Corp., Lotte Corp. e Taekwang Industrial Co. Ltd, principais produtoras sul-coreanas de fios de náilon, referente ao ano fechado de 2023.
- Inicialmente, a peticionária esclareceu que o valor normal da Coreia do Sul foi construído considerando a rota produtiva com integração, normalmente utilizada pelos produtores/exportadores sul-coreanos, de forma a considerar os custos incorridos desde a principais matérias-primas utilizadas na produção da poliamida. Assim, considerou-se que o polímero de poliamida, matéria-prima para o fio de náilon, seria produzido pelas próprias empresas sul-coreanas na etapa de polimerização.
- Além disso, foi apresentado os custos de produção dos fios 6 e 6.6, de acordo com as respectivas matérias-primas utilizadas em cada processo produtivo. Nesse sentido, foram realizados dois cálculos de valor normal construído, e depois realizado a média de cada tipo de fio.
- Detalha-se a seguir o racional e as fontes utilizadas para a apuração dos custos referentes a cada uma das rubricas citadas acima, primeiro do fio 6 e depois do fio 6.6.
5.1.1.1.1.1 Valor normal construído do fio 6
5.1.1.1.1.1.1 Da matéria-prima
- A peticionária considerou como matérias-primas necessárias à produção de fios de náilon 6 os seguintes itens: caprolactama, dióxido de titânio e outros insumos, os quais são utilizados para a fabricação do polímero de poliamida, considerando a produção de fios de náilon integrada das empresas na Coreia do Sul.
- Para construção do valor normal, tomou-se como base os coeficientes técnicos normalmente aplicáveis à produção dos fios de náilon 6 a partir da caprolactama, conforme padrões técnicos internacionais. Os coeficientes considerados são apresentados no quadro a seguir:
Coeficiente Técnico – Caprolactama
Material
Coeficiente Técnico
Unidade
Caprolactama para polímero
1,03
kg/kg de polímero
Polímero de poliamida para Fio
1,05
kg/kg de fio de náilon
Rota integrada Caprolactama para Fio
1,08
Fonte: Petição. Dados técnicos.
- A peticionária frisou que o coeficiente técnico utilizado reflete parâmetros constantes de literatura especializada, que podem ser consultados no livro Synthetic Fibers, de Franz Fourné (Hanser Publishers).
- O preço da caprolactama, matéria-prima utilizada para a produção do polímero, foi obtido a partir das estatísticas de importação da Coreia do Sul, conforme dados divulgados peloTrade Map, vez que, segundo a peticionária, não haveria preços específicos para o mercado sul-coreano em publicações internacionais. Considerou-se, assim, os dados referentes a P5 (abril de 2023 a março de 2024).
- Ao preço médio das importações da Coreia do Sul foi adicionado o imposto de importação pertinente, o qual foi obtido por meio de consulta ao site da OMC, assim como montantes a título de despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no site “Doing Business”, do Banco Mundial. Dessa forma, apurou-se o seguinte preço para a principal matéria-prima na Coreia do Sul:
Preço Principal Matéria-Prima na Coreia do Sul
Material
Subposição
Preço Médio Internado
Porta Fábrica (US$/kg)
Caprolactama
2933.71
1.742,66
Fonte: Petição. Dados doTrade Map, OMC eDoing Business
- Dessa forma, apurou-se o preço médio da caprolactama de US$ 1.742,66/t em P5. Sobre esse preço médio, aplicou-se o coeficiente técnico, de 1,08 t de caprolactama/t de fio de náilon, que reflete a quantidade necessária de caprolactama para produção de 1 tonelada de fio de náilon 6, incluindo a etapa intermediária de produção da poliamida. Assim, obteve-se o custo total de US$ 1.884,69/t:
Custo dos Materiais na Coreia do Sul
Materiais
Preço Matéria-Prima (US$/t)
Coeficiente Técnico
(t/t de fio de náilon 6)
Custo US$/t de fio de náilon
Caprolactama
1.742,66
1,08
1.884,69
Fonte: Petição. Dados doTrade Map, OMC e Indústria doméstica
- Com relação aos demais insumos normalmente utilizados na fabricação dos fios de náilon 6, a peticionária tomou como base o coeficiente técnico para o insumo “dióxido de titânio” conforme estrutura de custo referente ao produto mais produzido pela Rhodia no período de análise (CODPROD [CONFIDENCIAL]). O coeficiente considerado é apresentado no quadro a seguir:
Coeficiente Técnico – Dióxido de Titânio
[CONFIDENCIAL]
Material
Coeficiente Técnico
Unidade
Dióxido de Titânio
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Petição.
- O preço do dióxido de titânio também foi obtido a partir das estatísticas de importação da Coreia do Sul, conforme dados divulgados peloTrade Map, vez que não há preços específicos para o mercado sul-coreano nas publicações internacionais a que a peticionária teve acesso. Considerou-se, assim, os dados referentes ao P5 desta revisão (abril de 2023 a março de 2024).
- Ao preço médio das importações da Coreia do Sul foi adicionado o imposto de importação pertinente, o qual foi obtido por meio de consulta ao site da OMC, assim como montantes a título de despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no site “Doing Business”, do Banco Mundial. Dessa forma, apurou-se o seguinte preço para o dióxido de titânio na Coreia do Sul:
Preços Dióxido de Titânio na Coreia do Sul
Material
Subposição
Preço Médio Internado
Porta Fábrica (US$/kg)
Dióxido de Titânio
3206.11
2.976,79
Fonte: Petição. Dados doTrade Mape OMC
- Dessa forma, apurou-se o preço médio do dióxido de titânio de US$ 2.976,79/t em P5. Sobre esse preço médio, aplicou-se o coeficiente técnico, de [CONFIDENCIAL] t de dióxido de titânio/t de fio de náilon, que reflete a quantidade necessária de dióxido de titânio para produção de 1 tonelada de fio de náilon. Assim, obteve-se o custo total de [CONFIDENCIAL] /t. Veja-se:
Custo de Dióxido de Titânio na Coreia do Sul
[CONFIDENCIAL]
Materiais
Preço Matéria-Prima (US$/t)
Coeficiente Técnico
(t/t de fio de náilon)
Custo US$/t de fio de náilon
Dióxido de Titânio
2.976,79
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados doTrade Map, OMC,Doing Businesse Indústria doméstica
- Por fim, para estimar os custos relativos a outros insumos, a peticionária utilizou como referência os custos unitários das rubricas [CONFIDENCIAL] incorridos pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido pela Rhodia. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:
Custo de Outros Insumos na Coreia do Sul
[CONFIDENCIAL]
Etapa Polímero
Etapa Produto Intermediário (POY)
Etapa Final
Total
Outros Insumos – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Outros Insumos – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Câmbio – R$/US$
4,95
Outros Insumos – US$/t
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica
- Dessa forma, apurou-se o custo total de outros insumos equivalente a [CONFIDENCIAL] /t para o processamento dos fios de náilon.
- A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias primas.
Custo de Matérias-Primas na Coreia do Sul
[CONFIDENCIAL]
Material
Coeficiente Técnico
Unidade
Preço (US$/t)
Custo (US$/t de
Caprolactama
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Dióxido de titânio
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Outros Insumos
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Total
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados doTrade Map, OMC,Doing Businesse Indústria doméstica.
5.1.1.1.1.1.2 Da mão de obra
- Para os cálculos da mão de obra (direta e indireta), buscou-se verificar o salário médio por hora pago na Coreia do Sul, disponibilizados pelo Trading Economics. De acordo com essa fonte, o valor médio pago por hora para os trabalhadores sul-coreanos foi de KRW 4.339.782/mês no último trimestre de 2023 (dado mais recente disponível), equivalente a US$ 3.283,57/mês, ou US$17,77/hora.
- Para estimar o tempo em horas que cada empregado gasta para a produção de uma tonelada de fios de náilon, verificou-se a produção total de P5 do produto similar pela peticionária. Também, observou-se em P5 o número total de empregados vinculados à produção (direta e indireta). Considerando-se a carga de trabalho de 2.217,6 horas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), calculou-se a quantidade produzida de fios de náilon por funcionário alocado à produção. Multiplicando-se o valor da hora de trabalho na Coreia do Sul pela quantidade de horas de trabalho necessárias para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo da mão de obra por tonelada de [CONFIDENCIAL] /t.
- Apresenta-se a seguir o custo da mão de obra apurado na Coreia do Sul:
Custo Mão de Obra na Coreia do Sul
[CONFIDENCIAL]
Custo MDO (US$/h)
17,77
Produção por empregado (t/h)
[CONF.]
Horas para produção de 1t de fio
[CONF.]
TOTAL
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica eTrading Economics
5.1.1.1.1.1.3 Da energia elétrica e outras utilidades
- Com relação às utilidades, para a energia elétrica, utilizou-se os preços divulgados pelaGlobal Petrol Prices, cujos dados públicos mais recentes referentes ao preço da energia elétrica na Coreia do Sul são referentes a dezembro de 2023 (meados de P5). Assim, considerou-se o preço de 0,115 US$/kWh.
- Aos preços em dólares estadunidenses por kWh, aplicou-se o coeficiente de consumo para a produção de uma tonelada do produto similar, índice obtido a partir da estrutura de custos da peticionária. Assim, aferiu-se o custo da energia elétrica na Coreia do Sul, conforme tabela a seguir:
Custo de Utilidades (Energia) na Coreia do Sul
[CONFIDENCIAL]
Materiais
Coeficiente Técnico
Unidade
Preço Matéria-Prima (US$/kWh)
Custo (US$/t de fio de náilon)
Energia elétrica
[CONF.]
[CONF.]
0,115
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica,Global Petrol Pricese Banco Central do Brasil.
- A peticionária esclareceu que o coeficiente técnico de eletricidade apresentado acima é representativo para todas as utilidades empregadas no processo produtivo do produto objeto. Isto é, além dos custos com eletricidade efetivamente incorridos no processo produtivo da Rhodia, considerou-se no cálculo do coeficiente técnico a equivalência, em kWh, das demais utilidades aplicadas no processo produtivo da empresa. Dessa forma, não se considerou, para fins de construção do valor normal, percentual específico para o custo de outras utilidades.
5.1.1.1.1.1.4 Da embalagem
- O custo de embalagem foi estimado a partir dos custos pertinentes a essa rubrica incorridos pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido pela Rhodia. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos a embalagens:
Custo de Embalagens na Coreia do Sul
[CONFIDENCIAL]
Etapa Polímero
Etapa Produto Intermediário (POY)
Etapa Final
Total
Embalagens – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Embalagens – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Câmbio – R$/US$
4,95
Embalagens – US$/t
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica
- Dessa forma, apurou-se o custo total de embalagens equivalente a [CONFIDENCIAL] /t para a fabricação dos fios de náilon 6.
5.1.1.1.1.1.5 Dos outros custos variáveis
- Os outros custos variáveis foram estimados a partir do custo unitário referente à rubrica [CONFIDENCIAL] incorrido pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido no Brasil. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:
Outros Custos Variáveis na Coreia do Sul
[CONFIDENCIAL]
Etapa Polímero
Etapa Produto Intermediário (POY)
Etapa Final
Total
Outros Custos Variáveis – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Outros Custos Variáveis – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Câmbio – R$/US$
4,95
Outros Custos Variáveis – US$/t
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica
- Dessa forma, apurou-se o custo total de outros custos variáveis equivalente a [CONFIDENCIAL] /t para o processamento dos fios de náilon 6.
5.1.1.1.1.1.6 Dos outros custos fixos
- Os outros custos fixos foram estimados a partir do custo unitário referente à rubrica [CONFIDENCIAL] incorrido pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido no Brasil. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:
Outros Custos Fixos na Coreia do Sul
[CONFIDENCIAL]
Etapa Polímero
Etapa Produto Intermediário (POY)
Etapa Final
Total
Outros Custos Fixos – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Outros Custos Fixos – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Câmbio – R$/US$
4,95
Outros Custos Fixos – US$/t
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica
- Dessa forma, apurou-se o custo total de outros custos fixos equivalente a [CONFIDENCIAL] /t para o processamento dos fios de náilon 6.
5.1.1.1.1.1.7 Depreciação, despesas operacionais e lucro
- Além das rubricas já detalhadas, compuseram ainda o custo de manufatura: a depreciação, as despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) e lucro.
- Quanto à depreciação e às despesas operacionais, estas foram calculadas a partir das demonstrações financeiras das produtoras/exportadoras Taekwang Industrial Co. Ltd. (“Taekwang”), Hyosung Corp. (“Hyosung”) e o grupo Lotte Corp. (“Lotte”), controlador da produtora coreana KP Chemtech Corporation, como um percentual em relação ao custo dos produtos vendidos. Os dados das demonstrações das empresas mencionadas representam a totalidade da capacidade instalada na Coreia do Sul.
- A margem de lucro, por sua vez, foi apurada com base nas informações divulgadas pelas empresas Hyosung e Lotte. Dessa forma, calculou-se percentual referente ao lucro operacional em relação ao custo dos produtos vendidos. Frise que não foram consideradas as informações referentes à Taekwang para o cálculo da margem de lucro uma vez que a empresa registrou prejuízo operacional em 2023, período com dados mais recentes disponíveis.
- Os percentuais apurados são apresentados no quadro abaixo:
Percentuais de Depreciação, Despesas Operacionais e Lucro na Coreia do Sul
Itens
% Custo
Depreciação
6,44%
Despesas Administrativas, Gerais e de Vendas
24,31%
Lucro
4,13%
Fonte: Demonstrativos de resultado das empresas Taekwang, Hyosung e Lotte
5.1.1.1.1.1.8 Valor normal construído do fio de náilon 6
- Desse modo, apurou-se o valor normal construído do fio de náilon 6 para a Coreia do Sul, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, de US$ [RESTRITO] por tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir.
Valor normal construído – Fio de Náilon 6 (US$/t) – Coreia do Sul
[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
- Materiais
[CONF.]
Caprolactama
[CONF.]
Dióxido de Titânio
[CONF.]
Outras matérias-primas
[CONF.]
- Utilidades
[CONF.]
Energia Elétrica
[CONF.]
- Embalagem
[CONF.]
- MDO (CV e CF)
[CONF.]
- Outros Custos Variáveis
[CONF.]
- Custos Fixos (excl MDO e Depreciação)
[CONF.]
- Custo de Fabricação
[REST.]
- Depreciação e Desp Operacionais
[REST.]
- Lucro Operacional
[REST.]
- Valor Normal Construído
[REST.]
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
5.1.1.1.1.2 Valor normal construído do fio 6.6
5.1.1.1.1.2.1 Da matéria-prima
- A peticionária considerou como matérias-primas necessárias à produção de fios de náilon 6.6 os seguintes itens: ácido adípico, hexametilenodiamina (HMD), dióxido de titânio e outros insumos, os quais são utilizados para a fabricação do polímero de poliamida, considerando a produção de fios de náilon integrada das empresas na Coreia do Sul.
- Para construção do valor normal, tomou-se como base os coeficientes técnicos normalmente aplicáveis à produção dos fios de náilon 6.6 a partir do ácido adípico e da hexametilenodiamina (HMD), conforme estrutura de custo referente ao produto mais produzido pela Rhodia no período de análise (CODPROD [CONFIDENCIAL]). Os coeficientes considerados são apresentados no quadro a seguir:
Coeficiente Técnico – Ácido Adípico e HMD
[CONFIDENCIAL]
Material
Coeficiente Técnico
Unidade
Ácido adípico
[CONF.]
t/t de náilon 6.6
HMD
[CONF.]
t/t de náilon 6.6
Fonte: Petição. Dados técnicos.
- O preço do ácido adípico e do HDM foram obtidos a partir das estatísticas de importação da Coreia do Sul, conforme dados divulgados peloTrade Map, vez que, segundo a peticionária, não haveria preços específicos para o mercado sul-coreano em publicações internacionais. Considerou-se, assim, os dados referentes a P5 (abril de 2023 a março de 2024).
- Ao preço médio das importações da Coreia do Sul foi adicionado o imposto de importação pertinente, o qual foi obtido por meio de consulta ao site da OMC, assim como montantes a título de despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no site “Doing Business”, do Banco Mundial. Dessa forma, apurou-se o seguinte preço para as principais matérias-primas na Coreia do Sul:
Preço Principal Matéria-Prima na Coreia do Sul
Material
Subposição
Preço Médio Internado
Porta Fábrica (US$/kg)
Ácido adípico
2917.12
1.474,40
HMD
2921.22
2.972,77
Fonte: Petição. Dados doTrade Map, OMC eDoing Business
- Dessa forma, apuraram-se os preços médios do ácido adípico e da HMD de US$ 1.474,40/t e US$ 2.972,77, respectivamente, em P5. Sobre esses preços médios, aplicaram-se os coeficientes técnicos de [CONFIDENCIAL] que refletem a quantidade necessária das respectivas matérias-primas para produção de 1 tonelada de fio de náilon 6.6, incluindo a etapa intermediária de produção da poliamida. Assim, obtiveram-se os seguintes custos totais:
Custo dos Materiais na Coreia do Sul
[CONFIDENCIAL]
Materiais
Preço Matéria-Prima (US$/t)
Coeficiente Técnico
(t/t de fio de náilon)
Custo US$/t de fio de náilon
Ácido adípico
1.474,40
[CONF.]
[CONF.]
HMD
2.972,77
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados doTrade Map, OMC e Indústria doméstica
- Com relação aos demais insumos normalmente utilizados na fabricação dos fios de náilon 6.6, a peticionária tomou como base o coeficiente técnico para o insumo “dióxido de titânio” conforme estrutura de custo referente ao produto mais produzido pela Rhodia no período de análise (CODPROD [CONFIDENCIAL]). O coeficiente considerado é apresentado no quadro a seguir:
Coeficiente Técnico – Dióxido de Titânio
[CONFIDENCIAL]
Material
Coeficiente Técnico
Unidade
Dióxido de Titânio
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Petição.
- O preço do dióxido de titânio também foi obtido a partir das estatísticas de importação da Coreia do Sul, conforme dados divulgados peloTrade Map, vez que não há preços específicos para o mercado sul-coreano nas publicações internacionais a que a peticionária teve acesso. Considerou-se, assim, os dados referentes ao P5 desta revisão (abril de 2023 a março de 2024).
- Ao preço médio das importações da Coreia do Sul foi adicionado o imposto de importação pertinente, o qual foi obtido por meio de consulta ao site da OMC, assim como montantes a título de despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no site “Doing Business”, do Banco Mundial. Dessa forma, apurou-se o seguinte preço para o dióxido de titânio na Coreia do Sul:
Preços Dióxido de Titânio na Coreia do Sul
Material
Subposição
Preço Médio Internado
Porta Fábrica (US$/kg)
Dióxido de Titânio
3206.11
2.976,79
Fonte: Petição. Dados doTrade Mape OMC
- Dessa forma, apurou-se o preço médio do dióxido de titânio de US$ 2.976,79/t em P5. Sobre esse preço médio, aplicou-se o coeficiente técnico, de [CONFIDENCIAL] de dióxido de titânio/t de fio de náilon, que reflete a quantidade necessária de dióxido de titânio para produção de 1 tonelada de fio de náilon. Assim, obteve-se o custo total de [CONFIDENCIAL] /t. Veja-se:
Custo de Dióxido de Titânio na Coreia do Sul
[CONFIDENCIAL]
Materiais
Preço Matéria-Prima (US$/t)
Coeficiente Técnico
(t/t de fio de náilon)
Custo US$/t de fio de náilon
Dióxido de Titânio
2.976,79
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados doTrade Map, OMC,Doing Businesse Indústria doméstica
- Por fim, para estimar os custos relativos a outros insumos, a peticionária utilizou como referência os custos unitários das rubricas [CONFIDENCIAL] incorridos pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido pela Rhodia. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:
Custo de Outros Insumos na Coreia do Sul
[CONFIDENCIAL]
Etapa Polímero
Etapa Produto Intermediário (POY)
Etapa Final
Total
Outros Insumos – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Outros Insumos – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Câmbio – R$/US$
4,95
Outros Insumos – US$/t
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica
- Dessa forma, apurou-se o custo total de outros insumos equivalente a [CONFIDENCIAL] /t para o processamento dos fios de náilon.
- A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias primas.
Custo de Matérias-Primas na Coreia do Sul
[CONFIDENCIAL]
Material
Coeficiente Técnico
Unidade
Preço (US$/t)
Custo (US$/t de
Ácido adípico
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
HMD
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Dióxido de titânio
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Outros Insumos
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Total
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados doTrade Map, OMC. Doing Business e Indústria doméstica.
5.1.1.1.1.2.2 Da mão de obra
- Para os cálculos da mão de obra (direta e indireta), buscou-se verificar o salário médio por hora pago na Coreia do Sul, disponibilizados peloTrading Economics. De acordo com essa fonte, o valor médio pago por hora para os trabalhadores sul-coreanos foi de KRW 4.339.782/mês no último trimestre de 2023 (dado mais recente disponível), equivalente a US$ 3.283,57/mês, ou US$17,77/hora.
- Para estimar o tempo em horas que cada empregado gasta para a produção de uma tonelada de fios de náilon, verificou-se a produção total de P5 do produto similar pela peticionária. Também, observou-se em P5 o número total de empregados vinculados à produção (direta e indireta). Considerando-se a carga de trabalho de 2.217,6 horas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), calculou-se a quantidade produzida de fios de náilon por funcionário alocado à produção. Multiplicando-se o valor da hora de trabalho na Coreia do Sul pela quantidade de horas de trabalho necessárias para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo da mão de obra por tonelada de [CONFIDENCIAL] /t.
- Apresenta-se a seguir o custo da mão de obra apurado na Coreia do Sul:
Custo Mão de Obra na Coreia do Sul
[CONFIDENCIAL]
Custo MDO (US$/h)
17,77
Produção por empregado (t/h)
[CONF.]
Horas para produção de 1t de fio
[CONF.]
TOTAL
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica eTrading Economics
5.1.1.1.1.2.3 Da energia elétrica e outras utilidades
- Com relação às utilidades, para a energia elétrica, utilizou-se os preços divulgados pelaGlobal Petrol Prices, cujos dados públicos mais recentes referentes ao preço da energia elétrica na Coreia do Sul são referentes a dezembro de 2023 (meados de P5). Assim, considerou-se o preço de 0,115 US$/kWh.
- Aos preços em dólares estadunidenses por kWh, aplicou-se o coeficiente de consumo para a produção de uma tonelada do produto similar, índice obtido a partir da estrutura de custos da peticionária. Assim, aferiu-se o custo da energia elétrica na Coreia do Sul, conforme tabela a seguir:
Custo de Utilidades (Energia) na Coreia do Sul
[CONFIDENCIAL]
Materiais
Coeficiente Técnico
Unidade
Preço Matéria-Prima (US$/kWh)
Custo (US$/t de fio de náilon)
Energia elétrica
[CONF.]
[CONF.]
0,115
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica,Global Petrol Pricese Banco Central do Brasil.
- A peticionária esclareceu que o coeficiente técnico de eletricidade apresentado acima é representativo para todas as utilidades empregadas no processo produtivo do produto objeto. Isto é, além dos custos com eletricidade efetivamente incorridos no processo produtivo da Rhodia, considerou-se no cálculo do coeficiente técnico a equivalência, em kWh, das demais utilidades aplicadas no processo produtivo da empresa. Dessa forma, não se considerou, para fins de construção do valor normal, percentual específico para o custo de outras utilidades.
5.1.1.1.1.2.4 Da embalagem
- O custo de embalagem foi estimado a partir dos custos pertinentes a essa rubrica incorridos pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido pela Rhodia. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos a embalagens:
Custo de Embalagens na Coreia do Sul
[CONFIDENCIAL]
Etapa Polímero
Etapa Produto Intermediário (POY)
Etapa Final
Total
Embalagens – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Embalagens – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Câmbio – R$/US$
4,95
Embalagens – US$/t
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica
- Dessa forma, apurou-se o custo total de embalagens equivalente a [CONFIDENCIAL] /t para a fabricação dos fios de náilon 6.6.
5.1.1.1.1.2.5 Dos outros custos variáveis
- Os outros custos variáveis foram estimados a partir do custo unitário referente à rubrica [CONFIDENCIAL] incorrido pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido no Brasil. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:
Outros Custos Variáveis na Coreia do Sul
[CONFIDENCIAL]
Etapa Polímero
Etapa Produto Intermediário (POY)
Etapa Final
Total
Outros Custos Variáveis – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Outros Custos Variáveis – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Câmbio – R$/US$
4,95
Outros Custos Variáveis – US$/t
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica
- Dessa forma, apurou-se o custo total de outros custos variáveis equivalente a [CONFIDENCIAL] para o processamento dos fios de náilon 6.
5.1.1.1.1.2.6 Dos outros custos fixos
- Os outros custos fixos foram estimados a partir do custo unitário referente à rubrica [CONFIDENCIAL] incorrido pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido no Brasil. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:
Outros Custos Fixos na Coreia do Sul
[CONFIDENCIAL]
Etapa Polímero
Etapa Produto Intermediário (POY)
Etapa Final
Total
Outros Custos Fixos – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Outros Custos Fixos – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Câmbio – R$/US$
4,95
Outros Custos Fixos – US$/t
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica
- Dessa forma, apurou-se o custo total de outros custos fixos equivalente a [CONFIDENCIAL] para o processamento dos fios de náilon 6.
5.1.1.1.1.2.7 Depreciação, despesas operacionais e lucro
- Além das rubricas já detalhadas, compuseram ainda o custo de manufatura: a depreciação, as despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) e lucro.
- Quanto à depreciação e às despesas operacionais, estas foram calculadas a partir das demonstrações financeiras das produtoras/exportadoras Taekwang Industrial Co. Ltd. (“Taekwang”), Hyosung Corp. (“Hyosung”) e o grupo Lotte Corp. (“Lotte”), controlador da produtora coreana KP Chemtech Corporation, como um percentual em relação ao custo dos produtos vendidos. Os dados das demonstrações das empresas mencionadas representam a totalidade da capacidade instalada na Coreia do Sul.
- A margem de lucro, por sua vez, foi apurada com base nas informações divulgadas pelas empresas Hyosung e Lotte. Dessa forma, calculou-se percentual referente ao lucro operacional em relação ao custo dos produtos vendidos. Frise-se que não foram consideradas as informações referentes à Taekwang para o cálculo da margem de lucro uma vez que a empresa registrou prejuízo operacional em 2023, período com dados mais recentes disponíveis.
- Os percentuais apurados são apresentados no quadro abaixo:
Percentuais de Depreciação, Despesas Operacionais e Lucro na Coreia do Sul
Itens
% Custo
Depreciação
6,44%
Despesas Administrativas, Gerais e de Vendas
24,31%
Lucro
4,13%
Fonte: Demonstrativos de resultado das empresas Taekwang, Hyosung e Lotte
5.1.1.1.1.2.8 Valor normal construído do fio de náilon 6.6
- Desse modo, apurou-se o valor normal construído do fio de náilon 6.6 para a Coreia do Sul, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, de [RESTRITO] resta demonstrado na tabela a seguir.
Valor normal construído – Fio de Náilon 6.6 (US$/t) – Coreia do Sul
[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
- Materiais
[CONF.]
Ácido Adípico
[CONF.]
HMD
[CONF.]
Dióxido de Titânio
[CONF.]
Outras matérias-primas
[CONF.]
- Utilidades
[CONF.]
Energia Elétrica
[CONF.]
- Embalagem
[CONF.]
- MDO (CV e CF)
[CONF.]
- Outros Custos Variáveis
[CONF.]
- Custos Fixos (excl MDO e Depreciação)
[CONF.]
- Custo de Fabricação
[REST.]
- Depreciação e Desp Operacionais
[REST.]
- Lucro Operacional
[REST.]
- Valor Normal Construído
[REST.]
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
5.1.1.1.1.3 Valor Normal Construído da Coreia do Sul
- Com base nos valores construídos dos fios de náilon 6 e 6.6 da Coreia do Sul, o Departamento realizou a média para o cálculo do valor normal construído para a Coreia do Sul, cujo resultado foi deUS$ [RESTRITO]por tonelada)
Valor normal construído – US$/t – Coreia do Sul
[RESTRITO]
Valor Normal Construído Fio 6
[REST.]
Valor Normal Construído Fio 6.6
[REST.]
Valor Normal Construído (média)
[REST.]
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
5.1.1.1.2 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão
- O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil – Bacen em seu sítio eletrônico.
- O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio deUS$ [RESTRITO]por tonelada), na condiçãoex fabrica.
5.1.1.1.3 Da comparação entre o valor normal internado da Coreia do Sul e o preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
- Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações em quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Coreia do Sul durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2023 a março de 2024).
- Assim, há que se verificar, para a Coreia do Sul, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
- A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condiçãoex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete interno no país exportador, despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.
- Os valores referentes à frete doméstico e despesas de exportação foram apurados com base em informação disponível no site “Doing Business”, do Banco Mundial, indicadas pela peticionária.
- Ressalte-se que a peticionária não sugeriu os valores de frete e seguro internacional a serem considerados. Assim, considerou-se utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais presentes na publicação “International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade” do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da Coreia do Sul para o Brasil na posição 5402 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 4,0% do preço CIF, totalizando US$ [RESTRITO] t.
- Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
- Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.
- Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 18%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.
- Já para as despesas aduaneiras de internação, utilizou-se o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.
Valor Normal da Coreia do Sul Internado no Mercado Brasileiro
[RESTRITO]
US$/t
(A) VNC Ex Fabrica
[REST.]
(B) Frete interno no país exportador [Doing Business]
[REST.]
(C) Despesas Exportação [Doing Business]
[REST.]
(D) Preço FOB (A+B+C)
[REST.]
(E) Frete & Seguro internacionais (4,0%*D) [OCDE Stat]
[REST.]
(F) Preço CIF (D+E)
[REST.]
(G) Imposto de Importação (18,0% x F)
[REST.]
(H) AFRMM (8% x E)
[REST.]
(I) Despesas de Internação (3,0% x F)
[REST.]
(J) VNC CIF Internado (F+G+H+I)
[REST.]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
- Alcançou-se o valor normal para a Coreia do Sul de US$[RESTRITO]por tonelada), na condição CIF internado.
- Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
- Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condiçãoex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Comparação do Valor Normal Construído da Coreia do Sul e
o Preço da Indústria Doméstica
[RESTRITO]
Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço da ID
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a)- (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
[REST.]
[REST.]
2.088,39
34,2%
Fonte: Petição.
Elaboração: DECOM.
5.1.1.2 Da China
5.1.1.2.1 Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da revisão
5.1.1.2.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.
- Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas relações comerciais externas) à Organização Mundial de Comércio (OMC) devem ser ajustados entre este e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, e os termos de acessão devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de acessão, e a China foi o 15º país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143º Membro.
- O processo de acessão da República Popular da China iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesãoainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovados pelos 142 Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC, doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
- O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China, de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto nº 5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1º e 2º desse decreto estabeleceram,in verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto,será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso)
- Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de pigmentos de dióxido de titânio no âmbito desta investigação, que resulta na tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping, cumpre analisar as disposições do Artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.
- O Artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para adeterminação do valor normalem investigações de dumping sobre importações originárias da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:
- Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 (“Acordo Antidumping”) e o Acordo SMC,em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará,seja os preços e os custos chinesescorrespondentesao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderemdemonstrar claramenteque, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto,o Membro da OMC utilizaráos preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importadorpoderáutilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigadosnão puderem demonstrar claramenteque prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China. c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias. d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão.Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que emum segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)
- A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas quepoderiamser aplicadas pelo país importador para fins de determinar a comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo 15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas seguintes metodologias disponíveis:
- ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da investigação (vide Artigo 15(a)(i));
- ou umametodologia alternativaque não se baseasse em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).
- Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão relacionadas aos efeitos do sucesso ou da falha de os produtores investigados demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii) regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos chineses.
- Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo 15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde àderrogação do inciso 15(a)(ii)após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia12 de dezembro de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.
- Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d), correspondente àderrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union – Measures Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a determinação de valor normal de “economia não de mercado” em casos de dumping seria inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de novembro de 2018, oChairdo painel informou ao OSC que, dada a complexidade das questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da América (DS515: United States – Measures Related to Price Comparison Methodologies), para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o momento não avançou para a fase de painel.
- No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias – ESC (Dispute Settlement Understanding – DSU). Após comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data de suspensão. Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12 do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020 (https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).
- Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a investigações de dumping no Brasil foi alterada.
- Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no Parecer DECOM nº 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:
- Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial,não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o art. 15, §2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, sempre que adequado, o país substituto deverá estar sujeito à mesma investigação.
- Assim, até dezembro de 2016 havia presunçãojuris tantumde queos produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado. Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.
- No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente – Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao disposto nos arts. 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia considerada padrão:
Art. 16. No prazo previsto no § 3 o do art. 15, o produtor ou exportador de um país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14.
Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a comprovação de que:
I – as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e de demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado;
II – o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno, transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de contabilidade;
III – os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados, estabelecidos com o governo fora de condições de mercado;
IV – o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade, assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:
I – o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II – o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de mercado, inclusive no que diz respeito à livre determinação dos salários entre empregadores e empregados; e
III – os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são determinados pela interação entre oferta e demanda.
§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para futuras investigações sobre o mesmo produto.
§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
- Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo, a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era mais “automática”.
- Nesse sentido, considerando que apenas o item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão expirou, e que o restante do Artigo 15, em especial as disposições do 15(a) e do 15(a)(i), permanecem em vigor, procedeu-se a uma “alteração do ônus da prova” sobre a prevalência de condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo objeto de investigação. Expira a presunçãojuris tantumde que os produtores exportadores/chineses operam em condições que não são de economia de mercado no seguimento produtivo investigado, de modo que a determinação do método de apuração do valor normal em cada caso dependerá dos elementos de prova apresentados nos autos do processo pelas partes interessadas, acerca da prevalência ou não de condições de economia de mercado no segmento produtivo específico do produto similar.
- Esse posicionamento decorre das regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados – a qual, em seu Artigo 31, estabelece que “1. Um tratado deve ser interpretado de boa-fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade”. Ademais, com base no princípio interpretativo da eficácia (effet utileou efeito útil), as disposições constantes de um acordo devem ter um significado. Tanto é assim que, segundo o Órgão de Apelação da OMC (DS126: Australia – Subsidies Provided to Producers and Exporters of Automotive Leather, Recourse to Article 21.5 of the DSU by the United States – WTO Doc. WT/DS 126/RW):
6.25 The Appellate Body has repeatedly observed that, in interpreting the provisions of the WTO Agreement, including the SCM Agreement, panels are toapply the general rules of treaty interpretation set out in the Vienna Convention on the Law of Treaties. These rules call, in the first place, for the treaty interpreter to attempt to ascertainthe ordinary meaning of the terms of the treaty in their context and in the light of the object and purpose of the treaty, in accordance with Article 31(1) of the Vienna Convention.The Appellate Body has also recalled that the task of the treaty interpreter is to ascertain and give effect to a legally operative meaning for the terms of the treaty. The applicable fundamental principle of effet utile is that a treaty interpreter is not free to adopt a meaning that would reduce parts of a treaty to redundancy or inutility. (grifo nosso)
- Dessa forma, a expiração específica do item 15(a)(ii), com a manutenção em vigor do restante do Artigo 15(a), deve ter um significado jurídico, produzindo efeitos operacionais concretos. A utilização da metodologia alternativa deixa de ser, portanto, “automática”, e passa-se a analisar, no caso concreto, se prevalecem ou não condições de economia de mercado no segmento produtivo investigado. Assim, a decisão acerca dautilização ou nãodos preços e custos chineses em decorrência da análise realizadapossui efeitos que se restringem a cada processo específico, e não implica de nenhuma forma declaração acerca dostatusde economia de mercado do Membro. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.
5.1.1.2.1.2 Das manifestações da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo de fios de náilon na China para fins do cálculo do valor normal
- Inicialmente, a peticionária destacou o valor normal e os custos chineses no setor de fibras químicas, incluindo o segmento investigado e o similar fabricado na China, sofreriam forte interferência estatal e não deveriam ser utilizados para o cálculo do valor normal nesta investigação. A interferência estatal estaria presente em todos os fatores de produção.
- O setor de fibras químicas seria considerado estratégico e prioritário pelo governo chinês, continuando a ser guiado pelos planos quinquenais, como o 14º Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Social e Econômico Nacional (2021-2025) e os planos anteriores, que continuariam impactando fortemente o setor. A política governamental específica para o setor seria definida nos “Pareceres Orientadores para o Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria de Fibras Químicas da China”, estabelecendo metas para o setor até 2025, tais como:
- Aumentar o valor agregado anual das produtoras de fibras químicas em 5% e manter uma participação estável na produção mundial;
- Melhorar continuamente a capacidade de inovação, com investimentos em P&D alcançando 2% das despesas totais;
- Alcançar uma taxa de penetração digital de 80% em operações e processos principais; e
- Ampliar a produção sustentável, com aumento anual de 20% na produção de fibras químicas de base biológica e materiais degradáveis.
- Além disso, o Partido Comunista da China interferiria nos fatores de produção, incluindo matérias-primas, mão de obra, imóveis e utilidades, garantindo subsídios e controle dos preços e condições. O sistema financeiro chinês, controlado pelo Estado, também desempenharia um papel crucial, por meio de subsídios e empréstimos com juros preferenciais.
- As grandes empresas chinesas, tanto estatais quanto privadas, seriam obrigadas a incluir membros do Partido Comunista nos cargos mais altos e em comitês internos, enquanto a China Chemical Fibers Association (CCFA) atuaria como um “braço” do governo, promovendo uma interação direta entre o setor e o Governo Central.
- Ademais, a peticionária apresentou pareceres que analisam a indústria chinesa de fibras químicas e o segmento de fios de náilon, procurando evidenciar se prevaleceriam de condições de mercado na operação do setor de produção de filamentos de náilon na China.
- Segundo os pareceres, foram levantadas diversas evidências recentes de que haveria, de fato, distorções importantes das condições de mercado impostas na economia chinesa e, em especial, no setor químico e no segmento de filamentos de náilon, causadas direta ou indiretamente pelo Governo Central chinês. Tal conclusão convergiria com o entendimento recente de pareceres da Comissão Europeia (2024) e doUnited States Trade Representative(USTR, 2024).
- Segundo o Parecer da Consultoria GO Associados, os Planos Quinquenais (PQ) constituiriam documentos de extrema importância para o direcionamento das políticas econômicas e industriais do Governo Central na China e definiriam as principais metas a serem alcançadas pelo país, assim como as principais vias de promoção desses objetivos no âmbito dos demais níveis de governo, setores e regiões. Ainda que não apresentassem, especialmente desde o 11° PQ, orientações explícitas ou específicas de intervenção estatal na economia e em determinados setores, constituiriam a base da estrutura do sistema econômico chinês e das diretrizes e orientações específicas dos demais planos derivados. O parecer ressaltou que órgãos da Europa e dos Estados Unidos consolidariam o entendimento de que tais planos, por si só, já demonstrariam claramente o intervencionismo estatal chinês na economia.
- O próprio Governo Central na China, por meio do Parecer PCC, admitiria que existiriam barreiras extras à atuação de empresas privadas no país, visto que haveria uma preferência, pelos órgãos subnacionais, por empresas estatais. Além disso, o próprio Governo Central, em suas diretrizes para promover a economia privada, indicaria direcionamentos de mercado e diferentes formas de intervenção, práticas claramente destoantes de outros governos que operariam em economias de mercado.
- Destacou-se também a influência do PCC nas empresas privadas. Nesse sentido, haveria evidências da existência de comitês e de ingerências políticas em cerca de 70% das empresas privadas que operariam no país, o que seria absolutamente destoante do que se observaria e esperaria de economias de mercado. De forma adicional, restaria evidente, a partir de dados recentes, o importante papel das empresas estatais na aplicação das diretrizes governamentais chinesas na cadeia produtiva do setor, sendo tais distorções objeto de preocupação de entidades como a OMC.
- O documento “Pareceres Orientadores”, publicado em 2023, materializaria as diretrizes do 14º PQ para o setor de fibras químicas. Nesta publicação, o Governo Central sugeriria ações como a concessão de créditos subsidiados, linhas de subsídio e o fortalecimento das associações setoriais para promover a autodisciplina do setor e a condução das políticas estatais e pela aderência do setor às diretrizes do Governo Central.
- Verificar-se-ia no documento uma priorização das políticas de governo por médias e grandes empresas, com o intuito de transformá-las em “campeãs individuais” especializadas no seu segmento e atualizadas do ponto de vista de alocação de fatores de produção e uso da tecnologia. Também seria possível observar uma busca por “fortalecer as conexões de oferta e demanda”, por meio da maior integração nas cadeias produtivas e, consequentemente, controle e influência estatal nos seus diferentes elos. Por fim, a análise do Pareceres Orientadores também evidenciaria políticas planejadas de desenvolvimento regional ou otimização do “layout regional” em locais onde não estariam localizadas muitas indústrias ligadas às fibras químicas.
- Em relação à CCFA, associação que trataria da indústria de fibras químicas, demonstrar-se-ia sua estreita relação com o Governo Central, o que não ocorreria em outras economias de mercado. A própria CCFA admitiria tal relação, seja destacando o Governo Central chinês em sua estrutura organizacional, seja por meio da publicação Yellow Book. Mesmo os Pareceres Orientadores já indicariam a importância das associações setoriais na implantação das políticas industriais, sendo que haveria um sistema defeedbackduplo, em que as associações reportariam a situação do setor ao Governo Central e o Governo Central indicaria as diretrizes e políticas para que as associações implementassem no setor. No caso da CCFA, ao contrário de outras nações como o Brasil, tal sistema defeedbackduplo seria absolutamente facilitado, pois as partes seriam quase que uma só.
- Observar-se-iam inúmeras evidências concretas de subsídios do Governo Central chinês para empresas que operariam no país, especificamente, no setor de filamentos de náilon e demais setores relacionados, além de outras formas de influência governamental que distorceriam a lógica de mercado. Dentre essas formas estariam otax rebate, que não seguiria apenas a lógica de compensação tributária, e o uso massivo de subsídios atrelados às diretrizes dos PQ e às metas de produção. Evidências desse tipo seriam apresentadas analisando-se as demonstrações financeiras de empresas que atuariam no setor de fibras químicas, quais sejam: Meida Nylon, Shenma Group, Yueyang Xingchang Petrochemical e Yiwu Huading Nylon.
- Segundo o Parecer da Consultoria GO Associados, a Huading teria apresentado 122 notas explicativas contendo linhas subsídios ganhos por órgãos do Governo Central ou subnacionais. Haveria subsídios diversos relacionados à geração e manutenção de empregos, uso do solo e fomento à inovação. A empresa possuiria uma seção específica em seu relatório financeiro de 2023 apenas para explicar os subsídios que recebeu do governo chinês. Ao todo, a empresa teria recebido CNY 22,6 milhões em subsídios em 2023, o que corresponderia a quase 3% da geração de caixa no período.
- A Meida Nylon teria recebido mais de CNY 18,4 milhões em subsídios do governo no primeiro semestre de 2020 (último relatório disponível no site da empresa), equivalente a 1,78% da receita operacional ou 7,73% da geração de caixa gerada no período. Por sua vez, A Yueyang teria reportado CNY 4,5 milhões em subsídios ganhos. As maiores linhas de insumos seriam “Incentivos para a construção de recursos financeiros” (CNY 2,26 milhões) e “Prêmios e subsídios a P&D” (CNY 456,1 mil), que também se assemelhariam às diretrizes elencadas no 14º PQ, assim como subsídios regionais.
- O Parecer da Consultoria GO Associados destacou que dentre as formas de incentivo estaria otax rebate. Conforme citam Paula e Netto (2019), esse seria um mecanismo muito utilizado pelo Governo Central na China que reduziria o Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) sobre os produtos exportados de forma a promover uma compensação tributária. Os autores notam que: (i) o imposto de importação da caprolactama seria maior do que de fios de náilon, em desacordo com o princípio do escalonamento tributário; e (ii) otax rebateseria menor para a caprolactama, tornando-a relativamente menos vantajosa para exportação. Com isso, o Governo Central chinês conseguiria induzir as exportações do elo seguinte da cadeia (fios de náilon), enquanto garantia a produção de caprolactama com enfoque para o mercado interno.
- A influência do Governo Central chinês no setor se refletiria na forte expansão de capacidade da indústria de fios de náilon chinesa na última década. A análise dos dados do setor na China mostraria que a maior parte da produção seria voltada ao consumo interno, em linha com a importância ressaltada nos Pareceres Orientativos sobre a indústria de náilon. Ainda assim, a expansão da capacidade desde 2013 seria tão alta que impulsionaria as exportações do país, que acabariam por provocar racionamento da capacidade em outras áreas do mundo (especialmente EUA e Europa Ocidental). A rápida expansão da capacidade produtiva também geraria alta ociosidade na indústria chinesa, que ainda se encontraria mais ociosa do que outras regiões de grande produção.
- Além disso, relatório da Comissão Europeia (2024), bem como outras referências recentes indicariam diversas evidências de distorções do Governo Central chinês sobre os fatores produtivos, como terra, energia elétrica, capital, matérias-primas e trabalho, que contribuiriam para influenciar as decisões empresariais fora do racional de mercado em diversos setores, incluindo o de filamentos de náilon.
- Por sua vez, o Parecer da Oxford Consultoria, de 2019, ressaltou que, ao se analisar a indústria chinesa de fibras químicas e o segmento de fios de náilon, constatar-se-ia que haveria, no país, direcionamento e intervenção direta no setor por meio de planos nacionais, como os Planos Quinquenais, bem como por planos setoriais.
- Seriam apresentadas as metas e os resultados obtidos dos 11º e 12º Planos de Desenvolvimento Quinquenal da Indústria de Fibras Químicas (PDQIFQ). Em relação ao 13º PDQIFQ, detalhar-se-iam metas quanto à capacidade instalada, à produção, ao esforço tecnológico, à autossuficiência de matérias-primas, ao mix de produtos e ao desempenho energético, demonstrando grande direcionamento governamental para o segmento de fios de náilon.
- De acordo com o Parecer da Oxford Consultoria, de 2019, a Yiwu Huading possuiria um comitê do Partido bastante ativo, no sentido de transmissão das orientações partidárias para os funcionários. A atuação da Yiwu Huading seria fortemente direcionada, e financiada, pela iniciativa governamental. Essa, por sua vez, seguiria os planos industriais centralmente planejados e estruturados no âmbito setorial, com alta granularidade de objetivos. Como consequência, haveria interferência nas decisões de investimento, expansão de capacidade produtiva e nível de produtividade da indústria. Essa lógica inibiria a livre alocação de recursos por parte dos agentes e resultaria em uma dinâmica distante daquilo que se compreende como o funcionamento normal de uma economia de mercado.
- No que tange à em relação à experiência da Guangdong Xinhui Meida Nylon, o Parecer da Oxford Consultoria, de 2019, constatou que: a) a empresa receberia subsídios governamentais ao menos desde 2016; b) os recursos seriam separados em basicamente dois grupos de utilização: relacionados aos ativos e às receitas não operacionais, sendo que o primeiro subsidiaria aquisição/manutenção de ativos físicos ou intangíveis e o segundo serviria para compensação das perdas contabilizadas; 3) tanto a origem quanto o destino de utilização dos subsídios estariam intimamente ligados à políticas industriais desenhadas nos PDQIFQs. Esses elementos distorceriam retornos relativos sobre ativos e sobre operação em si, desviariam a racionalidade da alocação de recursos por parte da companhia e influenciariam quantitativamente e qualitativamente a estrutura produtiva da empresa.
- O supramencionado parecer também destacou que, embora o crescimento da produção chinesa fosse liderado por empresas privadas nacionais, empresas estatais ainda responderiam por 10% do volume fabricado. Algumas empresas fabricantes de fibras químicas, como Xinxiang Chemical Fiber e Jilin Chemical Fibre, manteriam participação acionária estatal.
- Além disso, frisou que:
- O 12º PDQIFQ indicaria medidas políticas para melhorar o suporte de matérias-primas, levando à aquisição de ativos internacionais como a compra da Fibrant BV pela Higshun Group.
- Empresas estatais operariam na produção de insumos para náilon, como a Sinopec e a Shenma, com alta participação estatal na capacidade instalada desses insumos, resultando em práticas de preços mais baixos e dumping indireto.
- O setor petroquímico, liderado pela Sinopec, praticaria preços abaixo docash costs, distorcendo a competitividade.
- Mecanismos como otax rebatee o “Sino-Capitalismo” representariam forte intervenção governamental, influenciando decisões empresariais.
- Quanto aos estudos de caso, observar-se-iam as seguintes características:
- Yiwu Huading Nylon: A empresa seria parcialmente estatal, com participação da Yiwu SASAC e contaria com um comitê ativo do Partido Comunista para transmissão de orientações políticas, recebendo subsídios vinculados às prioridades governamentais;
- Zhejiang Jinshida Chemical Fiber: Apesar de ser privada, possuiria comitê do Partido Comunista responsável por integrar estratégias políticas e empresariais; e
- Guangdong Xinhui Meida Nylon: Listada em Bolsa, seria uma das maiores no país em capacidade instalada de chip de náilon. Relatórios financeiros indicariam subsídios contínuos e estruturados, vinculados a prioridades governamentais.
- Em manifestação de 30 de setembro de 2025, a ABRAFAS afirmou que o DECOM teria concluído que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento em questão, em razão, dentre outros, dos seguintes elementos:
a) A China teria eleito o setor de fibras químicas como prioritário e estratégico para o país. Haveria diversos planos, programas e políticas específicas, em todos os níveis (federal, estadual, municipal e provincial) para o segmento produtivo chinês de fios de náilon, como o “Guiding Opinions on the High-Quality Development of China’s Chemical Fiber Industry”, que determinaria diversas metas para o setor de fibras químicas até 2025.
b) O Partido Comunista e, por extensão, o governo chinês manteriam um sistema centralizado de nomeação de administradores das empresas, por meio do qual garantiriam a adesão das empresas à sua política industrial. As grandes empresas chinesas, estatais ou privadas, seriam obrigadas a indicar membros do PCC para os cargos mais altos, bem como a constituir um comitê formado por tais membros, conforme demonstrado nas análises de caso para as empresas Yiwu Huading Nylon e Zhejiang Jinshida Chemical Fiber.
c) Haveria, ainda, a China Chemical Fibers Association (CCFA) que atuaria como um “braço” do governo no setor de fibras sintéticas e contaria, inclusive, com representantes do Estado chinês em sua estrutura interna. Assim, ao contrário de economias de mercado, a entidade de classe e o governo seriam praticamente um mesmo órgão.
d) O sistema financeiro chinês seria composto por bancos controlados pelo governo, não sendo regido por regras de mercado, e exerceria papel fundamental para a implementação de planos do Estado chinês para a indústria de fibras químicas, por meio, por exemplo, de subsídios atrelados à tomada de crédito com juros preferenciais, conforme se teria verificado nas demonstrações financeiras de produtores chineses.
e) Incentivos, subsídios e interferência estatal seriam observados também em todos os fatores de produção, com destaque para matérias-primas (i.e., caprolactama), que seriam objeto de planos e políticas específicas do governo para a indústria química, de forma a assegurar o fornecimento desses insumos aos produtores de fios de náilon a preços baixos, principalmente por meio de subsídios.
f) Haveria também interferência na mão de obra, altamente controlada pelo governo, sendo que os trabalhadores não possuiriam liberdade para negociar salários e condições de trabalho; no regime de propriedade de imóveis, sendo que a terra seria de propriedade do Estado e sua distribuição atenderia às metas dos planos governamentais; e em utilidades, que teriam seus preços fixados pela National Development Reform Commission (NDRC).
- A peticionária voltou a afirmar que a cadeia de PA6/PA6.6 na China operaria sob forte interferência estatal, com políticas industriais e subsídios que distorceriam custos e preços ao longo da cadeia. Tal interferência teria sido comprovada por relatórios de mercado, dados de políticas públicas chinesas, estatísticas de preços e custos e análises técnicas apresentadas pela ABRAFAS na petição inicial, sem que as partes tivessem trazido provas capazes de infirmar esse quadro.
- Desta forma, a peticionária requereu a manutenção da conclusão do DECOM de que a China não seria uma economia de mercado para o setor em análise.
5.1.1.2.1.3 Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início de revisão
- Registra-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto desta revisão possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
- Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito dostatusda República Popular da China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo em epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária para fins de início de revisão.
- A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.
- Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira exata.
- Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios,per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo, condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da OMC estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde 1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc.
- Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.
- Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e norationaledo mercado do segmento analisado.
- O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.
- Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report – US -Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products from China, WT/DS379/AB/R, parágrafos 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não utilização de preços privados daquele comobenchmarkapropriado para fins apuração do montante de subsídios.
- Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.
- Ademais, informa-se que as análises empreendidas pelo DECOM se norteiam pela normativa pátria e multilateral, não estando condicionadas a decisões de outras autoridade investigadoras.
- Observa-se que há significativa identidade entre as evidências e argumentos apresentados na presente revisão e os trazidos no âmbito de outras investigações conduzidas pelo DECOM a respeito de produtos químicos. Considerando também que a maior parte dos argumentos considerados determinantes dizem respeito ao setor de produtos químicos, e considerando que dentro do setor químico, a indústria de fibras sintéticas constitui um dos subsetores considerados chaves pelos formuladores de política no país, entende-se que aquelas conclusões se sustentam com base nos argumentos e documentos comprobatórios submetidos nos autos desta revisão. Dessa forma, no mérito, adotam-se, na forma do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, os fundamentos consignados nas Circulares SECEX nº 1/2024 e nº 15/2024, e, mormente, na Resolução GECEX nº 528/2023, que passam a integrar a motivação desta decisão, independente de transcrição.
- Nesse sentido, ressalta-se o plano provincial da Província de Shandong, que teria implementado as metas do 12º Plano Quinquenal do Governo Central da China, conforme consta da Resolução GECEX nº 528/2023. Em 18 de novembro de 2021, o Departamento Provincial de Indústria e Tecnologia da Informação de Shandong teria emitido um aviso sobre o 14º Plano Quinquenal de Shandong e teria destacado que “o setor químico seguirá crescendo, como líder no país e no mundo”. O referido órgão teria, então, enumerando oito grandes indústrias a serem atualizadas e ampliadas, dentre as quais, a de bioquímicos, consoante extrato abaixo:
Situação Atual da Indústria Química de Shandong
Força abrangente para manter a liderança
Em 2020, haverá 2.844 empresas químicas acima do tamanho designado na província, com uma receita operacional de 1,9 trilhão de yuans, representando 22,5% das indústrias da província acima do tamanho designado e 17,1% da indústria nacional de petróleo e química. volume continua sendo o primeiro do país.
(…)
Alvo principal
Até 2025, a receita operacional das empresas acima do tamanho designado na indústria química da província atingirá cerca de 2,65 trilhões de yuans, com um crescimento médio anual de cerca de 7%, e a escala industrial continuará sendo a primeira do país; o valor agregado da indústria química de ponta aumentará cerca de 10% ao ano, representando a indústria química da província. A proporção será aumentada para mais de 50%, e uma forte província química será basicamente construída. Ela assumirá a liderança na formação um sistema industrial moderno na China e construir um cluster da indústria química verde de classe mundial.
(…)
Otimize e atualize oito grandes indústrias e amplie a cadeia industrial.
Com materiais de base biológica, como milho e palha, concentra-se no desenvolvimento de furfural, hidroxipropilamido pré- gelatinizado, ácido lático e polilático de base biológica, álcool de açúcar funcional preparado a partir de glicose por sorbitol e hidroxipropilmetilcelulose (HPMC) de grau farmacêutico. ), éteres de celulose de grau industrial e outros derivados de celulose, pentametilenodiamina de base biológica, aminoácidos de base biológica e seus materiais poliméricos, etc., e estender o desenvolvimento de butanodiol e butileno adipato/butileno tereftalato. Copolímero de éster (PBAT) e outros materiais poliméricos biodegradáveis, intermediários farmacêuticos de base biológica,fibras de nylon 56, plásticos de engenharia de nylon 56e outros produtos, implantar biomassa através de furfural, 5- hidroximetilfurfural e outras plataformas para produzir monômeros de base biológica e seus materiais de poliéster, bem como etanol celulósico e etilenoglicol e outros projetos. Promover tecnologias de conversão biocatalítica, como ácidos dibásicos de cadeia longa de carbono biológica e acrilamida enzimática microbiana, e estabelecer um novo modelo econômico verde para reciclagem de carbono.
- No caso do plano provincial de Jiangsu, a Comissão Europeia (2024) detalhou as medidas específicas por localização e setor. É possível ver priorização, em algumas localidades, para a produção de matérias-primas para o náilon 66, filamentos de náilon na região de Yancheng e materiais biológicos de náilon na região de Lianyungang. Adicionalmente, a publicação da Comissão Europeia (2024) citou o plano de Shangai, o qual, por sua vez, colocaria o náilon como ponto focal de incentivo.
- Insta comentar igualmente que diversas empresas estatais têm, em seus conselhos gestores, muitos funcionários que filiados ao PCC. Conforme relatado pela peticionária, grandes empresas chinesas seriam obrigadas a indicar membros do Partido Comunista para os cargos mais altos e a conter um Comitê formado por tais membros. A influência do PCC no setor de fibras químicas seria percebida em empresas do setor como a Yiwu Huading, o Highsun Holding Group e Zhejiang Jinshida Chemical Fiber.
- Conforme os elementos de prova apresentados na petição e nas informações complementares, foram apontados diversos instrumentos de apoio ao desenvolvimento industrial do país com intuito de ampliar a competitividade e se preparar para as transformações tecnológicas. Nessa linha, frisa-se a existência de metas para o segmento de fios de náilon estabelecidas no 13° PDQIFQ, com determinados objetivos relativos à capacidade instalada, à produção, ao esforço tecnológico, à autossuficiência de matérias-primas, ao mix de produtos e ao desempenho energético.
- Outra forma de influência do governo chinês no setor de fios de náilon se dá por meio da concessão de subsídios governamentais, que tem papel relevante na concretização das diretrizes traçadas planos governamentais. Sobre isso, a peticionária mencionou que produtoras de fios de náilon na China, como Meida Nylon, Shenma Group, Yueyang Xingchang Petrochemical e Yiwu Huading Nylon têm recebido subsídios do governo.
- Para além de auxílios de natureza financeira, é possível observar também a relevante influência do Governo chinês, em termos de direcionamento operacional do setor. Com efeito, há indícios de direcionamento do desenvolvimento do setor por área geográfica. A otimização dolayoutregional, por exemplo, é abordada ao longo do Pareceres Orientadores. Por exemplo, cita-se a necessidade de incentivar a indústria de fibras químicas nas regiões do centro e do oeste chinês, com destaque para as regiões de Guangxi, Guizhou e Xinjiang. Tais regiões não possuiriam muitas indústrias ligadas às fibras químicas, ao contrário de outras províncias que foram incentivadas em PQ anteriores, como Fujian:
(2) Otimizar o layout regional. Implementar a estratégia de desenvolvimento regional, em linha com a indústria, energia, proteção ambiental e outras políticas sob a premissa,incentivar empresas líderes em Guangxi, Guizhou, Xinjiang e outras regiões centrais e ocidentais a construir base de integração da cadeia da indústria têxtil de fibra química, e países e regiões vizinhas para formar um sistema de cadeia de suprimentos eficiente e colaborativo. Orientar as empresas de fibras químicas a participarem da construção da cadeia industrial transnacional e da cadeia de suprimentos, e incentivar as empresas a melhorarem o layout da cadeia industrial global. (grifou-se)
- Por todo o exposto, corroborando entendimento já consolidado em análises investigações/revisões anteriores conduzidas pela autoridade investigadora brasileira, o conjunto probatório acostado aos autos continuam a indicar que há intervenções estatais relevantes no setor de fios de náilon, gerando distorções importantes na alocação dos fatores de produção e dos preços praticados nesse setor.
5.1.1.2.1.4 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de fios de náilon e da metodologia de apuração do valor normal.
- Para fins de início da revisão, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fios de náilon. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de fibras químicas recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
- Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo chinês do produto objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta revisão, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
- Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da revisão.
- Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
5.1.1.2.2 Do valor normal da China para fins de início da revisão
- Para fins de início da revisão de medida antidumping, diante da conclusão, apresentada no item 5.1.2.1.4 supra, de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento em questão na China, adotou-se valor normal construído, considerando como terceiro país de economia de mercado Coreia do Sul.
- No item 5.1.2.1 está descrita a metodologia utilizada para a construção do valor normal construído da Coreia do Sul. Apresenta-se, a seguir, o valor normal da China:
Valor normal construído – Fio de Náilon 6.6 (US$/t) – China
[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
- Materiais
[CONF.]
Ácido Adípico
[CONF.]
HMD
[CONF.]
Dióxido de Titânio
[CONF.]
Outras matérias-primas
[CONF.]
- Utilidades
[CONF.]
Energia Elétrica
[CONF.]
- Embalagem
[CONF.]
- MDO (CV e CF)
[CONF.]
- Outros Custos Variáveis
[CONF.]
- Custos Fixos (excl MDO e Depreciação)
[CONF.]
- Custo de Fabricação
[REST.]
- Depreciação e Desp Operacionais
[REST.]
- Lucro Operacional
[REST.]
- Valor Normal Construído
[REST.]
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
5.1.1.2.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão
- O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil – Bacen em seu sítio eletrônico.
- O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas, em P5, resultando no preço médio deUS$ [RESTRITO]por tonelada), na condiçãoex fabrica.
5.1.1.2.4 Da comparação entre o valor normal internado da China e o preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
- Conforme já explicitado no item 5, não houve exportações em quantidades significativas do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da China durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril de 2023 a março de 2024).
- Assim, há que se verificar, para a China, a probabilidade de retomada do dumping com base, entre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dessa origem internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de retomada de dumping, em atenção ao art. 107, § 3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
- A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condiçãoex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete interno no país exportador, despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.
- Os valores referentes à frete doméstico e despesas de exportação foram apurados com base em informação disponível no site “Doing Business”, do Banco Mundial, indicadas pela peticionária.
- Ressalte-se que a peticionária não sugeriu os valores de frete e seguro internacional a serem considerados. Assim, considerou-se utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais presentes na publicação “International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade” do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da China para o Brasil na posição 5402 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 6,9% do preço CIF, totalizando US$ [RESTRITO]/t.
- Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
- Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.
- Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 18%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.
- Já para as despesas aduaneiras de internação, utilizou-se o percentual de 3% do valor CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.
Valor Normal da China Internado no Mercado Brasileiro
[RESTRITO]
US$/t
(A) VNC Ex Fabrica
[REST.]
(B) Frete interno no país exportador [Doing Business]
11,93
(C) Despesas Exportação [Doing Business]
21,27
(D) Preço FOB (A+B+C)
[REST.]
(E) Frete & Seguro internacionais (6,9%*D) [OCDE Stat]
[REST.]
(F) Preço CIF (D+E)
[REST.]
(G) Imposto de Importação (18,0% x F)
[REST.]
(H) AFRMM (8% x E)
[REST.]
(I) Despesas de Internação (3,0% x F)
[REST.]
(J) VNC CIF Internado (F+G+H+I)
[REST.]
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
- Alcançou-se o valor normal para a China deUS$ [RESTRITO]por tonelada), na condição CIF internado.
- Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
- Apresenta-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condiçãoex fabrica, e a diferença entre ambos (em termos absolutos e relativos).
Comparação do Valor Normal Construído da China e o Preço da Indústria Doméstica
[RESTRITO]
Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço da ID
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta(US$/t)
(c) = (a) – (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
[REST.]
[REST.]
2.367,56
38,7%
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
5.1.2 Dos indícios de continuação de dumping para fins de início de revisão
5.1.2.1 De Taipé Chinês
5.1.2.1.1 Do valor normal de Taipé Chinês para fins de início da revisão
- Uma vez que a ABRAFAS informou desconhecer a existência de publicações especializadas que informem os preços de fios de náilon no mercado interno de Taipé Chinês, para fins de apuração do valor normal da referida origem a peticionária apresentou, a partir da estrutura de custos e índices de consumo da indústria nacional, informações referentes ao custo de matérias-primas, mão de obra operacional, energia elétrica, embalagem, outros custos variáveis e outros custos fixos, bem como de informações referentes a percentuais de depreciação, despesas operacionais e margem de lucro, obtidos com base nos demonstrativos financeiros da empresa Acelon Chemicals & Fiber Corp, referente ao ano fechado de 2023.
- Inicialmente, a peticionária esclareceu que o valor normal de Taipé Chinês foi construído considerando a rota produtiva com integração, normalmente utilizada pelos produtores/exportadores de Taipé Chinês, de forma a considerar os custos incorridos desde as principais matérias-primas utilizadas na produção da poliamida. Assim, considerou-se que o polímero de poliamida, matéria-prima para o fio de náilon, seria produzido pelas próprias empresas de Taipé Chinês na etapa de polimerização.
- Além disso, foi apresentado os custos de produção dos fios 6 e 6.6, de acordo com as respectivas matérias-primas utilizadas em cada processo produtivo. Nesse sentido, foram realizados dois cálculos de valor normal construído, e depois realizado a média de cada tipo de fio.
- Detalha-se a seguir o racional e as fontes utilizadas para a apuração dos custos referentes a cada uma das rubricas citadas acima, primeiro do fio 6 e depois do fio 6.6.
5.1.2.1.1.1 Valor normal construído do fio 6
5.1.2.1.1.1.1 Da matéria-prima
- A peticionária considerou como matérias-primas necessárias à produção de fios de náilon 6 os seguintes itens: caprolactama, dióxido de titânio e outros insumos, os quais são utilizados para a fabricação do polímero de poliamida, considerando a produção de fios de náilon integrada das empresas em Taipé Chinês.
- Para construção do valor normal, tomou-se como base os coeficientes técnicos normalmente aplicáveis à produção dos fios de náilon 6 a partir da caprolactama, conforme padrões técnicos internacionais. Os coeficientes considerados são apresentados no quadro a seguir:
Coeficiente Técnico – Caprolactama
Material
Coeficiente Técnico
Unidade
Caprolactama para polímero
1,03
kg/kg de polímero
Polímero de poliamida para Fio
1,05
kg/kg de fio de náilon
Rota integrada Caprolactama para Fio
1,08
Fonte: Petição. Dados técnicos.
- A peticionária frisou que o coeficiente técnico utilizado reflete parâmetros constantes de literatura especializada, que podem ser consultados no livro Synthetic Fibers, de Franz Fourné (Hanser Publishers).
- O preço da caprolactama, matéria-prima utilizada para a produção do polímero, foi obtido a partir da publicação internacional PCI Nylon Intermediates & Fibres Report, da Wood Mackenzie, cujo conteúdo contempla as principais notícias do mercado têxtil, análises de mercado e o monitoramento de dados de comércio que envolvem a cadeia de valor da poliamida. Os dados mais atualizados disponíveis para consulta referentes a P5 desta revisão consideravam dados reais para o período de abril a dezembro de 2023 e estimativas para o período de janeiro a março de 2024.
- Dessa forma, apurou-se o preço médio (spote contrato) da caprolactama de US$ 1.628,75/t em P5. Sobre esse preço médio, aplicou-se o coeficiente técnico, de 1,08 t de caprolactama/t de fio de náilon, que reflete a quantidade necessária de caprolactama para produção de 1 tonelada de fio de náilon 6, incluindo a etapa intermediária de produção da poliamida. Assim, obteve-se o custo total de US$ 1.761,49/t:
Custo dos Materiais em Taipé Chinês
Materiais
Preço Matéria-Prima (US$/t)
Coeficiente Técnico
(t/t de fio de náilon 6)
Custo US$/t de fio de náilon
Caprolactama
1.628,75
1,08
1.761,49
Fonte: Petição. Dados doTrade Map, OMC e Indústria doméstica
- Com relação aos demais insumos normalmente utilizados na fabricação dos fios de náilon 6, a peticionária tomou como base o coeficiente técnico para o insumo “dióxido de titânio” conforme estrutura de custo referente ao produto mais produzido pela Rhodia no período de análise (CODPROD [CONFIDENCIAL] ). O coeficiente considerado é apresentado no quadro a seguir:
Coeficiente Técnico – Dióxido de Titânio
[CONFIDENCIAL]
Material
Coeficiente Técnico
Unidade
Dióxido de Titânio
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Petição.
- O preço do dióxido de titânio também foi obtido a partir das estatísticas de importação de Taipé Chinês, conforme dados divulgados peloTrade Map, vez que não há preços específicos para o mercado de Taipé Chinês nas publicações internacionais a que a peticionária teve acesso. Considerou-se, assim, os dados referentes ao P5 desta revisão (abril de 2023 a março de 2024).
- Ao preço médio das importações de Taipé Chinês foi adicionado o imposto de importação pertinente, o qual foi obtido por meio de consulta ao site da OMC, assim como montantes a título de despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no site “Doing Business”, do Banco Mundial. Dessa forma, apurou-se o seguinte preço para o dióxido de titânio em Taipé Chinês:
Preços Dióxido de Titânio em Taipé Chinês
Material
Subposição
Preço Médio Internado
Porta Fábrica (US$/kg)
Dióxido de Titânio
3206.11
3.165,20
Fonte: Petição. Dados doTrade Mape OMC
- Dessa forma, apurou-se o preço médio do dióxido de titânio de US$ 3.165,20/t em P5. Sobre esse preço médio, aplicou-se o coeficiente técnico, de [CONFIDENCIAL] de dióxido de titânio/t de fio de náilon, que reflete a quantidade necessária de dióxido de titânio para produção de 1 tonelada de fio de náilon. Assim, obteve-se o custo total de [CONFIDENCIAL] /t. Veja-se:
Custo de Dióxido de Titânio em Taipé Chinês
[CONFIDENCIAL]
Materiais
Preço Matéria-Prima (US$/t)
Coeficiente Técnico
(t/t de fio de náilon)
Custo US$/t de fio de náilon
Dióxido de Titânio
2.976,79
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados doTrade Map, OMC,Doing Businesse Indústria doméstica
- Por fim, para estimar os custos relativos a outros insumos, a peticionária utilizou como referência os custos unitários das rubricas [CONFIDENCIAL] incorridos pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido pela Rhodia. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:
Custo de Outros Insumos em Taipé Chinês
[CONFIDENCIAL]
Etapa Polímero
Etapa Produto Intermediário (POY)
Etapa Final
Total
Outros Insumos – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Outros Insumos – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Câmbio – R$/US$
4,95
Outros Insumos – US$/t
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica
- Dessa forma, apurou-se o custo total de outros insumos equivalente a [CONFIDENCIAL] /t para o processamento dos fios de náilon.
- A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias primas.
Custo de Matérias-Primas em Taipé Chinês
[CONFIDENCIAL]
Material
Coeficiente Técnico
Unidade
Preço (US$/t)
Custo (US$/t de
Caprolactama
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Dióxido de titânio
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Outros Insumos
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Total
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados doTrade Map, OMC,Doing Businesse Indústria doméstica.
5.1.2.1.1.1.2 Da mão de obra
- Para os cálculos da mão de obra (direta e indireta), buscou-se verificar o salário médio por hora pago em Taipé Chinês, disponibilizados peloTrading Economics. De acordo com essa fonte, o valor médio pago por hora para os trabalhadores de Taipé Chinês foi de TWD 59.000,00/mês no último trimestre de 2023 (dado mais recente disponível), equivalente a US$ 1.875,91/mês, ou US$10,15/hora.
- Para estimar o tempo em horas que cada empregado gasta para a produção de uma tonelada de fios de náilon, verificou-se a produção total de P5 do produto similar pela peticionária. Também, observou-se em P5 o número total de empregados vinculados à produção (direta e indireta). Considerando-se a carga de trabalho de 2.217,6 horas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), calculou-se a quantidade produzida de fios de náilon por funcionário alocado à produção. Multiplicando-se o valor da hora de trabalho em Taipé Chinês pela quantidade de horas de trabalho necessárias para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo da mão de obra por tonelada de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
- Apresenta-se a seguir o custo da mão de obra apurado em Taipé Chinês:
Custo Mão de Obra em Taipé Chinês
[CONFIDENCIAL]
Custo MDO (US$/h)
10,15
Produção por empregado (t/h)
[CONF.]
Horas para produção de 1t de fio
[CONF.]
TOTAL
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica eTrading Economics
5.1.2.1.1.1.3 Da energia elétrica e outras utilidades
- Com relação às utilidades, para a energia elétrica, utilizou-se os preços divulgados pelaGlobal Petrol Prices, cujos dados públicos mais recentes referentes ao preço da energia elétrica em Taipé Chinês são referentes a dezembro de 2023 (meados de P5). Assim, considerou-se o preço de 0,157 US$/kWh.
- Aos preços em dólares estadunidenses por kWh, aplicou-se o coeficiente de consumo para a produção de uma tonelada do produto similar, índice obtido a partir da estrutura de custos da peticionária. Assim, aferiu-se o custo da energia elétrica em Taipé Chinês, conforme tabela a seguir:
Custo de Utilidades (Energia) em Taipé Chinês
[CONFIDENCIAL]
Materiais
Coeficiente Técnico
Unidade
Preço Matéria-Prima (US$/kWh)
Custo (US$/t de fio de náilon)
Energia elétrica
[CONF.]
[CONF.]
0,157
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica,Global Petrol Pricese Banco Central do Brasil.
- A peticionária esclareceu que o coeficiente técnico de eletricidade apresentado acima é representativo para todas as utilidades empregadas no processo produtivo do produto objeto. Isto é, além dos custos com eletricidade efetivamente incorridos no processo produtivo da Rhodia, considerou-se no cálculo do coeficiente técnico a equivalência, em kWh, das demais utilidades aplicadas no processo produtivo da empresa. Dessa forma, não se considerou, para fins de construção do valor normal, percentual específico para o custo de outras utilidades.
5.1.2.1.1.1.4 Da embalagem
- O custo de embalagem foi estimado a partir dos custos pertinentes a essa rubrica incorridos pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido pela Rhodia. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos a embalagens:
Custo de Embalagens em Taipé Chinês
[CONFIDENCIAL]
Etapa Polímero
Etapa Produto Intermediário (POY)
Etapa Final
Total
Embalagens – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Embalagens – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Câmbio – R$/US$
4,95
Embalagens – US$/t
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica
- Dessa forma, apurou-se o custo total de embalagens equivalente a US$ [CONFIDENCIAL] /t para a fabricação dos fios de náilon 6.
5.1.2.1.1.1.5 Dos outros custos variáveis
- Os outros custos variáveis foram estimados a partir do custo unitário referente à rubrica [CONFIDENCIAL] incorrido pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido no Brasil. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:
Outros Custos Variáveis em Taipé Chinês
[CONFIDENCIAL]
Etapa Polímero
Etapa Produto Intermediário (POY)
Etapa Final
Total
Outros Custos Variáveis – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Outros Custos Variáveis – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Câmbio – R$/US$
4,95
Outros Custos Variáveis – US$/t
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica
- Dessa forma, apurou-se o custo total de outros custos variáveis equivalente a [CONFIDENCIAL] para o processamento dos fios de náilon 6.
5.1.2.1.1.1.6 Dos outros custos fixos
- Os outros custos fixos foram estimados a partir do custo unitário referente à rubrica [CONFIDENCIAL] incorrido pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido no Brasil. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:
Outros Custos Fixos em Taipé Chinês
[CONFIDENCIAL]
Etapa Polímero
Etapa Produto Intermediário (POY)
Etapa Final
Total
Outros Custos Fixos – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Outros Custos Fixos – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Câmbio – R$/US$
4,95
Outros Custos Fixos- US$/t
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica
- Dessa forma, apurou-se o custo total de outros custos fixos equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/t para o processamento dos fios de náilon 6.
5.1.2.1.1.1.7 Depreciação, despesas operacionais e lucro
- Além das rubricas já detalhadas, compuseram ainda o custo de manufatura: a depreciação, as despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) e lucro.
- Quanto à depreciação e às despesas operacionais, estas foram calculadas a partir das demonstrações financeiras da produtora/exportadora Acelon Chemicals & Fiber Corp (“Acelon”), referente ao ano de 2023, como um percentual em relação ao custo dos produtos vendidos.
- A margem de lucro, por sua vez, também foi apurada com base nas informações divulgadas pela empresa Acelon. Assim, calculou-se percentual referente ao lucro operacional em relação ao custo dos produtos vendidos. Todavia, considerando que a empresa registrou prejuízos operacionais nos anos de 2023 e 2022, considerou-se mais adequado utilizar os dados referentes à margem de lucro disponível para o ano de 2021.
- Os percentuais apurados são apresentados no quadro abaixo:
Percentuais de Depreciação, Despesas Operacionais e Lucro em Taipé Chinês
Itens
% Custo
Depreciação
9,53%
Despesas Administrativas, Gerais e de Vendas
9,99%
Lucro
8,61%
Fonte: Demonstrativos de resultado da empresa Acelon
5.1.2.1.1.1.8 Valor normal construído do fio de náilon 6
- Desse modo, apurou-se o valor normal construído do fio de náilon 6 para Taipé Chinês, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, deUS$[RESTRITO]por tonelada), resta demonstrado na tabela a seguir.
Valor normal construído – Fio de Náilon 6 (US$/t) – Taipé Chinês
[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
- Materiais
[CONF.]
Caprolactama
[CONF.]
Dióxido de Titânio
[CONF.]
Outras matérias-primas
[CONF.]
- Utilidades
[CONF.]
Energia Elétrica
[CONF.]
- Embalagem
[CONF.]
- MDO (CV e CF)
[CONF.]
- Outros Custos Variáveis
[CONF.]
- Custos Fixos (excl MDO e Depreciação)
[CONF.]
- Custo de Fabricação
[REST.]
- Depreciação e Desp Operacionais
[REST.]
- Lucro Operacional
[REST.]
- Valor Normal Construído
[REST.]
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
5.1.2.1.1.2 Valor Normal Construído do Fio 6.6
5.1.2.1.1.2.1 Da matéria-prima
- A peticionária considerou como matérias-primas necessárias à produção de fios de náilon 6.6 os seguintes itens: ácido adípico, hexametilenodiamina (HMD), dióxido de titânio e outros insumos, os quais são utilizados para a fabricação do polímero de poliamida, considerando a produção de fios de náilon integrada das empresas em Taipé Chinês.
- Para construção do valor normal, tomou-se como base os coeficientes técnicos normalmente aplicáveis à produção dos fios de náilon 6.6 a partir do ácido adípico e da hexametilenodiamina (HMD), conforme estrutura de custo referente ao produto mais produzido pela Rhodia no período de análise (CODPROD [CONFIDENCIAL] ). Os coeficientes considerados são apresentados no quadro a seguir:
Coeficiente Técnico – Ácido Adípico e HMD
Material
Coeficiente Técnico
Unidade
Ácido adípico
[CONF.]
t/t de náilon 6.6
HMD
[CONF.]
t/t de náilon 6.6
Fonte: Petição. Dados técnicos.
- O preço do ácido adípico e do HDM foram obtidos a partir das estatísticas de importação de Taipé Chinês, conforme dados divulgados peloTrade Map, vez que, segundo a peticionária, não haveria preços específicos para o mercado de Taipé Chinês em publicações internacionais. Considerou-se, assim, os dados referentes a P5 (abril de 2023 a março de 2024).
- Ao preço médio das importações de Taipé Chinês foi adicionado o imposto de importação pertinente, o qual foi obtido por meio de consulta ao site da OMC, assim como montantes a título de despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no site “Doing Business”, do Banco Mundial. Dessa forma, apurou-se o seguinte preço para as principais matérias-primas em Taipé Chinês:
Preço Principal Matéria-Prima em Taipé Chinês
Material
Subposição
Preço Médio Internado
Porta Fábrica (US$/kg)
Ácido adípico
2917.12
1.362,89
HMD
2921.22
2.438,66
Fonte: Petição. Dados doTrade Map, OMC eDoing Business
- Dessa forma, apuraram-se os preços médios do ácido adípico e da HMD de US$ 1.362,89/t e US$ 2.438,66, respectivamente, em P5. Sobre esses preços médios, aplicaram-se os coeficientes técnicos de [CONFIDENCIAL] que refletem a quantidade necessária das respectivas matérias-primas para produção de 1 tonelada de fio de náilon 6.6, incluindo a etapa intermediária de produção da poliamida. Assim, obtiveram-se os seguintes custos totais:
Custo dos Materiais em Taipé Chinês
[CONFIDENCIAL]
Materiais
Preço Matéria-Prima (US$/t)
Coeficiente Técnico
(t/t de fio de náilon)
Custo US$/t de fio de náilon
Ácido adípico
1.474,40
[CONF.]
[CONF.]
HMD
2.972,77
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados doTrade Map, OMC e Indústria doméstica
- Com relação aos demais insumos normalmente utilizados na fabricação dos fios de náilon 6.6, a peticionária tomou como base o coeficiente técnico para o insumo “dióxido de titânio” conforme estrutura de custo referente ao produto mais produzido pela Rhodia no período de análise (CODPROD [CONFIDENCIAL] ). O coeficiente considerado é apresentado no quadro a seguir:
Coeficiente Técnico – Dióxido de Titânio
[CONFIDENCIAL]
Material
Coeficiente Técnico
Unidade
Dióxido de Titânio
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Petição.
- O preço do dióxido de titânio também foi obtido a partir das estatísticas de importação de Taipé Chinês, conforme dados divulgados peloTrade Map, vez que não há preços específicos para o mercado de Taipé Chinês nas publicações internacionais a que a peticionária teve acesso. Considerou-se, assim, os dados referentes ao P5 desta revisão (abril de 2023 a março de 2024).
- Ao preço médio das importações de Taipé Chinês foi adicionado o imposto de importação pertinente, o qual foi obtido por meio de consulta ao site da OMC, assim como montantes a título de despesas de internação e frete doméstico, apurados com base em informação disponível no site “Doing Business”, do Banco Mundial. Dessa forma, apurou-se o seguinte preço para o dióxido de titânio em Taipé Chinês:
Preços Dióxido de Titânio em Taipé Chinês
Material
Subposição
Preço Médio Internado
Porta Fábrica (US$/kg)
Dióxido de Titânio
3206.11
3.165,20
Fonte: Petição. Dados doTrade Mape OMC
- Dessa forma, apurou-se o preço médio do dióxido de titânio de US$ 3.165,20/t em P5. Sobre esse preço médio, aplicou-se o coeficiente técnico, de [CONFIDENCIAL] de dióxido de titânio/t de fio de náilon, que reflete a quantidade necessária de dióxido de titânio para produção de 1 tonelada de fio de náilon. Assim, obteve-se o custo total de [CONFIDENCIAL] /t. Veja-se:
Custo de Dióxido de Titânio em Taipé Chinês
[CONFIDENCIAL]
Materiais
Preço Matéria-Prima (US$/t)
Coeficiente Técnico (t/t de fio de náilon)
Custo US$/t de fio de náilon
Dióxido de Titânio
3.165,20
[CONF.]
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados doTrade Map, OMC. Doing Business e Indústria doméstica
- Por fim, para estimar os custos relativos a outros insumos, a peticionária utilizou como referência os custos unitários das rubricas [CONFIDENCIAL] incorridos pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido pela Rhodia. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:
Custo de Outros Insumos em Taipé Chinês
[CONFIDENCIAL]
Etapa Polímero
Etapa Produto Intermediário (POY)
Etapa Final
Total
Outros Insumos – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Outros Insumos – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Câmbio – R$/US$
4,95
Outros Insumos – US$/t
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica
- Dessa forma, apurou-se o custo total de outros insumos equivalente a [CONFIDENCIAL] /t para o processamento dos fios de náilon.
- A tabela a seguir resume os custos apurados para as rubricas identificadas como matérias primas.
Custo de Matérias-Primas em Taipé Chinês
[CONFIDENCIAL]
Material
Coeficiente Técnico
Unidade
Preço (US$/t)
Custo (US$/t de
Ácido adípico
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
HMD
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Dióxido de titânio
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Outros Insumos
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Total
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados doTrade Map, OMC. Doing Business e Indústria doméstica.
5.1.2.1.1.2.2 Da mão de obra
- Para os cálculos da mão de obra (direta e indireta), buscou-se verificar o salário médio por hora pago em Taipé Chinês, disponibilizados peloTrading Economics. De acordo com essa fonte, o valor médio pago por hora para os trabalhadores de Taipé Chinês foi de TWD 59.000,00/mês no último trimestre de 2023 (dado mais recente disponível), equivalente a US$ 1.875,91/mês, ou US$10,15/hora.
- Para estimar o tempo em horas que cada empregado gasta para a produção de uma tonelada de fios de náilon, verificou-se a produção total de P5 do produto similar pela peticionária. Também, observou-se em P5 o número total de empregados vinculados à produção (direta e indireta). Considerando-se a carga de trabalho de 2.217,6 horas por ano (44 horas por semana x 4,2 semanas por mês x 12 meses por ano), calculou-se a quantidade produzida de fios de náilon por funcionário alocado à produção. Multiplicando-se o valor da hora de trabalho em Taipé Chinês pela quantidade de horas de trabalho necessárias para a fabricação de uma tonelada do produto similar, calculou-se o custo da mão de obra por tonelada de [CONFIDENCIAL].
- Apresenta-se a seguir o custo da mão de obra apurado em Taipé Chinês:
Custo Mão de Obra em Taipé Chinês
[CONFIDENCIAL]
Custo MDO (US$/h)
17,77
Produção por empregado (t/h)
[CONF.]
Horas para produção de 1t de fio
[CONF.]
TOTAL
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica eTrading Economics
5.1.2.1.1.2.3 Da energia elétrica e outras utilidades
- Com relação às utilidades, para a energia elétrica, utilizou-se os preços divulgados pelaGlobal Petrol Prices, cujos dados públicos mais recentes referentes ao preço da energia elétrica na Coreia são referentes a dezembro de 2023 (meados de P5). Assim, considerou-se o preço de 0,157 US$/kWh.
- Aos preços em dólares estadunidenses por kWh, aplicou-se o coeficiente de consumo para a produção de uma tonelada do produto similar, índice obtido a partir da estrutura de custos da peticionária. Assim, aferiu-se o custo da energia elétrica em Taipé Chinês, conforme tabela a seguir:
Custo de Utilidades (Energia) em Taipé Chinês
[CONFIDENCIAL]
Materiais
Coeficiente Técnico
Unidade
Preço Matéria-Prima (US$/kWh)
Custo (US$/t de fio de náilon)
Energia elétrica
[CONF.]
[CONF.]
0,157
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica,Global Petrol Pricese Banco Central do Brasil.
- A peticionária esclareceu que o coeficiente técnico de eletricidade apresentado acima é representativo para todas as utilidades empregadas no processo produtivo do produto objeto. Isto é, além dos custos com eletricidade efetivamente incorridos no processo produtivo da Rhodia, considerou-se no cálculo do coeficiente técnico a equivalência, em kWh, das demais utilidades aplicadas no processo produtivo da empresa. Dessa forma, não se considerou, para fins de construção do valor normal, percentual específico para o custo de outras utilidades.
5.1.2.1.1.2.4 Da embalagem
- O custo de embalagem foi estimado a partir dos custos pertinentes a essa rubrica incorridos pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido pela Rhodia. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos a embalagens:
Custo de Embalagens em Taipé Chinês
[CONFIDENCIAL]
Etapa Polímero
Etapa Produto Intermediário (POY)
Etapa Final
Total
Embalagens – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Embalagens – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Câmbio – R$/US$
4,95
Embalagens – US$/t
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica
- Dessa forma, apurou-se o custo total de embalagens equivalente a [CONFIDENCIAL] /t para a fabricação dos fios de náilon 6.6.
5.1.2.1.1.2.5 Dos outros custos variáveis
- Os outros custos variáveis foram estimados a partir do custo unitário referente à rubrica [CONFIDENCIAL] incorrido pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido no Brasil. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:
Outros Custos Variáveis em Taipé Chinês
[CONFIDENCIAL]
Etapa Polímero
Etapa Produto Intermediário (POY)
Etapa Final
Total
Outros Custos Variáveis – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Outros Custos Variáveis – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Câmbio – R$/US$
4,95
Outros Custos Variáveis – US$/t
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica
- Dessa forma, apurou-se o custo total de outros custos variáveis equivalente a [CONFIDENCIAL] /t para o processamento dos fios de náilon 6.
5.1.2.1.1.2.6 Dos outros custos fixos
- Os outros custos fixos foram estimados a partir do custo unitário referente à rubrica [CONFIDENCIAL] incorrido pela Rhodia nas etapas de polímero, fiação e fabricação do produto final relativas ao produto mais produzido no Brasil. Em seguida, os custos unitários foram multiplicados pelo coeficiente técnico referente a cada etapa produtiva, considerando a estrutura de custo da Rhodia para o produto em questão. Por fim, os valores unitários em reais por tonelada foram convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio média de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. O quadro a seguir demonstra o cálculo dos custos relativos aos outros insumos:
Outros Custos Fixos em Taipé Chinês
[CONFIDENCIAL]
Etapa Polímero
Etapa Produto Intermediário (POY)
Etapa Final
Total
Outros Custos Fixos – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Coeficiente Técnico (t/t de produto final)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Outros Custos Fixos – R$/t
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Câmbio – R$/US$
4,95
Outros Custos Fixos- US$/t
[CONF.]
Fonte: Petição. Dados da Indústria doméstica
- Dessa forma, apurou-se o custo total de outros custos fixos equivalente a [CONFIDENCIAL] /t para o processamento dos fios de náilon 6.
5.1.2.1.1.2.7 Depreciação, despesas operacionais e lucro
- Além das rubricas já detalhadas, compuseram ainda o custo de manufatura: a depreciação, as despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) e lucro.
- Quanto à depreciação e às despesas operacionais, estas foram calculadas a partir das demonstrações financeiras da produtora/exportadora Acelon Chemicals & Fiber Corp (“Acelon”), referente ao ano de 2023, como um percentual em relação ao custo dos produtos vendidos.
- A margem de lucro, por sua vez, também foi apurada com base nas informações divulgadas pela empresa Acelon. Assim, calculou-se percentual referente ao lucro operacional em relação ao custo dos produtos vendidos. Todavia, considerando que a empresa registrou prejuízos operacionais nos anos de 2023 e 2022, considerou-se mais adequado utilizar os dados referentes à margem de lucro disponível para o ano de 2021.
- Os percentuais apurados são apresentados no quadro abaixo:
Percentuais de Depreciação, Despesas Operacionais e Lucro em Taipé Chinês
Itens
% Custo
Depreciação
9,53%
Despesas Administrativas, Gerais e de Vendas
9,99%
Lucro
8,61%
Fonte: Demonstrativos de resultado da empresa Acelon
5.1.2.1.1.2.8 Valor normal construído do fio de náilon 6.6
- Desse modo, apurou-se o valor normal construído do fio de náilon 6.6 para Taipé Chinês, conforme a metodologia descrita anteriormente. O resultado, de [RESTRITO] resta demonstrado na tabela a seguir.
Valor normal construído – Fio de Náilon 6.6 (US$/t) – Taipé Chinês
[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]
- Materiais
[CONF.]
Ácido Adípico
[CONF.]
HMD
[CONF.]
Dióxido de Titânio
[CONF.]
Outras matérias-primas
[CONF.]
- Utilidades
[CONF.]
Energia Elétrica
[CONF.]
- Embalagem
[CONF.]
- MDO (CV e CF)
[CONF.]
- Outros Custos Variáveis
[CONF.]
- Custos Fixos (excl MDO e Depreciação)
[CONF.]
- Custo de Fabricação
[REST.]
- Depreciação e Desp Operacionais
[REST.]
- Lucro Operacional
[REST.]
- Valor Normal Construído
[REST.]
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
5.1.2.1.1.3 Valor Normal Construído de Taipé Chinês
Com base nos valores construídos dos fios de náilon 6 e 6.6 de Taipé Chinês, o Departamento realizou a média para o cálculo do valor normal construído para Taipé Chinês, cujo resultado foi de [RESTRITO]
Valor normal construído – US$/t – Taipé Chinês
[RESTRITO]
Valor Normal Construído Fio 6
[REST.]
Valor Normal Construído Fio 6.6
[REST.]
Valor Normal Construído (média)
[REST.]
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
5.1.2.1.2 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão
- O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.
- Para fins de apuração do preço de exportação de fios de náilon de Taipé Chinês para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de abril de 2023 a março de 2024. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme pode-se verificar no item 6.1 deste documento.
Preço de Exportação
[RESTRITO]
Valor FOB (Mil US$)
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Fonte RFB Elaboração: DECOM.
5.1.2.1.3 Da margem de dumping de Taipé Chinês para fins de início da revisão
- Para fins de início da revisão, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condiçãodelivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
- Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Taipé Chinês.
Margem de Dumping – Taipé Chinês
[RESTRITO]
Valor Normal
US$/t
Preço de Exportação
US$/t
Margem de Dumping Absoluta
US$/t
Margem de Dumping Relativa
(%)
[REST.]
[REST.]
2.583,01
86,9%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
- Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping de Taipé Chinês alcançouUS$2.583,01/t(dois mil, quinhentos e oitenta e três dólares estadunidenses e um centavo por tonelada).
5.1.3 Das manifestações sobre a escolha do terceiro país de economia de mercado
- Em manifestação recebida em 28 de fevereiro de 2025, as empresa chinesas Jinshida, Jinjiang e Prutex argumentaram que a escolha da Coreia do Sul não seria adequada devido às diferenças estruturais significativas entre os mercados chinês e sul-coreano.
- Jinshida, Jinjiang e Prutex consideraram que a eleição da Coreia do Sul não teria sido a mais adequada para a determinação do valor normal das empresas chinesas, dada a discrepância estrutural significativa em seus mercados. As manifestantes registraram que a Coreia do Sul possuiria uma economia desenvolvida, com custos de produção substancialmente mais elevados, incluindo salários superiores, regulamentos trabalhistas mais rígidos e incidências fiscais mais altas. Além disso, a Coreia do Sul teria uma restrição nos tipos de produtos comercializados. Essa menor diversidade de tipos de fios de náilon comercializados pela Coreia do Sul teria impactado diretamente na justa comparação. Assim, argumentaram que a eleição da Coreia do Sul não garantiria uma substituição justa e adequada no presente caso.
- Diante do exposto, as supramencionadas produtoras/exportadoras sugeriram a eleição de Taipé Chinês como terceiro país para fins da determinação do valor normal da China na presente revisão. Isso porque Taipé Chinês e China compartilhariam várias características econômicas e de mercado. Ambas seriam economias emergentes situadas na região da Ásia-Pacífico, com níveis de desenvolvimento industrial e políticas comerciais comparáveis. Suas estruturas mercadológicas, incluindo custos de produção e outros elementos de formação de preços, seriam compatíveis, já que possuiriam custos de mão de obra e materiais mais próximos do que aqueles encontrados nos mercados desenvolvidos.
- No que se refere ao volume de exportações para o Brasil, de acordo com as manifestantes, Taipé Chinês teria exportado mais de 9 mil toneladas ao Brasil durante o período investigado, dividido pelas três NCMs, enquanto a Coreia do Sul teria exportado pouco mais que 550 toneladas durante o mesmo período, concentradas em uma única NCM (5402.45.20):
Exportações para o Brasil durante o POI
(Imagem removida)
Elaboração: Jinshida, Jinjiang e Prutex
Fonte: Comex Stat/MDIC
- Da mesma forma, ao analisar as exportações mundiais, verificar-se-ia que Taipé Chinês teria um volume de exportação muito mais relevante que a Coreia do Sul:
Exportações para o Mundo durante o POI
(Imagem removida)
Elaboração: Jinshida, Jinjiang e Prutex
Fonte: Comex Stat /MDIC
- Assim, em ambos os casos, Taipé Chinês teria se apresentado como detentor de um maior volume de exportação e, ainda, de uma exportação mais pulverizada entre os diferentes tipos de produtos. Isso porque, enquanto Taipé Chinês teria exportado mais de 15 mil toneladas em cada código HS considerado, a Coreia do Sul teria exportado 3 mil toneladas no HS 540245 e apenas 765 toneladas no HS 540231. A China, por outro lado, teria apresentado volume de exportação ainda maior tanto para o Brasil como para o mundo.
- As empresas chinesas não teriam identificado fonte pública confiável sobre o volume de vendas do produto similar no mercado interno dos países em questão. Todavia, diante dos dados apresentados, ponderaram que, tendo uma atividade exportadora maior e um mercado têxtil bem desenvolvido, o mercado consumidor do produto similar seria maior em Taipé Chinês que na Coreia do Sul. De qualquer forma, esta autoridade poderia avaliar uma parcela do volume de vendas no mercado interno quando recebesse as informações de resposta ao questionário apresentadas pelas empresas selecionadas de Taipé Chinês e da Coreia do Sul.
- No que se refere à similaridade, as empresas chinesas destacaram que Taipé Chinês teria apresentado uma oferta maior de tipos de produtos, com volumes significativos em todos os códigos HS e NCMs incluídos na investigação, facilitando a justa comparação. A Coreia do Sul, por outro lado, teria foco em tipos de produtos específicos, o que dificultaria a comparação objetiva com os diversos fios de náilon incluídos na presente revisão. Assim, pelo argumento da similaridade, Taipé Chinês pareceria, novamente, ser uma opção mais apropriada.
- Quanto à disponibilidade e ao grau de desagregação das estatísticas, Jinshida, Jinjiang e Prutex consideraram que ambos os países (Coreia do Sul e Taipé Chinês) estariam sendo investigados no presente processo, razão pela qual esperar-se-ia que os dados fossem apresentados à autoridade investigadora de maneira completa e detalhada pelos exportadores. Assim, as empresas chinesas teriam reforçado que os dados primários deveriam ser utilizados pela presente autoridade investigadora, mas que, neste momento incipiente do processo, a informação sobre a disponibilidade efetiva dos dados não poderia ser atribuída. Neste quesito, registraram que, considerando o momento do processo, não haveria qualquer prejuízo em modificar o país eleito, razão pela qual teria sido sugerido, diante dos demais aspectos, que fosse eleito Taipé Chinês como terceiro país.
- No que se refere ao grau de adequação das informações, Jinshida, Jinjiang e Prutex reiteraram que Taipé Chinês ofertaria uma variedade maior de produtos, o que permitiria uma justa comparação. Ademais, no que se referiria à adequação, aduziram que as informações apresentadas pelas partes no curso do presente processo poderiam ser avaliadas pelo Departamento.
- Em 3 de março de 2025, o SINTEX apresentou manifestação acerca da escolha do país substituto para fins de apuração do valor normal da China.
- Em relação ao que consta do Parecer SEI nº 3697/2024/MDIC, que elegeu a Coreia do Sul como país substituto para a construção do valor normal chinês, o SINTEX argumentou que Taipé Chinês seria a escolha mais apropriada, pois, além de cumprir todos os requisitos estabelecidos no §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, os preços internos praticados em Taipé Chinês refletiriam de maneira mais fidedigna as condições de mercado de uma economia comparável à da China, ao contrário da Coreia do Sul, cujo mercado seria altamente concentrado em um único grande produtor – o que poderia distorcer a representatividade dos preços internos.
- Segundo o SINTEX, a peticionária não teria apresentado qualquer justificativa técnica para a eleição da Coreia do Sul em detrimento de Taipé Chinês, limitando-se a listar características genéricas do mercado sul-coreano, sem demonstrar porque Taipé Chinês, que também preencheria os critérios normativos exigidos e de forma muito mais satisfatória, não seria a escolha mais adequada.
- Assim, o SINTEX apresentou elementos que demonstrariam que Taipé Chinês seria como melhor opção como terceiro país substituto. Inicialmente, com relação à similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto similar vendido no mercado interno e exportado pela Coreia do Sul, o SINTEX afirmou que essa origem não produziria nem venderia quantidade significativa de fios de náilon texturizados, os quais representariam o maior volume de importação, produção nacional e consumo interno no Brasil. Ao contrário, a Coreia do Sul focaria na fabricação e comercialização de fios de náilon lisos. A distinção entre fios lisos e texturizados seria tecnicamente relevante e influenciaria diretamente a estrutura de custeio, a formação de preços e as aplicações do produto.
- De acordo com o SINTEX, os fios lisos, por sua estrutura uniforme e sem modificações mecânicas adicionais, resultariam em tecidos com maior brilho, toque suave, caimento fluido e menor volume, sendo amplamente utilizados em aplicações que exigiriam um acabamento mais plano e sofisticado. Já os fios texturizados passariam por um processo de transformação que alteraria suas propriedades mecânicas, tornando-os mais opacos e volumosos, o que conferiria maior estrutura aos tecidos. Essa diferenciação, inclusive, seria reconhecida no CODIP da presente revisão, no qual a característica de texturização seria classificada como um dos elementos essenciais para a comparabilidade de preços.
- Ainda segundo o SINTEX, as estatísticas de importação brasileiras demonstrariam que não haveria registros de importações originárias da Coreia do Sul classificadas nos códigos 5402.31.11 e 5402.31.19 da NCM, referentes a fios de náilon texturizados. O DECOM poderia verificar ainda, com base nas respostas ao questionário da exportadora sul-coreana selecionada, que a produção interna de fios texturizados na Coreia do Sul seria pouco relevante. Por outro lado, Taipé Chinês contaria com diversos produtores que fabricariam tanto fios lisos como texturizados.
- De acordo com o SINTEX, uma vez que a China produziria e venderia tanto fios lisos quanto texturizados em grande escala, com uma ampla base de fabricantes, se a Coreia do Sul fosse utilizada como valor normal, correr-se-ia o risco de estabelecer um valor normal sem correspondência com as práticas de mercado chinesas.
- Com relação à afirmação da peticionária de que a Coreia do Sul contaria com o maior produtor localizado no nordeste asiático (fora da China), a Hyosung Corporation, o SINTEX arguiu que a Hyosung teria transferido quase todas as suas fábricas da Coreia do Sul para o Vietnã. Esse movimento refletiria a intenção da Hyosung de consolidar o Vietnã como sua principal base produtiva global, tendo a empresa investido USD 4 bilhões no país. Portanto, durante o período investigado, a Hyosung já estaria, se não completamente, em processo avançado de realocação de suas operações para fora da Coreia do Sul, o que comprometeria a representatividade dos preços internos sul-coreanos como referência para a construção do valor normal.
- Assim, o SINTEX afirmou que Taipé Chinês apresentaria um setor produtivo robusto e altamente diversificado, com diversos grandesplayersatuantes no mercado de fios de náilon, garantindo um ambiente de concorrência mais amplo e representativo. Dentre os principais produtores de Taipé Chinês, o SINTEX destacou a Acelon Chemicals & Fiber Corporation, a Lealea Enterprise Co., Ltd., a Li Peng Enterprise Co., Ltd., a Zig Sheng Industrial Co., Ltd., e a Formosa Chemicals & Fiber Corporation.
- Segundo o SINTEX, a presença desses múltiplos produtores de grande porte em Taipé Chinês conferiria ao mercado local um grau elevado de concorrência interna, permitindo que a formação dos preços internos ocorresse sob condições de mercado mais representativas. Esse aspecto seria fundamental para garantir que os preços utilizados na apuração do valor normal refletiriam de maneira mais fiel a realidade da China, onde também haveria ampla diversidade de fabricantes.
- O SINTEX lembrou que a própria peticionária teria afirmado que Taipé Chinês seria o país que deteria a terceira maior capacidade de produção no mundo (atrás apenas de China e EUA) e ostentaria a maior capacidade entre os países localizados no nordeste asiático. De acordo com os dados do Relatório do S&P Global, no ano de 2023, a capacidade instalada para produção de fios de náilon em Taipé Chinês teria sido de [RESTRITO] mil toneladas, equivalente a mais de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. Além disso, Taipé Chinês seria o segundo maior exportador de fios de náilon do mundo, segundo dados do Relatório eTrade Map.
- Dessa forma, segundo o SINTEX, Taipé Chinês se apresentaria como o país substituto mais adequado, pois sua estrutura produtiva diversificada e a presença de múltiplos produtores garantiriam uma formação de preços mais equilibrada e representativa, em linha com os critérios técnicos exigidos para a escolha do país substituto.
- Em seguida, o SINTEX arguiu que não possuiria acesso a dados públicos sobre o consumo interno de fios de náilon em Taipé Chinês. Contudo, afirmou, com base na Resolução CAMEX nº 19/2019 (determinação final da revisão de final de período anterior), que as vendas domésticas consideradas operações comerciais normais das produtoras/exportadoras Taipé Chinesas respondentes teriam sido consideradas suficientes para fins de cálculo do valor normal, o que demonstraria que Taipé Chinês deteria um mercado interno consumidor representativo.
- O SINTEX afirmou, ainda, que as informações apresentadas pela peticionária com relação ao mercado interno de Taipé Chinês, provenientes do S&P Global, teriam sido confidencializadas, impedindo que fossem analisadas e contestadas de forma mais detalhada. No entanto, para o SINTEX, caberia ao DECOM avaliar tais dados de maneira independente, garantindo que a escolha do país substituto fosse fundamentada em informações verificáveis e representativas das condições reais de mercado.
- O SINTEX argumentou que o mercado têxtil de Taipé Chinês seria altamente desenvolvido e dinâmico, caracterizado por uma infraestrutura robusta e uma cadeia produtiva completa. O país abrigaria diversos grandes produtores de fios de náilon, os quais não apenas fortaleceriam a capacidade produtiva local, mas também assegurariam uma formação de preços mais competitiva e representativa das condições de mercado. Além disso, Taipé Chinês possuiria uma indústria têxtil diversificada e avançada, que consumiria internamente uma parcela significativa da produção de fios de náilon. Esse consumo interno robusto seria impulsionado por uma variedade de setores, incluindo vestuário, artigos esportivos e aplicações industriais, refletindo a demanda consistente e significativa por fios de náilon no mercado doméstico.
- O SINTEX ponderou que a análise pelo DECOM desses aspectos reforçaria a adequação de Taipé Chinês como país substituto, assegurando que os preços internos considerados refletiriam de maneira precisa as condições de mercado comparáveis às da China.
- Sobre a afirmação da peticionária de que a Coreia do Sul ocuparia a posição de 7º maior exportador global de fios de náilon no período de investigação considerado (P5), o SINTEX destacou que, de acordo com a ABRAFAS, Taipé Chinês se posicionaria como o segundo maior exportador mundial de fios de náilon, atrás apenas da China. Diante disso, o SINTEX questionou a escolha da Coreia do Sul como país substituto, quando Taipé Chinês apresentaria uma posição mais proeminente no comércio internacional desse produto. Optar pelo sétimo colocado em detrimento do segundo não pareceria justificar-se sob a perspectiva da representatividade comercial.
- O SINTEX destacou que China e Taipé Chinês seriam os maiores exportadores por três motivos: qualidade dos fios de náilon, disponibilidade, em razão da capacidade produtiva robusta dos dois países e variedade de opções de produtos.
- Sobre o argumento da peticionária de que a Coreia do Sul, por ser o 3º maior importador mundial de fios de náilon, teria um mercado competitivo, com preços representativos, o SINTEX ponderou que o volume de importações de um país não seria, por si só, um critério determinante para a escolha do país substituto, especialmente quando a estrutura produtiva local não refletisse a realidade do mercado chinês.
- O SINTEX afirmou que Taipé Chinês, ao contrário da Coreia do Sul, possuiria uma indústria têxtil altamente desenvolvida e autossuficiente na produção de fios de náilon, suprindo plenamente sua demanda interna sem depender de importações. Sua capacidade produtiva excederia o consumo doméstico, permitindo não apenas o abastecimento integral do mercado interno, mas também uma forte presença no comércio internacional. Já a necessidade da Coreia do Sul de importar grandes volumes de fios de náilon indicaria que sua indústria não seria autossuficiente nesse insumo, o que poderia influenciar a formação de preços internos e reduzir sua adequação como referência para a construção do valor normal.
- Com relação ao argumento da peticionária de que a Coreia do Sul deveria ser adotada como país substituto pelo fato de já estar abrangida pela revisão de final de período correlata, com base no art. 15, §2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o SINTEX afirmou que Taipé Chinês também estaria incluído na revisão de final de período correlata e reuniria critérios técnicos e econômicos mais adequados para ser adotado como país substituto.
- Para o SINTEX, a previsão contida no art. 15, §2º, do Decreto nº 8.058, de 2013 estabeleceria que poderia ser adotado como referência um país que já estivesse sendo investigado na mesma revisão, mas não imporia essa escolha de forma automática e tampouco eliminaria a necessidade de avaliar qual país efetivamente atenderia melhor aos critérios normativos e metodológicos aplicáveis.
- O SINTEX observou que Taipé Chinês apresentaria maior similaridade com o mercado chinês, possuiria uma estrutura produtiva mais diversificada, um mercado interno competitivo, uma capacidade exportadora superior e uma representatividade consolidada no comércio global e no abastecimento do mercado brasileiro. Assim, não haveria justificativa técnica para priorizar a Coreia do Sul em detrimento de Taipé Chinês.
- Em conclusão, o SINTEX solicitou que o DECOM reavaliasse a escolha do país substituto para o valor normal chinês e adotasse Taipé Chinês, garantindo maior precisão na apuração do valor normal e alinhamento com os critérios técnicos e normativos aplicáveis.
- Em 18 de junho de 2025, a ABRAFAS apresentou manifestação afirmando que a China não deveria ser considerada economia de mercado no setor de fios de náilon, em razão da forte interferência estatal. Foram destacados diversos elementos que comprovariam essa intervenção, como políticas industriais específicas para o setor de fibras químicas, nomeação de dirigentes empresariais pelo Partido Comunista Chinês, atuação da China Chemical Fibers Association como extensão do governo, subsídios financeiros e controle sobre fatores de produção, incluindo caprolactama, mão de obra, imóveis e utilidades. Diante disso, a construção do valor normal exigiria a escolha de um terceiro país de economia de mercado, conforme previsto no Decreto nº 8.058, de 2013.
- Nesse contexto, a ABRAFAS defendeu a manutenção da Coreia do Sul como país substituto, conforme decisão já adotada pelo DECOM na investigação original. Argumentou que:
- A Coreia do Sul estaria entre os 10 maiores exportadores de fios de náilon no mundo. Em P5, a Coreia do Sul teria sido o 7º maior;
- Com relação ao volume das exportações da Coreia do Sul para o Brasil, na investigação original, a Coreia do Sul era a segunda origem mais representativa entre as importações do produto objeto, atrás apenas da China, o que evidenciaria que a redução do volume direcionado ao Brasil é antes resultado da aplicação das medidas antidumping -eficazes em neutralizar a prática de preços desleais – do que ausência de exportações relevantes; De outro lado, os produtores/exportadores de Taipé Chinês, tiveram seus direitos reduzidos ou zerados;
- Haveria similaridade entre o produto objeto e o produto similar vendido no mercado interno e exportado pela Coreia do Sul;
- A Coreia do Sul produziria tanto fios lisos como texturizados. Pelos catálogos dos produtores/exportadores coreanos e estatísticas de exportação, comprovar-se-ia que a Coreia do Sul produziria e exportaria fios texturizados, ao contrário do alegado pelas partes;
- Estatísticas de exportação (da Coreia do Sul e Taipé Chinês para o mundo) e importação (do Brasil e da Coreia), aventadas pelas partes não guardariam qualquer relação com omixde produto fabricado e consumido nos mercados internos da Coreia do Sul e Taipé Chinês;
- A Coreia do Sul possuiria um mercado interno relevante, com consumo aparente próximo a [CONFIDENCIAL], segundo dados da publicação S&P Global;
- A Coreia do Sul seria o 3º maior importador de fios de náilon no mundo, o que denotaria a existência de um mercado com preços competitivos, inclusive com participação de players globais em concorrência com a produção local; o alto volume de importações pela Coreia do Sul não denotaria que a “produção local seja insuficiente”, mas sim que o país possuiria um mercado interno competitivo, ao contrário do mercado de Taipé Chinês;
- Segundo dados da publicação S&P Global, a Coreia do Sul possuiria [CONFIDENCIAL] nos países daquela região (Japão, Taipé Chinês e Vietnã);
- Não haveria comprovações nos autos de que a Hyosung teria transferido a produção de fios de náilon para o Vietnã. Segundo a publicação S&P Global, [CONFIDENCIAL];
- Eventual anúncio venha a modificar planos da Hyosung para a gestão de suas plantas, há que se reconhecer que informações fora do período de investigação não alterariam a realidade observada em P5, período que será utilizado como base para a apuração do valor normal para a China. Ademais, como já dito, a Hyosung não seria a única produtora sul-coreana relevante.
- Por outro lado, a ABRAFAS sustentou que Taipé Chinês não seria adequado para fins de valor normal, pois os preços praticados seriam distorcidos pela influência da caprolactama chinesa, cujo preço é artificialmente reduzido por subsídios estatais. O mercado de Taipé Chinês apresentaria margens estreitas e condições não equilibradas, e os próprios exportadores chineses reconheceriam a semelhança entre os custos de produção em Taipé Chinês e na China, já considerada não economia de mercado. A associação enfatizou que o objetivo da escolha do país substituto é evitar distorções, e não buscar aproximação com os preços e custos da China.
- Sobre as ponderações dos produtores/exportadores Prutex, Jinshida, Jinjiang e o SINTEX para a escolha de Taipé Chinês como terceiro país de economia de mercado, a ABRAFAS afirmou que, na visão dessas partes, esse país seria uma alternativa mais adequada do que a Coreia do Sul, sugerida pela peticionária e utilizada pelo DECOM para fins de abertura da revisão, pelos seguintes motivos:
- A produção de fios texturizados na Coreia do Sul seria supostamente baixa, ao contrário de Taipé Chinês, que fabricaria fios lisos e texturizados.
- As exportações da Coreia do Sul seriam majoritariamente de fios lisos, enquanto as importações brasileiras originárias da China seriam de fios texturizados.
- Alegada baixa participação da Coreia do Sul nas exportações mundiais e nas importações brasileiras. Taipé Chinês seria o segundo maior exportador mundial e teria exportado volumes relevantes para o Brasil no período investigado.
- O mercado de Taipé Chinês seria supostamente mais relevante e contaria com número maior de produtores do que a Coreia do Sul. A produtora sul-coreana Hyosung teria alegadamente decidido encerrar a produção na Coreia do Sul e transferi-la para o Vietnã.
- O volume de importações da Coreia do Sul seria um alegado indicativo de deficiência da produção local, ou seja, limitação da cesta de produtos fabricada no país.
- Segundo a peticionária, as partes não teriam apresentado elementos suficientes para comprovar as teses apresentadas. As alegações seriam fundamentadas em conjecturas, informações distorcidas de mercado e interpretações imprecisas dos dados de importação e exportação do produto objeto e similar fabricado pela Coreia do Sul e Taipé Chinês.
- A ABRAFAS reiterou todos os elementos de prova apresentados ao DECOM que teriam justificado a escolha da Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado para fins de abertura da investigação, conforme indicado no parecer de abertura do caso.
- A peticionária recordou que, nos termos do art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o país substituto consistiria em um terceiro país considerado apropriado, levando-se em conta informações confiáveis. A utilização dos preços no mercado da Coreia do Sul atenderia ao disposto no referido artigo, tratando-se de relevante produtor mundial, com mercado interno de volume significativo e dinâmico.
- Segundo a ABRAFAS, na investigação original, a Coreia do Sul já teria sido escolhida como terceiro país de economia de mercado, e o DECOM teria afastado os pedidos de outras partes para a utilização de preços em Taipé Chinês. Naquele caso, o DECOM teria constatado que, assim como Taipé Chinês, a Coreia do Sul constituiria uma economia de mercado, com produção local de fios de náilon, contando com disponibilidade regional de materiais a preços competitivos.
- Ou seja, para a peticionária, a escolha da Coreia do Sul como terceiro país no caso em tela não seria novidade, tal qual o desejo dos importadores em forçar a utilização de preços de Taipé Chinês para o cálculo do valor normal na China, sem que fossem apresentados elementos suficientes para tanto.
- De acordo com a ABRAFAS, os importadores teriam se limitado a basear sua argumentação em um suposto “melhor cumprimento” dos itens dispostos no art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013. No entanto, os fatores listados no referido artigo não constituiriam lista exaustiva dos critérios a serem analisados, tampouco haveria hierarquia entre os parâmetros descritos na norma ou exigência para atendimento cumulativo a todos os parâmetros. O Decreto não fixaria parâmetros objetivos, mínimos ou máximos a serem alcançados, mas se limitaria a determinar que se tenham em conta tais fatores, entre outros, para que se decida pelo país mais apropriado para a comparação a ser realizada no caso específico, ou seja, cálculo da margem de dumping para o exportador chinês.
- Segundo a peticionária, a utilização de Taipé Chinês não seria apenas menos apropriada do que a Coreia do Sul, mas absolutamente inadequada, tendo em vista que o país não poderia ser utilizado como referência apropriada em relação a preços e custos de produção para construção de valor normal. Isso porque a precificação do principal insumo para a produção do produto objeto nesse país refletiria a precificação artificial da caprolactama na China, afetada por forte interferência estatal.
- Assim, os parâmetros previstos na norma não constituiriam um mero “check list”, mas deveriam servir de diretriz para escolha de um terceiro país que refletisse condições justas e de mercado para a determinação de dumping.
- Para a ABRAFAS, as manifestações das partes teriam pecado por ausência de elementos probatórios mínimos para embasamento de suas alegações e análise fria de dados estatísticos, muitas vezes distorcendo os dados com o intuito de levar o DECOM a conclusões enviesadas e incorretas.
- A ABRAFAS continuou, afirmando que o SINTEX e a produtora/exportadora Jinshida teriam alegado que a estrutura concorrencial nos mercados da Coreia do Sul e de Taipé Chinês deveria ser considerada pelo DECOM para a definição do terceiro país. O sindicato teria afirmado que “um ambiente de precificação mais diversificado e com múltiplos produtores relevantes” tenderia a refletir as condições competitivas da China. O SINTEX, contudo, não teria apresentado um documento sequer para corroborar a sua tese.
- A peticionária frisou que a Hyosung, alvo da preocupação do SINTEX, seria um produtor sul-coreano, mas não o único. Assim, teria sido, no mínimo, impreciso atribuir qualquer risco para a definição dos preços no mercado sul-coreano apenas com base na existência desse player. Além disso, a simples comparação entre o número de produtores na Coreia do Sul e em Taipé Chinês não teria sido suficiente para retratar a dinâmica do mercado naqueles países.
- De acordo com a ABRAFAS, ambos teriam mercados relevantes e sofreriam com o baixo grau de ocupação de suas plantas. O nordeste asiático sofreria com o excesso de capacidade na região, especialmente em razão da imensa capacidade instalada na China, que teria se expandido nos últimos cinco anos. Porém, a situação teria sido ainda mais grave em Taipé Chinês, pois a produção teria sido consumida majoritariamente em terceiros países, tendo historicamente a China como destino relevante.
- A pressão sobre as margens dos produtores locais (oriunda do aumento da ociosidade) e o fato de que a China teria reduzido os volumes importados nos últimos anos teriam obrigado, segundo a ABRAFAS, as empresas de Taipé Chinês a (i) redirecionar o produto objeto para outros mercados, incluindo o Brasil, e (ii) fechar suas plantas. A peticionária citou um estudo da S&P Global:
[CONFIDENCIAL].
- De acordo com a peticionária, esse movimento teria denotado que os preços em Taipé Chinês não refletiriam condições “mais equilibradas e representativas”, como afirmado pelo SINTEX, mas, sim, preços formados em condições de mercado extremamente desafiadoras, com margens estreitas e até negativas.
- A ABRAFAS exemplificou o caso da Acelon Chemicals & Fibers Corporation (Acelon), que teria apresentado resposta ao questionário do produtor/exportador nesta revisão. Nos últimos dois anos, a empresa teria registrado prejuízos operacionais, ou seja, não teria sido capaz sequer de gerar as receitas necessárias para cobrir suas despesas. O gráfico a seguir demonstraria as margens de lucro operacional auferidas pela Acelon nos últimos cinco anos:
Margem de Lucro Operacional da Acelon
(Imagem removida)
Fonte: WSJ Markets.
- A peticionária verificou que, a partir do gráfico, que a Acelon teria registrado lucros próximos de zero ou negativos durante a maior parte do período. Apenas em 2021, ano marcado pela retomada da demanda após a pandemia de COVID-19, a empresa teria apresentado rentabilidade positiva.
- A peticionária arguiu que essa realidade – de fechamento de plantas, baixa ocupação da capacidade e prejuízos operacionais – teria sido aquela que os produtores/exportadores e o SINTEX teriam tentado impor ao DECOM como sendo razoável ou supostamente “mais equilibrada e livre de distorções”.
- A ABRAFAS frisou, ainda, que não haveria qualquer previsão no art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que orientasse a escolha do terceiro país como aquele que emulasse ou se aproximasse dos preços e custos observados no país de não economia de mercado. Na realidade, isso teria esvaziado o próprio sentido de se buscar fontes alternativas para os preços e custos distorcidos pela intervenção do Estado no país investigado.
- Nesse sentido, a peticionária destacou que teria sido curiosa a alegação do próprio exportador chinês selecionado, Zhejiang Jinshida, em sua manifestação nos autos da revisão, de que Taipé Chinês seria uma escolha mais adequada, vez que “possui custos de produção mais compatíveis com a China, incluindo mão de obra e materiais”. No mesmo sentido, a Prutex teria indicado que o “Taipé Chinês possui uma cadeia produtiva têxtil altamente integrada e mais próxima da China em termos de estrutura de custos, enquanto a Coreia do Sul possui custos de produção mais elevados (salários, energia e logística)”. Igualmente, o Sintex teria afirmado que “os preços internos praticados em Taipé Chinês refletem de maneira mais fidedigna as condições de mercado de uma economia comparável à da China”.
- Para a ABRAFAS, se se entendeu que os custos de mão de obra, de produção e os preços no segmento de fios de náilon na China seriam considerados distorcidos (não seguindo características de mercado), em função de intervenção estatal, estando abaixo de custos e preços razoáveis para uma economia de mercado, então o próprio produtor chinês (conhecedor do seu mercado e do mercado de seus concorrentes asiáticos), ao afirmar que a estrutura de custo de Taipé Chinês seria semelhante à chinesa, teria admitido que Taipé Chinês não poderia ser considerado uma fonte alternativa de preços e custos no segmento de fios de náilon. Nesse sentido, a premissa adotada pelo SINTEX de que “a escolha do país substituto deve observar critérios técnicos rigorosos (…) assegurando que reflitam condições de mercado comparáveis às da China” seria absolutamente equivocada.
- Dessa forma, para a ABRAFAS, Taipé Chinês não poderia ser referência apropriada em relação a custos de produção, tendo em vista que a precificação do principal insumo para a fabricação de fio de náilon nesse país seria reflexo da precificação artificial da caprolactama na China, devido à interferência estatal chinesa nesse segmento.
- Na China, segundo a peticionária, os fabricantes seriam integrados em toda a cadeia, pelo que importaria notar os movimentos no mercado dos preços das matérias-primas para a fabricação do produto objeto. Para ilustrar, foi apresentado gráfico em que o preço do benzeno na China – matéria-prima inicial para fabricação da caprolactama – seria superior aos preços comparados nos EUA e Europa. Nos anos de 2019 a 2024 – correspondentes ao período da investigação – o preço médio do benzeno na China teria sido de US$ [CONFIDENCIAL]/t ao passo que essa média teria sido de US$ [CONFIDENCIAL] /t nos EUA e US$ [CONFIDENCIAL]/t na Europa, portanto com diferença próxima a 10% entre os preços do mercado chinês e os demais.
Preço do Benzeno
[CONFIDENCIAL]
(Imagem removida)
Fonte: PCI (WoodMackenzie –
- No entanto, ao se analisar o preço da caprolactama, a peticionária verificou que, enquanto o preço na China (China Sinopec Contract Ex Works – EXW) dessa matéria-prima teria sido de US$ [CONFIDENCIAL] /t nos mercados estadunidense e europeu os valores teriam girado em torno de US$ [CONFIDENCIAL] /t. Dessa forma, o preço chinês da matéria-prima (benzeno), ainda que superior aos demais, quando transformado em caprolactama, teria se tornado -17% inferior aos preços dos EUA e da Europa.
Preços da Caprolactama
[CONFIDENCIAL]
(Imagem removida)
Fonte: PCI (WoodMackenzie
- Para a ABRAFAS, tal precificação artificial teria ocorrido em decorrência da influência estatal massiva sobre os meios de produção, comprovada na comparação com outras economias de mercado (como EUA e Europa), sendo um dos motivos pelos quais a China não poderia ser considerada economia de mercado no segmento de fios de náilon.
- Nesse sentido, a ABRAFAS verificou que o grupo Sinopec, responsável pela produção da caprolactama, seria a maior empresa estatal do país e a segunda maior empresa química da China, recebendo diversos subsídios do governo, conforme relatado no “Memorando de avaliação de condições de mercado do setor de filamentos de náilon da China”, apresentado na petição.
- No caso de Taipé Chinês, a peticionária destacou que a empresa China Petrochemical Development Corporation (CPDC), única produtora de caprolactama no país e uma das cinco maiores do mundo, não determinaria livremente os preços desse que seria o principal insumo do fio de náilon de Taipé Chinês; ao contrário, invariavelmente acompanharia a precificação da Sinopec (China), do que decorreria ser o preço de Taipé Chinês para esse insumo também artificial.
- A ABRAFAS verificou que, nos anos de 2019 a 2024, o preço médio da caprolactama em Taipé Chinês teria sido de US$ [CONFIDENCIAL] /t (inferior ao dos EUA e Europa). Além da diferença significativa entre os preços de Taipé Chinês e China e os demais mercados (EUA e Europa), observar-se-ia que os preços de Taipé Chinês seriam ainda mais baixos que os preços chineses (já considerados artificiais e distorcidos) em todos os períodos, inclusive em 2023 e 2024, período de análise de dumping. A peticionária destacou que a comparação teria sido realizada com base nos preços médios de contrato de cada origem, conforme melhor informação disponível para a peticionária. Mesmo considerando o preço na condiçãoCost and Freight(CFR) para Taipé Chinês – condição que envolveria preços mais elevados – eEx Works(EXW) para China, o preço de Taipé Chinês ainda teria sido consideravelmente inferior.
Preço Médio da Caprolactama no Taipé e na China
[CONFIDENCIAL]
(Imagem removida)
Fonte: PCI (WoodMackenzie
- A ABRAFAS verificou, a partir do relatório anual de 2024 da empresa de Taipé Chinês, China Petrochemical Development Corporation, a existência de preocupações quanto aos impactos e desafios enfrentados pelo mercado em decorrência da agressiva expansão da produção de caprolactama pela China ao longo dos últimos anos e do consequente excesso de oferta. Em decorrência desse excesso de oferta, o produtor de Taipé Chinês de caprolactama teria sido significativamente impactado, sofrendo com os preços artificialmente baixos e, por consequência, com lucratividade instável. Nesse sentido, observar-se-ia que os preços de Taipé Chinês teriam seguido a tendência dos preços chineses (da Sinopec) ao longo de toda a série histórica, permanecendo sempre inferiores.
- Seria certo que tal diferença no custo do insumo de Taipé Chinês afetaria, por consequência, os preços dos fios de náilon fabricados nesse país. Nesse sentido, no entendimento da ABRAFAS, estar-se-ia diante de “condições especiais de mercado”, nos termos do art. 14,caput, do Decreto nº 8.058, de 2013. O §16 do referido art. 14 esclareceria que o termo “condições especiais de mercado” incluiria situações em que a formação de preços domésticos, em especial aqueles relacionados a insumos básicos, não ocorreria em condições de mercado, ou seja, seria determinada ou significativamente influenciada pela ação do governo.
- Isso porque, segundo a peticionária, a formação do preço da caprolactama em Taipé Chinês – insumo básico para a produção do fio de náilon – refletiria claramente a precificação artificial da caprolactama na China (significativamente influenciada pela intervenção estatal chinesa), distorcendo, portanto, o custo real deste insumo em Taipé Chinês e, por consequência, o preço do fio de náilon nessa origem. Deste modo, restaria prejudicada a utilização de Taipé Chinês como origem adequada ou confiável para a justa comparação com o preço de exportação do produto objeto e determinação de dumping, nos termos da norma aplicável (art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013).
- Ainda segundo a peticionária, a Jinshida, Prutex, Jinjiang e o SINTEX teriam questionado, sem apresentar provas, a suposta baixa produção e vendas de fios texturizados na Coreia do Sul. Segundo o SINTEX, “a principal limitação da escolha da Coreia do Sul como país substituto residiria no fato de que o país não produziria quantidade significativa de fios de náilon texturizados, os quais representariam o maior volume de importação, produção nacional e consumo interno no Brasil. Ao contrário, a Coreia do Sul focaria na fabricação e comercialização de fios de náilon lisos.” Na visão das partes, a produção de ambos os fios lisos e texturizados em Taipé Chinês favoreceria sua escolha como terceiro país no caso em tela.
- Conforme afirmado pela ABRAFAS, a argumentação trazida pelas partes teria sido confusa e não permitiria a correta compreensão dos produtos lisos e texturizados. Esclareceu-se, de início, que se trataria de produtos similares para fins de aplicação de direito antidumping. As partes não teriam apresentado qualquer dado relativo aomixde produtos efetivamente fabricados e consumidos na Coreia do Sul e em Taipé Chinês. As alegações teriam sido fundamentadas apenas em estatísticas de exportação (da Coreia do Sul e Taipé Chinês para o mundo) e importação (do Brasil e da Coreia do Sul), que não guardariam qualquer relação com o mix de produto fabricado e consumido nos mercados internos da Coreia do Sul e Taipé Chinês.
- A peticionária teria identificado a oferta de fios texturizados no catálogo de produtos anexado pela Taekwang (exportadora sul-coreana selecionada) aos autos desta revisão. Apurou-se que os fios texturizados, identificados pela sigla DTY (“Drawn Textured Yarn”), seriam comercializados sob os nomes comerciais: “Flexora”, “NYShelron” e “Sofna”.
- Para a ABRAFAS, o SINTEX tampouco teria comprovado que a empresa Hyosung produziria apenas fios lisos. Seria, no mínimo, surpreendente que uma produtora coreana de fios de náilon, inserida em um mercado sofisticado como o da Coreia do Sul, focasse sua produção exclusivamente em fios lisos. Recordou-se que a Hyosung teria participado da investigação original e não haveria qualquer elemento disponível nos autos daquele processo que corroborasse tal alegação. Pelo contrário, o catálogo de produtos anexo à resposta da empresa ao questionário do produtor/exportador naquele caso apresentaria quadro específico para os fios texturizados produzidos pela Hyosung.
- Segundo a peticionária, a Coreia do Sul não apenas produziria fios texturizados, como também os exportaria. Nesse sentido, as partes pareceriam induzir o DECOM ao erro ao afirmarem que um menor volume de exportação de fios texturizados pela Coreia do Sul equivaleria a menor volume produzido ou consumido no mercado interno. Na realidade, esse indicador poderia refletir tendência oposta, isto é, a produção local de fios texturizados sendo majoritariamente consumida no mercado interno da Coreia do Sul.
- Segundo a ABRAFAS, as partes ainda teriam tentado forçar análise de similaridade, prevista no art. 15, §1º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013, comparando a cesta de produto exportada pela Coreia do Sul para o mundo com a importada pelo Brasil da China. Contudo, o objetivo da norma seria assegurar comparação justa entre o valor normal do terceiro país e os preços de exportação do produto objeto para o Brasil. Considerando que no presente caso teria sido utilizado o valor normal construído na Coreia do Sul, entende-se que a comparação sugerida perderia relevância, uma vez que os preços de exportação da Coreia do Sul não teriam sido considerados como base para o cálculo do valor normal.
- Para a peticionária, o SINTEX teria recorrido ainda à alegação de que, sendo a Coreia do Sul o terceiro maior importador de fios de náilon, a importação de “grandes volumes de fios de náilon indicaria que sua indústria não seria autossuficiente nesse insumo”. Contudo, não haveria qualquer indício neste dado que denotasse produção local insuficiente. Destacou-se que, neste mercado, importações de fios de náilon sob o código 5402.45 (que incluiria fios de náilon lisos e fios de náilon POY) não seriam necessariamente realizadas apenas para o abastecimento de consumidores finais, mas também como insumo para a fabricação dos fios texturizados, igualmente objetos do pleito. Ainda, um país com alto volume de importações indicaria que possuiria um mercado interno competitivo, ao contrário do mercado de Taipé Chinês que, no que se refere à quantidade ofertada e à diversidade dos produtos, como afirmado pelos próprios exportadores chineses, seriam semelhantes à da China (determinada como não economia de mercado no segmento de fios de náilon).
- As partes não teriam apresentado, portanto, qualquer elemento de prova que afastasse a conclusão de que os fios consumidos no mercado interno da Coreia do Sul e aqueles exportados pela China para o Brasil seriam similares. Segundo a ABRAFAS:
(…) as alegações a respeito da produção de fios lisos e texturizados na Coreia do Sul e Taipé Chinês não passariam de meras conjecturas desprovidas de provas e deveriam ser prontamente afastadas pelo DECOM.
- Com relação à alegação do SINTEX de que a Hyosung teria transferido a produção de fios de náilon para o Vietnã, a ABRAFAS verificou que o sindicato apenas teria remetido à notícia sobre a produção de caixas eletrônicos (“ATM”) pela Hyosung no Vietnã e à criação de um “data center” naquele país. Na referida notícia, a produção de fios de náilon pela Hyosung seria apenas mencionada brevemente ao descrever as atividades produtivas do referido grupo econômico. Uma vez mais, as alegações do SINTEX pareceriam induzir o DECOM ao erro. Segundo publicação da S&P Global, não teria havido qualquer alteração na capacidade instalada na Coreia do Sul desde 2020, devendo permanecer inalterada até 2028 (período projetado pela publicação). Ainda que eventual anúncio viesse a modificar planos da Hyosung para a gestão de suas plantas, haveria que se reconhecer que informações fora do período de revisão não alterariam a realidade observada em P5, período que seria utilizado como base para a apuração da probabilidade de retomada de dumping para a China. Ademais, como já dito, a Hyosung não seria a única produtora sul-coreana relevante. Além disso, como já visto acima, a mera existência de subsidiária da Hyosung no Vietnã não representaria qualquer indício da existência de planos para o fechamento de plantas na Coreia do Sul dentro do período objeto da revisão.
- Para a peticionária, além das alegações infundadas a respeito do funcionamento dos mercados do produto objeto e similar na Coreia do Sul e Taipé Chinês, as partes teriam defendido que Taipé Chinês seria o segundo maior exportador mundial e estaria presente entre as origens das importações brasileiras com volume relevante no período investigado.
- A tentativa das partes de caracterizar a Coreia do Sul como irrelevante no mercado internacional não mereceria endosso. A ABRAFAS reiterou que a Coreia do Sul foi a sétima maior exportadora em P5 e que as produtoras sul-coreanas estariam entre as maiores do mundo. Ainda que Taipé Chinês tivesse sido o segundo maior exportador global em P5, o volume exportado por aquele país representaria apenas cerca de 17% das exportações chinesas – ou seja, não seria possível aproximar os países considerando os volumes de suas exportações.
- Para a ABRAFAS, seria notável o esforço feito pelas partes para atribuir qualquer relevância às importações brasileiras originárias de Taipé Chinês no período investigado, enquanto as importações de produto sul-coreano teriam sido irrelevantes. Contudo, a explicação para essa situação seria bastante simples: o volume importado pelo Brasil da Coreia do Sul seria irrisório por esta origem estar atualmente sujeita aos maiores direitos antidumping em vigor. Inclusive, ao final da última revisão de final de período, enquanto os direitos aplicados aos produtores/exportadores sul-coreanos teriam sido majorados (à exceção da Taekwang), o contrário teria ocorrido com os produtores/exportadores de Taipé Chinês, que teriam tido seus direitos reduzidos ou zerados.
- A peticionária reiterou-se que, na investigação original, a Coreia do Sul era a segunda origem mais representativa entre as importações do produto objeto, atrás apenas da China. Esse dado confirmaria que a redução no volume direcionado ao Brasil seria resultado da aplicação das medidas antidumping, que teriam sido eficazes em neutralizar a prática de preços desleais da Coreia do Sul para o Brasil e remediar o dano à indústria doméstica dele decorrente. Diante desse contexto, não seria possível inferir qualquer superioridade do Taipé Chinês em relação à Coreia do Sul apenas com base na representatividade desses países nas importações brasileiras durante o período investigado neste caso.
- A peticionária frisou que os argumentos apresentados, em especial pela Jinshida e o SINTEX, teriam como base o comando previsto no art. 15, §1º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013 e, embora pudessem auxiliar em outras decisões semelhantes, a depender do contexto da investigação, exerceriam menor influência neste caso. Isso porque, além dos efeitos causados pela aplicação de medidas antidumping, os preços de exportação da Coreia do Sul e Taipé Chinês não teriam sido utilizados para o cálculo do valor normal para a China.
- Diante de todo o exposto, a ABRAFAS reiterou que:
- Os parâmetros previstos na norma (art. 15, §1º, incisos I a V) não constituiriam um mero “check list” e deveriam servir de diretriz para escolha de um terceiro país que refletisse condições justas e de mercado para determinação de dumping;
- No caso específico, a utilização do Taipé Chinês não seria apenas menos apropriada do que a Coreia do Sul, mas absolutamente inadequada;
- Os preços do produto similar seriam distorcidos por condições especiais de mercado, que impactariam no custo da caprolactama, principal matéria-prima para confecção do fio náilon 6;
- O país possuiria sua produção voltada majoritariamente para a exportação, o que tornaria os preços praticados no mercado interno de Taipé Chinês secundários e menos representativos;
- Os preços praticados refletiriam condições de mercado não equilibradas e extremamente desafiadoras, com margens estreitas e até negativas;
- A Coreia do Sul, por sua vez, possuiria produção relevante de fios de náilon, mercado interno dinâmico, com participação de grandes players, competitivo e existência de dados confiáveis e mais adequados ao caso em tela; e
- Na investigação original, a Coreia do Sul já teria sido escolhida como terceiro país de economia de mercado e o DECOM teria afastado os pedidos de outras partes para a utilização de preços em Taipé Chinês.
- Portanto, a peticionária entendeu que a alternativa apresentada pelas partes não teria sido acompanhada de elementos que justificassem a substituição do terceiro país, devendo ser mantida a decisão do DECOM, exarada no Parecer de Abertura da investigação, para a escolha da Coreia do Sul como país substituto mais adequado para fins de apuração do valor normal da China.
- Em manifestação de 10 de julho de 2025, os importadores Comexport, Farbe, CMJ, Ventuno e o SINTEX defenderam que a adoção de Taipé Chinês como país substituto seria a mais adequada, conforme os critérios técnicos previstos no Decreto nº 8.058, de 2013. Taipé Chinês apresentaria estrutura de mercado concorrencial e diversificada, com pluralidade de produtores relevantes, compatibilidade produtiva e preços internos praticados em condições de mercado. Em contraste, a Coreia do Sul teria produção irrisória de fios lisos, com seu principal fabricante (Hyosung) tendo transferido a capacidade produtiva para o Vietnã. Alegações sobre distorções causadas por preços chineses de caprolactama no mercado de Taipé Chinês não teriam fundamento técnico ou jurídico. As partes também solicitaram que os dados primários validados em verificaçãoin locofossem priorizados na apuração do valor normal.
- Em 13 de julho de 2025, as empresas Selene e Texnor apresentaram manifestação destacando a inadequação da Coreia do Sul como país substituto da China para fins de apuração do valor normal. Argumentaram que a Coreia possui grau de desenvolvimento industrial e tecnológico significativamente mais avançado, estrutura de mercado amplamente liberalizada, políticas industriais e tarifárias distintas das chinesas, além de custos de produção e mão de obra consideravelmente superiores. Em contraste, Taipé Chinês apresentaria perfil produtivo mais compatível com o da indústria chinesa de fios de náilon, estrutura produtiva similar, nível de intervenção estatal comparável, custos de insumos e energia próximos aos da China, capacidade exportadora significativa e atuação no mesmo segmento internacional. Com base no princípio da justa comparação, previsto no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013 e no Acordo Antidumping da OMC, as empresas defenderam a adoção de Taipé Chinês como país substituto, por garantir uma apuração mais realista, confiável e equilibrada do valor normal.
- Em 14 de julho de 2025, as empresas chinesas Jinshida, Jinjiang e Prutex sustentaram que, conforme o art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013 e o Artigo 2.2 do Acordo Antidumping da OMC, seria legítima a utilização de um terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal quando o país investigado, como a China, não é reconhecido como tal. A jurisprudência internacional, especialmente o caso DS397 (“EC – Fasteners”), reforçaria que a escolha do país substituto deveria refletir, tanto quanto possível, as condições econômicas e produtivas do país investigado, garantindo comparabilidade e legitimidade ao valor normal apurado.
- Acerca da adequação de Taipé Chines como país substituto, as empresas chinesas alegaram que, com base nos critérios legais estabelecidos pelo Decreto nº 8.058, de 2013 – como volume de exportações, similaridade dos produtos e disponibilidade de dados confiáveis -, as de Taipé Chinês atenderia de forma mais precisa aos requisitos exigidos do que a Coreia do Sul. A estrutura industrial fragmentada, os custos moderados e a alta representatividade mercadológica de Taipé Chinês aproximar-se-ia da realidade chinesa, tornando-o o país substituto mais adequado para fins de apuração do valor normal.
- Com relação à estrutura produtiva econômica comparada, Jinshida, Jinjiang e Prutex apresentaram uma análise comparativa entre os mercados de Taipé Chinês e Coreia do Sul, destacando que a China e Taipé compartilhariam características como produção diversificada, presença de múltiplos fabricantes de médio porte e orientação para mercados interno e externo. Em contraste, a Coreia do Sul possuiria estrutura concentrada em conglomerados verticalizados, com menor diversidade produtiva e custos mais elevados, o que comprometeria sua representatividade como país substituto.
- Para as considerações sobre a caprolactama, as empresas chinesas refutaram a alegação de que o uso de caprolactama chinesa por fabricantes de Taipé Chinês distorceria os preços locais. Argumentaram que a caprolactama é umacommodityglobal, com preços regulados internacionalmente, e que o valor normal deve ser calculado com base no preço final dos fios, não apenas no custo do insumo. A jurisprudência da OMC confirmaria que o uso de insumos chineses não invalida a escolha de país substituto, salvo prova de distorção sistêmica – o que não teria sido demonstrado.
- Em manifestação de 8 de setembro de 2025, as produtoras chinesas Jinshida, Jinjiang e Prutex solicitaram que o DECOM utilizasse, caso disponíveis, dados primários para a determinação do valor normal da China, tendo em vista que a investigação incluiu empresas da Coreia do Sul e de Taipé Chinês.
- Solicitaram também que, caso fosse aplicada a melhor informação disponível a exportadores da Coreia do Sul ou de Taipé Chinês, tal informação não fosse utilizada para a empresa chinesa.
- Havendo dados primários de ambos os países, a Jinshida, Jinjiang e Prutex solicitaram que o valor normal da China fosse calculado a partir dos dados de Taipé Chinês, pelas seguintes razões:
- Taipé Chinês teria sido considerado alternativa mais adequada para determinação do valor normal.
- Teria atendido melhor aos critérios objetivos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, do que a Coreia do Sul.
- O volume de exportação para o Brasil e para o mercado internacional teria sido significativamente maior em Taipé Chinês.
- A diversidade de produtos exportados teria permitido comparação detalhada e precisa com os produtos chineses, enquanto a Coreia do Sul apresentaria portfólio restrito.
- A Jinshida, Jinjiang e Prutex reiteraram que a Coreia do Sul apresentaria economia altamente desenvolvida, com custos de produção superiores, mão de obra mais cara e elevada carga tributária. Em contraste, Taipé Chinês teria apresentado condições econômicas e mercadológicas mais próximas às da China, permitindo análise equitativa e representativa. Nenhum dos dois países seria membro da OCDE, o que alinharia padrões regulatórios e práticas de mercado com os da China.
- Segundo as empresas chinesas, a Coreia do Sul teria forte integração em serviços de alto valor agregado e empresas transnacionais, dificultando a comparação com os custos chineses. Já dados de Taipé Chinês seriam mais representativos para cálculo de custos, despesas gerais e margens de lucro para produtos chineses, incluindo fios de náilon.
- A Jinshida, Jinjiang e Prutex destacaram semelhanças nos custos de trabalho entre China e Taipé Chinês, uma vez que na China o salário médio mensal em 2024 teria variado entre CNY 10.000 e CNY 15.000 (USD 1.400 a USD 2.100), enquanto que em Taipé Chinês, o salário médio mensal em 2024 teria sido de NT$46.450 (USD 1.568,20). Já na Coreia do Sul, o salário médio mensal em 2024 teria alcançado KRW 3.500.000 (USD 2.700), significativamente superior.
- Segundo as empresas chinesas, a distribuição de salários em Taipé Chinês teria sido semelhante à da China, com variação regional e setorial. Enquanto que a estrutura salarial da Coreia do Sul teria sido mais uniforme, compatível com economias maduras, podendo superestimar custos chineses se utilizada como referência.
- De acordo com Jinshida, Jinjiang e Prutex, China e Taipé Chinês teriam compartilhado base industrial orientada à exportação, incluindo capacidade, tecnologia e práticas comerciais semelhantes no setor de fios de náilon. Já a Coreia do Sul teria evoluído para economia de serviços de alto valor agregado, com maior variação nos custos de produção e margens de lucro, limitando comparabilidade.
- Ainda segundo as empresas chinesas, a escolha de Taipé Chinês asseguraria que a análise antidumping refletisse a realidade econômica da China. A comparabilidade deveria considerar não apenas PIB per capita, mas também maturidade industrial, especialização exportadora e dinâmica dos custos laborais.
- Em manifestação de 30 de setembro de 2025, as importadoras Selene e Texnor, destacaram que a escolha da Coreia do Sul como país substituto não foi tecnicamente justificável. Teria se tratado de um mercado altamente competitivo, com padrão tecnológico e grau de intervenção estatal distintos, sem a mesma relação estrutural com a indústria chinesa de náilon.
- Em contraste, Taipé Chinês teria apresentado maior similaridade com a China em termos de estrutura de mercado, custo, capacidade produtiva e perfil de exportação, o que garantiria maior representatividade e confiabilidade no cálculo do valor normal.
- Considerando que o princípio da justa comparação, previsto no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no Acordo Antidumping da OMC, que estabelece que as comparações entre o preço de exportação e o valor normal de um produto devem ser feitas de forma justa e equitativa, a fim de determinar a existência de dumping, as importadoras teriam optado por Taipé Chinês como país substituto para fins de apuração do valor normal.
- Em manifestação de 30 de setembro de 2025, a ABRAFAS voltou a afirmar que, tendo a China sido considerada como não economia de mercado para o setor em análise, nos termos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal deveria ser apurado com base no preço em país substituto, que, conforme exaustivamente alegado e comprovado pela peticionária, deveria ser a Coreia do Sul, tendo em vista sua produção relevante, mercado interno dinâmico, dados confiáveis e comparabilidade técnica, comprovados por estatísticas de exportação e dados de produção, consumo aparente, catálogos de produtos e laudos técnicos apresentados nos autos, nos quais destacou-se:
a) A Coreia do Sul estaria entre os 10 maiores exportadores de fios de náilon no mundo. Em P5, teria sido o 7º maior.
b) A Coreia do Sul figuraria entre os maiores produtores mundiais de fios de náilon, com capacidade instalada de cerca de 220 mil toneladas anuais, conforme dados da S&P Global.
c) O consumo aparente no mercado interno coreano seria expressivo, superando 110 mil toneladas anuais, conforme dados da S&P Global, o que demonstraria a existência de um mercado doméstico robusto e competitivo.
d) A Coreia do Sul produziria tanto fios lisos quanto texturizados, abrangendo toda a gama de produtos objeto da investigação, conforme comprovado por catálogos de produtos apresentados por empresas como Taekwang e Hyosung, sendo, portanto, similares ao produto objeto da investigação.
e) As estatísticas de produção, consumo, exportação e importação da Coreia do Sul seriam amplamente reconhecidas por sua confiabilidade, sendo regularmente reportadas por fontes internacionais (S&P Global,Trade Map,PCI Nylon Intermediates & Fibres Report) e validadas em investigações anteriores pelo próprio DECOM.
f) Na investigação original, a Coreia do Sul já teria sido escolhida como terceiro país de economia de mercado, em detrimento da utilização de Taipé Chinês.
- Assim, a substituição por Taipé Chinês deveria ser rechaçada por ausência de lastro probatório e por induzir à comparação com preços/custos influenciados pela China. A peticionária repisou os argumentos apresentados anteriormente:
a) Os preços do produto similar seriam impactados pelos baixos custos dos insumos, em especial da caprolactama (principal matéria-prima para confecção do fio de náilon 6), artificialmente precificados;
b) O país possuiria sua produção voltada majoritariamente para a exportação;
c) Os preços praticados refletiriam condições de mercado não equilibradas e extremamente desafiadoras, com margens estreitas e até negativas.
- Em complemento às razões apresentadas pela peticionária, a própria produtora/exportadora chinesa Jinshida teria corroborado tal entendimento com a apresentação de informações nos autos, em sua manifestação de fim de fase probatória, sobre a proximidade dos custos de trabalho, mão de obra, estrutura industrial e capacidade de exportação do Taipé Chinês com a China (onde o setor não operaria como economia de mercado):
Em contraste, o Taipé Chinês apresenta condições econômicas e mercadológicas mais próximas às observadas na China, o que proporciona maior fidelidade na determinação do valor normal. Os custos de produção, incluindo mão de obra e insumos, são mais compatíveis com os chineses, permitindo uma análise equitativa e representativa. (…)
Em contraste, a Coreia do Sul, apesar de possuir setores industriais robustos, apresenta um perfil econômico mais diversificado, com forte integração em serviços de alto valor agregado e empresas transnacionais. (…)
Na China o salário médio mensal em 2024 foi de aproximadamente CNY 10.000 a CNY 15.000 (USD 1.400 a USD 2.100), variando conforme a região e o setor. Com grande semelhança, em Taipé Chinês o salário médio mensal, em 2024, foi de aproximadamente NT$46.450 (USD 1.568,20).
Na Coreia do Sul, por outro lado, o salário médio mensal em 2024 alcançou KRW 3.500.000 (USD 2.700). (…)
No contexto da indústria de fios de náilon, ambos os países (China e Taipé Chinês) apresentam capacidades de produção, tecnologias aplicadas e práticas comerciais semelhantes, tornando a utilização de Taipé Chinês como referência adequada para a determinação do valor normal chinês. (…)
Além disso, a diversificação econômica sul-coreana implica maior variação nos custos de produção, despesas administrativas e margens de lucro. Em contraste, os dados industriais e de exportação de Taipé Chinês refletem práticas e custos compatíveis com o modelo de produção chinês.
Nesses aspectos, Taipé Chinês e China compartilham características estruturais relevantes, como foco em manufatura e exportação, perfil industrial semelhante e custos laborais intermediários.
- Portanto, haveria uma influência generalizada da China nos custos e preços de Taipé Chinês. Essa influência iria além dos custos de matérias-primas, atingindo também custos de trabalho, mão de obra, estrutura industrial, entre outros.
- De acordo com a peticionária, não haveria qualquer previsão no art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que orientasse a escolha do terceiro país como aquele que emulasse ou se aproximasse mais dos preços e custos observados no país (setor) de não economia de mercado. Na realidade, isso esvaziaria o próprio sentido de se buscar fontes alternativas para os preços e custos distorcidos pela intervenção do Estado no país investigado.
- O conceito de não economia de mercado implicaria, de acordo com a ABRAFAS, que os custos daquele país seriam distorcidos por intervenções governamentais e não seguiriam a lógica de mercado. Portanto, o uso de uma referência com os mesmos padrões de preços e custos não anularia o efeito da intervenção no preço e, por conseguinte, seria inapropriado para o cálculo do valor normal.
5.1.4 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre terceiro país
- Nos termos do § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, as sugestões quanto à escolha do terceiro país de economia de mercado, devidamente justificadas e acompanhadas dos respectivos elementos de prova, devem ser trazidas aos autos no prazo improrrogável de setenta dias, contado da data de início da revisão, conforme exposto no item 5.1.2.1.4 da Circular SECEX nº 78/2024, que iniciou a presente revisão. Com base nas informações apresentadas nesse intervalo, cabe à autoridade investigadora emitir sua decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado.
- Destarte, entende-se superada a oportunidade processual para a discussão do tema em manifestações protocoladas após o mencionado prazo, restando incabíveis comentários acerca de manifestações intempestivas.
- Com relação aos argumentos tempestivamente apresentados acerca da escolha de terceiro país de economia de mercado, reputa-se adequado destacar as balizas normativas estatuídas no § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013:
§ 1º O país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador, incluindo:
I – o volume dasexportaçõesdo produto similar do país substitutopara o Brasile para os principais mercados consumidores mundiais;
II – o volume das vendas do produto similarno mercado internodo país substituto;
III – asimilaridadeentre oproduto objeto da investigaçãoe o produto vendido nomercado internoou exportado pelo país substituto;
IV – a disponibilidade e ograu de desagregação das estatísticasnecessárias à investigação; ou
V – o grau deadequação das informaçõesapresentadas com relação às características da investigação em curso.
- A respeito do inciso I e do volume de exportações do produto similar do país substituto para os principais mercado consumidores, a partir dos dados disponibilizados peloTrade Map, é possível avaliar que Taipé Chinês figurou como o 2º maior exportador mundial do produto objeto de análise, enquanto a Coreia do Sul ocupou o 9º nono lugar no período de análise de dumping. Ademais, os dados fornecidos pelo relatório S&P Global, acostados aos autos pela peticionária, demonstram que os volumes exportados em 2023 pela Coreia do Sul e por Taipé Chinês corresponderam a [CONFIDENCIAL] toneladas métricas, respectivamente.
- Ainda a respeito do inciso I, no que se refere ao volume de exportações do produto similar do país substituto para o Brasil, também insta destacar que os volumes de importações originárias de produtoras/exportadoras de Taipé Chinês e da Coreia do Sul, identificados no item 6.1 deste documento, foram equivalentes a [RESTRITO] toneladas em P5, demonstrando maior presença dos fios de náilon originários de Taipé Chinês durante o período de análise de continuação/retomada de dumping.
- Relativamente ao inciso II, observou-se, a partir do relatório S&P Global, que os dados de consumo interno apontam que os volumes em Taipé Chinês e Coreia do Sul seriam, respectivamente, equivalentes a [RESTRITO] toneladas métricas em P5, demonstrando que o mercado em Taipé Chinês seria maior que o mercado da Coreia do Sul. Nesse sentido, cabe também enfatizar que o mesmo relatório lista [RESTRITO] produtores domésticos, respectivamente, para Taipé Chinês e Coreia do Sul. A conclusão da presença de mais produtores em Taipé Chinês é corroborada pela avaliação do número de produtores identificados nas investigações de defesa comercial referentes a fios de náilon por este Departamento de Defesa Comercial.
- No que toca à sugestão da Jinshida, Jinjiang e Prutex de que a autoridade investigadora avaliasse o volume de vendas no mercado interno a partir das respostas ao questionário apresentadas pelas empresas selecionadas de Taipé Chinês e da Coreia do Sul, conforme apontado pelas próprias manifestantes, tais informações refletiriam apenas parcela dos volumes, afigurando-se o relatório S&P Global como fonte mais adequada para a presente análise.
- No que cinge ao inciso III, em que pese aquiescer com a premissa apresentada pela peticionária de que omixde produtos exportados não corresponde necessariamente aomixde produtos vendidos no mercado interno, este Departamento entende que as exportações equivalem aproxyrazoável, uma vez que não há dados completos a respeito domixde produtos vendidos no mercado interno, só havendo disponibilidade nos autos da presente revisão de dados de vendas no mercado interno de uma produtora de cada origem.
- No que toca à análise dos dados de vendas no mercado interno dos produtores/exportadores selecionados da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, respectivamente, Taekwang e Acelon, observou-se que a composição das vendas no mercado interno, em P5, da produtora/exportadora de Taipé Chinês assemelha-se mais àquela das exportações para o Brasil da Jinshida, única produtora/exportadora selecionada da China na presente revisão, do que a composição das vendas no mercado interno da produtora/exportadora da Coreia do Sul. Nesse sentido, as referidas composições são demonstradas na tabela a seguir:
Participação das vendas de fios lisos ou texturizado (P5)
[CONFIDENCIAL]
Característica
% do volume de vendasJinshida (China)
% do volume de vendas no mercado interno da Taekwang (Coreia do Sul)
% do volume de vendas no mercado interno da Acelon (Taipé Chinês)
B1 – fio liso
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
B2 – fio texturizado
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Elaboração: DECOM
Fontes: Respostas aos questionários do produtor/exportador da Jinshida, Taekwang e Acelon
- O argumento suscitado deve ser apreciado à luz do fato de que, segundo o relatório S&P Global a produtora/exportadora Acelon representou [CONFIDENCIAL] % da capacidade instalada de Taipé Chinês em 2023, não havendo informações concretas acerca da representatividade das vendas internas de fios de náilon no mercado interno pela referida produtora frente a toda a cesta de fios de náilons vendidos no mercado de Taipé Chinês.
- Por sua vez, no que concerne aos argumentos relacionados à mudança da empresa Hyosung Corporation da Coreia do Sul para o Vietnã, entende-se não ter restado demonstrada a inexistência de produção de fios de náilon do referido grupo na Coreia do Sul, em que pese notícias acerca de investimentos no Vietnã e em que pese a existência de planta produtiva do grupo Hyosung de fios de náilon neste país. A evidência nos autos aportada pela peticionária, qual seja relatório S&P Global, permite inferir que a supramencionada produtora [CONFIDENCIAL].
- Por fim, quanto ao inciso IV, esclarece-se não haver diferença entre o grau de desagregação das informações a serem utilizadas entre as origens avaliadas como terceiro país.
- No concernente aos argumentos da ABRAFAS sobre a Coreia do Sul ser escolha mais adequada como país substituto do que Taipé Chinês, entende-se que diante da análise apresentada acerca dos requisitos do art. 15, os argumentos submetidos pela manifestante não se mostram aptos a infirmar o entendimento acima delineado, uma vez que os requisitos legais pertinentes foram devidamente examinados e conduzem, de forma coerente e motivada, à conclusão exarada.
- Embora o rol de critérios estabelecido no Regulamento Antidumping brasileiro não constitua parâmetro absoluto para a formação do juízo decisório, trata-se, sim, de lista de fatores prevista para conferir objetividade e segurança jurídica à atuação da autoridade, orientando a análise. Não há que se falar em tratamento de “mero check list”, mas da existência de diretrizes para escolha de um terceiro país que reflitam condições justas para comparação na determinação de dumping.
- No concernente ao posicionamento acerca das manifestações da peticionária sobre alegadas distorções nos preços praticados no mercado interno de Taipé Chinês, remete-se ao item 5.1.6 deste documento.
- Dessa forma, para fins de determinação final da presente revisão, o Departamento entendeu que Taipé Chinês apresenta setor produtivo mais diversificado, com a presença de maior número de produtores de fios de náilon, permitindo que a formação dos preços internos ocorra sob condições de mercado mais representativas. Além do maior mercado consumidor interno, há maiores volumes de exportações para o mundo e para o Brasil registrados para Taipé Chinês do que para a Coreia do Sul no período em análise.
5.1.5 Das manifestações sobre o valor normal construído
- Em manifestação de 30 de setembro de 2025, as importadoras Selene e Texnor afirmaram que a metodologia de construção do valor normal teria apresentado vícios insanáveis e estaria inflado artificialmente, violando os princípios do Acordo Antidumping da OMC, que determina que o valor normal construído deve se basear nos custos reais e dados contábeis do produtor sob investigação.
- Segundo as importadoras, a ABRAFAS teria descrito um cenário que não refletiria a realidade dos produtores asiáticos, ao utilizar os coeficientes da Rhodia (1,08 t caprolactama/t fio) para calcular o valor normal construído na Coreia e em Taipé Chinês.
- A entidade não teria considerado o fato de que muitos produtores em Taipé Chinês (ex: Acelon) e na China não realizariam a etapa de polimerização, adquirindo o polímero no mercado. Ao aplicar a estrutura de custos integrada da Rhodia (companhia que operaria de forma verticalizada), a entidade teria ignorado também o fato de que 70% dos produtores mundiais operariam sem integração vertical.
- Além disso, as fontes de custo teriam sido inidôneas. O uso de fontes genéricas para custos de energia e mão de obra não refletiria a realidade dos produtores investigados. Teriam sido apontados nos autos da revisão:
(i) um custo de caprolactama baseado em estatísticas de importação coreanas, quando haveria mercado spot internacional consolidado;
(ii) dados salariais genéricos do Trading Economics, sem vinculação com a indústria têxtil;
(iii) um custo energético da Global Petrol Prices, sem considerar contratos de longo prazo das indústrias.
- A Selene e a Texnor notaram que teria havido uma utilização seletiva de demonstrações financeiras, que não representariam a média do setor. A margem de lucro utilizada (4,13% para Coreia e 8,61% para Taipé Chinês) teria sido superior à praticada no mercado internacional.
- A margem de Taipé Chinês, baseada em dados de 2021, teria ignorado a retração do setor pós-pandemia e a significativa desaceleração econômica global, sendo, portanto, obsoleta e inflada artificialmente.
- As importadoras afirmaram que, de acordo com os dados do portal Comex Stat, os preços de exportação para o Brasil (P5) teriam sido:
- China: US$ 3.055,52/t;
- Coreia: US$ 2.725,15/t;
- Taipé Chinês: US$ 2.982,90/t.
- Tais valores estariam alinhados com os preços globais, praticados em outros mercados, como Turquia, Vietnã e Índia, por exemplo.
- Segundo as importadoras, a análise de retomada de dumping teria sido especulativa, tendo em vista que a ABRAFAS teria se baseado em cenários hipotéticos e comparações com preços de “outros fornecedores”, ignorando que os preços das importações já refletiriam as condições de mercado. Inclusive, a exclusão de Israel da análise sob a mera alegação de “vendas entre relacionados” teria sido arbitrária e não comprovada.
- Para a Selene e a Texnor, haveria evidente assimetria de condições de venda, dado o valor normal calculado em condiçãodeliveredversus preço de exportação FOB, e a ausência de ajustes adequados para diferenças de nível comercial, quantidades e condições de pagamento.
- Por fim, as importadoras apontaram que omixprodutivo real também não teria sido considerado na análise, que teria se baseado no “produto mais produzido pela Rhodia”, sem correspondência com os produtos efetivamente importados, e não se teria verificado a consideração das diferenças tecnológicas e de aplicação entre produtos domésticos e importados.
5.1.6 Dos comentários do DECOM
- No que toca à alegação das importadoras Selene e Texnor de que o parecer de início teria violado os princípios do Acordo Antidumping da OMC, que determina que o valor normal construído deve se basear nos custos reais e dados contábeis do produtor sob investigação, ao apresentar cenário que não refletiria a realidade dos produtores asiáticos, utilizando os coeficientes da Rhodia (1,08 t caprolactama/t fio) para calcular o valor normal construído na Coreia e em Taipé Chinês, releva sublinhar que, conforme explícito nos itens referentes ao custo de matéria-prima na construção do valor normal de cada origem, foi utilizado coeficiente técnico a partir de parâmetro constante de literatura especializada, qual seja a obra “Synthetics Fibers – Machines and Equipment Manufacture, Properties”, de Franz Fourné, publicado em 1999 pela Editora Hanser.
- A obra oferece visão abrangente dos processos, máquinas elayoutsde fábricas para a produção de fibras sintéticas (artificiais) sob uma perspectiva de engenharia. Desenhos técnicos detalhados, além de inúmeras fórmulas e diagramas, ilustram todo o conhecimento técnico sobre fibras para o projeto de diversas etapas de produção, desde as matérias-primas até a polimerização, fiação e tecidos texturizados e técnicos.
- Não se pode perder de vista que o ônus da prova imposto pelo Artigo 5.2 do Acordo Antidumping não é ilimitado, na medida em que sua sentença final explicitamente restringe a incumbência de apresentar evidências sobre dumping, dano e nexo causal às informações razoavelmente disponíveis à peticionária. Roborando essa leitura, assim se pronunciou o Painel no casoMorocco – Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia)(DS578):
7.353 Article 5.2 nevertheless accepts that the applicant can only be required to provide such evidence as is “reasonably available to [it]”. The standard of evidence required in a complaint may therefore not go beyond what information may be reasonably available to a firm that is part of the domestic industry, which excludes, in particular, confidential information. This stipulation has been interpreted in other dispute settlement procedures as seeking “to avoid putting an undue burden on the applicant to submit information which is not reasonably available to it”. Meanwhile, a number of panels have recognized that the quantity and quality of evidence provided at the complaint stage would necessarily be lower than the evidence required to impose anti-dumping measures.
- Estabelecidas as balizas acima, entende-se que a peticionária logrou atender plenamente ao que preceitua o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping. Para cada componente do valor normal construído para cada origem, a ABRAFAS avaliou as informações disponíveis, selecionando aquela que refletisse a opção mais apropriada e justificando cada escolha. Nesse sentido, foram avaliados aspectos como estrutura produtiva, dados de importação de matérias-primas, preço de energia elétrica e mão de obra no país, despesas operacionais incorridas e margens de lucro auferidas pelos produtores.
- Os dados de importação de caprolactama foram confirmados pelo DECOM, acessando-se o site Trade Map. Foi utilizada média do preço pago em todas as importações da Coreia do Sul, equivalente a US$ 1.663,01/t. No caso de Taipé Chinês, foram utilizados os preços da publicação internacionalPCI Nylon Intermediates & Fibres Report, daWood Mackenzie, cujo conteúdo contempla as principais notícias do mercado têxtil, análises de mercado e o monitoramento de dados de comércio que envolvem a cadeia de valor da poliamida. Os dados mais atualizados disponíveis para consulta referentes a P5 desta revisão consideravam dados reais para o período de abril a dezembro de 2023 e estimativas para o período de janeiro a março de 2024. Dessa forma, apurou-se o preço médio (spote contrato) da caprolactama de US$ 1.628,75/t em P5. A diferença entre o preço da caprolactama para a Coreia do Sul e Taipé Chines foi de 2,1%, demonstrando que os valores doTrade Mapestariam condizentes com os da publicação PCI.
- Sobre a utilização do sítio eletrônicoTrading Economicspara o cálculo do valor da mão de obra para a Coreia do Sul e Taipé Chines, informa-se que esta é fonte costumeiramente utilizada pelo Departamento. Além disse, destaca-se que o setor químico, em que se encontra o setor de fios de náilon, não é intensiva em mão de obra e é significativamente automatizado.
- Já para o cálculo do custo da energia elétrica, foi utilizado o sítio eletrônicoGlobal Petrol Prices, tanto para a Coreia do Sul quanto para Taipé Chines, sendo também usualmente aceito pelo Departamento. Destaca-se que foi utilizado o preço base da indústria, e não o preço pago pelo consumidor, que é geralmente mais elevado.
- Sobre a utilização de demonstração financeira, foram utilizados os dados oficiais das produtoras/exportadoras sul-coreanas Taekwang Industrial Co. Ltd., Hyosung Corp. e o grupo Lotte Corp., controlador da produtora coreana KP Chemtech Corporation. A margem de lucro, por sua vez, foi apurada com base nas informações divulgadas pelas empresas Hyosung e Lotte, tendo em vista que a Taekwang registrou prejuízo operacional em 2023, período com dados mais recentes disponíveis.
- Já para Taipé Chinês, foram utilizados os dados das demonstrações financeiras da produtora/exportadora Acelon Chemicals & Fiber Corp, referente ao ano de 2023, e no caso da margem de lucro, foi utilizado o ano de 2021 pois a empresa registrou prejuízos operacionais nos anos de 2023 e 2022.
- Com relação à utilização da estrutura de custo referente ao produto mais produzido pela Rhodia no período de análise, o Departamento esclarece que, além da informação ter sido validada durante a verificaçãoin locorealizada na empresa, a utilização de tal dado resulta em um coeficiente técnico mais preciso para o cálculo do valor normal construído.
- Portanto, o DECOM considerou satisfatórias as fontes indicadas pela peticionária, tendo sido todas validadas pelo Departamento. Além disso, frisa-se que as duas importadoras não apresentaram nenhuma alternativa às opções selecionadas pela peticionária, limitando-se apenas a discordar. Alegações como a de que as margens de lucro utilizadas teriam sido superiores às praticadas no mercado internacional vieram desacompanhadas de qualquer elemento probatório.
- Por fim, não prospera o argumento quanto à alegada “assimetria de condições de venda, dado o valor normal calculado em condiçãodeliveredversus preço de exportação FOB”, uma vez que, conforme aduzido em linhas pretéritas, aquele inclui frete até o cliente, e este, frete até o porto de embarque.
5.1.7 Das manifestações sobre condições especiais de mercado
- Em manifestação de 10 de setembro de 2025, a ABRAFAS afirmou que, nos termos do art. 14, caput e inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, caso, em razão de condições especiais de mercado, não for possível comparação adequada com o preço de exportação, o valor normal poderá ser apurado com base no valor construído a partir do custo de produção acrescido de razoável montante a título de despesas operacionais (gerais, administrativas, vendas e financeiras) e lucro. O §16 do referido dispositivo legal esclarece que o termo “condições especiais de mercado” inclui situações em que a formação de preços domésticos, em especial aqueles relacionados a insumos básicos, não ocorre em condições de mercado ou é determinada ou significativamente influenciada pela ação do governo. O termo “condições especiais” utilizado pelo Decreto espelharia o conceito previsto no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping para a apuração do valor normal.
- Segundo a ABRAFAS, avaliar a existência de uma condição especial de mercado (“CEM”) em investigações antidumping decorreria do fato de que a comparação estritamente numérica ou quantitativa entre os preços internos e preços de exportação pode não se mostrar suficiente ou adequada. A peticionária destacou então o Painel no casoAustralia – Anti-Dumping Measures on Paper(DS529), que teria esclarecido que tal análise diria respeito à ponderação qualitativa dos impactos que uma determinada CEM teria sobre a comparação de preços e cálculo da margem de dumping. De acordo com a decisão WT/DS529/R:
7.74. (…) The function of the ‘permit a proper comparison’ test is to determine whether the domestic price can or cannot be used as a basis for comparison with the export price to identify the existence of dumping. It is implied here in Article 2.2 that the words ‘a proper comparison’ refer to the comparison between the domestic price and the export price.
Thus, the purpose of an investigating authority’s examination under the second clause of Article 2.2 of the Anti-Dumping Agreement is todetermine whether domestic sales of the like product in the ordinary course of trade do not permit a proper comparison between the export price and the domestic sales price because of the particular market situationor the low volume.
7.75. While the proper comparison in Article 2.2 refers to the comparison between the domestic and export prices,a purely numerical comparison between the two prices may not reveal anything about whether the domestic price can be properly compared with the export price. Rather, it is necessary to conduct a qualitative comparison of the domestic and export prices. The phrase “because of the particular market situation” makes clear that the qualitative assessment of whether the domestic and export prices can be properly compared shouldfocus on how the particular market situation affects that comparison. We therefore consider that the “proper comparison” language calls for an assessment of therelative effect of the particular market situation on domestic and export prices. We understand that, in certain circumstances, as a result of this assessment, the investigating authority may conclude that the particular market situation has no effect on the export prices.
7.76. Turning to the assessment of whether ‘a proper comparison’ is not permitted because of the particular market situation, we note that the focus of the analysis is on whether the effect of the particular market situation is such that a proper comparison between domestic sales prices and export prices under examination is not permitted. In other words, the investigating authority must examine the domestic sales in order to determine whether a proper comparison between the two prices is permitted in spite of the effect of the particular market situation. The point is to determine if there is a comparable domestic price. That determination is fact-specific and should be made on a case-by- case basis by the investigating authority assessing the effect of particular market situation on the domestic price in relation to the effect on the export price, if any. While a particular market situation may have an effect on both domestic and export prices, it does not follow that the impact on domestic and export prices will be the same.
If the investigating authority finds that because of a particular market situation a proper comparison of the domestic price and the export price is not permitted, it is required to give a reasoned and adequate explanation of its conclusion. (Grifos nossos)
- Segundo a ABRAFAS, as diretrizes apresentadas pela OMC e a legislação brasileira atenderiam ao objetivo último da norma prevista no Acordo Antidumping: a definição de parâmetro mais apropriado de valor normal para a comparação com os preços de exportação e, consequentemente, uma determinação de dumping mais acertada.
- Para a peticionária, o cálculo de margens de dumping artificialmente baixas acabaria por minar a eficácia das medidas a serem aplicadas pelo Brasil, o que forçaria a indústria doméstica a continuar sofrendo com o dano causado pela prática de dumping das origens investigadas. Portanto, seria patente que não haveria como se combater a presente prática desleal de dumping – ou a probabilidade de sua retomada – com parâmetros afetados por uma CEM.
- Segundo a ABRAFAS, a análise de CEM seria muito relevante, pois o DECOM já concluiu que o segmento de fios de náilon na China não opera em condições de mercado e os preços nos mercados internos das demais origens investigadas (Coreia do Sul e Taipé Chinês) seriam afetados por CEM causada pela própria China. Nesse sentido, a utilização dos preços reportados pelos produtores/exportadores Acelon e Taekwang para o cálculo do valor normal restaria prejudicada.
- A peticionária esclareceu que a presente análise não guardaria relação com a definição do terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal na China, cujos argumentos e elementos de prova já foram devidamente apresentados pela peticionária na petição inicial, em manifestação de 18/06/2025, bem como em sede de audiência. Assim, a ABRAFAS aproveita para reiterar, nesta oportunidade, todos os elementos de prova apresentados ao DECOM e que justificaram a escolha da Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado para fins de abertura desta investigação, conforme indicado no parecer de abertura do caso, bem como as razões apresentadas que evidenciam que o Taipé Chines não configura origem adequada para justa comparação com o preço de exportação do produto objeto e determinação de dumping nos termos da norma aplicável (art.15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013).
- A peticionária discorreu sobre os elementos que caracterizariam, “de forma inequívoca”, a CEM nas operações das produtoras/exportadoras da Coreia do Sul e Taipé Chinês, em linha com a legislação aplicável e diretrizes firmadas pela OMC.
- De acordo com a ABRAFAS, o mercado de Taipé Chinês de fios de náilon teria enfrentado circunstâncias atípicas em P5 (abril de 2023 a março de 2024), derivadas de excesso de oferta regional de caprolactama e fios de náilon – notadamente pela rápida expansão da capacidade na China – aliado à crise na produção de Taipé Chinês de caprolactama, demanda interna enfraquecida e acirramento da concorrência com a China. A Acelon foi particularmente afetada: em 2023, viu sua receita encolher e os prejuízos se aprofundarem. Cumpre ressaltar que, segundo divulgações da empresa ao mercado, os fios de náilon representam parcela majoritária de suas receitas, sendo estas igualmente concentradas na Ásia.
Gráfico de Faturamento da Acelon dos Três Primeiros Trimestres de 2023
(Imagem removida)
Fonte: Acelon Corporation.
- Segundo a peticionária, a indústria de tecidos químicos em Taipé Chinês seria altamente conectada, desde os fornecedores de insumos até a produção e a venda dos produtos acabados. Nesse sentido, a Acelon, que estaria focada na produção e comercialização dos fios de náilon objeto de investigação, também estaria exposta a condições especiais experimentadas nos elos a montante e a jusante da cadeia. Isso exemplificaria o efeito em cascata decorrente da CEM identificada no período sob análise: choques de custo somados à competição com a China teriam resultado em situação de “tesoura” nas margens. A imagem a seguir ilustraria a cadeia produtiva em Taipé Chinês com destaque para as etapas desempenhadas pela Acelon:
Cadeia Produtiva em Taipé Chinês
(Figura Removida)
Fonte: Acelon Corporation.
- A seguir, a peticionária detalhou os fatores-chave que teriam moldado a CEM identificada nas operações da Acelon.
- A ABRAFAS afirmou que o descompasso entre oferta e demanda de caprolactama (CPL) no nordeste asiático teria sido um dos fatores mais marcantes no período investigado para a caracterização da CEM. A China teria investido agressivamente para expandir sua capacidade petroquímica e têxtil, visando à autossuficiência. Em 2022, o país já teria detido cerca de 60% da capacidade mundial. Essa expansão teria continuado em 2023-24, quando a China teria adicionado novas plantas de CPL. O resultado teria sido um excedente estrutural que teria forçado o fechamento de diversas plantas de CPL no mundo.
- A ABRAFAS entendeu que o excesso de capacidade chinês para a produção de CPL estaria evidenciado em quadro extraído de publicação especializada, que confirmaria haver uma diferença de 700 mil toneladas (equivalente a toda a capacidade instalada em Taipé Chinês e na Coreia do Sul) entre o consumo interno na China e a capacidade instalada no país. Essa diferença deveria aumentar ainda mais nos próximos anos com a entrada em operação de novas plantas na China.
Demanda na China por Caprolactama
[CONFIDENCIAL]
(Figura Removida)
Fonte: S&P Global Comodity Insights
- Segundo a ABRAFAS, o crescente excesso de capacidade na China teria levado a China Petrochemical Development Corp. (CPDC), única produtora de CPL em Taipé Chinês, a operar com dificuldades. Em 2023, com os concorrentes chineses aumentando capacidade sem trégua, a demanda por caprolactama “made in Taiwan” teria permanecido fraca. A proximidade regional entre os países, assim como as baixas barreiras tarifárias (i.e., a alíquota do imposto de importação de CPL em Taipé Chinês seria de apenas 1%), teria favorecido o elevado nível de integração entre os mercados e potencializado os impactos nefastos das políticas chinesas.
- Para a peticionária, a CPDC teria reduzido suas operações a uma única linha em Toufen, e mesmo assim a planta não conseguiria ser competitiva frente às gigantes chinesas. A decisão de encerrar definitivamente uma das duas linhas de produção teria ocorrido justamente em dezembro de 2023 (meados de P5). A justificativa oficial teria apontado a combinação de fatores adversos: pós-pandemia sem recuperação robusta, “fatores desfavoráveis da expansão incessante na China” e o alto custo da planta, tornando improvável retomar lucros com CPL. Conforme observado pela S&P Global, a CPDC operaria com altíssimo grau de ociosidade em razão da existência de sobrecapacidade chinesa.
[CONFIDENCIAL].[CONFIDENCIAL] Produção e Venda de Caprolactama na Ásia (exceto China)
[CONFIDENCIAL]
(Figura Removida)
Fonte: S&P Global Comodity Insights
- Segundo a ABRAFAS, isso teria significado que Taipé Chinês teria perdido grande parte de sua produção interna de CPL em 2023, tornando-se dependente de importações – e ainda mais exposto à volatilidade de preços determinada pela China. Tal tendência teria sido observada nas estatísticas de importações de CPL de Taipé, em que se teria verificado um aumento vertiginoso de importações oriundas da China. Enquanto de P1 a P3, a China praticamente não estaria presente nas importações de Taipé Chinês, teria havido aumento expressivo no volume de CPL importado da China a partir de P4. No intervalo P4-P5, teria ocorrido aumento de 326% no volume das importações de Taipé Chinês originárias da China, como demonstrado no seguinte gráfico:
Evolução das Importações de Taipé Chinês de Caprolactama da China
(Figura Removida)
Elaboração: ABRAFAS
Fonte: Dados do Trade Map.
- Segundo a peticionária, o aumento das importações teria sido acompanhado de queda relevante nos preços do referido insumo, originário da China, a partir de P5, os quais teriam apresentado preços significativamente inferiores em relação a outros fornecedores para o mercado de Taipé Chinês.
- Adicionalmente, a ABRAFAS destacou que a balança comercial de CPL da China, que demonstraria o saldo entre exportações e importações, mostraria o ano de 2022 como marco para a entrada da China como uma exportadora relevante do produto, sendo que ela deveria se consolidar com saldos extremamente superavitários a partir de 2024, demonstrando o impulso causado pela entrada em operação de novas plantas para que o país se tornasse um exportador líquido:
Produção e Venda de Caprolactama da China
[CONFIDENCIAL]
(Figura Removida)
Fonte: S&P Global Comodity Insights
- A ABRAFAS também afirmou que, desde o início da guerra entre Rússia e Ucrânia, a China teria monopolizado as compras de CPL russa com preços baixos, graças às sanções impostas àquele país. Esse fator também teria contribuído para a manipulação dos preços no mercado asiático pelos produtores/exportadores chineses de fios de náilon:
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL](Figura Removida)
Fonte: WoodMackenzie.
- Essa dinâmica, segundo a peticionária, teria impactado a formação dos preços da principal matéria-prima da Acelon, que teria sido forçada a alinhar seus custos aos praticados na China, com destaque para os índices de preços de contrato da Sinopec e preços spot no mercado chinês (“East China Spot Prices”) para a CPL.
From a margin perspective, more and more nylon 6 chip buyers in Asia are using mainland Chinese export prices as a guidepost for negotiation. For nylon 6 chip producers in other Asian countries to compete with mainland Chinese producers, they will need their feedstock costs -Asian CPL CFR prices – to align with mainland Chinese RMB prices. Currently, there are two main Chinese indexes, which are Sinopec contract postings and East China spot prices.
- A ABRAFAS afirmou que, para além da cadeia a montante, a ascensão chinesa também teria provocado excesso de capacidade na indústria de fios de náilon no nordeste asiático, em especial no segmento do produto investigado (têxtil), conforme indicado em quadro extraído de fonte especializada:
Excesso de Capacidade para Produção de Fios de Náilon (dados de 2023)
[CONFIDENCIAL]
[CONF.]
[CONF.]
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[CONF.]
Elaboração: ABRAFAS
Fonte: S&P Global
- A peticionária entendeu que esse excesso de capacidade regional teria pressionado ainda mais os preços do produto similar fabricado pela Acelon em P5. A situação teria se agravado, pois os produtores/exportadores chineses teriam alavancado sua produção e vendas a partir da aquisição de insumo a preços não condizentes com uma operação em economia de mercado. Os gráficos apresentados teriam demonstrado o avanço das exportações chinesas e a consolidação do país como um exportador líquido de fios de náilon, com saldos anuais cada vez maiores:
Evolução Anual das Exportações e Importações Chinesas de Fios de Náilon (t)
(Figura removida)
Elaboração: ABRAFAS
Fonte: Dados do Trade Map.
- Em P5, segundo a ABRAFAS, o excesso de capacidade teria se agravado ainda mais pelo fato de produtores chineses de náilon industrial converterem suas linhas para o segmento de têxteis. Naquele período, teria sido verificado aumento do mercado interno chinês para a aplicação têxtil e queda na demanda de náilon para o segmento industrial, o que teria levado os produtores nesse segmento (industrial, produto fora do escopo desta revisão) a ajustarem suas linhas com vistas a alavancar a produção do produto objeto da revisão (têxtil).
- Essa situação teria sido evidenciada pelo contraste entre os graus de ocupação das plantas e estoques de chips de náilon têxtil e industrial em 2023, conforme indicado em gráficos especializados:
Evolução da Ocupação da Capacidade e Estoques de Chips de Náilon da China em 2023
(Figura removida)
Fonte: China TexNet.
- A ABRAFAS afirmou que o viés exportador de Taipé Chinês teria feito com que os produtores locais se vissem forçados a cortar na própria carne, baixando preços e sacrificando margens para se manter minimamente competitivos. Ainda assim, a indústria de Taipé Chinês teria sido forçada a operar com elevada ociosidade, como observado pela S&P Global: “[CONFIDENCIAL]”.
- Além disso, a peticionária entendeu que o consumo interno de náilon têxtil em Taipé Chinês teria sido fraco em P5, insuficiente para sustentar minimamente a produção local. Segundo dados da S&P global, [CONFIDENCIAL] .
Consumo de Fibras de Náilon no Taipé Chinês [CONFIDENCIAL]
(Figura removida)
Fonte: S&P Global.
- A S&P Global teria salientado, segundo a peticionária, que a demanda em Taipé Chinês teria sido limitada pelo avanço chinês: “[CONFIDENCIAL]”.
- Novamente, à exemplo do que teria ocorrido no elo a montante (CPL), a proximidade regional entre os países, assim como as baixas barreiras tarifárias (i.e., a alíquota do imposto de importação para fios em Taipé Chinês variaria de 1,5% a 4%), teria favorecido o elevado nível de integração entre os mercados e potencializado os impactos nefastos das políticas chinesas.
- Assim, a combinação de excesso de oferta regional e demanda interna enfraquecida teria criado um “mercado do comprador”, no qual clientes ditariam preços e os fornecedores lutariam para escoar a produção.
- Diante de todos esses desafios, a ABRAFAS afirmou que a Acelon teria tido de navegar um período difícil em P5, quando teria registrado desempenho financeiro bastante deteriorado. Em 2023, a Acelon teria sofrido uma queda de 12% na receita líquida (NT$2,454 milhões em 2023 ante NT$2,785M em 2022). Mais grave, o prejuízo líquido teria passado de NT$119 milhões em 2022 para NT$155 milhões em 2023. Esses números teriam refletido margens comprimidas e dificuldades em repassar custos, com destaque para o P5.
- Os resultados trimestrais teriam mostrado a rapidez da deterioração: no acumulado do 1º ao 3º trimestre de 2023, as receitas de venda teriam caído 20% em relação ao mesmo período de 2022, indicando pedidos escassos e possivelmente redução de preços logo no início do ano. As perdas teriam permanecido também em 2024.
- Os quadros a seguir demonstrariam as perdas de receita e margens (bruta e operacional) acumuladas pela Acelon no período investigado:
Perdas de Receita e Margens Operacional e Bruta da Acelon no Período Investigado
(Figura removida)
Fonte: Acelon Chemicals & Fiber Corporation
- A ABRAFAS afirmou que, nos anos de 2023-2024, que compreenderiam o P5 desta revisão, teria havido conjuntura extremamente desafiadora para a Acelon, moldada por fatores especiais internos e externos. O excesso de capacidade regional – sobretudo na China – teria levado à ruptura da cadeia de fornecimento de CPL em Taipé Chinês, assim como a uma enxurrada de fios de náilon chineses no mercado, derrubando preços e esvaziando a demanda pelo produto fabricado em Taipé Chinês.
- Segundo a ABRAFAS, essas condições teriam se traduzido em custo do principal insumo atrelado a preços chineses, receita em declínio e prejuízo financeiro para a empresa de Taipé Chines. Conforme evidenciado, a empresa teria enfrentado dois anos seguidos de perdas significativas (de 2022 a 2024), período que compreenderia o P5 deste processo, algo inédito em sua história recente.
- Tendo em vista as evidências levantadas, a ABRAFAS entendeu que haveria de se reconhecer a existência de uma CEM, cujos efeitos impactariam diretamente a comparabilidade entre os preços internos e os de exportação reportados pela Acelon nos autos.
- Por isso, a peticionária afirmou que não seria possível considerar que tenham ocorrido vendas “em condições normais de mercado” em P5. As distorções provocadas pela CEM iriam além de meras flutuações de preço, positivas ou negativas, que poderiam baratear ou encarecer os produtos.
- O corte na produção de Taipé Chinês de CPL e a consequente exposição da Acelon à volatilidade dos preços no mercado chinês, assim como a existência de excesso de capacidade regional para a produção dos fios objeto de análise e demanda interna enfraquecida, teriam demonstrado, segundo a peticionária, que a formação dos preços do produto similar naquele mercado não teria sido realizada em condições normais.
- De acordo com a peticionária, em razão da CEM, a flutuação nos custos e preços do produto similar fabricado pela Acelon pareceria ter sido determinada pela variação nos custos e preços do produto chinês – a exemplo da precificação artificial da caprolactama nesse país, para os quais se saberia não prevalecer condições de mercado.
- A ABRAFAS continuou sua análise, afirmando que o mercado sul-coreano de fios de náilon também teria enfrentado condições especiais em P5 (abril de 2023 a março de 2024). O excesso de oferta de CPL e fios de náilon no nordeste asiático – notadamente pela rápida expansão da capacidade na China – teria levado à interrupção da produção de caprolactama na Coreia do Sul, que, em paralelo, também teria registrado demanda interna enfraquecida e acirramento da concorrência com a China. A Taekwang teria sido duramente penalizada e forçada a operar com prejuízo em P5.
- Dessa forma, a ABRAFAS entendeu que teria havido CEM nas operações da Taekwang, o que tornaria inadequada a utilização de preços praticados pela empresa nas vendas internas do produto similar para o cálculo de seu valor normal. A peticionária detalhou, a seguir, os fatores-chave que teriam moldado a CEM e como eles teriam impactado a Taekwang.
- A ABRAFAS afirmou que, conforme já demonstrado anteriormente, a China teria transformado radicalmente o panorama da cadeia produtiva de fios de náilon. Os pesados investimentos realizados para a expansão da capacidade no país, com o objetivo de alcançar autossuficiência em petroquímicos, fios e fibras, teriam resultado em grave excedente estrutural, especialmente na produção e oferta de caprolactama (CPL).
- A Coreia do Sul também teria sido impactada pela estratégia chinesa. Tradicionalmente importadora do produto sul-coreano, a China teria passado a dominar o mercado de CPL em uma janela de 10 anos, período em que sua capacidade de produção de CPL teria saltado mais de 300%, de 1,9 milhão de toneladas/ano em 2014 para cerca de 6,2 milhões de toneladas/ano em 2024.
- Segundo a ABRAFAS, o gráfico a seguir, extraído de publicação especializada, ilustraria o rápido aumento da capacidade chinesa e o consequentemente deslocamento da produção em outros países/regiões. Destaca- se que a capacidade produtiva chinesa já superaria todas as demais regiões somadas, conforme observa-se no gráfico abaixo:
(Figura removida)
Fonte: Tecnon OrbiChem.
- A ABRAFAS destacou que a Capro Corp. (“Capro”), único fabricante de CPL na Coreia do Sul, teria sofrido anos de prejuízo devido à “enxurrada de caprolactama barata da China”. O golpe final teria ocorrido após um prejuízo operacional de 122,2 bilhões em 2022, o que teria levado a Capro a suspender a produção em abril de 2023, sem previsão de retorno. Isso teria significado que, justamente no início de P5, a Coreia do Sul teria passado a depender inteiramente de insumos importados (principalmente da própria China) para produzir náilon.
- Essa situação seria confirmada pela S&P Global, conforme indicado a seguir:
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]657. Essa situação teria deixado a Taekwang exposta à volatilidade dos preços no mercado regional, dominado pela China. Dessa forma, os produtores sul-coreanos teriam sido forçados a alinhar seus custos aos praticados na China, com destaque para os índices de preços de contrato da Sinopec e preços spot no mercado chinês (“East China Spot Prices”) para a CPL.
From a margin perspective, more and more nylon 6 chip buyers in Asia are using mainland Chinese export prices as a guidepost for negotiation. For nylon 6 chip producers in other Asian countries to compete with mainland Chinese producers, they will need their feedstock costs -Asian CPL CFR prices – to align with mainland Chinese RMB prices. Currently, there are two main Chinese indexes, which are Sinopec contract postings and East China spot prices.
- A ABRAFAS afirmou que a proximidade regional, assim como as baixas barreiras tarifárias praticadas pela Coreia do Sul (i.e., a alíquota do imposto de importação de CPL na Coreia do Sul seria de apenas 3%), teria tornado o mercado sul-coreano mais suscetível à pressão dos preços chineses.
- A peticionária reiterou, ainda, as análises apresentadas no item 1.1.1, que teriam demonstrado que os produtores/exportadores chineses se beneficiaram em P5 de CPL barata importada da Rússia, alavancando a competitividade do produto chinês no mercado internacional e provocando pressão ainda maior sobre os preços de CPL.
- A ABRAFAS afirmou que teria demonstrado a existência de excesso de capacidade no nordeste asiático para a fabricação de fios de náilon no item 1.1.2 desta manifestação, especialmente pelo aumento expressivo da capacidade chinesa. A peticionária teria reiterado os dados da S&P Global que mostrariam o excesso de capacidade para o segmento de fios de náilon para aplicação têxtil:
Excesso de Capacidade para Produção de Fios de Náilon (dados de 2023)
[CONFIDENCIAL]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
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[CONF.]
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[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Elaboração: ABRAFAS
Fonte: S&P Global
- Segundo a peticionária, ainda que o excesso de capacidade na Coreia do Sul tivesse sido o menor entre as origens investigadas, o mercado sul-coreano teria se mostrado vulnerável e aberto a recepcionar o produto chinês. Em P5, a China teria sido a principal origem das importações de fios de náilon da Coreia do Sul, com volume superior a 18 mil toneladas, o que seria equivalente a um terço da demanda local, segundo dados do Trade Map. Aos produtores locais, portanto, teria restado apenas parcela de mercado reduzida e com margens de rentabilidade incompatíveis com uma operação normal.
- O excesso de capacidade regional em conjunto com o aumento das importações no mercado sul-coreano teria forçado os produtores locais a operarem com ociosidade altíssima em P5. Segundo a ABRAFAS, a S&P Global teria observado que:
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
- A ABRAFAS entendeu que, além de uma CEM sobre os custos de produção na Coreia do Sul, também teriam sido verificadas, no período investigado, condições especiais (e adversas) para o escoamento da produção local de fios no próprio mercado interno.
- Essa situação teria obrigado produtores/exportadores da Coreia do Sul a ver suas vendas minguarem, além de sucumbirem à forte pressão sobre seus preços e rentabilidade.
- De acordo com a peticionária, os resultados da Taekwang teriam espelhado a tormenta observada no mercado. Na comparação anual, a receita líquida da empresa teria caído cerca de 13% em 2023 e mais 6% em 2024, reflexo de menor volume vendido e preços mais baixos. As perdas acumuladas e a deterioração nos petroquímicos/têxteis teriam representado forte deterioração da condição financeira da companhia, que operaria em prejuízo desde 2022, conforme indicadores financeiros apresentados.
Desempenho Financeiro da Taekwang (em milhões de KRW)
[CONFIDENCIAL]
Indicadores financeiros
2022
2023
2024
Receita
2.606.596
2.265.490
2.121.863
Variação
-13,1%
-6,4%
Resultado Operacional (EBIT)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Variação
-0,1%
71,90%
Elaboração: ABRAFAS
Fonte: Wall Street Journal
- A ABRAFAS frisou que, a despeito da CEM ter impactado o grau de utilização das plantas na Coreia do Sul, com aumento da ociosidade em P5, não haveria qualquer evidência de que os produtores/exportadores sul-coreanos tivessem desativado suas plantas. Pelo contrário, a capacidade instalada no país permaneceria intacta, possivelmente aguardando a recuperação das condições de mercado para retomar a produção em níveis mais elevados – o que, segundo a peticionária, já estaria ocorrendo, tendo em vista o aumento das importações brasileiras de produto originário da Coreia do Sul após P5.
- A ABRAFAS afirmou que, nos anos de 2023 e 2024, que compreenderiam o P5 desta revisão, a combinação de concorrência chinesa avassaladora (excesso de oferta e preços muito baixos), insumos voláteis (caprolactama) e demanda interna hostil teria levado à condição especial de mercado (CEM) que teria derrubado os preços da Taekwang. Em razão dessa situação, a empresa teria registrado prejuízo operacional no período mais recente, o que demonstraria o quão particularmente afetada ela teria sido.
- Tendo em vista as evidências levantadas, a ABRAFAS entendeu que haveria de se reconhecer a existência de uma CEM, cujos efeitos impactariam diretamente a comparabilidade entre os preços internos, reportados pela Taekwang nos autos, e os preços praticados pela indústria doméstica no Brasil com vistas à análise de probabilidade de retomada de dumping da empresa.
- Por isso, a peticionária afirmou que não seria possível considerar que tenham ocorrido vendas internas “em condições normais de mercado” pela Taekwang em P5. As distorções provocadas pela CEM iriam além de meras flutuações de preço, positivas ou negativas, que poderiam baratear ou encarecer os produtos.
- Fato seria que, em razão da CEM, os custos e preços do produto similar fabricado e comercializado pela Taekwang em P5 pareceriam ter sido determinados pela variação nos custos e preços do produto chinês, para os quais se saberia não prevalecer condições de mercado.
- Levando em consideração as informações explicadas anteriormente, a ABRAFAS, considerando a comprovada existência de CEM nas operações da Acelon e Taekwang em P5, apresentou as metodologias mais adequadas para a construção do valor normal das empresas e outros produtores/exportadores nas origens investigadas, nos termos do art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
- A peticionária esclareceu que não teria acesso às informações sobre os preços de CPL e eventuais outros insumos fabricados a partir de CPL (como chips de náilon e fios “POY”), por se tratarem de informações confidenciais de custo das produtoras/exportadoras nas origens investigadas. Dessa forma, teria solicitado que, caso a autoridade verificasse que esses preços estariam em patamares menores que os preços indicados no item 2.1 (sem influência da interferência estatal), fossem apurados os custos de produção das empresas considerando os ajustes necessários para neutralizar os efeitos da CEM.
- A ABRAFAS afirmou que, em razão de condições especiais de mercado, o DECOM deveria apurar o custo de produção nas origens investigadas para o cálculo do valor normal construído.
- A peticionária citou o casoEU – Biodiesel (Argentina), no qual a OMC teria confirmado que a autoridade investigadora poderia recorrer a outras fontes, além dos dados reportados pelos exportadores, para apurar o custo de produção, desde que fossem realizados os ajustes necessários para que os dados e informações utilizados refletissem os custos nos países investigados:
We observe that Article 2.2 of the Anti-Dumping Agreement and Article VI:1(b)(ii) of the GATT 1994 do not contain additional words or qualifying language specifying the type of evidence that must be used, or limiting the sources of information or evidence to only those sources inside the country of origin. An investigating authority will naturally look for information on the cost of production ‘in the country of origin’ from sources inside the country. At the same time, these provisions do not preclude the possibility that the authority may also need to look for such information from sources outside the country. The reference to ‘in the country of origin’, however, indicates that, whatever information or evidence is used to determine the ‘cost of production’, it must be apt to or capable of yielding a cost of production in the country of origin. This, in turn, suggests that information or evidence from outside the country of origin may need to be adapted in order to ensure that it is suitable to determine a ‘cost of production’ ‘in the country of origin’.
Turning to the relevant context, we recall that Article 2.2.1.1 of the Anti-Dumping Agreement identifies the ‘records kept by the exporter or producer under investigation’ as the preferred source for cost of production data to be used in such calculation. We do not see, however, that the first sentence of Article 2.2.1.1 precludes information or evidence from other sources from being used in certain circumstances. Indeed, it is clear to us that, in some circumstances, the information in the records kept by the exporter or producer under investigation may need to be analysed or verified using documents, information, or evidence from other sources, including from sources outside the ‘country of origin’. While such documents, information, or evidence are from outside the country of origin, they would, nonetheless, be relevant to the calculation of the cost of production in the country of origin. These considerations support the understanding that the determination of the ‘cost of production in the country of origin’ may take account of evidence from outside the country of origin.
- Assim, em linha com o precedente da OMC, a ABRAFAS apresentou parâmetros de preços para CPL em Taipé Chinês e na Coreia do Sul. Considerando que não teria acesso a informações de custos de produção reportadas pelas empresas Acelon e Taekwang, que seriam consideradas confidenciais no processo, teria sugerido que o DECOM realizasse os ajustes necessários a partir dos dados reportados nos questionários, de forma a corrigir os efeitos das CEM nos custos de produção das empresas em P5.
- Para apurar os preços de CPL sem as distorções provocadas pela CEM, a peticionária apresentou os preços de CPL nos Estados Unidos como referência para preços do insumo em condições normais de mercado, conforme dados disponíveis na publicação Wood Mackenzie para P5. Segundo notícia especializada, os EUA teriam sido o único produtor mundial relevante não afetado pelo excesso de capacidade chinês, em razão da cobrança de tarifas de importação de 25%:
As such, despite the fact that other CPL producers don’t really compete directly with mainland Chinese CPL producers, CPL producers who are selling cargoes in Asia have been losing pricing power and suffering from huge margin pressure. This situation is not going to change any time soon. Meanwhile, CPL producers in Europe will continue to suffer from low demand and high costs in the short term. On the other hand, margins in the US will also weaken but stay above breakeven as CPL is more structurally balanced in the [NORTH AMERICA] NAM region which is spared from low-priced imports from mainland China due to the shield of 25% import duties.
- Dessa forma, a ABRAFAS apurou o preço de CPL nos EUA, a partir da média de preços das condições contrato para grandes clientes e contratos de médio/pequeno porte, de US$ [CONFIDENCIAL] /t. Em complemento, a peticionária apresentou as estatísticas de importação de CPL dos EUA extraídas de fonte oficial DATAWEB para o período de P5, fonte pública de dados, que evidencia a proximidade dos preços das importações dos EUA com aqueles constantes na publicação internacional especializada (sendo, inclusive, superiores aos preços das publicações sugeridas pela peticionária). Portanto, trata-se de metodologia conservadora.
- Alternativamente, sugeriu metodologia partindo dos preços de benzeno em Taipé Chinês e na Coreia do Sul, que é a principal matéria-prima utilizada para a fabricação de CPL.
- Considerando que a peticionária não teve acesso a preços de benzeno a partir de publicação internacional, consultou-se as estatísticas de importação de Taipé Chinês para P5, conforme dados divulgados pelo Trade Map para a subposição 2902.20, normalmente utilizada para o benzeno. Ao preço médio das importações de Taipé Chinês foi adicionado montantes a título de despesas de internação e frete domésticos, apurados com base em informação disponível no site “Doing Business”, do Banco Mundial.
- Igualmente, levantou-se os dados de importação de benzeno na Coreia do Sul a partir dos dados divulgados peloTrade Map. Ao preço médio das importações sul-coreanas foi adicionado montantes a título de imposto de importação, despesas de internação e frete domésticos, sendo estes últimos apurados com base em informação disponível no site “Doing Business”, do Banco Mundial.
- Aos preços de benzeno em Taipé Chinês e na Coreia do Sul, a peticionária adicionou o spread médio registrado pelos produtores de CPL nos EUA, o qual foi determinado pela diferença entre os preços de benzeno e CPL naquele país.
- Dessa forma, apurou-se o seguinte preço para a CPL produzida em Taipé Chinês e na Coreia do Sul sem os efeitos da CEM:
Custo de CPL em Taipé Chinês e Coreia do Sul sem os Efeitos da CEM
[CONFIDENCIAL]
Origem Investigada
Preço Benzeno – US$/t
Imposto de Importação
Desp. internação e frete interno (US$/t)
Spread Benzeno-CPL – US$/t
Custo de CPL – US$/t
Taipé Chinês
934,57
47
[CONF.]
[CONF.]
Coreia do Sul
957,34
28,72
51,52
[CONF.]
[CONF.]
Elaboração: ABRAFAS
Fonte:Trade Map, Doing Business (Banco Mundial) e PCI Nylon Intermediates & Fibres Report.
- A ABRAFAS afirmou que a CEM existente em Taipé Chinês e na Coreia do Sul teria distorcido as margens de lucro praticadas pelas produtoras/exportadoras dessas origens em P5. Teria sido demonstrado que Acelon e Taekwang teriam operado com prejuízo no período mais recente, como resultado das adversidades geradas pelos excessos de capacidade chinês no segmento do produto similar.
- Dessa forma, a peticionária entendeu que o DECOM não deveria considerar as margens de lucro das empresas investigadas em P5 como parâmetros razoáveis.
- A ABRAFAS recordou que, para fins de construção do valor normal na abertura da revisão, o DECOM teria considerado adequada a utilização das margens de lucro da Acelon para o ano de 2021, vez que a empresa teria registrado prejuízos operacionais nos anos de 2023 e 2022:
- A margem de lucro, por sua vez, também foi apurada com base nas informações divulgadas pela empresa Acelon. Assim, calculou-se percentual referente ao lucro operacional em relação ao custo dos produtos vendidos. Todavia, considerando que a empresa registrou prejuízos operacionais nos anos de 2023 e 2022, considerou-se mais adequado utilizar os dados referentes a margem de lucro disponível para o ano de 2021.
- Portanto, para fins de determinação final, a peticionária requereu que fosse mantida a margem de lucro de 2021 da Acelon como parâmetro para a construção dos preços da empresa em condições normais de mercado.
- Com relação às margens de lucro da Taekwang, a peticionária recordou que os dados da empresa para o período mais recente tampouco teriam sido considerados pelo DECOM para fins de início da revisão, em razão dos prejuízos registrados em 2023:
- A margem de lucro, por sua vez, foi apurada com base nas informações divulgadas pelas empresas Hyosung e Lotte. Dessa forma, calculou-se percentual referente ao lucro operacional em relação ao custo dos produtos vendidos. Frise que não foram consideradas as informações referentes a Taekwang para o cálculo da margem de lucro uma vez que a empresa registrou prejuízo operacional em 2023, período com dados mais recentes disponíveis.
- Portanto, para fins de determinação final, a ABRAFAS sugeriu que o DECOM construísse o valor normal da Taekwang a partir dos dados referentes ao último ano em que a empresa apresentou lucro operacional – ou seja, no ano de 2021 – quando foi registrada margem de 17,9%.
- A ABRAFAS afirmou que os efeitos da CEM sobre os custos de CPL em Taipé Chinês e na Coreia do Sul também teriam impactado outros produtores/exportadores nas origens investigadas. Dessa forma, teria apresentado a construção do valor normal nas origens investigadas com o ajuste nos preços de CPL para afastar as distorções causadas pelo excesso de capacidade chinês. Dessa forma, em linha com os preços apurados anteriormente, apurou-se que o custo de CPL em Taipé Chinês e na Coreia do Sul sem os efeitos da CEM seria de US$ [CONFIDENCIAL] /t (utilizando o preço médio de caprolactama dos EUA), ou de respectivamente, US$ [CONFIDENCIAL] /t e US$ [CONFIDENCIAL] (considerando metodologia alternativa a partir do preço do benzeno das origens investigadas).
- A peticionária afirmou que não teria realizado ajustes nas margens de lucro utilizadas pelo DECOM para fins de abertura da revisão, pois teria considerado que a metodologia proposta pela autoridade para o cálculo do lucro em Taipé Chinês e na Coreia do Sul teria sido suficiente para neutralizar os impactos decorrentes da CEM. Desta forma, o quadro a seguir demonstraria o valor normal construído para os fios 6 nas origens investigadas, sem os efeitos da CEM, para fins de determinação final:
Custo de CPL em Taipé Chinês e Coreia do Sul sem os Efeitos da CEM (em US$/t)
Origem Investigada
VNC Fios 6 (Abertura)
VNC Fios 6 (Ajuste Preços CPL EUA)
VNC Fios 6 (Ajuste Preços CPL Benzeno + Spread)
Taipé Chinês
5.250,59
6.112,58
6.007,74
Coreia do Sul
5.982,49
6.724,92
6.709,61
Fonte e Elaboração: ABRAFAS
- Por fim, a peticionária esclareceu que não foi necessário ajustar o cálculo do valor normal construído para os fios 6.6, pois estes não utilizam rota de produção a partir da CPL.
- Em 30 de setembro de 2025, a Taekwang manifestou-se contra as alegações de PMS para Taipé Chinês e Coreia do Sul, apresentadas pela peticionária e solicitou a desconsideração da solicitação da peticionária em razão de intempestividade ou, alternativamente, seu recebimento e respectiva rejeição, à luz dos elementos materiais trazidos a seguir.
- Segundo a produtora sul-coreana, a peticionária teria submetido manifestação alegando a “existência de condições especiais de mercado que impactaram o custo da caprolactama e a lucratividade das produtoras/exportadoras Taekwang (…)”, o que impediria “o cálculo de margens de continuação ou retomada de dumping a partir dos preços praticados por essas empresas nas vendas do produto similar em seus respectivos mercados internos”. Solicitou, nesse sentido, que o DECOM perfizesse ajustes nos custos e preços domésticos da Taekwang, com base nos preços da caprolactama nos Estados Unidos (EUA) apurados em publicação da Wood Mackenzie, com o condão de eliminar o efeito da alegada PMS.
- A Taekwang destacou inicialmente a absoluta inadequação do momento processual adotado pela peticionária para alegar a existência de uma PMS no mercado de Taipé Chinês. A ABRAFAS teria apresentado tal alegação em 10 de setembro de 2025, último dia da fase probatória da investigação, conforme o item 1 da Circular SECEX nº 40, de 11 de junho de 2025.
- Seja por estratégia processual ou pura intempestividade, segundo a produtora sul-coreana, teria havido prejuízo às prerrogativas legais e processuais de todas as partes envolvidas. Ao apresentar a alegação de PMS no vencimento da fase probatória, a peticionária teria impedido que a Taekwang e demais partes interessadas aportassem novas provas aos autos, obstando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
- De acordo com a Taekwang, a peticionária teria desconsiderado a atuação investigatória do próprio DECOM, o que teria revelado desinteresse pela verdade material. Caso a alegação de PMS tivesse sido apresentada na petição inicial, o DECOM teria tido respaldo técnico para verificarin locoos produtores/exportadores e confirmar ou não as alegações.
- A alegação de PMS neste momento processual violaria a própria legislação brasileira. Embora não haja previsão expressa sobre o momento para apresentação de PMS, uma leitura lógico-sistemática do Decreto nº 8.058, de 2013 permitiria concluir que esse momento deveria respeitar as prerrogativas das partes e coadunar com os procedimentos para desconsideração do status de economia de mercado.
- A Taekwang observou que o efeito de um PMS traduz o mesmo efeito de um caso de NME, exigindo abertura de prazo para contraditório (art. 16) e direito de apresentação de terceiro país alternativo (art. 15, §3º). Nenhuma dessas garantias teria sido assegurada, tornando a alegação intempestiva e juridicamente insegura.
- Embora exaurida a fase probatória, a Taekwang comentou a alegação de PMS nos mercados de Taipé Chinês e sul-coreano. As alegações da peticionária teriam sido consideradas genéricas e contraditórias. A ABRAFAS teria afirmado que o PMS prejudicaria o uso dos preços reportados pela Taekwang para cálculo do valor normal, sustentando sua hipótese com estudos sobre excesso de capacidade de caprolactama na China. Alegou que essa sobreoferta teria causado distorções no mercado sul-coreano, mas não teria apresentado provas de que a Taekwang teria acessado essa matéria-prima nas condições alegadas.
- A contradição se teria evidenciado quando a ABRAFAS alegou PMS na Coreia do Sul ao mesmo tempo em que recomendou esse país como terceiro país adequado para cálculo do valor normal da China.
- A Taekwang esclareceu então que, ao longo de P5, [CONFIDENCIAL]:
Tabela de Preços de Caprolactama
[CONFIDENCIAL]
País de Origem
Fornecedor
Preço (USD/t)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Elaboração: Taekwang
Fonte: [CONFIDENCIAL].
- Caso a peticionária tivesse apresentado a alegação de PMS de forma tempestiva, tal fato teria sido facilmente demonstrado pela Taekwang durante a verificação in loco.
- No entender da Taekwang, a própria proposição da peticionária e a respectiva argumentação pela escolha da Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado para a China teriam encerrado qualquer dúvida quanto à suposta existência de um PMS no mercado sul-coreano.
- A produtora sul-coreana relembrou que, na construção do valor normal da Coreia do Sul, o DECOM teria acatado a solicitação da própria peticionária e utilizado o preço da caprolactama apurado a partir das estatísticas de importação da Coreia do Sul obtidas junto aoTrade Map- estatísticas estas que agora a peticionária alegaria serem distorcidas.
- Pareceria claro à Taekwang que o esforço superveniente da peticionária em defender, de forma intempestiva e precária, a existência de um PMS no mercado sul-coreano não resistiria aos seus próprios argumentos e entendimentos pretéritos.
- Como última consideração, a Taekwang destacou que o preço da caprolactama internado utilizado no valor normal construído para a Coreia do Sul, tal qual calculado pelo DECOM em 1.742,66 USD/t, [CONFIDENCIAL].
- Pelo exposto, a Taekwang afirmou que espera ter demonstrado a improcedência da alegação de PMS da peticionária.
- Em 30 de setembro de 2025, a Acelon também se manifestou contra as alegações de PMS para Taipé Chinês e Coreia do Sul, apresentadas pela peticionária na manifestação de 10 de setembro de 2025.
- De acordo com a produtora de Taipé Chinês, a peticionária teria submetido manifestação alegando a existência de condições especiais de mercado que teriam impactado o custo da caprolactama e a lucratividade das produtoras/exportadoras Acelon, o que teria impedido o cálculo de margens de continuação ou retomada de dumping a partir dos preços praticados por essas empresas nas vendas do produto similar em seus respectivos mercados internos. A peticionária teria solicitado, nesse sentido, que o DECOM realizasse ajustes nos custos e preços domésticos da Acelon, com base nos preços da caprolactama nos Estados Unidos (EUA), apurados em publicação da Wood Mackenzie, com o objetivo de eliminar o efeito da alegada PMS.
- A Acelon também destacou a inadequação do momento processual adotado pela peticionária para alegar a existência de uma PMS no mercado de Taipé Chinês, assim como feito pela Taekwang.
- Segundo a empresa de Taipé Chinês, ao apresentar sua alegação de PMS no vencimento da fase probatória, prazo de pleno conhecimento da peticionária, esta teria ignorado o propósito dessa etapa: permitir a identificação dos pontos controvertidos da discussão para que as partes possam produzir e apresentar provas destinadas a demonstrar a veracidade dos fatos alegados.
- Dessa forma, a Acelon e demais partes interessadas teriam sido impedidas de aportar e produzir novas provas nos autos para demonstrar a improcedência do alegado, o que configuraria obstrução ao direito de contraditório e ampla defesa – princípio que deveria ser tutelado pela Administração Pública.
- Segundo a produtora de Taipé Chinês, a alegação de PMS neste momento processual teria violado a própria legislação brasileira. Embora não haja previsão legal expressa quanto ao momento para apresentação de PMS, uma leitura lógico-sistemática do Decreto nº 8.058, de 2013, permitiria concluir que esse momento deveria:
(i) respeitar as prerrogativas das partes interessadas;
(ii) estar alinhado aos procedimentos e ritos para desconsideração do status de economia de mercado (non-market economy).
- A Acelon observou que o eventual efeito de um PMS qualquer traduziria o mesmo efeito de um caso de NME: a desconsideração de dados primários de produtores/exportadores em favor de dados de outro país. Essa consequência, segundo a norma brasileira, deveria:
(i) ser antecedida de abertura de prazo para apresentação de contraditório quanto à desconsideração dos dados primários (art. 16 do Decreto nº 8.058, de 2013);
(ii) ser acompanhada do direito de apresentação de terceiro país alternativo (parágrafo 3º do art. 15 do mesmo Decreto).
- Nenhuma dessas garantias teria sido assegurada às partes interessadas, em razão da intempestividade da alegação de PMS da peticionária, que, tecnicamente, deveria ter sido apresentada na petição inicial. Receber a alegação de PMS nos moldes apresentados pela ABRAFAS seria, segundo a Acelon, fazer letra morta da lei brasileira e desbordar do devido processo legal para uma lógica de insegurança jurídica.
- Embora exaurida a fase probatória da investigação, sem que se pudesse aportar aos autos quaisquer novas provas e evidências que descaracterizassem (i) a alegação da peticionária de PMS no mercado de Taipé Chinês e (ii) a impertinênciado surrogate country, a Acelon entendeu absolutamente necessário tecer comentários sobre a alegação de suposta existência de PMS nos mercados de Taipé Chinês e sul-coreano.
- Inicialmente, foi destacado que as alegações da peticionária em defesa da existência de PMS teriam sido genéricas e, também por isso, contraditórias. Isso porque a ABRAFAS teria alegado categoricamente que o suposto PMS teria efeitos diretos sobre a Acelon, de modo que “a utilização dos preços reportados pelos produtores/exportadores Acelon (…) para o cálculo do valor normal resta prejudicada”.
- Ocorre que, para sustentar sua hipótese, a peticionária teria apresentado estudos e análises que denotariam um excesso de capacidade de caprolactama chinesa e, com base em estatísticas de importação de Taipé Chinês, teria aduzido que essa sobreoferta de caprolactama teria causado distorções no mercado de Taipé Chinês. No entanto, a peticionária, segundo a produtora de Taipé Chinês, não teria apresentado uma única prova ou indício de que a Acelon teria acessado essa matéria-prima nas condições alegadas e teria se aproveitado desse cenário de distorção – o que, em verdade, não teria ocorrido.
- De acordo com a Acelon, a fragilidade argumentativa da ABRAFAS teria se tornado flagrante ao se considerar a profunda contradição de suas alegações, especificamente em relação à existência de PMS na Coreia do Sul. A ABRAFAS, além de ter defendido a existência de PMS em Taipé Chinês, também teria alegado a existência de PMS no mercado sul-coreano, a fim de justificar a desconsideração dos dados de custos da empresa daquela origem, ao mesmo tempo em que teria recomendado a própria Coreia do Sul como terceiro país adequado para o cálculo do valor normal da China.
- Para a produtora de Taipé Chinês, ficaria evidente a tentativa contraditória da ABRAFAS de direcionar suas alegações de PMS especificamente contra os produtores/exportadores Acelon (Taipé Chinês) e Taekwang (Coreia do Sul), sem, contudo, comprometer sua própria proposição desurrogate countrypara a China. Ao adotar essa postura, a peticionária teria incorrido em contradição, ao mesmo tempo que não teria aportado uma única evidência de que, de forma específica, Acelon e Taekwang teriam se aproveitado das supostas distorções do alegado PMS.
- A esse respeito, a Acelon esclareceu que, ao longo de P5, não “[CONFIDENCIAL]”. Caso a peticionária tivesse apresentado a alegação de PMS tempestivamente, tal fato teria sido facilmente demonstrado pela Acelon quando da verificação in loco.
- Apesar de afirmar que não [CONFIDENCIAL], a Acelon refutou o entendimento da peticionária de que haveria um “excesso de oferta regional de caprolactama e fios de náilon – notadamente pela rápida expansão da capacidade na China” a ensejar um PMS para o mercado de Taipé Chinês, com a consequente desconsideração dos dados de custo e preço interno da Acelon – dados estes primários e validados.
- Assim, a Acelon colocou os dados e informações trazidos pela peticionária em perspectiva com o próprio mercado de Taipé Chinês de caprolactama e de fios de náilon – o que, como seria de se esperar, não teria sido feito pela ABRAFAS, por revelar uma realidade concreta distinta daquela que buscaria comprovar.
- Segundo a produtora de Taipé Chinês, em relação à caprolactama, a ABRAFAS teria sustentado a alegação de PMS para Taipé Chinês com base em três argumentos:
- Excesso de capacidade produtiva chinesa de caprolactama, o que teria sido comprovado por estudos setoriais indicados pela peticionária;
- Dificuldades enfrentadas pela única produtora de caprolactama de Taipé Chinês, a China Petrochemical Development Corp (CPDC), o que teria sido comprovado por notícias da MarketScreener;
- Aumento de 326% no volume das importações de Taipé Chinês originárias da China de caprolactama entre P4 e P5, conforme estatísticas de importação obtidas pela ABRAFAS junto ao Trade Map.
- No entender da Acelon, ao se considerar esses dados e informações vis-à-vis o tamanho do mercado doméstico de caprolactama de Taipé Chinês, teria ficado evidente a improcedência do entendimento da peticionária. Com base nos dados de produção doméstica de caprolactama da empresaTaiwan Petrochemical Associatione nas estatísticas de importação do mesmo insumo da Aduana de Taipé Chinês, teria sido possível verificar que, embora houvesse incremento das exportações chinesas, omarket sharedessa origem teria alcançado apenas [RESTRITO] % do mercado em P5.
Aquisição de caprolactama
(em toneladas)
2023
P5
Domestic Production
146.900
162.300
Total Import
115.982
125.990
China
7.945
25.990
Russian Federation
79.012
74.308
Japan
20.848
19.964
Thailand
6.144
1.536
Others
2.032
4.192
Total Supply
262.882
288.290
Elaboração: Acelon
Fonte: Estatísticas de importação do mesmo insumo da Aduana de Taipé Chinês
- No entender da Acelon, não teria como se cogitar falar em potencial distorcivo de preços e PMS no mercado de Taipé Chinês com essa participação de mercado – muito menos em “dependência das importações”, como teria arguido a ABRAFAS. Apenas para efeitos comparativos, se essa fosse a régua da peticionária, também teria que se reconhecer uma situação de PMS no próprio Brasil que, em P5, teria contado com ummarket shareda origem chinesa de [RESTRITO] % em relação ao total importado.
- Com relação aos fios de náilon, também alegadamente causa do suposto PMS em Taipé Chinês, a peticionária teria chegado a alegar que teria havido “uma enxurrada de fios de náilon chineses no mercado, derrubando preços e esvaziando a demanda pelo produto fabricado em Taipé Chinês”. Para alcançar essa curiosa conclusão, teria se limitado a citar que o “consumo interno de náilon têxtil em Taipé Chinês foi fraco em P5”, com base em dados de consumo de fibras de náilon (e não fios de náilon) em Taipé Chinês, conforme dados do S&P Global – aportados de forma totalmente confidencial.
- Conforme levantado pela Acelon, a peticionária teria simples e solenemente ignorado as estatísticas de importação de fios de náilon de Taipé Chinês, que, fossem consideradas, teriam revelado um cenário bastante distinto da equivocada alegação de “enxurrada de fios de náilon chineses” – as importações da China teriam alcançado uma média de apenas 24,29% do total importado por Taipé Chinês em P5.
Participação (%) China em relação ao total importado por Taipé Chinês
HS 5402.31 e 5402.45 (em volume, quilogramas)
(Figura Removida)
Elaboração: Acelon
Fonte: EstatísticasTrade Map
- A Acelon destacou que osharede importação da China (790.522,00 kg em P5), em relação ao volume total importado por Taipé Chinês (3.254.760,00 kg), teria sido ínfimo quando comparado, por exemplo, ao volume total das vendas domésticas da própria Acelon (7.525.092,56 kg, conforme Apêndice V) – que sequer seria o maior produtor doméstico de Taipé Chinês de fios de náilon.
- Com isso, a Acelon entendeu ter demonstrado cabalmente a inexistência da alegada “enxurrada de fios de náilon chineses” em Taipé Chinês que pudesse ensejar uma distorção de mercado ou PMS. Evidentemente, não teria sido do interesse da ABRAFAS comprovar o oposto daquilo que anunciou, razão pela qual teria se amparado em fontes distintas das mais óbvias e precisas.
- Em 30 de setembro de 2025, a produtora chinesa Jinshida manifestou-se sobre a manifestação da indústria doméstica sobre condições especiais de mercado teria sido apresentada no último dia da fase probatória, o que teria cerceado o direito de defesa e o pleno exercício do contraditório. A apresentação tardia teria impossibilitado a apresentação de contraprovas e a análise detalhada das informações pelas partes interessadas. Ademais, parte da documentação teria caráter confidencial, impedindo seu questionamento e impactando diretamente os interesses das empresas chinesas, incluindo a Jinshida. Essas empresas teriam suas margens de dumping calculadas com base nos dados da Coreia do Sul e de Taipé Chinês, sem possibilidade de contestação adequada.
- A Jinshida afirmou que não existiriam condições especiais de mercado que justificassem ajustes no valor normal. As alegações da indústria doméstica sobre concorrência chinesa intensa, volatilidade de preços de insumos e baixas tarifas de importação corresponderiam às condições normais de mercado em uma economia globalizada. Tais circunstâncias não configurariam fatores extraordinários que pudessem fundamentar qualquer alteração na apuração da margem de dumping, sendo indispensável a observância dos princípios de proporcionalidade e justiça na aplicação da medida.
- A Jinshida sustentou que os ajustes sugeridos pela indústria doméstica no valor normal, com base no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, não encontrariam respaldo jurídico. A legislação disporia que, na ausência de vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno do país exportador, ou diante de condições especiais de mercado ou baixo volume de vendas, o valor normal deveria ser apurado com base em:
I – preço de exportação do produto similar para terceiro país apropriado, desde que esse preço seja representativo; ou
II – valor construído, que consistirá no custo de produção no país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de: a) despesas gerais; b) despesas administrativas; c) despesas de comercialização; d) despesas financeiras; e e) lucro.
- A Jinshida concluiu que não haveria possibilidade de criação debenchmarksinternacionais distintos do custo real de produção no país de origem, tornando juridicamente inviáveis quaisquer ajustes propostos pela indústria doméstica.
- A produtora chinesa argumentou que o §14 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabeleceria que a margem de lucro deveria ser calculada com base em dados efetivos de produção e venda do exportador investigado, em operações comerciais normais. No presente caso, preços abaixo do custo teriam sido excluídos, não sendo cabível questionar a margem de lucro real. O §15 do mesmo artigo disporia que, caso o montante não pudesse ser apurado nos termos do §14, a margem deveria ser calculada com base em dados internos do exportador ou na média ponderada de outros produtores do mercado interno. A norma vedaria expressamente a utilização debenchmarksinternacionais ou dados fora do período, como os de 2021 sugeridos pela indústria doméstica.
- Dessa forma, a Jinshida aduziu que não haveria respaldo jurídico ou técnico para os ajustes solicitados, devendo tais solicitações ser rejeitadas, garantindo-se a proporcionalidade e a conformidade da medida antidumping com a legislação nacional e normas internacionais.
- Assim, a Jinshida requereu que:
- O cálculo da margem de dumping fosse realizado com base nos dados fornecidos e verificados;
- O valor normal da China fosse determinado a partir de Taipé Chinês;
- A manifestação tardia da indústria doméstica fosse desconsiderada ou que fosse concedido prazo adicional para contraprova;
- Quaisquer ajustes ilegítimos de valor normal ou margem de lucro fossem rejeitados;
- Fosse reconhecida a postura colaborativa e de boa-fé da Jinshida, assegurando uma decisão proporcional, justa e em conformidade com a legislação nacional e normas internacionais.
- Em manifestação de 30 de setembro de 2025, as produtoras chinesas Jinjiang e Prutex afirmaram que a manifestação da Indústria Doméstica apresentada no último dia da fase probatória conteria documentos apresentados em base confidencial, o que prejudicaria a possibilidade de defesa.
- As produtoras chinesas argumentaram que, ainda que assim não fosse, em relação a toda a manifestação, a apresentação no último dia da fase probatória inviabilizaria a possibilidade de resposta, apresentação de contraprova ou complementação pelas partes interessadas.
- Por fim, seria necessário que a peticionária demonstrasse que a importação de insumos da China estaria causando uma distorção nos preços dos fios de náilon Taipé Chinês, o que não teria sido demonstrado.
- A Jinjiang e a Prutex mencionaram, então, o Painel da OMC no caso DS397 (European Communities – Definitive Anti-Dumping Measures on Certain Iron or Steel Fasteners from China):
The mere fact that the Indian producers use inputs imported from China does not automatically mean that India cannot be considered an appropriate surrogate country. The Panel finds that the EU did not act inconsistently with the AD Agreement in its selection of India as a surrogate country, since there is no evidence that the prices in India were distorted as a result of the use of Chinese inputs.
- Em manifestação de 26 de novembro de 2025, a ABRAFAS argumentou que o DECOM teria concluído pela probabilidade de continuação de dumping de Taipé Chinês, ao comparar o valor normal da produtora Acelon com o preço de exportação da empresa para o Brasil, a partir dos dados fornecidos na resposta ao questionário de produtor/exportador.
- Entretanto, a ABRAFAS entendeu que o valor normal apurado pelo DECOM com base nos dados reportados pela Acelon teria sido conservador e extremamente baixo, pois esses preços teriam estado distorcidos em P5 em razão de Condições Especiais de Mercado (CEM) que impactaram custos e preços praticados em Taipé Chinês. Conforme constaria da Nota Técnica, as CEM teriam sido caracterizadas pelo corte na produção de Taipé Chinês de caprolactama, exposição da Acelon à volatilidade dos preços no mercado chinês, excesso de capacidade regional e demanda interna enfraquecida. Assim, os preços reportados pela Acelon, que teria operado em prejuízo em P5, não refletiriam uma operação normal de mercado e deveriam ser desconsiderados do cálculo do valor normal, sob pena de se calcular margem de dumping subestimada. A metodologia mais adequada, nesse contexto, seria a construção do valor normal, nos termos do art. 14, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
- A ABRAFAS entendeu que a autoridade não teria afastado a existência de CEM no mercado de Taipé Chinês, mas teria feito ressalvas quanto à necessidade de maior detalhamento com relação ao impacto destes eventos para a comparabilidade entre os preços praticados pelos produtores de Taipé Chinês no mercado interno e externo, assim como sobre a fase processual (final da fase probatória) escolhida pela peticionária para apresentar suas considerações.
- A ABRAFAS recordou que a fase probatória é o momento processual adequado para apresentar novas provas relevantes para a investigação, o que permite às demais partes interessadas apresentarem suas defesas até o final da instrução, quando haveria expressa previsão legal para comentários sobre os dados e informações constantes dos autos. Essa dinâmica teria permitido, inclusive, que as considerações das demais partes interessadas, como as apresentadas pela Taekwang, Acelon, Jinshida, Jinjiang e Prutex, constassem da nota técnica com os fatos essenciais a serem considerados pelo DECOM para fins de determinação final.
- A peticionária acrescentou que apresentar a alegação de CEM durante a fase probatória não seria apenas permitido, como também esperado, caso tenham sido reunidos novos elementos de prova no decorrer da instrução. Assim, não haveria que se falar em inadequação do momento processual para alegação de CEM e tampouco em suposta “estratégia” da peticionária para restringir o direito de defesa e contraditório no processo, como alegado pelos exportadores.
- Com relação ao mérito, a ABRAFAS afirmou que o posicionamento do DECOM foi fundamentado em interpretação de precedentes da OMC, aparentemente partindo da premissa que os efeitos da CEM em Taipé Chinês devem ser quantificados e analisados separadamente nas vendas para o mercado interno e externo.
- Entretanto, na visão da ABRAFAS, a jurisprudência da OMC não exige uma quantificação numérica precisa desse diferencial de preços, mas sim uma demonstração qualitativa de que as vendas internas estão fundamentalmente comprometidas pela CEM a ponto de não serem comparáveis aos preços de exportação.
- A peticionária registrou que eventual exigência de isolar ou individualizar os efeitos da CEM em cada um dos mercados imporia sobre a peticionária um ônus excessivo. Não haveria no Acordo Antidumping nenhuma disposição que obrigue as partes ou a autoridade investigadora a quantificar com precisão o quanto a CEM depreciou o preço interno em relação ao externo – bastando evidenciar que, por causa da situação de mercado particular, as vendas internas não permitiriam uma comparação apropriada com o preço de exportação:
7.75. While the proper comparison in Article 2.2 refers to the comparison between the domestic and export prices,a purely numerical comparison between the two prices may not reveal anything about whether the domestic price can be properly compared with the export price. Rather, it is necessary to conduct a qualitative comparison of the domestic and export prices.
7.76. Turning to the assessment of whether “a proper comparison” is not permitted because of the particular market situation, we note that the focus of the analysis is on whether the effect of the particular market situation is such that a proper comparison between domestic sales prices and export prices under examination is not permitted.In other words, the investigating authority must examine the domestic sales in order to determine whether a proper comparison between the two prices is permitted in spite of the effect of the particular market situation. The point is to determine if there is a comparable domestic price (i.e. if there is “the comparable price, in the ordinary course of trade, for the like product when destined for consumption in the exporting country” in the sense of GATT 1994 Article VI:1(b) and Article 2.1 of the Anti-Dumping Agreement)”. (grifos nossos)
- Além disso, segundo a peticionária, o precedente reconheceria que não há base para se exigir que a CEM tenha impacto exclusivamente sobre as vendas internas. Assim, poderia ser admitida a possibilidade de que tanto as vendas para o mercado interno e externo tenham sido afetadas por CEM, mas, para efeitos de cálculo da margem de dumping, a partir de valor normal construído, basta que as CEM afetem principalmente ou de forma mais incisiva o mercado interno a ponto de prejudicar a comparação de preços:
“We do not consider the presence of some effect on export sales automatically forecloses the possibility that the effect on domestic sales will, nevertheless, be such that a proper comparison is not permitted.¼[T]he ‘proper comparison’ language allows for an assessment of the relative effect upon domestic and export sales of the ‘particular market situation’. Incorporating the requirement of an exclusively unilateral effect into the phrase ‘particular market situation’, as Indonesia suggests, would, in our view, deprive the ‘permit a proper comparison’ language of its intended function.¼¼
The language of Article 2.2 focuses on domestic market sales simply for the reason that the provision is concerned with whether the domestic market sales are an appropriate basis for determining normal value, not because the effects of the underlying phenomena are necessarily exclusively unilateral in nature.”
- A ABRAFAS acrescentou que uma CEM quase sempre estará ligada a condições peculiares do mercado doméstico do exportador (por exemplo, controles estatais de preço, excesso de oferta local, colapso de demanda interna etc.), o que tende a deprimir artificialmente os custos e preços na origem investigada. Já o preço de exportação do mesmo produto, embora possa ser influenciado pelos custos menores, seria determinado em grande medida pelas condições do mercado internacional, principalmente pela concorrência com produtores locais em terceiros países e outros exportadores. Para a peticionária, isso significaria que:
“- O preço interno, sob uma CEM, pode ficar abaixo do nível que seria praticado em condições normais de mercado – às vezes, mas não necessariamente, abaixo do custo, pois o produtor não encontra demanda interna suficiente ou enfrenta pressão local para reduzir preços.
- O preço de exportação, por sua vez, é balizado pelo mercado global: mesmo que o produto seja fabricado a partir de custos distorcidos por CEM, o exportador formará seus preços na medida necessária para se manter competitivo internacionalmente – o que não guarda relação com a formação de preços impactados por CEM no mercado interno.”
- Nesse sentido, a ABRAFAS afirmou que o precedente reconhece que a forma como os exportadores podem ter seus preços internos e externos afetados por uma CEM é extremamente variável e depende de fatores como a competitividade do mercado e a razão entre o preço e custo, tornando-se necessária a análise do caso concreto. Assim, a ABRAFAS entendeu que não haveria exigência legal em demonstrar, em termos numéricos, como cada mercado foi afetado, mas sim evidenciar como as vendas do mercado interno não poderiam ser consideradas adequadas para comparação. Por isso, ao se desconsiderar a CEM em Taipé Chinês, entende-se que o valor normal calculado para a origem seria muito baixo e não refletiria operações em condições normais de mercado.
- Dessa forma, a peticionária solicitou que o DECOM, para fins de determinação final, reconsiderasse seu posicionamento e realizasse ajuste no cálculo do valor normal da Acelon, em especial no custo de insumos, conforme uma das metodologias apresentadas pela ABRAFAS ao final da fase probatória.
- Com relação ao valor normal da China, a ABRAFAS enfatizou que, apesar da discordância quanto ao terceiro país escolhido pelo DECOM, entende-se que a metodologia (i.e., valor normal construído) utilizada para o cálculo do valor normal da China foi acertada
- Todavia, a ABRAFAS identificou que o valor normal construído para a China a partir dos custos de produção em Taipé Chinês não teriam considerado o ajuste nos preços de CPL, que estiveram diretamente impactados pela CEM.
- Assim, a ABRAFAS entendeu que, embora a metodologia utilizada pelo DECOM para cálculo do valor normal da China fosse acertada, o valor normal construído não teria considerado ajuste nos preços de caprolactama, impactados pelas CEM. Por isso, solicitou que, para fins de determinação final, fosse ajustado o custo do referido insumo no cálculo do valor normal construído, conforme metodologias apresentadas anteriormente.
5.1.8 Dos comentários do DECOM
- A análise proposta acerca da existência de situação particular de mercado enseja cautela, ainda mais pelo momento processual em que foi trazida aos autos pela peticionária.
- Destaca-se a relevância de precedentes da OMC sobre o tema, os quais, ainda que não possuam caráter vinculativo, representam referências importantes quanto às melhores práticas, com vistas ao fiel cumprimento do Acordo Antidumping. Citam-se, a esse respeito, trechos do Relatório do Painel do contenciosoAustralia – Anti-Dumping Measures on Paper:
Specifically, that domestic sales ‘do not permit a proper comparison’ must be ‘because of the particular market situation’. If domestic sales do permit a proper comparison, then they cannot be disregarded as the basis for normal value, regardless of the existence of the particular market situation and its effects, whatever those may be. We find no functional purpose is served by incorporating into the meaning of ‘particular market situation’ part of the function that will necessarily be served by the terms ‘because of’ and ‘not permit a proper comparison’. Accordingly, we find that ‘capable of preventing a proper comparison’ is not a necessary qualification for a situation to constitute the ‘particular market situation’. Indeed, incorporating such a meaning into the term ‘particular market situation’ would alter the functioning of this provision. Thus, we find that the term ‘particular market situation’ does not require or contemplate an analysis relating to the capability of causing domestic sales to not permit a proper comparison in the abstract. Rather, the terms ‘because of’ and ‘not permit a proper comparison’ in Article 2.2 already properly and adequately fulfil this function.
(…)
The function of the ‘permit a proper comparison’ test is to determine whether the domestic price can or cannot be used as a basis for comparison with the export price to identify the existence of dumping. It is implied here in Article 2.2 that the words ‘a proper comparison’ refer to the comparison between the domestic price and the export price. Thus, the purpose of an investigating authority’s examination under the second clause of Article 2.2 of the AntiDumping Agreement is to determine whether domestic sales of the like product in the ordinary course of trade do not permit a proper comparison between the export price and the domestic sales price because of the particular market situation or the low volume.
(…)
Turning to the assessment of whether ‘a proper comparison’ is not permitted because of the particular market situation, we note thatthe focus of the analysis is on whether the effect of the particular market situation is such that a proper comparison between domestic sales prices and export prices under examination is not permitted.In other words, the investigating authority must examine the domestic sales in order to determine whether a proper comparison between the two prices is permitted in spite of the effect of the particular market situation. The point is to determine if there is a comparable domestic price. … That determination is fact-specific and should be made on a case-by-case basis by the investigating authority assessing the effect of particular market situation on the domestic price in relation to the effect on the export price, if any. … [W]hile a particular market situation may have an effect on both domestic and export prices, it does not follow that the impact on domestic and export prices will be the same. If the investigating authority finds that because of a particular market situation a proper comparison of the domestic price and the export price is not permitted, it is required to give a reasoned and adequate explanation of its conclusion.”
(…)
“We find a deficiency in the ADC’s examination in this case because it focused exclusively on the domestic sales and domestic prices, without taking into account the export prices with which the domestic prices would be compared. In particular, the examination does not address the question whether the domestic prices could be properly compared with the export prices despite the effects of the particular market situation. … We find that Australia did not examine whether domestic sales permitted a proper comparison between the domestic prices found to be affected by the decreased cost of pulp with the export prices for which the pulp cost was presumably equally decreased, despite assertions in the underlying proceeding which called for such an examination. … [W]e conclude thatthe ADC was obligated to undertake the necessary additional examination to determine whether, because of the particular market situation, the domestic sales of the individual exporters do not permit a proper comparison of the domestic prices and the export prices.” (Grifos nossos)
- Os trechos citados evidenciam que a mera caracterização de situação particular de mercado não é suficiente para que se descarte o valor normal apurado para determinada origem. Faz-se necessária a avaliação sobre os efeitos da PMS sobre a comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
- No presente caso, os elementos acostados aos autos não evidenciam a situação necessária aplicação do dispositivo do Artigo 2.2 do AAD que justificaria a construção do valor normal para fins de determinação final. A peticionária não logrou demonstrar de que forma a alegada situação de “agressiva expansão da produção de caprolactama pela China” atingiria de forma distinta os produtos produzidos pelas produtoras/exportadoras de Taipé Chinês e Coreia do Sul destinados aos mercados internos e externos.
- A tese de que haveria distorção do custo real deste insumo nas referidas origens, ainda que restasse demonstrada, não seria suficiente para o fim proposto sem que haja avaliação sobre os efeitos da situação particular de mercado sobre a comparação entre o valor normal e o preço de exportação (“necessary additional examination to determine whether, because of the particular market situation, the domestic sales of the individual exporters do not permit a proper comparison of the domestic prices and the export prices”).Nesse sentido, insta ainda repisar:
[W]hile a particular market situation may have an effect on both domestic and export prices, it does not follow that the impact on domestic and export prices will be the same. If the investigating authority finds that because of a particular market situation a proper comparison of the domestic price and the export price is not permitted, it is required to give a reasoned and adequate explanation of its conclusion.
- Nesse sentido, não merece acolhida o entendimento defendido, por não se harmonizar com a jurisprudência consolidada, posto que a mera caracterização de situação particular de mercado não é suficiente para que se descarte o valor normal apurado para determinada origem.
- Sobre a manifestação da peticionária de 26 de novembro de 2025, acerca da existência de situação particular de mercado, o Departamento mantêm seu entendimento de que a mera caracterização de situação particular de mercado não seria suficiente para que se descarte o valor normal apurado para determinada origem.
- Ainda que se demonstrasse a existência de distorção no custo real deste insumo nas referidas origens, tal constatação, por si só, não seria suficiente para o fim proposto. Faz-se necessária uma avaliação dos efeitos da situação particular do mercado sobre a comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
- Nesse sentido, não se deve acolher a tese defendida pela peticionária, já que, além de conflitar com a jurisprudência consolidada, parte da premissa equivocada de que uma situação particular de mercado, por si só, autoriza o descarte do valor normal de uma origem.
5.2 Do dumping apresentado na Nota Técnica de Fatos Essenciais
5.2.1 Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
5.2.1.1 Da Coreia do Sul
5.2.1.1.1 Do produtor/exportador Taekwang Industrial Co., Ltd. (“Taekwang”)
- Para fins de determinação final, o valor normal da produtora Taekwang foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
- Cumpre mencionar que os dados do questionário do produtor/exportador e das informações complementares da Taekwang, levados em consideração neste documento, foram submetidos a procedimento de verificação in loco.
- Os testes descritos a seguir foram realizados visando determinar quais vendas seriam consideradas operações comerciais normais para fins do cálculo do valor normal. Para a internação do valor normal e sua comparação com o preço da indústria doméstica, será considerado o valor normal bruto na condição FOB, conforme descrição a seguir.
- Com vistas à apuração do valor normalex fabricapara identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno sul-coreano: custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem.
- As supramencionadas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora sul-coreana.
- Após a apuração dos preços na condiçãoex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno sul-coreano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
- Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabricae o respectivo custo de produção.
- Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas incorridas pela empresa.
- A partir da comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Taekwang no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL]) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas).
- Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à “quantidade substancial” prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
- Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de probabilidade de retomada de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] % das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas ([CONFIDENCIAL]).
- Concluiu-se, portanto, que [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
- Com relação ao exame das vendas realizadas a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Taekwang informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador, [CONFIDENCIAL].
- Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destino ao consumo no mercado interno da Coreia do Sul, em condições normais de comércio, alcançou [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas da Taekwang, em P5.
- Após a determinação das transações no mercado interno que deveriam ser consideradas como operações comerciais normais, obteve-se o valor bruto, na condição FOB, para cada venda interna da Taekwang. Para tanto, foram deduzidos, do valor bruto das vendas, apenas os descontos e abatimentos reportados no Apêndice V.
- Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado sul-coreano em moeda local (won sul-coreano – KRW). Nesse sentido, os valores reportados foram convertidos em dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
- Considerando que as exportações do produto objeto da revisão da Taekwang para o Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping foram realizadas em volume insignificante, avaliou-se, para a apuração do valor normal da empresa sul-coreana, os binômios de CODIPs/categorias de clientes a partir das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Para tanto, partindo-se da lista de CODIPs e por categoria de cliente, buscou-se a correlação constante nos dados de vendas da Taekwang no mercado interno sul-coreano, relativos a P5. Como resultado, identificaram-se [CONFIDENCIAL] CODIPs que foram vendidos tanto pela Taekwang como pela indústria doméstica para as mesmas categorias de cliente.
- Dessa forma, o valor normal da Taekwang, na condição FOB, ponderado pelo volume dos CODIPs vendidos pela indústria doméstica no mercado brasileiro, alcançou US$[RESTRITO]por tonelada).
5.2.1.1.2 Da internalização
- De acordo com o inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, pelo fato de não ter havido exportações representativas da Coreia do Sul para o Brasil em P5, a probabilidade de retomada do dumping deverá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
- Assim, a partir do valor normal em base FOB indicado adicionaram-se valores de frete e seguro internacionais para a apuração do valor normal na condição CIF. Reputou-se adequado utilizar os mesmos dados utilizados para fins de início, quais sejam as informações da publicação “International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade” do OECD Stat , obtidos a partir dos dados de exportação da Coreia do Sul para o Brasil na posição 5402 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 4,0% do preço CIF.
- Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
- Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 18,0%, conforme exposto no item 3.1.1 deste documento.
- Já para as despesas aduaneiras de internação, utilizou-se o percentual de 2,7% do valor CIF, calculado a partir das respostas ao questionário de importador recebidas na presente revisão.
Valor Normal da Taekwang Internado no Mercado Brasileiro
[RESTRITO]
US$/t
(A) Preço FOB
[REST.]
(B) Frete & Seguro internacionais (4,0%*D) [OCDE Stat]
[REST.]
(C) Preço CIF (A+B)
[REST.]
(D) Imposto de Importação (18,0% x C)
[REST.]
(E) AFRMM (8% x B)
[REST.]
(F) Despesas de Internação (2,7% x C)
[REST.]
(G) VNC CIF Internado (C+D+E+F)
[REST.]
Fonte: Questionário do produtor/exportador Taekwang, questionários dos importadores, OCDE Stat.
Elaboração: DECOM
- Alcançou-se o valor normal para a Coreia do Sul de US$[RESTRITO]por tonelada), na condição CIF internado.
5.2.1.1.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final
- O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados da Rhodia para P5, os quais foram objeto de validação pela autoridade investigadora em verificaçãoin locodos dados apresentados pela empresa. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
- Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, deUS$ [RESTRITO]por tonelada), na condiçãoex fabrica.
5.2.1.1.4 Da diferença entre o valor normal da Taekwang internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
- Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria no território brasileiro, para retirada pelo cliente.
- Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição supramencionada, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica – Taekwang
[RESTRITO]
Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço da Indústria Doméstica
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) – (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c ) / (b)
[REST.]
[REST.]
4.514,64
[REST.]
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
- Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto fabricado pela Taekwang foi superior ao preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que o produtor/exportador sul-coreano, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, precisaria praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal.
5.2.1.2 Da China
5.2.1.2.1 Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fios de náilon e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado.
- Acerca das considerações sobre a prevalência, ou não, de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fios de náilon, tendo em vista a ausência de manifestações a respeito do tema, remete-se à análise exposta no item 5.1.1.2 deste documento e mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo.
5.2.1.2.2 Do produtor/exportador Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd. (“Jinshida”)
5.2.1.2.3 Do valor normal
- Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 5.1.1.2., considerou-se, para fins de determinação final, que o setor produtivo de fios de náilon na China não opera em condições predominantemente de mercado, adotou-se valor normal construído, considerando como terceiro país de economia de mercado Taipé Chinês, pelos motivos expostos no item 5.1.6 deste documento.
- Dessa forma, o valor normal atribuído à Jinshida, conforme metodologia descrita no item 5.1.3.1, alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada), na condiçãodeliveryà vista.
5.2.1.2.4 Da internalização
- De acordo com o inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, pelo fato de não ter havido exportações representativas da China para o Brasil em P5, a probabilidade de retomada do dumping deverá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
- A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condiçãoex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete interno da empresa até o porto, despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.
- Os valores referentes à frete doméstico e despesas de exportação foram apurados com base em informação disponível no site “Doing Business”, do Banco Mundial, indicadas pela peticionária.
- Ressalte-se que a peticionária não sugeriu os valores de frete e seguro internacional a serem considerados. Assim, considerou-se utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais presentes na publicação “International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade” do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da China para o Brasil na posição 5402 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 6,9% do preço CIF, totalizando US$ [RESTRITO] /t.
- Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
- Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.
- Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 18%, conforme exposto no item 3.1.1 deste documento.
- Já para as despesas aduaneiras de internação, utilizou-se o percentual de 2,7% do valor CIF, calculado a partir das respostas ao questionário de importador recebidas na presente revisão.
Valor Normal da Jinshida Internado no Mercado Brasileiro
[RESTRITO]
US$/t
(A) VNC Ex Fabrica
[REST.]
(B) Frete interno no país exportador
[REST.]
(C) Despesas Exportação
[REST.]
(D) Preço FOB (A+B+C)
[REST.]
(E) Frete & Seguro internacionais (6,9%*D) [OCDE Stat]
[REST.]
(F) Preço CIF (D+E)
[REST.]
(G) Imposto de Importação (18,0% x F)
[REST.]
(H) AFRMM (8% x E)
[REST.]
(I) Despesas de Internação (2,7% x F)
[REST.]
(J) VNC CIF Internado (F+G+H+I)
[REST.]
Fonte: Questionário do produtor/exportador Jinshida, questionários dos importadores, OCDE Stat.
Elaboração: DECOM
- Alcançou-se o valor normal para a Jinshida de US$[RESTRITO]por tonelada), na condição CIF internado.
5.2.1.2.5 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final
- O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados da Rhodia para P5, os quais foram objeto de validação pela autoridade investigadora em verificaçãoin locodos dados apresentados pela empresa. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
- Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, deUS$ [RESTRITO]por tonelada), na condiçãoex fabrica.
5.2.1.2.6 Da diferença entre o valor normal da Jinshida internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
- Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria no território brasileiro, para retirada pelo cliente.
- Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição supramencionada, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica – Jinshida
[RESTRITO]
Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço da Indústria Doméstica
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c ) = (a) – (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c ) / (b)
[REST.]
[REST.]
1.238,25
[REST.]
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
- Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto fabricado pela Jinshida foi superior ao preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que o produtor/exportador chinês, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, precisaria praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal.
5.2.2 Da continuação de dumping
5.2.2.1 De Taipé Chinês
5.2.2.1.1 Do produtor/exportador Acelon Chemicals & Fiber Corporation (“Acelon”)
5.2.2.1.1.1Do valor normal
- Para fins de determinação final, o valor normal da produtora Acelon foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno de Taipé Chinês, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
- Cumpre mencionar que os dados do questionário do produtor/exportador e das informações complementares da Acelon, levados em consideração neste documento, foram submetidos a procedimento de verificaçãoin loco.
- Com vistas à apuração do valor normalex fabricapara identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês: outros descontos, custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, [CONFIDENCIAL], taxa bancária, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem.
- As supramencionadas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora de Taipé Chinês.
- Após a apuração dos preços na condiçãoex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
- Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabricae o respectivo custo de produção.
- Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas incorridas pela empresa.
- A partir da comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Acelon no mercado de Taipé Chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas).
- Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à “quantidade substancial” prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
- Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de continuação de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] % das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas ([CONFIDENCIAL] toneladas).
- Concluiu-se que [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
- Com relação ao exame das vendas realizadas a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Acelon informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador, [CONFIDENCIAL].
- Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destino ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês, em condições normais de comércio, alcançou [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas da Acelon, em P5.
- Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado de Taipé Chinês em moeda local (novo dólar taiwanês – NTD). Nesse sentido, os valores reportados foram convertidos em dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
- Dessa forma, o valor normal da Acelon, na condiçãoex fabrica, considerada a categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançou US$[RESTRITO]por tonelada).
5.2.2.1.1.2 Do preço de exportação
- O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Acelon, em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, verificadosin loco, referentes aos preços efetivos de venda do produto objeto da revisão ao mercado brasileiro, nos termos do art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
- Para obtenção do preço de exportação na condição ex fabrica, foram deduzidos do valor bruto faturado com as vendas para o Brasil as seguintes rubricas: custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o porto, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissões, taxa bancária, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem.
- Registre-se que a empresa apresentou as rubricas frete interno da unidade de produção/armazenagem para o porto, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, taxa bancária e custo de embalagem em moeda local (novo dólar taiwanês – NTD). Nesse sentido, os valores reportados foram convertidos em dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
- Dessa forma, foram obtidos os preçosex fabricade venda da Acelon, separados por CODIP e tipo de cliente, na condição de venda equivalente à do valor normal, que alcançou US$[RESTRITO]por tonelada).
5.2.2.1.1.3 Da margem de dumping para efeito de determinação final
- A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, enquanto a margem relativa de dumping corresponde à razão entre a margem absoluta de dumping e o preço de exportação.
- O art. 26 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping deve ser apurada com base na comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou entre os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.
- Dessa forma, comparou-se o valor normal médio ponderado com a média ponderada do preço de exportação, ambos em condição ex fabrica e líquidos de tributos, por CODIP e categoria de cliente. Não foram identificadas outras diferenças – como volume e características físicas – que pudessem comprometer a justa comparação.
- As margens de dumping absoluta e relativa estão apresentadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping – Acelon
[RESTRITO]
Valor normal
US$/t
Preço de exportação
US$/t
Margem de dumping absoluta
US$/t
Margem de dumping relativa
(%)
[REST.]
[REST.]
170,18
[REST.]
Elaboração: DECOM
5.2.3 Das manifestações sobre dumping apresentadas após a Nota Técnica de Fatos Essenciais
- Em manifestação de 26 de novembro de 2025, a Acelon requereu ajuste no cálculo de sua margem de dumping no que tange somente à determinação do seu preço de exportação, que, no seu melhor entendimento, deveria ser acolhido pelo DECOM consoante as explicações abaixo.
- Para fins de apuração do preço de exportação da empresa, o DECOM teria esclarecido que converteu para dólar estadunidense (USD) as rubricas relativas às despesas reportadas em moeda local (novo dólar taiwanês – NTD), tais como frete interno da unidade de produção/armazenagem para o porto, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, taxa bancária e custo de embalagem:
- De acordo com a Acelon, as faturas das operações destinadas ao Brasil seriam emitidas em dólares estadunidenses e, conforme declarado no Item C – Field 12.0 do questionário do Produtor/Exportador, o preço bruto teria sido reportado diretamente nesta moeda, sem necessidade de conversão prévia.
- Entretanto, segundo a empresa de Taipé Chinês, ao invés de iniciar o cálculo do preço de exportação a partir do valor efetivamente expresso em USD, o DECOM teria partido de um valor previamente convertido para NTD, realizando posteriormente nova conversão para USD. Tal procedimento teria dado origem a uma dupla conversão cambial (USD®NTD®USD), tendo por efeito distorcer o valor econômico da operação e prejudicar a precisão do cálculo do preço de exportação. Portanto, para correção deste ponto, o cálculo do preço de exportação deveria necessariamente partir do campo “Invoice Value (USD)”.
- À luz das colocações e explicações expostas, a Acelon solicitou a revisão do cálculo de sua margem individual de dumping constante da Nota Técnica, levando em consideração o ajuste do preço de exportação, utilizando como ponto de partida o valor da fatura em dólares estadunidenses, de forma a evitar dupla conversão de moeda no Apêndice VII, e reitera o pedido pelo recálculo de seu direito antidumping com base nos dados atualizados e no limite da sua margem de dumping apurada para o período de revisão.
- Em manifestação de 26 de novembro de 2025, a Taekwang ponderou que o DECOM teria calculado o valor normal da Taekwang a partir dos pares de CODIP e categoria de cliente encontrados nas vendas do produto similar pela indústria doméstica brasileira. Em outras palavras, o DECOM teria buscado os pares de CODIP e categoria de cliente presentes nas vendas do produto similar pela indústria doméstica brasileira que também pudessem ser encontrados nas vendas domésticas da Taekwang. Caso determinado par de CODIP e categoria de cliente das vendas domésticas da Taekwang não fosse encontrado nas vendas da indústria doméstica brasileira, esse par teria sido desconsiderado.
- O resultado desse cálculo, segundo a empresa sul-coreana, teria sido que o DECOM considerou apenas [CONFIDENCIAL] para fins de cálculo do valor normal internalizado da Taekwang, quais sejam: [CONFIDENCIAL].
- Conforme as planilhas confidenciais da Taekwang, o valor normal internalizado utilizado para comparação com os preços do produto similar vendido pela indústria doméstica brasileira teria sido calculado considerando apenas a característica CODIP [CONFIDENCIAL]. Todas as demais características do CODIP teriam sido agrupadas sem exclusões. Posteriormente, após internalizar o valor normal de cada par CODIP-categoria de cliente ([CONFIDENCIAL]), o DECOM teria ponderado o valor normal médio da Taekwang com base na cesta de produtos da indústria doméstica brasileira.
- Entretanto, a empresa sul-coreana entendeu que o DECOM não deveria agrupar os CODIPs ao calcular o valor normal da Taekwang; em vez disso, deveria excluir as características específicas que não constassem na cesta de produtos da indústria doméstica brasileira.
- Conforme o questionário do produtor-exportador desta revisão de final de período, e já indicado na petição, a Taekwang afirmou que o CODIP do produto objeto teria sido definido com base em 7 características distintas que impactam seus custos e preços.
- Do ponto de vista da Taekwang, não estaria claro por que ocorreu esse agrupamento no cálculo do valor normal internalizado. Não há descrição nos trechos confidenciais e, portanto, não seria possível à Taekwang identificar a razão. Uma possível explicação seria a granularidade da base de dados da Receita Federal, que, conforme a Nota Técnica, permitiria identificar apenas as características A e B do CODIP.
- A Taekwang entendeu que essa limitação justificaria o agrupamento das demais características apenas para cálculos gerais das origens investigadas, e não para produtores-exportadores específicos que cooperaram na revisão, fornecendo dados detalhados para cálculos mais precisos. Esse é um dos principais motivos pelos quais produtores-exportadores participam de investigações de defesa comercial: garantir que seus dados precisos sejam utilizados, evitando distorções.
- Assim, a Taekwang considerou que esse agrupamento não seria correto para o cálculo do valor normal internalizado, pois acarretaria graves distorções. Por exemplo, algumas características do CODIP impactam fortemente os preços da Taekwang tanto no mercado sul-coreano quanto em suas exportações. Os dados apresentados indicam diferenças significativas entre preços por CODIP e preços colapsados, chegando a variações superiores a 100%.
- Caso a indústria doméstica brasileira não tenha produzido e vendido todos os CODIPs que a Taekwang comercializou no período de revisão, essa diferença entre as cestas de produtos deveria ser considerada. No entanto, atualmente, essa diferença estaria sendo desconsiderada pelo agrupamento das características, exceto a B. A Taekwang defendeu que a comparação justa do valor normal internalizado com os preços da indústria doméstica brasileira deveria necessariamente levar em conta as demais características do CODIP.
- Esse princípio encontraria respaldo no Decreto nº 8.058, de 2013, cujo art. 22, §2º, incisos V e VI, estabelece que a comparação justa deve considerar as características físicas do produto e outras diferenças que afetem a comparação de preços. Embora esse artigo se refira à comparação entre valor normal e preço de exportação em investigações originais, o mesmo princípio seria aplicável à análise de recorrência de dumping quando o DECOM compara o valor normal internalizado da Taekwang com os preços da indústria doméstica brasileira.
- Portanto, a Taekwang solicitou que o DECOM não agrupasse as características C, D, E, F e G em sua determinação final. Caso determinada característica não conste na cesta de produtos da indústria doméstica brasileira, as vendas correspondentes da Taekwang deveriam ser excluídas do cálculo, mantendo-se as demais.
- Além disso, a empresa sul-coreana argumentou que o DECOM não deveria ponderar o valor normal da Taekwang com base na cesta de produtos da indústria doméstica brasileira; em vez disso, deveria adotar a própria cesta de produtos da Taekwang. Atualmente, o DECOM teria calculado o valor normal médio da Taekwang na Coreia do Sul ponderando seus preços com base na cesta de produtos da indústria doméstica brasileira.
- A Taekwang entendeu que a ponderação do valor normal deveria ser feita com base na sua própria cesta de produtos, e não na cesta da indústria doméstica brasileira. Essa questão é relevante diante da diferença de preços entre CODIP B1 (fio liso) e CODIP B2 (fio texturizado). Os dados indicam que os preços do CODIP B2 são, em média, quase o dobro dos preços do CODIP B1, tanto nas vendas domésticas quanto nas exportações para terceiros países.
- Portanto, segundo a empresa sul-coreana, a forma como se atribui peso a cada característica é crucial para determinar o valor normal internalizado. Se maior peso for dado ao CODIP B2, o valor normal será mais elevado, pois o fio texturizado é mais caro. Se maior peso for dado ao CODIP B1, o valor normal será menor, pois o fio liso é mais barato. Atualmente, essa ponderação estaria sendo feita com base na cesta da indústria doméstica brasileira, que aparentemente concentra vendas significativas em CODIP B2, elevando o valor normal da Taekwang.
- A Taekwang argumentou que essa ponderação não refletiria o cenário provável de suas exportações futuras ao Brasil. A empresa produz muito mais fio liso (B1) do que fio texturizado (B2), tendo capacidade limitada de texturização. Dados históricos mostram que a Taekwang nunca exportou fio texturizado (B2) para o Brasil, nem na revisão anterior nem no período atual. Além disso, sua cesta de produtos, tanto no mercado interno quanto nas exportações para terceiros países, é altamente concentrada em B1 (90% nas vendas domésticas e 87% nas exportações).
- A capacidade produtiva da Taekwang também reforçaria esse cenário: sua linha de texturização representa apenas cerca de 3,4% da capacidade total. Mesmo que quisesse competir com fios texturizados no Brasil, não teria condições de atender volumes significativos. Assim, para a empresa sul-coreana, não seria correto assumir que a Taekwang exportaria ao Brasil com a mesma cesta da indústria doméstica brasileira.
- Com base nisso, a Taekwang solicitou que o DECOM ponderasse o valor normal internalizado com base na sua própria cesta de produtos (vendas domésticas ou exportações para terceiros países), o que seria compatível com a natureza prospectiva das análises de probabilidade em revisões de final de período, conforme jurisprudência da OMC. Essa jurisprudência reconheceria que tais análises envolvem inferências sobre o futuro, mas deveriam se basear em evidências positivas extraídas de dados históricos e presentes.
- A empresa sul-coreana mencionou então o painel “US – Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews”:
- The requirements of “positive evidence” must, however, be seen in the context that the determinations to be made under Article 11.3 are prospective in nature and that they involve a “forward-looking analysis”. Such an analysis may inevitably entail assumptions about or projections into the future. Unavoidably, therefore, the inferences drawn from the evidence in the record will be, to a certain extent, speculative. In our view, that some of the inferences drawn from the evidence on record are projections into the future does not necessarily suggest that such inferences are not based on “positive evidence”. The Panel considered that the five factors addressed by the USITC were supported by positive evidence in the USITC’s record and, as we have explained, we see no reason to disagree with the Panel.
- E mencionou também o painel “US – Corrosion Resistant Steel Sunset Review”:
7.279 (¼) It is, however, impossible to predict future developments with certainty or absolute precision. Future “facts” do not exist. The only type of facts that exist and that may be established with certainty and precision relate to the past and, to the extent they may be accurately recorded and evaluated, to the present. We recall that one of the fundamental goals of the Anti-dumping Agreement as a whole is to ensure that objective determinations are made, based, to the extent possible, on facts. Thus, to the extent that it will rest upon a factual foundation, the prospective likelihood determination will inevitably rest on a factual foundation relating to the past and present. The investigating authority must evaluate this factual foundation and come to a reasoned conclusion about likely future developments.
- Em suma, a Taekwang defendeu que a melhor análise prospectiva sobre suas exportações futuras ao Brasil deveria considerar sua própria cesta de produtos, e não a da indústria doméstica brasileira, pois não haveria evidências de que exportaria com a mesma composição.
- Em manifestação conjunta de 26 de novembro de 2025, as importadoras Comexport, Farbe, CMJ, Ventuno e o sindicato SINTEX ponderaram que, como o DECOM havia decidido que o valor normal da China deveria ser calculado com base no preço interno de Taipé Chinês, a autoridade deveria buscar, entre os dados disponíveis, aqueles que melhor refletissem o comportamento normal de mercado do produto investigado no contexto do país substituto, conforme exigiria o princípio da melhor informação disponível, tanto na legislação brasileira quanto no Acordo Antidumping da OMC.
- No entanto, segundo as importadoras, o DECOM teria decidido basear-se unicamente nos dados da fase inicial do processo, que possuíam caráter meramente indicativo e se fundamentavam em estimativas fornecidas pela peticionária. Essa decisão teria sido tomada em detrimento das informações primárias mais robustas e verificadas, que haviam sido incorporadas ao processo posteriormente e que representariam uma base mais sólida e precisa para a apuração do valor normal.
- Segundo as importadoras, o cálculo do valor normal da empresa chinesa selecionada (Jinshida) na Nota Técnica teria sido baseado em dados genéricos, provenientes da fase de admissibilidade da revisão, na qual ainda se aceitaria um padrão mínimo de indícios. Embora tais informações tivessem sido suficientes para justificar a abertura do procedimento, elas não representariam, de forma alguma, a melhor informação disponível no momento da emissão da Nota Técnica. Isso ocorreria porque, a esta altura, o DECOM já disporia de informações mais detalhadas, específicas e verificadas, fornecidas pela Acelon Chemicals & Fiber Corporation (“Acelon”), produtora de Taipé Chinês que cooperou integralmente com a investigação, respondendo ao questionário, fornecendo esclarecimentos adicionais e submetendo-se à verificaçãoin loco. Essas informações mais robustas deveriam ter sido prioritariamente consideradas para a apuração do valor normal da China, em consonância com o princípio da utilização da melhor informação disponível.
- As importadoras entenderam que os dados da Acelon qualificar-se-iam, sem margem para dúvidas, como a melhor informação disponível, nos termos exigidos pelo Decreto nº 8.058, de 2013 e pelo Acordo Antidumping da OMC, devendo, portanto, prevalecer como base legítima e juridicamente adequada para a construção do valor normal.
- Segundo a Comexport, Farbe, CMJ, Ventuno e SINTEX, utilizar os fundamentos da revisão apenas em sua fase inicial, desconsiderando os dados que foram atualizados e auditados, implicaria, na realidade, numa renúncia à melhor informação disponível, princípio que exigiria, justamente, o uso da fonte mais confiável, específica e verificável, quando múltiplas opções estivessem presentes. Tal escolha não se coadunaria com os deveres de diligência técnica, proporcionalidade e verdade material que orientam a atuação administrativa em matéria de defesa comercial.
- Para as importadoras, essa exigência não seria meramente discricionária, mas encontraria amparo direto no decreto antidumping. A normativa brasileira imporia ao DECOM o dever de privilegiar, em suas determinações, as informações apresentadas tempestivamente, de forma adequada e passíveis de verificação, bem como de submeter qualquer informação secundária utilizada (inclusive aquelas oriundas da petição) a mecanismos de validação comparativa. Tal previsão teria por objetivo garantir que os dados empregados na construção da margem de dumping observassem critérios de confiabilidade, transparência e objetividade técnica.
- As importadoras afirmaram que o DECOM teria se limitado a abordar as alegações das importadoras Selene e Texnor, que discutem aspectos específicos da metodologia de cálculo do valor normal apresentada pela Rhodia, utilizada para justificar a abertura do procedimento. Ou seja, o DECOM não teria se manifestado sobre a escolha de dados secundários, deixando de explicar a razão pela qual optou por utilizar informações não verificadas no lugar dos dados primários, mais precisos e específicos, que estavam disponíveis para a apuração do valor normal da China.
- As importadoras ressaltaram que a motivação seria essencial para validar decisões da administração pública. Esse tema seria regulado por várias normas constitucionais, legais e regulamentares, que merecem atenção neste momento. As decisões administrativas seguiriam a Lei Geral de Processo Administrativo Federal, que se aplica à administração federal mesmo quando a atividade está regida por outro conjunto de regras específicas, como as relativas à defesa comercial. Nesses casos, a Lei Geral funcionaria de modo complementar ao bloco setorial, incluindo princípios que também valem para processos como a investigação de dumping. Destaca-se ainda uma exigência dessa lei: os atos administrativos precisam ser fundamentados de forma explícita, clara e consistente, especialmente quando afetam direitos ou interesses, de acordo com a Lei nº 9.784, de 1999.
- Segundo as importadoras, também mereceria atenção a nova Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reformada em 2018 para dar mais eficiência e segurança jurídica à interpretação e aplicação do direito público no Brasil. Essa mudança teria aprimorado as regras sobre motivação das decisões estatais. Agora, além de se basearem em motivação clara, explícita e coerente (já prevista na Lei Geral de Processo), tais decisões não poderiam depender apenas de valores jurídicos abstratos; é necessário considerar suas consequências práticas.
- O conjunto dessas normas sobre motivação tem como objetivo garantir não só melhores decisões, mas também seu controle jurídico. Para a Comexport, Farbe, CMJ, Ventuno e SINTEX, uma motivação adequada seria exigência de qualidade e critério de validade dos atos administrativos. No direito administrativo, especialmente nos estudos sobre atos administrativos (refletidos nas leis mencionadas, pilares do direito público nacional), para que esses atos sejam válidos, precisam ser devidamente motivados. O dever de justificar decisões administrativas seria uma norma constitucional implícita, fundada nos princípios republicanos da legalidade e do devido processo legal.
- Para as importadoras, seria flagrante, portanto, a ilegalidade da decisão tomada pelo DECOM, consubstanciada na adoção do valor normal da abertura apurado para fins de início da revisão para a origem Taipé Chinês, mediante a desconsideração unilateral e imotivada dos dados primários, verificados e validados da Acelon. Deve-se destacar que a consequência dessa escolha será a imposição de um direito definitivo com base em parâmetro artificialmente inflado, que afetariam negativamente as operações comerciais legítimas de importadores brasileiros, distorcendo a estrutura de custos da indústria têxtil nacional e comprometendo a previsibilidade regulatória do setor.
- Diante disso, as importadoras requereram a reavaliação da base de cálculo do valor normal adotada para a China, com a substituição dos dados genéricos constantes do parecer de abertura pelos dados primários fornecidos pela Acelon, que representariam, de forma inequívoca, a melhor informação disponível. Tal correção seria juridicamente necessária para restaurar a legalidade e a coerência do processo, assegurando que a decisão final a ser proferida pelo DECOM observasse os requisitos técnicos e normativos indispensáveis à validade e objetividade das medidas antidumping.
- Em manifestação de 26 de novembro de 2025, a empresa chinesa Huading ponderou que, na Nota Técnica, o DECOM teria calculado o valor normal da Acelon de acordo com as suas vendas no mercado interno do Taipé Chinês. Entretanto, o valor normal da China teria sido apurado de acordo com o valor normal construído para o Taipé Chinês para fins de abertura da revisão. Dessa forma, não teriam sido utilizados os dados primários de uma empresa cooperativa do terceiro país de economia de mercado eleito como parâmetro para o valor normal da China. Além disso, a Nota Técnica não teria explicado os motivos da não utilização dos dados apresentados pela Acelon, devidamente validados, para o cálculo do valor normal chinês.
- Segundo a Huading, o preço de venda do produto similar em um país substituto seria expressamente mencionado como a primeira opção, inclusive nos termos do inciso I do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ainda mais importante, a prática absolutamente consolidada do DECOM seria utilizar dados primários de empresa produtora/exportadora participante do terceiro país de economia de mercado como base de dados para cálculo do valor normal da China.
- A empresa chinesa mencionou a investigação antidumping de polióis poliéteres, originárias da China e EUA, encerrada por meio da Resolução GECEX nº 754/2025, de 3 de julho de 2025, em que o DECOM teria apurado o valor normal chinês a partir de dados primários das vendas no mercado interno de empresas norte-americanas:
“4.4.1.2 Do produtor/exportador Nanjing Hongbaoli Polyurethane Co.,Ltd.
4.4.1.2.1 Do valor normal
- Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.1, se considerou que o setor produtivo de poliol na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Hongbaoli Polyurethane a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.”
- Segundo a Huading, a prática do DECOM seria utilizar dados de vendas domésticas e custos de produção de empresa produtora/exportadora do terceiro país de economia de mercado como parâmetro de cálculo do valor normal da China. Quando não houvesse outras origens objeto de investigação além da China, a prática do DECOM seria enviar Questionários de Terceiro País de Economia de Mercado para empresas sediadas no terceiro país de economia de mercado, justamente em busca de dados primários de produção e venda do produto objeto de análise.
- Para a empresa chinesa, a não utilização dos dados reportados e verificados da Acelon para o cálculo do valor normal da China seria uma afronta à prática da autoridade investigadora brasileira. Não haveria motivos para a não utilização, e não teriam sido apresentados esclarecimentos sobre o tema na Nota Técnica, apesar de solicitação expressa de várias partes interessadas chinesas.
- Além disso, segundo a Huading, o inciso IV do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, disporia sobre preço razoável, sendo essa, portanto, a métrica a ser considerada pelo DECOM quando da análise de metodologias distintas para apuração do valor normal de um país não considerado como de economia de mercado. Nessa perspectiva, amens legisdos dispositivos legais objeto de análise seria no sentido de se buscar um preço razoável.
- De acordo com a Huading, o valor normal construído, informado na Nota Técnica, teria sido no valor de US$ 5.250,59/t. Por sua vez, o valor normal da Acelon apurado com seus dados primários teria atingido o montante de US$ 2.937,09/t. O valor normal construído para o Taipé Chinês para fins de início da investigação seria 78,77% superior ao valor normal apurado para a Acelon de acordo com o seu preço de venda no mercado interno de Taipé Chinês.
- A empresa chinesa ponderou que, mesmo que o DECOM considerasse a necessidade de utilizar uma metodologia de construção do valor normal, o que se admitiria apenasad argumentandum, ainda assim, a estrutura de custos, os coeficientes técnicos, os custos de matérias-primas, entre outros, da Acelon seriam, de fato, a melhor informação disponível.
- Assim, a Huading solicitou que as autoridades brasileiras considerassem um preço razoável como valor normal da China e que utilizassem o preço de venda do produto similar no Taipé Chinês, de acordo com os dados primários reportados e verificados da Acelon. Alternativamente, caso o DECOM entendesse pela necessidade de construção do valor normal do Taipé Chinês para o cálculo do valor normal da China, a empresa chinesa solicitou que fossem consideradas a estrutura de custos, os coeficientes técnicos, os custos de matérias-primas, entre outros, da Acelon.
- Em manifestação de 26 de novembro de 2025, a empresa chinesa Jinshida argumentou que a informação específica de Taipé Chinês utilizada para a determinação do valor normal da China, conforme apresentada na Nota Técnica, não teria atendido ao dever de justa comparação ou aos princípios de razoabilidade, devido processo legal e adequação probatória, tendo em vista a utilização do valor normal construído para o Taipé Chinês em sede de abertura da investigação.
- De acordo com a empresa chinesa, o valor em questão teria sido construído com base em informações secundárias, notadamente a utilização da estrutura de custos da indústria doméstica com custos arbitrados através de estudos ou estatísticas de maneira geral ao país e não ao setor de náilon especificamente. No entanto, existiriam informações primárias nos autos, relativas aos mesmos dados secundários utilizados para a construção do valor normal no Taipé Chinês, notadamente os dados apresentados pela exportadora de Taipé Chinês (Acelon), que teriam sido verificados pelo DECOM.
- A Jinshida ponderou que informações primárias, conforme acepção internacional, seriam aquelas fornecidas diretamente pelas partes interessadas no curso da investigação e que fossem verificáveis e submetidas ao contraditório. O Acordo Antidumping, especialmente em seus Artigos 6.1 e 6.7, teria exigido que tais informações fossem disponibilizadas, verificáveis e submetidas ao contraditório:
6.1 All interested parties in an anti-dumping investigation shall be given notice of the information which the authorities require and ample opportunity to present in writing all evidence which they consider relevant in respect of the investigation in question.
6.1.1 Exporters or foreign producers receiving questionnaires used in an anti-dumping investigation shall be given at least 30 days for reply. Due consideration should be given to any request for an extension of the 30-day period and, upon cause shown, such an extension should be granted whenever practicable.
6.1.2 Subject to the requirement to protect confidential information, evidence presented in writing by one interested party shall be made available promptly to other interested parties participating in the investigation.
6.1.3 As soon as an investigation has been initiated, the authorities shall provide the full text of the written application received under paragraph 1 of Article 5 to the known exporters and to the authorities of the exporting Member and shall make it available, upon request, to other interested parties involved. Due regard shall be paid to the requirement for the protection of confidential information, as provided for in paragraph 5.
6.7 In order to verify information provided or to obtain further details, the authorities may carry out investigations in the territory of other Members as required, provided they obtain the agreement of the firms concerned and notify the representatives of the government of the Member in question, and unless that Member objects to the investigation. The procedures described in Annex I shall apply to investigations carried out in the territory of other Members. Subject to the requirement to protect confidential information, the authorities shall make the results of any such investigations available, or shall provide disclosure thereof pursuant to paragraph 9, to the firms to which they pertain and may make such results available to the applicants.
- A empresa chinesa continuou, afirmando que, no plano doméstico, o Decreto nº 8.058, de 2013, em seus arts. 50 a 53, disciplinaria expressamente a coleta, verificaçãoin locoe análise crítica de tais dados. Estes dados primários e verificados seriam reconhecidos como base prioritária para os cálculos de valor normal, preço de exportação e ajustes necessários à justa comparação. As informações secundárias, por outro lado, corresponderiam a dados já compilados ou interpretados por terceiros – estatísticas de comércio, relatórios setoriais, bases de dados de terceiros, estudos de consultorias, publicações de governos estrangeiros ou relatórios da indústria.
- Segundo a Jinshida, a hierarquização entre elas, com as primárias como fundamento central e as secundárias como suporte, seria exigência normativa, assegurando que os resultados da investigação fossem compatíveis com o ADA, com o Decreto nº 8.058, de 2013 e com as melhores práticas internacionais. A primazia das informações primárias decorreria da necessidade de precisão metodológica: seriam dados contábeis originais, registros comerciais, faturas, planilhas internas de custo e vendas, todos elaborados sob responsabilidade direta do exportador. Informações primárias permitiriam à autoridade verificar diretamente registros contábeis, rastrear documentos fontes e identificar inconsistências. Essa verificação constituiria etapa indispensável para garantir a confiabilidade dos dados.
- No entendimento da empresa chinesa, as informações primárias tenderiam a demandar mais tempo, recursos e articulação técnica, especialmente em verificaçõesin loco, sendo justamente isso que garantiria sua maior precisão. Informações secundárias, ainda que mais acessíveis, não substituiriam o núcleo probatório essencial, sobretudo no que se refere ao cálculo de margens de dumping, que dependeria de dados de custos, vendas e contabilidade interna dos exportadores. Assim, o uso predominante de dados secundários, sem justificativa que se enquadrasse no escopo do Artigo 6.8 do ADA e dos arts. 179 e seguintes do Decreto nº 8.058, de 2013, comprometeria a legalidade da investigação.
- A Jinshida argumentou ainda que, de acordo com o Artigo 6.8 e com o Anexo II do Acordo Antidumping (ADA), tais informações somente poderiam prevalecer quando a parte interessada não apresentasse informações primárias necessárias, ou apresentasse dados incompletos, inconsistentes ou não verificáveis. O Decreto nº 8.058, de 2013 refletiria essa lógica ao tratar da utilização dos chamados ‘fatos disponíveis’, em especial nos arts. 179 a 182, impondo que a autoridade utilizasse fontes razoáveis, com descrição transparente de sua metodologia e sempre assegurando o direito de defesa e comparação com informações de fontes independentes.
DA MELHOR INFORMAÇÃO DISPONÍVEL
Art. 179. Iniciada uma investigação, as partes interessadas serão notificadas dos dados e das informações necessários à instrução do processo, da forma e do prazo de sua apresentação. Parágrafo único. As partes interessadas serão igualmente notificadas de que, caso os dados e as informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, não sejam fornecidos ou sejam fornecidos fora dos prazos estabelecidos, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início da investigação.
Art. 180. O DECOM levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada, e, portanto, passíveis de utilização na investigação.
Art. 181. Caso não aceite um dado ou uma informação, o DECOM notificará a parte interessada do motivo da recusa, a fim de que ela possa fornecer as devidas explicações, em prazo estabelecido pelo DECOM, de forma a não prejudicar o andamento da investigação.
Art. 182. Caso o DECOM se utilize de informações de fontes secundárias na elaboração de suas determinações, inclusive aquelas fornecidas na petição, estas deverão, sempre que possível, ser comparadas com informações de fontes independentes ou com aquelas provenientes de outras partes interessadas.
- Em resumo, a empresa chinesa afirmou que os dispositivos autorizariam a utilização de fontes secundárias quando não disponíveis as fontes primárias, seja por omissão das partes, seja por rejeição da informação por qualquer razão, inclusive sua confiabilidade. Todavia, existindo informação primária e confiável, inclusive verificada pela Autoridade Investigadora, deveria tal informação ser utilizada em detrimento das informações secundárias.
- A Jinshida citou então o Painel US-Hot-Rolled Steel:
- In US – Hot-Rolled Steel, the Panel indicated that “[o]ne of the principle elements governing anti-dumping investigations that emerges from the whole of the AD Agreement is the goal of ensuring objective decision-making based on facts. Article 6.8 and Annex II advance that goal by ensuring that even where the investigating authority is unable to obtain the ‘first-best’ information as the basis of its decision, it will nonetheless base its decision on facts, albeit perhaps ‘second best’ facts.” Panel Report, US – Hot-Rolled Steel, paras. 7.72 and 7.55.
- Para a empresa chinesa, a decisão teria concluído que a utilização de fontes secundárias teria o papel de substituir as lacunas de eventual ausência de dados primários, a fim de que a investigação pudesse ser concluída independente da inexistência de algumas provas primárias. Todavia, havendo dados primários, estes deveriam ser utilizados, devendo a utilização de ‘fatos disponíveis’ e informações secundárias ser excepcional e devidamente fundamentada, sob pena de nulidade por violação aos princípios da proporcionalidade e do devido processo administrativo.
- No entendimento da Jinshida, por mais que as informações secundárias fossem suficientes para a abertura da investigação, as conclusões do processo, como visto, deveriam ser fundamentadas em informações primárias. Por mais que o DECOM tivesse considerado que tais informações secundárias eram suscetíveis de utilização para a abertura da investigação, tais dados não teriam sido efetivamente sujeitos à validação da Autoridade Investigadora que, na melhor das hipóteses, teria validado a fonte como sendo confiável, mas não os dados per si.
- Nesse sentido, a empresa chinesa afirmou que, uma vez que existissem dados primários para a construção do valor normal em Taipé Chinês disponíveis para a autoridade investigadora, inclusive verificados, não existiriam razões para a utilização de informações secundárias para a determinação do valor normal da China.
- A Jinshida solicitou então que o valor normal fosse realizado não através da construção, mas com base no preço de venda do produto similar em Taipé Chinês. Caso não fosse possível, que o valor normal construído fosse elaborado com os dados e fatores das informações primárias oferecidas pela Exportadora de Taipé Chinês (Acelon).
- A empresa chinesa solicitou que, independente da eleição metodológica para a determinação do valor normal da China, o valor normal fosse determinado por informações primárias, uma vez que, apesar de não existir hierarquia entre as opções metodológicas, haveria hierarquia entre as fontes de informação que seriam utilizadas.
- Nesse sentido, a Jinshida apresentou as seguintes sugestões para a determinação do valor normal da China:
a)Preço Praticado: utilização do valor das operações efetivamente realizadas em Taipé Chinês, conforme reportado pela empresa Acelon nos autos e devidamente verificados pelo DECOM. Ainda que pudesse ser necessário qualquer ajuste em razão do CODIP dos produtos comercializados, a sugestão utilizaria os dados primários apresentados aos autos.
Sobre o assunto, a empresa chinesa destacou que esta metodologia de determinação do valor normal seria padrão nas investigações antidumping conduzidas pelo DECOM. Este teria sido, inclusive, o caso da determinação do valor normal chinês no caso antidumping de Poliol Poliéter, encerrado através da Resolução GECEX nº 754/2025 e que teria tido o valor normal da China calculado com base na resposta ao questionário das empresas dos Estados Unidos, país também investigado.
b)Preço Construído: utilização de todos os dados de custos apresentados pela exportadora Acelon, devidamente verificados pelo Departamento e que, portanto, novamente, constituiriam informações primárias. Nesse sentido, a estrutura de custo utilizada para a determinação do valor normal construído em Taipé Chinês deveria ter como base a estrutura de custo de uma empresa de Taipé Chinês e não do Brasil.
Para a empresa chinesa, ainda que a estrutura de custo da Rhodia tivesse sido verificada, a informação da Acelon seria, de fato, do terceiro país de economia de mercado e, portanto, mais adequada para a determinação do valor normal da China.
- Nesse sentido, diante de sua situação colaborativa, a Jinshida requereu que fosse atribuído à empresa tratamento diferenciado em relação à imposição de eventual direito antidumping. Assim, caso viesse a ser aplicada medida definitiva, a empresa teria solicitado a imposição do menor direito possível, não sendo aplicada à empresa qualquer punição ou imposição de fatos disponíveis ou dados secundários, ainda que pudessem ser aplicados a outras empresas não cooperativas.
- Em manifestação de 26 de novembro de 2025, as empresas chinesas Fujian Eversun Jinjiang Co., Ltd (“Jinjiang”) e Prutex Nylon Co., Ltd (“Prutex”) apresentaram os mesmos argumentos indicados pela Jinshida sobre a utilização do valor normal da Acelon para o cálculo da margem de dumping da China.
5.2.4 Do posicionamento do DECOM
- Referente à manifestação da Acelon, o Departamento concordou com as explicações sobre o preço de exportação bruto já estar em dólares estadunidenses, e assim revisou o referido cálculo, sem necessidade de nova conversão do referido preço bruto.
- Sobre as considerações apontadas pela Taekwang, de que o DECOM teria considerado apenas [CONFIDENCIAL] para fins de cálculo do valor normal, o Departamento acatou o pedido da empresa sul-coreana, e refez a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da Taekwang utilizando-se dos CODIPs de característica [CONFIDENCIAL]. Ressalta-se que o Departamento utilizou-se da mesma metodologia para os cálculos do preço provável e do direito antidumping definitivo.
- Entretanto, sobre a solicitação de que o DECOM não deveria ponderar o valor normal da Taekwang com base na cesta de produtos da indústria doméstica brasileira; em vez disso, deveria adotar a própria cesta de produtos da Taekwang, o Departamento entende que deve-se utilizar o mix de vendas da indústria doméstica no cálculo tanto da probabilidade de retomada de vendas (ponderando os CODIPs vendidos no mercado interno do país investigado para fins de cálculo do valor normal) quanto na análise de preço provável (ponderando os CODIPs vendidos nos terceiros países).
- Da mesma forma, com relação ao argumento levantado pela Taekwang de que no caso de determinada característica não conste na cesta de produtos da indústria doméstica brasileira, as vendas correspondentes da Taekwang deveriam ser excluídas do cálculo, o Departamento entende que tal metodologia não deve ser adotada. Assim, caso um tipo de CODIP do produtor/exportador não tenha um equivalente ao da indústria doméstica, tal CODIP do produtor/exportador deverá ser calculado com base na melhor informação disponível.
- Nesse sentido, cabe destacar os dois painéis mencionados pela empresa sul-coreana (“US – Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews” e “US – Corrosion Resistant Steel Sunset Review”), que concluíram que não se pode fazer uso da análise futura. Nesse sentido, caso a Taekwang deseje vender mais para o Brasil, deverá atender o tipo de produto que o mercado consumidor brasileiro de fios de náilon atualmente adquire: os tipos de produto atualmente vendidos pela indústria doméstica. Portanto, nada leva a concluir que a Taekwang, para voltar a vender ao mercado brasileiro, tenha que vender os mesmos tipos de produto que vendia no passado. Pelo contrário, para atender a demanda do cliente brasileiro, deverá se adequar ao tipo de produto que é atualmente consumido.
- A propósito da utilização dos dados da Acelon, deve-se ter em mente as disposições do Artigo 6.5 do Acordo Antidumping, que reza que
Any information which is by nature confidential (for example, because its disclosure would be of significant competitive advantage to a competitor or because its disclosure would have a significantly adverse effect upon a person supplying the information or upon a person from whom that person acquired the information), or which is provided on a confidential basis by parties to an investigation shall, upon good cause shown, be treated as such by the authorities.Such information shall not be disclosed without specific permission of the party submitting it.(grifo nosso).
- Forçoso é concluir que a utilização de dados primários da Acelon, que submeteu resposta ao questionário do produtor/exportador indicando que dados e informações sensíveis da empresa “não deveriam ser expostos aos seus concorrentes”, violaria frontalmente a obrigação da autoridade investigadora em tratar de forma confidencial os dados apresentados pela empresa sul-coreana, uma vez que o Artigo 6.5 do Acordo Antidumping, bem como o § 1º do art. 51 do Regulamento Brasileiro, dispõem que as informações confidenciais são tratadas como tal se assim identificadas pelas partes interessadas, não podendo ser reveladas sem autorização expressa da parte que a forneceu.
- No caso em comento, acatar a solicitação da Comexport, Farbe, CMJ, Ventuno e do sindicato SINTEX, bem como das produtoras/exportadoras chinesas Huading, Jinshida, Jinjiang e Prutex, implicaria que informações diversas, como categoria de produto ou categorias de clientes nas vendas no mercado interno, apresentadas no Apêndice V da resposta ao questionário do produtor/exportador Acelon, seriam cotejadas aos dos produtores/exportadores chineses, necessariamente resultando no rompimento da confidencialidade dos dados da Acelon.
- O mesmo entendimento se estende à utilização do custo de produção da Acelon feito pela produtora/exportadora chinesa Jinshida. Portanto, o Departamento mantém sua decisão de utilizar o valor normal construído de Taipé Chinês como valor normal da empresa chinesa.
5.3 Do dumping para fins de determinação final
5.3.1 Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
5.3.1.1 Da Coreia do Sul
5.3.1.1.1 Do produtor/exportador Taekwang Industrial Co., Ltd. (“Taekwang”)
- Para fins de determinação final, o valor normal da produtora Taekwang foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
- Cumpre mencionar que os dados do questionário do produtor/exportador e das informações complementares da Taekwang, levados em consideração neste documento, foram submetidos a procedimento de verificaçãoin loco.
- Os testes descritos a seguir foram realizados visando determinar quais vendas seriam consideradas operações comerciais normais para fins do cálculo do valor normal. Para a internação do valor normal e sua comparação com o preço da indústria doméstica, será considerado o valor normal bruto na condição FOB, conforme descrição a seguir.
- Com vistas à apuração do valor normalex fabricapara identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno sul-coreano: custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem.
- As supramencionadas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora sul-coreana.
- Após a apuração dos preços na condiçãoex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno sul-coreano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
- Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabricae o respectivo custo de produção.
- Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas incorridas pela empresa.
- A partir da comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Taekwang no mercado sul-coreano, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] ) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas).
- Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à “quantidade substancial” prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
- Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de probabilidade de retomada de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] % das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas ([CONFIDENCIAL]).
- Concluiu-se, portanto, que [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
- Com relação ao exame das vendas realizadas a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Taekwang informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador, [CONFIDENCIAL].
- Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destino ao consumo no mercado interno da Coreia do Sul, em condições normais de comércio, alcançou [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas da Taekwang, em P5.
- Após a determinação das transações no mercado interno que deveriam ser consideradas como operações comerciais normais, obteve-se o valor bruto, na condição FOB, para cada venda interna da Taekwang. Para tanto, foram deduzidos, do valor bruto das vendas, apenas os descontos e abatimentos reportados no Apêndice V.
- Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado sul-coreano em moeda local (won sul-coreano – KRW). Nesse sentido, os valores reportados foram convertidos em dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
- Considerando que as exportações do produto objeto da revisão da Taekwang para o Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping foram realizadas em volume insignificante, avaliou-se, para a apuração do valor normal da empresa sul-coreana, os binômios de CODIPs/categorias de clientes a partir das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Para tanto, partindo-se da lista de CODIPs e por categoria de cliente, buscou-se a correlação constante nos dados de vendas da Taekwang no mercado interno sul-coreano, relativos a P5. Como resultado, identificaram-se [CONFIDENCIAL] CODIPs que foram vendidos tanto pela Taekwang como pela indústria doméstica para as mesmas categorias de cliente.
- Dessa forma, o valor normal da Taekwang, na condição FOB, ponderado pelo volume dos CODIPs vendidos pela indústria doméstica no mercado brasileiro, alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada).
5.3.1.1.2 Da internalização
- De acordo com o inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, pelo fato de não ter havido exportações representativas da Coreia do Sul para o Brasil em P5, a probabilidade de retomada do dumping deverá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
- Assim, a partir do valor normal em base FOB indicado adicionaram-se valores de frete e seguro internacionais para a apuração do valor normal na condição CIF. Reputou-se adequado utilizar os mesmos dados utilizados para fins de início, quais sejam as informações da publicação “International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade” do OECD Stat , obtidos a partir dos dados de exportação da Coreia do Sul para o Brasil na posição 5402 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 4,0% do preço CIF.
- Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
- Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 18,0%, conforme exposto no item 3.1.1 deste documento.
- Já para as despesas aduaneiras de internação, utilizou-se o percentual de 2,7% do valor CIF, calculado a partir das respostas ao questionário de importador recebidas na presente revisão.
Valor Normal da Taekwang Internado no Mercado Brasileiro
[RESTRITO]
US$/t
(A) Preço FOB
[REST.]
(B) Frete & Seguro internacionais (4,0%*D) [OCDE Stat]
[REST.]
(C) Preço CIF (A+B)
[REST.]
(D) Imposto de Importação (18,0% x C)
[REST.]
(E) AFRMM (8% x B)
[REST.]
(F) Despesas de Internação (2,7% x C)
[REST.]
(G) VNC CIF Internado (C+D+E+F)
[REST.]
Fonte: Questionário do produtor/exportador Taekwang, questionários dos importadores, OCDE Stat.
Elaboração: DECOM
- Alcançou-se o valor normal para a Coreia do Sul de US$[RESTRITO]por tonelada), na condição CIF internado.
5.3.1.1.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final
- O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados da Rhodia para P5, os quais foram objeto de validação pela autoridade investigadora em verificaçãoin locodos dados apresentados pela empresa. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
- Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, deUS$ [RESTRITO]por tonelada), na condiçãoex fabrica.
5.3.1.1.4 Da diferença entre o valor normal da Taekwang internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
- Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria no território brasileiro, para retirada pelo cliente.
- Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição supramencionada, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica – Taekwang
[RESTRITO]
Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço da Indústria Doméstica
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) – (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c ) / (b)
[REST.]
[REST.]
3.661,59
[REST.]
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
- Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto fabricado pela Taekwang foi superior ao preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que o produtor/exportador sul-coreano, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, precisaria praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal.
5.3.1.2 Da China
5.3.1.2.1 Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fios de náilon e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado.
- Acerca das considerações sobre a prevalência, ou não, de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fios de náilon, tendo em vista a ausência de manifestações a respeito do tema, remete-se à análise exposta no item 5.1.1.2 deste documento e mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo.
5.3.1.2.2 Do produtor/exportador Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd. (“Jinshida”)
5.3.1.2.3 Do valor normal
- Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 5.1.1.2., considerou-se, para fins de determinação final, que o setor produtivo de fios de náilon na China não opera em condições predominantemente de mercado, adotou-se valor normal construído, considerando como terceiro país de economia de mercado Taipé Chinês, pelos motivos expostos no item 5.1.6 deste documento.
- Dessa forma, o valor normal atribuído à Jinshida, conforme metodologia descrita no item 5.1.3.1, alcançou US$ [RESTRITO]por tonelada), na condiçãodeliveryà vista.
5.3.1.2.4Da internalização
- De acordo com o inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, pelo fato de não ter havido exportações representativas da China para o Brasil em P5, a probabilidade de retomada do dumping deverá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
- A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condiçãoex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, por meio da adição das seguintes rubricas: frete interno da empresa até o porto, despesas de exportação, frete internacional, seguro internacional, AFRMM, Imposto de Importação, e despesas de internação no Brasil.
- Os valores referentes à frete doméstico e despesas de exportação foram apurados com base em informação disponível no site “Doing Business”, do Banco Mundial, indicadas pela peticionária.
- Ressalte-se que a peticionária não sugeriu os valores de frete e seguro internacional a serem considerados. Assim, considerou-se utilizar dados relativos a frete e a seguro internacionais presentes na publicação “International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade” do OECD Stat, obtidos a partir dos dados de exportação da China para o Brasil na posição 5402 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacional equivalentes a 6,9% do preço CIF, totalizando US$ [RESTRITO]/t.
- Cabe destacar que, para a análise empreendida na comparação entre o valor normal internado da origem investigada no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico, os cálculos realizados assumem feições prospectivas, importando a situação futura, num cenário de extinção das medidas vigentes. A análise prospectiva leva em conta a probabilidade de que haja continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente caso extinta a medida antidumping.
- Dessa forma, o AFRMM foi calculado por meio da multiplicação da alíquota vigente (8%) pelo valor do frete internacional, apurado conforme descrito anteriormente.
- Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 18%, conforme exposto no item 3.1.1 deste documento.
- Já para as despesas aduaneiras de internação, utilizou-se o percentual de 2,7% do valor CIF, calculado a partir das respostas ao questionário de importador recebidas na presente revisão.
Valor Normal da Jinshida Internado no Mercado Brasileiro
[RESTRITO]
US$/t
(A) VNC Ex Fabrica
[REST.]
(B) Frete interno no país exportador
[REST.]
(C) Despesas Exportação
[REST.]
(D) Preço FOB (A+B+C)
[REST.]
(E) Frete & Seguro internacionais (6,9%*D) [OCDE Stat]
[REST.]
(F) Preço CIF (D+E)
[REST.]
(G) Imposto de Importação (18,0% x F)
[REST.]
(H) AFRMM (8% x E)
[REST.]
(I) Despesas de Internação (2,7% x F)
[REST.]
(J) VNC CIF Internado (F+G+H+I)
[REST.]
Fonte: Questionário do produtor/exportador Jinshida, questionários dos importadores, OCDE Stat.
Elaboração: DECOM
- Alcançou-se o valor normal para a Jinshida de US$[RESTRITO]por tonelada), na condição CIF internado.
5.3.1.2.5 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final
- O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados da Rhodia para P5, os quais foram objeto de validação pela autoridade investigadora em verificaçãoin locodos dados apresentados pela empresa. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
- Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, deUS$ [RESTRITO]por tonelada), na condiçãoex fabrica.
5.3.1.2.6 Da diferença entre o valor normal da Jinshida internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
- Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em baseex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria no território brasileiro, para retirada pelo cliente.
- Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição supramencionada, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica – Jinshida
[RESTRITO]
Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço da Indústria Doméstica
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c ) = (a) – (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c ) / (b)
[REST.]
[REST.]
1.238,25
[REST.]
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
- Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto fabricado pela Jinshida foi superior ao preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que o produtor/exportador chinês, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, precisaria praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal.
5.3.2 Da continuação de dumping
5.3.2.1 De Taipé Chinês
5.3.2.1.1 Do produtor/exportador Acelon Chemicals & Fiber Corporation (“Acelon”)
5.3.2.1.1.1 Do valor normal
- Para fins de determinação final, o valor normal da produtora Acelon foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno de Taipé Chinês, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
- Cumpre mencionar que os dados do questionário do produtor/exportador e das informações complementares da Acelon, levados em consideração neste documento, foram submetidos a procedimento de verificaçãoin loco.
- Com vistas à apuração do valor normalex fabricapara identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês: outros descontos, custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, [CONFIDENCIAL], taxa bancária, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem.
- As supramencionadas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora de Taipé Chinês.
- Após a apuração dos preços na condiçãoex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno de Taipé Chinês, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § § 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
- Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condiçãoex fabricae o respectivo custo de produção.
- Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas incorridas pela empresa.
- A partir da comparação entre o valor da vendaex fabricae o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo fios de náilon realizadas pela Acelon no mercado de Taipé Chinês, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas).
- Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à “quantidade substancial” prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Esse resultado ensejaria, portanto, a desconsideração dessas operações. Antes, contudo, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.
- Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de continuação de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] % das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas ([CONFIDENCIAL] toneladas).
- Concluiu-se que [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal e do custo de produção médio em P5, devendo ser desconsideradas para a apuração do valor normal, conforme previsto no inciso § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
- Com relação ao exame das vendas realizadas a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Acelon informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador, [CONFIDENCIAL].
- Ante o exposto, o volume total de vendas do produto similar destino ao consumo no mercado interno de Taipé Chinês, em condições normais de comércio, alcançou [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] toneladas) das vendas da Acelon, em P5.
- Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado de Taipé Chinês em moeda local (novo dólar taiwanês – NTD). Nesse sentido, os valores reportados foram convertidos em dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
- Dessa forma, o valor normal da Acelon, na condiçãoex fabrica, considerada a categoria de cliente semelhante às vendas para o Brasil, alcançouUS$ [RESTRITO]por tonelada).
5.3.2.1.1.2 Do preço de exportação
- O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Acelon, em resposta ao questionário do produtor/exportador e às informações complementares, verificadosin loco, referentes aos preços efetivos de venda do produto objeto da revisão ao mercado brasileiro, nos termos do art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
- Para obtenção do preço de exportação na condição ex fabrica, foram deduzidos do valor bruto faturado, em dólares estadunidenses, com as vendas para o Brasil as seguintes rubricas: custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o porto, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, comissões, taxa bancária, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem.
- Registre-se que a empresa apresentou as rubricas frete interno da unidade de produção/armazenagem para o porto, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional, taxa bancária e custo de embalagem em moeda local (novo dólar taiwanês – NTD). Nesse sentido, os valores reportados foram convertidos em dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
- Dessa forma, foram obtidos os preçosex fabricade venda da Acelon, separados por CODIP e tipo de cliente, na condição de venda equivalente à do valor normal, que alcançou US$ [RESTRITO] por tonelada).
5.3.2.1.1.3 Da margem de dumping para efeito de determinação final
- A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, enquanto a margem relativa de dumping corresponde à razão entre a margem absoluta de dumping e o preço de exportação.
- O art. 26 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping deve ser apurada com base na comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou entre os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.
- Dessa forma, comparou-se o valor normal médio ponderado com a média ponderada do preço de exportação, ambos em condiçãoex fabricae líquidos de tributos, por CODIP e categoria de cliente.
- As margens de dumping absoluta e relativa estão apresentadas na tabela a seguir:
Margem de Dumping – Acelon
[RESTRITO]
Valor normal
US$/t
Preço de exportação
US$/t
Margem de dumping absoluta
US$/t
Margem de dumping relativa
(%)
[REST.]
[REST.]
155,23
[REST.]
Elaboração: DECOM
5.4 Do desempenho do produtor/exportador
5.4.1 Do desempenho do produtor/exportador para fins de início
- Para fins de início da revisão, a análise do desempenho dos produtores/exportadores das origens investigadas levou em consideração a capacidade instalada e as quantidades exportadas de fios de náilon, comparando-as ao volume referente ao mercado brasileiro, em P5.
- A fim de avaliar o potencial exportador da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, a indústria doméstica informou os dados de capacidade produtiva dessas origens, em toneladas. Foram somadas as capacidades individuais das empresas, obtidas por meio de sítios oficiais e notícias de periódicos. Extraíram-se também dados de exportação para P5 do sítio eletrônicoTrade Map.
Potencial Exportador – 2023
[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]
China
Coreia do Sul
Taipé Chinês
A. Capacidade Instalada Efetiva (em t)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
B. Quantidade Exportada (em t)
222.131
4.160
37.233
C. Perfil Exportador (B/A)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
D. Mercado Brasileiro (P5 – em t))
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Representatividade da Capacidade Instalada no Mercado Brasileiro (A/D)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Representatividade da Quantidade Exportada no Mercado Brasileiro (B/D)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Fonte: Petição.
Elaboração: DECOM
- Foram utilizadas as informações presentes no estudo “Chemical Economics Handbook 2024”, elaborado pela S&P Global (www.spglobal.com/en) e fornecido pela peticionária.
- Em que pesem, segundo o relatório, as reduções nos volumes de produção e exportação em período recente, a Coreia do Sul mantém sua capacidade instalada. Logo, os produtores/exportadores daquela origem poderiam rapidamente valer-se de sua elevada ociosidade (de cerca de 70%) para elevar os volumes de suas exportações.
- À luz do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para exportar fios de náilon para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, uma vez que é possível inferir que as origens possuem capacidade para suprir o mercado brasileiro de fios de náilon.
5.4.2 Do desempenho do produtor/exportador para fins de determinação final
- Por ocasião do início da revisão, o potencial exportador das origens investigadas foi mensurado a partir dos dados apresentados pela peticionária. As informações foram consideradas suficientes para fins de início, tendo as partes interessadas sido instadas a apresentar dados adicionais após o início da revisão, com vistas a subsidiar a decisão final do DECOM.
- Nesse sentido, para fins de determinação final, a análise de potencial exportador partiu dos dados considerados quando do início da revisão, ajustados ou complementados pelos demais elementos fornecidos pelas partes interessadas ao longo da instrução processual.
- Tendo havido resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador por parte da Taekwang (Coreia do Sul), Jinshida (China) e Acelon (Taipé Chinês), seus dados relativos à capacidade instalada e estoques, submetidos a procedimento de verificaçãoin loco,serão objeto de análise individualizada a seguir.
5.4.2.1 Do produtor/exportador Taekwang (Coreia do Sul)
- Agregando-se as informações de capacidade instalada efetiva, de produção, de volume exportado e de estoque, todas objeto de validação após verificaçãoin locodos dados da empresa, traçou-se um comparativo com o mercado brasileiro de P5. Demonstram-se esses dados a seguir:
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t) – Taekwang
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
P5
Relação P5 e MBr P5
A. Capacidade Instalada Efetiva
[CONF.]
[CONF.]
B. Volume de Produção – Produto Similar
[REST.]
[REST.]
C. Grau de Utilização {B/A}
[CONF.]
[CONF.]
D. Ociosidade % (100% – C)
[CONF.]
[CONF.]
E. Ociosidade {D*A}
[CONF.]
[CONF.]
F. Qtde Exportada
[REST.]
[REST.]
G. Perfil Exportador {F/B}
[REST.]
[REST.]
H. Estoque final
[REST.]
[REST.]
H. Mercado Brasileiro (P5)
[REST.]
[REST.]
Elaboração: DECOM
- Neste ponto, apurou-se que o volume da capacidade instalada da Taekwang representou [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro, em P5. Além disso, identificou-se que o volume de produção do fios de náilon objeto da presente revisão representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro, em P5. A partir das informações de capacidade instalada e de volume de produção, apurou-se o volume relativo ao grau de utilização das instalações fabris da Taekwang, especificamente para o produto objeto da revisão. Assim, em P5, o grau de utilização da empresa ficou em [CONFIDENCIAL] %.
- Os dados verificados da Taekwang evidenciaram [CONFIDENCIAL].
- Por fim, identificou-se que os volume presente no estoque da Taekwang, no final de P5, alcançou [RESTRITO]toneladas, o que representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
5.4.2.2 Do produtor/exportador Jinshida (China)
- Agregando-se as informações de capacidade instalada efetiva, de produção, de volume exportado e de estoque, todas objeto de validação após verificaçãoin locodos dados da empresa, traçou-se um comparativo com o mercado brasileiro de P5. Demonstram-se esses dados a seguir:
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t) – Jinshida
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
P5
Relação P5 e MBr P5
A. Capacidade Instalada Efetiva
[CONF.]
[CONF.]
B. Volume de Produção – Produto Similar
[REST.]
[REST.]
C. Grau de Utilização {B/A}
[CONF.]
[CONF.]
D. Ociosidade % (100% – C)
[CONF.]
[CONF.]
E. Ociosidade {D*A}
[CONF.]
[CONF.]
F. Qtde Exportada
[REST.]
[REST.]
G. Perfil Exportador {F/B}
[REST.]
[REST.]
H. Estoque final
[REST.]
[REST.]
H. Mercado Brasileiro (P5)
[REST.]
[REST.]
Elaboração: DECOM
- Apurou-se que o volume da capacidade instalada da Jinshida representou [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro, em P5. Além disso, identificou-se que o volume de produção do fios de náilon objeto da presente revisão representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro, em P5. A partir das informações de capacidade instalada e de volume de produção, apurou-se o volume relativo ao grau de utilização das instalações fabris da Jinshida, especificamente para o produto objeto da revisão. Assim, em P5, o grau de utilização da empresa ficou em [CONFIDENCIAL] %.
- Os dados verificados da Jinshida evidenciaram [CONFIDENCIAL].
- Por fim, identificou-se que os volume presente no estoque da Jinshida, no final de P5, alcançou [RESTRITO]toneladas, o que representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
5.4.2.3 Do produtor/exportador Acelon (Taipé Chinês)
- Agregando-se as informações de capacidade instalada efetiva, de produção, de volume exportado e de estoque, todas objeto de validação após verificaçãoin locodos dados da empresa, traçou-se um comparativo com o mercado brasileiro de P5. Demonstram-se esses dados a seguir:
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t) – Acelon
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
P5
Relação P5 e MBr P5
A. Capacidade Instalada Efetiva
[CONF.]
[CONF.]
B. Volume de Produção – Produto Similar
[REST.]
[REST.]
C. Grau de Utilização {B/A}
[CONF.]
[CONF.]
D. Ociosidade % (100% – C)
[CONF.]
[CONF.]
E. Ociosidade {D*A}
[CONF.]
[CONF.]
F. Qtde Exportada
[REST.]
[REST.]
G. Perfil Exportador {F/B}
[REST.]
[REST.]
H. Estoque final
[REST.]
[REST.]
H. Mercado Brasileiro (P5)
[REST.]
[REST.]
Elaboração: DECOM
- Nesse sentido, apurou-se que o volume da capacidade instalada da Acelon representou [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro, em P5. Além disso, identificou-se que o volume de produção do fios de náilon objeto da presente revisão representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro, em P5. A partir das informações de capacidade instalada e de volume de produção, apurou-se o volume relativo ao grau de utilização das instalações fabris da Acelon, especificamente para o produto objeto da revisão. Assim, em P5, o grau de utilização da empresa foi equivalente a [CONFIDENCIAL] %.
- Os dados verificados da Acelon não evidenciaram [CONFIDENCIAL].
- Por fim, identificou-se que os volume presente no estoque da Acelon, no final de P5, alcançou [RESTRITO]toneladas, o que representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
5.5 Das alterações nas condições de mercado
- O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
- Em que pese não haver apresentado informações a respeito na petição, ao longo da instrução processual a ABRAFAS apresentou manifestações, registradas no item 8.7 deste documento, acerca de novas tarifas aplicadas recentemente pelos EUA.
- A peticionária registrou que tarifas teriam sido aplicadas com especial ênfase em parceiros asiáticos, como as origens investigadas na presente investigação, com alto potencial de alterar incentivos e fluxos comerciais, aumentando o risco de desvio de comércio do produto objeto para o Brasil.
- Segundo dados doTrade Map, os Estados Unidos teriam sido destino relevante das exportações de fios de náilon de cada uma das origens investigadas, figurando, em P6, como o 3º maior destino das exportações sul-coreanas, 5º das exportações de Taipé Chinês e 21º das exportações chinesas.
- Cumpre ressaltar, de outra parte, a incerteza quanto à efetiva aplicação de tarifas pelo governo dos EUA, tendo havido, em diversas ocasiões, a suspensão de tarifas anunciadas em razão de negociações com os países afetados.
5.6 Da aplicação de medidas de defesa comercial
- O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
- Acerca das alterações nas condições de mercado, registre-se que, conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio, os fios de náilon originários da China, da Coreia e de Taipé Chinês não estão sujeitos a nenhuma medida de defesa comercial além do Brasil.
5.7 Das manifestações sobre a retomada do dumping e do potencial exportador
- Em manifestação de 10 de setembro de 2025, a empresa sul-coreana Taekwang afirmou que, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, durante as revisões de final de período seriam avaliadas a probabilidade de continuação ou de retomada do dumping e do dano dele decorrente. Em caso de improbabilidade de continuação ou retomada do dumping, ou dano, o direito antidumping poderia ser extinto, conforme dispõe o art. 102, inciso I, alíneas “a” e “b”, do referido decreto.
- A Taekwang afirmou esperar, após o procedimento de verificaçãoin locorealizado, com a validação de seus dados, que para a Nota Técnica sejam utilizados os dados primários da empresa para a análise de probabilidade de retomada de dumping.
- A empresa passou a apresentar cenários de valor normal internalizado, os quais confirmariam a inexistência de probabilidade de retomada de dumping em quaisquer das hipóteses consideradas.
- Para subsidiar a análise, a Taekwang calculou diferentes cenários de valor normal internalizado, considerando distintas premissas metodológicas (ex-factory, FOB, exclusão de CODIPs não exportados ao Brasil e cálculo nos moldes clássicos de antidumping). A empresa afirmou ter apresentados os distintos cenários por não saber qual metodologia seria empregada pelo DECOM em sua análise.
a) Todas as vendas do mercado doméstico acima do custo – Ex-Factory
- A Taekwang utilizou todas as suas vendas no mercado doméstico que estiveram acima do custo de produção ou recuperadas. Nesse cenário, foi calculado um preçoex-factorydeduzindo as despesas reais sofridas em cada uma das transações e, posteriormente, para alcançar o valor FOB, foram adicionados os dados trazidos pelo DECOM em seu parecer de abertura:
Normal Value Ex-Factory Average for All Domestic Sales Above Cost
[CONFIDENCIAL]
Normal Value Ex-Factory
[CONF.]
(B) Inland Freight in Korea [Doing Business]
[CONF.]
(C) Export Expenses for Korea [Doing Business]
[CONF.]
(D) FOB Price
[CONF.]
(E) Ocean Freight and Insurance (4%*D) [OCDE Stat]
[CONF.]
CIF Export Price (USD)
[CONF.]
Import Tariff (USD)
[CONF.]
AFRMM (USD)
[CONF.]
Landing expenses (USD)
[CONF.]
Domestic Industry Price
[CONF.]
Recurrence of Dumping Absolute Terms
[CONF.]
Recurrence of Dumping in %
-12,0%
Fonte: Parecer SEI n° 3967/2024/MDIC.
Elaboração: Taekwang
b) Todas as vendas do mercado doméstico acima do custo – FOB
- A Taekwang utilizou todas as vendas domésticas realizadas acima do custo de produção ou recuperadas, sem deduzir as despesas efetivamente incorridas em cada transação. Para operações sem informação de frete interno, foi adicionado valor médio de KRW [CONFIDENCIAL] /kg. O frete internacional foi calculado com base nos custos incorridos pela própria empresa em suas exportações ao Brasil durante o período de revisão:
Normal Value FOB Average for All Domestic Sales Above Cost
[CONFIDENCIAL]
FOB Normal Value
[CONF.]
(B) Inland Freight in Korea [Doing Business]
[CONF.]
(C) Export Expenses for Korea [Doing Business]
[CONF.]
(D) FOB Price
[CONF.]
(E) Ocean Freight and Insurance Based on the Exports During POR to Brazil
[CONF.]
CIF Export Price (USD)
[CONF.]
Import Tariff (USD)
[CONF.]
AFRMM (USD)
[CONF.]
Landing expenses (USD)
[CONF.]
Domestic Industry Price
[CONF.]
Recurrence of Dumping Absolute Terms
[CONF.]
Recurrence of Dumping in %
-11,6%
Fonte: Parecer SEI n° 3967/2024/MDIC.
Elaboração: Taekwang
c) Somente CODIPs exportados no Brasil
- A análise realizada pela Taekwang foi restrita aos produtos que a empresa de fato comercializou com o Brasil, tanto no período de revisão (POR) quanto ao longo dos últimos 30 anos de relações comerciais com este país:
- Nesse intervalo, a Taekwang afirmou que exportou unicamente fios de náilon 6, lisos, [CONFIDENCIAL], abrangendo apenas os seguintes CODIPs:
[CONFIDENCIAL]
Normal Value FOB Based on the Comparison of the Same Items Exported to Brazil
[CONFIDENCIAL]
Normal Value Ex-Factory
[CONF.]
(B) Inland Freight in Korea [Doing Business]
[CONF.]
(C) Export Expenses for Korea [Doing Business]
[CONF.]
(D) FOB Price
[CONF.]
(E) Ocean Freight and Insurance (4%*D) [OCDE Stat]
[CONF.]
CIF Export Price (USD)
[CONF.]
Import Tariff (USD)
[CONF.]
AFRMM (USD)
[CONF.]
Landing expenses (USD)
[CONF.]
Domestic Industry Price
[CONF.]
Recurrence of Dumping Absolute Terms
[CONF.]
Recurrence of Dumping in %
-12,0%
Fonte: Parecer SEI n° 3967/2024/MDIC.
Elaboração: Taekwang
d) Exclusão de fios texturizados (B2)
- A Taekwang afirmou exportar exclusivamente fios lisos para o Brasil. Por essa razão, foram excluídas as vendas domésticas de fios texturizados (CODIP B2), mantendo-se as premissas do cenário anterior.
Normal Value FOB Average for All Domestic Sales Above Cost EXCLUDING B2 domestic sales [CONFIDENCIAL]
FOR Normal Value
[CONF.]
(B) Inland Freight in Korea [Doing Business]
[CONF.]
(C) Export Expenses for Korea [Doing Business]
[CONF.]
(D) FOB Price
[CONF.]
(E) Ocean Freight and Insurance Based on the Exports During POR to Brazil
[CONF.]
CIF Export Price (USD)
[CONF.]
Import Tariff (USD)
[CONF.]
AFRMM (USD)
[CONF.]
Landing expenses (USD)
[CONF.]
Domestic Industry Price
[CONF.]
Recurrence of Dumping Absolute Terms
[CONF.]
Recurrence of Dumping in %
-18,9%
Fonte: Parecer SEI n° 3967/2024/MDIC.
Elaboração: Taekwang
e) Exclusão de fios especiais e reciclados (E5)
- A Taekwang afirmou não exportar fios especiais nem reciclados ao Brasil, pois não possuem competitividade no mercado brasileiro. Assim, foram excluídas as vendas domésticas referentes ao CODIP E5.
Calculation of the FOB Normal Value EXCLUDING Texturized Yarns (B2 and E5, which are special and recycled items)
[CONFIDENCIAL]
FOB Normal Value
[CONF.]
(B) Inland Freight in Korea [Doing Business]
[CONF.]
(C) Export Expenses for Korea [Doing Business]
[CONF.]
(D) FOB Price
[CONF.]
(E) Ocean Freight and Insurance Based on the Exports During POR to Brazil
[CONF.]
CIF Export Price (USD)
[CONF.]
Import Tariff (USD)
[CONF.]
AFRMM (USD)
[CONF.]
Landing expenses (USD)
[CONF.]
Domestic Industry Price
[CONF.]
Recurrence of Dumping Absolute Terms
[CONF.]
Recurrence of Dumping in %
-29,7%
Fonte: Parecer SEI n° 3967/2024/MDIC.
Elaboração: Taekwang
f) Valor Normal calculado nos moldes do antidumping
- Neste cenário, a Taekwang calculou o Valor Normal segundo a metodologia aplicada em um eventual cálculo de direito antidumping. Consideraram-se apenas as vendas acima do custo e recuperadas, respeitando-se o mesmo canal de cliente. Quando insuficientes, o Valor Normal foi determinado a partir do custo de produção acrescido de margem de lucro.
Normal Value Ex-Factory Based on the Calculation of the Normal Value that is calculated for
Dumping Margin Calculations
[CONFIDENCIAL]
Normal Value Ex-Factory
[CONF.]
(B) Inland Freight in Korea [Doing Business]
[CONF.]
(C) Export Expenses for Korea [Doing Business]
[CONF.]
(D) FOB Price
[CONF.]
(E) Ocean Freight and Insurance Based on the Exports During POR to Brazil
[CONF.]
CIF Export Price (USD)
[CONF.]
Import Tariff (USD)
[CONF.]
AFRMM (USD)
[CONF.]
Landing expenses (USD)
[CONF.]
Domestic Industry Price
[CONF.]
Recurrence of Dumping Absolute Terms
[CONF.]
Recurrence of Dumping in %
-34,4%
Fonte: Parecer SEI n° 3967/2024/MDIC.
Elaboração: Taekwang
- Diante do exposto, a Taekwang concluiu que em nenhum dos cenários analisados se concretizou a possibilidade de recorrência de dumping. Diante disso, a Taekwang solicitou ao Departamento que reconhecesse que não dispunha de condições para retomar exportações a preços desleais, tornando-se, portanto, desnecessária a renovação de qualquer medida antidumping aplicada contra a empresa.
- A empresa sul-coreana ressaltou que a indústria doméstica não produziria fio 6, mas apenas fio 6.6, ao passo que a Taekwang não exportou fio 6.6 e tampouco o produziu no período investigado.
- Para possibilitar uma comparação mais adequada entre os cenários de valor normal internalizado do fio 6 e os preços da indústria doméstica referentes ao fio 6.6 (Rhodia), a Taekwang destacou que seria necessário aplicar um ajuste de preço.
- A diferença entre o fio 6 e o fio 6.6, com base nos valores construídos pelo DECOM no parecer de abertura, teria sido de 13,8% (= 5.982,49 / 6.944,11 – 1). A empresa argumentou então que, mesmo após a aplicação desse ajuste de 13,8% sobre qualquer um dos cenários de valor normal internalizado apresentados, os resultados permaneceriam, demonstrando a inexistência de probabilidade de retomada de dumping.
- A Taekwang argumentou, ainda, que a análise de continuação ou probabilidade de retomada de dumping e dano também deveria considerar o desempenho do produtor ou exportador no tocante à produção, utilização de capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros.
- No presente caso, a empresa sul-coreana observou que não haveria indícios de potencial exportador significativo que justificasse a manutenção da medida. Durante o procedimento de verificaçãoin loco, a Taekwang apresentou ao DECOM relatório elaborado pelaKorea Chemical Fibers Association, o qual teria indicado que o principal produtor/exportador sul-coreano, Hyosung, teria interrompido a produção de fios de náilon em 2022. Já a terceira empresa que também produzia esse produto, a Kolon, teria deixado de fabricá-lo em 2019. Dessa forma, apenas a Taekwang teria restado como a única produtora/exportadora relevante para essa análise:
(Figura removida)
Fonte: Relatório daKorea Chemical Fibers Association
- Esse elemento sugeriria a inexistência de capacidade produtiva excedente ou de risco de redirecionamento de exportações para o mercado brasileiro por parte daquele agente, até então considerado representativo no fluxo exportador. A saída de dois dos principais participantes do setor teria alterado a configuração do mercado sul-coreano, reduzindo de forma relevante a possibilidade dessa origem de eventualmente oferecer pressão competitiva sobre o mercado brasileiro, segundo a Taekwang.
- Além disso, com a paralisação produtiva de duas das três unidades, a própria Taekwang teria reduzido suas linhas de produção, conforme observado durante visita à fábrica, com diversas salas vazias e máquinas vendidas, reduzindo a capacidade produtiva dessa empresa. Todas essas reduções implicariam a ausência de capacidade instalada disponível e, consequentemente, mitigariam a probabilidade de que se verificasse a continuação ou retomada do dano, nos termos da legislação em vigor.
- Dessa forma, à luz do art. 103, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, a Taekwang entendeu que não se configurariam elementos suficientes para caracterizar um potencial exportador relevante por parte das empresas sul-coreanas no segmento em questão, afastando-se, portanto, a hipótese de risco concreto de repetição de práticas desleais ou de novo dano à indústria doméstica.
- Diante de todo o exposto, a Taekwang reiterou que não haveria probabilidade de recorrência de dumping, conforme demonstrado pelos diferentes cenários de valor normal internalizado apresentados, os quais, mesmo sob distintas premissas metodológicas, teriam confirmado de maneira consistente margens negativas de dumping.
- Esse resultado somou-se ao fato de que, nas duas últimas investigações, a Taekwang já teria detido o menor direito antidumping entre todas as exportadoras investigadas e, mesmo assim, não teria registrado volumes de exportação representativos para o Brasil.
- Ressaltou, ademais, que a empresa exportaria exclusivamente fios lisos, enquanto o maior mercado brasileiro seria voltado para fios texturizados, o que limitaria naturalmente sua competitividade e capacidade de expansão. Ademais, a Taekwang teria passado por significativa redução em sua capacidade produtiva, tendo alienado máquinas que permaneciam ociosas, circunstância que evidenciaria a baixa probabilidade de incremento de suas vendas ao mercado brasileiro, ainda que houvesse redução ou até mesmo extinção do direito antidumping atualmente em vigor.
- Em manifestação de 10 de setembro de 2025, a ABRAFAS discorreu sobre o potencial produtor e exportador dos países investigados, elemento também relevante para avaliar a probabilidade de continuação ou retomada de dano.
- Segundo a ABRAFAS, o DECOM teria analisado o potencial exportador das origens sujeitas à medida antidumping no item 5.4 do parecer de abertura e teria concluído que “há indícios de elevado potencial da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para exportar fios de náilon para o Brasil, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, uma vez que é possível inferir que as origens possuem capacidade para suprir o mercado brasileiro de fios de náilon.”
- Com o objetivo de contribuir com tal análise, a ABRAFAS apresentou informações adicionais sobre o mercado de fios de náilon das origens investigadas.
- A ABRAFAS afirmou que, na China, teriam sido realizados enormes investimentos voltados à agressiva expansão da capacidade produtiva da indústria fabricante de PA6 e PA6.6, robustecendo significativamente seu potencial exportador. Foram destacados os seguintes investimentos na cadeia do produto objeto de investigação:
·A Clariant teria iniciado a construção de sua segunda linha de produção de aditivos de alto desempenho em Cangzhou, para apoiar a cadeia de valor da fabricação de náilon, a jusante;
·A Evonik teria licenciado sua tecnologia de produção de peróxido de hidrogênio para a Shenma, que construirá uma megafábrica na China com capacidade anual de 200 mil toneladas, destinada exclusivamente à produção de caprolactama para nylon 6, com início das operações previsto para 2026.
·A Shandong Longhua New Material investirá 7,3 bilhões de yuans para construir, em Zibo, a maior fábrica de chips de nylon 66 da China, com capacidade anual de 1,08 milhão de toneladas até 2028.
·Expansão da fábrica da INVISTA Nylon Chemicals Co. no Shanghai Chemical Industrial Park, dobrando sua capacidade produtiva de PA 6.6 para 400 mil toneladas ao ano;
·A LANXESS anunciou um investimento de 30 milhões de euros para construir uma segunda linha de produção de plásticos de engenharia – como o PA6 e o PA 6.6 – em Changzhou, China, aumentando sua capacidade anual em 30 mil toneladas e elevando o total no país para 110 mil toneladas.
·A Domo Chemicals, produtora integrada de PA 6 e PA 6.6, está investindo mais de €14 milhões na China para expandir sua capacidade de produção de poliamidas, incluindo uma nova planta em Haiyan com capacidade inicial de 35.000 toneladas/ano, que será ampliada para 50.000 toneladas/ano, somando-se à planta de Jiaxing que já produz 14.000 toneladas/ano, visando atender à crescente demanda dos setores automotivo, eletrônico e industrial com materiais sustentáveis e de alto desempenho.
- A ABRAFAS afirmou que grandes exportadoras também seguiriam investindo em novas tecnologias e diversificando o portfólio de produtos, como no caso da nova fibra ecológica de nylon desenvolvida pela Taekwang.
- Segundo dados extraídos doTrade Map, a China e o Taipé Chinês teriam ocupado, respectivamente, as duas primeiras posições entre os maiores exportadores mundiais de fios de náilon. Em P6, a Coreia teria figurado na 8ª posição. A China teria representado quase 65% de todas as exportações mundiais em P5, enquanto o Taipé teria representado 11%. A Coreia teria permanecido entre os principais exportadores ao longo dos seis períodos, com queda no preço médio de P5 a P6 (-21%).
- Diante desse contexto, a ABRAFAS entendeu que o Brasil se mostraria como alvo estratégico para o escoamento dos fios de náilon originários da China, Taipé e Coreia do Sul, a preços de dumping, como evidenciado pelo aumento das importações em período recente.
- Assim, teria sido verificado que a capacidade de produção de fios de náilon na China estaria em plena expansão e que Taipé Chinês e Coreia do Sul se manteriam como exportadores relevantes do produto objeto da revisão, com amplo potencial para aumentar suas exportações valendo-se da elevada ociosidade de suas plantas.
- A ABRAFAS concluiu que, considerando que as origens possuiriam ampla capacidade para suprir o mercado brasileiro de fios de náilon, assim como os recentes investimentos em expansão e modernização de suas plantas produtivas, confirmar-se-ia a existência de elevado potencial exportador nas origens investigadas, capaz de inundar o mercado brasileiro na hipótese de não prorrogação das medidas antidumping, resultando na retomada do dano à indústria doméstica.
- Em manifestação de 30 de setembro de 2025, as importadoras Selene e Texnor afirmaram que os autos teriam demonstrado que o potencial exportador teria sido superestimado, dado que toda a capacidade ociosa teria sido avaliada com viés inflacionado. As taxas de ociosidade na China (34%) seriam compatíveis com padrões internacionais. As restrições ambientais crescentes e a política industrial “Made in China 2025” limitariam a expansão de capacidade para produtoscommoditiese incentivariam uma mudança estratégica para produtos de maior valor agregado, reduzindo a pressão exportadora sobre mercados como o brasileiro. Não se poderia perder de vista que 78% das exportações chinesas seriam destinadas à Ásia e ao Oriente Médio. Sendo assim, haveria evidentes barreiras logísticas e culturais para expansão no mercado sul-americano e uma competição intensa com produtores locais em mercados regionais.
- Em manifestação de 26 de novembro de 2025, a ABRAFAS, com relação ao potencial exportador, reiterou todos os elementos de prova que teriam atestado o enorme potencial exportador das origens investigadas, apresentados nas manifestações protocoladas anteriormente. Esses elementos teriam demonstrado investimentos significativos em expansão produtiva e tecnológica, com agressiva ampliação da capacidade produtiva e investimentos na cadeia do produto objeto da investigação em todas as origens ao longo do período.
- O DECOM teria concluído que “as origens investigadas figuram entre os principais países exportadores de fios de náilon, com destaque para a China, que é o principal exportador mundial”. Ademais, o potencial exportador das origens investigadas teria sido confirmado pelo DECOM a partir dos dados reportados pelos exportadores no processo.
- Ainda que se considerassem dados individuais de produtores/exportadores em cada origem, a peticionária observou que:
a) Potencial Exportador da Coreia do Sul: A partir dos dados reportados pela Taekwang, a produção da empresa teria representado quase 30% do mercado brasileiro em P5. A quantidade exportada corresponderia a aproximadamente 14,3% de sua produção total, o que demonstraria perfil exportador e possibilidade de direcionar volume ainda maior da produção para o mercado externo. Se considerados apenas os estoques de P5, estes teriam representado 79% do volume exportado pela Coreia do Sul no P5, comprovando que o volume das importações da origem poderia crescer rapidamente na ausência de medidas antidumping. A peticionária frisou que a Taekwang seria apenas uma das produtoras/exportadoras da Coreia do Sul. Conforme dados da S&P Global, a capacidade instalada da Taekwang representaria apenas [CONFIDENCIAL] % da capacidade instalada total da origem. Nesse sentido, o DECOM teria apurado que a capacidade ociosa do país seria de aproximadamente 70%, evidenciando que a origem teria capacidade mais do que suficiente para atender todo o mercado brasileiro e poderia rapidamente aumentar o volume da produção e das exportações para o Brasil. Com relação à produtora Hyosung, não teria sido comprovada a suposta transferência da empresa para o Vietnã, conforme alegações da Taekwang. Como pontuado pelo DECOM, a documentação apresentada não seria clara quanto à inexistência de produção pela Hyosung a partir de 2022. No melhor conhecimento da peticionária, a Hyosung continuaria operando no mercado sul-coreano e exportando fios de náilon objeto da investigação, com capacidade produtiva que superaria [CONFIDENCIAL] conforme dados da S&P Global. Além disso, a mesma publicação teria indicado que [CONFIDENCIAL].
b) Potencial Exportador de Taipé Chinês: A partir dos dados reportados pela Acelon, a produção da empresa teria sido superior a 40% do mercado brasileiro em P5. Suas exportações representariam 34,06% da produção. Se considerados apenas os estoques de P5, estes teriam representado 7% das importações brasileiras no mesmo período e, mais especificamente, 50,2% do volume importado de Taipé Chinês, considerado relevante para fins desta revisão. Segundo a peticionária, isso comprovaria que o volume dessas importações poderia crescer rapidamente na ausência de medidas antidumping apenas com o direcionamento de estoques para o Brasil.
c) Potencial Exportador da China: A produtora/exportadora chinesa Jinshida representaria menos de 1% da capacidade chinesa. Contudo, apenas a produção dessa empresa corresponderia a 12,71% do mercado brasileiro em P5, o que comprovaria que o volume das exportações da empresa para o Brasil poderia crescer rapidamente e de forma relevante na ausência de medidas antidumping. A peticionária registrou que a confidencialidade dos dados de capacidade instalada efetiva e grau de utilização teria impedido análise específica destes dados pela peticionária. Não obstante, os dados disponibilizados na versão restrita da Nota Técnica, combinados com as evidências trazidas pela peticionária ao longo da instrução, permitiriam à peticionária inferir que as origens investigadas teriam potencial mais do que suficiente para inundar o mercado brasileiro, a preços baixos e com dumping, caso as medidas não fossem prorrogadas.
- Em manifestação de 26 de novembro de 2025, a Taekwang ponderou que, na Nota Técnica, o DECOM teria solicitado às partes interessadas que apresentassem manifestações sobre a alegação de que a empresa Hyosung teria transferido toda a produção de fios de náilon da Coreia do Sul para o Vietnã. Segundo o Departamento, haveria evidências conflitantes nos autos.
- Segundo a empresa sul-coreana, o DECOM teria destacado que o relatório daKoreaChemical Fibers Association(KCFA), apresentado durante a verificaçãoin loco, indicaria a inexistência, a partir de 2022, de capacidade produtiva da Hyosung TNC na Coreia do Sul, sem esclarecer se teria havido paralisação temporária ou desmobilização completa dos ativos. Como não foi possível realizar visita às instalações da Hyosung, a alegação da Taekwang teria permanecido sem comprovação. Diante disso, o DECOM teria instado as partes interessadas a se manifestarem para alcançar conclusão definitiva sobre o tema.
- A Taekwang informou que, por não ter acesso ao relatório S&P Global (confidencial), não poderia comentar seu conteúdo. Contudo, aproveitou para apresentar esclarecimentos e evidências públicas sobre o encerramento da produção de náilon pela Hyosung na Coreia do Sul, além do relatório da KCFA apresentado na verificaçãoin loco.
- Para tanto, a Taekwang teria contatado a KCFA, que confirmou que toda a fiação e produção de náilon na Coreia do Sul seria realizada exclusivamente pela Taekwang, única fabricante no país. A KOLON FM teria encerrado suas atividades em 2019, e a Hyosung teria interrompido a produção após um incêndio em sua planta de Ulsan, em janeiro de 2022. Essa informação poderia ser verificada nos anuários da KCFA e em fontes públicas:
[Figura removida]
- Segundo a Taekwang, reportagens da imprensa sul-coreana teriam noticiado o incêndio que afetou as linhas de produção de náilon da Hyosung TNC, bem como a queda no preço das ações da empresa. Posteriormente, a Hyosung teria registrado o evento em suas demonstrações financeiras e anunciado investimentos para construir uma nova unidade no Vietnã, destinada a substituir a capacidade perdida na Coreia do Sul. Documentos públicos indicariam que a nova planta no Vietnã teria capacidade equivalente à fábrica destruída em Ulsan.
[Figura removida]
Fonte: HYOSUNG Corporation – 2021 Consolidated Audit Report (p. 86)
[Figura removida]
Fonte: HYOSUNG Corporation – 2021 Consolidated Audit Report (p. 86)
- Além disso, demonstrações financeiras recentes da Hyosung TNC teriam confirmado a criação da subsidiária Hyosung Dong Nai Nylon Co. Ltd. no Vietnã como unidade produtora de náilon, enquanto as divisões sul-coreanas teriam deixado de considerar a unidade de náilon como geradora de caixa independente, evidenciando a descontinuidade da produção no país.
[Figura removida]
Fonte: HYOSUNG TNC – 2022 Consolidated Audit Report (p. 14)
[Figura removida]
Fonte: HYOSUNG TNC – 2022 Consolidated Audit Report (p. 14)
[Figura removida]
Fonte: HYOSUNG TNC – 2024 Consolidated Audit Report (p. 11)
[Figura removida]
Fonte: HYOSUNG TNC – 2023 Separeted Audit Report (p. 86)
[Figura removida]
Fonte: HYOSUNG TNC – 2023 Separeted Audit Report (p. 11)
[Figura removida]
Fonte: HYOSUNG TNC – 2024 Separeted Audit Report (p. 11)
- Com base nessas evidências, a Taekwang concluiu que, após o incêndio e a transferência da produção para o Vietnã, ela se tornou a única produtora de fios de náilon na Coreia do Sul. Essa mudança estrutural reduziria drasticamente o potencial exportador da origem, pois a capacidade instalada da Taekwang seria limitada e parte dela estaria ociosa. Mesmo que toda a capacidade ociosa fosse direcionada ao Brasil, isso representaria menos de [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro no período P5.
- Diante disso, a Taekwang defendeu que não haveria probabilidade de recorrência de dano proveniente da Coreia do Sul, considerando a saída de dois dos principais players e a redução material da capacidade produtiva.
- Em manifestação conjunta de 26 de novembro de 2025, as importadoras Comexport, Farbe, CMJ, Ventuno e o sindicato SINTEX solicitaram que o DECOM revisse sua análise sobre o potencial exportador da Coreia do Sul. Sobre este ponto, as importadoras endossaram integralmente as conclusões apresentadas na manifestação final apresentada pela Taekwang. Conforme demonstrado a partir de informações disponíveis publicamente, seja em veículos de mídia sul-coreanos ou em relatórios auditados da Hyosung, não subsistiria evidência pública que sustentasse a premissa de continuidade da produção de fios de náilon pela Hyosung em território sul-coreano.
5.8 Dos comentários do DECOM
- A respeito da manifestação da Taekwang sobre o uso de seus dados primários para a análise de probabilidade de retomada de dumping, remete-se ao item 5.2.1.1.1, no qual confirma-se que, para fins de determinação final, o valor normal da referida produtora foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno sul-coreano, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
- No que toca a todos os cenários apresentados, cumpre frisar que, como exposto no supramencionado item, considerando que as exportações do produto objeto da revisão da Taekwang para o Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping foram realizadas em volume insignificante, avaliou-se, para a apuração do valor normal da empresa sul-coreana, os binômios de CODIPs/categorias de clientes a partir das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Para tanto, partindo-se da lista de CODIPs e por categoria de cliente, buscou-se a correlação constante nos dados de vendas da Taekwang no mercado interno sul-coreano, relativos a P5.
- Mais uma vez, conforme aduzido ao longo deste parecer, cumpres ressaltar que, ao contrário do alegado pela Taekwang, a indústria doméstica produziu o fio 6, além do fio 6.6, durante o período de continuação/retomada de dumping, sendo o volume de tais fios considerados no cômputo do valor normal da Taekwang.
- À luz da metodologia exposta, não subsiste objeto que justifique maiores considerações sobre o tema dos cenários alternativos apresentados pela produtora/exportadora sul-coreana.
- Quanto aos argumentos relacionados ao potencial exportador da origem Coreia do Sul, no que concerne aos argumentos relacionados à mudança da empresa Hyosung Corporation da Coreia do Sul para o Vietnã, entende-se haver elementos probatórios distintos da existência de produção de fios de náilon do referido grupo na Coreia do Sul. A evidência nos autos aportada pela peticionária, qual seja relatório S&P Global, permite inferir que a supramencionada produtora [CONFIDENCIAL].
- Ressalte-se, a propósito do relatório da Korea Chemical Fibers Association, apresentado por ocasião da verificaçãoin loco, que o referido documento indica a inexistência, a partir de 2022, de capacidade de produção pela Hyosung TNC. O referido documento não indica, entretanto, se houve paralisação da produção em razão, por exemplo, de questões de demanda ou se, de fato, ocorreu a desmobilização dos ativos produtivos e encerramento completo da produção de náilon. Tendo em vista que, no âmbito desta revisão, não foi possível realizar visita às dependências da Hyosung, a alegação da Taekwang permanece incomprovada.
- Dessa forma, no que concernente ao potencial exportadora da Coreia do Sul, considerando o exposto, afigura-se ser necessário o aprofundamento da análise. Nesse sentido, instam-se as partes interessadas a se manifestar com vistas a se alcançar conclusão definitiva a respeito do tema.
- No que se refere à contestação das importadoras Selene e Texnor de que “autos teriam demonstrado que o potencial exportador teria sido superestimado, dado que toda a capacidade ociosa teria sido avaliada com viés inflacionado”, causa estranhamento tal asserção, (i) desacompanhada de elementos de prova que evidenciem a alegada superestimação e (ii) tendo em vista não ter sido realizada análise de capacidade ociosa das origens no parecer de início. Os elementos constantes dos autos não corroboram a narrativa apresentada.
- As manifestantes se limitam a declarar que “as taxas de ociosidade na China (34%) seriam compatíveis com padrões internacionais”, não informando sequer a fonte do dado utilizado. A esse respeito, cumpre apontar para o dado primário, verificado, da produtora/exportadora chinesa Jinshida, exposto no item 5.3.2.2 deste documento.
- A respeito da asserção de que “as restrições ambientais crescentes e a política industrial ‘Made in China 2025’ limitariam a expansão de capacidade para produtos commodities e incentivariam uma mudança estratégica para produtos de maior valor agregado, reduzindo a pressão exportadora sobre mercados como o brasileiro”, convém pontuar que os volumes e preços demonstrados no item 6.1 invalidam a conclusão sugerida pela parte, diante do quadro fático verificado de aumento expressivo das importações chinesas de fios de náilon originários da produtora/exportadora chinesa Huading, não prosperando a tese aventada de que “haveria evidentes barreiras logísticas e culturais para expansão no mercado sul-americano”. Ademais, mostra-se pertinente apontar para as evidências trazidas aos autos pela peticionária no que toca à lista de recentes investimentos em expansão/modernização de plantas produtivas do setor na China.
- No que toca às informações apresentadas pela Taekwang, em 26 de novembro de 2025, a respeito dos dados fornecidos pelaKorea Chemical Fibers Association(KCFA) e dos demonstrativos contábeis da Hyosung TNC, entende-se que estas foram apresentadas de forma intempestiva após o final da fase probatória, finda em 10 de setembro de 2025. Por conseguinte, não são passíveis de utilização.
5.9 Da conclusão sobre a continuação ou retomada de dumping
- De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (itens 5.1, 5.2 e 5.3 deste documento); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.4 deste documento); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.4 deste documento); e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.6 deste documento).
- Nos termos dos itens 5.3.1 e 5.3.2 deste documento, houve continuação da prática de dumping pelos exportadores de Taipé Chinês durante a vigência do direito antidumping, bem como indícios de retomada da prática de dumping pelos exportadores da China e Coreia do Sul.
- Ainda, nos termos do item 5.4.2, observou-se a existência de relevante potencial exportador das origens sob análise, tendo em vista que as exportações de fios de náilon dessas origens para o mundo e o volume produzido em cada origem apresentaram valores relevantes.
- Ante o exposto, constatou-se, para fins de determinação final de que, caso as medidas antidumping em vigor sejam extintas, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações da China e da Coreia do Sul e a continuação da prática de dumping nas exportações de Taipé Chinês para o Brasil.
- DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
- Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de fios de náilon. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
- Assim, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2019 a março de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 – abril de 2019 a março de 2020;
P2 – abril de 2020 a março de 2021;
P3 – abril de 2021 a março de 2022;
P4 – abril de 2022 a março de 2023; e
P5 – abril de 2023 a março de 2024.
- Destaque-se que, conforme exposto no item 1.2 deste documento, uma vez que na última revisão de final de período da medida foram apuradas margens de dumping negativas para as produtoras/exportadoras Huading, da China, e Lealea e Li Peng, de Taipé Chinês, as importações dessas produtoras foram excluídas das importações de cada origem investigada para fins de análise de dano. No entanto, as importações da Huading e da Lealea e Li Peng foram consideradas como importações das demais origens para composição das importações totais e do mercado brasileiro de fios de náilon.
6.1 Das importações
- Para fins de apuração dos valores e dos volumes de fios de náilon importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, fornecidos pela RFB.
- Esses subitens tarifários englobam diversos tipos de fios de náilon. De forma a se obterem dados referentes exclusivamente aos fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semiopaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, foram excluídas as operações referentes à importação cujas descrições permitiam identificar se tratarem de outros produtos, tais como fios do tipo 5.6 e 6,12.
- Após a identificação daquelas operações envolvendo produtos não englobados no escopo desta revisão, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado correspondia de fato a fios de náilon objeto desta análise. Nesse contexto, foram consideradas como importações de produto objeto da revisão e produto similar originário das demais origens os volumes e os valores das importações de fios de náilon descritos genericamente.
- As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de fios de náilon, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.
6.1.1 Do volume das importações
- A tabela seguinte apresenta os volumes de importações de fios de náilon no período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
Importações Totais (em T)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 – P5
China*
100,0
298,6
1400,2
1043,7
756,0
[REST.]
Coreia do Sul
100,0
38,7
118,1
36,6
39,2
[REST.]
Taipé Chinês **
100,0
74,1
75,0
64,3
90,2
[REST.]
Total
(sob análise)
100,0
71,1
91,4
68,3
88,6
[REST.]
Variação
(31,9%)
34,7%
(25,4%)
30,5%
(10,7%)
China (Huading)
100,0
115,2
187,3
186,2
237,6
[REST.]
Israel
100,0
74,3
141,8
120,8
111,9
[REST.]
Vietnã
100,0
74,6
73,0
59,2
53,3
[REST.]
Colômbia
100,0
44,4
68,4
55,2
56,9
[REST.]
Indonésia
100,0
92,9
145,4
84,3
118,4
[REST.]
Taipé Chinês (Lealea e Li Peng)
100,0
478,5
468,8
416,0
357,4
[REST.]
Outras***
100,0
104,0
102,0
65,4
58,7
[REST.]
Total (exceto sob análise)
100,0
95,4
138,9
126,3
145,7
[REST.]
Variação
(3,7%)
43,9%
(9,0%)
15,2%
- 45,3%
Total Geral
100,0
89,3
126,9
111,7
131,3
[REST.]
Variação
(10,7%)
42,2%
(12,0%)
17,5%
- 31,3%
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
- Excluídas as importações originárias da empresa chinesa Huading.
** Excluídas as importações originárias das empresas de Taipé Chinês Lealea e Li Peng.
*** Demais países: Índia, Itália, Hong Kong, Tailândia, Romênia, Estados Unidos, Espanha, Alemanha, Argentina, Japão, Turquia, Portugal, Bangladesh, México e Países Baixos (Holanda).
- O volume das importações brasileiras de fios de náilon sujeitas ao direito considerado para fins de análise de continuação/retomada de dano apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 31,9% de P1 para P2 e aumentou 34,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 25,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 30,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 10,7% em P5, comparativamente a P1.
- Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 3,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 43,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 9,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 15,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 45,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
- Avaliando a variação do volume de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 10,7%. É possível verificar ainda uma elevação de 42,2% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 12,0%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 17,5%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 31,3%, considerado P5 em relação a P1.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
- Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO] [RESTRITO].
- Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de fios de náilon no período de análise de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 – P5
China*
100,0
240,6
1592,4
1152,5
583,5
[REST.]
Coreia do Sul
100,0
31,2
118,9
42,8
36,1
[REST.]
Taipé Chinês **
100,0
63,4
93,5
74,1
85,2
[REST.]
Total
(sob análise)
100,0
60,8
110,0
79,5
83,3
[REST.]
Variação
(41,3%)
88,2%
(27,9%)
5,3%
(16,2%)
China (Huading)
100,0
100,8
225,5
212,6
220,1
[REST.]
Israel
100,0
65,5
135,5
147,0
134,4
[REST.]
Vietnã
100,0
65,5
88,6
70,4
47,9
[REST.]
Colômbia
100,0
37,8
83,5
63,8
53,4
[REST.]
Indonésia
100,0
81,6
171,2
107,6
110,0
[REST.]
Taipé Chinês (Lealea e Li Peng)
100,0
430,6
548,2
532,4
361,1
[REST.]
Outras***
100,0
95,0
110,2
85,8
66,1
[REST.]
Total
(exceto sob análise)
100,0
82,2
159,9
148,4
140,4
[REST.]
Variação
(17,2%)
92,8%
(7,2%)
(5,4%)
- 40,1%
Total Geral
100,0
77,3
148,3
132,4
127,1
[REST.]
Variação
(22,7%)
92,0%
(10,8%)
(4,0%)
- 27,1%
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
- Excluídas as importações originárias da empresa chinesa Huading.
** Excluídas as importações originárias das empresas de Taipé Chinês Lealea e Li Peng.
*** Demais países: Índia, Itália, Hong Kong, Tailândia, Romênia, Estados Unidos, Espanha, Alemanha, Argentina, Japão, Turquia, Portugal, Bangladesh, México e Países Baixos (Holanda).
Preço das Importações Totais (em CIF USD / T)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 – P5
China*
100,0
80,6
113,7
110,4
77,2
[REST.]
Coreia do Sul
100,0
80,6
100,8
116,8
92,0
[REST.]
Taipé Chinês **
100,0
85,5
124,7
115,2
94,5
[REST.]
Total
(sob análise)
100,0
85,5
120,4
116,4
94,0
[REST.]
Variação
(13,9%)
39,6%
(3,4%)
(19,3%)
(6,2%)
China (Huading)
100,0
87,5
120,4
114,2
92,6
[REST.]
Israel
100,0
88,2
95,5
121,7
120,0
[REST.]
Vietnã
100,0
87,8
121,4
119,1
89,8
[REST.]
Colômbia
100,0
85,0
122,1
115,7
93,8
[REST.]
Indonésia
100,0
87,8
117,7
127,6
92,9
[REST.]
Taipé Chinês (Lealea e Li Peng)
100,0
90,0
116,9
128,0
101,0
[REST.]
Outras***
100,0
91,3
108,1
131,2
112,6
[REST.]
Total
(exceto sob análise)
100,0
86,2
115,2
117,4
96,4
[REST.]
Variação
(14,0%)
34,0%
2,0%
(17,9%)
(3,6%)
Total Geral
100,0
86,5
116,9
118,5
96,8
[REST.]
Variação
(13,5%)
35,1%
1,4%
(18,3%)
(3,2%)
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
- Foram excluídas as importações originárias da empresa chinesa Huading.
** Foram excluídas as importações originárias das empresas de Taipé Chinês Lealea e Li Peng.
*** Demais países: Índia, Itália, Hong Kong, Tailândia, Romênia, Estados Unidos, Espanha, Alemanha, Argentina, Japão, Turquia, Portugal, Bangladesh, México e Países Baixos (Holanda).
- Observou-se que o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras sujeitas ao direito considerado para fins de análise de continuação/retomada de dano diminuiu 41,3% de P1 para P2 e aumentou 88,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 27,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 5,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 16,2% em P5, comparativamente a P1.
- Com relação à variação do valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 17,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 92,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 7,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 5,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 40,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
- Avaliando a variação do valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 22,7%. É possível verificar ainda uma elevação de 92,0% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 10,8%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 4,0%. Analisando-se todo o período, o valor total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 27,1%, considerado P5 em relação a P1.
- O preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras sujeitas ao direito considerado para fins de análise de continuação/retomada de dano diminuiu 13,9% de P1 para P2 e aumentou 39,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 3,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 19,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação negativa de 6,2% em P5, comparativamente a P1.
- Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 14,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 34,0%. De P3 para P4 houve crescimento de 2,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 17,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio das importações brasileiras de origem das demais origens apresentou contração de 3,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
- Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 13,5%. É possível verificar ainda uma elevação de 35,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 1,4%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 18,3%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou contração da ordem de 3,2%, considerado P5 em relação a P1.
6.2 Do mercado brasileiro e da evolução das importações
- Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o consumo nacional aparente (CNA) e o mercado brasileiro de fios de náilon se equivalem. A peticionária informou, ainda, que não realizou serviço de industrialização para terceiros (tolling) durante o período de investigação de continuação/retomada de dano.
- Para dimensionar o mercado brasileiro de fios de náilon, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. A indústria doméstica não realizou importação do produto.
- Em razão da estimativa de que a indústria doméstica representa 53,5% da produção nacional e da ausência da informação de vendas da produtora Radici, estimou-se que o volume de vendas dos outros produtores domésticos representou 46,5% das vendas do produto similar nacional em cada período de análise de continuação/retomada de dano.
Do Mercado Brasileiroe da Evolução das Importações (em T)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro
{A+B+C}
100,0
91,8
125,2
108,6
115,1
[REST.]
Variação
(8,2%)
36,4%
(13,2%)
5,9%
- 15,1%
A. Vendas Internas – Indústria Doméstica
100,0
96,7
121,8
102,6
83,4
[REST.]
Variação
(3,3%)
25,9%
(15,7%)
(18,8%)
(16,6%)
B. Vendas Internas – Outras Empresas
100,0
96,7
121,8
102,6
83,4
[REST.]
Variação
(3,3%)
25,9%
(15,7%)
(18,8%)
(16,6%)
C. Importações Totais
100,0
89,3
126,9
111,7
131,3
[REST.]
C1. Importações – Origens sob Análise
100,0
71,1
91,4
68,3
88,6
[REST.]
Variação
(31,9%)
34,7%
(25,4%)
30,5%
(10,7%)
C2. Importações -Outras Origens
100,0
95,4
138,9
126,3
145,7
[REST.]
Variação
(3,7%)
43,9%
(9,0%)
15,2%
- 45,3%
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica
{A/(A+B+C)}
100,0
105,4
97,3
94,5
72,5
[REST.]
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas
{B/(A+B+C)}
100,0
105,4
97,3
94,5
72,5
[REST.]
Participação das Importações Totais
{C/(A+B+C)}
100,0
97,3
101,4
102,8
114,1
[REST.]
Participação das Importações – Origens sob Análise
{C1/(A+B+C)}
100,0
77,5
73,0
62,9
77,0
[REST.]
Participação das Importações – Outras Origens
{C2/(A+B+C)}
100,0
103,9
110,9
116,3
126,6
[REST.]
Representatividade das Importações de Origens sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro
{C1/(A+B+C)}
100,0
77,5
73,0
62,9
77,0
[REST.]
Variação
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Participação nas Importações Totais
{C1/C}
100,0
77,5
73,0
62,9
77,0
[REST.]
Variação
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
F. Volume de Produção Nacional
{F1+F2}
100,0
79,6
72,0
61,1
67,5
[REST.]
Variação
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
F1. Volume de Produção – Indústria Doméstica
100,0
88,4
118,6
107,0
76,4
[REST.]
Variação
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
F2. Volume de Produção – Outras Empresas
100,0
88,4
118,6
107,0
76,4
[REST.]
Variação
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Relação com o Volume de Produção Nacional
{C1/F}
100,0
88,4
118,6
107,0
76,4
[REST.]
Variação
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
- Observou-se que o mercado brasileiro de fios de náilon apresentou o seguinte comportamento durante o período de análise de continuação/retomada do dano: diminuiu 8,2% de P1 para P2 e aumentou 36,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 5,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro revelou variação positiva de 15,1% em P5, comparativamente a P1.
- Observou-se que a participação das importações sujeitas ao direito no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a participação das origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
- Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [RESTRITO] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [RESTRITO] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou expansão de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
- Por fim, observou-se que a relação entre as importações sujeitas ao direito e a produção nacional de fios de náilon diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação entre importações sujeitas ao direito e a produção nacional revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.3 Da conclusão a respeito das importações
- Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:
a) O volume das importações sujeitas ao direito consideradas na análise de probabilidade de continuação/retomada do dano diminuiu 10,7% de P1 a P5 e aumentou 30,5% entre P4 e P5;
b) houve queda do preço do produto objeto do direito antidumping de P1 para P5 (6,2%) bem como entre P4 e P5 (19,3%);
c) as importações originárias dos demais países exportadores aumentaram de P1 a P5 (45,3%), e de P4 para P5 (15,2%);
d) as importações objeto do direito antidumping diminuíram sua participação em relação ao mercado brasileiro de P1 para P5 ([RESTRITO]p.p.), havendo recuperado parcialmente participação entre P4 e P5 ([RESTRITO]p.p.);
e) as importações de outras origens, por sua vez, também aumentaram a participação no mercado brasileiro, de P1 para P5 em [RESTRITO] p.p., bem como de P4 para P5, em [RESTRITO] p.p..
- De P1 para P5, a relação entre as importações do produto objeto do direito antidumping e a produção nacional aumentou [RESTRITO] p.p., assim como de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p).
- Cabe destacar que as importações da China e da Coreia do Sul representaram [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado em P5. Já as importações de Taipé Chinês representaram [RESTRITO] % do volume total das importações sujeitas ao direito
- Diante desse quadro, constatou-se que, mesmo com a aplicação do direito antidumping, as importações originárias de Taipé Chinês sujeitas ao direito continuaram significativas durante o período investigado, representando em P5 um percentual relevante da produção e do mercado brasileiro.
- Esse cenário indica que as importações investigadas, mesmo após a aplicação da medida antidumping, ainda entram no mercado brasileiro em volume relevante, mantendo alta participação no mercado, apesar do crescimento das importações de outras origens.
- DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
- De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
- O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
- Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de fios de náilon da Rhodia, que foi responsável por 53,5% da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
- Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, o DECOM atualizou os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
- De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
- Ressalta-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de fios de náilon.
7.1 Da evolução global da indústria doméstica
7.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
- A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de fios de náilon de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e externo, conforme informadas pela peticionária, bem como a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em T)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica
100,0
96,7
118,8
97,3
78,1
[REST.]
Variação
(3,3%)
22,9%
(18,1%)
(19,7%)
(21,9%)
A1. Vendas no Mercado Interno
100,0
96,7
121,8
102,6
83,4
[REST.]
Variação
(3,3%)
25,9%
(15,7%)
(18,8%)
(16,6%)
A2. Vendas no Mercado Externo
100,0
96,8
93,0
50,1
32,2
[REST.]
Variação
(3,2%)
(3,9%)
(46,1%)
(35,8%)
(67,8%)
Mercado Brasileiro
B. Mercado Brasileiro
100,0
91,8
125,2
108,6
115,1
[REST.]
Variação
(8,2%)
36,4%
(13,2%)
5,9%
- 15,1%
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais
{A1/A}
100,0
100,0
102,5
105,5
106,7
[REST.]
Variação
-100,0
100,0
100,0
100,0
[REST.]
Participação no Mercado Brasileiro
{A1/B}
100,0
105,4
97,3
94,5
72,5
[REST.]
Variação
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
- Observou-se que o volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno diminuiu 3,3% de P1 para P2 e aumentou 25,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 15,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 18,8%. Ao se considerar todo o período de análise, as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelaram variação negativa de 16,6% em P5, comparativamente a P1.
- Com relação à variação do volume de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 3,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 3,9%. De P3 para P4 houve diminuição de 46,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 35,8%. Ao se considerar toda a série analisada, as vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentaram contração de 67,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
- Já a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO]p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO]p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
- A tabela a seguir apresenta entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em T)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção – Produto Similar
100,0
88,4
118,6
107,0
76,4
[REST.]
Variação
(11,6%)
34,1%
(9,8%)
(28,6%)
(23,6%)
B. Volume de Produção – Outros Produtos
100,0
137,3
169,0
164,2
140,8
[CONF.]
Variação
37,3%
23,1%
(2,9%)
(14,2%)
- 40,8%
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva
100,0
98,6
94,3
94,3
94,3
[REST.]
Variação
(1,4%)
(4,3%)
(5,7%)
E. Grau de Ocupação
{(A+B)/D}
100,0
93,5
129,9
118,1
86,3
[CONF.]
Variação
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Estoques
F. Estoques
100,0
80,6
91,5
138,9
142,3
[REST.]
Variação
(19,4%)
13,6%
51,8%
2,4%
- 42,3%
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção
{E/A}
100,0
91,1
77,2
129,8
186,2
[REST.]
Variação
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
- O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 11,6% de P1 para P2 e aumentou 34,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 9,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 28,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 23,6% em P5, comparativamente a P1.
- Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 37,3% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 23,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 2,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 14,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 40,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
- Observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
- Observou-se que o volume de estoque final da Rhodia diminuiu 19,4% de P1 para P2 e aumentou 13,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 51,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 2,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de estoque final da Rhodia revelou variação positiva de 42,3% em P5, comparativamente a P1.
- Observou-se que a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
- A tabela a seguir apresenta as informações de número de empregados, produtividade e massa salarial da indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 – P5
Emprego
A. Qtde de Empregados – Total
100,0
98,2
91,2
88,5
86,3
[REST.]
Variação
(1,8%)
(7,1%)
(2,9%)
(2,5%)
(13,7%)
A1. Qtde de Empregados – Produção
100,0
100,1
94,0
89,8
86,5
[REST.]
Variação
0,1%
(6,0%)
(4,5%)
(3,6%)
(13,5%)
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas
100,0
86,3
73,2
80,5
85,0
[REST.]
Variação
(13,8%)
(15,1%)
10,1%
5,6%
(15,0%)
Produtividade (em t)
B. Produtividade por Empregado
Volume de Produção (produto similar) / {A1}
100,0
88,4
126,1
119,2
88,3
[REST.]
Variação
(11,7%)
42,7%
(5,5%)
(25,9%)
(11,7%)
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total
100,0
84,0
63,6
68,7
72,6
[CONF.]
Variação
(16,0%)
(24,4%)
8,1%
5,7%
(27,4%)
C1. Massa Salarial – Produção
100,0
84,7
67,1
71,0
72,3
[CONF.]
Variação
(15,3%)
(20,8%)
5,9%
1,7%
(27,7%)
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas
100,0
82,4
54,5
62,8
73,4
[CONF.]
Variação
(17,6%)
(33,8%)
15,1%
17,0%
(26,6%)
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
- Observou-se que o número de empregados que atuam em linha de produção se manteve estável de P1 para P2 e reduziu 6,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 3,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 13,5% em P5, comparativamente a P1.
- Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 13,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 15,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 10,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 5,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 15,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
- Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 1,8%. É possível verificar ainda uma queda de 7,1% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 2,9%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 2,5%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 13,7%, considerado P5 em relação a P1.
- Observou-se que a massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 15,3% de P1 para P2 e 20,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,9% entre P3 e P4, e de 1,7% entre P4 e P5 houve crescimento. Ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 27,7% em P5, comparativamente a P1.
- Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 17,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 33,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 15,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 17,0%. Ao se considerar toda a série analisada, a massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 26,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
- Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 16,0%. É possível verificar ainda uma queda de 24,4% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 8,1%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 5,7%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 27,4%, considerado P5 em relação a P1.
- Observou-se que a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 11,5% de P1 para P2 e aumentou 42,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,4% entre P3 e P4, e de 26,0% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 11,8% em P5, comparativamente a P1.
7.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
7.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados
- As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno:
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 – P5
Receita Líquida (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Total
100,0
87,4
95,0
87,3
76,0
[CONF.]
Variação
(12,6%)
8,7%
(8,1%)
(13,0%)
(24,0%)
A1. Receita Líquida
Mercado Interno
100,0
86,5
98,2
92,5
81,5
[REST.]
Variação
(13,5%)
13,5%
(5,8%)
(11,9%)
(18,5%)
Participação
{A1/A}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
A2. Receita Líquida
Mercado Externo
100,0
95,6
66,6
41,6
27,2
[REST.]
Variação
(4,4%)
(30,4%)
(37,5%)
(34,7%)
(72,8%)
Participação
{A2/A}
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Preços Médios Ponderados (em reais/t)
B. Preço no Mercado Interno
{A1/Vendas no Mercado Interno}
100,0
89,4
80,6
90,1
97,8
[REST.]
Variação
(10,6%)
(9,8%)
11,7%
8,5%
(2,2%)
C. Preço no Mercado Externo
{A2/Vendas no Mercado Externo}
100,0
98,8
71,6
83,0
84,4
[CONF.]
Variação
(1,2%)
(27,5%)
15,9%
1,7%
(15,6%)
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
- A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 13,5% de P1 para P2 e aumentou 13,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 11,9%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 18,5% em P5, comparativamente a P1.
- Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 4,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 30,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 37,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 34,7%. Ao se considerar toda a série analisada, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 72,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
- Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 12,6%. É possível verificar ainda uma elevação de 8,7%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 8,1%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 13,0%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 24,0%, considerado P5 em relação a P1.
- Observou-se que o preço médio de venda no mercador interno diminuiu 10,6% de P1 para P2 e reduziu 9,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 8,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 2,2% em P5, comparativamente a P1.
- Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 1,2% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 27,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 15,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 1,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 15,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.2.2 Dos resultados e das margens
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
A. Receita Líquida
Mercado Interno
100,0
86,5
98,2
92,5
81,5
[REST.]
Variação
(13,5%)
13,5%
(5,8%)
(11,9%)
(18,5%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV
100,0
80,1
104,0
100,3
80,0
[CONF.]
Variação
(19,9%)
29,8%
(3,6%)
(20,2%)
(20,2%)
C. Resultado Bruto
{A-B}
100,0
202,5
-7,2
-49,3
109,7
[CONF.]
Variação
102,5%
(103,6%)
(584,5%)
322,7%
- 9,7%
D. Despesas Operacionais
100,0
66,6
-50,7
41,3
59,9
[CONF.]
Variação
(33,4%)
(176,1%)
181,5%
45,3%
(40,1%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas
100,0
62,3
33,2
38,2
53,3
[CONF.]
D2. Despesas com Vendas
100,0
71,2
55,6
49,5
48,9
[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)
100,0
82,9
18,7
38,8
47,0
[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)
-100,0
-85,4
-643,6
-29,3
14,3
[CONF.]
E. Resultado Operacional
{C-D}
-100,0
29,2
81,3
-105,0
-24,9
[CONF.]
Variação
129,2%
178,6%
(229,2%)
76,3%
- 75,1%
F. Resultado Operacional (exceto RF)
{C-D1-D2-D4}
-100,0
144,0
183,7
-172,9
-2,2
[CONF.]
Variação
244,0%
27,6%
(194,1%)
98,7%
- 97,8%
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)
{C-D1-D2}
-100,0
70,8
-80,2
-127,1
3,1
[CONF.]
Variação
170,8%
(213,3%)
(58,4%)
102,4%
- 103,1%
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta
{C/A}
100,0
234,6
-7,7
-53,8
134,6
[CONF.]
Variação
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
I. Margem Operacional
{E/A}
-100,0
33,8
82,4
-113,5
-31,1
[CONF.]
Variação
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
J. Margem Operacional (exceto RF)
{F/A}
-100,0
164,9
183,8
-183,8
-2,7
[CONF.]
Variação
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
K. Margem Operacional (exceto RF e OD)
{G/A}
-100,0
81,5
-81,5
-137,0
3,7
[CONF.]
Variação
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
- Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 13,5% de P1 para P2 e aumentou 13,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 11,9%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 18,5% em P5, comparativamente a P1.
- Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 102,5% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 103,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 584,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 322,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 9,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
- Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 129,2%. É possível verificar ainda uma elevação de 178,3% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 229,2%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 76,3%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 75,1%, considerado P5 em relação a P1.
- O resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 244,0% de P1 para P2 e aumentou 27,6% de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de 194,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 98,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 97,8% em P5, comparativamente a P1.
- Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 170,8% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 213,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 58,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 102,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 103,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
- Observou-se que a margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
- Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, a margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
- Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p.. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p.. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
- Observou-se ainda que a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 – P5
A. Receita Líquida
Mercado Interno
100,0
89,4
80,6
90,1
97,8
[REST.]
Variação
(10,6%)
(9,8%)
11,7%
8,5%
(2,2%)
B. Custo do Produto Vendido –
CPV
100,0
82,8
85,4
97,7
95,9
[CONF.]
Variação
(17,2%)
3,1%
14,4%
(1,8%)
(4,1%)
C. Resultado Bruto
{A-B}
100,0
209,4
-5,9
-48,0
131,6
[CONF.]
Variação
109,4%
(102,8%)
(712,0%)
374,2%
- 31,6%
D. Despesas Operacionais
100,0
68,8
-41,6
40,2
71,9
[CONF.]
Variação
(31,2%)
(160,4%)
196,6%
78,9%
(28,1%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas
100,0
64,4
27,3
37,2
63,9
[CONF.]
D2. Despesas com Vendas
100,0
73,7
45,6
48,2
58,6
[CONF.]
D3. Resultado Financeiro (RF)
100,0
85,7
15,3
37,8
56,4
[CONF.]
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)
-100,0
-88,3
-528,6
-28,6
17,2
[CONF.]
E. Resultado Operacional
{C-D}
-100,0
30,2
66,7
-102,3
-29,9
[CONF.]
Variação
130,2%
121,3%
(253,3%)
70,8%
- 70,1%
F. Resultado Operacional
(exceto RF)
{C-D1-D2-D4}
-100,0
148,9
150,9
-168,4
-2,7
[CONF.]
Variação
248,9%
1,3%
(211,6%)
98,4%
- 97,3%
G. Resultado Operacional
(exceto RF e OD)
{C-D1-D2}
-100,0
73,2
-65,9
-123,8
3,7
[CONF.]
Variação
173,2%
(190,0%)
(87,9%)
103,0%
- 103,7%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
- Observou-se que CPV unitário diminuiu 17,2% de P1 para P2 e aumentou 3,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 14,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 1,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 4,1% em P5, comparativamente a P1.
- Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 109,4% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 102,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 712,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 374,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto unitário apresentou expansão de 31,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
- Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 130,2%. É possível verificar ainda uma elevação de 121,3% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 253,3%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 70,8%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 70,1%, considerado P5 em relação a P1.
- O indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu incremento da ordem de 248,9% de P1 para P2 e aumentou 1,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 211,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 98,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 97,3% em P5, comparativamente a P1.
- Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 173,2% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 190,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 87,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 103,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 103,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.2.3 Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos
- A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a fios de náilon.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
[CONFIDENCIAL]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa
100,0
492,8
-112,3
439,9
-418,4
[CONF.]
Variação
392,8%
(122,8%)
491,7%
(195,1%)
(518,4%)
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido
100,0
45,1
368,1
212,0
66,6
[CONF.]
Variação
(54,9%)
716,9%
(42,4%)
(68,6%)
(33,4%)
C. Ativo Total
100,0
98,1
103,5
101,9
73,3
[CONF.]
Variação
(1,9%)
5,5%
(1,6%)
(28,1%)
(26,7%)
D. Retorno sobre Investimento
Total (ROI)
100,0
45,9
355,6
208,2
90,9
[CONF.]
Variação
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)
100,0
119,0
139,4
0,0
0,0
[CONF.]
Variação
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)
100,0
84,6
85,0
0,0
0,0
[CONF.]
Variação
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;
ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)
- O indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu incremento da ordem de 392,8% de P1 para P2 e reduziu 122,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 491,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 195,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 518,4% em P5, comparativamente a P1.
- Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
- O indicador de liquidez geral cresceu 19,0% de P1 para P2 e aumentou 17,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 34,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 25,9%. Ao se considerar todo o período de análise, a liquidez geral revelou variação positiva de 38,7% em P5, comparativamente a P1.
- Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 15,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 0,5%. De P3 para P4 houve crescimento de 65,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 30,3%. Ao se considerar toda a série analisada, a liquidez corrente apresentou contração de 1,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.2.4 Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 – P5
Custos de Produção (em R$/t)
Custo de Produção
(em R$/T)
{A + B}
100,0
83,9
87,2
99,4
97,2
[CONF.]
Variação
(16,1%)
3,9%
14,0%
(2,2%)
(2,8%)
A. Custos Variáveis
100,0
87,3
91,6
105,2
98,9
[CONF.]
A1. Matéria-Prima
100,0
86,9
93,0
107,4
99,9
[CONF.]
A2. Outros Insumos
100,0
107,1
89,5
88,4
99,5
[CONF.]
A3. Utilidades
100,0
86,7
55,9
58,9
71,3
[CONF.]
B. Custos Fixos
0,0
0,0
0,0
0,0
0,0
[CONF.]
B1. Fixos – MO Direta
100,0
58,8
55,4
56,9
84,7
[CONF.]
B2. Fixos – Overhead
100,0
84,9
57,2
65,5
80,3
[CONF.]
B3. Depreciação
100,0
56,4
60,4
63,8
104,1
[CONF.]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário
100,0
83,9
87,2
99,4
97,2
[CONF.]
Variação
(16,1%)
3,9%
14,0%
(2,2%)
(2,8%)
D. Preço no Mercado Interno
100,0
89,4
80,6
90,1
97,8
[REST.]
Variação
(10,6%)
(9,8%)
11,7%
8,5%
(2,2%)
E. Relação Custo / Preço
{C/D}
100,0
93,8
108,1
110,3
99,4
[CONF.]
Variação
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
- Observou-se que o custo unitário de fios de náilon diminuiu 16,1% de P1 para P2 e aumentou 3,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 14,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 2,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de fios de náilon revelou variação negativa de 2,8% em P5, comparativamente a P1.
- Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.3 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
- A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:
a. ao passo que o mercado brasileiro apresentou expansão de 15,1% de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica retrocederam 16,6%, em volume, perdendo [RESTRITO]p.p. de participação do mercado brasileiro. De P4 para P5, o mercado brasileiro registrou aumento de 5,9% e as vendas da indústria doméstica diminuíram 18,8%, perdendo [RESTRITO]p.p. de participação;
b. a produção da indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (-23,6%), o que influenciou na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL]p.p.). De P4 para P5, a produção da indústria doméstica diminuiu 28,6%, o que também refletiu na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL]p.p.);
c. o estoque final cresceu 42,3% de P1 para P5, ao tempo em que a relação estoque final/produção aumentou ([RESTRITO] p.p.). De P4 para P5, o estoque final aumentou 2,4%, o que influenciou no crescimento da relação estoque final/produção em ([RESTRITO] p.p.;
d. a relação custo de produção/preço oscilou durante todo o período sob investigação, tendo apresentado melhora de P4 para P5 (crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.), em virtude de diminuição no custo de produção (-2,2%) e aumento do preço de venda no mercado interno (8,5%). Ao se analisar os extremos entre os períodos, observou-se melhora de apenas [CONFIDENCIAL] p.p., mormente pelo movimento registrado entre P4 e P5, após atingir o máximo da relação custo/preço em P4;
e. de P4 para P5, o resultado bruto registrou aumento de 322,7%, bem como a respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.), depois de ambos os indicadores estarem [CONFIDENCIAL] em P4. Entre P1 e P5, houve melhora no resultado bruto, da ordem de 9,6%, com crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta nesse mesmo período;
f. o resultado operacional registrou aumento de 76,3% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5, apesar de ambos os indicadores continuarem [CONFIDENCIAL]. Considerando-se P5 em relação a P1, foi também observada melhora no resultado operacional, de 75,1%, bem como aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período;
g. o indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro, por sua vez, também registrou aumento de 98,7% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5, apesar de ambos os indicadores continuarem [CONFIDENCIAL]. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), houve também melhora no resultado operacional exceto resultado financeiro, de 97,8%, e a respectiva margem [CONFIDENCIAL]p.p. na margem operacional nesse mesmo período;
h. o indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, da mesma forma que os demais resultados, registrou aumento de 102,4% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando-se todo o período de investigação de dano, houve melhora no resultado operacional exceto resultado financeiro, de 103,1%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período. Contudo, ressalte-se que a referida margem, em P5, esteve no patamar de [CONFIDENCIAL] %; e
i. quando analisados os resultados unitários no mercado interno, observa-se comportamento semelhante aos resultados totais mencionados: resultado bruto (+31,6%, de P1 a P5; e +374,2%, de P4 a P5); no resultado operacional (+70,1%, de P1 a P5; e +70,8%, de P4 a P5); no resultado operacional, exceto resultado financeiro (+97,3%, de P1 a P5; e +98,4%, de P4 a P5); e no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas (+103,7%, de P1 a P5; e +103,0%, de P4 a P5).
- A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de continuação de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado.
- DA CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO
- O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).
8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
- O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
- Conforme exposto no item 7 deste documento, constatou-se que, de P1 a P5, além da queda da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), em razão da diminuição das suas vendas e do aumento das importações totais, certos resultados e margens atingiram níveis [CONFIDENCIAL], com recuperação parcial observada entre P4 e P5 nos indicadores financeiros.
- De P1 a P2, houve aumento de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro. A indústria doméstica alcançou também a melhor relação entre o custo de produção e o preço ao longo do período de análise de indícios de dano (74,8%). Com a queda do CPV (17,2%) sendo superior à queda no preço do produto similar doméstico (10,6%), houve melhora em todas as margens, voltando a indústria doméstica a operar com [CONFIDENCIAL].
- No período seguinte, de P2 a P3, em cenário de significativo crescimento do mercado brasileiro (36,4%), a indústria doméstica alcançou o melhor resultado em termos de volume de vendas, o que elevou sua receita líquida. Tendo em vista a queda do preço (-9,8%) e o aumento do CPV (3,1%), levou-se à deterioração do resultado bruto, em virtude de expressiva diminuição nas despesas operacionais (160,4%), a indústria doméstica registrou em P3 aumento de 121,3% no resultado operacional. Cabe ressaltar, contudo, que o resultado operacional exceto despesas/receitas financeiras e outras despesas/receita, apresentou deterioração de 190,0%.
- De P3 para P4, os índices da indústria doméstica passaram a se deteriorar, sendo que seu resultado operacional e outros indicadores voltaram a ser [CONFIDENCIAL].
- E de P4 para P5, os indicadores da indústria doméstica apresentaram uma pequena melhora, ocasionado pela diminuição do custo de produção e do aumento dos preços, apesar da queda do volume de vendas e da receita líquida. Como resultado, os indicadores financeiros e margens da indústria doméstica melhoraram, apesar de quase todos se manterem [CONFIDENCIAL].
8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito
- O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
- Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que o volume das importações sujeitas ao direito diminuiu 11,4% de P1 para P5. Nesse sentido, a participação dessas importações no mercado brasileiro caiu [RESTRITO] p.p., no mesmo período, tendo passado de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5.
- Por sua vez, o volume das importações das demais origens, considerando-se as operações relativas a produtos fabricados pela produtora/exportadora chinesa Huading e pelas produtoras/exportadoras de Taipé Chinês Lealea e Li Peng, para as quais foram apuradas margens de dumping negativas na última revisão de fios de náilon, aumentou 45,7%, tendo alcançado em P5 [RESTRITO] t. Já ao final da série, de P4 para P5, o referido volume aumentou 15,3%. Em relação ao mercado brasileiro, a participação das importações das demais origens cresceu tanto de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.), como de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.).
- No que tange ao preço médio das importações sujeitas ao direito, além de ter sido equivalente a, em média durante P1 a P5, [RESTRITO] % do preço das importações das demais origens (em CIF US$/t), apresentou queda (6,0% e 19,3%, respectivamente entre os extremos da série e entre P4 e P5), superior à queda no preço das demais origens 3,6% e 17,9%, respectivamente entre os extremos da série e entre P4 e P5).
- Ademais, a despeito da aplicação da medida antidumping, conforme será visto no item 8.3 deste documento, os preços CIF médios internados de importação (considerado o direito em vigor) das importações em análise estiveram subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica ao longo de todo o período (de P1 a P5).
- Por todo o exposto, concluiu-se que as importações sujeitas ao direito variaram ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, tendo decrescido de P1 a P5 (11,4%), apesar do crescimento de P4 para P5 (29,7%).
- Conforme analisado no item 5.4, foi possível concluir inicialmente que China, Coreia do Sul e Taipé Chinês possuem elevado potencial exportador, de forma que o redirecionamento de um pequeno volume já seria suficiente para aumentar o dano em caso de extinção da medida.
- O volume de exportações da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês para o mundo em P5 correspondeu a, respectivamente, [RESTRITO] % do mercado brasileiro no mesmo período. Ressalte-se, no caso da Coreia do Sul, que, em que pese o baixo volume de exportações durante o período de análise, a capacidade ociosa do país é de aproximadamente 70% e que sua capacidade instalada de fabricação de fios de náilon corresponde a [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro.
8.3 Do preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
- O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
- Nos termos apresentados no item 6 deste documento, houve importações em volumes significativos em P5 de Taipé Chinês (excetuando-se as importações das produtoras/exportadoras Lealea e Li Peng). Por sua vez, as importações da China (excetuando-se as importações da produtora/exportadora chinesa Huading) e da Coreia do Sul representaram [RESTRITO] %, respectivamente, do mercado brasileiro em P5. Nesse sentido, foram empregadas metodologias diferentes para a análise do preço do produto investigado para as origens citadas, as quais estão descritas a seguir.
- Uma vez que as importações de fios de náilon originárias de Taipé Chinês durante o período de análise de continuação de dumping foram realizadas em quantidades representativas, comparou-se o preço dessas importações com o preço do produto similar no mercado interno brasileiro, conforme descrito no item 8.3.1 a seguir.
- Já na análise referente às importações de fios de náilon originárias da China e da Coreia do Sul, cujos volumes não foram representativos durante o período de análise de continuação de dumping, levou-se em consideração a comparação entre o preço provável dessas importações e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro. Foram apresentados os cenários trazidos pela indústria doméstica e aqueles analisados pela autoridade investigadora, assim como descrito no item 8.3.2 a seguir.
8.3.1 Da comparação do preço do produto investigado de Taipé Chinês e do produto similar no mercado interno brasileiro
- Buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
- Conforme mencionado anteriormente, considerou-se que as importações de fios de náilon originárias de Taipé Chinês foram realizadas em quantidades representativas.
- Assim, a fim de se comparar o preço dos fios de náilon importados de Taipé Chinês, excetuando-se as importações das produtoras/exportadoras Lealea e Li Peng, com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro.
- Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
- Em seguida, para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (ii) o valor unitário do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; (iii) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 3%, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping efetivamente recolhido, de acordo com os dados da RFB.
- Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
- Por fim, os preços internados do produto originário de Taipé Chinês foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
- Ressalte-se que a partir da descrição dos produtos constantes dos dados detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, procurou-se identificar as características do código de identificação do produto (CODIP), conforme proposto pela peticionária. Para fins de determinação final, 96,0% das operações de importação de fios de náilon, em termos de volume, puderam ser classificadas de acordo com a primeira característica do produto (CODIP A), relativa ao tipo de fio (6 ou 6.6), enquanto que todas as operações puderam ser classificadas de acordo com a segunda característica do produto (CODIP B), relativa ao fio liso ou texturizado. Dessa forma, para fins de determinação final, foi considerada as duas primeiras características do CODIP para fins de cálculo da subcotação.
- Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de análise de continuação/retomada do dano, levando-se em consideração o tipo de fio do produto similar, identificada pelos CODIPs A ou B. O referido preço foi ponderado pela participação dos quatro tipos do produto em relação ao volume total importado de Taipé Chinês (A1 ou A2, B1 ou B2).
- O quadro abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica.
Subcotação do Preço das Importações da Origem Investigada – Taipé Chinês (com AD) (CODIP AB)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
CIF R$/(t)
100,0
114,0
163,5
144,1
113,4
Imposto de Importação R$/(t)
100,0
106,9
156,7
131,5
109,2
AFRMM R$/(t)
100,0
281,1
689,7
154,7
55,1
Despesas de Internação R$/(t)
100,0
114,0
163,5
144,1
113,4
Direito Antidumping (R$/t)
100,0
94,1
87,8
83,7
78,3
CIF Internado R$/(t)
100,0
112,6
160,3
138,7
110,4
CIF Internado R$ atualizados/(t)
100,0
93,5
103,3
83,8
70,8
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)
100,0
84,4
82,2
99,7
108,6
Subcotação R$ atualizados/(t)
(100,0)
(349,5)
(696,0)
362,5
990,8
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
- Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado de Taipé Chinês, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e P5.
- A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano, ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping.
Subcotação do Preço das Importações da Origem Investigada- Taipé Chinês (sem AD) (CODIP AB)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
CIF R$/(t)
100,0
114,0
163,5
144,1
113,4
Imposto de Importação R$/(t)
100,0
106,9
156,7
131,5
109,2
AFRMM R$/(t)
100,0
281,1
689,7
154,7
55,1
Despesas de Internação R$/(t)
100,0
114,0
163,5
144,1
113,4
CIF Internado R$/(t)
100,0
113,8
165,2
142,3
112,5
CIF Internado R$ atualizados/(t)
100,0
94,6
106,4
86,0
72,1
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)
100,0
84,4
82,2
99,7
108,6
Subcotação R$ atualizados/(t)
100,0
(253,3)
(724,8)
555,3
1.322,2
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
- Ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping, verificou-se que o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário de Taipé Chinês esteve subcotado também em P1.
- Pode-se observar que, mesmo com o aumento do preço da indústria doméstica, a subcotação aumentou em P5, sendo registrada a maior diferença de todo o período analisado.
8.3.2Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar nacional para fins de abertura da revisão
- Conforme explicitado anteriormente, não havendo sido considerado, para fins de início da revisão, que a participação individual das demais origens investigadas no mercado brasileiro era representativa, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.
- Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping caso essas origens voltassem a exportar fios de náilon para o Brasil em quantidades representativas, a peticionária sugeriu que fosse utilizada, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços das exportações de cada um desses países praticados para: (a) seus maiores compradores; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) o mundo; e (e) os países da América do Sul, exceto o Brasil, mas sem maiores detalhamentos sobre quais preços seriam os mais adequados.
- Assim, a subcotação foi analisada considerando todos os 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela China e Coreia do Sul em suas exportações de fios de náilon.
- O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
8.3.2.1 Do preço provável da China
- No caso da China, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônicoTrade Map, em relação às subposições tarifárias 5402.31 e 5402.45 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).
- A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.
- Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foi aplicado o mesmo percentual de frete e seguro internacional utilizado na internação do valor normal, descrito no item 5.1.2.3. deste documento.
- Para cálculo do valor referente ao AFRMM, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.
- Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 18%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.
- No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.2.3, qual seja o percentual de 3%.
Preço Médio CIF Internado da China e Subcotação (US$/t)
[RESTRITO]
Maior comprador *
Média 5 maiores compradores**
Média 10 maiores compradores***
Média
Mundo
América do Sul
(A) Preço CIF
2.986,92
3.007,10
3.061,75
3.223,72
2.830,48
(B) Imposto de Importação (18%*A)
537,65
541,28
551,12
580,27
509,49
(C) AFRMM (8%)
15,42
15,53
15,81
16,65
14,62
(D) Despesas de internação (3%*A)
89,61
90,21
91,85
96,71
84,91
(E) CIF Internado (A+B+C+D)
3.629,60
3.654,12
3.720,53
3.917,35
3.439,50
(F) Preço da Indústria Doméstica
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
(G) Subcotação (US$/t) (F-E)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
% (G/F)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
*Turquia (após desconsideração do Brasil como principal destino).
**Em ordem decrescente de participação: Turquia (14,4%), Índia (10,4%), Vietnã (9,4%), Coreia do Sul (7,9%) e Bangladesh (4,8%).
***63,6% de participação sobre total
Fontes:Trade Map, Peticionária
Elaboração: DECOM
- Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de os produtores/exportadores chineses sujeitos à cobrança de direito antidumping voltarem a exportar fios de náilon a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.
8.3.2.2Do preço provável da Coreia do Sul
- No caso da Coreia do Sul, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônicoTrade Map, em relação às subposições tarifárias 5402.31 e 5402.45 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).
- A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes a frete e seguro internacionais, AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.
- Considerando-se que os preços de exportação foram obtidos em condição FOB, foi aplicado o mesmo valor unitário de frete e seguro internacional (US$/t) utilizado na internação do valor normal, descrito no item 5.1.2.3. deste documento,
- Para cálculo do valor referente ao AFRMM, levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301/2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.
- Com relação ao Imposto de Importação, adotou-se a alíquota aplicada na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 18%, conforme exposto no item 3.2 deste documento.
- No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.2.3, qual seja o percentual de 3%.
- Destaca-se que, para fins de início da revisão, foram excluídas as exportações da Coreia do Sul para China, Indonésia, Alemanha, Japão, Sri Lanka, México, França, Bangladesh, Israel, Suíça, Líbia, Polônia, Reino Unido, Rússia e Essuatíni, pois, segundo informações aportadas aos autos pela ABRAFAS na petição e no pedido de informações complementares à petição, as exportações sul-coreanas para os mencionados destinos seriam superiores a US$ 8,00/kg pareceriam inflados por diversas situações e não seriam consistentes com operações em condições normais de mercado para o produto similar.
- Nesse sentido, a peticionária afirmou que (i) os mercados para os quais a Coreia do Sul praticou preços inferiores a US$ 8,00/kg representaram mais de 85% do volume exportado por aquela origem, (ii) o preço médio praticados para os 10 maiores importadores mundiais são todos inferiores a US$ 8,00/kg, (iii) 97% dos países importadores apresentam preço médio de importação iguais ou inferiores a US$ 8,00/kg, segundo os dados doTrade Map.
- Com vistas a investigar as razões pelas quais os preços praticados pela Coreia do Sul para determinados mercados se mostraram excessivamente elevados, a peticionária identificou dois possíveis motivos relevantes: (i) os principais mercados para os quais a Coreia praticou preços de exportação acima de US$ 8,00/kg foram China, Indonésia, Alemanha e Japão. Segundo informações do relatório S&P Global, esses países apresentariam, em comum, elevada participação de fios industriais. Dessa forma, seria possível que as importações desses países também privilegiem esses tipos de fios em detrimento daqueles aplicados no setor têxtil e (ii) volumes de venda pouco representativo: verificou-se que os preços da Coreia do Sul para mercados importadores de volumes pouco expressivos também se mostraram anormalmente elevados. Dos 13 países identificados na base de dados doTrade Mappara os quais a Coreia do Sul praticou preços superiores a US$ 8,00/kg, 9 importaram volume inferiores a 25 toneladas. Transações efetuadas em volumes pouco representativos e preços extremamente elevados não parecem condizentes com operações comerciais realizadas em condições normais de mercado.
Assim, de forma a neutralizar possíveis impactos decorrentes de preços “irreais”, a peticionária incluiu na análise de preço provável apenas os mercados para os quais se verificou preços de até US$ 8.000,00/t, correspondente ao dobro do preço praticado pela Coreia para os EUA (principal mercado) e muito superior aos preços praticados por essa mesma origem inclusive em suas vendas para o mercado brasileiro.
Preço Médio CIF Internado da Coreia do Sul e Subcotação (US$/t)
[RESTRITO]
Maior comprador *
Média 5 maiores compradores**
Média 10 maiores compradores***
Média
Mundo
América do Sul
(A) Preço CIF
4.173,42
4.553,27
4.559,51
4.562,67
4.079,02
(B) Imposto de Importação (18%*A)
751,22
819,59
820,71
821,28
734,22
(C) AFRMM (8%)
12,84
14,01
14,03
14,04
12,55
(D) Despesas de internação (3%*A)
125,20
136,60
136,79
136,88
122,37
(E) CIF Internado (A+B+C+D)
5.062,68
5.523,46
5.531,04
5.534,87
4.948,17
(F) Preço da Indústria Doméstica
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
(G) Subcotação (US$/t) (F-E)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
% (G/F)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
*EUA.
**Em ordem decrescente de participação: EUA (17,7%), Turquia (16,3%), Vietnã (14,7%), Índia (6,9%) e Taipé Chinês (7,9%)
***59,9% de participação sobre total
Fontes:Trade Map, Peticionária
Elaboração: DECOM
- Da tabela acima, depreende-se que na hipótese de a Coreia do Sul voltar a exportar fios de náilon a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.
8.3.3 Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar nacional para fins de determinação final
8.3.3.1 Do preço provável da China
- No caso da China, foi utilizada a mesma metodologia apresentada no item 8.3.2.1, com exceção da despesa de internação, tendo sido utilizado percentual de 2,7%, obtido a partir das respostas aos questionários dos importadores.
Preço Médio CIF Internado da China e Subcotação (US$/t)
[RESTRITO]
Maior comprador *
Média 5 maiores compradores**
Média 10 maiores compradores***
Média
Mundo
América do Sul
(A) Preço CIF
2.986,92
3.007,10
3.061,75
3.223,72
2.830,48
(B) Imposto de Importação (18%*A)
537,65
541,28
551,12
580,27
509,49
(C) AFRMM (8%)
15,42
15,53
15,81
16,65
14,62
(D) Despesas de internação (2,7%*A)
80,01
80,55
82,02
86,36
75,82
(E) CIF Internado (A+B+C+D)
3.620,01
3.644,46
3.710,70
3.907,00
3.430,41
(F) Preço da Indústria Doméstica (CODIP AB)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
(G) Subcotação (US$/t) (F-E)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
% (G/F)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
*Turquia (após desconsideração do Brasil como principal destino).
**Em ordem decrescente de participação: Turquia (14,4%), Índia (10,4%), Vietnã (9,4%), Coreia do Sul (7,9%) e Bangladesh (4,8%).
***63,6% de participação sobre total
Fontes:Trade Map, Peticionária
Elaboração: DECOM
- Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de os produtores/exportadores chineses sujeitos à cobrança de direito antidumping voltarem a exportar fios de náilon a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.
8.3.3.1.1Do produtor/exportador Jinshida
- Tendo em vista que a Jinshida exportou, além do Brasil, [CONFIDENCIAL], não foi realizada análise de preço provável específica para a empresa chinesa.
8.3.3.2 Do preço provável da Coreia do Sul
- No caso da Coreia do Sul, foi utilizada a mesma metodologia apresentada no item 8.3.2.2, com exceção da despesa de internação, tendo sido utilizado percentual de 2,7%, obtido a partir das respostas aos questionários dos importadores.
Preço Médio CIF Internado da Coreia do Sul e Subcotação (US$/t)
[RESTRITO]
Maior comprador *
Média 5 maiores compradores**
Média 10 maiores compradores***
Média
Mundo
América do Sul
(A) Preço CIF
4.173,42
4.553,27
4.559,51
4.562,67
4.079,02
(B) Imposto de Importação (18%*A)
751,22
819,59
820,71
821,28
734,22
(C) AFRMM (8%)
12,84
14,01
14,03
14,04
12,55
(D) Despesas de internação (3%*A)
111,80
121,97
122,14
122,23
109,27
(E) CIF Internado (A+B+C+D)
5.049,27
5.508,84
5.516,40
5.520,22
4.935,06
(F) Preço da Indústria Doméstica (CODIP AB)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
(G) Subcotação (US$/t) (F-E)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
% (G/F)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
*EUA.
**Em ordem decrescente de participação: Turquia (16,3%), Vietnã (14,7%), Índia (6,9%), Taipé Chinês (7,9%) e Argentina (2,4%).
***59,9% de participação sobre total
Fontes:Trade Map, Peticionária
Elaboração: DECOM
- Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de os produtores/exportadores sul-coreanos sujeitos à cobrança de direito antidumping voltarem a exportar fios de náilon a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.
8.3.3.2.1 Do produtor/exportador Taekwang
- Conforme apresentado anteriormente e considerando o que determina a Portaria SECEX nº 171, de 2022, no que tange à análise de preço provável em revisões de final de período nas quais se avaliam a probabilidade de retomada de dumping, a autoridade investigadora procedeu à comparação dos preços médios das exportações da empresa praticados para o mundo, para seus principal destino, para seus cinco (Top 5) e dez (Top 10) maiores destinos em volume e para a América do Sul, como cenários de preços prováveis das importações brasileiras de fios de náilon, na hipótese de extinção do direito. Os preços foram apurados com base nos dados de exportação da Taekwang para terceiros países, no período de análise de retomada de dumping, fornecidos pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e nas informações complementares, objeto de verificaçãoin loco.Todos os valores verificados foram apresentados em dólares estadunidenses.
- Inicialmente, apurou-se o preço provável na condição de venda FOB, deduzindo-se dos valores brutos de exportação para terceiros países, informados pela empresa no Apêndice VII.b da sua resposta ao questionário do produtor/exportador, os montantes referentes a frete e seguro internacionais para as vendas nas condições [CONFIDENCIAL].
- Em seguida, para fins de comparação com o preço da indústria doméstica, apurou-se o preço provável internado no Brasil, adicionando-se aos preços FOB apurados para cada CODIP os valores de frete e seguro internacional utilizados para fins de início da presente revisão (4,0% do preço FOB), o imposto de importação (18,0% do preço CIF), o AFRMM (8% do frete internacional) e as despesas de internação (2,7% do preço CIF), conforme descrito no item 5.2.1.2.4. deste documento.
- As tabelas a seguir apresentam a comparação entre o preço provável de exportação da Taekwang e o preço da indústria doméstica, considerando-se como preço provável o preço médio de exportação para o principal destino, para os cinco principais destinos e para os dez principais destinos, realizadas em P5, de acordo com as informações fornecidas pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador.
- Cabe destacar que o preço provável em cada cenário foi apurado considerando-se os preços médios para cada CODIP das exportações da Taekwang, sendo que para fins de justa comparação, o preço da indústria doméstica para cada cenário foi apurado considerando-se os CODIPs presentes nas exportações da Taekwang para os destinos considerados no respectivo cenário. Quando não identificado preço da indústria doméstica no mesmo CODIP, buscou-se o preço relativo ao CODIP com a característica mais próxima.
- As exportações para os cinco principais destinos abrangem as vendas para os países [CONFIDENCIAL]. As exportações para os dez principais destinos abrangem além desses cinco países, os seguintes: [CONFIDENCIAL].
- O preço do produto similar doméstico apurado em base EXW para cada CODIP considerou o faturamento bruto obtido com todas as vendas no mercado interno, tendo sido deduzido os descontos, os abatimentos, as devoluções, o frete e os tributos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas, líquido de devoluções. Ressalte-se que o preço da indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa diária obtida com base nos dados disponibilizados pelo Bacen.
- A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para o período de revisão de continuação/retomada de dumping.
Preço CIF Internado e Subcotação – Taekwang
[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]
Principal mercado
5 principais mercados
10 principais mercados
América do Sul
Quantidade (t)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Quantidade % em relação ao total
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Preço FOB (USD/t) (a)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Frete e seguro internacional (b) (4,0% * a)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Preço CIF (c) = (a) + (b)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Imposto de Importação (d) = 18,0% * (c) (USD/t)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
AFRMM (e) = 8% * (b) (USD/t)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Despesas de Internação (f) = 2,7% * (c) (USD/t)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Preço CIF Internado (g) = (c) + (d) + (e) + (f) (USD/t)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Preço da Indústria Doméstica – P5 (CODIP AB) (h) (USD/t)
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
Subcotação (USD/t) (i) = (h) – (g)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (%) (j) = (i) / (h)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Fonte: Taekwang, peticionária e tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
- Os cálculos apresentados demonstraram que haveria subcotação do preço provável da Taekwang em relação ao preço da indústria doméstica para todos os cenários.
8.4 Do impacto das importações a preços com indícios de continuação/retomada de dumping sobre a indústria doméstica
- Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
- Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de fios de náilon sujeito à medida diminuiu 11,4% de P1 a P5, passando de [RESTRITO]toneladas em P1 para [RESTRITO]toneladas em P5.
- Analisando os períodos entre os extremos da série, cabe destacar que houve recuperação parcial após retração dos volumes importados de Taipé Chinês entre P1 e P4, com expansão de 40,4% no volume importado da referida origem entre P4 e P5. Destaque-se, ainda, que entre P4 e P5 houve aumento de 155,0% na subcotação do produto originário de Taipé Chinês sujeito à medida.
- Quando do retorno de volume e subcotação das importações de Taipé Chinês em patamares significativos em P5, observou-se que a indústria doméstica registrou quedas nos volumes de produção e vendas, ainda que tenha apresentado recuperação parcial em determinados indicadores financeiros.
- Dessa forma, apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 21,3% entre P3 e P5, enquanto o custo unitário de produção de fios de náilon cresceu em patamar inferior (11,5%) no mesmo período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhora, da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P5.
- Nesse contexto, entre P3 e P5 verificou-se queda de 17,0% na receita líquida, de 130,6% no resultado operacional e de 101,2% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro. Do mesmo modo, foram identificadas retrações na margem operacional ([CONFIDENCIAL]p.p), na margem operacional e na margem operacional com exceção do resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p), no mesmo período.
- Ainda, foi possível concluir, para fins de início da revisão, que há indícios de que a retomada de dano causado pela China e pela Coreia do Sul é muito provável, tendo em vista os elevados volumes exportados para outros mercados e capacidade instalada, respectivamente, representativos se comparados ao tamanho do mercado brasileiro, conforme exposto no item 5.4 deste documento. A existência de subcotação do preço provável para a China e Coreia do Sul em todos os cenários analisados no item 8.3.2. vem em reforço da análise do potencial exportador daquelas origens.
8.5 Das alterações nas condições de mercado
- O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
- No que diz respeito a alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, consoante já exposto no item 5.6 deste documento, registre-se que, conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio, os fios de náilon originários da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês não estão sujeitos a nenhuma medida de defesa comercial além do Brasil.
8.6 Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
- O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1 Volume e preço de importação das demais origens
- Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de fios de náilon, que as importações oriundas das outras origens cresceram ao longo do período investigado, 45,7%% de P1 a P5. Nesse sentido, as importações das outras origens, que representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, passaram a representar [RESTRITO] % em P5.
- Recorde-se que entre P1 e P5 o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas das outras origens foi superior ao preço das importações sujeitas ao direito. Contudo, assim como as importações sujeitas ao direito, as importações das demais origens também estiveram subcotadas em relação ao preço do produto similar doméstico.
- A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano.
Subcotação do Preço das Importações das demais origens
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
CIF R$/(t)
100,0
114,0
163,5
144,1
113,4
Imposto de Importação R$/(t)
100,0
106,9
156,7
131,5
109,2
AFRMM R$/(t)
100,0
281,1
689,7
154,7
55,1
Despesas de Internação R$/(t)
100,0
114,0
163,5
144,1
113,4
CIF Internado R$/(t)
100,0
113,8
165,2
142,3
112,5
CIF Internado R$ atualizados/(t)
100,0
94,6
106,4
86,0
72,1
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)
100,0
84,4
82,2
99,7
108,6
Subcotação R$ atualizados/(t)
100,0
539,0
746,5
(297,3)
(1255,3)
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
- Verificou-se que o produto originário das demais origens também estariam subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e P5, com forte crescimento da subcotação em P5, de forma semelhante ao produto originário de Taipé Chinês.
- Pelo exposto, é possível concluir, para fins de início da revisão, que há indícios de que as importações das outras origens, em especial aquelas originárias da produtora/exportadora chinesa Huading, também exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica.
8.6.2Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
- Conforme apresentado no item 3.2 deste documento, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se em 18% para todos os códigos tarifários nos quais normalmente se classificam os fios de náilon objeto do direito antidumping durante o período de análise de continuação/retomada do dano (abril de 2019 a março de 2024).
- Nesse contexto, não tendo havido redução das alíquotas do Imposto de Importação, não se pode inferir que isto tenha contribuído para o aumento dos volumes importados das origens investigadas e deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
8.6.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
- O mercado brasileiro de fios de náilon apresentou o seguinte comportamento durante o período de análise de continuação/retomada do dano: diminuiu 8,2% de P1 para P2 e aumentou 36,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve nova queda, de 13,2% entre P3 e P4, e novo aumento, de 5,9%, entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 15,1% em P5, comparativamente a P1.
- Ademais, não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo.
- Desse modo, para fins de início da revisão, não se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indústria doméstica.
8.6.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
- Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de fios de náilon, pelo produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
8.6.5 Progresso tecnológico
- Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os fios de náilon importado das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
8.6.6 Desempenho exportador
- As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo foram decrescentes ao longo do período em análise. As reduções foram de 3,2% de P1 a P2; 3,9% de P2 a P3; 46,1% de P4 a P5 e 35,8% de P4 a P5. Assim, ao se considerar toda a série analisada, tal indicador apresentou contração de 67,8% em P5, comparativamente a P1.
- Contudo, considerando que o volume de vendas da indústria doméstica ao mercado externo foi significativamente inferior ao volume vendido ao mercado interno, havendo representado [RESTRITO] % em P1 e P2, períodos de maior representatividade, conclui-se, para efeitos do início da revisão, que não se pode atribuir à queda do volume de exportação o dano sofrido pela indústria doméstica nesse período.
8.6.7 Produtividade da indústria doméstica
- A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 11,7% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da maior retração da produção (23,6%) em relação à diminuição do número de empregados ligados à produção (13,5%), não tendo a indústria doméstica conseguido diminuir o número de empregados ligados à produção no mesmo ritmo da queda verificada na produção, mesmo sendo verificadas quedas sucessivas no número de empregados entre P3, P4 e P5.
- Ressalte-se, ainda, que os fios de náilon são produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem relativa baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise de continuação/retomada de dano.
- Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.
8.6.8 Consumo cativo
- Não houve consumo cativo fios de náilon pela indústria doméstica no período de análise.
8.6.9 Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
- Não houve revenda de fios de náilon [CONFIDENCIAL].
- Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de volume de revenda da indústria doméstica.
8.7 Das manifestações sobre a continuação/retomada do dano
- Em manifestação de 10 de julho de 2025, os importadores Comexport, Farbe, CMJ, Ventuno e o SINTEX argumentaram que não haveria correlação estatística entre os volumes importados e o desempenho econômico da Rhodia. Os dados apresentados teriam demonstrado que, mesmo com o aumento das importações, haveria crescimento expressivo das margens e do resultado bruto da produtora doméstica. A margem bruta da Rhodia teria crescido 776% em termos absolutos e 933% em termos unitários entre os períodos P4 e P5, justamente quando se observou a maior subcotação. Além disso, fatores internos como decisões de portfólio, foco em fios mais grossos e ausência de investimentos em capacidade ou modernização também teriam influenciado o desempenho da indústria, afastando o nexo de causalidade com as importações.
- Acerca da análise do potencial exportador, foi ressaltado que o argumento de “ociosidade” utilizado para justificar o risco de retomada de dano não refletiria a realidade atual. A Hyosung teria transferido quase toda sua capacidade produtiva para o Vietnã, inviabilizando a hipótese de desvio de comércio para o Brasil. Além disso, o perfil exportador sul-coreano estaria concentrado em fios texturizados, com volume global reduzido de fios lisos, o que limitaria estruturalmente a capacidade de ampliação das exportações ao Brasil. A avaliação do risco de desvio deveria considerar as condições reais e atuais do setor, afastando projeções hipotéticas.
- Por fim, os representantes requereram o encerramento da investigação sem a aplicação de novos direitos antidumping, argumentando que a medida já se estenderia por mais de doze anos sem demonstrar efetividade. O volume total importado teria se mantido ou crescido, as vendas domésticas da Rhodia não teriam aumentado proporcionalmente, e não haveria registro de investimentos relevantes em capacidade ou qualidade. A manutenção indefinida da medida, sem justificativa fática e jurídica, violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de contrariar os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito da OMC.
- Em manifestação de 14 de julho de 2025, a ABRAFAS contestou os argumentos das partes contrárias sobre dano e nexo causal, afirmando que o aumento das importações estaria diretamente relacionado aos preços baixos praticados com dumping. Reiterou que os fios de náilon 6 e 6.6 são similares e plenamente substituíveis, conforme já reconhecido pelo DECOM, e que a análise de dano deve ser única e indivisível, não sendo permitida segmentação por subtipo de produto. Alegações de problemas de qualidade nos produtos nacionais foram refutadas com base em certificações internacionais e controles de qualidade da Rhodia, que teria capacidade ociosa suficiente para atender à demanda interna.
- A associação reafirmou que os fios de náilon 6 e 6.6 compartilham composição química, processo produtivo, usos e canais de distribuição. Diferenças de custo e preço não afastariam a similaridade. A Rhodia investiria continuamente em inovação, sustentabilidade e qualidade, contrariando alegações de obsolescência ou inferioridade frente aos produtos importados.
- Por fim, a ABRAFAS apresentou dados que demonstrariam ampla capacidade instalada e elevado grau de ociosidade nas plantas da China, Coreia do Sul e Taipé Chinês. A Coreia do Sul, em especial, teria operado com apenas 30% de ocupação em 2023. A associação alertou que, caso as medidas antidumping não sejam prorrogadas, é provável que as exportações dessas origens aumentem significativamente, agravando o dano à indústria doméstica.
- Em manifestação de 13 de julho de 2025, as empresas Selene e Texnor abordaram a necessidade de ajuste no cálculo de subcotação entre PA6 e PA6.6, sustentando a inexistência de similaridade entre os dois produtos. O PA6 seria produzido a partir da caprolactama, com estrutura mais linear e menor complexidade, enquanto o PA6.6 seria obtido pela combinação de ácido adípico e hexametilenodiamina, resultando em estrutura mais ordenada, maior densidade e propriedades mecânicas superiores. O PA6.6 teria maior resistência térmica e mecânica, sendo utilizado em aplicações exigentes como autopeças, airbags e tecidos técnicos, enquanto o PA6 seria preferido em segmentos de moda e vestuário leve, como lingerie, meias e roupas esportivas. As empresas apresentaram uma tabela comparativa com propriedades físicas e térmicas dos dois materiais, reforçando que os produtos não são substituíveis nem comparáveis. Defenderam que os cálculos de subcotação e preço provável de exportação devem ser realizados de forma segregada por tipo de fio, e, caso isso não seja possível, o PA6 deveria ser excluído da análise por ausência de comparabilidade.
- Selene e Texnor trataram, ainda, de ausência de dano e de nexo de causalidade. Argumentaram não haver evidência de que as importações investigadas sejam, isoladamente, responsáveis por causar dano material à indústria doméstica. O desempenho da Rhodia estaria ligado a fatores internos, como estratégias empresariais, limitações operacionais, decisões de investimento e perda de competitividade, e não às importações. A própria segmentação natural entre PA6 e PA6.6, os requisitos de qualidade e a mudança de padrão de consumo explicariam as variações de desempenho da indústria nacional. A demanda por produtos importados decorreria de fatores técnicos e qualitativos, não de subcotação. Além disso, destacaram que o mercado brasileiro de fios de náilon é estruturalmente dependente de importações, especialmente de PA6, e que a indústria nacional não possui capacidade instalada suficiente para atender à demanda com regularidade, volume e qualidade. As importações cumpririam papel legítimo e necessário no equilíbrio do mercado, sendo muitas vezes preferidas mesmo com custo de internalização superior, por critérios de qualidade e continuidade de fornecimento.
- As empresas também ressaltaram que as importações de outros países não investigados possuem volume e preços similares ou inferiores aos da empresa investigada, sendo mais provável que o dano decorra dessas fontes. A análise técnica deveria observar o art. 32, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que exige a exclusão dos efeitos provocados por fatores distintos das importações investigadas, como o volume e os preços de outras origens, a contração da demanda e as condições de concorrência no mercado interno. Ignorar esses fatores significaria falsear o nexo de causalidade e viciar a motivação de qualquer medida restritiva.
- Por fim, Selene e Texnor concluíram que a adoção de medidas antidumping em um mercado estruturalmente dependente de insumos importados teria o efeito colateral de encarecer o custo de produção da cadeia têxtil, prejudicando empresas transformadoras legítimas e favorecendo indevidamente um únicoplayernacional. Defenderam que a análise de causalidade deve ser revista à luz das importações de terceiros países, da concorrência com fibras substitutas, das oscilações no preço da caprolactama e de outras matérias-primas, e de questões logísticas e operacionais internas. Diante de todo o exposto, pugnaram pelo encerramento da revisão sem a reaplicação de medidas antidumping.
- Em manifestação de 10 de setembro de 2025, a ABRAFAS afirmou que, nos termos do art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação da probabilidade de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto das medidas antidumping, deveria ser examinado o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações.
- Segundo a peticionária, o DECOM teria averiguado que houve aumento das importações investigadas em termos absolutos de 29,7% entre o P4 e P5, apesar de queda de 11,4% no acumulado de P1 a P5, acompanhada de queda nos preços tanto no acumulado de P1 a P5 (6,0%) quanto entre P4 e P5 (19,3%). Ao final, o DECOM teria concluído que “as importações investigadas, mesmo após a aplicação da medida antidumping, ainda entram no mercado brasileiro em volume relevante, mantendo alta participação no mercado, apesar do crescimento das importações de outras origens.”
- A ABRAFAS registrou que, apesar da necessidade de depuração das estatísticas para se chegar ao produto objeto, os dados mais recentes de importação, extraídos do Comex Stat, teriam evidenciado o crescimento acelerado das importações de fios de náilon em período posterior ao P5 desta investigação. A China e o Taipé Chinês teriam permanecido como as principais origens das importações brasileiras de fios de náilon a preço de dumping, e haveria ainda um notável desempenho nas importações oriundas da Coreia do Sul.
- A ABRAFAS observou que a maior parte das importações chinesas seria de fios de náilon produzidos e exportados pela Yiwu Huading Nylon Co., Ltd., objeto de investigação antidumping original individual. De toda forma, teria considerado pertinente a análise dessas importações no contexto da revisão, uma vez que se esperaria que a evolução das exportações chinesas oriundas de outras empresas se comportasse de forma similar na hipótese de extinção da medida antidumping atualmente em vigor.
- Segundo a peticionária, teria sido registrado um crescimento constante ao longo dos 6 períodos. O volume importado pelo Brasil da China teria crescido 16,4% de P1 a P2, 67,5% de P2 a P3, 25,8% de P4 a P5 e de 38,2% de P5 a P6. Adicionalmente, a tendência de crescimento ao longo de P7 confirmaria tal tendência, posto que os primeiros quatro meses do referido período (de abril de 2025 a julho de 2025) registrariam um crescimento acumulado de 13,4%.
- O preço médio das importações também teria apresentado tendência de queda a partir de P3. Apesar de um ligeiro crescimento de P5 a P6, a tendência de queda teria voltado a ganhar fôlego nos primeiros quatro meses de P7 – apresentando preço médio menor do que P6 (-11,7%), o que teria resultado no menor preço do período de análise, à exceção de P2:
Evolução do preço médio das importações brasileiras originárias da China (US$/KG)
(Figura Removida)
Elaboração: ABRAFAS
Fonte: Comex Stat.
- Segundo a ABRAFAS, Taipé Chinês teria seguido como a segunda origem mais relevante das importações brasileiras, e o comportamento das importações teria acompanhado, de forma muito próxima, o das importações chinesas. Em P6, teria sido verificado um aumento de 37,6% no volume importado do país em relação ao P5. A participação do Taipé no total importado pelo Brasil estaria em constante crescimento, ganhando cada vez mais espaço no mercado brasileiro.
- A ABRAFAS destacou os agressivos preços médios registrados. Ainda que, como a China, tivesse havido um ligeiro aumento de 7,6% no preço médio de P5 a P6, teria sido observada uma relevante queda (-11,6%) no período seguinte, já superando o aumento registrado no período anterior e dando novo fôlego ao fluxo de entrada do produto no mercado brasileiro a um preço de dumping tão agressivo quanto o do produto chinês.
- As importações da Coreia do Sul teriam registrado desempenho notável nos períodos posteriores a P5. O volume importado teria permanecido estável ao longo do período analisado até que teria sido registrado um aumento de 41% de P5 a P6 – o maior visto desde a retomada do mercado após a pandemia de COVID-19. Ademais, as importações até o quarto mês de P7 já representariam quase metade do valor importado desta origem em P6.
- O comportamento do preço médio do fio de náilon importado da Coreia do Sul teria permanecido em constante queda a partir de P4. Em P5, comparado com o período anterior, a queda de 21,2% teria marcado o início dessa tendência. Ainda que tivesse permanecido estável de P5 a P6, uma nova queda de -11,4% teria sido registrada em P7.
- Dessa forma, a ABRAFAS entendeu que a Coreia do Sul se apresentaria como uma alternativa muito competitiva, evidenciando, assim, a necessidade de uma medida que coibisse a retomada das importações dessa origem a preços de dumping, impulsionada pelo vultoso potencial exportador do país.
Evolução do Volume Importado das Origens Investigadas pelo Brasil (Kg)
(Figura Removida)
Elaboração: ABRAFAS
Fonte: Dados do Comex Stat.
Evolução do Preço Médio das Importações das Origens Investigadas (US$ CIF/Kg)
(Figura Removida)
Elaboração: ABRAFAS
Fonte: Dados do Comex Stat.
- A peticionária concluiu que o crescimento das importações chinesas, sul-coreanas e de Taipé Chinês durante a investigação indicaria intensificação das importações a preços de dumping e, aliado ao já comprovado aumento do potencial produtor e exportador das origens em questão, evidenciaria o risco de agravamento do dano à indústria nacional, caso as medidas ora em vigor não fossem prorrogadas.
- A ABRAFAS afirmou que outro elemento relevante para a análise de probabilidade de continuação ou retomada de dano, nos termos do art. 104, V, do Decreto nº 8.058, de 2013, seria a análise de alterações nas condições de mercado.
- Segundo a peticionária, o DECOM teria concluído que “não foram observadas alterações nas condições de mercado durante o período analisado” e que, “conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio, os fios de náilon originários da China, da Coreia do Sul e de Taipé Chinês não estão sujeitos a nenhuma medida de defesa comercial além do Brasil.”
- Entretanto, a ABRAFAS entendeu que seria indispensável considerar o atual cenário geopolítico, marcado por medidas tarifárias e tensões comerciais, para compreender com maior precisão os impactos nos fluxos internacionais de comércio. Teria passado, então, à análise dos riscos concretos impostos à indústria nacional em razão de alterações nas condições de mercado, as quais justificariam atenção imediata e a manutenção da medida aplicada pelo Brasil.
- A ABRAFAS afirmou ainda que, desde janeiro de 2025, os Estados Unidos teriam reformulado sua política comercial e, como pilar dessa nova diretiva, estaria a elevação de tarifas às importações de diversos parceiros comerciais como forma de resguardo e favorecimento de sua indústria doméstica. Tais tarifas teriam sido aplicadas com especial ênfase em parceiros asiáticos, como as origens investigadas na presente investigação:
·Tarifas aplicadas contra a China: contra o país, a guerra tarifária é especialmente intensa. Após negociações, EUA e a China fixaram as sobretaxas em torno de 30% ad valorem sobre todos os produtos chineses a partir de maio de 2025.
·Outras tarifas aplicadas com base na Seção 604 da Lei de Comércio de 1974: em 31/07/2024, em nova modificação às alíquotas das chamadas “tarifas recíprocas” a diversos parceiros comerciais, os EUA aplicaram uma sobretaxa ad valorem adicional de 15% sobre a Coreia do Sul e de 20% sobre o Taipé Chinês.
- Segundo dados doTrade Map, os Estados Unidos teriam sido destino relevante das exportações de fios de náilon de cada uma das origens investigadas, figurando, em P6, como o 3º maior destino das exportações sul-coreanas, 5º das exportações de Taipé Chinês e 21º das exportações chinesas.
- A ABRAFAS entendeu que, sendo a China o principal produtor/exportador mundial de fios de náilon e as outras origens também grandes destaques neste mercado, as tarifas elevadas impostas pelos EUA tornariam os produtos chineses, de Taipé Chinês e sul-coreanos significativamente menos competitivos no mercado americano, impactando diretamente as exportações desses países nesse segmento e potencializando desvios de comércio para o Brasil.
- A peticionária destacou, ainda, o atual cenário geopolítico desafiador enfrentado pelo Brasil e demais países, especialmente em decorrência da aplicação de medidas tarifárias contra as exportações brasileiras. Tal cenário, como um todo, geraria um desequilíbrio considerável no fluxo de comércio internacional e afetaria também a competitividade dos produtos brasileiros no mercado doméstico.
- Diante desse contexto, a ABRAFAS entendeu que o Brasil se mostraria como alvo estratégico para o escoamento dos fios de náilon originários da China, Taipé Chinês e Coreia do Sul, a preços de dumping, como evidenciado pelo aumento das importações em período recente já exposto na presente manifestação.
- A peticionária afirmou que as estatísticas de exportações e importações mundiais ilustrariam tal tendência.
- Assim, teria sido evidente que a imposição de tarifas adicionais pelo governo estadunidense teria repercussões nos fluxos comerciais das origens investigadas. A imposição dessas tarifas pelos Estados Unidos teria como efeito colateral inevitável o desvio de exportações, de modo que produtos que antes eram destinados ao mercado americano, como o produto objeto da revisão, seriam direcionados a outros mercados mais acessíveis, como o Brasil, país com relevante mercado consumidor.
- Diante desse cenário, a ABRAFAS entendeu que a manutenção das medidas antidumping para fios de náilon no Brasil tornar-se-ia ainda mais necessária e estratégica. Sem as medidas, o mercado brasileiro certamente seria inundado por produtos das origens investigadas.
- Em manifestação de 30 de setembro de 2025, as importadoras Selene e Texnor afirmaram que, na presente revisão, a análise de dano teria sido contaminada por fatores exógenos. Teria havido a inclusão do período P2 (abril/2020-março/2021), marcado por distorções severas na cadeia global. Por outro lado, não teria ocorrido o isolamento dos efeitos específicos da COVID-19 nos resultados da indústria doméstica. Dessa forma, o período de análise teria considerado os efeitos próprios da pandemia, que não deveriam ser levados em conta para os fins da presente medida.
- Segundo as importadoras, a ABRAFAS não teria cumprido com o dever de “fatorização”, disposto no Acordo Antidumping da OMC, que exigiria que as autoridades examinem quaisquer fatores conhecidos, que não as importações objeto de investigação, que estejam causando dano à indústria doméstica simultaneamente.
- Nesse sentido, a Selene e a Texnor listaram os fatores a seguir que demonstrariam que o alegado dano não teria decorrido das importações:
- Obsolescência tecnológica, tendo em vista que o parque industrial discutido nos autos possuiria idade média superior a 20 anos;
- Baixa eficiência energética, dado que o custo energético seria 30% superior à média internacional;
- Escala insuficiente, uma vez que a capacidade fragmentada seria incapaz de competir globalmente;
- Comprovados problemas de gestão, considerando que os documentos acostados aos autos do processo teriam evidenciado elevada rotatividade de dirigentes na companhia Rhodia nos últimos cinco anos; que os investimentos em pesquisa e desenvolvimento (“P&D”) teriam sido insuficientes (inferiores a 1% do faturamento); e que a estratégia comercial da companhia teria sido focada em nichos específicos com demanda declinante, indicando uma possível estratégia de colheita (harvesting) de mercados maduros, em vez de competição em mercados de commodities.
- Segundo as importadoras, haveria ainda uma série de outros indicadores do alegado dano que não seriam atribuíveis às importações. A queda de produção, por exemplo, teria decorrido de fatores internos, como:
- Greves prolongadas nas unidades produtivas em P4 (2022-2023);
- Problemas crônicos de fornecimento de caprolactama pela Petrobras;
- Paradas técnicas não programadas por falta de manutenção preventiva.
- Segundo a Selene e a Texnor, a perda da participação de mercado da companhia teria decorrido exclusivamente da ineficiência competitiva, considerando:
- Preços domésticos consistentemente superiores (de 25% a 40%) aos importados, mesmo após internalização;
- Prazo de entrega médio de 45 dias, contra 20 a 30 dias dos importados;
- Portfólio limitado, com baixa customização para atendimento às demandas específicas.
- Para as importadoras, não haveria nada nos autos da presente revisão que demonstrasse que o alegado dano teria decorrido das importações. O desempenho da indústria nacional, sobretudo o da companhia Rhodia, estaria ligado diretamente a fatores internos, não possuindo qualquer vinculação com as importações da empresa investigada.
- A Selene e a Texnor afirmaram ainda que as medidas anteriores já teriam cumprido sua função e que a companhia Rhodia teria melhorado seu desempenho financeiro, caso o problema estivesse ligado exclusivamente às importações. Assim, nova medida antidumping seria desnecessária, desproporcional e ineficaz, violando o princípio da razoabilidade e as finalidades da política de defesa comercial.
- Segundo as importadoras, a própria estrutura da investigação atual teria comprometido a análise de causalidade. A condução de uma investigação original restrita à empresa Huading, e não ao conjunto das exportações chinesas, teria comprometido a integralidade da análise e violado o art. 11 do Decreto nº 8.058, de 2013. A investigação antidumping deveria ser sempre dirigida ao país exportador, e não individualmente a uma única empresa. A adoção de tal abordagem teria desvirtuado a finalidade da investigação, distorcido o diagnóstico do mercado e conduzido a conclusões artificiais quanto ao nexo de causalidade.
- As importadoras destacaram ainda que as próprias dinâmicas de mercado – como a segmentação natural entre PA6 e PA6.6, os requisitos de qualidade e a mudança de padrão de consumo por parte da indústria transformadora brasileira – seriam fatores autônomos que explicariam as variações de desempenho da indústria doméstica, afastando qualquer imputação de responsabilidade às importações investigadas.
- A Selene e a Texnor continuaram sua análise, afirmando que a redução na participação de mercado da indústria doméstica (de 18% em P1 para 13% em P5) teria decorrido de: (i) falta de competitividade em preço, qualidade e inovação; (ii) estratégia comercial inadequada da indústria doméstica; e (iii) aumento da preferência por produtos importados devido à melhor relação custo-benefício.
- Os indicadores financeiros da indústria doméstica não teriam sido exclusivamente afetados pelas importações. A ABRAFAS não teria logrado êxito em demonstrar o nexo causal entre as importações e os prejuízos operacionais alegados. Além disso, segundo as importadoras, fatores como a gestão inadequada, os custos operacionais elevados e a baixa eficiência produtiva sequer foram considerados na análise de dano.
- De acordo com a Selene e a Texnor, a análise de probabilidade de retomada de dano, segundo o Acordo Antidumping da OMC, deveria se basear em fatos positivos e não em meras conjecturas. A presente revisão, no entanto, teria se alicerçado em especulações.
- Para as importadoras, seria preciso considerar que o mercado brasileiro seria abastecido por múltiplas origens. As importações de origens como Vietnã, Israel e Colômbia representariam volumes significativos e preços similares ou superiores aos das origens investigadas. Contudo, a ABRAFAS não teria comprovado que as importações das origens investigadas foram a causa principal da suposta deterioração da indústria doméstica.
- Para a Selene e a Texnor, o que se teria verificado na presente revisão é que a análise de retomada de dumping seria meramente especulativa. Os cenários de preço provável se mostrariam artificialmente baixos e com a seleção tendenciosa de mercados de referência. A exclusão arbitrária de mercados com preços mais elevados, como Estados Unidos da América e Europa; o foco em mercados commodities com estruturas competitivas distintas do Brasil; e a não consideração de acordos preferenciais de comércio que afetam preços, tornariam a análise inconsistente.
- Conforme introduzido anteriormente pela Selene e pela Texnor, a análise de dano e de causalidade realizada no âmbito desta investigação deveria necessariamente considerar a presença significativa de importações de fios de náilon provenientes de outras origens não sujeitas à investigação, com volumes e preços potencialmente similares ou até inferiores aos praticados pela empresa investigada.
- Segundo as importadoras, o mercado brasileiro de fios de náilon seria, por sua natureza, dependente de importações para o seu abastecimento regular, especialmente no que tange ao náilon 6. A indústria nacional, representada principalmente pela Rhodia, não teria detido capacidade instalada suficiente para suprir, com regularidade, volume e qualidade, a totalidade da demanda do setor transformador brasileiro. Essa limitação estrutural teria levado à necessidade de complementação da oferta por meio de importações, as quais cumpririam papel legítimo e necessário no equilíbrio do mercado.
- As consumidoras finais dos fios de náilon, de acordo com a Selene e a Texnor, não teriam promovido a substituição da produção nacional por produtos importados de forma oportunista. A aquisição externa teria ocorrido por necessidade de garantir o abastecimento e a continuidade da produção, sem que isso representasse uma conduta voltada ao aproveitamento de preços supostamente predatórios. Inclusive, muitas vezes o custo de internalização do produto importado teria sido superior ao da oferta doméstica, sendo ainda assim preferido em razão de critérios de qualidade, uniformidade e continuidade de fornecimento.
- Segundo as importadoras, como as importações de outros países não investigados teriam volume e preços similares, seria mais provável que o dano tivesse decorrido dessas fontes, e não especificamente da China, de modo que as medidas antidumping não deveriam ser utilizadas como ferramenta de restrição de insumos essenciais para a indústria nacional transformadora.
- As importadoras acreditam que seria fundamental que a análise técnica observasse as disposições do art. 32, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que exigiria, para fins de determinação do nexo causal, a exclusão dos efeitos provocados por fatores distintos das importações investigadas, entre os quais se incluiriam:
·o volume e os preços das importações de outras origens;
·a contração da demanda no mercado doméstico;
·as condições de concorrência no mercado interno.
- Para a Selene e a Texnor, ignorar o impacto das importações de terceiros países, que não estariam submetidos à investigação, significaria falsear o nexo de causalidade e, por consequência, viciar a motivação da aplicação de qualquer medida restritiva. Tais origens teriam contribuído de forma mais relevante para a eventual pressão sobre os preços praticados internamente e para a perda de participação da indústria nacional.
- As importadoras afirmaram ainda que a medida antidumping em revisão não teria alcançado o seu objetivo. Apesar de sua vigência, as importações das origens investigadas teriam aumentado significativamente em volume (P5: 41.253,97 t), demonstrando que o instrumento não teria sido eficaz para conter o fluxo importador.
- Conforme afirmado pela Selene e a Texnor, com o instrumento aplicado, teria havido impacto negativo sobre a cadeia produtiva nacional, tendo em vista que a manutenção da medida teria prejudicado as indústrias transformadoras (têxteis, confecções, artefatos); os consumidores finais, que teriam arcado com preços mais elevados; e a competitividade do setor exportador brasileiro, que utiliza fios de náilon como insumo. Isto, sem levar em consideração ainda que o interesse público não teria sido preservado com a prorrogação da medida, dado que ela teria gerado custos adicionais para a economia brasileira e teria inviabilizado o acesso a insumos competitivos, em desacordo com a política industrial e de comércio exterior do país.
- Em manifestação de 30 de setembro de 2025, a ABRAFAS relembrou que, conforme consolidados pela Resolução CAMEX nº 124/2013 e pela Resolução GECEX nº 19/2019, a análise de dano deve ser feita de forma una e indivisível, abrangendo ambos os tipos de fios de náilon (6 e 6.6). Não caberia, portanto, uma análise de “segmentação mercadológica”. Da mesma forma, esta não afastaria o nexo causal, já que as importações investigadas ingressaram subcotadas, afetando os indicadores da indústria doméstica, conforme apontado no Parecer de Abertura pelo DECOM.
- Por fim, a peticionária destacou que as novas tarifas aplicadas recentemente pelos EUA têm alto potencial de alterar incentivos e fluxos comerciais, aumentando o risco de desvio de comércio do produto objeto para o Brasil. Esse fator, pós-P5, reforça a probabilidade de continuação de dano na hipótese de encerramento das medidas em vigor.
- A ABRAFAS repisou ainda os argumentos já trazidos anteriormente sobre a existência de dano à indústria doméstica e o nexo causal com as importações investigadas, especialmente no que se refere ao potencial produtor e exportador, com:
a) Excesso de capacidade no nordeste asiático;
b) Elevação de capacidade e modernização na China (dados de investimentos e expansão produtiva);
c) Elevada ociosidade em Taipé Chinês e Coreia;
d) Aumento do volume importado no pós-P5, com preços em queda.
- Sobre a afirmação da Taekwang de que teria havido a saída de players do mercado sul-coreano e assim a Coreia do Sul não teria potencial exportador relevante, a ABRAFAS arguiu que não se poderia ignorar o contexto de ociosidade, a manutenção da capacidade instalada e o histórico de exportações desta origem.
- De acordo com a peticionária, a empresa, ao longo de suas manifestações, teria confundido conceitos fundamentais e recorrido a subterfúgios argumentativos com o claro objetivo de ocultar a realidade dos fatos. Suas alegações careceriam de fundamento sólido ou se apoiariam em meias verdades, retratando apenas fragmentos convenientes da realidade.
- Exemplo disso seria a insistência na suposta ausência de produção por parte de outros produtores/exportadores sul-coreanos, quando é de conhecimento público que a capacidade instalada no país permanece elevada. O baixo grau de utilização das plantas no período investigado seria facilmente explicado pela existência de condições especiais de mercado na Coreia do Sul durante o P5.
- Ademais, a ABRAFAS mencionou que teria causado estranheza a afirmação da Taekwang de que ela teria “reduzido suas linhas de produção”, bem como a alegação de existência de “diversas salas vazias e máquinas vendidas”. Tais afirmações contrastariam com o fato de a empresa ter mantido a confidencialidade sobre o dado de capacidade instalada, sem sequer disponibilizar um resumo restrito em número-índice.
- Diante desse cenário, a ABRAFAS reiterou que apresentou, de forma transparente e fundamentada, as melhores informações disponíveis para a análise do DECOM, todas elas lastreadas em fontes fidedignas e verificáveis. Os dados relativos à capacidade instalada, produção e consumo interno da Coreia do Sul foram extraídos de relatórios reconhecidos internacionalmente e submetidos à apreciação da autoridade investigadora.
- Conforme dados disponibilizados pelo relatório da S&P, a Coreia do Sul manteria uma das maiores capacidades instaladas de produção de fios de náilon do mundo, figurando entre os maiores exportadores mundiais do produto objeto. Já teria demonstrado, em períodos anteriores à imposição das medidas antidumping, capacidade de direcionar volumes expressivos ao mercado brasileiro.
- Por fim, a peticionária concluiu que os dados apresentados pela Taekwang não constituiriam qualquer elemento novo no processo. Quanto à alegada paralisação da produção do produto objeto pela empresa Kolon Fashion Material em 2019, a ABRAFAS destacou que os dados de capacidade produtiva apresentados anteriormente – com base no relatório da S&P – seriam referentes à 2023 e, portanto, movimentações anteriores a esse período já estariam capturadas na publicação, seja nos dados de capacidade quanto de produção da Coreia do Sul. Assim, os dados apresentados pela peticionária já refletiriam o período do pleito e revelariam a elevada capacidade instalada da indústria sul-coreana, bem como seu altíssimo potencial exportador.
- Em manifestação de 26 de novembro de 2025, a ABRAFAS ponderou que teria sido caracterizada na Nota Técnica a probabilidade de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica, causado pela continuação ou retomada das importações do produto objeto a preços de dumping.
- A ABRAFAS enfatizou que a indústria doméstica teria estado em dano no período de revisão. Todavia, deveria ser avaliada a probabilidade de retomada de dano para as origens investigadas, uma vez que o dano sofrido no período teria sido significativamente causado pelas importações originárias da produtora/exportadora chinesa Huading, objeto de investigação apartada.
- No tocante às alterações nas condições de mercado, a ABRAFAS ponderou que, nos termos do art. 108 c/c inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, haveria risco de desvios de comércio para o Brasil, especialmente após medidas restritivas às importações implementadas pelos EUA, sendo que o país consta entre os principais destinos de exportações das origens objeto da revisão.
- A peticionária ressaltou, ainda, a existência de investigação em curso pela Comissão Europeia para averiguar a existência de dumping nas exportações de fios de náilon originárias da China.
- Por fim, a ABRAFAS argumentou que os alegados efeitos de outros fatores conhecidos -como alegações genéricas acerca de “decisões de portfólio” e “estratégias empresariais”, bem como queda do desempenho exportador da indústria doméstica – foram devidamente afastados pelo DECOM.
8.8 Dos comentários do DECOM
- Quanto à interpretação das importadoras de que não haveria indícios de dano à indústria doméstica, por supostamente haver melhora de vários indicadores da Rhodia, ressalte-se inicialmente que, conforme disposto no § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, “[n]enhum dos fatores ou índices econômicos referidos no § 3º, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva”.
- Ainda, remete-se ao item 7.3 supra, que apresenta diversos indicadores que demonstram o dano suportado pela indústria doméstica durante o período analisado, entre os quais: (i) quedas no volume de vendas, em que pese o aumento do mercado brasileiro, com consequente perda de participação no mercado; (ii) queda no volume de produção da indústria doméstica, com consequente redução do grau de ocupação da capacidade instalada; (iii) aumento nos estoques. No que toca aos indicadores financeiros, convém pôr em relevo que, a despeito de terem sido registradas movimentações positivas em resultados e margens entre P4 e P5, os indicadores [CONFIDENCIAL] permaneceram [CONFIDENCIAL].
- O volume de venda foi o menor da série analisada, bem como a menor participação no mercado brasileiro da indústria doméstica ocorreu em P5. Dessa forma, a recomposição do preço de venda do produto similar doméstico de P3 para P5 ocorreu às expensas dos volumes de venda.
- Quanto a menções a “fatores internos como decisões de portfólio, foco em fios mais grossos e ausência de investimentos em capacidade ou modernização também teriam influenciado o desempenho da indústria” ou a “estratégias empresariais, limitações operacionais, decisões de investimento e perda de competitividade”, meras alegações não são suficientes para provar a existência desses outros fatores, de forma que não se requere que a autoridade analise qualquer argumento levantado pelas demais partes interessadas, conforme jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC (decisão do Painel emRussia – Commercial Vehicles):
An investigating authority is not required to address every argument and element of evidence raised by interested parties – indeed, such a requirement would make the investigating authority’s task largely impossible.
- A respeito dos argumentos das importadas de que seriam importados fios de náilon não fabricados no Brasil e, portanto, não haveria nexo de causalidade e/ou dano à indústria doméstica, remete-se ao item 3.6 deste documento, no qual é apresentada a conclusão pela similaridade entre o produto fabricado no Brasil e o produto objeto da revisão. Ademais, volta-se a frisar que houve produção doméstica do fio 6 no período de análise de continuação/retomada de dumping.
- Nesse diapasão, esclarece-se, quanto à defesa da Selene e da Texnor de que “os cálculos de subcotação e preço provável de exportação devem ser realizados de forma segregada por tipo de fio, e, caso isso não seja possível, o PA6 deveria ser excluído da análise por ausência de comparabilidade”, que os cálculos de subcotação e preço provável de exportação foram realizados de forma segregada por tipo de fio, conforme explicado no item 8.3.2 deste documento.
- Sobre comentários relacionados à indústria nacional não possuir capacidade instalada suficiente para atender à demanda, o Departamento reitera que capacidade instalada suficiente para atender toda a demanda nacional não é requisito para a aplicação ou prorrogação de medida antidumping. O objetivo de uma medida dessa natureza não é obstar o fornecimento estrangeiro, mas tão somente neutralizar os efeitos danosos da prática de dumping, restabelecendo condições justas de concorrência.
- Refuta-se veementemente a alegação da Selene e da Texnor de que “[i]gnorar esses fatores [volume e os preços de outras origens, a contração da demanda e as condições de concorrência no mercado interno] significaria falsear o nexo de causalidade e viciar a motivação de qualquer medida restritiva” e que “análise técnica deveria observar o art. 32, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que exige a exclusão dos efeitos provocados por fatores distintos das importações investigadas”.
- Em primeiro lugar, aponta-se a análise apresentada no item 8.6 deste documento, e do parecer de início, no qual foram avaliadas possíveis outras causas de dano, à luz das disposições do art. 32, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 3.5 do ADA.
- Em segundo lugar, não se sustenta a tese de que o referido dispositivo “exige a exclusão dos efeitos provocados por fatores distintos das importações investigadas”. O propósito de uma análise de não atribuição, conforme requerido pelo Artigo 3.5 do Acordo Antidumping é separar e distinguir os efeitos danosos à indústria doméstica oriundos das importações a preços de dumping daqueles com causa em outros fatores.
- No que toca a ponderações sobre prejuízo da competitividade de toda a indústria de confecção, discussões acerca de impactos de eventual medida antidumping nos elos a jusante da cadeia produtiva devem ser endereçadas em foro próprio, especialmente em avaliações de interesse público, conforme procedimento regulamentado pela Portaria SECEX nº 282, de 2023.
- O Painel no caso Morocco- Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia)(DS578) não partilhou da opinião de que “o mero conhecimento da existência de um potencial fator de dano é suficiente para desencadear a obrigação de investigar este fator” e concordou com as conclusões de painéis anteriores de que se não houver provas perante uma autoridade de investigação que indiquem que um “outro fator” está a prejudicar a indústria nacional, a autoridade de investigação não é obrigada a examinar esse fator como parte da análise de não atribuição.
- A propósito do entendimento defendido pelas importadoras de que o dano à indústria doméstica deveria ser atribuído exclusivamente às importações da empresa Huading, sujeita da investigação original paralela, convém salientar que o Acordo Antidumping não exige que as importações objeto da investigação sejam o único fator causador de dano à indústria doméstica. Eventuais demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a possibilidade de contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado. Nesse sentido, convém trazer a lume entendimento firmado pelo Órgão de Apelação do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC:
We emphasize that the particular methods and approaches by which WTO Members choose to carry out the process of separating and distinguishing the injurious effects of dumped imports from the injurious effects of the other known causal factors are not prescribed by the Anti-Dumping Agreement.
- Quanto a assertivas relacionadas a aspectos de similaridade, inicialmente remete-se aos itens 3.5 e 3.6 deste documento, nos quais foram analisados os argumentos relacionados ao tema. Isso posto, alguns comentários adicionais despontam pertinentes. É premente lançar luz sobre o fato de que não há fundamento, na legislação pátria ou multilateral, paraanálise de dano segregada por tipo de produto proposta por alguns dos manifestantes.O entendimento segue a linha jurisprudencial consolidada. A título ilustrativo, colaciona-se o seguinte precedente:
[¼] the industry is defined as producers of the like product, and the determination to be made is whether the industry as a whole is materially injured by dumped imports.
- Dessa forma, a análise do cálculo da subcotação e dos demais indicadores relacionados ao impacto sobre o preço da indústria doméstica é una. De outra parte, reitera-se o fato de que a subcotação foi calculada levando-se em consideração as principais características do produto.
- A respeito da manifestação reiterada das importadoras Selene e Texnor de que se exigiria “demonstração de que as importações fossem, isoladamente, responsáveis por dano material”, novamente o Departamento entende que não assiste razão às partes, nos termos já delineados anteriormente.
- Quanto à irresignação da Selene e Texnor quanto ao início de investigação original restrita à empresa Huading, e não ao conjunto das exportações chinesas, remete-se ao item 2.13 deste documento, no qual se detalha a análise amparada em jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.
8.9 Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano
- Durante a vigência do direito, as importações objeto da medida apresentaram redução (10,7% de P1 para P5) e tiveram sua participação no mercado brasileiro reduzida de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5. Por um lado, no caso da origem Taipé Chinês, as importações ocorreram em volume representativo em P5, tendo sido constatada a probabilidade de continuação da prática de dumping. No caso da China e da Coreia do Sul, contudo, as importações apuradas para P5 não alcançaram volume representativo, tendo sido constatada para as referidas origens a probabilidade de retomada do dumping.
- No que tange às importações originárias de Taipé Chinês, importa frisar, após contínua retração dos volumes importados dessa origem entre P1 e P4, observou-se aumento de 40,4% no volume importado entre P4 e P5. A indústria doméstica, por sua vez, registrou a maior queda no volume vendido entre P4 e P5 (-18,8%), ao mesmo tempo em que logrou melhorar seus indicadores financeiros, em virtude de recomposição do preço do produto similar doméstico. Ressalte-se, contudo, que mesmo em P5 os indicadores de resultados e margens continuaram em níveis [CONFIDENCIAL], com recuperação apenas parcial.
- Ademais, deve-se avaliar o comportamento dos preços das origens sob análise. Ainda entre P4 e P5, considerando o aumento do preço do produto similar doméstico (8,5%) e a queda no preço médio das importações originárias de Taipé Chinês, em P5 observou-se a maior subcotação do período de análise de continuação/retomada de dano.
- Quando do retorno de volume e subcotação das importações de Taipé Chinês em patamares significativos em P5, observou-se que a indústria doméstica registrou quedas nos volumes de produção e vendas. Ressalte-se, contudo, que conforme exposto no item 8.6.1 deste documento, as importações das outras origens, em especial aquelas originárias da produtora/exportadora chinesa Huading, também exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica.
- Ante o exposto, considera-se que a medida antidumping foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações sujeitas à medida durante o período de análise de continuação/retomada do dano, identificando-se a necessidade de investigar a hipótese de retomada do dano caso o direito seja extinto.
- Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos de I a VI do mesmo artigo. No âmbito dessa análise, deve-se avaliar tanto fatores atinentes a volume, como potencial exportador (volume de produção, vendas, estoques e capacidade ociosa) das origens objeto do direito antidumping, como fatores relacionados a preço, sendo, quanto a estes últimos, de especial relevância para a determinação da autoridade investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro.
- Com relação às importações sujeitas à medida dos demais produtores/exportadores da China e da Coreia do Sul, diante da ausência de importações em volumes representativos em P5, analisaram-se cenários de preço provável apurados a partir dos preços de exportação das referidas origens, extraídos de base de dados internacional, bem como a partir de dados primários obtidos nas respostas aos questionários do produtor/exportador dos produtores selecionados e que cooperaram com a presente revisão. Em todas as análises acima mencionadas foi constatada a existência de subcotação em todos os cenários – preços de exportações (i) para o mundo, (ii) principal destino, (iii) cinco principais destinos, (iv) dez principais destinos e (v) América do Sul, nos termos do art. 247, parágrafo único, da Portaria SECEX nº 171/2022.
- Salienta-se ainda a existência de indícios de existência de potencial exportador relevante nas origens em questão. Conforme indicado no item 5.3, as origens investigadas figuram entre os principais países exportadores de fios de náilon, com destaque para a China, que é o principal exportador mundial. Há de se acentuar, adicionalmente, o risco de desvio de comércio para o Brasil com o acirramento das tensões comerciais com os EUA, que consta entre os principais destinos de exportações das origens sujeitas à medida.
- Ante todo o exposto, e não tendo havido novas manifestações das partes interessadas que refutassem os dados apresentados, o DECOM concluiu, para fins de determinação final, que é possível atribuir parcela significativa do dano suportado pela indústria doméstica às importações originárias de Taipé Chinês. Além disso, foi possível constatar, para fins de determinação final, que, tendo em vista a existência de subcotação do preço provável para a China e Coreia do Sul, também vem em reforço da constatação de que seria provável a retomada de dano causado por essas origens.
- DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING
9.1 Das manifestações sobre a aplicação do direito antidumping
- Em manifestação de 10 de setembro de 2025, a produtora/exportadora de Taipé Chinês Zig Sheng solicitou que, caso a medida antidumping aplicada às importações originárias de Taipé Chinês venha a ser prorrogada como resultado da presente revisão de final de período, seja conferido à empresa o tratamento de exportadora conhecida, mas não selecionada, sendo-lhe atribuída a margem de dumping que vier a ser apurada para o único produtor/exportador de Taipé Chinês selecionado, Acelon, em um patamar inferior ao direito atualmente em vigor.
- A Zig Sheng mencionou que havia deixado de exportar os fios de náilon ao Brasil unicamente porque os direitos antidumping aplicados à empresa teriam sido excessivamente elevados, tornando inviável sua participação no mercado brasileiro. Tal circunstância, entretanto, não deveria descaracterizar sua condição de produtora/exportadora conhecida tampouco a exclusão do rol de partes interessadas nesta revisão.
- A Zig Sheng relembrou, como já destacado em seu pedido de habilitação, que o tratamento pleiteado encontraria respaldo na prática do DECOM, tendo sido concedido em situações análogas, tais como na revisão de final de período de pneus de carga, quando foi reconhecido o direito da empresa chinesa Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd. de ser tratada como exportador conhecido mesmo diante da ausência de exportações no período de revisão, e no âmbito da revisão de final de período de pneus de carro, quando foi garantido às empresas chinesas Shandong Changfeng Tyres Co Ltd. e da Triangle Tyre Co., Ltd. o direito antidumping individual de igual valor ao das empresas conhecidas, mas não selecionadas para resposta ao questionário.
- De acordo com a empresa de Taipé Chinês, seria um contrassenso deter um direito individual, ao não ser convocada a participar da revisão de final de período por não ter conseguido exportar ao Brasil em função dos altos direitos antidumping aplicados, e, no mesmo ato, ainda perder seu reconhecimento como parte interessada na revisão, passando a ser “rebaixada” para o escalão das empresas não conhecidas e a receber um direito antidumping ainda superior na condição de “all others”.
- Em 30 de setembro de 2025, a produtora chinesa Jinshida apresentou manifestação na qual solicitou que sua margem de dumping fosse calculada exclusivamente com base nos dados fornecidos e verificados pelo DECOM.
- No que se refere à determinação do valor normal da China, a Jinshida reiterou que este deveria ser calculado a partir de Taipé Chinês. A escolha atenderia à legislação nacional e refletiria maior proximidade estrutural e econômica com a China do que a Coreia do Sul.
- Segundo a produtora chinesa, o Acordo Antidumping da OMC recomendaria que a escolha de países terceiros de economia de mercado fosse feita de forma a refletir adequadamente a realidade econômica do exportador investigado. A adoção de Taipé Chinês estaria em consonância com estas práticas internacionais, sendo amplamente reconhecida por autoridades investigadoras e garantindo que o valor normal alternativo representasse de maneira justa a realidade do mercado de origem.
- A autoridade investigadora brasileira deveria, portanto, adotar critérios equivalentes, assegurando que a metodologia de cálculo fosse consistente, proporcional e não gerasse distorções que comprometessem a efetividade da medida antidumping. A adoção de Taipé Chinês seria, assim, essencial para uma determinação da margem de dumping justa e adequada à realidade econômica da Jinshida.
- Em manifestação de 10 de setembro de 2025, as produtoras/exportadoras chinesas Jinjiang e Prutex afirmaram haver demonstrado compromisso integral com a transparência e a cooperação, atuando de forma proativa para assegurar que todas as informações solicitadas fossem disponibilizadas ao DECOM. Mesmo não fazendo parte da amostra de exportadores selecionados para análise detalhada, as empresa mencionaram que responderam de maneira completa e dentro dos prazos ao Questionário do Exportador, apresentando dados e documentos essenciais para a apuração do processo.
- Por essa razão, solicitaram que suas condutas sejam reconhecidas como fator atenuante e que seja concedido tratamento diferenciado em caso de eventual imposição de direito antidumping.
- Durante o período investigado, não se verificaram importações relevantes da China, demonstrando que o direito antidumping atualmente em vigor cumpriu seu papel de impedir a entrada significativa do produto no mercado brasileiro.
- Segundo as empresas chinesas, o art. 107, §§ 3º e 4º da legislação nacional afirma que, quando não há exportações representativas, eventual renovação do direito deve ocorrer em valor igual ou inferior ao vigente, considerando a comparação entre valor normal médio e preços domésticos. Essa previsão garante que a medida permaneça proporcional e estritamente corretiva, evitando imposições excessivas ou punitivas.
- Considerando a determinação legal de que eventual renovação do direito antidumping deve ser realizada em valor igual ou inferior ao atualmente vigente, e tendo em vista que o direito em vigor varia entre US$ 2.000 e US$ 167 por tonelada, sendo que mesmo no patamar mínimo (US$ 167/t) não se verificaram exportações representativas ao Brasil, a Jinjiang e a Prutex solicitaram que, em caso de imposição de direito antidumping, este seja fixado em, no máximo, US$ 167/t.
- Em manifestação de 30 de setembro de 2025, a ABRAFAS fez ponderações sobre os argumentos apresentados pela produtora sul-coreana Taekwang relativos ao cálculo da margem de dumping.
- Para a peticionária, de acordo com o parecer de abertura da presente investigação, as exportações do produto objeto para o Brasil, originárias da Coreia do Sul, teriam ocorrido em quantidade não representativa. Conforme dados informados pela Taekwang, a empresa teria exportado para o Brasil, em P5, volume insignificante (apenas [RESTRITO] toneladas) do produto objeto.
- Portanto, apesar de a Taekwang ter apresentado resposta ao questionário do produtor/exportador, diante das conclusões do DECOM sobre a irrelevância das importações sul-coreanas em P5 (que teriam representado apenas [RESTRITO] % do mercado brasileiro), a ABRAFAS entendeu que a Taekwang não faria jus a qualquer cálculo individual de margem de dumping ou de retomada de dumping.
- A ABRAFAS afirmou que que não haveria qualquer artigo ou dispositivo no Decreto Antidumping que permitisse o cálculo de probabilidade de retomada de dumping individual para empresa que não exportou ou exportou o produto objeto para o Brasil em quantidades não representativas no período de análise de dumping.
- Logo, os cálculos apresentados pela Taekwang careceriam de fundamento legal e deveriam ser frustrados pela autoridade. A ABRAFAS pontuou, ainda, que a empresa Taekwang, apesar de discorrer sobre diversos cenários hipotéticos em sua manifestação, em nenhum momento teria fornecido resumo restrito que permitisse a adequada compreensão dos cálculos apresentados, prejudicando o pleno exercício do contraditório pela peticionária e demais partes interessadas na investigação.
- Deste modo, a peticionária entendeu que o cenário de cálculo de retomada de dumping para fins de determinação final da Coreia do Sul deveria ser o mesmo adotado pelo DECOM no parecer de abertura, com base no valor normal construído para o país, apresentado nos autos pela ABRAFAS.
- Caso o DECOM venha a considerar a utilização de quaisquer informações fornecidas pela empresa Taekwang para fins de cálculo de margem de retomada de dumping, a ABRAFAS afirmou inicialmente que a empresa Taekwang teria deixado de apresentar qualquer simulação com base no art. 107, §3º, inciso II do Decreto Antidumping.
- A peticionária entendeu que o valor normal construído internado para a Coreia do Sul, além de ser comparado com o preço de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, como prevê o inciso I do referido artigo, também deveria considerar a hipótese prevista no inciso II, qual seja, a comparação do valor normal da Coreia do Sul, internado no Brasil, com os preços de exportação de outras origens relevantes, especialmente a China.
- Conforme demonstrado no parecer de abertura, o mercado brasileiro de fios de náilon seria fortemente abastecido por importações, sendo que, durante o período investigado, empresas exportadoras dessas origens – a exemplo da empresa chinesa Huading, que teria obtido direito antidumping zero – apresentaram participação expressiva no mercado nacional.
- Segundo os dados do parecer de abertura, a ABRAFAS afirmou que as importações da China teriam representado, respectivamente, cerca de [RESTRITO] % do mercado brasileiro e 58% do total importado em P5, sendo que a Huading, sozinha, teria respondido por parcela significativa das importações chinesas, com direito zero e volume relevante.
- Diante desse contexto, para que os produtores sul-coreanos pudessem efetivamente competir no mercado brasileiro, teriam que praticar preços iguais ou inferiores aos preços das importações dessas origens asiáticas, que já deteriam grande representatividade e, em alguns casos, como dito, não estariam sujeitos a medidas antidumping.
- Assim, a peticionária entendeu que o DECOM disporia de todas as informações necessárias para apresentar, em sua Nota Técnica, cenário de retomada de dumping que considerasse, além da comparação com o preço da indústria doméstica, a comparação do valor normal da Coreia do Sul, internado no Brasil, com os preços de exportação da China, refletindo a real dinâmica concorrencial do mercado brasileiro de fios de náilon.
- A ABRAFAS aduziu, adicionalmente que as vendas da Taekwang estiveram afetadas pela existência de condição especial de mercado, de modo que os preços praticados nas vendas internas do produto similar da Taekwang teriam sido artificialmente baixos. Tal fato impediria o cálculo de margens de probabilidade de retomada de dumping a partir dos preços praticados pela empresa nas vendas do produto similar em seu mercado interno, conforme pretendido pela Taekwang, em todos os cenários de cálculo apresentados. Assim, afirmou que tais condições ensejariam ajustes no valor normal da empresa sul-coreana, que deve ser construído, levando em consideração os ajustes propostos pela peticionária nas suas margens de lucros e insumos produtivos (caprolactama), para fins do cálculo adequado de probabilidade de retomada de dumping.
- Ademais, ainda que a autoridade investigadora disponha de discricionariedade para definir a metodologia mais adequada ao caso concreto, a ABRAFAS observou que a prática consolidada do DECOM seria tomar como referência os CODIPs efetivamente vendidos pela indústria doméstica no mercado brasileiro, nos termos do art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelece a necessidade de justa comparação.
- Assim, ao contrário do sugerido pela Taekwang, não há que se falar em exclusão de CODIPs do produto objeto para análise de probabilidade de retomada do dumping, tal pretensão não encontra respaldo legal ou técnico. A ABRAFAS afirmou que deve ser analisado se o produto objeto pode ser exportado a preço de dumping; portanto, tanto fios lisos quanto texturizados devem ser considerados, mesmo que apenas um deles tenha sido exportado para o Brasil. Nada impediria que outros tipos não possam vir a ser exportados para o país. Da mesma forma, fios especiais, reciclados e quaisquer outros que sejam produto objeto da investigação, deveriam estar inclusos no valor normal, já que fariam parte do escopo do produto objeto da investigação.
- Por fim, quanto ao pedido da empresa Zig Sheng para que lhe fosse conferido o tratamento de exportadora conhecida, mas não selecionada, com atribuição da margem de dumping apurada para o único produtor/exportador de Taipé Chinês selecionado e colaborativo na revisão (Acelon), a ABRAFAS destacou que não haveria qualquer dispositivo no Decreto nº 8.058, de 2013, que permitisse tal tratamento.
- Em manifestação conjunta de 26 de novembro de 2025, as importadoras Comexport, Farbe, CMJ, Ventuno e o sindicato SINTEX argumentaram que a presente revisão de final de período teria demonstrado que as exportações de fios de náilon originárias da China para o Brasil teriam diminuído de forma drástica, atingindo patamares praticamente residuais. Tal retração seria indicativa de que o direito antidumping vigente teria se mostrado eficaz ou até excessivo para neutralizar os efeitos danosos do dumping. Conforme estabelecido no marco regulatório brasileiro, a finalidade da medida antidumping seria restaurar as condições de concorrência leal, e não impor penalidades ou estabelecer barreiras ao comércio superiores ao necessário para tal restauração. Nesse sentido, a severa redução nas exportações chinesas constituiria evidência empírica robusta de que o direito vigente teria cumprido sua função de eliminar o dano à indústria doméstica. Em outras palavras: não haveria dano atribuível às importações da China.
- Para as importadoras, a legislação antidumping brasileira, em consonância com os compromissos multilaterais assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo Antidumping da OMC, estabeleceria que a renovação ou revisão do direito não deveria ter o efeito de intensificar a medida além do estritamente necessário. Portanto, seria latente que não haveria espaço jurídico ou técnico para qualquer majoração dos direitos antidumping impostos às empresas chinesas como resultado da presente revisão. Tal aumento configuraria excesso injustificável e desvio da finalidade legítima da medida.
- Adicionalmente, as importadoras afirmaram que as medidas antidumping objeto de revisões deveriam preservar a segurança jurídica das empresas que detêm margens individualizadas obtidas por meio de cooperação em processos anteriores. Tratar-se-ia de prática consolidada do DECOM, sendo essencial para manter o incentivo à cooperação e assegurar tratamento não discriminatório às partes que contribuíram para o esclarecimento dos fatos.
- Deste modo, Comexport, Farbe, CMJ, Ventuno e SINTEX solicitaram que, caso a determinação final a ser emitida pelo DECOM recomendasse a aplicação de direitos antidumping definitivos para a China: (i) que o direito aplicado à Jinshida, única produtora/exportadora chinesa selecionada, plenamente cooperativa com a presente revisão, não fosse majorado; e (ii) que as demais exportadoras chinesas conhecidas, mas não selecionadas nesta revisão, não fossem penalizadas com a imposição de uma margem residual/generalizada (‘all others’) mais gravosa, sendo mantidos os seus respectivos direitos individuais em montantes iguais ou reduzidos.
- Adicionalmente, as importadoras ponderaram que na revisão anterior, encerrada por meio da Resolução GECEX nº 19, de 20 de dezembro de 2019, teria sido atribuído à produtora/exportadora chinesa Fujian Changle Creator Nylon Industrial Co., Ltd. (“Fujian Changle Creator”) um direito antidumping individualizado no valor de US$ 475,05/t. Posteriormente, a Resolução GECEX nº 584/2024 teria reconhecido a transferência completa das operações de produção e venda dos fios de náilon da Fujian Changle Creator para a Fujian Xinchuang Nylon Industrial Co., Ltd. (“Fujian Xinchuang”), que se tornaria a sucessora legal da empresa original. Dessa forma, a Fujian Xinchuang seria a legítima titular da margem individual atribuída à Fujian Changle Creator.
- Assim, as importadoras requereram a inclusão da Fujian Xinchuang Nylon Industrial Co., Ltd. no rol de empresas conhecidas, mas não selecionadas, com a preservação de sua margem individual, nos mesmos montantes que eventualmente fossem aplicados às demais empresas chinesas conhecidas, mas não selecionadas.
- Comexport, Farbe, CMJ, Ventuno e SINTEX argumentaram ainda que na presente revisão apenas uma empresa de Taipé Chinês teria sido selecionada para apresentar resposta ao questionário do produtor/exportador, a Acelon. Como já mencionado, os dados dessa empresa teriam sido verificados e validados em sua integralidade, garantindo sua confiabilidade para a apuração do valor normal, preço de exportação e, consequentemente, da margem de dumping.
- Assim, segundo as importadoras, as empresas de Taipé Chinês identificadas como conhecidas, mas não selecionadas, deveriam receber o mesmo tratamento aplicável à Acelon, uma vez que não haveria outras empresas para que se efetuasse a média ponderada dos respectivos direitos antidumping definitivos. Entre essas empresas, encontrar-se-ia a Zig Sheng Industrial Co., Ltd., que teria participado da revisão anterior com margem própria, cooperado integralmente com o processo e obtido o reconhecimento expresso do DECOM como parte interessada nesta revisão. Portanto, a Zig Sheng deveria ser tratada de forma equânime com as demais empresas de Taipé Chinês, especialmente considerando que não haveria motivos para tratar suas condições de forma distinta. Dessa forma, as importadoras requereram que as empresas conhecidas, mas não selecionadas de Taipé Chinês, como a Zig Sheng, fossem submetidas ao mesmo direito antidumping aplicado à Acelon, caso o DECOM recomendasse a renovação da medida por mais cinco anos.
- Em manifestação de 26 de novembro de 2025, a empresa chinesa Jinshida ponderou que, uma vez que se trataria de análise de retomada do dumping, o valor normal determinado seria utilizado para a análise de probabilidade de retomada do dumping. Nesse sentido, verificar-se-ia se o preço a ser praticado pela exportadora teria ou não necessidade de prática de dumping. Em outras palavras, se, para exportar ao Brasil e ter um preço competitivo, a exportadora deveria exportar a preços inferiores ao valor normal.
- Nesse sentido, a empresa chinesa afirmou que, caso seu valor normal fosse determinado com base nas informações primárias de Taipé Chinês, poderia ser determinado que a exportadora não precisaria realizar qualquer dumping para exportar ao Brasil, sendo necessário, portanto, a redução do direito aplicado à Jinshida a zero, por ausência de probabilidade de retomada de dumping.
- No que se refere a tal redução, a empresa chinesa solicitou também que fosse considerada a ausência de desempenho exportador da Jinshida, sendo certo que a empresa não representaria ameaça ao mercado brasileiro ou pressão à indústria doméstica, razão pela qual teria sido solicitado que o direito fosse reduzido a zero.
- Caso não fosse este o entendimento deste Departamento, a empresa chinesa solicitou que o direito fosse reduzido para USD 77,85/ton, o menor direito vigente, para a empresa Taekwang Industrial Co., Ltd, da Coreia do Sul que, no período investigado, também não teria logrado realizar exportações em volumes significativos ao Brasil. Tal redução teria como condão possibilitar a concorrência no cenário nacional, atualmente impedida pelo direito em vigor. Em todo caso, não sendo este o entendimento do DECOM, deveria ser determinada a manutenção do direito antidumping atualmente em vigor.
- Em manifestação de 26 de novembro de 2025, a empresa de Taipé Chinês Zig Sheng solicitou novamente que, caso o direito antidumping aplicado às importações originárias de Taipé Chinês viesse a ser prorrogado como resultado da presente revisão de final de período, fosse conferido à empresa o tratamento de exportadora conhecida, mas não selecionada, sendo-lhe atribuída a margem de dumping que viesse a ser apurada para o único produtor/exportador de Taipé Chinês selecionado, Acelon Chem & Fiber Corp., em um patamar inferior ao direito atualmente em vigor.
- A Zig Sheng expressou ainda sua discordância quanto ao entendimento manifestado pela peticionária na Nota Técnica, recordando o racional da decisão a que teria chegado o DECOM na revisão de final de período de pneus de carga encerrada em 2015, em que teria sido reconhecido o direito da empresa chinesa Jiangsu Hankook Tire Co., Ltd. de ser tratada como exportador conhecido mesmo diante da ausência de exportações no período de revisão:
- Conforme evidenciado no precedente acima, a Zig Sheng ponderou que teria encontrado respaldo em uma interpretação sistemática e teleológica do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, “de forma a compatibilizá-lo com os objetivos e a natureza dos processos de revisão de direito antidumping”. Seria, deste modo, plenamente cabível e legítimo o pleito da empresa que detinha um direito antidumping individual de permanecer sendo reconhecida como uma parte interessada no âmbito da revisão de final de período subsequente, viabilizando-se, consequentemente, o pedido de lhe fosse atribuído o direito antidumping individual de igual valor a que faria jus o rol de produtores/exportadores conhecidos, mas não selecionados para resposta ao questionário.
- Em manifestação de 26 de novembro de 2025, a empresa chinesa Fujian Eversun Jinjiang Co., Ltd (“Jinjiang”) ponderou que havia demonstrado compromisso integral com a transparência e a cooperação, atuando de forma proativa para assegurar que todas as informações solicitadas fossem disponibilizadas ao DECOM. Mesmo não fazendo parte da amostra de exportadores selecionados para análise detalhada, a empresa respondeu de maneira completa e dentro dos prazos ao Questionário do Exportador, apresentando dados e documentos essenciais para a apuração do processo.
- Por essa razão, a empresa chinesa solicitou que sua conduta fosse reconhecida como fator atenuante e que fosse concedido tratamento diferenciado em caso de eventual imposição de direito antidumping. Nesse sentido, seja, no mínimo garantido à exportadora o direito aplicado aos exportadores conhecidos, mas não selecionados.
- Adicionalmente, a Jinjiang solicitou que, em caso de renovação, fosse aplicado o menor direito suficiente para eliminar o dano (lesser duty rule), limitando-se a US$ 167 por tonelada, preservando proporcionalidade, eficácia da medida e reconhecimento de sua postura colaborativa. De qualquer forma, a empresa solicitou seu reconhecimento como exportadora identificada e colaborativa, fazendo jus ao menor direito possível aplicado às exportadoras chinesas.
- Além disso, e considerando: (i) a participação ativa do Grupo Eversun por intermédio da Jinjiang no processo de revisão; e (ii) a existência de direito específico em vigor para a Fujian Xinchuang como empresa conhecida, conforme a Resolução CAMEX nº 584/2024, integrante do mesmo grupo econômico, a Jinjiang, em nome do Grupo Eversun, requereu também o reconhecimento da vinculação societária e operacional entre a Jinjiang e a Fujian Xinchuang, de modo que ambas recebam tratamento jurídico uniforme e sejam submetidas ao mesmo direito antidumping.
- Em manifestação de 26 de novembro de 2025, a empresa chinesa Prutex Nylon Co., Ltd (“Prutex”) recordou que, desde o início da investigação, teria adotado postura integralmente colaborativa neste processo e com o DECOM. Mesmo não tendo sido selecionada para compor a amostra de exportadores, respondeu de forma completa e tempestiva ao Questionário do Exportador, colocando à disposição todas as informações e documentos.
- À luz do princípio da proporcionalidade e da prática do DECOM de reconhecer a colaboração das partes, a empresa chinesa requereu que fosse atribuído à empresa tratamento diferenciado em relação à imposição de eventual direito antidumping. Nesse sentido, caso viesse a ser aplicada medida definitiva, a empresa entendeu fazer jus e solicitou a aplicação de um direito em patamar inferior ao imposto aos exportadores não cooperantes, em reconhecimento à sua postura colaborativa e transparente durante toda a investigação.
- Adicionalmente, caso fosse renovada a medida antidumping, a Prutex solicitou que o DECOM aplicasse à empresa o menor direito suficiente para eliminar o dano, conforme a recomendação da Organização Mundial do Comércio (o chamadolesser duty rule). A aplicação do menor direito encontraria justificativa tanto no princípio da proporcionalidade quanto na finalidade compensatória e reparatória da medida, que não deveria assumir caráter punitivo ou protecionista.
- Considerando a determinação legal de que eventual renovação do direito antidumping deveria ser realizada em valor igual ou inferior ao atualmente vigente, e tendo em vista que o direito em vigor variava entre US$ 2.000 e US$ 167 por tonelada, sendo que mesmo no patamar mínimo (US$ 167) não se teriam verificado exportações representativas ao Brasil, a Prutex requereu que, em caso de imposição de direito antidumping, este fosse fixado em, no máximo, US$ 167. Tal valor seria suficiente para assegurar a eficácia da medida, refletiria a postura colaborativa da empresa ao longo do processo e preservaria a necessária proporcionalidade na aplicação do direito.
9.2 Dos comentários do DECOM
- Acerca das solicitações da produtora/exportadora de Taipé Chinês Zig Sheng e das produtoras/exportadoras chinesas, Jinjiang e Prutex, informou-se que, tendo em vista os objetivos da presente nota técnica de fatos essenciais, em linha com o teor do Artigo 6.9 do Acordo Antidumping, a avaliação final quanto à prorrogação ou não da medida antidumping, bem como seus montantes (em caso de prorrogação) seria exposta neste parecer de determinação final.
- A respeito da manifestação da Jinshida a respeito de sua margem de dumping, ressalte-se que o volume de importações originárias das produtoras/exportadoras chinesas sujeitas à medida no período de análise de continuação/retomada de dumping não foi considerado representativo, tratando-se a análise realizada para tais produtores/exportadores, portanto, não de margem de dumping, mas de comparação entre o valor normal internalizado e o preço do produto similar doméstico, apresentada no item 5.2.1.2 deste documento.
- Quanto às manifestações sobre a escolha do terceiro país da Jinshida, remete-se ao item 5.1.4 deste documento.
- Sobre o entendimento apresentado pela ABRAFAS de que a Taekwang não faria jus a qualquer cálculo individual de margem de dumping ou de retomada de dumping, em vista do volume exportado pela produtora sul-coreana em P5, o Departamento não compartilha da leitura de que o Regulamento Antidumping obstaria o cálculo de probabilidade de retomada de dumping individual para empresa que não exportou em quantidades representativas no período de análise de retomada de dumping, sendo, inclusive, prática reiterada do Departamento tal avaliação.
- Os dados apresentados pela Taekwang em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares foram validadosin loco, sendo adotados para a análise acerca da probabilidade de retomada de dumping, e de dano, demonstradas neste documento.
- Quanto à declaração da ABRAFAS de que a produtora/exportadora sul-coreana teria “deixado de apresentar qualquer simulação com base no art. 107, §3º, inciso II do Decreto Antidumping”, ressalte-se que a apresentação de simulações é voluntária, não incorrendo a Taekwang em nenhuma falta por não ter apresentado a referida análise.
- No que toca às manifestações sobre alegada situação particular de mercado, faz-se remissão ao item 5.1.8 deste documento.
- A respeito da cesta de produtos considerada na análise de probabilidade de retomada de dumping da Taekwang, remete-se ao item 5.3.1.1 deste documento.
- Referente ao pedido para que o direito antidumping aplicado para a Fujian Changle Creator fosse atribuído à empresa Fujian Xinchuang, em razão da decisão contida na Resolução GECEX nº 584/2024, assim como à empresa Jingiang, que faz parte do mesmo grupo econômico (Grupo Eversun), o mesmo foi acatado pelo Departamento.
- Sobre a solicitação de que as empresas de Taipé Chinês identificadas como conhecidas, mas não selecionadas, bem como a empresa Zig Sheng, que participou da revisão anterior com margem própria, deveriam receber o mesmo tratamento aplicável à Acelon, o mesmo também foi aceito pelo DECOM.
- Em relação ao desempenho exportador da empresa Jishida, tal análise encontra-se no item 5.4.2.2.
- Acerca do pedido da Jinshida, de que o direito fosse reduzido para USD 77,85/ton, que seria o menor direito vigente para a empresa Taekwang Industrial Co., Ltd, da Coreia do Sul, o Departamento entende que tal metodologia não encontra respaldo na legislação brasileira. Portanto, tal solicitação não deve prosperar.
- Já em relação ao pedido da Jinjiang e da Prutex, para que fosse aplicado o menor direito (US$ 167/t), referente à empresa Jinshida,, o Departamento entende que, com base no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, só poderia ser recomendado a prorrogação do direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor, caso este preço fosse inferior (i) à comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal; ou (ii) à comparação entre preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro. Tendo em vista os resultados alcançados no item 8.3.3.1, tal solicitação não foi acatada pelo DECOM.
9.3 Do cálculo dos direitos antidumping definitivos
- O art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, dispõe que o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal prática.
- Consoante a análise precedente, concluiu-se que na hipótese de extinção dos direitos antidumping em vigor, haverá muito provavelmente retomada de prática de dumping nas exportações originárias da China e da Coreia do Sul, consoante demostrado no item 5, e retomada do dano delas decorrente, como detalhado no item 7.
- Ademais, também conforme os itens 5 e 7, constatou-se que na hipótese de extinção dos direitos antidumping em vigor, haverá muito provavelmente continuação da prática de dumping nas exportações originárias de Taipé Chinês e continuação do dano delas decorrente.
- Com fulcro no §4º do art. 107 do Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do direito antidumping em montante igual ou inferior ao direito em vigor.
- Conforme previsto no art. 107, § 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, o DECOM poderá recomendar a prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, sendo o novo montante, no caso de redução, calculado por meio da comparação entre (i) o preço provável de exportação e o valor normal, ou (ii) da comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro.
9.3.1 Do cálculo do direito antidumping definitivo da China
9.3.1.1 Do cálculo do direito antidumping definitivo do produtor/exportador Zhejiang Jinshida Chemical Fibre Co., Ltd. (“Jinshida”)
- Em relação ao cálculo do direito antidumping proposto para a Jinshida, tendo em vista que a empresa exportou, além do Brasil, [CONFIDENCIAL], não foram utilizados os dados primários apresentados pela empresa em sede de resposta ao questionário do produtor/exportador e demais informações complementares no que se referem aos preços praticados nas exportações para seus mercados de destino.
- Nos termos do art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, o direito antidumping poderá ser prorrogado em montante inferior ao direito vigente por meio da comparação entre o preço provável e o valor normal, ou da comparação entre o preço provável e o preço de venda do produto similar doméstico. Conforme dados constantes do item 8.3.3.1, os montantes de subcotação apurados para a China, convertidos para alíquotaad valoremconsiderando-se o preço CIF de cada um dos cenários, mostraram-se superiores à medida vigente.
- Adicionalmente, da comparação entre o valor normal da abertura e os diferentes preços prováveis apurados alcançaram-se montantesad valoremsuperiores à medida vigente, conforme quadro a seguir:
Valor Normal vs Preço Provável China (USD/t)
[CONFIDENCIAL]
Cenário
Valor Normal Construído (Taipé Chinês)
Preço Exportação China FOB
Preço Exportação China CIF
Diferença absoluta
Montante ad valorem
(a)
(b)
(c)
(d) = (a-b)
(e) = (d/c)
Principal destino
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
2.759,58
[REST.]
Top 5
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
2.740,71
[REST.]
Top 10
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
2.689,58
[REST.]
Mundo
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
2.538,06
[REST.]
América do Sul
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
2.905,92
[REST.]
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM
- Dessa forma, não constam dos autos elementos que viabilizem a prorrogação da medida em montante inferior ao do direito em vigor para a empresa Jinshida.
1411.3.2Do cálculo do direito antidumping definitivo da Coreia do Sul
- Para o cálculo do direito antidumping definitivo para as demais empresas sul-coreanas, o Departamento utilizou os preços obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação às subposições tarifárias 5402.31 e 5402.45 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5).
- Para o cálculo da subcotação, utilizou-se o valor normal utilizado na abertura, conforme item 5.1.1.1.1. Constatou-se assim, que a menor diferença foi encontrada na comparação entre o preço de exportação para o mundo (média todos os destinos), chegando-se ao valor de USD [RESTRITO] /t.
Preço Médio de Exportação FOB da Coreia do Sul e Subcotação (US$/t)
[RESTRITO]
Maior Destino (EUA)
Média 5 maiores
Média 10 maiores
Média Todos os Destinos
América do Sul
FOB
4.012,90
4.378,14
4.384,15
4.387,18
3.922,14
VN Abertura
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação (US$/kg)
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Subcotação %
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
[REST.]
Fonte: Trade Map e dados do Parecer de abertura
9.3.2.1 Do cálculo do direito antidumping definitivo da Taekwang Industrial Co., Ltd. (“Taekwang”)
- Em relação ao cálculo do direito antidumping proposto para a Taekwang, foram utilizados os dados primários apresentados pela empresa em sede de resposta ao questionário do produtor/exportador e demais informações complementares no que se referem aos preços praticados no seu mercado interno e nas exportações para seus mercados de destino.
- Nos termos do art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, o direito antidumping poderá ser prorrogado em montante inferior ao direito vigente por meio da comparação entre o preço provável e o valor normal, ou da comparação entre o preço provável e o preço de venda do produto similar doméstico. Conforme dados constantes do item 8.3.2, os montantes de subcotação apurados para a Taekwang, convertidos para alíquotaad valoremconsiderando-se o preço CIF de cada um dos cenários, mostraram-se superiores à medida vigente.
- Adicionalmente, da comparação entre o valor normal da empresa e os diferentes preços prováveis apurados alcançaram-se montantesad valoremsuperiores à medida vigente, conforme quadro a seguir:
Valor Normal vs Preço Provável (USD/t)
[CONFIDENCIAL]
Cenário
Valor Normal FOB
Preço Provável FOB
Preço Provável CIF
Diferença absoluta
Montante ad valorem
(a)
(b)
(c)
(d) = (a-b)
(e) = (d/c)
Top 10
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
703,33
[REST.]
Top 5
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
657,95
[REST.]
América do Sul
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
634,85
[REST.]
Principal destino
[CONF.]
[CONF.]
[CONF.]
1.942,68
[REST.]
Fonte: Taekwang.
Elaboração: DECOM
- Dessa forma, não constam dos autos elementos que viabilizem a prorrogação da medida em montante inferior ao do direito em vigor para a empresa Taekwang.
9.3.3 Do cálculo do direito antidumping definitivo de Taipé Chinês
9.3.3.1 Do cálculo do direito antidumping definitivo da Acelon Chemicals & Fiber Corporation (“Acelon”)
- Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
- Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações do produtor/exportador Acelon Chemicals & Fiber Corporation (“Acelon”), conforme evidenciado no item 5.3.2.1.1.3 deste documento e demonstrado a seguir:
Margem de Dumping – Acelon (US$/t)
Valor Normal
(US$/t)
Preço de exportação (US$/t)
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
Margem de Dumping Relativa (%)
[REST.]
[REST.]
159,91
[REST.]
Elaboração: DECOM
- Cabe, então, realizar o cálculo do menor direito para a empresa que cooperou neste processo, de modo a se verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações da mencionada empresa para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação dessa empresa, internado no mercado brasileiro.
- Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preçoex fabrica(líquido de tributos e livre de despesas de frete e abatimentos). Esse valor foi convertido em dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio diária para cada operação de venda do produto similar nacional vendido no mercado interno, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
- Em seguida, o cálculo do preço de exportação internado apurado para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou o preço de exportação médio, na condição FOB, para cada tipo de produto, a partir da resposta ao questionário do produtor/exportador da Acelon.
- O mencionado preço FOB foi auferido por meio da dedução dos valores reportados a título de frete internacional dos valores brutos das vendas, conforme os termos de comércio reportados. Após auferir o preço de exportação FOB da Acelon para o Brasil, foram então acrescidos os valores de frete e seguro internacionais, a partir dos dados oficiais de importação da RFB, a fim de se alcançar o preço de exportação CIF.
- Em seguida, foram adicionados os valores do Imposto de Importação (apurado a partir da aplicação da alíquota de 12,6% ao preço CIF), do AFRMM (auferido pelo percentual de 8% sobre o frete marítimo efetivamente incorrido) e das despesas de internação (considerando o percentual de [RESTRITO] % do valor CIF, mesmo utilizado no cálculo da subcotação do produto objeto da revisão). Ressalte-se que se considerou, para apuração dos valores constantes dos dados oficiais de importação da RFB, as importações de fios de náilon originárias de Taipé Chinês e oriundas da Acelon em P5.
- Com o preço CIF internado ponderado da Acelon, obteve-se a respectiva subcotação média ponderada de US$ [RESTRITO] /t, cujo cálculo consta do quadro a seguir:
Subcotação Acelon – P5 (US$/t) (Ponderada CODIP/Tipo de Cliente)
[CONFIDENCIAL][RESTRITO]
Preço de Exportação (a)
[CONF.]
Frete internacional (b)
[CONF.]
Seguro internacional (c)
[CONF.]
Preço CIF (d) = (a)+(b)+(c)
[CONF.]
Imposto de Importação (e) = 12,6% * (d)
[CONF.]
AFRMM (f) = 8% * (b)
[CONF.]
Despesas de Internação (g) = 1,4% * (c)
[CONF.]
Preço CIF Internado (h) =(d)+(c)+(d)+(e)+(f)
[CONF.]
Preço da Indústria Doméstica (i)
[CONF.]
Subcotação (j)= (i) – (h)
[REST.]
Fonte: Acelon e peticionária
Elaboração: DECOM
- Assim, a subcotação do preço do produtor/exportador de Taipé Chinês Acelon foi superior à margem de dumping apresentada no item 5.3.2.1.1.3 deste documento.
- DA RECOMENDAÇÃO FINAL
- Consoante a análise precedente, restou comprovada a continuação de dumping nas exportações de fios de náilon de Taipé Chinês para o Brasil, e a probabilidade de retomada de dumping nas exportações de fios de náilon originárias da China e Coreia do Sul.
- Ademais, concluiu-se ser muito provável a continuação de dano causado pelas importações de fios de náilon originários de Taipé Chinês e a retomada do dano à indústria doméstica causado pelas importações de fios de náilon originárias da China e Coreia do Sul, caso os direitos antidumping ora em vigor sejam revogados.
- Dessa forma, recomenda-se a prorrogação das medidas antidumping nos montantes indicados na tabela a seguir, conforme cálculos apresentados ao longo do item 10 deste documento.
Direito Antidumping Definitivo
País
Produtor/Exportador
Margem de Dumping Absoluta (US$/t)
China
Zhejiang Jinshida Chemical Fiber Co. Ltd.
167,98
Changshu Polyamide Fiber Slice Co., Ltd.
China Resources Yantai Nylon Co., Ltd
Fujian Xinchuang Nylon Industrial Co., Ltd.
Fujian Eversun Jinjiang Co., Ltd
Fujian Dewei Polyamide Technology Co Ltd.
Fujian Jiayi Chemical Fiber Co Ltd
475,05
Guandong Kaiping Chunhui Co., Ltd.
Jinan Trustar International Co.,Ltd.
Jinhua Ouya Knitting Co Ltd
Ldz New Aoshen Spandex Co.,Ltd
Liheng Changle Polyamide Technology Co Ltd
Lishui Maike Sewing Machine Co.,Ltd
Meida Nylon Company Ltd.
Nantong Qiangsheng Graphene Techonology Co., Ltd.
Prutex Nylon Co., Ltd
Sichuan Realhoub Special Fibre Co. Ltd
World Best Co., Ltd.
Xinhui Dehua Nylon Chips Co., Ltd.
Yiwu City Jingrui Knitting Co.Ltd.
Zhejiang Jinqi Import And Export Co., Ltd.
Demais
1.860,68
Coreia do Sul
Taekwang Industrial Co., Ltd
77,85
Hyosung Corporation Manufacturer Exporter & Importer
1.706,15
Kolon Fashion Material Inc.
2.085,16
Demais
2.085,16
Taipé Chinês
Acelon Chemicals & Fiber Corporation
159,91
Zig Sheng Industrial Co, Ltd.
Lih Shyang Industrial Co., Ltd.
Neshin Spinning Co., Ltd.
159,91
Demais
2.583,01
Elaboração: DECOM.
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-828-de-18-de-dezembro-de-2025-676852348

