RESOLUÇÃO GECEX Nº 837, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de cabos de fibras ópticas, com ou sem conectorização, originárias da China, em montante inferior ao recomendado no âmbito da investigação de dumping, em razão de interesse público.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, e no art. 3º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I, II, III e IV da presente Resolução, no Parecer DECOM nº 1784/2025/MDIC e na Nota Técnica SEI nº 2789/2025/MDIC, e o deliberado em sua 232ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 18 de dezembro de 2025, resolve:

Art. 1º Encerra a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de cabos de fibras ópticas, com ou sem conectorização, comumente classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica, expressa em dólares estadunidenses por quilogramas.

Art. 2º Encerra a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular Secex nº 72, de 25 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2025, com a aplicação do direito antidumping de que trata o art. 1º em montante inferior ao recomendado no âmbito da investigação de dumping, nos termos do art. 3º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

Art. 3º Fixa o direito antidumping de que tratam os arts. 1º e 2º no valor especificado na tabela a seguir:

PaísProdutor / ExportadorDireito antidumping (US$/kg)
ChinaTodos produtores/exportadores2,42

§ 1º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa, não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.

§ 2º O disposto nocaputnão se aplica aos cabos de fibra óptica submarinos e aos cabos OPGW (Optical Ground Wire).

Art. 4º Torna públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I, II, III e IV.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Comitê

ANEXO I

O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibras ópticas, com ou sem conectorização, comumente classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs19972.000216/2024-91 (restrito) e 19972.000215/2024-47 (confidencial).

1. DO PROCESSO

1.1 Do histórico

1. Em 31 de outubro de 2022, as empresas Cablena do Brasil Ltda. (“Cablena”), Furukawa Eletric Latam S.A. e Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. (“Prysmian”) protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibras ópticas, quando originárias da República Popular da China (China), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

2. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 231, de 10 de maio de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de cabos de fibras ópticas da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

3. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 11 de maio de 2023, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular SECEX nº 16, de 10 de maio de 2023.

4. Em cumprimento ao que estabelece o Decreto nº 8.058, de 2013, em seu art. 52, o DECOM buscou, no curso da investigação, verificar a correção das informações fornecidas pelas empresas peticionárias, realizando, nessa esteira, verificaçõesin loconas instalações das empresas Prysmian e Furukawa Eletric Latam S.A.

5. No procedimento de verificaçãoin lococonstatou-se que as mudanças apresentadas pelas empresas Prysmian e Furukawa Eletric Latam S.A. no âmbito da investigação exorbitaram os esclarecimentos aceitáveis previstos no § 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, no caso específico da Furukawa, foram constatadas, ainda, graves falhas na demonstração da totalidade das suas vendas, que comprometeram a confiabilidade dos dados por ela apresentados e prejudicaram a verificação de outras informações.

6. Tendo em consideração que, ainda que a Cablena obtivesse sucesso em eventual verificação e tivesse seus dados comprovados, a indústria doméstica passaria a ser composta apenas por esta empresa, que representaria [CONFIDENCIAL]% da produção nacional e [CONFIDENCIAL]% das vendas do produto similar.

7. Por conseguinte, considerando o conteúdo do Parecer SEI nº 741/2023/MDIC, de 1º de setembro de 2023, procedeu-se, por meio da Circular SECEX nº 36, de 4 de setembro de 2023, publicada no DOU de 5 de setembro de 2023, ao encerramento da investigação, sem análise de mérito, nos termos do inciso I do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que se concluiu pela intempestividade das alterações apresentadas na verificaçãoin loco, além da incorreção e inadequação dos dados constantes da petição de início e nas informações complementares, não havendo confiabilidade suficiente nos dados para realizar as análises com o fim de se alcançar determinação final de dano à indústria doméstica.

1.2 Da petição

8. Em 30 de janeiro de 2024, as empresas Furukawa Eletric Latam S.A., Furukawa Industrial Optoeletronica Ltda., doravante denominadas como “Furukawa”, e Prysmian, doravante também denominadas peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibras ópticas, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

9. Em 5 de março de 2024, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias protocolaram as versões restrita e confidencial das informações solicitadas, em 20 de março de 2024, dentro do prazo de resposta prorrogado.

10. Insta destacar que, conforme constou de notificação encaminhada por meio do Ofício SEI nº 1965/2024/MDIC, de 25 de março de 2024, os documentos [RESTRITO] foram desconsiderados para quaisquer fins no processo em questão, tendo em vista que foram juntados, intempestivamente, no dia 21 de março de 2024, isto é, após o prazo estabelecido para apresentação das informações complementares à petição.

1.3 Da notificação ao governo do país exportador

11. Em 28 de junho de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nºs4399 e 4403/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4 Da representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição

1.4.1 Da metodologia adotada para fins de início da investigação

12. No que concerne ao presente tema, insta esclarecer inicialmente que, consoante se fez constar no Anexo da Circular SECEX nº 36, de 2023, nos termos do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que a petição seja considerada como apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome, é necessário que tenham sido consultados outros produtores domésticos que não compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping.

13. No âmbito de tal consulta, é necessário, primeiramente, que os produtores do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de 50% da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta. Em segundo lugar, nos termos do § 2º do art. 37 do citado Decreto, faz-se necessário que os produtores que apoiarem a petição representem 25% ou mais da produção nacional do produto similar doméstico durante o período de investigação de dumping.

14. Nesse contexto, note-se a diferença das bases para apuração dos percentuais referentes aos requisitos de admissibilidade da petição: a produção dos produtores que se manifestaram no âmbito da consulta, nos termos do art. 37, § 1º, e a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico no período de investigação de dumping, conforme preconiza o § 2º do referido artigo.

15. As peticionárias fizeram menção ao critério de proporção significativa da produção nacional total do produto similar, nos termos do Artigo 4.1 do Acordo Antidumping, refletido no art. 34, parágrafo único do Regulamento Brasileiro. Trata-se, entretanto, de análise distinta daquela empreendida no âmbito da avaliação da admissibilidade da petição, devendo esta última ser abordada por ocasião do início da investigação.

16. Outro ponto que precisa ser esclarecido é que o art. 37, § 1º do Regulamento Brasileiro estabelece que a consulta aos outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica e que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping é necessária, não assumindo, portanto, caráter facultativo, não admitindo justificativa para a sua não realização. Por essa razão, não se compatibiliza com a regra citada a justificativa apresentada pelas peticionárias de que não teriam realizado a referida consulta “em vista da confidencialidade do pleito”.

17. Cabe ressaltar que as peticionárias protocolaram no âmbito da petição carta de apoio ao pleito da empresa Cablena, que forneceu dados de produção e vendas (em kg e metros) para o período de análise de dano.

18. Durante a investigação iniciada pela Circular SECEX nº 16, de 2023, foi constatada a existência de outras produtoras nacionais do produto similar, além da Cablena. Dessa forma, as peticionárias foram instadas por meio de solicitação de informações complementares à petição a realizar a consulta prevista no art. 37, § 1º do Regulamento Brasileiro. As peticionárias realizaram a consulta por intermédio de encaminhamento de mensagem eletrônica às seguintes empresas: Sterlite Conduspar Industrial Ltda., SEI BRASIL Soluções Ópticas, Amphenol TFC do Brasil Ltda., Coppersteel Bimetálicos Ltda., Fibracem Teleinformática Ltda., WEC Cabos Especiais Ltda., Next Cable, Setex Indústria, Com.e Serv. em Mater. Plastic Ltda., Cabletech Cabos Ltda., MPT Fios e Cabos Especiais S.A., Bluecom Soluções de Conectividade e Informática Ltda.

19. À consulta realizada pelas peticionárias, apenas a empresa MPT Fios e Cabos Especiais S.A. expressou apoio à petição acompanhado da informação de seu volume de produção no período de análise de dumping, isto é, período P5 da investigação. Contudo, a respeito do tema, incumbe recordar o que dita o art. 37, § 4º do Regulamento Brasileiro: a manifestação de apoio ou de rejeição somente será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano. Nessa esteira, a manifestação de apoio à petição apresentada pela empresa MPT Fios e Cabos Especiais S.A. está em desacordo com o Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de apuração do apoio da indústria doméstica à petição.

20. Além disso, as empresas peticionárias afirmaram que a empresa Cabletech teria informado “interesse em apoiar a abertura da investigação antidumping e que seus dados seriam enviados diretamente ao DECOM”. No entanto, as peticionárias não juntaram aos autos do processo documento contendo a manifestação expressa da empresa. Ao responder consulta formulada pelo DECOM, a empresa tão somente apresentou informação acerca de seus volumes de produção e vendas no período de análise de dano, não apresentando manifestação expressa de apoio à petição.

21. Por outro lado, até o prazo para protocolo da resposta às informações complementares à petição, as peticionárias alegaram que “os outros produtores nacionais não manifestaram interesse em participar deste pedido de abertura de investigação antidumping”.

22. Esclarecidos os aspectos anteriores, expõe-se, a seguir, a metodologia adotada pelas peticionárias para calcular a produção dos outros produtores domésticos que produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping para fins de admissibilidade da petição.

23. Para tanto, as peticionárias afirmaram que fizeram uso de dados do relatório sobre o setor de cabos de fibras ópticas, oTelecom Cables Market Outlookda consultoriaCRU International Limited,datado de setembro de 2023.

24. Esclareceram que essa consultoria forneceria análises de mercado para o setor de cabos de fibras ópticas, incluindo projeções de cinco anos sobre produção, consumo e preço de todos os principais produtos. Afirmaram que seriam oferecidos dados e análises de mercado “independentes e confiáveis”, a partir de uma metodologia “robusta e transparente”. Essa metodologia se pautaria em entrevistas com os agentes de mercado que se disponibilizariam a responder as perguntas. Esses dados seriam também conciliados com fontes secundárias como as estatísticas de importação de fibras ópticas no País.

25. As peticionárias indicaram que no relatório estariam estimados os volumes do mercado brasileiro e da produção das produtoras nacionais de cabos de fibras ópticas. Esses dados seriam apresentados em base anual, para o ano calendário de janeiro a dezembro, com períodos não coincidentes com os períodos de investigação de dano, e na unidade de medida quilômetros de fibra (F-Km). A seguir, apresentam-se os dados referentes aos anos de 2018 a 2023, extraídos do relatório.

Volume deprodução de cabos de fibras ópticas[CONFIDENCIAL]
Em F-Km
Produtor201820192020202120222023
[CONFIDENCIAL]

26. Dado que os volumes de produção estão em base anual não coincidente com os períodos de investigação de dano, as peticionárias explicaram que para obter os volumes equivalentes a esses períodos realizou a seguinte operação: (i) dividiu o volume total de produção anual por 12 meses, obtendo, dessa forma, a produção mensal para os anos de 2018 a 2023; e (ii) dado que os períodos são compostos por 3 meses do primeiro ano e 9 meses do ano sucessor, partindo do ano de 2018, multiplicou esse volume mensal, ora por 3 meses, ora por 9 meses, com o fim de obter a produção anualizada para cada um dos períodos de análise de dano. Os resultados obtidos são mostrados na tabela a seguir:

Volume deprodução de cabos de fibras ópticas por período de investigação de dano[CONFIDENCIAL]
Em F-Km
ProdutorP1P2P3P4P5
[CONFIDENCIAL]

27. As empresas peticionárias afirmaram que, tendo em conta que os volumes apresentados no relatório da consultoria CRU estariam em quilômetros de fibra, foi necessária sua conversão para quilômetros de cabos de fibras ópticas. Para tanto, os volumes em quilômetros de fibra calculados para cada um dos períodos de análise de dano foram divididos por um fator de conversão. Consoante informado pelas peticionárias, esse fator foi determinado com base nos dados de vendas da empresa Furukawa realizadas durante o período de investigação de dano, de acordo com a fórmula seguinte:

([(Quantidade vendida de P1 a P5 (kg))/(Quantidade vendida de P1 a P5 (m) )]*1000)/(fibra média)

[CONFIDENCIAL]

28. O valor da fibra média, denominador na equação, foi calculado pela razão entre quantidade vendida em km de fibras ópticas e a quantidade vendida em km de cabos da empresa Furukawa, maior produtor nacional, ao longo do período de investigação.

29. Dessa forma, as peticionárias obtiveram um fator de conversão correspondente a [CONFIDENCIAL] quilogramas de cabos de fibras ópticas por quilômetro de fibra. Apresentam-se na tabela a seguir os volumes na unidade de medida quilômetros de cabos de fibras ópticas para os outros produtores domésticos:

Volume deprodução de cabos de fibras ópticas por período de investigação de dano[CONFIDENCIAL]
Em Km de cabos de fibras ópticas
ProdutorP1P2P3P4P5
[CONFIDENCIAL]
Total[CONFIDENCIAL]
Representatividadeda produção do produto similar em relação à produção total de cabos de fibras ópticas[CONFIDENCIAL]
Em Km de cabos de fibras ópticas
EmpresaP1P2P3P4P5
Produção [CONFIDENCIAL] (petição)[CONFIDENCIAL]
Produção [CONFIDENCIAL] (relatório CRU)[CONFIDENCIAL]
Proporção[CONFIDENCIAL]

30. Ressalte-se que para esse fim, optou-se por considerar apenas a produção da [CONFIDENCIAL], uma vez que os quocientes da divisão dos dados reportados em km por kg por período estão significativamente discrepantes quando em comparação com aqueles da [CONFIDENCIAL]. Além disso, foram verificadas divergências e inconsistências no que diz respeito aos volumes produzidos informados em km no caso da empresa [CONFIDENCIAL]. Os motivos das dissonâncias seriam esclarecidos por ocasião das verificaçõesin loco.

31. Aplicando a proporção resultante de cada período aos volumes de produção com base no relatório CRU, apurou-se estimativa da produção do produto similar pelas demais produtoras nacionais. A partir desse ponto, em relação à produção das peticionárias, passou-se a considerar os dados efetivamente reportados, tendo em vista a primazia pela utilização de dados primários. Da mesma forma, consta o volume de produção informado pela empresa Cablena, que manifestou expressamente apoio à petição, conforme mencionado anteriormente.

Volume de produção de cabos de fibras ópticas similares no Brasil[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]Em Km de cabos de fibras ópticas
EmpresaP1P2P3P4P5
Furukawa[CONFIDENCIAL]
Prysmian[CONFIDENCIAL]
Total peticionárias100,0136,5208,5232,6161,3
Cablena[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Total demais100,074,991,084,561,7
Total geral100,0119,2171,1183,5128,3

32. Além do que se fez constar na petição e no relatórioCRU International Consultant, no que diz respeito a outros produtores nacionais de cabos de fibras ópticass, buscou-se identificá-los por meio de consulta a informações constantes na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Por meio da Lista de equipamentos com certificação emitida ou aceita pela Anatel, foram filtrados os campos “Tipo de Produto” (cabo de fibra óptica compacto para instalação interna e cabo de fibras ópticas), “Situação do Requerimento” (Homologação Emitida” e “País do Fabricante” (Brasil).

33. Em seguida, após o resultado dessa consulta, foram verificados, por meio de consulta ao comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil (RFB), a situação cadastral das empresas listadas e se nos campos “Código e Descrição da Atividade Econômica Principal” ou “Código e Descrição das Atividades Econômicas Secundárias” constava o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2733-3/00, subclasse em que se inclui a fabricação de cabos de fibras ópticas, conforme constou em nota explicativa.

34. Após a pesquisa realizada as seguintes empresas foram identificadas como fabricantes brasileiras de fibras ópticas: Alcatel Cabos Brasil S/A, Amphenol TFC Do Brasil Ltda., Bluecom Soluções de Conectividade e Informática Ltda., Brasfio Indústria e Comércio S/A, Cabletech Cabos Ltda., Condutti Indústria de Fios e Cabos Especiais Ltda., Coppersteel Bimetalicos Ltda., Cordcom Indústria e Comércio de Extrusão Plástica Ltda., Fibracem Teleinformática Ltda., Global Importadora e Comércio – EIRELI, Global Technology Communication Comercio de Eletrônicos Ltda., GP Cabos Indústria e Comércio Ltda., HT Cabos e Tecnologia Ltda., Huber+Suhner América Latina Ltda., Intelbras S/A, ITC – Indústria de Tecnologia em Comunicação Ltda., MDA Telecom Indústria e Comércio de Acessórios e Ferragens para Telecomunicações Ltda., Megacabos Indústria e Comércio de Fios e Cabos Ltda., MPT Fios e Cabos Especiais S.A., Newcable Telecomunicações Ltda., Nexans Brasil S/A, Peltier Com E Ind Ltda., Proqualit Telecom Ltda., Reichle & de-Massari Comércio e Indústria Ltda., Setex Indústria, Com. e Serv. em Mater. Plastic Ltda., Sterlite Conduspar Industrial Ltda., Teracom Telemática S.A., WEC Cabos Especiais Ltda.

35. Essas empresas foram, então, consultadas por meio do Ofício Circular SEI nº 63/2024/MDIC, de 13 de março de 2024. A empresa Peltier Com. e Ind. Ltda. informou não ser produtora de cabos de fibras ópticass. Já a empresa Global Importadora e Comércio – EIRELI afirmou não ter tido produção no período de outubro de 2018 a setembro de 2023. Dessa forma, essas empresas deixaram de ser consideradas como produtoras nacionais no âmbito dessa investigação.

36. As empresas Setex Indústria, Com. e Serv. em Mater. Plastic Ltda., Cabletech Cabos Ltda., Fibracem Teleinformática Ltda., WEC Cabos Especiais Ltda. e Intelbras S/A se declararam produtoras de cabos de fibras ópticas no período de análise de dano e forneceram os dados de produção e venda do produto similar. Além das empresas consultadas, a empresa Cabletech Cabos Ltda. enviou junto com a sua resposta, dados de produção e venda do produto similar da empresa Solutions Com. Ind. Import. e Export. Ltda. Esses dados foram considerados nas análises constantes desse documento.

37. As demais empresas não responderam à consulta formulada dentro do prazo estipulado.

38. A empresa YOFC Brasil Cabos e Soluções Ltda. foi indicada como produtora nacional de cabos de fibras ópticas pelas empresas Setex Indústria, Com. e Serv. em Mater. Plastic Ltda. e WEC Cabos Especiais Ltda. Além dessa empresa, a empresa WEC Cabos Especiais Ltda. indicou como outras produtoras nacionais de cabos de fibras ópticas as empresas Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda., ZTT do Brasil Ltda., Fibersul Fibra Ótica e Acessórios Ltda., Legrand Brasil Ltda., Rosenberger Domex Telecomunicações Ltda., Commscope Cabos do Brasil Ltda., Panduit do Brasil Ltda., SEI Brasil Indústria e Comércio de Soluções Ópticas Ltda. (Sumitomo) e Cablena do Brasil Ltda. Além dessas empresas, as peticionárias indicaram como produtoras nacionais de cabo de fibras ópticas as empresas Next Indústria de Cabos Ltda. e OIW Indústria Eletrônica S.A.

39. De pronto, incumbe transmitir que em consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da RFB, verificou-se que a empresa Legrand Brasil Ltda., sob a inscrição informada, constava com a situação cadastral “baixada” desde 3 de setembro de 2020. Nesse sentido, não lhe foi encaminhada consulta.

40. Para as demais empresas, ainda que nos campos “Código e Descrição da Atividade Econômica Principal” ou “Código e Descrição das Atividades Econômicas Secundárias” não se fizesse constar o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2733-3/00, subclasse em que se inclui a fabricação de cabos de fibras ópticas, foi encaminhada consulta acerca do volume de produção e de vendas de cabos de fibras ópticas, por meio do Ofício Circular SEI nº 102/2024/MDIC, de 12 de abril de 2024, constante do processo SEI nº 19972.000728/2024-58, posteriormente anexado ao processo SEI nº 19972.000216/2024-91 (Restrito) em 18 de abril de 2024.

41. Dentro do prazo estipulado para resposta à consulta, apenas as empresas Rosenberger Domex Telecomunicações Ltda., SEI Brasil Indústria e Comércio de Soluções Ópticas Ltda. (Sumitomo) e YOFC Brasil Cabos e Soluções Ltda apresentaram resposta. Contudo, a empresa Rosenberger Domex Telecomunicações Ltda. informou não possuir “produção própria de cabos de fibras ópticas”.

42. Em 21 de abril de 2024, portanto, após o prazo estipulado para resposta, a empresa OIW Indústria Eletrônica S.A apresentou resposta à consulta e nela informou não ser produtora de cabos de fibras ópticas.

43. Já no dia 23 de abril de 2024, a empresa ZTT do Brasil Ltda. apresentou as suas informações de produção e vendas no mercado interno brasileiro. As informações da empresa foram consideradas nas análises realizadas.

44. As demais empresas não responderam à consulta formulada dentro do prazo estipulado.

45. Incumbe mencionar que das empresas que responderam à consulta formulada apenas a empresa [CONFIDENCIAL] também se fazia constar no relatórioCRU International Consultant. Dessa forma, foram incorporados na análise os volumes de produção e vendas no mercado interno por ela informados, em substituição àqueles do relatório, devido à precedência conferida a informações de fonte primária. O resultado obtido consta da tabela a seguir:

Volume de produção de cabos de fibras ópticas similares no Brasil[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]Em Km de cabos de fibras ópticas
EmpresaP1P2P3P4P5
Furukawa S.A.[CONFIDENCIAL]
Prysmian S.A.[CONFIDENCIAL]
Total peticionárias100,0136,5208,5232,6161,3
Cablena do Brasil100,074,175,466,944,5
Total peticionárias e apoio à petição100,0130,4195,5216,4150,0
Setex Ltda.[CONFIDENCIAL]
Cabletech Cabos Ltda[CONFIDENCIAL]
Solutions Ltda[CONFIDENCIAL]
Fibracem Ltda.[CONFIDENCIAL]
WEC Ltda.[CONFIDENCIAL]
Intelbras S/A[CONFIDENCIAL]
MPT S.A.[CONFIDENCIAL]
Yofc Ltda[CONFIDENCIAL]
SEI do Brasil Ltda.[CONFIDENCIAL]
ZTT do Brasil Ltda.[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Total demais100,0153,7127,1125,3153,8
Total geral100,0144,1172,4184,9158,0

Com a aplicação dessa metodologia, constatou-se que o volume de produção das empresas peticionárias e da empresa que manifestou expressamente apoio à petição, em P5, correspondeu a 100% das empresas que se manifestaram em relação à petição e a 58,4% da produção brasileira de cabos de fibras ópticas objeto desta análise no mesmo período. Desse modo, considerou-se que a petição das empresas Furukawa e Prysmian, apoiada pela empresa Cablena, foi apresentada em nome da indústria doméstica, conforme preceituado pelo Artigo 5.4 do Acordo Antidumping e pelo art. 37, § 1º e 2º, do Regulamento Brasileiro.

1.4.2 Da representatividade das peticionárias após as verificaçõesin loco

46. Tendo em vista o resultado das verificaçõesin locona Prysmian e a exclusão da referida empresa do conceito de indústria doméstica adotado para fins da presente investigação, conforme detalhado no item 1.10.1 deste documento, fez-se necessário reavaliar o cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, ou seja, se as peticionárias remanescentes no conceito de indústria doméstica (Furukawa Eletric e Furukawa Industrial) constituem proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

47. Assim, a metodologia para apurar a representatividade das peticionárias adotada para fins de início foi ajustada de maneira a refletir a mudança de status da Prysmian que foi excluída do conceito de indústria doméstica, passando a integrar o rol das empresas que manifestaram apoio formal à petição.

48. Relembre-se que os volumes em quilômetros de fibra calculados para cada um dos períodos de análise de dano deveriam ser divididos por fator de conversão que, para fins de início da investigação, foi o indicado na petição considerando os dados de vendas da Furukawa, maior produtor nacional, ao longo do período de investigação, calculado por meio da seguinte fórmula:

([(Quantidade vendida de P1 a P5 (kg))/(Quantidade vendida de P1 a P5 (m) )]*1000)/(fibra média)

49. No entanto, verificou-se equívoco no cálculo adotado inicialmente que, na verdade, resultou em fator de conversão de quilogramas (kg) de cabos para quilômetros de fibra (F-km) e não de quilômetros de fibra (F-km) para quilômetros (km) de cabo, como inicialmente pretendido.

50. O numerador da equação calcula a relação entre quantidade medida em quilogramas e a medida em metros que, multiplicada por mil, gera fator de conversão de quilogramas (kg) de cabo para quilômetros (km) de cabo.

51. Já o denominador da equação calcula o valor da fibra média, ou seja, calcula a razão entre a quantidade em quilômetros (km) de fibras e a quantidade em quilômetros (km) de cabo.

52. Dividir o fator de conversão de quilogramas (kg) de cabo para quilômetros (km) de cabo pela fibra média origina fator de conversão de quilogramas (kg) de cabos para quilômetros (km) de fibra.

53. Dessa maneira, para converter quilômetros (km) de fibra em quilômetros (km) de cabo bastaria considerar a fibra média como fator de conversão.

54. Com base nos dados de vendas da Furukawa de todo o período de análise de dano estimou-se o valor da fibra média em [CONFIDENCIAL], base correta para converter quilômetros (km) de fibra em quilômetros (km) de cabo.

55. Entretanto, para fins de abertura, utilizou-se o fator resultante da fórmula supracitada: [CONFIDENCIAL], fator 68,9% menor que o valor da fibra média, suscitando menor dimensionamento da representatividade das peticionárias em relação à produção nacional total.

56. Para fins deste documento, procedeu-se à conversão dos volumes de produção indicados no relatório CRU em quilômetros (km) de fibra em quilômetros (km) de cabo aplicando-se o valor da fibra média ([CONFIDENCIAL]).

57. Apresentam-se na tabela abaixo os volumes na unidade de medida quilômetros de cabos de fibras ópticas das outras produtoras nacionais constantes do relatório CRU:

Volume de produção de cabos de fibras ópticas por período de investigação de dano[CONFIDENCIAL]
Em Km de cabos de fibras ópticas
ProdutorP1P2P3P4P5
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[RESTRITO][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Total[CONFIDENCIAL]

58. Ressalte-se que, em relação aos volumes de produção da Furukawa e das empresas que responderam à consulta efetuada pelo DECOM previamente ao início da investigação, passou-se a considerar os dados efetivamente reportados, tendo em vista a primazia pela utilização de dados primários.

59. No que se refere à Prysmian passou-se a considerar os volumes de produção confirmados durante verificação in loco. Conforme consta do Relatório de Verificaçãoin locona referida empresa e do Ofício SEI nº 361/2025/MDIC, de 16 de janeiro de 2025, foram identificadas inconsistências na segregação das vendas de produto de fabricação das de produto importado/adquirido de terceiros em virtude de conflito entre a parametrização do sistema para a determinação do CFOP da nota fiscal e a estrutura de código de produtos.

60. Essas divergências, no entanto, não afetaram as informações relativas à produção, posto que a extração desses dados inerentemente apenas diz respeito a produtos de fabricação própria.

61. Assim, decidiu-se também utilizar os dados de produção da Prysmian por tratar-se de dados primários confirmados em sede de verificaçãoin loco.

62. Incumbe mencionar ainda, que, de acordo com as peticionárias, o resultado obtido corresponderia à estimativa de volumes de produção das empresas para todos os cabos de fibras ópticas – incluindo aqueles que não estão abarcados no escopo da presente investigação de prática de dumping. Para estimar o quanto desse universo corresponderia aos cabos de fibras ópticas objeto da investigação, recorreu-se ao cálculo da representatividade do faturamento bruto auferido com as vendas do produto similar doméstico reportado pela Furukawa em relação ao faturamento total da empresa. Observando essa metodologia, obteve-se o seguinte resultado:

Representatividade da produção do produto similar em relação à produção total de cabos de fibras ópticas– Furukawa[RESTRITO]
FurukawaP1P2P3P4P5
Proporção[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

63. Aplicando a proporção resultante de cada período aos volumes de produção com base no relatório CRU, apurou-se estimativa da produção do produto similar pelas demais produtoras nacionais.

Volume de produção de cabos de fibras ópticas similares no Brasil[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]Em Km de cabos de fibras ópticas
EmpresaP1P2P3P4P5
Furukawa (verificado)100,0114,8144,4170,1110,4
Total peticionárias100,0114,8144,4170,1110,4
Cablena (reportado)100,074,175,466,944,5
Prysmian (verificado)[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

64. Ademais, conforme exposto no item 1.4.1. o DECOM efetuou consulta a outros produtores nacionais sobre dados de produção e vendas no mercado interno brasileiro, cujas respostas foram incorporadas na análise em substituição àqueles do relatório, devido à precedência conferida a informações de fonte primária. O resultado obtido consta da tabela a seguir:

Volume de produção de cabos de fibras ópticas similares no Brasil[RESTRITO]/[CONFIDENCIAL]Em Km de cabos de fibras ópticas
EmpresaP1P2P3P4P5
Furukawa S.A.100,0114,8144,4170,1110,4
Total peticionárias100,0114,8144,4170,1110,4
Cablena do Brasil100,074,175,466,944,5
MPT100,0
SETEX100,0956,5432,0392,0300,9
Cabletech100,0530,2710,4880,7415,0
Solutions100,01449,6
Fibracem100,078,638,047,630,7
WEC100,0142,1192,8238,0302,0
Intelbrás100,0
YOFC100,0
SEI Brasil100,0111,4127,3101,399,8
ZTT100,0102,890,476,548,7
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Prysmian Cabos[CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Total geral100,0142,2141,0154,6142,9
Representatividade peticionárias por período46,1%37,2%47,2%50,7%35,6%
Representatividade peticionárias média43,3%

65. Com a aplicação dessa metodologia, constatou-se que o volume de produção das empresas peticionárias correspondeu em média a 43,3% da produção brasileira de cabos de fibras ópticas similares considerando-se todo o período de análise de dano. Desse modo, considerou-se que a produção da empresa Furukawa representa proporção significativa da produção nacional total nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.5 Do início da investigação

66. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 2748, de 04 de julho de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de cabos de fibras ópticas da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

67. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 05 de julho de 2024, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 32, de 04 de julho de 2024.

1.6 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

68. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além das peticionárias, os demais produtores nacionais, os produtores/exportadores identificados da China, os importadores brasileiros – identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5) – e o governo da China, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 32, de 2024.

69. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses e ao governo da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação.

70. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

71. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação: Fiberhome Telecommunication Technology Co. Ltd., Hunan Mecable Co. Ltd., Sumec Machinery & Electric Co. Ltd., Wuhan Fiberhome International Technology Co. Ltd. e Wuhan Fiberhome Telecommunication Technologies Co. Ltd. Juntas, essas empresas foram responsáveis por [RESTRITO] [RESTRITO] % do total exportado pela China em P5.

72. Os demais produtores/exportadores chineses, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntárias dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.

73. Ressalte-se que para o governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção.

74. Tendo em vista a adoção inicial do México como país substituto nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação o governo desse país e a produtora/exportadora mexicana Prysmian Cables y Sistemas de Mexico S de RL de CV (“Prysmian México”).

75. [RESTRITO].

1.7 Do recebimento das informações solicitadas

1.7.1 Das peticionárias

76. Furukawa e Prysmian apresentaram as informações na petição de início da presente investigação e solicitaram prorrogação de prazo para apresentação de informações complementares, ao que foram atendidas pelo Ofício SEI nº 1637/2024/MDIC. O prazo foi prorrogado para o dia 20 de março de 2024, data na qual protocolaram as versões restrita e confidencial das informações solicitadas.

77. Conforme mencionado no item 1.2 deste documento, as peticionárias apresentaram documentos adicionais no dia 21 de março de 2024. O DECOM notificou as empresas por meio do Ofício SEI nº 1965/2024/MDIC, de 25 de março de 2024, que os documentos [RESTRITO] foram desconsiderados para quaisquer fins no processo em questão, tendo em vista que foram juntados intempestivamente, isto é, após o prazo estabelecido para apresentação das informações complementares à petição.

1.7.1.1 Das manifestações acerca das informações apresentadas pelas peticionárias

78. Em documento protocolado em 21 de agosto de 2024, as empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste apresentaram manifestação conjunta acerca dos apêndices submetidos pela indústria doméstica na petição e nas informações complementares.

79. De acordo com as manifestantes, a indústria doméstica teria submetido, na versão confidencial da petição, os Apêndices XIV individuais de cada uma das empresas que compõe a indústria doméstica, além de uma versão consolidada. Isso seria constatado pela lista de documentos protocolados pelas peticionárias e pelo ofício de informações complementares à petição enviado pela autoridade investigadora, que faria menção a correções e esclarecimentos referentes aos apêndices individuais da Furukawa e da Prysmian. Contudo, não teriam sido apresentadas, simultaneamente, versões restritas dos apêndices individuais. As partes foram além e afirmaram que “foram protocolados documentos nos autos confidenciais não apenas não protocolados nos autos restritos, mas cuja informação foi completamente omitida na petição de início”.

80. As manifestantes argumentaram que, na resposta ao ofício de informações complementares à petição, as peticionárias novamente não teriam protocolado versões restritas dos apêndices individuais das empresas e teriam omitido os apêndices individuais da lista de documentos anexados à resposta.

81. As empresas manifestantes seguiram relatando que, findo o prazo para apresentação de informações complementares, as peticionárias teriam protocolado seus questionários individuais, que teriam sido desconsiderados pelo DECOM tendo em vista a intempestivamente. Para as manifestantes, causaria estranheza que os documentos desconsiderados pelo DECOM fossem intitulados “Apêndices” e não meramente “Apêndice XIV”, o que indicaria que as peticionárias teriam omitido o fato de haver protocolado os apêndices individuais da Furukawa e da Prysmian.

82. A respeito da confidencialidade de apêndices individuais das empresas que compõem a indústria doméstica, as manifestantes lembraram que o Acordo Antidumping estabelece que a autoridade investigadora trate como confidenciais informações para as quais tenha sido demonstrado motivo justificável. Além disso, o art. 6.5.1 do Acordo estabeleceria como obrigação da autoridade a exigência de que as partes apresentem resumos não confidenciais das informações apresentadas em bases confidenciais. As manifestantes fizeram menção às decisões do Órgão de Apelação da OMC no casoEC – Fasteners(China), que teria ressaltado que o motivo justificável deve demonstrar o risco de uma consequência potencial cuja prevenção é importante o suficiente para justificar a não divulgação das informações, e do Painel no caso Guatemala –CementII, que teria demonstrado que o motivo justificável deve partir da própria parte que requer o tratamento confidencial.

83. Outra jurisprudência citada pelas manifestantes foi o casoKorea – Pneumatic Valves (Japan), no qual o Painel não teria encontrado evidências que apoiassem a alegação da Coreia de que sua autoridade investigadora teria avaliado objetivamente se havia motivo justificável, enquanto o Órgão de Apelação teria rejeitado o argumento da Coreia de que os requerentes teriam demonstrado motivo justificável ao implicitamente indicar que as informações se enquadravam nas categorias de informações confidenciais estabelecidas nas leis coreanas.

84. As manifestantes citaram o § 5º, II, “c” do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, que expressamente estabeleceria as informações para as quais não seriam consideradas adequadas justificativas de confidencialidade, para afirmar que “a não apresentação dos apêndices individuais da Furukawa e da Prysmian em base restrita não se justifica”. Foi ressaltado ainda que o § 2º do art. 51 refletiria a obrigação da autoridade investigadora de exigir a apresentação de resumos restritos e que o Painel do casoEC – Fasteners(China) teria ressaltado a necessidade destes resumos para assegurar os direitos do contraditório e da ampla defesa.

85. As manifestantes arguiram que a apresentação de informações confidenciais desacompanhadas de resumo restrito já ensejaria sua desconsideração pelo DECOM e foram além, afirmando que “sua repetida omissão da lista de anexos nos autos restritos, bem como a menção de que os documentos intempestivamente adicionados se refeririam apenas ao apêndice XIV beiram a má-fé”.

86. Em seguida, as manifestantes argumentaram que a apresentação de apêndices individuais seria absolutamente indispensável, pois permitiriam a avaliação do comportamento específico de cada empresa envolvida na investigação. Essa análise seria crucial pois, para as manifestantes, cada empresa pode ter influenciado o mercado de forma diferente e pode ter contribuído de maneira diversa para o alegado dano. Sem essa análise se correria o risco de atribuir o dano ao dumping, sendo que outras variáveis poderiam ter sido preponderantes. Além disso, a apresentação dos apêndices individuais seria essencial para garantir a transparência e a integridade do processo investigativo, garantindo o direito de defesa das partes interessadas. As manifestantes citaram o Guia Antidumping preparado pelo DECOM:

Além dos aspectos materiais de indeferimento mencionados anteriormente, osaspectos formais, tais comoregras referentes ao idioma dos documentos e exigências parao tratamento confidencial de informações, devem ser respeitados. Os documentos em desacordo com a legislação vigente não serão juntados aos autos do processo e, quando os vícios não forem sanados tempestivamente, poderão causar o indeferimento do pleito. (grifos no original)

87. As manifestantes solicitam o encerramento imediato da investigação sem julgamento de mérito, tendo em vista que a alegada omissão na apresentação dos apêndices individuais configuraria vício formal gravíssimo, insuscetível de ser sanado em razão da intempestividade e que prejudicaria a condução adequada da investigação.

88. Em manifestação protocolada em 21 de novembro de 2024, as empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste apresentaram manifestação conjunta reiterando argumentos apresentados na manifestação anterior acerca dos apêndices submetidos pela indústria doméstica na petição e nas informações complementares.

89. As empresas reiteraram que as peticionárias não teriam cumprido com o requisito de protocolar simultaneamente as versões restrita e confidencial dos apêndices individuais das empresas e que a falta da apresentação desses apêndices comprometeria a capacidade de se realizar uma análise detalhada do dano à indústria doméstica, correndo-se o risco de atribuir suposto dano à prática de dumping quando outros fatores poderiam ser preponderantes. Além disso, as manifestantes alegaram que haveria confidencialidade excessiva nos dados submetidos pela indústria doméstica, o que limitaria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

90. Diante disso, as manifestantes reiteraram o pedido de encerramento imediato da investigação, sem julgamento de mérito, ou, alternativamente, a apresentação dos apêndices individuais da Furukawa e da Prysmian.

91. Em manifestação protocolada em 4 de novembro de 2024, a China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (“CCCME”) relembrou a existência da investigação anterior, encerrada sem análise de mérito pela Circular SECEX nº 36, de 4 de setembro de 2023, afirmando que então as peticionárias teriam enfrentado problemas quanto à confiabilidade dos dados que forneceram.

92. Traçando paralelo com a investigação atual, a CCCME considerou que a petição que deu origem à investigação em tela também apresentaria problemas graves, relacionados à omissão das versões restritas dos apêndices dos questionários individuais de Furukawa e Prysmian. Na interpretação da CCCME, a ausência dos apêndices individuais de cada uma das peticionárias impossibilitaria a análise completa do comportamento específico de cada empresa no mercado e sua contribuição para o dano alegado à indústria doméstica. A consolidação dos dados sem as devidas informações individualizadas mascararia variações importantes, levando a conclusões potencialmente equivocadas sobre a causa do dano e o impacto das importações sobre a indústria nacional.

93. Além disso, a confidencialidade excessiva das informações apresentadas pelas peticionárias limitaria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, violando os princípios de transparência e igualdade essenciais para uma investigação justa e equilibrada. Para a CCCME, a omissão na apresentação dos apêndices individuais configuraria vício formal gravíssimo, insuscetível de ser sanado em razão da intempestividade e que prejudicaria a condução adequada da investigação.

94. Tendo em vista que as peticionárias não teriam apresentado tempestivamente os apêndices individuais, mesmo após oportunidade concedida pelo DECOM em sede de informações complementares, e considerando a vital importância desses documentos para uma análise completa e justa da investigação, a CCCME requereu o encerramento imediato da investigação sem julgamento de mérito.

95. As empresas importadoras 2 Flex Telecom Ltda., Azul Distribuidora e Comércio de informática Ltda., Brasnet Web Informática Ltda., Dicomp Distribuidora de Eletrônicos Ltda., Filadelfiainfo Comercial Ltda., Prexx Comércio e Importação Ltda. e Supri Nordeste Comércio e Importações de Equipamentos de Informática Ltda. protocolaram, de forma conjunta, manifestações nos dias 4 e 26 de fevereiro de 2025 com o objetivo de requerer a desconsideração integral dos dados apresentados pela Prysmian. Os argumentos apresentados foram novamente aportados, entre outros, em manifestações das empresas importadoras protocoladas em 12 de maio e 2 de junho de 2025.

96. Após discorrerem sobre a cronologia dos acontecimentos processuais no período de tempo decorrido entre a apresentação da petição de início de investigação e a emissão do Ofício SEI nº 361/2025/MDIC, por meio do qual a Prysmian teria sido notificada a respeito das irregularidades graves observadas nas informações por ela prestadas e da decisão pela desconsideração dos dados por ela apresentados, as empresas importadoras defenderam que a manifestação de apoio à investigação e os respectivos dados reapresentados pela Prysmian em 31 de janeiro e em 3 de fevereiro de 2025, deveriam ser integralmente desconsiderados, uma vez que teriam sido apresentadas de forma intempestiva, tanto em relação ao prazo fixado pelo DECOM quanto à fase processual vigente, já com decisões tomadas.

97. Detalhadamente, as empresas importadoras argumentaram que, desde o início da investigação, as peticionárias teriam optado por não apresentar os apêndices individuais das empresas nos autos restritos, limitando-se ao envio de um questionário consolidado. Essa omissão teria sido reiteradamente contestada pelas partes interessadas, que não teriam tido acesso às informações individualizadas e detalhadas. Além disso, entenderam que essa decisão das peticionárias contrariaria as exigências do Decreto nº 8.058, de 2013, e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

98. Observaram que, após o encerramento do prazo para complementações, as peticionárias teriam apresentado versões restritas dos questionários individuais. Essa tentativa de inclusão tardia, segundo as partes, teria sido considerada intempestiva pelo DECOM, conforme o Ofício SEI nº 1965/2024/MDIC, que teria determinado a desconsideração dos documentos.

99. Nesse seguimento, sob o pretexto de manifestação de apoio à investigação, a Prysmian estaria tentando reintroduzir informações que já teriam sido invalidadas, contrariando o devido processo legal. De acordo com as empresas importadoras, o prazo para manifestação sobre representatividade e demais elementos da petição inicial já estaria encerrado, e não existiria previsão legal que permitisse a reapresentação de dados fora do momento processual adequado.

100. Além do mais, de acordo com as empresas importadoras, a petição reapresentada em 3 de fevereiro de 2025 pela Prysmian teria sido protocolada fora do prazo improrrogável estabelecido pelo Ofício SEI nº 361/2025/MDIC: 22 de janeiro de 2025. A insistência da Prysmian em reapresentar dados após esse prazo demonstraria, segundo as manifestantes, desrespeito à previsibilidade processual e reforçaria a necessidade de desconsideração integral das manifestações tardias.

101. Por fim, alertaram que aceitar nova submissão manifestamente intempestiva comprometeria a integridade e previsibilidade da investigação antidumping, permitindo alterações indevidas em informações que deveriam ter sido prestadas no início do procedimento.

102. Indo além, as empresas importadoras declararam que a situação se agravaria diante da reapresentação, pela Prysmian, de dados corrigidos sobre capacidade instalada, produção, faturamento, custos e estoques. De acordo com essas empresas, as partes interessadas não teriam tido acesso às versões anteriores desses dados, incluindo: i) os dados inicialmente apresentados na petição de abertura; ii) os dados alterados em informações complementares; e iii) os dados revisados submetidos comominor corrections. A nova submissão poderia representar até mesmo uma quarta versão, desconhecida pelas demais partes e não sujeita à nova verificação pelo DECOM.

103. Outrossim, destacaram que não seria possível avaliar o percentual dos ajustes realizados, o que impediria a verificação da real dimensão das alterações. Além disso, considerando que o DECOM já teria declarado a perda de confiabilidade dos dados da Prysmian e que a Furukawa teria protocolado sua versão restrita em resposta ao Ofício SEI nº 362/2025/MDIC, as empresas importadoras realizaram um exercício ilustrativo comparando os dados anteriormente considerados para abertura da investigação com os dados reapresentados pela Prysmian. Essa análise teria revelado variações significativas nas quantidades vendidas no mercado interno, conforme a tabela abaixo:

[TABELA RESTRITA]

104. A conclusão das empresas é no sentido de que a reapresentação de informações já descartadas configuraria tentativa de contornar decisões anteriormente adotadas, levantando sérias dúvidas quanto à conduta processual da Prysmian, que poderia ser interpretada como uma prática que beiraria a má-fé processual.

105. Na manifestação de 26 de fevereiro, as empresas importadoras citaram que a Prysmian teria argumentado que o prazo estabelecido no Ofício SEI nº 361/2025/MDIC se destinaria exclusivamente a comentários sobre o uso da melhor informação disponível, conforme os artigos 180 e 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, e que por isso teria optado por não apresentar novas explicações além daquelas já fornecidas durante a verificaçãoin loco.Também citaram que a Prysmian teria arguido que a sua carta de apoio não seria intempestiva, posto ter sido apresentada durante a fase probatória e, dessa forma, deveria ser considerada no processo.

106. Acerca dessa argumentação da Prysmian, as empresas importadoras novamente argumentaram que teriam sido apresentados dados não validados em conjunto com a carta de apoio, após a verificaçãoin locofrustrada. Além disso, acrescentaram que essa apresentação estaria em desacordo com a fase processual vigente, porque juntada 10 meses após o que consideraram o prazo adequado para tanto. No entendimento das empresas importadoras, em 13 de março de 2024, teriam sido consultados os demais fabricantes nacionais, com prazo para manifestações até 25 de março de 2024, momento que as empresas importadoras julgaram o adequado para apresentação de apoio ou rejeição à petição.

107. Em manifestação de 12 de maio de 2025, as empresas importadoras acrescentaram que a situação teria se agravado com a “aplicação da melhor informação disponível (BIA) à empresa Prysmian”, cujos dados teriam sido desconsiderados por apresentarem “irregularidades graves” durante a verificaçãoin loco. A análise de dano teria passado, dessa forma, a ser baseada exclusivamente nos dados da empresa Furukawa, que também não teria disponibilizado suas informações de forma individualizada e tempestiva. Sustentaram que a condução da investigação estaria comprometida por falhas substanciais no cumprimento das exigências legais, especialmente no que diz respeito à transparência, à verificação dos dados e à garantia dos direitos das partes interessadas.

108. Para essas empresas, a ausência de apêndices individualizados desde o início, somada à invalidação dos dados da Prysmian e à centralização da análise nos dados da Furukawa – igualmente protocolados de forma inadequada – teriam resultado em “uma base fática fragilizada, (…) incapaz de sustentar qualquer conclusão válida quanto à existência de dano ou à causalidade com as importações investigadas”.

109. Em respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica, defenderam que tais vícios deveriam ser reconhecidos e que “a investigação seja revista, sob pena de comprometer a legitimidade de qualquer medida dela decorrente”.

110. Em 12 de fevereiro de 2025 as empresas Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A., Furukawa Eletric Latam S.A. e Furukawa Industrial Optoeletrônica. apresentaram manifestação na qual defenderam que a carta de apoio apresentada pela Prysmian deveria ser considerada como evidência válida dentro da fase probatória da investigação antidumping, ao revés do que teriam solicitado as contrapartes importadoras.

111. Primeiramente, as empresas produtoras brasileiras afirmaram que o Ofício SEI nº 361/2025/MDIC versaria exclusivamente sobre a verificaçãoin locorealizada na empresa Prysmian e teria apontado como única inconsistência a segregação entre vendas de produtos fabricados e produtos importados/adquiridos de terceiros. O prazo de 22 de janeiro de 2025 mencionado no ofício teria sido estabelecido apenas para a possibilidade de apresentação de comentários adicionais sobre o conteúdo do documento, o que não teria sido feito pela Prysmian, já que os esclarecimentos relevantes já teriam sido prestados durante o procedimento de verificaçãoin loco.

112. Dessa forma, afirmaram que a petição apresentada pela Prysmian não seria uma resposta ao ofício, mas uma carta de apoio à investigação, com o objetivo de demonstrar que os dados da empresa deveriam ser utilizados para afastar a hipótese de que seu desempenho constituiria outro fator de dano à indústria doméstica.

113. Na sequência, citaram que, conforme o art. 59 do Decreto Antidumping, a fase probatória se estenderia por até 120 dias após a determinação preliminar, o que permitiria que evidências como a carta de apoio fossem consideradas pelo DECOM.

114. Ademais, arguiram que a verificaçãoin locorealizada na Prysmian teria confirmado a confiabilidade da maior parte dos dados por ela apresentados, constituindo como inconsistência a segregação de tipos de venda, o que, no entendimento das produtoras brasileiras, não comprometeria o uso dos dados como evidência na investigação.

115. A Associação Administradora da Faixa de 3,5 GHZ (EAF) protocolou manifestação em 13 de fevereiro de 2025, na qual argumentou que os dados apresentados pela Prysmian não deveriam ser considerados na investigação antidumping, em razão de irregularidades graves constatadas durante a verificaçãoin locorealizada entre 2 e 6 de dezembro de 2024.

116. Para a associação, a Prysmian não teria conseguido explicar as inconsistências apontadas e, por conseguinte, seus dados não seriam utilizados para nenhuma das determinações da investigação, conforme apontado no processo.

117. A despeito de o Ofício SEI nº 361/2025/MDIC ter estabelecido à Prysmian o prazo de 22 de janeiro de 2025 para apenas a apresentação de justificativas sobre os problemas identificados durante a verificaçãoin loco, a produtora brasileira de cabos de fibras ópticas teria submetido novos dados operacionais (capacidade instalada, produção, faturamento, custos e estoques) e solicitou que esses dados fossem considerados para afastar a hipótese de que seu desempenho constituiria outro fator de dano à indústria doméstica.

118. A associação recordou que a manifestação posta pela Prysmian em 22 de janeiro de 2025 não deveria ser considerada, dado que ela não estaria devidamente representada no processo naquela ocasião. A regularização da representação teria ocorrido tão somente no dia 31 de janeiro de 2025.

119. Na sequência, a associação apontou que a produtora brasileira teria reapresentado os dados em 3 de fevereiro, desta vez em forma de carta de apoio à petição e não teria apresentado suas justificativas acerca dos “dados conflitantes detectados na verificação”. Diante desses fatos, a associação manifestou-se no sentido de que os dados apresentados pela Prysmian não deveriam ser considerados, dada (i) a ausência de justificativas sobre as irregularidades verificadas; (ii) a desconsideração formal dos dados pela autoridade investigadora; e a (iii) apresentação intempestiva dos dados, fora do prazo e sem representação válida.

120. Na visão da EAF, a consideração de dados não confiáveis e intempestivos comprometeria a integridade da investigação e prejudicaria as determinações da autoridade investigadora e violaria o devido processo legal.

121. Em 2 de junho de 2025, a China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (CCCME) apresentou manifestação em que afirmou que a presente investigação apresentaria vícios processuais. Nessa esteira, narrou que as peticionárias teriam intencionalmente omitido versões restritas para os apêndices dos questionários individuais na petição de início e que, instadas pelo DECOM a apresentar Informações Complementares até 20 de março de 2024, manifestaram-se intempestivamente, motivo pelo qual o DECOM teria acertadamente desconsiderado essa manifestação.

122. Isso não obstante, no decorrer do processo o DECOM teria afirmado que não existiria exigência legal expressa para a apresentação de versões restritas dos dados individualizados das empresas peticionárias que compuseram a indústria doméstica. Apesar dessa afirmação, a CCCME entendeu que não teria havido qualquer impedimento regulatório ou técnico que justificasse essa omissão. A não apresentação das versões restritas teria sido decisão deliberada das peticionárias, em estratégia processual que comprometeria a transparência e o devido processo legal, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

123. Adicionalmente, arguiu que a desconsideração dos dados da Prysmian teria alterado “substancialmente a configuração da indústria doméstica, tornando essencial a análise dos dados da Furukawa de forma isolada”. Ainda que o artigo 29 do Decreto nº 8.058, de 2013, traga determinação no sentido de que a análise de dano deveria ser realizada em relação à indústria doméstica como um todo, essa premissa partiria da existência de “um grupo coeso de empresas, cujos dados, consolidados, possam ser validados”. Para a CCCME, “quando uma das empresas é excluída da análise por falhas nas informações, (…) a base consolidada perde sua validade original, e o exame dos dados remanescentes passa a exigir a avaliação individualizada da única empresa restante”.

124. A entidade chinesa arguiu que:

A apresentação dos apêndices individuais da Furukawa após a exclusão da Prysmian foi realizada de forma intempestiva e, portanto, não pode ser considerada para nenhum fim no processo. Trata-se de tentativa extemporânea de suprir uma omissão inicial das Peticionárias. Assim, os elementos entregues pela Furukawa fora do prazo legal carecem de validade formal.

125. Dessa forma, não se sustentaria a conclusão do DECOM de que os requisitos do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, teriam sido integralmente atendidos, uma vez que “a ausência de apresentação tempestiva dos dados individuais em suas versões restritas” teria prejudicado a transparência do processo e teria comprometido “a apuração dos elementos indispensáveis à análise de mérito”. A “confidencialidade excessiva” teria extrapolado os limites normativos e teria gerado um vício formal insanável.

1.7.1.2 Do posicionamento acerca das manifestações

126. No que se refere às alegações de que as peticionárias não teriam apresentado a versão restrita de apêndices com informações individuais de cada empresa simultaneamente à respectiva versão confidencial, cabe ressaltar que foi protocolada versão restrita dos apêndices consolidados da indústria doméstica no conjunto de documentos que perfazem tanto a versão restrita da petição quanto da resposta ao pedido de informações complementares.

127. Não há previsão no Regulamento Brasileiro que obrigue as empresas que compõem o conceito de indústria doméstica a apresentarem versão restrita dos dados individualizados trazidos no âmbito da petição.

128. Além disso, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação do dano é feita em relação à indústria doméstica como um todo, não cabendo análise individualizada do desempenho de cada empresa.

129. De toda forma, as peticionárias apresentaram justificativa de confidencialidade dos Apêndices XIV (Vendas no Mercado Interno) no documento intitulado “Justificativas de Confidencialidade” (p. 7) constante da versão restrita da petição.

130. Já na resposta ao pedido de informações complementares, as peticionárias forneceram justificativa de confidencialidade a todo o conjunto de Apêndices no documento intitulado “Justificativas_de_confidencialidade__Informacoes_complementares”, fazendo referência a Doc. A “Apêndices”, ou seja, todo documento com referência a “Doc. A” estaria incluído na justificativa.

131. Dessa forma, entende-se que as peticionárias cumpriram os requisitos listados no art. 51 do Regulamento Brasileiro e que o direito de ampla defesa das demais partes interessadas não foi infringido.

132. Quanto ao entendimento de que os dados protocolados pela Prysmian em 3 de fevereiro de 2025 seriam intempestivos e que, portanto, não deveriam ser utilizados, cumpre relembrar que a empresa forneceu essas informações de modo próprio e que elas não foram consideradas na determinação preliminar na qual todas as análises empreendidas já refletiram a exclusão dos dados da Prysmian do conjunto de indicadores utilizados na análise de dano à indústria doméstica.

133. Tal exclusão decorreu do resultado da verificaçãoin locoque concluiu pela existência de irregularidades graves nas informações prestadas pela empresa no âmbito da petição.

134. Foram aproveitados apenas os volumes de produção da Prysmian, inicialmente reportados no âmbito da petição e confirmados durante a verificaçãoin loco. Como já detalhado no item 1.4.2, as inconsistências identificadas no procedimento de verificação não afetaram as informações relativas à produção, ensejando a decisão de considerá-los, por serem dados primários, na avaliação da representatividade da Furukawa em relação à produção nacional.

135. Cabe ressaltar que a carta de apoio à petição protocolada pela Prysmian, também em 3 de fevereiro de 2025, foi considerada apenas como uma manifestação legítima da empresa, não guardando relação com a averiguação da admissibilidade da petição como preconiza o art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, feita em momento processual distinto, anterior ao início da investigação, conforme explicitado no item 1.4.1.

136. Com a exclusão da Prysmian do conceito de indústria doméstica para fins da presente investigação, procedeu-se à análise da representatividade da Furukawa em relação à produção nacional nos termos do art. 34 do Regulamento Antidumping Brasileiro de modo a averiguar se as peticionárias remanescentes constituíam proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

137. Como defendido em linhas volvidas, considerou-se que indústria doméstica, quando ainda formada pela Prysmian e Furukawa, cumpriu os requisitos do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013. O requisito legal de apresentar os dados individualizados também em base restrita somente recaiu sobre a Furukawa em decorrência de fato superveniente.

138. Nesse sentido, refuta-se a alegação de que a Furukawa teria apresentado os dados individualizados em base restrita intempestivamente, tendo em vista que foram juntados aos autos dentro da fase probatória.

139. No que se refere ao apontamento de existência de protocolo de manifestação em nome da Prysmian sem a devida representação legal, convém sublinhar tratar-se de vício sanado em tempo processual adequado. Assim sendo, à luz do princípio da razoabilidade, entende-se não ser cabível a desconsideração da manifestação em tela.

1.7.2 Dos outros produtores nacionais

140. A empresa WEC Cabos Especiais Ltda. (“WEC”) solicitou prorrogação de prazo para apresentação de resposta ao questionário do produtor nacional, tendo apresentado a resposta tempestivamente no prazo prorrogado em 12 de setembro de 2024. Contudo, a WEC não reportou as informações relativas a devoluções, valores das vendas de outros produtos, valor de estoque, retorno de investimento, fluxo de caixa, taxa de juros de curto prazo e custo de produção. Ademais, a empresa não reportou adequadamente os dados relativos a emprego e massa salarial e, no que tange às vendas do produto similar no mercado interno, as informações pertinentes a código de produto, faturas de vendas, clientes, relacionamento e categoria de cliente, data de recebimento do pagamento e termos de entrega. Tendo isso em vista, a empresa foi notificada por meio do Ofício SEI nº 8516/2024/MDIC, de 16 de dezembro de 2024, que tais omissões estavam em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, e que o DECOM levará em consideração os fatos disponíveis no que tange aos elementos supracitados.

141. A produtora YOFC Brasil Cabos e Soluções Ltda. (“YOFC”) apresentou tempestivamente resposta ao questionário do produtor nacional e do importador em 14 de agosto de 2024. Contudo, a empresa não apresentou documentação para regularização do representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até o dia 7 de outubro de 2024. Por este motivo, a YOFC foi comunicada por meio do Ofício SEI nº 7063/2025/MDIC, de 11 de outubro de 2024, de que suas respostas aos questionários do produtor nacional e do importador não seriam consideradas neste processo, nos termos do art. 4º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022.

142. Os demais produtores nacionais não apresentaram resposta ao questionário.

1.7.3 Dos importadores

143. As empresas Electroson Brasil Telecomunicações S.A., Tecnexus Soluções Ltda., Associação Administradora da Faixa de 3,5 Ghz (EAF), Rio Branco Comércio e Indústria de Papeis Ltda., Softocean Trading Ltda. e Technip Brasil – Engenharia, Instalações e Apoio Marítimo Ltda. apresentaram tempestivamente resposta ao questionário do importador no prazo originalmente concedido.

144. As empresas Livetech da Bahia Indústria e Comércio S.A., Amphenol TFC do Brasil Ltda., NEC Latin America S.A., Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda., Prexx Comércio e Importação Ltda., Elgin Distribuidora Ltda., 2Flex Telecom Ltda., NTT Brasil Comércio e Serviços de Tecnologia Ltda., Telmill Brasil Informática Ltda., OIW Indústria Eletrônica S.A., PTLS Serviços de Tecnologia e Assessoria Técnica Ltda., Promonlogicalis Tecnologia e Participações Ltda., Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação, apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo.

145. A empresa Marine Production Systems do Brasil Ltda. solicitou, intempestivamente, prorrogação do prazo para resposta ao questionário, e teve seu pedido indeferido. A empresa foi comunicada de tal decisão por meio do Ofício SEI nº 5633/2024/MDIC, de 20 de agosto de 2024.

146. As empresas Agora Soluções em Telecomunicações Ltda. e It Minds Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda. apresentaram respostas tempestivas ao questionário. No entanto, não apresentaram os documentos assinados digitalmente com o emprego de certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil no prazo de 91 dias a que se refere o § 6º da Circular SECEX nº 11, de 2024, em desconformidade com o art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. As empresas foram comunicadas em 11 de outubro de 2024 de que seus documentos não seriam considerados, por meio dos Ofícios SEI nº 7064/2024/MDIC e nº 7053/2024/MDIC, respectivamente.

147. As empresas Bez Serviços de Automação e Comércio de Máquinas Ltda. e Yofc Brasil Cabos e Soluções Ltda. não apresentaram documentação para regularização do representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até o dia 4 de outubro de 2024. Por este motivo, elas foram comunicadas em 11 de outubro de 2024 que suas respostas aos questionários de importador seriam havidas por inexistentes e não seriam consideradas neste processo, nos termos do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e do art. 4º, § 3º, da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, c/c o § 6º da Circular SECEX nº 9, de 2024. As comunicações às empresas foram realizadas, respectivamente, por meio dos Ofícios SEI nº 7083/2024/MDIC e 7063/2024/MDIC.

148. As importadoras Ceragon América Latina Ltda. e Zoom Tecnologia Ltda. apresentaram resposta ao questionário do importador intempestivamente em 2 e em 13 de setembro de 2024, respectivamente. A intempestividade e a consequente desconsideração das respostas foram comunicadas por meio dos Ofícios SEI nº 7062/2024/MDIC e nº 7066/2024/MDIC, ambos de 11 de outubro de 2024.

149. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário.

150. Em manifestação protocolada em 14 de agosto de 2024, a HR Tecnologia Ltda. declarou entender que não deveria responder ao questionário do importador encaminhado à empresa. Por meio do Ofício SEI nº 6750/2024/MDIC, de 4 de outubro de 2024, o DECOM informou a empresa que os documentos protocolados não foram assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, em desconformidade com o previsto no art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. Por isso, foi dado prazo à empresa para que reapresentasse os documentos com a devida assinatura e foi informado que, no caso de não atendimento da solicitação tempestivamente, os mencionados documentos seriam desconsiderados, conforme art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, e Portaria SECEX nº 162, de 2022. Tendo em vista que a empresa não reapresentou os documentos conforme solicitado, a manifestação apresentada pela empresa foi desconsiderada.

151. Em manifestação protocolada em 11 de setembro de 2024, a Intelsat Brasil Serviços de Telecomunicações Ltda. (“Intelsat”) solicitou sua exclusão como parte interessada na investigação por não atuar como importadora de fibra ótica e porque os equipamentos de telecomunicações que importou conteriam quantidade insignificante de fibra ótica. A empresa alegou dedicar-se à prestação de serviços de telecomunicações, apenas importando equipamentos necessários à prestação de seus serviços. Por meio do Ofício SEI nº 6750/2024/MDIC, de 1º de outubro de 2024, o DECOM esclareceu que a Intelsat é parte interessada na investigação, tendo em vista ter importado produto objeto da investigação, independentemente da quantidade.

152. Em manifestação protocolada em 7 de outubro de 2024, a importadora Suntech Telecom Ltda. afirmou que não teria feito importações do produto objeto da investigação, tendo realizado importações de outros equipamentos e materiais. A empresa anexou notas fiscais de compra e solicitou a exclusão como parte interessada da investigação. No Ofício SEI nº 7055/2024/MDIC, de 11 de outubro de 2024, o DECOM informou que a empresa importou produtos classificados no subitem 8544.70.10 da NCM, cuja descrição constante das notas fiscais apresentadas na manifestação não possibilitaram identificar as características do produto. Dessa forma, para dar prosseguimento à análise da solicitação da empresa, foi solicitado o fornecimento de documentação comprobatória de que tais produtos não se enquadram no escopo da investigação.

153. Em 21 de janeiro, a empresa Suntech Telecom Ltda. submeteu manifestação alegando ter identificado operações de importação do produto objeto da investigação. Nesse sentido, a Suntech Telecom Ltda. submeteu a resposta ao questionário do importador, embora o tenha feito somente após o prazo para sua restituição, tendo sido as informações dele constantes havidas por inexistentes para fins da presente investigação. Ademais, a empresa reforçou não possuir vínculo societário com qualquer empresa importadora do produto objeto da investigação.

1.7.4 Dos produtores/exportadores

154. Em razão do número elevado de produtores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, conforme detalhado no item 1.6 deste documento.

155. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores: Sumec Machinery & Electric Co. Ltd., Wuhan Fiberhome International Technology Co Ltd, Wuhan Fiberhome Telecommunication Technologies Co., Ltd, Fiberhome Telecommunication Technology Co. Ltd. e Hunan Mecable Co., Ltd.

156. Em 31 de julho de 2024, quando do pedido de prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, a Fiberhome Telecommunication Technology Co. Ltd. (“FTT”) informou que a empresa “Wuhan Fiberhome Telecommunication Techonologies Co. Ltd.” não existia, fazendo parte do Grupo Fiberhome, dentre as empresas identificadas pelo DECOM, apenas a própria produtora e exportadora FTT e atradingWuhan Fiberhome International Technology Co. Ltd.

157. Dessa forma, dos produtores/exportadores selecionados, todos solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, à exceção da Hunan Mecable Co., Ltd.; e apresentaram respostas ao questionário dentro do prazo prorrogado. Oportunamente, foram solicitadas informações complementares às respostas trazidas aos autos.

1.7.5 Dos produtores localizados em terceiro país de economia de mercado

158. A produtora/exportadora mexicana Prysmian México protocolou sua resposta ao questionário de terceiro país de economia de mercado em 16 de agosto de 2024. Em 16 de janeiro de 2025 o DECOM solicitou, por meio do Ofício SEI nº 360/2025/MDIC, a apresentação de um grupo de informações da resposta ao questionário em bases restritas, para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa das demais partes interessadas. A empresa respondeu o referido ofício tempestivamente.

1.7.6 Das outras partes interessadas

159. Em 29 de julho de 2024, a CCCME protocolou pedido de habilitação como parte interessada na presente investigação, com base no art. 45, § 2º, inciso III do Regulamento Brasileiro. Após apresentação de documentação por meio da qual comprovou ser entidade de classe que representa produtores/exportadores do produto objeto para o Brasil, a entidade foi habilitada como parte interessada no processo e informada da decisão por meio do Ofício SEI nº 7054/2024/MDIC, de 11 de outubro de 2024.

1.8 Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas

160. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se:

I – uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;

II – forem legalmente reconhecidas como associados em negócios;

III – forem empregador e empregado;

IV – qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;

V – uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas;

VI – forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;

VII – juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;

VIII – forem membros da mesma família; ou

IX – se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores.

161. Consoante detalhado no item 1.6, foram encaminhados questionários a produtores/exportadores selecionados de China, cujo volume de exportação representou o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro.

162. Nesse sentido, a produtora/exportadora selecionada Fiberhome Telecommunication Technology Co. Ltd. (“FTT”) apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador na qual informou fazer parte de grupo econômico formado, além da própria FTT, pelas empresas Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd. (“Fujikura”), Hubei Fiberhome Boxin Electronic Co., Ltd. (“Fiberhome Boxin”), Fiberhome Marine Network Equipment Co., Ltd. (“Fiberhome Marine”), e Wuhan Fiberhome International Technology Co. Ltd. (“Wuhan Fiberhome”).

81. A produtora FTT [CONFIDENCIAL] Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda. A [CONFIDENCIAL] Fujikura [CONFIDENCIAL]. As empresas Fiberhome Boxin e Fiberhome Marine [CONFIDENCIAL]. A Wuhan Fiberhome, por sua vez, [CONFIDENCIAL].

82. Todas as empresas apresentaram tempestivamente respostas aos questionários, seja do produtor/exportador, seja do importador.

83. Cumpre esclarecer que neste documento as empresas serão referenciadas ou individualmente pelas suas próprias denominações, ou conjuntamente como “grupo “Fiberhome”.

1.9 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

84. Restou comprovado, consoante análise explicitada nos itens 4.1.7, 4.1.8 e 4.2.1., que o México configura um dos principais exportadores mundiais de cabos ópticos, preenchendo o requisito previsto no inciso I, § 1º, do art. 15 do Regulamento Brasileiro.

85. Além disso, a Prysmian México forneceu dados primários para estimativa do preço de venda do produto similar no México, o que possui elevado valor probatório especialmente diante da falta de propostas alternativas robustas das demais partes interessadas.

86. Dessa forma, tendo também em consideração que até a data limite para as conclusões preliminares, não foram apresentados subsídios suficientes para reverter a conclusão para alterar a escolha do terceiro país de economia de mercado, o que levou a manter a conclusão inicialmente alcançada pela adoção do México como país de economia de mercado substituto para determinar o valor normal da China.

1.10 Das verificaçõesin loco

1.10.1 Das verificaçõesin locona indústria doméstica

87. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da Furukawa, no período de 25 a 29 de novembro de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.

88. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizados os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos em 7 de janeiro de 2025. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.

89. As versões restrita e confidencial do relatório de verificaçãoin lococonstam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

90. Também com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificaçãoin loconas instalações da Prysmian, no período de 2 a 6 de dezembro de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.

91. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa. Conforme indicado no relatório da verificação anexado aos autos em 16 de janeiro de 2025, no decorrer do procedimento foram identificadas inconsistências na segregação das vendas de produto de fabricação das de produto importado/adquirido de terceiros. Dessa maneira, concluiu-se pela existência de irregularidades graves nas informações prestadas pela empresa, que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise de dano à indústria doméstica.

92. Assim, em atenção ao art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual a autoridade investigadora levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada e, portanto, passíveis de utilização na investigação, decidiu-se que os dados reportados pela Prysmian não serão utilizados para fins das determinações a serem exaradas pela autoridade investigadora ao longo da presente investigação.

93. A Prysmian foi comunicada da decisão do DECOM em 16 de janeiro de 2025, por meio do Ofício SEI nº 361/2025/MDIC, tendo recebido prazo para que apresentasse novas explicações e comentários acerca do tema até o dia 22 de janeiro de 2025. A empresa apresentou documento nesta data, no qual não contestou a decisão do DECOM. A empresa declarou apoio à investigação e forneceu dados de capacidade instalada, produção, faturamento, quantidade vendida, custo total e estoques iniciais e finais para que fossem “considerados para fins de análise de nexo causal, demonstrando assim não configuração da Prysmian como “outro fator” de dano à indústria doméstica.” Contudo, tendo em vista que a procuração concedendo poderes aos representantes da empresa estava vencida quando do protocolo do documento e que a data de corte considerada para elaboração da presente determinação preliminar, o aporte feito pela Prysmian não foi considerado.

94. Tendo em vista a exclusão dos dados da Prysmian do conjunto de indicadores utilizados na análise de dano à indústria doméstica, foi enviado à Furukawa o Ofício SEI nº 362/2025/MDIC, de 16 de janeiro de 2025, informando que a versão restrita das informações relativas à indústria doméstica passou a ser exclusiva das empresas Furukawa Electric e Furukawa Industrial. Por isso, foi solicitado que as empresas do Grupo Furukawa disponibilizassem de forma restrita determinadas informações e autorizassem formalmente que se apresentassem também em bases restritas os mesmos dados. A empresa respondeu o referido ofício tempestivamente com as informações solicitadas e a referida autorização.

1.10.2 Das verificaçõesin loconos produtores/exportadores e importadores relacionados

95. Considerando o exposto no item 1.7.4 deste documento, com base no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificadas as empresas listadas a seguir acerca da intenção de realizar verificaçãoin loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares:

a) Grupo Fiberhome: Ofício SEI nº 108/2025/MDIC, de 7 de janeiro de 2025;

b) Wuhan FiberHome International Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda.: Ofício SEI nº 109/2025/MDIC, de 7 de janeiro de 2025; e

c) Sumec: Ofício SEI nº 110/2025/MDIC, de 7 de janeiro de 2025.

96. Todas as empresas anuíram tempestivamente à realização de verificaçãoin loconos períodos indicados abaixo:

a) Grupo Fiberhome: de 20 a 21 e de 24 a 28 de março de 2025;

b) Wuhan FiberHome International Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda.: de 11 a 13 de março de 2025; e

c) Sumec: de 17 a 19 de março de 2025.

97. Assim, as verificaçõesin locoforam realizadas nas seguintes datas:

– Wuhan FiberHome International Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda.: de 11 a 13 de março de 2025;

– Sumec Machinery & Electric Co. Ltd.: de 17 a 19 de março de 2025;

-Grupo Fiberhome: Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd., em 20 de março de 2025 e Fiberhome Telecommunication Technologies Co., Ltd., de 24 a 27 de março de 2025.

98. Os respectivos relatórios de verificaçãoin locoforam juntados aos autos do processo e os resultados desses procedimentos foram considerados para a confecção deste documento

1.10.2.1 Da verificaçãoin locona Wuhan FiberHome International Tecnologias do Brasil Importação e Exportação Ltda.

99. Conforme mencionado, realizou-se em São Paulo – SP, no período de 11 a 13 de março de 2025, verificaçãoin locona empresa Wuhan FiberHome Internacional Tecnologias do Brasil Imp. e Exp. Ltda., nos termos do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Na ocasião, foram seguidos os procedimentos estabelecidos no Roteiro de Verificação previamente enviado à empresa, tendo sido examinados os dados e as informações contidos nas respostas ao questionário e nas informações complementares protocoladas. Foram igualmente obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de cabos de fibras ópticas e da estrutura organizacional da empresa.

100. A respeito do procedimento realizado, foi encaminhado à empresa, em 24 de abril de 2025, o Ofício SEI nº 2645/2025/MDIC, por intermédio do qual, em atenção ao art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, comunicou-se à empresa de que os dados reportados pela Fiberhome Brasil não seriam utilizados para fins das determinações a serem exaradas ao longo da presente investigação e seriam levados em consideração os fatos disponíveis, uma vez que se concluiu pela existência de irregularidades graves nas informações prestadas pela empresa, que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise da prática de dumping, dado que não foi possível conciliar os valores totais de vendas do produto objeto da investigação importados com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras, para o período de outubro de 2022 a setembro de 2023.

101. Consoante constou no relatório do aludido procedimento, a empresa não reportou adequadamente o volume de revendas no Apêndice IV (Revendas), uma vez que se apurou que o volume reportado pela empresa nesse apêndice não correspondia ao volume efetivamente por ela realizado nas suas operações de revenda do produto investigado no mercado brasileiro. Conforme se apurou durante o processo de verificação, houve inconsistência nas unidades de medida entre o volume reportado no Apêndice IV e o volume apresentado em relatório extraído de seu sistema contábil.

102. Da mesma forma, tendo em vista que os volumes de devoluções e de remessa de amostras do produto investigado no mercado brasileiro tiveram por fonte o mesmo relatório contábil utilizado para totalização do volume de revendas, também se concluiu que esses volumes poderiam estar distorcidos em relação ao efetivamente realizado pela empresa no período de investigação de dumping.

103. No que diz respeito ao Apêndice II (Importações), apurou-se divergência no volume importado do produto investigado no período de investigação de dumping, tendo sido verificado no relatório contábil, extraído durante o procedimento de verificaçãoin loco, um volume 2,2% maior que o volume reportado no Apêndice II (Importações), mesmo após as diversas correções das divergências, observadas durante o procedimento, realizadas pela empresa. Além disso, para uma das Declarações de Importação (DI) selecionadas para verificação, apurou-se que a quantidade informada em unidade de medida de peso, isto é, em toneladas, apresentava divergência em relação ao documentopacking listdo qual foram extraídos esses dados, dado que nesse documento a quantidade estava apresentada em peças, revelando, assim, inconsistência no volume reportado.

104. Também, verificou-se, conforme relatado pela empresa, que não seria possível efetuar a correlação entre o código do produto cadastrado em seu sistema contábil, que constou nas suas notas fiscais de revenda e foi reportado no Apêndice IV (revendas), e a ordem de produção gerada na empresa fabricante, não sendo possível atestar a correção da relação entre os códigos de produtos reportados no Apêndice IV e os respectivos CODIP.

105. Além disso, a empresa apresentou em sua resposta ao questionário do importador relação contendo os produtos que teriam sido importados pela empresa durante o período de investigação no qual puderam ser observados códigos de produtos que não constaram e que não puderam ser correlacionados com os códigos de produtos das operações de importação contidas no Apêndice II (Importações), ou de revendas contidas no Apêndice IV (Revendas).

106. Por fim, conforme constou detalhado no relatório de verificaçãoin loco, foram observadas inúmeras divergências nos valores das despesas reportadas no Apêndice II (Importações) quando confrontadas com os valores constantes da documentação apresentada para as Declarações de Importação (DI) selecionadas para verificação.

107. Adicionalmente, também por meio do Ofício SEI nº 2645/2025/MDIC, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, comunicou-se lhe que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 30 de abril de 2025.

108. No dia 28 de abril de 2025, a empresa solicitou a prorrogação, por igual período, do prazo originalmente estabelecido, dado se tratar de itens específicos que demandariam “análise minuciosa dos anexos da verificaçãoin loco, bem como pela coincidência com a data da audiência pública”.

109. A solicitação foi então deferida, comunicando-se à empresa, por meio do Ofício SEI nº 2730/2025/MDIC, de 29 de abril de 2025, de que o novo prazo para apresentação de novas explicações se encerraria no dia 5 de maio de 2025.

1.10.2.1.1 Das novas explicações apresentadas acerca da verificaçãoin loco

110. Em 5 de maio de 2025, a empresa importadora FiberHome Brasil apresentou, tempestivamente no prazo prorrogado, seus comentários acerca do Ofício SEI nº 2645/2025/MDIC.

111. Inicialmente, a empresa afirmou:

[CONFIDENCIAL]

112. Em seguida, a empresa reconheceu que seria legítimo ao DECOM proceder “com os ajustes necessários para eventuais adequações dos dados para as finalidades da investigação, (…) para os dados em que foram identificadas discrepâncias pontuais”. No entanto, a empresa entendeu não existir “justificativa fática ou legal para a aplicação integral de fatos disponíveis, considerando seu histórico de colaboração ativa e transparente ao longo de todo o processo, incluindo os esclarecimentos dados durante procedimento de verificaçãoin loco”.

113. A FiberHome Brasil citou o artigo 6.13 do Acordo Antidumping da OMC, que dispõe que “The authorities shall take due account of any difficulties experienced by interested parties, in particular small companies, in supplying information requested, and shall provide any assistance practicable“, e afirmou que teria informado acerca das [CONFIDENCIAL] e que tal fato deveria ser levado “em consideração quando da avaliação da colaboração da empresa para com o caso”.

114. Adicionalmente, a empresa arguiu que “órgãos julgadores da OMC já se pronunciaram no sentido de coibir o uso indiscriminado de “fatos disponíveis” contrapartes colaborativas”. Nessa esteira, trouxe os casos “Argentina – Cerâmicas(WT/DS189)” e “México – Arroz(WT/DS295)”, interpretando que teria existido violação ao “Acordo Antidumping ao desconsiderar informações apresentadas pela empresa exportadora sem fundamento robusto, aplicando fatos disponíveis de forma excessiva” e que “mesmo diante de eventuais lacunas, os dados fornecidos por exportadores colaborativos devem ser aproveitados ao máximo, e apenas faltas graves de cooperação justificam recorrer a informações de fontes secundárias de modo adverso”. Na visão da empresa, “tendo envidado seus melhores esforços e fornecido informações substanciais”, deveria ter seus dados “considerados na determinação, nos termos do direito brasileiro e internacional”.

115. Além disso, a FiberHome Brasil destacou que o ordenamento jurídico brasileiro refletiria essas mesmas garantias, consoante os termos dos art. 180 e art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013. Afirmou acerca do tema, que ela teria entregado “todos os dados dentro dos prazos e se colocou à disposição para esclarecimentos, não havendo cabimento legal para penalizá-la com BIA total”. E apontou que

A eventual aplicação de BIA parcial, de forma justificada e limitada aos pontos efetivamente afetados, poderia ser considerada apropriada. No entanto, não há fundamento para a aplicação de BIA total, conforme demonstrado nos comentários aos pontos específicos apresentados a seguir.

116. No que concerne a “divergências identificadas quanto à unidade de medida (metros x unidades)”, a FiberHome Brasil afirmou que teriam sido “pontuais e facilmente identificáveis” e teriam afetado “apenas um número restrito de notas fiscais, como a de nº [CONFIDENCIAL]”. Ademais, a empresa destacou “que o volume total reportado no Apêndice IV foi extraído diretamente do sistema contábil [CONFIDENCIAL], e os dados informados correspondem exatamente aos registros oficiais do sistema”. Concluiu que não teria havido “qualquer inconsistência quanto aos valores ou volumes totais, mas apenas quanto à unidade de medida utilizada, o que não compromete a integridade dos dados de revenda”.

117. A empresa importadora acrescentou que [CONFIDENCIAL]. A empresa narrou:

Esta informação foi explicitamente reforçadapela empresa no último dia da verificaçãoin locoe permite a precisasegregação dastransações específicas, pelos CODIP com terminação F1 (não conectorizados) e F2 (conectorizados, inclusive para fins de ajuste ou exclusão, se necessário.Destacamos que essas vendas representam volume absolutamente residual em relação ao total de cabos comercializados pela empresa no mercado brasileiro, de modo que não impactam os dados consolidados de revenda.

118. A empresa argumentou que a mesma explicação serviria para a confirmação de volumes de devoluções e de remessa de amostras do produto investigado no mercado brasileiro e entendeu que não haveria “dúvida ou distorções do relatório contábil utilizado para totalização de volume de revendas”.

[CONFIDENCIAL]

119. importadora reiterou:

(…) a importância de que esse esclarecimento conste formalmente do relatório de verificação, de modo a refletir com exatidão as informações fornecidas pela empresa durante o procedimento e [CONFIDENCIAL].

120. No que diz respeito à correlação entre códigos de produto e CODIP, a FiberHome Brasil narrou que, consoante teria sido informado “na resposta ao questionário e reiterado durante a verificaçãoin loco“, [CONFIDENCIAL].

121. A empresa alegou que:

A equipe investigadora conferiu os CODIP individualmente e pôde verificar a acuidade das informações prestadas. As descrições das fichas técnicas solicitadas foram obtidas diretamente dos sistemas da matriz, mas não são observáveis ou encontradas nos sistemas brasileiros que funcionam em idioma distinto.

122. Na visão da importadora, esta seria “a realidade dos registros da empresa” e não justificaria “aplicar uma penalidade à parte cooperativa por não manter os dados de forma ideal para finalidades da defesa comercial”. Também entendeu que teria envidado “todos os esforços para fornecer as informações da melhor forma possível” e teria sido empregada “a melhor metodologia possível para garantir que todos os produtos fossem corretamente classificados de forma a garantir a obtenção das informações solicitadas para viabilizar, pelo lado da importadora, uma justa comparação”.

123. Por último acerca do tema, transcreveu o parágrafo 5 do Anexo II do Acordo Antidumping da OMC –5. “Even though the information provided may not be ideal in all respects, this should not justify the authorities from disregarding it, provided the interested party has acted to the best of its ability.” – para concluir que teria fornecido “as informações conforme instruído e solicitado pelo Decom”.

124. Seguindo em seus comentários, no que diz respeito aos “Produtos com Códigos não Correlacionados entre os Apêndices II e IV”. A esse respeito, a FiberHome Brasil afirmou:

A existência de códigos não correlacionados decorre da natureza das operações: [CONFIDENCIAL], ainda que sujeitos a pequenas e incontroláveis imperfeições na submissão do Apêndice II.

125. Em último ponto de comentário, a FiberHome Brasil abordou “[D]ivergências na Conciliação dos Valores Totais de Venda com os Números Constantes nos DRE durante o Período de Investigação”. Sobre o tema, a empresa considerou importante firmar que, na sua opinião, não teria havido “divergência na totalização de vendas em relação aos DRE de 2022/2023” e que “todas as pequenas discrepâncias” teriam sido esclarecidas. Destacou que teria sido reiterado [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, de acordo com a empresa, “eventuais diferenças de unidade de medida foram plenamente compreendidas e saneadas, permitindo ao Departamento aproveitar integralmente os dados de revenda para comparação com o Valor Normal”.

126. No entendimento da FiberHome Brasil, “[A]s pequenas discrepâncias encontradas nos volumes de amostras não devolvidas, insignificantes em relação aos volumes comercializados e bem explicados durante a verificação, não causam qualquer impacto prejudicial para as finalidades antidumping”.

127. Consoante afirmação da FiberHome Brasil, teria sido comprovado “com seus sistemas domésticos todas as informações de revendas originalmente prestadas, mostrando-se parte extremamente colaborativa e melhorou significativamente a qualidade das informações das importações”. Acrescentou que “[O] Apêndice II, [CONFIDENCIAL], mostrou discrepâncias mínimas de 2,2% de volumes em relação ao reportado, garantindo excelente confiabilidade estatística.

128. Diante de todos os comentários realizados, a FiberHome Brasil, requereu “que o DECOM se abstenha de aplicar os fatos disponíveis de forma total aos dados da FiberHome Brasil” e que “sejam aproveitados na determinação final os dados já fornecidos pela empresa – com os ajustes pontuais identificados e devidamente verificados – os quais se mostram fidedignos e auditáveis”, uma vez que, no seu entendimento, isso atenderia “aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao disposto no Decreto nº 8.058, de 2013, e no Acordo Antidumping, assegurando uma decisão justa e baseada no melhor conjunto de informações efetivamente disponível nos autos”.

1.10.2.1.2 Das manifestações apresentadas acerca da verificaçãoin loco após o encerramento da fase de manifestações finais

129. Em 1º de dezembro de 2025, a FiberHome protocolou manifestação reiterando que não haveria elementos que justificassem a aplicação da melhor informação disponível.

130. A manifestante mencionou que o DECOM teria afirmado que a empresa não poderia alegar dificuldades operacionais, haja vista ter usufruído dos prazos máximos para resposta ao questionário do importador e ao respectivo pedido de informações complementares.

131. A FiberHome então argumentou que esse entendimento não levaria em conta o fato de a empresa não atuar na maioria de suas operações como importadora direta, mas sim como adquirente por conta e ordem em transações efetuadas portrading companiesque, por sua vez, seriam as responsáveis pelos registros primários e pela documentação das importações, tornando a FiberHome dependente da disponibilização desses dados por terceiros.

132. A empresa arrazoou que essa estrutura limitaria o acesso tempestivo a determinados arquivos e causaria defasagens no recebimento de documentos e na consolidação das informações necessárias para o preenchimento do questionário do importador. Ademais, a FiberHome pontuou que nem sempre a formatação e a organização dos dados mantidos nos registros dastradings companiescoincidiriam com os registros internos da empresa.

133. Face ao exposto, a manifestante reafirmou ter agido de boa-fé ao longo de todo o processo e que as dificuldades apresentadas refletiriam o normal funcionamento das operações por conta e ordem no Brasil, não havendo base jurídica ou fática para aplicação da melhor informação disponível nesse caso.

134. Finalmente, a FiberHome solicitou então que a autoridade investigadora aproveitasse todos os dados fornecidos no âmbito do questionário do importador, ou que a aplicação da melhor informação disponível se limitasse apenas aos pontos estritamente afetados.

1.10.2.1.3 Dos comentários acerca das novas explicações e das manifestações finais

135. Contrariamente ao alegado pela FiberHome, o escopo da presente investigação não foi ampliado, tendo sido definido como cabos de fibras ópticas, com ou sem conectorização, desde o início, conforme Circular SECEX nº 32, de 2024.

136. A empresa argumentou que reportar dados referentes a [CONFIDENCIAL] teria grau de complexidade adicional. No entanto, cumpre relembrar que à FiberHome foi concedida prorrogação máxima para a resposta ao questionário do importador, segundo Ofício SEI nº 5112/2024/MDIC, de 2 de agosto de 2024.

137. Ainda foi concedida prorrogação máxima para resposta ao pedido de informações complementares ao questionário do importador, conforme Ofício SEI nº 7836/2024/MDIC, de 12 de novembro de 2024.

138. Desse modo, a empresa usufruiu dos prazos máximos processualmente possíveis para elaborar a resposta ao questionário do importador.

139. Soma-se a isso, o fato de terem decorrido 99 dias desde o protocolo da resposta ao pedido de informações complementares, em 2 de dezembro de 2024, e o início da verificaçãoin locona FiberHome, em 11 de março de 2025. Ou seja, a empresa ainda dispôs desse período para revisitar as informações prestadas à autoridade investigadora, identificar eventuais falhas e apontá-las antes de iniciado o procedimento nos termos do § 7º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ainda assim, as divergências constantes do relatório de verificaçãoin locoe objeto do Ofício SEI nº 2645/2025/MDIC foram constatadas mesmo após a incorporação das correções iniciais apresentadas pela empresa no início do procedimento de verificação.

140. Como a própria empresa afirmou, o volume total de cabos ópticos revendido no mercado brasileiro foi checado no sistema contábil da empresa, tendo coincidido com o previamente reportado ([RESTRITO]m). Frise-se que a unidade de medida reportada e a verificada no relatório extraído do sistema contábil foi metros.

141. Contudo, quando da análise das notas fiscais selecionadas, constatou-se que havia operações de revenda de cabos ópticos em unidade de medida distinta, a exemplo da Nota Fiscal nº [CONFIDENCIAL], de 29/09/2023. A quantidade de cabos ópticos revendida na referida nota fiscal reportada pela FiberHome foi [RESTRITO] metros. Porém, verificou-se na nota fiscal que foram revendidas [RESTRITO] unidades de cabos ópticos. Considerando a descrição dos produtos na nota fiscal, a quantidade revendida em metros seria [RESTRITO] m, conforme quadro explicitado a seguir:

[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]

Descrição do produtoQuantidade em metros na descriçãoQuantidade total em unidadesQuantidade total em metros
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Total[RESTRITO] unidades[RESTRITO] metros

142. Na manifestação protocolada, a empresa intencionou minimizar a gravidade da situação afirmando que inconsistência na unidade de medida não comprometeria a integridade dos dados de revenda reportados.

143. Todavia, considerou-se que essa discrepância comprometeu a conferência da acurácia não somente da quantidade revendida de cabos ópticos como também da quantidade de devoluções e de amostras.

144. Nesse ponto, cumpre relembrar que na verificaçãoin locotal discrepância foi observada pela equipe verificadora em momento posterior ao do teste de totalidade relativamente a cabos ópticos.

145. A descoberta tardia relativamente ao período previsto para a realização do procedimento de verificação impossibilitou que a equipe verificadora revisitasse todas as etapas do teste de totalidade para buscar esclarecer o ocorrido.

146. Ao contrário do que alegou a importadora, a inconsistência verificada não poderia ser simplesmente sanada com a presunção de que a unidade de medida dos cabos [CONFIDENCIAL].

147. No que se refere à não comprovação do CODIP reportado, cabe ressaltar que não há presunção de que o sistema contábil/gerencial da empresa fosse capaz de correlacionar de forma direta os códigos de produto e respectivos CODIP reportados no Apêndice IV (Revendas).

148. No entanto, a FiberHome não logrou correlacioná-los de forma alguma. As seis notas fiscais selecionadas para a verificaçãoin locoenvolveram [CONFIDENCIAL] códigos de produto, os quais não constaram das fichas técnicas fornecidas pela empresa no Anexo 28. E como a própria empresa reconheceu“(a)s descrições das fichas técnicas solicitadas foram obtidas diretamente dos sistemas da matriz, mas não são observáveis ou encontradas nos sistemas brasileiros que funcionam em idioma distinto“. Por esse motivo, e diferentemente do alegado pela FiberHome, a equipe verificadora não pôde conferir a correção dos CODIP atribuídos aos códigos de produto.

149. A manifestante aparentemente interpretou mal o apontamento constante do parágrafo 13 do Ofício SEI nº 2645/2025/MDIC,in verbis:

13. Além disso, a empresa apresentou em sua resposta ao questionário do importador relação contendo os produtos que teriam sido importados pela empresa durante o período de investigação no qual puderam ser observados códigos de produtos que não constaram e que não puderam ser correlacionados com os códigos de produtos das operações de importação contidas no Apêndice II (Importações), ou de revendas contidas no Apêndice IV (Revendas). (grifo nosso)

150. O referido Ofício assinalou que produtos da lista de produtos protocolada no âmbito da resposta ao questionário do importador, arquivo denominado “241202 AD OFC FHBR Exh 2.1 a VC“, não constaram e não puderam ser vinculados aos códigos reportados nos Apêndices II e IV.

151. Aliás, ao analisar o universo de tipos de produto constantes das Declarações de Importação e Notas Fiscais selecionadas na verificação, detectou-se que a FiberHome importou e revendeu outros tipos de cabos ópticos não incluídos na referida lista.

152. No tocante às divergências na totalização do volume importado pela empresa, destaca-se que não somente foi verificado volume maior, como também foram detectadas divergências entre as unidades de medida reportadas no Apêndice II (Importações) e as verificadas.

153. Dessa vez, na amostragem de Declarações de Importação, constatou-se que quantidades reportadas na unidade de medida toneladas em realidade se referiam a unidades de medidas distintas: peças e metros.

154. Reitera-se que não se está colocando em xeque os esforços empreendidos pela empresa, ou a cooperação, mas sim a confiabilidade dos dados reportados.

155. A empresa solicitou que fossem aproveitados os dados por ela apresentados para fins de cálculo do preço de exportação sem ter logrado sequer comprovar os volumes de cabos ópticos importado e revendido no mercado interno.

156. As falhas identificadas no procedimento de verificação não foram pontuais, como alegou a FiberHome, e sim estruturais. Não seria razoável, por exemplo, considerar informações com unidade de medida indefinida.

157. Assim sendo, manteve-se a decisão de recorrer à melhor informação disponível para apurar o preço de exportação da FiberHome.

1.10.2.2 Da verificaçãoin locona Sumec Machinery & Electric Co. Ltd.

158. Consoante relatado anteriormente, foi realizada na cidade de Nanjing, Província de Jiangsu, China, no período de 17 a 19 de março de 2025, verificaçãoin locona empresa Sumec Machinery & Electric Co., Ltd., nos termos do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

159. Foram seguidos, na ocasião, os procedimentos estabelecidos no Roteiro de Verificação previamente enviado à empresa, tendo sido examinados os dados e as informações contidos nas respostas ao questionário e nas informações complementares protocoladas. Foram igualmente obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de cabos ópticos e da estrutura organizacional da empresa.

160. A respeito do procedimento realizado, foi encaminhado à empresa, em 24 de abril de 2025, o Ofício SEI nº 2644/2025/MDIC, relatando que se concluiu que ela não teria reportado adequadamente as vendas destinadas ao Brasil, bem como o plano de contas completo da empresa, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, irregularidades graves que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise.

161. Nesse sentido, apurou-se que durante o procedimento de verificaçãoin loco,a empresa relatou que o parâmetro adotado para o preenchimento do Apêndice VII (Exportações para o Brasil) foi a data de embarque da mercadoria, uma vez que essa data representaria a data da efetiva venda ao cliente. Essa afirmação também constou da resposta ao questionário do produtor/exportador fornecida pela empresa.

162. Adotado o parâmetro da empresa, constatou-se que não foram reportadas faturas de exportação para o Brasil no Apêndice VII, embora as respectivas datas de embarque tenham ocorrido dentro do período analisado (P5).

163. Além disso, verificou-se, durante o procedimento de apuração da totalidade das vendas e da verificação das notas fiscais selecionadas, que o plano de contas juntado ao processo pela empresa estava incompleto, não apresentando todas as contas contábeis.

164. Tendo isso em vista, por meio do mesmo ofício, foi-lhe comunicado que a determinação final de dumping a ela referente levaria em consideração os fatos disponíveis.

165. Adicionalmente, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, comunicou-se lhe que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 30 de abril de 2025.

1.10.2.2.1 Das novas explicações apresentadas acerca da verificaçãoin loco

166. Em 30 de abril de 2025, a produtora/exportadora Sumec, apresentou, tempestivamente, comentários ao Ofício SEI nº 2644/2025/MDIC, de 24 de abril de 2025, por meio do qual foi dada ciência à empresa de que a determinação final de dumping a ser emitida levaria em consideração os fatos disponíveis.

167. A empresa se disse “surpresa” com o recebimento do ofício mencionado, dado que na sua visão teria, durante a verificaçãoin loco, explicado as situações apontadas e não teriam recebido instruções ou questionamentos adicionais, caso contrário, teria fornecido evidências e esclarecimentos.

168. A empresa iniciou seus comentários relembrando que, de fato, em sua resposta ao questionário indicou que teria considerado“date of shipment” as “date of sale”e, assim, “SUMEC reported all the shipments to Brazil[CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, apontou que uma operação de exportação com data de embarque em [CONFIDENCIAL], embora estivesse abarcada pelo critério definido pela empresa, não teria sido incluída no Apêndice VII (Exportações para o Brasil), porque [CONFIDENCIAL].

169. Acerca dessa operação de exportação, a empresa produtora/exportadora afirmou:

[CONFIDENCIAL].

170. De acordo com a empresa, foi entregue documentação que trazia oBill of ladingno qual constaria o nome da empresa [CONFIDENCIAL] e a fatura comercial datada de [CONFIDENCIAL].

171. Na sequência, a Sumec arguiu:

Based on the questionnaire, Appendix VII requested the report of sales to Brazil, [CONFIDENCIAL]. That is to say, the reply to the questionnaire “SUMEC considers “date of shipment” as “date of sale”” is only applicable to normal sales, [CONFIDENCIAL]. However, the above-mentioned transaction is not a normal sale during the POI, [CONFIDENCIAL]. Due to the goods not being actually sold in POI, SUMEC did not report it in Appendix VII.

172. Novamente, a empresa insistiu que durante a verificação in loco, não teriam sido elaborados questionamentos adicionais acerca de sua explicação e, dessa maneira, não teria ficado ciente de que restariam dúvidas acerca da referida operação e teria perdido a chance de fornecer explicações adicionais e documentos de apoio.

173. A empresa adicionalmente indicou que juntou o documentoAnnex 1que seria o contrato de venda assinado entre ela e o cliente brasileiro em [CONFIDENCIAL], apontando que os termos de venda seriam [CONFIDENCIAL], e que o [CONFIDENCIAL].

174. Além disso, a empresa argumentou que o volume e o valor deste embarque seriam mínimos, envolvendo [CONFIDENCIAL] km e [CONFIDENCIAL] mil dólares estadunidenses, representando, respectivamente, 0,15% e 0,25% das suas exportações para o Brasil durante o período de investigação.

175. Dadas as explicações, a Sumec sustentou que a conclusão de que ela não teria reportado adequadamente as vendas ao Brasil, revelar-se-ia equivocada, dado que teria sido desconsiderada a “special nature of the above-mentioned shipment which was just a [CONFIDENTIAL], rather than a sale during the POI“.

176. Por fim, acerca do tema, a Sumec entendeu que, ainda que se insista na existência de supostas deficiências decorrentes da ausência da referida operação de exportação, essa omissão possuiria impacto ínfimo sobre as suas exportações ao Brasil, não sendo capaz de comprometer de forma substancial a análise e o julgamento quanto aos dados reportados.

177. Alternativamente, a empresa ainda apontou que, na hipótese de se entender que a referida operação de exportação deveria ter sido incluída nas vendas informadas no Apêndice VII da resposta ao questionário, poderia lhe ser ofertada a oportunidade de “add such shipment into Appendix VII and should not use BIA due to such minimal shipment“.

178. Passando a outro tópico abordado, a Sumec afirmou que apresentou o plano de contas que teria incluído [CONFIDENCIAL] e que, durante a verificaçãoin loco, teria fornecido “(…) translations of detailed accounts items involved“.

179. Prosseguindo, a empresa arguiu que a verificação de todo dado e informação teria sido concluída e que não teria ocorrido nenhuma situação em que não puderam ter sido verificados em decorrência da ausência de detalhes no plano de contas.

180. No entendimento da empresa, ainda que o plano de contas apresentado não contenha o nível de detalhamento desejado pelo DECOM, não teria representado qualquer impedimento à realização da verificação. Nesse sentido, a Sumec respeitosamente solicitou ao DECOM que indicasse de que forma o plano de contas fornecido teria impactado a verificação quanto à confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise.

181. Ante o exposto, a empresa concluiu que a decisão de recorrer à melhor informação disponível careceria de fundamento jurídico suficiente à luz das normas aplicáveis, conforme se depreenderia, na sua visão do Artigo 6.8 do Acordo Antiduming e do Anexo II do mesmo acordo. De acordo com a empresa, o Regulamento Brasileiro traria provisão semelhante em seu art. 50, § 3º, ao estabelecer:

Caso qualquer parte interessada negue acesso à informação necessária, não a forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o parecer referente às determinações preliminares ou finais será elaborado com base na melhor informação disponível, de acordo com as disposições do Capítulo XIV.

182. A Sumec alegou que teria agido “to the best of its ability to cooperate with the investigation, including submitting all necessary information required by DECOM within a reasonable time, and there are no serious obstacles to the investigation“.

183. Em prosseguimento, afirmou que os motivos que levaram à decisão pelo uso da melhor informação disponível “do not constitute substantive errors and will not affect its ability to make a correct decision within the time limits” e que recorrer ao uso da melhor informação disponível, dessa forma, consistiria em violação ao Acordo Antidumping e à legislação brasileira.

184. Por fim, a empresa entendeu que:

Even if DECOM considers the submission by Sumec is flawed, the best available information should only be used for this part of the deficiency, rather than using the best available information for all information provided by SUMEC.

1.10.2.2.2 Das manifestações apresentadas acerca da verificação in loco apóso encerramento da fase de manifestações finais

185. Após o encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, a empresa Sumec juntou aos autos do processo manifestações, em 30 de junho e 30 de julho de 2025, acerca das irregularidades observadas em suas informações no procedimento de verificaçãoin locorealizada na sede da empresa e sobre a determinação final de dumping a ser emitida levando em consideração os fatos disponíveis.

186. Na medida em que, conforme já detalhado no item seguinte, o Ofício SEI nº 2644/2025/MDIC estabeleceu o prazo de 30 de abril de 2025, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, para apresentação de novas explicações, as manifestações da empresa protocoladas nos dias 30 de junho e 30 de julho de 2025, nos termos do art. 179 do mesmo decreto, em sua inteireza, não foram tomadas em consideração na elaboração das determinações no presente processo, uma vez intempestivas.

187. No dia 1º de dezembro de 2025, a Sumec apresentou manifestação final discordando da aplicação da melhor informação disponível em detrimento das informações que a manifestante forneceu no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador.

188. A Sumec ponderou que, embora parte das explicações formais tenha sido protocolada no dia 30 de abril e outras em momento posterior, todas as informações essenciais sobre as operações analisadas já haviam sido apresentadas, verificadas e discutidas presencialmente durante a verificação na empresa, ocasião em que a equipe técnica do DECOM teria demonstrado compreender a natureza das operações, sem indicar pendências documentais ou dúvidas remanescentes.

189. A Sumec alegou que teria apresentado esclarecimentos acerca de [CONFIDENCIAL] e que o DECOM teria demonstrado estar satisfeito com as informações prestadas.

190. Quanto às operações que teriam sido consideradas pelo DECOM como “exportações omitidas” a produtora/exportadora chinesa explicou que, em verdade, teria entendido não haver obrigação metodológica de incluí-las no Apêndice VII (Exportações para o Brasil) e que, portanto, nenhum dado teria sido ocultado ou deixado de ser fornecido quando requerido, bem como não teriam sido encontradas contradições contábeis, divergências de estoque, inconsistências entre documentos ou qualquer elemento que indicasse a falta de cooperação por parte da Sumec.

191. Nesse sentido, a manifestante entendeu que a aplicação da melhor informação disponível para o seu caso teria sido uma sanção desproporcional e sem amparo no Decreto nº 8.058, de 2013, ou no Anexo II do Acordo Antidumping, em “interpretação restritiva” das regras procedimentais, já que desconsideraria que as informações essenciais acerca dos dados de exportação da Sumec já estariam em poder do DECOM quando se fizeram necessárias.

192. Portanto, a Sumec considerou a decisão do DECOM de aplicação da melhor informação disponível deveria ser integralmente revista por ir de encontro aos fatos e à legislação, tendo em vista que a Sumec teria cooperado integralmente com a investigação, fornecendo todas as informações que lhe competiam e permitindo que estas fossem verificadas presencialmente.

1.10.2.2.3 Dos comentários acerca das novas explicações e das manifestações finais sobre o tema

193. Incumbe destacar que a empresa produtora/exportadora chinesa Sumec, além das novas explicações acerca da verificaçãoin locoapresentadas tempestivamente em 30 de abril de 2025, juntou, em 23 de maio de 2025, o documento intitulado Petição “Comentários adicionais”, que também versou especificamente acerca do tema.

194. Além disso, em manifestação de 2 de junho de 2025, no documento “Petição SUMEC”, por meio do qual a empresa apresentou “manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos”, a empresa trouxe tópico no qual abordou, entre outros, o mesmo tema “explicações acerca da verificaçãoin loco”.

195. Recorde-se que o Ofício SEI nº 2644/2025/MDIC, por meio do qual a empresa foi notificada acerca das graves irregularidades que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise e que a determinação final de dumping levaria em consideração os fatos disponíveis, estabeleceu o prazo de 30 de abril de 2025, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, para apresentação de novas explicações.

196. Dentro do prazo inicialmente estabelecido, consoante narrado no item 1.10.2.2.1, a empresa apresentou manifestação, sem solicitar qualquer prorrogação do prazo estabelecido inicialmente. Dessa forma, em 30 de abril de 2025, encerrou-se o prazo estabelecido para que a empresa protocolasse suas explicações acerca do conteúdo do Ofício SEI nº 2644/2025/MDIC. Como resultado, as manifestações da empresa acerca do tema protocoladas nos dias 23 de maio e 2 de junho de 2025, nos termos do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram tomadas em consideração na elaboração das determinações no presente processo.

197. Importante destacar que os documentos inéditos apresentados na manifestação da empresa datada de 2 de junho de 2024, também não foram considerados na elaboração das determinações no presente processo, dado que juntados após o dia 12 de maio de 2025, momento em que foi encerrada a fase probatória da presente investigação.

198. Acerca da afirmação da empresa de que estaria “surpresa” com o recebimento do ofício mencionado, dado que na sua visão teria, durante a verificaçãoin loco, explicado as situações apontadas e não teriam recebido instruções ou questionamentos adicionais, caso contrário, teria fornecido evidências e esclarecimentos, importante destacar que à empresa foi informado já no momento inicial do procedimento de verificaçãoin locode que, finda a oportunidade para a apresentação de pequenas correções, eventuais discrepâncias entre os dados reportados e os verificados seriam tratadas, de fato, como divergências apuradas, e a análise quanto à sua magnitude e ao consequente impacto sobre a confiabilidade dos dados seria avaliada pelo Departamento posteriormente.

199. Além disso, conforme constou do relatório de verificaçãoin loco, após a constatação da não inclusão das faturas [CONFIDENCIAL] no Apêndice VII da resposta ao questionário do produtor/exportador, embora a respectiva data de embarque tenha ocorrido dentro do período analisado (P5), foi posto questionamento acerca da incongruência à empresa. Tanto assim ocorreu que a empresa apresentou suas explicações e apontou que não teria incluído a primeira fatura por se tratar de envio de amostra sem valor comercial e não de venda efetiva e, no que diz respeito à segunda fatura, reconheceu que se trataria de venda propriamente dita para o Brasil cuja mercadoria fora embarcada em P5, mas que o reconhecimento contábil da operação teria ocorridoa posteriori,fato que a teria levado a não ter reportado a referida fatura no Apêndice VII da resposta ao questionário.

200. Essa simples constatação demonstra que à empresa foi dada ampla oportunidade para esclarecer as divergências verificadas durante a verificaçãoin loco. A “surpresa” alegada pela empresa no recebimento do Ofício SEI nº 2644/2025/MDIC, afigura-se comum, afinal, conforme lhe foi esclarecido no início da verificaçãoin locoque a análise quanto à magnitude e ao impacto de eventuais discrepâncias entre os dados reportados e os verificados seriam avaliados pelo Departamento posteriormente, não cabendo à equipe verificadora qualquer apreciação durante o procedimento.

201. No que tange à incompletude do plano de contas, a empresa busca eximir-se da falha. Contudo, o plano de contas submetido quando da resposta ao questionário do produtor/exportador revelou-se incompleto. Foram apresentadas nas cópias das telas do sistema contas que não estavam listadas na versão do plano de contas apresentado. Como exemplo, citam-se a conta [CONFIDENCIAL] relativa às exportações e a conta contábil [CONFIDENCIAL] relativa às vendas no mercado interno, utilizada para conciliar o resultado apresentado no sistema contábil da empresa com as demonstrações financeiras auditadas.

202. Além disso, na análise dos lançamentos contábeis fornecidos pela empresa relativamente às faturas selecionadas, verificou-se que as contas contábeis, listadas a seguir, não foram reportadas no plano de contas fornecido pela empresa no âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador:

CódigoDenominação da conta
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

203. Acerca das faturas que não foram reportadas, importante mencionar que a empresa, conforme resposta ao questionário do produtor/exportador e explicação fornecida durante a verificaçãoin loco, adotou como critério de seleção a data de embarque da mercadoria exportada para o Brasil. Frise-se que o questionário do produtor/exportador traz, em sua Secção VI – APURAÇÃO DO PREÇO DE EXPORTAÇÃO, refere-se àsexportações para o Brasil, indicando que todas devem ser reportadas no Apêndice VII.Também ao se considerar o ITEM D – REGISTRO DE VENDAS TOTAIS, verifica-se que o questionário faz menção a exportações. Ademais, enfatiza-se que o mencionado documento também indica que os dados reportados devem referir-se a P5.

204. Não cumpre prosperar, portanto, a alegação da empresa de que a fatura [CONFIDENCIAL], não reportada, seria referente a venda realizada em momento posterior, dado que o questionário se refere às exportações para o Brasil, e o embarque da mercadoria ocorreu dentro do período P5.

205. Conforme constou do relatório de verificação, parece inconteste que a empresa deixou de apresentar duas operações de exportação de produto investigado ao Brasil, consoante o parâmetro temporal por ela adotado para selecionar as operações a serem reportadas. Ora, as duas faturas atendiam ao critério de data de embarque. Recorde-se que o questionário do produtor/exportador estabelece que é facultado à empresa respondente a utilização de outra maneira para determinar a data de venda e, assim, explicar as razões para tanto, como realizado, no presente caso, pela Sumec.

206. Em sua manifestação, a empresa intencionou minimizar a gravidade da situação, todavia, considerou-se que o conjunto da obra comprometeu a conformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.

207. Por fim, acerca da possibilidade de juntada de novas informações àquelas prestadas pela empresa em reposta ao questionário do produtor/exportador, após a realização da verificaçãoin loco, o Decreto nº 8.058, de 2013, impede essa possibilidade. Consoante os termos do § 5º do art. 175 do mencionado ato normativo, exceto pelas “pequenas correções” prestadas ao início da verificaçãoin loco, não serão admitidas alterações dos dados a serem verificados após o envio da comunicação que solicita a anuência para realização da verificação.

208. Os argumentos apresentados em sede de manifestação final pela Sumec em nada acrescentaram às alegações protocoladas anteriormente, já endereçadas na Nota Técnica de Fatos Essenciais.

209. Assim sendo, manteve-se a decisão de recorrer à melhor informação disponível para apurar o preço de exportação da Sumec.

1.10.2.3 Da verificaçãoin locona Fiberhome Telecommunication Technologies Co., Ltd.

210. Consoante relatado anteriormente, foi realizada na cidade de Wuhan, Província de Hubei, China, no período de 24 a 27 de março de 2025, verificaçãoin locona empresa Fiberhome Telecommunication Technologies Co., Ltd., nos termos do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

211. Foram seguidos, na ocasião, os procedimentos estabelecidos no Roteiro de Verificação previamente enviado à empresa, tendo sido examinados os dados e as informações contidos nas respostas ao questionário e nas informações complementares protocoladas. Foram igualmente obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de cabos ópticos e da estrutura organizacional da empresa.

212. A respeito do procedimento realizado, foi encaminhado à empresa, em 24 de abril de 2025, o Ofício SEI nº 2648/2025/MDIC, relatando que se concluiu pela existência de irregularidades graves nas informações prestadas pela empresa, que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise da prática de dumping, não sendo possível conciliar os valores totais de vendas do produto objeto da investigação com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras, entre outubro/2022 e setembro/2023.

213. Conforme detalhado no relatório do aludido procedimento, a empresa FTT relatou que o preenchimento das informações para o período de investigação de dumping no Apêndice VIII (Vendas totais da empresa) teria levado em consideração o fato gerador do reconhecimento contábil da receita que seria a data de embarque da mercadoria. Para esse fim, informou ter se utilizado do relatório de faturamento contábil detalhado por ordem de venda.

214. Em contrapartida, as informações contidas no Ap. VII (Exportações para o Brasil) foram reportadas com base na data da emissão da fatura, ou seja, critério diverso ao do reconhecimento contábil da venda. Explicou que, também de forma diversa, os dados para preenchimento do Apêndice VII (Exportações para o Brasil), foram extraídos de outro relatório, desta feita, do relatório do departamento logístico. Nesse ponto, incumbe salientar que o relatório logístico é atinente aos anos de 2022 e 2023. Ressalte-se que, pordefault, a definição de período para extração do referido relatório se baseia na data do embarque da mercadoria.

215. Ao solicitar que fossem conciliadas as informações relativas ao valor e quantidade das exportações do produto objeto para o Brasil no relatório logístico com aquelas extraídas no relatório de faturamento contábil utilizado para o preenchimento do Ap. VIII (Quantidades e Valores Totais de Venda) foram constatadas divergências: 5 (cinco) ordens de venda que constaram no relatório logístico, mas não constaram no relatório de faturamento contábil, por um lado, e, de outro lado, 40 (quarenta) ordens de venda que constaram no relatório de faturamento contábil, mas não constaram no relatório logístico.

216. Dentre as divergências verificadas, a FTT alterou a sua explicação inicial, indicando que o reconhecimento contábil da venda seria na verdade a transferência de responsabilidade sobre a mercadoria da empresa para o cliente determinada pela condição de venda negociada e não a data do embarque propriamente dita. Mesmo diante dessa explicação, conforme se fez constar no relatório de verificação, das operações que constaram no relatório logístico, apurou-se fatura que, pelo termo de venda apontado nobill of lading, deveria ter sido reconhecida contabilmente e, portanto, deveria ter constado do relatório de faturamento contábil, o que não ocorreu.

217. Para outra operação de venda, cujo país de destino encontrava-se divergente entre o relatório logístico (que constava como Brasil) e o relatório de faturamento contábil (país diverso do Brasil), a empresa afirmou que teria checado o destino de todas as exportações manualmente para responder sobre como poderia ser assegurada a fidedignidade do país de destino das exportações.

218. Já no caso das operações de venda que constaram no relatório de faturamento contábil, mas não no relatório logístico, verificou-se, por amostragem, que o embarque de certas mercadorias ocorreu em dezembro de 2019, ao passo que o reconhecimento contábil ocorreu em setembro de 2023. Entretanto, quando solicitadas as respectivas faturas de vendas, a empresa FTT afirmou que elas não foram emitidas nesse caso.

219. O relatório logístico foi extraído com base na data do embarque das mercadorias, portanto, as informações resultam nas faturas emitidas e embarcadas, mas não em todas as faturas emitidas no período. Ademais, a empresa afirmou que não possui controle das faturas emitidas em um determinado período, o que impossibilitou a checagem dos intervalos negativos selecionados, o que poderia ser realizado por meio do relatório logístico, de acordo com a empresa. Incumbe lançar luz sobre o fato de que esse relatório é baseado tão somente na data de embarque da mercadoria, que, como visto, pode não corresponder à data de emissão da fatura ou, em último caso, como verificado, sequer possuir fatura comercial associada.

220. Além disso, conforme constou detalhadamente, no relatório de verificaçãoin loco, foram observadas para as faturas selecionadas para verificação, a ausência de documentação antecipadamente solicitada no roteiro de verificaçãoin locoencaminhado à empresa, por exemplo, o lançamento contábil da baixa da mercadoria do estoque e a contrapartida na conta contábil de CPV, os lançamentos contábeis do reconhecimento do pagamento realizado pelo cliente, além de divergências entre os dados constantes da documentação entregue e as informações reportadas no Apêndice VII, como data de embarque da mercadoria, termos de pagamento e data de pagamento, taxas bancárias não reportadas. Demais disso, restou patente que a empresa não apresentou a lista completa de códigos de produtos no âmbito da resposta do questionário do produtor/exportador.

221. Também restou evidente que, tendo em vista a ausência de conta contábil a receber de clientes, verificada em amostra selecionada pela equipe técnica, no rol de contas apresentado no plano de contas juntado pela empresa no processo, não foi submetido no processo o plano de contas completo da empresa.

222. Outro ponto que não pôde ser verificado foi a classificação da categoria do cliente, dado que esta foi realizada com base no conhecimento da equipe de logística da empresa.

223. Por último, a análise da documentação fornecida pela FTT suscitou dúvidas quanto ao papel desempenhado por empresas do Grupo no processo de exportação para o Brasil tendo em vista a documentação apresentada pela empresa quando solicitada a explicar o passo a passo do processo de venda e os lançamentos contábeis envolvidos em cada etapa.

224. Adicionalmente, também por meio do Ofício SEI nº 2648/2025/MDIC, nos termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, comunicou-se lhe que novas explicações poderiam ser protocoladas até o dia 30 de abril de 2025.

225. No dia 28 de abril de 2025, a empresa solicitou a prorrogação, por igual período, do prazo originalmente estabelecido, dado se tratar de itens específicos que demandariam “análise minuciosa dos anexos da verificaçãoin loco, bem como pela coincidência com a data da audiência pública”.

226. A solicitação foi então deferida, comunicando-se à empresa, por meio do Ofício SEI nº 2731/2025/MDIC, de 29 de abril de 2025, de que o novo prazo para apresentação de novas explicações se encerraria no dia 5 de maio de 2025.

1.10.2.3.1 Das novas explicações apresentadas acerca da verificaçãoin loco

227. Em manifestação protocolada tempestivamente no dia 5 de maio de 2025, a empresa produtora/exportadora chinesa FTT apresentou explicações em resposta ao Ofício SEI nº 2648/2025/MDIC.

228. No documento, a empresa expressou seu entendimento de que a aplicação de “BIA” seria indevida, uma vez que as alegadas inconsistências decorreriam de divergências metodológicas entre os Apêndices VII e VIII, cujas diferenças seriam atribuíveis aos critérios de extração de dados adotados para atender às exigências do questionário, em conformidade com os registros contábeis e comerciais da empresa.

229. A empresa alegou que o preenchimento das informações para o período de investigação de dumping no Apêndice VIII (Vendas totais da empresa) teria levado em consideração o fato gerador do reconhecimento contábil da receita que seria a data de embarque da mercadoria. Para esse fim, informou ter se utilizado do relatório de faturamento contábil detalhado por ordem de venda. Especificamente, a empresa trouxe:

[CONFIDENCIAL]

230. Prosseguindo, a produtora/exportadora chinesa afirmou que, a seu turno, as informações contidas no Ap. VII (Exportações para o Brasil) teriam sido reportadas com base na data da emissão da fatura, ou seja, “critério diverso ao do reconhecimento contábil da venda”. Explicou que, também de forma diversa, os dados para preenchimento do Apêndice VII (Exportações para o Brasil), teriam sido extraídos do relatório do departamento logístico referente aos anos de 2022 e 2023. Ressaltou que, por padrão, a definição de período para extração do referido relatório teria se baseado na data do embarque da mercadoria. Nesse ponto, a empresa arguiu:

As instructed in the narrative for “FIELD NUMBER 4.1: Date of Sale”, the original questionnaire explicitly states that “in general, the date of sale is the invoice date.”

[CONFIDENCIAL]

231. A produtora/exportadora continuou a discorrer que ao solicitar que fossem conciliadas as informações relativas ao valor e quantidade das exportações do produto objeto para o Brasil no relatório logístico com aquelas extraídas no relatório de faturamento contábil utilizado para o preenchimento do Ap. VIII (Quantidades e Valores Totais de Venda) teriam sido constatadas [RESTRITO] [RESTRITO] ordens de venda que teriam constado no relatório logístico, mas não teriam constado no relatório de faturamento contábil, e [RESTRITO] [RESTRITO] ordens de venda que teriam constado no relatório de faturamento contábil, mas não teriam constado no relatório logístico. De acordo com a empresa:

It is important to re-emphasize that differences between the logistics report and the accounting reportare expected and natural, given that they are generated based on distinct criteria.

[CONFIDENCIAL]

232. Dentre as divergências verificadas, a FTT reconheceu que teria alterado a sua explicação inicial, e teria indicado que o reconhecimento contábil da venda seria a transferência de responsabilidade sobre a mercadoria da empresa para o cliente. Essa seria determinada pela condição de venda negociada e não pela data do embarque. De acordo com a empresa, mesmo diante dessa explicação, conforme se teria feito constar no relatório de verificação, das operações que constaram no relatório logístico, apurou-se fatura que, pelo termo de venda apontado no bill of lading, deveria ter sido reconhecida contabilmente e, portanto, deveria ter constado do relatório de faturamento contábil, o que não teria ocorrido. A empresa alegou:

This explanation concerns invoice number [CONFIDENCIAL]. The invoice date falls within the POI, and for this reason, the transaction was duly reported in Appendix VII.

However, the accounting recognition date falls outside the POI, which is why it was not included in Appendix VIII. This treatment is fully consistent with the reporting methodology outlined above and explained during verification.

Moreover, the transaction [CONFIDENCIAL]

. If Decom considers this instance to constitute a discrepancy, we respectfully submit that it can be easily corrected and adjusted through clarification or revision, without justification for the application of full BIA to all FTT’s data.

233. No que diz respeito à outra operação de venda, cujo país de destino teria divergido entre o relatório logístico e o relatório de faturamento contábil, a empresa afirmou que teria conferido o destino de todas as exportações manualmente para fins de assegurar a fidedignidade do país de destino das exportações. Nesse sentido, trouxe:

Appendix VII was compiled based on the logistics report, which is directly generated from the internal system. Subsequently, when reporting the allowances, we conducted an additional cross-check of the final destination for each transaction.

[CONFIDENCIAL].

[CONFIDENCIAL], demonstrates the accuracy and diligence of our reporting methodology, rather than indicating a discrepancy. It appears there may have been a misunderstanding of our explanation. It shows how committed and collaborative FTT is to this investigation and reporting the data as required by the Brazilian authority.

[CONFIDENCIAL].

234. Sobre as operações de venda que teriam constado no relatório de faturamento contábil, mas não teriam constado no relatório logístico, a empresa arguiu que teria sido verificado, por amostragem, que o embarque de certas mercadorias teria ocorrido em dezembro de 2019, ao passo que o reconhecimento contábil teria ocorrido em setembro de 2023 e que quando teriam sido solicitadas as respectivas faturas de vendas, a própria empresa afirmou que que elas não teriam sido emitidas. Nesse caso,

[CONFIDENCIAL]

(as evidenced in theAnnex 2, screenshot Day 3, page 3, provided during the verification visit.

Nevertheless, Decom‘s verification team has already confirmed in the system that these goods were physically delivered in 2019, i.e., outside the POI and it is an exceptional circumstance!Accordingly, this transaction is irrelevant to the scope of the present investigation and, therefore, cannot justify the application of BIA.

235. Em continuação, a FTT argumentou que o relatório logístico teria sido extraído com base na data do embarque das mercadorias e as informações resultariam nas faturas emitidas e embarcadas, “mas não em todas as faturas emitidas no período”.

236. Além disso, a empresa afirmou que não possuiria “controle das faturas emitidas em um determinado período, o que impossibilitou a checagem dos intervalos negativos selecionados, o que poderia ser realizado por meio do relatório logístico”. Nesse seguimento, de acordo com entendimento da FTT,

Decom’s verification team had already instructed FTT to download the logistics report covering the period from 2022 to 2024, which is more than sufficient to ensure that all invoices issued within the POI are fully captured in this three-year dataset.

Additionally, [CONFIDENCIAL].The review confirmed that the invoice dates were accurate, and that no in-scope transactions were excluded from the appendix.

It is important to emphasize that FTT does not manage its sales records [CONFIDENCIAL]

Therefore, both the completeness and accuracy of our data submissions are demonstrably reliable. Thus, the application of full BIA is clearly unwarranted in this regard.

237. Passando à observação de que teria sido observada a ausência de documentação para as faturas selecionadas para verificação antecipadamente solicitada no roteiro de verificação in loco encaminhado à empresa, além de divergências entre os dados constantes da documentação entregue e as informações reportadas no Apêndice VII, além de a empresa não ter apresentado a lista completa de códigos de produtos no âmbito da resposta do questionário do produtor/exportador, a empresa narrou:

Regarding[CONFIDENCIAL]

238. Acerca, da não submissão do plano de contas completo da empresa:

The full chart of accounts was submitted as part of the response to the supplemental questionnaire.We confirm that FTT does not maintain customer-specific sub-ledgers or secondary accounts for accounts receivable. The company’s accounting system does not operate with individual receivable accounts by customer.

Accordingly, it would be incorrect to presume that all companies maintain customer-specific accounts receivable sub-ledgers, as accounting structures can vary significantly depending on internal systems and practices. Decom‘s verification team is respectfully requested to assess FTT’s data based on the actual accounting structure presented, rather than on assumptions about standard practices.It is simply wrong to assume that every company has a customer-specific subledger for account receivables.

239. Outro ponto abordado pela empresa – a classificação da categoria do cliente que teria sido realizada com base no conhecimento da equipe de logística da empresa – ela alegou que

This information has been reported to the best knowledge of the company’s logistics team, which is the most reliable internal source available for such data.[CONFIDENCIAL]

We trust that this clarification sufficiently addresses the concern and respectfully request that it be considered in the context of the overall accuracy and integrity of the data provided.

240. No que toca às dúvidas quanto ao papel desempenhado por empresas do Grupo no processo de exportação para o Brasil, a FTT relatou

FTT respectfully notes that it does not fully understand the specific concerns raised by Decom’s verification team in this regard. The roles and responsibilities of each party have been clearly established and documented:

[CONFIDENCIAL]

241. Por fim, ao cabo de suas explicações e argumentações a FTT discordou da conclusão de que o Apêndice VII estaria incompleto e alegou que

[CONFIDENCIAL]

242. A FTT entendeu que “a alegação de incompletude revela-se arbitrária e desprovida de fundamentação e solicitou que no caso de existirem elementos ou transações específicas que, “no entendimento do DECOM, estejam ausentes, solicitamos, respeitosamente, que tais itens sejam identificados de forma clara e individualizada, a fim de que possamos tratá-los diretamente”.

243. Em adição, a produtora/exportadora chinesa citou o disposto no art. 22, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, para alegar que teria existido “um excesso, mas jamais ausência de empenho ou diligência por parte do Grupo FiberHome na condução e colaboração com esta investigação”.

244. Diante do exposto, a FTT afirmou que teria atuado com boa-fé, transparência e colaboração ao longo de todo o processo e a aplicação de “BIA”, em sua totalidade, não se justificaria em face das evidências e esclarecimentos apresentados. Nesse sentido, a empresa solicitou “a reconsideração da decisão, com base nos princípios de equidade e objetividade que regem os procedimentos de defesa comercial”.

245. Na visão da empresa,

Should a decision be taken to apply full BIA, it would appear to be based more on presumption than on verified facts. However, FTT remains confident that Decom will duly reconsider and give proper weight to the clarifications and documentation submitted, in accordance with the principles of fairness and objectivity that guide trade remedy investigations.

1.10.2.3.2 Das manifestações apresentadas acerca da verificaçãoin locoapós o encerramento da fase de manifestações finais

246. Em 1º de dezembro de 2025, apoiado pela FiberHome Brasil, o Grupo FTT apresentou manifestação na qual alegando que todas as ocorrências consideradas pelo DECOM como razão para a aplicação da melhor informação disponível seriam plenamente explicáveis e não apresentariam qualquer impacto material nos valores e quantidades reportados pelo Grupo.

247. Em relação às diferenças entre os Apêndices VII (Exportações para o Brasil) e VIII (Vendas totais da empresa) o manifestante afirmou que se teria concluído haver inconsistência diante do uso de critérios de data distintos e da extração de informações de sistemas diferentes.

248. O Grupo então ponderou que essa distinção não refletiria erro ou falha, mas sim o estrito cumprimento das instruções de preenchimento do próprio questionário do produtor/exportador. De acordo com o Grupo FTT, o Apêndice VIII exigiria informações com base no critério contábil de reconhecimento de receita (revenue recognition), enquanto o Apêndice VII deveria ser preenchido conforme a data da fatura (invoice date).

249. O manifestante também afirmou que não teria apresentado explicação contraditória sobre o momento de reconhecimento contábil da receita. De acordo com o Grupo FTT essa interpretação decorreria de leitura parcial dos documentos verificados.

250. O Grupo informou que o reconhecimento contábil da receita ocorreria conforme o INCOTERM aplicável, o que estaria alinhado com as normas contábeis internacionais e integralmente comprovado nos documentos exibidos à equipe do DECOM. O manifestante acrescentou que a única fatura apontada pelo DECOM que supostamente estaria em desacordo seria caso isolado, relacionado a erro material no registro interno do INCOTERM por parte do time comercial do Grupo que não impactaria o cálculo da margem de dumping e que não poderia ser considerado elemento capaz de comprometer a confiabilidade do conjunto de dados reportados até porque todos os demais documentos coincidiram com os critérios de informados pela empresa.

251. Ademais, o manifestante destacou que as diferenças identificadas entre relatórios logísticos e contábeis decorreriam da natureza dos relatórios que organizariam as informações com base em parâmetros próprios.

252. De acordo com o Grupo, a divergência pontual mencionada pelo DECOM quanto ao país de destino da mercadoria estaria integralmente explicada nos autos como [CONFIDENCIAL], devidamente excluída do Apêndice VII por não corresponder a exportação para o Brasil. A exclusão dessa operação demonstraria, ao contrário do alegado, o cuidado da empresa em evitar qualquer risco de erro. As reconciliações apresentadas ao DECOM evidenciariam que todas as exportações efetivamente destinadas ao Brasil foram registradas de forma precisa.

253. O Grupo FTT também argumentou que, diferentemente do alegado pelo DECOM, teria submetido todas as listas de código de produto geradas pelo sistema SAP que continham todo o universo de códigos de produção e venda.

254. O manifestante sublinhou que a divergência mencionada pelo DECOM seria atinente à descrição comercial exibida na documentação de suporte e não à ausência de código de produto e continuou:

Essa interpretação equivocada leva à percepção incorreta de que teria havido omissão de informações, o que não corresponde aos fatos. Em nenhum momento houve qualquer impacto na definição de CODIP nem na comparabilidade dos produtos.

255. O Grupo FTT asseverou que não existiriam as irregularidades graves apontadas na Nota Técnica de Fatos Essenciais e que, portanto, não caberia a aplicação da melhor informação disponível ao Grupo.

256. O manifestante alegou que ao adotar interpretação excessivamente rígida e descolada da realidade operacional da empresa, o DECOM estaria imputando gravidade a situações comuns a estruturas industriais complexas, o que produziria

(…) como consequência a aplicação indevida BIA e a geração de uma margem de dumping artificialmente inflada. Aplicar ao Grupo FiberHome a mesma margem residual usada para toda a China (396,8%), sem considerar qualquer informação da empresa, gera violação ao princípio da proporcionalidade, violação ao art. 2.4 do Acordo Antidumping (comparação justa) e criação de margem artificialmente inflada.

257. Por fim, o Grupo FTT reiterou que os dados apresentados seriam completos, confiáveis e verificáveis e que o DECOM disporia de informações suficientes para proceder análise com base nos dados fornecidos pela empresa, afastando a necessidade de aplicação da melhor informação de forma integral.

1.10.2.3.3 Dos comentários acerca das novas explicações e das manifestações finais sobre o tema

258. De pronto, percebe-se que a empresa produtora chinesa, em suas aludidas novas explicações, limitou-se a repisar as declarações fornecidas durante o procedimento de verificaçãoin locorealizada nas instalações da empresa, não ofertando qualquer elemento inédito capaz de alterar a conclusão alcançada e comunicada por intermédio do OFÍCIO SEI Nº 2648/2025/MDIC.

259. Em sua manifestação, a própria empresa admitiu que apresentou, durante o procedimento de verificaçãoin loco, diferentes explicações acerca dos critérios adotados como referência para o preenchimento dos apêndices de vendas. Além disso, comunicou que fez uso de diferentes relatórios extraídos de diferentes sistemas para preenchimento dos Apêndices VIII (Vendas totais da empresa) e VII (Exportações para o Brasil), respectivamente, relatório de faturamento contábil detalhado por ordem de venda e relatório do departamento logístico.

260. Nesse sentido, o preenchimento das informações para o período de investigação de dumping no Apêndice VIII teria levado em consideração o fato gerador do reconhecimento contábil da receita que seria a data de embarque da mercadoria, ao passo que as informações contidas no Apêndice VII teriam sido reportadas com base na data da emissão da fatura, embora, por padrão, conforme explicação da própria FTT, a definição de período para extração do referido relatório teria se baseado na data do embarque da mercadoria.

261. Na oportunidade, quando requisitada a conciliar as informações relativas ao valor e quantidade das exportações do produto objeto para o Brasil no relatório logístico com aquelas extraídas no relatório de faturamento contábil utilizado para o preenchimento do Apêndice VIII foram constatadas divergências.

262. Diante das divergências verificadas, a FTT alterou a sua explicação inicial, indicando que o reconhecimento contábil da venda seria na verdade a transferência de responsabilidade sobre a mercadoria da empresa para o cliente determinada pela condição de venda negociada e não a data do embarque propriamente dita. Mesmo diante dessa explicação, persistiu a existência de fatura que, pelos documentos apresentados pela empresa no procedimento de verificaçãoin loco, deveria ter sido reconhecida contabilmente e, portanto, deveria ter constado do relatório de faturamento contábil, o que não ocorreu. Em todos os documentos apresentados pela empresa, incluindo a “Customs declaration“, consta a condição de venda [CONFIDENCIAL], com data de carregamento na embarcação [CONFIDENCIAL] e, portanto, dentro do período de investigação de dumping.

263. Mais, em sua manifestação, a empresa confessou inclusive existir inconsistência entre as informações que constaram no seu sistema contábil – termo de venda [CONFIDENCIAL] e toda a documentação de suporta apresentada, lançando ainda mais luz sobre o comprometimento da confiabilidade dos dados apresentados.

264. Como se configura, trata-se de constatação objetiva, não incidindo qualquer critério interpretativo e, portanto, não tem qualquer sustentação a visão da empresa de que teria existido um mal-entendido durante o procedimento de verificaçãoin loco.

265. Aproveitando o tema, acerca da afirmação da empresa no sentido de que “As instructed in the narrative for “FIELD NUMBER 4.1: Date of Sale”, the original questionnaire explicitly states that “in general, the date of sale is the invoice date.”, importante aclarar que tal instrução não é mandatória, permitindo às partes interessadas adotarem outro critério, consoante deixam claro o termo “Normalmente” e a parte final da observação deste campo no questionário que concede às partes que “Caso a empresa utilize alguma outra maneira para determinar a data de venda, explicar as razões”. A única obrigatoriedade é de que a data da venda não pode acontecer após a data do embarque.

266. O que se narrou anteriormente, evidenciou a falta de conciliação entre as informações dos relatórios extraídos pela empresa de diferentes sistemas. Isso pôde ser verificado, também, na operação de venda, cujo país de destino encontrava-se divergente entre o relatório logístico (que constava como Brasil) e o relatório de faturamento contábil (país diverso do Brasil) exposto acima. Embora a empresa tenha afirmado que teria checado o destino de todas as exportações manualmente para responder sobre como poderia ser assegurada a fidedignidade do país de destino das exportações, perceba-se que isso não afasta a carência de conciliação das informações dos relatórios extraídos de diferentes sistemas. Aqui percebe-se que, ou a informação extraída poderia se apresentar incorreta no relatório logístico, como verificado no procedimento de verificaçãoin loco, dado que no documento de suporte apresentado pela empresa constava país diferente daquele constante nesse relatório, ou poderia se apresentar incorreta no relatório contábil.

267. Recorda-se que o campo utilizado pela FTT para classificar o destino das exportações foi o do relatório logístico, que divergiu do documento de suporte apresentado e do relatório contábil. Diante da constatação de informações destoantes, não há como assegurar a fidedignidade do referido campo para indicar o país de destino.

268. Sobre as operações de venda que teriam constado no relatório de faturamento contábil, mas não teriam constado no relatório logístico, a própria empresa produtora/exportadora chinesa admitiu que não foram emitidas as respectivas faturas de vendas para [RESTRITO] operações de venda apuradas. A alegada divergência entre o momento do embarque da mercadoria (2019) e o efetivo reconhecimento da receita contábil (2023), aliada à ausência de emissão de faturas paras as operações, demonstram, mais uma vez, comprometer a confiabilidade dos dados apresentados.

269. Em seguimento, ao contrário do que afirmou a empresa, dado que o relatório logístico foi extraído com base na data do embarque das mercadorias, as informações resultaram nas faturas emitidas e embarcadas, mas não em todas as faturas emitidas no período. Na medida em que a empresa confirmou que não possuiria controle das faturas emitidas e careceria, assim, de uma forma de verificar todas as faturas emitidas pela empresa em determinado período, ao revés do que afirmou a empresa, não foi possível a realização da checagem dos intervalos negativos selecionados.

270. O que parece apresentar-se nesse caso é a adoção de um critério para preenchimento das informações do Apêndice VII sobre o qual a empresa não possui qualquer controle ou registro. Conforme, afirmação da própria empresa, ela se utilizou da [CONFIDENCIAL],ao passo que admite “It is important to emphasize that FTT does not manage its sales records [CONFIDENCIAL]“. Recorde-se, também, conforme admitido pela própria FTT, a existência de operações contabilizadas no período de investigação de dumping para as quais não foram emitidas faturas.

271. No que diz respeito à alegação da empresa de que [CONFIDENCIAL]acerca da ausência de documentação antecipadamente solicitada ou de divergência entre a documentação e as informações no Apêndice VII, causa bastante estranheza essa afirmação, dado que conforme se expôs no relatório de verificação, constatada a ausência, o fato foi apontado à empresa e dada nova oportunidade para apresentação da documentação, frise-se, antecipadamente informada no roteiro de verificaçãoin locoenviado à empresa em 28 de fevereiro de 2025, vinte e três dias antes do início do procedimento.

272. Já sobre a afirmação da empresa de que [CONFIDENCIAL], afigura-se com isso que a própria empresa parece não ter noção das informações que apresentou em resposta ao questionário do produtor/exportador e a todo instante tentar transferir essa responsabilidade a mal-entendidos. A empresa forneceu o documento [RESTRITO]e afirmou que “For the full list of product codes with description of main component elements, please refer to[RESTRITO]”.Conforme bem detalhado no relatório de verificaçãoin loco, a empresa deixou de reportar o código de produto [CONFIDENCIAL] no âmbito do questionário do produtor/exportador. O referido código constou da documentação referente às faturas selecionadas [CONFIDENCIAL], mas não constou no documento [RESTRITO], restando evidente que a empresa não apresentou a lista completa de códigos de produtos. Importante apontar que tal código de produto também não constou do documento [RESTRITO] apresentado pela empresa em sede de informação complementar.

273. Embora citadas no OFÍCIO SEI Nº 2648/2025/MDIC, as fragilidades apontadas no plano de contas e na categorização do cliente não foram por si só determinantes para a conclusão alcançada. Relembre-se a decisão levou em consideração as diversas irregularidades graves observadas nas informações prestadas pela empresa. Na medida em que, conforme o exposto, essas irregularidades persistiram, reafirma-se o comprometimento da confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise da prática de dumping, não sendo possível conciliar os valores totais de vendas do produto objeto da investigação com os números constantes nos balancetes de verificação/demonstrações financeiras, entre outubro/2022 e setembro/2023.

274. Na manifestação final acerca do tema, o Grupo FTT intentou reverter as conclusões do DECOM acerca da verificaçãoin locosem, no entanto, aportar elementos para tal.

275. Diante do exposto, decidiu-se manter a aplicação dos fatos disponíveis para fins das determinações a serem exaradas ao longo da presente investigação.

1.10.3 Da verificaçãoin locono terceiro país de economia de mercado

276. Considerando o exposto no item 1.7.5 deste documento, com base no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM notificou a Prysmian México por meio Ofício SEI nº 224/2025/MDIC, de 10 de janeiro de 2025, sobre a intenção de realizar verificaçãoin loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas pela empresa na resposta ao questionário e ao pedido de informações complementares. Inicialmente, a autoridade investigadora propôs a realização do procedimento no período de 16 a 19 de fevereiro de 2025. No entanto, por meio do Ofício SEI nº 331/2025/MDIC, de 15 de janeiro de 2025, retificou-se o período proposto para 19 a 21 de fevereiro de 2025, ao que a empresa anuiu tempestivamente.

277. O procedimento de verificação foi realizado, o respectivo relatório de verificação juntado aos autos e os resultados do procedimento considerado para fins de elaboração do presente documento.

1.10.3.1 Das manifestações acerca das verificações

278. Em manifestação protocolada em 21 de novembro de 2024, as empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste apresentaram questionamentos a serem feitos à indústria doméstica por ocasião das verificaçõesin loco. Primeiramente, as manifestantes solicitaram que fosse questionado, sobre o fator de conversão, se teria sido aplicado um único fator para todos os cabos ou se teriam sido considerados os pesos específicos de cada tipo de cabo de fibra óptica. Solicitaram também o esclarecimento sobre se, no caso de ter sido utilizado um único fator para todos os cabos, se o mesmo fator foi utilizado pela Furukawa e pela Prysmian, ou se cada empresa calculou o seu.

279. As manifestantes solicitaram ainda que fosse esclarecido por que o denominador da equação para cálculo do fator de conversão teria sido calculado “pela razão entre quantidade vendida em km de fibras ópticas e a quantidade vendida em km de cabos da empresa Furukawa, desconsiderando-se o valor da fibra média da Prysmian”.

280. Por fim, solicitaram o esclarecimento sobre se o fator de conversão incluiria ou não a bobina e/ou o carretel de madeira.

1.10.3.2 Dos comentários acerca das manifestações

281. Tendo em vista a atualização da metodologia de apuração da produção nacional, remete-se ao que consta do item 1.4.2.

282. Cabe esclarecer que o fator de conversão de F-km (km de fibra) para km de cabo, por envolver unidade de medida de comprimento, não teria como incluir peso de embalagem, como bobina ou carretel.

1.11 Da audiência

283. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para solicitação de audiência, a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.

284. Nesse sentido, houve pedido de audiência protocolado tempestivamente em 26 de novembro de 2024 pelas empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste. O pedido teve como finalidade a discussão sobre os seguintes tópicos, nos exatos termos trazidos pelas solicitantes:

I. Produto objeto da investigação e similaridade, incluindo:

i. inviabilidade da utilização do fator de conversão do cabo de fibra óptica de km para kg; e

ii. inadequação do CODIP proposto pelas Peticionárias;

I. Dano e nexo causal:

i. aumento de vendas das produtoras brasileiras – incluindo a indústria doméstica – em um cenário de diminuição das importações;

ii. composição do mercado brasileiro majoritariamente por produtos nacionais;

iii. capacidade instalada da indústria doméstica; e

iv. análise dos impactos das exportações e consumo cativo da Indústria doméstica.

285. Em 5 de dezembro de 2024, o Grupo Fiberhome e Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação também protocolaram tempestivamente pedido de realização de audiência. As partes solicitaram que a audiência fosse realizada com a finalidade de abordar a necessidade de referências alternativas para a definição de valor normal e de discutir a inadequação de utilizar a unidade de medida em peso para avaliar a prática de dumping.

286. Haja vista a tempestividade do pedido de audiência citado no item anterior, as partes interessadas foram notificadas da intenção de se realizar o procedimento no dia 30 de abril de 2025, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro, por meio dos Ofícios Circulares SEI nº 94 a 97/2025/MDIC e dos Ofícios SEI nºs2260, 2263, 2274 e 2276/2025/MDIC, enviados em 4 de abril de 2025, de acordo com os quais as partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à audiência, a ser realizada de forma presencial, não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.

287. Dessa forma, realizou-se audiência, conforme previsto, e tratou dos seguintes temas: i) produto objeto da investigação e similaridade, incluindo inviabilidade da utilização do fator de conversão do cabo de fibra óptica de km para kg, inadequação de utilizar a unidade de medida em peso para avaliar a prática de dumping e inadequação do CODIP proposto pelas Peticionárias; e ii) dano e nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica, abrangendo o aumento de vendas das produtoras brasileiras em cenário de diminuição das importações, composição do mercado brasileiro, capacidade instalada da indústria doméstica e análise dos impactos das exportações e consumo cativo da Indústria doméstica.

288. Cumpre destacar que, conforme estabelecido no § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, a decisão a respeito do terceiro país de economia de mercado a ser utilizado na investigação foi exarada por ocasião da determinação preliminar. Portanto, o tema não foi tratado na audiência.

289. Durante a audiência, as partes puderam expor seus argumentos de acordo com os temas sugeridos previamente e supracitados.

290. As manifestações reduzidas a termo dentro do prazo legal estabelecido foram incorporadas aos tópicos pertinentes do presente documento.

1.12 Da determinação preliminar, dos prazos e da prorrogação da investigação

291. Em 18 de março de 2025, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº 17, de 17 de março de 2025, determinação preliminar, com base no Parecer SEI nº 734/2025/MDIC, de 13 de março de 2025. A Circular foi retificada em 3 de abril de 2025.

292. A partir das análises desenvolvidas, concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação da China para o Brasil, bem como pela existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles.

293. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente em decorrência da participação ativa de várias partes interessadas, recomendou-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013.

294. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

Disposição legalDecreto nº 8.058, de 2013PrazosDatas previstas
art.59Encerramento da fase probatória da investigação12 de maio de 2025
art. 60Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos02 de junho de 2025
art. 61Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final11 de novembro de 2025
art. 62Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo01 de dezembro de 2025
art. 63Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final08 de dezembro de 2025

295. Destaque-se que, tendo em vista a data de divulgação do presente documento, o prazo para manifestações finais encerrar-se-á no dia 1º de dezembro de 2025, após o qual será considerada encerrada a instrução do processo, e as informações apresentadas posteriormente não serão consideradas para fins de determinação final, nos termos do parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.13 Do enceramento da fase de instrução

1.13.1 Do enceramento da fase probatória

296. Em conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da presente investigação foi encerrada em 12 de maio de 2025, ou seja, 55 dias após a divulgação da determinação preliminar.

1.13.2 Das manifestações sobre o processo

297. Em 02 de junho de 2025, encerrou-se, por seu turno, a fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.13.3 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

298. Com base no disposto nocaputdo art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes interessadas, em 11 de novembro de 2025, a Nota Técnica SEI nº 2504/2025/MDIC contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final, conforme o art. 63 do mesmo Decreto.

1.13.4 Das manifestações finais

299. De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, encerrou-se o prazo para manifestações finais no dia 1º de novembro de 2025, portanto, 20 dias após a expedição da Nota Técnica de Fatos Essenciais. No transcurso do mencionado prazo, partes interessadas apresentaram manifestações por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de direito que dela constam. Os pontos abordados foram apresentados nos itens correlatos deste documento.

2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

300. O produto objeto da investigação são os cabos de fibras ópticas, com revestimento externo de material dielétrico.

301. O produto objeto é apresentado em bobinas ou carreteis de madeira, em comprimentos que variam normalmente entre mil e quatro mil metros. Os cabos de fibras ópticas são utilizados em redes de telecomunicações internas e/ou externas, para a transmissão de dados, sons e imagens, em redes de comunicação de longa distância, redes metropolitanas e redes de acesso a terceiros.

302. Também foi informado na petição que existiria a comercialização fracionada, tanto à granel quanto “conectorizada” de fábrica, com comprimentos que poderiam variar de 1 metro a 32.000 metros. A apresentação do produto poderia ser em rolos, rolos dentro de caixas, bobinas dentro de caixas, bobinas / carreteis de madeira e, mais raramente, bobinas metálicas ou mistas (madeira e metal).

303. Já quanto aos usos e aplicações do produto, complementarmente, esclareceram que o produto seria aplicado exclusivamente em redes de comunicações, contudo, essas redes poderiam “adentrar a ambientes industriais, hospitalares, de mineração, infraestruturas de transporte, geração de energia (eólica, solar, hidroelétrica, etc.), entre outras”. Adicionaram que os cabos de fibras ópticas com fibras do tipo monomodo seriam utilizados em redes de telecomunicações em redes troncais de longas distâncias e, também, “para distribuição urbana e chegada aos assinantes onde há fibra no assinante (tecnologia FTTH –Fiber to the Home)”. Por outro lado, os cabos compostos de fibras multimodo, por terem tecnologia otimizada para distâncias mais curtas (~500 metros), seriam, entre outros, costumeiramente utilizados para aplicações industriais,broadcast, automação e controle.

304. A instalação dos cabos de fibras ópticas pode ocorrer de três formas: aérea autossustentada, em que os cabos de fibras ópticas são ancorados a postes ou torres, suportando o seu próprio peso; (ii) aérea “espinada”, em que os cabos de fibras ópticas são sustentados em cordoalhas metálicas ou dielétricas, para ambientes externos e/ou internos em redes de telecomunicações; ou (iii) subterrânea, em dutos ou diretamente enterrados, com capacidades que variam desde 01 fibra óptica até 288 fibras ópticas.

305. Os cabos de fibras ópticass são compostos principalmente por fibras ópticas, materiais poliméricos – como, por exemplo, polietileno, polipropileno, PVC etc. – elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de fibra de vidro impregnados com uma resina do tipo epóxi, filamentos de poliéster, compostos de enchimento como geleia, elementos metálicos como os fios ou fitas de aço e plásticos de engenharia (PBT).

306. No que se refere ao processo produtivo, os cabos de fibras ópticas são submetidos a cinco etapas, descritas a seguir:

(i) Pintura das fibras: as fibras ópticas são originalmente recebidas do fabricante em cor natural (transparente) e passam por um processo de pintura, em que recebem uma camada de tinta por radiação ultravioleta, fina, de espessura de 0,07 mm. A pintura serve para identificação da fibra conforme as normas nacionais e internacionais. Neste sentido, a pintura pode ser feita em doze cores diferentes: verde, amarelo, branco, azul, vermelho, violeta, marrom, rosa, preto, cinza, laranja, turquesa;

(ii) Extrusão de tubetes: após a pintura das fibras ópticas, estas são reunidas e inseridas dentro de um tubete extrudado (em cada tubete são inseridas de 2 a 48 fibras). O tubete, produzido com materiais semi-cristalinos, traz proteção mecânica para as fibras e seus dimensionais são estabelecidos a partir das cargas em que o cabo de fibra óptica, após instalado, será exposto. Além das fibras ópticas, estes tubos têm em seu interior materiais para impedir a penetração de umidade. Basicamente são dois materiais: (i) geleia para cabos de fibras ópticas do tipo “geleado” e (ii) fio absorvedor de umidade para cabos de fibras ópticas totalmente secos. A construção da unidade básica que irá compor os cabos de fibras ópticas, a partir dos tubetes, poderá ser feita com base em duas principais vertentes: (a) a primeira, denominada “tight“, consiste em aplicar, sobre a fibra óptica, um revestimento polimérico de forma parcialmente aderida, de modo que ele fique em contato direto com o revestimento da fibra óptica. Esta estrutura é bastante utilizada em cabos de fibras ópticas cuja aplicação se dá em redes internas e externas/internas. Para produção dos cabos de fibras ópticas do tipo “drop“, que possuem a estrutura “tight“, as fibras ópticas recebem o isolamento adequado com materiais poliméricos e extrusão da capa externa dos cabos de fibras ópticas, envolvendo a fibra óptica isolada e os elementos de tração do produto. (b) A segunda vertente, denominada “loose“, consiste no acondicionamento de uma ou várias fibras ópticas no interior de um tubo plástico de forma não aderida, o que permite a sua livre movimentação. Este tipo de construção é utilizado preferencialmente nas redes externas, embora também possuam aplicações em redes internas, e de terminação (externa/interna). Na vertente “loose“, as fibras ópticas, em conjuntos de 2 até 24 fibras, são reunidas em tubos extrudados em polipropileno ou em polibutileno tereftalato, que contêm em seu interior materiais poliméricos absorventes ou gel higroscópico, evitando umidade. Em seguida os tubos são reunidos, em conjuntos de 1 até 24 tubos, com as varetas de plástico, e a estrutura é reforçada com fibra de vidro, formando o núcleo dos cabos de fibras ópticas. Por fim, os tubetes também são diferenciados pelas 12 cores acima mencionadas, seguindo as normas nacionais e internacionais.

(iii) Reunião de tubetes para formação do núcleo: os tubetes produzidos na fase anterior são reunidos sobre um núcleo central, normalmente um bastão de fibra de vidro, ou torcidos com um elemento de sustentação, para que se tornem um cabo de fibra óptica flexível. Para sustentação do cabo, além do elemento central, podem ser adicionados como elementos de sustentação fios de aramida ou vidro. Para o bloqueio de umidade, também podem ser aplicados fios com material “inchante” ou geleia.

(iv) Extrusão de capas ou aplicação de armação metálica e marcação: o núcleo reunido na fase anterior receberá uma capa de proteção no processo de extrusão de capas, ou armação de fios metálicos no caso de cabos OPGW ou subaquáticos. O material da capa será um polietileno, a ser determinado conforme a aplicação final do cabo e as variáveis às quais o cabo será exposto;

(v) Ensaios de verificação da qualidade do produto: nessa etapa, o produto passa por uma bateria de testes visando garantir o atendimento dos requisitos estabelecidos pela ANATEL.

307. No caso dos cabos de fibras ópticas que são “conectorizados”, existe uma etapa adicional no processo produtivo, que se relaciona com a conectorização do cabo. Nesta etapa adicional, os cabos de fibras ópticas, já em rolos, são identificados com um número de série exclusivo, determinado de acordo com a ordem de fabricação. São, então, separadas as extremidades desses rolos, deixando-as livres para iniciar a preparação da fibra óptica e inserção dos componentes de conectorização, consoante detalhamento feito a seguir:

– A preparação da fibra começa pela decapagem, momento em que se remove o isolamento e/ou o acrilato. Segue-se, então, para a limpeza e a inserção no ferrolho, que foi previamente preenchido com resina epóxi.

– Realiza-se a “crimpagem” do conjunto que une o cabo ao conector, que é formado por: anel, corpo base do conector e do elemento de sustentação do cabo, que pode ser aramida ou fio de aço.

– Depois, o conjunto é enviado para a etapa de secagem, na qual ocorrem a cura da fibra por um período de 12 minutos à temperatura de 130°C, e o polimento. Logo após, todas as pontas do conector são inspecionadas com o auxílio de um microscópio 400X, onde é analisada a geometria do vidro, bem como eventuais riscos, crateras e todo e qualquer tipo de sujidade.

– Após a montagem do conector, também são realizados ensaios de estanqueidade e puxamento axial, e de performance optica (IL/RL).

– Por fim, o produto segue para o processo de embalagem, no qual as pontas conectorizadas são presas por abraçadeiras e etiquetas de identificação são impressas para posterior colagem nas caixas de papelão. A seguir essas caixas são direcionadas por esteiras ao robô que as posiciona de forma programada no palete, de acordo com a especificação do cliente.

308. O produto objeto da petição de investigação está sujeito às normas estabelecidas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, que detalham especificações necessárias para diversas finalidades de cabos ópticos. A seguir, constam seus códigos com suas descrições:

ABNT NBR 14774:2021 – Cabo óptico dielétrico para aplicação enterrada, protegido contra ataques de roedores – Especificação
ABNT NBR 14106: 2019 – Cordão óptico – Especificação
ABNT NBR 14433: 2013 e IEC 61300-3-4:2023 (PI – Perda por Inserção) – Conectores de fibra óptica montados em mídias ópticas e adaptadores – Especificação
ABNT NBR 14565:2019 – Cabeamento estruturado para edifícios comerciais – Especificação
ABNT NBR 15110:2021 – Cabo óptico com núcleo dielétrico e proteção metálica para aplicação enterrada – Especificação
ABNT NBR 16164:2021 – Cabo óptico de terminação dielétrico protegido contra o ataque de roedores – Especificação
ABNT NBR 14771:2020 – Cabo óptico interno – Especificação
ABNT NBR 16027:2021 – Cabo óptico aéreo autossustentado tipo figura 8 – Especificação
ABNT NBR 14773:2020 – Cabo óptico dielétrico protegido contra o ataque de roedores para aplicação subterrânea em duto ou aérea espinado – Especificação
ABNT NBR 15330:2020 – Cabo óptico aéreo dielétrico autossustentado para longos vãos – Especificação
ABNT NBR 14566:2020 – Cabo óptico dielétrico para aplicação subterrânea em duto e aérea espinado – Especificação
ABNT NBR 14772:2020 – Cabo óptico de terminação – Especificação
ABNT NBR 14160:2020 – Cabo óptico aéreo dielétrico autossustentado – Especificação
ABNT NBR 15108:2020 – Cabo óptico com núcleo dielétrico e proteção metálica para aplicação em linhas de dutos – Especificação
ABNT NBR 14103:2020 – Cabo óptico dielétrico para aplicação enterrada – Especificação
ABNT NBR 16766:2019 Emenda 1:2020 – Cabos ópticos – Determinação da aderência do revestimento externo e elemento de tração ou sustentação metálico ou dielétrico
ABNT NBR 16766:2020 – Cabos ópticos – Determinação da aderência do revestimento externo e elemento de tração ou sustentação metálico ou dielétrico
ABNT NBR 16792:2019 – Cabo óptico compacto de acesso ao assinante para vão até 80 m – Especificação
ABNT NBR 16791:2019 – Cabo óptico compacto para instalação interna – Especificação
ABNT NBR 13509:2017 – Cabos ópticos – Ensaio de impacto
ABNT NBR 16609:2017 – Cabos ópticos – Sopramento em microduto
ABNT NBR 14076:2017 – Cabos ópticos – Determinação do comprimento de onda de corte
ABNT NBR 16207:2013 – Cabos ópticos – Determinação do coeficiente de atrito dinâmico – Método de ensaio
ABNT NBR 14775:2013 – Cabos ópticos – Resistência à ação de roedores – Método de ensaio
ABNT NBR 13521:2012 – Cabos ópticos – Determinação da tração de ruptura em cordão óptico – Método de ensaio
ABNT NBR 13515:2011 – Cabos ópticos – Vibração – Método de ensaio
ABNT NBR 13518:2011 – Cabos ópticos – Dobramento – Método de ensaio
ABNT NBR 13516:2010 – Cabos ópticos – Ensaio de fluência – Método de ensaio
ABNT NBR 13517:2010 – Cabos ópticos – Ensaio de abrasão – Método de ensaio
ABNT NBR 13513:2009 – Cabos ópticos – Ensaio de torção
ABNT NBR 13514:2009 – Cabos ópticos – Ensaio de flexão alternada
ABNT NBR 13507:2008 – Cabos ópticos – Compressão – Método de ensaio
ABNT NBR 13510:2008 – Cabos ópticos – Ciclo térmico – Método de ensaio
ABNT NBR 13512:2008 – Cabos ópticos – Ensaio de tração em cabos ópticos e determinação da deformação da fibra óptica – Método de ensaio
ABNT NBR 15596:2008 – Cabo óptico de acesso ao assinante – Especificação
ABNT NBR 15327:2006 – Cabo óptico – Resistência à hidrólise em tubos de proteção de fibras ópticas
ABNT NBR 15328:2006 – Cabo óptico – Determinação da resistência ao dobramento kinking de tubos de proteção
ABNT NBR 13511:2001 – Fibras e cabos ópticos – Ensaio de ataque químico à fibra óptica tingida – Método de ensaio
ABNT NBR 13519:2001 – Fibras e cabos ópticos – Ensaio de ciclos térmicos na fibra óptica tingida – Método de ensaio
ABNT NBR 14706:2001 – Cabos ópticos, fios e cabos telefônicos – Determinação do coeficiente de absorção de ultravioleta – Método de ensaio
ABNT NBR 14589:2000 – Cabo óptico com proteção metálica para instalações subterrâneas – Determinação da capacidade de drenagem de corrente – Método de ensaio
ABNT NBR 9136:1998 – Cabos ópticos e telefônicos – Ensaio de penetração de umidade – Método de ensaio
ABNT NBR 9137:1998 – Cabos ópticos e telefônicos – Ensaio de pressurização – Método de ensaio
ABNT NBR 9140:1998 – Cabos ópticos e fios e cabos telefônicos – Ensaio de comparação de cores – Método de ensaio
ABNT NBR 9141:1998 – Cabos ópticos e fios e cabos telefônicos – Ensaio de tração e alongamento à ruptura – Método de ensaio
ABNT NBR 9148:1998 – Cabos ópticos e fios e cabos telefônicos – Ensaio de envelhecimento acelerado – Método de ensaio
ABNT NBR 13976:1997 – Cabos ópticos – Imersão – Método de ensaio
ABNT NBR 13977:1997 – Cabos ópticos – Determinação do tempo de indução oxidativa (OIT) – Método de ensaio
ABNT NBR 13978:1997 – Cabos ópticos – Tração em cabos – Método de ensaio
ABNT NBR 13989:1997 – Cabo óptico subterrâneo – Determinação do desempenho, quando submetido ao ensaio de coeficiente de atrito estático – Método de ensaio
ABNT NBR 13990:1997 – Cabo óptico subterrâneo – Determinação do desempenho, quando submetido à vibração – Método de ensaio
ABNT NBR 13508:1995 – Cabos ópticos – Ensaio de curvatura
ABNT NBR NM IEC 60811-3-2:2005 – Métodos de ensaios comuns para materiais de isolação e de cobertura de cabos elétricos e ópticosParte 3: Métodos específicos para os compostos de PVC Capítulo 2: Ensaio de perda demassa – Ensaio de estabilidade térmica
ABNT NBR 14587-1:2000 – Fibras ópticas – Medição de dispersão de modos de polarizaçãoParte 1: Varredura espectral – Método de ensaio
ABNT NBR 14587-2:2000 – Fibras ópticas – Medição de dispersão de modos de polarizaçãoParte 2: Método interferométrico – Método de ensaio
ABNT NBR 13506:2017 – Fibras ópticas – Determinação da sensibilidade óptica à curvatura
ABNT NBR 14705:2010 – Cabos internos para telecomunicações – Classificação quanto ao comportamento frente à chama
ABNT NBR 14104:1998 – Amostragem e inspeção em fábrica de cabos e cordões ópticos – Procedimento

309. Além das normas técnicas acima elencadas, consoante trazido pelas peticionárias, os cabos de fibras ópticas ainda estariam sujeitos aos seguintes regulamentos técnicos estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL):

Ato nº 948, de 08 de fevereiro de 2018: Requisitos Técnicos para a Avaliação da Conformidade e Homologação dos Cabos de fibras ópticas
Lista de Requisitos Técnicos e Procedimentos de Ensaios Aplicáveis à Certificação de Produtos para Telecomunicação de Categoria I
Lista de Requisitos Técnicos e Procedimentos de Ensaios Aplicáveis à Certificação de Produtos para Telecomunicação de Categoria III

310. Foi esclarecido na petição que “Cabos de fibras ópticas” seria a nomenclatura geral que abrangeria todos os tipos deste produto. “Microcabos”, “DROP” e “cordões ópticos”, a seu turno se referiam à classificação dos cabos de fibras ópticas de acordo com o ambiente em que são utilizados.

311. Os “microcabos” seriam os cabos com dimensões reduzidas e com baixo coeficiente de atrito que permitiria instalações mais ágeis e seguras em dutos de pequenas dimensões pela técnica de “sopramento”. Já o “Drop óptico” seria o cabo de fibra óptica de rede aérea utilizados para transição entre ambiente externo e interno, ou seja, seriam os cabos de fibras ópticas que “conectam a rede da rua com as residências, prédios, comércios e por serem de rede aérea, possuiriam elementos de reforço para suportar cargas mecânicas de tração. Por último. os “cordões ópticos”, que possuiriam uma proteção de isolamento na fibra óptica para facilitar sua conectorização em fábrica ou em campo, seriam costumeiramente utilizados para interconexão de dispositivos e equipamentos ópticos, como, por exemplo, os distribuidores de umdata center. Esclareceram ainda, que todos os produtos mencionados poderiam ser apresentados nas “versões à granel ou conectorizados em fábrica”.

312. Quanto aos canais de distribuição, as peticionárias afirmaram que o produto objeto da investigação poderia ser comercializado em lojas físicas, após a importação, ou por meio de canais de venda eletrônicos. Suplementarmente, as peticionárias informaram que os canais de distribuição dependeriam do cliente final do produto. Afirmaram, nesse sentido, que para operadoras de Telecom, e provedores de internet de qualquer porte, as vendas ocorreriam de forma direta. Para os demais clientes, as vendas aconteceriam “através de canais de distribuição”.

313. Vale destacar que estão excluídos do escopo da investigação os cabos de fibras ópticas submarinos e os cabos OPGW (Optical Ground Wire). Os cabos OPGW consistem em cabos para-raios com fibras ópticas para linhas aéreas de transmissão.

2.1.1 Do produto fabricado pela empresa Sumec

314. Em sua resposta ao questionário, a Sumec informou que produz e exporta para o Brasil cabos dos tipos [RESTRITO].

315. Conforme material de divulgação apresentado pela empresa, nos cabos do tipo “drop” as fibras ópticas são LSZH e resistentes aos raios UV e o cabo e a unidade de cabo são reforçados por fio de aço. Esses cabos possuem diâmetro pequeno e peso leve e são mais adequados para a conectividade de última milha. As bobinas são de 1 e 2 km.

316. Já os cabos do tipo AS abrangem requisitos entre 2 e 144 fibras e são destinados a vãos de até 80, 120 e 200 metros. O cabo é reforçado por fios de aramida e possui fios de poliéster trançados, sendo que o revestimento externo é de polietileno preto resistente a UV. Possuem elemento central dielétrico FRP. As bobinas são de 2 e 4 km.

317. Os cabos ASU possuem estrutura compacta, toda a estrutura dielétrica, resistente a interferências eletromagnéticas e são destinados a vãos de até 80 e 120 metros. Possuem membro de resistência FRP. O tubolooseé de tereftalato de polibutileno e o revestimento externo é de polietileno. As bobinas são de 2, 3 e 4 km.

318. Sobre o processo produtivo, a empresa informou que os cabos [CONFIDENCIAL].

2.1.2 Do produto fabricado pelo Grupo Fiberhome

319. FTT, Fiberhome Boxin e Fujikura informaram produzir cabos de fibras ópticas que podem ser categorizados em cabos aéreos, subterrâneos, ASU eflat drop figure 8, dentre outros. A Fiberhome Marine informou produzir cabos de fibras ópticas aéreos, subterrâneos, ADSS, GYFY, dentre outros. Os principais materiais utilizados na produção do produto em questão são fibras ópticas de diferentes tipos.

320. No caso da FTT, são utilizadas fibras dos tipos G.652 D, G.657, G.654 dentre outras, e o número de fibras ópticas nos cabos varia de 1 a 576. Já a Fiberhome Boxin utiliza fibras do tipo G.652 D e outras fibras ópticas monomodo ou multimodo e os cabos exportados para o Brasil possuem entre 6 e 12 fibras ópticas. As fibras ópticas utilizadas nos cabos produzidos pela Fujikura são dos tipos G.652 D, G.657 A1, G.657 A2, G.657 B3, G.654 e outras fibras ópticas monomodo ou multimodo. O número de fibras ópticas nos cabos produzidos pela Fujikura varia entre 1 e 864.

321. O processo produtivo inclui“fiber coloring, secondary coating with loose tubes, stranding and sheathing“. As matérias-primas utilizadas para a produção do produto em questão são fibras ópticas de diferentes tipos. Os materiais auxiliares incluem materiais de revestimento, fios de aramida, fios de aço fosfatado, pasta de fibra, retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios, tiras de aço, fitas de alumínio, pasta para cabos e outros materiais. No caso da FTT e da Fujikura, os materiais de embalagem utilizados são placas de ferro, placas de madeira e compensado. Já a Fiberhome Boxin e a Fiberhome Marine utilizam placas de ferros.

2.1.3 Das manifestações acerca do produto objeto da investigação

322. A empresa importadora Commscope do Brasil Ltda. protocolou manifestação em 09 de maio de 2025 na qual expressou preocupação com a definição do produto objeto da investigação. Para a empresa, a inclusão indiscriminada de diversos tipos de cabos de fibras ópticas comprometeria a justa comparação exigida pelo Decreto nº 8.058/2013 e pelo Acordo Antidumping da OMC.

323. A empresa importadora entendeu que o exame técnico deveria considerar características como matéria-prima, especificações técnicas, processo produtivo, usos, grau de substitutibilidade e canais de distribuição, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do Art. 10 do referido Decreto.

324. Destacou, em seguida, que o mercado de cabos ópticos seria altamente diversificado, com produtos que variariam significativamente em termos técnicos, aplicações, valor agregado e custos e ignorar essas diferenças poderia levar à aplicação de medidas antidumping injustas e prejudiciais à economia nacional.

325. Para ilustrar essa diversidade, a empresa listou certos tipos de cabos especializados que, em alguns casos, sequer teriam produção nacional equivalente ou em volume suficiente:

Cabos MPO/MTP de Alta Densidade, com tecnologia avançada e alto custo de produção.

Cabos com Fibras Monomodo de Baixas Perdas (ULL), voltados para aplicações críticas.

Cabos Multimodo OM4/OM5, com tecnologia de ponta para transmissão de dados.

Cabos Pré-Conectorizados, que agregariam valor pela instalação simplificada e testes de fábrica.

Cabos Breakout/Fanout, com construção específica para interface com equipamentos ativos.

Cabos com Revestimentos Especiais, voltados para segurança contra incêndios.

Cabos Blindados, com proteção mecânica superior.

Cabos para Ambientes Severos, projetados para resistir a condições extremas.

Cabos Tight Buffer, com aplicação diferenciada em ambientes internos.

Cabos Loose Tube, voltados para instalações externas.

Cabos ADSS, autossustentados e específicos para instalação aérea.

Cabos Híbridos (Fibra + Cobre), com aplicação específica em redes FTTA.

326. Nessa esteira, comparar, por exemplo, um cabo básico FTTH com um cabo trunk MPO OM5 ULL pré-conectorizado seria tecnicamente insustentável, dada a diferença em matéria-prima, complexidade, tecnologia, performance e aplicação.

327. De acordo com a Commscope, a inclusão desses produtos em uma mesma análise com cabos de menor complexidade seria tecnicamente inadequada, dado o alto grau de especialização e os custos envolvidos e levaria a conclusões equivocadas na determinação da margem de dumping.

328. Em 1º de dezembro de 2025, as peticionárias protocolaram manifestação argumentando que teriam conseguido comprovar a similaridade entre o produto investigado e o produto similar doméstico, rebatendo os argumentos contrários das demais interessadas.

329. Em relação ao argumento contrário de que haveria diferença entre o produto fabricado no Brasil e o investigado, as peticionárias apontaram falta de consenso entre os importadores a respeito: (i) as empresas Electroson, Technip, Amphenol, Telmill e Nokia teriam alegado não haver diferença técnica relevante entre os produtos nacional e importado; (ii) a FiberHome Brasil teria alegado que, de modo geral, as matérias-primas e a tecnologia empregadas na fabricação no Brasil seriam idênticas às utilizadas na China; e (iii) a TFC do Brasil Ltda. teria afirmado que a opção pelo produto importado se daria apenas em razão do menor custo.

330. Nesse contexto, as peticionárias reforçaram os argumentos do DECOM no sentido de que o conceito de similaridade não significaria necessariamente identidade perfeita entre os produtos, não se exigindo que a indústria doméstica seja capaz de produzir todas as especificações do produto investigado para a caracterização da similaridade.

2.1.3.1 Dos comentários acerca das manifestações

331. Ressalte-se que o Acordo Antidumping (ADA) não estabelece critérios para a definição do produto objeto da investigação, como explicitado Relatório do Painel no casoUS – Softwood Lumber (WT/DS264/R):

7.153 Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared to the “product under consideration” is to be determined, that is, a product which is either identical to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which has characteristics closely resembling those of the product under consideration. As the definition of “like product” implies a comparison with another product, it seems clear to us that the starting point can only be the “other product”, being the allegedly dumped product. Therefore, once the product under consideration is defined, the “like product” to the product under consideration has to be determined on the basis of Article 2.6. However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the “product under consideration” should be determined.

332. De toda forma, as diferentes características dos produtos que compõem o escopo do produto investigado devem ser levadas em consideração conforme disposto no art. 2.4 do ADA:

2.4 A fair comparison shall be made between the export price and the normal value. This comparison shall be made at the same level of trade, normally at the ex-factory level, and in respect of sales made at as nearly as possible the same time. Due allowance shall be made in each case, on its merits, for differences which affect price comparability, including differences in conditions and terms of sale, taxation, levels of trade, quantities, physical characteristics, and any other differences which are also demonstrated to affect price comparability (¼)

333. Assim, apesar de não haver regra para a determinação do escopo de uma investigação de dumping, a autoridade investigadora deve tomar as medidas necessárias para assegurar a justa comparação no cálculo da margem de dumping. Por esse motivo, no âmbito da presente investigação adotou-se codificação específica com intuito de classificar os diferentes tipos de produto considerando as principais características que impactam no custo e na formação de preço.

2.2 Da classificação e do tratamento tarifário

334. Os cabos de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico são normalmente classificados no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

335. Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente à NCM/SH, em que são classificados os cabos de fibra óptica objeto da petição de investigação:

8544Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; Cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.
8544.70Cabos de fibras ópticas.
8544.70.10Com revestimento externo de material dielétrico.
Elaboração: DECOM.

336. Durante o período de investigação de dano, a alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 14% até 25 de março de 2021, tendo sido reduzida, a partir de 26 de março de 2021, para 12,6%, conforme estabelecido no Anexo I da Resolução GECEX nº 173, de 2021, no Anexo Único da Resolução GECEX nº 269, de 2021 e na Resolução GECEX nº 272, de 2021. A partir de 1º de abril de 2022, a alíquota foi estabelecida em 11,2%, por força da Resolução GECEX nº 318, de 2022.

337. Importa consignar que, a partir de 14 de junho de 2019, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável ao seguinte destaque tarifário (“Ex”) da NCM 8544.70.10, conforme disposto na portaria SECINT 441/2019: Ex 001 – Colunas de cabos de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico, 62,5/125 micrômetros, para sistemas de compensação série de até 2.000A, contendo “links” para conexão e utilizados para interligação entre equipamentos e coluna HV para passagem de fibra óptica e interligação com sistema de proteção e controle. A redução se deu em caráter temporário, com vigência inicial estabelecida até 31 de dezembro de 2020. Posteriormente, tal prazo foi prorrogado até 30 de abril de 2022, por meio da Resolução GECEX nº 219, de 21 de dezembro de 2021.

338. Em seguida, a partir de 26 de março de 2021 e até 30 de abril de 2022, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável aos seguintes destaques tarifários (“Ex”) da NCM 8544.70.10, conforme disposto na resolução GECEX nº 172/2021:

a) 002: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio; casca em sílica e revestimento em acrilato; revestimento externo de tubo central de termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH) e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 29mm; massa nominal de 682kg/km; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km;

a) 003: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm, com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio; casca em sílica e o revestimento em acrilato; revestimento externo de único tubo central de polietileno de densidade média e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 25,4mm; massa nominal de 423kg/km; temperatura de operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km;

a) 004: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH); diâmetro nominal de 29mm ±0,5mm; massa nominal de 682kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km; e

d) 005: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e o revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central de polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em polietileno de densidade média; diâmetro nominal de 25,4 ±0,5mm; massa nominal de 423kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

339. Também vale informar que, a partir de 1º de maio de 2022 e até 31 de dezembro de 2025, foi reduzida a 0% a alíquota do Imposto de Importação aplicável aos seguintes destaques tarifários (“Ex”) da NCM 8544.70.10, conforme disposto na resolução GECEX nº 323/2022, tendo sido revogada a Resolução GECEX nº 172/2021:

a) 002: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio; casca em sílica e revestimento em acrilato; revestimento externo de tubo central de termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH) e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 29mm; massa nominal de 682kg/km; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

b) 003: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis de 3,1 x 0,3mm, com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio; casca em sílica e o revestimento em acrilato; revestimento externo de único tubo central de polietileno de densidade média e enfaixado com fita bloqueadora de umidade; diâmetro nominal de 25,4mm; massa nominal de 423kg/km; temperatura de operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

c) 004: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH); diâmetro nominal de 29mm ±0,5mm; massa nominal de 682kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -40 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

d) 005: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 1.728 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200 micrometros; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e o revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central de polietileno de alta densidade enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em polietileno de densidade média; diâmetro nominal de 25,4 ±0,5mm; massa nominal de 423kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -30 e 70 Graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700 e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

e) 006: Colunas de sinal de cabos de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico, com fibras de 105/125 micrometros para transmissão de laser de potência e 62,5/125 micrometros para transmissão de sinal (telegramas), para sistemas de compensação série, contendo “links” para conexão e utilizados para interligação entre equipamentos e coluna HV para passagem de fibra óptica e interligação com sistema de proteção e controle.

340. A redução para os destaques 002 e 006 mencionados acima foi revogada a partir de 24 de maio de 2024 por meio da Resolução GECEX nº 573, de 22 de março de 2024. Já a redução para os destaques 003, 004 e 005 foi revogada a partir de 20 de abril de 2024, por meio da Resolução GECEX nº 566, de 19 de fevereiro de 2024.

341. Também com vigência até 31 de dezembro de 2025, a partir de 16 de maio de 2022, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável ao seguinte destaque tarifário (“Ex”) da NCM 8544.70.10, conforme disposto na resolução GECEX nº 339/2022: 007: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 864 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G657 A1 agrupadas em matrizes flexíveis; com conexões intermitentes entre as fibras contendo 12 fibras ópticas com diâmetro externo de 200um; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvido por um único tubo central de termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH/LSHF) enfaixado com fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma de feixes de fios sintéticos ao redor do núcleo e hastes de fibra de vidro reforçada; revestimento externo em termoplástico retardante à chama com baixa emissão de fumaça e livre de halogênios (LSZH/LSHF); diâmetro nominal de 21,8 ± 0,5mm; massa nominal de 395kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -40 e 70 graus Celsius; resistência a uma carga de tração de 2.700N e 890N em instalação e operação respectivamente e atenuação do sinal em 1.550nm de 0,30dB/km.

342. Ainda dentro do período de análise de dano, por meio da Resolução Gecex nº 461, de 20 de março de 2023, com efeitos a partir de 28 de março de 2023, foi reduzida a 0% a alíquota do imposto de importação aplicável ao seguinte destaque tarifário (“Ex”) da NCM 8544.70.10, com vigência até 31 de dezembro de 2025:

a) 008: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 288 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G.657.A1 com diâmetro externo de 200 micron; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvidas por uma fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma hastes de fibra de vidro reforçada (FRP, não metálico); revestimento externo em termoplástico com resistência a intempéries e contra raios UV na cor preta, com diâmetro nominal de 9,5mm com massa nominal de 52kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -30 e 70 graus celsius; resistente a uma carga máxima de tração de 1.334N; atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

b) 009: Cabos de fibra óptica monomodo contendo 288 fibras de baixa sensibilidade a curvatura do tipo G.657.A1 com diâmetro externo de 250 mícron; núcleo da fibra em sílica dopado com germânio, casca em sílica e revestimento em acrilato; conjunto de fibras ópticas envolvidas por uma fita bloqueadora de umidade; com elementos de tração em forma hastes de fibra de vidro reforçada (FRP, não metálico); revestimento externo em termoplástico com resistência a intempéries e contra raios UV na cor preta. Diâmetro nominal de 10,5mm; massa nominal de 70kg/km com variação de até 5% do valor nominal; temperatura de operação entre -30 e 70 graus celsius; resistência a uma carga máxima de tração de 1.334N; Atenuação do sinal em 1.550 nanômetro de 0,30dB/km.

343. Por fim, a respeito do subitem 8544.70.10 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências tarifárias – NCM 8544.70.10
País BeneficiárioAcordoPreferência
Argentina, Paraguai e UruguaiACE 18100%
BolíviaACE 36100%
ChileACE 35100%
ColômbiaACE 59100%
EgitoALC Mercosul – Egito80%
EquadorACE 59100%
IsraelALC Mercosul – Israel100%
PeruACE 58100%
VenezuelaACE 69100%

2.3 Do produto fabricado no Brasil

344. Tal como descrito no item 2.1, o produto fabricado no Brasil são os cabos de fibras ópticas, com revestimento externo de material dielétrico.

345. De acordo com as informações apresentadas na petição, o processo produtivo e as formas de apresentação comercial dos cabos de fibras ópticas fabricados no Brasil não apresentariam diferenças significativas em relação aos cabos de fibras ópticas importados da China, além de estarem sujeitos às mesmas normas e regulamentos técnicos. Tanto os cabos de fibras ópticas objeto da petição de investigação, quanto os fabricados no Brasil, apresentariam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que possam diferenciar o produto importado do produto similar nacional. Nesse sentido, os cabos de fibras ópticas importados da China substituiriam os cabos de fibras ópticas produzidos pela indústria doméstica em suas aplicações e possuiriam características físicas semelhantes, não havendo dúvidas, portanto, da substituição entre o produto importado e o nacional em todos os seus usos.

346. O produto fabricado no Brasil seriam cabos de fibras ópticas constituídos por fibras ópticas revestidas em acrilato, reunidas em grupos de 1 a 48 fibras no interior de um tubo de material termoplástico preenchido com geleia ou, alternativamente, com fios absorvedores de umidade. Os tubos assim constituídos seriam reunidos ao redor de um bastão de material dielétrico em conjunto com fios de sustentação dielétricos e fitas de proteção. Os interstícios dos tubos poderiam ser preenchidos com geleia ou poderiam conter fios absorvedores de umidade. O núcleo do cabo óptico receberia, então, proteções de material termoplástico (capa externa) de acordo com a aplicação a que se destina.

347. Adicionalmente, seria possível aplicar uma camada de fios sintéticos ou uma fita metálica para proteção contra roedores e uma segunda capa interna para conferir maior resistência mecânica ao produto. Algumas famílias de produto permitiriam a incorporação de um fio metálico à capa externa como elemento de sustentação do produto.

348. De maneira alternativa, os cabos podem ter um núcleo formado por apenas um tubo com as fibras ópticas em seu interior, os quais seriam denominados cabos de tubos únicos e que teriam as mesmas opções de proteção externa dos cabos “multitubos”.

349. Seriam diversos os usos e aplicações dos cabos de fibras ópticas fabricados no Brasil, dentre os quais:

– Cabos de fibras ópticas para instalação em dutos e aérea espinada;

– Cabos de fibras ópticas para instalação diretamente enterrada;

– Cabos de fibras ópticas para instalação aérea autossuportado;

– Cabos de fibras ópticas para instalação aérea autossuportado para longos vãos;

– Microcabos ópticos para instalação em dutos;

– Cabos de fibras ópticas para uso interno;

– Cabos de fibras ópticas de Terminação;

– Drop óptico;

– Cordões ópticos.

350. A Furukawa mencionou que existiria etapa produtiva prévia à pintura – e de fabricação da fibra em si -, que se inicia a partir da fabricação da pré-forma, com foco no processo de deposição de vapor químico modificado. Em seguida, a pré-forma passa por um processo de estiramento/puxamento por elevação de temperatura em forno de grafite e escoamento vertical do material, formando a fibra óptica nas dimensões e comprimentos determinados.

351. A fabricação da pré-forma, da fibra óptica e dos demais elementos que compõem os cabos ópticos, poderá ser realizada, cada etapa, em uma planta diferente, especializada naquele determinado processo.

352. Por fim, reforçou-se que este processo é similar e equivalente para todos os fabricantes nacionais e internacionais.

353. De acordo com a petição, a fibra óptica seria pintada nas cores definidas por normas nacionais ou internacionais ou acordadas com os clientes finais.

354. Na sequência do processo produtivo, as fibras seriam direcionadas ao processo de isolamento para aplicação em cabos de fibras ópticas do tipo ajustado (tight/semi-tight) ou tubo (tipoloose). Nos modelos do tipo “drop” as fibras receberiam o isolamento adequado com materiais poliméricos e seria feito o processo de extrusão da capa externa dos cabos de fibras ópticas, envolvendo a fibra óptica isolada e os elementos de tração do produto. Já para os modelos do tipo “loose” as fibras ópticas, em conjuntos de 2 até 24 fibras, seriam reunidas em tubos extrudados em Polipropleno ou em Polibutileno Tereftalato e que conteriam em seu interior materiais poliméricos absorventes ou gel higroscópico para evitar o ingresso de humidade.

355. Em seguida os tubos seriam reunidos em conjuntos de 1 até 24 tubos juntamente com as varetas de plástico reforçado com fibra de vidro, formando o núcleo dos cabos de fibras ópticas. O núcleo dos cabos de fibras ópticas receberia filamentos de material dielétrico trançados ao seu redor para manter os tubos reunidos.

356. Para os modelos “Ribbon” ou “Rollable Ribbon“, a seu turno, as fibras pintadas seriam coladas longitudinalmente ao longo de todo o seu comprimento ou em pontos específicos, formando uma “fita” ou “malha”. Essas fitas ou malhas seriam reunidas em conjuntos no interior de tubos tipo “Loose” ou diretamente recobertas com uma capa protetiva e os elementos de proteção e de tração adequados.

357. Em seguida seriam aplicados elementos de tração compostos de fibras sintéticas, materiais de proteção contra penetração de humidade, e, quando necessária, proteção mecânica contra o ataque de roedores.

358. O conjunto seguiria, então, para o processo de extrusão de capa. Essa capa pode ser única ou dupla, contendo elementos de tração e proteção contra humidade, entre elas os filamentos sintéticos como elementos de tração.

359. Durante o processo de extrusão da capa externa seria feita a gravação da nomenclatura e principais características do produto sobre a capa, por método de pintura por jato de tinta ou marcação em baixo relevo, que poderá também conter tinta adequada. Por fim, os cabos de fibras ópticas seriam embalados em caixas de papelão ou em bobinas de madeira, metálicas ou mistas, adequadas ao comprimento e diâmetro dos cabos de fibras ópticas e aos lotes determinados de produção.

360. Já para os cabos de fibras ópticas “conectorizados” em fábrica o produto poderá ser embalado em rolos, caixas ou bobinas. Neste processo os cabos de fibras ópticas já em rolos seriam identificados com um número de série exclusivo, de acordo com a ordem de fabricação. As extremidades dos rolos seriam separadas, deixando-as livres para iniciar a preparação da fibra e inserção dos componentes de conectorização.

361. A preparação da fibra começaria pela decapagem, na qual se remove o isolamento e/ou o acrilato para, então, seguir para limpeza e inserção no ferrolho previamente preenchido com resina epóxi.

362. Realizar-se-ia, a seguir, a crimpagem do conjunto que une o cabo de fibra óptica ao conector, formado por anel, corpo base do conector e do elemento de sustentação do cabo de fibra óptica, que pode ser aramida ou fio de aço. Em seguida, o conjunto seria enviado para a etapa de secagem, em que ocorre a cura da fibra por um período de 12 minutos à temperatura de 130°C, e posterior polimento.

363. Após essas etapas, todas as pontas do conector seriam inspecionadas com o auxílio de um microscópio 400X, onde é analisada a geometria do vidro e a existência de eventuais riscos, crateras e qualquer tipo de sujidade.

364. Após a montagem do conector, também seriam realizados ensaios de estanqueidade e puxamento axial, além de performance óptica (IL/RL). Todos os ensaios realizados garantiriam ao produto a qualidade assegurada Furukawa.

365. Por fim, segue-se para o processo de embalagem, onde as pontas “conectorizadas” seriam presas por abraçadeiras e etiquetas de identificação seriam impressas para posterior colagem nas caixas de papelão. Essas caixas seriam direcionadas por esteiras ao robô que as posicionaria de forma programada no palete, de acordo com a especificação do cliente.

366. Cabe esclarecer que, conforme informado complementarmente à petição, parte dos cabos de fibras ópticas é destinada a [CONFIDENCIAL].

367. A empresa Furukawa Electric Latam SA apontou que possuiria uma planta produtiva em Curitiba para fabricação de cabos de fibras ópticas, ao passo que sua subsidiária, Furukawa Industrial Optoeletrônica Ltda, possuiria uma planta produtiva em Curitiba para conectorização de cabos de fibras ópticas.

368. Acerca do processo de venda e distribuição do produto similar, as peticionárias informaram que o canal de venda dependeria do cliente final e poderia ser segregado da seguinte forma: (i) vendas diretas a “operadoras de telecom” e provedores de internet de qualquer porte; e (ii) “venda através de canais de distribuição” no caso dos demais clientes.

2.4 Da unidade de medida e do fator de conversão adotados

369. Para fins de início da investigação, adotou-se a unidade de medida de peso em toneladas em função da unidade de medida estatística dos dados de importação do subitem tarifário analisado (quilogramas).

370. Cumpre esclarecer que os dados oficiais de importação possuem dois campos destinados à quantidade: uma mensurada na unidade de medida estatística, padronizada para cada subitem tarifário, e outra na unidade de medida comercializada, determinada pelo importador.

371. Tendo em vista que a unidade de medida de comercialização não é padronizada, para fins de início de investigação optou-se pela utilização da unidade de medida estatística de forma a resguardar a uniformidade nas análises efetuadas no âmbito da investigação.

372. No entanto, as partes interessadas trouxeram considerações acerca da inadequação de adotar unidades de medida de peso (kg ou t) em detrimento das unidades de medida de comprimento (m ou km) que seriam as unidades habitualmente adotadas para mensurar produção e comercialização de cabos de fibras ópticas.

373. Ademais, apontaram a complexidade envolvida na conversão de quilômetro de cabos de fibras ópticas em quilogramas, tendo em vista a influência de diferentes fatores no peso final do cabo óptico.

374. Esse entendimento foi corroborado na verificaçãoin locorealizada na empresa Furukawa, cujos dados de estoque puderam ser validados apenas em metros.

375. Em função disso, para fins de determinação final acerca das análises realizadas nos itens 1.4 Da Representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição, 5. Das importações e do Mercado Brasileiro, 6. Do dano e 7. Da causalidade decidiu-se manter a adoção da unidade de medida quilômetros para mensurar a quantidade de cabos ópticos.

2.5 Das manifestações acerca do CODIP e do fator de conversão

376. Em manifestação protocolada em 28 de agosto de 2024, as empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste apresentaram conjuntamente considerações sobre o CODIP. Para as manifestantes, o CODIP proposto pelas peticionárias na presente investigação, apesar de trazer mais detalhes do que o do processo antidumping encerrado em 2023, ainda não contemplaria todos os elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda do cabo de fibra óptica.

377. Sobre a característica 1 do CODIP, as manifestantes indicaram que os valores dos cabos de fibras ópticas variariam consideravelmente em função da distância entre os postes, especialmente dentro da faixa de vãos de até 200 metros. Portanto, a divisão da característica 1 em “A1 – Autossustentado com vãos de até 200 metros” e “A2 – Autossustentado para vãos superiores a 200 m”, apresentaria uma limitação significativa. As manifestantes indicaram que muitos dos cabos ópticos são projetados para vãos de até 80 metros e de até 120 metros, possuindo características técnicas distintas, que influenciariam diretamente no preço e no desempenho do cabo.

378. Tendo isso em vista, as manifestantes sugeriram a expansão da categoria A1, a qual permitiria realizar análises mais justas e precisas, garantindo comparações que levassem em consideração todas as características técnicas dos produtos. A sugestão das manifestantes é a seguinte para a característica 1 do CODIP:

CódigoEspecificação
A1Autossustentado para vãos de até 80 m
A2Autossustentado para vãos de até 120 m
A3Autossustentado para vãos de até 200 m
A4Autossustentado para vãos superiores a 200 m
A5Subterrâneo/espinado
A6Drop
A7Outros

379. Adicionalmente, as manifestantes indicaram duas características que não teriam sido incluídas no CODIP e que teriam impacto no custo de fabricação: proteção do tuboloosee tamanho da bobina.

380. Sobre a primeira característica, foi indicado que a proteção do tuboloosedeterminaria a capacidade do cabo de resistir a diversas condições ambientais e de instalação. As diferenças nos tipos de proteção impactariam diretamente o custo, o peso e a adequação do cabo a diferentes aplicações. Essa proteção poderia ser categorizada em três tipos principais: i) geleado (com geleia dentro dos tubosloosee no núcleo do cabo); ii) seco (com geleia dentro dos tubosloosee sem geleia no núcleo do cabo); e iii) totalmente seco (sem geleia dentro dos tubosloosee sem geleia no núcleo do cabo). Tendo isso em conta, as manifestantes sugeriram a inclusão da característica 7 no CODIP, conforme indicado abaixo:

Característica 7 – proteção do tuboloose

CódigoEspecificação
G1Geleado
G2Seco
G3Totalmente seco

381. Em relação ao tamanho da bobina, as manifestantes indicaram que tal variação afetaria diretamente a logística, o manuseio e os custos associados ao cabo de fibra óptica e influenciaria o custo e a eficiência das operações de instalação. As manifestantes sugeriram a inclusão da seguinte característica:

Característica 7 – tamanho da bobina

CódigoEspecificação
H1< 1km
H2≥ 1 km
H3≥ 2 km
H4≥ 3 km
H5≥ 4 km
H6Outros

382. As manifestantes também apresentaram considerações acerca do fator de conversão de km para kg. Foi argumentado que a unidade de comercialização utilizada para produção e comercialização de cabos de fibras ópticas seria o metro ou o km, não o peso, e que a utilização de um único fator de conversão de km para kg não se justificaria. Isso porque haveria diversos tipos de cabos abarcados pela investigação, que variariam em quantidade de fibra e outros aspectos técnicos como quantidade de capas, vãos de sustentação, entre outros, que influenciariam diretamente no peso do produto. Além disso, indicaram que o fato de o cabo estar acompanhado de diferentes bobinas impactaria o peso do produto. As manifestantes, com isso, advogaram que não haveria razoabilidade em se propor um fator de conversão de cabos de fibras ópticas de km para kg e que valor normal, preço de exportação e os indicadores da indústria doméstica deveriam ser apresentados e comparáveis em bases de km.

383. As manifestantes indicaram que não constaria nos autos se o fator de conversão utilizado considerou os cabos com ou sem bobina. Indicaram também que não teria sido demonstrado no parecer de início de forma clara e inequívoca como diferentes tipos de cabos de fibras ópticas poderiam apresentar o mesmo peso por metro e que a ausência de fundamentação comprometeria a avaliação da exatidão dos cálculos e a legitimidade das conclusões alcançadas. Além disso, o tratamento confidencial solicitado pelas peticionárias, que abrangeria aspectos essenciais da metodologia utilizada para obtenção do fator de conversão, prejudicaria a análise crítica dos elementos probatórios e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por isso, as manifestantes solicitaram acesso ao que chamaram de “elementos essenciais da metodologia utilizada pela indústria doméstica”.

384. As manifestantes destacaram que os apêndices da indústria doméstica teriam sido reportados em kg/t e m/km, mas no parecer de início os dados teriam sido apresentados apenas em toneladas. Não teria ficado claro se, ao invés de utilizar o peso específico de cada um dos cabos produzidos e comercializados pela indústria doméstica, teria sido utilizado um peso médio para conversão de km para kg. As manifestantes solicitaram o esclarecimento desse tema.

385. Ainda, as manifestantes sustentaram que os produtos exportados pela China e aqueles comercializados pela indústria doméstica deveriam ser comparados com base no mesmo fator de conversão. O mesmo se daria com relação ao valor normal e ao preço de exportação, sendo que não teria ficado claro no parecer de início o critério utilizado para conversão dos dados da Prysmian México para apuração do valor normal. Para as manifestantes, a uniformidade dos critérios de comparação seria essencial para que os dados reportados pelas partes sejam tratados de forma isonômica.

386. A título de ilustração, as manifestantes apresentaram os dados de peso, preço e preço por kg de três tipos de cabos de fibras ópticas. Um deles, o cabo ASU120 da SUMEC, seria projetado para um vão de 120 metros, o que requereria materiais mais robustos para garantir sua sustentação. Ao realizar o cálculo do preço por kg, o cabo ASU120, mesmo sendo o mais caro em termos absolutos, apresentaria o menor preço por kg (USD 0,733/kg). Já os cabos ASU80, projetados para vãos de 80 metros, apesar de serem mais baratos em termos absolutos, acabariam tendo preço por kg mais elevado, de USD 0,738/kg (ASU80 da SUMEC) e USD 0,742/kg (ASU80 de outro exportador). Essa discrepância no preço por kg demonstraria, na visão das manifestantes, a irracionalidade de se adotar um fator de conversão em kg para cabos de fibras ópticas.

387. As manifestantes concluem indicando que a comparação baseada apenas no peso ignoraria as especificidades técnicas de cada cabo e que, para fins de justa comparação, deveria ser mantida a comparação em bases de km de cabo de fibra óptica.

388. Na resposta ao questionário do importador da OIW protocolada em 03 de setembro de 2024, a empresa indicou que, no seu entendimento, a classificação dos produtos seria bem mais ampla do que o CODIP proposto, considerando diferenças físicas e materiais entre os diversos modelos comercializados, havendo uma grande diferença de custo entre todos os modelos.

389. Em manifestação protocolada em 4 de novembro de 2024, a CCCME discutiu elementos relativos à suposta inadequação do CODIP e do fator de conversão utilizado pela indústria doméstica. Iniciando pelo CODIP, a entidade afirmou que a classificação atual dos cabos de fibras ópticas, com base em vãos de sustentação de até 200 metros e superiores a 200 metros, seria inadequada para refletir as variações do mercado brasileiro. Essa categorização ignoraria cabos projetados para distâncias menores, como 80 metros e 120 metros, o que comprometeria a precisão na análise dos custos de produção. Por essa razão, a CCCME propôs a subdivisão da categoria A1 do CODIP (Autossustentado para vãos de até 200 metros) em subcategorias mais específicas, além da inclusão de características adicionais como a proteção do tuboloosee o tamanho da bobina, que afetariam significativamente o custo e o preço final do produto.

390. Sobre o fator de conversão da medida dos cabos de quilômetros para quilogramas, a CCCME afirmou que tal fator geraria distorções substanciais na análise dos preços e custos. A diversidade técnica entre os cabos – como o número de fibras, camadas de proteção e tipo de bobina – tornaria impraticável e imprecisa a aplicação de um único fator de conversão. Por isso, a entidade solicitou que o cálculo do valor normal e do preço de exportação fosse feito em quilômetros, alinhado às práticas do mercado.

391. Essas falhas metodológicas prejudicariam a análise do dano alegadamente causado pelas importações a preços de dumping. A classificação inadequada e a aplicação de um fator de conversão genérico distorceriam a comparação entre os produtos nacionais e importados, resultando em avaliações imprecisas sobre os impactos das importações no mercado doméstico. Isso poderia levar, segundo a CCCME, à subestimação ou superestimação dos efeitos sobre os preços e os custos de produção da indústria nacional, comprometendo a fundamentação de medidas antidumping. Ademais, o uso inadequado do fator de conversão poderia distorcer as margens de dumping calculadas, resultando em conclusões errôneas sobre o nível de prejuízo causado pelas importações.

392. Tais distorções impactariam diretamente a determinação do dano à indústria doméstica, podendo levar à imposição de medidas antidumping desproporcionais e inadequadas. A metodologia aplicada pela indústria doméstica para determinar o fator de conversão, além de carecer de justificativas técnicas claras nos autos, viria sendo tratada de maneira excessivamente confidencial, limitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Essa falta de transparência comprometeria os princípios de igualdade entre as partes e impediria que as partes interessadas verifiquem e contestem os critérios utilizados.

393. A CCME solicitou que o CODIP seja revisado de maneira a contemplar todas as características do produto objeto da investigação que influenciem o preço e o custo, incluindo: i ) a expansão da Categoria A1 (Autossustentado para vãos de até 200 m) para subdivisões que considerem vãos de até 80 metros, até 120 metros e até 200 metros; ii) a inclusão da característica “proteção do tuboloose” com as seguintes subcategorias: Geleado, Seco e Totalmente Seco; e iii) a inclusão da característica “tamanho da bobina” com subcategorias que variem de bobinas de menos de 1 km até 4 km ou mais.

394. Além disso, a entidade solicitou que seja permitido o acesso das partes interessadas aos elementos essenciais da metodologia utilizada pela indústria doméstica, especialmente no que se refere ao fator de conversão aplicado, e que seja informado se o questionário da indústria doméstica utilizou um fator de conversão único ou considerou o peso específico de cada tipo de cabo de fibra óptica na conversão de km para kg, dada a variação significativa entre os diferentes tipos de cabos. Por fim, a entidade solicitou que o valor normal, o preço de exportação e os indicadores da indústria doméstica sejam apresentados em bases de quilômetros, medida usualmente adotada no mercado, garantindo assim maior precisão e consistência na análise.

395. Em manifestação protocolada em 21 de novembro de 2024, as empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste reiteraram o seu pedido de inclusão de subdivisão da categoria A1 do CODIP em subcategorias de até 80 metros, até 120 metros e até 200 metros e de inclusão das características “proteção do tuboloose” e “tamanho da bobina” no CODIP.

396. As empresas também reiteraram seus argumentos acerca do fator de conversão apresentados em manifestação anterior. As manifestantes alegaram que “falhas metodológicas” referentes ao uso do fator de conversão prejudicariam diretamente a análise do dano, pois distorceriam a comparação entre produtos nacionais e importados, e levariam à avaliação imprecisa acerca dos impactos das importações no mercado doméstico. Além disso, o uso do fator de conversão poderia distorcer as margens de dumping calculadas.

397. As manifestantes destacaram que as empresas SETEX e ZZT do Brasil teriam apresentado seus volumes de produção e vendas no sistema métrico (km e metro, respectivamente) e reiteraram seu pedido de que os cálculos do valor normal, do preço de exportação e dos indicadores da indústria doméstica sejam realizados com base em km.

398. Em 02 de dezembro de 2024, nas informações complementares à resposta ao questionário do importador, a FiberHome Brasil afirmou que o peso não refletiria a realidade do produto e do mercado e que seria mais adequado utilizar km como medida para as avaliações e cálculos pertinentes. A empresa afirmou que a aplicação e instalação dos cabos de fibras ópticas seriam especificadas em termo de comprimento e que a funcionalidade e adequação às exigências técnicas do comprador dependeriam do comprimento, e não do peso.

399. Além disso, a empresa afirmou que o produto objeto da investigação variaria significativamente em peso dependendo da sua construção. A FiberHome Brasil deu como exemplo um cabo com revestimento reforçado, que seria mais pesado, mas poderia não ter maior valor funcional se comparado a um cabo mais leve da mesma capacidade técnica. Portanto, a comparação baseada em peso poderia levar a distorções significativas.

400. Por fim, a empresa reforçou que o comércio global de cabos seria amplamente realizado baseado no comprimento. Foi indicado que relatórios comerciais, contratos com clientes e inclusive medidas antidumping aplicadas por outros países seriam estabelecidos em metros ou km, e não em peso.

401. Em manifestação protocolada no dia 28 de janeiro de 2025, a empresa SUMEC apresentou argumentos com vistas à alteração e detalhamento do CODIP, que foram posteriormente reiterados em sua manifestação acerca do Parecer SEI nº 734/2025/MDIC (Parecer de Determinação Preliminar, juntada aos autos do processo em 12 de maio de 2025 e em manifestação protocolada no dia 2 de junho de 2025. A empresa produtora/exportadora arguiu a ausência de determinadas especificações no CODIP definido pela indústria doméstica e entendeu serem necessárias “additional specifications within certain categories to ensure a more accurate and comprehensive representation of the product’s characteristics“.

402. Seguindo a ordem de definição das características apresentadas pela indústria doméstica, a SUMEC trouxe, em relação ao “tipo de cabo de fibra ótica”, a sugestão de subdivisão do código “A1 – Autossustentado para vãos de até 200 m” em “A1.1 – Autossustentado para vãos de até 80 m”, “A1.2 – Autossustentado para vãos superiores a 80 e de até 120 m” e “A1.3 – Autossustentado para vãos superiores a 120m e de até 200 m”.

403. De acordo com a empresa produtora/exportadora, no Brasil, essas medidas constituiriam especificações muito comuns para os produtos ASU e ADSS de uso corrente e diferentes vãos implicariam distintas dimensões estruturais e preços, existindo significativa diferença de valor entre os produtos de 80m e 120m. Dessa forma, entendeu que a tabela originalmente apresentada pela indústria doméstica, ao dividir genericamente os vãos apenas em inferiores a 200m e superiores a 200m, mostrar-se-ia imprecisa, pois inviabilizaria a adequada distinção entre os produtos ASU e ADSS de 80m e 120m, resultando em dados estatísticos incorretos.

404. Em seguida, no que concerne à segunda característica – quantidade de fibras ópticas – a SUMEC afirmou que a classificação proposta pela indústria doméstica não refletiria “the common specifications in the Brazilian market, particularly for ASU cables.”. Acrescentou que a diferenciação pelo número de fibras seria “critical to achieving precise pricing and cost analysis“. Sugeriu, nesse seguimento, a segregação do código “B2 – 3 a 12 fibras ópticas” em dois itens: “B2.1- 3 a 6 fibras ópticas” e “B2.2 – 7 a 12 fibras ópticas”.

405. A segregação, nesse caso, de acordo com a empresa, teria relação com os cabos ASU comercializados no Brasil que possuiriam, em sua maioria, dois vãos principais: 80m e 120m. Cada um desses vãos apresentaria duas especificações distintas, de 6 fibras e de 12 fibras, o que ocasionaria variação significativa de custos. A empresa alegou, então, que o preço do cabo ASU de 12 fibras seria superior em mais de 30% ao preço do cabo ASU de 6 fibras. Assim, a diferenciação entre cabos de 6 e 12 fibras mostrar-se-ia essencial para a obtenção de dados precisos na análise de preços.

406. Prosseguindo, a SUMEC também comentou acerca da terceira característica – tipos de fibras ópticas – apontando que a classificação adotada para os tipos de fibras ópticas no CODIP agruparia diferentes fibras G657 em uma única categoria, “failing to reflect the substantial cost differences between them“. Nos termos da produtora/exportadora:

G657 is subdivided into 2 categories: G657A and G657B. Since the macro bending performance of G657B is much better than that of G657A, higher requirements are placed on its production. The production process of G657B is more complicated, and the qualified rate is lower than that of G657A. Therefore, the manufacturing cost of G657B is much higher than that of G657A. The current market price of G657B is more than 6 times higher than that of G657A per kilometer.

407. Em decorrência dessa diferenciação, a SUMEC sugeriu a decomposição da característica “C2 – Fibra Monomodo ITU-T G.657” em “C2.1 – Fibra Monomodo ITU-T G.657A” e “C2.2 – Fibra Monomodo ITU-T G.657B”.

408. Além disso, a empresa produtora/exportadora ainda acrescentou

(¼) it is important to highlight that Mexican drop cables generally use G657B fiber, and Brazilian drop cables all use G657A fiber. There is a significant cost difference between the two drop cables. Classifying G657A and G657B into G657 cannot truly and accurately reflect the impact of the huge cost difference between the two optical fibers on the cost of optical cables.

409. A SUMEC, então, requereu, com base em sua argumentação a subdivisão da característica C2, e também, que, durante a verificaçãoin locona empresa Prysmian México, fosse realizada a verificação da real comparabilidade dos produtos G657 por ela produzidos com aqueles da empresa peticionária, em termos de custo e/ou preço.

410. A última característica abordada pela SUMEC foi aquela relativa ao tipo de revestimento externo dos cabos de fibras ópticas. A empresa chinesa sustentou que a atual classificação por tipo de revestimento externo combinaria definições de natureza material e funcional, “leading to overlapping results and imprecise categorization“. A sugestão da empresa seria pela decomposição das características E1 – LSZH –Low Smoke Zero Halogen, E2 – COG – Cabo Óptico Geral e E3 – NR – Normal, da seguinte forma:

– E1.1 –Conventional LSZH – Low Smoke Zero Halogen LSZHeE1.2 Low friction LSZH- Low friction Low Smoke Zero Halogen LSZH;

– E2.1 – COG – Cabo Óptico Geral – PE -Polietileno e E2.2 – COG – Cabo Óptico Geral – TPU – Poliuretano; e

– T-E3.1 – NR – Normal – PE Polietileno e E3.2 – NR – Normal – TPU – Poliuretano.

411. Para a empresa chinesa, os revestimentos externos de cabos de fibras ópticas seriam fabricados a partir de uma variedade de materiais. Narrou que o código E1, conforme posto pela indústria doméstica constituiria “general expression of LSZH“, o que não corresponderia à realidade do mercado brasileiro. Em seguida, afirmou que, no Brasil, oLSZHsubdividir-se-ia em duas modalidades: (a)LSZHconvencional e (b)LSZHde baixo atrito. Existiria entre essas modalidades deLSZHdiferença de preço altamente significativa.

412. Os códigos E2 e E3, a seu turno, teriam sido definidos de forma funcional, o que não corresponderia com precisão a qualquer material específico de revestimento externo de cabos de fibras ópticas. Consoante argumentado pela SUMEC, no Brasil, os cabos ASU e AS utilizariam, em regra, revestimentos externos de PE (polietileno).

413. Adicionalmente, a produtora/exportadora chinesa, ressaltou:

The drop cable in Mexico is made of TPU material, while the drop cable in Brazil is made of LSZH material. Different materials of optical cable sheaths result in significant cost differences, with TPU being 8 times more expensive than conventional LSZH per kilogram. When using Mexican drop cables as comparison data, it is important to understand the differences in materials between the two.

414. Diante disso, a SUMEC solicitou a segregação da característica E3 em E3.1 e E3.2, consoante descrito anteriormente, bem como, durante a verificaçãoin locona Prysmian México, verificar se os cabosdroppor ela produzidos utilizariam materialLSZHou TPU, comparando-os com os da indústria doméstica.

415. Como resultado da reclassificação apresentada, a SUMEC afirmou que a categorização seria mais detalhada, e revelaria diferenças significativas nos dados de vendas quando comparados ao CODIP original, consoante restaria demonstrado nas tabelas abaixo.

Tabela 1 – Vendas da SUMEC com base no CODIP “original”

[CONFIDENCIAL]

Tabela 2 – Vendas da SUMEC com base no CODIP “sugerido”

[CONFIDENCIAL]

416. Com base nos dados acima, a produtora/exportadora concluiu:

The differences between the original and proposed CODIP are particularly evident in the calculation of unit prices. Under the original CODIP, broad product categories grouped together items with varying costs, resulting in average unit prices that masked significant variations.

417. A esse respeito argumentou que o CODIP por ela proposto traria classificações mais detalhadas que possibilitariam a distinção clara dessas variações. Isso permitiria a realização de cálculos mais precisos dos preços unitários. No entendimento da empresa:

These differences highlight the impact of categorization on the accurate representation of product pricing, which is essential for a reliable analysis of the data. It is worth noting that SUMEC intends to submit the appendices reflecting the proposed subcategories at the time of the supplementary information submission.

418. A empresa acrescentou uma última informação:

Additionally, SUMEC informs that it will be using this proposed version of CODIP when answering its complementary information official letter, along with other additional information that might be required by the authorities, in full cooperation with the current investigation.

419. Diante do exposto, em sua manifestação de 12 de maio de 2025, a SUMEC requereu a adoção das alterações propostas no CODIP, também para fins de comparação com o valor normal, “para assegurar que reflitam uma estrutura mais adequada à realidade do mercado brasileiro e aos parâmetros técnicos relevantes para a investigação”.

420. Além disso, solicitou que seja realizada análise com o fim de se averiguar se os cabos vendidos pela Prysmian México seriam “efetivamente comparáveis em custo e preço aos cabos chineses importados pelo Brasil no que tange às características ora apresentadas, posto que sua ausência comprometeria a comparabilidade com os produtos fabricados no Brasil”.

421.Já em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025, a SUMEC apresentou considerações acerca do fator de conversão utilizado no presente caso para converter “os dados de importação, originalmente registrados em quilogramas, para quilômetros unidade de referência adotada para expressar o volume do produto sob investigação”.

422.Conforme afirmado pela empresa, embora o procedimento possa permitir a padronização dos dados de quantidade em uma única unidade de medida, existiriam “problemas metodológicos relevantes” que comprometeriam “a precisão da análise de volume importado, com impactos diretos na avaliação de dano à indústria doméstica e na apuração da margem de dumping”. Os cabos de fibras ópticas não seriam homogêneos e apresentariam uma ampla variedade de especificações técnicas, por exemplo, número de fibras ópticas, tipo e espessura do revestimento, presença ou não de elementos de tração e blindagem, tipo de aplicação (cabosdropresidenciais x cabos AS/ASU para redes troncais), quantidade de camadas de proteção e densidade dos materiais utilizado.

423.Essas variáveis, conforme arguido pela empresa chinesa, afetariam “significativamente o peso por metro linear dos cabos”. Portanto, a utilização de “um único fator médio de conversão (41,97 km por tonelada) para todos os tipos de cabos ignora essas diferenças técnicas e gera distorções substanciais”. Assim, cabos mais leves acabariam sendo inflacionados artificialmente em volume (quando convertidos para km), ao passo que cabos mais pesados seriam subestimados, afetando a acurácia dos indicadores de volume importado. Acrescentou que:

o próprio fator de conversão, conforme informação constante da Determinação Preliminar (item 621) foi calculado com base em um universo limitado de operações, especificamente aquelas que registraram, simultaneamente, as quantidades em toneladas e em metros ou quilômetros. Esse subconjunto de dados não necessariamente reflete a diversidade de produtos investigados, nem a representatividade estatística do universo total de importações.

424. Em 25 de fevereiro, em 9 de maio e, posteriormente, em 2 de junho de 2025, as empresas Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A, Furukawa Eletric Latam S.A e Furukawa Industrial Optoeletrônica Ltda. protocolaram manifestação em que abordaram as considerações da produtora/exportadora SUMEC sobre o CODIP adotado. De acordo com as peticionárias o CODIP adotado refletiria adequadamente as características necessárias para a comparação de preço e custo dos cabos de fibras ópticas. Apontaram, ainda, que “o CODIP estabelecido para classificação dos cabos de fibras ópticas foi elaborado de forma muito detalhada, diferenciando até 10.080 tipos de cabos de fibras ópticas”.

425. De pronto, as empresas brasileiras destacaram que o art. 26 da Portaria SECEX nº 171/2022, determinaria que o CODIP deveria ser composto por uma combinação alfanumérica que represente as características do produto, ordenadas conforme sua relevância e teriam tomado por base fatores estruturais dos produtos como as normativas e requisitos vigentes no mercado brasileiro; as características técnicas que atenderiam às exigências normativas para diferentes aplicações; a composição construtiva típica e normatizada; e a representatividade das características na composição dos custos. Dados esses fatores, o CODIP teria considerado as seguintes características: (i) tipo de cabo; (ii) número de fibras ópticas; (iii) tipo de fibras ópticas; (iv) elementos de tração; (v) tipo de revestimento externo; e (vi) existência de conector.

426. Adentrando especificamente a cada uma das características citadas pela SUMEC, as peticionárias contra-argumentaram conforme se expõe a seguir. No que toca à subdivisão do CODIP A1 (tipo de cabo de fibra óptica), embora a Sumec tenha alegado diferenças estruturais e de preço entre os produtos para vãos de 80 m e 120 m, especialmente para os cabos ASU e ADSS, as produtoras brasileiras afirmaram que essa diferenciação não se justificaria tecnicamente. A aplicação dos cabos autossustentados se daria em estruturas de posteamento classificadas como vãos curtos (até 200 m) e vãos longos (acima de 200 m), conforme normas da ABNT. Os vãos curtos seriam normatizados pela ABNT NBR 14160, enquanto os longos pela ABNT NBR 15330. Além disso, a diferença de custos entre os produtos para vãos de 80m, 120m e 200m não seria significativa, pois a estrutura e os elementos de tração seriam similares dentro da categoria de vãos curtos.

[FIGURA RESTRITA]

427. Outro destaque das peticionárias seria no sentido de que essas subdivisões sugeridas por Sumec não poderiam ser identificadas nas estatísticas de importação, já que não existiriam na NCM 8544.7010, e as descrições nas declarações de importação seriam genéricas, impossibilitando essa distinção.

428. Assim, não haveria razões técnicas ou comerciais para diferenciar os cabos de fibras ópticas de 80 m, 120 m e 200 m, considerando suas características e custos semelhantes.

429. Prosseguindo, em relação à sugestão da segregação da classificação da característica B2 (quantidade de fibras ópticas) em duas faixas distintas – uma correspondendo a cabos de fibras ópticas compostos de 3 a 6 fibras ópticas e outra equivalente a cabos de fibras ópticas compostos de 6 a 12 fibras ópticas, não faria sentido para fins de classificação CODIP.

430. Isso decorreria do fato de a estrutura construtiva dos cabos de fibras ópticas manter sua similaridade dentro das faixas já estabelecidas, quais sejam: (i) 1 e 2 fibras; (ii) 3 a 12 fibras; e (iii) 13 a 24 fibras. A aplicação prática dos produtos, considerando sua ampla utilização em sistemas e redes ópticas, também seguiria esses mesmos intervalos.

431. Ademais, as peticionárias entenderam que a proposta da SUMEC implicaria na individualização das faixas para cada uma das 288 linhas correspondentes à contagem máxima de fibras nos cabos. Isso tornaria inviável o processamento da investigação antidumping. Ressaltaram ainda que tal abordagem não teria efeito prático, uma vez que não refletiria a forma como os cabos de fibras ópticas são fabricados e comercializados.

432. Na sequência, foi abordada a proposta realizada pela SUMEC de subdividir o código C2, atualmente definido como “Fibra Monomodo ITU-T G.657”, em duas categorias distintas: (i) Fibra Monomodo ITU-T G.657A e (ii) Fibra Monomodo ITU-T G.657B, com fulcro na diferenciação técnica entre esses subtipos, especialmente quanto aos raios mínimos de curvatura permitidos em suas aplicações.

433. Para as peticionárias, essa lógica de subdivisão com base em trechos internos da norma técnica, implicaria na criação de uma lista extensa de características específicas. Seria necessário considerar, por exemplo, diâmetro de campo modal, erro de concentricidade, não circularidade, comprimento de onda de corte, perda por “macrocurvatura”, propriedades do material da fibra, dispersão cromática e coeficiente de atenuação. Tais características, embora relevantes para o cumprimento das normas, não representariam diferenças significativas em termos construtivos ou de composição de custos dos cabos ópticos.

434. Adicionalmente, consoante arguido pelas peticionárias, o mercado desse produto já comercializaria cabos com fibras ópticas que atenderiam simultaneamente às especificações G.657A e G.657B, denominadas como G.657A/B, o que evidenciaria o grau de substitutibilidade entre os dois subtipos, o que afastaria a necessidade de reclassificação no CODIP.

[FIGURA RESTRITA]

435. Também não existiria sentido na alegação da SUMEC de que “cabosdropmexicanos geralmente utilizam G657B, enquanto os brasileiros utilizam G657A”, dadas as evidências de que empresas como a Prysmian México utilizariam fibras G.657A/B em seus produtos.

436. Portanto, em face do quanto narrado, as peticionárias concluíram pela similaridade entre as fibras G.657A e G.657B, não cabendo qualquer alteração na categoria “C” da classificação CODIP.

437. Por derradeiro, as peticionárias abordaram proposta da SUMEC pela subdivisão da classificação E1, atualmente definida como “LSZH – Low Smoke Zero Halogen”, em duas categorias: (i) Conventional LSZH e (ii) Low Friction LSZH, além da subdivisão da classificação E2 – “COG – Cabo Óptico Geral” – em: (i) COG com revestimento de polietileno (PE) e (ii) COG com revestimento de poliuretano (TPU).

438. Acerca desse ponto, afirmaram que o CODIP teria sido estruturado com base em normas técnicas e atos regulatórios, em especial o Ato nº 948/2018 da ANATEL. Esse documento estabeleceria os requisitos técnicos para cabos de fibras ópticas, incluindo parâmetros de flamabilidade e resistência a intempéries, utilizados obrigatoriamente por fabricantes e clientes no mercado nacional.

439. A subdivisão proposta pela SUMEC, ao especificar o tipo de material utilizado por cada fabricante no revestimento externo, não faria sentido técnico, estrutural ou econômico e imporia aos fabricantes a divulgação de formulações protegidas por segredo industrial e propriedade intelectual, o que seria juridicamente inviável. As peticionárias entenderam que não se deveria classificar o CODIP com base em características definidas pelo próprio fabricante, como o tipo de revestimento externo ou se o cabo élow friction.

440. Ademais, as subdivisões sugeridas não poderiam ser identificadas nas estatísticas de importação, uma vez que não estariam previstas na NCM 8544.7010 e as descrições nas declarações de importação seriam genéricas.

441. Em último ponto, as peticionárias consideraram improcedente a alegação de Sumec de que “os cabos drop no México utilizam TPU e os do Brasil LSZH”. De acordo com as empresas brasileiras, a Prysmian México não utilizaria termoplástico de poliuretano na produção de cabos de fibras ópticas, pois fabricaria estes produtos com termoplástico de base polietileno.

442. Assim, requereram que a classificação do CODIP seja mantida considerando as características já adotadas.

443. Em manifestação de 17 de abril de 2025, a empresa YOFC afirmou que a medição de cabos de fibras ópticas seria geralmente realizada por quilômetro de cabo (km) ou por quilômetro de fibra óptica contida no cabo (km.f). Ilustrou, indicando que 1 km de cabo de fibra óptica que contenha 12 fibras ópticas possuiria 12 km de fibra óptica. Nessa esteira, a empresa arguiu que não seria viável a conversão de quilômetro de cabo para uma medida de peso como quilograma (kg) de cabo, dado que cabos ópticos poderiam possuir estruturas diversas com diferentes relações kg/km. Exemplificativamente, a empresa declarou que “um cabodropcompacto de 1 fibra pesa 23kg/km, um cabo aéreo de tubo único pesa 45 kg/km e um cabo aéreo de 144fo pesa 170kg/km”.

444. Em manifestação protocolada em 22 de abril de 2025, a empresa MPT Fios teceu suas considerações contrárias às manifestações que versaram sobre a inadequação do CODIP proposto pelas peticionárias. Nesse tema, a empresa afirmou, com base no que constaria no processo:

(…) são claros e inequívocos na demonstração da ampla presença dos produtos importados, quer de origem da área em estudo, quer de origem de outros mercados, tanto em quantidade, e ai resulta e se demonstra a estratégia de controle da oferta de preços para garantir presença massiva, pois dadas as características distintas acima presentes (quadro de pesos por família de produtos) o foco dos exportadores, pela latência no processo de importação, pela necessidade de homologação, pela necessária padronização e efeito escala, acabam atingindo mercados e produtos alvo com maior volume de escala (Cabos ASU de simples construção e Cabos AEREOS de grande padronização internacional), resultando ai sim em grandes Volumes, sendo estes itens dominantes na composição da demanda.

445. Na visão da empresa, não se trataria de “adequação ou não de CODIP”, mas “um desvio de foco, (…) uma estratégia de controlar alguns produtos, buscando volumes massivos de continuado consumo, ficando restrita a indústria nacional a competir em produtos de menor volume, maior complexidade e de maior diversidade de especificações”.

446. Para a empresa, o comportamento preço x volume dos produtos importados, exceção feita ao período P4, seguiria “estritamente esta lógica, com dominância nos Volumes e efeito de movimentação de preços”.

447. Além disso, a MPT Fios trouxe que seria:

(…) relevante a compreensão que este movimento é também afetado pela restrição de volume a ser consumido na China, fruto dos efeitos do COVID e restrição da entrada de produtos da Origem em análise, o que motivou os oferentes a considerar o direcionamento de volumes massivos ao nosso mercado, livrando-os de volumes relevantes de produtos standard em estoque, ou direcionando a produção massiva de produtos destinados ao Brasil de materiais primas sem possibilidade de consumo no País de Origem.

448. Também em 22 de abril de 2025, a empresa WEC Cabos Especiais Ltda. protocolou manifestação em que se declarou favorável à manutenção do fator de conversão proposto pelas peticionantes, que converteria a unidade de medida de quilômetro (km) para quilograma (kg) no caso dos cabos de fibras ópticas. Segundo a empresa, essa metodologia seria considerada a mais adequada e eficiente, por permitir o cálculo de uma margem de dumping proporcional às diversas gamas de cabos de fibras ópticas existentes.

449. Além disso, também se posicionou de forma favorável à adoção dos CODIPs já existentes no pleito, argumentando que esses códigos abrangeriam de maneira eficaz todas as variáveis dos cabos ópticos produzidos no mercado nacional.

450. Em 12 de maio de 2025, a China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (CCCME) se manifestou argumentando que “o fator de conversão geral de 41,97, adotado pelo DECOM para converter os dados de importação de quilogramas para quilômetros”, não refletiria adequadamente a diversidade técnica dos cabos de fibras ópticas envolvidos na investigação.

451. Para a CCCME os cabos de fibras ópticas não seriam homogêneos, mas variariam significativamente quanto à quantidade de fibras, ao tipo de reforço, ao revestimento externo, à geometria da seção, ao tipo de proteção mecânica, ao número de camadas, à densidade de materiais e à aplicação final.

452. Dessa forma, a aplicação indiscriminada de um fator único para todos os tipos de cabos ou a adoção de um fator médio comprometeria a precisão da análise de volume e, por consequência, a avaliação do dano e da margem de dumping. Além disso, estaria sendo desconsiderada a lógica de precificação distinta entre cabos tecnicamente distintos – enquanto alguns seriam vendidos com base em seu comprimento (e.g., cabosdrop), outros seriam comercializados com base em seu peso ou possuiriam estruturas internas mais robustas que justificariam preços unitários maiores.

453. Acrescentou que esse fator único de 41,97 km/t teria sido calculado com base em um universo limitado de operações, especificamente aquelas que registraram, simultaneamente, as quantidades em toneladas, em metros, ou quilômetros, que não refletiriam a diversidade dos produtos investigados ou representariam estatisticamente o universo total das importações.

454. A entidade requereu a reavaliação do uso do fator de conversão único (41,97), substituindo-o por critérios mais adequados à diversidade técnica dos cabos de fibras ópticas, adotando, sempre que possível, fatores de conversão específicos por tipo de produto.

2.5.1 Dos comentários acerca das manifestações

455. No que se refere às manifestações sobre o CODIP adotado no âmbito da presente investigação cabe ressaltar que no questionário do produtor/exportador há seção destinada à obtenção de informações sobre o produto da empresa respondente de modo a permitir a justa comparação.

456. Na determinação preliminar foi reiterado que não haveria impeditivos para que as partes interessadas reportassem os dados requeridos nos questionários adicionando características ao CODIP inicialmente sugerido, explicando pormenorizadamente de que forma cada componente adicional sugerido impactaria, de forma substancial, no custo e no preço do produto objeto da investigação/similar e aportando elementos para corroborar o alegado, para avaliação da autoridade investigadora da pertinência da eventual consideração de características adicionais.

457. Na resposta ao questionário do produtor/exportador, a Sumec não propôs a inclusão de novas características ao CODIP proposto na petição e adotado no âmbito da presente investigação, mas a incorporação de subdivisões das características já previstas de forma a refinar a justa comparação entre valor normal e preço de exportação.

458. Para tanto a empresa forneceu quadro comparativo dos preços de exportação por ela praticado considerando o CODIP proposto pela peticionária e o CODIP no formato por ela sugerido que demonstraria diferenças relevantes.

459. Contudo, conforme detalhado no item 1.10, a Sumec não logrou comprovar o preço de exportação. Dessa maneira, não foi possível comprovar o alegado ainda mais porque a empresa não aportou nenhum outro elemento probatório nesse sentido.

460. Nesse ponto vale relembrar que o conceito de justa comparação se refere à comparação entre valor normal e preço de exportação, conforme preceituado no art. 2.4 do ADA, não guardando nenhuma relação com a comparação entre valor normal e as vendas da indústria doméstica no mercado interno brasileiro como alegou a Sumec.

461. As partes interessadas manifestaram críticas quanto ao fator de conversão adotado pela autoridade investigadora, alegando suposta inadequação da metodologia empregada.

462. Cumpre destacar que para fins das análises efetuadas nos itens 1.4 Da Representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição, 5. Das importações e do Mercado Brasileiro, 6. Do dano e 7. Da causalidade, a alteração da unidade de medida originalmente utilizada – de tonelada (t) para quilômetro (km) – foi acolhida em atenção às próprias alegações das partes interessadas, que sustentaram que o uso de unidade de medida de peso não seria adequado para mensurar cabos ópticos.

463. Em razão dessa modificação, tornou-se indispensável estabelecer uma metodologia de conversão entre as unidades de medida, de modo a permitir a indicação dos volumes importados de cabos ópticos na nova unidade de medida. Para tanto, recorreu-se aos próprios dados oficiais de importação, como explicitado no item 5 deste documento.

464. Importante notar que as críticas apresentadas pelas partes interessadas não foram acompanhadas de qualquer metodologia alternativa, limitando-se a objeções genéricas, desprovidas de solução substitutiva que pudesse ser avaliada e eventualmente utilizada.

465. Cabe ressaltar, ainda, que o método originalmente adotado pela autoridade investigadora não demandava qualquer fator de conversão, uma vez que trabalhava diretamente com a unidade de medida na qual os dados foram originalmente registrados (toneladas). Tal metodologia, porém, foi afastada a pedido das próprias partes interessadas.

466. Diante desse contexto, as críticas apresentadas não revelam contribuição técnica construtiva, mas configuram mera tentativa de desqualificar a metodologia adotada, sem aportar proposta concreta que viabilize alternativa plausível. Assim, para fins das análises empreendidas neste documento, decidiu-se manter o método de conversão adotado.

2.6 Da similaridade

467. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

468. Dessa forma, conforme informações trazidas aos autos até a data considerada para a confecção deste documento, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:

(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam fibras ópticas, materiais poliméricos, elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de fibra de vidro, filamentos de poliéster, elementos metálicos e os plásticos de engenharia;

(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas;

(iii) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, em especial aquelas emitidas pela ABNT e pela ANATEL;

(iv) são produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por 4 etapas básicas (pintura das fibras, extrusão de tubetes, reunião de tubetes para formação do núcleo e extrusão de capas ou aplicação de armação metálica e marcação);

(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados em redes de telecomunicações internas e/ou externas;

(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e

(vii) são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam vendas diretas para “operadoras de telecom” e provedores de internet de qualquer porte e (ii) “venda através de canais de distribuição” no caso dos demais clientes.

2.6.1 Das informações prestadas acerca do produto objeto da investigação e da similaridade

469. As respostas ao questionário do importador permitiram recolher informações adicionais sobre o produto objeto da investigação, explicitadas a seguir.

470. Em 23 de julho de 2024 a empresa Electroson Brasil Telecomunicações S.A. indicou, em sua resposta ao questionário do importador, que não haveria diferença de qualidade entre o produto nacional e o importado. A empresa esclareceu que para que possa fornecer o seu produto (cabos conectorizados), tanto os cabos importados como nacionais utilizados na industrialização do produto final necessitariam estar previamente homologados na maior parte dos clientes. A importadora declarou que não existiria uma opção previamente estabelecida na aquisição dos cabos, seja no mercado interno ou externo. Segundo ela, a opção de compra pelo produto importado estaria principalmente vinculada a preço e disponibilidade de entrega.

471. A empresa Technip Brasil – Engenharia, Instalações e Apoio Marítimo Ltda. (“Technip”), em sua resposta ao questionário do importador protocolada em 9 de agosto de 2024, afirmou que não haveria diferença de qualidade entre o produto nacional e o importado. A empresa informou que teria importado “por conhecimento desse fabricante sem nenhuma relação com qualidade, eficiência ou qualquer outra questão de ordem técnica”.

472. Em manifestações protocoladas em 9 e 19 de agosto de 2024, juntamente com sua resposta ao questionário do importador, a Tecnexus Soluções Ltda. alegou que os cabos conectorizados estariam excluídos do escopo da investigação e que as suas importações seriam apenas de cabos desse tipo. A empresa apresentou informações de uma importação realizada, que teria preço de R$ 16,98 por metro do cabo pré-conectorizado, ao passo que a aquisição de cabo semelhante sem conectorização no mercado brasileiro teria preço médio de R$ 4,71. Segundo a Tecnexus, o cabo em questão teria sido adquirido na China apenas por ser destinado a interligação de máquina industrial de modelo compatível com o cabo importado.

473. Na resposta ao questionário do importador Rio Branco Comércio e Indústria de Papeis Ltda. (“Rio Branco”), protocolada em 13 de agosto de 2024, a empresa informou que as bobinas da indústria nacional teriam uma fragilidade superior às importadas. A empresa exemplificou que as bobinas de cabos autossustentados da indústria nacional não teriam ripas para proteger os cabos em sua totalidade, deixando o produto exposto, ao contrário do produto importado. Além disso, a empresa acrescentou que teriam sido identificadas pequenas variações na atenuação das fibras ópticas. O importador indicou que “as fibras das fabricantes chinesas HT e Sumec apresentam os seguintes valores de atenuação: HT ≤ 0,35 dB/km @ 1310 nm e ≤ 0,22 dB/km @ 1550 nm; Sumec ≤ 0,35 dB/km @ 1310 nm e ≤ 0,23 dB/km @ 1550 nm. Em comparação, a WEC apresenta uma atenuação de ≤ 0,36 dB/km @ 1310 nm e ≤ 0,23 dB/km @1550 nm nos mesmos testes”. Por fim, a empresa afirmou que a diferença no preço do produto importado seria de aproximadamente -18% em relação ao produto nacional. A empresa comparou o preço de três tipos de fibras da WEC e da SUMEC.

474. Em manifestação protocolada em 14 de agosto de 2024, juntamente com sua resposta ao questionário do importador, a Sycomp Tecnologia do Brasil Ltda. afirmou não importar regularmente o produto objeto da investigação nem comercializar ou vender tais produtos; as importações eventualmente realizadas somente acontecem caso algum cliente ou projeto necessite ou demande. A empresa teria realizado uma única importação, excepcional e de valor diminuto, de produtos chineses exportados dos Estados Unidos da América. Essa importação teria sido realizada para atender determinada demanda de um cliente da empresa à época.

475. A Associação Administradora da Faixa de 3,5 GHZ (“EAF”) afirmou, em sua resposta ao questionário do importador protocolada em 14 de agosto de 2024, que os cabos de fibras ópticas importados teriam características técnicas específicas, as quais não seriam atendidas pelo produto fabricado no Brasil.

476. A importadora acrescentou que [CONFIDENCIAL].

477. Em vista disso, a importadora esclareceu que [CONFIDENCIAL].

478. Em manifestação protocolada em 14 de agosto de 2024, juntamente com sua resposta ao questionário do importador, a Softocean Trading Ltda. informou realizar importações de cabos de fibras ópticas da China visando a atender a demanda específica do mercado brasileiro. As importações da empresa seriam revendidas a uma empresa do mesmo grupo econômico, que, por sua vez, atenderia a um cliente final, uma empresa de tecnologia que opera plataformas de conteúdo digital. Esse cliente exigiria cabos das marcas Accelink e Huawei, amplamente reconhecidas por sua qualidade e por atender a requisitos técnicos específicos que não são facilmente alcançados por marcas concorrentes, nacionais ou internacionais, devido às características técnicas e padrões de qualidade, que são fundamentais para as operações desse cliente. Essas marcas seriam, nesse contexto, insubstituíveis, não competindo diretamente com as marcas nacionais peticionárias.

479. A Softocean reportou importar 3 tipos de cabos: Cabo AOC, Cabo LC-LC SM Duplex e Cabo MPO. O Cabo AOC seria um cabo de fibra óptica com módulos ópticos soldados na ponta, o qual não seria comercializado pelas peticionárias. O Cabo LC-LC SM Duplex possuiria conectores LC de alta densidade e eficiência, e seria adquirido especificamente na cor amarela para a padronização das demandas do cliente. Esse cabo seria disponibilizado pela Furukawa apenas na cor azul. O Cabo MPO utiliza conectores MPO/MTP para permitir conexão rápida e confiável de múltiplas fibras em um único conector, sendo cruciais para as interconexões internas dentro de data centers, conforme exigido pelo cliente.

480. Na resposta ao questionário do importador protocolada em 27 de agosto de 2024 pela Elgin Distribuidora Ltda. (“Elgin”), quando questionada acerca se haveria diferença de qualidade entre o produto importado e o fabricado pela indústria doméstica, a empresa afirmou que, no seu entendimento, “as principais diferenças podem estar relacionadas aos seguintes fatores: [CONFIDENCIAL].” A empresa declarou que tais características construtivas dos cabos poderiam alterar consideravelmente o seu custo de produção, com impacto no preço final do produto.

481. A empresa 2 Flex afirmou em sua reposta ao questionário do importador, protocolada em 30 de agosto de 2024, que o produto importado apresentaria melhor qualidade do que o produzido pela indústria doméstica. A diferença de qualidade seria evidenciada em fatores como: “i) qualidade do material utilizado na fabricação, visto que enquanto algumas empresas nacionais utilizam materiais reciclados para fazer a capa externa do cabo (como o PVC ou PE), os produtos importados são fabricados com materiais novos; ii) uso de máquinas de fabricação e de testes com tecnologia mais avançada; e iii) o importador utiliza fibras ópticas de excelente qualidade na fabricação dos cabos, ao passo que no mercado interno os cabos são fabricados com fibras ópticas de menor custo, fazendo com que o produto não tenha a mesma qualidade.”

482. Na resposta ao questionário do importador da Nec Latin America S.A., protocolado em 3 de setembro de 2024, a empresa informou o prazo de entrega também é um diferencial dos produtos importados, tendo em vista que o fornecedor Chinês tem um prazo muito curto, muitas vezes disponibilizando o produto em até 5 dias úteis para importação. Quanto à qualidade, a empresa informou que desconhece o produto nacional já que, considerando o baixo volume de aquisições do cabo em questão, a empresa optaria por continuar com a aquisição do produto importado já homologado e com qualidade reconhecida.

483. O importador Amphenol TFC do Brasil Ltda. indicou, em sua resposta ao questionário do importador protocolada em 3 de setembro de 2024, que a empresa buscaria o mesmo padrão de qualidade entre os produtos importados e os de origem nacional e que a opção pelo produto importado se daria em função do custo. A empresa afirmou que haveria maior número de fornecedores do produto importado e maior nível de competitividade se comparado ao mercado local.

484. Na resposta ao questionário do importador da NTT Brasil Comércio e Serviços de Tecnologia Ltda. (“NTT”), protocolada em 3 de setembro de 2024, a empresa declarou que [CONFIDENCIAL].

485. Na resposta ao questionário do importador da OIW, protocolada em 3 de setembro de 2024, a empresa afirmou que não haveria diferença de qualidade entre o produto similar e o importado e que a escolha pelo produto importado se daria em função da maior oferta de produtos estrangeiros em relação aos nacionais e em função do prazo de entrega. A empresa indicou que não haveria necessidade de esperar o tempo de fabricação do pedido no caso dos produtos importados.

486. Na resposta ao questionário do importador da Prexx Comércio e Importação Lda. (“Prexx”), protocolada em 3 de setembro de 2024, a empresa declarou que a qualidade do material importado e nacional seria similar. Porém, apontou que a produtora nacional não conseguiria suprir a demanda, de modo que as empresas não teriam opção a não ser recorrer à importação. Acrescentou ainda que o prazo de entrega do mercado nacional é longo e salientou que as embalagens dos produtos importados seriam superiores, pois os cabos viriam embalados em um tipo de madeira náutica, o que contribuiria para o seu transporte e armazenagem.

487. O importador PTLS Serviços de Tecnologia e Assessoria Técnica Ltda. (“PTLS”) afirmou em sua reposta ao questionário, protocolada em 3 de setembro de 2024, que, [CONFIDENCIAL].

488. Na resposta ao questionário do importador da Promonlogicalis Tecnologia e Participações Ltda., protocolado em 3 de setembro de 2024, a empresa pontuou que, [CONFIDENCIAL].

489. Na resposta ao questionário do importador da Telmill Brasil Informática Ltda. (“Telmill”), protocolado em 3 de setembro de 2024, a empresa afirmou que não haveria diferença de qualidade entre o produto importado e o nacional, tendo em vista que os parâmetros dos cabos seriam determinados pela ANATEL. Contudo, a empresa apontou que poderia haver uma variedade de configurações, a depender do que pode ser especificado pelo cliente ou demandado pelo mercado para o qual o produto será destinado. A Telmill afirmou que a opção pelo produto importado seria motivada pelo fato de que os principais produtores nacionais já venderiam diretamente aos mesmos clientes, notadamente as principais operadoras do país. Adicionalmente, segundo a empresa, todos os fabricantes nacionais reunidos não teriam capacidade de suprir a demanda atual por este tipo de produto. A Telmill também destacou a relevância das embalagens e bobinas desenvolvidas conforme especificação dos clientes.

490. A empresa Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda. afirmou, em sua resposta ao questionário do importador protocolada em 11 de setembro de 2024, que desconheceria diferenças de qualidade entre o produto nacional e o importado. A empresa afirmou que [CONFIDENCIAL].

491. Na resposta ao questionário do importador da Livetech da Bahia Indústria e Comércio S.A. (“Livetech”), protocolada em 12 de setembro de 2024, a empresa informou que, com base nos relatos de alguns clientes, os cabos nacionais apresentariam “leve inferioridade” na qualidade das matérias primas utilizadas na fabricação dos produtos. A empresa optaria por trabalhar com os produtos importados, pois os produtos importados tenderiam a ter uma durabilidade maior e os fabricantes nacionais não trabalhariam com “OEM (não vendemwhite label), condição necessária para a Livetech manter a venda do produto de marca Easy4Link”. Além disso, de acordo com a empresa, os fabricantes nacionais de cabos “não beneficiam o mercado de distribuição, logo a Livetech precisa de opções estrangeiras, possibilitando chegar com o produto no território nacional, com boas condições de ofertas aos clientes”.

492. Na resposta ao questionário do importador, protocolada em 13 de setembro de 2024, a FiberHome Brasil informou que opta por importar cabos de fibras ópticas do fabricante [CONFIDENCIAL] porque essa empresa possuiria forte capacidade técnica e seria o maior fabricante mundial de cabos ópticos com garantia de qualidade. A FiberHome Brasil afirmou que a fabricante teria capacidade par fornecer todos os modelos que a empresa precisa para atender às diferentes necessidades dos seus clientes, enquanto a cadeia de produção no Brasil seria menos desenvolvida em comparação com o mercado chinês, e os custos tenderiam a ser mais elevados. Além disso, a falta de infraestrutura na cadeia de produção e a escassez de mão de obra qualificada limitariam a capacidade de produção do Brasil, que não teria capacidade para suprir a demanda interna.

493. A empresa também afirmou que, de modo geral, as matérias-primas e a tecnologia empregadas na fabricação no Brasil seriam idênticas às utilizadas na China. Todavia, os principais fatores que determinariam o preço dos produtos seriam o custo dos materiais, da mão de obra, da água e eletricidade, além dos custos de instalações, equipamentos, transporte e impostos. A empresa seguiu afirmando que a fabricação de cabos estaria condicionada aos parâmetros e demandas por cada cliente e que não haveria produtos padronizados. Por isso, a empresa alegou que não haveria uma comparação direta entre os produtos fabricados na China e no Brasil.

494. Nas informações complementares à resposta ao questionário, protocoladas em 2 de dezembro de 2024, a FiberHome Brasil esclareceu que não haveria diferença de qualidade entre o produto importado e o nacional, e que a distinção entre os produtos se daria em diferenças relacionadas a normas técnicas e capacidades industriais específicas de cada mercado.

495. A empresa foi questionada sobre a afirmação feita na resposta ao questionário de que não haveria produtos padronizados, já que a indústria doméstica indicou os cabos de fibras ópticas estariam sujeitos a regulamentos técnicos estabelecidos pela ANATEL e ABNT. Nesse contexto, a FiberHome Brasil teceu comentários acerca dos diferentes padrões técnicos utilizados no design de cabos de fibras ópticas, afirmando que diferentes padrões poderiam gerar variações no desempenho e características dos produtos, o que não implicaria necessariamente uma diferença de qualidade “em sentido estrito”. A FiberHome Brasil indicou que a China adotaria os padrões GB (Guobiao), enquanto a maioria das regiões do mercado internacional, incluindo o Brasil, adotaria os padrões IEC (International Electrotechnical Commission). Os padrões GB seriam, em grande parte, baseados nos padrões IEC. No Brasil, os cabos seriam projetados conforme normas da ABNT.

496. A FiberHome Brasil seguiu afirmando que os diferentes padrões teriam requisitos técnicos distintos, o que levaria a diferenças nos projetos dos cabos de fibras ópticas. Foi dado como exemplo o cabo óptico depipeline, cujos padrões GB e IEC apresentariam “requisitos inconsistentes, resultando em projetos que podem ser distintos, mas não necessariamente inferiores”. Além disso, para a empresa, como os padrões geralmente definiriam limites mínimos de qualidade, mas não um limite máximo, os produtos poderiam superar significativamente o padrão adotado.

2.6.2 Dos comentários acerca da similaridade

497. O Artigo 2.6 do Acordo Antidumping assim conceitua o produto similar doméstico:

Throughout this Agreement the term “like product” (“produit similaire”) shall be interpreted to mean a product which is identical, i.e. alike in all respects to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which, although not alike in all respects, has characteristics closely resembling those of the product under consideration.

498. O art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, apresenta conceito idêntico, ao defini-lo como “o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação”.

499. Além disso, conforme já apresentado no item 2.6, o dispositivo apresenta lista exemplificativa de critérios com bases nas quais a similaridade deve ser avaliada.

500. As diferenças apontadas do produto objeto em relação ao similar apontado pelas partes interessadas no tópico anterior se referem, em resumo, aos seguintes aspectos:

Menor prazo de entrega;

Oferta de modelos mais variados;

Embalagem de melhor qualidade;

Menor preço;

Melhor qualidade; e

Preferência por determinadas marcas.

501. Como se percebe, embora os fatores apontados possam, eventualmente determinar a preferência do adquirente por outra fonte de fornecimento, não são suficientes para descaracterizar a similaridade entre o produto originário da China e o nacional. Isso porque, como já afirmado, o conceito de similaridade não impõe necessariamente identidade perfeita entre os produtos avaliados. Tampouco se exige que a indústria doméstica seja capaz de produzir todas as especificações demandadas pelo mercado para que se caracterize tal similaridade.

502. A maioria dos critérios mencionados, inclusive, nem consta do rol indicativo estabelecido no art. 9º, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, como qualidade, prazos de entrega e preços.

503. Somem-se a isso percepções dissonantes, como a da Electroson, Technip, Amphenol, Telmill e Nokia, para quem não há diferença técnica relevante entre os produtos nacional e importado.

504. As diferenças apontadas pela EAF se referem a [CONFIDENCIAL] e foram totalmente revestidas de confidencialidade.

505. A PTLS argumentou que poderia haver compatibilidade entre o cabo óptico similar doméstico e [CONFIDENCIAL].

506. Para possibilitar a avaliação se essas diferenças afastariam a similaridade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, seria desejável que tais informações fossem prestadas de forma restrita, ou o mais restritamente possível, de maneira a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa das demais partes interessadas, sobretudo da indústria doméstica.

507. Quanto às alegações da Softocean e da Livetech de que não haveria produção nacional de determinados tipos de cabos ópticos, cabe ressaltar que não há qualquer requisito, seja na legislação multilateral, seja na pátria, que a indústria doméstica seja capaz de fabricar todos os modelos existentes do produto objeto da investigação. Relembre-se, aliás, que o objetivo de uma medida antidumping não é extirpar as importações a elas sujeitas do mercado importador, mas tão somente neutralizar os efeitos nocivos da prática de dumping, reestabelecendo condições leais de concorrência.

508. Destarte, uma vez não tendo sido apresentados elementos suficientes para a descaracterização da similaridade, ratifica-se a conclusão adotada para fins de início da investigação e da determinação preliminar, no sentido de serem similares os cabos de fibras ópticas importados da China e os produzidos pela indústria doméstica, nos termos do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping e do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

2.7 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

509. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins de determinação preliminar, o produto objeto da investigação são os cabos de fibras ópticas, quando originários da China.

510. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento.

511. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, concluiu-se, para fins de determinação final, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

512. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo “indústria doméstica” será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

513. Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além das empresas Furukawa.

514. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de cabos de fibras ópticas, a indústria doméstica foi definida, para fins desta análise, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Conforme metodologia descrita no item 1.4.2 deste documento, as empresas Furukawa foram responsáveis por 43,5% da produção nacional no período de outubro de 2018 a setembro de 2023. Dessa forma, foram definidas como indústria doméstica as linhas de produção de cabos de fibras ópticas das referidas empresas.

515. Em 25 de abril de 2025, as empresas Furukawa Eletric Latam S.A., Furukawa Industrial Optoeletronica Ltda. juntaram aos autos restritos do processo os documentos contanto as alterações e consolidações de seus estatutos sociais, nos quais observou-se alteração da razão social de cada uma dessas empresas.

516. A Furukawa Eletric Latam S.A. passou a ostentar a razão social Lightera LatAm S.A. e a Furukawa Industrial Optoeletronica Ltda. passou a estampar a razão social Lightera Industrial Brasil Ltda, conforme, respectivamente, documentos SEI nº 50245272 e SEI nº 50245891.

3.1 Das manifestações acerca da indústria doméstica

517. As importadoras 2 Flex Telecom Ltda., Azul Distribuidora e Comércio de informática Ltda., Brasnet Web Informática Ltda., Dicomp Distribuidora de Eletrônicos Ltda., Filadelfiainfo Comercial Ltda., Prexx Comércio e Importação Ltda. e Supri Nordeste Comércio e Importações de Equipamentos de Informática Ltda. protocolaram manifestações em 4 e em 26 de fevereiro de 2025 com o objetivo de requerer a desconsideração integral dos dados apresentados pela Prysmian.

518. As manifestantes sustentaram que a tentativa de reapresentação dos dados pela Prysmian comprometeria os critérios de representatividade da investigação. A empresa teria declarado apoio à investigação em sua petição, mas esse apoio teria sido manifestado de forma extemporânea, ou seja, fora do momento processual adequado.

519. Segundo as importadoras, a representatividade da indústria doméstica deveria ser verificada antes da abertura da investigação, com base em dados válidos e tempestivos, permitindo ao DECOM realizar os cálculos necessários. Como os dados da Prysmian teriam sido desconsiderados por irregularidades graves (conforme Ofício SEI nº 361/2025/MDIC), qualquer tentativa de reintrodução posterior, segundo as partes, desses dados não apenas contrariaria o devido processo legal, como também distorceria a análise da representatividade.

520. As manifestantes alertaram que essa distorção poderia induzir a interpretações equivocadas sobre os dados disponíveis. Por isso, requereram que o DECOM realizasse e divulgasse, em base restrita, novos cálculos de representatividade, desconsiderando integralmente os dados da Prysmian.

521. Já na manifestação de 26 de fevereiro de 2025, as empresas importadoras acrescentaram consideração no sentido de que o § 5º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, exigiria a apresentação simultânea das versões confidenciais e restritas dos documentos e, assim, questionários individuais incluídos na petição deveriam ter os respectivos resumos restritos protocolados, não existindo qualquer sustentação para o argumento da Furukawa de que não haveria qualquer dever por parte das peticionárias de apresentar dados individualizados, uma vez que ambas as empresas formariam a indústria doméstica para fins da investigação.

522. As empresas peticionárias teriam optado por apresentar os apêndices restritos apenas em versão consolidada, mesmo diante de diversos questionamentos por parte do DECOM e de outras partes interessadas. Com a posterior invalidação dos dados da Prysmian, a Furukawa teria sido compelida a apresentar seus dados individuais em base restrita. No entanto, foram observadas, de acordo com as empresas importadoras, alterações significativas nos apêndices nas diferentes versões dos documentos ao longo da investigação: i) questionário inicial; ii) resposta ao ofício de informações complementares; iii) correções prévias à verificaçãoin loco; e iv) versão apresentada junto à carta de apoio.

523. Mediante essas alterações e a ausência de apêndices individuais desde o início, arguiram que teriam ficado impossibilitadas de avaliar adequadamente os impactos sofridos e a representatividade da indústria doméstica.

524. Em 12 de fevereiro de 2025 as peticionárias Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A, Furukawa Eletric Latam S.A. e Furukawa Industrial Optoeletrônica Ltda. defenderam que Furukawa possuiria representatividade para compor a indústria doméstica no âmbito da investigação antidumping.

525. Acerca da alegação do Grupo Fiberhome e a Wuhan Fiberhome de que não haveria informações confiáveis que comprovassem a legitimidade de Furukawa, apontando que sua participação na produção nacional em P5 seria de apenas [RESTRITO] %, com base em dados que incluiriam a produção da Prysmian, afirmaram que os dados de Furukawa seriam confiáveis e teriam sido devidamente verificados pelo DECOM durante a verificaçãoin locorealizada.

526. Destacaram ainda que, conforme metodologia adotada no Parecer de Início, a Furukawa teria participação de [RESTRITO] % na produção nacional do produto similar, considerando o volume em toneladas, o que atenderia ao disposto no artigo 34, parágrafo único, do Decreto nº 8.058, de 2013, e seria reforçado pelo precedente da investigação antidumping sobre cápsulas duras de gelatina vazia, em que uma peticionária com 34,6% de participação teria sido considerada representativa.

527. Ao concluir, as partes ressaltaram que Furukawa não estaria atuando isoladamente, sendo apoiada por Prysmian e Cablena do Brasil Ltda., o que reforçaria sua legitimidade para representar a indústria doméstica.

528. A EAF protocolou manifestação em 13 de fevereiro de 2025, por meio da qual entendeu que a definição da indústria doméstica deveria ser mais bem esclarecida, especialmente quanto à representatividade das empresas envolvidas.

529. A associação discorreu que, no início da investigação, as empresas Furukawa e Prysmian teriam sido consideradas como indústria doméstica por representarem [RESTRITO] % da produção nacional no período P5 e as demais empresas brasileiras produtoras de cabos de fibras ópticas teriam sido reconhecidas como partes interessadas. Observou que apenas as produtoras brasileiras WEC e YOFC teriam apresentado resposta ao questionário do produtor nacional, que teriam, posteriormente, sido desconsideradas pelo DECOM.

530. Além dessa desconsideração das respostas aos questionários do produtor nacional das empresas WEC e YOFC, os dados da produtora brasileira Prysmian teriam sido excluídos da análise após terem sido identificadas graves inconsistências durante a verificaçãoin loco,que teriam comprometido sua confiabilidade para fins de avaliação de dano e produção nacional. Como resultado, a análise teria passado a considerar exclusivamente os dados das empresas do Grupo Furukawa (FEL e FIO).

531. A associação aludiu ao art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, especialmente em sua parte final, para afirmar que, até o momento de sua manifestação, não teria sido divulgada a representatividade dessas empresas em relação à produção nacional total, o que dificultaria a verificação do cumprimento do critério de “proporção significativa” exigido por aquele Decreto.

532. Dessa forma, solicitou que fosse esclarecido se a petição inicial ainda poderia ser considerada como feita em nome da indústria doméstica, considerando apenas os dados das empresas do Grupo Furukawa (FEL e FIO), após excluídos os dados da Prysmian e da Cablena, conforme os critérios legais de representatividade.

533. Em 17 de abril de 2025, a empresa importadora Rio Branco Comércio e Indústria de Papéis Ltda. questionou a representatividade da empresa Furukawa, que corresponderia a [RESTRITO] % da produção nacional, valor próximo ao limite mínimo de 25%, além de arguir existirem Inconsistências nos dados inicialmente apresentados pelas peticionárias Prysmian e Furukawa.

534. A exportadora Fiberhome Telecommunication Technologies Co., Ltd. e a importadora Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação protocolaram manifestação em 2 de junho de 2025 com o objetivo de solicitar o encerramento imediato da investigação antidumping em curso.

535. O pedido estaria fundamentado na alegada ausência de representatividade da indústria doméstica, especialmente após a exclusão da empresa Prysmian do processo. As partes manifestantes alegaram que essa exclusão comprometeria a legitimidade da investigação.

536. As partes destacaram que a petição inicial foi substancialmente modificada após a exclusão da empresa Prysmian, originalmente peticionária junto à Furukawa.

537. Com base nos dados do Relatório CRU – Telecom Cables Market Outlook (setembro de 2023), as manifestantes teriam demonstrado que a participação média da Furukawa na produção nacional de cabos ópticos, medida em km-fibra ao longo dos períodos investigados (P1 a P5), não ultrapassaria 20%, situando-se em média de 19%.

538. Adicionalmente, alegaram que a metodologia de conversão adotada pelo Decom entre km-fibra, km-cabo e km/kg teria resultado em erros graves, especialmente pela utilização indevida de um fator derivado de kg/km. Esse fator teria apresentado uma diferença de 68,9% abaixo do valor posteriormente ajustado, gerando incertezas relevantes na estimativa de produção total e inflando artificialmente a representatividade da Furukawa.

539. As partes questionaram os critérios de comparabilidade entre os tipos de cabos utilizados e os ajustes objetivos aplicados.

540. As manifestantes também apontaram instabilidades nas proporções kg/km entre Furukawa e Prysmian, evidenciando problemas metodológicos adicionais:

A Prysmian teria apresentado oscilações extremas nos valores de kg/km ao longo dos períodos investigados.

A Furukawa, por sua vez, teria demonstrado variações crescentes e instabilidade, com valores que teriam oscilado de 35,82 kg/km (P1) até 45,50 kg/km (P5), com uma queda abrupta em P4 (21,12 kg/km).

541. Segundo as partes, essas discrepâncias teriam tornado inviável técnica e juridicamente o uso dos dados como referência para aferição da representatividade setorial.

542. As manifestantes fundamentaram sua argumentação com base na jurisprudência do Órgão de Apelação da OMC no caso DS479 (Russia – Commercial Vehicles), sustentando que a legitimidade da indústria doméstica deveria ser verificada continuamente ao longo de toda a investigação antidumping. A exclusão da empresa Prysmian, segundo as partes, teria representado uma alteração significativa, exigindo imediata revisão da representatividade para garantir a objetividade e precisão da análise de dano.

543. As empresas destacaram que, no caso citado, o Painel da OMC concluiu que a autoridade investigadora russa não assegurou a representatividade adequada dos peticionários, conforme o Artigo 5.4 do Acordo Antidumping, o que teria comprometido a legitimidade da investigação. O Painel teria enfatizado que a representatividade da indústria doméstica deveria ser estabelecida no início da investigação com base em dados confiáveis e verificáveis.

544. As manifestantes argumentaram que falhas na avaliação da legitimidade, especialmente quando há exclusão posterior de dados consolidados de uma das partes, poderiam viciar todo o processo investigativo. As partes citaram que, no caso do painel da Rússia, a exclusão de um dos produtores com base em dados considerados deficientes teria gerado risco de distorção material na análise de dano, conforme reconhecido pelo Painel.

545. Além disso, as empresas ressaltaram que a definição da indústria doméstica e a coleta de dados são questões distintas, e que a autoridade russa teria violado os Artigos 4.1 e 3.1 do Acordo Antidumping ao basear sua análise em uma definição incorreta da indústria doméstica. O Órgão de Apelação teria confirmado que não houve erro na conclusão do Painel, reforçando que a exclusão de produtores com base em supostas deficiências de dados não seria permitida, pois isso comprometeria a representatividade da indústria e a objetividade da análise de dano.

546. Por fim, as manifestantes concluíram que a continuidade da investigação antidumping, baseada em metodologias incorretas e instáveis, violaria os princípios do Acordo Antidumping e da legislação brasileira. As partes apontaram que, com a exclusão dos dados da Prysmian, a Furukawa representaria apenas 19,3% da produção nacional do produto similar no período investigado, não atingindo o limite mínimo de 25% exigido para a representatividade da indústria doméstica.

547. Em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025, a empresa produtora/exportadora chinesa SUMEC apresentou manifestação em que afirmou que em 30 de janeiro de 2024, a Furukawa e a Prysmian protocolaram petição requerendo o início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibras ópticas, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Ocorre que a petição omitiu, intencionalmente, as versões restritas dos apêndices dos questionários individuais das empresas.

548. Narrou que, em 5 de março de 2024, foi encaminhado o Ofício SEI nº 1416/2024/MDIC de informações complementares às peticionárias, solicitando, nos itens 2.11 e 2.12, correções e esclarecimentos referentes aos apêndices individuais da Furukawa e da Prysmian, respectivamente e que, em 20 de março de 2024, elas teriam protocolado as versões restrita e confidencial da resposta às informações complementares solicitadas e, novamente, os apêndices individuais das empresas não teriam sido protocolados nos autos restritos.

549. Encerrado o prazo para apresentação das informações complementares, conforme narrado pela SUMEC, as peticionárias teriam requerido a juntada de seus questionários individuais, “porém o DECOM, acertadamente, determinou que os documentos seriam desconsiderados “para quaisquer fins no processo em questão”, tendo em vista terem sido juntados intempestivamente”, consoante o Ofício SEI nº 1965/2024/MDIC e constante do Parecer SEI nº 2748/2024/MDIC.

550. Seguindo, embora se tenha considerado não existir exigência legal expressa para a apresentação de versões restritas dos dados individualizados que compõem os apêndices das empresas peticionárias, a produtora/exportadora chinesa destacou que teria sido “uma escolha deliberada das peticionárias não apresentarem os apêndices individuais em bases restritas, mesmo após serem expressamente instadas a fazê-lo”.

551. Para a SUMEC:

Não houve qualquer impedimento regulatório ou técnico que justificasse a omissão. A decisão de manter tais informações em sigilo absoluto, sem oportunizar o acesso às demais partes, evidencia uma estratégia processual que compromete a transparência e o devido processo legal, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

552. A desconsideração dos dados da Prysmian teria alterado “substancialmente a configuração da indústria doméstica, tornando essencial a análise dos dados da Furukawa de forma isolada”, consoante opinião da SUMEC. Alegou a empresa que, apesar de o artigo 29 do Decreto nº 8.058, de 2013, determinar que a análise de dano deve ser realizada em relação à indústria doméstica como um todo, tal premissa partiria da “existência de um grupo coeso de empresas, cujos dados, consolidados, possam ser validados”. Ainda na opinião da empresa, “[Q]uando uma das empresas é excluída da análise por falhas nas informações, como no caso da Prysmian, a base consolidada perde sua validade original”, e o exame dos dados remanescentes passaria “a exigir a avaliação individualizada da única empresa restante”.

553. Nesse sentido, a empresa realçou sua interpretação de que a apresentação dos apêndices individuais da Furukawa após a exclusão da Prysmian teria sido realizada de forma intempestiva e, portanto, não poderia ser considerada para nenhum fim no processo. Tratar-se-ia de tentativa extemporânea de suprir uma omissão inicial das peticionárias. Assim, os elementos entregues pela Furukawa fora do prazo legal careceriam de validade formal.

554. Concluiu que, nesse caminho, não se sustentaria a conclusão de que os requisitos do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, teriam sido integralmente atendidos. Para a SUMEC a ausência de apresentação tempestiva dos dados individuais em suas versões restritas prejudicaria a transparência do processo e comprometeria a apuração dos elementos indispensáveis à análise de mérito. A “confidencialidade excessiva” teria extrapolado os limites normativos e teria gerado um vício formal insanável, que deveria ser levado em consideração em todas as etapas subsequentes da investigação.

555. As peticionárias Lightera Latam S.A. (“Lightera”), Lightera Industrial Brasil Ltda. (“Lightera Industrial”), Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. (“Prysmian”) e Cablena do Brasil Ltda. (“Cablena”) apresentaram manifestação em 12 de maio de 2025, por meio da qual defenderam que possuiriam representatividade suficiente para compor a indústria doméstica na investigação antidumping sobre cabos de fibras ópticas.

556. As peticionárias, com base no Parecer de Determinação Preliminar, arguiram que a produção conjunta das duas empresas teria representado, em média, [RESTRITO] % da produção nacional ao longo do período de análise de dano, o que teria sido considerado uma proporção significativa nos termos do artigo 34 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ao se considerar o volume em quilômetros, a sua participação, em P5, teria sido de [RESTRITO] %, reforçando a relevância de sua representatividade.

557. Com fulcro em precedentes da Organização Mundial do Comércio (OMC), arguiram que o conceito de “proporção significativa” não exigiria uma participação superior a 50%, mas sim uma avaliação qualitativa dos fatos e evidências disponíveis. Destacaram também que proporções como 46% e até 27% já teriam sido consideradas válidas em investigações anteriores. Assim, Lightera e Lightera Industrial representariam uma parcela significativa da produção nacional, sendo legítimas para compor a indústria doméstica nesta investigação.

“7.341. an interpretation that defines the domestic industry in terms of domestic producers of an important, serious or significant proportion of total domestic production is permissible. Indeed, this approach is entirely consistent with the Spanish version of Article 4.1, which refers to producers representing “una proporción importante” of domestic production. Furthermore, Article 4.1 does not define the “domestic industry” in terms of producers of the major proportion of total domestic production. Instead, Article 4.1 refers to producers of a major proportion of total domestic production. If Article 4.1 had referred to the major proportion, the requirement would clearly have been to define the “domestic industry” as producers constituting 50+ per cent of total domestic production. However, the reference to A major proportion suggests that there may be more than one “major proportion” for the purpose of defining “domestic industry”. In the event of multiple “major proportions”, it is inconceivable that each individual “major proportion” could – or must – exceed 50 per cent. This therefore supports our finding that it is permissible to define the “domestic industry” in terms of domestic producers of an important, serious or significant proportion of total domestic production. For these reasons,we find that Article 4.1 of the AD Agreement does not require Members to define the “domestic industry” in terms of domestic producers representing the majority, or 50+ per cent, of total domestic production“.

“7.226 (¼) As the parties have recognized [European Union and China],a “major” proportion is one that is “important, serious, or significant”.492 The parties also agree that the “major proportion” referred to in Article 4.1 of the AD Agreementmay be something less than 50 per cent, and that the lower limit is not determinable in the abstract, but will depend on the facts of the case. This is consistent with the views of the panel in Argentina – Poultry (¼)”

“7.207 (¼) We note in this respect thata panel previously accepted 46% of total productionas sufficiently “important, serious or significant” to constitute a major proportion of total domestic production. Further,the Appellate Body in another dispute did not a priori exclude the possibility that a figure as low as 27% of total domestic productionmight constitute a major proportion of total domestic production, depending on the circumstances.”

558. Em seguida, recordaram que os seus dados teriam sido devidamente verificados durante procedimento de verificação in loco e que a conclusão sobre a ocorrência de dano teria sido mantida, permitindo uma análise precisa e sem distorções.

“A major proportion’ of such total production will standardly serve as a substantial reflection of the total domestic production. (¼) In our view, the above interpretation is confirmed by the purpose of defining the domestic industry under the Anti-Dumping Agreement. As footnote 9 to Article 3 of the Anti-Dumping Agreement indicates, the domestic industry forms the basis on which an investigating authority makes the determination of whether the dumped imports cause or threaten to cause material injury to the domestic producers. (¼)’a major proportion of the total domestic production’ should be determined so as to ensure that the domestic industry defined on this basis is capable of providing ample data that ensure an accurate injury analysis.

3.1.1 Dos comentários acerca das manifestações

163. Preliminarmente, acerca das manifestações de que as peticionárias não teriam apresentado a versão restrita de apêndices com informações individuais de cada empresa simultaneamente à respectiva versão para fins de peticionamento, realce-se que foi protocolada versão restrita dos apêndices consolidados da indústria doméstica no conjunto de documentos que perfazem tanto a versão restrita da petição quanto da resposta ao pedido de informações complementares.

164. Conforme já apontado no item 1.7.1.3, observe-se que não existe previsão no Regulamento Brasileiro que obrigue as empresas que compõem o conceito de indústria doméstica a apresentarem versão restrita dos dados individualizados trazidos no âmbito da petição.

559. Esse entendimento fica ainda mais evidente quando se observa que, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação do dano é feita em relação à indústria doméstica como um todo, não cabendo análise individualizada do desempenho de cada empresa. Portanto, carecem de qualquer coerência afirmações acerca de prejuízo ao contraditório, ampla defesa ou transparência no processo que decorram de suposta impossibilidade de análise individualizada por empresa peticionária.

560. Acerca também dos dados protocolados pela Prysmian em 3 de fevereiro de 2025, que a empresa teria intitulado como “carta de apoio”, a empresa forneceu-os de modo voluntário e foi considerada apenas como uma manifestação legítima da empresa, não guardando relação com a averiguação da admissibilidade da petição como preconiza o art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, feita em momento processual distinto, anterior ao início da investigação, conforme explicitado no item 1.4.1.

561. Além disso, importante esclarecer que esses dados não foram considerados na determinação preliminar. As análises empreendidas naquela oportunidade já refletiram a exclusão dos dados da Prysmian do conjunto de indicadores utilizados na análise de dano à indústria doméstica. Recorde-se que a exclusão dos dados da Prysmian foi consequência das apurações na verificação in loco que culminou, posteriormente, com a conclusão pela existência de irregularidades graves nas informações prestadas na petição.

562. Aqui cabe destacar que as análises realizadas na determinação preliminar, que já contavam com a exclusão dos dados da Prysmian, foram divulgadas em 18 de março de 2025, com antecedência de 55 dias da data do encerramento da fase probatória (12 de maio de 2025) e 76 dias do prazo para apresentação de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos (2 de junho de 2025). Resta, dessa forma, bastante incongruente sustentar alegações que versem sobre prejuízo à possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, bem como sobre a ausência de transparência na apresentação das informações da indústria doméstica.

563. Isso não obstante, foram aproveitados os volumes de produção da Prysmian, os quais haviam sido inicialmente reportados na petição e confirmados durante a verificaçãoin loco. Como já detalhado no item 1.4.2, as inconsistências identificadas no procedimento de verificaçãoin loconão afetaram as informações relativas à produção, ensejando a decisão de considerá-los, por serem dados primários, na avaliação da representatividade da Furukawa em relação à produção nacional.

564. Neste momento, importante esclarecer que os dados das peticionárias remanescentes foram verificados e validados, conforme item 1.10.1. Nessa esteira, não há sentido em arguição não confiabilidade de informações que comprovassem a legitimidade de Furukawa.Acerca das manifestações que sustentaram a ausência de legitimidade das empresas remanescentes para representar a indústria doméstica ou, ainda, as manifestações que aludiram a uma suposta ausência de limpidez na definição de indústria doméstica, remete-se à análise realizada no item 1.4, no qual se expôs a reavaliação do cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, isto é, se as peticionárias remanescentes no conceito de indústria doméstica (Furukawa Eletric e Furukawa Industrial) constituiriam proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico, em vista da exclusão da Prysmian do conceito de indústria doméstica adotado para fins da presente investigação.

4 DO DUMPING

565. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

566. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibras ópticas originários da China.

4.1 Do dumping para fins de início de investigação

4.1.1 Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping para fins do início da investigação

4.1.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil

567. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

568. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês.

4.1.1.2 Da manifestação das peticionárias sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal

569. As empresas peticionárias afirmaram que a economia chinesa seria marcada por uma forte intervenção estatal. Entre os principais fatores dessa intervenção estariam a participação do Partido Comunista Chinês (“Partido”) em empresas e setores estratégicos, a intensa intervenção no sistema financeiro, com concessão de empréstimos preferenciais para determinados setores e o controle da oferta de matérias-primas e outros fatores produtivos, incluindo propriedades.

570. De acordo com as peticionárias, o governo chinês contaria com planos quinquenais. Esses planos, em âmbito federal e provincial, estabeleceriam as metas específicas para desenvolvimento da economia, frequentemente com indicação dos segmentos considerados prioritários. A partir dos planos quinquenais, outras políticas específicas seriam, então, estabelecidas.

571. Os objetivos estabelecidos por esses instrumentos de planejamento teriam “natureza vinculativa” e as autoridades em cada nível administrativo do governo chinês realizariam o monitoramento “da implementação dos planos pelo nível inferior de governo correspondente”. No geral, o sistema de planejamento na China resultaria em recursos direcionados para setores designados como estratégicos, ou considerados politicamente importantes pelo governo, em vez de serem alocados de acordo com as condições de mercado.

572. Além dos planos que estabeleceriam os segmentos a serem priorizados, conforme trazido pelas peticionárias, “outros mecanismos” seriam utilizados para intervenção, como o controle de fatores de produção, a concessão de incentivos fiscais, a concessão de empréstimos preferenciais e a inclusão, nas empresas estatais e privadas, de dirigentes vinculados ao Partido.

573. As peticionárias mencionaram explicação atribuída a Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier, segundo a qual uma das formas de intervenção do Partido seria a manutenção de organizações do Partido nas empresas:

Furthermore, the CCP [Chinese Communist Party] maintains networks of party organizations that are embedded in companies — including private firms. Because CCP membership is very useful for career advancement, CCP members in these embedded organizations generally want their CCP personnel dossiers to demonstrate a record of compliance with CCP policies. Therefore, these embedded organizations further ensure that companies make decisions in accordance with CCP (and hence governmental) policy. The GOC also has designated certain industries as “strategic” and declared that these industries will remain under absolute government control. Major decisions for companies in these industries are made by the GOC, which will also limit the actions of non-state entities doing business in these industries.”(notas de rodapé omitidas)

574. Tendo em consideração que o documento mencionado pelas peticionárias –Report on Chinese Industrial Policies –abordou análise específica acerca das disposições de política econômica e industrial do “12th Five Year Plan” do Governo da República Popular da China, o qual encerrou o período de 2011-2015, elas foram instadas a apresentar estudo que contivesse análise que abarcasse o período de análise de dumping da presente investigação ou apontar as disposições do “14th Five-Year Plan (2021-2025)” que atestassem a validade das conclusões alcançadas no aludido documento.

575. Nessa esteira, as peticionárias responderam que esse cenário poderia ser confirmado “pela Determinação Final daTrade Remedies Authoritydo Reino Unido, que aplicou medidas compensatórias sobre as importações de cabos de fibras ópticas originárias da China em outubro de 2023″, que teria afirmado:

238. Todos os estatutos que analisamos continham referências ao papel dos Comitês do Partido Comunista na governança dos bancos. Sem exceção, os estatutos informavam que o papel dos Comitês do Partido incluía: garantir a implementação das políticas do Estado e do PCC; controlar a seleção e nomeação de pessoal; e aderir ao princípio do controle do PCC sobre a seleção dos membros dos Conselhos de Administração.

239. Quando analisamos os detalhes da liderança dos bancos, foi relatado que a maioria dos membros de cada Conselho de Administração e Conselho de Supervisão eram membros do PCC ou membros dos Comitês do Partido Comunista. Isto apoia ainda mais a nossa conclusão, a partir da análise dos estatutos de vários bancos, de que o Governo da RPC exerce controle sobre a nomeação da liderança superior dos bancos na RPC.

576. As peticionárias adicionaram que a análise realizada pela autoridade do Reino Unido teria sido baseada em “relatórios anuais das empresas de 2021 e 2022”, o que confirmaria, portanto, “que o panorama descrito prevalece e o PCC continua atuando em empresas por meio de suas organizações, como os Comitês do Partido”.

577. Seguindo na sua argumentação, as peticionárias apontaram que na revisão de final de período dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis originários da China e de Taipé Chinês, ter-se-ia reputado como um elemento relevante esse aspecto da intervenção do governo chinês nas empresas “até mesmo privadas”, na análise sobre o grau de intervenção estatal em comparação com economias de mercado:

A influência do Governo sobre as empresas privadas parece mais reduzida, tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de endividamento destas empresas em comparação com suas contrapartes estatais. Contudo, como visto no caso da maior empresa privada de aço do país, não se pode afirmar que seja pouco significativa. A presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou indireta (por meio de Comitês do PCC, subsídios e outras práticas), atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor(…).(destaque no original)

578. Outra particularidade no governo chinês, segundo as peticionárias, que facilitaria a intervenção estatal na economia seria o controle exercido pelo Partido, diretamente ou indiretamente, sobre os bancos. Indicaram que, em memorando específico sobre a China, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos afirmou que a organização do sistema financeiro chinês incluiria:

(1) five large commercial banks (“Big Five”) that are majority state-owned, operate large branch networks on a nationwide basis, and accounted for approximately 40% of bank assets in 2015;

(2) 12 joint-stock commercial banks (JSBs) that operate with generally lower levels of direct government ownership, operate on a nationwide basis, and accounted for approximately 19% of bank assets in 2015;

(3) approximately 145 city commercial banks and credit unions that generally remain under local government control, serve local markets, and accounted for approximately 14% of bank assets in 2015;

(4) three wholly state-owned policy banks that focus on infrastructure, agriculture and rural development, and foreign trade, respectively, and accounted for approximately 10% of bank assets in 2015; and

(5) foreign-owned banks and bank branches that accounted for 2% of bank assets in 2015, unchanged from 2006.

579. Para as peticionárias, dessa forma ficaria claro que “a maior parte dos ativos do sistema financeiro chinês” se concentrariam no Estado. Concluíram que a “alocação de recursos” ocorreria tendo em consideração as políticas e metas governamentais estabelecidas, “por exemplo, nos planos quinquenais – algo que, no âmbito privado e de mercado, não necessariamente compõe o processo de decisão sobre a alocação dos recursos”.

580. Além do sistema financeiro chinês, as peticionárias trouxeram que, na China, especialmente na década de 1990, o setor de energia elétrica seria de propriedade do Estado e por ele regulado, planejado e operado. Nos últimos anos, o país teria apresentado uma mudança na condução desse setor, que apesar de continuar de propriedade estatal, teria passado a ser gradualmente menos regulamentado.

581. As peticionárias fizeram alusão ao “China Environment Forum, Woodrow Wilson International Center for Scholars. Four Things You Should Know about China‘s Electricity System” e citaram que, segundo Fredrich Kahrl, Jim Williams, and Ding Jianhua, a principal razão para que o controle da rede elétrica na China continue sendo estatal estaria na concentração do poder de decisão naNational Development and Reform Commission(“NDRC”), que “minimiza a influência daState Electricity Regulatory Commission(“SERC”), criada com objetivo de se tornar uma agência reguladora do setor”. Destacaram o seguinte trecho:

“Efforts at independent regulation of the electricity sector in China have run into two primary roadblocks. First, SERC does not have the powers or authority to be an effective regulator. SERC was never given approval, planning, or ratemaking powers. Key decision-making powers for the electricity sector are instead concentrated in the National Development and Reform Commission (NDRC), China’s chief planning agency. National state-owned enterprises in China’s electricity sector, and in particular the State Grid Corporation, are often more powerful than SERC, which, because China lacks an independent judiciary, leaves SERC with few direct options for enforcing the rules”.

582. As peticionárias ainda acrescentaram que Edward A. Cunningham elencaria que duas das formas mais diretas de intervenção do governo chinês no setor de fornecimento de energia elétrica seriam (i) através da indicação de executivos via a State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council SASAC; e (ii) por meio da aprovação de projetos de fornecimento de energia elétrica de médio e longo porte pela NDRC.

583. Em adição, após ter sido apontado que os artigos Four Things You Should Know about China‘s Electricity SystemeThe State and the Firm: China’s Energy Governance in Contextestariam baseados em referências, dados e informações que datariam de, no mínimo, uma década atrás, as peticionárias apontaram que as conclusões referidas nesses documentos ainda permaneceriam válidas, consoante o estudo “Power Market Reform in China: Motivations, Progress, and Recommendations“, que teria sido lançado em outubro de 2020. As empresas peticionárias extraíram o seguinte trecho:

“Por um lado,os preços da eletricidade são regulados e determinados pelo governo. Antes de uma central eléctrica ser construída, uma GenCo deve submeter as informações econômicas deste projeto ao governo local. Em seguida, ocorre uma negociação entre o governo local e a GenCo para determinar se a central eléctrica deve ser construída e qual seria o preço na rede. Uma vez determinado o preço da rede e quando a central elétrica começa a funcionar, a margem para ajustar o preço da rede é limitada. Assim,as GenCos não podem competir facilmente ajustando os seus preços.(destaques das peticionárias)

584. Após a exposição sobre os fatores mais gerais que caracterizariam a China como um país cuja economia sofreria forte intervenção estatal, as peticionárias passaram a discorrer sobreaspectos atinentes ao setor de cabos de fibras ópticasnaquele país que o caracterizariam como setor produtivo em que não prevaleceriam condições de economia de mercado.

585. A respeito da indústria de cabos de fibras ópticas, as peticionárias argumentaram que ela seria considerada estratégica para China. Por essa razão, nos últimos anos, o país teria adotado uma série de políticas e planos econômicos para desenvolvê-la, incluindo subsídios e outros mecanismos de intervenção direta.

586. Nesse diapasão, com o objetivo de garantir maior competitividade para a indústria, a China teria adotado políticas, guias e programas para promover a pesquisa e o desenvolvimento do setor de alta tecnologia. Ao determinar o escopo das medidas adotadas, de acordo com as peticionárias, o governo chinês teria elaborado catálogos que apresentariam os produtos considerados de alta tecnologia. Desse modo, a maioria das empresas que produzissem esse tipo de produto seria contemplada por programas do governo chinês.

587. De acordo com as empresas peticionárias, esses catálogos difeririam entre si conforme a política para a qual foram elaborados. Assim, parte dos catálogos serviria para guiar a implementação dos planos quinquenais, que seriam mais amplos, e parte dos catálogos serviriam para guiar políticas setoriais, específicas.

588. Existiriam, então, três catálogos de aspecto geral que mencionariam a indústria de telecomunicações e os cabos de fibras ópticas:

China´s High Technology Export Products(2000, 2003 e 2006): aborda benefícios de desconto de imposto sobre valor agregado de exportação (IVA);

China’s High Technology Products Catalogue (2000 e 2006): traz a base para reconhecimento de empresas de alta tecnologia e concessão de benefícios fiscais preferenciais (renda) corporativos; e

Foreign Investment Promotion High and New Technology ProductCatalogue (2003): orienta a política industrial para investidores estrangeiros.

589. As peticionárias esclareceram que os catálogos “China´s High Technology Export Products” e “China’s High Technology Products Catalogue” teriam sido recentemente revisados e compilados no catálogo “Guiding Catalogue of China’s High-tech Products“, de 2009, que teria dado seguimento às políticas de incentivo à inovação independente e desenvolvimento de indústrias de alta tecnologia.

590. Instadas em sede de informação complementar, dadas as datas remotas dos documentos apresentados, as peticionárias argumentaram que “a edição de 2006 dos catálogos” seria “mencionada na decisão mais recente da Comissão Europeia (Comission Implementing Regulation (EU) 2022/72), de 18 de janeiro de 2022, que aplicou medidas compensatórias sobre as importações de cabos de fibras ópticas originárias da China e esse fato evidenciaria que seriam “documentos vigentes e válidos durante o período da investigação”. Segundo as peticionárias, a Comissão Europeia teria indicado menções à indústria de telecomunicações e os cabos de fibras ópticas, cuja fonte seria, conforme referência constante do documento emitido pela Comissão Europeia, oChina’s High-tech Products Export Catalogue:

(452) According to the Notice on the issuance of the 2006 edition of China’s High-tech Products Export Catalogue No 16, ‘products included in the 2006 edition of the Export Catalogue may enjoy preferential policies granted by the State for the export of high-tech products’. The Export Catalogue of High-Tech Products specifically lists optical fibres, optical fiber communication transmission equipment and optical fibre cables.

591. Além desses catálogos, as peticionárias mencionaram que outros três catálogos teriam sido elaborados de forma específica, pelo governo central, nos quais os cabos de fibras ópticas e suas pré-formas teriam sido considerados produtos de alta tecnologia. Isso significaria que todas as políticas governamentais voltadas para os produtos de alta tecnologia também seriam aplicáveis “automaticamente” aos cabos de fibras ópticas fabricados na China.

592. Constaria, nessa esteira, no primeiro documento citado, o “Catalogue of Major Industries, Products and Technologies Encouraged for Development in China,o item “XIII. Postos and Telecommunications”,com menção a “Key technologies and equipment of stratosphere telecommunications systems” e “Optical fibre telecommunications system and equipment \for 622Mb/s and over digital synchronous series“.

593. Também no que diz respeito à data de emissão do documento, a peticionária ao ser questionada, alegou:

Catalogue of Major Industries, products and Technologies Encouraged for Development in China” (ou “Catalogue of key industries, products and technologies the development of which is encouraged by the State”) foi mencionado na Commission Implementing Regulation (EU) 2017/366 da União Europeia de 01.03.2017, que impôs direitos compensatórios definitivos sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino da China:

87. In this regard, green technology is commonly associated in China with the PV industry. Furthermore, and as indicated in recitals 378 and 389,the PV industry is listed as an encouraged industry in the Catalogue of key industries, products and technologies the development of which is encouraged by the State. On the basis of the above, the Commission confirmed that the PV industry is included in this strategic plan. (¼)

389. The programme is specific within the meaning of Article 4(2)(a) of the basic Regulation since the legislation pursuant to which the granting authority operates, limits its access to foreign invested enterprises that purchase domestically-manufactured equipment and fall under the encouraged category and the restricted B Category of the Catalogue of Foreign-funded Industries and equipment purchased in the domestic market listed in theCatalogue of key industries, products and technologies the development of which is encouraged by the State. (¼) (destaque no original)

594. E concluiu que “nesse sentido, verifica-se que o catálogo era considerado aplicável mesmo após pelo menos 20 anos de seu estabelecimento”.

595. Na sequência, as peticionárias trouxeram que o segundo documento apensado, oCatalogue of Industries for Foreign Investment Guidance,versão 2022,apontaria em seu item “119. Production of optical fibers and products: image transmition beams and laser medical optical fibers, ultra-second and third-generation microchannel plates, optical fiber panels, inverters and glass light cones”.

596. Em seguida, como terceiro documento citado, as peticionárias trouxeram o “Catalogue for the Guidance of Industrial Structure Adjustment 2019″. As peticionárias destacaram que o documento elencaria a seguinte informação:

Wide application

28. Information Industry

1.Construction of 2.5GB/s and above optical synchronous transmission system

28. Manufacturing of new (non-dispersive) single-mode optical fiber and optical fiber preform.

597. Questionou-se às peticionárias acerca da permanência em vigor do referido catálogo e solicitou-se que fosse indicado o trecho do catálogo ou outro documento que a ele fizesse referência em que poderia ser encontrada a definição dos cabos de fibras ópticas e suas pré-formas como produtos de alta tecnologia.

598. A esse respeito as peticionárias alegaram que a Determinação Final da Trade Remedies Authority do Reino Unido, que aplicou medidas compensatórias sobre as importações de cabos de fibras ópticas originárias da China em outubro de 2023, teria apontado que a legislação chinesa “coloca a versão de 2019 do “Catalogue for the Guidance of Industrial Structure Adjustment” como documento norteador para a implementação de políticas relacionadas ao crédito”. Inferiram assim que o documento permaneceria em vigor.

599. Em continuação, as empresas peticionárias argumentaram que a decisão emanada pela autoridade do Reino Unido indicaria que o catálogo citado mencionaria especificamente equipamentos de banda larga, sistemas de fibra óptica e construção de redes industriais de internet e destacaram o seguinte trecho:

277. Article 15 of the General rules on loans notes that subsidised interest rates may be provided to guide industrial economic development. Alongside this,article 12 of the Decision of the State Council on promulgating and implementing the Interim Provisions on Promoting Industrial Restructuring indicates that the Catalogue for the Guidance of Industrial Structure Adjustment should be used as a guiding document for the implementation of policies related to credit (among other areas).Article 17 of this Decision indicates that financial institutions should provide “credit support” to an explicit subset of industries – those classed as encouraged in line with article 13 of the Decision. The Catalogue for the Guidance of Industrial Structure Adjustment provides clear evidence that OFC producers in the PRC are an encouraged industry. (¼)Encouraged industries from the Catalogue for the Guidance of Industrial Structure Adjustment for the Guidance of Industrial Structure Adjustment specifically mentions broadband equipment, optical fibre systems and industrial internet network construction. (¼) (destaques das peticionárias)

600. Para as peticionárias, os diferentes níveis do governo teriam adotado medidas para impulsionar o desenvolvimento do setor de alta tecnologia dada a sua relevância e, conforme teriam demostrado, esse setor englobaria os produtores de cabos de fibras ópticas.

601. Dando seguimento à sua construção argumentativa, as peticionárias mencionaram que, “em nível de governo central”, teria sido adotada a “Lei da China sobre o Progresso da Ciência e Tecnologia”, a qual determinaria que “empresas de alta tecnologia estabelecidas nas Zonas de Desenvolvimento da Indústria de Alta Tecnologia terão acesso a diversos benefícios”.

602. Acerca da “Lei da China sobre o Progresso da Ciência e Tecnologia”, as empresas peticionárias foram inquiridas a demonstrar que a versão de 2007 continuaria em vigor e foram instadas a indicar os dispositivos legais que determinariam que empresas de alta tecnologia estabelecidas nas Zonas de Desenvolvimento da Indústria de Alta Tecnologia teriam acesso a diversos benefícios, consoante arguido.

603. As peticionárias apontaram que existiria “versão mais recente identificada daLaw of the People´s Republic of China on Progress of Science and Technology” que teria sido “emendada em 2021”. Arguiram que teria sido “identificada tradução oficial realizada porCenter for Security and Emerging Technology,”.

604. Destacaram, entre os dispositivos legais relacionados aos benefícios concedidos às empresas de alta tecnologia estabelecidas nas Zonas de Desenvolvimento da Indústria de Alta Tecnologia, o artigo 74 da referida lei:

Article 74 The State Council may approve the establishment of national high-tech industrial development zones, national independent innovation demonstration zones, and other S&T parks as required, and give guidance and support for the construction and development of S&T parks, causing them to form distinctive features and advantages, and putting into play their clustering and demonstration driving effects.

605. Entre os benefícios a que teriam acesso as empresas de alta tecnologia estabelecidas nas Zonas de Desenvolvimento da Indústria de Alta Tecnologia, as peticionárias destacaram os seguintes:

a) alíquota reduzida do imposto de renda, no qual as empresas de alta tecnologia estão sujeitas à alíquota de 15%, enquanto as demais empresas estão sujeitas à alíquota normal de 25%;

b) isenção do imposto de construção com objetivo de desenvolvimento de novas tecnologias e da produção de produtos de alta tecnologia de capital nacional;

c) aplicação da depreciação acelerada para empresas de alta tecnologia, para desenvolvimento e produção de produtos de alta tecnologia;

d) isenção de tarifas de exportação para os produtos exportados fabricados por produtores de alta tecnologia, com exceção daquelas restritas ao Estado ou relativas a produtos específicos.

606. No nível regional e no nível local, arguiram que benefícios de mesma natureza também seriam estabelecidos com objetivo de desenvolver o setor de alta tecnologia.

607. Em suporte probatório aos benefícios destacados, as peticionárias fizeram referência ao documento “Doc. 2.6.vi.d Preferential policies of the National High-Tech Industrial Development Zones”.

608. Além das medidas estabelecidas para incentivar empresas produtoras de cabos de fibras ópticas, as peticionárias ressaltaram que existiriam programas relativos às suas matérias-primas, consoante se teria feiro constar no documento “Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations“, divulgado em 20 de dezembro de 2017, que incluiriam

(i) incentivos para o desenvolvimento e industrialização de aplicações à jusante de alto valor agregado de novos materiais químicos, incluindo fibras de alto desempenho (pg. 420)

(ii) programas nacionais para acelerar o desenvolvimento de produtos estratégicos, incluindo fibras de aramida (pg. 285); e

(iii) incentivos para o desenvolvimento de fibras de vidro (pg. 285)

609. Em sede de informação complementar, sobre o documento“Commission Staff Working Document On Significant Distortions In The Economy Of The People’s Republic Of China For The Purposes Of Trade Defence Investigations”, solicitou-se às peticionárias que (i) apresentassem elementos de prova de que os programas de incentivos para o desenvolvimento e industrialização de aplicações a jusante de alto valor agregado de novos materiais químicos, incluindo fibras de alto desempenho e os programas nacionais para acelerar o desenvolvimento de produtos estratégicos, incluindo fibras de aramida e incentivos para o desenvolvimento de fibras de vidrocontinuariam em vigor no período de análise de dumping da presente investigação, dado que o documento fazia referência aoState Council Guidelines on Promoting Enterprise Technological Transformation”,ao “The 13th FYP for the Development of the Chemical Industry in Jiangsu Province (2016 – 2020)“, datados respectivamente de setembro de 2012 e de agosto de 2016, e ao“13th FYP for the Construction Material Industry (2016-2020)”; (ii) esclarecessem os produtos que são definidos como “fibras de alto desempenho; e (iii) como “13th FYP for the Construction Material Industry” impactaria matérias-primas do setor de fibras ópticas, uma vez que se aponta que as políticas apontadas estão relacionadas ao fortalecimento e otimização do setor de construção.

610. As peticionárias em resposta apresentaram:

O seguinte trecho da decisão da Comissão Europeia que aplicou medidas compensatórias sobre as importações de cabos de fibras ópticas originárias da China (videDoc. 8 – Regulation 2022/72) demonstra que os programas de incentivos para o desenvolvimento e industrialização de aplicações a jusante, incluindo o desenvolvimento de fibras de aramida, continuam em vigor:

“(127) With regard to inputs used in the production of OFC, the Commission found thataramid, a chemically obtained synthetic fibre and input in the production of OFC, is categorised as a key product by the GOC in the Guiding Catalogue of key products and services in strategic emerging industries.This qualification has put the latter raw material in focus of various GOC policies.

(128)More broadly, chemical fibres are subject to State regulation and market-management policies not only centrally but also under sub-central planning documents, such as the Zhejiang Province’s Action Plan for Comprehensive Transformation and Upgrade of Traditional Manufacturing industries – where chemical fibres feature as one of the 10 key industries subject to specific policy management, or the 13th Five-Year Plan for the Development of the Chemical Industry in Jiangsu Province (2016 – 2020).In the provisions of the latter concerning new chemical materials, the focus is placed notably on supporting the development and industrialisation of high-value added downstream applicationssuch as ‘high performance fibres’, which encompasses fibres used in the production of OFC.

[¼]

(131) Considering the above-mentioned plans and programmes, the OFC industry is thus regarded as a key/strategic industry, whose development is actively pursued by the GOC as a policy objective. OFC stands out as a product of paramount importance for the GOC in the building of networks and infrastructure serving entire strata of key connectivity and digital policy areas developed and overseen by the State.On the basis of the policy documents referred to in this section, the Commission concluded that the GOC intervenes in the OFC industry to implement the related policies and interferes with the free play of market forces in the OFC sector, notably by promoting and supporting the sector through various means.”

O trecho acima também define as “fibras de alto desempenho”, como aplicações a jusante de elevado valor agregado, que abrangem fibras utilizadas na produção de cabos de fibras ópticas.

As “fibras de alto desempenho”, que, conforme indicado acima, englobam matérias-primas do setor de fibras ópticas, são listadas pelo “13th FYP for the Construction Material Industry” (vide página 284 do anexoB.12 – Working Document). Nesse sentido, ressalta-se que diferentes tipos de fibras, como a aramida, são utilizados em materiais do setor de construção, com variadas aplicações, e por isso foram incluídas no plano.

611. No que diz respeito ao que chamaram de “estratégia de banda larga na China”, as peticionárias afirmaram que, nos últimos anos, o governo chinês viria implementando rede de banda larga de fibra óptica no país, de modo que a cobertura da rede e as taxas de acesso teriam sido continuamente aprimoradas Isso não obstante, o governo chinês ainda alegaria a existência de “dificuldades na implantação da rede de banda larga de fibra óptica nas comunidades, com um desequilíbrio entre áreas urbanas e rurais”. De acordo com as peticionárias, o governo chinês afirmaria que as empresas de telecomunicações careceriam de “entusiasmo devido ao grande investimento e à baixa eficiência na construção de redes de banda larga de fibra ótica em áreas rurais economicamente subdesenvolvidas”.  

612. Tendo em vista que o documento“Opinions on Promoting the Construction of Optical Fiber Broadband Network (2010)”,apontado como fonte de prova para essas alegações, datava de 2010, questionou-se as peticionárias a respeito. Em resposta, apontaram que seria possível verificar que a versão de 2010 do documento seria, de fato, a versão mais recente e em vigor do documento:

pelo seguinte anúncio de 2022: Doc. 2.vii.e – Anúncio sobre Esclarecimento e Modificação do Projeto de Comunicação Três-Em-Um da Construção da Nova Aldeia da Aldeia de Lijiaqiao, que alterou os documentos de licitação para a segunda fase de projeto de comunicação de redes na cidade de Gulin, mantendo menção ao documento como fonte do contrato. (destaque das peticionárias)

613. Diante disso, concluíram que o setor dependeria de orientação e suporte relevante, o que justificaria a criação de um plano estratégico para o desenvolvimento de rede de banda larga de fibra óptica. Nesse sentido, o governo chinês teria editado a “Estratégia de Banda Larga da China e Notificação do Plano de Implementação, Desenvolvimento do Estado”. O objetivo do programa seria promover acesso às redes de alta velocidade por meio da criação de uma rede fixa em banda larga tendo a fibra óptica como principal fonte.

614. Publicada em 2013, as peticionárias afirmaram que a estratégia preveria a meta de implementar, até 2020, uma infraestrutura de rede de banda larga cobrindo áreas urbanas e rurais, serviços convenientes, alta velocidade e tecnologia. A implementação da estratégia se daria por meio de incentivos ao desenvolvimento da rede banda larga, como a concessão de incentivos fiscais e tributários, e a criação de um mecanismo de longo prazo para apoiar o desenvolvimento de uma rede de banda larga nas regiões rurais, centrais e ocidentais

615. Acerca da vigência do documento, visto que datado de 2013, as peticionárias quando inquiridas, arguiram que:

O artigo “The road to change: Broadband China strategy and enterprise digitization” de 2022 demonstra que a “Broadband China” strategy and Notification of implementation plan State Development (2013) No. 31” é, de fato, a versão mais recente do documento, produzindo efeitos até hoje (VideDoc. 2.vii.f – The road to change: Broadband China strategy and enterprise digitization, página 2):

“O BCS proposto pelo governo chinês em 2013 desempenhou um papel facilitador benéfico na digitalização empresarial. Esta estratégia visa melhorar a penetração da rede e a qualidade do serviço. (…)

O governo chinêsespera que a estratégia seja bem-sucedida tanto do lado da oferta como da procura da indústria da informação. Esta construção massiva de infra-estruturas (sic) de banda larga melhorou as condições e a velocidade da rede nacional, aumentando assim a oferta de produtos e serviços digitais; também oferece conveniência para as empresas aplicarem novas tecnologias, como computação em nuvem e big data.” (destaque da peticionária)

616. Ainda de cordo com as empresas peticionárias, apesar de a “Estratégia de banda larga na China”ter sido elaborada pelo governo central chinês, ela teria por objetivo “instruir os governos locais sobre como implementar as políticas a nível central para incentivo das redes de banda larga e, automaticamente, da produção de cabos de fibra ótica”. As empresas apresentaram os seguintes trechos, com os termos a seguir destacados:

The people’s governments of all provinces, autonomous regions and municipalities directly under the Central Government, all ministries and commissions of the State Council, and all directly affiliated institutions:

The “Broadband China” Strategy and Implementation Plan is hereby issued to you, please implement it carefully.

(¼)

Midwestern region. Give policy preference, support the construction of broadband networks in the central and western regions,increase optical cable routing, increase backbone network capacity, expand access network coverage, and deploy and apply new-generation mobile communication technologies, next-generation radio and television network technologies, and next-generation Internet simultaneously with the eastern region.

(¼)

Various technical means such asoptical fiber, copper wire,coaxial cable, 3G/LTE, microwave, satellite, etc. shall be adopted in accordance with local conditions to accelerate the extension of broadband networks from towns to administrative villages and natural villages. In densely populated rural areas, actively promote optical fiber and other wired methods to reach the village”.

617. Como ilustração do diálogo da “Estratégia de banda larga na China” com as medidas em âmbito local e provincial, existiria a previsão do “Catálogo de Indústrias Incentivadas na Região Oeste”, que estabeleceria incentivos tributário para a construção e operação de rede de banda larga na região oeste.

618. A implementação da “Estratégia de banda larga na China” poderia ser dividida em três etapas:

(i) o governo chinês desenvolve uma estratégia central para o desenvolvimento da rede de fibra ótica de banda larga;

(ii) o governo chinês lança um programa de implementação acelerada para encorajar os governos locais e regionais a participar no projeto;

(iii) os governos locais e regionais implementam a política desenvolvida centralmente por meio de um conjunto de programas específicos de subsídios oferecidos a empresas de um setor específico (desenvolvimento de redes de cabos de fibra de banda larga)

619. As empresas peticionárias citaram, como exemplo da primeira (i) e da segunda (ii) etapas, em que o governo central encorajaria os governos locais e regionais “a engajarem no plano”, a “Orientação emitido (sic) pelo Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação”, por meio da qual o governo da China teria incentivado os governos locais a conferirem subsídios financeiros para o setor de rede de cabos de fibras ópticas:

Local governments at all levels are encouraged to provide financial subsidies for the use of optical fibre broadband by public service organizations and the construction of high-speed broadband channelsin software and service outsourcing parks. Encourage government and industry informatization of optical fibre broadband network applications, promote the popularization of broadband in e-government, medical and health, urban management, community services and other fields, promote broadband-based video applications, and develop broadband-based information services and cultural and creative industries. Continue to use existing funding channels and related policies to encourage college students to start their own businesses based on fibre-optic broadband networks, and support enterprises and units to use fibre-optic broadband networks to develop business and attract college students’ employment. (trecho sublinhado pelas peticionárias)

620. No que diz respeito à terceira etapa, “Diretrizes para Acelerar a Construção de Redes de Banda Larga de Alta Velocidade”, publicadas pelo governo chinês, as peticionárias arguiriam que ela serviria como base legal para que os governos locais e regionais estabelecessem suas próprias políticas de subsídio para o desenvolvimento da rede banda larga, o que reforçaria “a importância da indústria para o desenvolvimento econômico e social chinês”.

621. As peticionárias concluíram que, em face do que expuseram, teria restado demonstrada a intervenção direta e intensiva do governo chinês no setor de cabos de fibras ópticas e, “de forma geral, de telecomunicações, sendo evidente o esforço do governo em guiar os investimentos a condições preferenciais para tais setores, distorcendo as condições normais de economia de mercado”.

622. Acerca dos “Planos Quinquenais”, as peticionárias declararam que seriam planos de governo elaborados pela China com o objetivo de traçar diretrizes, estratégias e políticas de desenvolvimento nacional para o país durante o período de cinco anos. Nestes planos, seriam estabelecidas as principais metas sociais, econômicas e de setores considerados chave pelo governo central chinês.

623. O 13º Plano Quinquenal, que esteve em vigor entre 2016-2020, teria enfatizado o desenvolvimento do setor de alta tecnologia, ao estabelecer como objetivo tornar a China independente de outros países na produção de produtos de alto valor agregado, “incluindo a internet como um instrumento para tal política por meio do desenvolvimento de tecnologias que tornem a China mais eficiente no processo produtivo”.

624. Instadas a apresentar os trechos do “13th Five Year PLan for National Economic and Social Development of The People´s Republic of China (2016-2020)” que dariam suporte a essas afirmações, as peticionárias destacaram os seguintes trechos:

Chapter 6 Ensure Innovation in Science and Technology Takes a Leading Role

We will see that scientific and technological innovation leads the way in all areas of innovation. We will strengthen basic research, bolster primary innovation, innovation based on the integration of existing technologies, and innovation based on import and assimilation, andimprove China’s own capacity for innovation, so as to provide an inexhaustible driving force for economic and social development.

Chapter 23 Develop Strategic Emerging Industries

By targeting cutting-edge technologies,adhering to industrial development trends, focusing on key areas, and optimizing the integration of policies, we will create space for the growth of emerging industries and see that they gain a competitive advantage in the future. We will work toensure that the value- added of strategic emerging industries reaches 15% of China’s GDP.”

625. De acordo com as peticionárias, a Comissão de Revisão Econômica e de Segurança EUA-China teria afirmado que o 13º Plano Quinquenal da China teria estabelecido metas ambiciosas para o setor de informação e telecomunicações por meio de seu “Plano Internet Plus” de 2015, que contribuirá para a aceleração da implementação da “Estratégia de Banda Larga da China”, e que teria como objetivo “building up the country‘s domestic mobile Internet, cloud computing, big data, and the Internet of Things* sector firms and creating global competitors by assisting domestic firms’ expansion abroad”.

626. Nesse sentido, o governo chinês viria realizando vultuosos investimentos para implementação dos objetivos do “Plano Internet Plus“. Entre esses investimentos destacar-se-ia um Fundo de Investimento em Internet da China de US$ 14,9 bilhões (RMB 100 bilhões), lançado pela Administração do Ciberespaço da China e pelo Ministério das Finanças para fornecer investimento de capital em empresas chinesas do setor de Internet e Internet das Coisas. O Banco de Agricultura da China, o Banco de Desenvolvimento da China e o Banco Industrial e Comercial da China também deveriam fornecer US$ 22,4 bilhões (RMB 150 bilhões) em linhas de crédito para empresas nas quais o fundo teria investido.  

627. Para as peticionárias, “a conjugação entre as metas estabelecidas no 13º Plano Quinquenal e a criação de fundos de investimento com participação de bancos estatais”, seria outro fator que descaracterizaria “as condições de mercado no funcionamento do setor de telecomunicações e, por consequência, também o de produção de cabos de fibra ótica”.

628. Nesse ponto incumbe destacar que o período abarcado pelo “12th Five Year Plan” e pelo “13th Five Year Plan”do Governo da República Popular da China correspondeu aos anos de 2011 a 2020. Nesse sentido, solicitou-se à peticionária que indicasse as disposições do plano atualmente em vigor – “14th Five Year Plan” –que abrangiam o período de 2021 a 2025.

629. Nesse seguimento, as peticionárias narraram que “em 2021 entrou em vigência o 14º Plano Quinquenal (2021-2025), com foco em fortalecer a capacidade de inovação nacional em manufatura e alta tecnologia”. Em relação à inovação, alegaram que o plano trazia a previsão de “investimentos em P&D, visando garantir que uma maior parte dos gastos sejam dedicadas à pesquisa”. Acrescentaram ainda, que diferentemente do 13º plano quinquenal, que teria tido foco em crescimento e reestruturação, “o novo plano se concentra no crescimento sustentável e na qualidade de vida, incorporando “objetivos de longo prazo para 2030″ que não estavam incluídos nos planos anteriores”.

630. Citaram também que, “dentre os objetivos principais do 14º plano quinquenal, vinculados ao crescimento e inovação”, estariam o “ganho de proeminência na manufatura e digitalização e a centralidade de uma agenda de modernização”:

6. Manufacturing and digitalization gain prominence. The Plan aims to keep the share of manufacturing in GDP stable after a decade of decline. Fiscal incentives, wider access to credit, and more efficient industrial land use are among the tools to support the sector. The digitalization of the economy will continue with the share of the digital economy in GDP set to increase to 10% of GDP by 2025, from 7.8% in 2020. Cloud computing, big data, internet (including internet of things and industrial internet), block chain, artificial intelligence, and virtual and augmented reality will be supported.

7. Innovation at the center of the modernization agenda. A 10-year action plan for basic research and an annual increase in research and development (R&D) spending by at least 7% are at the core of the PRC‘s initiative to enhance scientific and technological capability. This is expected to unleash indigenous innovation and reduce the country’s reliance on foreign inputs, mostly in high-technology manufactured goods. Efforts will focus on aerospace, biotech, neuroscience, artificial intelligence, quantum computing, and semiconductors, where the country expects to become a global leader in the longer term.

631. Nesse contexto, as peticionárias afirmaram que “os produtos de alta tecnologia – incluindo os equipamentos para banda larga e os cabos de fibra ótica”, continuariam “centrais para o governo chinês atualmente, à luz do 14º plano quinquenal”.

632. Em prosseguimento, as peticionárias narraram que em 2015 a China teria lançado o plano “Made in China 2025”, cujo objetivo seria transformar a China em uma potência de manufaturados até 2049.Uma das principais metas que comporiam o plano seria o de desenvolver a infraestrutura para internet, que incluiria acelerar o desenvolvimento e construção de redes de cabos de fibras ópticas.

633. Após questionamento em sede de informação complementar acerca do trecho do documento que fundamentaria as suas conclusões, as peticionárias indicaram que o “Made in China 2025” mencionaria:

Accelerate the deployment and construction of optical fiber network, mobile communication network and wireless local area network in the manufacturing agglomeration area, realize the broadband upgrade of information network, and improve the broadband access capability of enterprises.

634. O plano seria baseado em três passos estratégicos:

1º) colocar a China entre as potências de manufatura dentro de dez anos;

2º) atingir o nível médio do campo de poder manufatureiro do mundo em 2035; e

3º) consolidar o status da China como potência manufatureira, na vanguarda das potências manufatureiras do mundo. O objetivo é que as principais áreas da indústria manufatureira tenham a capacidade de liderar a inovação e construir um sistema industrial e de tecnologia que seja líder mundial.

635. Os objetivos estabelecidos no Made in China 2025 visariam contribuir para que a China venha a alcançar “40% de autossuficiência até 2020 e 70% de autossuficiência até 2025 na fabricação de componentes e materiais essenciais em uma seleção de indústrias-chave, incluindo cabos de fibra ótica”:

[RESTRITO]

636. Em sede de informação complementar, às peticionárias foi solicitado que apontassem a fonte de onde teria sido extraída a tabela “Table 2: The Made in China 2025´s 2020 na 2025 Targets”, uma vez que não foi encontrada a tabela correspondente no documento “Institute for Security & Development Policy,”Made in China 2025,” Backgrounder”e indicassem onde estaria a referência à indústria de cabos de fibras ópticas como indústria-chave nesse mesmo documento.

637. Primeiramente, as peticionárias apontaram o trecho do documento “Institute for Security & Development Policy, “Made in China 2025,” Backgrounder“. No entanto, consoante reproduzido pelas próprias peticionárias em sua resposta às informações complementares, a tabela indicada é diferente daquela apresentada na petição de início. Abaixo, reproduz-se a tabela apontada pelas peticionárias em resposta ao questionamento:

[RESTRITO]

638. Já em relação ao segundo questionamento – indicação de onde estaria a referência à indústria de cabos de fibras ópticas como indústria-chave nesse mesmo documento – as peticionárias afirmaram que o “documento menciona os setores abarcados pelo “Made in China 2025″, incluindo o de nova tecnologia da informação, que aborda cabos de fibra ótica” e apresentaram a seguinte ilustração de lá extraída:

[RESTRITO]

639. Narraram, em seguida, que:

Dentre os objetivos deste plano está a aceleração da implantação e construção de redes de fibra óptica, redes de comunicação móvel e redes locais sem fio em áreas de aglomeração de manufatura, bem como realizar a atualização da banda larga das redes de informação e a melhora nas capacidades de acesso de banda larga das empresas.

640. Para tanto, as peticionárias declararam que “o “Made in China 2025” prevê a concessão de incentivo fiscal para uma “nova geração da indústria de tecnologia da informação”, que englobaria “cabos de fibra ótica dentro da categoria “equipamentos de informação e comunicação”. Concluíram que “o produto em análise usufrui dos benefícios deste programa” com fundamento no seguinte trecho do “Made in China 2025“:

1. Development situation and environment

(I) The global manufacturing industry is facing major adjustments

The deep integration of a new generation of information technology and manufacturing is triggering far-reaching industrial changes, forming new production methods, industrial forms, business models and economic growth points.

641. Tendo em consideração o exposto, as peticionárias entenderam que a indústria de cabos de fibras ópticas seria considerada como estratégica pelo governo chinês, dado que se trataria de “produto essencial para a implementação de internet banda larga no país”, razão pela qual teriam sido criados diversos programas de incentivo ao setor. Assim, “não há que se falar em condições de economia de mercado no setor de produção de cabos de fibra ótica na China”.

642. As peticionárias retomaram o argumento de que o setor de telecomunicação seria considerado pelo Estado chinês como estratégico para o desenvolvimento econômico do país. Diante disso, o governo realizaria “intervenções de forma direta para garantir que seus objetivos econômicos serão atingidos”.

643. Essa influência nas empresas de telecomunicação seria evidenciada “na composição da estrutura acionária das empresas que atuam no setor e que se caracterizam como State Owned Enterprises”:China Telecom Group,China Mobile Group(maior comprador de cabos de fibras ópticas) eChina United Network Communications Group.

644. Da mesma forma, segundo as peticionárias, no setor de cabos de fibras ópticas o governo também exerceria grande influência, tendo participação acionária, direta ou indiretamente, nas principais empresas produtoras e exportadoras do produto investigado.

645. Na sequência, as peticionárias fizeram referência a diversas demonstrações financeiras anuais de empresas chinesas do setor investigado. Em sede de informação complementar, foi solicitado que as peticionárias fornecessem as demonstrações financeiras referentes ao ano de 2022 ou, se já disponíveis, ao exercício fiscal de 2023, juntadas como elementos de prova para apoiar o conjunto argumentativo das peticionárias sobre o setor de cabos de fibras ópticas não atuar em condições de economia de mercado. As empresas peticionárias juntaram aos autos do processo as demonstrações financeiras mais recentes referentes aos anos de 2022 e 2023.

646. As peticionárias citaram que a empresa Jiangsu Zhongli contaria com duas empresas estatais dentre seus acionistas, aChina Development Bank Guokai Finance Co.,Ltd. eChangShu Development and Investment.. Além dessa empresa, outras também apresentariam em seu quadro acionário empresas estatais, comoShenzen Tefa Information Co,Jiangsu Zhongtian Technology,Changfei Optical Fibre & Cable (YOFC,Tianjin Futong Xinmao Technology,eFibrehome Communication Technology.

647. Além da participação do governo chinês no quadro de acionistas das empresas produtoras e exportadoras do produto investigado, nos demonstrativos de resultado de diversas delas, seria “possível encontrar menções a transferências diretas de fundos para projetos vinculados à expansão de capacidade produtiva, por exemplo”. Nesse sentido, as peticionárias elencaram:

1.YOFCrecebeu (i) subsídios em ativos na forma de investimento para revitalização industrial, desenvolvimento tecnológico e projetos de construção relacionados a fibras ópticas como parte do Projeto de Expansão de Cabos de Fibra ótica de Changfei; e (ii) subsídios relativos às matérias-primas utilizadas na produção de cabos de fibra ótica no âmbito do “Projeto de Industrialização de Pré-formas de Fibras Políticas”.

A YOFC também recebeu uma doação específica que totalizou aproximadamenteRMB 317.000para o projeto “Subsídios ao investimento em P&D em nível provincial de 2019, instalações de apoio em nível distrital”. De acordo com o relatório anual de 2020, a YOFC recebeu aproximadamenteRMB 127.390.031de subsídios do governo, dos quaisRMB 27.965.271foram relacionados a ativos eRMB 99.424.760foram relacionados à renda.

Além disso, a YOFC recebeu vários subsídios governamentais, como o “Fundo Especial de Desenvolvimento Quinquenal de Uma Empresa Uma Política” (RMB 70.190.248); “Fundos especiais para o desenvolvimento do comércio” (RMB 5.004.000); “Subsídio para estabilização do emprego” (RMB 4.798.055); ou os “Fundos Especiais Alocados pelo Comitê de Gestão da Zona de Desenvolvimento” (RMB 4.427.600).

O relatório anual de 2022 de YOFC indica que foi recebido o valor adicional deRMD 187.825.025como novo montante para o período, em projetos envolvendo subsídios governamentais. O valor inclui projetos como “Fundos governamentais para suporte de desenvolvimento industrial” (RMD 14.964.444); “Prêmio de Política de Promoção de Investimentos do Departamento de Finanças e Fundos de Subsídios” (RMD 5.000.000); “Subsídio anual para investimento em equipamentos de P&D de 2018” (RMD 21.324.900); “P&D e produção de dispositivos ópticos integrados de

industrialização” (RMD 198.333). Para mais informações sobre subsídios específicos recebidos pela YOFC, consulte as páginas 116 e 122 de seu relatório anual de 2020,a página 91 de seu relatório semestral de 2021 e as páginas 325 a 330 de seu relatório anual de 2022.

. AJiangsu Zhongtian Technology (ZTT)divulgou em seu relatório semestral de 2023 que recebeuRMB 267.570.241,62de subsídios governamentais relacionados à renda diferida. Isso representa um

aumento significativo (RMB 27.314.063) dos subsídios governamentais obtidos no ano anterior.

A ZTT também recebeu subsídios governamentais baseados em projetos com o objetivo de apoiar a industrialização e o desenvolvimento tecnológico da empresa, introduzindo tecnologias avançadas especialmente na área de telecomunicações e fibras ópticas. Os projetos mencionados no Relatório Anual 2020 da ZTT para a implementação dos quais a empresa recebeu subsídios das autoridades chinesas incluíram o seguinte: “Transformação técnica de pré-formados supergrandes”; “Projeto de construção de bateria

de lítio”; “Projeto de cabo especial”; e “Pacote de Investimento”. A ZTT recebeu outros subsídios governamentais, incluindo um valor total deRMB 81.751.770,86em 2021,RMB 85.212.544,83em 2022 eRMB 81.532.565,93em 2023.

Para mais informações sobre subsídios específicos recebidos pela ZTT, consulte as páginas 152, 153, 154 e 160 do seu Relatório Anual de 2020 as páginas 112 e 118 do seu relatório Semestral de 2021, as páginas 99 e 146 a 147 do seu relatório Semestral de 2022, e as páginas

3. Em 2017, aFiberhomedivulgou “em seus registros na bolsa de valores o recebimento de aproximadamente81 milhões de dólaresde subsídios governamentais” e relatou “subsídios governamentais obtidos no ano anterior (386 milhões de dólares)”.

Em 2020, a FTT recebeu um valor totalde RMB 467.480.187,76em

subsídios governamentais para projetos envolvendo subsídios. No primeiro semestre de 2021, a FTT também recebeuRMB 495.820.427,95de subsídios governamentais relacionados a renda diferida. Isso representa um aumento deRMB 81.493.089,66dos subsídios governamentais obtidos no ano anterior. Em 2023, o relatório semestral de FTT apontou o valor total recebido deRMB 466.656.115,13, e similarmente houve um aumento em comparação ao total recebido deRMD 413.117.237,29em 2022. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos pelo FTT, consulte as páginas 127 e 145 do seu Relatório Anual de 2020, as páginas 87 e 101 do seu Relatório Semestral de 2021 e as páginas 70 a 71, 102 e 108 a 110 do seu Relatório Semestral de 2023.

4.Hengtongrecebeu subsídios governamentais relacionados a projetos para desenvolvimento tecnológico, transformação industrial e de informações, inovação independente e construção no âmbito de esquemas distintos de subsídios, ou seja, nomeadamente. “Implementação de fibra de ultra baixa perda”, “Projeto de Cabo Composto Submarino de Alta Tensão“, e “Fundos especiais para transformação e modernização da indústria e tecnologia da informação“.

Ademais, Hengtong recebeu subsídios governamentais variados, como um “Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Qualidade Industrial do Distrito de Wujiang” no valor deRMB 38.440.900e “Subsídios financeiros locais”no valor deRMB 10.408.347,68. De acordo com o Relatório Anual de 2020 de Hengtong, a companhia recebeuRMB 318.727.174,11como “Subsídios governamentais reconhecidos em lucro ou perda (intimamente relacionados ao negócio da empresa, fixa ou quantitativa de acordo com a norma nacional)”. Em 2023, esse valor foi equivalente a RMB 194.414.335,92, e foi apontado RMB 84.487.301,17 de renda diferida em subsídios governamentais. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos por Hengtong, vide páginas 362 e 397 de seu Relatório Anual de 2020 e páginas 253 a 263 de seu Relatório Semestral de 2021 e página 320 do Relatório Anual de 2022.

5.Tongdingrecebeu subsídios governamentais relacionados a projetos de transformação industrial e atualização de fundos do governo da China e outros subsídios governamentais com o objetivo de impulsionar o desenvolvimento tecnológico da empresa (inclusive no campo das telecomunicações e fibras ópticas). Os subsídios que foram concedidos a Tongding auxiliaram (i) sua transformação tecnológica; (ii) projetos de construção; e (iii) a compra de unidades de estiramento de fibra ótica. Em 2020, Tongding recebeu um subsídio governamental no valor deRMB 18.097.516,82. Além disso, no primeiro semestre de 2023, a companhia recebeu “subsídios governamentais reconhecidos em lucro ou perda (intimamente relacionados ao negócio da empresa, fixa ou quantitativa de acordo com a norma nacional)” no valor deRMB 25.775.581,04.Em 2023, foi reportado como valor provenientes do governo um toral deRMB 25.883.592,79, que correspondeu a um aumento significativo deRMB 20.579.991,9em comparação com o período anterior. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos por Tongding, vide páginas 248 a 250 de seu Relatório Anual de 2020, e página 119 de seu Relatório Semestral de 2023.

6.Zhonglie suas subsidiárias, nomeadamente, Qinghai Zhongli Optical Fibre Technology Co., Ltd. e Changshu Zhonglian Optoelectronics New Materials Co., Ltd. receberam, em 2020,RMB

105.255.373,23 em subsídios governamentais relacionados com renda diferida. Isso representa um aumento deRMB 6.779.000dos subsídios governamentais recebidos no ano anterior. Em 2020, eles também receberam outros subsídios governamentais totalizandoRMB 18.269.758,89. O grupo recebeu financiamento direto por meio deEnterprise TechnologynosQinghai Province Innovation Fundsno valor de aproximadamenteRMB 107.000. Em 2021, Zhongli também recebeu outras doações do governo no valor de8.886.430,41 yuans. Em 2022, Zhongli recebeu o valor equivalente aRMB 33.462.282,97em “doações governamentais reconhecidas em lucro ou perda (exceto aquelas intimamente relacionadas ao negócio da empresa e desfrutadas em um montante fixo ou quantitativo de acordo com as normas nacionais uniformes)”e no mesmo ano, registrouRMB 80.267.249,56como saldo de abertura em renda diferida relacionada com subsídios governamentais. Os projetos para os quais foram concedidos subsídios governamentais em 2022, incluem: “Projeto (chave) do Plano de Ciência e Tecnologia

“Revelação e Liderança” da Província de Liaoning 2022″; “Otimização e integração de plataformas provinciais de inovação científica e tecnológica“; e “2021-2022 Fundo especial anual de desenvolvimento de pequenas e médias empresas a nível distrital Ningkaidong Management and Economics“. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos por Zhongli, vide página 136 de seu Relatório Anual de 2020, página 109 de seu Relatório Semestral de 2021 e páginas 394 a 396 do seu Relatório Anual de 2023.

7.Shenzen Tefarecebeu doações do governo relativas ao patrimônio da empresa no valor deRMB 42.650.250,67. A empresa

também recebeu doações governamentais relativas a receita da companhia no valor deRMB 51.303.547,89. O fato de que Xinmao se beneficiou das doações governamentais é confirmado por seu Relatório Semestral de 2021. Além disso, em 2023 Shenzen Tefa recebeu “doações governamentais reconhecidas em lucro ou perda (exceto aquelas intimamente relacionadas ao negócio da empresa e desfrutadas em um montante fixo ou quantitativo de acordo com as normas nacionais uniformes)”no valor deRMB 40.555.745,48. Em 2023, a companhia também recebeu outras doações totalizandoRMB 31.696.241,06. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos por Shenzen Tefa, vide página 369 a 371 e 397 de seu Relatório Anual de 2020, páginas 258 a 261 e 284 do Relatório Semestral de 2021 e páginas 88 e 89 do seu Relatório Semestral de 2023.

8.Xinmaorecebeu doações governamentais para desenvolver projetos como “Seção de projeto de haste pré-fabricada em fibra ótica”; “Fundos Especiais Provinciais de 2018 para o Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas Emergentes”;e“O terceiro lote de 2018 transformação técnica de empresas industriais provinciais Seção de projetos financiados“. Ademais, em 2022, a companhia recebeu “doações governamentais reconhecidas em lucro ou perda (exceto aquelas intimamente relacionadas ao negócio da empresa e desfrutadas em valor fixo ou quantitativo de acordo com as normas nacionais uniformes)”no valor de1,751,808.08 yuans. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos por Xinmao, vide página 66 a 67 e 87 a 91 de seu Relatório Semestral de 2022.

9.Hubei Kailerecebeu subsídios para completar seu “Comunicação Quântica Fotoelétrica Construção de comunicações Quânticas Segundo projeto de decoração” e seu “Projeto de construção de Engenharia de Fibra Optoeletrônica de Comunicação Quântica“, a fim de aumentar a qualidade e velocidade da rede na China. Em 2020, a companhia recebeu8.865.440,45 yuansde subsídios governamentais incluídos nos lucros e perdas correntes. e um total de33,513,966.98 yuansem outros subsídios do governo. Além disso, no primeiro semestre de 2022, a companhia recebeuRMB 3.987.326,39de subsídios governamentais incluídos nos lucros e perdas correntes para realização de projetos incluindo: “Projeto especial de desenvolvimento da indústria de software e Internet móvel da zona de alta tecnologia de Changsha 2020“; “Alta tecnologia – Projeto Especial de Desenvolvimento da Indústria de

Software e Internet Móvel da Zona (Escala Empresarial)”; “Lote de prêmios e subsídios para empresas de tecnologia”; “Subsídio de talentos em fibra óptica“; “Hongshan Bureau of Commerce 21 anos de fundos especiais para comércio exterior e desenvolvimento econômico“; entre outros. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos por Kaile, vide páginas 121, 127 a 128 e 132 a 133 de seu Relatório Anual de 2020, páginas 80, 85 e 92 de seu Relatório Semestral de 2021 e página 68 de seu Relatório Semestral de 2022.

10.Yongdingrecebeu subsídios governamentais utilizados em projetos de desenvolvimento tecnológico e industrialização relacionados a fibras ópticas e comunicação. Alguns dos subsídios concedidos por GOC para Yongding foram reportados no Relatório Anual de 2020 de Yongding como “Subsídio Financeiro para Terras Rodoviárias de Laixiu“, “Transformação de tecnologia inteligente“, “Subsídios financeiros para terrenos difíceis“, e “Projeto de transformação técnica de linha de produção de fibra ótica“. Além disso, no primeiro semestre de 2021, Yongding recebeu um total deRMB61,296,816.71em doações do governo eRMB 13.350.798,19de subsídios financeiros. Em 2022, Yongding recebeuRMB 43.169.189,17de subsídios governamentais incluídos nos lucros e perdas correntes que estão em conformidade com as políticas e regulamentos nacionais e são continuamente usufruídos em montantes fixos ou rações de acordo com determinados padrões. A empresa também registrou como saldo de abertura em contas a receber subsídios governamentais em valor equivalente aRMB 20.000.000,00classificados como “Finanças e gestão de ativos da zona de desenvolvimento industrial de alta tecnologia de Fenhu, Conselho da província de Jiangsu”. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos por Yongding , vide páginas 160, 173 e 130 de seu Relatório Anual de 2020,páginas 246 a 250 de seu Relatório Semestral de 2021 e páginas 274 a 276 do seu Relatório Anual de 2022.

11.Huiyuanrecebeu subsídios variados para auxiliar seus projetos de alta tecnologia, como o “”Província de Sichuan 2016 Segundo Lote de Ciências”e“Projeto de R&D para comprar e construir uma plataforma de aplicativos de big data para sistema de rede de veículos“. Isso é confirmado em seu em seu Relatório Semestral de 2021 que indica que Huiyuan recebeu doações governamentais no valor deRMB 1,067,328.62in 2021. Em 2023, Huiyuan recebeuRMB 1.012.020,53em subsídios governamentais incluídos nos lucros e perdas correntes e um valor equivalenteRMB 1.045.350,44em rendas derivadas de subsídios governamentais. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos por Huiyuan, vide páginas 242 a 244 e 270 a 271 de seu Relatório Anual de 2020, páginas 192 a 194 e 216 a 217 de seu Relatório Semestral

de 2021 e páginas 71 e 72 de seu Relatório Semestral de 2023.

12.Huamairecebeu o total deRMB 128.993.734,59em subsídios governamentais para o desenvolvimento de infraestruturas de informação na indústria de cabos de fibra ótica, bem como para a promoção e melhoria das redes de fibra ótica gigabit. Isso é confirmado no seu Relatório Semestral de 2021, que indica que recebeu doações governamentais no valor deRMB 126.590.681,39. Ademais, em 2020, a companhia recebeu “subsídios governamentais reconhecidos em lucro ou perda (intimamente relacionados ao negócio da empresa, fixa ou quantitativa de acordo com a norma nacional)” no valor deRMB 20.132.907,46. Similarmente, em 2022 Huamai recebeu valor equivalente aRMB 15.874.271,15em subsídios governamentais incluídos nos lucros e perdas correntes e registrouRMB 87.876.508,95como saldo de abertura em renda diferida referente a subsídios governamentais. Para mais informações sobre os subsídios específicos recebidos por Huiyuan, vide páginas 345 a 346 e 369 a 373 de seu Relatório Anual de 2020, páginas 298 a 300 de seu Relatório Semestral de 2021 e página 254 a 225 do seu Relatório Anual de 2022.

(destaques das peticionárias e notas de rodapé omitidas)

648. Para as peticionárias, ante o que se apresentou, as empresas produtoras de cabos de fibras ópticas teriam sido efetivamente contempladas pelos programas de subsídios desenvolvidos pelo governo da China. Acrescentaram que também restaria evidente “a intervenção do governo chinês nas empresas produtoras de cabos de fibra ótica, do que decorre que a única conclusão é que o setor não funciona segundo as condições de mercado”.

4.1.1.3 Da análise sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação.

649. Primeiramente, é importante ressaltar que o objetivo desta análise não é o de apresentar um entendimento amplo a respeito dostatusda China como uma economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação.

650. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.

651. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de cabos de fibras ópticas no âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazido pelas peticionárias, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para fins de início da investigação.

652. De início, as peticionárias delinearam panorama da participação do governo chinês na economia daquele país, indicando entre os elementos fáticos a elaboração dos planos quinquenais, os quais estabeleceriam as metas governamentais e os setores prioritários a cada cinco anos; a participação do Partido Comunista Chinês (Partido) nas empresas e setores estratégicos; a intervenção do governo chinês no sistema financeiro , com concessão de empréstimos preferenciais para determinados setores e o controle da oferta de matérias-primas e outros fatores produtivos, incluindo propriedades. As peticionárias também discorreram sobre o controle estatal no setor de energia elétrica.

653. Nesse ponto, conforme já abordado anteriormente, é importante ressaltar que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais sobre o setor objeto da análise.

654. Acerca da intervenção estatal na economia, as peticionárias aportaram trecho do estudo “Report on Chinese Industrial Policies” (Joseph W. Dorn e Christopher T. Cloutier), para indicar que o Partido manteria rede de organizações do partido no interior de companhias, ainda que de natureza privada, compostas por membros do partido, que teriam por finalidade assegurar que as empresas adotem e mantenham políticas e decisões que se coadunem com as diretrizes do próprio partido. Esse controle seria maior em setores industriais considerados estratégicos, os quais poderiam até mesmo ser submetidos a total controle estatal. Nesses setores reputados como estratégicos, a maior parte das decisões seriam tomadas pelo governo chinês, o qual também limitaria a atuação de entidades não governamentais.

655. Tendo em consideração que o documento mencionado pelas peticionárias –Report on Chinese Industrial Policies –abordou análise específica acerca das disposições de política econômica e industrial do “12th Five Year Plan” do Governo da República Popular da China, o qual encerrou o período de 2011-2015, elas foram instadas a apresentar estudo que contivesse análise que abarcasse o período de análise de dumping da presente investigação ou apontar as disposições do “14th Five-Year Plan (2021-2025)” que atestassem a validade das conclusões alcançadas no aludido documento.

656. Nessa esteira, as peticionárias responderam que esse cenário poderia ser confirmado “pela Determinação Final daTrade Remedies Authoritydo Reino Unido, que aplicou medidas compensatórias sobre as importações de cabos de fibras ópticas originárias da China em outubro de 2023″. As peticionárias adicionaram que a análise realizada pela autoridade do Reino Unido teria sido baseada em “relatórios anuais das empresas de 2021 e 2022”, o que confirmaria, portanto, que o panorama descrito prevaleceria e o Partido continuaria “atuando em empresas por meio de suas organizações, como os Comitês do Partido”.

657. As peticionárias mencionaram que na Portaria SECINT nº 4.353, de 2019, afirmou-se que a presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou indireta (por meio de Comitês do Partido, subsídios e outras práticas), atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor.

658. As peticionárias lograram correlacionar as políticas sobre produtos de alta tecnologia, aBroadband China Strategy,os Planos Quinquenais e o planoMade in China 2025, ao setor de cabos de fibras ópticas, caracterizando prioridade dada pelo governo chinês ao setor e consequente potencial para usufruto de incentivos e benefícios, conforme detalhado no item anterior.

659. As peticionárias afirmaram que existiria participação estatal nos produtores/exportadores chineses de cabos de fibras ópticas. A esse respeito, verificou-se nos relatórios financeiros juntados aos autos do processo que: (i) Jiangsu Zhongli Group Co., Ltd. conta com duas empresas estatais dentre seus acionistas,China Development Bank Guokai Finance Co.,Ltd.(4,21%) eChangShu Development and Investment(3,09%); (ii) Shenzen Tefa Information Co. – controlada pela empresa estatalShenzen Special Development Group Co., Ltd.(37,32%) ; (iii) Jiangsu Zhongtian Technology (ZTT) possui entre os maiores acionistas empresas estatatais que somam participação de 4,05%; (iv) Changfei Optical Fibre and Cable Co. Ltd. (YOFC) que possui duas estatais entre os dez maiores acionistas; e (v) Fiberhome Communication Technology que possui 2 estatais entre os dez maiores acionistas (42,56%). Com relação à empresa Fiberhome, é importante destacar que ela pertence ao grupo estatal Fiberhome Technology Group Co., Ltd.

660. Embora as peticionárias tenham afirmado que a empresa Tianjin Futong Information Technology Co. (Futong) possuiria controle estatal de 4%, essa afirmação não foi confirmada pelas informações que constam do relatório financeiro juntado como elemento de prova.

[CONFIDENCIAL]Em mil F-Km
China201820192020202120222023
[CONFIDENCIAL]

661. Segundo as informações de produção de cabos de fibras ópticas na China constante do relatório CRU Telecom Cables Market Outlook, de setembro de 2023, fornecido pelas peticionárias, essas empresas corresponderam a [CONFIDENCIAL]%, em média, da produção chinesa do referido produto no período de 2018 a 2023, conforme tabela acima.

662. As peticionárias também revelaram registro de subsídios/subvenções estatais nos registros financeiros das empresas Changfei Optical Fibre & Cable Co., Ltd. (YOFC), ZTT, Fiberhome, Hengtong, Tongding, Zhongli, Shenzen Tefa Information Co., Tianjin Futong Xinmao Technology, Kaile, Yongding, Huiyuan e Huamai.

663. Das empresas indicadas, apenas as empresas [CONFIDENCIAL] exportaram para o Brasil no período de análise de dumping. No entanto, o conjunto de empresas avaliado pelas peticionárias representou em média [CONFIDENCIAL]% da produção chinesa no período de 2018 a 2023, de acordo com os dados de produção de cabos de fibras ópticas na China constante do relatório CRUTelecom Cables Market Outlook,de setembro de 2023, fornecido na petição, conforme tabela abaixo:

[CONFIDENCIAL]Em mil F-Km
China201820192020202120222023
[CONFIDENCIAL]

664. Importante ressaltar que essa estimativa pode ser maior, haja vista que há empresas aparentemente do mesmo grupo e possivelmente também beneficiárias de subvenções governamentais que conservadoramente não foram computadas.

665. Para além de auxílios de natureza financeira, é possível observar também a relevante influência do Governo chinês, em termos de direcionamento operacional do setor. Com efeito, há indícios de direcionamento do desenvolvimento do setor por área geográfica, como seria o caso do plano estratégico Broadband China que indica preferência na expansão da rede de banda larga na região do meio-oeste da China.

666. Ademais, como mencionado no documentoOpinions on Promoting the Construction of Optical Fiber Broadband Network,há indícios de priorização estatal para implementar rede de banda larga com cabos de fibras ópticas em detrimento de banda larga com cabos de cobre.

667. Já no documentoThe State Council’s issue of the ‘Broadband China’ strategy and Notification of implementation plan State Developmenthá referência à regulação do mercado como instrumento para a concretização do papel estratégico de liderança do governo.

4.1.1.4 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de cabos de fibras ópticas chinês e da metodologia de apuração do valor normal.

668. Para fins de início, concluiu-se que as peticionárias lograram êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de cabos de fibras ópticas. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de cabos de fibras ópticas é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros, não somente em empresas que exportaram para o Brasil, mas em número considerável de empresas do setor; (iii) há incentivos para o desenvolvimento de matérias-primas do produto investigado e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.

669. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, concluiu-se, para fins de início da investigação, que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, utilizou-se, para fins de apuração do valor normal no início da investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseia em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Observaram-se, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

670. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas puderam se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.

671. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejassem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, puderam fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.

4.1.2 Do valor normal da China para fins de início da investigação

672. De acordo com o item “iii” do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

673. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta investigação, que no setor produtivo chinês de cabos de fibras ópticas não prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço representativo no mercado interno do México apurado com base em vendas efetuadas por produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

674. As peticionárias alegaram, de acordo com dados extraídos doTrade Map, que o México figura entre os principais exportadores de cabos de fibras ópticas (HS 8544.70) do mundo, atrás apenas de Estados Unidos e China, em termos de volume de exportação em P5. Contudo, os dados extraídos doTrade Mappelas peticionárias contêm tão somente o ano de 2022, não abrangendo qualquer período do ano de 2023. Cumpre lembrar que o período P5 abrange os meses de outubro de 2022 a setembro de 2023.

675. Em consulta aos dados doTrade Map, em 9 de abril de 2024, verificou-se que, de fato, não estavam disponíveis dados sobre as exportações originárias do México referentes ao ano de 2023, restando o ano de 2022 como informação mais próxima ao período P5 da presente investigação. Observou-se que os dados referentes às exportações mexicanas foram estimados pelas Nações Unidas – nos exatos termos constantes da plataforma do ITC:The quantities shown in light green are estimated by UNSD. A plataforma indicou que para informações adicionais dever-se-ia buscar a “USND Explanotory Note”. Entretanto, ao clicar sobre olinkindicado obteve-se mensagem de erro “404 – File or directory not found“.

676. Como alternativa, buscou-se no sítio eletrônico das Nações Unidas, por meio da ferramenta de consultasUN Comtrade, dados das exportações mundiais de cabos de fibras ópticas (HS 8544.70) para os anos de 2022 e 2023, de modo a verificar a alegação das peticionárias. No entanto, observou-se que para alguns países que figuravam entre os maiores exportadores em termos de volume noTrade Map, no ano de 2022, não constavam dados referentes ao ano de 2023 noUN Comtrade. Dessa forma, tendo em vista que o ano de 2022 constitui o mais próximo do período de investigação de dumping a conter os dados completos de exportação para o mundo, para fins de início da investigação, considera-se a informação disponível mais adequada para apurar a relevância do México, em termos de volume, nas exportações mundiais de cabos de fibras ópticas. Os volumes extraídos doTrade Mapsão apresentados na tabela abaixo:

Volume exportado para o mundo (6 principais exportadores)
País exportador2022
Estados Unidos da América3.869.141,0 km
China409.633,0 t
Hong Kong320.406,0 km
México109.071,0 t
França46.174,0 t
Japão22.339,0 t

677. Além do volume de exportações extraído do Trade Map, as peticionárias acrescentaram que os dados mais recentes daObservatory of Economic Complexityapontam que em 2022, o México foi o segundo maior exportador mundial de cabos de fibras ópticas, uma vez que exportou valor equivalente a US$ 1,67 bilhão em cabos e fibras:

In 2022, exported $1.67B inOptical fibres and cables, making it the 2nd largest exporter ofOptical fibres and cablesin the world. At the same year,Optical fibres and cableswas the 57th most exported product inMexico. The main destination ofOptical fibres and cablesexports fromMexicoare:United States($1.6B),Poland($13.4M),Canada($9.58M),Australia($6.21M), andColombia($4.42M).

678. Complementarmente, as peticionárias adicionaram que o produto vendido no mercado mexicano seria similar ao produto objeto da investigação, o que seria possível verificar a partir dos dados das vendas internas da empresa Prysmian México juntados aos autos do processo. Ademais, destacaram a relevância do mercado interno mexicano de cabos de fibras ópticas, uma vez que teriam sido movimentados US$ 90,4 milhões no ano de 2022.

679. Acerca dessa última informação, contudo, em consulta à fonte indicada pelas peticionárias em resposta ao ofício de informações complementares, observou-se que a informação trazida, na verdade, era referente a mercadorias classificadas sob o código SH 9001.10 e não sob o código SH 8544.70 no qual estão classificados os produtos objeto da investigação. Além do mais, verificou-se que o dado apresentado se referia à balança comercial mexicana em relação aos produtos classificados sob o código SH 9001.10 e não às trocas no mercado interno daquele país.

680. Por último, as peticionárias realçaram a disponibilidade e o grau de desagregação oferecido pelo fornecimento de dados e colaboração da empresa Prysmian México, produtora no país substituto sugerido, e “o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso”.

681. Dessa forma, tendo em vista os termos do art. 15, § 1º do Regulamento Brasileiro, considerou-se adequada a escolha do México como país substituto para fins de início da investigação.

682. Nesse contexto, as peticionárias apresentaram dados de vendas do produto similar de fabricação própria registrados no sistema da empresa Prysmian México entre outubro de 2022 e setembro de 2023, organizados em planilha com informações relativas a [CONFIDENCIAL]. Além desses dados, a empresa também classificou cada uma das operações em [CONFIDENCIAL].

683. Inicialmente, não obstante a determinação do valor normal tenha se dado com base em operações identificadas como [CONFIDENCIAL], as peticionárias juntaram amostra de 10 (dez) faturas de operações classificadas como [CONFIDENCIAL], emitidas nesse mesmo período, e que, portanto, não pertenciam ao mesmo grupo de classificação daquelas utilizadas para o cálculo do valor normal. Após solicitação em sede de informação complementar, as peticionárias fizeram acompanhar o relatório de amostra de 14 (quatorze) faturas de operações classificadas como de [CONFIDENCIAL], representando operações do mesmo grupo de classificação daquelas utilizadas para o cálculo do valor normal.

684. Também em sede de informação complementar à petição, foram solicitados esclarecimentos acerca das informações prestadas na planilha contendo as vendas internas da empresa Prysmian México, os quais constam nos parágrafos a seguir.

685. No que concerne às informações apresentadas sob o título “Costumer Relationship“, solicitou-se que as peticionárias explicassem a que se refeririam os códigos [CONFIDENCIAL]. As peticionárias apresentaram esclarecimento aparentemente incongruente com a informação solicitada, uma vez que em reposta informaram que, sob esse título, teriam sido apresentadas [CONFIDENCIAL]. Verifica-se, dessa forma, que as descrições não correspondem a tipos de relacionamento com os clientes, conforme parece deixar bem evidente o título da informação ofertada pelas próprias peticionárias.

686. Já no que diz respeito à informação contida na coluna de título “Costumer Category“, as peticionárias deixaram de fornecer, conforme solicitado, a definição da categoria representada pelo código [CONFIDENCIAL].

687. As peticionárias esclareceram que na coluna “Planta” o código [CONFIDENCIAL] seria referente [CONFIDENCIAL], ao passo que o código [CONFIDENCIAL] corresponderia [CONFIDENCIAL]. Por fim, tendo relação com a informação anterior, a coluna de título “Source” indicaria a planta produtiva do produto e a coluna de título “Tipo de Produto” representaria a classificação do “tipo de produto, que pode ser: (i) “resale”, que é a revenda (de outras plantasintercompany); ou (ii) “produccion mexico”, que é o produto produzido no México”.

688. Passando em revista os dados que foram utilizados para o cálculo do valor normal, destaca-se que as faturas utilizadas foram negociadas em diferentes INCOTERMS, a saber: [CONFIDENCIAL]. Verificou-se, entretanto, que no caso das operações realizadas sob o INCOTERM [CONFIDENCIAL], em aparente incongruência, foram reportados valores referentes a despesa com frete interno. Por outro lado, não restou claro quais as despesas que compõem os INCOTERMS [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, durante o curso da investigação buscar-se-á mais informações acerca da formação do preço de venda da Prysmian México nas condições informadas de maneira a possibilitar os ajustes eventualmente necessários.

689. Tendo em vista que foram apresentados os valores brutos de venda, considerou-se, para fins de início, que nestes já estavam sendo considerados os valores de despesas de frete informados, incluindo aquelas operações de venda na condição [CONFIDENCIAL], dado que para referidas operações foi apresentado valor de frete. Considerou-se, que o frete para entrega da mercadoria no mercado interno mexicano seria equivalente ao frete até o porto de destino.

690. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal ponderado, estão apresentados na tabela a seguir.

Valor Normal da China[CONFIDENCIAL]
Valor (US$)Volume (t)Valor Normal (US$/t)
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]12.291,50

691. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para os cabos de fibras ópticas originários da China de US$ 12.291,50/t (doze mil, duzentos e noventa e um dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada), na condição “entregue ao cliente”.

4.1.3 Do preço de exportação da China para fins de início da investigação

692. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

693. Para fins de apuração do preço de exportação de cabos de fibras ópticas da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações realizadas entre outubro de 2022 a setembro de 2023.

694. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.

Preço de Exportação – China[RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (t)Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO][RESTRITO]2.480,22

695. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 2.480,22/t (dois mil, quatrocentos e oitenta dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.4 Da margem de dumping da China para fins de início da investigação

696. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

697. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal na condiçãodeliveredcom o preço de exportação FOB, uma vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.

698. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)(a)Preço de Exportação (US$/t)(b)Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b)Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
12.291,502.480,229.811,29395,6%

699. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 9.811,29/t (nove mil, oitocentos e onze dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada).

4.1.5 Das manifestações acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de cabos de fibras ópticas

700. Em 16 de setembro de 2024 a CCCME apresentou manifestação dividida em três partes: i) “the Petitioners failed to provide sufficient evidence to prove non-prevalence of market economy conditions in China”; ii) “the Petitioners failed to provide sufficient evidence to prove non-prevalence of market economy conditions in the OFC(cabos de fibras ópticas, na sigla em inglês)segment in China”; iii) “chinese OFC segment falls within market economy”.

701. Sobre a parte “i”, a CCCME primeiramente lembrou que, após a expiração do artigo 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China, teria havido uma alteração do ônus da prova. A CCCME alegou que as peticionárias teriam falhado em apresentar evidências suficientes que provassem a não prevalência de condições de economia de mercado na China. A entidade dividiu sua manifestação sobre a suposta falha das peticionárias em apresentar elementos de prova nos seguintes tópicos: a) o Partido e a intervenção governamental; b) sistema financeiro; e c) indústria de eletricidade.

702. Sobre o ponto “a”, a CCCME argumentou que as peticionárias teriam se baseado principalmente na alegada intervenção do Partido e do governo para demonstrar que as decisões tomadas por entidades privadas chinesas não refletiriam as condições de mercado. No entanto, para a CCCME, as peticionárias não teriam conseguido comprovar a relação entre a intervenção do Partido e do governo e a economia de mercado, tampouco teriam demonstrado que o governo ou o Partido teriam impacto nos custos de produção ou nos preços finais dos produtos em questão.

703. A entidade argumentou que as peticionárias teriam mencionado, com base na Portaria SECINT nº 4.353/2019, que o DECOM teria previamente expressado sua posição sobre a intervenção do governo chinês. No entanto, para a CCCME, a Portaria seria relacionada a um caso de produtos de aço e não seria relevante para o setor de cabos de fibras ópticas. A CCCME alegou que as peticionárias teriam falhado em demonstrar a intervenção do governo chinês no setor cabos de fibras ópticas especificamente.

704. Além disso, a CCCME chamou a atenção para o fato de que o gerenciamento das empresas chinesas seguiria o princípio da separação entre governo e empresas. A entidade citou o Artigo 6º daLaw of the People’s Republic of China on State-owned Assets in Enterprises, para indicar que a operação das empresas seria feita de forma independente e não seria influenciada pelo governo. O referido artigo está transcrito a seguir:

“The State Council and local people’s governments shall, in accordance with the principle of the separation of government and enterprise, the separation of social and public administrative functions from the functions of state-owned asset investors, and respecting the lawful and independent operation of enterprises, perform investors’ duties in accordance with the law.”

705. Sobre o tópico “b”, a CCCME contestou a afirmação de que a maior parte dos ativos do sistema financeiro chinês estaria concentrada no Estado e que isso levaria diretamente à conclusão de que a alocação de recursos consideraria as políticas e metas governamentais estabelecidas. Para a entidade, as peticionárias teriam falhado em demonstrar que as empresas do setor de cabos de fibras ópticas teriam recebido empréstimos e, nesse caso, ainda seria necessário provar se os empréstimos teriam sido concedidos de acordo com os princípios de mercado ou não.

706. Acerca do item “c”, a CCCME contestou as afirmações das peticionárias sobre intervenção do governo chinês no setor de fornecimento de energia elétrica através de indicação de executivos via SASAC e por meio da aprovação de projetos de fornecimento de energia elétrica de médio e longo porte pela NDRC. De acordo com a CCCME, a SASAC somente indicaria executivos de suas empresas supervisionadas, e não de todas as empresas. Além disso, a indicação de um executivo não necessariamente indicaria que a SASAC interviria na empresa. Para a CCCME, “from the description of the function, it could be found that the SASAC would only manage the evaluation of the executives rather than instruct or intervene the operation of the company.” Além disso, a entidade alegou que as peticionárias não teriam provado que a aprovação de projetos de fornecimento de energia pela NDRC afetaria os custos dos exportadores chineses.

707. Em seguida, a CCCME passou à parte “ii” da sua manifestação, qual seja, “the Petitioners failed toprovidesufficient evidence to prove non-prevalence of market economy conditions in the OFCsegment in China”. A CCCME alegou que documentos públicos, como o 14º Plano Quinquenal do governo chinês, trariam apenas diretrizes para o desenvolvimento e metas a serem alcançadas em alguns segmentos e não indicaria que o governo estaria intervindo em empresas. A CCCME afirmou que, pelo contrário, o referido Plano Quinquenal traria um conjunto de metas de economia de mercado, como:

“a) Give full play to the decisive role of the market in resource allocation, better play the role of the government, strengthen the guidance and regulation of planning policy standards, and maintain the order of fair competition.

b) Adhere to open cooperation. Create a market-oriented, legalized, and internationalized business environment, adhere to high-quality introduction and high-level globalization, promote efficient global allocation offactor resources, and strengthen upstream and downstream coordination of the industrial chain and coupled development between related industries.”

708. A CCCME indicou que o DECOM teria afirmado, na Resolução nº 64/2020, que “os textos dos Planos não permitem caracterizá-los como ordens a serem cumpridas pelos agentes do mercado, cujos termos, tais como ‘promover, facilitar, encorajar, regular’ não os distinguem dos textos de Planos de Desenvolvimento de outros países.” Dessa forma, seguiu a CCCME, os planos quinquenais ou qualquer outro documento público similar do governo chinês não demonstrariam a não prevalência de condições de economia de mercado no setor de cabos de fibras ópticas na China.

709. Sobre o documento “Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations” mencionado pelas peticionárias, a CCCME argumentou que esse relatório estaria desatualizado em relação à economia mundial, incluindo a própria UE e a China, que estariam passando por grandes turbulências econômicas e mudanças políticas e estruturais destinadas a se adaptar às novas circunstâncias. Além disso, o relatório abrangeria uma ampla gama de matérias-primas, nem todas relacionadas ao mercado de cabos de fibras ópticas, sendo que as peticionárias não teriam identificado especificamente quais dessas matérias-primas estariam envolvidas diretamente com os cabos de fibras ópticas nem a extensão em que influenciariam o mercado de cabos.

710. Adicionalmente, sobre o trazido pelas peticionárias acerca de menções a subsídios do governo constantes nos demonstrativos de resultado de empresas produtoras de cabos de fibras ópticas na China, a CCCME argumentou que as peticionárias não teriam analisado a natureza e o efeito dos subsídios para verificar se teria havido impacto no custo e no preço dos cabos de fibras ópticas.

711. Sobre a parte “iii” do documento da CCCME (“Chinese OFC segment falls within market economy“), a entidade argumentou, primeiramente, que não haveria envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou formação de preços, inclusive taxas de câmbio e transações cambiais, que seriam baseadas nas condições de mercado.

712. Em relação a taxas de câmbio, a CCCME citou o Art. 27 do “Regulation of the People’s Republic of China on Foreign Exchange Administration“, que estabeleceria que “The exchange rate of Renminbi shall be subject to a floating rate system regulated based on the market supply and demand.” Com isso, a CCCME concluiu que seria a demanda e a oferta do mercado que determinaria a taxa de câmbio. Sobre as transações cambiais, a CCCME citou o Art. 29 do mesmo regulamento, que estabeleceria que “Transactions in the foreign exchange market shall follow the principles of openness, fairness, equity and good faith.”

713. Em relação à produção, a entidade alegou que os produtores/exportadores de cabos de fibras ópticas organizariam a produção de acordo com cronograma de produção ou ordem de venda e que ambos seriam decorrentes das condições de mercado. No que se refere à formação de preços, a CCCME afirmou que as transações civis e comerciais seriam governadas pelo Código Civil da China que estabeleceria que fornecedor e comprador têm controle total sobre os termos de cada transação, incluindo preço. Com base no Código Civil, a CCCME afirmou que as partes de um contrato negociariam entre si para determinar o preço final segundo condições de mercado.

714. A CCCME seguiu sua argumentação afirmando que o setor chinês de cabos de fibras ópticas operaria primariamente com base em condições de mercado, inclusive através da livre determinação de salários entre empregadores e empregados. A entidade citou os Artigos 17 e 19 da Lei Trabalhista da China para afirmar que empregadores e empregados negociariam e assinariam um contrato de trabalho apenas após chegarem a um consenso e que as condições de remuneração seriam decididas com base em condições de mercado e oferta e demanda, sem intervenções do governo.

715. Também foi alegado pela CCCME que os preços das matérias-primas dos cabos de fibras ópticas seriam determinados com base na dinâmica entre oferta e demanda e que não haveria intervenção estatal nessa interação. A entidade afirmou que os fornecedores de fibras ópticas para fabricação dos cabos seriam em geral empresas privadas e que o fato de alguns fornecedores de matérias-primas serem empresas estatais não significaria necessariamente que forneceriam produtos a preços inferiores à remuneração adequada (“less than adequate remuneration“). Para a entidade, seria inadequado afirmar que todas as empresas estatais em países de economia de mercado forneceriam bens por uma remuneração inferior à adequada.

716. Ainda sobre a aquisição de matérias-primas, a CCCME alegou que os produtores/exportadores de cabos de fibras ópticas comprariam principalmente por meio de licitação e leilão ou negociação direta com outras empresas. Independentemente da abordagem, os preços seriam baseados em condições de mercado. Além disso, não haveria limite para a compra de matérias-primas ou intervenção do governo na compra dos insumos.

717. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, o Grupo Fiberhome posicionou-se a respeito do tratamento de economia não de mercado concedido ao setor de cabos de fibras ópticas da China alegando que existiriam inconsistências e fragilidades nas provas e argumentos apresentados pelas peticionárias.

718. Primeiramente, de acordo com o referido Grupo, os argumentos centrais apresentados quanto à intervenção do governo chinês na economia, especialmente no controle da eletricidade e na execução dos planos quinquenais, basear-se-iam em documentos desatualizados, muitos deles elaborados anos antes do período de investigação.

719. Da mesma forma, as provas relacionadas especificamente ao setor de cabos de fibras ópticas também estariam desatualizadas, algumas sendo de até 20 anos atrás. Solicitadas a fornecer evidências de que tais documentos ainda eram relevantes para a realidade atual do setor, as peticionárias teriam se limitado a citar decisões finais de casos de antidumping da União Europeia e do Reino Unido. No entanto, essas decisões também teriam se baseado em contexto distinto, que não refletiria a realidade contemporânea do setor de cabos de fibras ópticas na China, especialmente no que diz respeito à sua atuação no mercado brasileiro.

720. As evidências apresentadas pelas peticionárias fariam referência, de maneira genérica, a produtos de alta tecnologia, sugerindo que os cabos de fibras ópticas se enquadrariam nessa categoria. No entanto, conforme o parecer de início da investigação, não teria havido menção específica ao produto investigado. A ausência de especificidade enfraqueceria a vinculação entre as provas apresentadas e o produto objeto da investigação, o que comprometeria a conclusão de que o setor de cabos de fibras ópticas na China estaria operando sob condições típicas de uma economia não de mercado.

721. A FTT ainda comentou que os demonstrativos financeiros de algumas empresas chinesas que evidenciariam algum vínculo com o governo chinês não seriam suficientes, por si só, para sustentar a alegação de que o setor de cabos de fibras ópticas operaria sob condições de economia não de mercado, conforme exigido para justificar a aplicação de medidas antidumping mais rígidas.

4.1.6 Dos comentários acerca das manifestações

722. Em relação à alegação que as peticionárias não teriam demonstrado o impacto da influência do governo chinês nos custos de produção ou nos preços finais dos cabos ópticos produzidos na China, cabe ressaltar que restou comprovada a intervenção governamental em importantes setores da economia, tais como o sistema bancário e o setor energético, que afetam diretamente os custos operacionais das empresas. Deve-se ressalvar, contudo, as competências do art. 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, para análise macro da economia chinesa e restringir o entendimento aqui esposado ao caso concreto.

723. A manifestante destacou que o gerenciamento da SASAC obedeceria ao princípio da separação entre governo e empresas. No entanto, a alegada separação entre interesses privados e de governo se mostrou teórica. O exposto nos itens 4.1.1.2 e 4.1.1.3 deste documento acerca da influência da SASAC, e, portanto, do governo chinês, nas empresas, pode ser corroborado com as atribuições da SASAC, algumas citadas a seguir:

(SASAC) is responsible for the management work of wages and remuneration of the supervised enterprises and formulates policies regulating the income distribution of the top executives of the supervised enterprises and organizes implementation of the policies.

SASAC appoints and removes the top executives of the supervised enterprises (…) establishes a corporate executives selection system in accordance with the requirements of the socialist market economy system (…)

(SASAC) is responsible for organizing the supervised enterprises to turn the state-owned capital gains over to the state, participates in formulating management system and methods of the state-owned capital operational budget (…)

724. Restou patente que o papel a gestão da SASAC nas empresas não obedece à lógica de uma economia de mercado, mas sim aos interesses do governo chinês.

725. A influência direta do governo chinês no sistema financeiro foi demonstrada pelos estudos citados no item 4.1.1.2 e as peticionárias demonstraram que essa condição perdura de acordo com a determinação final da autoridade investigadora do Reino Unido que concluiu pela prevalência da atuação do PCC nos bancos, com base em relatórios anuais de 2021 e 2022, portanto dentro do período investigado.

726. No que se refere à alegação de que não teria sido comprovado o recebimento de empréstimos por empresas do setor de cabos de fibras ópticas, ressalte-se que as peticionárias juntaram aos autos demonstrações financeiras dos anos de 2022 e 2023 pertencentes a doze produtoras/exportadoras de cabos ópticos, nas quais foi possível identificar o recebimento de vários tipos de subsídios governamentais.

727. Sobre o setor de fornecimento de energia elétrica na China, as peticionárias se fundamentaram em vários estudos para afirmar a existência de intervenção do governo chinês no referido setor. Um dos aspectos abordados nesse conjunto de estudos foi a indicação de executivos das empresas do setor de energia elétrica pela SASAC.

728. A manifestante alegou que a SASAC indicaria executivosapenasdas empresas sob sua supervisão (grifo nosso). Ocorre que de acordo no levantamento da Fortune das 500 maiores fortunas globais figuram em 3º, 5º e 6º empresas do setor energético chinês controladas pela SASAC, a saber: State Grid Corporation of China, Sinopec Group e China National Petroleum.

729. De acordo com a Fortune, a empresa State Grid “supplies the vast majority of the country’s power, employs hundreds of thousands of people, and is among the very biggest firms in the world by revenue. In addition to China, State Grid is a partial owner of grids in Australia, Portugal, and other countries around the world. The Chinese government created State Grid in 2002 with the broader goal of increasing the country’s generation and transmission capacities. While traditionally focused on nuclear and coal power, State Grid has also become a major player in renewables“.

730. Conforme consta do perfil corporativo, “taking investment, construction and operation of power grids as its core business, State Grid Corporation of China (State Grid) is a state-owned enterprise founded on Dec. 29, 2002. As the world’s largest utility it is crucial to China’s energy security and economic lifeline”.

731. A decisão alcançada pela autoridade investigadora europeia naCommission Implementing Regulation(EU) 2022/72, que aplicou medidas compensatórias nas importações de cabos de fibras ópticas originárias da China, reitera a existência de distorções no setor de energia elétrica:

The Commission considered that the reduced electricity rate and the refunds/adjustments resulting from the participation in ‘market-oriented electricity transactions’ , by means of a direct electricity supply contract or not, received by the sampled companies at issue constitute a subsidy within the meaning of Article 3(1)(a)(ii) and Article 3(2) of the basic Regulation because there is a financial contribution in the form of revenue foregone by the GOC (i.e. the operator of the grid) that confers a benefit to the companies concerned. The benefit for the recipients is equal to the electricity cost saving, either through reduced electricity prices negotiated in the framework of direct electricity supply contracts or through refunds/adjustments because of the participation in a pilot programme for ‘market-oriented electricity transactions’ , since the electricity was provided at a price below the normal grid price paid by other large industrial users that are not allowed by the State to participate in ‘market-oriented transactions’ for the supply of electricity.

732. A CCCME argumentou que documentos públicos do governo chinês, como os Planos Quinquenais, não seriam suficientes para demonstrar a não prevalência de condições de economia de mercado no setor de cabos de fibras ópticas na China. Para corroborar o alegado, a manifestante citou posicionamento do DECOM exarado na Resolução GECEX nº 64, de 2020, que prorrogou o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, originárias da China. No entanto, a manifestante omitiu que o DECOM apontou no referido texto legal que os planos quinquenais não se configurariam em evidências suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo se analisadosisoladamente(grifo nosso), o que não foi o caso da presente investigação.

733. Segundo o exposto nos itens 4.1.1.2 e 4.1.1.3 deste documento, foi apresentado um conjunto de elementos probatórios, não exclusivamente pautado em planos quinquenais, que evidencia a não prevalência de condições de mercado no setor produtivo chinês de cabos de fibras ópticas.

734. No que se refere à alegada obsolescência do documento “Commission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations” elaborado pela Commission Servicesda União Europeia, ressalta-se que houve atualização do referido estudo publicada em 4 de abril de 2024 que reiterou a conclusão alcançada anteriormente de que haveria distorções significativas na economia chinesa.

735. No que diz respeito ao argumento de que o estudo não vincularia a conclusão de não prevalência de condições de mercado da economia chinesa com o setor produtivo de cabos ópticos, destaca-se que na versão atualizada do estudo foi destinada seção exclusiva para abordar distorções verificadas no setor de equipamentos de telecomunicações.

736. A CCCME insistiu em citar excertos da legislação chinesa a fim de provar que o setor financeiro, a mão de obra na China e os preços e custos de produção dos cabos ópticos chineses seguiriam à lógica de mercado. No entanto, a observância da lógica de mercado delineada na legislação chinesa não encontra sustentação na realidade:

While China has repeatedly signaled in recent years that it is pursuing “economic reform,” China’s concept of “economic reform” differs from the type of change that a country would be pursuing if it were embracing open, market-oriented policies. For China, “economic reform” appears to mean deepening the management of the economy by the government and the Party and strengthening stateowned and state-invested enterprises.

737. Diante das evidências trazidas pelas peticionárias, restou comprovada a influência do governo chinês na economia e no setor de cabos ópticos, o que corrobora com o tratamento de economia não de mercado dispensado ao segmento de cabos ópticos chinês para fins da presente investigação.

4.1.7 Das manifestações acerca do valor normal adotado para a China para fins de início de investigação

738. Em 16 de setembro de 2024 a CCCME apresentou manifestação contestando a escolha da Prysmian México para determinação do valor normal.

739. Primeiramente a CCCME argumentou que a medida de comercialização utilizada para os cabos de fibras ópticas seria metro ou km e que seria inadequada a utilização de um único fator de conversão de km para kg. Isso porque os cabos objeto da investigação seriam de tipos variados, sendo certo que quantidade de fibras e outros aspectos técnicos como quantidade de capas, vãos de sustentação, entre outros, influenciariam diretamente no peso do produto. Para a CCCME, a conversão da quantidade de vendas em toneladas sem distinção quanto ao tipo de cabo impediria a correta comparação entre os produtos e, consequentemente, quanto aos seus preços. Dessa forma, não seria possível realizar justa comparação entre os produtos, o que prejudicaria a análise prevista nos incisos I e II do Art. 15, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013.

740. Adicionalmente, a CCCME fez considerações acerca dos dados extraídos do Trade Map e que teriam justificado a escolha do México como terceiro país para fins de início de investigação. A entidade destacou que os dados de exportação extraídos do Trade Map e utilizados no parecer de início da investigação seriam do ano de 2022 fechado e não abrangeriam os meses de 2023 de P5. Com base nas informações disponíveis no Trade Map referentes às exportações do México na data do protocolo da manifestação (setembro de 2024), a CCCME indicou que esses dados não seriam adequados para subsidiar a escolha do terceiro país tendo em vista que: i) dados mensais das exportações mexicanas só estariam atualizados até o ano de 2018; ii) os anos de 2019 e 2020 não possuiriam registro algum; iii) dados apresentados no Trade Map para 2021, 2022 e 2023 teriam sido estimados pelas Nações Unidas (a partir da plataforma UNCOMTRADE), mas não estaria disponível a metodologia utilizada, além de serem dados anuais, não permitindo a composição do período de análise de dumping.

741. Além dos pontos mencionados no parágrafo anterior, a CCCME argumentou que os dados divulgados pelo Trade Map para as exportações de diferentes origens estariam em unidades de medida diferentes (toneladas e km), o que impediria uma comparação adequada. Com isso, a CCCME concluiu que a escolha do México como terceiro país a partir dos dados de exportação disponibilizados pelo Trade Map não seria adequada, já que a base de dados não poderia ser considerada confiável, e que deveriam ser adotados outros critérios para seleção do terceiro país.

742. Em relação às faturas de venda de cabos de fibras ópticas da Prysmian México utilizadas para determinação do valor normal no início da investigação, a CCCME indicou que não teria sido informado no parecer de início os tipos de cabo utilizados na amostra, tampouco a compatibilidade destes cabos com aqueles exportados da China para o Brasil. Além disso, não teria ficado claro se o relatório com as faturas da Prysmian México encontrava-se em km ou kg.

743. A CCCME seguiu sua argumentação afirmando que, nos termos do art. 15, §1º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013, a escolha do terceiro país deveria considerar, dentre outros fatores, o volume de vendas do produto similar no mercado interno. Contudo, a confidencialidade dos dados da Prysmian México impediria com que a CCCME e outras partes interessadas avaliassem se o volume de vendas no mercado interno seria significativo. Diante do exposto, a CCCME alegou que restaria demonstrada a imprestabilidade de utilização dos dados de venda no mercado interno da Prysmian México para fins de determinação do valor normal para a China.

744. Além dos fatores já mencionados, a CCCME argumentou que, nos termos do art. 15, §1º, inciso III do Decreto nº 8.058, de 2013, a escolha do terceiro país deveria levar em conta a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto. A CCCME alegou que o produto mexicano não seria similar ao importado da China pelo Brasil a partir do que chamou de “diferenças substanciais” entre os cabos de fibras ópticas produzidos pela Prysmian México e comercializados no mercado interno mexicano e os cabos exportados pela China e comercializados no Brasil, especialmente quanto ao cabo “drop“.

745. A CCCME apresentou imagens dos cabos “drop” comercializados no Brasil e produzidos no México e apresentou uma tabela com as diferenças entre os dois cabos em termos de [CONFIDENCIAL]. A entidade alegou que as diferenças técnicas entres os cabos resultaria em uma diferença significativa no preço final do produto, com o cabo “drop” utilizado no mercado interno mexicano sendo [CONFIDENCIAL] mais caro que o cabo “drop” utilizado no mercado brasileiro. Além disso, a CCCME destacou que as fibras do tipo [CONFIDENCIAL], as quais impactariam na performance final do produto, bem como no seu custo de produção.

746. Para a CCCME, tendo em vista diferenças entre os cabos quanto à matéria-prima, características físicas e especificações técnicas, os cabos de fibras ópticas comercializados no Brasil e produzidos no México não poderiam ser considerados como similares e suas diferenças impactariam a comparabilidade dos produtos, tornando inviável o enquadramento do México como terceiro país.

747. A entidade alegou também que a resposta da Prysmian México ao questionário de produtor/exportador de terceiro país de economia de mercado não teria permitido identificar o percentual de representatividade das vendas da empresa para o Brasil. A CCCME ressaltou que as exportações mexicanas para o Brasil, com base nos dados de exportação mundial do Trade Map, seriam irrisórias e que, conforme dados constantes do parecer de início para P5, o México junto a outras origens representaria menos de 1% das importações do produto sob análise. Com isso, a CCCME argumentou que faltaria representatividade no volume de vendas do México para o Brasil.

748. A entidade encerrou sua manifestação solicitando o seguinte: “a) a retirada do tratamento confidencial às informações relativas ao volume das vendas internas da Prysmian México, bem como os tipos de cabo de fibra óptica que foram utilizados na amostra utilizada de base para determinação do valor normal; b) a desconsideração dos dados fornecidos pela Prysmian México para fins de determinação do valor normal; c) a desconsideração do México como terceiro país de economia de mercado para fins de determinação do valor normal”.

749. Em manifestação protocolada também em 16 de setembro de 2024, a Sumec Machinery & Electric Co., Ltd., analogamente à CCCME, trouxe argumentos contrários à escolha da Prysmian México para determinação do valor normal. Inicialmente, a Sumec questionou o fator de conversão de metros ou quilômetros para quilogramas, alegando que um único fator de conversão seria inservível, tendo em vista que os cabos de fibras ópticas objeto da investigação são dos tipos mais diversos e que a quantidade de fibras e outros aspectos técnicos como quantidade de capas, vãos de sustentação, entre outros, influenciariam diretamente no peso do produto.

750. Citando manifestação de importadores protocolada em 28 de agosto de 2024, a Sumec argumentou que a conversão da quantidade de vendas em toneladas sem distinção quanto ao tipo de cabo impediria a correta comparação entre os produtos e, consequentemente, quanto aos preços. Para a empresa, ainda que disponíveis os dados em quilômetros, apresentados em bases confidenciais, não seria possível realizar justa comparação entre os produtos, o que prejudicaria a análise quanto ao cumprimento dos requisitos estipulados pelos incisos I e II do Art. 15, §1º do Decreto nº 8.058, de 2013.

751. O segundo aspecto tratado pela Sumec diz respeito à falta de confiabilidade dos dados utilizados para justificar a escolha do México como terceiro país para apuração do valor normal. Analisando a base de dados do TradeMap, a empresa diz ter verificado que os dados de exportação mensais do México existentes na plataforma teriam sido atualizados apenas até o ano de 2018, não existindo nenhum registro para os anos de 2019 e 2020. Quanto aos anos de 2021, 2022 e 2023, os dados anuais teriam sido estimados a partir da plataforma UNCOMTRADE, mas a metodologia utilizada não estaria disponível para consulta.

752. Ademais, os volumes exportados pelas diferentes origens disponibilizados pelo Trade Map estariam em unidades de medidas distintas, o que impediria a comparação adequada entre os volumes exportados por cada origem. A empresa cita tabela do Parecer de Abertura da investigação que considerou os seis principais países com base no volume exportado considerando exportações em medidas distintas – quilômetros e toneladas. A Sumec também apontou que os dados do TradeMap empregados no Parecer de Abertura da investigação não incluiriam qualquer informação relativa a 2023, contemplando, portanto, apenas parte do período de investigação de dumping.

753. A respeito da confidencialidade dos dados fornecidos pela Prysmian México, a Sumec alegou que, nos termos do art. 15, §1º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013, o terceiro país deve ser selecionado considerando, dentre outros fatores, as informações confiáveis apresentadas – incluindo o volume de vendas do produto similar no mercado interno do país substituto. No entanto, a confidencialidade dos dados em questão impediria que a SUMEC e outras partes interessadas pudessem avaliar se o volume de vendas no mercado interno é significativo a ponto de possibilitar uma justa comparação dos preços de venda.

754. Quanto às informações utilizadas para apuração do valor normal na abertura da investigação, a Sumec afirmou que o Parecer de Abertura não esclareceu os tipos de cabo utilizados, nem a compatibilidade destes cabos com aqueles exportados da China ao Brasil. Também não teria ficado claro se as vendas consideradas foram reportadas em quilômetro ou quilograma, ou se houve a adoção de algum fator de conversão de quilômetro para quilograma. A empresa solicitou a retirada do tratamento confidencial às informações relativas ao volume das vendas internas da Prysmian México, bem como os tipos de cabo de fibra óptica incluídos na amostra utilizada como base para determinação do valor normal.

755. A Sumec também abordou o que considera ausência de similaridade entre os cabos de fibras ópticas produzidos no México e aqueles comercializados no Brasil. Trazendo especificações dos cabos “drop” exportados da China para o Brasil e dos cabos “drop” produzidos no México, a Sumec aduziu que os cabos utilizados no mercado interno mexicano têm construção e matérias-primas de maior custo que os cabos utilizados no Brasil, fazendo com que os cabos “drop” mexicanos sejam cerca de [CONFIDENCIAL] vezes mais caros que os utilizados no mercado brasileiro.

756. Ademais, conforme teria sido reconhecido pelo próprio DECOM ao determinar diferentes CODIPS, as fibras empregadas nos cabos para os mercados brasileiro e mexicano dos tipos [CONFIDENCIAL], as quais impactariam no custo de produção e na performance final do produto.

757. Dessa forma, para a Sumec, tendo em vista as diferenças observadas entre os cabos quanto a matéria-prima, características físicas e especificações técnicas, referidos produtos não poderiam ser considerados como similares, nos termos do art. 8º, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013. Essas divergências impactariam a comparabilidade dos produtos, tornando inviável a escolha do México como apropriado para constituir o terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, em razão do não cumprimento dos requisitos previstos pelo Art. 15, § 1º, III.

758. Outro aspecto que justificaria o descarte do México como país substituto, segundo a Sumec, residiria na baixa representatividade das exportações do México para o Brasil. A partir da resposta ao Questionário de Produtor/Exportador do Terceiro País de Economia de Mercado da Prysmian México, não seria possível identificar o percentual de representatividade das vendas da empresa para o Brasil. No entanto, com base nos dados de exportação do TradeMap, o percentual de exportações mexicanas destinadas ao Brasil seria irrisório; o próprio Parecer de Abertura da investigação teria trazido dados de que em P5 o México, juntamente com outras origens, representaria menos de 1% das importações sob análise. Assim, a escolha do México como terceiro país de economia de mercado não seria apropriada nos termos do Art. 15, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013.

759. A Sumec sugeriu como alternativa para país substituto o Vietnã. Embora, segundo a empresa, não haja origens alternativas para abastecimento do mercado de cabos de fibras ópticas, e nos últimos 5 anos nenhuma outra origem produtora tenha exportado para o Brasil quantidade que se aproximasse do volume exportado pela China, teria sido possível constatar que o Vietnã produz cabos dos tipos “drop”, ASU e AS – ou seja, produtos semelhantes aos comercializados e consumidos pelo mercado brasileiro.

760. A escolha do Vietnã em detrimento do México, portanto, privilegiaria a possibilidade de comparação adequada entre os preços dos diferentes produtos em razão de suas especificidades. O cabo “drop” produzido no Vietnã, por exemplo, seria equiparável ao consumido no mercado brasileiro, pois teria as mesmas especificações, construção e matérias-primas, culminando em custo de produção e preço semelhantes. As informações trazidas pela Sumec teriam sido obtidas a partir de dados públicos disponibilizados pela empresa TBD Telecom, pioneira na fabricação de tecnologias de cabo de fibra óptica no Vietnã.

761. Também em 16 de setembro de 2024, a Fiberhome Telecommunication Technology Co., Ltd. (“FTT” e/ou “Grupo Fiberhome”) posicionou-se a respeito da escolha do terceiro país para a apuração do valor normal. A FTT solicitou que sejam cumpridos os requisitos de comparação justa, conforme previsto no Artigo 2.4 do Acordo Antidumping e no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013. Segundo a empresa, ambos os dispositivos exigiriam que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação seja realizada de forma equitativa, levando em consideração as diferenças que possam afetar a comparabilidade dos preços, como características físicas dos produtos, condições de venda, e tipos e quantidades de fibras utilizadas nos cabos.

762. A respeito da comparação justa, a FTT aduziu que seria necessário considerar preços de produtos similares, o que exigiria criteriosa comparação de modelos e categorias de cliente em operações normais. Na investigação em questão, esta exigência seria ainda mais relevante, devido ao aumento de escopo com a inclusão de cabos com conectores – haver ou não conector no cabo de fibra óptica poderia alterar o preço do produto em 20% a 50%, para cima ou para baixo.

763. A FTT considerou que tomando em conta o cenário prévio ao início da investigação – em que grande parte dos dados apresentados teria gerado dúvidas significativas – e o histórico recente da indústria doméstica de onerar diversosstakeholdersem duas investigações que precisaram ser encerradas, não se poderia negligenciar as alternativas metodológicas adicionais para estabelecer o valor normal. Essas alternativas seriam importantes porque a Prysmian do México é parte afiliada a uma das peticionárias.

764. Sobre o questionário enviado para o produtor/exportador de terceiro país, a Fiberhome destacou que esse não solicita informações sobre custos de produção. Esse fato impossibilitaria o uso das informações de vendas da empresa respondente caso não existam vendas suficientes de mesmo CODIP e categorias de clientes no mercado mexicano, comparáveis aos CODIPs vendidos pela China ao Brasil. Ademais, caso não seja possível verificar os dados ou se forem encontradas grandes divergências durante a verificação da Prysmian do México, o DECOM ficaria impossibilitado de utilizar essas informações.

765. Portanto, a consideração de preços provenientes de outras fontes no mercado mexicano, bem como a avaliação dos preços de exportação do México para destinos razoáveis, seria essencial e deveria ser adotada pelo DECOM. O Grupo Fiberhome solicitou ainda que, uma vez concluída a definição final do terceiro país, as partes interessadas possam apresentar referências potencialmente mais adequadas, com o objetivo de subsidiar uma justa comparação para os cálculos da margem de dumping das empresas chinesas.

766. A FTT ainda questionou a confiabilidade das informações apresentadas para fins de início de procedimento, uma vez que haveria dúvidas quanto ao cumprimento dos requisitos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, principalmente no que diz respeito à ausência de informações para o período de investigação e à falta de relevância do México como exportador do produto para o Brasil. Segundo a manifestação, tendo o DECOM aceito a solicitação para determinação do valor normal usando o disposto no Art. 15, I do Decreto nº 8.058, de 2013, a atenção com a similaridade entre os produtos investigados e os exportados pelo Terceiro País seria essencial, servindo os quesitos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do mesmo artigo como base para a solicitação de alteração de país substituto.

767. A revisão da metodologia para cálculo do valor normal pretenderia garantir que os dados utilizados para escolher o México como terceiro país sejam confiáveis, correspondam ao período de investigação e estejam em conformidade com os requisitos da legislação brasileira. Ademais, independentemente do terceiro país escolhido, a metodologia deve permitir que seja realizada uma comparação produto a produto, com a utilização do CODIP, na determinação da margem de dumping.

768. Assim, seria crucial buscar alternativas para a eventual construção do valor normal no México, caso a filial da Prysmian naquele país não tenha vendas internas significativas dos mesmos CODIPs exportados da China para o Brasil e/ou não cumpra os requisitos em futura verificaçãoin locono México.

769. Apesar de o México ser um dos maiores exportadores e consumidores de cabos de fibras ópticas no cenário global, o país não teria desempenhado um papel expressivo como exportador desse produto específico para o Brasil em P5, conforme previsto no item I do § 1º do Art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Durante esse período, os principais países exportadores de cabos de fibras ópticas para o Brasil, além da China, teriam sido Estados Unidos e Hong Kong. O México teria ocupado a 12ª posição por quantidade exportada ao Brasil, com 0,004% do volume em toneladas. Ademais, ao observar as exportações brasileiras de cabos de fibras ópticas, o México apareceria como o terceiro maior destino das exportações do Brasil, o que demonstraria relevância no comércio internacional do produto, porém não refletiria importância equivalente no fluxo de importações brasileiras.

770. Quanto aos dados do Trade Map, trazidos pelas peticionárias para fins de abertura da investigação, o Grupo Fiberhome declarou que teriam sido consideradas apenas informações referentes ao ano de 2022, sem incluir nenhum dado de 2023. Tal procedimento teria deixado de cobrir uma parte significativa do período investigado, o que comprometeria a representatividade das informações para a escolha do México como terceiro país. A empresa ainda comentou que o sistema de estatísticas comerciais mexicanas, SIAVI, estaria inoperante desde fins de 2022, motivo pelo qual encontrar-se-ia defeito incontornável de instrução na investigação em tela.

771. Outro ponto crítico, na visão da FTT, seria a ausência de dados mensais de exportação relativos ao México para o período de investigação no Trade Map. A ausência de dados atualizados enfraqueceria a argumentação de que o México seria o terceiro país mais adequado para esta investigação, considerando que parte do período investigado não estaria sendo devidamente coberto. As próprias peticionárias reconheceriam a fragilidade das informações utilizadas ao justificarem a escolha do México com base em valores de exportação. Entretanto, os incisos I e II do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabeleceriam claramente que os critérios a serem considerados dizem respeito aos volumes de exportação e vendas no mercado interno. De acordo com a FTT, a discussão sobre valores de exportação, especialmente fora do período de investigação, não deveria ser levada em conta como base para decisões relacionadas à escolha de um país substituto uma vez que a utilização de valores financeiros, em lugar de volumes, poderia distorcer a análise e resultar em conclusões equivocadas.

772. A FTT seguiu na sua argumentação destacando que, ao tentarem cumprir o requisito do item II do § 1º, as peticionárias teriam utilizado dados de valor para definir a relevância do mercado interno, o que teria sido corretamente verificado e contestado pelo DECOM. Identificou-se que as informações apresentadas se referiam a outros produtos que não o investigado, além de estarem relacionadas à balança comercial mexicana, e não ao consumo interno. A FTT afirmou que esse tipo de indução por parte das peticionárias deveria, no mínimo, causar consternação no DECOM e suscitar reflexão sobre a decisão de iniciar uma nova investigação antidumping menos de um ano após o encerramento da anterior, especialmente com bases tão evidentemente frágeis.

773. Além disso, as peticionárias teriam afirmado que o México ficou atrás apenas da China e dos Estados Unidos como o maior exportador de cabos de fibras ópticas em 2022. No entanto, os dados do DECOM indicariam que Hong Kong ficou à frente do México em termos de exportações globais, mesmo com as discrepâncias de unidade de medidas vistas no Trade Map. A FTT questionou por qual razão Hong Kong não foi considerado como uma alternativa viável pelo DECOM, especialmente considerando sua proximidade geográfica e econômica com a China. Para a empresa, ignorar essa possibilidade sem uma justificativa sólida prejudicaria a transparência e a robustez do processo investigativo.

774. A FTT também apresentou análise das estatísticas de importação dos Estados Unidos, maior importador mundial do produto e país que seria destino de 97,2% das exportações mexicanas em toneladas no ano de 2023. Os dados em metros, obtidos na base TradeMap, indicariam que o México seria o sexto maior exportador para os Estados Unidos, atrás inclusive do Brasil, ocupante da quinta posição. Ademais, a diferença dos preços de exportação da China para tal mercado, em relação aos preços mexicanos, chegaria a 252%. Segundo a FTT, tal fato demonstraria que haveria riscos expressivos de que a planta da Prysmian no México seja especializada em cabos de alto valor agregado, com muitas fibras por metro linear, conectorização e proteções sofisticadas, o que tornaria pouco viável uma comparação minimamente justa com os modelos de produtos investigados mais exportados da China ao Brasil.

775. As referências utilizadas para a definição de valor normal para fins de início do processo seriam então, para o Grupo Fiberhome, altamente questionáveis, e distorceriam a comparação de forma a refletir um potencial direito antidumping de 400%. O Grupo lembrou que cabos de modelos diferentes, precificados em metros, teriam preços significativamente distintos, e a comparação de preços de cabos distintos em toneladas apenas traria menor fidedignidade às margens de dumping estimadas.

776. Segundo a manifestação, antes do início da investigação o DECOM teria questionado a confiabilidade dos preços praticados pela Prysmian no mercado mexicano, mas os motivos de tal questionamento teria sido mantido em confidencialidade. As faturas apresentadas pela Prysmian nesse contexto apresentariam inconsistências significativas, como a utilização de diferentes Incoterms, que não permitiriam o completo entendimento das despesas envolvidas nas transações, por exemplo. Tais aspectos comprometeriam mais uma vez a confiabilidade dos dados, neste caso, dos preços utilizados na análise. Sem a padronização adequada ou a devida correção para essas variações, os preços reportados tornar-se-iam inviáveis para comparações precisas.

777. Considerando que a Prysmian do México respondeu ao questionário de terceiro país, a FTT considerou ser urgente que o DECOM verifique os dados apresentados para confirmar a viabilidade de sua utilização, especialmente no que se refere à comparação por CODIP com as vendas da China para o Brasil. Caso a Prysmian do México não consiga corroborar as informações apresentadas, a investigação deveria ser imediatamente encerrada.

778. Em manifestação protocolada em 4 de novembro de 2024, a CCCME discutiu novamente elementos a respeito da escolha do terceiro país substituto para apuração do valor normal. A CCCME iniciou suas ponderações afirmando que não teriam sido informados no Parecer de Abertura da investigação os tipos de cabos incluídos nas faturas de venda da Prysmian México utilizadas para a determinação do valor normal, nem a compatibilidade desses cabos com aqueles exportados da China ao Brasil.

779. Sobre a resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país, a CCCME alegou que as informações apresentadas pela Prysmian México teriam respeitado os requisitos de confidencialidade dispostos no art. 51, § 5º, II, c, do Decreto nº 8.058, de 2013, no que se refere ao volume total das vendas internas e das exportações reportadas no Apêndice II – Valor e Quantidade de Vendas. Em relação ao Apêndice III – Vendas no Mercado Interno Mexicano, a Prysmian México não teria cumprido o requisito de protocolar simultaneamente as versões restrita e confidencial dos documentos, conforme exigido pelo art. 51, § 7º do Decreto nº 8.058, de 2013. Em que pese ter indicado a apresentação dos apêndices II e III, somente o apêndice II teria sido apresentado em versão restrita. Essa situação configuraria vício formal insuscetível de ser sanado em razão da intempestividade.

780. Ademais, nos termos do art. 15, § 1º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013, o terceiro país deve ser selecionado considerando, dentre outros fatores, as informações confiáveis apresentadas tempestivamente, incluindo o volume de vendas do produto similar no mercado interno do país substituto. Dessa forma, a CCCME requereu que o Apêndice III da Prysmian México seja desconsiderado, resultando na inviabilidade da determinação do valor normal a partir dos dados de vendas da Prysmian México.

781. Quanto à escolha do México como terceiro país de economia de mercado, a CCCME argumentou que tal decisão seria equivocada devido aos seguintes fatores: ausência de similaridade entre os cabos de fibras ópticas produzidos no México e os cabos comercializados no Brasil; baixa representatividade das importações mexicanas no Brasil; e ausência de confiabilidade dos dados do TradeMap. As alegações trazidas pela entidade repetem aquelas oferecidas pela Sumec em manifestação de 16 de setembro de 2024.

4.1.8 Dos comentários acerca das manifestações

782. A plataforma do Trade Map para extração de estatísticas de comércio exterior tem sido regularmente utilizada nas investigações de defesa comercial por ser reconhecidamente uma das ferramentas de análise mais completas disponíveis.

783. Ainda que tenha havido críticas ao uso dessa ferramenta para apurar os principais países exportadores de cabos ópticos e basear a escolha do México como terceiro país, nenhuma parte interessada indicou fonte alternativa para tanto.

784. A existência de diferentes unidades de medida no relatório de exportações mundiais de cabos ópticos do Trap Map atesta que a padronização de unidades de medida não é trivial. Tanto é assim que esse tema tem sido objeto de discussão na presente investigação.

785. A Organização Mundial de Aduanas (OMA) empreende esforços para harmonizar as unidades de medida de quantidade para facilitar a coleta, a comparação e a análise de estatísticas internacionais baseadas no Sistema Harmonizado, mas suas recomendações não são vinculantes. A propósito, a unidade de medida recomendada pela OMA para a subposição 8544.70 do SH é o peso (quilograma).

786. Revisitando o Trade Map, constatou-se que não houve disponibilização completa das exportações mundiais de cabos ópticos em bases trimestrais para possibilitar a montagem do período de análise de dumping. Assim, para fins de determinação preliminar, manteve-se o ano de 2022 como parâmetro para apurar a relevância do México, em termos de volume, nas exportações mundiais de cabos de fibras ópticas.

787. Igualmente permaneceu a indicação de diferentes unidades de medida de quantidade dos volumes exportados pelos principais exportadores, tal qual detalhado no item 4.1.2 deste documento.

788. Como os dados de exportação de China, México, França e Japão foram disponibilizados em toneladas, buscou-se formas de obter o volume exportado por Hong Kong e pelos EUA na mesma unidade de medida.

789. Verificou-se que o Trade Map disponibiliza o relatório do volume de exportações na unidade de medida primária (primary unit), utilizada no levantamento efetuado no início da investigação, mas também na unidade de medida secundária (supplementary unit).

790. Houve diferença entre a unidade de medida primária e secundária somente no caso das exportações da China: a unidade de medida primária expressa em toneladas e a secundária, em metros, conforme segue:

Volume exportado pela China (8544.70 do SH) em 2022
Em tEm kmFator de conversão dekm para t
409.633,011.572.117,70,04

791. Para obter o volume exportado por Hong Kong em toneladas considerou-se razoável a aplicação do fator de conversão estimado a partir dos dados de exportação da China:

Volume exportado por Hong Kong (8544.70 do SH) em 2022
Em kmFator de conversão de km para tEm t
320.406,00,0411.341,8

792. Para obter o volume exportado por Hong Kong em toneladas considerou-se razoável a aplicação do fator de conversão estimado a partir dos dados de exportação da China. Assim, Hong Kong deixa de compor o ranking dos seis principais exportadores mundiais de cabos ópticos, abrindo espaço para a Coreia do Sul:

Volume exportado para o mundo (6 principais exportadores)
País exportador2022
Estados Unidos da América3.869.141,0 km
China409.633,0 t
México109.071,0 t
França46.174,0 t
Japão22.339,0 t
Coreia do Sul19.594,0 t

793. No caso dos EUA, constatou-se que a unidade de medida constante do Trade Map foi quilômetros de fibra e não quilômetros. Aparentemente, dentre os principais exportadores e importadores mundiais de cabos ópticos somente os EUA utilizam essa unidade de medida.

794. Diante da ausência de fator de conversão entre as duas unidades de medida estabelecido para os produtos dos EUA, recorreu-se ao ranking dos principais exportadores de cabos de fibras ópticas em valor a fim de atestar a posição dos EUA:

Valorexportado para o mundo (6 principais exportadores em termos de volume)Em mil US$
País exportador2022
China2.745.899,00
EUA1.660.097,00
México1.600.153,00
França491.713,00
Japão354.590,00
Coreia do Sul214.855,00

795. Reitera-se que dados mais recentes daObservatory of Economic Complexityapontam que em 2022, o México foi o segundo maior exportador mundial de cabos de fibras ópticas, uma vez que exportou valor equivalente a US$ 1,67 bilhão em cabos e fibras:

In 2022, exported $1.67B inOptical fibres and cables, making it the 2nd largest exporter ofOptical fibres and cablesin the world. At the same year,Optical fibres and cableswas the 57th most exported product inMexico. The main destination ofOptical fibres and cablesexports fromMexicoare:United States($1.6B),Poland($13.4M),Canada($9.58M),Australia($6.21M), andColombia($4.42M).

796. O mesmo panorama foi divulgado pelo governo do México, de acordo com o qual:

In the global context, the main exporting countries of Optical Fiber Cables made up of Individually Sheathed Fibers in 2022 were China (US$3.34B), Mexico (US$1.76B), and United States (US$1.4B).

797. Diante do exposto, restou comprovado que o México configura um dos principais exportadores mundiais de cabos ópticos, preenchendo o requisito previsto no inciso I, § 1º, do art. 15 do Regulamento Brasileiro.

798. Cumpre destacar que, conforme detalhado no item 5 deste documento, há preponderância das importações de cabos ópticos de origem chinesa. Hong Kong foi o segundo maior fornecedor estrangeiro de cabos ópticos do Brasil. Contudo, as importações dessa origem corresponderam a apenas 1,2% do total importado pelo Brasil em P5.

799. Ademais, considerando o volume total exportado por Hong Kong em toneladas, sua posição caiu para o 12º maior exportador mundial em 2022.

800. No tocante à representatividade das vendas do produto similar da Prysmian México no mercado interno mexicano, ressalta-se que foi solicitado à empresa que fornecesse essa informação em base restrita por meio do Ofício SEI nº 360/2025/MDIC, de 16 de janeiro de 2025, em prol do exercício do contraditório e da ampla defesa das demais partes interessadas.

801. Observou-se que a Prysmian México vendeu no mercado interno o [RESTRITO]km de cabos ópticos em P5, o equivalente a [RESTRITO] % e a [RESTRITO] % do total exportado para o Brasil pelo Grupo FTT e pela Sumec em P5.

802. Apesar de não se aplicar a casos de países não considerados como economia de mercado, o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, norteia que:

(…) serão consideradas como em quantidade suficiente para a apuração do valor normal quando constituam cinco por cento ou mais das vendas do produto objeto da investigação exportado para o Brasil, admitindo-se percentual inferior quando for demonstrado que, ainda assim, ocorreram vendas no mercado interno do país exportador em quantidade suficiente para permitir comparação adequada.

803.Além disso, emMorocco – Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia) – DS578, o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC considerou que:

“Our review seeks to determine whether MIICEN properly examined the accuracy and adequacy of the export price evidence and, notably, whether the complaint contained the elements needed to initiate an investigation. In that regard, we consider thatinvoices for sales of the product concerned during the relevant period normally have a high probative value, and that it cannot be reasonably expected that an applicant has at its disposal multiple invoices for a large sample of transactions and models of the product concerned over the period covered by the complaint. As another panel before us, we consider, however, that a single invoice cannot, without some corroboration, be sufficient to substantiate the export price of the product concerned. In particular, we believe that an authority cannot ensure the accuracy and adequacy of such information without cross-checking it against other ‘information on export prices’. However, although the initiation report indicates that MIICEN did ‘examine and verify’ the ‘petition data and supporting documents’, we find no reference to other information substantiating the export price. Neither the investigation record, nor the arguments presented by Morocco before us, allow us to conclude in this case that the invoice submitted by the applicants was both relevant and sufficiently probative, or that the investigating authority sought to verify the relevance of that evidence by cross-checking it against other export price information for Tunisian exercise books.

804. Para arguir sobre a falta de similaridade do produto objeto da investigação e o produto similar produzido pela Prysmian México, a CCCME forneceu duas imagens do que seriam um cabodropfabricado no Brasil e outro no México, acompanhadas de quadro contendo comparativo de características de ambos.

805. Nesse ponto, cumpre sublinhar que os incisos I e III, § 1º, do art. 15º do Regulamento Brasileiro instituem a avaliação da similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno (I), ou exportado pelo país substituto (III), e não entre este e o produto similar doméstico, como aparenta ser o cerne da manifestação da CCCME.

806. De toda sorte, para não prescindir do debate sobre similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno mexicano, optou-se por endereçar o item da melhor forma possível.

807. Primeiramente, a manifestante não indicou a fonte de tais informações em evidente desacordo com o disposto no art. 53 do Regulamento Brasileiro.

808. Em segundo lugar, a CCCME parte da premissa, não acompanhada de elementos probatórios, de que todos os cabosdropproduzidos no Brasil e no México se reduzem aos modelos por ela apresentados, como por exemplo, que todos os cabosdropfabricados no México possuem elemento de tração em aramida e os fabricados no Brasil elemento de tração metálico.

809. Em terceiro lugar, a manifestante discorreu apenas sobre um tipo de cabo óptico. Ressalte-se que a primeira característica do CODIP prevê quatro tipos de cabos ópticos, dentre os quais odrop, além de característica adicional “outros”.

810. Em vista disso, a manifestante não logrou afastar a similaridade do produto similar mexicano em relação ao produto objeto (e ao similar brasileiro) tampouco a Sumec que se manifestou no mesmo sentido.

811. A Sumec ainda sugeriu a adoção do Vietnã como terceiro país substituto. Mesmo reconhecendo que esse país não figura dentre os principais exportadores mundiais de cabos ópticos, a manifestante alegou que os produtos fabricados no Vietnã seriam mais próximos ao comercializados e consumidos no mercado brasileiro.

812. Para tanto apresentou duas imagens do que seriam um cabodropfabricado no Brasil e outro no Vietnã, acompanhadas de quadro contendo comparativo de características de ambos.

813. A argumentação da Sumec se assemelhou àquela da CCME no sentido de ter partido da premissa, não acompanhada de elementos probatórios, que todos os cabosdropproduzidos no Brasil e no Vietnã se reduzem aos modelos por ela apresentado.

814. A única diferença é que a manifestante demonstrou ter obtido as informações sobre o modelo de cabo óptico do tipodropdo produtor vietnamita TBD Telecom.

815. Portanto, a Sumec não demonstrou a similaridade do produto vietnamita em relação ao produto chinês, único argumento elencado que ensejaria a substituição do México pelo Vietnã como país substituto.

816. Relativamente às preocupações suscitadas sobre a observância da justa comparação assegurada pelo art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, remete-se ao próximo item em que se detalha a metodologia de apuração das margens de dumping.

817. Quanto às críticas ao método adotado para apuração do valor normal, cumpre evidenciar que não há hierarquia prevista entre as possibilidades relacionadas no art. 15 do Regulamento Brasileiro.

818. A Prysmian México forneceu dados primários para estimativa do preço de venda do produto similar no México, o que possui elevado valor probatório especialmente diante da falta de propostas alternativas robustas das demais partes interessadas.

819. Sobre a alegação de que a Prysmian México teria deixado de apresentar a versão restrita do Apêndice III (Vendas no Mercado Interno Mexicano), ressalta-se que a empresa apresentou justificativa de confidencialidade dos campos do referido Apêndice na parte narrativa do Questionário de Terceiro País, afastando o alegado descumprimento do disposto no art. 51 do Regulamento Brasileiro.

820. Sobre a alegada inadequação do uso de quilograma como unidade de medida para apuração do valor normal, reitera-se o exposto no 2.5 deste documento.

4.2 Do dumping para efeito de determinação preliminar

4.2.1 Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de cabos de fibras ópticas e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

821. Conforme explicitado nos itens 1.9 e 4.1.6, não foram apresentados subsídios suficientes para reverter a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de cabos de fibras ópticas na China até a data limite para as conclusões preliminares, assim como para alterar a escolha do terceiro país de economia de mercado.

822. Dessa forma, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo e a adoção do México como país de economia de mercado substituto para determinar o valor normal da China.

823. Registre-se, por fim, revestir-se a mencionada decisão de caráter peremptório, à luz do art. 15, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013.

4.2.2 Da empresa Sumec

4.2.2.1 Do valor normal

824. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1, se considerou que o setor produtivo de cabos de fibras ópticas na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da empresa Sumec a partir das vendas no mercado interno mexicano realizadas pela empresa Prysmian México.

825. Foram considerados, para tanto, os CODIPs em que se classificaram os produtos exportados da Sumec para o Brasil ([CONFIDENCIAL]) e a categoria de cliente [CONFIDENCIAL].

826. Entretanto, especificamente os CODIPs [CONFIDENCIAL] não encontraram correspondente nas vendas da Prysmian México para [CONFIDENCIAL].

827. Buscou-se, então, apurar o preço de venda para transações envolvendo CODIPs ou grupo de CODIPs semelhantes, considerando, quando possível, a categoria de cliente.

828. No caso do CODIP [CONFIDENCIAL], verificou-se que houve venda no mercado interno da Prysmian México, porém para categorias de cliente distintas. Mesmo assim, essas vendas corresponderam a [CONFIDENCIAL] t, o que representa [CONFIDENCIAL]% do volume exportado pela Sumec para o Brasil de produtos classificados no mesmo CODIP.

829. Já no caso do CODIP [CONFIDENCIAL], somente se encontraram vendas da Prysmian México no mercado mexicano ao se desconsiderar as características [CONFIDENCIAL]. Vale dizer, consideraram-se como produtos mais semelhantes ao CODIP exportado aqueles que apresentavam característica [CONFIDENCIAL]. Contudo, mesmo essas vendas, considerada a categoria de cliente “distribuidores locais”, alcançaram somente [CONFIDENCIAL] t, ou [CONFIDENCIAL]% do volume exportado da Sumec para o Brasil de cabos classificados no CODIP [CONFIDENCIAL].

830. Diante do cenário de baixa representatividade dessas vendas no mercado interno mexicano em relação aos volumes exportados da Sumec para o Brasil e do consequente risco de distorção material na comparação entre o valor normal e o preço de exportação, optou-se, para fins de determinação preliminar, por adotar postura conservadora. Assim, atribuiu-se a ambos os CODIPs o menor preço praticado pela Prysmian México em suas vendas no mercado interno mexicano, equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/t.

831. Destaque-se que foram descartadas da base de dados aportada pela Prysmian México as transações marcadas com as seguintes observações: [CONFIDENCIAL]. Isso porque tais anotações indicam não se tratar de operações de venda, mas apenas registros financeiros.

832. Também foram desconsideradas as transações marcadas como [CONFIDENCIAL] e referentes a embalagem (“drums“), identificadas conforme resposta narrativa da Prysmian México ao questionário de 3º país de economia de mercado (“the lines with zero values for volume and price concern the drums used on the sales operations“).

833. A partir da metodologia descrita, alcançou-se valor normal de US$6.783,27/t(seis mil setecentos e oitenta e três dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada), na condiçãodelivered.

4.2.2.2 Do preço de exportação

834. O preço de exportação da Sumec foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação

835. A empresa não reportou [CONFIDENCIAL]. Logo, para o cálculo do preço na condição FOB, foram deduzidos dos preços brutos os valores reportados a título de frete internacional.

836. Foram desconsideradas da apuração as vendas realizadas fora de P5. Para tanto, foi considerado como data da venda o menor valor entre a data da fatura e a data do embarque, considerando a orientação de preenchimento do campo 4.1 do Apêndice VII do Questionário do Produtor/Exportador, segundo o qual a data da venda normalmente corresponderá à data da fatura, mas não poderá ser posterior à data do embarque.

837. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Sumec, na condição FOB, correspondeu a US$2.516,12/t(dois mil quinhentos e dezesseis dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada).

4.2.2.3 Da margem de dumping

838. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

839. No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado de vendas da Prysmian México no mercado interno mexicano, na condiçãodelivered, apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.2.1, e a média ponderada do preço de exportação da Sumec, na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto no país de origem, no caso do preço de exportação).

840. A comparação levou em consideração o CODIP e as categorias de cliente associadas às vendas.

841. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping
Valor Normal(US$/t)Preço de Exportação (US$/t)Margem de Dumping Absoluta(US$/t)Margem de Dumping Relativa(%)
6.783,272.516,124.267,14169,6%

842. Registre-se haver nos autos manifestações advogando pela apuração de margem de dumping em US$/km, em vez de US$/t. Não obstante, para fins de determinação preliminar, optou-se, de forma conservadora, por realizar a apuração em US$/t, haja vista ter essa forma de apuração se revelado menos gravosa.

843. Assim, concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$4.267,14/t(quatro mil duzentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada) nas exportações da Sumec para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 169,6%.

4.2.3 Do Grupo Fiberhome

4.2.3.1 Do valor normal

844. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1, se considerou que o setor produtivo de cabos de fibras ópticas na China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal do Grupo Fiberhome a partir das vendas no mercado interno mexicano realizadas pela empresa Prysmian México.

845. Foram considerados, para tanto, os CODIPs em que se classificaram os produtos exportados do Grupo Fiberhome para o Brasil e as respectivas categorias de cliente.

846. Para os casos em que não houve coincidência exata entre os binômios CODIP-categoria de cliente exportados pelo Grupo Fiberhome para o Brasil e aqueles vendidos pela Prysmian Cables no mercado mexicano, buscaram-se os binômios CODIP-categoria de cliente mais próximos vendidos pela Prysmian Cables no México. Isso foi feito descartando-se, primeiramente, a categoria de cliente, e em seguida, as características do CODIP, uma a uma, da característica F para a característica A.

847. Mesmo assim, no caso dos binômios CODIP-categoria de cliente a seguir, exportados pelo Grupo Fiberhome para o Brasil, o volume vendido pela Prysmian Cables, em km, para o binômio correspondente ou mais próximo (conforme metodologia descrita no parágrafo precedente) revelou-se inferior a pouco representativo (inferior a 5%): [CONFIDENCIAL].

848. Diante do cenário de baixa representatividade dessas vendas no mercado interno mexicano em relação aos volumes exportados pelo Grupo Fiberhome para o Brasil e do consequente risco de distorção material na comparação entre o valor normal e o preço de exportação, optou-se, para fins de determinação preliminar, por adotar postura conservadora. Assim, atribuiu-se, nesses casos, o menor preço praticado pela Prysmian México em suas vendas no mercado interno mexicano, equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/t.

849. Destaque-se que foram descartadas da base de dados aportada pela Prysmian México as transações marcadas com as seguintes observações: [CONFIDENCIAL]. Isso porque tais anotações indicam não se tratar de operações de venda, mas apenas registros financeiros.

850. Também foram desconsideradas as transações marcadas como [CONFIDENCIAL] e referentes a embalagem (“drums“), identificadas conforme resposta narrativa da Prysmian México ao questionário de 3º país de economia de mercado (“the lines with zero values for volume and price concern the drums used on the sales operations“).

851. A partir da metodologia descrita, alcançou-se valor normal de US$7.206,02/t(sete mil duzentos e seis dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada), na condiçãodelivered.

4.2.3.2 Do preço de exportação

852. O preço de exportação do Grupo Fiberhome foi apurado a partir dos dados fornecidos pelas empresas que o compõem em resposta aos questionários do produtor/exportador e do importador.

853. O Grupo relatou exportar para o Brasil por meio de [CONFIDENCIAL] canais de distribuição, detalhados a seguir:

[CONFIDENCIAL]

854. Para os canais [CONFIDENCIAL], consideraram-se os preços efetivos de venda do produto objeto da investigação para o Brasil, reportados pelas empresas [CONFIDENCIAL], de acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

855. Os preços foram apurados na condição FOB, deduzindo-se dos preços brutos de venda os valores reportados a título de frete internacional, quando cabível.

856. Para os canais de distribuição [CONFIDENCIAL], o preço de exportação foi reconstruído a partir das exportações do produto para o Brasil, reportadas pela empresa [CONFIDENCIAL], em atenção ao art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que dispõe que “[n]a hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil”.

857. Para tanto, foram deduzidos do preço bruto reportado os valores referentes ao frete internacional, quando cabível, e a despesas operacionais e lucro atribuídos à [CONFIDENCIAL].

858. As despesas e o lucro atribuídos à [CONFIDENCIAL] foram apurados a partir das demonstrações financeiras da empresa mexicana G Collado, S.A.B. de C.V., que atua na comercialização e processamento de produtos de aço.

859. Para as despesas operacionais, foi considerada a representatividade da rubrica “gastos de operación” em relação aos “ingressos”. Já para o lucro, considerou-se rubrica “utilidad antes de impuestos a la utilidad”, também em relação aos “ingressos”.

860. Os valores de 2022 e 2023 foram ponderados conforme os números de meses de P5 incluídos em cada ano (três em 2022 e nove em 2023). Dessa forma, os percentuais alcançados corresponderam a 20,5%, no caso das despesas operacionais, e a 2,5%, no caso do lucro.

861. Os percentuais médios assim apurados foram aplicados aos preços de venda reportados pela [CONFIDENCIAL].

862. Para os canais de distribuição [CONFIDENCIAL], o preço de exportação foi construído a partir do preço praticado pela empresa [CONFIDENCIAL], em suas revendas para clientes independentes no Brasil, à luz do art. 21, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, considerando-se não parecerem confiáveis os preços praticados pelas empresas chinesas do Grupo para a [CONFIDENCIAL], em razão do relacionamento existente.

863. Destaque-se que foram desconsideradas operações não pertencentes ao período de análise de dumping.

864. Para a construção em comento, foram, primeiramente, deduzidas do preço reportado pela [CONFIDENCIAL] as seguintes rubricas, alcançando-se o preço líquido de revenda:

Tributos incidentes na revenda; e

Frete para o cliente.

865. Foram considerados os valores conforme reportados pela [CONFIDENCIAL].

866. Em seguida, para se alcançar o preço na condição CIF internado no Brasil, foram deduzidas do preço líquido de revendas as rubricas elencadas a seguir:

Despesas diretas de revenda;

Despesas indiretas de revenda;

Despesas gerais e administrativas;

Frete do porto para o local de desembaraço;

Frete do local de desembaraço para o importador; e

Margem de lucro atribuída à [CONFIDENCIAL].

867. As despesas diretas e indiretas de revenda, bem como as despesas gerais e administrativas, foram subtraídas conforme valores reportados pela [CONFIDENCIAL]

868. Para os valores de frete interno (do porto para o local de desembaraço e do local de desembaraço para o importador), foram calculados valores unitários médios a partir dos dados de importação reportados pela [CONFIDENCIAL], os quais corresponderam, respectivamente, a R$ [CONFIDENCIAL]/t e R$ [CONFIDENCIAL]/t.

869. Em se tratando da margem de lucro, o percentual correspondente foi calculado a partir das demonstrações financeiras divulgadas pela empresa brasileira Allied Tecnologia S.A., que atua na distribuição de produtos eletrônicos.

870. Nesse sentido, apurou-se a representatividade da rubrica “lucro líquido contábil” em relação à rubrica “receita líquida – consolidado Allied”. Os valores de 2022 e 2023 foram ponderados conforme a quantidade de meses de P5 inseridos em cada ano (três em 2022 e nove em 2023), alcançando-se percentual médio de 2%.

871. Esse percentual foi multiplicado pelo preço de revenda reportado pela [CONFIDENCIAL] para cada transação, líquido de tributos.

872. Uma vez alcançados os preços na condição CIF internado no Brasil, foram, ainda, subtraídos importes a título de Imposto de Importação, despesas de internação e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), todos apurados em termos unitários (R$/t), a partir dos dados de importação reportados pela [CONFIDENCIAL].

873. O preço na condição CIF, em reais, obtido como resultado, foi convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para a data de cada operação de revenda.

874. Por último, foram deduzidos os montantes referentes ao frete e ao seguro internacionais, calculados em termos unitários (R$/t), a partir dos dados de importação reportados pela [CONFIDENCIAL].

875. A partir dessa metodologia, atingiu-se o preço construído, na condição FOB no fabricante.

876. Os preços obtidos consoante a metodologia anteriormente descrita para cada canal de distribuição foram compilados, considerando-se os CODIPs e as categorias de cliente correspondentes.

877. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da do Grupo FTT, na condição FOB, correspondeu a US$ 2.759,88/t(dois mil setecentos e cinquenta e nove dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada).

4.2.3.3 Da margem de dumping

878. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

879. No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado de vendas da Prysmian México no mercado interno mexicano, na condiçãodelivered, apurado de acordo com o explicitado no item 4.2.3.1, e a média ponderada do preço de exportação do Grupo FTT, na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto no país de origem, no caso do preço de exportação).

880. A comparação levou em consideração o CODIP e as categorias de cliente associadas às vendas.

881. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping
Valor Normal(US$/t)Preço de Exportação (US$/t)Margem de Dumping Absoluta(US$/t)Margem de Dumping Relativa(%)
7.206,022.759,884.446,14161,1%

882. Registre-se haver nos autos manifestações advogando pela apuração de margem de dumping em US$/km, em vez de US$/t. Não obstante, para fins de determinação preliminar, optou-se, de forma conservadora, por realizar a apuração em US$/t, haja vista ter essa forma de apuração se revelado menos gravosa.

883. Assim, concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 4.446,14/t(quatro mil quatrocentos e quarenta e seis dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada) nas exportações do grupo FTT para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 161,1%.

4.2.4 Das manifestações acerca das margens de dumping preliminares

884. A exportadora Fiberhome Telecommunication Technologies Co., Ltd. e a importadora Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação protocolaram manifestação em 17 de abril de 2025 com o objetivo de apresentar os argumentos que seriam abordados durante a audiência pública no dia 30 de abril de 2025 e depois apresentadas por escrito em 12 de maio de 2025, de acordo com os termos do § 6º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013.

885. Entre outros assuntos, as empresas relacionadas argumentaram que a proposta da peticionária de construir o valor normal com base nas vendas da Prysmian México, em detrimento dos preços do mercado doméstico chinês, resultaria em uma comparação injusta, dada a incomparabilidade entre os modelos vendidos pela Prysmian México no mercado mexicano e os modelos vendidos pela Fiberhome ao Brasil.

886. Destacaram que os resultados da determinação preliminar confirmariam a impossibilidade de utilizar as vendas da Prysmian México como referencial de valor normal para o Grupo FiberHome. As empresas apontaram que, conforme verificado nas memórias de cálculo das margens preliminares, 96,1% dos volumes exportados ao Brasil não teriam sido produzidos ou revendidos em volumes relevantes pela empresa mexicana. Essa constatação teria ocorrido mesmo após a aplicação de metodologia que teria desconsiderado canais de distribuição e cinco das seis características técnicas dos modelos, a saber: conector, tipo de revestimento externo, elementos de tração, tipos e quantidade de fibras ópticas, e tipo de cabo.

887. Segundo as partes, isso se daria pela ausência de equivalência entre os CODIPs, o que implicaria diferenças nas características físicas dos produtos, nas condições de venda, e nos tipos e quantidades de fibras utilizadas nos cabos. Esses produtos não seriam comparáveis às exportações ao Brasil e apresentariam preços mais elevados, o que inflaria artificialmente a margem de dumping. Por essa razão, as partes solicitaram um novo referencial determinado pelo Departamento.

888. As manifestantes sustentaram que tal inviabilidade técnica impediria a aplicação de medidas antidumping, conforme previsto no Art. 1º do Acordo Antidumping (GATT/94), uma vez que não se poderia realizar uma comparação justa entre valor normal e preço de exportação.

889. As partes argumentaram que a investigação teria sido aberta com base em uma estratégia de estimação de margens de dumping artificialmente alegadas, utilizando produtos com preços e custos incomparáveis. Segundo as empresas, o Grupo FiberHome teria se manifestado, sugerindo que, caso necessário, o valor normal fosse construído com base em produtos comparáveis, visando garantir justiça na comparação.

890. De acordo com as manifestantes, apesar da evidente incompatibilidade entre os produtos, o DECOM teria optado por realizar verificaçãoin locona Prysmian México, o que teria representado uso indevido de recursos públicos, dado que os produtos vendidos pela China ao Brasil seriam substancialmente distintos dos comercializados pela empresa mexicana. Tal prática estaria em desacordo com o Art. 2.4 do Acordo Antidumping da OMC e com o artigo 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, que exige comparações justas entre produtos similares.

891. Para o Grupo FiberHome, a investigação careceria de base jurídica para aplicação de direito antidumping, pois a metodologia adotada não permitiria ajustes técnicos adequados para uma comparação justa, comprometendo a legalidade do processo desde sua origem.

892. As manifestantes citaram precedentes internacionais, como os da União Europeia e do Reino Unido, que teriam adotado abordagens mais equilibradas ao construir o valor normal com base em produtos comparáveis de terceiros países, quando não era possível utilizar preços domésticos.

893. O Grupo FiberHome considerou que esse caminho teria sido mais apropriado, especialmente diante da limitação da gama de produtos fabricados pela Prysmian México. Para reforçar sua posição, teria apresentado faturas comerciais de vendas no mercado mexicano, solicitando ao DECOM que examinasse esses dados em comparação com os produtos vendidos no Brasil e pela Prysmian México, a fim de obter uma margem de dumping mais realista e tecnicamente adequada.

894. Adicionalmente, alegaram que a escolha das unidades de medida utilizadas nas comparações de preços entre os produtos deveria ser objetiva e compatível com o princípio da justa comparação, essencial à defesa comercial. As partes argumentaram que o uso de medidas em massa, como quilogramas ou toneladas, seria inadequado para a indústria de cabos de fibras ópticas, uma vez que esses produtos não seriam comercializados com base nessas unidades.

895. As empresas destacaram que, embora a unidade padrão nas estatísticas comerciais brasileiras para cabos de fibras ópticas seja a tonelada métrica, esse parâmetro não refletiria a realidade do mercado, já que tais produtos não seriam comprados ou vendidos por quilograma. Essa incongruência metodológica teria gerado distorções graves, inclusive afetando a avaliação da legitimidade da empresa Furukawa como representante da indústria doméstica.

896. De acordo com as partes, a aplicação de fatores de conversão em produtos com diferentes características técnicas teria retirado a objetividade da análise, comprometendo a confiabilidade dos resultados. A manifestante apontou, por exemplo, a grande variação na relação kg/km nas vendas da Furukawa entre os períodos P1 e P5, conforme dados apresentados de forma intempestiva pela própria empresa.

[QUADRO RESTRITO]

897. Segundo as manifestantes, no Parecer 754/2025, ter-se-ia identificado uma relação constante de 23,28 kg/km para as exportações investigadas, enquanto as vendas da Furukawa em P5 teriam apresentado uma relação de 46,72 kg/km – mais que o dobro. Essa diferença de massa por quilômetro, ignorando as especificações técnicas dos produtos, de acordo com as empresas, teria levado a cálculos de margens de subcotação com variações superiores a 100%, tornando os produtos incomparáveis sob critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

898. Diante dessas incertezas de quantificação, as manifestantes concluíram que o processo não poderia prosseguir rumo à eventual imposição de direitos antidumping, devendo ser encerrado sem julgamento de mérito.

899. Em 22 de abril de 2025, a empresa MPT Fios e Cabos Especiais S.A. apresentou manifestação em que declarou que:

A uniformidade dos critérios de comparação realmente auxilia a análise pormenorizada tanto do processo de importação, bem como da precificação do produto nacional, garantindo, sem dúvida, que os dados reportados pelas partes sejam tratados de forma isonômica, porém, não devem ser considerados como essenciais para a constatação do dumping.

900. De acordo com a empresa, pelas análises trazidas ao processo, “ainda que os dados apresentados estejam dotados de unidades de medida e composição diferentes”, ao se considerar “o cenário mais favorável ao produtor nacional, e o pior cenário aplicado ao importador, sempre se chegará à constatação de vantagem excessiva do produto importado.

901. Nessa esteira a MPT Fios argumentou:

Segmentação CODIP adotada abrange de forma objetiva situações de utilização dos Cabos O Brasil dispõe de padrões técnicos precisos, claros e equivalentes a standards utilizados em todo o mundo;

Requisitos de qualificação de fornecedores são no nosso mercado, universais, abrangendo de forma idêntica as exigências a fornecedores nacionais e de outras nações, garantindo o ingresso de produtos qualificados;

A Aderência aos padrões técnicos (Rol de Normas listado no corpo do completo e abrangente estudo apresentado na apreciação deste processo pelo DECOM, documento de referência a este processo) garante a adesão aos padrões técnicos nacionais;

Correta interpretação das normativas técnicas, equipara os produtos e nesta óptica soa estranha a posição de refuto a adoção de valores médios representativos, uma vez que todos os fabricantes têm pleno conhecimento que PESO de BOBINAS ou DIMENSÃO DOS LANCES exerce pequena influência quando analisadas de forma adequada as famílias e condições de aplicação dos CABOS de Consumo relevante no mercado Nacional, mais parecendo o interesse em procrastinar os processos e deslocar o foco das atenções.

902. Na sequência, a empresa apresentou quadro “com valore típicos aplicados às diferentes configurações de cabos, demonstrando que valores médios de peso/km e lance são pouco sensíveis ou pouco podem afetar o correto julgamento das margens de Dumping em discussão”. De acordo com a MPT Fios enquanto se discutiriam “margens estimadas entre 150%-200% as variações de peso médio oscilam em range entre 1% e 11%”.

[QUADRO RESTRITO]

903. Conforme arguiu a MPT Fios,

(…)ainda que sejam considerados os cenários e cálculos de custo mais favoráveis ao importador não considerando-se a quantidade de fibra contida por quilometro de cabo, ou não se excluindo o peso das bobinas nas diversas modalidades de cabos importados, o que é inconteste e restou comprovado ao longo do processo, em todos os cenários, o preço do produto importado é exageradamente inferior ao produto nacional.

904. A empresa concluiu que, “independentemente da discussão pretendida, e a modalidade de medida adotada, em todos os cenários, o preço vil praticado pelos importadores”, estaria caracterizado, “sendo imprescindível a manutenção, e por que não, a oportunidade simétrica de competir sem meios artificiais ou casuístas no ambiente de oportunidades que se abrem para suprir a demanda em nosso País”.

905. A Embaixada da China protocolou manifestações com teor idêntico em 27 de abril de 2025 e em 30 de abril de 2025. Nessas manifestações, acerca do tema tratado nesse tópico, apontou que o México teria sido utilizado como país alternativo para cálculo do valor normal dos produtos chineses e expressou preocupação com essa prática, especialmente considerando que o Brasil teria reconhecido a China como economia de mercado em 2004. Contudo, esse reconhecimento não teria sido adotado nas investigações de prática de dumping. Diante disso, a Embaixada teria solicitado que essa prática fosse interrompida, em favor de um tratamento justo e equitativo às empresas chinesas cooperantes.

906. Em manifestação apresentada no dia 12 de maio de 2025, a empresa produtora/exportadora chinesa SUMEC trouxe considerações acerca do Parecer SEI nº 734/2025/MDIC (Parecer de Determinação Preliminar), na qual abordou, entre outros tópicos, o seu entendimento pela “inadequação da comparabilidade entre o produto mexicano e o exportado pela China – necessidade de ajustes no valor normal”.

907. O desenvolvimento argumentativo apresentado a seguir foi reforçado pela empresa em manifestação protocolada em 2 de junho de 2025, momento em que afirmou que “a aplicação direta dos preços internos mexicanos a título de Valor Normal, sem os ajustes necessários para refletir diferenças substanciais entre os produtos”, comprometeria “a justa comparação exigida pelas normas multilaterais e pela legislação nacional”.

908. Nesse sentido, a empresa chinesa iniciou o tema citando que o Acordo Antidumping da OMC, exigiria a realização de uma comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, “assegurando que as diferenças que possam afetar a comparabilidade dos preços. De modo a garantir que o cálculo da margem de dumping reflita diferenças legítimas de mercado, e não distorções técnicas ou comerciais”.

909. Segundo a produtora/exportadora essa norma exigiria que “a comparação entre o preço de exportação e o valor normal seja justa”, devendo ser realizada “no mesmo nível de comércio” e “realizados os devidos ajustes quando haja diferenças que afetem a comparabilidade dos preços dos produtos”. Referida obrigatoriedade teria sido “mencionada no Relatório do Órgão de Apelação da OMC no casoUS – Hot-Rolled Steel“:

Article 2.4 of the Anti-Dumping Agreement provides that, where there are ‘differences’ between export price and normal value, which affect the ‘comparability’ of these prices, ‘[d]ue allowance shall be made’ for those differences. The text of that provision gives certain examples of factors which may affect the comparability of prices: ‘differences in conditions and terms of sale, taxation, levels of trade, quantities, physical characteristics, and any other differences’. However,Article 2.4 expressly requires that ‘allowances’ be made for ‘any other differences which are also demonstrated to affect price comparability.’ (emphasis added) There are, therefore, no differences ‘affect[ing] price comparability’ which are precluded, as such, from being the object of an ‘allowance’

910. Em seguimento, a SUMEC afirmou que os produtos vendidos no mercado interno mexicano e os cabos exportados da China para o Brasil seriam “materialmente distintos em diversas dimensões”, haveria “diferenças relevantes quanto ao formato da estrutura, tipo de reforço, estado e tipo da fibra, material do revestimento externo e desempenho técnico”, que resultariam em “variações expressivas de custo”.

911. A empresa alegou que, ao se deparar com a ausência de produtos diretamente comparáveis nas vendas internas da Prysmian México para determinados CODIPs exportados pelas empresas chinesas, o DECOM teria deixado de “realizar os ajustes devidos para garantir a comparabilidade de preços, conforme previsto no Art. 2.4 do Acordo Antidumping” e teria optado “por aplicar o menor preço praticado pela Prysmian no mercado interno mexicano como valor normal”. Na visão da SUMEC,

Essa decisão, embora simplifique o cálculo, ignora diferenças substanciais entre os produtos e resulta em uma base de comparação artificialmente desfavorável, distorcendo a margem de dumping apurada. Trata-se, portanto, de uma metodologia que compromete a equidade da análise e não atende ao padrão de comparação justa exigido pela normativa internacional.

(…) Dessa forma, a metodologia adotada por este douto DECOM para determinação do valor normal seria inadequada para garantir uma comparação justa. (destaque no original)

912. A SUMEC adicionou, posteriormente, que a adoção das vendas com o “menor” preço praticado pela Prysmian México no mercado interno como valor normal, sem considerar a equivalência técnica entre o produto vendido no mercado interno do Mexico e os cabos efetivamente exportados da China para o Brasil, não poderia ser entendido como “conservadorismo”. No seu entendimento, seria “inegável que, ao assim proceder, a autoridade brasileira incorre em distorções metodológicas que afetam a acurácia do cálculo da margem de dumping”.

913. Assim, afirmou que seria “imprescindível que o DECOM compare produtos similares entre si e realize, caso necessário, os ajustes necessários para refletir diferenças substanciais entre os produtos”.

914. A empresa se insurgiu contra a conclusão de que as evidências apresentadas durante a investigação não seriam suficientes para afastar a alegada similaridade entre os produtos, especialmente quanto ao cabodropbrasileiro e o produto utilizado como base para o valor normal no México e arguiu que teriam sido desconsideradas, “de forma inadequada, o contexto e as limitações enfrentadas pelas partes interessadas ao longo da investigação, descumprindo, assim, a obrigação expressa no Artigo 2.4 do Acordo Antidumping de não lhes impor um ônus excessivo de prova”.

915. A respeito dessa arguição, a empresa chinesa afirmou que as informações que foram apresentadas no “quadro comparativo de cabosdrop– objeto da crítica da autoridade -” não teriam sido “produzidas com base em fontes genéricas ou externas, mas sim decorrentes de estudos técnicos realizados diretamente pelas próprias produtoras/exportadoras”. Tratar-se-ia, assim, de informações técnicas oriundas de empresas exportadoras, que possuiriam “atuação em diversos países, baseadas na avaliação detalhada dos cabos concorrentes disponíveis nos mercados brasileiro e mexicano, observando suas características físicas, estruturais e de composição”. Também seriam, de acordo com a empresa, “conhecimentos técnicos amplamente reconhecidos no setor, passíveis de verificação por qualquer profissional especializado a partir das especificações técnicas públicas dos produtos em questão”.

916. A SUMEC alegou que:

(…) o foco na análise do cabodropnão se deu por uma tentativa de restringir artificialmente o escopo da investigação, mas sim pela ausência de informações não confidenciais que permitam às partes compreenderem quais tipos específicos de cabos ópticos foram efetivamente utilizados na amostra de vendas internas da Prysmian México, que embasou a formação do valor normal.

917. Concluiu nesse seguimento que não se poderia exigir das partes interessadas que afastassem “uma suposta similaridade com base em informações que sequer lhes são acessíveis”. Afirmou que essa exigência violaria o princípio da ampla defesa e contraditório, além de afrontar o disposto no art. 15, § 1º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013, que exigiria que “o país substituto seja escolhido com base em informações confiáveis e verificáveis, o que, neste caso, é obstado pelo excesso de confidencialidade aplicado à amostra da Prysmian México”.

918. A empresa ainda adicionou que seria:

(…) injustificável a crítica à delimitação da análise da SUMEC ao cabodrop, visto que essa delimitação foi adotada justamente porque o CODIP indica esse tipo de cabo como um dos principais produtos nas exportações investigadas. A análise técnica sobre o cabodropé, portanto, consistente com o escopo da investigação, ainda mais diante da ausência de transparência quanto aos demais modelos incluídos na amostra de vendas mexicanas.

919.Para a SUMEC, as autoridades deveriam indicar às partes envolvidas quais informações seriam necessárias para garantir uma comparação justa e não deveriam impor um ônus excessivo de prova aos exportadores, conforme se observaria do Art. 2.4. do Acordo Antidumping e no Relatório do Painel da OMC do casoEgypt – Steel Rebar:

[W]e read Article 2.4 as explicitly requiring a fact-based, case-by-case analysis of differences that affect price comparability. In this regard, we take note in particular of the requirement in Article 2.4 that ‘[d]ue allowance shall be made in each case, on its merits, for differences which affect price comparability’ (emphasis added). We note as well that in addition to an illustrative list of possible such differences, Article 2.4 also requires allowances for ‘any other differences which are also demonstrated to affect price comparability’ (emphasis added).Finally, we note the affirmative information gathering burden on the investigating authority in this context, that it ‘shall indicate to the parties in question what information is necessary to ensure a fair comparison and shall not impose an unreasonable burden of proof on those parties(emphasis added).In short, where it is demonstrated by one or another party in a particular case, or by the data itself that a given difference affects price comparability, an adjustment must be made. In identifying to the parties the data that it considers would be necessary to make such a demonstration, the investigating authority is not to impose an unreasonable burden of proof on the parties. Thus, the process of determining what kind or types of adjustments need to be made to one or both sides of the dumping margin equation to ensure a fair comparison, is something of a dialogue between interested parties and the investigating authority, and must be done on a case-by-case basis, grounded in factual evidence.

920. A empresa chinesa arrematou que a autoridade não poderia desconsiderar a análise comparativa apresentada “apenas sob o argumento de ausência de prova, quando os próprios dados relevantes para tal prova são mantidos em confidencialidade e não foram oportunamente compartilhados em sua versão pública”. A limitação no acesso a tais informações, de acordo com a empresa, comprometeria “seriamente a capacidade de defesa das partes interessadas e a própria legitimidade da conclusão adotada pela autoridade investigadora”, o que prejudicaria “o contraditório e o exercício pleno da ampla defesa”. Além disso, afirmou que “a recusa da autoridade em sequer analisar esses elementos com a devida profundidade” configuraria uma violação processual e “um desprezo pelos princípios de proporcionalidade e razoabilidade que devem reger a conduta administrativa”.

921. A produtora/exportadora chinesa, em continuação, destacou que seria importante garantir uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação. Nesse sentido, seria essencial que ambos os valores sejam analisados com base em critérios equitativos, levando em consideração quaisquer diferenças que possam afetar a comparabilidade dos preços. O uso de um produto tecnicamente distinto – ainda que seja o mais próximo disponível – como base para a construção do valor normal, sem a realização dos ajustes necessários, comprometeria “gravemente a equidade do cálculo da margem de dumping”. Assim, não seria suficiente selecionar um produto similar de forma “genérica ou aproximada”. De acordo com a empresa:

Quando o produto utilizado como base no país substituto possui características físicas, aplicações, desempenho técnico ou custos de produção distintos em relação ao produto efetivamente exportado ao Brasil, ajustes devem ser aplicados, ou, se tais ajustes não forem possíveis de forma confiável, o produto não deve ser utilizado como base comparativa.

922. De acordo com a SUMEC, “no caso concreto, os cabos vendidos no México – cujos detalhes não foram divulgados publicamente”, não poderiam ser “presumidos similares aos demais tipos de cabos de fibras ópticas objeto da investigação, sem análise técnica individualizada”. “Tratar como equivalentes produtos com quantidade distinta de fibras, tipos de proteção diferentes, aplicações industriais diversas e estruturas mecânicas incompatíveis”, para a SUMEC não seria apenas “metodologicamente inadequado, mas também juridicamente insustentável”. A “adoção automática do “produto mais próximo disponível” como base para o valor normal, sem adaptações”, resultaria em “distorções severas na margem de dumping apurada, podendo acarretar a imposição de medidas desproporcionais e incompatíveis com o princípio da razoabilidade”.

923. Por fim, acerca desse tópico, a SUMEC declarou que se deveria “promover a análise da comparabilidade com base nas características técnicas dos cabos efetivamente exportados pela China ao Brasil, avaliando se há correspondência real com os cabos vendidos pela Prysmian México” e “caso verificada a incompatibilidade entre os produtos, impõe-se a necessidade de ajustes no valor normal”.

924. Ainda dentro do tema, a SUMEC:

A fim de demonstrar com mais precisão as diferenças nos produtos oriundos do México quando comparados ao produto objeto da investigação e ao produto similar, produzido no Brasil, a SUMEC apresenta o Anexo 2 “Price Comparison Between Mexican Round Drop and Brazilian Flat Drop” que detalha diferenças entre os produtos tomados possivelmente tomados como base para o cálculo do valor normal no México.

925. Consoante a empresa, poderiam ser destacadas as seguintes diferenças estruturais que acarretariam “variações substanciais no custo de produção”:

·Revestimento externo: o cabo mexicano apresenta material TPU, de custo elevado (¥30,00 a ¥50,00 por kg), enquanto o cabo brasileiro utiliza LSZH, mais econômico (¥7,50 a ¥8,90 por kg);

·Elemento de reforço: o cabo mexicano usa fios de aramida (¥140,00 a ¥160,00 por kg), ao passo que o cabo brasileiro emprega fios de aço (¥6,00 a ¥8,10 por kg);

·Tipo de fibra: o cabo mexicano utiliza fibra comsemi-tight buffer, enquanto o cabo brasileiro utiliza fibra colorida;

926. A SUMEC ilustrou com o seguinte exemplo:

o custo total por quilômetro do cabo mexicano varia entre ¥610,4 e ¥805,7, enquanto o custo do cabo brasileiro varia entre ¥159,3 e ¥184,0. Em termos de peso, o custo por quilograma do cabo mexicano é de ¥66,7 a ¥73,2, em comparação com ¥9,6 a ¥10,2 para o cabo brasileiro – ou seja, o cabo brasileiro representa apenas 14% do custo do cabo mexicano.

927. Essas discrepâncias evidenciariam que uma “comparação direta de preços, sem o devido ajuste, compromete a isonomia do processo e infringe o princípio da comparação justa previsto no Artigo 2.4 do Acordo Antidumping”. Para corrigir essa distorção e permitir “uma avaliação objetiva e verificável das diferenças estruturais e econômicas dos produtos”, a SUMEC propôs, “com base na decomposição dos cabos e análise dos custos de seus principais insumos”, “a aplicação de um fator de ajuste proporcional ao custo dos materiais”, da seguinte forma:

·Quando a comparação for feita por comprimento (km): aplicar um fator de 0,23 a 0,26 sobre o preço do cabo mexicano;

·Quando a comparação for por peso (kg): aplicar um fator de 0,14.

928. A empresa retomou e sintetizou sua argumentação discorrendo que a “insistência em adotar, sem ajustes, o “produto mais próximo disponível” no país substituto como base para o valor normal, que apresenta diferenças técnicas relevantes”, geraria “margens artificialmente infladas e potencial aplicação de medidas desproporcionais”. Para a SUMEC, a prática comprometeria “a coerência metodológica do cálculo” e “a conformidade da investigação com os princípios da razoabilidade e isonomia”.

929. Ademais, a empresa arguiu que:

·Não houve diálogo processual suficiente com os produtores/exportadores, limitando-se a desconsiderar, de forma sumária, as propostas de ajustes metodológicos apresentadas, sem explicitação dos fundamentos técnicos ou jurídicos para tal recusa;

·Não indicou quais seriam as informações necessárias à análise de comparabilidade dos preços, tampouco colaborou com a construção de parâmetros objetivos para essa finalidade;

·Impôs às partes o ônus da prova, mesmo diante da indisponibilidade de informações confidenciais essenciais para viabilizar a análise crítica das bases utilizadas na apuração do valor normal, como ocorreu no caso da Prysmian México, cujos dados foram utilizados sem possibilidade de contraditório efetivo por parte das exportadoras, por não estarem disponíveis com resumos públicos adequados.

930. Para a empresa chinesa, isso evidenciaria “um desequilíbrio no procedimento investigativo”, dado que se teria exigido das “partes investigadas um grau de detalhamento e comprovação incompatível com o acesso que lhes foi permitido às informações essenciais”. No seu entendimento, estaria configurado “umônus excessivo, que contraria o espírito de cooperação processual que deve nortear os procedimentos antidumping e enfraquece as garantias do devido processo legal”.

931. Diante do que expôs, a produtora/exportadora chinesa requereu a revisão da metodologia utilizada para a determinação do valor normal, promovendo os ajustes necessários com base nos dados técnicos apresentados, dado que “baseados em critérios objetivos, técnicos e verificáveis – como diferenças nos materiais, custos de produção e aplicação final dos produtos”, com o fim de garantir o respeito aos parâmetros legais e assegurar que eventual imposição de medidas observe os princípios da proporcionalidade e da equidade.

932. Acerca do cálculo da margem de dumping, a SUMEC afirmou que as informações disponibilizadas sobre o cálculo da margem de dumping, conforme teria constado na memória de cálculo divulgada, não permitiriam uma “compreensão completa dos critérios utilizados para a determinação da margem atribuída à empresa”. Segundo a empresa, teria constado “apenas um valor normal e uma margem de dumping consolidados para todos os tipos de produto sob investigação, sem desagregação por CODIP”.

933. Para a empresa, “[C]onsiderando que os diferentes CODIPs agrupam produtos com características físicas e técnicas distintas – que impactam diretamente os custos de produção e os preços de venda”, a ausência de informações desagregadas dificultaria a adequada compreensão da metodologia aplicada. Esse fato limitaria a sua “capacidade (…) de avaliar a comparabilidade entre os preços considerados e, consequentemente, de apresentar eventuais esclarecimentos técnicos que possam contribuir para o aperfeiçoamento da análise”.

934. A empresa chinesa ainda manifestou “preocupação com os níveis das margens de dumping apuradas”, “(…) significativamente elevados em relação às práticas comerciais usuais do setor”. No seu ponto de vista, isso reforçaria “a importância da transparência metodológica, de modo a possibilitar uma análise mais aprofundada e colaborativa das razões que levaram a tais resultados”.

935. Nesse contexto, a produtora/exportadora solicitou a divulgação de informações “mais detalhadas sobre os valores normais e margens de dumping calculados por CODIP”, dado que assim, poderia redundar em uma melhor compreensão e viabilizar a “apresentação de considerações técnicas que possam ser úteis à instrução do processo”.

936. Em manifestação de 12 de maio de 2025, as peticionárias apresentaram manifestação e nela apontaram que as investigações dedumpingno Brasil seriam regulamentadas pelo Decreto nº 8.058, de 2013, e, nos termos do seu art. 15, quando um país não for considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base em metodologia alternativa, tomando como base, por exemplo, o preço de venda do produto similar em um país substituto.

937. Destacaram, nesse sentido, que o Parecer de Determinação Preliminar teria mantido a conclusão pela não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo da China e a adoção do México como país de economia de mercado substituto para determinação do valor normal.

938. Adicionalmente, narraram que os dados apresentados por Prysmian México para fins de terceiro país economia de mercado e definição do valor normal teriam sido verificados em sede de verificaçãoin locoe constituiriam as informações “mais precisas para fins de cálculo de valor normal” e deveriam continuar sendo utilizadas como base para o cálculo da margem dedumping. Isso se justificaria pelo fato de serem informação de fonte primária, atualizada e verificada constituindo prova positiva, nos termos do art. 180 do DecretoAntidumpinge Anexo II, item 3 do Acordo sobre a implementação do AcordoAntidumping.

939. Acerca das alegações de que não seria possível utilizar os dados de Prysmian México para fins de margem dedumpingdevido aos seus produtos vendidos estarem classificados em CODIPs diferentes dos CODIPs das exportações originárias da China, as peticionárias mencionaram que, ao realizar o cálculo da margem dedumpingem sede de Determinação Preliminar, foram realizados ajustes nos preços praticados pela Prysmian México, de modo que a comparação com os produtos chineses fosse realizada de forma adequada. De toda forma, isso não mais teria validade no caso das empresas Sumec e Fiberhome, dado que não teriam tido sucesso em suas verificaçõesin loco.

940. As produtoras brasileiras adicionaram em manifestação de 2 de junho de 2025, que a produtora/exportadora chinesa Sumec e a entidade chinesa CCCME teriam requerido a apresentação dos:

“dados sobre os tipos de cabos de fibras ópticas comercializados pela Prysmian México, para que possam analisar sua similaridade com os cabos de fibras ópticas exportados da China para o Brasil e, também, os cabos de fibras ópticas vendidos no Brasil pela indústria doméstica”.

941. Além disso, apontou que a empresa chinesa Sumec teria apresentado “quadro comparativo entre o caboflat dropproduzido no Brasil e o caboround dropproduzido no México”. Acerca dessa comparação, afirmou que deveria ser ressaltada a sua “dissonância técnica (…), pois o valor normal deve refletir o preço praticado no mercado interno e a comparação com os custos no Brasil não são parâmetros para fins de cálculo do valor normal”.

942. Realçou que os exemplos trazidos no anexo apresentado por Sumec seriam cabos de fibras ópticas classificados em CODIPs diferentes, o que impediria uma comparação equivalente entre os produtos, uma vez que o CODIP englobaria o tipo de elementos de tração (aço ou aramida) e material de capa (LSZH, NR ou outros, como TPU). Demonstrar-se-ia, dessa forma, segundo as produtoras brasileiras, que as “alegações de Sumec e CCCME sobre a inadequação da comparação entre os cabos de fibras ópticas é totalmente infundada”.

943. Para as produtoras brasileiras, conforme descrito no Parecer de Determinação Preliminar, para fins de cálculo do valor normal teria sido realizada análise para cada CODIP, apurando-se o preço de venda para transações envolvendo CODIPs ou grupo de CODIPs semelhantes, considerando-se, quando possível, a categoria de cliente.

944. Adicionalmente, apontaram que teria sido adotado postura conservadora considerando o preço mais baixo praticado pela Prysmian México, o que teria refletido no cálculo da margem de dumping, dado que teria sido observada redução da margem dedumpingdo Parecer de Abertura da investigação de 395,6% para 169,6% (Sumec) e 161,1% (Fiberhome). Recordaram que “nenhuma dessas empresas obteve sucesso na verificaçãoin loco, razão pela qual as margens dedumpingcalculadas no Parecer de Determinação Preliminar não devem prosperar”.

945. Prosseguindo, as manifestantes, acerca da alegação da Sumec e CCCME de que os cabos de fibras ópticasdropsconsumidos no mercado mexicano seriam majoritariamente circulares, com utilização de aramida, reputaram-na como improcedente, dado que se poderia verificar no Apêndice de vendas da Prysmian México, a existência não somente cabosdropcom utilização de elementos metálicos, como também cabosdropcom elementos dielétricos.

946. Em relação ao pedido de abertura da classificação CODIP das vendas da Prysmian México, as empresas produtoras brasileiras arguiram que o art. 51 do Decreto Antidumping elencaria:

as informações consideradas como restritas para fins da investigação antidumping, como sendo os documentos relativos: a) à composição acionária; b) à organização societária do grupo de que faça parte; c) ao volume da produção, das vendas internas, das exportações, das importações e dos estoques; d) a quaisquer contratos celebrados por escritura pública; e e) a demonstrações patrimoniais.

947. Nessa esteira, afirmaram que:

O nível de detalhamento requerido por Sumec e CCCME não tem fundamento legal, tendo em vista que requerem acesso a dados confidenciais de vendas de produtos no México por CODIP, o que conferiria vantagem comercial aos exportadores chineses. Este nível de dado de produto não é fornecido nem mesmo pelas partes interessadas – indústria doméstica, importadores e exportadores, de modo que não faz sentido requerer tamanha exposição de uma empresa que figura nesta investigação apenas como terceiro país para fins de cálculo do valor normal.

948. Ademais, declararam que o DECOM teria acesso aos dados de todas as partes desta investigação antidumpingcom a segmentação das informações por CODIP viabilizando a análise em relação a cada tipo de produto.

949. Finalizaram suas considerações apontando que:

aPrysmian México forneceu dados primáriospara estimativa do preço de venda do produto similar no México, o que possui elevado valor probatório especialmente diante da falta de propostas alternativas robustas por parte das demais partes interessadas.

950. Também no dia 12 de maio e no dia 2 de junho de 2025, a CCCME apresentou manifestações em que argumentou que os cabos vendidos no mercado interno mexicano pela empresa Prysmian México e os cabos exportados da China para o Brasil seriam materialmente distintos em diversas dimensões relevantes, como o formato da estrutura, o tipo de reforço, o estado e o tipo da fibra, o material do revestimento externo e o desempenho técnico; e que esses fatores resultariam em variações expressivas de custo.

951. A CCCME rememorou que o Artigo VI do GATT exigiria comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, que deveria ser feita no mesmo nível de comércio e deveriam ser realizados os devidos ajustes quando houvesse diferenças que afetassem a comparabilidade dos preços dos produtos. Citou, nesse sentido, o casoUS – Hot-Rolled Steeljulgado pelo Órgão de Apelação da OMC.

Article 2.4 of the Anti-Dumping Agreement provides that, where there are ‘differences’ between export price and normal value, which affect the ‘comparability’ of these prices, ‘[d]ue allowance shall be made’ for those differences. The text of that provision gives certain examples of factors which may affect the comparability of prices: ‘differences in conditions and terms of sale, taxation, levels of trade, quantities, physical characteristics, and any other differences’. However, Article 2.4 expressly requires that ‘allowances’ be made for ‘any other differences which are also demonstrated to affect price comparability.’ (emphasis added) There are, therefore, no differences ‘affect[ing] price comparability’ which are precluded, as such, from being the object of an ‘allowance’.

952. Entendeu a CCCME que o DECOM teria deixado de realizar os ajustes devidos para garantir a comparabilidade justa de preços, optando por aplicar o menor preço praticado pela empresa mexicana em seu mercado doméstico como valor normal, ignorando diferenças substanciais entre os produtos mexicano e chinês, resultando em uma base de comparação artificialmente desfavorável e em uma margem de dumping distorcida.

953. Segundo a CCCME, a explicação sobre essa diferença de produtos que prejudicaria a comparabilidade teria sido apresentada pelas partes interessadas durante a investigação, mas o DECOM, tratando especificamente de cabosDrop, teria entendido que tais diferenças não seriam suficientes para afastar a similaridade. No entanto, a CCCME entendeu que as considerações expostas no Parecer teriam desconsiderado “o contexto e as limitações enfrentadas pelas partes interessadas ao longo da investigação, descumprindo, assim, a obrigação expressa no Artigo 2.4 do Acordo Antidumping de não lhes impor um ônus excessivo de prova”.

954. Nesse ponto, a CCCME argumentou que as informações apresentadas sobre cabosDropnão teriam se baseado em fontes genéricas, mas em estudos técnicos realizados diretamente pelas próprias produtoras/exportadoras, com atuação em diversos países, baseados na avaliação detalhada dos cabos concorrentes disponíveis nos mercados brasileiro e mexicano, observando suas características físicas, estruturais e de composição; e que os conhecimentos técnicos dessas produtoras/exportadoras seriam amplamente reconhecidos no setor.

955. Acrescentou que o foco em cabosDropnão teria se dado por uma tentativa de restringir artificialmente o escopo da investigação, mas sim, pela carência de informações não confidenciais que permitiriam às partes compreender quais tipos específicos de cabos de fibras ópticas foram efetivamente utilizados na amostra de vendas internas da Prysmian México.

956. Em seguida, a CCCME reiterou que as faturas da Prysmian México juntadas pelas peticionárias não teriam informação acerca dos tipos de cabos utilizados ou a compatibilidade deles com os exportados da China para o Brasil ou se essas faturas se encontrariam em quilômetro (km), quilograma (kg) ou se teria sido utilizado algum fator de conversão km/kg. Além disso, reiterou que a confidencialidade dos dados de volume de vendas do produto similar no mercado interno do país substituto teria impedido a CCCME e as outras partes interessadas de avaliar se o volume de vendas no mercado interno seria significativo a ponto de possibilitar uma justa comparação dos preços de venda por parte do DECOM.

957. Nesse contexto, argumentou que não se poderia exigir que as partes interessadas “afastassem uma suposta similaridade com base em informações que não lhes estariam acessíveis, por violar o princípio da ampla defesa e do contraditório e o art. 15, § 1º, inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013”. Afirmou que esse artigo exigiria que o país substituto seja escolhido com base em informações confiáveis e verificáveis. A delimitação da análise da CCCME a cabosDropteria sido adotada porque o CODIP indicaria esse tipo de cabo como um dos principais produtos nas exportações investigadas e em razão da falta de transparência quanto aos demais modelos.

958. A CCCME aludiu ao Relatório do Painel da OMC no casoEgypt – Steel Rebarpara afirmar que as autoridades deveriam indicar às partes envolvidas quais informações seriam necessárias para garantir uma comparação justa e não deveriam impor um ônus excessivo de prova aos exportadores. Reiterou que o DECOM não poderia alegar falta de provas dos argumentos da CCCME se os dados relevantes para tais provas permaneceriam mantidos em confidencialidade.

[W]e read Article 2.4 as explicitly requiring a fact-based, case-by-case analysis of differences that affect price comparability. In this regard, we take note in particular of the requirement in Article 2.4 that ‘[d]ue allowance shall be made in each case, on its merits, for differences which affect price comparability’ (emphasis added). We note as well that in addition to an illustrative list of possible such differences, Article 2.4 also requires allowances for ‘any other differences which are also demonstrated to affect price comparability’ (emphasis added).Finally, we note the affirmative information gathering burden on the investigating authority in this context, that it ‘shall indicate to the parties in question what information is necessary to ensure a fair comparison and shall not impose an unreasonable burden of proof on those parties’ (emphasis added).In short, where it is demonstrated by one or another party in a particular case, or by the data itself that a given difference affects price comparability, an adjustment must be made. In identifying to the parties the data that it considers would be necessary to make such a demonstration, the investigating authority is not to impose an unreasonable burden of proof on the parties. Thus, the process of determining what kind or types of adjustments need to be made to one or both sides of the dumping margin equation to ensure a fair comparison, is something of a dialogue between interested parties and the investigating authority, and must be done on a case-by-case basis, grounded in factual evidence.

959. Para a CCCME não se poderia desconsiderar “a análise comparativa apresentada apenas sob o argumento de ausência de prova, quando os próprios dados relevantes para tal prova são mantidos em confidencialidade” e não teriam sido “compartilhados em sua versão pública”. Arguiu, quanto a isso, que a “limitação no acesso a tais informações compromete seriamente a capacidade de defesa das partes interessadas e a própria legitimidade da conclusão adotada pela autoridade investigadora”.

960. Para uma justa comparação, o valor normal e os preços de exportação deveriam ser comparados em bases equitativas, levando-se em conta as diferenças que afetariam a comparabilidade de preços. Na visão da CCCME, “a adoção de um produto tecnicamente distinto – ainda que considerado o “mais próximo disponível” – para fins de construção do valor normal, sem a devida realização de ajustes”, comprometeria “gravemente a equidade do cálculo da margem de dumping”. E, “se tais ajustes não forem possíveis de forma confiável”, o produto não deveria ser utilizado como base comparativa.

961. A CCCME declarou:

No caso concreto, os cabos vendidos no México – cujos detalhes não foram divulgados publicamente – não podem ser presumidos similares aos demais tipos de cabos de fibras ópticas objeto da investigação, sem análise técnica individualizada. Tratar como equivalentes produtos com quantidade distinta de fibras, tipos de proteção diferentes, aplicações industriais diversas e estruturas mecânicas incompatíveis é não apenas metodologicamente inadequado, mas também juridicamente insustentável.

Mais ainda, a adoção automática do “produto mais próximo disponível” como base para o valor normal, sem adaptações, resulta em distorções severas na margem de dumping apurada, podendo acarretar a imposição de medidas desproporcionais e incompatíveis com o princípio da razoabilidade.

962. Em 2 de junho de 2025, as produtoras brasileiras Lightera, Lightera Industrial, Prysmian e Cablena apresentaram manifestação em que observaram que os dados fornecidos pelas empresas exportadoras chinesas Sumec, FiberHome e Wuhan FiberHome não poderiam ser utilizados nesta investigação antidumping, uma vez que não teriam sido validados em sede de verificaçãoin loco.

963. Nesse sentido, recordaram que teriam sido identificadas irregularidades graves nas informações prestadas por essas empresas, como a impossibilidade de conciliação entre os valores de vendas do produto investigado e os dados contábeis e financeiros referentes ao período de outubro/2022 a setembro/2023.

964. As produtoras brasileiras destacaram que o procedimento de verificaçãoin locoseria etapa essencial para validar os dados apresentados pelas partes interessadas, consoante o arcabouço normativo brasileiro e multilateral. Assim, “quando uma empresa não tem sucesso na verificaçãoin loco“, como no presente caso, ficaria autorizada a desconsideração dos dados apresentados e a utilização dos chamados “fatos disponíveis”.

965. Com base no art. 180 do Decreto Antidumping, as empresas chinesas teriam sido notificadas acerca da não utilização dos seus dados nas determinações a serem exaradas na investigação, sendo substituídos pela melhor informação disponível para fins de cálculo da margem de dumping.

4.2.4.1 Dos comentários acerca das manifestações

966. Preliminarmente, abordar-se-á manifestação da Embaixada da China no sentido de que o Brasil teria reconhecido a China como economia de mercado em 2004, mas que esse reconhecimento não teria sido adotado nas investigações de prática de dumping.

967. Consoante bem esmiuçado no item 4.1.1.3, o objetivo da análise não seria o de apresentar um entendimento amplo a respeito dostatusda China como uma economia predominantemente de mercado ou não, mas de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta investigação. Não se está a tratar, por padrão, a economia chinesa como uma economia em que não prevalecem condições de mercado, como interpretado pela Embaixada da China.

968. A análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado se restringiu ao segmento produtivo chinês objeto da investigação e foi realizada com lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à OMC. Demais disso, para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado na China no segmento produtivo de cabos de fibras ópticas, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazido pelas peticionárias.

969. No que concerne às manifestações que envolveram a unidade de medida utilizada no presente procedimento e o fator de conversão utilizado, aponta-se para análises e comentários realizados nos itens 2.4 e 2.5 deste documento. Aproveita-se para esclarecer, em relação ao cálculo da subcotação e à representatividade da peticionária, temas abordados pelas empresas do Grupo Fiberhome, que as análises apresentadas nos itens 1.4 Da Representatividade das peticionárias e do grau de apoio à petição, 5. Das importações e do Mercado Brasileiro, 6. Do dano e 7. Da causalidade, foram realizadas na unidade de medida quilômetro (km), em acolhimento às alegações das partes interessadas, que sustentaram que o uso de unidade de medida de peso não seria adequado para mensurar cabos ópticos. Além disso, incumbe destacar que as partes interessadas apenas expuseram críticas ao fator de conversão adotado, sem apresentar qualquer alternativa acompanhada de elementos de prova.

970. Superado este ponto, acerca da manifestação do Grupo Fiberhome no sentido de que a adoção de valor normal com base nas vendas da Prysmian México, em detrimento dos preços do mercado doméstico chinês, resultaria em uma comparação injusta, dada a incomparabilidade entre os modelos vendidos pela Prysmian México no mercado mexicano e os modelos vendidos pela Fiberhome ao Brasil, relembra-se que conclui-se pela não prevalência de condições de economia de mercado se restringiu ao segmento produtivo chinês objeto da investigação, impossibilitando dessa forma o uso das transações realizadas no mercado interno da China.

971. Ademais, consoante já explorado no item 4.1.8, a Prysmian México forneceu dados primários para estimativa do preço de venda do produto similar no México, o que possui elevado valor probatório especialmente diante da falta de propostas alternativas robustas das demais partes interessadas. Ademais, incumbe colocar em evidência que as informações prestadas pela empresa mexicana foram objeto de verificaçãoin locoe validadas para serem consideradas no presente procedimento.

972. No tocante às manifestações acerca da justa comparação, conforme jurisprudência da OMC acerca do artigo 2.4 do ADA, no casoMorocco – Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia):

7.114 This article focuses on the comparison between the normal value and the export price and contains the requirements enabling an investigating authority to ensure a “fair” comparison. In particular, it provides that the investigating authority shall, in its comparison, “make allowance” for differences which affect the “comparability” between the normal value and the export price. Article 2.4 does not prescribe a specific methodology for making allowance for such differences and therefore leaves the authorities the choice toclassify the product under investigation by types presenting the same characteristicsand/or to make the necessary adjustments when making the comparison.

973.Dessa forma, a investigação foi iniciada sugerindo classificação dos diferentes modelos dos produtos sob códigos – CODIP – de forma que a comparação fosse a mais adequada possível. Além disso concedeu-se aos exportadores a oportunidade de comentar e realizar sugestões no que diz respeito à classificação, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa e em respeito à jurisprudência da OMC, nos termos do painelMorocco – Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia):

7.115 Article 2.4 also allocates the burden of proof between the interested parties and the investigating authority in order to make allowance for differences affecting price comparability.

974. O Órgão de Solução de Controvérsias deixa em seguida assente que embora a obrigação de garantir a realização de uma justa comparação recai sobre a autoridade investigadora, as partes interessadas não estrariam desincumbidas de deveres neste processo, veja-se:

7.116Thus, the obligation to ensure a “fair comparison” is lies on the investigating authorities and it is therefore up to them to “make allowance” for differences when making a comparison. However, it is up to the party seeking an adjustment to “demonstrate” that there is a difference and that it affects price comparability. Therefore, in other dispute settlement proceedings, exporters were found to bear the burden of substantiating, “as constructively as possible”, their requests for adjustments. Failing this, there is no obligation for the authority to make an adjustment. In turn, the last sentence of Article 2.4 further states that the authorities shall nevertheless indicate to the parties what information is necessary to ensure a fair comparison, without imposing an “unreasonable” burden of proof on those parties.

7.117 This process, which is likely to continue throughout the investigation, has been described as a “dialogue” between the authority and interested parties.The distribution of the burden of proof between the authority and the interested parties is the same, regardless of the method used by the authority to “make allowance” for differences affecting price comparability. Article 2.4 does not differentiate in this regard between whether the investigating authority uses – for the purposes of comparability – a typology of models or makes adjustments at the comparison stage. (relace nosso) (Notas de rodapé omitidas.

975. Acerca da alegação da SUMEC de que deveria ter sido indicado às partes quais informações seriam necessárias para realizar ajustes para fins de justa comparação, para trazer à memória da produtora/exportadora que a obrigação foi amplamente satisfeita no presente caso, cita-se que os modelos do produto em análise foram classificados sob código de identificação do produto nos termos dos art. 26 e 27 da Portaria SECEX nº 171, de 2022 e fez-se constar nos questionários disponibilizados aos produtores/exportadores chineses que as informações requeridas em seu item 5 – Produto da empresa, entre as quais o CODIP,queela se destinaria a obter informações sobre o produto da empresa estrangeira, demodo a permitir a justa comparação com o produto objeto da investigação descrito acima.

976. Conquanto se reconheça que, especialmente a SUMEC, tenha aportado sugestões acerca da definição do CODIP em sua resposta ao questionário, incumbe recapitular-se que que todos os exportadores chineses selecionados, bem como o importador relacionado, apresentaram em relação às informações reportadas graves irregularidades apuradas durante o procedimento de verificaçãoin loco, o que ensejou a desconsideração de seus dados para fins da elaboração das determinações no presente processo. Desta forma, a autoridade investigadora se viu levada à utilização da melhor informação disponível no processo e, com as informações que detinha à mão, realizou as comparações em conformidade com a legislação brasileira e multilateral acerca do tema.

977. Aliás, no tocante à similaridade, ou ausência dela, do cabodropmexicano em face do cabodropbrasileiro, citada por entidades chinesas para justificar eventuais ajustes, evoca-se novamente, nesse ponto, que os incisos I e III, § 1º, do art. 15º do Regulamento Brasileiro instituem a avaliação da similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno (I), ou exportado pelo país substituto (III), e não entre este e o produto similar doméstico, como aparenta ser o cerne da manifestação da CCCME. Além disso, reafirma-se que a manifestante não indicou a fonte de tais informações em evidente desacordo com o disposto no art. 53 do Regulamento Brasileiro. Ademais, inusitadas as alegações de “excesso de confidencialidade nos dados da Prysmian México” ou de que os “tipos de cabos ou CODIP dos cabos vendidos pela Prysmian México não foram tornados públicos”, uma vez que as próprias entidades chinesas que as aportaram, não forneceram esses dados em versão restrita. Repisa-se que a empresa mexicana apresentou justificativa de confidencialidade dos campos do referido Apêndice na parte narrativa do Questionário de Terceiro País, afastando o alegado descumprimento do disposto no art. 51 do Regulamento Brasileiro.

4.3 Do dumping para efeito de determinação final

4.3.1 Do valor normal adotado para fins de determinação final

978. Como já pontuado, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1, se considerou que o setor produtivo de cabos de fibras ópticas na China não opera em condições predominantemente de mercado, tendo sido o México eleito como país substituto da China. Deste modo, o valor normal adotado para fins de determinação final foi apurado a partir das vendas no mercado interno mexicano realizadas pela empresa Prysmian México, entre outubro de 2022 e setembro de 2023, na condiçãodelivered, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.

979. Tais dados de vendas do produto similar de fabricação própria da Prysmian México, organizados em planilha com informações relativas a [CONFIDENCIAL] foram devidamente verificados pelo DECOM.

980. Para o cálculo realizado, inicialmente, foram desconsideradas as operações classificadas como [CONFIDENCIAL], tendo sido utilizadas somente as operações classificadas como [CONFIDENCIAL].

981. Foram obtidos, na verificaçãoin locorealizada na Prysmian Mexico, esclarecimentos acerca das classificações dos clientes e do relacionamento tendo sido validadas as informações fornecidas, sendo que a empresa não possui [CONFIDENCIAL]. No cálculo, foram excluídas transações canceladas ou sem quantidade informada, sendo efetuada a conciliação entre as operações de cancelamento e as vendas originais.

982. As vendas internas da Prysmian Mexico se deram sob os INCOTERMS [CONFIDENCIAL]. Para a apuração dos valores na condiçãodelivered, foram mantidos os montantes de fretes internos das vendas nesta condição e, para as vendas na condição [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme apurado para as demais vendas.

983. A seleção do nível de comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de cabos ópticos no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nívelex fabrica.

984. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal ponderado, estão apresentados na tabela a seguir.

Valor Normal da China[RESTRITO]
Valor (US$)Volume (t)Valor Normal (US$/t)
[RESTRITO][RESTRITO]12.264,00

985. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se o valor normal para os cabos de fibras ópticas originários da China de US$ 12.264,00 (doze mil, duzentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses por tonelada), na condição “entregue ao cliente”.

4.3.1.1.1 Das manifestações acerca do valor normal adotado para fins de determinação final

986. Em 1º de dezembro de 2025, o Grupo FTT asseverou que a utilização dos dados da Pyrsmian México não asseguraria uma justa comparação com os preços de exportação da FiberHome nos termos do art. 2.4 do Acordo Antidumping, visto que a heterogeneidade técnica entre os produtos chineses e mexicanos inviabilizaria a comparação direta dos CODIP, vez que os cabos vendidos para o Brasil pela China não seriam equivalentes aos vendidos pela Prysmian no mercado mexicano.

987. O manifestante alegou que o próprio DECOM teria reconhecido essas diferenças no cálculo da margem de dumping da FTT na determinação preliminar e continuou:

Apesar desse reconhecimento, o Decom não refletiu tais diferenças no cálculo do valor normal, tratando como plenamente comparáveis produtos com características físicas e funcionais distintas, especialmente ao aplicar BIA ao preço de exportação das empresas chinesas. A ausência de ajustes adequados, especialmente quando as diferenças são substanciais e mensuráveis, distorce a equação de dumping e agrava artificialmente a margem atribuída à empresa investigada.

988. O Grupo FTT também criticou o fato de o questionário de terceiro país não ter solicitado informações de custo da Prysmian México, impossibilitando o teste de vendas abaixo do custo e a avaliação da comparabilidade física, diferenças de qualidade, estruturas de venda ou margens associadas a distintos tipos de clientes.

989. O manifestante afirmou que a ausência do teste de vendas abaixo do custo comprometeria a integridade metodológica da comparação, já que o art. 2.2.1 do Acordo Antidumping condicionaria “a normalidade das vendas ao teste de preço versus custo, que simplesmente não pôde ser realizado“.

990. O Grupo FTT ainda apontou que utilizar dados de empresa afiliada à indústria doméstica para estimar o valor normal geraria potencial conflito de interesses capaz de influenciar a formação do preço interno no México, especialmente em mercados integrados comercialmente.

991. O manifestante também rechaçou o posicionamento exarado na Nota Técnica de Fatos Essenciais de que os dados da Prysmian México teriam elevado valor probatório diante da falta de propostas alternativas robustas das demais partes interessadas. Segundo o manifestante, esse argumento não justificaria manter uma comparação que seria injusta e metodologicamente desequilibrada.

992. Em 1º de dezembro de 2025, a Sumec refutou a interpretação dada pela autoridade investigadora de similaridade entre os cabos ópticos de origem mexicana e os de origem chinesa objeto de investigação.

993. A produtora/exportadora chinesa arguiu que somente poderiam ser utilizados, para fins de determinação do valor normal, produtos que apresentassem equivalência material com o produto chinês, e não apenas similaridade formal, classificatória ou superficial, mas que possuíssem similaridades concretas, como materiais utilizados, estrutura, composição, dentre outras.

994. A Sumec alegou que a Nota Técnica de Fatos Essenciais teria respondido apenas formalmente a esse argumento reiteradamente apresentado pela manifestante, sem, contudo, adentrar ao mérito técnico da questão, de que os cabosround dropmexicanos, usados pelo DECOM como referência, não são comparáveis técnica ou economicamente aos cabosflat dropchineses, pois possuem: (i) revestimentos externos distintos; (ii) elementos de reforço diferentes; e (iii) tipos de fibras diversos.

995. Essas diferenças, segundo a Sumec, impactariam diretamente no custo e na aplicação desses cabos: o custo dos cabos chineses no Brasil seria aproximadamente 14% do custo dos cabos mexicanos, se comparados por peso, e entre 23 e 26%, se comparados por comprimento. Assim, a Sumec advertiu que realizar o cálculo sem os devidos ajustes e sem bases equivalentes que permitiriam a comparabilidade entre o valor normal e preço de exportação resultaria em margens artificialmente infladas, requerendo a aplicação de ajustes para a justa comparação, ou a rejeição completa do produto mexicano como base de comparação.

996. A Sumec frisou que a questão não diz respeito ao CODIP definido, mas ao fato de que a Prysmian México não comercializaria cabosflat dropem seu mercado interno, mas sim, apenas os cabosround drop, que seriam incomparáveis com o produto investigado. Tampouco, no entender da manifestante, tal questão diria respeito às “irregularidades graves” verificadasin locoatribuídas aos dados por ela reportados, as quais seriam questão de discordância de interpretação entre a Sumec e o DECOM sobre “operações específicas”, e não com a descrição, classificação e composição dos cabosdrop, e que tal divergência não poderia justificar a adoção como referência de produto sem correspondência técnica com o produto investigado.

997. Dessa forma, a Sumec reforçou que, “ainda que houvesse imperfeições formais em operações isoladas”, tal fato não poderia ser utilizado para desconsiderar os dados que a empresa apresentou para fins de avaliação de comparabilidade entre os produtos, sobretudo porque o parágrafo 5 do Anexo II do Acordo Antidumping determinaria que não devem ser desconsideradas informações apresentadas por parte interessada no melhor de suas capacidades, mesmo que não estivessem ideais em todos os aspectos.

4.3.1.1.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

998. No que se refere à alegação do Grupo FTT de que seria necessária a realização do teste vendas abaixo do custo, cabe relembrar que a avaliação de operações comerciais normais está prevista no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, dispositivo que não se aplica ao caso em tela, conforme explicitado no item 4.1.1.4, uma vez que a China não está sendo considerada na presente investigação como uma economia de mercado.

999. A propósito, cumpre retificar a referência legal constante do item 4.1.2 em que houve menção errônea ao art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como base legal para estimar o valor normal.

1000. Em virtude da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de cabos ópticos explicitada no item 4.2.1 deste documento, reitera-se a observância dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, alternativamente ao disposto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.

1001. Ademais, não há vedação legal à utilização de dados de empresa estrangeira relacionada à indústria doméstica para determinação do valor normal nos termos do art. 15 do Regulamento Antidumping Brasileiro.

1002. A Sumec reafirmou que não haveria similaridade entre o produto investigado e o produzido e vendido no mercado mexicano pela Prysmian México, alegando diferenças no revestimento externo, no elemento de reforço e no tipo de fibra.

1003. O argumento de diferença no revestimento externo se mostra despropositado tendo em vista que a definição do escopo da presente investigação circunscreve os cabos ópticos àqueles com revestimento externo de material dielétrico.

1004. Já eventuais diferenças no elemento de reforço e no tipo de fibra foram devidamente contempladas na composição do CODIP adotado no âmbito da presente investigação.

1005. Em complemento, esclareça-se não haver disposição tanto no Decreto nº 8.058, de 2013, quanto no Acordo Antidumping, que estabeleça a obrigação de realização de teste de vendas abaixo do custo para apuração do valor normal. Nesse diapasão, deve-se ponderar que o questionário de terceiro país é disponibilizado para que terceiras partes, as quais não são partes interessadas da investigação, possam contribuir com o fornecimento de dados primários que possam vir a ser utilizados em detrimento de fontes secundárias.

1006. A respeito das alegações de falta de observância à justa comparabilidade, reitera-se que, diante da desconsideração dos dados dos produtores/exportadores chineses selecionados, a autoridade investigadora se viu levada à utilização da melhor informação disponível no processo e, com as informações que detinha à mão, realizou as comparações em conformidade com a legislação brasileira e multilateral acerca do tema.

4.3.1.2 Do preço de exportação da China para fins de determinação final

1007. Considerando a redepuração dos dados de importação, conforme explicitado no item 5 deste documento, o preço de exportação da China foi recalculado e demonstrado a seguir:

Preço de Exportação – China[RESTRITO]
Valor FOB (US$)Volume (t)Preço de Exportação FOB (US$/t)
[RESTRITO][RESTRITO]2.468,50

1008. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação da China de US$2.468,50(dois mil, quatrocentos e sessenta e oito dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada), na condição FOB.

4.3.1.3 Da margem de dumping da China para fins de determinação final

1009. Considerando o exposto nos itens 4.3.1 e 4.3.2, apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)(a)Preço de Exportação (US$/t)(b)Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b)Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
12.264,002.468,509.795,50396,8%

1010. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 9.795,50/t (nove mil, setecentos e noventa e cinco dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada).

4.3.2 Da margem de dumping da empresa Sumec

1011. Conforme explicitado no item 1.10, ocorreu verificaçãoin locona Sumec, na qual observaram-se irregularidades graves nas informações prestadas pela empresa, que, em conjunto, comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador.

1012. Dessa maneira, a margem de dumping individualizada da Sumec foi apurada com base na melhor informação disponível conforme disposto no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1013. Para tanto recorreu-se à margem de dumping apurada para a China calculada, conforme metodologia descrita no item 4.3.1.

1014. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme o item mencionado, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)(a)Preço de Exportação (US$/t)(b)Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b)Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
[RESTRITO][RESTRITO]9.795,50396,8%

1015. Concluiu-se, para fins de determinação final, pela existência de dumping de US$ 9.795,50/t (nove mil setecentos e noventa e cinco dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada) nas exportações da Sumec para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 396,8%.

4.3.3 Da margem de dumping do Grupo Fiberhome

1016. Conforme explicitado no item 1.10, ocorreu verificaçãoin loconas empresas do Grupo Fiberhome, na qual observaram-se irregularidades graves nas informações prestadas pela empresa, que, em conjunto, comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador.

1017. Dessa maneira, a margem de dumping individualizada do Grupo foi apurada com base na melhor informação disponível conforme disposto no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1018. Para tanto recorreu-se à margem de dumping apurada para a China calculada, conforme metodologia descrita no item 4.3.1.

1019. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme o item mencionado, e a margem de dumping resultante.

Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)(a)Preço de Exportação (US$/t)(b)Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b)Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
[RESTRITO][RESTRITO]9.795,50396,8%

1020. Concluiu-se, para fins de determinação final, pela existência de dumping de US$ 9.795,50/t (nove mil setecentos e noventa e cinco dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada) nas exportações do Grupo Fiberhome para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 396,8%.

4.4 Das manifestações sobre o dumping

1021. Em 1º de dezembro de 2025, as peticionárias protocolaram manifestação afirmando que teria sido comprovada ao longo da investigação uma prática agressiva de dumping por parte os produtores/exportadores chineses de cabos de fibra óptica.

1022. Em relação ao valor normal, calculado considerando a origem investigada economia não de mercado, as peticionárias alegaram que os cálculos baseados nos dados primários reportados tempestivamente pela Prysmian México e verificadosin locopelo DECOM representariam a melhor informação disponível nos autos, sendo a mais fidedigna e representativa possível do que seriam as condições reais de mercado.

1023. Em relação ao preço de exportação, as peticionárias destacaram que, durante verificaçõesin loco, a autoridade investigadora teria constatado irregularidades graves nas informações prestadas por todas as exportadoras chinesas e que, em decorrência do comprometimento da confiabilidade de tais dados, a margem de dumping individualizada das exportadoras teria sido corretamente apurada com base na melhor informação disponível, conforme prevê o § 3º do art. 50 do Decreto Antidumping, além do art. 6.8 e do parágrafo 7 do Anexo II, ambos do Acordo Antidumping da Organização Mundial de Comércio (OMC).

1024. Destacaram ainda as peticionárias que as decisões emitidas no âmbito do Sistema de Solução de Controvérsias (SSC) da OMC estabeleceriam que o nível de cooperação das partes interessadas com a investigação antidumping deveria ser levado em consideração pela autoridade antidumping no momento de decidir quais informações deverão ser consideradas para fins da análise e que, assim sendo, dever-se-ia considerar a melhor informação disponível nos autos, que, no caso do preço de exportação, seriam os dados fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).

1025. Dessa forma, as peticionárias concluíram que a margem de dumping relativa teria sido corretamente calculada pelo DECOM em 396,8%, o que evidenciaria uma prática agressiva de dumping pelas exportadoras chinesas. Ademais, as manifestantes ressaltaram que, durante o período da investigação, as importações investigadas teriam aumentado 90% em seu volume e reduzido 28,33% em seu preço médio.

4.5 Dos comentários de DECOM acerca das manifestações

1026. A manifestação apresentada pelas peticionárias apenas corrobora o entendimento já exarado anteriormente na Nota Técnica sobre os Fatos Essenciais, motivo pelo qual não se endereçam novos comentários.

1027. Relativamente às margens de dumping apuradas para fins de determinação final, remete-se aos itens 4.3.1.3, 4.3.2 e 4.3.3 deste documento. Jáem relação à conclusão alcançada acerca do dumping, remete-se ao item 4.6 deste documento.

4.6 Da conclusão a respeito do dumping

1028. As margens de dumping apuradas anteriormente, em montantes superiores à margemdeminimis, demonstram para efeito da determinação final a existência da prática de dumping nas exportações de cabos de fibras ópticas da China para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2022 a setembro de 2023.

5 DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

1029. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

1030. Assim, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2018 a setembro de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 – 1º de outubro de 2018 até 30 de setembro de 2019;

P2 – 1º de outubro de 2019 até 30 de setembro de 2020;

P3 – 1º de outubro de 2020 até 30 de setembro de 2021;

P4 – 1º de outubro de 2021 até 30 de setembro de 2022; e

P5 – 1º de outubro de 2022 até 30 de setembro de 2023.

5.1 Das importações

1031. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cabos de fibras ópticas importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 8544.70.10, 8544.70.20, 8544.70.30, 8544.70.90, 9001.10.11, 9001.10.19, 9001.10.20 e 9001.10.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

1032. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem 8544.70.10 da NCM, no qual, ressalte-se, podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação.

1033. A partir da determinação preliminar a depuração das importações foi aprofundada com a inclusão dos subitens 8544.70.20, 8544.70.30, 8544.70.90, 9001.10.11, 9001.10.19, 9001.10.20 e 9001.90.90 da NCM, para identificar eventuais importações residuais classificadas sob esses subitens. Tal possibilidade havia sido inicialmente mencionada na petição.

1034. A partir das descrições dos produtos importados realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de todos os subitens mencionados, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.

1035. Cabe ressaltar que a depuração das estatísticas oficiais de importação foi refinada com base nas informações constantes dos autos, acarretando alterações não substanciais dos dados de importação considerados para fins de determinação final, detalhados a seguir.

1036. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO].

1037. [RESTRITO].

1038. Diante da decisão de adotar unidade de medida quilômetros para mensurar a quantidade de cabos ópticos na presente investigação, conforme detalhado no item 2.5 deste documento, fez-se necessário apurar fator para converter os volumes importados em quilogramas para quilômetros.

1039. Para tanto, foram identificadas as operações de importação ocorridas em P5 classificadas nos subitens 8544.70.10 (principal NCM para classificação do produto escopo da presente investigação) e 8544.70.90 (subitem residual com maior percentual de produto similar/objeto identificado em relação aos demais: 8544.70.20, 8544.70.30, 9001.10.11, 9001.10.19, 9001.10.20 e 9001.90.90) com a unidade de medida comercializada expressa em metros ou quilômetros.

1040. A quantidade total importada por meio dessas operações em quilômetros foi dividida pela quantidade apurada em toneladas, perfazendo fator de conversão de toneladas para quilômetros de [RESTRITO].

1041. Aplicou-se então o referido fator ao total importado em quilogramas em cada período para estimar as importações em quilômetros. Cabe ressaltar que [RESTRITO].

1042. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de cabos de fibras ópticas, expressas em quilômetros, bem como suas variações, no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em km)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Total (sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação48,5%50,6%(10,2%)(5,2%)+ 90,3%
Hong Kong[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Outras (*) [RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Total (exceto sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(1,7%)(1,1%)(66,3%)(44,4%)(81,8%)
Total Geral[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação40,9%45,1%(14,3%)(6,3%)+ 64,3%
(*) Demais Países:África do Sul, Alemanha, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Camboja, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Sul, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Liechtenstein, Lituânia, Malásia, Marrocos, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Panamá, Paquistão, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), Tchéquia (República Tcheca), Tunísia, Turquia, Uruguai, Vietnã.
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Total (sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação10,5%55,1%(2,8%)(18,2%)+ 36,3%
Hong Kong[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Outras (*) [RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Total (exceto sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(27,0%)(6,8%)(33,1%)0,5%(54,3%)
Total Geral[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação0,1%42,6%(6,8%)(16,4%)+ 11,3%
(*) Demais Países:África do Sul, Alemanha, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Camboja, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Sul, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Liechtenstein, Lituânia, Malásia, Marrocos, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Panamá, Paquistão, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), Tchéquia (República Tcheca), Tunísia, Turquia, Uruguai, Vietnã.
Preço das Importações Totais (em CIF USD /km)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
China[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Total (sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(25,6%)3,0%8,3%(13,7%)(28,3%)
Hong Kong[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Outras (*) [RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Total (exceto sob análise)[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(25,7%)(5,8%)98,3%80,8%+ 151,1%
Total Geral[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(28,9%)(1,7%)8,8%(10,8%)(32,3%)
(*) Demais Países:África do Sul, Alemanha, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Camboja, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Sul, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Liechtenstein, Lituânia, Malásia, Marrocos, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Panamá, Paquistão, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), Tchéquia (República Tcheca), Tunísia, Turquia, Uruguai, Vietnã.

1043. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu 48,5% de P1 para P2 e aumentou 50,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 5,2%. Ao se considerar todo o período de análise de dano, o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 90,3% em P5, comparativamente a P1.

1044. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve retração em todos os períodos: 1,7% entre P1 e P2, 1,1% entre P2 e P3, 66,3% de P3 para P4 e 44,4% de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 81,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1045. Já o volume de importações brasileiras totais aumentou 40,9% entre P1 e P2 e 45,1% entre P2 e P3, ao passo que de P3 para P4 houve redução de 14,3% e entre P4 e P5 o indicador revelou retração de 6,3%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais apresentaram expansão da ordem de 64,3%, considerado P5 em relação a P1.

1046. O valor CIF das importações brasileiras da origem investigada cresceu 10,5% de P1 para P2 e aumentou 55,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve diminuição de 2,8% entre P3 e P4 e de 18,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 36,3% em P5, comparativamente a P1.

1047. Já o valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens, ao longo do período em análise, apresentou redução de 27,0% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 6,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 33,1%, e entre P4 e P5, o indicador aumentou 0,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 54,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

1048. A variação de valor CIF das importações brasileiras totais, entre P1 e P2, apresentou crescimento de 0,1%. É possível verificar ainda uma elevação de 42,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 6,8%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 16,4%. Analisando-se todo o período, o valor CIF das importações brasileiras de cabos de fibras ópticas apresentou expansão da ordem de 11,3%, considerado P5 em relação a P1.

1049. Com relação aos preços CIF, em dólares por km, das importações da origem investigada, destaca-se que, apesar de ter havido aumento de P2 a P3 e de P3 a P4, considerando-se os extremos da série de análise, houve diminuição acumulada de 28,3% nos referidos preços. O preço das importações não investigadas diminuiu até P3 e, após, apresentou elevações de P3 para P4 e de P4 para P5. Considerando-se de P1 a P5, o preço das importações das origens não investigadas aumentou 151,1%.

1050. Ao longo do período de análise do dano, o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras originárias da China foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens.

1051. O preço médio das importações brasileiras totais de cabos de fibras ópticas apresentou redução de 28,9% entre P1 e P2, de 1,47% de P2 para P3 e de 10,8% de P4 a P5. O único aumento foi observado de P3 para P4 (8,8%). Ao considerar os extremos da série, houve queda acumulada de 32,3%.

5.2 Do mercado brasileiro e da evolução das importações

1052. Para dimensionar o mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportada pela Furukawa, as vendas das demais produtoras nacionais, conforme metodologia descrita no item 1.4.2, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

1053. No que concerne aos volumes de produção e venda da empresa SETEX, em primeiro lugar, conforme constou em sua resposta, esses volumes seriam os mesmos, dado que a empresa produziria de acordo com a necessidade e demanda do seu cliente.

1054. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas por já constarem dos dados relativos às importações.

1055. Por sua vez, cumpre esclarecer que, no parecer de início da investigação, foram apresentadas quantidades referentes ao consumo cativo reportadas na petição, que compuseram o consumo nacional aparente (CNA) de cabos de fibras ópticas para fins de início de investigação. Contudo, após a verificação in loco na Furukawa, esclareceu-se que o consumo cativo de cabos para [CONFIDENCIAL] já está considerado no volume reportado a título de produção. Dessa forma, considerou-se que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica e que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram.

1056. Não houve volume referente à industrialização para terceiros (tolling) para o período.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (emkm)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro{A+B+C}100,0142,1171,4163,2149,6[RESTRITO]
Variação42,1%20,6%(4,8%)(8,4%)+ 49,6%
A. Vendas Internas -Indústria Doméstica100,0115,5147,9172,9113,9[RESTRITO]
Variação16,9%25,3%17,9%(39,0%)+ 5,4%
B. Vendas Internas -Outras Empresas100,0116,9146,5172,8105,4[RESTRITO]
Variação63,2%(20,3%)3,2%16,2%+ 55,8%
C. Importações Totais100,0140,9204,5175,3164,3[RESTRITO]
C1. Importações -Origem sob Análise100,0148,5223,6200,7190,3[RESTRITO]
Variação48,5%50,6%(10,2%)(5,2%)+ 90,3%
C2. Importações -Outras Origens100,098,397,232,818,2[RESTRITO]
Variação(1,7%)(1,1%)(66,3%)(44,4%)(81,8%)
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica{A/(A+B+C)}100,081,985,2105,770,5[RESTRITO]
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas{B/(A+B+C)}100,0114,675,882,2103,9[RESTRITO]
Participação das Importações Totais{C/(A+B+C)}100,099,0119,2107,5109,8[RESTRITO]
Participação das Importações – Origem sob Análise{C1/(A+B+C)}100,0104,4130,3122,9127,3[RESTRITO]
Participação das Importações – Outras Origens{C2/(A+B+C)}100,068,857,120,811,7[RESTRITO]
Representatividade das Importações da Origem sob Análise
Participação no Mercado Brasileiro{C1/(A+B+C)}100,0104,4130,3122,9127,3[RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação nas Importações Totais{C1/C}100,0105,3109,3114,5115,8[RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
F. Volume de Produção Nacional{F1+F2}100,0142,2141,6155,1142,9[RESTRITO]
Variação42,2%(0,4%)9,5%(7,9%)+ 42,9%
F1. Volume de Produção -Indústria Doméstica100,0114,8144,4170,1110,4[RESTRITO]
Variação14,8%25,8%17,7%(35,1%)+ 10,4%
F2. Volume de Produção -Outras Empresas100,0165,5139,2142,4170,7[RESTRITO]
Variação65,5%(15,9%)2,3%19,9%+ 70,7%
Relação com o Volume de Produção Nacional{C1/F}100,0104,4157,8129,3133,1[RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

1057. Observou-se que a tabela “Representatividade das Importações da Origem sob Análise” constante da Nota Técnica de Fatos Essenciais continha erro: os dados da linha “Participação no Mercado Brasileiro

{C1/(A+B+C)}” foi erroneamente reproduzida na linha “Participação nas Importações Totais {C1/C}”, deslocando os demais dados. No entanto, a análise empreendida na parte narrativa considerou as informações corretas. Para fins de determinação final, os dados da tabela foram corrigidos.

1058. O mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas cresceu 42,1% de P1 para P2 e aumentou 20,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,8% entre P3 e P4, e de 8,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas revelou variação positiva de 49,6% em P5, comparativamente a P1.

1059. Com relação à participação do volume das importações da origem investigada no mercado brasileiro, durante o período de análise de dano, observou-se crescimento na ordem de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, de [RESTRITO] p.p. entre P2 e P3, e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5, ao passo que de P3 para P4 observou-se único momento de variação negativa desse indicador ([RESTRITO] p.p.). Considerando-se todo o período de análise de dano, esse indicador variou positivamente [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1, observando-se no período P5 participação de [RESTRITO] % das importações da origem investigada no mercado brasileiro.

1060. O volume das importações das demais origens, por sua vez, perdeu participação no mercado brasileiro durante todo o período de análise de dano. Esse indicador decresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.

1061. Tendo em vista a evolução apresentada pelas importações da origem investigada – China – e das demais origens, observou-se que a participação das importações da China passou a compor a quase totalidade das importações brasileiras de cabos de fibras ópticas. Essa participação nas importações totais que era de [RESTRITO] % em P1 atingiu [RESTRITO] % no período P5, maior participação até então observada.

1062. Por fim, a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de cabos de fibras ópticas aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Já de P3 para P4 houve redução de [RESTRITO] p.p. e novo aumento de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Resultou daí que essa participação de P1 para P5 cresceu na ordem de [RESTRITO] p.p. As importações da origem investigada equivaleram a [RESTRITO] % da produção nacional de cabos de fibras ópticas no período de análise de indícios de prática de dumping, P5.

5.2.1 Das manifestações acerca das importações e do mercado brasileiro

1063. Em 1º de dezembro de 2025, as peticionárias protocolaram manifestação afirmando que o DECOM fora preciso em sua análise dos dados de importação e na conversão dos volumes importados de quilogramas para quilômetros.

1064. Em seguida, argumentaram que o volume de importações teria aumentado agressivamente em 90,3% considerando todo o período investigado (de P1 a P5), superando as importações de outras origens em todos os períodos. Além disso, as manifestantes ressaltaram que as importações de outras origens teriam se reduzido em 81,8% durante o mesmo período. Acrescentaram que isso resultou aumento de [RESTRITO] p.p. de participação das importações investigadas no mercado brasileiro de “fibras ópticas” (sic).

1065. Ademais, as peticionárias apontaram que o preço do produto investigado teria caído 22,33%, enquanto o preço do produto importado das demais origens teria aumentado 151%, ambos considerando de P1 a P5, o que teria motivado esse ganho de participação no mercado brasileiro por parte das importações chinesas.

5.2.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações

1066. A manifestação apresentada pelas peticionárias apenas corrobora o entendimento já exarado anteriormente na Nota Técnica sobre os Fatos Essenciais, motivo pelo qual não se endereçam novos comentários.

1067. Relativamente à conclusão alcançada acerca das importações, remete-se ao item 5.3 deste documento.

5.3 Da conclusão a respeito das importações

1068. Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações de cabos de fibra óptica da origem investigada aumentaram significativamente de P1 a P5. Apesar de ter havido diminuição de P3 para P5, o volume alcançado em P5 foi superior aos volumes importados em P1 em 90,3%;

b) concomitantemente, as importações das demais origens se retraíram em 81,8% de P1 a P5. Como resultado, as importações totais cresceram 64,3% no período.

c) a participação das importações provenientes da origem investigada no mercado brasileiro registrou crescimento em todos os períodos, com exceção de P3, atingindo [RESTRITO] % em P5. Ao considerar os extremos da série analisada, essa participação apresentou aumentou de [RESTRITO] p.p.

d) em sentido oposto, a participação das importações das demais origens decresceu [RESTRITO] p.p. de P1 a P5, atingindo o seu menor nível em P5.

e) quanto ao preço CIF praticado nas importações brasileiras, verificou-se decréscimo de 28,4%, de P1 a P5, para aquelas originárias da China, ao passo que se observou aumento de 151,1% para as das demais origens. Adicionalmente, em todo o período de análise de dano, o preço ponderado na condição CIF das importações das demais origens foi superior ao da origem investigada;

f) a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).

1069. Diante desse cenário, observou-se aumento nas importações da origem investigada a preços com indícios de dumping, seja em termos absolutos, seja em relação à produção nacional ou ao mercado brasileiro/consumo nacional aparente. Além disso, as importações objeto de investigação foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos do que as demais importações brasileiras no período de análise de dano.

6 DO DANO

1070. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

1071. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para fins de determinação final, considerou-se o período de outubro de 2018 a setembro de 2023.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

1072. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem – Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].

1073. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

1074. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de cabos de fibras ópticas no mercado interno, salvo quando expressamente disposto de forma diversa.

1075. Importa aclarar que os indicadores apresentados a seguir já incorporam os resultados obtidos em decorrência das verificaçõesin locorealizadas na indústria doméstica. Tendo indicado no item 1.10.1 deste documento, após a verificaçãoin locona Prysmian concluiu-se pela existência de irregularidades graves nas informações prestadas pela empresa, que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise de dano à indústria doméstica. Por isso, decidiu-se que os dados reportados por essa empresa não serão utilizados para fins das determinações a serem exaradas pela autoridade investigadora ao longo da presente investigação. Dessa forma, os dados da indústria doméstica constantes deste documento referem-se exclusivamente à Furukawa, cujos dados também estão expressos em quilômetros, conforme explicitado no item 2.5 deste documento.

6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

1076. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de cabos de fibras ópticas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, conforme informadas pela Furukawa. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (emkm)
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totaisda Indústria Doméstica100,0115,5147,9172,9113,9[RESTRITO]
Variação15,5%28,1%16,9%(34,1%)+ 13,9%
A1. Vendas no Mercado Interno100,0116,9146,5172,8105,4[RESTRITO]
Variação16,9%25,3%17,9%(39,0%)+ 5,4%
A2. Vendas no Mercado Externo100,074,4187,9176,4353,8[RESTRITO]
Variação(25,6%)152,6%(6,1%)100,6%+ 253,8%
Mercado Brasileiro
B. Mercado Brasileiro100,0142,1171,4163,2149,6[RESTRITO]
Variação42,1%20,6%(4,8%)(8,4%)+ 49,6%
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas Vendas Totais{A1/A}100,0101,299,099,992,4
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Participação no Mercado Brasileiro{A1/B}100,081,985,2105,770,5
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

1077. Observou-se crescimento no volume de vendas totais de cabos de fibras ópticas da indústria doméstica em todos os períodos (15,5% de P1 para P2, 28,1% de P2 para P3 e 16,9% de P3 para P4), exceto de P4 para P5, quando houve redução expressiva de 34,1%. Ao se analisar o intervalor de P1 a P5, houve aumento de 13,9%.

1078. No que diz respeito às vendas destinadas ao mercado externo, houve oscilação ao longo do período: diminuição de 25,6% de P1 para P2, aumento de 152,6% de P2 para P3, decréscimo de 6,1% de P3 para P4 e novo aumento de 100,6% de P4 para P5. Em P5 foi registrado o maior volume de vendas destinadas ao mercado externo, qual seja, [RESTRITO] km. Registrou-se aumento de 253,8% na comparação entre P1 e P5.

1079. O volume das vendas destinadas ao mercado interno pela indústria doméstica apresentou crescimento até P4: 16,9% de P1 para P2, 25,3% de P2 para P3 e 17,9% de P3 para P4. Já de P4 para P5 observou-se retração 39,0%. Na comparação entre P1 e P5 houve aumento do volume de vendas do produto fabricado pela indústria doméstica no mercado brasileiro de 5,4%.

1080. O mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas, embora tenha apresentado retração nos períodos P3 a P5 após crescimento até P3, ao se ter em conta todo o período de análise de dano, apresentou evolução positiva na ordem de 49,6%.

1081. A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. ao longo do período de análise de dano, tendo alcançado [RESTRITO] % em P5, contra [RESTRITO] % em P1.

6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

1082. O quadro a seguir apresenta os dados referentes à produção, à capacidade instalada e ao estoque de cabos de fibras ópticas da Furukawa ao longo do período em análise.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (emkm)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Volumes de Produção
A. Volume de Produção -Produto Similar100,0114,8144,4170,1110,4[RESTRITO]
Variação14,8%25,8%17,7%(35,1%)+ 10,4%
B. Volume de Produção -Outros Produtos100,01,08,39,413,9
Variação(99,0%)764,4%13,6%47,3%(86,1%)
Capacidade Instalada
D. Capacidade Instalada Efetiva100,0129,0165,9175,5173,5[RESTRITO]
Variação29,0%28,7%5,7%(1,1%)+ 73,5%
E. Grau de Ocupação{(A+B)/D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Estoques
F. Estoques100,0231,9474,9659,4744,5[RESTRITO]
Variação131,9%104,8%38,8%12,9%+ 644,5%
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção{E/A}100,0201,4328,2387,3673,2[RESTRITO]
Variação[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

1083. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica apresentou aumentos sucessivos entre P1 e P4: respectivamente, 14,8%, 25,8% e 17,7%. Esses sucessivos aumentos foram seguidos de redução de 35,1% em P5. Essas variações lograram incremento, de P1 para P5, no volume de produção de 10,4%.

1084. A indústria doméstica incrementou sua capacidade instalada efetiva durante todo o período de análise de dano, exceto P5, quando houve pequena diminuição de 1,1%. Os incrementos nos períodos iniciais foram de 29,0% de P1 para P2, 28,7% de P2 para P3 e 5,7% de P3 para P4. A variação positiva de P1 para P5 foi de 73,5%. No mesmo período, o grau de ocupação da capacidade instalada decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

1085. O volume de estoques de cabos de fibras ópticas aumentou em todos os períodos: 131,9% entre P1 e P2, 104,8% entre P2 e P3, 38,8% entre P3 e P4 e 12,9% entre P4 e P5. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o volume de estoques da indústria doméstica aumentou 644,5%.

1086. Como decorrência do comportamento apresentado, a relação estoque/produção também aumentou ao longo de todo o período, exibindo, considerando-se os extremos da série, incremento de [RESTRITO] p.p.

1087. Incumbe mencionar que a empresa Furukawa informou que a produção dos cabos de fibras ópticas ocorreria [CONFIDENCIAL] e, no caso dos cabos “conectorizados”, a produção ocorreria de acordo com a [CONFIDENCIAL].

6.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

1088. A tabela a seguir apresenta os valores e variações relativos ao emprego, à produtividade e à massa salarial ao longo do período em análise:

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Emprego
A. Qtde de Empregados – Total100,099,3107,5125,3108,9[RESTRITO]
Variação(0,7%)8,3%16,6%(13,1%)+ 8,9%
A1. Qtde de Empregados – Produção100,0106,5121,0145,3130,8[RESTRITO]
Variação6,5%13,6%20,1%(10,0%)+ 30,8%
A2. Qtde de Empregados – Adm. e Vendas100,092,995,5107,589,3[RESTRITO]
Variação(7,1%)2,8%12,6%(16,9%)(10,7%)
Produtividade (emkm)
B. Produtividade por EmpregadoVolume de Produção (produto similar) / {A1}100,0107,8119,4117,184,4[RESTRITO]
Variação7,8%10,7%(1,9%)(27,9%)(15,6%)
Massa Salarial (em Mil Reais)
C. Massa Salarial – Total100,086,165,968,662,4
Variação(13,9%)(23,5%)4,1%(9,0%)(37,6%)
C1. Massa Salarial – Produção100,0100,884,087,194,6
Variação0,8%(16,7%)3,7%8,6%(5,4%)
C2. Massa Salarial – Adm. e Vendas100,081,360,062,551,9
Variação(18,7%)(26,2%)4,3%(17,1%)(48,2%)

1089. O número de empregados que atuam em linha de produção aumentou 30,8% em P5, comparativamente a P1 (incremento de [RESTRITO] postos de trabalho). Com relação ao número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, a variação foi negativa de 10,7% (diminuição de [RESTRITO] postos de trabalho). Assim, o número total de empregados aumentou 8,9% (aumento de [RESTRITO] postos de trabalho).

1090. A produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 15,6% considerando-se todo o período de investigação, de P1 para P5.

1091. Já a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção, ao se considerar todo o período de investigação de indícios de dano, de P1 para P5, caiu 5,4%, enquanto a massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas se reduziu em 48,2%. Com isso, a massa salarial total, de P1 a P5, caiu 37,6%.

6.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

1092. Inicialmente, cumpre esclarecer que a receita líquida da indústria doméstica se refere às vendas líquidas de cabos de fibras ópticas de produção própria, deduzidos abatimentos, descontos, tributos, devoluções e despesas de frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Receita Líquida (em Mil Reais)
A. Receita Líquida Total[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A1. Receita LíquidaMercado Interno100,095,083,987,439,6[RESTRITO]
Variação(5,1%)(11,7%)4,1%(54,6%)(60,4%)
Participação{A1/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
A2. Receita LíquidaMercado Externo[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(20,5%)107,5%61,9%75,0%+ 367,5%
Participação{A2/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Preços Médios Ponderados (em Reais/km)
B. Preço no Mercado Interno{A1/Vendas no Mercado Interno}100,081,257,350,637,6[RESTRITO]
Variação(18,8%)(29,5%)(11,7%)(25,6%)(62,4%)
C. Preço no Mercado Externo{A2/Vendas no Mercado Externo}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação6,9%(17,8%)72,5%(12,7%)+ 32,1%

1093. Quanto à variação da receita líquida de vendas de cabos de fibras ópticas no mercado interno, foram verificadas sucessivas retrações ao longo do período de análise de indícios de dano, com exceção de P3 para P4 (incremento de 4,1%). Ao se considerar os extremos do período de investigação (P1 a P5), a receita líquida obtida com as vendas de cabos de fibras ópticas no mercado interno diminuiu 60,4%.

1094. Sobre a variação da receita líquida no mercado externo, houve aumento na comparação entre P1 e P5 equivalente a 367,5%. Esse crescimento pode ser atribuído ao incremento do volume das vendas destinadas ao mercado externo que alcançou aumento de 253,8% de P1 a P5 e do preço dessas vendas ao longo do mesmo período (32,1%).

1095. Assim, considerando a relevância proporcional das vendas no mercado interno em relação às vendas totais, a receita líquida total teve redução de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P5, uma vez que os incrementos observados na receita obtida no mercado externo não foram suficientes para reverter a tendência de queda observada na receita líquida do mercado interno.

1096. Os preços médios de venda se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria e foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas no mercado interno e externo, conforme o caso.

1097. O preço médio de venda de cabos de fibras ópticas no mercado interno apresentou sucessivas reduções ao longo de todo o período analisado, consolidando redução de 62,4% ao se considerar os extremos P1 a P5. Já o preço médio de venda de cabos de fibras ópticas no mercado externo oscilou ao longo do período e, considerando de P1 a P5, apresentou aumento de 32,1%.

6.1.2.2 Dos resultados e das margens

1098. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de análise, obtidas com a venda do produto similar no mercado interno.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)
A. Receita LíquidaMercado Interno100,095,083,987,439,6[RESTRITO]
Variação(5,1%)(11,7%)4,1%(54,6%)(60,4%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,097,690,392,661,5
Variação(2,4%)(7,5%)2,6%(33,6%)(38,5%)
C. Resultado Bruto{A-B}100,086,062,369,7-33,8
Variação(14,0%)(27,5%)11,9%(148,5%)(133,8%)
D. Despesas Operacionais100,093,254,672,033,6
Variação(6,8%)(41,5%)32,0%(53,4%)(66,4%)
D1. Despesas Gerais eAdministrativas100,093,065,366,147,7
D2. Despesas com Vendas100,093,068,779,361,7
D3. Resultado Financeiro (RF)100,0112,0-41,5146,1187,9
D4. Outras Despesas (Receitas)Operacionais (OD)-100,0-117,9-292,5-176,7-980,3
E. Resultado Operacional{C-D}-100,0-246,5108,7-120,9-1454,1
Variação(146,5%)144,1%(211,2%)(1.103,0%)(1.354,1%)
F. Resultado Operacional(exceto RF){C-D1-D2-D4}100,0-821,4424,3321,2-8597,4
Variação(921,4%)151,7%(24,3%)(2.776,7%)(8.697,4%)
G. Resultado Operacional(exceto RF e OD){C-D1-D2}-100,0-396,8-253,4-133,8-3823,6
Variação(296,8%)36,1%47,2%(2.757,4%)(3.723,6%)
Margens de Rentabilidade (%)
H. Margem Bruta{C/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
I. Margem Operacional{E/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
J. Margem Operacional(exceto RF){F/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
K. Margem Operacional(exceto RF e OD){G/A}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]

1099. A respeito da demonstração de resultados e das margens de lucro associadas, obtidas com a venda de cabos de fibras ópticas de fabricação própria no mercado interno, registre-se que o CPV apresentou crescimento apenas de P3 para P4 (2,6%), ao passo que nos demais períodos foram observadas reduções de 2,4% de P1 para P2, de 7,5% de P2 para P3 e de 33,6% de P4 para P5. Considerando-se todo o período analisado houve uma queda de 38,5% no CPV.

1100. Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), o resultado bruto com a venda de cabos de fibras ópticas apresentou queda de 133,8% e a margem bruta da indústria doméstica apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Importante mencionar que a indústria doméstica apresentou [CONFIDENCIAL] no período P5.

1101. O resultado operacional da indústria doméstica se reduziu em 1.354,1% ao se considerar todo o período de investigação. A margem operacional apresentou comportamento semelhante ao resultado operacional: considerando-se todo o período de investigação de indícios de dano, a margem operacional obtida em P5 piorou [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P1.

1102. No tocante ao resultado operacional excluindo-se os resultados financeiros foi observada queda de 8.697,4% entre P1 e P5, enquanto a margem operacional exceto o resultado financeiro apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série.

1103. Com relação ao resultado operacional excluindo-se as receitas e despesas financeiras e outras receitas e despesas operacionais, foi observada queda de 3.723,6% entre P1 e P5, enquanto a margem respectiva apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. ao se considerar os extremos da série.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/km)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
A. Receita LíquidaMercado Interno100,081,257,350,637,6[RESTRITO]
Variação(18,8%)(29,5%)(11,7%)(25,6%)(62,4%)
B. Custo do Produto Vendido – CPV100,083,561,753,658,4
Variação(16,5%)(26,2%)(13,0%)8,9%(41,6%)
C. Resultado Bruto{A-B}100,073,542,540,3-32,1
Variação(26,5%)(42,1%)(5,2%)(179,6%)(132,1%)
D. Despesas Operacionais100,079,737,241,731,9
Variação(20,3%)(53,3%)11,9%(23,5%)(68,1%)
D1. Despesas Gerais e Administrativas100,079,544,638,345,3
D2. Despesas com Vendas100,079,546,945,958,5
D3. Resultado Financeiro (RF)100,095,7-28,484,6178,2
D4. Outras Despesas (Receitas)Operacionais (OD)-100,0-100,8-199,7-102,3-930,3
E. Resultado Operacional{C-D}-100,0-210,874,2-70,0-1379,8
Variação(110,8%)135,2%(194,3%)(1.872,3%)(1.279,8%)
F. Resultado Operacional(exceto RF){C-D1-D2-D4}100,0-703,4290,2186,2-8169,9
Variação(802,4%)141,2%(35,8%)(4.488,3%)(8.258,1%)
G. Resultado Operacional(exceto RF e OD){C-D1-D2}-100,0-339,2-172,9-77,5-3627,3
Variação(239,3%)49,0%55,2%(4.584,5%)(3.528,2%)

1104. Com relação à receita líquida unitária, foram observadas retrações em todos os períodos. Considerando-se os extremos da série, a queda alcançou 62,4%.

1105. Ao se analisar o CPV unitário, observou-se variação negativa de até P4: 16,5%, 26,2% e 13,0% entre P1 e P2, P2 e P3 e entre P3 e P4, respectivamente. Houve variação positiva de 8,9% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise de dano, verificou-se variação negativa de 41,6% de P1 para P5.

1106. Já no que tange ao resultado bruto unitário das vendas de cabos de fibras ópticas, verificou-se retração em todos os períodos, tendo o indicador apresentado retração de 132,1% entre P1 e P5. No período P5, a indústria doméstica experimentou [CONFIDENCIAL].

1107. No tocante ao resultado operacional unitário, foi registrado crescimento apenas entre P2 e P3 (135,2%). Nos demais períodos, houve redução na ordem de 110,8% de P1 para P2, 194,3% de P3 para P4 e de 1.872,3% de P4 para P5. Essas variações, ao se considerar os extremos da série, levaram à queda de 1.279,8% do resultado operacional unitário. Importante lançar luz sobre o fato de apenas no período P3 ter se observado [CONFIDENCIAL], ao passo que nos demais períodos a indústria doméstica [CONFIDENCIAL].

1108. O resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro apresentou sucessivas quedas, exceto de P2 para P3, resultando numa diminuição desse indicador de P1 para P5 na ordem de 8.258,1%.

1109. A seu turno, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou variação durante o período de análise. Nesse sentido, observaram-se elevações entre P2 e P3 e entre P3 e P4 e retração nos demais períodos. Considerando o período de análise de dano, o resultado operacional unitário exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais registrou redução de 3.528,2%.

6.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

1110. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a cabos de fibras ópticas.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa100,034,3104,357,1-59,3
Variação(65,7%)204,4%(45,3%)(204,0%)(159,3%)
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido100,046,0212,2161,2-40,6
Variação(54,0%)361,5%(24,0%)(125,2%)(140,6%)
C. Ativo Total100,0107,394,188,980,7
Variação7,3%(12,3%)(5,5%)(9,3%)(19,3%)
D. Retorno sobre InvestimentoTotal (ROI)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Capacidade de Captar Recursos
E. Índice de Liquidez Geral (ILG)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(6,8%)16,9%9,0%(1,3%)+ 17,3%
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação(8,8%)7,5%14,0%(7,8%)+ 3,1%

1111. Verificou-se diminuição no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 159,3% ao longo do período de análise de dano.

1112. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se retração ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com a maior queda tendo ocorrido de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Verificou-se variação positiva apenas de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.).

1113. Ao se analisar a capacidade de captar recursos, verificou-se melhora no índice de liquidez geral, com a aumento de 17,3%. Houve elevação também no índice de liquidez corrente, com aumento consolidado de 3,1% ao longo de todo o período.

6.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

1114. As vendas internas da indústria doméstica apresentaram tendência de crescimento de P1 até P4: de P1 para P2 (16,9%), P2 para P3 (25,3%) e de P3 para P4 (17,9%). De P4 para P5, essas vendas sofreram um revés com diminuição de 39,0%. Mesmo com essa queda, o volume vendido em P5 ainda foi superior ao de P1 em 5,4%.

1115. O mercado brasileiro também apresentou crescimento no início do período de análise de dano (P1 a P3) e, embora tenha decrescido de P3 para P5, quando considerada toda a série analisada, apresentou crescimento acumulado de 48,8%. A demanda brasileira por cabos de fibras ópticas cresceu 41,4% de P1 para P2 e 20,6% de P2 para P3, tendo, posteriormente, conforme mencionado, apresentado seguidas quedas de 4,8% de P3 para P4 e de 8,3% de P4 para P5.

1116. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou movimento variado, diminuindo de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p), crescendo de P2 para P3 ([RESTRITO] p.p) e de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p.) e, novamente, decrescendo de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.). Com essa movimentação, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.

1117. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano em relação ao mercado brasileiro.

6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

1118. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.

Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1P2P3P4P5P1 – P5
Custos de Produção (em R$/km)
Custo de Produção(em R$/t){A + B}100,084,563,956,467,3
Variação(15,5%)(24,3%)(11,8%)19,3%(32,7%)
A. Custos Variáveis100,084,263,956,567,1
A1. Matéria Prima100,066,743,535,049,4
A2. Outros Insumos100,087,169,164,467,3
A3. Utilidades100,087,367,861,190,6
A4. Outros Custos Variáveis100,0105,881,865,999,2
B. Custos Fixos100,0108,567,951,384,7
B1. Depreciação100,0108,567,951,384,7
Custo Unitário (em R$/km) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário100,084,563,956,467,3
Variação(15,5%)(24,3%)(11,8%)19,3%(32,7%)
D. Preço no Mercado Interno[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação(18,8%)(29,5%)(11,7%)(25,6%)(62,4%)
E. Relação Custo / Preço{C/D}[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
Variação[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]

1119. O custo de produção unitário, em R$ por km, apresentou redução de 15,5% entre P1 e P2, de 24,3% de P2 para P3 e de 11,8% de P3 para P4, seguida de variação positiva entre P4 e P5 de 19,3%. Essas oscilações resultaram no decréscimo de 32,7% do custo de produção quando considerados os extremos da série (P1 a P5).

1120. Instada a esclarecer o que teria levado à interrupção da tendência de decrescimento do custo de produção unitário entre os períodos P4 e P5, a Furukawa explicou que:

[CONFIDENCIAL].

1121. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou aumentos nos períodos: P1 e P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e P4 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Já de P3 para P4 essa relação manteve-se praticamente estável, com leve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional

1122. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.

1123. A fim de se comparar o preço dos cabos de fibras ópticas importado da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilômetros, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.

1124. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força da Lei 14.301/2022, aplicando-se o percentual de 8% sobre o frete marítimo, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 0,1% sobre o valor CIF, percentual aferido com base no conjunto de respostas ao questionário do importador.

1125. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas por transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

1126. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por quilômetro de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

1127. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

1128. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano. Cumpre relembrar que os cálculos demonstrados a seguir consideram os dados de importação redepurados, conforme explicitado no item 5 deste documento:

Preço médio CIF internado e subcotação[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF R$/km100,092,7106,4112,894,3
Imposto de Importação R$/km100,093,8103,797,274,6
AFRMM R$/km100,085,5410,3316,785,0
Despesas de Internação R$/km100,090,9106,1112,193,9
CIF Internado R$/km100,092,7107,8112,191,9
CIF Internado R$ atualizados/km (A)100,085,874,067,056,2
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/km (B)100,081,257,350,637,6
Subcotação R$ atualizados/km (B-A)100,079,149,743,229,3

1129. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.

1130. Cabe registrar que com base nas informações constantes coletadas ao longo da investigação e/ou disponíveis publicamente na internet e as descrições dos produtos importados, constantes das respectivas declarações de importação, foi possível identificar todas as características do CODIP de 66,1% do volume importado da origem investigada em P1; 65,1% em P2; 57,5% em P3; 63,0% em P4 e 61,7% em P5.

1131. Assim, estimou-se a subcotação considerando o tipo de cliente para quem o produto foi comercializado e o mix de produtos observado nas importações para cada período no cálculo do preço da indústria doméstica.

1132. Para os volumes e valores que não permitiram identificação do CODIP, realizou-se alocação, conforme a distribuição observada na parcela que permitiu tal identificação.

1133. Com base nessa metodologia, foram obtidos os seguintes valores de subcotação para cada período de investigação de dano:

Preço médio CIF internado e subcotação (CODIP/categoria cliente)[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF R$/km100,092,7106,4112,894,3
Imposto de Importação R$/km100,093,8103,797,274,6
AFRMM R$/km100,085,5410,3316,785,0
Despesas de Internação R$/km100,090,9106,1112,193,9
CIF Internado R$/km100,092,7107,8112,191,9
CIF Internado R$ atualizados/km (A)100,085,874,067,056,2
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/km (B)100,099,582,760,534,3
Subcotação R$ atualizados/km (B-A)100,0104,686,058,026,1

1134. Como se observa, o exercício considerando os CODIPs e categorias de clientes identificados apresentou resultado semelhante, com subcotação em todos os períodos.

1135. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve sucessivas reduções. Dessa maneira, de P1 para P5, o preço médio de venda de cabos de fibras ópticas da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 62,4%. Observou-se, portanto, depressão do preço da indústria doméstica, representada pela queda dos preços em todos os períodos e quando analisado os extremos da série.

1136. Houve supressão de preços de P4 para P5, quando o preço de venda da indústria doméstica diminuiu 25,6%, ao passo que o custo de produção aumentou 19,3% no mesmo período.

1137. De P1 para P2 e de P2 para P3, observou-se que as quedas no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foram superiores quando comparadas com aquelas do custo de produção nos mesmos períodos: o preço diminuiu 18,8% e 29,5% frente a uma redução de 15,5% e 24,3% no custo de produção de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Já de P3 para P4, a queda no preço da indústria doméstica (11,7%) foi em patamar praticamente igual à queda no custo de produção (11,8%).

1138. Considerando os extremos da série, constatou-se queda no preço médio de venda do produto similar (62,4%) e no custo de produção (32,7%).

1139. Desse modo, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno aumentou durante o período de análise de dano, com exceção de P3 para P4, quando se manteve praticamente estável: [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P1 para P2, de P2 para P3 e de P4 para P5. Considerando os extremos da série, essa relação aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping

1140. As margens de dumping apuradas para fins deste documento alcançaram US$ 9.795,50/t (396,8%). É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas.

1141. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes da origem investigada.

6.2 Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica

1142. A Associação Administradora da Faixa de 3,5 GHZ (EAF) protocolou manifestação em 13 de fevereiro de 2025, na qual destacou que, conforme o artigo 29 do Decreto nº 8.058/2013, a análise de dano à indústria doméstica deveria considerar uma ampla gama de indicadores econômicos e financeiros, como queda real ou potencial de vendas, lucros, produção, participação de mercado, produtividade, retorno sobre investimentos, grau de utilização da capacidade instalada, além de efeitos sobre preços, fluxo de caixa, estoques, emprego, salários, crescimento e capacidade de investimento.

1143. A EAF citou que, em resposta ao Ofício SEI nº 361/2025/MDIC, as empresas FEL e FIO teriam apresentado, em caráter restrito, dados detalhados sobre produção, vendas internas, exportações, importações, estoques, demonstrações financeiras, receita operacional líquida, consumo cativo, capacidade instalada e número de empregados.

1144. Além disso, observou que a Prysmian também teria reapresentado seus dados operacionais em 3 de fevereiro de 2025, e solicitado que esses dados reapresentados fossem considerados para fins de análise de nexo causal, com o objetivo de afastar a hipótese de que seu desempenho constituiria outro fator de dano à indústria doméstica.

1145. No entanto, os Ofícios SEI nº 361 e nº 362/2025/MDIC teriam indicado a não confiabilidade dos dados dessa empresa. Além do mais, a EAF entendeu que o pedido da Prysmian estaria em desacordo com o § 4º do artigo 32 do Decreto nº 8.058/2023, dado que sua redação prevê, entre outros possíveis fatores de dano a serem analisados, a concorrência entre produtores domésticos.

1146. A associação, em face de alegada falta de clareza sobre quais dados estariam sendo efetivamente considerados pela autoridade investigadora, solicitou a apresentação de uma demonstração da evolução dos indicadores econômicos e financeiros da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano, para garantir transparência na avaliação do impacto das importações.

1147. Em documento protocolado em 9 de maio de 2025, a empresa Intelbrás manifestou-se no sentido de que a indústria doméstica estaria enfrentando concorrência desleal em razão da prática de dumping por exportadores chineses, o que teria alterado significativamente a composição do mercado brasileiro, o qual vem sendo dominado por produtos de marcas chinesas distribuídos por diversos importadores de forma pulverizada.

1148. Essa consolidação de marcas estrangeiras no mercado nacional teria ocorrido, principalmente, devido aos preços artificialmente baixos praticados pelos exportadores chineses, inferiores ao valor normal de mercado, o que caracterizaria dumping conforme o art. 7º do Decreto nº 8.058/2013.

1149. A Intelbrás ressaltou que mesmo com o aumento da alíquota do imposto de importação para 35%, não teria havido aumento proporcional nos preços finais dos produtos importados. Ao contrário, teria sido observada uma redução significativa no preço FOB das importações em 2025, indicando que os exportadores teriam absorvido parte relevante da tributação para manter os preços baixos e preservar sua participação no mercado, o que, de acordo com a empresa, caracterizaria comportamento típico de dumping persistente.

1150. Ainda em sua manifestação, a Intelbrás refutou o argumento de que os fabricantes nacionais não atenderiam aos provedores de pequeno porte (PPPs). Tal alegação seria considerada equivocada pela manifestante, visto que cerca de [RESTRITO] % da carteira de clientes seria composta por PPPs, com os quais manteria relações comerciais contínuas e soluções compatíveis com suas necessidades. Nessa esteira, arguiu que a narrativa de que os PPPs não seriam atendidos pela produção nacional seria uma tentativa de justificar a dependência de importações desleais, em detrimento da consolidação da cadeia produtiva nacional.

1151. Adiante, a Intelbrás afirmou que a capacidade produtiva atual da indústria nacional seria plenamente compatível com os volumes historicamente demandados pelo mercado brasileiro, inclusive com margem para expansão em cenários de crescimento sustentável. Além disso, destacou que essa capacidade instalada poderia ser verificada in loco, mediante diligência técnica da autoridade investigadora, o que proporcionaria maior segurança quanto à estrutura produtiva nacional.

1152. Para a Intelbrás, a atual ociosidade da indústria seria consequência direta da prática desleal de dumping, a qual desestimularia investimentos, paralisaria planos de expansão e prejudicaria a manutenção de empregos e tecnologia no País. De acordo com a empresa, com a restauração da concorrência leal, por meio da aplicação de direitos antidumping, a indústria nacional poderia retomar seu crescimento e reinvestir na ampliação da capacidade produtiva, inclusive com projetos já estruturados para o curto e médio prazo.

1153. Por fim, ressaltou que o setor nacional de cabos de fibras ópticas possuiria tecnologia,know-how, infraestrutura e capilaridade logística suficientes para atender eficientemente todo o mercado nacional, inclusive os pequenos provedores. A limitação atual dessa atuação estaria relacionada à concorrência desleal imposta pelo dumping, e não à capacidade produtiva da indústria.

1154. A exportadora Fiberhome Telecommunication Technologies Co., Ltd. e a importadora Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação protocolaram manifestação em 02 de junho de 2025, com o objetivo de solicitar o encerramento imediato da investigação antidumping em curso.

1155. O pedido foi fundamentado na alegada ausência de representatividade da indústria doméstica, especialmente após a exclusão da empresa Prysmian do processo. As partes manifestantes alegaram que essa exclusão comprometeria a legitimidade da investigação.

1156. As manifestantes alegaram que a metodologia de conversão adotada pela autoridade investigadora entre km-fibra, km-cabo e km/kg teria resultado em erros graves, especialmente pela utilização indevida de um fator derivado de kg/km.

1157. Além disso, de acordo com as manifestantes, os dados da Furukawa teriam sido reportados de forma fragmentada e intempestiva, comprometendo a consistência probatória. Com a exclusão da Prysmian, não haveria base segura para estimar indicadores confiáveis de dano à indústria doméstica.

1158. As empresas alegaram que a ausência de padronização nas unidades de medida (kg, km, fibras por cabo) teria impossibilitado uma análise coerente e objetiva, contrariando os requisitos dos arts. 30 e 31 do Decreto nº 8.058/2013. As diferenças nas relações kg/km entre importações, vendas domésticas e produção da Furukawa teriam sido distintas e incomparáveis, impedindo aferições técnicas adequadas.

1159. As manifestantes concluíram que, por falhas das peticionárias, o caso não permitiria prosseguir conforme a legislação vigente, e que não seria razoável realizar comparações entre grandezas incompatíveis.

1160. Assim, a única conclusão possível, segundo as manifestantes, seria a de que a indústria doméstica não teria logrado comprovar a verossimilhança de suas alegações de dano material causado por dumping.

1161. No dia 1º de dezembro de 2025, as peticionárias afirmaram que os indicadores financeiros e de volume da indústria doméstica teriam apresentado deterioração durante o período investigado.

1162. A indústria doméstica teria perdido no mercado brasileiro [RESTRITO] p.p. em participação de P1 a P5 e 39% em volume de vendas entre P1 e P4. Isso porque o aumento de 13,9% no volume de vendas da indústria doméstica de P1 a P5 teria sido aquém do aumento de 49,6% do mercado brasileiro no mesmo intervalo de comparação, ocasionando perda de [RESTRITO] p.p. de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, com consequente ganho de participação das importações investigadas de [RESTRITO] p.p.

1163. De acordo com as manifestantes esse cenário teria causado aumento de 644,5% no estoque e de [RESTRITO] p.p. na relação estoque/produção da indústria doméstica considerando todo o período sob investigação (P5 comparativamente a P1).

1164. Na manifestação as peticionárias ainda destacaram que a indústria doméstica teria passado por crescimento de 30,8% no número de empregados envolvidos com produção e de 2,4% na massa salarial durante o período de investigação, como resultado do crescimento no mercado brasileiro. Mas que, por outro lado, houve retração de 62,4% no preço praticado pela indústria doméstica durante o mesmo período em razão de subcotação expressiva dos preços das importações investigadas, o que evidenciaria o dano.

1165. As peticionárias acrescentaram que o custo de produção da indústria doméstica sofreu redução de 32,7% entre P1 e P5, mas que tal redução teria sido aquém da queda de 62,4% dos preços no mesmo período, evidenciando novamente dano à indústria doméstica em razão da prática de dumping.

1166. Quanto aos indicadores financeiros, as manifestantes argumentaram que a indústria doméstica teria sofrido “quedas expressivas” em seus resultados de P1 a P5: (i) queda de 62,4% na receita líquida do mercado interno; (ii) queda de 132,1% no resultado bruto; (iii) queda de 1.279,8% no resultado operacional; (iv) queda de 8.258,1% no resultado operacional (exceto RF); (v) queda de 3.528,2% no resultado operacional (exceto RF e OD); e (vi) reduções tanto na margem de lucro bruta quanto na margem operacional.

1167. De acordo com as peticionárias, tal cenário demonstraria a ocorrência de dano à indústria doméstica durante o período analisado.

6.2.1 Dos comentários acerca das manifestações

1168. No que concerne à manifestação apresentada pela EAF sobre os indicadores da indústria doméstica, da alegada falta de clareza sobre quais dados estariam sendo efetivamente considerados pela autoridade investigadora e acerca da solicitação de apresentação de uma demonstração da evolução dos indicadores econômicos e financeiros da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano, para garantir transparência na avaliação do impacto das importações, ressalta-se, inicialmente, que, conforme indicado no item 6.1 do presente documento, os dados da indústria doméstica constantes deste documento referem-se exclusivamente à Furukawa, posteriormente, Lightera, conforme narrado no item 3.

1169. Cabe também destacar que as análises realizadas na determinação preliminar, que já contavam com a exclusão dos dados da Prysmian, foram divulgadas em 18 de março de 2025, com antecedência de 55 dias da data do encerramento da fase probatória (12 de maio de 2025) e 76 dias do prazo para apresentação de manifestações sobre os dados e as informações constantes dos autos (2 de junho de 2025). Resta, dessa forma, bastante evidente a transparência na apresentação das informações da indústria doméstica que estão sendo tomadas em consideração no presente caso, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas.

1170. Ademais, acerca da manifestação da associação sobre os dados da Prysmian, aponta-se que a análise empreendida no item 7.2.3 deste documento reflete o impacto causado por outros produtores nacionais, dentre eles a Prysmian, nos indicadores da indústria doméstica, de modo a apurar outros possíveis fatores causadores de dano. Importante aclarar que foram aproveitados os volumes de produção da Prysmian, os quais haviam sido inicialmente reportados na petição e confirmados durante a verificaçãoin loco. Como já detalhado no item 1.4.2, as inconsistências identificadas no procedimento de verificaçãoin loconão afetaram as informações relativas à produção, ensejando a decisão de considerá-los, por serem dados primários.

1171. Aproveita-se, para trazer a lume novamente, conforme narrado no item 1.7.1, que a carta de apoio à petição protocolada pela Prysmian, em 3 de fevereiro de 2025, foi considerada tão somente como uma manifestação da empresa. Os dados referentes à capacidade instalada, produção, faturamento, custos totais e estoques por ela apresentados na carta de apoio, não foram tomados em consideração nas análises efetuadas no presente procedimento.

1172. Relativamente às manifestações apresentadas sobre a indústria doméstica atender ou não à totalidade da demanda nacional pelo produto similar, vale destacar, conforme posição já assente da autoridade investigadora, que tal requisito não é exigido para eventual imposição de medida antidumping. Importante recobrar que as investigações de dumping conduzidas em conformidade com o Decreto nº 8.058, de 2013, possuem objeto de análise expressamente delimitado, restringindo-se à averiguação da existência de dumping, dano e nexo causal entre ambos.

1173. Recorde-se que o fim de uma medida antidumping não seria o de extirpar as importações a elas sujeitas do mercado importador, mas tão somente neutralizar os efeitos nocivos da prática de dumping, reestabelecendo condições leais de concorrência. Nessa perspectiva, não restaria afastada a possibilidade de as empresas consumidoras de cabos de fibras ópticas, livremente, à sua conveniência e oportunidade, adquirirem o produto da origem ora investigada ou de outras origens. Por essa razão, os argumentos apresentados nesse sentido não serão levados em conta para as determinações exaradas ao logo da presente investigação.

1174. Sobre o pedido de encerramento da investigação formulado pelo grupo Fiberhome, fundamentado na alegada ausência de representatividade da indústria doméstica, especialmente após a exclusão da empresa Prysmian do processo, que teria comprometido a legitimidade da investigação, há de se comentar totalmente apartado da realidade fática o pedido. Acerca da representatividade da indústria doméstica, indica-se a leitura dos itens 1.4 e 3 do presente documento, em que a questão foi esmiuçada.

1175. Voltando-se às arguições do grupo produtor/exportador chinês acerca do fator de conversão e da ausência de padronização nas unidades de medida, remete-se à análise realizada nos itens 1.4, 2.4 e 2.5, em que se abordou tal tema, e, com base no quanto lá exposto, discorda-se absolutamente da afirmação da existência de incomparabilidade e de impedimento das aferições técnicas adequadas.

1176. Quanto à manifestação apresentada pelas peticionárias em relação à deterioração dos indicadores da indústria doméstica, remete-se à conclusão exposta no item 6.3 deste documento.

6.3 Da conclusão a respeito do dano

1177. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno apresentou aumentos até P4 e retração acentuada de P4 para P5 (-39,0%). Apesar do decréscimo no último período, o volume de vendas da indústria doméstica quando considerados os extremos da série P1 a P5 aumentou 5,4%.

1178. Esse aumento de 5,4% nas vendas da indústria doméstica ocorreu em um cenário em que, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou expansão muito mais expressiva, de 49,6%. Com isso, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO] % de participação em P5.

1179. Com relação ao volume de cabos de fibra óptica produzidos pela indústria doméstica, observou-se redução de P4 para P5 (35,1%), com aumentos nos demais períodos, culminando em elevação entre P1 e P5 de 10,4%.

1180. A capacidade instalada registrou aumento de 73,5% entre P1 e P5 e o grau de ocupação da capacidade instalada caiu [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período, atingindo o menor patamar em P5 ([CONFIDENCIAL]%).

1181. Com relação ao volume de estoques de cabos de fibra óptica, houve aumentos em todos os períodos. Esses incrementos resultaram em aumento de 644,5% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção cresceu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.

1182. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 30,8% entre P1 e P5, enquanto a massa salarial da produção reduziu-se de 5,4%. O número de empregados encarregados da administração e vendas apresentou queda de 10,7%, enquanto a respectiva massa salarial desse grupo registrou queda de 48,2%.

1183. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retrações sucessivas em todo o período analisado: 18,8% em P2, 29,5% em P3, 11,7% em P4 e 25,6% em P5. Dessa forma, observou-se retração de 62,4% P1 a P5, configurando depressão de preços ao longo do período de análise.

1184. Por outro lado, verificou-se que o custo de produção unitário apresentou reduções entre P1 e P2 (15,5%), entre P2 e P3 (24,3%) e entre P3 e P4 (11,8%), seguidas de aumento entre P4 e P5 (19,3%). Ao se considerar o período de análise de dano, o custo de produção unitário decresceu 32,7%. A diminuição no custo de produção foi inferior à queda dos preços, culminando na piora da relação custo de produção/preço de venda em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.

1185. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em todos os períodos de análise de dano.

1186. Observou-se que a indústria doméstica passou por uma consistente deterioração de sua situação financeira, de P1 para P5, decorrente da queda acentuada do preço de venda, ainda que a quantidade vendida no mercado interno tenha aumentado em termos absolutos nesse período. Vale lembrar que, apesar do aumento de 5,4% das vendas internas da indústria doméstica, considerados os extremos do período de análise de dano, observou encolhimento de sua participação no mercado brasileiro, que, por sua vez, experimentou crescimento de 49,6%.

1187. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. Observou-se, além disso, considerado o período de análise de dano, que a indústria doméstica operou com resultados e margens [CONFIDENCIAL].

1188. A receita líquida também apresentou variação negativa ao longo do período, consolidando diminuição de 60,4% entre P1 e P5. No mesmo período, o resultado bruto recuou 133,8% e o resultado operacional variou negativamente em 1.354,1%.

1189. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros, a qual se consolidou ao longo do período analisado. Dessa forma, para fins de determinação final, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica.

7 DA CAUSALIDADE

7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

1190. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

1191. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China durante o período analisado.

1192. Primeiramente, insta mencionar que as importações originárias da China lograram aumentar sua participação no mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas, entre P1 e P5, tanto em termos absolutos, quanto em termos relativos. Em termos absolutos, as importações da origem investigada cresceram 90,3%, de P1 para P5, um incremento de [RESTRITO] km nesse período.

1193. Em termos relativos, de P1 para P5, as importações de origem chinesa lograram aumentar sua participação em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), alcançando [RESTRITO] % de participação em P5.

1194. A participação dessas importações em relação à produção nacional alcançou seu auge no período P3 ([RESTRITO] %) e, apesar de uma queda de P3 para P4, ainda assim houve um aumento acumulado de P1 a P5 na ordem de [RESTRITO] p.p. As importações da origem investigada equivaleram a [RESTRITO] % da produção nacional de cabos de fibras ópticas em P5.

1195. Em relação ao crescimento das importações chinesas, também merece menção o fato de elas terem passado a constituir quase a totalidade das importações totais brasileiras de cabos de fibras ópticas ([RESTRITO] %), como resultado de um crescimento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

1196. Tendo isso em mente, viu-se que, nesse mesmo período, apesar de ter aumentado o seu volume de produção de cabos de fibras ópticas em 10,4%, a indústria doméstica experimentou retração no grau de ocupação de sua capacidade instalada efetiva ([CONFIDENCIAL] p.p.), alcançando seu menor patamar no período P5 ([CONFIDENCIAL]%). E mais, a despeito de ter havido aumento de 5,4% no volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano, a indústria doméstica perdeu participação no mercado ao longo do período, tendo atingido o menor patamar de participação no período P5 ([RESTRITO] %).

1197. Recorde-se, conforme demonstrado nos itens 5 e 6, que o preço das importações da origem investigada, na condição CIF, diminuiu (28,4%), decaindo a seu menor nível em P5. Além disso, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante todo o período de análise de dano.

1198. Nesse mesmo período, a indústria doméstica, em se tratando de indicadores financeiros, experimentou redução no preço (62,4%) associada a uma diminuição não proporcional no custo de produção (32,7%), gerando piora na relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. A relação custo/preço em P5 alcançou [CONFIDENCIAL]%. Revela-se, dessa forma, depressão e deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica.

1199. Nesse seguimento, houve piora relevante nos indicadores de resultado da indústria doméstica com quedas de: 133,8% no resultado bruto; 1.354,1% no resultado operacional; 8.697,4% no resultado operacional exceto resultado financeiro e 3.723,6% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.

1200. Da mesma forma, todos os indicadores de rentabilidade decresceram: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

1201. A receita líquida da indústria doméstica diminuiu 60,4% como consequência da queda do preço (62,4%), apesar do aumento de 5,4% na quantidade vendida no mercado interno.

1202.

1203. Diante do exposto, verifica-se ter havido deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica concomitantemente a aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços de dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

7.2.1 Do volume e do preço de importação das demais origens

1204. A partir da análise das importações brasileiras de cabos de fibras ópticas, verificou-se que as importações originárias de todas as demais origens, exceto aquelas sob análise, corresponderam a [RESTRITO] % do total importado em P5. O volume dessas importações teve decréscimo (81,8%) de P1 a P5, enquanto as importações da origem investigada cresceram acentuadamente ao longo do período analisado em 90,3%.

1205. Enquanto a participação das importações de origem chinesa no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 a P5, as importações das demais origens perderam [RESTRITO] p.p. de participação no mesmo período.

1206. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se aumento entre P1 e P5 (151,1%). Esse preço se manteve acima do preço das importações da origem investigada em todos os períodos.

1207. Ainda assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados dessas importações, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste documento.

1208. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:

Preço médio CIF internado e subcotação – Outras Origens

[RESTRITO]

P1P2P3P4P5
Preço CIF (R$/km)100,094,497,8188,1331,1
Imposto de Importação (R$/km)100,0100,497,2166,0248,0
AFRMM (R$/km)100,084,4196,5293,2291,2
Despesas de internação (R$/km) [0,4%]100,094,398,6188,6332,9
CIF Internado (R$/km)100,095,098,3186,3321,7
CIF Internado atualizado (R$/km) (A)100,087,967,4111,2196,7
Preço da Indústria Doméstica (R$/km)(B)100,081,257,350,637,6
Subcotação(B-A)100,068,237,6-66,9-270,4

1209. Dos dados apresentados, observou-se que houve sobrecotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e P5. Nos demais períodos, verificou-se existência de subcotação sempre inferior à subcotação da origem investigada.

1210. De P1 a P3, períodos em que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica, essas importações corresponderam a apenas [RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do mercado brasileiro, respectivamente. Ao mesmo tempo em que se observa participação decrescente das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo desse período, há diminuição da subcotação. Ou seja, a maior subcotação das importações das origens não investigadas foi observada em P1, período inicial de análise de dano. Vale ressaltar que mesmo no período da maior subcotação das importações das demais origens, essa representou menos da metade da subcotação observada nas importações investigadas.

1211. Assim, de P1 a P5, observou-se (i) diminuta participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ([RESTRITO] % em P5) e nas importações totais ([RESTRITO] % em P5) e (ii) preço dessas importações significativamente superior ao da origem investigada, ao longo de todo período objeto da análise de dano.

1212. Dessa forma, pode-se concluir que as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as importações das origens investigadas e o dano apresentado pela indústria doméstica.

7.2.2 Do impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

1213. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 14% até 25 de março de 2021, tendo sido reduzida, a partir de 26 de março de 2021 (P5), para 12,6%, conforme estabelecido no Anexo I da Resolução Gecex nº 173, de 2021, e no Anexo Único da Resolução Gecex nº 269, de 2021. A partir de 1º de abril de 2022, a alíquota foi estabelecida em 11,2%, por força da Resolução GECEX nº 272, de 2021.

1214. Registra-se que a redução do imposto de importação se deu em meados de P4. Apesar disso, observa-se que as importações provenientes das origens investigadas demonstraram tendência de aumento ao longo de toda a série analisada, mesmo antes da redução tarifária. Inclusive, o pico das importações investigadas se deu em P3, ou seja, em período anterior ao início da redução do imposto de importação.

1215. De toda sorte, observa-se que mesmo que se mantivesse a alíquota máxima que vigeu durante o período de análise de dano (14%), não haveria reversão do cenário de subcotação demonstrado no item 6.1.3.2. Isso por a multiplicação da diferença entre as alíquotas máxima e mínima observadas (2,8%) pelos valores de importação na condição CIF ainda resulta em montantes inferiores às subcotações calculadas em todos os períodos. Destaque-se que a ponderação realizada ainda se revela conservadora, uma vez que ignora os efeitos de regimes aduaneiros especiais, que tornam essa diferença, quando consideradas as alíquotas efetivas, ainda inferior.

1216. Ademais, notou-se a existência de destaques tarifários (“Ex-tarifário”), conforme detalhado no item 2.2 deste documento, de modo que a alíquota foi reduzida a zero.

1217. Assim, apurou-se, por meio dos dados estatísticos de importação da RFB, que a alíquota efetiva de Imposto de Importação que incidiu sobre o produto objeto da investigação, quando desconsideradas as operações com regime tributário de isenção ou suspensão, foi equivalente a [RESTRITO] %, em P5.

1218. A alíquota efetiva, portanto, mostrou-se [RESTRITO] % inferior à alíquota aplicada, o que indica a existência de volume não insignificante de importações investigadas amparadas pela alíquota reduzida sob amparo do Ex-Tarifário em questão.

1219. Conforme detalhado no item 8.1.3 deste documento, a decisão pela não recomendação de aplicação de medidas provisórias na presente investigação também levou em consideração o impacto do regime de Ex-Tarifário vigente ao longo do período de investigação. Considerou-se, no âmbito da determinação preliminar, necessário o aprofundamento do tema.

1220. Nesse sentido, buscaram-se junto à RFB dados específicos a respeito da evolução das importações amparadas pelos Ex-Tarifários em questão. Os dados citados estão sumarizados no quadro a seguir:

Importações amparadas pelos Ex-Tarifários
[CONFIDENCIAL] /[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Importações Totais (Km)100,0140,9204,5175,3164,3
Importações ao amparo do Ex-Tarifário (Km)100,0224,9117,6172,9
Importações com incidência de II (Km)100,0140,5203,7174,9163,7

1221. Os dados demonstram que mesmo desconsiderando-se as importações realizadas ao amparo do Ex-Tarifário, as importações investigadas restantes apresentaram aumento de [CONFIDENCIAL]% de P1 a P5 e contração de [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. Ademais, tendo em vista a magnitude da subcotação em P5, de [RESTRITO] %, ou [RESTRITO] %, considerando CODIP e categoria de cliente, pode-se concluir que o produto investigado estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica independente da redução da alíquota de II aplicável.

1222. Insta mencionar que os Ex-Tarifários em questão foram criados com fundamento no art. 13, inciso IV, da Portaria ME nº 309, de 2019, o qual define preço como parâmetro de aferição da produção nacional equivalente. Não se trata, portanto, de ausência de produção nacional em termos quantitativos. Isso posto, realizou-se exercício adicional, em que se apurou novo montante de subcotação do produto investigado, desconsiderando-se as operações amparadas pelos Ex-Tarifários. O propósito do exercício é avaliar se o efeito sobre os preços da indústria doméstica se mantém em cenário de ausência das referidas importações. O quadro a seguir detalha os cálculos realizados:

Preço médio CIF internado(sem ex-tarifários) e subcotação (R$/km) – China
[RESTRITO]
P1P2P3P4P5
Preço CIF R$/km100,092,7106,4112,894,2
Imposto de Importação R$/km100,094,0104,097,474,9
AFRMM R$/km100,085,5410,3315,885,0
Despesas de Internação R$/km100,090,9106,1112,193,9
CIF Internado R$/km100,092,8108,0112,291,8
CIF Internado R$ atualizados/km (A)100,085,974,167,056,1
Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/km (B)100,081,257,350,637,6
Subcotação R$ atualizados/km (B-A)100,079,149,743,229,3

1223. Os dados apresentados ratificam a existência de subcotação ao longo de todo o período investigado. Conclui-se, portanto, que, ainda que não houvesse os Ex-Tarifários, o preço do produto investigado estaria subcotado em relação ao preço do produto similar doméstico.

1224. Assim, entende-se, para fins de determinação final, que as reduções tarifárias promovidas não afastam o nexo causal entre as importações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

7.2.3 Da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo e das outras produtoras nacionais

1225. Observou-se expansão do mercado brasileiro até P3 (42,1% de P1 para P2 e 20,6% de P2 para P3), quando atingiu o ápice de [RESTRITO] km. A partir de P3, o mercado brasileiro começou a diminuir: 4,8% em P4 e 8,4% em P5 comparativamente ao período anterior, contudo, a dimensão do referido mercado em P4 e em P5 foi superior àquela de P1 e P2.

1226. De P3 para P4, as vendas da indústria doméstica tiveram desempenho oposto ao do mercado brasileiro: cresceram 17,9%. Já no interregno subsequente, de P4 para P5, acompanharam a tendência de queda do mercado brasileiro só que em maior escala: enquanto o mercado brasileiro diminuiu 8,4%, a vendas da indústria doméstica caíram 39,0%.

1227. As peticionárias atribuíram a contração da demanda no mercado brasileiro com consequente ganho de participação da indústria doméstica ocorrida entre P3 e P4 aos efeitos da pandemia da COVID-19.

1228. Segundo as peticionárias, durante a pandemia teria sido observado aumento na demanda mundial por cabos de fibras ópticas, “pela crescente necessidade de serviços relacionados à internet e transmissão de dados”. Dessa forma, teria sido constatada a diminuição do “desvio de comércio do produto para o Brasil, uma vez que houve crescimento das demandas internas pelo produto, e a consequente melhora dos indicadores da Indústria Doméstica”. Essa observação poderia ser verificada pela diminuição das importações para o Brasil, em termos de volume, de P3 a P4, e aumento das vendas internas da indústria doméstica no mesmo período.

1229. Apesar da razoabilidade de ter havido influência da pandemia na oferta e na demanda de cabos ópticos no mercado internacional e de o mercado brasileiro ter apresentado crescimento consolidado de 49,6% de P1 a P5, considerou-se necessário aprofundar o impacto da retração do mercado brasileiro nos indicadores financeiros da indústria doméstica durante o período de análise de dano.

1230. Também se considerou pertinente o exame da atuação dos outros produtores nacionais no mercado brasileiro e eventual impacto nos indicadores da indústria doméstica, apesar de a participação dos outros produtores nacionais no referido mercado ter crescido apenas [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

1231. Considerando esse contexto, a autoridade investigadora buscou determinar o impacto desses dois fatores sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, removê-los e analisar a evolução desses indicadores no cenário hipotético em que a contração do mercado não se verificasse e em que as vendas dos outros produtores nacionais permanecesse no menor patamar observado ao longo do período de análise de dano.

1232. Diante disso, para mensurá-los, procedeu-se à análise de cenário em que foram consideradas as premissas descritas a seguir. Ressalte-se que o exercício foi atualizado considerando os volumes de importação redepurados, conforme consta do item 5.1.

a) manutenção do volume do mercado brasileiro igual àquele apresentado no período P4, que corresponde ao período em que a indústria doméstica obteve os melhores indicadores financeiros e de resultado, e manutenção da participação das outras produtoras nacionais no mercado brasileiro no patamar de P3, menor participação de todo o período de análise, em alteração ao que fora realizado em sede de determinação preliminar;

Mercado Brasileiro e Vendas Outras Produtoras Ajustados
[RESTRITO]
PeríodoMercado Interno ajustado (km)(A)Participação das demais produtoras (%)(B)Vendas Internas Demais Produtoras ajustadas (km)(C=A*B)
P1100,0100,0100,0
P2142,1114,6163,2
P3171,475,8130,0
P4163,275,8123,8
P5163,275,8123,8

b) os volumes das importações investigadas e não investigadas foram mantidos e as vendas da indústria doméstica ajustadas por diferença de forma a atribuir toda retração de participação no mercado brasileiro das outras produtoras nacionais em favor da indústria doméstica;

Mercado Brasileiro e Vendas Outras Produtoras Ajustados

[RESTRITO]

PeríodoMercado Interno ajustado (km)(A)Vendas Internas Demais Produtoras ajustadas (km)(B)Importações investigadas (km)(D)Importações não investigadas (km)(E)Vendas Internas Indústria Doméstica Ajustadas (km)(F = A-B-D-E)Vendas Internas Indústria Doméstica (km)(G)
P1100,0100,0100,0100,0100,0100,0
P2142,1163,2148,598,3116,9142,1
P3171,4130,0223,697,2146,5171,4
P4163,2123,8200,732,8186,7163,2
P5163,2123,8190,318,2213,5163,2

c) aumento/diminuição da produção da indústria doméstica (produção ajustada), calculado como a soma entre a produção efetiva (A), o aumento da produção resultante do aumento das vendas internas (B) e a diminuição da produção resultante da queda nas vendas internas (C). Nos períodos P4 e P5, analisados, haveria aumento da produção de cabos ópticos da indústria doméstica. No cenário real, a produção da indústria doméstica teve crescimento de 17,7% em P4, ao passo que no cenário ajustado, com o aumento da produção que se observaria, esse indicador apresentaria uma expansão de 26,8%, em relação ao período P3. Já de P4 a P5, o volume efetivamente produzido pela indústria doméstica apresentou queda na ordem de 35,1%, em movimento oposto ao que se observaria no cenário ajustado, quando o aumento das vendas internas da indústria doméstica em detrimento das vendas dos outros produtores nacionais levaria a um aumento da produção de cabos de fibras ópticas equivalente a 15,7%. Considerando o período de P1 a P5, haveria maior intensidade do cenário de aumento. No cenário real, a produção da indústria doméstica cresceu 10,4%, enquanto no cenário sem contração do mercado e com manutenção da participação das outras produtoras nacionais em seu menor nível, a produção de cabos de fibras ópticas da indústria doméstica teria apresentado um crescimento mais intenso de 111,9%;

Produção do Produto Similar Ajustada
[RESTRITO]
PeríodoProdução (km)(A)Aumento da Produção (km)(B)Diminuição da Produção (km)(C)Produção ajustada (km)(A+B+C)Produção (km)(A)
P1100,0100,0100,0
P2114,8114,8114,8
P3144,4100,0144,4144,4
P4170,115,5183,1170,1
P5110,4120,7211,9110,4

d) os custos variáveis unitários permaneceriam conforme o incorrido pela peticionária. Já com relação aos custos fixos, observa-se que, com volume produzido, no cenário hipotético construído, o custo fixo unitário diminuiria em P4 e P5 diminuiria, o que impactaria no custo de produção unitário, que experimentaria decréscimo de 0,1% e 0,7% em relação custo efetivamente incorrido pela empresa nos mesmos períodos respectivamente. Apreende-se que um cenário sem contração do mercado brasileiro e com manutenção da menor participação das outras produtoras nacionais teria pouco impacto no custo de produção da indústria doméstica, tendo em vista que os cabos ópticos são intensivos em matéria-prima e não em custos fixos, como mão de obra, por exemplo.

Custo de Produção Ajustado (R$ atualizados/km)[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]
PeríodoProdução total (km)(A)Produção total ajustada (km)(B)Custo fixo unitário (C)Custo fixo unitário ajustado (D = C*A/B)Custo de produção variável unitário (incorrido)(E)Custo de produção unitário ajustado(F = D + E)
P1100,0100,0100,0100,0100,0100,0
P2114,8114,8108,5108,584,284,5
P3144,4144,467,967,963,963,9
P4170,1183,151,347,756,556,4
P5110,4211,984,744,167,166,8

e) o CPV foi calculado em função da alteração proporcional no custo de produção em cada período. Dessa forma, variações percentuais nesse quesito são as mesmas descritas no item anterior;

CPV Ajustado (R$ atualizados/km)[CONFIDENCIAL]
PeríodoCusto de produção unitário (A)Custo de produção unitário ajustado (B)CPV(C)CPV ajustado(D = C*B/A)
P1100,0100,0100,0100,0
P284,584,583,583,5
P363,963,961,761,7
P456,456,453,653,6
P567,366,858,458,0

f) as despesas unitárias com vendas não variam com o aumento das vendas, mas há impacto nas despesas gerais e administrativas, no resultado financeiro e nas outras despesas ou receitas operacionais. Desse modo, as despesas ajustadas são o resultado das despesas incorridas multiplicadas pela razão entre as vendas internas do produto similar e suas vendas internas ajustadas;

Despesas Operacionais Ajustadas (R$ atualizados/km)[CONFIDENCIAL]
RubricaP1P2P3P4P5
Despesas Operacionais100,079,737,238,615,7
Despesas gerais e administrativas100,079,544,635,422,3
Despesas com vendas100,079,546,942,528,9
Resultado financeiro (RF)100,095,7(28,4)78,388,0
Outras despesas (receitas) operacionais (OD)(100,0)(100,8)(199,7)(94,7)(459,3)
Fonte: Indústria domésticaElaboração: DECOM

g) A partir dos pressupostos descritos acima, é possível analisar o impacto da retração de mercado e das vendas das outras produtoras nacionais a partir de P4 nas margens e nos resultados da indústria doméstica.

Indicadores financeiros da Indústria Doméstica Ajustados (mil R$ atualizados)[RESTRITO] /[CONFIDENCIAL]
P1P2P3P4P5P1 a P5
RESULTADO BRUTO100,086,062,375,5(65,5)[RESTRITO]
VARIAÇÃO[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Margem Bruta (%)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
VARIAÇÃO[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
RESULTADO OPERACIONAL(100,0)(246,5)108,72,6(2.122,4)[RESTRITO]
VARIAÇÃO[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Margem Operacional (%)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
VARIAÇÃO[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF)100,0(821,4)424,21.178,0(13.235,6)[RESTRITO]
VARIAÇÃO[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Margem Operacional (exceto RF) (%)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
VARIAÇÃO[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
RESULTADO OPERACIONAL (exceto RF e OD)(100,0)(396,7)(253,4)120,5(5.199,8)[RESTRITO]
VARIAÇÃO[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Margem Operacional (exceto RF e OD) (%)[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]
VARIAÇÃO[CONF.][CONF.][CONF.][CONF.]

1233. Como se percebe, mesmo se desconsiderada a contração da demanda, a partir de P4, e mantida a participação das outras produtoras nacionais no mesmo nível de P3, manter-se-ia a tendência de deterioração dos resultados e margens observada no cenário real, com a pior performance ocorrendo em P5.

1234. Diante disso, conclui-se que, a retração da demanda doméstica e o desempenho das outras produtoras nacionais de P4 para P5 não têm o condão de afastar o nexo causal entre o dumping praticado pelas empresas produtoras/exportadoras chinesas e o dano suportado pela indústria doméstica.

1235. Por fim, não foram identificadas outras mudanças no padrão de consumo que pudessem justificar a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

7.2.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

1236. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de cabos de fibras ópticas pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5 Progresso tecnológico

1237. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

7.2.6 Desempenho exportador

1238. Como apresentado neste documento, o volume de vendas de cabos de fibras ópticas ao mercado externo pela indústria doméstica aumentou de P1 para P5 (253,8%), tendo apresentado crescimento durante todo o período de investigação. Destaque-se ainda que as exportações alcançaram no máximo [RESTRITO] % das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica, em P5. Nos demais períodos, as exportações representaram em média [RESTRITO] % das vendas totais.

1239. Importa mencionar que o aumento das exportações ao longo do período de análise contribui para a diluição de custos fixos e tende, portanto, a atenuar a deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica.

1240. Ademais, observou-se que o grau de ocupação da capacidade instalada teve retração de [CONFIDENCIAL] p.p. ao longo do período, fazendo com que, em P5, a produção da indústria doméstica representasse apenas [CONFIDENCIAL]% da capacidade instalada efetiva, o que refuta eventual tese de priorização das exportações em detrimento do mercado interno brasileiro.

1241. Acerca do tema, a Furukawa afirmou que [CONFIDENCIAL]. Afirmou que, [CONFIDENCIAL].

1242. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.

7.2.7 Produtividade da Indústria Doméstica

1243. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu 15,6% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu do aumento do número de empregados (30,8%) em patamar mais elevado que o do volume produzido (10,4%) no mesmo período.

1244. Ressalte-se que o cabo de fibra óptica é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem baixa representatividade no seu custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL]% do custo total do produto levando-se em consideração todo o período de análise de dano.

1245. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.

7.2.8 Consumo cativo

1246. Conforme esclarecido no item 5.2 deste documento, o consumo cativo apresentado no parecer de início desta investigação refere-se ao consumo de cabos de fibras ópticas para [CONFIDENCIAL], ou seja, trata-se de consumo cativo para produção de outros tipos de cabos, que também fazem parte do escopo da investigação. Na verificação in loco na Furukawa, esclareceu-se que o volume referente ao consumo cativo já está considerado no volume reportado a título de produção e, obviamente, vendas do produto similar. Dessa forma, considerou-se que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica.

7.2.9 Das importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

1247. De acordo com os dados oficiais de importação, a proporção das importações de cabos de fibras ópticas de origem chinesa efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado do referido produto dessa origem, alcançou [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5.

1248. Em relação ao volume de vendas internas líquidas da indústria doméstica, as revendas de produto importado representaram menos de [CONFIDENCIAL]% em todos os períodos.

1249. Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, esses volumes não podem ser considerados como fatores causadores de dano.

7.3 Das manifestações acerca da causalidade

1250. Em manifestação protocolada em 4 de novembro de 2024, a CCCME primeiramente contestou a comparabilidade dos dados de volume de venda, tendo em vista que, para compor o mercado brasileiro, utilizou-se do coeficiente km/t para conversão dos volumes de produção e vendas da indústria doméstica. Quanto ao volume de importações, a entidade destacou a contração do volume importado das outras origens de P1 para P5, aduzindo que as importações das demais origens teriam sido substituídas pelas importações da origem investigada, absorvendo eventual impacto à indústria doméstica.

1251. Seguindo na análise das importações e do mercado brasileiro, a CCCME também argumentou que as importações da origem investigada teriam passado por diminuições consecutivas nos dois últimos períodos sob análise, sendo que os únicos períodos em que as importações da origem investigada teriam aumentado foram, também, os períodos em que teria havido aumento drástico do mercado brasileiro, em P2 e em P3. Outros pontos destacados pela CCCME quanto ao assunto foram os seguintes:

a diminuição das vendas da indústria doméstica em 14,6% em P2 teria se dado em virtude da concorrência com as demais produtoras nacionais;

apesar do forte aumento das importações em P3, a indústria doméstica também teria aumentado significativamente suas vendas, não havendo que se falar em dano;

em P4, novamente não haveria cenário de dano, uma vez que tanto a indústria doméstica quanto as demais produtoras nacionais teriam aumentado suas vendas em um cenário de queda da participação das importações.

1252. Quanto à participação das produtoras nacionais no mercado brasileiro, a CCCME salientou que a participação das indústrias nacionais no mercado brasileiro teria sido de mais de 50% em todos os períodos. A participação da indústria doméstica, por sua vez, teria variado ao longo dos períodos. Portanto, nos períodos em que a indústria doméstica reduziu sua participação no mercado, as demais produtoras nacionais teriam ganhado ou mantido sua participação, e vice-versa. Assim, para a CCCME, os principais concorrentes da indústria doméstica seriam os demais produtores nacionais. Além disso, não se poderia afirmar que um mercado composto majoritariamente por indústrias nacionais esteja sofrendo dano decorrente das importações.

1253. A CCCME prosseguiu analisando os dados fornecidos no Parecer de Abertura da investigação, os quais demonstrariam que as demais empresas brasileiras teriam mantido participação significativa no mercado ao longo de todos os períodos, em paralelo à queda na participação da indústria doméstica. O crescimento expressivo das vendas das demais empresas nacionais em um momento em que a indústria doméstica perdia espaço no mercado interno evidenciaria que a competitividade das demais produtoras nacionais teve um impacto relevante sobre o desempenho da indústria doméstica. De acordo com a CCCME, a forte presença de concorrentes internos, que conseguiram se adaptar às condições do mercado e crescer, teria contribuído de maneira significativa para o alegado dano à indústria doméstica. Assim, a análise do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica deveria ser relativizada, levando em conta que grande parte do impacto teria sido ocasionado por fatores internos de concorrência.

1254. Em seguida, a entidade passou a tratar da produtividade de indústria doméstica. A partir dos dados fornecidos no Parecer de Abertura, verificar-se-ia que a indústria doméstica aumentou sua capacidade instalada em 10,9% entre P1 e P5, num contexto de queda de 19,6% nas vendas internas no mesmo período. Para a CCCME, esse descompasso levantaria questionamentos sobre a racionalidade dessa decisão estratégica, sendo inegável que a indústria teria continuado a produzir em níveis elevados apesar da tendência de queda nas vendas. Adicionalmente, foi destacado que mesmo com produção crescente os estoques teriam se mantido em níveis baixos ao longo de todo o período. A indústria doméstica parece não ter adotado uma estratégia de formação de estoques para equilibrar a oferta em relação à demanda, o que indicaria que essa produção adicional teria sido alocada ao consumo cativo ou destinada às exportações.

1255. Dessa forma, segundo a CCCME, seria crucial que se considerasse a expansão da capacidade instalada pela indústria doméstica como um fator significativo de contribuição para o alegado dano. Essa estratégia de aumento de capacidade, em um momento de vendas internas em queda e sem a devida gestão de estoques, seria indicativa de má gestão dos recursos produtivos, o que teria impactado diretamente o desempenho financeiro da indústria.

1256. A respeito de desempenho exportador, a CCCME iniciou destacando que teria havido aumento substancial de 181,6% nas exportações de cabos de fibras ópticas pela indústria doméstica de P1 a P5. Tal crescimento mostraria que a indústria doméstica teria decidido focar suas vendas no mercado externo, em vez de aproveitar as oportunidades geradas pelo aumento da demanda interna. De acordo com a manifestação, as exportações, que em P1 representariam parcela relativamente pequena das vendas totais, teriam chegado a 13,8% das vendas em P5, mais que o dobro da média de 6,4% registrada nos períodos anteriores.

1257. Para a CCCME, a indústria doméstica teria negligenciado o mercado brasileiro, o que teria resultado em redução de 19,6% nas vendas internas no mesmo período – retração ainda mais preocupante quando se considera que o mercado brasileiro teria crescido 18,5% entre P1 e P5. Tal cenário, segundo a entidade, apresentaria uma questão crítica: “até que ponto o alegado dano à indústria doméstica poderia realmente ser atribuído às importações a preços de dumping, se a própria indústria teria tomado a decisão de se afastar do mercado interno?” O foco no mercado externo não teria atendido à demanda crescente no Brasil, o que teria resultado em perdas internas que não poderiam ser atribuídas exclusivamente a suposto dumping nas importações. A CCCME concluiu que a decisão de priorizar o mercado externo teria sido fator significativo para o alegado dano, tendo contribuído decisivamente para a redução das vendas e da competitividade no Brasil.

1258. Quanto ao consumo cativo, a CCCME comentou que tal indicador teria aumentado de forma significativa, crescendo 290,2% entre P1 e P5. Tal aumento teria influenciado diretamente o consumo nacional aparente, cujo crescimento total teria sido superior ao do mercado brasileiro. Na interpretação da CCCME, ao priorizar o uso interno de sua produção, a indústria doméstica teria reduzido a oferta de cabos de fibras ópticas no mercado, resultando em retração significativa nas vendas de fabricação própria.

1259. O consumo cativo teria se mostrado fator crucial para a diminuição das receitas da indústria doméstica, impactando diretamente suas vendas e receitas e contribuindo para o quadro de redução de competitividade. Assim, a CCCME declarou entender que, apesar do exposto nos itens 420 a 422 do Parecer de Abertura, a análise do consumo cativo e sua influência sobre o dano alegado à indústria doméstica deveria ser aprofundada, considerando-se não apenas a existência de capacidade ociosa, mas também o contexto em que o consumo cativo impactou a oferta ao mercado interno e a competitividade da indústria.

1260. Debatendo a alegação de que a capacidade ociosa disponível seria um fator impeditivo de qualquer priorização do consumo cativo em detrimento da produção para o mercado interno, a CCCME alegou que:

o fato de existir capacidade ociosa não necessariamente elimina os impactos do aumento do consumo cativo, visto que a decisão empresarial de direcionar a produção para o consumo interno pode ter efeitos diretos na gestão da produção e na disponibilidade de produtos para o mercado. A utilização de recursos para consumo cativo, ainda que houvesse capacidade adicional não utilizada, afeta o desempenho da empresa ao restringir sua atuação no mercado. A capacidade ociosa não compensa ou elimina o impacto de uma decisão estratégica de priorizar a internalização de parte substancial da produção.

1261. A CCCME também destacou que a análise dos indicadores financeiros da indústria doméstica deveria levar em conta todos os fatores que influenciam os resultados, e não apenas os montantes totais. Para a entidade, “embora se alegue que a deterioração dos resultados financeiros não pode ser atribuída à evolução do consumo cativo, essa evolução contribuiu para limitar a capacidade da indústria de competir de forma eficaz com as importações.”.

1262. Segundo defendido pela entidade, ao considerar que o dano observado não poderia ser atribuído ao aumento do consumo cativo, o Parecer de Abertura teria desconsiderado a influência dessa prática sobre a dinâmica de oferta e demanda no mercado. Em momento de expansão do mercado, a indústria doméstica poderia ter explorado melhor esse crescimento caso tivesse direcionado uma parcela maior de sua produção para o mercado interno.

1263. A CCCME alegou que o aumento do consumo cativo teria sido observado juntamente com a redução das vendas e da participação de mercado da indústria doméstica, o que seria indicativo de que a priorização do consumo interno teve reflexos negativos nos resultados financeiros. Portanto, o impacto do consumo cativo deveria ser avaliado em conjunto com outros fatores, tais como o crescimento da demanda no mercado interno e a perda de participação em função das importações.

1264. Em documento protocolado em 21 de novembro de 2024, as empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste apresentaram considerações sobre diversos tópicos: i) do volume de importações e do mercado brasileiro; ii) da participação das produtoras nacionais no mercado brasileiro; iii) produtividade da indústria doméstica; iv) desempenho exportador da indústria doméstica; e v) consumo cativo.

1265. Sobre o item “i”, as manifestantes primeiramente reiteraram a contestação acerca da comparabilidade dos dados de volume de venda, tendo em vista a utilização de coeficiente km/t para conversão dos volumes de produção e vendas da indústria doméstica.

1266. Após, as manifestantes indicaram que o aumento de 102,2% no volume das importações investigadas de P1 a P5 veio acompanhado de decréscimo nas importações brasileiras do produto das demais origens (contração de 87,9%, considerado P5 em relação a P1). Assim, alegaram que “as importações das demais origens foram substituídas pelas importações da origem investigada, absorvendo eventual impacto à indústria doméstica.”.

1267. Além disso, apontaram para o fato de que as importações investigadas teriam aumentado no período em que teria havido aumento drástico do mercado brasileiro (P2 e P3). Em P2, as manifestantes destacaram também que a diminuição das vendas da indústria doméstica em 14,6% teria ocorrido em virtude da concorrência com as demais produtoras nacionais (que teriam aumentado suas vendas em 65,1%). Em P3, foi destacado que, apesar do forte aumento das importações, a indústria doméstica também teria aumentado significativamente suas vendas, e, portanto, não haveria que se falar em dano.

1268. Em P4, as manifestantes indicaram que o mercado teria se mantido estável enquanto as vendas da indústria doméstica teriam aumentado em 9,3%, as vendas das outras produtoras domésticas teriam aumentado 1,8% e as importações totais teriam diminuído 8,5%. Com isso, as manifestaram alegaram que nesse período também não haveria que se falar em dano, já que tanto a indústria doméstica quanto as outras produtoras nacionais teriam aumentado suas vendas em um cenário de queda das importações. Em relação à P5, afirmaram que “o mercado brasileiro diminuiu 17,3%, com queda nas vendas da indústria doméstica, em 31,2%, das demais produtoras nacionais em 18% e das importações totais, em 9,8%.”

1269. Sobre o tópico “ii”, as manifestantes alegaram que a participação no mercado brasileiro da indústria doméstica somada à das demais produtoras nacionais teriam sido superior a 50% em todos os períodos analisados. Nos períodos em que a indústria doméstica teria reduzido sua participação no mercado, as outras produtoras teriam ganhado ou mantido sua participação, e vice-versa. Com isso, as manifestaram argumentaram que os principais concorrentes da indústria doméstica seriam os demais produtores nacionais e que “não se pode afirmar que um mercado composto majoritariamente por indústrias nacionais esteja sofrendo dano decorrente das importações”.

1270. Foi argumentado também que as demais produtoras brasileiras teriam mantido participação significativa no mercado ao longo de todo o período analisado e que, enquanto a indústria doméstica teria visto sua participação cair de 27,1% para 18,4% de P1 para P5, as demais produtoras teriam se mantido competitivas, com participação de 33,3% em P5. Foi destacado que em P2, enquanto a indústria doméstica perdeu participação no mercado brasileiro e chegou no patamar de 17,6%, as demais produtoras nacionais teriam aumentado suas vendas, alcançando quase 50% de participação no mercado, o que indicaria que a perda de participação da indústria doméstica não poderia ser atribuída exclusivamente às importações.

1271. As manifestantes alegaram que a estabilização da participação das outras empresas nacionais, especialmente em P4 e P5, mostraria que essas empresas teriam continuado a oferecer produtos competitivos, mesmo em um cenário de importações crescentes. A competitividade dessas empresas indicaria que a indústria doméstica teria enfrentado pressões não apenas das importações investigadas, mas também da concorrência interna. As manifestantes solicitaram que, para fins de determinação preliminar, “seja analisada se a participação das demais empresas brasileiras no mercado foi uma das causas da redução de participação da indústria doméstica. Ainda, se concorrência com outros produtores nacionais foi um elemento determinante no desempenho da indústria no mercado interno, contribuindo para o alegado dano, independentemente das importações.”

1272. Sobre o tópico “iii”, as manifestantes argumentaram que o aumento da capacidade instalada da indústria doméstica de P1 a P5 teria ocorrido em um contexto de queda de vendas no mercado interno, o que levantaria questionamentos sobre a racionalidade dessa decisão estratégica. As manifestantes alegaram também que o fato de a indústria doméstica ter mantido estoques baixos ao longo do período analisado mesmo em um contexto de produção crescente indicaria que a indústria doméstica não teria adotado uma estratégia de formação de estoques para equilibrar a oferta em relação à demanda e que essa produção teria sido alocada ao consumo cativo ou às exportações. Para as empresas, “essa ausência de estoques para gerenciar o excedente de produção sugere uma falta de planejamento estratégico em relação às condições reais do mercado interno.”

1273. As manifestantes concluíram esse tópico solicitando que o DECOM considere a expansão da capacidade instalada pela indústria doméstica como um fator significativo de contribuição para o alegado dano.

1274. A respeito do tópico “iv”, as manifestantes iniciaram apontando para o crescimento substancial de 181,6% nas exportações do produto similar pela indústria doméstica de P1 a P5, o que, para as empresas, mostraria que a indústria doméstica optou por focar suas vendas no mercado externo, negligenciando um mercado interno que estaria em expansão. As manifestantes destacaram que as exportações da indústria doméstica, que em P1 representariam parcela relativamente pequena das suas vendas totais, teriam chegado a 13,8% das vendas em P5, o que seria mais que o dobro da média de 6,4% registrada nos períodos anteriores. As empresas questionaram: “até que ponto o alegado dano à indústria doméstica pode realmente ser atribuído às importações a preços de dumping, se a própria indústria tomou a decisão de se afastar do mercado interno?”

1275. Sobre o tópico “v”, as manifestantes argumentaram que o consumo cativo da indústria doméstica teria aumentado de forma significativa ao longo do período investigado e teria influenciado diretamente o CNA, cujo crescimento teria sido superior ao do mercado brasileiro. As manifestantes alegaram que a indústria doméstica teria priorizado o uso interno de sua produção e reduzido sua oferta do produto similar no mercado, o que teria levado a uma retração nas vendas no mercado interno. Para as empresas, o direcionamento da produção para o consumo cativo teria impactado diretamente as vendas e receitas da indústria doméstica, contribuindo para o quadro de redução de competitividade.

1276. As manifestantes afirmaram que a análise sobre o consumo cativo e seu efeito sobre o dano deveria ser aprofundado na determinação preliminar, “considerando-se não apenas a existência de capacidade ociosa, mas também o contexto em que o consumo cativo impactou a oferta ao mercado interno e a competitividade da indústria”. As empresas alegaram que o fato de existir capacidade ociosa não necessariamente eliminaria os impactos do aumento do consumo cativo, já que a decisão de direcionar a produção para o consumo interno poderia ter efeitos diretos na gestão da produção e na disponibilidade de produtos para o mercado.

1277. Além disso, as manifestantes alegaram que a análise dos indicadores financeiros da indústria doméstica deveria levar em conta todos os fatores que influenciariam seus resultados e não apenas os montantes totais. Por isso, alegaram que a evolução do consumo cativo teria contribuído para limitar a capacidade da indústria doméstica de competir de forma eficaz com as importações. O fato de ter havido aumento do consumo cativo em conjunto com a redução das vendas e da participação no mercado brasileiro da indústria doméstica seria, para as manifestantes, indicativo de que a “priorização do consumo interno” teria impactado negativamente os resultados financeiros da indústria doméstica.

1278. As manifestantes seguiram argumentando que o consumo cativo teria influência sobre a dinâmica de oferta e demanda no mercado. O aumento significativo do consumo cativo em um contexto de expansão do mercado brasileiros indicaria, para as manifestantes, que a indústria doméstica poderia ter explorado melhor esse crescimento caso tivesse direcionado parcela maior da sua produção para o mercado interno.

1279. Em manifestações protocoladas nos dias 31 de janeiro e 3 de fevereiro de 2025, a empresa Prysmian reconheceu que, em razão dos resultados da verificaçãoin loco, os dados por elas fornecidos na petição de início não mais seriam utilizados para fins de análise de dano à indústria doméstica.

1280. A Prysmian notou que, nos termos do art. 32 do Decreto Antidumping, o nexo de causalidade exigiria a demonstração de que os efeitos do dumping teriam contribuído significativamente para o dano sofrido pela indústria doméstica. Assim, durante a análise, seria necessário distinguir os impactos das importações objeto de dumping daqueles causados por outros fatores. Entre os possíveis outros fatores estaria a concorrência entre produtores domésticos, conforme insculpido no inciso V do §4º do art. 32 do mesmo regulamento.

1281. Nessa esteira, decidiu por juntar aos autos do processo dados referentes (i) à sua capacidade instalada; (ii) à sua produção; (iii) ao seu faturamento (unidades e valores); (iv) aos seus custos totais; e (v) aos seus estoques iniciais e finais; e sustentou que restaria demonstrado que os danos materiais suportados pela indústria doméstica não decorreriam da concorrência interna entre os produtores domésticos, mas sim das importações com prática de dumping.

1282. Em sua análise a Prysmian afirmou que, durante o período de análise de dano, o seu volume de vendas no mercado interno brasileiro teria diminuído em 21%, passando de [RESTRITO] toneladas. Por outro lado, o mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas teria apresentado crescimento na ordem de 19% no mesmo intervalo de tempo, o que levou, em conjunto com a redução observada em suas vendas, a uma perda de participação no mercado brasileiro, que teria caído de 8% em P1 para 5% em P5.

1283. Acerca do seu volume de produção de cabos de fibras ópticas, a Prysmian afirmou que, embora tenha se observado um aumento entre os períodos P1 e P3, entre os períodos P3 e P5, por outro lado, teria ocorrido queda significativa nesse volume, resultando numa retração de 23% ao longo de todo o período de análise de dano. Essa retração no volume de produção de cabos de fibras ópticas teria redundado no aumento da ociosidade da capacidade instalada.

1284. No que diz respeito aos seus estoques, a empresa brasileira argumentou que teria ocorrido aumento de 25% no período de análise de dano, observando-se pico em P3, momento em que o volume teria sido 65% superior àquele registrado em P1.

1285. Adicionalmente, a Prysmian comentou que, apesar de se ter observado um aumento de 35% no preço praticado nas suas vendas no mercado interno, esse aumento teria sido inferior ao crescimento do custo médio de produção dos cabos de fibras ópticas. Esse custo de produção, aliás, consoante arguido pela empresa brasileira, teria se revelado em P5 ([CONFIDENCIAL]) superior ao custo observado em P1 ([CONFIDENCIAL]), um aumento equivalente a 51% em comparação.

1286. A Prysmian arrematou sua análise, reafirmando que restaria demonstrado que os danos materiais suportados pela indústria doméstica não decorreriam da concorrência interna entre os produtores domésticos.

1287. As importadoras 2 Flex Telecom Ltda., Azul Distribuidora e Comércio de informática Ltda, Brasnet Web Informática Ltda, Dicomp Distribuidora de Eletrônicos Ltda, Filadelfiainfo Comercial Ltda, Prexx Comércio e Importação Ltda e Supri Nordeste Comércio e Importações de Equipamentos de Informática Ltda protocolaram manifestações em 04 e em 26 de fevereiro de 2025 com o objetivo de requerer a desconsideração integral dos dados apresentados pela Prysmian.

1288. As manifestantes argumentaram que, na petição recentemente apresentada (SEI nº 47818228), a Prysmian teria solicitado que seus novos dados fossem considerados para demonstrar que estaria sofrendo dano material decorrente das importações objeto de dumping, e que, por isso, não deveria ser considerada como outro fator de dano à indústria doméstica.

1289. No entanto, segundo as importadoras, esse pedido não teria respaldo legal, uma vez que os dados da Prysmian já teriam sido desconsiderados pelo DECOM. Como consequência, a empresa deixaria de integrar a indústria doméstica e deveria ser analisada como outro fator de dano, conforme previsto no art. 32, §4º, V do Decreto nº 8.058/2013. Esse dispositivo, de acordo com as partes, exigiria que o nexo de causalidade fosse estabelecido com base na separação entre os efeitos das importações objeto de dumping e os efeitos de outros fatores que também poderiam estar causando dano à indústria doméstica.

1290. Segundo as manifestantes, ainda que a Prysmian alegasse estar sofrendo prejuízos pelas importações investigadas, isso não afastaria a possibilidade de que suas próprias operações comerciais pudessem ter contribuído para o dano. A reapresentação de dados já invalidados não permitiria uma análise confiável de sua real situação no mercado, podendo inclusive distorcer a avaliação das causas do dano.

1291. Adicionalmente, as manifestantes destacaram que, na investigação anterior, encerrada sem julgamento de mérito devido às inconsistências nos dados da Prysmian e da Furukawa, o DECOM já teria reconhecido no Parecer nº 741/2023/MDIC que as vendas dessas empresas poderiam configurar outros fatores de dano à indústria doméstica.

1292. Esse precedente, segundo as importadoras, deveria ser rigorosamente considerado e aplicado ao caso atual, pois a situação se repetiria: os dados da Prysmian continuariam inconsistentes e não poderiam ser utilizados para afastar sua configuração como outro fator de dano.

1293. Por fim, as manifestantes afirmaram que permitir o uso desses dados representaria uma afronta ao devido processo legal, comprometendo não apenas a análise técnica, mas também o rigor e a credibilidade da investigação conduzida pelo DECOM.

1294. Já em 12 de maio de 2025, e em reforço apresentado em 02 de junho de 2025, essas empresas importadoras observaram que a unidade de medida teria sido alterada e adotou-se a unidade de medida de “quilômetros com o objetivo de mensurar a quantidade de cabos ópticos”. Entenderam que essa modificação teria alterado significativamente o cenário de dano inicialmente apresentado.

1295. Em seguida, a respeito da conclusão de que as importações de outras origens não teriam sido substituídas pelas importações da origem investigada, por terem ocorrido em proporções distintas, as empresas importadoras defenderam que essa análise “não deveria ser feita isoladamente, mas sim em conjunto com outros fatores que teriam influenciado o mercado brasileiro durante o período investigado”.

1296. Para essas empresas importadoras:

(…) a parcela das importações das demais origens que diminuiu em todos os períodos foi diretamente substituída por importações de origem chinesa, o que absorve parcela do eventual impacto à indústria doméstica

1297. Além disso, a evolução da participação das importações no mercado brasileiro teria revelado estabilidade entre os períodos P1 e P2 e P4 e P5, com crescimento relevante no período P3. Apesar da queda na participação de mercado das fabricantes nacionais, suas vendas absolutas teriam permanecido estáveis, o que indicaria que o aumento das importações teria sido resultado da expansão do mercado brasileiro, e não da perda de espaço das fabricantes nacionais.

1298. Consoante tabela apresentada a seguir, os aumentos nas importações da origem investigada teriam coincidido com o crescimento do mercado interno brasileiro. O mercado brasileiro teria se expandido até P3, com crescimento de 41,4% de P1 para P2 e 20,6% de P2 para P3, atingindo o pico de [RESTRITO] km. Posteriormente, teria ocorrido retração de 4,8% em P4 e 8,3% em P5, embora o tamanho do mercado nesses períodos ainda teria sido superior ao observado em P1 e P2.

[TABELA RESTRITA]

1299. De P3 para P4, as vendas da indústria doméstica teriam apresentado desempenho inverso ao do mercado brasileiro, com um crescimento de 17,9%. Já entre P4 e P5, teriam acompanhado a tendência de queda desse mercado, porém em intensidade significativamente maior. Tendo feito essas observações, as empresas importadoras afirmaram que:

As peticionárias atribuíram a contração da demanda observada entre P3 e P4 – acompanhada por um ganho de participação da indústria doméstica – aos efeitos da pandemia da COVID-19, o que reforça a necessidade de uma análise contextualizada e multifatorial do cenário de dano alegado.

1300. Voltando-se para as vendas das outras fabricantes nacionais, as empresas importadoras arguiram que o desempenho positivo dessas outras produtoras nacionais afastaria o nexo de causalidade entre as importações investigadas e o suposto dano à indústria doméstica. A evolução das vendas no mercado interno das outras produtoras nacionais teria demonstrado resiliência e capacidade de crescimento, mesmo diante do aumento das importações.

1301. Observaram que

No intervalo de P1 para P2, período em que as importações provenientes das origens sob análise cresceram (de 43,4% para 45,3% do mercado), as vendas internas das demais fabricantes nacionais aumentaram sua participação de 27,9% para 32,2%, demonstrando clara capacidade de adaptação e expansão mesmo diante da concorrência internacional. Essa trajetória evidencia que, longe de inviabilizar a presença doméstica, o mercado comportou um aumento das importações ao mesmo tempo em que outras empresas nacionais também expandiram sua presença.

O mesmo padrão se repete de P4 para P5. Embora a participação das importações sob análise tenha se mantido estável (53,2% em P4 e 55,1% em P5), as vendas das outras empresas nacionais cresceram novamente, passando de 23,1% para 29,2%. Em contraste, a indústria doméstica viu sua participação recuar de 22,2% para 14,8% no mesmo intervalo, o que reforça a tese de que eventuais perdas de participação da empresa não decorreram de um aumento das importações, mas sim de sua menor competitividade frente a outros fornecedores nacionais, que demonstraram resiliência e crescimento.

Além disso, observa-se que a participação total das importações no mercado brasileiro manteve-se relativamente estável ao longo do período analisado: 51% em P1 e P2, 61% em P3, e 55% e 56% em P4 e P5, respectivamente. Isso demonstra que o aumento das importações originárias da China preencheu, em grande medida, o espaço anteriormente ocupado por outras origens importadas, e não por produtos da indústria doméstica.

1302. O comportamento observado no mercado brasileiro evidenciaria a ausência de correlação direta entre o aumento das importações investigadas e a retração da produção ou das vendas da indústria doméstica. Ao contrário, de acordo com as empresas importadoras, parte relevante da oferta nacional teria conseguido manter ou ampliar sua presença no mercado, mesmo diante de níveis elevados de importação, o que teria enfraquecido substancialmente qualquer alegação de nexo de causalidade entre as importações investigadas e o alegado dano à indústria nacional como um todo.

1303. Na sequência de sua manifestação de 12 de maio de 2025 e, trazida novamente em 02 de junho de 2025, as empresas importadoras apontaram a necessidade de ajustes na análise de dano realizada por ocasião da Determinação Preliminar. Reiteraram, antes de apresentar qual o ajuste necessário, que a contração da demanda e a atuação das outras produtoras nacionais no mercado brasileiro seriam fatores relevantes que contribuiriam para afastar a causalidade entre o alegado dumping e o suposto dano à indústria doméstica.

1304. Ao reconhecer a relevância desses fatores, ter-se-ia buscado neutralizar seus efeitos sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, por meio da construção de um cenário hipotético em que não houvesse retração do mercado e em que a participação das outras produtoras nacionais permanecesse no menor patamar observado. Nesse propósito, recordaram que

(…) os ajustes compreenderam:

 Quanto ao impacto da retração do mercado brasileiro em P5, foi mantido o volume do mercado brasileiro de P4, período em que a indústria doméstica obteve os melhores indicadores financeiros e de resultado, para então alcançar as vendas da indústria doméstica ajustadas por diferença;

 Quanto ao impacto dos outros produtores nacionais, foi mantida a participação das outras produtoras nacionais no menor patamar observado ao longo do período.

1305. Contudo, as manifestantes apontaram a existência de um equívoco na aplicação do segundo ajuste: no lugar de considerar o menor patamar (21% em P3), teria sido utilizado o maior (32% em P2), o que teria distorcido os resultados da simulação.

[TABELA RESTRITA]

1306. Para as empresas importadoras, “na prática, os ajustes realizados tiveram o efeito contrário do esperado, isto é, acentuaram o dano causado pelas outras fabricantes nacionais à indústria doméstica”.

1307. As empresas importadoras apresentaram atualização dos dados relativos ao cenário hipotético considerando a participação de 21% das outras produtoras nacionais no mercado brasileiro, conforme metodologia sugerida no Parecer de Determinação Preliminar.

[TABELA RESTRITA]

1308. Os novos dados ajustados apontaram “distinção nítida entre o volume de vendas da indústria doméstica efetivo e ajustado para o cenário hipotético” e “impacto significativo sobre a receita líquida da indústria doméstica”.

[TABELA RESTRITA]

1309. Seria possível perceber, nas palavras das empresas importadoras, que ao se desconsiderar a contração da demanda, a partir de P4, e ao se manter a participação das outras produtoras nacionais a partir de P3, existiria “significativa alteração nos resultados da indústria doméstica, ao contrário das conclusões previamente alcançadas pelo DECOM, quando foi considerada – equivocadamente – a participação das outras produtoras nacionais a partir de P2”. Dessa forma, entenderam que as outras produtoras nacionais seriam um relevante fator causador de dano à indústria doméstica, “suficiente para afastar a causalidade entre o alegado dumping decorrente das importações investigadas e o dano à indústria doméstica”.

1310. Tendo em vista que os dados relativos aos custos de produção, CPV, Despesas Operacionais e Indicadores financeiros da Indústria Doméstica encontrar-se-iam em números-índices, requereram, para fins de elaboração da Nota Técnica contendo os Fatos Essenciais que se encontram em análise, a atualização do cenário hipotético para considerar a participação das outras produtoras nacionais a partir de P3, no patamar de 21%, isto é, no menorpatamar observado ao longo do período de análise de dano.

1311. Em manifestação protocolada em 22 de abril de 2025, a empresa MPT Fios e Cabos Especiais S.A. entendeu que “os pontos de aferição objetiva, quais sejam, a obediência às normas aplicáveis ao processo de antidumping, com garantia ao contraditório e a ampla defesa, bem como a determinação positiva preliminar de dumping, dano e nexo causal” teriam comprovado a prática de dumping nas exportações do produto objeto de investigação oriundos da China com destino ao Brasil e a existência de dano suportado pela indústria doméstica e o nexo causal entre eles, “sendo inconteste a necessidade de aplicação do antidumping na exportação de cabos oriundos da China tendo com destino o mercado Nacional”.

1312. Em 22 de abril de 2025, a empresa Wec Cabos Especiais apresentou manifestação em que evidenciou o dano sofrido pela indústria doméstica entre os períodos P1 e P5, atribuindo tal prejuízo à entrada massiva de produtos acabados oriundos do mercado chinês. De acordo com a empresa, esses produtos teriam sido comercializados no Brasil a preços inferiores ao custo de produção das empresas nacionais, o que teria contribuído para a pulverização do consumo cativo da indústria local. Também destacou que a capacidade instalada da indústria doméstica teria permanecido estagnada entre P1 e P5, em razão da insegurança no mercado. Tal insegurança, segundo a Wec Cabos teria sido provocada pelo aumento contínuo da presença de produtos asiáticos, especialmente chineses, o que teria desestimulado investimentos no setor.

1313. A Embaixada da República Popular da China protocolou manifestações com teor idêntico em 27 de abril de 2025 e em 30 de abril de 2025. Nessas manifestações arguiu que as variações nos volumes de importação durante o período de investigação teriam sido causadas pela demanda do mercado. As importações chinesas teriam apenas substituído produtos de outras origens, sem causar prejuízo à indústria nacional. Indicadores como vendas, capacidade produtiva, quadro de pessoal e exportações da indústria doméstica teriam apresentado melhora contínua. Concluiu, se considerasse o interesse público e o fato de que não haveria prejuízo à indústria nacional, tampouco relação causal entre as importações e qualquer dano.

1314. As peticionárias Lightera Latam S.A. (“Lightera”), Lightera Industrial Brasil Ltda. (“Lightera Industrial”), Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. (“Prysmian”) e Cablena do Brasil Ltda. (“Cablena”) apresentaram manifestação em 12 de maio de 2025 acerca do presente tópico.

1315. Destacaram que o Parecer de Determinação Preliminar teria confirmado a prática de dumping nas exportações de cabos de fibras ópticas da China para o Brasil, bem como a existência de dano à indústria doméstica e o nexo causal entre ambos. Teriam sido identificadas deteriorações significativas nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica ao longo do período de análise, que teriam sido atribuídas diretamente às importações investigadas a preços de dumping.

1316. Apontaram que, entre P1 e P5, o volume das importações da origem investigada teria aumentado 89% ([RESTRITO] ), enquanto o preço médio teria caído 28% ([RESTRITO] ). Além disso, destacaram a existência de subcotação dos preços CIF internado das importações investigadas ao longo de todo o período de análise de dano. Nesse mesmo intervalo temporal, os preços das demais origens teriam subido 125%.

1317. Observaram também que a participação das importações com origem na China no mercado brasileiro teria crescido [RESTRITO] p.p., alcançando [RESTRITO] % em P5.

1318. Os indicadores da indústria doméstica, de seu lado, teriam se deteriorado: perda de [RESTRITO] p.p. de participação de mercado; queda de 35,1% na produção entre P4 e P5; aumento de 644,5% nos estoques; queda na lucratividade; redução de 60,4% na receita líquida; queda de 133,8% no resultado bruto; queda de 1.354,1% no resultado operacional. Apesar de se ter observado um aumento modesto de 5,4% nas vendas internas entre P1 e P5, teria havido uma queda de 39% entre P4 e P5.

1319. Pelo exposto, restaria demonstrada a “evidente prática dedumpingnas importações de cabos de fibras ópticas originárias da China, causadora de dano material à indústria doméstica”, o que justificaria “ação urgente contra esta prática desleal de comércio por meio da aplicação de direitosantidumping“.

1320. Já em sua manifestação de 02 de junho de 2025, as produtoras brasileiras, sobre “as alegações de que a parcela das importações das demais origens que diminuiu em todos os períodos foi substituída pelas importações chinesas”, observaram que “enquanto as importações chinesas tiveram um aumento de [RESTRITO] km no período sob análise, as importações de outras origens apresentaram redução de apenas [RESTRITO] km no mesmo período”. Ressaltaram que a maior participação da China no mercado brasileiro no período sob análise teria alcançado 55% ([RESTRITO] km) em P5, enquanto a maior participação das demais origens teria alcançado apenas 7,9% ([RESTRITO] km) em P1. Concluíram que a dimensão total das importações chinesas seria incomparável com as importações das demais origens.

1321. Prosseguindo, as empresas produtoras brasileiras, acerca da alegação das empresas importadoras de que as importações apresentaram estabilidade ao longo do período investigado e que seu crescimento apenas acompanhou a evolução do mercado brasileiro, afirmaram:

No que se refere às flutuações do mercado, (…)as importações chinesas apresentaram aumento de quase 90% em termos de volume entre P1 e P5 – percentual muito superior à evolução das vendas dos demaisplayersdo mercado brasileiro.Nesse sentido, enquanto as importações chinesas aumentaram 88,7%, as vendas da Indústria Doméstica aumentaram apenas em 5,4%, as vendas de outras fabricantes nacionais aumentaram em 55,8%, e as importações de outras origens tiveram queda de 82,2%. Assim, resta evidente um aumento expressivo das importações em decorrência de preços desleais, e não de um cenário de evolução do mercado como um todo.

1322. Em relação às alegações de que o movimento das vendas das demais fabricantes nacionais afastaria o nexo de causalidade, as produtoras brasileiras reafirmaram que as importações chinesas teriam apresentado volumes substancialmente maiores que qualquer outroplayerno mercado brasileiro. Ilustraram que em P5 “(…) o volume das importações chinesas ([RESTRITO] km) foi equivalente a 189% do volume vendido pelas outras fabricantes nacionais ([RESTRITO] km)”. As importações chinesas ocupariam, desse modo, uma posição de destaque no mercado, com mais de 50% de participação em quase todos os períodos analisados, o que teria impacto, “inclusive, os demais concorrentes da Indústria Doméstica, como outras fabricantes nacionais”.

1323. Acerca da sugestão da necessidade de se realizar ajustes no cenário hipotético proposto em que a contração do mercado não se verificasse e em que as vendas dos outros produtores nacionais permanecesse no menor patamar observado, arguiram:

(…) o cenário sugerido – de redução da participação das demais produtoras para o menor patamar do período e realocação da quantidade vendida para a Indústria Doméstica – desconsidera que eventual parcela retirada das outras produtoras nacionais muito provavelmente seria absorvida pelas importações.

35. O cenário descrito pode ser observado pelo movimento das importações e das vendas internas das outras fabricantes durante o período sob análise, uma vez que a redução das importações provocou aumento das vendas nacionais e vice-versa:

[GRÁFICO RESTRITO]

1324. Para as produtoras brasileiras, concluíram que o dano à Indústria Doméstica teria sido “evidentemente provocado pelo súbito aumento das importações, que conquistaram mais da metade do mercado brasileiro com a prática de preços muito inferiores aos que são praticados pelo resto do mercado”.

1325. Acerca das manifestações a respeito de uma “suposta sobreposição indevida de instrumentos de política comercial com a aplicação de medida antidumpingsomada à alíquota do imposto de importação de 35%”, as produtoras brasileiras argumentaram que a “aplicação do direito antidumpinge o aumento do imposto de importação são (…) instrumentos com propósitos distintos e que podem ser utilizados concomitantemente”.

1326. Afirmaram que:

(…) o aumento do Imposto de Importação foi uma medida voltada para todas as origens de importação do produto, de forma a permitir que a Indústria Doméstica se recomponha diante do dano provocado pelas últimas medidas tarifárias e pelos preços agressivos praticados pelos exportadores de cabos ópticos.

39. Já a aplicação dos direitosantidumping, é uma medida de neutralização voltada às importações realizadas sob condições desleais de comércio, que introduzem cabos ópticos no mercado doméstico brasileiro a preços desleais. Logo, trata-se de uma medida que preenche requisitos específicos e diferentes daqueles que justificaram a alteração na alíquota do Imposto de Importação.

1327. De toda forma, as produtoras brasileiras argumentaram que mesmo com o aumento da alíquota do imposto de importação, a subcotação continuaria “presente e significativa” em todos os períodos sob análise, e a diferença de preços permaneceria “expressiva”, conforme tabela abaixo:

[TABELA RESTRITA]

1328. Em 2 de junho de 2025, aChina Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products(CCCME) apresentou manifestação em que entendeu que os elementos constantes do Parecer de Determinação Preliminar não permitiriam concluir que o alegado dano à indústria doméstica decorreria das importações investigadas. Os dados apresentados demonstrariam, na realidade, a existência de outros fatores que melhor explicariam o desempenho negativo da indústria doméstica, afastando o nexo de causalidade necessário à aplicação de medidas antidumping.

1329. Primeiramente, abordou que o mercado brasileiro teria crescido 48,8% ao longo do período de análise de dano e as importações chinesas teriam apresentado crescimento de 88,7%, nesse mesmo período. Destacou que o crescimento mais acentuado teria ocorrido nos períodos P2 e P3, tanto no caso do mercado brasileiro, quando das importações chinesas. Isso demonstraria que o crescimento das importações da origem investigada teria ocorrido em um ambiente de maior absorção de oferta, e não em detrimento da produção nacional. Nesse sentido, observou que a indústria doméstica também teria registrado crescimento expressivo, de 72,8%, entre os períodos P1 e P4.

1330. Na sequência, apontou que, a partir de P4, as importações da origem investigada iniciaram trajetória de queda, com variações negativas de -10,3% em P4 e -5,1% em P5. Observou que nesses períodos o mercado brasileiro também teria apresentado trajetória negativa. As vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro, a seu turno, teriam apresentado retração acentuada apenas no período P5. Tendo realizado essas observações, a CCCME inferiu que essa retração não poderia “ser associada ao comportamento das importações, uma vez que, nesse mesmo intervalo, as importações investigadas também estavam em queda, o que elimina qualquer correlação direta”.

1331. Chamou atenção para o fato de as próprias peticionárias terem atribuído “a retração da demanda no mercado brasileiro observada entre P3 e P4 (…) aos efeitos da pandemia da COVID-19”. Para a entidade, isso comprovaria

que o fator determinante para a queda de demanda no mercado nacional não foi o comportamento das importações, mas sim um choque exógeno global. A pandemia impactou cadeias produtivas, investimentos e consumo em diversos setores, sendo um evento alheio à conduta da origem sob investigação.

1332. Na sequência, reparou que “nesse mesmo período (P3-P4), as vendas da indústria doméstica cresceram 17,9%, ao passo que as importações das origens sob investigação caíram 10,3%”, o que demonstraria que, “mesmo em um ambiente adverso, a indústria nacional ganhou participação de mercado, o que refuta qualquer alegação de dano decorrente de importações”.

1333. A CCCME somou às observações anteriores que “a pressão concorrencial enfrentada pela indústria doméstica decorreu, em grande parte, de dinâmicas internas do próprio mercado nacional, e não das importações sob análise”, dado que se teria verificado que as outras empresas nacionais teriam aumentado suas vendas no período de análise de dano, passando de [RESTRITO] (+55,8%).

1334. Mais, realçou que as demais produtoras nacionais teriam crescido 16,2% entre P4 e P5. Com isso em mente, indicou que as demais produtoras nacionais teriam logrado aumentar sua participação no mercado brasileiro em 6,1%, ao passo que a participação da indústria doméstica teria caído 7,4%, nesse mesmo período. Concluiu que “o espaço perdido pela indústria doméstica foi, em grande parte, ocupado por outras empresas brasileiras, e não por produtos importados”.

1335. Outro aspecto destacado pela CCCME teria sido a “mudança no perfil das importações”. A entidade apontou que as importações totais teriam crescido de P1 para P5, contudo, entendeu que esse crescimento não teria sido causado pelo aumento no volume geral de importações. Na verdade, no entendimento da entidade, teria ocorrido “substituição de fornecedores”, com as importações das origens sob investigação, que cresceram 88,7%, ao passo que as importações de outras origens despencaram 82,2%. Em outros termos, o espaço ocupado pelas origens investigadas corresponderia “quase exatamente ao espaço que antes era preenchido por outras origens”, o que mostraria que não teria existido “um aumento descontrolado das importações no mercado, e sim uma reorganização da origem dos produtos importados, sem impacto direto na indústria nacional”.

1336. Destacou, ainda sobre o tema, que mesmo em P5, quando a participação da indústria doméstica teria atingido seu menor nível (14,8%), as importações investigadas estariam em queda (-5,1% em relação a P4) e as demais produtoras brasileiras estariam expandindo suas vendas, o que reforçaria que o desempenho da indústria doméstica não poderia ser explicado pelo volume de importações investigadas, mas sim por fatores de competitividade interna e estrutura de mercado.

1337. Em síntese, a CCCME arguiu que o desempenho negativo da indústria doméstica em P5 teria ocorrido “justamente quando: i) a pandemia já estava controlada; ii) o mercado brasileiro recuou (-8,3%); e iii) as importações investigadas também caíram (-5,1%)”. O que demonstraria que o “suposto dano alegado” não guardaria relação causal com as importações investigadas e deveria ser atribuído a outros fatores, como a retração da demanda doméstica, o fortalecimento da concorrência nacional e eventuais questões operacionais da própria indústria.

1338. Em prosseguimento, a entidade abordou a produtividade da indústria doméstica e argumentou que as oscilações observadas nesse indicador, ao longo do período investigado, não poderiam ser atribuídas às importações sob investigação, uma vez que os dados disponíveis mostrariam que o aumento das importações teria ocorrido em um cenário em que a produção nacional teria apresentado crescimento.

1339. Em detalhe, a CCCME apontou que o volume de produção da indústria doméstica teria apresentado um aumento acumulado de +10,4%, apesar de ter sido observada “queda significativa de P4 para P5 (-35,1%)”. Contudo, na opinião da entidade esse resultado deveria “ser analisado com cautela, pois ocorreu após um pico produtivo em P3 e P4” e realçou que “justamente nos anos de maior crescimento das importações (P2 e P3), a indústria doméstica também ampliou fortemente sua produção”.

1340. Classificou como relevante o fato de o Brasil ter importado “volumes superiores à sua produção nacional total – por exemplo, em P3, as importações representaram 141,2% da produção nacional, e ainda em P5, essa relação foi de 119,2%” e que, apesar disso, “a indústria doméstica não apenas manteve sua operação como aumentou significativamente sua produção nesses mesmos períodos” (“Em P3, mesmo com o maior volume relativo de importações, a indústria doméstica produziu [RESTRITO] km, e em P4 atingiu seu pico histórico de produção, com [RESTRITO] km”). Arguiu, com isso, que “a presença de importações em volumes elevados não impediu a indústria nacional de operar com alto desempenho produtivo”.

1341. Considerou que:

o argumento de que o volume de importações estaria prejudicando aprodutividade da indústria doméstica não encontra respaldo nos próprios números do processo. Pelo contrário, a indústria foi capaz de crescer e atingir seus melhores níveis de produção mesmo diante da forte presença de importações, o que confirma que não houve prejuízo estrutural à sua capacidade de produzir.

1342. Ademais, observou que a produção das outras produtoras nacionais teria apresentado crescimento significativo na ordem de 70,7% no período de análise de dano, o que fortaleceria sua avaliação de que existiria “espaço e condições no mercado para a expansão da produção nacional, e que a redução na produtividade da indústria doméstica em P5 reflete fatores internos e não impacto decorrente das importações sob análise”.

1343. Desta forma, apontou que a produtividade da indústria doméstica não teria sido afetada negativamente pelas importações investigadas, dado que a produção da indústria doméstica teria crescido “junto com as importações por grande parte do período” e “a retração recente (P5)” deveria ser compreendida como resultado de “uma reorganização interna, e não como reflexo de suposta concorrência desleal”.

1344. Na sequência de suas considerações, a CCCME afirmou que o desempenho exportador da indústria doméstica teria apresentado crescimento expressivo ao longo do período investigado: 253,8%. Observou que “esse avanço é ainda mais expressivo quando se observa que a maior parte do crescimento ocorreu a partir de P3, com destaque para os 100,6% de aumento apenas entre P4 e P5”. Entendeu que, embora se tenha apontado que as exportações da indústria doméstica teriam alcançado no máximo 10,7% das vendas totais em P5 e em média 3,5% nos demais períodos, “os próprios dados constantes dos autos demonstram que esse percentual não pode ser considerado irrelevante”.

1345. Para a entidade, ao exportar volumes crescentes, a indústria doméstica direcionaria parte de sua produção para o exterior, o que “naturalmente influencia seu desempenho no mercado interno”. Arguiu que

Em P1, as exportações representaram 3,4% da produção da indústria doméstica, já em P5, esse percentual mais que triplicou, alcançando 10,7% da produção total. Esses valores, longe de serem irrelevantes, indicam uma mudança significativa na destinação da produção nacional, com uma fatia cada vez maior sendo destinada ao mercado externo.

Nesse contexto, embora a produção da indústria doméstica tenha crescido de [RESTRITO] (+10,4%), suas vendas internas aumentaram apenas 5,4% no mesmo período. Essa diferença está diretamente ligada ao crescimento das exportações, que funcionaram como canal de escoamento de parte da produção, o que reduz a oferta disponível para o mercado interno, afetando diretamente os indicadores analisados pela autoridade investigadora.

1346. No ponto de vista da CCCME:

o argumento de que a participação das exportações seria “residual” ou “irrisória” desconsidera o contexto e os efeitos sistêmicos dessa estratégia comercial. O desempenho exportador da indústria doméstica durante o período de análise deve sim ser considerado como um fator relevante para explicar a dinâmica de mercado, especialmente quando somado à queda de produtividade em P5, ao fortalecimento das vendas de outras empresas nacionais, à reorganização das origens de importação e à retração do mercado em geral.

7.3.1 Das manifestações finais acerca da causalidade

1347. Em 1º de dezembro de 2025, o conjunto das importadoras 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin Distribuidora, Elgin Industrial, Filadelfiainfo, Prexx, Telmill e Supri Nordeste protocolou manifestação destacando que as alterações do mercado brasileiro deveriam ser avaliadas de forma abrangente, considerando todos os agentes envolvidos. As importadoras argumentaram que o mercado brasileiro teria apresentado crescimento acumulado de 49,6% entre P1 e P5, impulsionado principalmente nos períodos P2 e P3, indicando expansão da demanda doméstica. Esse contexto, segundo as manifestantes, permitiria concluir que o aumento das importações teria ocorrido em ambiente de maior absorção de oferta.

1348. As importadoras reconheceram que o crescimento do mercado, por si só, não explicaria integralmente o aumento das importações chinesas, mas sustentaria que a retração das importações de outras origens e o aumento do mercado brasileiro seriam elementos relevantes para a análise do nexo causal. Além disso, as manifestantes acrescentaram que a redução das vendas internas da indústria doméstica coincidiria com o aumento das vendas das outras fabricantes nacionais, reforçando que nenhum desses movimentos deveria ser analisado isoladamente.

1349. De acordo com as importadoras, ao considerar as vendas internas de todas as fabricantes nacionais, notar-se-ia aumento de 34,3% entre P1 e P5, embora houvesse queda de 10,9% de P4 para P5, acompanhada por redução de 6,3% nas importações totais, indicando retração da demanda. Assim, as manifestantes sustentaram que, para fins de causalidade, o art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, exigiria que a autoridade separasse e distinguisse os efeitos das importações investigadas daqueles decorrentes de outras causas.

1350. As importadoras também sustentaram que a contração da demanda e a atuação de outros produtores nacionais seriam fatores relevantes para afastar a causalidade entre dumping e dano à indústria doméstica.

1351. As importadoras indicaram que o DECOM, no Parecer Preliminar, teria buscado remover os impactos desses fatores por meio de cenários hipotéticos, mas que ajustes seriam necessários, pois o parecer teria considerado equivocadamente a participação das outras produtoras no maior patamar do período.

1352. As importadoras explicaram que os cenários ajustados manteriam:

o volume do mercado brasileiro de P4 para neutralizar a retração em P5; e

a participação das outras produtoras nacionais no menor patamar (P3).

1353. Com base nesses ajustes, as manifestantes apontaram que as vendas internas da indústria doméstica teriam aumentado 14,4% de P4 a P5 e 113,5% de P1 a P5, reforçando que o mercado deveria ser analisado considerando todos os agentes. Dessa forma, as importadoras concluíram que existiriam outros fatores relevantes que afastariam o nexo causal entre as importações investigadas e o alegado dano.

1354. O conjunto de importadoras acrescentou que os cenários hipotéticos também indicariam aumento da produção em 15,7% de P4 a P5 e 111,9% de P1 a P5, com redução nos custos unitários e no CPV, o que tenderia a melhorar os resultados da empresa em cenário de maior volume de vendas. Além do mais, as partes ressaltaram que variações em indicadores como Resultado Financeiro (RF) e Outras Despesas Operacionais (OD) não deveriam ser atribuídas às importações, pois decorreriam de fatores alheios à concorrência.

1355. As manifestantes contestaram a conclusão do DECOM sobre deterioração consistente das margens, argumentando que, em cenário hipotético, a receita líquida passaria de [RESTRITO] para [RESTRITO] , acompanhada por queda nos custos unitários (de 100,0 para 66,8) e no CPV (de 100,0 para 58,0). As manifestantes sustentaram que, diante do aumento de vendas, da receita líquida e da redução de custos, outros fatores deveriam ser considerados para explicar as margens negativas, afastando a atribuição do dano às importações investigadas.

1356. Por fim, as manifestantes afirmaram que, diante da análise conjunta dos elementos constantes dos autos e considerando os fatores previstos no Art. 32 do Decreto nº 8.058/2013, não teria sido demonstrado que as importações objeto da investigação, por meio dos efeitos do dumping, teriam contribuído significativamente para o dano alegado. Assim, requereram que o DECOM concluísse pela não aplicação de direito antidumping, diante da ausência do nexo de causalidade exigido pelo referido artigo.

1357. Subsidiariamente, ainda que a autoridade entendesse que tais elementos não afastariam completamente os efeitos das importações supostamente a preços de dumping, as manifestantes requereram que todos esses fatores fossem devidamente considerados e ponderados na determinação final, promovendo ajustes necessários com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar qualquer imputação excessiva ou desproporcional às importações investigadas.

1358. Em 1º de dezembro de 2025, aChina Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products(CCCME) apresentou manifestação argumentando que a Nota Técnica de Fatos Essenciais não teria distinguido os efeitos das importações investigadas e os efeitos de outros fatores que teriam influenciado no desempenho da indústria doméstica.

1359. Aduziu a manifestante que, em verdade, os dados apontariam para uma combinação de causas alternativas para o dano sofrido pela indústria doméstica, incluindo (i) a mudança estrutural no perfil das importações; (ii) a participação das demais produtoras nacionais e (iii) o expressivo crescimento das exportações da própria indústria doméstica entre P4 e P5.

1360. Segundo a CCCME, esse cenário explicaria de forma mais consistente a deterioração dos indicadores entre P4 e P5 do que as importações investigadas, o que afastaria o nexo causal necessário à aplicação de medidas antidumping.

1361. Quanto ao crescimento do volume das importações investigadas, a Câmara chinesa apontou como justificativa o crescimento do próprio mercado brasileiro, refutando o argumento de que o crescimento das importações teria se dado em detrimento da produção nacional.

1362. Explicou a CCCME que, considerando o período entre P1 e P4, a indústria doméstica teria crescido 73%, superando o crescimento do mercado brasileiro no mesmo período, o qual teria sofrido retração de 4,8% entre P3 e P4. Nesse sentido, defendeu que a evolução do volume das importações investigadas refletiu a evolução do mercado brasileiro: crescimento de P1 a P3 e retração em P4 e em P5. No entanto, a indústria doméstica teria sofrido retração apenas de P4 para P5, o que não poderia ser atribuído às importações investigadas, que se encontravam igualmente em queda; mesmo assim, a indústria doméstica teria atingido resultado positivo no consolidado P1-P5.

1363. Em relação aos dados de participação de mercado, a CCCME argumentou que o aumento conquistado pelas importações investigadas entre P1 e P5 não teria se dado à custa da indústria doméstica, cuja participação teria se mantido estável e caído apenas em P5 em razão de uma recomposição do mercado.

1364. Em que pese a CCCME ter reconhecido que as importações chinesas teriam tido crescimento de volume maior do que o volume que teria sido perdido pelas importações das demais origens, a manifestante defendeu que, ainda assim, a retração dessas últimas justificaria boa parte do crescimento das primeiras.

1365. Aduziu a manifestante que as importações de outras origens perderam 81,8% de seu volume inicial em P1, o que denotaria uma reorganização interna do próprio mercado importador, com substituição dos fornecedores entre si, o que teria sido desconsiderado pela Nota Técnica de Fatos Essenciais que evidenciou apenas a diferença dos volumes absolutos.

1366. A CCCME defendeu, então, que teria havido mudança no perfil das importações, marcada por forte retração das demais origens e consequente concentração nas importações chinesas, e tal fato reduziria, ainda que não eliminasse por si só, a força explicativa das importações chinesas na dinâmica de mercado entre P4 e P5 e que isso deveria ter sido considerado pelo DECOM com base no art. 32 do Decreto nº 8.058/2013, exigindo que a autoridade investigadora avaliasse todos os fatores que possam simultaneamente ter contribuído para o dano.

1367. Reforçou a manifestante que essa mudança no perfil de importações reduziria, ainda que sem eliminá-la, a força explicativa das importações chinesas na dinâmica de mercado entre P4 e P5. Dessa forma, concluiu que o rearranjo do mercado importador, ainda que não explique completamente, constituiria um fator relevante e necessário no nexo de causalidade.

1368. A CCCME ainda argumentou que a análise da evolução da participação das produtoras nacionais ao longo do período revelaria elementos estruturais que deveriam ser considerados como fatores concorrentes ao alegado dano.

1369. No entender da manifestante, parte da variação da participação da indústria doméstica deveria ser analisada à luz da concorrência intranacional, e não exclusivamente sob a óptica das importações investigadas, já que teria havido crescimento de [RESTRITO] p.p. das outras produtoras nacionais no mercado brasileiro no período sob investigação.

1370. Nesse contexto, a CCCME acrescentou que, conforme teria sido demonstrado na própria Nota Técnica de Fatos Essenciais, teria havido ingresso e consolidação de novos produtores nacionais durante o período a alterar a dinâmica competitiva interna e afetar a distribuição das vendas entre os fornecedores domésticos, e isso deveria ser considerado na análise de causalidade.

1371. A CCCME refutou a simulação realizada pelo DECOM, que teria demonstrado que, mesmo ao remover os efeitos da retração da demanda e manter a participação das outras produtoras nacionais no nível de P3, ainda haveria deterioração dos resultados financeiros da indústria doméstica. A manifestante argumentou que isso não eliminaria a relevância desses fatores para fins de explicação parcial da evolução dos indicadores e que o DECOM deveria separar e distinguir os efeitos das importações investigadas dos demais fatores, ainda que não expliquem integralmente o dano, por força do art. 32 do Decreto Antidumping.

1372. Sendo assim, a CCCME reforçou que a participação crescente das demais produtoras nacionais e o aumento de suas vendas internas constituiriam um fator concorrente real, que teria atuado simultaneamente ao longo do período e que deveria ser ponderado na avaliação da causalidade, pois, mesmo que não seja suficiente para explicar toda a deterioração financeira da indústria doméstica, reduziria a parcela de efeitos atribuíveis às importações investigadas.

1373. Outro fator concorrente que deveria ser considerado na análise de nexo causal, no entender da CCCME, seria a evolução do desempenho exportador da indústria doméstica, cujas vendas no mercado externo teriam crescido 253,8% entre P1 e P5, sendo, este último, o período em que a indústria doméstica teria atingido a máxima histórica, com 10,7% de suas vendas totais voltadas ao mercado externo, valor este que não poderia ser considerado marginal em um setor intensivo em escala e capacidade instalada como seria o de cabos ópticos.

1374. A manifestante ainda destacou que o maior salto nas exportações da indústria doméstica teria ocorrido entre P4 e P5, coincidindo com sua queda no mercado interno, o que indicaria que fatores internos relacionados à gestão de volumes, priorização de mercados, política comercial ou alocação de produção também contribuíram para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, ainda que não expliquem todo o fenômeno

1375. Dessa forma, a CCCME requereu que o DECOM conclua pela ausência do nexo causal e pela não aplicabilidade da medida antidumping às importações chinesas ou, subsidiariamente, que considere todos esses outros fatores indicados no exame de causalidade negativa e os pondere para promover ajustes necessários e evitar imputação excessiva ou desproporcional às importações investigadas.

1376. Em 1º de dezembro de 2025, as peticionárias afirmaram que as conclusões alcançadas na Nota Técnica de Fatos Essenciais de impacto nos preços da indústria doméstica – de subcotação em todos os períodos sob análise, de supressão entre P4 e P5 e de depressão entre P1 e P5 – decorrentes da concorrência desleal, já seriam suficientes para constatar o nexo de causalidade entre o dano à indústria doméstica e o dumping praticado pelas importações sob investigação.

1377. Ademais, as peticionárias rebateram argumentos de causalidade negativa de outras manifestantes.

1378. Em relação ao argumento das manifestantes de que a indústria doméstica teria priorizado o consumo cativo de sua produção ao invés de ofertá-la no mercado brasileiro, tal argumento teria perdido objeto tendo em vista que os volumes de produção já teriam sido computados.

1379. Em relação ao argumento da CCCME de que as importações investigadas teriam crescido apenas em decorrência do crescimento do mercado brasileiro, tal argumento perderia validade em vista da perda de [RESTRITO] p.p. de participação da indústria doméstica no mercado brasileiro concomitantemente ao aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações investigadas, sobretudo porque ainda teria sido simulado o afastamento do impacto da retração da demanda no mercado brasileiro e das vendas das outras produtoras nacionais nos períodos, de forma a refletir o percentual de maior participação dessas outras produtoras, conforme solicitado pelas empresas importadoras, mas, mesmo assim, teria permanecido a tendência de deterioração dos resultados e margens observada no cenário real, com a pior performance ocorrendo também em P5.

1380. Em relação ao efeito das importações de outras origens, as Peticionárias afirmaram que, conforme teria sido apontado pelo DECOM, o aumento do volume das importações originárias da China correspondeu a seis vezes a queda de volume das importações das demais origens, não havendo falar em dano oriundo de outras importações.

1381. Dessa forma, as peticionárias entenderam que todos os requisitos teriam sido comprovados e requereram que o DECOM emitisse determinação final recomendando a aplicação de direitos antidumping sobre as importações de cabos ópticos originárias da China.

7.4 Dos comentários acerca das manifestações

1382. No que concerne aos dados juntados com as manifestações apresentadas pela Prysmian em 3 de fevereiro de 2025, que trouxe análise sobre o possível impacto da concorrência entre produtores domésticos nos indicadores da indústria doméstica, com base nos dados por ela juntados nessas mesmas datas, comunica-se que não serão objeto de análise, dado que os dados dessa empresa foram desconsiderados pela existência de irregularidades graves nas informações prestadas na petição, consoantes apurações na verificaçãoin loco. Dessa forma, verifica-se que a decisão pela não consideração dos dados apresentados pela Prysmian após o procedimento de verificaçãoin locovai ao encontro do pleito formulado pelas empresas importadoras 2 Flex Telecom Ltda., Azul Distribuidora e Comércio de informática Ltda, Brasnet Web Informática Ltda, Dicomp Distribuidora de Eletrônicos Ltda, Filadelfiainfo Comercial Ltda, Prexx Comércio e Importação Ltda e Supri Nordeste Comércio e Importações de Equipamentos de Informática Ltda.

1383. Acerca da manifestação da CCCME contestando a comparabilidade dos dados de volume de venda em função da utilização de coeficiente para conversão dos volumes em km para toneladas, tal tema foi endereçado no item 2.5 deste documento. Relembre-se que, para fins de determinação preliminar, foi alterada a unidade de medida e decidiu-se adotar quilômetros para mensurar a quantidade de cabos ópticos.

1384. Com relação à alegação da CCCME e da Embaixada da China de que as importações das outras origens teriam sido substituídas pelas importações da origem investigada, o que teria absorvido eventual impacto à indústria doméstica, ressalta-se que os volumes importados da China e das demais origens possuem proporções muito diferentes. As importações das origens não investigadas diminuíram [RESTRITO] km de P1 a P5, ao passo que as importações chinesas aumentaram [RESTRITO] km no mesmo período. Ou seja, em termos absolutos, o aumento das importações chinesas correspondeu a 6 vezes o volume da queda das importações das demais origens. Não há que se falar, portanto, que o impacto do aumento das importações chinesas sobre a indústria doméstica seria “absorviChina.a diminuição das importações das demais origens ou que teria apenas ocorrido um “rearranjo” com a substituição de fornecedores de outras origens exportadoras pelos fornecedores exportadores da China. Essa consideração aplica-se também à afirmação das empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Filadelfiainfo, Prexx e Supri Nordeste de que a parcela das importações das demais origens que diminuiu em todos os períodos foi diretamente substituída por importações de origem chinesa, o que absorve parcela do eventual impacto à indústria doméstica.

1385. Acerca da conclusão das empresas importadoras e da CCCME de que o aumento das importações teria sido resultado da expansão do mercado brasileiro, e não da perda de espaço das fabricantes nacionais, não se nega que, de fato, com a expansão da demanda por cabos de fibras ópticas também se possa esperar o crescimento da presença de produtos importados no mercado brasileiro. Entretanto, afigura-se bastante difícil a concordância com a afirmação de que as importações da origem investigada não tenham capturado parte do espaço ocupado pelas produtoras nacionais brasileiras do produto em análise. Basta para isso observar que a participação das importações da China apresentou crescimento de [RESTRITO] p.p. durante o período de análise de dano, ao passo que a participação da indústria doméstica, somada à participação das outras produtoras nacionais, apresentou retração de [RESTRITO] p.p.

1386. Acerca desse tema, antes de iniciar a análise dos argumentos apresentados pelas partes interessadas no âmbito deste tópico, aponta-se que há fundamento no apontamento das empresas importadoras 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Filadelfiainfo, Prexx e Supri Nordeste a respeito da existência de um equívoco na aplicação do cenário ajustado para as vendas das outras produtoras nacionais. De fato, para fins de afastar o possível impacto do crescimento das vendas das outras produtoras nacionais sobre os indicadores da indústria doméstica, considerou-se contraditoriamente como parâmetro o percentual de maior participação dessas outras produtoras nacionais na construção do cenário, em vez de se considerar o seu menor patamar de participação. À vista disso, os cálculos realizados no item 7.2.3 foram devidamente corrigidos e os resultados e análises atualizados. Em relação às ponderações feitas pela CCCME a respeito da contração do mercado brasileiro e de eventual influência das outras produtoras nacionais no desempenho da indústria doméstica, remete-se à conclusão alcançada no item 7.2.3 e às considerações expostas a seguir.

1387. Dito isso, já se permite comentar que, considerando os cenários ajustados em que se simulou o afastamento do impacto da retração da demanda no mercado brasileiro e das vendas das outras produtoras nacionais nos períodos P4 e P5, esses dois outros fatores, de fato, tiveram impacto nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica. Todavia, como se verificou no item 7.2.3, permaneceria a tendência de deterioração dos resultados e margens observada no cenário real, com a pior performance ocorrendo também em P5, não afastando, portanto, a contribuição significativa das importações objeto de dumping para o dano experimentado pela indústria doméstica.

1388. Tendo essa última observação em mente, discorda-se da afirmação das empresas importadoras de que o desempenho positivo dessas outras produtoras nacionais teria demonstrado resiliência e capacidade de crescimento, mesmo diante do aumento das importações, e assim poderia se afastar o nexo de causalidade entre as importações investigadas e o suposto dano à indústria doméstica. Para chegar a essa conclusão, as empresas importadoras se pautaram em indicadores de volumes de venda e produção das outras produtoras nacionais, dado que informações sobre preço e custo inexistem para essas empresas no presente processo.

1389. Incumbe aclarar que o quadro analítico não se atém apenas a esses dois fatores – volume de vendas no mercado brasileiro e volume de produção do produto similar. A indústria doméstica, aliás, apresentou crescimento, ao longo do período de análise de dano, de 5,4% no volume de vendas no mercado interno e de 10,4% no volume de produção do produto similar, tal qual as demais produtoras nacionais. O que se observou foi uma consistente deterioração de sua situação financeira, de P1 para P5, decorrente da queda acentuada do preço de venda, ainda que a quantidade vendida no mercado interno tenha aumentado em termos absolutos nesse período. Dessa forma, não se poderia afastar a possibilidade de que o mesmo panorama poderia se apresentar para as demais produtoras nacionais de cabos de fibras ópticas. Não há, portanto, que se falar categoricamente que o comportamento em termos de venda e produção das demais produtoras nacionais afastaria o nexo causal entre o dano suportado pela indústria doméstica e o dumping praticado pelas empresas chinesas em suas exportações para o Brasil.

1390. Além disso, incumbe lançar luz sobre o fato de o crescimento no volume de vendas das outras produtoras nacionais no período P5 parecer estar ligado à entrada de novos atores como as empresas [CONFIDENCIAL], consoante respostas apresentadas à consulta realizada pela autoridade investigadora, consoante narrado no item 1.4. E aqui vale destacar que já se pontou que a análise empreendida no item 7.2.3 evidenciou que, embora tenham causado impacto negativo nos indicadores da indústria doméstica, esse impacto não afastou os efeitos negativos das importações a preços de dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica das importações de origem chinesa.

1391. Nesse ponto, aproveita-se para trazer que a Embaixada da China pontuou que indicadores como vendas, capacidade produtiva, quadro de pessoal e exportações da indústria doméstica teriam apresentado melhoria contínua. Recorda-se que, embora, alguns indicadores tenham apresentado evolução positiva, observou-se uma consistente deterioração de sua situação financeira, conforme detalhado nas análises realizadas no item 6.

1392. Nesse seguimento, cabe esclarecer que o aumento da capacidade instalada da indústria doméstica poderia impactar os custos fixos de produção que, no presente caso, correspondem à parcela pouco representativa do custo de produção total. Prova disso é que os custos fixos incorridos pela indústria doméstica corresponderam em média a [CONFIDENCIAL]% dos custos totais incorridos ao longo do período de análise de dano.

1393. Assim também ocorre com o desempenho exportador das empresas Furukawa: apesar do crescimento relativo observado, em termos absolutos, reitera-se que as exportações tiveram em média baixa representatividade em relação às vendas totais da indústria doméstica, conforme detalhado no item 7.2.6 deste documento.

1394. No tocante ao consumo cativo, ressalta-se que consumo cativo de cabos já está computado nos volumes de produção da indústria doméstica considerados para fins de determinação preliminar, tal como explicitado no item 5.2 deste documento, causando a perda de objeto das manifestações sobre consumo cativo.

1395. Em sede de manifestação final, as importadoras 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin Distribuidora, Elgin Industrial, Filadelfiainfo, Prexx, Telmill e Supri Nordeste (conjunto de importadoras) alegaram que os outros fatores causadores de dano aventados, como o desempenho dos outros produtores nacionais e das origens não investigadas, deveriam ser analisados conjuntamente.

1396. A CCCME também argumentou que não teria havido distinção dos efeitos das importações investigadas e os efeitos de outros fatores que teriam influenciado no desempenho da indústria doméstica.

1397. A esse propósito vale relembrar que, embora os outros fatores conhecidos de causalidade tenham sido tratados em itens diferentes no parecer, isso não significa que a análise não tenha sido realizada de maneira conjunta. Conforme, já apontado, não é demais evocar entendimento do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC de que não há no acordo antidumping qualquer indicação de metodologia ou de abordagem para a análise prescrita em seu artigo 3.5. Assim sendo, não necessariamente toda a análise deve ser cumulada sob a mesma metodologia quantitativa, ou, até mesmo, conforme já decidido no casoUS – Coated Paper (Indonesia), seria suficiente, com base nas evidências disponíveis nos autos do processo, uma explicação adequadamente fundamentada sobre os efeitos qualitativos de outros fatores.

1398. Esse entendimento, inclusive, prestigia os princípios do contraditório e da ampla defesa, tidos em alta conta na legislação brasileira, uma vez que ofertam certo grau de liberdade às partes interessadas no processo para que ofertem sugestões de metodologias de análises nos casos concretos.

1399. Superado esse ponto, ao revés do que arguiram as partes interessadas que se manifestaram em oposição ao pedido da indústria doméstica, as análises dos elementos consignados nos autos do presente processo evidenciaram que, embora outros fatores tenham contribuído para o dano suportado pela indústria doméstica, também as importações investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente.

1400. Às considerações feitas pelo conjunto de importadoras relativamente aos cenários hipotéticos detalhados no item 7.2.3 deste documento cabem alguns comentários.

1401. As importadoras alegaram que o aumento nas vendas da indústria doméstica de P4 para P5 e de P1 para P5 levaria à conclusão de que outros fatores afastariam o nexo causal entre as importações investigadas e o alegado dano. A conclusão alcançada pelas importadoras parece no mínimo precipitada tendo em vista considerar o desempenho de um indicador isolado em detrimento de toda a análise empreendida no item 7.2.3.

1402. Prosseguindo na perspectiva de uma análise reducionista, as importadoras afirmaram que o aumento da produção e das vendas de P4 para P5 e de P1 para P5, concomitante à redução nos custos unitários e no CPV, tenderiam a melhorar os resultados da empresa, ignorando os resultados alcançados no exame da contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo e das outras produtoras nacionais, de acordo com os quais manter-se-ia a tendência de deterioração dos resultados e margens observada no cenário real, com a pior performance ocorrendo em P5.

1403. As importadoras afirmaram que o desempenho do resultado financeiro e das outras despesas operacionais não poderia ser atrelado às importações. Nesse ponto, cabe ressaltar que ainda que não consista em um elemento operacionalper se, o resultado financeiro repercute na avaliação da eficiência operacional da empresa, assim como as outras despesas operacionais que, por sua vez, possibilitam a execução da atividade-fim da empresa.

1404. Não é por acaso que essas rubricas obrigatoriamente devem constar da demonstração de resultado das empresas de acordo com o Pronunciamento Contábil CPC 26 (R1).

1405. De toda sorte, em função da natureza dessas rubricas, usualmente em investigações de dumping também se procede à análise dos resultados excluídos o resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais.

1406. O conjunto de importadoras afirmou que, diante do aumento do volume de vendas, da receita líquida e da redução de custos, outros fatores, que não as importações investigadas, deveriam ser considerados para explicar as margens negativas.

1407. Nesse ponto, ao que tudo indica, houve equívoco na análise das importadoras que considerou o aumento da receita líquida em P5 no cenário hipotético em relação ao cenário real em conjunto com a queda no custo de produção e no CPV, dessa vez considerando a comparação de P5 relativamente a P1.

1408. Ao cotejar a receita líquida auferida em P1 [RESTRITO] com a receita líquida ajustada no cenário hipotético em P5, [RESTRITO], observa-se queda de 19,7%, resultado já considerado no exercício empreendido no item 7.2.3.

1409. E não poderia ser diferente, tendo em vista que a receita líquida influencia diretamente a mensuração do resultado bruto que, por sua vez, afeta os resultados operacionais.

1410. Sobre a análise do desempenho exportador da indústria doméstica e eventual impacto no dano por ela sofrido, refere-se à análise empreendida no item 7.2.6 deste documento.

7.5 Da conclusão a respeito da causalidade

1411. Diante do exposto nos itens precedentes, verifica-se ter havido deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica concomitantemente a aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços de dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

1412. Nesse sentido, as importações originárias da China lograram aumentar sua participação no mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas, entre P1 e P5, tanto em termos absolutos (90,3% de P1 para P5, incremento de [RESTRITO] km), quanto em termos relativos – incremento em sua participação no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p.), alcançando [RESTRITO] % de participação em P5.

1413. Também em termos relativos, a participação dessas importações em relação à produção nacional apresentou um aumento acumulado de P1 a P5 na ordem de [RESTRITO] p.p, quando passaram a representar [RESTRITO] % da produção nacional de cabos de fibras ópticas em P5.

1414. Além disso, merece menção o fato de as importações chinesas terem passado a constituir quase a totalidade das importações totais brasileiras de cabos de fibras ópticas ([RESTRITO] %), como resultado de um crescimento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.

1415. Nesse cenário, embora tenha apresentado aumento no seu volume de produção de cabos de fibras ópticas em 10,4%, a indústria doméstica experimentou retração no grau de ocupação de sua capacidade instalada efetiva ([CONFIDENCIAL] p.p.), alcançando seu menor patamar no período P5 ([CONFIDENCIAL]%). E mais, a despeito de ter havido aumento de 5,4% no volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano, a indústria doméstica perdeu participação no mercado ao longo do período, tendo atingido o menor patamar de participação no período P5 ([RESTRITO] %).

1416. Além do impacto relatado em termos de volume de produção e participação no mercado brasileiro, observou-se deterioração nos indicadores financeiros da indústria doméstico. No período o preço das importações da origem investigada, na condição CIF, diminuiu (28,4%), decaindo a seu menor nível em P5. Além disso, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante todo o período de análise de dano.

1417. Nesse contexto, a indústria doméstica, experimentou redução no preço de venda (62,4%) associada a uma diminuição não proporcional no custo de produção (32,7%), gerando piora na relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. A relação custo/preço em P5 alcançou [CONFIDENCIAL]%. Revela-se, dessa forma, depressão e deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica.

1418. Para além disso, houve piora relevante nos indicadores de resultado da indústria doméstica com quedas de: 133,8% no resultado bruto; 1.354,1% no resultado operacional; 8.697,4% no resultado operacional exceto resultado financeiro e 3.723,6% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais.

1419. Da mesma forma, todos os indicadores de rentabilidade decresceram: margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

1420. A receita líquida da indústria doméstica, a seu turno, diminuiu 60,4% como consequência da queda do preço (62,4%), apesar do aumento de 5,4% na quantidade vendida no mercado interno.

1421. Embora, tenha sido observado algum impacto sobre os indicadores da indústria doméstica, resultante da contração da demanda e da participação das outras produtoras nacionais no mercado brasileiro, consoante análise realizada no item 7.2.3, manter-se-ia a tendência de deterioração dos resultados e das margens observada no cenário real, com a pior performance ocorrendo em P5, mesmo que desconsiderados os efeitos desses dois fatores. Diante disso, conclui-se que, a retração da demanda doméstica e o desempenho das outras produtoras nacionais de P4 para P5 não têm o condão de afastar o nexo causal entre o dumping praticado pelas empresas produtoras/exportadoras chinesas e o dano suportado pela indústria doméstica.

1422. Em face do exposto, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se que as importações da China a preços de dumping constituem significativo fator causador do dano à indústria doméstica conforme constatado na análise dos indicadores realizadas nos itens 5 (importações) e 6 (dano) deste documento.

8 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

8.1 Das outras manifestações

1423. Em manifestações protocoladas em 09 e 19 de agosto de 2024, juntamente com sua resposta ao questionário do importador, a Tecnexus Soluções Ltda. afirmou sempre ter atuado estrita conformidade com as legislações vigentes no Brasil, cumprindo rigorosamente todas as obrigações alfandegárias e tributárias. A empresa alegou adquirir em pequena escala materiais da China por encontrar nesses fornecedores uma combinação de qualidade e preço que permitiria oferecer serviços competitivos aos clientes. Todas as importações seriam realizadas em conformidade com as normativas da Receita Federal e demais órgãos competentes, com o pagamento de todos os tributos devidos, inclusive tarifas de importação, PIS/COFINS e ICMS.

1424. A Tecnexus declarou adquirir no mercado local e, em poucos casos, no mercado internacional, produtos a preços de mercado, que refletiriam o valor justo das mercadorias. Em nenhuma circunstância, segundo a empresa, teria adquirido ou comercializado produtos a preços que possam caracterizar dumping. A importadora conduziria rigorosas análises de mercado para assegurar que os preços pagos pelos materiais sejam compatíveis com os preços praticados globalmente, sem recorrer a práticas desleais de comércio. Além disso, seriam negociados preços mutuamente benéficos e justos para todas as partes envolvidas, e a empresa manteria contato ativo com associações e câmaras de comércio para permanecer atualizada sobre as melhores práticas e regulamentos do mercado global.

1425. A Tecnexus concluiu reafirmando não praticar dumping em suas operações comerciais e requerendo que a manifestação seja considerada no processo com o intuito de esclarecer os fatos e evitar quaisquer sanções indevidas à empresa.

1426. Em manifestação protocolada em 14 de agosto de 2024, juntamente com sua resposta ao questionário do importador, a Softocean Trading Ltda. alegou que o volume reduzido das suas importações e o nicho específico de mercado que elas atendem não causariam prejuízos à indústria nacional e não afetariam a dinâmica de preços no mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas. Além disso, os preços praticados nessas importações seriam condizentes com o valor de mercado e com as especificações do produto, de modo que não haveria prática de dumping. Dessa forma, requereu o reconhecimento da inexistência de prática de dumping nas operações da Softocean e o arquivamento da investigação em relação à empresa, visto que suas operações não configurariam dumping e não prejudicariam a indústria nacional.

1427. Na resposta ao questionário do importador, protocolada em 13 de setembro de 2024, a FiberHome Brasil afirmou que optaria pelo produto importado tendo em vista que o fabricante estrangeiro teria capacidade de produção suficiente e entrega pontual e que os fornecedores nacionais não atenderiam as necessidades de consumos dos seus clientes. A FiberHome também indicou que “a pandemia de COVID-19 interrompeu o progresso dos investimentos locais da nossa empresa.”

1428. A FiberHome indicou que as alegações acerca das diferenças entre o produto importado e o nacional teriam tido como base estudos internos e pesquisas internacionais (indicou o relatório CRU), que apontariam para uma demanda interna que “não pode ser suprida pelo mercado nacional”.

1429. Em manifestação protocolada em 3 de outubro de 2024, a Rio Branco Comércio e Indústria de Papeis Ltda. apresentou algumas ponderações a respeito das consequências de eventual aplicação de medida antidumping em relação ao mercado nacional e aos consumidores finais, acompanhadas de levantamento sobre as importações brasileiras realizadas no período de junho de 2022 a setembro de 2023.

1430. A empresa alegou que a demanda brasileira pelo produto seria tão alta que não seria possível ser suprida exclusivamente pela produção nacional. A Rio Branco destacou que a própria Furukawa importou cabos, o que corroboraria o fato de o mercado nacional não estar apto a suportar a demanda da respectiva mercadoria. A incidência de medidas antidumping, portanto, apenas prejudicaria o mercado nacional do setor, pois oneraria a importação da mercadoria com mais custos que, mais cedo ou mais tarde, inevitavelmente acabariam sendo repassados ao consumidor final.

1431. A Rio Branco aduziu que para garantir efetividade às normas constitucionais que garantem a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII), inclusive considerando este direito como princípio da ordem econômica (art. 170, V, da CF), é prudente que seja evitada a oneração do setor. Pediu, finalmente, que seja considerado que a eventual aplicação de medidas antidumping na importação de fibras ópticas atentaria contra o próprio mercado nacional e a defesa do consumidor.

1432. Em manifestação protocolada em 4 de novembro de 2024, a CCCME argumentou que a aplicação de medidas provisórias seria prematura e indevida. A análise realizada até o momento demonstraria que não há evidências claras de dano à indústria doméstica que possam ser atribuídas exclusivamente às importações sob investigação. A entidade examinou alguns aspectos que reforçariam a necessidade de avaliação cuidadosa antes da aplicação de qualquer medida provisória. O primeiro deles diz respeito à confidencialidade excessiva e às limitações ao contraditório que existiriam na investigação em tela, em especial quanto à metodologia do fator de conversão.

1433. Em seguida, a CCCME tratou da essencialidade da verificaçãoin locodos dados apresentados pela indústria doméstica para garantir a precisão das informações – especialmente considerando o histórico recente de encerramento da investigação anterior. Finalmente, apontou os questionamentos substanciais existentes quanto à metodologia adotada pela indústria doméstica, especialmente em relação ao CODIP e ao fator de conversão aplicado. Para a CCCME, esses pontos críticos não teriam sido totalmente examinados pelas autoridades competentes, e ignorar essas questões comprometeria a integridade da investigação e poderia resultar em medidas desproporcionais e mal fundamentadas.

1434. Em manifestação protocolada em 21 de novembro de 2024, as empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste pontuaram que a Resolução GECEX nº 655/2024 teria elevado a alíquota do imposto de importação para 35% para “cabos de fibras ópticas revestimento externo de material dielétrico”. As manifestantes expuseram que o mecanismo de alteração tarifária não seria adequado para combater suposta prática de dumping e que eventual decisão de aplicação de direito antidumping, seja provisório ou definitivo, resultaria em dupla proteção à indústria doméstica e inviabilizaria a importação. Dessa forma, as manifestantes requereram a não recomendação de aplicação de direito antidumping provisório.

1435. Adicionalmente, as manifestantes alegaram que “os questionamentos trazidos no curso da investigação, especialmente no que diz respeito ao fator de conversão de km para kg, à ausência de características relevantes no CODIP que influenciam diretamente no custo e/ou preço do produto, assim como a limitação ao contraditório em razão da excessiva confidencialidade, colocam em dúvida a precisão dos dados utilizados nas análises de dumping, dano e nexo causal”. Diante disso, as manifestantes argumentaram que, mesmo diante de uma determinação preliminar positiva de dumping e dano, permaneceriam questões “não resolvidas” e seria inapropriada a recomendação de direito provisório.

1436. Em 2 de dezembro e 2024, a FiberHome Brasil reiterou a falta de capacidade da indústria doméstica em suprir a demanda do mercado brasileiro e esclareceu que, conforme relatório da CRU, “as fábricas de cabos ópticos na América do Sul representam menos de 2% da participação global de mercado, enquanto a China responde por 54% da produção mundial. Isso reflete de forma clara a disparidade entre as duas regiões em termos de capacidade de produção e desenvolvimento tecnológico. Se a indústria brasileira tivesse custos internos menores, mais investimentos de pesquisa e desenvolvimento, mão-de-obra capacidade o seu desenvolvimento e representatividade na participação global seria muito maior.”

1437. Para subsidiar a afirmação feita na resposta ao questionário de que os fabricantes nacionais não atenderiam as necessidades de consumo dos seus clientes, a FiberHome Brasil fez referência ao relatório CRU, que indicaria que a capacidade de produção de cabos ópticos na América do Sul seria de 10 milhões de km de fibra, enquanto a demanda alcançaria 20 milhões de km de fibra. A empresa também mencionou o Relatório de Industrialização Mundial, publicado pela Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial, que mostraria que existiriam grandes diferenças nas capacidades industriais e de inovação entre a América do Sul e a China, o que reforçaria a disparidade entre as duas regiões no que se refere à capacidade de atender à demanda local e à necessidade de importações.

1438. Em 22 de janeiro de 2025 as empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste solicitaram a não aplicação de direito antidumping provisório.

1439. As manifestantes primeiramente relembraram que as peticionárias não teriam apresentado os apêndices individuais por empresa nos autos restritos do processo. Depois disso, as manifestantes alegaram que, tendo em vista a desconsideração dos dados da Prysmian após a verificaçãoin locoe o fato de que o prazo dado pelo DECOM à Furukawa para apresentação dos seus dados individuais em bases restritas seria muito próximo à data para a elaboração da determinação preliminar, as partes não teriam tempo hábil para análise das informações e para se manifestar. Com isso, estaria comprometida a lisura do processo, o que inviabilizaria qualquer decisão em relação a direitos provisórios. Além disso, seguem as manifestantes, o prazo para apresentação de manifestações para a elaboração da determinação preliminar por parte do DECOM já teria sido encerrado e, por isso, qualquer manifestação apresentada anteriormente teria considerado os dados consolidados da Furukawa e da Prysmian.

1440. As manifestantes alegaram que as condições estipuladas no art. 66, I do Decreto nº 8.058/2013, que seriam indispensáveis para aplicação de direitos provisórios, não teriam sido cumpridas no presente caso. A ausência de informações individualizadas da Furukawa impossibilitaria a análise do dano e nexo causal pelas partes interessadas e a exclusão dos dados da Prysmian agravaria a insuficiência de elementos confiáveis para uma determinação preliminar consistente. As manifestantes concluem afirmando, portanto, que não haveria fundamento jurídico para aplicação de direitos provisórios considerando que as condições exigidas pelo referido artigo não teriam sido cumpridas.

1441. Em 22 de janeiro de 2025 as peticionárias manifestaram-se solicitando a aplicação de direitos antidumping provisórios. As peticionárias debruçaram-se sobre os requisitos do art. 66 do Decreto nº 8.058/2013 para fundamentar seu pedido.

1442. Sobre a previsão do inciso I do art. 66 do Decreto nº 8.058/2013, as peticionárias afirmaram que o início da investigação por meio da Circular SECEX nº 32/2024 preencheria o requisito de início da investigação antidumping e oportunidade adequada para que as partes interessadas se manifestassem.

1443. Acerca do previsto no inciso II do art. 66 do Decreto nº 8.058/2013, de que é necessário haver determinação preliminar positiva de (i) dumping, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade para aplicação de direito provisórios, as peticionárias alegaram que o parecer de início do DECOM teria apontado fortes evidências da prática de dumping, dano e nexo causal.

1444. Sobre o dumping (i), as peticionárias afirmaram que no início da investigação o DECOM teria concluído pela existência de indícios da prática de dumping nas exportações de cabos de fibras ópticas da China para o Brasil e que a margem de dumping apurada teria sido de 395,6%. As peticionárias afirmaram, ainda, que a margem de dumping calculada a partir dos dados da resposta ao questionário do terceiro país da Prysmian México resultaria em 397,31%.

1445. Acerca do dano (ii), as peticionárias alegaram que a análise dos indicadores atualizados da Furukawa comprovaria a ocorrência de dano material em razão do aumento das importações. As empresas destacaram o seguinte nessa análise: a) queda do faturamento bruto; b) queda da quantidade vendida e consequente aumento do estoque; c) queda do preço unitário; d) queda do resultado bruto; e) queda do resultado operacional (sem receitas/despesas financeiras); e f) queda da lucratividade do negócio.

1446. Sobre os itens “a” e “b”, as peticionárias afirmaram que o faturamento bruto da Furukawa teria apresentado quedas sucessivas ao longo do período analisado e, de P4 para P5, teria havido queda expressiva no faturamento (-39,43%), acompanhada de diminuição significativa da quantidade vendida em toneladas (-39,12%). De P1 a P5, foi destacada diminuição de 53,83% no faturamento bruto da empresa.

1447. Sobre o item “c”, foi destacada queda de 50,97% no preço unitário (R$/t) da Furukawa de P1 a P5. Para as peticionárias, a queda nos preços da Furukawa teria sido uma tentativa de fazer frente às importações investigadas, visando elevar o volume de vendas e recuperar participação no mercado.

1448. Sobre os itens “d”, “e” e “f”, as peticionárias afirmaram que os indicadores de lucratividade apresentariam movimento de queda expressiva entre P1 e P5 e chamaram atenção para a margem bruta, que teria tido queda de [CONFIDENCIAL] pontos percentuais nesse período. Para as peticionárias, teria havido leve melhora na lucratividade da Furukawa em P4, mas que não estaria relacionada a aumento de vendas e sim à redução do CPV, o que demonstraria a eficiência da empresa. Afirmaram que a Furukawa pouco teria se beneficiado da expansão do mercado entre P1 e P3, tendo em vista preços desleais praticados nas importações investigadas.

1449. As peticionárias encerram esse ponto afirmando que restaria evidente a ocorrência de dano material, mesmo quando analisados os dados da Furukawa individualmente.

1450. Acerca do nexo de causalidade (iii), as peticionárias reafirmaram que no parecer de início da investigação o DECOM concluiu que haveria nexo de causalidade entre o dano da indústria domésticas e as importações a preços de dumping. Essa conclusão teria sido baseada no aumento, tanto em termos absolutos quanto relativos ao mercado brasileiro, das importações investigadas, que teriam sido realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica teria sofrido deterioração de seus indicadores de produção, vendas e financeiros.

1451. Após tratar do requisito de existência de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos para aplicação de direito provisório, as peticionárias passaram à análise do previsto no inciso III do art. 66 do Decreto nº 8.058/2013.

1452. As peticionárias alegaram que teria havido aumento do volume e redução do preço médio das importações de cabos de fibras ópticas da China após o início da investigação. Teria havido aumento súbito do volume das importações investigadas logo após o início da investigação, em julho de 2024, da ordem de 25,31%. Segundo as peticionárias, mesmo após queda do volume importado em agosto de 2024, este continuaria significativo, uma vez que o volume total importado em 2024 representaria aumento de 90,4% em relação ao volume importado em P1 e 38,8% em relação ao volume importado em P2. De P5 para o que foi chamado de P6 (outubro de 2023 a setembro de 2024), teria havido aumento de 0,54% no volume importado da China e aumento de 103% de P1 a P6.

1453. Além disso, de acordo com as peticionárias, os preços das importações oriundas da China continuariam “agressivos após o início da investigação antidumping, sendo a média de preço de julho a dezembro de 2024 equivalente a 2,19 US$/kg, uma redução de 13,9% em relação à média de preço de P5, de 2,53 US$/kg”.

1454. Tendo isso em vista, as peticionárias alegaram que restaria demonstrado que as importações de cabos de fibras ópticas da China teriam continuado em volumes exorbitantes e com preços cada vez mais agressivos e, por isso, seria essencial a aplicação de direitos provisórios para evitar danos irreversíveis à produção nacional. As peticionárias citaram casos recentes de aplicação de direito provisório pelo governo brasileiro em que, segundo as empresas, as importações a preços de dumping ingressaram em volumes significativos mesmo após o início da investigação: Tubos de Aço Carbono originários da China, Luvas para Procedimentos Não Cirúrgicos originárias da China, Malásia e Tailândia, Anidrido Ftálico originário da China e Pigmentos de dióxido de titânio originários da China.

1455. Por fim, as peticionárias concluíram solicitando a aplicação de direito antidumping provisório no montante de 397,31%.

1456. Em 24 de janeiro de 2025, o Grupo Fiberhome e a importadora relacionada Wuhan do Brasil requereram que não houvesse recomendação de direitos provisórios com fundamento na Lei do Processo Administrativo e da Legislação Antidumping vigente, nos termos do art. 2º V e VII, art. 3º II e III, art. 29 § 1 º e § 2º, art. 38 § 1º, art. 52 e art. 66 da Lei nº 9.784/1999, art. 54, art. 65 § 1º do Decreto nº 8.058/2013 e art. 5º, LV da CF/88.

1457. Além disso, solicitaram o encerramento da investigação sem julgamento de mérito, alegando que haveria irregularidades e inviabilidades processuais que comprometeriam a legitimidade e a continuidade do procedimento.

1458. As manifestantes afirmaram que a desconsideração dos dados da Prysmian alterou significativamente os indicadores de dano e causalidade apresentados inicialmente, criando cenário sem que exportadores e importadores tivessem oportunidade de analisar e exercer o contraditório antes da recomendação da autoridade investigadora em violação ao disposto no art. 7.1 do Acordo Antidumping.

1459. Apontaram que a nova conformação da indústria doméstica teria sido divulgada às demais partes interessadas em 16 de janeiro de 2025, a seis dias do prazo legal máximo para elaboração da determinação preliminar previsto no art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, e que somente em 22 de janeiro de 2025 a Furukawa teria fornecido versão restrita das informações requeridas pelo DECOM que, aliás, não teria permitido a análise de diversos indicadores de rentabilidade, de fluxo de caixa, de retorno de investimentos ou de custos.

1460. O Grupo Fiberhome e a Wuhan do Brasil ressaltaram que a representatividade da indústria doméstica, anteriormente composta pelas empresas Furukawa e Prysmian, na produção nacional em P5, teria passado de 56,77% para 26,2% ao considerar apenas as empresas Furukawa.

1461. Ademais, as manifestantes alegaram que a representatividade das empresas Furukawa teria sido calculada com base nos dados de produção da Prysmian que foram desconsiderados pelo DECOM, colocando em xeque a legitimidade das empresas Furukawa para representar a indústria doméstica de cabos ópticos.

1462. A manifestação também abordou o fato de a autoridade investigadora ter descumprido o prazo máximo de 200 dias para a elaboração da determinação preliminar, em afronta ao disposto no art. 65, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, e ao Art. 7.1 do Acordo Antidumping e continuou:

É razoável esperar, ainda, que a Autoridade de Defesa Comercial compreenda a irreversível prejudicialidade aos direitos constitucionais ao contraditório e ampla defesa trazida pela tardia desconsideração dos dados Prysmian neste processo. Dos 18 meses máximos de duração de uma investigação original, cerca de 540 dias, já se exauriram mais de 200 dias (37%) considerando dados da Prysmian e da Furukawa como representantes da Indústria Doméstica, inexistindo motivos de eficiência administrativa que justifiquem dar sobrevida a um procedimento que se descobriu, apenas há pouco, viciado.

1463. O Grupo Fiberhome e a Wuhan do Brasil relembraram que houve investigação anterior encerrada pela Circular SECEX nº 36, de 2023, em virtude de inconsistências nas bases de dados apresentadas pelas mesmas empresas, Prysmian e Furukawa, e reforçaram que as inconsistências nos dados apresentados pela Prysmian indicariam a necessidade de retroceder a análise à fase de abertura ou pré-abertura de processo de defesa comercial regular.

1464. Em 3 de março e em 17 d abril de 2025, o Grupo Fiberhome e a Wuhan do Brasil reiteraram manifestação requerendo o encerramento da presente investigação sem julgamento de mérito tendo em vista que o processo investigatório estaria viciado por ilegalidade e estaria violando o direito dos administrados haja vista a não observância do devido processo legal com base no disposto no art. 2º caput, V, VII e VIII, art. 3º II e III, art. 29 § 1º e § 2º, art. 38 § 1º, art. 52, e art. 66 da Lei 9.784/1999, e art. 5º, II e LV da CF/88.

1465. Ainda em sua manifestação de 17 de abril de 2025, as empresas argumentaram que o uso de mecanismos de defesa comercial como instrumento de políticas de industrialização forçada seria problemático diante de um cenário de grave desabastecimento e incapacidade de suprimento local. Segundo sua análise, uma base industrial limitada não conseguiria atender à demanda brasileira em sua diversidade e crescimento, o que caracterizaria um equívoco na escolha do instrumento de proteção discutido. De acordo com as empresas, o diagnóstico que teria fundamentado a abertura do procedimento deveria ser revisto com maior objetividade.

1466. Além disso, as partes apontaram que o uso dos mecanismos de defesa antidumping autorizados multilateralmente não poderia ocorrer fora dos limites legais. No caso em questão, teriam sido identificados problemas como o descumprimento de prazos, impossibilidade de comparação justa e prejuízos ao contraditório, fatores que, segundo as manifestantes, impediriam a continuidade da investigação sob respaldo do Acordo Antidumping.

1467. Em 12 de maio de 2025, essas empresas reiteram as manifestações apresentadas e reconheceram os desafios institucionais enfrentados pelo DECOM, como o elevado número de investigações simultâneas e limitações estruturais, mas teria destacado que tais fatores impactariam negativamente a regularidade processual.

1468. As empresas argumentaram que o excesso de casos, superior à capacidade de processamento, resultaria em problemas como o descumprimento de prazos próprios. No caso específico, a apresentação conjunta de dados pelas peticionárias nos autos restritos teria levado ao conhecimento tardio de dados individuais da Furukawa, no 199º dia do processo, o que teria representado prejuízo relevante ao andamento legal da investigação.

1469. De acordo com as partes, esse evento teria alterado a representação e os indicadores de dano às vésperas da elaboração do Parecer de Determinação Preliminar, implicando cerceamento ao direito de defesa das demais partes, inclusive quanto à legitimidade da Furukawa como representante da Indústria Doméstica. As empresas acrescentaram que a questão da legitimidade permaneceria obscura, considerando que os dados da empresa teriam sido rejeitados em investigação anterior e, ainda que não explicitamente, também nesta.

1470. As manifestantes destacaram que o Parecer SEI nº 734/2025/MDIC, datado de 13 de março de 2025, não teria sido elaborado dentro do prazo regular de 200 dias, vencido em 23/01/2025, conforme o Art. 65 do Decreto nº 8.058/2013. Segundo as partes, o atraso de quase 60 dias e a convocação da audiência pública imediatamente antes da fase probatória teriam restringido o exercício pleno do direito de defesa, especialmente diante de indefinições metodológicas, dúvidas sobre a legitimidade da Furukawa, problemas de unidades de medida e ausência de referenciais claros para o valor normal.

1471. As manifestantes sustentaram que não haveria base legal, nem no direito brasileiro nem no Acordo Antidumping da OMC, para a imposição de medidas em investigações conduzidas de forma desconforme, o que prejudicaria a finalidade do processo. Assim, teria reiterado a necessidade do encerramento imediato da investigação, sem julgamento de mérito.

1472. As empresas importadoras 2 Flex Telecom Ltda., Azul Distribuidora e Comércio de informática Ltda, Brasnet Web Informática Ltda, Dicomp Distribuidora de Eletrônicos Ltda, Filadelfiainfo Comercial Ltda, Prexx Comércio e Importação Ltda e Supri Nordeste Comércio e Importações de Equipamentos de Informática Ltda protocolaram, de forma conjunta, manifestação no dia 26 de fevereiro de 2025, cujos argumentos apresentados foram novamente aportados entre outros em manifestações das empresas importadoras protocolada em 12 de maio e 02 de junho de 2025.

1473. As empresas importadoras apresentaram comentários acerca da imposição de direito antidumping provisório. Destacaram, nesse tópico, que três condições deveriam ser atendidas cumulativamente: (i) abertura regular da investigação, com garantia ao contraditório e ampla defesa; (ii) determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo de causalidade; e (iii) necessidade da medida provisória para evitar dano durante a investigação.

1474. Sobre o primeiro requisito, opinaram que a excessiva confidencialidade e a ausência de resumos dos questionários individuais por parte da Furukawa e da Prysmian teriam comprometido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que teria dificultado a análise do dano. Mesmo após a disponibilização dos dados individuais da Furukawa em versão restrita, arguiram que diversas análises ainda estariam pendentes, agravadas pela falta de confiabilidade nos dados da Prysmian.

1475. Em relação ao segundo requisito, as empresas importadoras apontaram que a análise de dano e de nexo de causalidade, considerando as vendas da Prysmian como “outros fatores” de dano à indústria doméstica, ainda não teria sido realizada e dependeria de dados confiáveis.

1476. Já no que diz respeito ao terceiro requisito, observaram que a Resolução GECEX nº 655/2024 já teria elevado temporariamente a alíquota do Imposto de Importação dos produtos investigados de 11,2% para 35%, com vigência no período de 21 de outubro de 2024 a 20 de abril de 2025. Essa elevação tarifária, de acordo com as empresas importadoras, teria impactado o mercado, gerando instabilidade e incerteza, o que afetaria a previsibilidade e a confiança dos agentes econômicos. Acrescentaram que a investigação encerrada sem julgamento de mérito em 2023, a nova investigação em 2024 e a elevação da alíquota ao teto permitido pela OMC, tornariam o ambiente de negócios volátil, desestimulando investimentos, encarecendo insumos e provocando distorções na cadeia produtiva.

1477. Para essas empresas:

Cabos de fibras ópticas são insumos essenciais para a expansão da infraestrutura de conectividade no país, especialmente em áreas remotas ou de menor atratividade econômica. O encarecimento ou inviabilização de sua importação compromete diretamente o avanço de políticas públicas voltadas à inclusão digital e ao acesso à internet em regiões menos desenvolvidas que dependem desses insumos para operar com eficiência e custo competitivo.

As PPPs já enfrentam aumento de custos e dificuldade de acesso a equipamentos de rede em razão da elevação do imposto de importação, comprometendo diretamente sua capacidade de expansão e manutenção dos serviços prestados à população. Tal cenário demonstra que a imposição cumulativa de barreiras, por meio da aplicação de medida antidumping somada à tarifa de 35%, tende a agravar ainda mais a situação dessas operadoras e, por consequência, da conectividade nacional.

1478. As empresas importadoras citaram entendimento recente do DECOM, segundo o qual a elevação temporária da alíquota colocaria em dúvida a necessidade de medida antidumping provisória, além de precedente envolvendo fibras ópticas, em que a não aplicação da medida provisória teria se dado pela necessidade de análise dos efeitos deex-tarifáriose incentivos às importações, bem como pela ausência de produção nacional.

1479. Na visão das empresas importadoras, antes da aplicação de qualquer medida provisória, a avaliação dos impactos dos incentivos às importações, no presente caso, também deveria ser considerada essencial, dada a existência deex-tarifáriosvigentes.

1480. Diante do exposto, as importadoras requereram que fosse adotada postura prudente e não se recomendasse a imposição de medida antidumping provisória, uma vez que os requisitos legais não teriam sido atendidos.

1481. Em 12 de maio e em 2 de junho de 2025, em adição aos argumentos trazidos anteriormente, as empresas importadoras afirmaram que eventual aplicação de direito antidumping sobre as importações de cabos de fibras ópticas originárias da China, somada à alíquota do imposto de importação atualmente majorada ao teto de 35%, representaria um caso claro de sobreposição indevida de instrumentos de política comercial, “gerando um cenário de dupla proteção à indústria doméstica”.

1482. Adicionaram que, embora, “(…) Prysmian e Furukawa aleguem que as medidas tarifárias e antidumping teriam objetivos e critérios distintos, o fato é que, na prática, a aplicação conjunta de ambas tende a inviabilizar economicamente as importações”. Nesse sentido, entenderam que a “dupla proteção” produziria “efeitos colaterais indesejados sobre o mercado, como a elevação dos preços e o comprometimento da oferta – com impactos diretos sobre consumidores, operadoras e políticas públicas de universalização do acesso à internet”.

1483. Em adição às suas outras manifestações juntadas no decurso do processo, as empresas importadoras, no dia 12 de maio de 2025, e, novamente em 02 de junho, afirmaram que a legislação seria clara ao estabelecer que, em investigações originais de dumping, a elaboração de determinações preliminares seria obrigatória e o respectivo parecer de determinação preliminar deveria ser publicado em até três dias. No entendimento das empresas, isso reafirmaria “a natureza vinculante e peremptória desses prazos”.

1484. Tratar-se-ia de prazo próprio da administração pública, que deveria ser “rigorosamente observado, sob pena de violação dos princípios da legalidade, segurança jurídica e da razoável duração do processo”. Interpretaram que a “ultrapassagem do limite legal previsto para a prática de ato essencial à continuidade da investigação compromete sua regularidade formal e enseja a sua nulidade”. Nesse seguimento, as empresas importadoras requereram:

Diante do descumprimento injustificado de prazo legal próprio, e considerando a ausência de manifestação tempestiva da autoridade investigadora no sentido da prorrogação ou justificativa plausível para o atraso, (…) o encerramento da investigação sem julgamento de mérito, nos termos da legislação vigente.

1485. Ainda em manifestações protocolada em 12 de maio e em 02 de junho de 2025, as empresas importadoras afirmaram que as principais operadoras de banda larga fixa no Brasil seriam Claro e Vivo. Já as Prestadoras de Pequeno Porte (PPPs), classificadas pela ANATEL como empresas com até 5% de participação de mercado, atuariam em nichos regionais – como zonas rurais, periferias urbanas e pequenos municípios – e seriam responsáveis por fornecer acesso à internet em áreas não atendidas pelas grandes operadoras.

1486. De acordo com as empresas importadoras, dados da ANATEL mostrariam que as PPPs corresponderiam a cerca de 46% do volume gerado nas redes de banda larga no país, com atuação ainda mais expressiva nas regiões Norte e Nordeste, onde entre 70% e 80% do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) seria prestado por essas empresas.

1487. Destacaram que os fabricantes nacionais atenderiam prioritariamente às grandes operadoras, ao passo que os importadores seriam os principais fornecedores das PPPs, que não seriam suficientemente abastecidas pela produção local, sobretudo por limitações de capacidade instalada. Nessa esteira, apresentaram-se contrárias à informação das produtoras nacionais de que atenderiam às PPPs, alegando que essa participação seria minoritária e que, após a elevação da alíquota do imposto de importação em outubro de 2024, teria havido redução domarket sharedessas operadoras, com aumento da participação das grandes operadoras.

1488. As importadoras surgiriam, nesse cenário, como solução para suprir uma demanda que a indústria doméstica não teria condições de atender, especialmente em regiões mais remotas e vulneráveis. Sem as importações, o mercado brasileiro de fibra óptica ficaria desabastecido, comprometendo diretamente a implementação das políticas públicas de acesso à internet promovidas pelo governo. Indo além, as empresas importadoras disseram que a indústria doméstica não seria capaz de suprir integralmente a demanda brasileira por cabos de fibras ópticas e teria priorizado determinados mercados, segmentos e clientes, o que teria gerado desequilíbrio entre oferta e demanda e, por conseguinte, aumento de preços. Por outro lado, parte relevante do mercado seria, então, atendida pelas importações.

1489. Sobre o tema, as empresas importadoras apresentaram

dados de produção nacional, conforme Parecer de Determinação Preliminar, os quais correspondem (i) às informações do relatórioTelecom Cables Market Outlookda consultoriaCRU International Limited; (ii) às informações obtidas da participação voluntária das demais produtoras nacionais por meio de cartas de apoio e de questionários dos fabricantes nacionais; bem como (iii) dados efetivos de produção da indústria doméstica após verificaçãoin loco.

[GRÁFICO RESTRITO]

1490. De acordo com o gráfico apresentado, a produção nacional e a produção da indústria doméstica teriam apresentado “crescimento gradual até P4”, ao qual se seguiu “uma leve redução em P5”. Em contraste, o mercado brasileiro teria apresentado “expansão mais acentuada entre P1 e P3, atingindo seu pico em P3”, a que se seguiu “retração”. As empresas importadoras inferiram que restaria “comprovado, portanto, insuficiência da produção para atender à totalidade do mercado”. Mais, “mesmo com o aumento da capacidade instalada ao longo do período analisado, a indústria doméstica não conseguiu acompanhar adequadamente a evolução da demanda nacional”.

1491. As empresas importadoras observaram que, mesmo com aumento da capacidade instalada entre P1 e P2 (+29,0%), a produção nacional teria crescido (+14,8%) em ritmo inferior ao mercado brasileiro (+41,4%), o que demonstraria que a indústria doméstica teria continuado a “atender apenas uma fração do mercado, exigindo a complementação do fornecimento por meio de importações”.

1492. Lançaram luz, então, sobre os períodos P4 e P5, em que teria ocorrido queda “abrupta” da produção da indústria doméstica (35,1%), apesar da “estabilidade da capacidade instalada (retração de apenas 1,1%)”. Isso teria reforçado a conclusão de que a indústria nacional não teria ampliado sua produção de forma proporcional à evolução da demanda.

1493. Ao cotejar a evolução da produção, capacidade instalada e mercado brasileiro, as empresas importadoras concluíram que a indústria doméstica não teria ampliado “sua produção de forma proporcional ao crescimento do mercado”, fato que reforçaria que “a produção nacional não é, nem foi, suficiente para atender a demanda interna, sendo as importações um elemento essencial para garantir o abastecimento do mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas”.

1494. Em 12 de fevereiro e em 02 de junho de 2025 as peticionárias Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A, Furukawa Eletric Latam S.A. e Furukawa Industrial Optoeletrônica Ltda apresentaram manifestação abordando elementos considerados relevantes para fins de determinação preliminar e requereram a imposição de direitos antidumping provisórios.

1495. Narraram que, em 22 de janeiro de 2025, as empresas importadoras 2 Flex Telecom Ltda (“2 Flex”), Azul Distribuidora e Comercio de Informatica Ltda. (“Azul”), Brasnet Web Informatica Ltda. (“Brasnet”), Dicomp Distribuidora de Eletronicos Ltda. (“Dicomp”), Filadelfiainfo Comercial Ltda. (“Filadelfiainfo”), Prexx Comercio e Importacao Ltda. (“Prexx”) e Supri Nordeste Comercio e Importacoes de Equipamentos de Informatica Ltda. (“Suprinordeste”), teriam apresentado manifestação requerendo a não aplicação de direito antidumping provisório.

1496. Nesse sentido, as empresas importadoras teriam alegado que: (i) os apêndices individuais não teriam sido disponibilizados pelas peticionárias nos autos restritos; (ii) o prazo concedido para Furukawa apresentar tais dados não teria sido suficiente para análise pelas partes; e (iii) a exclusão dos dados da Prysmian teria comprometido a consistência da determinação preliminar.

1497. Já o Grupo Fiberhome e a Wuhan Fiberhome também teriam apresentado manifestação semelhante, em 24 de janeiro de 2025, criticando o momento da exclusão dos dados da Prysmian e a extensão do prazo para emissão do parecer preliminar.

1498. As empresas peticionárias responderam que tais alegações não teriam respaldo nas normas aplicáveis à investigação antidumping. Destacaram que a verificaçãoin locorealizada na Prysmian teria ocorrido entre 2 e 6 de dezembro de 2024, sendo necessário tempo para análise das informações pela autoridade investigadora. Ademais, afirmaram ainda que a decisão de desconsiderar os dados da Prysmian só teria sido formalizada em 16 de janeiro de 2025, por meio de ofício oficial, e que, até então, não haveria qualquer dever por parte das Peticionárias de apresentar dados individualizados, uma vez que ambas as empresas formariam a Indústria Doméstica para fins da investigação e a análise de dano e causalidade seria baseada nos dados combinados das duas empresas.

1499. Quanto aos dados de Furukawa, as peticionárias sustentaram que eles teriam sido verificados, a empresa possuiria representatividade para representar a Indústria Doméstica, e os seus indicadores atualizados comprovariam a existência de dano material, evidenciado por:

queda no faturamento bruto;

redução nas vendas e aumento de estoques;

queda no preço unitário;

redução do resultado bruto e operacional;

queda na lucratividade.

1500. Dessa forma, o cenário de dano material sofrido no período sob análise como resultado do movimento das importações, mesmo com a saída da Prysmian do conceito de indústria doméstica, já estaria evidenciado antes mesmo da disponibilização dos dados individualizados. As demais partes interessadas teriam tido tempo hábil para análise, uma vez que os dados teriam sido disponibilizados em 22 de janeiro de 2025, e o parecer preliminar não teria sido juntado aos autos na data inicialmente prevista.

1501. Em 12 de fevereiro de 2025 as peticionárias Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A, Furukawa Eletric Latam S.A. e Furukawa Industrial Optoeletrônica Ltda apresentaram manifestação na qual defenderam que a carta de apoio apresentada pela Prysmian deveria ser considerada como evidência válida dentro da fase probatória da investigação antidumping, ao revés do que teriam solicitado as contrapartes importadoras.

1502. Primeiramente, as empresas produtoras brasileiras afirmaram que o Ofício SEI nº 361/2025/MDIC versaria exclusivamente sobre a verificaçãoin locorealizada na empresa Prysmian e teria apontado como única inconsistência a segregação entre vendas de produtos fabricados e produtos importados/adquiridos de terceiros. O prazo de 22 de janeiro de 2025 mencionado no ofício teria sido estabelecido apenas para a possibilidade de apresentação de comentários adicionais sobre o conteúdo do documento, o que não teria sido feito pela Prysmian, já que os esclarecimentos relevantes já teriam sido prestados durante o procedimento de verificaçãoin loco.

1503. Dessa forma, afirmaram que a petição apresentada pela Prysmian não seria uma resposta ao ofício, mas uma carta de apoio à investigação, com o objetivo de demonstrar que os dados da empresa deveriam ser utilizados para afastar a hipótese de que seu desempenho constituiria outro fator de dano à indústria doméstica.

1504. Na sequência, citaram que, conforme o art. 59 do Decreto Antidumping, a fase probatória se estenderia por até 120 dias após a determinação preliminar, o que permitiria que evidências como a carta de apoio fossem consideradas pelo DECOM.

1505. Ademais, arguiram que a verificaçãoin locorealizada na Prysmian teria confirmado a confiabilidade da maior parte dos dados por ela apresentados, constituindo como inconsistência a segregação de tipos de venda, o que, no entendimento das produtoras brasileiras, não comprometeria o uso dos dados como evidência na investigação.

1506. Em 02 de junho de 2025 as empresas brasileiras Lightera, Lightera Industrial, Prysmian e Cablena apresentaram manifestação acerca de outros temas tratados pelas demais partes interessadas.

1507. Em oposição à afirmação da empresa importadora Commscope acerca da necessidade de segmentar ainda mais o CODIP devido à diversidade técnica dos produtos e da existência de tipos de cabos que supostamente não teriam produção nacional equivalente, as empresas produtoras brasileiras defenderam que possuiriam plena capacidade técnica e produtiva para atender à demanda brasileira por cabos de fibras ópticas de alta tecnologia, especialmente, as empresas Lightera e Prysmian.

1508. A esse respeito, afirmaram que as empresas Lightera e Prysmian seriam capazes de fabricar todos os tipos de cabos mencionados pela Commscope , conforme poderia ser demonstrado nos documentos que correlacionariam os produtos listados pela Commscope em sua manifestação com os cabos efetivamente produzidos pelas empresas brasileiras.

1509. Em relação aos Cabos Pré-Conectorizados (Plug and Play / InstaPATCH®), citados pela Commscope, a Lightera esclareceu que, além de fabricar e comercializar diversos modelos de cabos pré-conectorizados, teria sido a “precursora de tal tecnologia no mercado brasileiro, tanto em soluções monofibra quanto multifibra”. Ressaltou que o nome “InstaPATCH” seria marca proprietária da Commscope e, assim, não seria cabível e aplicável a sua fabricação e comercialização por outros fabricantes, o que tornaria a manifestação da empresa importadora inválida.

1510. Seguindo, no que diz respeito à menção da Commscope de que “a simples comparação de um cabo óptico básico para acesso residencial (FTTH drop cable) com um cabo trunk MPO de 144 fibras OM5 ULL pré-conectorizado para um datacenter hyperscale seria tecnicamente insustentável, as empresas produtoras brasileiras ponderaram que os cabos de fibras ópticas mencionados seriam produtos classificados em diferentes CODIP: o cabo de fibra óptica do tipo FTTHdrop cable144 apresentaria um CODIP A4, B5, C2, D2, E3, F1, enquanto o cabo de fibra óptica do tipotrunkMPO 144F OM5 ULL apresentaria um CODIP A5, B5, C3, D2, E1, F2. Restaria que a alegação apresentada pela empresa importadora Commescope seria infundada.

1511. Abordando, em seguida, manifestações de que os produtores nacionais priorizariam determinados segmentos e clientes e que os produtores nacionais supostamente não forneceriam produtos para empresas Prestadoras de Pequeno Porte (“PPPs”), e que priorizariam o fornecimento para grandes operadoras, afirmaram que, conforme apêndices de vendas apresentados por Lightera e Prysmian, as produtoras nacionais atenderiam empresas de diferentes portes, incluindo PPPs, [CONFIDENCIAL]. Isto posto, afirmaram que não haveria “o que se falar em necessidade de importação de cabos de fibras ópticas para abastecer PPPs no mercado brasileiro”.

1512. Adicionaram que “discussões sobre capacidade de abastecimento do mercado brasileiro é tema a ser tratado em discussões sobre interesse público, não afetando o mérito da investigação antidumping.

1513. As produtoras brasileiras também, em 02 de junho de 2025, teceram considerações acerca das alegações de que teria ocorrido descumprimento de prazos para publicação da Determinação Preliminar e de que, assim, a investigação deveria ser encerrada. Nesse sentido, ressaltaram que os prazos da investigação teriam sido “prorrogados, dando tempo suficiente para que todas as partes possam se manifestar nos autos do processo, sem impactar adversamente o direito ao contraditório, conforme demonstrado pela Peticionária na audiência com as partes interessadas”. Dessa forma, declararam:

as partes interessadas tiveram tempo suficiente para se pronunciar sobre todos os elementos relevantes nos autos, incluindo os apêndices atualizados com dados individualizados de Lightera, restando esvaziada a alegação das importadoras e Fiberhome.

1514. A Associação Administradora da Faixa de 3,5 GHZ (EAF) protocolou manifestação em 13 de fevereiro de 2025, na qual referiu-se ao §1º do art. 65 do Decreto nº 8.058/2013 e afirmou que o prazo máximo para elaboração da determinação preliminar e eventual imposição de direitos provisórios seria 23 de janeiro de 2025, equivalente ao transcurso de 200 dias contados do início da investigação. Observou que no dia 22 de janeiro de 2025, teria sido publicado despacho informando que esse prazo não seria cumprido, e que a determinação preliminar seria divulgada oportunamente.

1515. Além dessa observação, a associação arguiu que as partes interessadas não teriam tido tempo hábil para se manifestar sobre as modificações, especialmente pela falta de clareza nos dados analisados. O Grupo Furukawa teria apresentado dados restritos apenas em 22 de janeiro de 2025, sem definição oficial sobre a representatividade da indústria doméstica com essa nova configuração.

1516. De acordo com a Associação, até o dia 16 de janeiro de 2025, todas as manifestações juntadas teriam considerado os dados consolidados das três peticionárias, o que incluiria os dados da empresa Prysmian. Contudoi, em violação ao art. 66 do Decreto nº 8.058/2013 e aos princípios dos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não teria sido oferecida oportunidade adequada de manifestação às partes interessadas, após a exclusão dos dados da empresa Prysmian. Adicionou que a exclusão desses dados, em conjunto com entrega tardia dos dados do Grupo Furukawa, com a indefinição da representatividade da indústria doméstica e com a falta de clareza nos indicadores de dano, teria afetado negativamente a confiabilidade dos dados.

1517. À vista do exposto argumentou que a elaboração de uma determinação preliminar consistente seria inviável. Somadas a esse fato, a queda no volume das importações chinesas, que ocorreria desde julho/2024 e a elevação da alíquota do imposto de importação da NCM 8544.70.10 para 35% por meio da Resolução GECEX nº 655/2024, válida de 21 de outubro de 2024 a 20 de abril de 2025, reputou desnecessária a aplicação de medida provisória para evitar dano à indústria doméstica, conforme o inciso III do art. 66.

1518. Em manifestação de 17 de abril de 2025, a empresa YOFC declarou que existiriam “atualmente cerca de doze (12) fabricantes de cabos ópticos que produzem cabos com tecnologia de tuboLoosee cabosDrop” ealguns desses fabricantes produziriam apenas um tipo destes cabos e outros produziriam tanto cabosDrope com tuboLoose.

1519. De acordo com a empresa, o mercado brasileiro demandaria atualmente um volume de cerca de 13 milhões de quilômetros de fibras ópticas por ano, que estaria dividido em cabosDropcom tipicamente de 1 a 4 fibras e cabos com tuboLooseque conteriam um número maior de fibras ópticas, tipicamente de 06 a 288 fibras. Ademanda atual de cabosDropestaria estimada em cerca de 600 mil km/ano e a de cabos com tuboLooseem torno de 500 a 600 mil km/ano. Os números apresentados remeteriam ao volume anual de fibras ópticas que seria de aproximadamente 13 milhões km de fibra/ano.

1520. Atualmente os fabricantes nacionais supririam a maior fatia da demanda de cabos de fibras ópticas. A maior parte das fibras ópticas utilizadas na fabricação dos cabos de fibras ópticas no mercado nacional seria de origem importada. De acordo com a empresa, os dois principais fatores que levariam à importação das fibras ópticas para fabricar os cabos ópticos no Brasil seriam “o volume e as características ópticas”. Os dois fabricantes nacionais de fibras ópticas não atenderiam a demanda nacional em volume e também em tipos e característica das fibras que seriam demandadas pelos clientes.

1521. Acerca da capacidade instala da indústria doméstica, a YOFC narrou que os fabricantes com produção nacional possuiriam uma capacidade instalada estimada em “1.000.000 km drop/ano (~2 milhões km de fibras/ano)” e: 600.000 km cabo com tubo loose/ano “(13 a 15 milhões de km de fibra/ano)”. A empresa concluiu que “(…)as empresas com fábrica de cabos ópticos no território nacional possuem capacidade instalada suficiente para atender as demandas do mercado atual, quer sejam das operadoras, ISPs e mercado geral.

1522. Em último ponto, a YOFC argumentou que a importação de cabos de fibras ópticas reduziria “a demanda para os fabricantes com fábricas no território nacional, tendo como consequência uma capacidade de produção ociosa e um aumento de seus custos operacionais”. Afirmou, em seguida, que

Mesmo no caso de a demanda nacional superar a capacidade instalada, muitas das empresas locais possuem condições de ampliação rápida de sua planta industrial e sua capacidade produtiva. A YOFC Brasil, por exemplo, já tem em seus planos a expansão de sua capacidade produtiva, iniciando já no ano de 2025.

1523. A empresa importadora Rio Branco Comércio e Indústria de Papéis Ltda. apresentou manifestação em 17 de abril de 2025, na qual afirmou existirem vícios processuais como a desconsideração tardia dos dados da empresa Prysmian, sem que as partes tivessem tido oportunidade de análise, a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no Art. 5º, inciso LV da Constituição Federal e o descumprimento dos prazos legais para publicação da Determinação Preliminar, conforme os §§1º e 5º do Art. 65 do Decreto nº 8.058/2013.

1524. Nesse sentido, apontou que dados viciados comprometeriam a análise de dano e nexo causal e argumentou pela necessidade de encerramento do processo sem julgamento de mérito, conforme já requerido por outras partes.

1525. No dia 22 de abril de 2025, a empresa MPT Fios apresentou manifestação em que declarou que o mercado de cabos encontrar-se-ia em plena atividade, “sendo comprovado através dos estudos realizados um crescimento nas vendas dos produtos nacionais, apresentando uma evolução positiva na ordem de 48%”. Além disso, de acordo com a empresa, teria restado demonstrada “a capacidade de estoque em 644%, restando evidente a capacidade doméstica, caso haja a diminuição das importações, mantendo-se plenamente a capacidade de abastecimento do mercado nacional”.

1526. A MPT Fios afirmou:

(…)que de nenhuma forma aqui se discute a capacidade da indústria local, com ampla capacidade instalada, internacionalmente reconhecida, detentora de capacidade de produção, inovação e desenvolvimento, em muito suportada por anos de integração e intercambio com todo mercado internacional. Lembramos a presença de todos os tipos de indústria em nosso Pais, desde atividades extrativistas até as mais complexas soluções de engenharia, robótica, instrumentação, aeronáutica, siderurgia e e outras, onde temos empesas de referência mundial, bem como um convívio continuo e positivo com Grupos Multinacionais de relevância em todos os segmentos, incluída a área objeto deste processo e também fora de julgamento qualquer restrição a produção local, exceto casos em que sabiamente registrados, são concedidas, com total ciência e suporte das indústrias locais, exoneração/isenção de ônus tributário (ex tarifário).

1527. Enfatizou, em seguida, que

(…) o limitado crescimento das indústrias locais, expresso por volumes ciclicamente crescentes, nada mais refletem que parte do crescimento do País, parte da necessidade de oferecer melhores serviços à população, especificamente acelerados pela crescente necessidade de infraestrutura digital dando suporte aos processo de comunicação decorrentes das limitações impostas pelo difícil ciclo do COVID, demonstraram que capacidade há, condições de suprir a demanda igualmente há, conhecimento e soluções competitivas há, porém o maior quinhão e volume de crescimento ficou em mãos de grupos que utilizaram mecanismos artificiais.

Vejamos que sendo Quadro do Item 45, houve crescimento de Produção e Vendas de 1.331.731km P1 para 2.103.997km P5, com incremento de 772.256km, no mesmo período as Exportações do Mercado Exportador em análise alcançou crescimento de 866.990km, partindo de 977.006km em P1 para 1.843.996km em P5, e em período intermediário, ainda alcançando volumes maiores (P3) quando teve vendas superiores em 320.000km ao crescimento auferido nos limites de P5.

1528. Concluiu a empresa que isso demonstraria

(…) que o aprendizado em relação aos produtos standard, norteou a estratégia de ingresso e domínio de nosso mercado, restando aos locais lidar com os hiatos de abastecimento abertos pela Latência da produção externa, diversidade de itens, itens de menor escala, enquanto o aprendizado e logística direcionada a volumes, deus suporte a vendas massivas, preços aviltantes, ocupação de capacidade ociosa, desova de produtos e materiais primas, muitas vezes providas por empresas meramente intermediadoras, sem capacidade técnica de desenvolvimento e atendimento de requisitos mais complexos.

1529. Prosseguindo, a MPT Fios, em contradita ao que teria sido alegado no processo, o mercado nacional possuiria “empresas capacitadas e aptas ao suprimento das demandas por cabos, suficientemente”. Por outro lado, afirmou que não seria correto afirmar que “o mercado brasileiro, atualmente, seria composto majoritariamente por produtos nacionais”. Para ela, bastaria “verificar os dados apresentados no Parecer SEI (…), em que a listagem de empresas importadoras, cujos produtos são exclusivamente importados, suplantam massivamente a quantidade de produtores nacionais”. Adicionalmente, arguiu que se poderia verificar que “essas empresas possuem participação significativa no mercado nacional, não havendo que se falar em mercado majoritariamente composto por produtos nacionais, vejamos que isso não é em nada verdadeiro”.

1530. Nesse sentido, notou:

(…)segundo quadros do estudo brilhantemente preparado pelo DECOM, há clara demonstração de equilíbrio em relação aos volumes nacionais e importados, com demonstração de alternância no abastecimento, ou não seria correto o volume reportado em P3 no Item 45 com 2.295.298km providos pela Produção e Venda Local contra a Importação de 2.333.605km demonstrada em P3 no item 243 pg 47.

1531. No entendimento da MPT Fios, o foco seria “desviar o centro das atenções com alusões evasivas e que não colocam o foco no real problema”:

(…) enquanto a indústria local lida com volumes dispersos, riscos cambiais, volumes flutuantes atendendo demandas por todo o País, Operadoras, Pequenos Provedores de Internet, Grupos Empresariais Locais, assumindo riscos financeiros e de mercado, é muito mais salutar para os Competidores Externos oferecer preços Subsidiados garantidos por Políticas de Hedge e benefícios de seus Governos de Origem, assegurando as grandes contas com Volume de escala e Nenhum risco financeiro.

1532. Na sequência, a MPT Fios entendeu que os temas relacionados à capacidade instalada da indústria doméstica e à análise dos impactos das exportações e do consumo cativo não guardariam relação direta com o objeto do processo em discussão, tratando-se, segundo sua visão, de tentativas de procrastinação.

1533. A empresa sustentou que o ponto central da análise seria o patamar de preços artificiais praticados por produtos da origem investigada, os quais afetariam o equilíbrio do abastecimento no mercado nacional – fenômeno que também estaria sendo observado em outros países.

1534. A MPT afirmou que poderia ter alegado, ainda, que muitas das empresas exportadoras listadas não possuiriam estrutura mínima de engenharia, sendo tecnicamente inapta para participar de discussões de alta complexidade. No entanto, teria optado por não seguir esse caminho, reconhecendo que diversos grupos envolvidos teriam, sim, capacidade técnica e industrial suficiente para competir em ambientes exigentes.

1535. Por fim, a produtora reiterou a solicitação de conclusão do processo antidumping em epígrafe, com a convalidação da medida antidumping, visando a preservação do mercado nacional.

1536. A Embaixada da República Popular da China protocolou manifestações com teor idêntico em 27 de abril de 2025 e em 30 de abril de 2025. Nessas manifestações narrou que o setor produtivo chinês teria demonstrado que a capacidade doméstica brasileira de produção de cabos de fibras ópticas seria insuficiente para atender à demanda interna. Os produtos chineses teriam sido valorizados pelos usuários locais como complemento essencial ao mercado brasileiro, especialmente para atender setores a jusante e o consumidor final.

1537. Em manifestação protocolada no dia 09 de maio de 2025, a empresa importadora Commscope do Brasil Ltda. declarou que a aplicação indiscriminada de medidas antidumping, sem segmentação técnica adequada, acarretaria sérios impactos econômicos ao Brasil, especialmente em setores estratégicos como o dedatacenters. A prática de dumping, segundo a parte, se existente, concentrar-se-ia em produtos de menor complexidade tecnológica e menor valor agregado, principalmente oriundos da China. Os cabos de fibras ópticas de alta tecnologia, mesmo quando importados da China, não refletiriam práticas desleais. Muitos desses produtos, inclusive, não teriam fabricação nacional em escala ou com a tecnologia necessária.

1538. A empresa importadora definiu-se como fornecedora relevante de soluções de infraestrutura de rede e informou que seria fortemente afetada por uma medida antidumping ampla sobre todos os cabos classificados no NCM 8544.70.10. Tal medida, sem considerar especificidades técnicas e a ausência de similar nacional, comprometeria a viabilidade das operações da empresa no Brasil. A empresa alegou que seria forçada a repassar custos elevados ou descontinuar produtos essenciais, prejudicando projetos de infraestrutura digital em andamento e futuros.

1539. Esse cenário, na visão da empresa, contrariaria até mesmo os esforços do Governo Federal para atrair investimentos bilionários no setor dedatacenters, como evidenciado em matéria recente da imprensa. A imposição de medidas restritivas sobre insumos críticos, como cabos de fibras ópticas de alta tecnologia, encareceria a infraestrutura, reduziria a competitividade e geraria insegurança jurídica, afastando os investimentos desejados. Nesse sentido, o aumento de custos em componentes essenciais frearia a inovação, encareceria serviços digitais e reduziria a capacidade do Brasil de se posicionar como umhubtecnológico regional. A imprevisibilidade gerada por investigações sem segmentação técnica afetaria diretamente o planejamento de investimentos de longo prazo.

1540. Adicionalmente, a importadora destacou que o aumento da alíquota do imposto de importação para o mesmo NCM, para 35%, por prazo indeterminado, já estaria causando danos significativos a projetos em andamento e afetaria discussões sobre novos projetos. Essa combinação de fatores colocaria o Brasil em risco de repetir padrões históricos de autossabotagem, ao optar por políticas protecionistas amplas que favoreceriam a formação de oligopólios e, eventualmente, cartéis.

1541. Em manifestação protocolada em 12 de maio de 2025, as peticionárias Lightera Latam S.A. (“Lightera”), Lightera Industrial Brasil Ltda. (“Lightera Industrial”), Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A. (“Prysmian”) e Cablena do Brasil Ltda. (“Cablena”) argumentaram que a indústria doméstica possuiria capacidade instalada expressiva e plenamente capaz de atender à demanda do mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas.

1542. As peticionárias refutaram as alegações de que a aplicação de direitos antidumping seria prejudicial por supostamente limitar o abastecimento interno. Escalreceram que a medida antidumping teria como objetivo apenas neutralizar práticas desleais de comércio, sem impedir as importações, que continuariam a ocorrer, porém a preços justos.

1543. Também destacaram que Lightera e Lightera Industrial possuiriam capacidade instalada efetiva de [RESTRITO] km, o que corresponderia a 51% da demanda nacional em P5, conforme estimativas do Parecer de Determinação Preliminar. Além disso, a Prysmian teria informado, em carta de apoio, sua capacidade instalada de [RESTRITO] km no mesmo período. Além disso, outras 14 empresas nacionais teriam sido identificadas como produtoras de cabos de fibras ópticas ao longo da investigação, reforçando que o Brasil contaria com estrutura produtiva suficiente para atender ao mercado interno.

1544. Prosseguindo em sua manifestação, as peticionárias, em contradita às demais partes interessadas que trouxeram arguições acerca de temas processuais, afirmaram que não teria havido qualquer vício processual ou violação ao contraditório na condução da presente investigação de prática de dumping, especialmente quanto à mudança na composição da Indústria Doméstica e aos prazos para publicação da Determinação Preliminar.

1545. Realçaram que o Parecer de Determinação Preliminar teria deixado claro que a exclusão da Prysmian da composição da Indústria Doméstica não teria afetado a conclusão pela existência da prática de dumping, do dano à indústria doméstica e do nexo causal entre ambos.

1546. No que toca aos prazos da investigação, recordaram que eles teriam sido devidamente prorrogados, garantindo tempo suficiente para que todas as partes interessadas pudessem se manifestar nos autos, sem impactar o direito ao contraditório. A esse respeito, detalhou que a Circular nº 18/2025, que tornou pública a Determinação Preliminar, foi publicada em 17 de março de 2025. A fase probatória da investigação teve o seu prazo estendido de 22 de abril de 2025 para 12 de maio de 2025. Assim, as partes interessadas tiveram dois meses após a expedição da Determinação Preliminar para juntar novas evidências nos autos. Além disso, o prazo para apresentação de manifestações finais foi alargado em 29 dias (de 7 de julho de 2025 para 5 de agosto de 2025), novamente garantindo oportunidade para exercício do direito de defesa.

1547. Dessa forma, concluíram que teria sido assegurado ampla oportunidade de manifestação às partes interessadas, inclusive sobre as alterações na composição da Indústria Doméstica, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório ou à legalidade do processo.

1548. Em 2 de junho de 2025, a China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (CCCME) apresentou manifestação em que afirmou que a presente investigação apresentaria processuais. Nessa esteira, narrou que as peticionárias teriam intencionalmente omitido versões restritas para os apêndices dos questionários individuais na petição de início e que, instadas pelo DECOM a apresentar Informações Complementares até 20/3/2024, manifestaram-se intempestivamente, motivo pelo qual o DECOM teria acertadamente desconsiderado essa manifestação.

1549. Isso não obstante, no decorrer do processo o DECOM teria afirmado que não existiria exigência legal expressa para a apresentação de versões restritas dos dados individualizados das empresas peticionárias que compuseram a indústria doméstica. Apesar dessa afirmação, a CCCME entendeu que não teria havido qualquer impedimento regulatório ou técnico que justificasse essa omissão. A não apresentação das versões restritas teria sido decisão deliberada das Peticionárias, em estratégia processual que comprometeria a transparência e o devido processo legal, além de violar os princípios do contraditório e da ampla defesa.

1550. Adicionalmente, arguiu que a desconsideração dos dados da Prysmian teria alterado “substancialmente a configuração da indústria doméstica, tornando essencial a análise dos dados da Furukawa de forma isolada”. Ainda que o artigo 29 do Decreto nº 8.058/2013 traga determinação no sentido de que a análise de dano deveria ser realizada em relação à indústria doméstica como um todo, essa premissa partiria da existência de “um grupo coeso de empresas, cujos dados, consolidados, possam ser validados”. Para a CCCME, “quando uma das empresas é excluída da análise por falhas nas informações, (…) a base consolidada perde sua validade original, e o exame dos dados remanescentes passa a exigir a avaliação individualizada da única empresa restante”.

1551. A entidade chinesa arguiu que:

A apresentação dos apêndices individuais da Furukawa após a exclusão da Prysmian foi realizada de forma intempestiva e, portanto, não pode ser considerada para nenhum fim no processo. Trata-se de tentativa extemporânea de suprir uma omissão inicial das Peticionárias. Assim, os elementos entregues pela Furukawa fora do prazo legal carecem de validade formal.

1552. Dessa forma, não se sustentaria a conclusão do DECOM de que os requisitos do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, teriam sido integralmente atendidos, uma vez que “a ausência de apresentação tempestiva dos dados individuais em suas versões restritas” teria prejudicado a transparência do processo e teria comprometido “a apuração dos elementos indispensáveis à análise de mérito”. A “confidencialidade excessiva” teria extrapolado os limites normativos e teria gerado um vício formal insanável.

8.1.1 Das outras manifestações finais

1553. Em 1º de dezembro de 2025, a FiberHome afirmou que as conclusões apresentadas na Nota Técnica de Fatos Essenciais não refletiriam adequadamente a estrutura e o funcionamento do mercado brasileiro de cabos ópticos. Nesse sentido, ressaltou que a indústria doméstica não teria capacidade produtiva suficiente para atender integralmente à demanda nacional, fato abordado no processo de avaliação de interesse público.

1554. Assim, na visão da manifestante, as importações decorreriam não de competição predatória, mas de insuficiência estrutural da oferta doméstica, o queper seatenuaria a alegação de dano causado à indústria doméstica. A FiberHome ainda destacou que eventual aplicação de medida antidumping causaria risco concreto de desabastecimento além de impacto sistêmico sobre redes de telecomunicações.

1555. A empresa também alegou que as questões abordadas no processo de avaliação de interesse público como continuidade do fornecimento, dependência de insumos importados e efeitos negativos de aumentos artificiais de custo sobre investimentos em infraestrutura e sobre políticas públicas essenciais de conectividade deveriam ser levadas em consideração na determinação final.

1556. Por fim, a FiberHome requereu que eventual direito antidumping fosse limitado ao estritamente necessário, observando-se a razoabilidade e a regra do menor direito e os elementos abordados na avaliação de interesse público.

1557. Em 1º de dezembro de 2025, apoiado pela FiberHome Brasil, o Grupo FTT protocolou manifestação no mesmo sentido, afirmando que Nota Técnica de Fatos Essenciais não retrataria adequadamente o desempenho da indústria doméstica, cuja incapacidade estrutural de atender a demanda nacional por cabos ópticos explicaria a necessidade de haver importações e afastaria a vinculação entre as importações e o dano causado à indústria doméstica.

1558. O manifestante argumentou que como o processo de investigação de dumping estaria tramitando paralelamente à Avaliação de Interesse Público, o DECOM deveria incorporar os elementos dessa Avaliação para fins de determinação final, a fim de evitar impactos desproporcionais ao setor de telecomunicações e às políticas públicas, considerando que a indústria nacional não disporia de escala para suprir o mercado de forma competitiva.

1559. Na mesma ocasião, o Grupo FTT reiterou que teria demonstrado, ao longo do processo, que a condução da investigação teria violado garantias essenciais do devido processo legal, sobretudo pela extrapolação do prazo legal para a determinação preliminar, pela indefinição prolongada da indústria doméstica – agravada pela retirada tardia da Prysmian devido a inconsistências – e pela impossibilidade de as partes analisarem tempestivamente os dados válidos após essa exclusão.

1560. Essas falhas, segundo o manifestante, não seriam meramente formais, pois teriam gerado instabilidade, dificultando a verificação do alegado dano e afetando a legitimidade da investigação. A Nota Técnica de Fatos Essenciais rejeitou tais argumentos, mas sem enfrentar as irregularidades concretas apontadas, ao tratar o prazo legal como simples parâmetro e ignorar que a ausência do devido parecer de determinação preliminar teria comprometido a abertura e a segurança da fase probatória.

1561. O Grupo FTT também argumentou ter demonstrado que a exclusão da Prysmian inviabilizou o exame consistente das séries de dano, já que a investigação passou a se apoiar exclusivamente nos dados da Furukawa, alterando representatividade, tendências e a própria coerência dos indicadores. Sobre o contraditório, a Nota Técnica de Fatos Essenciais limitou-se a mencionar o número de dias disponíveis, sem considerar que a mudança tardia do conjunto de informações teria privado as partes de acesso prévio e estável aos dados relevantes.

1562. Por fim, a Nota Técnica de Fatos Essenciais tampouco endereçou o ponto central sobre a representatividade, pois a petição inicial foi instruída com dados incorretos da Prysmian, o que comprometeria a validade e, por consequência, a própria abertura do processo.

1563. Diante disso, o Grupo FTT reafirmou que os vícios processuais prejudicaram o contraditório, afetaram a confiabilidade da análise de dano e violaram o devido processo legal, e requereu que o DECOM reavaliasse integralmente essas falhas e consequentes impactos sobre a continuidade da investigação.

1564. Em 1º de dezembro de 2025, o conjunto das importadoras 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin Distribuidora, Elgin Industrial, Filadelfiainfo, Prexx, Telmill e Supri Nordeste protocolou manifestação alegando que a investigação apresentaria vícios processuais graves, comprometendo tanto a regularidade do procedimento quanto a validade das conclusões.

1565. As manifestantes sustentaram que, apesar da posição do DECOM de rechaçar qualquer prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e à transparência, tais vícios persistiriam.

1566. As importadoras argumentaram que o excesso de confidencialidade e a ausência de questionários individuais seriam pontos centrais, pois a indústria doméstica teria apresentado apenas versão consolidada do questionário, mesmo após reiterados pedidos para disponibilização das informações individualizadas. Segundo as manifestantes, com a exclusão dos dados da Prysmian, a configuração da indústria doméstica teria mudado, tornando essencial a análise isolada da Furukawa. Contudo, as manifestantes alegaram que o questionário da Furukawa não teria sido apresentado simultaneamente em versão restrita e confidencial, como exige a legislação.

1567. As partes sustentaram que, embora o art. 29 do Decreto nº 8.058/2013 determine análise de dano para a indústria doméstica como um todo, essa premissa dependeria de dados consolidados válidos. De acordo com as importadoras, a exclusão de uma empresa invalidaria a base consolidada, exigindo avaliação individualizada da única empresa remanescente. Ainda segundo as importadoras, a ausência dos apêndices individuais da Furukawa no momento oportuno (questionário, resposta ao ofício eminor corrections) deveria ter ensejado sua desconsideração no processo.

1568. Por fim, as manifestantes afirmaram que não se sustentaria a conclusão do DECOM de que os requisitos do art. 51 do Decreto nº 8.058/2013 teriam sido atendidos. A confidencialidade excessiva extrapolaria os limites normativos e geraria vício formal insanável, que deveria ser considerado em todas as etapas subsequentes da investigação.

1569. Em 1º de dezembro de 2025, as peticionárias protocolaram manifestação argumentando que a causa da competitividade desleal das importações chinesas seriam os elevados subsídios que as produtoras e exportadoras chinesas receberiam, as quais teriam resultado na consideração da origem chinesa como economia não de mercado.

1570. Pontuaram, assim, que a indústria doméstica enfrentaria não apenas a prática de dumping por parte das produtoras e exportadoras chinesas, mas, igualmente, os volumosos subsídios e subvenções que essas produtoras e exportadoras receberiam por meio de programas e mecanismos chineses tais quais os planos quinquenais, para o qual o seguimento de telecomunicações estaria listado como prioritário e alvo de recursos de P&D e de implementação do programa de estratégia de banda larga na China, que afetaria o setor de cabos de fibras ópticas.

1571. As peticionárias acrescentaram que, com vistas a implementar essas metas estabelecidas por meio dos planos quinquenais, o governo chinês realizaria intervenções no sistema financeiro, no setor de energia elétrica e na distribuição de terras e concederia incentivos na aquisição de insumos, e que tais ações afetariam diretamente os custos operacionais das empresas tais como as produtoras e exportadoras investigadas.

1572. Recordaram as peticionárias que teriam apresentado provas sobre a Determinação Final da autoridade de defesa comercial do Reino Unido, que teria reconhecido a concessão de subsídios ilegais no comércio internacional dos cabos de fibras óticas originários da China e aplicado medidas compensatórias sobre as importações naquele país de cabos de fibras óticas originárias da China em outubro de 2023. Afirmaram que, nesse contexto, o DECOM decidiu por considerar a China economia não de mercado em relação ao mercado de cabos ópticos.

1573. As peticionárias ainda argumentaram que o impacto das políticas públicas chinesas no setor de cabos ópticos evidenciariam a concorrência desleal com o produto nacional, mostrando-se necessária a aplicação de direito antidumping no percentual de 396,8%.

8.1.2 Dos comentários acerca das manifestações

1574. No tocante às considerações da Tecnexus e da Softocean cabe ressaltar que em uma investigação de dumping não se pressupõe prática de atos de má-fé pelas partes interessadas, não havendo, portanto, juízo de valor acerca das escolhas comerciais de cada empresa.

1575. O objetivo da investigação é averiguar se os requisitos previstos na legislação multilateral e nacional de defesa comercial estão reunidos para ensejar eventual aplicação de medida de defesa comercial e, assim, restabelecer condições justas de comércio.

1576. Como expresso no item 1.5 deste documento, a identificação das partes interessadas segue pressupostos legais específicos, não sendo possível atender ao requerimento da Softocean de arquivar o processo.

1577. Importante mencionar que, para fins de determinação preliminar, consoante constou no Parecer SEI nº 734/2025/MDIC, foram consideradas as informações apresentadas tempestivamente até a data limite de 22 de janeiro de 2025.

1578. Informações apresentadas pelas partes interessadas nessa investigação apresentadas após essa data-limite, tempestivamente, até o dia 2 de junho de 2025, estão sendo abordadas na presente nota técnica.

1579. Isto posto, verificou-se que diversas partes interessadas repetiram argumentos e pedidos já devidamente analisados no momento da elaboração da determinação preliminar.

1580. Nesse sentido, recorda-se que a FiberHome afirmou que os fornecedores nacionais não atenderiam à demanda dos seus clientes, alegando a falta de capacidade da indústria doméstica em suprir toda a demanda doméstica do produto similar. Também, rememore-se que a empresa Rio Branco também abordou temas alheios à esfera da defesa comercial como o impacto de eventual medida antidumping em empresas ou segmentos específicos ou, ainda, na economia nacional como um todo.

1581. Diversas outras empresas, a exemplo da Commescope ou da MPT Fios, seja com argumentos contrários ou favoráveis às produtoras nacionais de cabos de fibras ópticas, da mesma forma abordaram o tema da capacidade da indústria doméstica suprir o mercado brasileiro como um todo ou determinados segmentos específicos.

1582. Aqui, novamente se esclarece às partes interessadas que a discussão a respeito desse tema deve ser suscitada em foro apropriado para tanto, a exemplo da avaliação de interesse público de que trata a Portaria SECEX nº 282, de 2023.

1583. Reforça-se que as investigações de dumping conduzidas em conformidade com o Decreto nº 8.058, de 2013, possuem objeto de análise expressamente delimitado, restringindo-se à averiguação da existência de dumping, dano e nexo causal entre ambos.

1584. Quanto à afirmação das empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste de que eventual aplicação de direito antidumping concomitantemente à alíquota do imposto de importação majorada pela Resolução GECEX nº 655/2024 consistiria em dupla proteção à indústria doméstica, tema que foi novamente levantado em manifestações apresentadas após a data-limite de 22 de janeiro de 2025, cabe relembrar que alterações nas alíquotas do imposto de importação são de competência delegada do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior(GECEX)e possuem rito processual e legislação próprios, não havendo impedimento legal para a coexistência daquelas com medidas de defesa comercial.

1585. No que se refere às manifestações acerca do tratamento confidencial dispensado a determinadas informações das peticionárias, remete-se ao item 1.7.1.2.

1586. Relativamente às manifestações acerca da imposição de medida antidumping de caráter provisório, juntadas aos autos do processo após a data-limite de 22 de janeiro de 2025, tendo em vista que a determinação preliminar ocorreu em 18 de março de 2025, reputa-se que a discussão restou esvaziada em seu objeto e, assim, não serão elaborados comentários acerca do tema. Além disso, conforme constou da determinação preliminar, a decisão pela não recomendação de direito provisório baseou-se no fato de ter havido mudança significativa na forma de apresentação dos dados de volume de cabos ópticos utilizados nas análises efetuadas na determinação preliminar em decorrência da adoção da unidade de medida em quilômetros, alternativamente à unidade de medida em toneladas, adotada para fins de início da investigação. Tal decisão adveio tanto do resultado da verificaçãoin locona empresa Furukawa quanto das manifestações suscitadas pelas demais partes interessadas no processo. Outro aspecto relevante havia sido a saída da Prysmian do conceito de indústria doméstica no âmbito da investigação.

1587. Apesar de esses fatos não terem descaracterizado a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, no âmbito da determinação preliminar reconheceu-se não ter havido oportunidade para manifestação das demais partes interessadas acerca das alterações trazidas em sede de determinação preliminar. Ainda, cabe destacar que por ocasião da determinação preliminar havia sido identificada a existência de política de incentivo às importações, sob a forma de Ex-Tarifário, tendo sido considerado necessário o aprofundamento do tema, razão pela qual se recomendou o prosseguimento da investigação sem a aplicação de direito provisório. Após a determinação preliminar, foram redepurados os dados de importação, conforme indicado no item 5 deste documento, tendo sido o tema das importações amparadas sob a forma de Ex-Tarifário analisadas no item 7.2.2 deste documento.

1588. Diversas partes solicitaram o encerramento da investigação sem julgamento de mérito, alegando que haveria irregularidades e inviabilidades processuais que comprometeriam a legitimidade e a continuidade do procedimento.

1589. Nesse aspecto, acerca de comentários sobre violação ao direito ao contraditório, tendo por fundamento o prazo para que as partes interessadas pudessem analisar e opinar acerca das informações da indústria doméstica após a exclusão da empresa Prysmian de sua composição, aponta-se que o Parece SEI nº 734/2025/MDIC foi juntado aos autos do processo em 18 de março de 2025, mesmo dia em que ocorreu a publicação no DOU da Circular nº 18/2025, por intermédio da qual foram divulgadas as análises e conclusões em sede de determinação preliminar.

1590. Dito isso, observou-se que entre a data da divulgação da determinação preliminar (18 de março de 2025), em que as análises foram realizadas tendo em consideração apenas os dados da empresa Furukawa, e a data final da fase probatória (12 de maio de 2025), transcorreram 55 (cinquenta e cinco) dias, não se vislumbrando qualquer sentido em alegações de violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa das partes interessadas.

1591. Reforça ainda mais a ausência de sentido em tal alegação, o reconhecimento pelo Grupo Fiberhome de que a nova conformação da indústria doméstica teria sido divulgada às demais partes interessadas em 16 de janeiro de 2025 e de que a Furukawa teria fornecido versão restrita das suas informações em 22 de janeiro de 2025, cumprindo-se, nesse caso, quase 4 meses entre a divulgação dessas informações e o prazo final da fase probatória.

1592. No que concerne às alegações de descumprimento do prazo para elaboração da determinação preliminar e a necessidade de encerramento da investigação à vista deste descumprimento, estranha-se qualquer indicação nesse sentido. Uma rápida leitura do art. 65 do Decreto nº 8.058/2013 que versa sobre o tema, revela que tal consequência jurídica – encerramento da investigação pelo motivo apontado pelas partes – não está prevista.

1593. O referido dispositivo fixa prazo que configura mero parâmetro e seu descumprimento não acarreta qualquer consequência jurídica. Não havendo previsão legal, não se pode presumir qualquer efeito do descumprimento do prazo. Dessa forma, não há que se falar em encerramento da presente investigação por ter sido a determinação preliminar elaborada de forma extemporânea.

1594. Acerca de manifestações sobre a representatividade da indústria doméstica, remete-se à minuciosa análise realizada no item 1.4.

1595. Relativamente ao risco de desabastecimento, cumpre esclarecer que não há requisito que condicione a aplicação de medidas de defesa comercial à capacidade da indústria doméstica de atender integralmente à demanda nacional. A análise da suficiência da oferta interna, bem como eventuais impactos sobre a continuidade do fornecimento, constitui matéria própria de outro tipo de procedimento, como o de Avaliação de Interesse Público, nos termos da Portaria SECEX nº 282, de 2023, não sendo objeto de análise da investigação de dumping.

1596. Além disso, cumpre esclarecer que investigação de defesa comercial e avaliação de interesse público em defesa comercial são procedimentos distintos, sujeitos à legislação e à regulamentação específicas.

1597. Dessa forma, a determinação final a ser proferida no âmbito do presente processo poderá abranger exclusivamente matéria pertinente a esse tipo de investigação.

1598. Acerca da alegação de extrapolação do prazo para emissão da determinação preliminar, destaca-se que o prazo previsto no art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, configura prazo impróprio atribuído à autoridade investigadora. Assim, eventual demora desta autoridade investigadora não pode ser utilizada em desfavor do peticionante, tampouco servir como fundamento para o encerramento da investigação, sob pena de se admitir subterfúgio incompatível com a finalidade do processo.

1599. No que se refere à exclusão da Prysmian do conceito de indústria doméstica, esclarece-se que as análises de dano constantes da determinação preliminar, da Nota Técnica de Fatos Essenciais e, novamente, da determinação final, contemplaram a conformação da indústria doméstica com base nos dados da empresa Lightera. Ademais, a análise de representatividade demonstrou que os volumes reportados pela Lightera se mostraram suficientes para atender aos requisitos legais de representatividade da indústria doméstica, conforme previsto no art. 29 do Decreto nº 8.058, de 2013.

1600. Quanto aos argumentos relativos à aplicação da regra do menor direito, cumpre observar que há vedação expressa no art. 78, § 3º, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, para aplicação de menor direito às empresas cujas margens de dumping tenham sido apuradas com base na melhor informação disponível.

8.2 Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping

8.2.1 Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping

1601. Em sua manifestação de 12 de maio de 2025, a Sumec afirmou que seria “imprescindível que os direitos aplicados aos cabosdrope aos produtos AS/ASU sejam calculados separadamente”, na hipótese de decisão pela aplicação de direitos antidumping ao produto objeto da investigação.

1602. As razões para essa afirmação seriam:

Finalidade de uso distinta: os cabos drop representam a última etapa da rede óptica, entrando diretamente na residência dos consumidores. Já os cabos AS/ASU são utilizados nas etapas superiores da rede de fibra óptica.

Perfis de consumo distintos:os cabos drop são essenciais para instalações residenciais, sendo adquiridos por usuários individuais. Os cabos AS/ASU, por outro lado, são empregados principalmente por instaladores para conexões de backbone ou redes regionais.

Volume de consumo elevado:o consumo médio por residência dos cabos drop é elevado (cerca de 150 metros), especialmente em áreas urbanas. A indústria brasileira, porém, concentra-se na produção de cabos AS/ASU e não é capaz de atender à demanda interna por cabos drop, o que torna o Brasil altamente dependente das importações provenientes da China.

Impacto ao interesse público:a imposição de direitos antidumping elevados aos cabos drop – nos mesmos patamares dos cabos AS/ASU – oneraria diretamente os consumidores individuais, dificultaria a expansão da infraestrutura de conectividade no país e comprometeria a implementação de políticas públicas brasileiras voltadas à inclusão digital e à sustentabilidade ambiental.

1603. Dessa forma, a manifestante requereu que o DECOM adotasse tratamento diferenciado para os cabosdropeAS/ASU, com margens e direitos antidumping calculados separadamente.

1604. Em 1º de dezembro de 2025, apoiado pela FiberHome Brasil, o Grupo FTT urgiu a autoridade investigadora a utilizar a subcotação para aferir o impacto do preço das importações chinesas nos preços internos, inclusive nos casos em que forem aplicados fatos disponíveis (BIA). Nesse contexto, o Grupo solicitou que lhe fosse atribuído o menor direito, com base na diferença entre o preço doméstico e o preço de exportação, e não margens artificialmente ampliadas.

1605. O manifestante apontou que a Nota Técnica de Fatos Essenciais não teria abordado esse pleito e que a aplicação do menor direito visaria impedir medidas superiores ao indispensável, assegurando proporcionalidade e coerência técnica. A não utilização do menor direito, somada ao uso integral de fatos disponíveis, produziria margens irreais e incompatíveis com as evidências do mercado.

1606. Diante disso, a parte interessada requereu que o DECOM respondesse expressamente ao pedido, avaliasse a regra do menor direito, considerando a subcotação observada, e limitasse eventual direito antidumping ao estritamente necessário, evitando efeitos desproporcionais ou impeditivos à concorrência.

1607. Em 1º de dezembro de 2025, a Sumec reforçou a necessidade de que eventual cálculo do direito antidumping diferenciasse cabosdropde cabos AS/ASU, ainda que a Nota Técnica de Fatos Essenciais já tenha frisado que a discussão sobre eventual direito antidumping aplicado seja prematura para o presente estágio processual.

1608. A empresa argumentou que, conforme teria demonstrado no âmbito da investigação, cabosdrope cabos AS/ASU cumpririam funções distintas dentro da rede óptica, pois seriam utilizados em etapas tecnicamente diversas, atenderiam a públicos distintos e apresentariam padrões de consumo profundamente divergentes, sendo odropde uso mais residencial e o AS/ASU de uso de seguimentos superiores, como instaladores e provedores de infraestrutura.

1609. A Sumec explicou que a indústria doméstica concentraria grande parte de sua produção em cabos AS/ASU e que não seria capaz de suprir a demanda nacional por cabosdrop, cujo consumidor estaria dependente das importações chinesas.

1610. Aplicar um direito antidumping de forma indistinta, no entender da empresa, traria consequências nocivas ao interesse público ao elevar artificialmente o custo das redes de fibra óptica voltadas ao consumidor final e ao afetar, assim, as políticas governamentais de expansão da conectividade no país, de digitalização, de inclusão social e de sustentabilidade ambiental.

1611. Nesse contexto, sustentou a manifestante que, ainda que se trate de discussão posterior, seria essencial reiterar a necessidade de distinção entre esses dois tipos de cabos na fase de cálculo do direito, caso seja aplicada alguma medida.

8.2.2 Dos comentários acerca das manifestações sobre o cálculo do direito antidumping

1612. Conforme pontuado na Nota Técnica de fatos essenciais, a manifestação aportada pela Sumec em 12 de maio de 2025 trouxe considerações acerca do cálculo para determinação de eventual direito a ser aplicado no presente processo. Na oportunidade, sublinhou-se que versar sobre o tema naquele momento seria prematuro, uma vez que nem mesmo se havia decisão acerca da recomendação da aplicação ou não aplicação de medida antidumping.

1613. Superado esse obstáculo, conforme itens seguintes, aponta-se, a respeito do pedido da Sumec no sentido de que seria ‘imprescindível que os direitos aplicados aos cabosdrope aos produtos AS/ASU sejam calculados separadamente”, que o órgão de Apelação da OMC já decidiu acerca do tema:

51. Article 2.4.2 of the Anti-Dumping Agreement explains how domestic investigating authorities must proceed in establishing “the existence of margins of dumping”, that is, it explains how they must proceed in establishing that there is dumping. Toward this end, Article 2.1 states:

For the purpose of this Agreement, a product is to be considered as being dumped, i.e. introduced into the commerce of another country at less than its normal value, if the export price of the product exported from one country to another is less than the comparable price, in the ordinary course of trade, for the like product when destined for consumption in the exporting country. (emphasis added)

From the wording of this provision, it is clear to us that the Anti-Dumping Agreement concerns the dumping of a product, and that, therefore, the margins of dumping to which Article 2.4.2 refers are the margins of dumping for a product.

(¼)

53. (¼)We see nothing in Article 2.4.2 or in any other provision of the Anti-Dumping Agreement that provides for the establishment of “the existence of margins of dumping” for types or models of the product under investigation; to the contrary, all references to the establishment of “the existence of margins of dumping” are references to the product that is subject of the investigation. Likewise, we see nothing in Article 2.4.2 to support the notion that, in an anti-dumping investigation, two different stages are envisaged or distinguished in any way by this provision of the Anti-Dumping Agreement, nor to justify the distinctions the European Communities contends can be made among types or models of the same product on the basis of these “two stages”. Whatever the method used to calculate the margins of dumping, in our view, these margins must be, and can only be, established for the product under investigation as a whole. We are unable to agree with the European Communities that Article 2.4.2 provides no guidance as to how to calculate an overall margin of dumping for the product under investigation.(destaques nossos)

1614. Conforme observado, não existe previsão legal na legislação multilateral ou brasileira que sustente o pedido formulado pela Sumec.

1615. Tampouco seria possível aquiescer à solicitação do Grupo FTT de lhe fosse garantida a aplicação do menor direito em virtude de vedação expressa contido no inciso I do §3º, art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013,in verbis:

§ 3º O direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping nos seguintes casos:

I – produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível ou cujo direito antidumping for aplicado nos termos do art. 80.

9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

1616. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping é o montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. Ademais, o inciso I do § 3 º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.

1617. No caso das produtoras/exportadoras do Grupo Fiberhome e a produtora/exportadora Sumec Machinery & Electric Co. Ltd., selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador, embora tenham apresentado suas respostas ao questionário, foram observadas irregularidades graves nas informações prestadas pelas empresas, que, em conjunto, comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados.

1618. Assim sendo, a determinação da margem de dumping ocorreu com esteio nos fatos disponíveis. Nessa esteira, conforme redação do inciso I do §3º do art. 78 do Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.

1619. Para tanto, recorreu-se à margem de dumping calculada, descritas no tópico 4.3 deste documento. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)(a)Preço de Exportação (US$/t)(b)Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b)Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
Sumec Machinery & Electric Co. Ltd.[RESTRITO][RESTRITO]9.795,50396,8%
Grupo Fiberhome[RESTRITO][RESTRITO]9.795,50396,8%

1620. Tendo em vista o exposto, o direito antidumping recomendado para as produtoras/exportadoras chinesas do Grupo Fiberhome e Sumec Machinery & Electric Co. Ltd. será igual à margem de dumping calculada.

1621. Seguindo, tem-se que a empresa Hunan Mecable Co. Ltd., também selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador, não apresentou resposta, tendo a sua margem de dumping definida com base na melhor informação disponível. Desta feita, o caso também se enquadra nos termos do inciso I do §3º do art. 78 do Regulamento Brasileiro, que dita que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.

1622. No caso das demais empresas chinesas, incluindo aquelas conhecidas e não selecionadas, dado que o direito antidumping a ser aplicado será determinado com nos termos do art. 80 do Regulamento Brasileiro, observa-se subsunção ao quanto disposto também no inciso I do §3º do art. 78, agora em sua parte final:

§ 3º O direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem dedumping nos seguintes casos:

I – produtores ou exportadores cuja margem de dumpingfoi apurada com base na melhor informação disponível oucujo direito antidumpingfor aplicado nos termos do art. 80;

1623. Para tanto, recorreu-se à margem de dumping calculada, descritas no tópico 4.3 deste documento. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas:

Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t)(a)Preço de Exportação (US$/t)(b)Margem de Dumping Absoluta(c) = (a) – (b)Margem de Dumping Relativa (%)(d) = (c)/(b)
Hunan Mecable Co. Ltd.[RESTRITO][RESTRITO]9.795,50396,8%
Empresas conhecidas e não selecionadas[RESTRITO][RESTRITO]9.795,50396,8%
Demais empresas[RESTRITO][RESTRITO]9.795,50396,8%

10 DA RECOMENDAÇÃO

1624. Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de cabos de fibras ópticas da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica, fixada em US$ 9.795,50/t (nove mil, setecentos e noventa e cinco dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada), apurados conforme item 9 deste documento, nos termos da tabela a seguir:

PaísProdutor/ExportadorDireito antidumping (US$/t)
ChinaAbbAccelink Technologies Co LtdAcon Optics Communications (Tianjin) LtdAdtek Technology Co Ltd.Advanced Connectek (Shen-Zhen) IncAfl Ig Llc9.795,50
Alliance Fiber Optic Products IncAmphenol AssembletechAmphenol Cnt (Xain Connector Tech)Anhui Tianji Information Technology Co., Ltd.Anqing Hengchang Machinery Co LtdAvic Jonhon Optronic Technology Co., Ltd.
Avic Optoelectronics Precision Electronics (Shenzhen) Co., LBeijing Myj International Trading Co.,Ltd.Beijing Sinbon Tongan Renewable Energy Co., Ltd.Benka Technology Co., LimitedBitel Communication Ltd.Bizlink Bvi Corporation
Cable Devices, Inc Dba Cable ExchangeChangxing Xingwei Energy Technology Co., Ltd.Changzhou Comp ElectronicsChangzhou Co-Net Eletronic Technology Co., Ltd.China Aviation Optical-Electrical Technology Co., Ltd.Cisco Systems, Inc.
Comlink Electronics(Shenzhen)Co.,Ltd.Commpolar Communication, Shanghai, Co,.LtdCompu LinkComputer Crafts IncCred Technology Co., LimitedDanyang First Import & Export Co. Ltd
Dawnergy Technologies Co. LtdDawnergy Technologies(Shanghai) Co., Ltd.Deepblue Telecom Equipment (Nanjing) Co. Ltd.Dell – CnDeufo Electri LimitedDongguan Bailian Electronics Co., Ltd
Dongguan Lixun Technology Co., LtdDys Fiber Optic LimitedEricsson Ab (Cdc Borås) MinilinkEvoc Technology Industrial ParkFarsea Telecom Technology Co., LtdFiber Optical Distribution
Fiberhome Telecommunication Technology Co. Ltd.Fiberland Technology Co., LtdFibermania Technology LimitedFiberstore Co.,LtdFiberstore IncFibre Fab
Finisar CorporationFortinet International Inc.Fs.Com LimitedFuding Precision Component(Shenzhen) Co.,Ltd.Ganar Technology Hebei Co., Ltd.Ge Hangwei Medical Systems Co., Ltd.
Guangzhou Tongmai Communication Technology Co., Ltd.Hangzhou Jianye Cable Co,. LtdHangzhou Jinlong Optical Cable Co LtdHangzhou Runzhou Fiber Technologies Co., LtdHangzhou Yanqing Technology Co.,Ltd.Hangzhou Yiguang Technology Co., Ltd
Han’s Laser Technology Industry Group Co., Ltd.Henan Shijia Communication Technology Co., Ltd.Henan Shijia Photons Technology Co., LtdHengtong Global Business Co., Ltd.Hengtong Optic-Electric Co., Ltd.Hisense Optoelectronics Technology Co.,Ltd.
Hongkong Kington Optic Co., LimitedHuai’an Pinyue Mechanical And ElectHuapu Technology (Changshu) Inc.Huawei Technologies Co. LtdHunan Feibo Guangtong Communication Equipment Co.,Ltd.Homk Telecom Tech Co.,Ltd
Hunan Gl Technology Co LtdHunan Mecable Co. , Ltd.Hyc Co., Ltd.Hyc System Optoeletronics Technology Co. LtdIbm China Internacional System Technology Company LtdInfinera Networks (Shanghai) Co.
IxiaJ&K Optotec Co., Ltd.Jiangsu Alpha Optic-Electric Technology Co., Ltd.Jiangsu Cowain Technology Co., Ltd.Jiangsu Hengtong Optoelectronics Co. LtdJiangsu Junzhi Technology Co., Ltd
Jiangsu Shinewin Machinery Manufacture Co, Ltd.Jiangsu Zhongtian Technology Co.,Ltd.Jintek International Group LtdKington Optic Co. Ltd.Lenovo Science & Technology Park (Cn)Liberty – (Cn)
Liling Jc Com Co.,TldLink Future Cable Enterprise Co.,LtdLuoyang Hopu Optical Manufacturing Co., Ltd.Luxshare – CnMind Photonics HeadquartersMolex
Molex Shanghai Plant & SalesMuduletek LtdNanjing Coecom Optoelectronic Equipment Co., Ltd., ChinaNanjing Ericsson Comm Company LtdNanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd.Nantong Guangyi Communication Equipment Co. Ltd.
NazdaNepton Trade Technology Co., LtdNetgearNetpon Trade Technology Co., LtdNingbo Evertop Communications Co.,LimitedNingbo Gmf Telecom Technology Co., Ltd
Ningbo Ingo Electronic Technology Co., Ltd.Ningbo Lecovita Electronic Technology Co.,LtdNingbo Puxin Electronic Technology Co.,Ltd.Ningbo Sun Rise Electronic Tech. Co., Ltd.Ningbo Taepo Communications Co.,LtdNingbo Yuda Fiber Optical Co., Ltd.
Opfibra (Ningbo) Telecom Tech. Co., LtdOptico Group Co., LimitedPanduit Network Connectivity Co., (Shanghai) LtdPhilips Medical Systems – ChinaProse Technologies (Suzhou) Co.,Ltd.Qingdao Applied Photonic Technologies Co., Ltd
Rollball International Co.,Ltd.Rosenberger (Shanghai) Technology Co., Ltd.Rosenberger Asia Pacific Electronic Co., Ltd.Runzhou Everbright LimitedSamsung Electronics Huizhou Co.,LtdSantak Electronic (Shenzhen) Co.Ltd
SdgiSeagate TechnologyShanghai Amphenol Airwave CommunicaShanghai Fibroad Technology Co.,LtdShanghai Foxboro Co, Ltd.Shanghai Grandway Import And Export Co. Ltd.
Shanghai Hengtong Photoelectric Technology Co LtdShanghai Huto Ceratric Co., LtdShanghai Royal ElectronicShanghai Shunye Import & Export Co., LtdShanghai Youngan Optics Co LtdShenzen Gigalight Technology Co.,Ltd
Shenzen Hanxin Communication Opticalfiber Cable Co LtdShenzhen Adela Technology Co.Shenzhen Auto Intelligence Technology Co. Ltd.Shenzhen Bst4 Tech Co. LtdShenzhen Chenyang Communication Products Co., LtdShenzhen Chinaopticcable Co.,Ltd
Shenzhen Gigalight Technology Co. Ltd.Shenzhen Hanxin Communication Optical Fiber Cable Co., Ltd.Shenzhen Kington Industrial Optic Co. Ltd.Shenzhen Koc Communication Co. Ltd.Shenzhen Link-All Technology Co., LtdShenzhen Mindray Bio-Medical Eletronics Co. Ltd
Shenzhen Necero Optical Fiber And Cable Co.,LtdShenzhen Optosea Technology Co LimitedShenzhen Owire Communication Techno Logy Co LtdShenzhen Sdg Information Co., Ltd.Shenzhen Sdg Service Co., Ltd.Shenzhen Sdgi Optical Network Technologies Co Ltd
Shenzhen Wirenet Telecomtechnology Co.,LtdShenzhen Yingda Photonic Co.,LimitedShenzhen Yixi Electronics Co., Ltd.Shenzhen Youngsun Com Optical Fiber Cable Co., LtdShenzhen Zhongli Sci-Tech Co.,Ltd.Shenzhen Zhongxing Xindi Technology Co. Ltd
Sichuan Huiyuan Optical Communications Co LtdSiemon Communication Product (Shanghai) Co., LtdSindi Technologies Co LtdSinotech Co., LtdSkyroc Op-Tech Co., LtdSmartec Electronic Corporation Limited
St-NetSumec Machinery & Electric Co. Ltd.Sung Nam ( Shen Zhen ) Electronics Co., LtdSuzhou Jccom Co LtdSuzhou Teruitong Communication Co. Ltd.T And S Communications Co, Ltd,
Tampereen Sahkopalvelu OyThe Siemon Communication Product (Shanghai)Co., LtdTime Interconnect LimitedTong Lu You Shi Medical Instrument Co. Ltd.Topzone Optical Co LtdTr Manufacturing Mfg ( Tr Mfg )
Tripp Lite ElectronicsUnido Retrabalho Electronic Service (Fu’an City) LtdaUson Technology Co.,Ltd.Wenzhou Hailuo Industrial Trading Co LtdWirenet Telecom Technology Co., LtdWistron Infocomm (Chengdu) Co.Ltd
Wuhan Fiber Home International Technology Co LtdWuhan Fiberhome Telecommunication Technologies Co., LtdWuhan Telecommunication Devices Co., Ltd.Wuhan Yilut Technology Co., Ltd.Wutong Holding Group Co., LtdXdk Communication Equipment (Huizhou) Co., Ltd.
Xfs Communications IncXmf-Schneider Electric Information Technology (Xiamen) Co.,LYangtze Optical Fibre And Cable Company Ltd. (Yofc)Yangzhou Derong Trade Improt And Export Co LtdYiwu Yujiang E Commerce FirmZhejiang Dongtong Optical Network And Iot Technology Co.,Ltd
Zhejiang Fuchunjiang Photoelectric Science & Technology Co.,Zhejiang Headway Communication Equiment Co., Ltd.Zhejiang Litang Interconnection Tech Co LtdZhejiang Qiheng Communication Cable Co., LtdZhongtian Technology Submarine Cable Co.,Ltd
Zhuhai Ftz Oplink Communications,Inc.Zte CorporationZtt International LimitedDemais empresas

ANEXO II

1. DO PROCESSO E DO HISTÓRICO

1. O presente documento apresenta as análises advindas do processo de avaliação de interesse público referente à investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cabos de fibras ópticas, com ou sem conectorização, classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, iniciada pela Circular SECEX nº 32, de 04 de julho de 2024.

2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.001925/2025-75 (restrito) e nº 19972.001926/2025-10 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), instaurados em 8 de setembro de 2025.

3. A Circular SECEX nº 72, de 25 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 26 de setembro de 2025, iniciou, de ofício, a avaliação de interesse público, nos termos do art. 14 da Portaria SECEX nº 282, de 2023, e tornou públicos os fatos que justificaram a decisão de início.

4. Conforme o Parecer SEI nº 1606/2025/MDIC, de 29 de setembro de 2025, foram detectados elementos preliminares de interesse público suficientes para iniciar a avaliação de interesse público por motivo econômico-social, a qual se destina a examinar os efeitos positivos e negativos de uma possível medida antidumping sobre os agentes econômicos pertencentes à cadeia de produção, distribuição, venda e consumo em que se situa a indústria doméstica.

5. Para fins de início de avaliação de interesse público de ofício, considerou-se também o disposto na Nota Técnica SEI nº 1388/2025, encaminhada pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços (SDIC) do MDIC, que trata das consequências de eventual aplicação de direitos antidumping sobre os cabos de fibras ópticas exportados da China para o Brasil, tendo em vista a importância estratégica dos cabos de fibras ópticas para o avanço da economia digital brasileira.

6. Conforme disposto no art. 4º da Portaria SECEX nº 282, de 2023, o processo de avaliação de interesse público conduzido pelo DECOM tem por objetivo reunir e analisar os elementos de fato e de direito pertinentes, com vistas a subsidiar eventual decisão a ser adotada pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), com base no art. 3º do Decreto no 8.058, de 2013, ou no art. 4º do Decreto no 10.839, de 2021.

1.1 Dos elementos de interesse público suscitados pela SDIC

7. A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços (SDIC) do MDIC encaminhou para este Departamento de Defesa Comercial a Nota Técnica SEI nº 1388/2025, que trata das consequências de eventual aplicação de direitos antidumping sobre os cabos de fibras ópticas exportados da China para o Brasil. A nota técnica menciona o fato de que a investigação em foco foi iniciada pela SECEX em julho de 2024 e, em março de 2025, e concluiu preliminarmente pela existência de dumping e de dano à indústria doméstica, embora sem recomendar a aplicação de direito provisório. Além disso, menciona que as peticionárias solicitaram um direito antidumping de cerca de 400% ad valorem, o que levanta preocupações quanto aos efeitos dessa medida sobre o mercado brasileiro e sobre projetos estratégicos de telecomunicações.

8. A SDIC destaca que, nos termos do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, tem competência para propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais de eletrônicos e semicondutores e apoiar iniciativas de transformação digital do setor produtivo e o desenvolvimento da economia digital. Assim, a Secretaria manifesta que, tendo em vista a importância estratégica dos cabos de fibras ópticas para o avanço da economia digital, “se posiciona favoravelmente à utilização da cláusula de interesse público, nos termos previstos no art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, para que eventuais alíquotas do direito antidumping aplicado ao final da referida investigação não inviabilizem os projetos atuais e os futuros projetos de telecomunicações no País.”

9. Nesse contexto, os cabos de fibras ópticas são considerados insumos críticos e estratégicos, essenciais para a expansão da conectividade de alta velocidade no país. A nota técnica detalha diversas iniciativas governamentais que dependem diretamente da disponibilidade e do custo acessível desses cabos.

10. Entre os projetos destacados estão os investimentos do governo federal com recursos do FUST, que viabilizaram a instalação de 8 mil km de fibra óptica em 538 municípios e 679 comunidades, conectando 770 mil lares e 17 mil escolas públicas; ações do Ministério das Comunicações como a implementação de infovias na Amazônia, com cabos subfluviais que atenderão 13 cidades e 370 mil habitantes, e a proposta da Política Nacional de Cabos Submarinos, voltada à expansão e proteção da infraestrutura digital internacional; e programas de Ministério da Educação como o PIEC, o PBLE e a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas, que visam universalizar o acesso à internet de alta velocidade nas escolas públicas até 2026, com investimentos de R$ 8,8 bilhões.

11. A nota técnica também menciona a Estratégia Nacional de Governo Digital, que busca modernizar os serviços públicos por meio da digitalização, e o Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU V), que estabelece obrigação para as concessionárias de instalar redes de fibra óptica em 1.500 municípios. Outro destaque é a Política Nacional de Data Centers, que prevê até R$ 2 trilhões em investimentos na próxima década, exigindo infraestrutura robusta de rede, o que inclui cabos de fibras ópticas.

12. Assim, a Secretaria manifesta que “os cabos de fibras ópticas são elementos estratégicos para o avanço da Economia Digital no Brasil, pois viabilizam a expansão da conectividade de alta velocidade, essencial para a transformação digital de setores como educação, saúde, indústria, serviços e governo. Caso o país não possua capacidade produtiva nacional suficiente para atender à crescente demanda por esse insumo crítico, e com a eventual aplicação de alíquotas de direito antidumping sobre a importação de cabos de fibra óptica, encarecendo e dificultando sua aquisição, poderá comprometer a execução de projetos de infraestrutura de telecomunicações em andamento e futuros. As regiões remotas e menos atendidas pelo estado tendem a ser as mais afetadas, atrasando metas de inclusão digital, inovação tecnológica e competitividade econômica. Portanto, é fundamental que as medidas a serem tomadas considerem os impactos sistêmicos sobre o ecossistema digital e a necessidade de garantir acesso a insumos estratégicos em condições viáveis.”

13. Por fim, a SDIC recomenda que a Nota Técnica seja encaminhada ao Departamento de Defesa Comercial (DECOM/SECEX), para que os argumentos apresentados sejam considerados na decisão final da investigação.

1.2 Instrução Processual

14. Em 26 de setembro de 2025, o DECOM enviou o OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 308/2025/MDIC notificando as partes interessadas nacionais da investigação de defesa comercial quanto à abertura, de ofício, do processo de avaliação de interesse público. Foi informado então que os prazos programados para os encerramentos da fase probatória e da fase de manifestações finais seriam, respectivamente, as seguintes datas: 20/10/2025 e 30/10/2025.

15. Na sequência, as seguintes empresas e associações protocolaram pedidos de habilitação no processo de avaliação de interesse público, nas respectivas datas:

Tabela 1 – Empresas e associações que protocolaram pedidos de habitação no processo com as respectivas datas

Data de ProtocoloOutorgante
26/09/2025OIW INDÚSTRIA ELETRÔNICA S.A. (doravante “OIW”)
26/09/2025INTELBRAS S/A – INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA (doravante “INTELBRAS”)
26/09/2025LIGHTERA LATAM S.A., LIGHTERA INDUSTRIAL BRASIL LTDA (conjuntamente doravante “LIGHTERA”)
26/09/2025PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A.(doravante “PRYSMIAN”)
29/09/2025WUHAN FIBERHOME INTERNACIONAL TECNOLOGIAS DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO (doravante “FHBR”)
30/09/20252FLEX TELECOM LTDA. (doravante “2FLEX”)
30/09/2025AZUL DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. (doravante “AZUL”)
30/09/2025DICOMP DISTRIBUIDORA DE ELETRÔNICOS LTDA. (doravante “DICOMP”)
30/09/2025PREXX COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. (doravante “PREXX”)
01/10/2025TELMILL BRASIL INFORMÁTICA LTDA (doravante “TELMILL”)
02/10/2025WEC CABOS ESPECIAIS – LTDA (doravante “WEC”)
02/10/2025V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (doravante “V.tal”)
08/10/2025ZTE DO BRASIL, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (doravante “ZDB”)
08/10/2025ASSOCIAÇÃO ADMINISTRADORA DA FAIXA DE 3,5 GHZ (doravante “EAF”)
15/10/2025CONEXIS BRASIL DIGITAL (doravante “CONEXIS”)
15/10/2025MPT FIOS E CABOS ESPECIAIS S.A. (doravante “MPT”)
15/10/2025FIBER PALMAS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA (doravante “Fiber Palmas”)
16/10/2025FIBER TELECOM LTDA. (doravante “FIBER TELECOM”)
16/10/2025GW WIRELLES LTDA. (doravante “GW”)
16/10/2025SETEX IMP, EXP, IND, COM E SERVICOS EM TELECOMUNICAÇÃO LTDA (doravante “SETEX”)
17/10/2025TECNEXUS SOLUCOES LTDA. (doravante “TECNEXUS”)
24/10/2025ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE INTERNET E TELECOMUNICAÇÕES (doravante “ABRINT”)
24/10/2025Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (doravante “TELCOMP”)
24/10/2025YOFC BRASIL CABOS E SOLUÇÕES LTDA (doravante “YOFC”)
26/10/2025CENTRY DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIA LTDA (doravante “CENTRY”)
03/11/2025FILADELFIAINFO COMERCIAL LTDA. (doravante “FILADELFIA”)

16. Conforme o art. 17, I, da Portaria SECEX nº 282, de 2023, as empresas constituem partes interessadas no processo. Com relação ao pedido de habilitação e manifestação das empresas Fiber Palmas, SETEX e OIW, o DECOM encaminhou ofício solicitando documentos pendentes (OFÍCIO SEI Nº 6940/2025/MDIC, OFÍCIO SEI Nº 6918/2025/MDIC e OFÍCIO SEI Nº 6295/2025/MDIC, respectivamente). As empresas não responderam aos ofícios, e, portanto, não foram habilitadas no processo. O restante das empresas listadas na tabela encaminhou a documentação corretamente e, portanto, procedeu-se com suas habilitações.

17. No dia 03 de outubro de 2025, foi enviado o OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 315/2025/MDIC às partes já habilitadas no processo, solicitando informações sobre aspectos elencados no roteiro de avaliação de interesse público, para resposta até o dia 20 de outubro de 2025.

18. No dia 10 de outubro de 2025, as empresas 2 FLEX, AZUL, DICOMP, PREXX e SUPRI Nordeste Comércio e Importações de Equipamentos de Informática LTDA, (“Supri Nordeste”) protocolaram pedido de prorrogação de 30 (trinta) dias do prazo de encerramento da fase probatória. Cabe ressaltar que a empresa Supri Nordeste não encaminhou pedido de habilitação, mas considerando que houve assinatura conjunta com partes habilitadas, tem-se por válidas as manifestações. No dia 14 de outubro de 2025, a empresa FHBR também protocolou pedido de prorrogação do prazo de encerramento da fase probatória. Também a CONEXIS, em 15 de outubro, juntamente com o pedido de habilitação, solicitou prorrogação de prazo.

19. Em 16 de outubro de 2025, o DECOM protocolou um despacho prorrogando a fase probatória para o dia 24 de outubro de 2025. Na sequência, as seguintes empresas e associações protocolaram manifestações no processo de avaliação de interesse público, nas respectivas datas:

20. Tabela 2 – Empresas e associações habilitadas que protocolaram manifestações no processo com as respectivas datas

Data de ProtocoloOutorganteSEI
16/10/2025FIBER TELECOM54794622
17/10/2025YOFC Brasil54813044
17/10/2025TECNEXUS54833436
22/10/2025WEC54951651
24/10/2025ABRINT55002512
24/10/2025INTELBRAS55021206
24/10/20252 FLEX, AZUL, DICOMP, FILADELFIA, PREXX e Supri Nordeste55022446
24/10/2025Conexis55024568
24/10/2025LIGHTERA e PRYSMIAN55024575
24/10/2025MPT55025221
24/10/2025FHBR55025395
24/10/2025TELCOMP55025395
24/10/2025CENTRY55030340
05/11/20252 FLEX, AZUL, DICOMP, FILADELFIA, PREXX e Supri Nordeste5531251655022446
05/11/2025ABRINT55312683
05/11/2025FHBR55314704
05/11/2025CONEXIS55314891
05/11/2025LIGHTERA e PRYSMIAN55315392
05/11/2025TELCOMP55315725
06/11/2025WEC55350047

21. Além das empresas listadas, SETEX e Fiber Palmas também apresentaram manifestações, mas como explicado mais acima, não se habilitaram no processo, de forma que suas manifestações não foram consideradas para fins de avaliação de interesse público.

1.3 Histórico de investigações de defesa comercial e interesse público

1.3.1. Da investigação original

22. Em 30 de janeiro de 2024, as empresas Furukawa Eletric Latam S.A, Furukawa Industrial Optoeletronic Ltda. (Furukawa), e Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S.A (Prysmian), protocolaram, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cabos de fibras ópticas, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

9. Assim, a Circular Secex nº 32, de 4 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 5 de julho de 2024, iniciou investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cabos de fibras ópticas, com ou sem conectorização, classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

10. Em 18 de março de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União a Circular SECEX nº 18, de 17 de março de 2025, tornando pública a determinação preliminar positiva da prática de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório. Conforme o anexo único da referida Circular, a margem de dumping relativa da China para fins de início da investigação foi apurada em 395,6%. Posteriormente, apuraram-se, para fins de determinação preliminar, margens de dumping superiores a 160%. Posteriormente, as margens de dumping a serem apuradas para fins de determinação final levariam em consideração os resultados das verificaçõesin locorealizadas pelo DECOM nos produtores/exportadores chineses.

11. Em 11 de novembro de 2025, foi protocolada nos autos do processo de investigação comercial a Nota Técnica SEI nº 2504/2025/MDIC, que traz uma apuração de margem de dumping relativa de 396,8% para a China. Conforme a Nota Técnica de investigação, a empresa Sumec e as empresas do Grupo Fiberhome, que produzem na China, foram verificadasin loco. Nessas ocasiões, observaram-se irregularidades graves nas informações prestadas pelas empresas, que, em conjunto, comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados nas respostas aos questionários do produtor/exportador. Dessa maneira, a margem de dumping individualizada dessas empresas foi apurada com base na melhor informação disponível conforme disposto no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto recorreu-se à margem de dumping apurada para a China, ou seja, as empresas também tiveram margens de dumping relativas apuradas em 396,8%.

2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

23. Conforme previsto no Anexo Único da Portaria SECEX nº 282, de 16 de novembro de 2023, o DECOM analisará os seguintes elementos na avaliação de interesse público: (1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise; (2) oferta internacional do produto sob análise; (3) oferta nacional do produto sob análise; e (4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.

24. Segue abaixo, para fins de interesse público, a correlação temporal entre os períodos de investigação de defesa comercial e os períodos a serem analisados:

Tabela 3: Referência Temporal da Avaliação de Interesse Público
Períodos (Defesa Comercial)PeríodosPeríodos (Interesse Público)
P1outubro de 2018 a setembro de 2019OriginalT1
P2outubro de 2019 a setembro de 2020T2
P3outubro de 2020 a setembro de 2021T3
P4outubro de 2021 a setembro de 2022T4
P5outubro de 2022 a setembro de 2023T5
P6outubro de 2023 a setembro de 2024Cenário recenteT6
P7outubro de 2024 a setembro de 2025T7

25. Ressalta-se que, assim como na investigação de defesa comercial, para fins de apuração dos valores e das quantidades de cabos de fibra óptica importados pelo Brasil nos períodos da avaliação de interesse público, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 8544.70.10, 8544.70.20, 8544.70.30, 8544.70.90, 9001.10.11, 9001.10.19, 9001.10.20 e 9001.10.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

26. O produto objeto da investigação e da presente avaliação é comumente classificado no subitem 8544.70.10 da NCM, no qual, ressalte-se, podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da investigação. A depuração das importações foi aprofundada com a inclusão dos subitens 8544.70.20, 8544.70.30, 8544.70.90, 9001.10.11, 9001.10.19, 9001.10.20 e 9001.10.90 da NCM, para identificar eventuais importações residuais classificadas sob esses subitens.

2.1 Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise

2.1.1 Características do produto sob análise

27. De acordo com a Circular SECEX nº 34, de 2024, o produto sob análise são os cabos de fibras ópticas com revestimento externo de material dielétrico. Os cabos de fibra ópticas são compostos principalmente por fibras ópticas, materiais poliméricos – como, por exemplo, polietileno, polipropileno, PVC etc. -, elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de fibra de vidro impregnados com uma resina do tipo epóxi, filamentos de poliéster, compostos de enchimento como geleia, elementos metálicos como os fios ou fitas de aço e plásticos de engenharia (PBT).

28. Esse produto é geralmente apresentado em bobinas ou carreteis de madeira, em comprimentos que variam normalmente entre mil e quatro mil metros. Entretanto, as peticionárias da investigação de defesa comercial indicaram que também existiria a comercialização fracionada, tanto a granel quanto “conectorizada” de fábrica, com comprimentos que poderiam variar de 1 metro a 32.000 metros. Sendo assim, a apresentação do produto poderia ser em rolos, rolos dentro de caixas, bobinas dentro de caixas, bobinas/carreteis de madeira e, mais raramente, bobinas metálicas ou mistas (madeira e metal).

29. Quanto a seus usos e aplicações, os cabos de fibras ópticas são utilizados em redes de telecomunicação internas e/ou externas, para a transmissão de dados, sons e imagens, em redes de comunicação de longa distância, redes metropolitanas e redes de acesso a terceiros. As peticionárias da investigação de defesa comercial esclareceram que, embora o produto seja aplicado exclusivamente em redes de comunicação, essas redes poderiam “adentrar ambientes industriais, hospitalares, de mineração, infraestruturas de transporte, geração de energia (eólica, solar, hidroelétrica, etc.), entre outras”. Adicionaram que os cabos de fibras ópticas com fibras do tipo monomodo seriam utilizados em redes de telecomunicações em redes troncais de longas distâncias e, também, “para distribuição urbana e chegada aos assinantes onde há fibra no assinante (tecnologia FTTH – Fiber to the Home)”. Por outro lado, os cabos compostos de fibras multimodo, por terem tecnologia otimizada para distâncias mais curtas (~500 metros), seriam, entre outros, costumeiramente utilizados para aplicações industriais, broadcast, automação e controle.

30. A instalação dos cabos de fibra óptica pode ocorrer de três formas: aérea autossustentada, em que os cabos de fibra óptica são ancorados a postes ou torres, suportando o seu próprio peso; (ii) aérea “espinada”, em que os cabos de fibra óptica são sustentados em cordoalhas metálicas ou dielétricas, para ambientes externos e/ou internos em redes de telecomunicações; ou (iii) subterrânea, em dutos ou diretamente enterrados, com capacidades que variam desde 01 fibra óptica até 288 fibras ópticas.

31. Quanto aos cabos de fibra óptica fabricados no Brasil, com base Circular SECEX nº 34, de 2024, são diversos seus usos e aplicações, bem como os tipos de instalação a que eles se destinam:

· Cabos de fibra óptica para instalação em dutos e aérea espinada;

· Cabos de fibra óptica para instalação diretamente enterrada;

· Cabos de fibra óptica para instalação aérea autossuportado;

· Cabos de fibra óptica para instalação aérea autossuportado para longos vãos;

· Microcabos ópticos para instalação em dutos;

· Cabos de fibra óptica para uso interno;

· Cabos de fibra óptica de Terminação;

· Drop óptico; e,

· Cordões ópticos.

32. O produto objeto desta avaliação está sujeito às normas estabelecidas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, que detalham especificações necessárias para diversas finalidades de cabos ópticos. Ademais, segundo informações relatadas na Circular SECEX nº 34, de 2024, os cabos de fibras ópticas estariam sujeitos também a certos regulamentos técnicos estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações.

33. De acordo com a Circular SECEX nº 34, de 2024, as peticionárias da investigação informaram ainda que “Cabos de fibra óptica” seria a nomenclatura geral que abrangeria todos os tipos deste produto. “Microcabos”, “DROP” e “cordões ópticos”, a seu turno, se referem à classificação dos cabos de fibra óptica de acordo com o ambiente em que são utilizados.

34. Os “microcabos” seriam os cabos com dimensões reduzidas e com baixo coeficiente de atrito que permitiriam instalações mais ágeis e seguras em dutos de pequenas dimensões pela técnica de “sopramento”. Já o “Drop óptico” seria o cabo de fibra óptica de rede aérea utilizado para transição entre ambiente externo e interno, ou seja, seriam os cabos de fibra óptica que “conectam a rede da rua com as residências, prédios, comércios e por serem de rede aérea, possuiriam elementos de reforço para suportar cargas mecânicas de tração. Por último, os “cordões ópticos”, que possuiriam uma proteção de isolamento na fibra óptica para facilitar sua conectorização em fábrica ou em campo, seriam costumeiramente utilizados para interconexão de dispositivos e equipamentos ópticos, como, por exemplo, os distribuidores de um data center. Esclareceram ainda, que todos os produtos mencionados poderiam ser apresentados nas “versões a granel ou conectorizados em fábrica”.

35. Vale destacar que, nos termos a Circular SECEX nº 34, de 2024, estão excluídos do escopo desta avaliação os cabos de fibra óptica submarinos e os cabos OPGW (Optical Ground Wire). Os cabos OPGW consistem em cabos para-raios com fibras ópticas para linhas aéreas de transmissão.

36. Sendo assim, para fins de avaliação de interesse público, o produto sob análise é considerado como bem intermediário, com aplicação relevante para o setor de infraestruturas e tecnologias de telecomunicação.

2.1.2 Cadeia produtiva do produto sob análise

37. De acordo com as peticionárias da investigação de defesa comercial, o processo produtivo e as formas de apresentação comercial dos cabos de fibra óptica fabricados no Brasil não apresentariam diferenças significativas em relação aos cabos de fibra óptica importados da China, além de estarem sujeitos às mesmas normas e regulamentos técnicos.

38. De acordo com a Circular SECEX nº 34, de 2024, no que se refere ao processo produtivo, os cabos de fibra óptica são submetidos a cinco etapas, resumidas a seguir:

– Pintura das fibras: as fibras ópticas passam por um processo de pintura, em que recebem uma fina camada de tinta, com espessura de 0,07 mm, por meio de radiação ultravioleta. A pintura serve para identificação da fibra conforme as normas nacionais e internacionais, podendo ser feita em doze cores diferentes: verde, amarelo, branco, azul, vermelho, violeta, marrom, rosa, preto, cinza, laranja, turquesa;

– Extrusão de tubetes: após a pintura das fibras ópticas, estas são reunidas e inseridas dentro de um tubete extrudado (em cada tubete são inseridas de 2 a 48 fibras), o qual proporciona proteção mecânica para as fibras;

– Reunião de tubetes para formação do núcleo: os tubetes produzidos na fase anterior são reunidos sobre um núcleo central, normalmente um bastão de fibra de vidro, ou torcidos com um elemento de sustentação, para que se tornem um cabo de fibra óptica flexível;

– Extrusão de capas ou aplicação de armação metálica e marcação: o núcleo reunido na fase anterior receberá uma capa de proteção no processo de extrusão de capas, ou armação de fios metálicos no caso de cabos OPGW ou subaquáticos. O material da capa será um polietileno, a ser determinado conforme a aplicação final do cabo e as variáveis às quais o cabo será exposto;

– Ensaios de verificação da qualidade do produto: nessa etapa, o produto passa por uma bateria de testes visando garantir o atendimento dos requisitos estabelecidos pela ANATEL.

39. Com base na Circular SECEX nº 34, de 2024, a peticionária Furukawa informou ainda existir etapa produtiva prévia à pintura – e de fabricação da fibra em si -, que se inicia a partir da fabricação da pré-forma, com foco no processo de deposição de vapor químico modificado. Em seguida, a pré-forma passa por um processo de estiramento/puxamento por elevação de temperatura em forno de grafite e escoamento vertical do material, formando a fibra óptica nas dimensões e comprimentos determinados.

40. A fabricação da pré-forma, da fibra óptica e dos demais elementos que compõem os cabos ópticos, poderá ser realizada, cada etapa, em uma planta diferente, especializada naquele determinado processo. Por fim, reforçou-se que este processo é similar e equivalente para todos os fabricantes nacionais e internacionais.

41. Consta ainda na Circular SECEX nº 34, de 2024, que os tubetes extrudados que recebem em seu interior as fibras ópticas, citados na etapa (II), acima, são produzidos com materiais semicristalinos e têm em seu interior, além das próprias fibras, materiais para impedir a penetração de umidade. Basicamente são dois materiais: (i) geleia para cabos de fibra óptica do tipo “geleado” e (ii) fio absorvedor de umidade para cabos de fibra óptica totalmente secos.

42. A construção da unidade básica que irá compor os cabos de fibra óptica, a partir dos tubetes, poderá ser feita com base em duas principais vertentes: (a) a primeira, denominada “tight”, consiste em aplicar, sobre a fibra óptica, um revestimento polimérico de forma parcialmente aderida, de modo que ele fique em contato direto com o revestimento da fibra óptica. Esta estrutura é bastante utilizada em cabos de fibra óptica cuja aplicação se dá em redes internas e externas/internas. Para produção dos cabos de fibra óptica do tipo “drop”, que possuem a estrutura “tight”, as fibras ópticas recebem o isolamento adequado com materiais poliméricos e extrusão da capa externa dos cabos de fibra óptica, envolvendo a fibra óptica isolada e os elementos de tração do produto. (b) A segunda vertente, denominada “loose”, consiste no acondicionamento de uma ou várias fibras ópticas no interior de um tubo plástico de forma não aderida, o que permite a sua livre movimentação. Este tipo de construção é utilizado preferencialmente nas redes externas, embora também possuam aplicações em redes internas, e de terminação (externa/interna). Na vertente “loose”, as fibras ópticas, em conjuntos de 2 até 24 fibras, são reunidas em tubos extrudados em polipropileno ou em polibutileno tereftalato, que contêm em seu interior materiais poliméricos absorventes ou gel higroscópico, evitando umidade. Em seguida os tubos são reunidos, em conjuntos de 1 até 24 tubos, com as varetas de plástico, e a estrutura é reforçada com fibra de vidro, formando o núcleo dos cabos de fibra óptica. Por fim, os tubetes também são diferenciados pelas 12 cores acima mencionadas, seguindo as normas nacionais e internacionais.

43. De acordo com informações reportadas na Circular SECEX nº 34, de 2024, no caso dos cabos de fibra óptica que são “conectorizados”, existe uma etapa adicional no processo produtivo, que se relaciona com a conectorização do cabo. Nessa etapa adicional, os cabos de fibra óptica, já em rolos, são identificados com um número de série exclusivo, determinado de acordo com a ordem de fabricação. São, então, separadas as extremidades desses rolos, deixando-as livres para iniciar a preparação da fibra óptica e a inserção dos componentes de conectorização, consoante etapas que são explicadas em pormenor na Circular SECEX nº 34, de 2024.

44. Com base na Circular SECEX nº 34, de 2024, o produto fabricado no Brasil são cabos de fibra óptica constituídos por fibras ópticas revestidas em acrilato, reunidas em grupos de 1 a 48 fibras no interior de um tubo de material termoplástico preenchido com geleia ou, alternativamente, com fios absorvedores de umidade. Os tubos assim constituídos são reunidos ao redor de um bastão de material dielétrico em conjunto com fios de sustentação dielétricos e fitas de proteção. Os interstícios dos tubos podem ser preenchidos com geleia ou podem conter fios absorvedores de umidade. O núcleo do cabo óptico recebe, então, proteções de material termoplástico (capa externa) de acordo com a aplicação a que se destina.

45. Adicionalmente, é possível aplicar uma camada de fios sintéticos ou uma fita metálica para proteção contra roedores e uma segunda capa interna para conferir maior resistência mecânica ao produto. Algumas famílias de produto permitem a incorporação de um fio metálico à capa externa como elemento de sustentação do produto.

46. De maneira alternativa, os cabos podem ter um núcleo formado por apenas um tubo com as fibras ópticas em seu interior, os quais são denominados cabos de tubos únicos e que têm as mesmas opções de proteção externa dos cabos “multitubos”.

47. Na sequência do processo produtivo, as fibras seriam direcionadas ao processo de isolamento para aplicação em cabos de fibra óptica do tipo ajustado (tight/semi-tight) ou tubo (tipo loose). Nos modelos do tipo “drop” as fibras receberiam o isolamento adequado com materiais poliméricos e seria feito o processo de extrusão da capa externa dos cabos de fibra óptica, envolvendo a fibra óptica isolada e os elementos de tração do produto. Já para os modelos do tipo “loose” as fibras ópticas, em conjuntos de 2 até 24 fibras, seriam reunidas em tubos extrudados em Polipropleno ou em Polibutileno Tereftalato e que conteriam em seu interior materiais poliméricos absorventes ou gel higroscópico para evitar o ingresso de humidade.

48. Em seguida os tubos seriam reunidos em conjuntos de 1 até 24 tubos juntamente com as varetas de plástico reforçado com fibra de vidro, formando o núcleo dos cabos de fibra óptica. O núcleo dos cabos de fibra óptica receberia filamentos de material dielétrico trançados ao seu redor para manter os tubos reunidos.

49. Para os modelos “Ribbon” ou “Rollable Ribbon”, a seu turno, as fibras pintadas seriam coladas longitudinalmente ao longo de todo o seu comprimento ou em pontos específicos, formando uma “fita” ou “malha”. Essas fitas ou malhas seriam reunidas em conjuntos no interior de tubos tipo “Loose” ou diretamente recobertas com uma capa protetiva e os elementos de proteção e de tração adequados.

50. Em seguida seriam aplicados elementos de tração compostos de fibras sintéticas, materiais de proteção contra penetração de humidade, e, quando necessária, proteção mecânica contra o ataque de roedores.

51. O conjunto seguiria, então, para o processo de extrusão de capa. Essa capa pode ser única ou dupla, contendo elementos de tração e proteção contra humidade, entre elas os filamentos sintéticos como elementos de tração.

52. Durante o processo de extrusão da capa externa seria feita a gravação da nomenclatura e principais características do produto sobre a capa, por método de pintura por jato de tinta ou marcação em baixo relevo, que poderá também conter tinta adequada. Por fim, os cabos de fibra óptica seriam embalados em caixas de papelão ou em bobinas de madeira, metálicas ou mistas adequadas ao comprimento e diâmetro dos cabos de fibra óptica e os lotes determinados de produção.

53. Já para os cabos de fibra óptica “conectorizados” em fábrica o produto poderá ser embalado em rolos, caixas ou bobinas. Neste processo os cabos de fibra óptica já em rolos seriam identificados com um número de série exclusivo, de acordo com a ordem de fabricação. As extremidades dos rolos seriam separadas, deixando-as livres para iniciar a preparação da fibra e inserção dos componentes de conectorização.

54. A preparação da fibra começaria pela decapagem, na qual se remove o isolamento e/ou o acrilato para, então, seguir para limpeza e inserção no ferrolho previamente preenchido com resina epóxi.

55. Realizar-se-ia, a seguir, a crimpagem do conjunto que une o cabo de fibra óptica ao conector, formado por anel, corpo base do conector e do elemento de sustentação do cabo de fibra óptica, que pode ser aramida ou fio de aço. Em seguida, o conjunto seria enviado para a etapa de secagem, em que ocorre a cura da fibra por um período de 12 minutos à temperatura de 130°C, e posterior polimento.

56. Após essas etapas, todas as pontas do conector seriam inspecionadas com o auxílio de um microscópio 400X, onde é analisada a geometria do vidro e a existência de eventuais riscos, crateras e qualquer tipo de sujidade.

57. Após a montagem do conector, também seriam realizados ensaios de estanqueidade e puxamento axial, além de performance óptica (IL/RL). Todos os ensaios realizados garantiriam ao produto a qualidade assegurada Furukawa.

58. Por fim, segue-se para o processo de embalagem, onde as pontas “conectorizadas” seriam presas por abraçadeiras e etiquetas de identificação seriam impressas para posterior colagem nas caixas de papelão. Essas caixas seriam direcionadas por esteiras ao robô que as posicionaria de forma programada no palete, de acordo com a especificação do cliente.

59. Acerca do processo de venda e distribuição do produto sob análise, com base no Circular SECEX nº 34, de 2024,o produto poderia ser comercializado em lojas físicas-após a importação, no caso de produto fabricado no exterior-ou por meio de canais de venda eletrônicos. Suplementarmente, as peticionárias informaram que os canais de distribuição dependeriam do cliente final do produto. Afirmaram, nesse sentido, que para operadoras de Telecom, e provedores de internet de qualquer porte, as vendas ocorreriam de forma direta. Para os demais clientes, as vendas aconteceriam “através de canais de distribuição”.

60. Dessa maneira, os cabos de fibra óptica, com revestimento externo de material dielétrico, integram cadeia produtiva que apresenta, a montante: (a) pré-formas de fibras ópticas como principal produto do segundo elo a montante; e (b) fibras ópticas, materiais poliméricos, elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de material dielétrico (como fibras de vidro impregnados com uma resina do tipo epóxi), filamentos de poliéster, compostos de enchimento (como geleia), elementos metálicos (como fios ou fitas de aço) e plásticos de engenharia (PBT), como elementos principais do elo seguinte. Por outro lado, no elo a jusante, encontram-se: (c) infraestruturas e tecnologias de telecomunicação, como redes de telecomunicação internas e/ou externas, para a transmissão de dados, sons e imagens, redes de comunicação de longa distância, redes metropolitanas e redes de acesso a terceiros.

2.1.3 Substitutibilidade do produto sob análise

2.1.3.1 Substitutibilidade pela ótica da oferta

61. A empresa FHBR alega que, pela ótica da oferta, o desvio produtivo entre diferentes tipos de CFO (cabos de fibras ópticas) requer planejamento fabril, validação técnica e homologação por operadoras, o que pode envolver prazos de semanas a meses. Adicionalmente, a capacidade de resposta da oferta doméstica é condicionada ao acesso a fibras ópticas, que, por sua vez, dependem de pré-formas. A capacidade de produção global de pré-formas, por sua vez, é altamente concentrada e exige investimentos de longa maturação, normalmente acima de cinco anos, com elevada intensidade de capital, energia e know-how tecnológico. Assim, mesmo países com base instalada para cablagem não conseguem responder à demanda sem insumos a montante.

62. A FHBR argumenta que, no caso brasileiro, essas limitações são particularmente relevantes: a produção nacional de CFO é parcialmente cativa, restrita em escala e com capacidade limitada de adaptação a variações de mercado, o que reforça a necessidade de avaliação cautelosa quanto à aplicação de medidas restritivas que possam afetar a fluidez de suprimento.

63. De acordo com a produtora WEC, no cenário presente, torna-se remota a possibilidade de substituição dos cabos de fibra óptica, sob a ótica da oferta, pela combinação de fatores técnicos, econômicos e de infraestrutura.

64. A produtora alega que a produção de fibra óptica requer tecnologia e expertise avançadas, com um processo de fabricação complexo e de alto custo. Isso representaria uma barreira significativa para a entrada de novos concorrentes no mercado, destacando-se que o produto detém regulamentação de Normas Brasileiras e necessita ser certificado pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que normatiza a fabricação dos cabos e as empresas fabricantes.

65. Considerando as manifestações apresentadas, não foram encontrados elementos que indicassem possível substituição para os cabos de fibras ópticas em relação à ótica da oferta.

2.1.3.1 Substitutibilidade pela ótica da demanda

66. Segundo a empresa FHBR, pela ótica da demanda, nas redes de telecomunicações (backbone, backhaul, redes metropolitanas e especialmente na última milha FTTH), não há substituto com desempenho equivalente ao CFO (cabo de fibras ópticas) em termos de capacidade, latência e confiabilidade. Tecnologias alternativas, como enlaces rádio ou micro-ondas, podem atender a nichos específicos ou atuar como soluções temporárias, mas não oferecem a escalabilidade e a estabilidade necessárias para aplicações críticas como redes 5G, interligação de data centers e aplicações em nuvem.

67. A FHBR alega que, mesmo no nível do produto, a substituição intra-CFO é limitada: variações entre G.652D e G.657 ocorrem principalmente por necessidades de curvatura em ambientes densos; diferenciações entre loose tube ecentral tuberespondem a requisitos mecânicos e de instalação; o uso de fibra multimodo ocorre apenas em aplicações de curta distância (ex. LANs ou patch panels). Contudo, normas de rede, projetos homologados, compatibilidade de conectores e estoques instalados impõem barreiras técnicas e econômicas à substituição no curto prazo.

68. Em manifestação conjunta, as empresas 2 Flex, Azul, Dicomp, Filadelfiainfo, Prexx e Suprinordeste, afirmam que não há substitutibilidade sob a ótica da demanda. Elas argumentam que, segundo dados da Anatel, apenas no que diz respeito à Banda Larga Fixa no Brasil, 78,4% do cabeamento do Brasil é feito através de fibra óptica, sendo somente 15,4% feito por cabo coaxial e 1,4% por cabo metálico. Dessa forma, seria absolutamente improvável e impossível o retorno, nos dias de hoje, ao uso do cabo coaxial. Na verdade, tratar-se-ia de um verdadeiro retrocesso, colocando o Brasil na contramão do avanço de tecnologia que está sendo adotado pelos demais países do mundo.

69. As empresas supracitadas concluem, portanto, que tendo em vista que o cabo coaxial não poderia ser considerado como substituto do cabo de fibra óptica, em razão das inúmeras vantagens do último, poder-se-ia afirmar, com absoluto rigor, a ausência de substitutibilidade do produto objeto do presente pleito de interesse público.

70. A ABRINT, por sua vez, alega que no mercado de telecomunicações, há tecnologias alternativas que permitem a transmissão de dados, mas nenhuma delas é comparável e substituta perfeita dos cabos de fibra óptica. As principais tecnologias alternativas à fibra óptica seriam rádio de micro-ondas, satélite e cabo metálico.

71. Quanto à tecnologia de micro-ondas/mmWave, entretanto, o alcance cairia fortemente com chuva e atenuação atmosférica. Pelo custo dessa tecnologia e pelas interferências potenciais, não seria possível que fosse aplicado em massa e em áreas de grande adensamento populacional.

72. Em relação ao satélite, fatalmente a capacidade seria reduzida com intempéries atmosféricas. Além disso, a escalabilidade só seria possível com o lançamento de um novo artefato ao espaço, o que não é trivial do ponto de vista de custo e de tempo. Ademais, embora seja uma tecnologia que se venha aprimorando, a capacidade ainda é significativamente menor que a de uma fibra óptica ou mesmo a de um rádio micro-ondas.

73. Finalmente, os cabos metálicos têm limitações a depender da tecnologia empregada. Um cabo coaxial, com DOCSIS 4.0, pode entregar uma capacidade de até 10 Gb/s, contudo essa capacidade é compartilhada e muitas vezes depende de redes híbridas com fibra óptica (HFC). Os cabos de cobre, por sua vez, têm uma atenuação progressiva conforme o comprimento. Em trechos muito curtos (inferiores a 1 km) e com a tecnologia mais moderna que existe, é possível chegar próximo a 1 Gb/s. Contudo, além de ter uma capacidade inferior e uma latência superior à fibra óptica, é um meio de transmissão mais caro tanto em CapEx quanto em OpEx que uma fibra óptica, encontrando-se em desuso.

74. A ABRINT conclui, portanto, que essa conjunção de fatores implica que o custo do Mb/s para o usuário final em uma rede de fibra óptica é, pelo menos, dez vezes inferior ao custo da mesma capacidade em uma tecnologia alternativa, como rádio micro-ondas, cabo metálico ou satélite. Além disso, as tecnologias alternativas não são capazes de replicar diversos indicadores de qualidade de uma fibra óptica, como latência,jittere perda de pacotes.

75. Já a produtora WEC afirma que os principais substitutos dos cabos de fibra óptica, pela ótica da demanda, subdividem-se em dois grupos: Tecnologias sem fio (wireless) e Tecnologias de cabeamento tradicionais.

76. No primeiro grupo, segundo a WEC, encontram-se: Acesso Fixo Sem Fio (FWA) e 5G; Óptica de Espaço Livre (FSO); e Redes de satélite.

77. O FWA utiliza a rede 5G para oferecer internet de alta velocidade às residências, competindo com a fibra óptica, especialmente em áreas onde a instalação de cabos é economicamente inviável.

78. O FSO, por sua vez, usa lasers para transmitir dados pelo ar, podendo ser uma alternativa de banda larga de alta velocidade em locais onde a fibra óptica não chega. No entanto, é sensível às condições climáticas.

79. Finalmente, serviços como o Starlink, que fornecem internet via satélite, servem como substitutos em áreas rurais ou remotas onde as redes de fibra não estão disponíveis.

80. No segundo grupo de substitutos (Tecnologias de cabeamento tradicionais), a WEC cita: Cabos de cobre (Ethernet) e Cabos coaxiais.

81. A produtora explica que, por muito tempo, os cabos de cobre foram o padrão para redes de dados, mas a fibra óptica os superou em termos de velocidade e capacidade. Para aplicações que não exigem altíssima velocidade e longa distância (como redes domésticas ou de escritórios pequenos), o cabo de cobre ainda é uma alternativa viável, mais barata e fácil de instalar. A demanda por cobre, no entanto, tende a diminuir para aplicações de alta performance.

82. Já os cabos coaxiais, usados para a transmissão de TV a cabo e internet, poderiam ser vistos como substitutos parciais. Embora ofereçam boas velocidades, perdem para a fibra óptica em termos de largura de banda e resiliência a interferências.

83. A produtora MPT, por sua vez, afirma que, pela ótica da demanda, a substitutibilidade dos cabos de fibra óptica é bastante complexa e depende da aplicação e das reais necessidades do cliente. Alternativas como satélite ou redes sem fio, ou ainda cobreadas, seriam possíveis, mas poderiam ser limitadas quando submetidas a altas exigências e velocidades. Nos casos de aplicações que exigem altas velocidades e capacidade de transmissão em longas distâncias, com baixa perda de sinal, confiabilidade e segurança, a fibra óptica seria a solução predominante e não possuiria um substituto direto, considerando também que os equipamentos e topologia das redes são específicos ao uso óptico.

84. A MPT argumenta que, devido ao crescimento exponencial do tráfego de dados, impulsionado por vídeos, computação em nuvem e IoT, houve um aumento da necessidade de redes com maior largura de banda, daí o movimento para a substituição gradual dos cabos de cobre por fibras ópticas em muitas redes, pelas grandes operadoras, além do crescimento dos provedores de internet que já iniciam seus clientes em base a cabos ópticos.

85. Considerando as manifestações apresentadas, conclui-se que, com relação à ótica da demanda, não há produto que substitua os cabos de fibras ópticas com a mesma qualidade e/ou preço equivalente. Entretanto, é possível, ao menos em alguns contextos, a substituição por tecnologias sem fio (wireless) – como FWA, FSO e redes de satélite – e tecnologias de cabeamento tradicionais – como cabos de cobre e cabos coaxiais.

2.2 Oferta internacional do produto sob análise

2.2.1 Origens alternativas do produto sob análise

86. O objetivo dessa seção é verificar se, com a eventual aplicação de direito antidumping para as importações de cabos de fibras ópticas, haverá outras origens alternativas para a importação pelo Brasil.

87. Em manifestação conjunta, PRYSMIAN e LIGHTERA afirmam que as origens alternativas para cabos ópticos são, principalmente, México, Índia, Japão, Polônia, Romênia e Hong Kong. Em especial, traz o México como potencial origem alternativa tanto em termos de quantidade, quanto em termos de preço de cabos óticos, considerando o preço das exportações no mercado mundial entre 2017 e 2024. Aliado a isso, informam que os recentes aumentos tarifários impostos pelo México e EUA para cabos óticos reforçam os argumentos de desvio de comércio e origens alternativas para o Brasil. Os EUA adotam alíquota de 65% sobre as importações de cabos de fibra óptica originárias de países com os quais não possui relações comerciais normais (Rússia, Cuba, Coreia do Norte e Belarus), e adotaram, em 2018, medidas restritivas às importações de cabos óticos originárias na China com base no procedimento baseado na Section 301. Além disso, desde 23.4.2024 e por um período de dois anos, o México adota alíquota de 35% para a importação de cabos óticos.

88. A manifestação destaca, ainda, a Índia como alternativa para eventuais importações brasileiras de cabos de fibra ótica, pois a União Europeia aplicou medida antidumping no final de 2024, sinalizando que os exportadores indianos redirecionarão suas vendas para outros países. Reitera também a possibilidade de redirecionamento do volume de exportações da Índia, considerando a aplicação de medida compensatória, pela Comissão Europeia, sobre as importações de cabos ópticos indianos. Argumenta que a Índia é uma das principais produtoras de cabos óticos, correspondendo a 7% de participação na produção mundial em 2024. Além disso, destaca que a Índia é a segunda origem em termos de exportação de fibras óticas no mercado mundial entre 2017 e 2024.

89. Nesse sentido, PRYSMIAN e LIGHTERA afirmam que todo esse contexto tende a redirecionar fluxos exportadores das origens afetadas para mercados como o Brasil, intensificando o argumento apresentado de desvio de comércio das exportações de cabos das origens alternativas.

90. Por outro lado, as empresas 2 Flex, Azul, Dicomp, Filadelfiainfo, Prexx e Suprinordeste, em manifestação conjunta, alegam que não há origens alternativas. Argumentam que nos últimos 7 anos, nenhuma outra origem produtora de cabo de fibra óptica exportou para o Brasil quantidade que se aproximasse do volume chinês, e afirmam que isto ocorre pelo fato de que não há excesso de capacidade de cabo de fibra óptica em nenhum outro país do mundo.

91. Somado a isso, as empresas alegam que a concentração da demanda em poucos mercados desenvolvidos reforça as pressões de preço a se formarem fora do Brasil sempre que o excedente global estreita. Afirmam, ainda, que apesar da aparente sobra de capacidade global, a produção efetiva continua condicionada à disponibilidade de preformas e fibras, cuja produção é concentrada em poucos grupos integrados verticalmente, especialmente na China. Por fim, as empresas destacam que em cenário de direitos antidumping elevados aplicados sobre a principal origem superavitária, a substituição, em variedade e volume necessários, tende a se dar por origens mais caras e menos abundantes, com aumento do preço médio e maior risco de prazos e variedades.

2.2.1.1 Produção mundial do produto sob análise

92. A FHBR aponta que há uma dependência do mercado global a uma cadeia produtiva verticalizada e com elevado grau de concentração, que possui a China como o maior produtor e exportador líquido. Ademais, afirma que há concentração de capacidade a montante – pré-formas e fibras – em um pequeno número de grupos verticalizados: a China se destaca por ter obtido autossuficiência em pré-formas na última década; América do Norte e Europa apresentam capacidade relevante de cablagem, embora necessitem realizar importação de pré-formas e fibras, em graus distintos. Nesse sentido, é apontado que a produção global de cabos de fibra óptica é condicionada pela disponibilidade de seus insumos críticos, as pré-formas e fibras ópticas. Dessa forma, defende que não há, na prática, origens alternativas que sejam capazes de substituir a oferta chinesa em termos de escala, variedade e preço, sem que isso acarrete risco de desabastecimento do mercado brasileiro, acompanhado de uma escalada de custos.

93. Em sua petição, a FHBR anexou aos autos uma projeção de mercado elaborado pela consultoria CRU International em agosto de 2024. Segundo o relatório da CRU, [CONFIDENCIAL] .

94. No documento, projeta-se que [CONFIDENCIAL]

95. Para efeitos comparativos, destaca-se que, segundo o relatório CRU 2024, [CONFIDENCIAL] .

Tabela 4 – Volume de Produção de Cabos de Fibra Óptica Milhões de F – KM

[CONFIDENCIAL]

Tabela 5 -Participação Percentual na Produção de Cabos de Fibra Óptica

[CONFIDENCIAL]

96. A manifestação conjunta das empresas Lightera e Prysmian trouxe, em anexo, parecer da consultoria LCA, no qual há tópico referente à produção mundial de cabos de fibra óptica, sem fornecimento da fonte dos dados para análise. Em resposta ao ofício de solicitação de informações complementares, as empresas afirmaram que se trata de relatório confidencial, intitulado “Telecom Cables Market Outlook”, sobre o setor de cabos de fibra óptica, datado de setembro de 2023, preparado pela consultoria CRU International Consultant. Dessa forma, diante da apresentação dos dados desacompanhados de embasamento probatório, não foi possível considerá-los nesta análise.

2.2.1.2 Exportações mundiais do produto sob análise

97. Com o objetivo de avaliar a capacidade de exportação de cabos de fibras ópticas dos principais países exportadores desse produto, foram obtidos dados do sítio eletrônico TradeMap referentes ao código SH 8544.70. Os resultados são apresentados na tabela a seguir, que detalha os 10 maiores exportadores mundiais (em milhares de dólares) durante o período T5.

98. Ressalta-se que, por não ser possível a depuração das estatísticas internacionais de maneira desagregada, dada a ausência de detalhamento dos produtos abarcados nos volumes identificados, os dados de exportação em questão podem incluir produtos classificados no mesmo código tarifário, mas distintos dos cabos de fibras ópticas objeto da presente avaliação. Além disso, devido a não uniformidade nas unidades de medida utilizadas para reportar as quantidades exportadas por cada país (alguns em toneladas, alguns em mil metros), optou-se pelo uso do critério de valor em milhares de dólares (USD), como unidade padrão de comparação.

Tabela 6 – Participação mundial dos Exportadores – 2024 (mil USD)
Países ExportadoresValor exportador (em mil USD)Participação (%)
1China2.366.84624,4
2Estados Unidos da América1.646.14816,9
3México1.313.95613,5
4Polônia408.0794,2
5França395.6164,1
6Hong Kong332.9833,4
7Alemanha313.6353,2
8Países Baixos248.5242,6
9Vietnã241.5042,5
10Japão207.3412,1
11Reino Unido176.0601,8
12Romênia145.0951,5
Demais países1.917.01419,7
Total9.712.801100

Demais países: Espanha, Noruega, República Tcheca, Taipé Chines, Filipinas, Cingapura, Coreia do Sul, Marrocos, Suécia, Irlanda, Turquia, Tailândia, Suíça, Índia, Eslováquia, Dinamarca, Itália, Israel, Panamá, Brasil, Áustria, Canadá, Tunísia, Hungria, Bélgica, África do Sul, Costa Rica, Indonésia, Finlândia, Rússia, Grécia, Portugal, Malásia, Emirados Árabes Unidos, Estônia, Bulgária, Letônia, Samoa, Eslovênia, Equador, Cazaquistão, Omã, Austrália, Belarus, Ucrânia, Arábia Saudita, Chile, Sérvia e Montenegro, Myanmar, Quênia, Guatemala, Egito, Colômbia, Maurícia, Nova Zelândia, Guiana, Lituânia, Honduras, El Salvador, Bahrein, Macedônia do Norte, Angola, Namíbia, Quirguistão, Islândia, Irã, Costa do Marfim, Croácia, Luxemburgo, Zonas Francas, Paquistão, Geórgia, Jamaica, Territórios Franceses do Sul e Antártico, Senegal, Peru, Armênia, Camboja, Benim, Azerbaijão, Fiji, Coreia do Norte, Bósnia e Herzegovina, Suriname, Ilhas Faroé, Domínica, Serra Leoa, Gana, Bolívia, Uganda, Argélia, Paraguai, Kuwait, Uzbequistão, República Dominicana, Haiti, Líbano, Macau, Essuatíni, Trinidad e Tobago, Moldávia, Tanzânia, Brunei, Zâmbia, Sri Lanka, Botsuana, Papua Nova Guiné, Jordânia, Venezuela, Chipre, São Cristóvão e Nevis, Uruguai, Guiné, Bermudas, Micronésia, Ilhas Virgens Britânicas, Afeganistão, Congo, Etiópia, Camarões, Bangladesh, Ilha Norfolk, Nova Caledónia, Nicarágua, Malta, Curaçau, Turquemenistão, Zimbábue, Seicheles, São Tomé e Príncipe, Andorra, Palestina, Guiné-Bissau, Tonga, Sint Maarten (parte holandesa), Líbia, Lesoto, Laos, Anguilla

99. Observa-se que a China aparece como sendo o principal país exportador de cabos de fibras ópticas, sendo responsável por mais de 24% do total exportado no mundo.

100. Em termos de origens não investigadas, os Estados Unidos aparecem na segunda colocação entre os países que mais exportaram (16,9%), seguidos de México (13,5%), Polônia (4,2%), França (4,1%) e Hong Kong (3,4%).

2.2.1.3 Fluxo de comércio (exportações – importações) do /produto sob análise

Tabela 7 – Fluxo de Comércio por país – 2024 (mil USD)
PaísesFluxo de Comércio (em mil USD)
1China2.182.920
2Estados Unidos da América-890.788
3México851.570
4Polônia309.189
5França67.915
6Hong Kong100.936
7Alemanha-24.038
8Países Baixos-18.198
9Vietnã149.427
10Japão105.164
11Reino Unido-275.299
12Romênia119.135

101. Adicionalmente, com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores, busca-se também identificar a possibilidade de fornecimento ao mercado externo de tais origens com base no fluxo de comércio (exportações – importações).

102. Na tabela acima estão apresentados os dados, extraídos do Trade Map pelo DECOM, da balança comercial dos doze países identificados como os maiores exportadores mundiais, em termos de valor, de cabos de fibras ópticas. Foram consideradas as transações envolvendo o código SH 8544.70.

103. Em teoria, países que são importadores líquidos do produto teriam menos incentivo a direcionar sua produção para destinos além daqueles com os quais já transacionam. Nesse contexto, verifica-se da tabela que, considerando o saldo consolidado do código 8544.70, a China apresenta o maior saldo positivo de fluxo de comércio. Por sua vez, Estados Unidos, segundo maior exportador no período, apresenta fluxo comercial negativo e o México, terceiro maior exportador, possui um fluxo comercial positivo com valor expressivo. Os valores de fluxo comercial de Estados Unidos e México talvez sejam, no entanto, influenciados por comércio em regime de maquila entre esses países, visto que, segundo dados do Trade Map para o ano de 2024, 98,2% do volume das exportações mexicanas (representando 98,4% do valor das exportações desse país) é direcionado aos Estados Unidos.

104. Dentre os maiores exportadores e que são origens não investigadas, destaca-se também a Polônia, com fluxo comercial de US$ 309.189 mil. Além desta, Vietnã, Romênia, Japão, Hong Kong e França possuem saldos positivos na balança, de modo que, quanto a esse critério de análise, representam possíveis origens alternativas em caso de aplicação de medida antidumping para as importações provenientes da China.

105. Sobre esse tópico, as empresas 2 Flex, Azul, Dicomp, Filadelfiainfo, Prexx e Suprinordeste, em manifestação conjunta, trazem dados do COMEXSTAT e afirmam que nos últimos 7 anos, nenhuma outra origem produtora de cabo de fibra óptica exportou para o Brasil quantidade que se aproximasse do volume exportado pela China ao Brasil.

106. Somado a isso, as empresas supracitadas alegam que as possíveis origens alternativas apontadas pelo DECOM no anexo da Circular SECEX nº 72, de 2025, são insuficientes em volume para abastecer o mercado brasileiro: Japão representa 3,8%, Polônia 4,51%, Hong Kong 5,15% e Romênia 2,24% das exportações mundiais. Além disso, argumentam que estes mesmos países exportam para locais onde o imposto de importação é zero para cabos.

107. Acrescentam ainda que, em relação a Hong Kong, embora apareça nas estatísticas comerciais como exportador de cabos de fibra óptica, não existe fabricação doméstica significativa deste produto. As exportações registradas de cabos de fibra óptica de Hong Kong refletem em grande parte as reexportações de mercadorias que são importadas, armazenadas e posteriormente enviadas para outros mercados.

108. As empresas supracitadas explicam que, historicamente, Hong Kong desempenhou um papel fundamental como intermediário comercial para a China continental, beneficiando-se de sua infraestrutura portuária bem desenvolvida, processos alfandegários eficientes e ambiente de negócios favorável. Neste sentido, cumpre esclarecer que apesar de muitas fabricantes possuírem sedes e escritórios comerciais em Hong Kong, não possuem plantas produtivas de cabos de fibra óptica.

109. Os dados presentes no relatório da consultoria CRU, de agosto de 2024, protocolado pela FHBR, [CONFIDENCIAL].

110. A Conexis, em sua manifestação final, alega que parte das origens mencionadas como alternativas no Parecer do DECOM representam extensões das próprias peticionárias. A Furukawa Electric, sediada no Japão, e o Grupo Prysmian, com unidades produtivas na Polônia e na Romênia, são empresas que compõem a indústria doméstica peticionária no Brasil. Portanto, eventual redirecionamento de importações dessas origens representaria operações intercompany entre filiais de um mesmo grupo multinacional, e não uma ampliação efetiva de fontes independentes de suprimento. A aplicação de direitos antidumping, nesse contexto, apenas incentivaria a concentração de mercado e restringiria ainda mais a concorrência.

2.2.1.4 Importações brasileiras do produto sob análise – volume e preço

111. Uma vez verificadas as exportações e a balança comercial mundiais no exame de possíveis fontes alternativas, passa-se à análise do perfil das importações brasileiras de cabos de fibras ópticas.

112. Em relação aos dados apresentados e analisados nessa seção, vale ressaltar que, conforme já mencionado em itens anteriores deste documento, o produto objeto da avaliação é comumente classificado no subitem 8544.70.10 da NCM, no qual, ressalte-se, podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao escopo da avaliação.

113. Como é explicado na Nota Técnica SEI nº 2504/2025/MDIC, a partir da determinação preliminar, a depuração das importações foi aprofundada com a inclusão dos subitens 8544.70.20, 8544.70.30, 8544.70.90, 9001.10.11, 9001.10.19, 9001.10.20 e 9001.90.90 da NCM, para identificar eventuais importações residuais classificadas sob esses subitens. Tal possibilidade havia sido inicialmente mencionada na petição de investigação.

114. A partir das descrições dos produtos importados realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de todos os subitens mencionados, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 da Nota Técnica de investigação (SEI nº 2504/2025/MDIC) e/ou no item 2.1 deste documento.

2.2.1.4.1 Volumes das importações brasileiras

115. Passa-se, nesta seção, a uma análise prospectiva para entender se, no caso de aplicação do direito antidumping às exportações chinesas, haverá outras origens alternativas para as importações pelo Brasil, tendo em vista o histórico de importações. As tabelas abaixo permitem compreender a evolução dos volumes de importação brasileira do produto sob análise, entre os períodos T1 e T7. Vale esclarecer que adotamos a unidade de medida quilômetros para mensurar a quantidade de cabos ópticos: para tanto foi utilizado fator para converter os volumes importados em quilogramas para quilômetros, conforme explicado no item 2.5 da Nota Técnica de investigação (SEI nº 2504/2025/MDIC).

Tabela 8 – Importações Totais (em número índice)
T1T2T3T4T5T6T7
China100,00148,46223,59200,67190,29212,43205,40
Total sob Análise100,00148,46223,59200,67190,29212,43205,40
Hong Kong100,00211,01232,7273,9535,57233,60169,17
Demais Países100,0035,8722,1910,018,6130,8654,86
Total Exceto sob Análise100,0098,2797,2032,7918,22103,0995,58
Total Geral100,00140,86204,47175,27164,25195,89188,79

*Demais países: África do Sul, Alemanha, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Camboja, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Sul, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Liechtenstein, Lituânia, Malásia, Marrocos, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Panamá, Paquistão, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), Tchéquia (República Tcheca), Tunísia, Turquia, Uruguai, Vietnã.

Tabela 9 – Participação das origens no total importado (em número índice)
T1T2T3T4T5T6T7
China100105,38109,36114,49115,85108,45108,80
Total sob Análise100105,38109,36114,49115,85108,45108,80
Hong Kong100149,91113,9142,1221,71119,2989,61
Demais Países10025,4610,885,755,2415,7129,06
Total Exceto sob Análise10069,8047,5218,7011,1052,6150,63
Total Geral100100,00100,00100,00100,00100,00100,00

*Demais países: África do Sul, Alemanha, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Camboja, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Sul, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Liechtenstein, Lituânia, Malásia, Marrocos, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Panamá, Paquistão, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), Tchéquia (República Tcheca), Tunísia, Turquia, Uruguai, Vietnã.

116. Conforme se depreende das quantidades apresentadas nas tabelas acima, a China [RESTRITO] , sendo que, em números relativos, os volumes importados desse país apresentaram contínuo aumento de T1 a T5: em T1 a China [RESTRITO] , responsável por [RESTRITO] % das importações brasileiras; em T5 a fração do volume proveniente da China atingiu a marca de [RESTRITO] % das importações do produto analisado, ou seja, [RESTRITO] . Para os períodos mais recentes, a fração das importações chinesas [RESTRITO] para T6 e T7.

117. O volume de importações oriundo de Hong Kong cresceu em termos absolutos entre T1 e T3, caindo de forma expressiva daí em diante, até T5. Em números relativos, o crescimento foi apenas entre T1 e T2, seguido de queda abrupta: saiu de [RESTRITO] % em T2 para [RESTRITO] % em T5. No período mais recente, após T5, o volume importado oscilou: atingiu em T6 o ápice do intervalo analisado, em termos absolutos, e recuou um pouco em T7. Em termos relativos, subiu para [RESTRITO] % e em seguida caiu para [RESTRITO] %. Cotejando os períodos inicial e final do intervalo T1-T7, nota-se que houve crescimento absoluto, mas queda relativa das importações de Hong Kong.

118. Quanto às demais origens, houve, entre T1 e T5, queda constate do volume importado desses países, em números relativos e absolutos: partiu de [RESTRITO] % em T1 para [RESTRITO] % em T5. O volume importado dos demais países, portanto, caiu para níveis pouco relevantes. Nos períodos mais recentes, houve pequeno aumento no volume importado dessas origens, atingindo a fração de [RESTRITO] % das importações brasileiras em T7. Observa-se também que o grupo das demais origens é composto por 57 países que exportaram para o Brasil no período de análise.

119. Quanto aos totais, vê-se que o ápice do volume importado pelo Brasil ocorreu em T3, ocorrendo diminuição nos períodos subsequentes, com aumento de 20,3% de T5 para T6 e nova queda de 3,6% em T7. Esse comportamento acompanha a tendência das importações chinesas, que representam maior parcela do total importado. Quanto ao total proveniente dos países que não estão sob análise, houve contínua queda na quantidade importada, tanto em termos absolutos quanto relativos, entre T1 e T5, com recuperação em T6 e nova queda em T7, mas em menor patamar.

120. A figura abaixo ajuda a visualizar as evoluções dos volumes importados entre T1 e T7:

Figura 1– Importações brasileiras de cabos de fibras ópticas (mil km)[RESTRITO]

121. Sobre esse tópico, as empresas 2 Flex, Azul, Dicomp, Filadelfiainfo, Prexx e Suprinordeste argumentam, em manifestação conjunta, que, conforme dados de importação obtidos por meio do COMEXSTAT, depreender-se-ia que não há origens alternativas para abastecimento do Brasil de cabos de fibra óptica, visto que, nos últimos 7 anos, nenhuma outra origem produtora de cabo de fibra óptica teria exportado para o Brasil quantidade que se aproximasse do volume exportado pela China ao Brasil. Isso se deveria ao fato de não haver excesso de capacidade de produção de cabos de fibra óptica em nenhum outro país do mundo que justificasse, eventualmente, direcionamento da sua produção para atender ao mercado consumidor brasileiro.

122. De forma semelhante, a empresa FHBR e a associação TelComp trouxeram em suas manifestações dados de importação brasileira dos períodos T1 a T7 referentes à NCM 8544.70.10, obtidos por meio do COMEXSTAT. A FHBR chamou a atenção para o fato de a China ser a origem de 92% das importações brasileiras em P7 (T7). Já a TelComp alegou que durante o período avaliado, as importações de cabos de fibras ópticas das origens alternativas representaram, no máximo, 8% do volume importado pelo Brasil. Portanto, segundo sua argumentação, os números demonstram que as demais origens não estariam sequer próximas de serem capazes de representar efetivas alternativas ao suprimento de cabos de fibras ópticas vindos da China.

123. As produtoras LIGHTERA e PRYSMIAN, por outro lado, argumentam que haveria uma perspectiva de desvio de comércio de origens alternativas para o Brasil, pois, segundo essas empresas, se verifica um ambiente internacional de crescente restrição tarifária para cabos ópticos em mercados como México e Estados Unidos, que aumentam o custo de acesso a determinadas origens e promovem fechamento relativo de mercados. Isso se somaria às medidas antidumping e compensatórias em vigor no Reino Unido e na União Europeia, como as medidas antidumping que o bloco europeu aplicou à Índia em 16 de dezembro de 2024. Dado esse contexto, as empresas alegam que “as importações de outras origens já começaram a ocorrer no período após P5, nos termos do Parecer do DECOM. As importações das outras origens, que em P5 representavam 1% das importações totais, atualmente representam 8% das importações totais em P6 e P7, confirmando, desde já, o argumento de desvio de comércio para origens alternativas”.

124. A produtora WEC, por sua vez, apresentou tabela com estimativas de volume (km) e preço (USD CIF) de cabos de fibra óptica importados pelo mercado Brasileiro nos períodos T5, T6 e T7 a partir da China, baseando-se em dados colhidos por ferramentas de capturas atreladas a I.A (inteligência Artificial) frente aos dados disponibilizados na ferramenta governamental COMEXSTAT.

Tabela 10 – Cabos de Fibra Óptica (NCMs 8544.70.10 e 8544.70.90)[CONFIDENCIAL]

2.2.1.4.2 Preços das importações brasileiras

125. Após analisar os volumes importados pelo Brasil a partir de diferentes origens, passa-se agora a uma verificação complementar àquela, em que são comparados os preços das importações brasileiras de diferentes procedências. Busca-se compreender assim se, no caso de aplicação do direito antidumping, haverá outras origens alternativas com preços competitivos para o Brasil, tendo em vista o histórico de importações.

126. A tabela abaixo permite compreender e comparar a evolução dos preços do produto sob análise, entre os períodos T1 e T7:

Tabela 11 – Preço Médio das Importações Brasileiras (US$ CIF/km)[RESTRITO]
T1T2T3T4T5T6T7T1-T7
China[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Total sob Análise[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação-25,60%3,00%8,30%-13,70%20,8%-19,3%-30,1%
Hong Kong[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Demais PaísesRESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Total Exceto sob Análise[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação-25,70%-5,80%98,30%80,80%-36,6%40,2%-123,2%
Total Geral[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Variação-28,90%-1,70%8,80%-10,80%34,5%-5,3%-13,7%

*Demais países: África do Sul, Alemanha, Antígua e Barbuda, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Camboja, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Sul, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Liechtenstein, Lituânia, Malásia, Marrocos, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Panamá, Paquistão, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Rússia, Sérvia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), Tchéquia (República Tcheca), Tunísia, Turquia, Uruguai, Vietnã.

127. Verifica-se por meio dos valores tabelados que, em todos os períodos entre T1 e T5, os preços médios de importação do produto chinês foram significativamente mais baixos do que a média de preços praticada pelos países que não estão sob análise. Em T1 o preço médio chinês já era [RESTRITO] % menor do que o preço médio dos países não analisados, diferença que diminuiu singelamente entre T1 e T3. Na sequência, contudo, essa disparidade aumentou abruptamente, sendo que em T5 o preço médio chinês atingiu um valor [RESTRITO] % mais baixo do que o preço médio do produto importado das origens não investigadas. De T5 para T6, houve um aumento de 20,8% dos preços chineses, seguido de queda de 19,3%, de T6 para T7, quando chegou ao menor valor do período sob análise. Em T7, o preço chinês mostrou-se [RESTRITO] % mais baixo do que o preço médio do produto importado das origens não investigadas.

128. Quanto a possíveis origens alternativas, Hong Kong destaca-se no quesito preço, já que os preços médios das importações provenientes dessa origem foram [RESTRITO] , entre T1 e T6, excetuando-se apenas T7. Portanto, Hong Kong apresenta-se como uma origem competitiva no quesito preço.

129. A figura apresentada abaixo ajuda a visualizar e comparar a evolução dos preços do produto sob análise importados entre T1 e T7:

Figura 2- Preço Médio das Importações Brasileiras (US$ CIF/km) [RESTRITO]

130. Em T7, os preços médios dos produtos importados de China e Hong Kong foram substancialmente inferiores aos preços médios das demais origens, como fica evidenciado na figura abaixo:

Figura 3 – Preço Médio das Importações Brasileiras (US$ CIF/km) em T7[RESTRITO]

131. A respeito desse tópico, a empresa FHBR apresentou dados do COMEXSTAT com preços das importações referentes à NCM 8544.70.10, em USD/toneladas (CIF), para os períodos T1 a T7. Com base nos dados de preço apresentados, a empresa defende que, entre as origens não investigadas, apenas Hong Kong e Equador aparecem como potenciais supridores alternativos do tipo de cabos exportados da origem investigada ao Brasil. Segundo a argumentação da FHBR, fica evidente que os preços unitários dos produtos trazidos de outras origens, ressalvadas as duas aqui referidas, são incompatíveis com qualquer forma de comparação: produtos distintos, de alto valor agregado.

132. Já a associação TelComp apresentou dados de importação brasileira dos períodos T1 a T7 referentes à NCM 8544.70.10, obtidos por meio do COMEXSTAT, com preços das importações em USD/quilograma líquido (FOB). A associação alega que, além da impossibilidade de suprirem a demanda brasileira de cabos de fibras ópticas, os preços praticados pelas origens alternativas, sobretudo Polônia e Japão, são excessivamente onerosos e inviáveis para manter planos de expansão de conectividade no país.

133. Quanto a Hong Kong, a TelComp argumenta que ainda que tenha preços menos díspares do preço chinês, essa origem por si só seria incapaz de suprir a demanda brasileira. Acrescenta ainda que, em P7 (T7), os preços das importações de Hong Kong teriam sido cerca de 12% mais altos que os preços das importações da China.

134. Com base em suas argumentações, a TelComp conclui que “a ausência de alternativas viáveis, em termos de preço e de volume, faz com que a aplicação de medida de defesa comercial sobre as importações de cabos de fibras ópticas tenha como efeito colateral impor graves obstáculos ao desenvolvimento digital do país”.

135. As produtoras LIGHTERA e PRYSMIAN, em contrapartida, alegam que, nos termos do Parecer da LCA (protocolado em anexo a sua manifestação), o México em especial é uma origem alternativa para o Brasil tanto em termos de quantidade, quanto em termos de preço de cabos óticos, considerando o preço das exportações no mercado mundial entre 2017 e 2024.

136. A produtora WEC, por sua vez, apresentou tabelas com estimativas do preço CIF, em USD, das importações brasileiras de cabos de fibra óptica oriundos da China nos períodos T5, T6 e T7, baseando-se em dados colhidos por ferramentas de capturas atreladas a I.A (inteligência Artificial) frente aos dados disponibilizados na ferramenta governamental COMEXSTAT (v. tabela 10, no item 2.2.1.4.1). Não foram feitos comentários adicionais aos dados apresentados.

2.2.1.5 Conclusão sobre origens alternativas

137. Dessa forma, com relação às origens alternativas do produto sob análise, conclui-se, para fins de avaliação final de interesse público, que:

a) A respeito da produção mundial, tendo como base o relatório da consultoria CRU elaborado em agosto de 2024, constata-se que [CONFIDENCIAL] .

b) Tendo como base os dados de exportações dos produtos classificados no código 8544.70, a origem investigada aparece como sendo o principal país exportador de cabos de fibras ópticas, sendo responsável por mais de 24% do total exportado no mundo, além de possuir maior fluxo de comércio positivo no setor;

c) Os Estados Unidos da América aparecem na segunda colocação entre os países que mais exportaram (16,9%), seguidos do México (13,5%). Apesar de os Estados Unidos terem uma balança comercial negativa e o México uma balança comercial positiva, tanto a inviabilidade de o primeiro configurar-se como uma origem alternativa quanto a viabilidade de o segundo apresentar-se como tal devem ser ponderadas pela possibilidade de o fluxo comercial desses países ser influenciado por regime de maquila, que poderia estar repercutindo de maneira decisiva no comércio entre ambos, já que 98,2% do volume das exportações mexicanas (representando 98,4% do valor das exportações desse país) é direcionado aos Estados Unidos. Em outras palavras, as exportações mexicanas são fortemente direcionadas aos EUA, seja para consumo interno ou, talvez, para reexportações desse produto;

d) Também possuem saldos positivos na balança as origens: Polônia, Vietnã, Romênia, Japão, Hong Kong e França. Elas poderiam, portanto, com relação à análise desse critério, representar possíveis origens alternativas caso seja aplicado o direito antidumping para cabos de fibras ópticas originários da China. Quanto a Hong Kong, no entanto, há alegações, [CONFIDENCIAL] , de que não possui produção doméstica de cabos ópticos;

e) A China [RESTRITO] , sendo que, em termos relativos, os volumes importados desse país apresentaram contínuo aumento de T1 a T5: em T1 a China já era a principal origem, responsável por [RESTRITO] % das importações brasileiras; em T5 a fração do volume proveniente da China atingiu a marca de [RESTRITO] % das importações do produto analisado, ou seja, [RESTRITO] . Para os períodos mais recentes, a fração das importações chinesas [RESTRITO] para T6 e T7.

f) Entre T1 e T5, os preços médios de importação do produto chinês foram significativamente mais baixos do que a média de preços praticada pelos países que não estão sob análise. Em T1 o preço médio chinês já era [RESTRITO] % menor do que o preço médio dos países não analisados. Essa disparidade aumentou abruptamente após T3, sendo que em T5 o preço médio chinês atingiu um valor [RESTRITO] % mais baixo do que o preço médio do produto importado das demais origens. Já em T7, o preço médio chinês chegou ao menor valor do período sob análise, mostrando-se [RESTRITO] % mais baixo do que o preço médio do produto importado das origens não investigadas.

g) Hong Kong destaca-se no quesito preço, já que os preços médios das importações provenientes dessa origem foram [RESTRITO] , entre T1 e T6, excetuando-se apenas T7. No entanto, conforme mencionado acima, há alegações, [CONFIDENCIAL] , de que Hong Kong não possui produção doméstica de cabos ópticos;

138. Assim, verifica-se que a origem sob análise é uma fornecedora relevante de cabos de fibra óptica em nível mundial (em termos de exportação e em produção mundial), bem como para a demanda brasileira. Inclusive, entre T1 e T7, a origem investigada ampliou sua participação no total das importações brasileiras, passando de [RESTRITO] % do total importado para [RESTRITO] %.

139. Destaca-se que durante o período de análise, além da China, o Brasil importou de outras 58 origens. Em T1 as importações dessas origens somavam mais de [RESTRITO] % das importações brasileiras, mas, ao longo dos períodos subsequentes, essa participação despencou, atingindo menos de [RESTRITO] %, em T5. No período recente, houve algum crescimento, alcançando [RESTRITO] % em T7. O estudo apresentado relativo à produção mundial indica que [CONFIDENCIAL] .

140. Entre os maiores exportadores mundiais, alguns são exportadores líquidos, ou seja, possuem fluxo comercial positivo, indicando capacidade de atendimento da demanda por outros países. É o caso de: México, Polônia, Vietnã, Romênia, Japão, Hong Kong e França. Contudo, certas ressalvas devem ser feitas a alguns desses países, como Hong Kong, [CONFIDENCIAL] , e México, cujas exportações são quase completamente direcionadas aos EUA. Por todo o exposto, verifica-se a presença de algumas origens que poderiam se configurar como origens alternativas de fornecimento para o mercado brasileiro, como Polônia, Vietnã, Romênia, Japão, Hong Kong e França. Entretanto, são origens que possuem potencial exportador e capacidade produtiva menores, além de que usualmente direcionam suas exportações para outros destinos. Deve-se levar em conta, ainda, que a medida antidumping sobre a China afetaria a origem responsável por cerca de [CONFIDENCIAL] % da produção mundial e mais de 24% do valor exportado globalmente. Assim, um bloqueio total das importações da origem sob análise poderia gerar dificuldades para a plena substituição dessas importações por produtos de outras origens, ao menos nos curto e médio prazos.

2.2.2 Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise

2.2.2.1 Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto pelo Brasil e por outros países

141. Neste tópico, busca-se verificar se há outras origens do produto sob análise gravadas com medidas de defesa comercial pelo Brasil e ainda se há casos de aplicação por outros países de medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso, aprofundam-se as considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se indícios da frequência de práticas desleais de comércio e de subsídios acionáveis no mercado em questão.

142. Primeiramente, nota-se que não há medidas de defesa comercial aplicadas às importações brasileiras de cabos de fibras ópticas.

143. Em consulta ao Trade Remedies Data Portal da Organização Mundial do Comércio (OMC) para o código 854470 do Sistema Harmonizado (SH), verificou-se que há medidas de defesa comercial aplicadas por outros países sobre o produto, conforme tabela abaixo.

Tabela12 – Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto por outros países
País aplicadorPaís afetadoEm vigor desdeTipo de medidaAlíquota ad valoremDescrição do produto
União EuropeiaÍndia16/12/2024AntidumpingEntre 6,9% e 11,4%Optical fibre cables
Reino UnidoChina23/10/2023AntidumpingEntre 23% e 46.2%Optical fibre cables
União EuropeiaChina18/11/2021AntidumpingEntre 19.7% e 44% – revisado em 2023 para 39,4% a 88%Optical fibre cables
Reino UnidoChina23/10/2023Medida CompensatóriaEntre 10.62% e 11.79%Optical fibre cables
União EuropeiaChina19/01/2022Medida CompensatóriaEntre 5,1% e 10,3%,Optical fibre cables
União EuropeiaÍndia10/06/2025Medida CompensatóriaEntre 3.7% e 8.1%Optical fibre cables

Fontes: WTO Trade Remedies, EUR-Lex

144. Ressalta-se que a China, origem investigada, está sujeita a duas medidas antidumping, aplicadas pelo Reino Unido e União Europeia, em outubro de 2023 e novembro de 2021, respectivamente.

145. Além disso, os mesmos aplicadores, Reino Unido e União Europeia, também possuem medidas compensatórias em vigor para China. Para o Reino Unido, a data é a mesma da medida de antidumping, em outubro de 2023. A União Europeia aplicou a medida compensatória posteriormente ao antidumping – dois meses depois – em janeiro de 2022. Recentemente, a União Europeia aplicou medida compensatória para os cabos de fibras ópticas provenientes da Índia, em junho de 2025.

146. Quanto a esse tópico, a FHBR nota em sua manifestação que outros países já adotaram medidas de defesa comercial contra cabos de fibras ópticas originárias da China e da Índia, a exemplo da União Europeia e do Reino Unido. No entanto, argumenta que aplicação simultânea de medidas antidumping pelo Brasil sobre cabos e, potencialmente, sobre fibras ópticas – insumo crítico para a fabricação local – pode gerar um efeito cascata, elevando custos de produção e ameaçando a continuidade de projetos de infraestrutura digital em andamento.

147. A FHBR acrescenta que, entre 2021 e 2025, União Europeia, Reino Unido e China aplicaram medidas antidumping contra cabos ou fibras ópticas, alegando práticas desleais ou necessidade de consolidar a indústria local. Na UE, os direitos definitivos teriam chegado a 88% ad valorem em 2023. A China, por sua vez, teria aplicado AD sobre preformas dos EUA e do Japão e restringido a exportação de insumos críticos como GeCl₄.

148. De acordo com a FHBR, no Brasil, no entanto, a aplicação de medidas de defesa comercial requer cautela, pois o país possui capacidade bem inferior à da UE nos elos de preformas e fibras, parte dos quais é cativa. Medidas em cascata sobre cabos e fibras poderiam, portanto, agravar riscos de desabastecimento.

149. Segundo a empresa, diversas análises internacionais convergem na avaliação de que medidas de defesa comercial em setores altamente sujeitos a elevado aproveitamento de economias de escala, como cabos ópticos, devem ser aplicadas com critério, acompanhadas de investimento em capacidade produtiva e P&D. Alega que o caso chinês, por exemplo, mostra que medidas antidumping sobre preformas favoreceram o crescimento industrial local, mas também encareceram temporariamente os insumos para o mercado interno. Conclui, portanto, que a experiência internacional evidencia que o antidumping pode ter papel na política industrial, mas deve ser complementado por estratégias mais amplas de desenvolvimento produtivo e avaliado sob a ótica do interesse público nacional.

150. Por sua vez, as produtoras LIGHTERA e PRYSMIAN (em manifestação conjunta), bem como a produtora WEC, apresentaram em suas manifestações as mesmas medidas de defesa comercial que constam na tabela 12, acima.

151. As empresas LIGHTERA e PRYSMIAN chamaram a atenção para o fato de a China ser o alvo da maior parte das medidas de defesa comercial, acrescentando que o histórico dessas medidas evidenciaria uma tendência consolidada de reconhecimento de práticas desleais no mercado global de cabos ópticos, e, em especial praticadas pela origem China, o que sinalizaria a aderência da investigação brasileira à experiência comparada.

152. A manifestação conjunta das duas produtoras supramencionadas conclui que diante de importações que se mostram duplamente desleais – a preços de dumping e beneficiadas por subsídios -, a atuação firme do Brasil por meio de direitos antidumping e compensatórios seria condição para restabelecer a concorrência, proteger a base produtiva local e assegurar um abastecimento sustentável e competitivo para os projetos de conectividade e de data centers no país, sem a aplicação da cláusula de interesse público.

2.2.2.2 Imposto de Importação

153. Os cabos de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico são normalmente classificados no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). São apresentadas a seguir as descrições do item tarifário pertencente à NCM/SH em que são classificados os cabos de fibra óptica objeto da avaliação de interesse público:

Tabela 13 – Descrições do item tarifário

NCM/SHDESCRIÇÃO
8544Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; Cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.
8544.70Cabos de fibras ópticas.
8544.70.10Com revestimento externo de material dielétrico.

154. Para avaliar as condições tarifárias do país no nível do produto frente à concorrência internacional, compara-se a tarifa de importação brasileira com as tarifas praticadas por outros países.

155. Durante o período de investigação de dano do processo de defesa comercial, a alíquota do Imposto de Importação (II) do subitem tarifário 8544.70.10 se manteve em 14% até 25 de março de 2021, tendo sido reduzida, a partir de 26 de março de 2021 (P5), para 12,6%, conforme estabelecido no Anexo I da Resolução GECEX nº 173, de 2021, no Anexo Único da Resolução GECEX nº 269, de 2021 e na Resolução GECEX nº 272, de 2021. A partir de 1º de abril de 2022, a alíquota foi estabelecida em 11,2%, por força da Resolução GECEX nº 318, de 2022.

156. Posteriormente, a Resolução GECEX nº 655, de 2024, estabeleceu alíquota de 35% para o subitem 8544.70.10, com vigência a partir de 21 de outubro de 2024 e com término programado para 20 de abril de 2025. Em seguida, a Resolução GECEX nº 714, de 2025, prorrogou a vigência dessa alíquota, que passou então a ter término programado apenas para o fim do prazo de vigência da Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LEBIT/BK), em 31 de dezembro de 2028.

157. Passando à análise da comparação da tarifa de importação brasileira com as tarifas praticadas por outros países, foram consultadas as alíquotas reportadas à Organização Mundial do Comércio (OMC). Foram selecionadas apenas as últimas alíquotas reportadas, referentes ao código 8544.70 do SH, excluindo o Brasil. Deve-se ressaltar que, como essa análise levou em conta o nível agregado do produto objeto (8544.70), a base comparativa utilizada é o valor da alíquota brasileira para esse código 8544.70 do SH, o qual, segundo dados da OMC para o ano de 2025, é de 14,35%. Esse valor é distinto da alíquota especificamente estabelecida para o subitem 8544.70.10 da NCM, que atualmente é de 35%.

158. Nesse contexto, verificou-se a seguinte distribuição dos países de acordo com alíquota de imposto de importação (II) estabelecida:

Figura 4 – Perfil da tarifa de importação entre os países da OMC (SH 8544.70)

Fonte: OMC.

159. Como se observa na figura, a tarifa brasileira de 14,35% está em um patamar mais elevado que a de 89,8% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC. Ademais, o II nacional tem valor mais alto que a média cobrada pelos países da OMC, que é de 4,24%, e ainda mais alto que as últimas alíquotas reportadas por quatro dos cinco principais exportadores, China (0%), Estados Unidos da América (0%), Polônia (0%) e França (0%), restando como exceção o México (35%), que é o terceiro maior exportador mundial.

160. A respeito desse tópico, as empresas 2 Flex, Azul, Dicomp, Filadelfiainfo, Prexx e Suprinordeste argumentam, em manifestação conjunta, que a tarifa de 35% aplicada à NCM 8544.70.10, que representa o teto máximo permitido ao Brasil segundo as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC), faz com que o Imposto de Importação fixado pelo Brasil seja o maior registrado para a importação de cabos de fibra óptica no mundo, patamar significativamente superior à média internacional e descolado das práticas tarifárias observadas globalmente para esse tipo de produto essencial à infraestrutura digital. Segundo essas empresas, o aumento do Imposto de Importação para 35%, causou elevação nos custos dos cabos de fibras ópticas e gerou impactos diretos na cadeia, encarecendo os preços para empresas e consumidores.

161. Em manifestação, 2FLEX TELECOM demonstra que as origens apontadas como alternativas exportam seus produtos para países onde a tarifa de importação é menor que a brasileira, em muitos casos zero porcento. Afirma também que apesar de caso de Hong Kong aparecer nas estatísticas como exportador de cabos de fibra óptica, não existe fabricação doméstica deste produto. Sendo em maioria reexportações de mercadorias enviadas para outros mercados. Desempenhando papel como intermediário comercial para a China continental. Isso mostra que muitas fabricantes possuem sedes e escritórios comerciais em Hong Kong sem plantas produtivas para cabos.

162. A associação TelComp argumenta que a tarifa de 35% aplicada à NCM 8544.70.10 representou uma elevação significativa e abrupta em relação às alíquotas historicamente aplicadas, que, durante o período investigado, variaram entre 11,2% e 14%. A associação alega que a tarifa de 35% aplicada no Brasil destoa das tarifas aplicadas por outros países aos cabos de fibra óptica entre os anos de 2024 e 2025, como é o caso de jurisdições como Japão (0%), Coréia do Sul (0%), União Europeia (0%), Estados Unidos (0%), Argentina (12,6%), Austrália (0%), Canadá (0%), África do Sul (0% a 15%) e Turquia (0%).

163. Segundo a TelComp, essa discrepância tarifária coloca o Brasil em desvantagem competitiva no mercado global, elevando os custos e dificultando a execução de projetos estratégicos de infraestrutura digital, em contraste com outros países que mantêm tarifas significativamente mais baixas sobre esses insumos essenciais.

164. Somente a fixação da tarifa de 35%, segundo a associação, já teria trazido um aumento de custo importante, capaz de impactar diretamente e até de inviabilizar projetos de infraestrutura digital que dependem dos cabos de fibras ópticas para a sua implementação.

165. De acordo com a TelComp, cotações de cabos de fibras ópticas obtidas por associadas da empresa antes e depois da elevação tarifária para 35% – cf. Anexo 2 – demonstram que essa elevação foi integralmente repassada aos preços, onerando os usuários dos cabos e prejudicando projetos. Para ilustrar esse ponto, a associação alega que, como comprovam as cotações do Anexo 2, [CONFIDENCIAL] .

166. Segundo a TelComp, “não parece haver indícios de que os fabricantes nacionais de cabos tenham ampliado investimentos em razão da proteção tarifária obtida – ao que tudo indica isso serviu apenas para que aumentassem seus preços e margens de lucro, algo que é de interesse privado, e não de interesse público para o Brasil”.

167. Dado esse contexto, a TelComp conclui que a imposição de medida antidumping como uma sobretaxa às tarifas já muito elevadas agravaria esse ônus, gerando uma proteção absolutamente desproporcional de fabricantes nacionais de cabos, em detrimento de todo o setor de telecomunicações que precisa desses produtos para aprimorar a conectividade do país.

168. A empresa FHBR, de forma semelhante, argumenta que, segundo dados da OMC para o ano de 2024, a tarifa de importação brasileira para o SH 8544.70 era de 12%, alíquota que já era superior à média simples das tarifas dos países-membros da OMC que reportaram seus dados, a qual seria de 8,43%. Segundo a empresa, essa disparidade coloca a indústria nacional em desvantagem competitiva no acesso a insumos essenciais, onerando a cadeia produtiva local. A situação teria sido agravada pelo fato de que a tarifa brasileira efetivamente aplicada à NCM 8544.70.10 – de 35% no âmbito da exceção à TEC – é substancialmente mais alta que a tarifa consolidada para a SH 8544.70, criando um ambiente de incerteza e custo adicional para importadores e usuários industriais.

169. A produtora Intelbras, em contrapartida, argumenta que o aumento da alíquota do Imposto de Importação de 12,6% para 35% em outubro de 2024, além de proporcionar o aumento no volume de produção e vendas, contribuindo para suas reduções de custo, [CONFIDENCIAL] . Nesse sentido, a empresa cita que [CONFIDENCIAL] .

170. Já as produtoras LIGHTERA e PRYSMIAN alegam, em manifestação conjunta, que as importações da China cresceram significativamente antes mesmo da redução das tarifas de importação em 2021 e 2022, com fundamento em Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (“LEBIT/BK“) e acrescentam que, nos períodos de vigência das tarifas reduzidas, observou-se, inclusive, retração nas importações.

171. Ainda de acordo com LIGHTERA e PRYSMIAN, enquanto as tarifas não parecem ter um efeito claro no volume de importações de cabos ópticos, os preços chineses teriam trajetória de queda acentuada e inequívoca, caindo 49% entre 2017 e 2025, o que explicaria o aumento das importações chinesas. A partir de uma análise hipotética de preços, considerando a aplicação de uma alíquota de importação de 35% durante todo o período de investigação (apresentada como anexo, no Parecer da LCA Consultoria Econômica), teria sido verificado que, mesmo com tarifa de 35%, [CONFIDENCIAL] .

Figura 5: Preço médio das importações de cabos ópticos, em R$ CIF/km

internado, e preço líquido da ID em caso de II de 35%, em R$/km, de P1 a P5

[CONFIDENCIAL]

172. Essa análise, segundo as produtoras LIGHTERA e PRYSMIAN, indica que apenas a elevação tarifária para 35% não seria suficiente para garantir preços não desleais no mercado brasileiro, exigindo a aplicação da medida antidumping.

173. Uma questão relevante a ser abordada quanto às importações do produto sob análise é o regime de Ex-tarifário, que consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK), de informática e telecomunicação (BIT), assim grafados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), para a concretização de investimentos no país.

174. A esse respeito é interessante destacar que-com base na portaria SECINT 441/2019 e nas Resoluções GECEX: nº 219/2021, nº 172/2021, nº 323/2022, nº 339/2022, nº 461/2023, nº 565/2024, nº 566/2024 nº 643/2024, nº 680/2024 e nº 573/2024-desde junho de 2019 até o presente, foram reduzidas a 0% as alíquotas do imposto de importação aplicáveis a 13 diferentes destaques tarifários (“Ex”) da NCM 8544.70.10, reduções essas que tiveram vigências iniciais e finais distintas de acordo com o caso específico. Atualmente, 4 desses diferentes destaques tarifários estão com reduções de alíquota em vigência, todas com prazo final agendado para o dia 31 de dezembro de 2025.

175. No que concerne a esse assunto, a ABRINT alega que a utilização do regime de Ex-Tarifário não tem sido suficiente para viabilizar o acesso aos insumos necessários a custos menores, além de serem usados com excessiva parcimônia no segmento de cabos de fibra óptica. Segundo a associação, há cabos ópticos não produzidos pela indústria nacional, em tipo ou qualidade, que não gozam do regime de Ex-Tarifário.

176. A FHBR, por sua vez, argumenta que, embora existam mecanismos de desoneração temporária, como o regime de ex-tarifário, que em algumas hipóteses reduz a zero a alíquota de importação para produtos de TI e telecomunicações, tais benefícios são seletivos, temporários e dependem de enquadramento específico, não garantindo estabilidade ou previsibilidade aos agentes da cadeia.

177. A produtora WEC, por sua vez, argumenta que, a priori, a condição da medida de “Ex” condicionado à NCM 8544.70.10 está atribuído aos Cabos de Fibra Óptica de alta capilaridade (cabos com concentração no núcleo superior a 288 fibras ópticas), produtos esses, excluídos da Investigação da Medida Antidumping dos processos SEI/ME nº 19972.000216/2024-91 (restrito) e nº 19972.000215/2024-47 (confidencial).

178. Assim, no contexto do mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas, com revestimento externo de material dielétrico, a alíquota do Imposto de Importação é atenuada, em alguma medida, em função da utilização do regime de Ex-tarifário. Deve-se ter em conta, entretanto, que essa mitigação das altas alíquotas tende a ser bastante pontual, pois depende de mecanismo que atinge, de forma individualizada, destaques específicos da NCM, além de proporcionar reduções de alíquota temporárias.

2.2.2.3 Preferências tarifárias

179. A respeito do subitem 8544.70.10 da NCM, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Tabela 14 – Preferências tarifárias (NCM 8544.70.10)
PaísBase LegalPreferências Tarifárias
Argentina, Paraguai e UruguaiACE 18100%
BolíviaACE 36100%
ChileACE 35100%
ColômbiaACE 59100%
EgitoALC Mercosul – Egito90%
EquadorACE 59100%
IsraelALC Mercosul – Israel100%
PeruACE 58100%
VenezuelaACE 69100%

Fonte: Siscomex – Preferências tarifárias

180. Verifica-se que os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias não estão entre os principais exportadores de cabos de fibras ópticas para o Brasil, de modo que as preferências tarifárias não são relevantes para diminuir a alíquota efetiva do imposto de importação.

2.2.2.4 Outras barreiras não tarifárias

181. Quanto a esse tópico, as empresas 2 Flex, Azul, Dicomp, Filadelfiainfo, Prexx e Suprinordeste relatam, em manifestação conjunta, que o produto objeto da investigação é regulamentado em seus requisitos técnicos mínimos de desempenho através da ANATEL, no documento “Requisitos Técnicos e Procedimentos de Ensaios Aplicáveis à Certificação de Produtos para Telecomunicação de Categoria I”.

182. Segundo as mesmas empresas, o produto vendido no mercado nacional deve ser homologado na ANATEL, conforme Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019 que cria o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.

183. De acordo com as empresas supracitadas, os requisitos técnicos mínimos relativos a cabos de fibras ópticas estão dispostos no Ato nº 948 de 08 de fevereiro de 2018 da ANATEL, na Lista de Requisitos Técnicos e Procedimentos de Ensaios Aplicáveis à Certificação de Produtos para Telecomunicação de Categoria I e na Lista de Requisitos Técnicos e Procedimentos de Ensaios Aplicáveis à Certificação de Produtos para Telecomunicação de Categoria III. As empresas citam ainda as 38 normas internacionais que são utilizadas como referências para os requisitos dispostos no Ato nº 948 de 08 de fevereiro de 2018 da ANATEL.

184. As mesmas empresas acrescentam também que o processo de homologação definido pela ANATEL inclui a avaliação técnica do produto realizada em laboratório de ensaios no Brasil. Ao fim do processo, o produto recebe um número de homologação que deve ser ostentado tanto no produto como nas suas diversas formas de embalagem. Este tipo de produto está ainda sujeito a renovação periódica e ao Programa de Supervisão de Mercado.

185. Diante do exposto, as empresas supracitadas argumentam que a necessidade de homologação de produto pela Anatel é um obstáculo à entrada de novos exportadores no mercado brasileiro.

186. De acordo com as mesmas empresas, o produto objeto da petição de investigação está sujeito também às normas estabelecidas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, que detalham especificações necessárias para diversas finalidades de cabos ópticos.

187. A FHBR também cita a exigência de homologação pela ANATEL e a necessidade de atendimento a normas técnicas nacionais (ABNT) como entraves não tarifários relevantes. Segundo a empresa, esses requisitos, embora legítimos, impõem custos adicionais e prazos alongados para a entrada de novos fornecedores no mercado, limitando a concorrência e a diversidade de opções disponíveis.

Tabela 15 – Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em número índice)[RESTRITO]
T1T2T3T4T5
Mercado Brasileiro
Mercado Brasileiro100,00142,12171,43163,21149,56
{A+B+C}
A. Vendas Internas –100,00116,93146,48172,77105,39
Indústria Doméstica
B. Vendas Internas –100,00163,22130,03134,16155,85
Outras Empresas
C. Importações Totais100,00140,87204,47175,27164,25
C1. Importações –100,00148,46223,59200,67190,29
Origem sob Análise
C2. Importações –100,0098,2797,2032,7918,22
Outras Origens
Participação no Mercado Brasileiro
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica100,081,985,2105,770,5
{A/(A+B+C)}
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas100,0114,675,882,2103,9
{B/(A+B+C)}
Participação das Importações Totais100,099,0119,2107,5109,8
{C/(A+B+C)}
Participação das Importações – Origem sob Análise100,0104,4130,3122,9127,3
{C1/(A+B+C)}
Participação das Importações – Outras Origens100,068,857,120,811,7
{C2/(A+B+C)}

188. As produtoras WEC e Intelbras, por sua vez, também citam a necessidade de certificação técnica, de forma semelhante às empresas já referidas, mencionando a homologação feita pela Anatel e a necessidade de se adequar a normas nacionais e internacionais. A Intelbras acrescenta que, por conta das normas técnicas, existe um padrão de qualidade bem estabelecido no mercado.

2.3 Oferta nacional do produto sob análise

2.3.1 Consumo nacional aparente do produto sob análise

189. Com o intuito de avaliar o consumo nacional aparente de cabos de fibras ópticas, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, das vendas de outros produtores nacionais, consumo cativo, tolling, das importações da origem investigada e das importações de outras origens. A importância dessa análise é verificar o quanto as vendas da indústria doméstica e as importações representam do consumo nacional aparente.

190. Serão analisados os dados disponíveis constantes da investigação de defesa comercial entre T1 e T5. De acordo com a Nota Técnica SEI nº 2504/2025/MDIC, considerou-se não ter havido consumo cativo por parte da indústria doméstica, de forma que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram. Ademais, não houve volume referente à industrialização para terceiros (tolling)para o período. A tabela a seguir apresenta as informações sobre mercado brasileiro, vendas internas e importações:

Figura 6 – Das Vendas Internas e da Evolução das Importações (km) [RESTRITO]

191. Observou-se que o mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas apresentou expansão de 49,6% no período analisado. Do mesmo modo, as vendas internas totais (indústria doméstica e outras empresas) apresentaram expansão, porém em menor magnitude, com crescimento de [RESTRITO]. Por sua vez, as importações totais apresentaram crescimento de [RESTRITO] entre T1 e T5, com as importações da origem sob análise apresentando crescimento de 90,3% e as importações de outras origens apresentando redução de 81,8% no mesmo período.

192. Com relação à participação do volume das importações da origem investigada no mercado brasileiro, entre T1 e T5, observou-se crescimento na ordem de [RESTRITO] p.p. de T1 para T2, de [RESTRITO] p.p. entre T2 e T3, e de [RESTRITO] p.p. de T4 para T5, ao passo que de T3 para T4 observou-se único momento de variação negativa desse indicador ([RESTRITO] p.p.). Considerando-se todo o período de análise, esse indicador variou positivamente [RESTRITO] p.p. em T5, comparativamente a T1, observando-se no período T5 participação de [RESTRITO] % das importações da origem investigada no mercado brasileiro.

193. O volume das importações das demais origens, por sua vez, perdeu participação no mercado brasileiro durante todo o período de análise. Esse indicador decresceu [RESTRITO] p.p. de T1 para T5.

194. Tendo em vista a evolução apresentada pelas importações da origem investigada – China – e das demais origens, observou-se que a participação das importações da China passou a compor a quase totalidade das importações brasileiras de cabos de fibras ópticas. Essa participação nas importações totais que era de [RESTRITO] % em T1 atingiu [RESTRITO] % no período T5, maior participação até então observada.

2.3.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos

195. Nesta seção, busca-se analisar o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria doméstica. Analisam-se os dados da produção da indústria doméstica em relação à capacidade instalada e à capacidade ociosa de cabos de fibras ópticas com revestimento externo de material dielétrico para que possam ser comparados com os dados do consumo nacional aparente do produto.

196. A respeito desse tópico, as empresas 2 Flex, Azul, Dicomp, Filadelfiainfo, Prexx e Suprinordeste argumentam, em manifestação conjunta, que o Brasil consome milhões de metros de cabos anualmente com uma grande variação técnica entre produtos e segmentos. Não existiria, segundo essas empresas, capacidade de produção instalada no mercado brasileiro para atender a toda demanda nacional e a sua diversificação. Portanto, também não haveria ociosidade de produção ou estoque que pudesse suprir comercialmente a velocidade de consumo.

197. De acordo com as mesmas empresas, como a produção nacional instalada já não atende a demanda nacional, haveria priorização de mercados, segmentos e clientes, bem como o aumento dos preços devido ao desiquilíbrio de oferta e demanda. Consequentemente, os planos de expansão e de oferta do serviço de acesso à internet ficariam comprometidos, principalmente para o cliente final que seja usuário de baixa renda.

198. O risco do desabastecimento, segundo as empresas supracitadas, seria grande e iminente, devido à introdução de novas tecnologias e da concentração fabril, fazendo com que o impacto seja gigantesco para toda a população e até mesmo para o governo, pois existem programas do governo federal para levar a internet a todas as localidades.

199. As empresas alegam que, ao considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de cabos de fibra óptica revelou aumento de [CONFIDENCIAL] em P5, comparativamente a P1. Já as vendas das produtoras nacionais aumentaram [CONFIDENCIAL] no mesmo período. Portanto, defendem que o aumento das importações de cabos de fibra óptica pode ser atribuído ao desenvolvimento do mercado e ao aumento da demanda por serviços de comunicação de alta velocidade e qualidade. A evolução tecnológica e a crescente dependência da conectividade teriam impulsionado a necessidade de infraestruturas de comunicação mais eficientes e confiáveis.

200. As empresas argumentam ainda que, nesse contexto, os cabos de fibra óptica se tornaram uma solução amplamente adotada devido às suas vantagens em termos de velocidade de transmissão, capacidade de largura de banda e resistência a interferências eletromagnéticas. Consequentemente, a demanda por esses cabos teria aumentado significativamente, o que teria levado ao aumento das importações.

201. Com base em dados do Parecer SEI nº 734/2025/MDIC, as empresas supracitadas argumentam que, embora as importações tenham aumentado, o desenvolvimento do mercado e o aumento da demanda por cabos de fibra óptica também proporcionaram benefícios e oportunidades para a indústria doméstica, visto que elas teriam aumentado suas vendas, em termos absolutos, ao longo do período investigado.

202. Ademais, alegam que a análise dos dados presentes no Parecer de Determinação Preliminar evidencia que, mesmo com o aumento da capacidade instalada ao longo do período analisado, a indústria doméstica não conseguiu acompanhar adequadamente a evolução da demanda nacional, pois, ao se observar conjuntamente a evolução da produção, capacidade instalada e mercado brasileiro, verifica-se que a indústria doméstica não ampliou sua produção de forma proporcional ao crescimento do mercado. Esse descompasso reforçaria a conclusão de que a produção nacional não é nem foi suficiente para atender a demanda interna, sendo as importações um elemento essencial para garantir o abastecimento do mercado brasileiro de cabos de fibra óptica:

Figura 7 – Análise comparativa do mercado brasileiro, capacidade instalada e produção nacional [CONFIDENCIAL]

203. As mesmas empresas, em sua manifestação conjunta, acrescentam ainda que a análise da evolução da participação das importações no mercado brasileiro revelaria um padrão de estabilidade entre os períodos P1 e P2 e entre P4 e P5. No período P3, atestam que se verificou um aumento relevante do mercado nacional. Apesar da redução na participação de mercado das fabricantes nacionais, suas vendas em termos absolutos teriam permanecido estáveis, indicando que o aumento das importações nesse intervalo responderia à expansão do mercado, e não a uma perda de espaço das fabricantes nacionais. Dessa forma, reiteram sua conclusão de que o mercado brasileiro é dependente das importações para seu completo abastecimento.

204. A empresa FHBR, por sua vez, argumenta que, conforme dados consolidados no Parecer do DECOM, a capacidade instalada da indústria doméstica permaneceu amplamente ociosa, com a taxa de utilização efetiva caindo para apenas 32,3% em P5. Em sua visão, este patamar criticamente baixo de utilização seria sintoma de problemas estruturais históricos – como alto custo de produção, defasagem tecnológica em alguns elos da cadeia e baixa integração vertical -, e não uma consequência da oferta importada. A empresa alega que a ociosidade teria persistido mesmo diante do crescimento do mercado, demonstrando uma limitação competitiva intrínseca que precede e é independente dos volumes de importação.

205. Ainda de acordo com a FHBR, em termos de participação de mercado, a indústria doméstica manteve uma fatia de aproximadamente 35% das vendas totais no mercado nacional – percentual que se mostrou estável, sem sinais de expansão significativa. Acrescenta que projeções para os períodos T6 e T7, que mantêm constante estemarket share, indicariam que a estagnação produtiva é a trajetória mais provável, na ausência de novos investimentos anunciados ou de ganhos substantivos de eficiência.

206. Este cenário seria agravado pela dependência crítica de insumos importados, notadamente fibras ópticas. Nesse sentido, a empresa afirma que dados dos autos indicam que cerca de metade do consumo aparente doméstico de fibras é atendida por importações, um elo vulnerável que seria diretamente impactado por uma eventual medida antidumping paralela sobre fibras (Processo SEI nº 19972.001925/2025-75).

207. Segundo a FHBR, a combinação entre capacidade ociosa estrutural, dependência de insumos importados e a impossibilidade de expansão rápida da produção nacional (dada a complexidade tecnológica,lead timesde investimento e licenciamento) configuraria um quadro de alta vulnerabilidade da cadeia de suprimentos. Dado esse contexto, a empresa conclui que a imposição de medidas antidumping, nas proporções preliminares, não apenas não estimularia a produção doméstica nos curto e médio prazos, como poderia deflagrar uma crise de desabastecimento generalizado, com impactos diretos na execução de políticas públicas de conectividade e no próprio funcionamento do setor de telecomunicações no Brasil.

208. De acordo com a TelComp, a indústria nacional de cabos de fibras ópticas não produz o suficiente para atender a demanda nacional, nem quanto ao volume necessário nem com relação às tecnologias demandas pelo setor de telecomunicações para desenvolver infraestrutura em prol da conectividade do país. A associação alega que, considerando o elevado imposto de importação atual, se as importações da China forem ainda mais oneradas por medida antidumping, o custo de aquisição de cabos aumentará a tal ponto que poderá inviabilizar a compra e, por conseguinte, os projetos nos quais seriam utilizados. Haveria, portanto, risco relevante de desabastecimento no mercado brasileiro.

209. Em sua manifestação, a distribuidora CENTRY alega que a demanda nacional de cabos de fibra óptica supera amplamente a capacidade produtiva doméstica, e a importação proveniente da China garante o abastecimento contínuo de um insumo essencial. Argumenta, portanto, que a importação de cabos de fibra óptica da China constitui verdadeira questão de interesse público para o Brasil. Sem essas importações, setores vitais como telecomunicações, provedores de internet e área médico-hospitalar seriam seriamente prejudicados, comprometendo a infraestrutura digital, a prestação de serviços de saúde e o próprio desenvolvimento tecnológico nacional.

210. A CENTRY acrescenta que a produção doméstica de cabos de fibra óptica é insuficiente para atender a demanda crescente do país, visto que o consumo brasileiro aumentou exponencialmente, acompanhando a tendência global de digitalização e integração tecnológica.

211. Segundo a distribuidora, o consumo de toda a América Latina representa cerca de 10% da produção chinesa, e o parque fabril brasileiro não possui escala industrial nem logística para atender integralmente ao mercado interno. Dessa forma, não haveria dano à indústria nacional, pois: a produção doméstica não supre a demanda brasileira; e as importações beneficiaram amplamente diversos setores, impulsionando o crescimento, a geração de empregos e a arrecadação tributária. Sem essas importações, o Brasil enfrentaria atrasos expressivos no desenvolvimento, com reflexos negativos na competitividade e na modernização tecnológica.

212. Já a ABRINT alega que as fabricantes nacionais privilegiam as grandes operadoras de telecomunicações como clientes, havendo pouca ou nenhuma disposição de produzir e atender a demanda de operadoras regionais de pequeno porte. A associação afirma que é pouco provável que um aumento da tarifa sobre cabos ópticos venha a causar desabastecimento, porém considera que certamente trará outros impactos.

213. A associação argumenta que grandes operadoras compram cabos em massa e conseguem preços unitários menores, ao passo que pequenos provedores – os quais somam mais de 20 mil empresas e juntas atendem mais da metade do mercado de banda larga fixa do país-compram em parcelas menores e tendem a pagar mais caro por metro de cabo. Essa disparidade de escala afetaria diretamente a competitividade: enquanto uma grande operadora pode planejar um anel óptico nacional comprando dezenas de milhares de quilômetros de cabo de uma vez, um provedor regional talvez compre poucos quilômetros por mês, muitas vezes a preços de tabela.

214. Segundo a ABRINT, no passado, alguns pequenos provedores tentaram importar diretamente cabos ópticos (por exemplo, comprando da China) para baratear custos, mas esbarraram na complexidade logística e regulatória. Assim, a maioria acaba adquirindo de importadores nacionais consolidados. A associação afirma que empresas distribuidoras como a OIW atuam há décadas fornecendo cabos e componentes para milhares de provedores de acesso à internet (Internet Service Provider – ISP). Entretanto, mesmo esses distribuidores enfatizariam que os três grandes fabricantes multinacionais focam seu atendimento nas grandes operadoras, tornando os demaisplayersdependentes das importações para ter opções de preço.

215. A associação acrescenta que, em carta aberta, a OIW observou que o movimento de fabricantes buscando barreiras comerciais visa proteger um mercado restrito de grandes clientes, enquanto as Prestadoras de Pequeno Porte (PPPs) ficariam com menos alternativas e custos maiores caso houvesse barreiras às importações.

216. Em contrapartida, as produtoras LIGHTERA e PRYSMIAN argumentam, em manifestação conjunta, que a indústria doméstica de cabos ópticos (Lightera) fez investimentos em expansão da capacidade produtiva no período investigado, saindo de [CONFIDENCIAL] . Alegam, contudo, que a pressão dos importados a preços comercialmente desleais teria gerado queda da utilização da capacidade produtiva. Como resultado, a capacidade ociosa da indústria doméstica teria chegado a [CONFIDENCIAL] . Em anexo, as produtoras apresentaram a seguinte figura relativo a essa argumentação:

Figura 8– Capacidade instalada efetiva da ID (Lightera) para cabos ópticos,

em milhões de km, de P1 a P5 [CONFIDENCIAL]

217. As referidas produtoras defendem, portanto, que a indústria doméstica (que é apenas uma empresa, além das 17 outras produtoras nacionais), apenas com o uso da sua capacidade ociosa, seria capaz de atender [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro de P5 e substituir [CONFIDENCIAL] das importações chinesas de cabos óticos. As outras 16 produtoras nacionais também poderiam estar com capacidade ociosa e serem também capazes de atender ainda mais do mercado brasileiro, substituindo ainda mais as importações chinesas. Ademais, mesmo se se considerar apenas os dados de capacidade ociosa da indústria doméstica, os [CONFIDENCIAL] restantes poderiam ser importados das origens alternativas já destacadas.

218. LIGHTERA e PRYSMIAN ressaltam, ainda, que a indústria doméstica tem realizado, em 2025, investimentos que englobam aumento de capacidade, melhorias tecnológicas e de eficiência, que aumentarão, ainda mais, o grau de ociosidade da capacidade produtiva, e que poderão ser utilizadas para ampliar o atendimento ao mercado brasileiro e à substituição das importações chinesas, caso necessário. Para 2025, estariam previstos [CONFIDENCIAL] .

219. A produtora WEC, de forma semelhante, manifestou-se no sentido de que “não existe qualquer possibilidade de risco de faltar ou de interromper o fornecimento de cabos de fibra óptica, pelo menos em relação à quantidade necessária para o mercado nacional, ou que ocorra elevação nos valores finais do produto objeto da investigação, que resulte em prejuízo ao setor de infraestruturas e tecnologias de telecomunicação brasileiro”.

220. A WEC ressalta que atualmente o cenário brasileiro é composto por 17 (dezessete) empresas fabricantes de cabos de fibra óptica, as quais, no período de P5, segundo o próprio levantamento do DECOM (Parecer SEI nº 734/2025/MDIC), efetivaram o volume de produção em km/cabo no montante de: [RESTRITO] quilômetros de cabos de fibra óptica.

221. Segundo a produtora, sua capacidade instalada teve um crescimento médio anual de [CONFIDENCIAL] , entre os períodos P1 (T1) e P7 (T7), chegando, em P7 (T7), à capacidade produtiva de [CONFIDENCIAL] quilômetros de cabos de fibra óptica. Quanto à ociosidade produtiva da empresa, o percentual médio referente ao intervalo de P1 (T1) a P7 (T7) foi de [CONFIDENCIAL] .

222. A produtora WEC apresenta, na sequência, estimativas da capacidade instalada nacional de cabos de fibra óptica para períodos P1 (T1) e P7 (T7), calculados a partir da aplicação, por analogia, do porcentual de ociosidade e crescimento médio da WEC às demais empresas fabricantes de cabos de fibra óptica, tomando como base inicial de referência, o volume de Produção de P1 (T1) – presente no parecer SEI nº 734/2025/MDIC (em fls. 22). Segundo esse cálculo aproximativo, a capacidade estimada de produção nacional de cabos de fibra óptica em P6 (T6) e P7 (T7) seria, respectivamente, de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] quilômetros de cabos de fibra óptica.

223. A WEC alega, portanto, que a inexistência do risco de desabastecimento de cabos de fibra óptica no mercado nacional restaria incontroversa, primordialmente pela capacidade instalada das empresas nacionais, que se aproximaria, em T7, de [CONFIDENCIAL] , contraposto a um mercado cativo que hoje absorve a média de [CONFIDENCIAL] de cabos de fibra óptica produzidos no Brasil e importados do mercado chinês.

224. A produtora Intelbras, por seu turno, argumenta em sua manifestação que a imposição de direitos antidumping sobre as importações de origem chinesa não representa risco de desabastecimento ou de interrupção do fornecimento, tendo em vista que a indústria nacional é capaz de aumentar sua produção e possuiknow-howpara expandir a produção caso necessário.

225. Nesse sentido, a produtora destaca os investimentos de mais de [CONFIDENCIAL] realizados pela Intelbras, desde 2023, para a construção da fábrica em Tubarão/SC e ampliação das linhas de produção. Segundo a empresa, desde o início da operação, em 2023, a Intelbras vendeu [CONFIDENCIAL] de cabos Drop, representando um faturamento de [CONFIDENCIAL] . Ainda, a partir setembro/2025, após o primeiro investimento de expansão, já teriam sido vendidos [CONFIDENCIAL] de Cabos ASU, com faturamento total de [CONFIDENCIAL] . Por fim, a empresa destaca que existem investimentos em curso para expansão da capacidade produtiva, com previsão de início das operações em dezembro de 2025.

226. Em termos totais, a Intelbras afirma possuir capacidade instalada para a produção de: [CONFIDENCIAL] .

227. De acordo com a Intelbras, a maior parte dessa produção é destinada ao mercado nacional, visto que o faturamento de exportações de cabos ópticos representa [CONFIDENCIAL] do faturamento total. O principal destino dessa produção seriam clientes do perfil Provedores de Acesso à Internet (Internet Service Provider – ISP), seja via faturamento direto ou atendidos por meio de distribuidores regionais.

228. Já no caso do mercado de Grandes Operadoras, que concentraria as principais empresas de telecomunicação do país, a exemplo de Vivo/Telefônica, Claro e Oi, a Intelbras alega que esse segmento de mercado é dominado pelas importações de origem chinesa, com preço mais agressivo, inviabilizando a concorrência por parte da produtora.

229. Por fim, a Intelbras apresenta um quadro que arrola os vinte (20) clientes com maior volume de faturamento apurado desde o início das operações da planta fabril, bem como a abrangência de venda destes produtos no mercado nacional. Com base nesse quadro, argumenta que a produção de cabos ópticos da Intelbras atende a uma grande variedade de clientes, de diversos perfis e com capilaridade em todas as regiões do país, de forma que não haveria risco de desabastecimento por conta da imposição de direitos antidumping.

230. A produtora MPT também se manifestou acerca desse tópico, alegando que atualmente existe uma grande quantidade de produtores nacionais de cabos de fibras ópticas, tanto para os cabos do tipo tubo Loose como também dos cabos tipo DROP Óptico, os quais seriam responsáveis pelo abastecimento de grande parte dos volumes demandados. A empresa argumenta ainda que os produtores nacionais possuem capacidade ociosa em suas instalações devido à entrada de “produtos importados a preços muito abaixo do mercado, até menores que os custos de fabricação” e defende que os fabricantes nacionais possuem capacidade instalada suficiente para atendimento das atuais demandas ou aumentos futuros sem riscos de interrupções de fornecimento.

231. Tendo como base os fabricantes apresentados no Parecer SEI nº 734/2025/MDIC, a MPT listou 16 produtoras nacionais de cabos de fibra óptica. Na sequência, como demonstração de capacitação, respaldo técnico e disposição para competitividade e investimento, destacou que 11 dessas produtoras se enquadram no âmbito do Processo Produtivo Básico (MCT IT Lei 8248) e/ou da Tecnologia Nacional (TN Portaria 950), com compromissos atrelados a investimentos em tecnologia, pesquisa, competitividade e inovação: MPTcable com PPB e TN; Cablena com PPB/TN; DPR com PPB/TN; Fibracem com PPB/TN; Furukawa com PPB/TN; HT Cabos com PPB; Intelbras com PPB/TN; Prysmian com PPB/TN; Setex com PPB; WEC com PPB/TN; YOFC com PPB.

232. A produtora forneceu ainda uma tabela com dados de sua capacidade instalada nominal, na qual consta uma capacidade de fabricar um total de [CONFIDENCIAL] km de cabos por ano, valor que, segundo a MPT, poderia chegar a cerca de [[CONFIDENCIAL] km de cabos (Cabos Ópticos, Drop Óptico e Cordões, Cabos Tight e outros), caso adicionado algum trabalho extraordinário ou otimização de processo produtivo.

233. A MPT estima, em sua manifestação, que, para chegar à capacidade conjunta das produtoras nacionais, o volume de sua capacidade instalada deveria ser multiplicado por um valor entre [CONFIDENCIAL] , representando portando uma disponibilidade em volume de cabos superior a [CONFIDENCIAL] km de cabos por ano.

234. Por fim, a produtora avalia que, se considerarmos o “Fiber Counttípico de [CONFIDENCIAL] para os Cabos e [CONFIDENCIAL] para o Drop Óptico, facilmente chegamos à demonstração de capacidade em patamar superior a [CONFIDENCIAL] km de fibras, suficiente para o pleno atendimento da demanda nacional”.

235. A produtora YOFC, por sua vez, estima que os fabricantes com produção nacional possuem uma capacidade instalada da ordem de:

 Drop: 1.000.000 km drop/ano (cerca de 2 milhões km de fibras/ano);

 Cabos com tubo Loose: cerca de 600.000 km cabo ano (cerca de 13 a 15 milhões km de fibra/ano).

236. Com base nisso, a empresa conclui que as produtoras com fábrica de cabos ópticos no território nacional possuem capacidade instalada suficiente para atender as demandas do mercado atual e de um futuro próximo, quer sejam das operadoras, ISPs ou mercado geral.

237. A YOFC afirma ainda que a importação de cabos ópticos reduz a demanda para os fabricantes com fábricas no território nacional, tendo como consequência uma capacidade de produção ociosa e um aumento de seus custos operacionais, o que pode levar ao fechamento de fábricas, como teria ocorrido com a empresa SEI Brasil, de Sorocaba, que estaria encerrando suas atividades de fabricação de cabos ópticos.

238. Segundo a produtora, mesmo no caso de a demanda nacional superar a capacidade instalada, muitas das empresas locais possuem condições de ampliação rápida de sua planta industrial e de sua capacidade produtiva. A própria YOFC afirma já ter em seus planos a expansão de sua capacidade produtiva: ela deveria ter sido iniciada no ano de 2025, porém o plano teria entrado em compasso de espera.

239. A produtora alega, por fim, que caso a importação de cabos ópticos seja permitida sem uma adequada proteção a eventuais práticas comerciais desleais, como o dumping, a YOFC, assim como provavelmente outros fabricantes locais, reveriam seus planos de investimentos e expansão da sua capacidade industrial, deixando de gerar novos empregos, renda, tecnologias, impostos etc.

Tabela 16 – Capacidade instalada, produção, grau de ocupação e CNA
PeríodoCapacidade Instalada Efetiva (em número índice)Produção – produto similar (em número índice)Produção – outros produtos (km)Grau de ocupação (%)Consumo Nacional Aparente(km)
T1100,00100,00[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
T2128,96114,84[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
T3165,94144,43[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
T4175,47170,06[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
T5173,46110,38[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

Figura 9 – Capacidade Instalada, Produção, Grau de Ocupação e CNA [CONFIDENCIAL]

240. Relatadas as manifestações, passa-se, então, à análise dos dados levantados durante o processo de defesa comercial. Conforme os dados da tabela 16 – ‘Capacidade Instalada, produção, grau de ocupação e CNA’, no período da investigação original (T1 a T5), a capacidade instalada efetiva reportada pela indústria doméstica teve [RESTRITO] %, apresentando crescimento durante todo o período analisado, com exceção de T5, quando se registrou [RESTRITO] %. Por outro lado, o Grau de Ocupação apresentou movimento oposto: [CONFIDENCIAL] p.p entre T1 e T5, com [CONFIDENCIAL] p.p. entre T3 e T4.

241. O Consumo Nacional Aparente, por sua vez, registrou [RESTRITO] % de T1 para T2, com [RESTRITO] %, de T2 para T3. A partir daí, foram registradas [RESTRITO] % entre T3 e T4 e de [RESTRITO] % entre T4 e T5. No entanto, apesar [RESTRITO] , quando comparado os extremos do período analisado, T5 em relação a T1, o Consumo Nacional Aparente apresentou um [RESTRITO] %.

2.3.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade

2.3.3.1 Riscos de restrições à oferta nacional em termos de preço

242. Passa-se à análise da evolução do preço de cabos de fibra óptica ao longo do período de análise da investigação de dumping. Na tabela e na figura a seguir, expõe-se a evolução da relação entre o preço médio praticado pela indústria doméstica no mercado interno e seu custo de produção, em reais atualizados por quilômetro, ao longo do período de análise.

Tabela 17 – Evolução de Preço e Custo de Produção (R$/km)
PeríodoCusto de Produção (A) (R$/km)Preço no Mercado Interno (B) (em número índice)(A)/(B) (%) [CONFIDENCIAL]
T1[CONFIDENCIAL]100,00[CONFIDENCIAL]
T2[CONFIDENCIAL]81,20[CONFIDENCIAL]
T3[CONFIDENCIAL]57,26[CONFIDENCIAL]
T4[CONFIDENCIAL]50,56[CONFIDENCIAL]
T5[CONFIDENCIAL]37,61[CONFIDENCIAL]

Figura 10 – Evolução do preço e do custo deprodução (R$/km) [CONFIDENCIAL]

243. O custo de produção apresentou queda significativa durante quase todo o período de análise, totalizando [RESTRITO] % entre T5 e T1. Em específico, observa-se que de T1 a T2 houve [RESTRITO] %, seguido de [RESTRITO] %. De T3 a T4 o custo de produção diminuiu [RESTRITO] %. Finalmente, de T4 para T5, o custo de produção apresentou [RESTRITO] %.

244. O preço no mercado interno apresentou movimento semelhante ao observado na análise do custo de produção, [RESTRITO] . T2 apresentou [RESTRITO] % em relação a T1, T3 demonstrou a [RESTRITO] % em relação a T2, seguida de [RESTRITO] %, quando comparados T4 e T3. Por fim, a [RESTRITO] é observada entre T5 e T4, de [RESTRITO] %. Assim, observa-se que o preço apresentou queda mais acentuada que o custo de produção entre T1 e T5, de modo que a relação entre custo de produção e preço no mercado interno aumentou.

245. A respeito desse tópico, as empresas 2 Flex, Azul, Dicomp, Filadelfiainfo, Prexx e Suprinordeste argumentam, em manifestação conjunta, que o mercado é dividido entre as grandes operadoras e as Prestadoras de Pequeno Porte (PPPs), espalhadas pelo Brasil, que atendem as regiões distantes e menos favorecidas do país. As manifestantes alegam que a diminuição da oferta de cabos levará a discriminação de clientes e prioridade de atendimento por segmento, gerando ruptura e limitando a expansão da rede e da prestação de serviço de telecomunicação no Brasil.

246. Segundo as empresas supracitadas, uma eventual aplicação de direito antidumping elevaria os custos da cadeia, inviabilizando a manutenção dos preços praticados atualmente e consequentemente aumentando o preço da oferta do serviço de banda larga. Além disso, os prazos de entrega seriam dilatados, pois haveria menos importadores oferecendo produtos e a produção nacional não seria minimamente suficiente para atender a população brasileira. Adicionalmente, as operadoras poderiam reduzir a qualidade técnica dos seus cabos visando melhores preços e piorando a qualidade do serviço prestado.

247. Dessa forma, de acordo com as manifestantes, a aplicação de medida antidumping resultaria em aumento de preço de banda larga/internet para o consumidor final, com maior prejuízo à população carente. Os altos preços resultariam em menos pessoas com acesso à internet e redução de presença em áreas menos favorecidas economicamente. Isso se daria porque a medida antidumping geraria o aumento dos custos e um efeito dominó na cadeia de abastecimento: importadores repassariam o preço; fabricantes nacionais aumentariam seus preços diante da demanda e escassez; operadoras aumentariam o preço da prestação de serviço; e o usuário final restaria prejudicado, especialmente a população de baixa renda e aqueles localizados em áreas mais remotas.

248. Por fim, as empresas alegam que, em alguma medida, uma prévia dos efeitos que elas preveem caso seja aplicada a medida antidumping já pode ser percebida desde a elevação da alíquota do imposto de importação da NCM 8544.70.10 para 35%, pois, desde então, o aumento nos custos dos cabos de fibras ópticas teria gerado impactos diretos na cadeia, encarecendo os preços para empresas e consumidores. Além disso, o que se verificaria também é que o maior impacto teria sido enfrentado pelas PPPs, que teriam sofrido uma queda acentuada na quantidade de acessos concomitantemente à elevação da alíquota, em outubro de 2024. Para sustentar sua argumentação, as empresas forneceram figuras, com dados da Anatel, que mostram a evolução dos acessos de banda larga fixa entre abril de 2022 e abril de 2025.

249. A ABRINT, por seu turno, argumenta que, na medida em que hoje cerca de metade (50%) dos cabos ópticos comercializados no Brasil são importados e que, dentre esses, 93% são oriundos da China, uma sobretarifa de 160% sobre as importações chinesas, que incidiria por cima do imposto de importação de 35% atualmente vigente, não impactaria apenas esses cabos, mas afetaria o preço de equilíbrio de todo o mercado.

250. Considerando o modelo empregado e as premissas evidenciadas na memória de cálculo, os resultados obtidos apontam que, sob uma elevação da tarifa aplicada aos cabos de fibra óptica oriundos da China de 35% para 195% (isto é, +160 p.p.), o preço de equilíbrio do composto “cabo óptico” no Brasil aumentaria 51,6%, com forte substituição da China pela produção doméstica e por outros importadores. Neste mesmo cenário, o preço doméstico ótimo subiria 33,0%.

251. De acordo com a ABRINT, os efeitos desse aumento seriam, contudo, desproporcionais: enquanto as grandes operadoras talvez conseguissem alternativas (aumento de compra dos fornecedores locais, importações de outros países como Polônia, Japão etc.) ou repassassem parte do custo em seus serviços, os pequenos provedores seriam os mais prejudicados.

252. Segundo a ABRINT, vários fatores explicariam os diferentes resultados experenciados por grandes e pequenos provedores: pequenos provedores cresceram usando cabos importados, a preços moderados. Uma sobretarifa de 160% provavelmente os obrigaria a comprar cabos nacionais bem mais caros ou a arcarem com o importado superfaturado. Em ambos os casos, seu custo por conexão subiria drasticamente. Ademais, grandes operadoras têm maior capitalização e podem suportar temporariamente a alta de custos de infraestrutura, ou diluí-la em grandes projetos. Já para provedores regionais, que operam com fluxo de caixa limitado, um aumento abrupto no CapEx dos cabos inviabilizaria expansões de rede planejadas, a ativação de novos clientes e poderia até comprometer a manutenção. Além disso, provedores menores teriam de repassar o aumento no preço da fibra para as mensalidades, resultando em banda larga mais cara, principalmente em cidades do interior e periferias (regiões que já possuem menores ARPUs-Average Revenue Per User), com consequente redução do número de usuários. Isso contraria as políticas de massificação do serviço.

253. A associação alega que sua projeção de aumento do preço de equilíbrio não é exercício meramente teórico, descolado da realidade, visto que as cotações de cabos ópticos realizadas por associada da ABRINT, com mais de 500 mil usuários, evidenciariam que, de 2023 (quando vigia a alíquota do Imposto de Importação de 11,2%) a outubro de 2024 (quando já vigia a alíquota de 35%), duas empresas que produzem no Brasil teriam aumentado o preço da unidade (metro) dos cabos, em média, em [CONFIDENCIAL] %. Os dados referentes a essa afirmação foram fornecidos em planilha anexa.

254. Em sua manifestação, a distribuidora CENTRY alega que as importações de cabos de fibra óptica da China propiciaram que milhões de brasileiros tivessem acesso à internet de alta velocidade a preços mais acessíveis, além de permitirem a instalação de painéis solares em residências, comércios e indústrias, reduzindo substancialmente o valor das contas de energia elétrica. A dependência exclusiva da produção interna – ou de fornecedores estrangeiros com custos de mão de obra e capacidade industrial superiores – não garantiria o abastecimento, nem os preços compatíveis com a realidade brasileira. Segundo a distribuidora, as condições estruturais da indústria chinesa, com escala produtiva, eficiência logística e disponibilidade de mão de obra, são fatores legítimos que asseguram o fornecimento contínuo e economicamente viável de cabos ópticos, imprescindíveis para o progresso nacional.

255. A importadora FHBR, por sua vez, defende que a análise comparativa de preços entre cabos domésticos e importados, quando realizada de forma agregada e sem o devido detalhamento técnico, não seria apenas falha, mas ativa e gravemente enganosa. A empresa alega que o mercado de cabos ópticos é profundamente segmentado, com produtos que variam de modelos básicos DROP (com preços inferiores a R$ 100/km) a cabos especiais para backbone ou data centers (que podem superar R$ 2.000/km). Ignorar esta realidade significaria distorcer a percepção de valor e mascarar riscos sistêmicos iminentes.

256. De acordo com a empresa, a concentração das exportações chinesas em modelos de menor complexidade – como os cabos DROP e de entrada de gama – refletiria uma dinâmica de mercado global: estes produtos têm rentabilidade dependente de escala e logística otimizada, não de tecnologia proprietária. A FHBR acrescenta que são justamente estes os cabos que viabilizam economicamente a ampliação de redes em comunidades carentes, projetos de universalização e a última milha, segmentos onde o preço por quilômetro é decisivo.

257. Segundo a importadora, ao desconsiderar a modelagem de produtos e atribuir margens de dumping com base em comparações entre categorias distintas, a análise preliminar cria um falso espelho de concorrência e ignora o real motivo pelo qual a indústria doméstica perde espaço nestes segmentos: ineficiência produtiva e falta de escala, e não necessariamente dumping.

258. Os riscos desta distorção analítica, em sua visão, seriam concretos e elevados: choque inflacionário imediato, inviabilizando milhares de pequenos provedores (ISPs) e afetando diretamente programas públicos como o Wi-Fi Brasil e infovias; paralisia de projetos estratégicos, com risco real e iminente de desaceleração forçada do Plano Nacional de Internet Fibra Óptica; falsa proteção à indústria nacional, criando umrent-seekingartificial, onde a indústria local seria protegida justamente onde é menos competitiva, sem contrapartidas de investimento ou ganhos de escala; e consequências sistêmicas, pois o encarecimento da infraestrutura digital básica teria efeito cascata sobre a economia como um todo, onerando setores dependentes de conectividade (agronegócio, telemedicina, educação à distância, comércio eletrônico) e ampliando o abismo digital entre centros urbanos e regiões periféricas.

259. A produtora Intelbras, em contrapartida, defende que inexiste risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, uma vez que o mercado nacional é abastecido por diversos concorrentes e vigoram condições plenas de mercado.

260. A título de exemplo, a Intelbras apresentou 2 figuras: um demonstrando a evolução do preço médio de venda (barras verdes) em comparação aos custos de produção (pontos em linha) do “Cabo Drop Compacto 1km” vendido pela Intelbras; outro que traz o faturamento do produto “Cabo Drop Compacto 1km” por trimestre.

Figura 11 – Evolução do preço e custo do produto Cabo Drop 1km compacto [CONFIDENCIAL]

Figura 12 – Faturamento dos produtos Cabo Drop 1km compacto por trimestre [CONFIDENCIAL]

261. De acordo com a Intelbras, a análise conjunta das figuras apresentados, revela que o aumento do II para 35% não alterou significativamente o preço do produto no mercado brasileiro, mas teve um reflexo extremamente positivo no volume de vendas da indústria nacional. Isso demonstra, em sua análise, que: (i) há grande concorrência entre os produtores nacionais, de modo que não há risco de restrição à oferta em termos de preço; (ii) a indústria nacional possui capacidade de produção para atender ao mercado interno, de modo que não há impactos relevantes no preço pela ótica da demanda; (iii) a imposição de barreiras tarifárias e de defesa comercial possui impacto positivo nos índices da indústria nacional, sem prejuízo ao interesse público.

262. A produtora WEC, por seu turno, argumenta que em um cenário que contempla 17 (dezessete) produtoras nacionais, no qual a capacidade produtiva das empresas é superior à demanda consumida pelo mercado cativo, naturalmente a regra da livre concorrência seria aplicada, beneficiando os consumidores finais. Nesse sentido, a medida antidumping, se aplicada aos cabos de fibra óptica, não mudaria o valor dos preços no cenário nacional, mas sim equalizaria a balança de concorrência entre as fabricantes chinesas e as fabricantes nacionais, essas sem subsídio do governo para fabricação do produto.

263. A WEC forneceu também figuras que explicitam as evoluções dos custos e dos preços praticados para o produto sob análise (análise de descolamento custo vs. preço do produto sob análise), entre outubro de 2023 e setembro de 2025 (T6 e T7), em sua totalidade e segregado para os grupos de cabos DROP e ASU/KP:

Figura 13 – Deslocamento do custo vs. Preço do Produto (geral) [CONFIDENCIAL]

Figura 14 – Deslocamento do custo vs. Preço do Cabo DROP[CONFIDENCIAL]

Figura 15 – Deslocamento do custo vs. Preço do Cabo ASU/KP[CONFIDENCIAL]

2.3.3.2 Riscos de restrições à oferta nacional em termos de qualidade e variedade

264. A respeito desse tópico, as empresas 2 Flex, Azul, Dicomp, Filadelfiainfo, Prexx e Suprinordeste argumentam, em manifestação conjunta, que, com uma eventual aplicação de direito antidumping, as operadoras poderiam reduzir a qualidade técnica dos seus cabos visando melhores preços e piorando a qualidade do serviço prestado.

265. Conforme já expresso anteriormente, a TelComp alega que a indústria nacional de cabos de fibras ópticas não produz o suficiente para atender a demanda nacional, nem quanto ao volume necessário nem com relação às tecnologias demandas pelo setor de telecomunicações para desenvolver infraestrutura em prol da conectividade do país.

266. Já as revendedoras e distribuidoras FIBER TELECOM e GW afirmam que não promovem a entrada de produtos de baixa qualidade ou de origem duvidosa. Pelo contrário: adquirem majoritariamente produtos fabricados no Brasil, de indústrias nacionais reconhecidas por sua qualidade técnica, sua capacidade produtiva e seu compromisso com a inovação e a conformidade regulatória.

267. As empresas afirmam ainda que as indústrias que lhe servem como fornecedoras, todas devidamente estabelecidas no território nacional, com certificações, tecnologia e histórico de atendimento ao setor, oferecem cabos ópticos de altíssimo padrão, compatíveis com exigências técnicas e regulatórias nacionais e internacionais. As empresas alegam que mantêm um rigoroso controle sobre os produtos revendidos, garantindo: rastreabilidade de origem (com fornecimento direto de fabricantes certificados); padronização técnica, compatível com redes de alto desempenho; garantia de fábrica, conforme políticas das indústrias nacionais que representam; atendimento técnico e suporte pós-venda.

268. A ABRINT, por sua vez, argumenta que há casos para os quais uma sobretarifa realmente não se justificaria: seria o caso dos cabos ópticos tipodrop. Ela explica que esse tipo de cabo é utilizado intensamente no dia a dia dos operadores de telecomunicações na ativação de clientes residenciais e, ao que é de conhecimento da ABRINT, não seria produzido no Brasil pela Prysmian ou pela Furukawa/Lightera. Essas empresas, de acordo com a associação, comercializam cabos ópticos do tipo drop, mas fazem-no com produtos importados.

269. A ABRINT defende, portanto, que mesmo que o MDIC entenda não ser o caso de desistir de impor a sobretarifa de 160% sobre a importação de cabos ópticos chineses, seria relevante que tal sobretarifa não incidisse sobre cabos do tipo drop. Aliás, seria mesmo conveniente que os cabos do tipo drop fossem excluídos da incidência do imposto de importação de 35%.

270. A produtora Intelbras, em contrapartida, defende que não há qualquer risco de restrição de oferta em termos de qualidade e variedade.

271. Em relação à qualidade, a empresa destaca que investe em pesquisa e desenvolvimento (P&D) no Brasil, com reconhecimento de tecnologia nacional já publicado ou em processo de validação pelo MCTI, mantendo seu portfólio sempre atualizado frente aos avanços tecnológicos. Destaca, também, sua capacidade de atendimento de pós-venda reconhecida nacionalmente e premiada em eventos especializados, a exemplo do Prêmio Reclame Aqui.

272. Ademais, argumenta que todos os cabos ópticos, tanto os nacionais como os importados, precisam de certificação pela Anatel e normas internacionais, de modo que existe um padrão de qualidade bem estabelecido no mercado.

273. Em termos de variedade, a Intelbras afirma que está com investimento em curso para expandir seu parque fabril e diversificar a variedade de cabos ópticos produzidos nacionalmente. Ressalta que, desde 2023, foram 3 rodadas de investimento no segmento de cabos ópticos, incluindo a construção da planta fabril em Tubarão/SC desde a fundação. Além disso, a Intelbras alega possuir toda a capacidade para seguir o ciclo de investimentos produtivos em um cenário econômico que favoreça a produção nacional.

274. A produtora MPT, por sua vez, argumenta que tanto os produtos nacionais quanto os produtos importados, sejam da China ou de outro país, devem atender aos requisitos e especificações estabelecidos pelas Normas ABNT NBR, bem como serem homologados e qualificados pelo sistema definido na ANATEL, de modo que há um parâmetro de qualidade definido para o fornecimento do produto no mercado brasileiro. No que diz respeito à variedade de modelos, a MPT afirma que a indústria nacional acompanha os principais desenvolvimentos de produtos bem como a utilização das últimas especificações de fibras ópticas, acompanhando a performance e desempenho mundial, como por exemplo, cabos miniaturizados para redes subterrâneas e aéreas, cabos de uso interno com fibras de alta performance a curvaturas entre outros.

275. A empresa alega que, ao longo dos anos, a indústria nacional de cabos de fibras ópticas tem investido em desenvolvimento e inovação dos produtos, assim como dos materiais utilizados em toda a cadeia de insumos das redes ópticas, acompanhando a tecnologia mundial em cabos ópticos, sempre em consonância com as últimas edições de Normas Internacionais através de comitês técnicos formados por representantes das indústrias produtoras nacionais, clientes, a ABNT, além do respaldo e acompanhamento da ANATEL.

276. Segundo a produtora, os investimentos e inovações continuam em crescimento de modo a acompanhar as últimas tendencias e padrões de produtos, impulsionados pelas necessidades de clientes, como operadoras e provedores de internet, estes que desempenharam um papel fundamental na expansão da fibra óptica, sendo responsáveis por levar a tecnologia a milhares de municípios, especialmente no interior, competindo e, muitas vezes, superando as grandes operadoras.

277. Dessa forma, a MPT expressa seu entendimento de que não há atrasos de tecnologia ou inovação dos cabos de fibras ópticas de procedência nacional em comparação aos cabos similares importados.

278. A produtora WEC, por seu turno, afirma que quanto à qualidade e à variedade do produto não existe qualquer possiblidade de eventuais restrições à oferta nacional. Defende, pelo contrário, que nem todos os produtos fabricados no mercado chinês possuem qualidade que equalize com os produtos fabricados no mercado nacional, acrescentando que a norma brasileira exige que as vendas e a utilização dos cabos de fibra óptica oriundos de empresas chinesas no mercado nacional precisam estar certificadas junto à ANATEL, que baliza se o produto condiz com as normas regulamentadoras brasileiras-NBR.

279. Condição análoga, segundo a WEC, ocorre quanto ao quesito variedade, pois toda a gama existente de produtos precisa passar pelo crivo da ANATEL para regulamentação e aprovação de sua aplicação. Assim sendo, os fabricantes nacionais e fabricantes chineses apresentam as mesmas variedades de produtos consumidos no mercado internacional e nacional brasileiro.

2.3.4 Conclusões sobre oferta nacional do produto sob análise

280. Dessa forma, com relação à oferta nacional do produto sob análise, conclui-se que:

a) Houve uma perda da importância relativa das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de cabos de fira óptica entre T1 e T5, embora tenha havido um aumento absoluto dessas vendas. Esse fato decorre do aumento proporcionalmente menor das vendas da indústria doméstica em comparação com o aumento das importações no mesmo período;

b) A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica apresentou aumento superior ao aumento do consumo nacional aparente, ao longo do período analisado, enquanto o grau de ocupação apresentou queda considerável. Entretanto, ao longo de todo o período, o consumo nacional aparente foi significativamente superior à capacidade instalada efetiva. Ao considerar, contudo, que há cerca de outras 16 produtoras nacionais, a capacidade instalada no país pode ser consideravelmente superior à da indústria doméstica, mitigando o risco de desabastecimento. Além disso, não foram trazidos elementos que sugiram risco de interrupção do fornecimento;

c) A análise dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos de produção unitário não apontam para uma restrição à oferta. Pelo contrário, observou-se que o custo de produção teve queda menos acentuada do que a verificada no preço, de modo que que a relação entre custo de produção e preço no mercado interno aumentou. Inclusive, [CONFIDENCIAL] ;

d) Não foram apresentados elementos que comprovem restrições de qualidade quanto ao produto fornecido pela indústria doméstica. Ademais, as produtoras nacionais afirmam que não há discrepância entre os cabos produzidos nacionalmente e no exterior e que há investimentos em curso para diversificar a variedade de cabos ópticos produzidos nacionalmente.

2.4 Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional

2.4.1 Impactos na indústria doméstica

281. Na análise de possíveis impactos da aplicação da medida de defesa comercial na indústria doméstica são considerados elementos qualitativos e quantitativos que possam elucidar os efeitos esperados no setor responsável pelo produto similar nacional.

282. Serão analisados os dados disponíveis com base nos dados da indústria doméstica constantes da investigação de defesa comercial e da nota técnica de fatos essenciais, consolidando a evolução de determinados indicadores da indústria doméstica em termos de emprego e resultados financeiros.

283. Na tabela a seguir são descritos os dados relativos à evolução do número de empregados da indústria doméstica ao longo do período de análise (T1 a T5), separando-se os empregados vinculados à linha de produção e os empregados dos setores de administração e vendas.

TABELA 18 – Número de empregados [CONFIDENCIAL]

284. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção teve aumento em todos os períodos, exceto em T5. Apresentou aumento de 6,52% de T1 para T2, e aumento de 13,61% em T3. Em T4, registrou-se o maior acréscimo do período, de 20,06%. Somente em T5 houve queda de 9,98%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação positiva de 30,8% em T5, comparativamente a T1.

285. Com relação à variação de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 7,14% de T1 para T2, e aumento de 2,8% em T3. O maior acréscimo aconteceu em T4 na magnitude de 12,6%, seguido da maior diminuição registrada no período em análise, em T5, de 16,9%. A análise do período completo evidencia uma queda de 10,71% do número de empregados que atuam em administração e vendas entre T1 e T5.

286. Ao se avaliar a variação da quantidade total de empregados no período analisado, verificou-se aumento menor que 1% de T1 para T2, aumento de 8,28% em T3, seguido de acréscimo de 16,56% em T4 e queda de 13,11% em T5. A comparação entre os T1 e T5 evidencia o aumento do número de empregados totais no período analisado de 8,9%.

287. Em seguida, descrevem-se os resultados apurados para o negócio de cabos de fibra óptica no mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de T1 a T5. Os valores obtidos em reais correntes no processo de referência foram atualizados pelo Índice de Preços ao Produtor Amplo – Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas.

TABELA 19 – Evolução dos resultados nas vendas de cabos de fibras ópticas da indústria doméstica no mercado interno.
DescriçãoT1T2T3T4T5
Receita líquida (em número índice)10094,9583,8787,3539,63
Resultado bruto[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Resultado operacional[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
Resultado operacional (exceto RF e OD)[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]
[CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL][CONFIDENCIAL]

288. Notou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminui 5,1% de T1 para T2 e 11,7% de T2 para T3. No período subsequente, registrou-se um acréscimo de 4,1%, seguido de decréscimo de 54,6% em T5. A comparação entre T1 e T5 demonstra uma queda de 60,4% no indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno.

289. No tocante à variação do resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve um decréscimo de 14% entre T1 e T2 e acréscimo de 27,5% entre T2 e T3. De T3 para T4, houve aumento de 11,9% e, entre T4 e T5, o indicador sofreu retração de 148,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou uma queda de 133,8% considerado T5 em relação a T1.

290. Quanto à variação do resultado operacional no período analisado, entre T1 e T2, verificou-se queda de 146,5% e, entre T2 e T3, aumento de 144,1%. De T3 para T4, houve queda de 211,2% e, entre T4 e T5, o indicador mostrou decréscimo de 1103%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou retração da ordem de 1354,1%, considerado T5 em relação a T1.

291. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve retração de 296,8% entre T1 e T2, acréscimo de 36,1% entre T2 e T3, aumento de 47,2% entre T3 e T4 e queda de 2757,4% entre T4 e T5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou retração de 3723,6%, considerado T5 em relação a T1.

292. Em resumo, verifica-se que entre T1 e T5 houve piora nos resultados da indústria doméstica com todos os indicadores dos resultados das vendas tendo apresentado queda significativa.

293. Em manifestação, a WEC informa que caso o direito seja aplicado “trará uma vertente promissora para a manutenção dos investimentos em P&D, em conseguinte a elevação de contratações em regime CLT no âmbito fabril.” Por outro lado, afirma que, nos moldes atuais, a indústria doméstica vem reduzindo o quadro de funcionários nas linhas produtivas, extinguindo os investimentos em tecnologia e expansão fabril.

294. Nota-se, portanto, que entre T1 e T5 houve um aumento de 8,9% no número de empregados na indústria doméstica, acompanhado por piora em seus resultados, com todos os indicadores dos resultados das vendas tendo apresentado queda significativa. Com uma eventual aplicação de medida antidumping, espera-se uma melhora dos resultados das vendas da indústria doméstica, com possível repercussão num aumento do número de empregados ainda mais expressivo do que o constatado ao longo do intervalo analisado.

2.4.2 Impactos na cadeia a montante

295. Em manifestação, LIGHTERA e PRYSMIAN afirmam que a indústria de cabos de fibras ópticas ocupa um elo central na cadeia da infraestrutura digital, conectando a montante a produção de pré-formas e fibras. A fabricação de cabos gera demanda por fibras ópticas e insumos correlatos – polímeros de engenharia, elementos de tração e proteção, revestimentos e componentes de conectorização – contribuindo para a viabilidade econômica de etapas a montante.

296. Essas produtoras afirmam ainda que, em termos industriais, a presença de fabricantes nacionais de cabos óticos promove encadeamentos produtivos ascensionais para o Brasil, criando previsibilidade de demanda para produtores de fibras e pré-formas e reduzindo o risco de investimentos em capacidade e atualização tecnológica nessas etapas intensivas em capital.

297. A produtora INTELBRAS, por sua vez, manifesta que a cadeia produtiva dos cabos ópticos envolve diversos elos industriais, sendo o segmento a montante – responsável pelo fornecimento de insumos como fibras ópticas, elementos de tração e revestimentos – fundamental para a viabilidade econômica e tecnológica da indústria nacional de produtos acabados.

298. Para além disso, a Intelbras afirma que o parque industrial doméstico está em posição frágil frente à ampliação de escala e à integração vertical observada nos principais fornecedores globais na última década. Por esse motivo, a prática de dumping por exportadores chineses causou impacto nos elos a montante e reposicionou os custos de produção, buscando fornecedores com menor custo de matéria-prima. Desse modo, [CONFIDENCIAL]

299. Outrossim, a INTELBRAS ressalta que as fabricantes nacionais do insumo fibra óptica operam com capacidade instalada voltada majoritariamente ao consumo cativo, afirmando que só existe um fornecedor nacional do insumo fibra óptica.

300. Por outro lado, em manifestação, a FHBR afirma que a aplicação de medidas antidumping teria efeitos negativos na cadeia a montante, em específico nos setores de fibras e pré-formas ópticas. A manifestante traz que as pré-formas-etapa de maior intensidade tecnológica e de capital-são o elo mais frágil no Brasil, com capacidade limitada e concentrada. A FBHR sustenta que a imposição de direitos sobre cabos sem uma estratégia concomitante para resolver o gargalo a montante não gera incentivos para novos investimentos.

301. Além disso, a FBHR ratifica que a concentração e a baixa escala da produção de fibras no país é uma barreira à geração de emprego qualificado e desenvolvimento regional na cadeia a montante. Concomitantemente, agravaria o grau de dependência, pois a indústria doméstica de cabos é dependente da importação de fibras ópticas, que responde por cerca de metade do consumo aparente. Argumenta que a existência de uma investigação antidumping paralela sobre fibras ópticas (NCM 9001.10.11) cria um cenário de risco de “duplo gargalo”: a medida sobre cabos restringe o produto, podendo paralisar toda a cadeia produtiva nacional.

302. A MPT traz em manifestação que as fibras ópticas são os principais componentes dos cabos de fibra ópticas, sendo essencial a disponibilidade das fibras ópticas, além de serem totalmente relevantes na formação dos preços dos cabos. A empresa apresentou a incidência das fibras ópticas na formação de preços dos cabos ópticos típicos fornecidos no mercado nacional nas figuras a seguir:

Figura 16: Incidência da fibra óptica na formação de preços dos cabos a 35% [CONFIDENCIAL]

Figura 17: Incidência da fibra óptica na formação de preços dos cabos a 160%[CONFIDENCIAL]

303. Nesse sentido, a MPT argumenta que a eventual introdução da medida antidumping para as fibras ópticas causará um impacto extremamente significativo no custo dos cabos, refletido em aumento no preço final dos mesmos, ou ainda, relevante perda de competitividade, o que pode significar a perda das oportunidades de venda, já que o relevante aumento de custos mitigará a competitividade da indústria nacional, e neutralizará, quase que integralmente, qualquer medida compensatória decorrente da adoção de medidas antidumping para os cabos como produto final.

304. A partir das manifestações pode-se concluir que a cadeia a montante compõe parte significativa do custo de produção dos cabos de fibras ópticas. Em particular, de acordo com a manifestação da MPT, as fibras ópticas são responsáveis por [CONFIDENCIAL] do custo de produção dos cabos de fibras ópticas. [CONFIDENCIAL] Assim, o estabelecimento de alíquota de antidumping para os cabos de fibras ópticas tende a trazer impactos positivos para a cadeia a montante, uma vez que deverá estimular a produção de cabos de fibras ópticas que, por sua vez, aumenta a demanda pelos produtos que compõem os elos a montante.

2.4.3 Impactos na cadeia a jusante/no consumidor final

305. A respeito desse tópico, as empresas 2 Flex, Azul, Dicomp, Filadelfiainfo, Prexx e Suprinordeste argumentam, em manifestação conjunta, que a imposição de medida antidumping sobre cabos de fibra óptica teria efeitos diretos e significativos sobre a cadeia a jusante, que abrange principalmente as Prestadoras de Pequeno Porte (PPPs), operadoras regionais, e projetos públicos de conectividade. Esse segmento é o principal responsável por levar internet de alta velocidade a comunidades afastadas, escolas públicas e unidades de saúde, atuando como vetor de inclusão digital e desenvolvimento social no Brasil.

306. As empresas supracitadas alegam que na medida em que os preços finais são majorados, há uma menor quantidade demandada pelo serviço, o que impacta negativamente sua expansão (elasticidade-preço da demanda). Para corroborar esse ponto, elas fazem menção ao impacto percebido após a elevação da alíquota do imposto de importação do produto sob análise para 35%, que teria resultado em aumento de [CONFIDENCIAL] % no preço do cabo de fibra óptica ‘ASU’ (cabo autossustentado) e de [CONFIDENCIAL] % no cabo ‘drop compacto’ (cabo utilizado para levar o sinal óptico do poste para o usuário final). Neste contexto, segundo as empresas, notou-se uma restrição de oferta nacional de banda larga fixa por parte das PPPs, que dependem majoritariamente do produto importado para ampliar a cobertura de internet em áreas onde as grandes operadoras não atuam por falta de viabilidade econômica.

307. Segundo as empresas supracitadas, estudos indicam que a demanda por banda larga é, em geral, elástica e altamente sensível ao preço. A elasticidade preço-demanda encontrada, entre-1,92 e-2,15, evidenciaria que variações de preço têm efeito relevante sobre a penetração do serviço. A literatura apontaria, também, que grupos de baixa renda são mais sensíveis a choques de preço e, por isso, estão sob maior risco de exclusão digital quando há aumentos de custo nos serviços de internet. Para as famílias de menor renda, a elasticidade da demanda por serviços digitais seria mais elevada, isto é, variações de renda ou de preço teriam impacto proporcionalmente maior nesse grupo.

308. A forte sensibilidade ao preço teria implicações diretas sobre a penetração do serviço. Outros fatores como educação e renda também seriam determinantes fundamentais da demanda pelo serviço de banda larga no Brasil. Por sua vez, o preço seria o principal determinante da penetração, de modo que qualquer política pública voltada à difusão da banda larga deveria considerar os preços praticados. Por fim, as empresas citam estudos empíricos que correlacionam a expansão do acesso à banda larga com aumentos no PIB.

309. A ABRINT, por sua vez, protocolou uma memória de cálculo para um modelo que mede o efeito sobre o preço de equilíbrio de cabos ópticos decorrente de uma sobretarifa de 160% incidente sobre a importação de cabos oriundos da China. A associação cita cálculos estimativos envolvendo a meta-análise de Bajzík, Havránek, Iršová e Schwarz, segundo a qual a elasticidade da substituição entre origens varia de 2,5 a 5,1 (mediana de 3,8). Aplicando o índice de Lerner (regra do markup inverso da elasticidade) e considerando as premissas de participação de mercado descritas, a elasticidade mediana apontada no estudo supramencionado e a elasticidade setorial igual a 1 (neutra), os resultados obtidos apontam que, sob uma elevação da tarifa aplicada aos cabos de fibra óptica oriundos da China de 35% para 195% (isto é, +160 p.p.), o preço de equilíbrio do composto “cabo óptico” no Brasil aumentaria 51,6%. Neste mesmo cenário, o preço doméstico ótimo subiria 33,0%. As participações em gasto passariam de (50% doméstico, 46,5% China, 3,5% resto) para (72,1% doméstico, 16,7% China, 11,2% resto).

310. Nesse caso, um dos impactos apontados pela associação seria o aumento de custos na ativação de novos clientes e na manutenção das redes.

311. Segundo a ABRINT, provedores regionais, por prática consolidada no mercado, costumam arcar com a instalação da fibra até a casa do cliente (odrop), equipamentos como ONU/ONT (modem óptico) e força de trabalho – um investimento inicial que muitas vezes gira em torno de [CONFIDENCIAL] por cliente. A associação argumenta que em obras de implantação de rede fixa (cabeada), a força de trabalho costuma representar aproximadamente [CONFIDENCIAL] dos materiais e, dentre os materiais, o cabo de fibra óptica representa aproximadamente [CONFIDENCIAL] . Essa informação seria corroborada pelos dados obtidos de um associado da ABRINT com relativo ganho de escala e mais de 500 mil usuários (planilha com esses dados foi protocolada em anexo): segundo o exemplo concreto apresentado em anexo os cabos ópticos representariam cerca de [CONFIDENCIAL] dos custos de implantação de rede fixa.

312. A ABRINT alega que para uma empresa dessa natureza o custo de instalação completo em redes FTTH típicas (cabos, dispositivos e instalação) gira em torno de [CONFIDENCIAL] por cliente (para uma empresa de menor porte, esse valor pode chegar próximo a [CONFIDENCIAL] ). Nesse contexto, o cabo de fibra óptica tipodropresponde por [CONFIDENCIAL] . Com a fibra óptica significativamente mais cara, esse custo subirá para uma faixa entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] por novo cliente, dependendo da distância e do cenário.

313. Esse salto no custo de ativação, provocado pelo aumento no preço dos cabos ópticos, resultaria em alongamento expressivo no tempo depaybackdos provedores, sobretudo para as empresas populares do interior que praticam mensalidades acessíveis (ARPU-receita média por usuário-em torno de [CONFIDENCIAL] ), pressionando o fluxo de caixa dessas empresas. O aumento dos custos de ativação reduziria imediatamente o lucro por novo assinante e poderia tornar inviável a expansão de base de clientes que sustentava o crescimento dessas empresas.

314. Na manutenção da rede existente, os impactos também seriam notáveis, já que provedores regionais frequentemente enfrentam rompimentos de cabos por intempéries, vandalismo ou furtos de cabos ópticos. Se a empresa não repassar o custo em mensalidades mais altas (o que é difícil em mercados de interior, mais sensíveis a preço), ela acabará absorvendo o prejuízo, comprimindo suas margens líquidas.

315. Outro impacto salientado pela ABRINT seria a redução da margem operacional das operadoras com potenciais prejuízos. A associação alega que para provedores de pequeno porte, qualquer aumento expressivo de custos tende a se traduzir em redução direta da margem, dado o pouco espaço para manobra. Diferentemente de grandes teles nacionais, essas ISPs regionais não possuiriam negócios diversificados ou folga financeira para diluir aumentos súbitos de custos. No caso em questão, um aumento de 50% no preço dos cabos ópticos representaria um acréscimo relevante nas despesas de capital e possivelmente em custo de vendas (dependendo de como a empresa contabiliza instalações e reposições). Adicionalmente, a piora das margens dificultaria ainda mais o acesso a capital, pois bancos e investidores encaram empresas de margem baixa como arriscadas, elevando o custo da dívida ou exigindo garantias.

316. Por fim, a ABRINT alerta para o impacto que haveria em novos investimentos. Segundo a associação, os pequenos provedores de banda larga no Brasil são reconhecidamente os que mais investem, proporcionalmente, em expansão de rede de fibra, respondendo por 64% dos investimentos totais em banda larga fixa, apesar de terem apenas 46% da receita do setor. Um choque de preços nos cabos ópticos obrigaria essas empresas a reverem seus planos de investimento, sacrificando o crescimento futuro e postergandoupgradesde rede. Nesse contexto, regiões periféricas e rurais poderiam ficar desatendidas ou comupgradesatrasados.

317. A associação TelComp, por seu turno, alega que dados de suas associadas indicam que o cabo de fibra óptica – com ou sem conectores – representa o maior custo dentre as matérias-primas necessárias para implantação de redes FTTH (Fiber to the Home). Defende que, conforme demonstram os Anexos 3 e 4 (protocolados nos autos), os custos [CONFIDENCIAL] , evidenciando-se, assim, a altíssima representatividade dos cabos de fibra óptica dentre os insumos necessários à prestação de serviços de telecomunicações:

Figura 18 – Custos de Venda de FFTH (Manifestação)[CONFIDENCIAL]

Figura 19 – Custos de Venda de FFTH (Anexo 4)[CONFIDENCIAL]

318. Conforme as figuras acima, fornecidas pela TelComp, os cabos representam [CONFIDENCIAL] dos custos totais para a implantação de redes FTTH.

319. Segundo a TelComp, o aumento dos custos operacionais (como o que aconteceria com o aumento de preço das fibras ópticas) ou de capital produz um efeito direto sobre a equação de rentabilidade das empresas de telecomunicações. Diante desse cenário, para manter o nível de retorno econômico, as operadoras tendem a endurecer suas regras de negócio e de aceitação de novos assinantes, o que pode se traduzir em maior seletividade geográfica, revisão dos planos mais acessíveis, ou redução de incentivos comerciais. Dessa forma, o equilíbrio econômico-financeiro das empresas seria restaurado não apenas pela elevação de preços, mas pela racionalização do perfil de cliente que o operador decide incorporar à base, assegurando a sustentabilidade financeira do serviço em ambientes de custos crescentes.

320. Nesse sentido, segundo a associação, os exercícios realizados pelas associadas da TelComp indicam [CONFIDENCIAL] :

Figura 20 – Custos de Conexão vs. Taxa de Aprovação de Venda[CONFIDENCIAL]

321. Portanto, de acordo com a TelComp, o resultado prático do aumento dos custos de aquisição de cabos de fibras ópticas seria a impossibilidade de realizar instalações para clientes com pior perfil de crédito, sobretudo os residentes de regiões menos favorecidas, impactando de maneira significa os objetivos de universalização do acesso à Internet que é objeto de uma série de políticas públicas do governo brasileiro

322. A TelComp alega ainda que outro efeito evidenciado pelas análises realizadas por suas empresas associadas é o aumento significativo nos custos de banda larga para os usuários brasileiros. Os estudos conduzidos pelas associadas da TelComp indicam [CONFIDENCIAL] :

Figura 21 – Custo da THAB vs. Ticket Médio Anual[CONFIDENCIAL]

323. A associação argumenta que o encarecimento do ticket médio do mercado terá por efeito pressionar a disposição a pagar dos consumidores, sobretudo de baixa renda e pequenos negócios, que passariam a migrar para planos inferiores, adiar a contratação ou simplesmente cancelar o serviço.

324. Portanto, o aumento dos custos dos cabos de fibra óptica teria potencial para gerar um efeito duplamente negativo: de um lado, as operadoras responderiam ao choque de custos recrudescendo as políticas de aprovação de novas vendas e upgrades (maior exigência de score, comprovação de renda, garantias), o que restringiria a oferta; de outro, a elevação do preço de equilíbrio pressionaria a disposição a pagar dos consumidores, reduzindo a demanda. Em termos econômicos, a combinação de restrição de oferta com contração da demanda deslocaria o mercado para um ponto de menor quantidade transacionada, com perda de excedente do consumidor e aumento do hiato de inclusão digital.

325. A TelComp alega também que a imposição da medida antidumping provocaria aumento relevante de preços e causaria pressões inflacionárias na economia brasileira e que a medida comprometeria políticas públicas e projetos brasileiros estratégicos de conectividade e inclusão digital.

326. Além disso, a associação afirma que os impactos negativos decorrentes da medida antidumping não se distribuiriam de forma homogênea pelo território nacional. As regiões Norte e Nordeste, que são as que apresentam menor densidade de infraestrutura óptica e maior concentração de domicílios de baixa renda, seriam as mais severamente impactadas.

Tabela 20 – Densidade e Acesso de Banda Larga Fixa por Região | Agosto de 2025

DensidadeAcesso
Brasil25,153.263.407
Norte15,22.840.949
Nordeste15,48.775.813
Centro-Oeste24,84.239.682
Sul33,310.371.847
Sudeste30,527.035.116

327. Nessas regiões, de acordo com a TelComp, o custo logístico já é mais elevado e a dependência de importações é mais intensa. O aumento de preços reduziria a atratividade de novos investimentos e poderia agravar o déficit de conectividade. A esse respeito, a associação traz também a figura abaixo:

Figura22 – Atendimento de domicílios

328. Portanto, sob uma perspectiva social, a medida penalizaria de forma desproporcional as populações mais vulneráveis, justamente aquelas que ainda não têm acesso a serviços de banda larga e que mais se beneficiariam da ampliação da infraestrutura digital. A esse respeito, a TelComp cita também um estudo realizado pela PwC em 2022 sobre o “Abismo Digital no Brasil”, o qual aponta que há quase 34 milhões de brasileiros desconectados e aproximadamente 42 milhões subconectados. Segundo o estudo, a ausência de conexão ou subconexão atinge em regra aqueles em maior condição de vulnerabilidade social, como cidadãos das Classes C, D e E, negros, idosos e residentes nas regiões Norte e Nordeste.

329. Dessa forma, a TelComp defende que a imposição da sobretaxa reforçaria e ampliaria o ambiente de desigualdades regionais e socioeconômicas já existentes no Brasil, contrariando objetivos previstos na Constituição Federal (art. 3º, III, e art. 170, VII) e políticas de redução da exclusão digital.

330. A empresa FHBR, por seu turno, argumenta que os impactos mais severos e imediatos de uma medida antidumping máxima recairiam justamente sobre a cadeia a jusante – composta por operadoras de telecomunicações, provedores de internet (ISPs), integradores e, por fim, os consumidores e as políticas públicas de conectividade.

331. Segundo a FHBR, haveria impactos: i) em investimento e P&D, pois a elevação abrupta do custo do principal insumo para redes (o cabo óptico) inviabilizaria ou postergaria investimentos bilionários em infraestrutura de telecomunicações; ii) em emprego e desenvolvimento regional, pois traria reflexos negativos sobre o emprego no setor, especialmente nas regiões mais remotas, onde a conectividade é mais precária e os custos de implantação são mais elevados, resultando num aprofundamento do fosso digital; iii) quanto ao grau de dependência, pois a cadeia a jusante tem dependência crítica e inelástica do cabo óptico; IV) econômicos e sociais, pois o custo do cabo óptico é um componente significativo do CAPEX de projetos de conectividade e, portanto, um aumento súbito de preços teria um efeito inflacionário em cascata, onerando os serviços de banda larga para consumidores e empresas, e colocando em risco a execução de programas federais como o PNEC, o PIEC e a Estratégia Nacional de Governo Digital.

332. As revendedoras e distribuidoras FIBER TELECOM e GW, por seu turno, alegam, em manifestação conjunta, que a atividade de revenda, embora não fabril, é essencial para a viabilidade econômica da cadeia de suprimento de cabos ópticos no Brasil, permitindo: logística eficiente e capilarizada, alcançando mercados onde a indústria não atua diretamente; redução do tempo de entrega, facilitando a execução de projetos de redes; orientação técnica ao consumidor final, especialmente em pequenas e médias empresas; incremento da demanda interna, que beneficia diretamente os fabricantes locais parceiros.

333. Com base nisso, argumentam que, caso medidas antidumping sejam adotadas de forma genérica, excessivamente ampla ou desproporcional, haveria risco de se comprometer toda essa cadeia de valor nacional, inclusive os fabricantes brasileiros que dependem da rede de revendedores para escoamento de seus produtos.

334. A Conexis, em sua manifestação, argumenta que a infraestrutura de conectividade é essencial para a prestação de diversos serviços pelo Estado, além de possuir impacto econômico direto em diversos setores da economia. Nesse sentido, argumenta que o interesse público sobre as importações de fibras ópticas se torna ainda mais latente quando analisados os diversos compromissos e programas do Governo brasileiro que, através da conectividade, pode promover melhorias em setores essenciais. Cita, entre outros programas e políticas que poderiam ser afetados por um aumento no preço dos cabos ópticos, os seguintes: a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas (ENEC); a Política Nacional de Educação Digital (PNED); a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS); o Programa Norte Conectado; e a Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas.

335. Por sua vez, a produtora Intelbras, de forma análoga às importadoras do produto sob análise, afirma que a cadeia a jusante da produção de cabos ópticos é composta, majoritariamente, por pequenos provedores de acesso à internet (ISPs), que desempenham papel estratégico na expansão da conectividade em regiões urbanas e, sobretudo, em áreas rurais e periféricas.

336. Em contrapartida, argumenta que a disponibilidade de cabos ópticos nacionais, com especificações técnicas compatíveis e preços acessíveis, é fundamental para a viabilidade econômica dos investimentos feitos por essas empresas e que os ISPs dependem fortemente da distribuição da indústria nacional de cabos ópticos, tanto pela proximidade logística quanto pela capacidade de atendimento técnico e comercial.

337. Alegam, portanto, que a substituição de cabos nacionais por produtos importados, em razão da eventual modulação do direito antidumping, pode gerar aumento de preços, instabilidade no fornecimento e redução da diversidade de opções disponíveis, com impactos diretos sobre a competitividade dos ISPs, frente a grandes operadoras verticalizadas e sobre a capacidade de expansão da cobertura de rede, especialmente em regiões com menor retorno financeiro.

338. Já as produtoras LIGHTERA e PRYSMIAN alegam, em manifestação conjunta, que o peso do mercado de cabos ópticos no setor de telecomunicações representa apenas [CONFIDENCIAL] do faturamento líquido do setor, evidenciando participação econômica pouco expressiva dos cabos ópticos dentro da cadeia de telecomunicações. Mesmo sob a ótica dos custos, o mercado de cabos ópticos no Brasil representaria uma parcela reduzida dentro do setor de telecomunicações, correspondendo a somente [CONFIDENCIAL] dos custos e despesas operacionais em 2023.

339. De acordo com as empresas, quando comparado à aquisição de ativo tangível no setor, o mercado de cabos ópticos representa apenas [CONFIDENCIAL] . Assim, eventuais variações de preços decorrentes, por exemplo, da aplicação de medida antidumping tenderiam a ter impacto marginal sobre o desempenho econômico do setor a jusante, com efeitos reduzidos também sobre os consumidores.

340. As empresas acrescentam que, considerando a estimativa do Modelo de Bem-estar, o Parecer econômico da LCA Consultoria Econômica (“Parecer da LCA”) aponta que os preços dos cabos ópticos teriam uma elevação de 17% (resultados médios do bem-estar), sendo que a indústria doméstica aumentaria seus preços em 7% a fim de recompor seus preços com a aplicação de um antidumping de [CONFIDENCIAL] . Assim, com base nessa estimativa e no cálculo que aponta o peso do mercado de cabos no setor de telecomunicações em [CONFIDENCIAL] , o Parecer da LCA estima que os preços dos serviços de telecomunicações podem sofrer variação de até +0,16%, assumindo que as empresas do setor repassem integralmente os aumentos de custos ocasionados pelo antidumping – o que não tende a ocorrer, tendo em vista a existência de origens alternativas e de outros produtores nacionais capazes de competir no mercado.

341. A simulação de impacto da medida antidumping sobre o Bem-Estar presente no Parecer da LCA, protocolado em anexo à manifestação conjunta de LIGHTERA e PRYSMIAN, aponta que esses resultados estariam associados a uma perda do excedente do consumidor de R$ 357 milhões, enquanto o excedente do produtor teria um aumento estimado de R$ 87 milhões, resultando em um bem-estar reduzido em R$ 271 milhões quando considerados apenas estes dois componentes. Adicionando a variação na arrecadação do governo, o resultado de bem-estar seria negativo em R$ 99 milhões.

Tabela 21: Impacto da aplicação do direito AD, em R$ milhões e variação %

MínimoMédioMáximo
Excedente do ConsumidorR$ mi-381-357-347
Excedente do ProdutorR$ mi1188759
Bem-Estar (sem arrecadação)R$ mi-263-271-289
ArrecadaçãoR$ mi129171220
Bem-Estar (com arrecadação)R$ mi-134-99-68
Preço – Total%18%17%17%
Quantidade – Total%-12%-9%-7%
Preço – Brasil%9%7%5%
Quantidade – Brasil%20%18%15%

342. O Parecer da LCA, entretanto, defende que os resultados precisam ser interpretados com cautela, pois: i) a perda de excedente do consumidor corresponde a apenas 0,2% do tamanho do mercado de telecomunicações (R$ 198 bilhões), setor que apresenta elevadas margens financeiras para absorver variações de custos; ii) o faturamento líquido do setor de telecomunicações supera em muito o tamanho do mercado de cabos ópticos, bem como são expressivamente superiores aos efeitos de perda de bem-estar com a aplicação do AD. O setor de telecomunicações tem registrado receitas e margens consistentemente elevadas, demonstrando capacidade do setor em absorver aumento de custos.

343. Em sua manifestação final, PRYSMIAN e LIGHTERA reiteram que eventuais variações de preços decorrentes, por exemplo, da aplicação de medida antidumping tenderiam a ter impacto marginal sobre o desempenho econômico do setor a jusante, com efeitos reduzidos também sobre os consumidores. As empresas defendem que o Parecer da LCA é claro em endereçar o bem-estar no mercado de cabos ópticos, estimando que os preços dos serviços de telecomunicações podem sofrer variação de até +0,16%. De acordo com essas produtoras, portanto, “não se trata de um preço de equilíbrio desproporcional ou impeditivo, como TelComp, ABRINT e as Importadoras buscam sustentar”.

344. Em contrapartida, as empresas 2 Flex, Azul, Dicomp, Filadelfiainfo, Prexx e Suprinordeste, em manifestação final conjunta, alegam que a estimativa calculada conforme o Modelo de Bem-estar, em que os preços dos cabos ópticos teriam uma elevação de 17%, sendo que a indústria doméstica aumentaria seus preços em 7%, contribui para o entendimento de repasse de custos pelas PPPs, ocasionando impactos relevantes como: (i) redução da margem líquida das PPPs e, consequentemente, (ii) redução da capacidade de investimento pelas principais investidoras do setor, (iii) redução da área de alcance e/ou restrição da expansão de qualidade e (iv) limitação ao desenvolvimento digital, em especial em áreas vulneráveis ou com restrições logísticas.

345. A Conexis, por seu turno, argumenta em sua manifestação final que o repasse de apenas +0,16% na conta final alegado pela indústria doméstica (com base em estudo da LCA) foi rebatido pela Associação TelComp e a ABRINT, que trouxeram aos autos provas concretas de que o somente o aumento do Imposto de Importação para 35% (ocorrido em 2024) já provocou aumentos de preços por parte dos fabricantes nacionais e uma queda na aprovação de novas vendas de banda larga.

346. Segundo a Conexis, os estudos apresentados pelos importadores e pela TelComp demonstram que a demanda por banda larga é altamente elástica ao preço, especialmente para as classes C, D e E. O sindicato argumenta, então, que o suposto “impacto negligenciável” apresentado pelas peticionárias ignora que, para famílias de baixa renda, qualquer aumento é suficiente para causar a exclusão digital.

347. Feitas as considerações acima, no que se refere às manifestações das partes interessadas quanto aos efeitos da medida de defesa comercial em tela na cadeia a jusante, estão expostos a seguir os resultados da simulação executada pelo DECOM para mensuração dos impactos de eventual aplicação de medida antidumping para os cabos de fibras ópticas. A quantificação dos impactos é obtida por meio de um modelo de equilíbrio parcial que permite realizar uma análise de bem-estar e calcular os efeitos dessas medidas sobre produtores, consumidores e arrecadação do governo. O modelo de equilíbrio parcial tem respaldo na literatura para ser utilizado no contexto das repercussões de medidas de defesa comercial na economia e é adotado também por outras autoridades de defesa comercial no âmbito de avaliações semelhantes ao interesse público, como na Nova Zelândia e no Reino Unido, o que reforça a adequação de seu uso de forma alinhada às melhores práticas internacionais.

348. O modelo utilizado segue a estrutura de Armington (1969), em que os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos. Assume-se uma estrutura de elasticidade de substituição constante (CES) e a substitutibilidade entre os produtos é governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington.

349. O cenário base utilizado tomou como referência os dados observados em P5, último período da série analisada na investigação de defesa comercial. A alíquota de Imposto de Importação utilizada no modelo foi a alíquota de 11,2%, estabelecida pela Resolução GECEX nº 318, de 2022 para a NCM 8544.70.10, e que estava em vigor em P5. Observa-se que em outubro de 2024 a alíquota foi estabelecida em 35% pela Resolução GECEX nº 655, de 2024. Entretanto, para manter a conformidade com os dados de quantidade e valor CIF de importação do cenário de P5, optou-se por realizar a simulação com a alíquota de 11,2%, vigente nesse período.

350. Em relação aos parâmetros de elasticidade, observa-se a ausência de estimativas específicas para o produto em análise. Nesse sentido, optou-se pela adoção dos parâmetros sugeridos pelas manifestações da presente avaliação, baseadas em estudos e justificativas apresentadas a seguir. Ressalta-se que foi realizada análise de sensibilidade com o estabelecimento de intervalo de parâmetros de elasticidade para verificar os limites máximos e mínimos de impacto nas variáveis mensuradas pelo modelo.

351. Com relação à elasticidade de substituição a ABRINT, em sua manifestação, utilizou o parâmetro sugerido pelo estudo de Bajzík, Havránek, Iršová e Schwarz, que apresenta elasticidade da substituição entre origens com variação de 2,5 a 5,1 (mediana de 3,8). Já a LIGHTERA e a PRYSMIAN utilizaram em sua simulação elasticidade de substituição entre 2 e 4, e justificaram que esse intervalo indica alta substitutibilidade entre o produto importado e o produto doméstico (e vice-versa), caso as condições de preço sejam semelhantes entre os produtos. Assim, na simulação realizada pelo DECOM optou-se por utilizar elasticidade de substituição no valor de 3, com variação entre 2 e 4.

352. Em relação à elasticidade-preço da oferta, a LIGHTERA e a PRYSMIAN utilizaram valor entre 2 e 3, pois assumiram, conservadoramente, elasticidades da oferta menores que as da oferta internacional, tendo em vista que a capacidade de oferta do produto pelo Brasil é mais limitada que a das demais origens. Assim, na simulação realizada pelo DECOM adotou-se elasticidade-preço da oferta no valor de 2,5 com variação entre 2 e 3. Para as elasticidades de oferta das outras origens adotou-se um valor de 99, que se baseia na suposição de que a oferta estrangeira é consideravelmente mais elástica que a doméstica.

353. Com relação à elasticidade-preço da demanda a LIGHTERA e a PRYSMIAN sugeriram valores entre -0,50 e -0,75. Argumentaram que os cabos ópticos são um insumo essencial, já que seus substitutos (i.e., cabos metálicos) não são desejáveis por serem tecnologias já superadas pelo uso de fibra. Acrescentaram que os vetores de expansão da conexão por fibra óptica (substituição da base legada, demanda por manutenção e avanço de novas tecnologias) demandarão consumo por parte do setor de telecomunicações, o qual não pode reduzir seu volume de compra sem comprometer contratos de fornecimento já estabelecidos. Além disso, afirmaram que a demanda por reposição é um custo afundado e deverá ser respeitada ao longo dos anos dado o parque de fibras já instalado no país. As empresas 2 Flex, Azul, Dicomp, Filadelfiainfo, Prexx e Suprinordeste, por sua vez, argumentaram que estudos indicam que a demanda por banda larga é, em geral, elástica e altamente sensível ao preço. A elasticidade preço-demanda encontrada, entre-1,92 e-2,15, evidenciaria que variações de preço têm efeito relevante sobre a penetração do serviço. Argumentam que a literatura apontaria, também, que grupos de baixa renda são mais sensíveis a choques de preço e, por isso, estão sob maior risco de exclusão digital quando há aumentos de custo nos serviços de internet. Para as famílias de menor renda, a elasticidade da demanda por serviços digitais seria mais elevada, isto é, variações de renda ou de preço teriam impacto proporcionalmente maior nesse grupo. Por fim, a ABRINT utilizou elasticidade-preço da demanda no valor de 1 para sua estimativa de impacto sobre o preço de equilíbrio de cabos de fibras ópticas decorrente de aplicação de antidumping sobre a importação de cabos oriundos da China. Assim, na simulação realizada pelo DECOM optou-se por utilizar elasticidade-preço da demanda no valor de -1,5, com variação entre -0,5 e -2,5.

354. A simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial foi realizada para a aplicação de medida antidumping com alíquota de 396,8%, que é margem relativa de dumping apurada pelo parecer de defesa comercial, e para 4 cenários distintos, com aplicação de medida antidumping de 90% (cenário i), 120% (cenário ii), 150% (cenário iii) e 175% (cenário iv). Para os cenários, utilizou-se como parâmetro a alíquota que corresponde ao montante suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping. Conforme a Nota Técnica SEI nº 2504/2025/MDIC, a margem de dumping individualizada das empresas Sumec e as empresas do Grupo Grupo Fiberhome foi apurada com base na melhor informação disponível conforme disposto no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto recorreu-se à margem de dumping apurada para a China, ou seja, as empresas também tiveram margens de dumping relativas apuradas em 396,8%. Apesar disso, para fins de interesse público buscou-se estimar o montante suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping. O montante estimado foi de 174,6%. Nesse sentido, para as simulações de impacto optou-se por simular o impacto da imposição de alíquota de 175%. Além disso, optou-se por simular o impacto da imposição de 3 cenários com alíquotas menores que 175%, que representam cenários nos quais a alíquota é estipulada em níveis que distribuem os efeitos da medida entre os produtores e os consumidores.

355. Além disso, outro fator que influenciou na escolha dos cenários é o resultado da investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de fibras ópticas, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000845/2024-11 restrito e 19972.000846/2024-66 confidencial. De acordo com o Parecer DECOM SEI nº 1769/2025/MDIC, foi recomendado aplicar alíquota antidumping equivalente a 74,6%ad valorem. Uma vez que as fibras ópticas são insumo para os cabos de fibras ópticas, para que haja incentivo à produção de cabos de fibras ópticas, com escalonamento tarifário em sua cadeia produtiva, a alíquota antidumping eventualmente estabelecida para cabos de fibras ópticas deverá ser maior que uma alíquota antidumping para as fibras ópticas. Nesse sentido, não foram incluídos cenários com alíquota antidumping para cabos de fibras ópticas menores que 74,6%.

356. Na tabela a seguir está a simulação de qual seria o impacto se fosse aplicado o direito antidumping de 396,8%, alíquota apurada como margem de dumping conforme consta no parecer de defesa comercial.

Tabela 22 –Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria nacional (%)

IndicadoresAD 396,8% Variação (%)
Preço (merc. Brasileiro)30,64
Quantidade (merc. Brasileiro)-33,03
Preço (ind. nacional)7,56
Quantidade (ind. nacional)19,99

357. Foram estimadas também as participações finais esperadas para os produtores domésticos e para as importações no mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas a partir da aplicação de medida antidumping recomendada pela defesa comercial.

Tabela 23 – Participações na quantidade da indústria nacional e das importações com relação ao mercado brasileiro (%) [RESTRITO]

IndicadoresParticipação Inicial (%)Participação após AD 396,8%
Brasil[RESTRITO][RESTRITO]
China[RESTRITO][RESTRITO]
Resto do mundo[RESTRITO][RESTRITO]

358. Além de simular o impacto da medida recomendada no parecer de investigação de defesa comercial, simulou-se o impacto de quatro cenários alternativos. Estão expostas na tabela a seguir os resultados das simulações com relação às de variações de preço e quantidade de cabos de fibras ópticas comercializados no mercado brasileiro (considerando os produtos importados e nacionais) e os comercializados pela indústria nacional, para quatro cenários.

Tabela 24 – Variações nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria nacional (%)

IndicadoresAD 90% Variação (%)(cenário i)AD 120% Variação (%)(cenário ii)AD 150% Variação (%)(cenário iii)AD 175% Variação (%)(cenário iv)
Preço (merc. Brasileiro)19,1022,0224,1525,51
Quantidade (merc. Brasileiro)-23,06-25,80-27,71-28,88
Preço (ind. nacional)4,885,586,086,39
Quantidade (ind. nacional)12,6514,5315,8916,76

359. Com a imposição de medida antidumping variando entre 90% e 396,8% (tabelas 22 e 24), o preço dos cabos de fibras ópticas no mercado brasileiro teria aumento em intervalo de 19,1% a 30,64%. Ao mesmo tempo, a quantidade consumida pelo mercado brasileiro apresentaria retração em intervalo entre 23,06% e 33,03%. Já o preço da indústria nacional apresentaria aumento em intervalo de 4,88% a 7,56%, e a quantidade comercializada pela indústria nacional apresentaria expansão em intervalo entre 12,65% e 19,99%. Assim, o que se observa é que a partir da aplicação de medida antidumping, há aumento de preço no mercado brasileiro em montante menor que a alíquota estipulada, porém, isso ocorre em conjunto com uma significativa redução do consumo do produto no mercado brasileiro. Além disso, estima-se uma expansão na quantidade comercializada pela indústria nacional, mas não em magnitude que compense a queda nas importações, resultando em contração na quantidade consumida pelo mercado brasileiro como um todo.

360. Foram estimadas também as participações finais esperadas para os produtores domésticos e para as importações no mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas a partir da aplicação de medida antidumping. A tabela a seguir resume as participações estimadas:

Tabela 25 – Participações na quantidade da indústria nacional e das importações com relação ao mercado brasileiro (%) [RESTRITO]

IndicadoresParticipação Inicial (%)Participação após AD 90% (cenário i)Participação apósAD 120% (cenário ii)Participação apósAD 150% (cenário iii)Participação apósAD 175% (cenário iv)
Brasil[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
China[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]
Resto do mundo[RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO][RESTRITO]

361. Observa-se que em T5 a quantidade da indústria nacional responde por [RESTRITO] % do mercado brasileiro, enquanto as importações chinesas representam [RESTRITO] % e as importações do resto do mundo representam [RESTRITO] %. Com a imposição de medida antidumping nas importações provenientes da China entre 90% e 396,8% (tabelas 23 e 25), há um aumento da participação indústria nacional para um intervalo entre [RESTRITO]% e [RESTRITO]% e redução da participação das importações chinesas para intervalo entre [RESTRITO]% a [RESTRITO]%. Já a participação das importações do resto do mundo aumenta para intervalo entre [RESTRITO]% e [RESTRITO]%. Assim, com a aplicação de medida antidumping espera-se uma redução do mercado brasileiro com aumento da participação da indústria nacional e redução da participação das importações chinesas.

362. Ademais, com base na estimativa da variação de preço dos cabos ópticos no mercado brasileiro resultante do modelo de equilíbrio parcial (19,1% a 30,64%) e nos dados trazidos pela ABRINT e pela TelComp para o custo dos cabos de fibras ópticas em relação ao custo total das obras de implantação de rede fixa (cabeada), pode-se estimar a variação do custo das implantações de rede fixa após a aplicação de uma medida antidumping nas importações provenientes da China entre 90% e 396,8%. Segundo exemplo trazido pela ABRINT, os cabos ópticos representam cerca de [CONFIDENCIAL] % dos custos totais de implantação da rede. Já a TelComp trouxe dados que mostram que os cabos representam de [CONFIDENCIAL] % a [CONFIDENCIAL] % dos custos. Considerando, então, que os cabos representam entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % dos custos de implantação de rede fixa, o custo das implantações apresentaria crescimento entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %.

363. Por fim, considerando uma variação de preço de cabos ópticos no intervalo entre 19,1% e 30,64% (correspondente a uma medida antidumping nas importações provenientes da China entre 90% e 396,8%), pode-se voltar às relações trazidas pela TelComp, baseadas em estimativas elaboradas por suas associadas, entre a variação da taxa de habilitação e: (1) a variação da aprovação de vendas (figura 20); (2) a variação do ticket médio anual (figura 21). Ao levar em conta os dados de custo de venda das figuras 18 e 19 também apresentados pela TelComp, seriam estimadas variações da taxa de habilitação, respectivamente, entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] , resultados muito semelhantes, os quais corresponderiam a uma redução na aprovação de vendas das empresas de telecomunicação associadas à TelComp que ficaria, aproximadamente, no intervalo de [CONFIDENCIAL] e a um aumento no ticket médio anual que ficaria, aproximadamente, no intervalo de [CONFIDENCIAL] . Vale esclarecer, no entanto, que esse cálculo é baseado em relação entre variáveis trazida tão somente pela TelComp, para a qual não se dispõe de comprovação adicional. Apresenta-se aqui, portanto, apenas uma atualização do prognóstico feito pela associação, tendo agora como base as variações de preço estimadas por meio do modelo de equilíbrio parcial.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

364. Após análise dos elementos apresentados ao longo da presente nota técnica de avaliação de interesse público, verifica-se que:

a) Os cabos de fibra óptica, para fins de avaliação de interesse público são considerados bens intermediários, com aplicação relevante para o setor de infraestruturas e tecnologias de telecomunicação. A cadeia produtiva apresenta, a montante: (a) pré-formas de fibras ópticas como principal produto do segundo elo a montante; e (b) fibras ópticas, materiais poliméricos, elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro, bastões de material dielétrico, filamentos de poliéster, compostos de enchimento, elementos metálicos e plásticos de engenharia, como elementos principais do elo seguinte. No elo a jusante, encontram-se: (c) infraestruturas e tecnologias de telecomunicação, como redes de telecomunicação internas e/ou externas, para a transmissão de dados, sons e imagens, redes de comunicação de longa distância, redes metropolitanas e redes de acesso a terceiros.

b) Considerando as manifestações apresentadas, não foram encontrados elementos que indicassem possível substituição para os cabos de fibras ópticas em relação à ótica da oferta. Com relação à ótica da demanda, não há produto que substitua os cabos de fibras ópticas com a mesma qualidade e/ou preço equivalente. Entretanto, é possível, ao menos em alguns contextos, a substituição por Tecnologias sem fio (wireless) – como FWA, FSO e redes de satélite – e Tecnologias de cabeamento tradicionais – como cabos de cobre e cabos coaxiais.

c) A respeito da produção mundial, tendo como base o relatório da consultoria CRU elaborado em agosto de 2024, constata-se que [CONFIDENCIAL] .

d) Os dados de exportações mundiais para o ano de 2024, com nível de agregação SH6, para os produtos classificados no código 8544.70, mostram que a origem objeto da investigação de defesa comercial, a China, é responsável por 24,4% das exportações mundiais em termos de valor exportado. Dentre as origens não investigadas, os Estados Unidos aparecem na segunda colocação entre os países que mais exportaram (16,9%), seguido de México (13,5%), Polônia (4,2%), França (4,1%) e Hong Kong (3,4%);

e) Em termos de fluxo de comércio por origem, observa-se que a origem investigada China é superavitária e apresenta o maior volume dentre os doze maiores exportadores. Por sua vez, os Estados Unidos possuem fluxo de comércio negativo e o México uma balança comercial positiva. Entretanto, 98,2% do volume das exportações mexicanas é direcionado aos Estados Unidos, seja para consumo interno ou, talvez, para reexportações desse produto. Quanto a Hong Kong, que também possui fluxo comercial positivo, há alegações, [CONFIDENCIAL] , de que não possui produção doméstica de cabos ópticos. Possíveis origens alternativas com fluxo de comércio positivo se evidenciam com Polônia, Vietnã, Romênia, Japão e França, entretanto, são origens que possuem potencial exportador e capacidade produtiva menores;

f) Apesar de verificada a presença de algumas origens alternativas de fornecimento do produto em análise, deve-se levar em conta que a medida antidumping sobre a China afetaria a origem responsável por cerca de [CONFIDENCIAL] % da produção mundial e mais de 24% do valor exportado globalmente. Assim, um bloqueio total das importações da origem sob análise poderia gerar dificuldades para a plena substituição dessas importações por produtos de outras origens, ao menos nos curto e médio prazos.

g) Quanto às tarifas de importação aplicadas pelos países membros da OMC, vale destacar que a tarifa brasileira para o código 8544.70 do SH é mais alta que a cobrada por mais de 89,8% dos países, com base em suas últimas alíquotas reportadas. Ademais, a alíquota brasileira é maior que a de quatro dos cinco principais países exportadores, que possuem alíquota estabelecida de 0%. Em particular, a alíquota do imposto de importação estabelecida no Brasil para o subitem 8544.70.10 da NCM atualmente é de 35%.

h) Quanto às medidas de defesa comercial aplicadas por outros países, identificou-se que a União Europeia aplica antidumping (alíquota entre 39,4% a 88%) e medida compensatória (alíquota entre 5,1% e 10,3%), às importações chinesas de cabos de fibras ópticas. Do mesmo modo, o Reino Unido aplica antidumping (alíquota entre 23% e 46.2%) e medida compensatória (alíquota entre 10.62% e 11.79%), às importações chinesas de cabos de fibras ópticas. Além disso a União Europeia aplica antidumping (alíquota entre 6,9% e 11,4%) e medida compensatória (alíquota entre 3.7% e 8.1%) às importações provenientes da Índia.

i) Houve uma perda da importância relativa das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de cabos de fibra óptica, embora tenha havido um aumento absoluto dessas vendas. Esse fato decorre do aumento proporcionalmente menor das vendas da indústria doméstica em comparação com o aumento das importações no mesmo período;

j) A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica apresentou aumento superior ao aumento do consumo nacional aparente, ao longo do período analisado, enquanto o grau de ocupação apresentou queda considerável. Entretanto, ao longo de todo o período, o consumo nacional aparente foi significativamente superior à capacidade instalada efetiva. Ao consideramos, contudo, que há cerca de outras 16 produtoras nacionais, a capacidade instalada no país pode ser consideravelmente superior à da indústria doméstica, mitigando o risco de desabastecimento. Além disso, não foram trazidos elementos que sugiram risco de interrupção do fornecimento;

k) A análise dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos de produção unitário não apontam para uma restrição à oferta. Pelo contrário, observou-se que o custo de produção teve queda menos acentuada do que a verificada no preço, de modo que que a relação entre custo de produção e preço no mercado interno aumentou. Inclusive, [CONFIDENCIAL] .

j) Não foram apresentados elementos que comprovem restrições de qualidade quanto ao produto fornecido pela indústria doméstica. Ademais, as produtoras nacionais afirmam que há investimentos em curso para diversificar a variedade de cabos ópticos produzidos nacionalmente;

k) Em termos de impactos na indústria doméstica, constatou-se que entre T1 e T5 houve um aumento de 8,9% no número de seus empregados, acompanhado por piora em seus resultados, com todos os indicadores de vendas tendo apresentado queda significativa. Com uma eventual aplicação de medida antidumping, espera-se uma melhora dos resultados das vendas da indústria doméstica, com repercussão num aumento do número de empregados ainda mais expressivo do que o constatado ao longo do intervalo analisado;

l) Com relação a impactos na cadeia a montante, a partir das manifestações pode-se concluir que a cadeia a montante compõe parte significativa do custo de produção dos cabos de fibras ópticas. Em particular, de acordo com a manifestação da MPT, as fibras ópticas são responsáveis por [CONFIDENCIAL] do custo de produção dos cabos de fibras ópticas. Nos dados da indústria doméstica apurados pelo DECOM, esse percentual médio varia de [CONFIDENCIAL] a[CONFIDENCIAL] entre os períodos de investigação. Assim, o estabelecimento de alíquota de antidumping para os cabos de fibras ópticas tende a trazer impactos positivos para a cadeia a montante, uma vez que deverá estimular a produção de cabos de fibras ópticas que, por sua vez, aumenta a demanda pelos produtos que compõem os elos a montante.

m) As simulações realizadas com base no Modelo de Equilíbrio Parcial estimaram que, com a imposição de medida antidumping variando entre 90% e 396,8%: o preço dos cabos de fibras ópticas no mercado brasileiro teria aumento em intervalo de 19,1% a 30,64%; a quantidade consumida pelo mercado brasileiro apresentaria retração em intervalo entre 23,06% e 33,03%; o preço da indústria nacional apresentaria aumento em intervalo de 4,88% a 7,56%; e a quantidade comercializada pela indústria nacional apresentaria expansão em intervalo entre 12,65% e 19,99%. Assim, o que se observa é que a partir da aplicação de medida antidumping, há aumento de preço no mercado brasileiro em montante menor que a alíquota estipulada, porém, isso ocorre em conjunto com uma significativa redução do consumo do produto no mercado brasileiro. Além disso, estima-se uma expansão na quantidade comercializada pela indústria nacional, mas não em magnitude que compense a queda nas importações, resultando em contração na quantidade consumida pelo mercado brasileiro como um todo;

n) Foram estimadas também as participações finais esperadas para os produtores domésticos e para as importações no mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas a partir da aplicação de medida antidumping. Observa-se que em T5 a quantidade da indústria nacional responde por [RESTRITO] % do mercado brasileiro, enquanto as importações chinesas representam [RESTRITO] % e as importações do resto do mundo representam [RESTRITO] %. Com a imposição de medida antidumping nas importações provenientes da China entre 90% e 396,8%, há um aumento da participação indústria nacional para um intervalo entre [RESTRITO]% e [RESTRITO]% e redução da participação das importações chinesas para intervalo entre [RESTRITO]% e [RESTRITO]%. Já a participação das importações do resto do mundo aumenta para intervalo entre [RESTRITO]% e [RESTRITO]%. Assim, com a aplicação de medida antidumping espera-se uma redução do mercado brasileiro com aumento da participação da indústria nacional e redução da participação das importações chinesas.

o) Com base na estimativa da variação de preço dos cabos ópticos no mercado brasileiro resultante do modelo de equilíbrio parcial (19,1% a 30,64%) e nos dados trazidos pela ABRINT e pela TelComp para o custo dos cabos de fibras ópticas em relação ao custo total das obras de implantação de rede fixa (cabeada), estimou-se também a variação do custo das implantações de rede fixa após a aplicação de uma medida antidumping nas importações provenientes da China entre 90% e 396,8%, constatando que o custo das implantações apresentaria crescimento entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %.

365. Assim, verifica-se que a origem sob análise é uma fornecedora relevante de cabos de fibra óptica em nível mundial (em termos de exportação e em produção mundial), bem como para a demanda brasileira. Inclusive, entre T1 e T7, a origem investigada ampliou sua participação no total das importações brasileiras, passando de [RESTRITO] % do total importado para [RESTRITO] %. Destaca-se, entretanto, que durante o período de análise, além da China, o Brasil importou de outras 58 origens. Em T1 as importações dessas origens somavam mais de [RESTRITO] % das importações brasileiras, mas, ao longo dos períodos subsequentes, essa participação despencou, atingindo menos de [RESTRITO] % em T5. No período recente, houve algum crescimento, alcançando [RESTRITO] % em T7.

366. O estudo apresentado relativo à produção mundial indica que [CONFIDENCIAL] .

367. Entre os maiores exportadores mundiais, alguns são exportadores líquidos, indicando capacidade de atendimento da demanda por outros países. É o caso de: México, Polônia, Vietnã, Romênia, Japão, Hong Kong e França. Contudo, certas ressalvas devem ser feitas a alguns desses países, como Hong Kong, [CONFIDENCIAL] , e México, cujas exportações são quase completamente direcionadas aos EUA. Por todo o exposto, verifica-se a presença de algumas origens que poderiam se configurar como origens alternativas de fornecimento para o mercado brasileiro, como Polônia, Vietnã, Romênia, Japão, Hong Kong e França. Entretanto, são origens que possuem potencial exportador e capacidade produtiva menores, além de que usualmente direcionam suas exportações para outros destinos. Deve-se levar em conta, ainda, que a medida antidumping sobre a China afetaria a origem responsável por cerca de [CONFIDENCIAL] % da produção mundial e mais de 24% do valor exportado globalmente. Assim, um bloqueio total das importações da origem sob análise poderia gerar dificuldades para a plena substituição dessas importações por produtos de outras origens, ao menos nos curto e médio prazos.

368. Além disso, não se identificou risco significativo de desabastecimento, tampouco risco de interrupção da produção, entretanto, observa-se que a capacidade produtiva não é suficiente para atender o mercado brasileiro, de modo que as importações são necessárias para complementar a demanda pelo produto.

369. Foi realizada simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial para a aplicação de medida antidumping com alíquota de 396,8%, que foi a margem relativa apurada no parecer de defesa comercial, e para 4 cenários distintos, com aplicação de medida antidumping de 90% (cenário i), 120% (cenário ii), 150% (cenário iii) e 175% (cenário iv). A alíquota de 175% (cenário iv) é a alíquota que corresponde ao montante suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping. Além disso, optou-se por simular o impacto da imposição de mais 3 cenários: 90% (cenário i), 120% (cenário ii) e 150% (cenário iii), nos quais haveria distribuição de efeitos adversos entre produtores e importadores/consumidores. Não foram incluídos cenários com alíquota antidumping para cabos de fibras ópticas menores que 74,6%, uma vez que essa é a alíquota antidumping recomendada pelo Parecer DECOM nº 1769/2025/MDIC para as fibras ópticas. Uma vez que as fibras ópticas são insumo para os cabos de fibras ópticas, para que haja incentivo à produção de cabos de fibras ópticas, com escalonamento tarifário em sua cadeia produtiva, a alíquota antidumping eventualmente estabelecida para cabos de fibras ópticas deverá ser maior que uma alíquota antidumping aplicada para as fibras ópticas.

370. As simulações realizadas com base no Modelo de Equilíbrio Parcial estimaram que, com a imposição de medida antidumping variando entre 90% e 396,8%: o preço dos cabos de fibras ópticas no mercado brasileiro teria aumento em intervalo de 19,1% a 30,64% e a quantidade consumida pelo mercado brasileiro apresentaria retração em intervalo entre 23,06% e 33,03%. Além disso, com a aplicação de medida antidumping espera-se uma redução do mercado brasileiro com aumento da participação da indústria nacional e redução significativa da participação das importações chinesas. Esse impacto de retração do mercado brasileiro em níveis significativos é condizente com as manifestações das partes interessadas que indicam que variações de preço têm efeito relevante sobre a penetração do serviço de banda larga. Destaca-se ainda que, conforme os estudos apresentados, grupos de baixa renda são mais sensíveis a choques de preço e, por isso, estão sob maior risco de exclusão digital quando há aumentos de custo nos serviços de internet.

371. Por outro lado, devem ser considerados também os dados trazidos por LIGHTERA e PRYSMIAN, com base em parecer da LCA, que apontam que o peso do mercado de cabos ópticos no setor de telecomunicações representa apenas [CONFIDENCIAL] % do faturamento líquido do setor, evidenciando participação econômica pouco expressiva dos cabos ópticos dentro da cadeia de telecomunicações. Mesmo sob a ótica dos custos, o mercado de cabos ópticos no Brasil representaria uma parcela reduzida dentro do setor de telecomunicações, correspondendo a somente [CONFIDENCIAL] % dos custos e despesas operacionais em 2023. De acordo com as empresas, quando comparado à aquisição de ativo tangível no setor, o mercado de cabos ópticos representa apenas [CONFIDENCIAL] %. Assim, eventuais variações de preços decorrentes, por exemplo, da aplicação de medida antidumping tenderiam a ter impacto marginal sobre o desempenho econômico do setor a jusante, com efeitos reduzidos também sobre os consumidores.

372. Ante o exposto, tendo em vista os elementos discutidos ao longo da avaliação de interesse público, verifica-se, do ponto de vista do interesse público, a necessidade de equilibrar a proteção da indústria nacional sujeita a concorrência desleal pela prática de dumping identificada pelo DECOM com os impactos adversos que a cadeia a jusante estará sujeita com aplicação de uma medida antidumping. Nesse sentido, entende-se que modular a alíquota antidumping por interesse público em um montante dentro de um intervalo entre 74,6% e 175% resultaria em um equilíbrio entre os efeitos para a indústria nacional e para a cadeia a jusante.

ANEXO III

Simulação de impactos de direitos antidumping aplicados sobre as importações de cabos de fibra óptica.

1 Introdução

A Circular SECEX nº 72, de 25 de setembro de 2025 deu início à avaliação de interesse público relativa à medida antidumping aplicada às importações brasileiras de cabos de fibras ópticas, com ou sem conectorização, comumente classificadas no subitem 8544.70.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM, originárias da China.

O presente documento tem o objetivo de apresentar análise quanto aos possíveis impactos da aplicação do direito antidumping sobre as importações de cabos de fibras ópticas da China para o Brasil. A quantificação dos impactos é obtida por meio de um modelo de equilíbrio parcial que permite realizar uma análise de bem-estar e calcular os efeitos dessas medidas sobre produtores, consumidores e arrecadação do governo.

Este documento está dividido em 5 seções, sendo que a primeira é esta introdução. A seção 2 apresenta o modelo de equilíbrio parcial utilizado para fazer as simulações; a seção 3 descreve os dados utilizados na simulação; a seção 4 apresenta os resultados da simulação e, por fim, a seção 5 faz as considerações finais.

2 Modelo para simulações

O modelo utilizado nas simulações para avaliação dos possíveis impactos da aplicação/retirada de direitos antidumping segue a estrutura de Armington (1969), em que os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos. Assume-se uma estrutura de elasticidade de substituição constante (CES) e a substitutibilidade entre os produtos é governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura de Armington (1969) é bastante utilizada na literatura de comércio internacional, tanto em modelos de equilíbrio parcial quanto em modelos de equilíbrio geral como o GTAP (Global Trade Analysis Project).

A estrutura do modelo apresentada segue o trabalho de Francois (2009). A única diferença é que o modelo utilizado nesse documento é elaborado pela ótica de um único país, enquanto Francois (2009) considera um modelo global comNpaíses importando e exportando.

O modelo é descrito pelo sistema de equações (1) a (5). A Tabela 1 apresenta as descrições dos parâmetros e variáveis do modelo.

 Dispêndio total (1):

 Índice de preço do produto composto(2):

 Demanda por origem (3):

 Oferta por origem (4):

 Condição de equilíbrio (5):

Tabela 1 – Descrições dos parâmetros e variáveis do modelo
Parâmetro/VariávelDescrição
hElasticidade-preço da demanda
a_iParâmetro de preferência
sElasticidade de substituição entre variedades
e_iElasticidade-preço da oferta da variedadei
k_i^sShiftna curva de oferta da variedadei
k_i^dShiftna curva de dispêndio totali
p_iPreço interno da variedadei
PÍndice de preço para o produto analisado
EDispêndio total
q_i^dQuantidade demandada da variedadei
q_i^sQuantidade ofertada da variedadei
t_iTarifa (adicionada de margem antidumping) para a variedadei

As simulações consideram, a partir dos dados do cenário base, quais seriam os novos valores dos preços e quantidades caso seja implementada alguma alteração tarifária ou de direito antidumping. A modificação de uma tarifa tem o efeito de alterar os preços relativos observados pelo consumidor e, dessa forma, as quantidades e preços deverão se alterar em direção a um novo equilíbrio, que é comumente denominado de cenário contrafactual. Assim, é possível calcular quais seriam as variações decorrentes da aplicação ou modificação de direitos antidumping sobre as importações de origens específicas.

Adicionalmente, Francois (2009) também apresenta fórmulas que podem ser usadas para aproximar a variação no excedente do consumidor e do produto. Assim, com o cálculo dessas duas variáveis e com o cálculo da variação de receita de tarifas, é possível calcular a variação de bem-estar resultante de uma alteração tarifária.

A variação do excedente do consumidor (Δ CS) (6) será calculada da seguinte forma:

Em que E_0 é o valor inicial do dispêndio (a preços internos).

Por outro lado, a variação no excedente do produtori(7) pode ser calculada como:

Em que R i0 é a receita inicial do produtor.

A variação da receita tarifária do governo é dada por:

Em que V_i e V_i^’ são os valores iniciais e finais da importação a preços internos e t_i e t_i^’ representam os valores iniciais e finais das tarifas, adicionadas do direito antidumping quando for o caso.

Por fim, a variação de bem-estar é dada por:

3 Dados e parâmetros utilizados

Foram feitas simulações para quatro cenários diferentes: aplicação do direito antidumping nos patamares de 90%, 120%, 150% e 175% ad valorem. Os dados utilizados para realizar as simulações são apresentados na Tabela 2 a seguir:

Tabela 2 – Dados do cenário base para simulação[CONFIDENCIAL]

O cenário base utilizado tomou como referência os dados observados em P5, último período da série analisada na investigação de defesa comercial.

A quantidade comercializada pela origem Brasil considera as vendas da indústria doméstica e dos outros produtores domésticos. O valor das vendas foi convertido de reais para dólares estadunidenses de acordo com a cotação média do período. O volume e valor das vendas das origens das importações em P5, por sua vez, foram obtidos diretamente das estatísticas da RFB.

A alíquota de imposto de importação utilizada no modelo foi a alíquota de 11,2%, estabelecida pela Resolução GECEX 318, de 2022 para a NCM 854471.10, e que estava em vigor no início de P5. Foi realizada simulação para mensurar o impacto da aplicação da alíquota de direito antidumping de 396,8%, alíquota apurada como margem de dumping no processo de defesa comercial – (processos SEI 19972.000216/2024-91 (restrito) e 19972.000215/2024-47 (confidencial). Além disso, para fins de análise de interesse público, foram simulados 4 cenários com alíquotas inferiores: 90, 120, 150 e 175%.

Em relação aos parâmetros de elasticidade, observa-se a ausência de estimativas específicas para o produto em análise. Nesse sentido, optou-se pela adoção dos parâmetros sugeridos pelas manifestações da presente avaliação, baseadas em estudos e justificativas apresentadas a seguir. Ressalta-se que foi realizada análise de sensibilidade com o estabelecimento de intervalo de parâmetros de elasticidade para verificar os limites máximos e mínimos de impacto nas variáveis mensuradas pelo modelo.

Com relação à elasticidade de substituição a ABRINT, em sua manifestação, utilizou o parâmetro sugerido pelo estudo de Bajzík, Havránek, Iršová e Schwarz, que apresenta elasticidade da substituição entre origens com variação de 2,5 a 5,1 (mediana de 3,8). Já a LIGHTERA e a PRYSMIAN utilizaram em sua simulação elasticidade de substituição entre 2 e 4, e justificaram que esse intervalo indica alta substitutibilidade entre o produto importado e o produto doméstico (e vice-versa), caso as condições de preço sejam semelhantes entre os produtos. Assim, na simulação realizada pelo DECOM optou-se por utilizar elasticidade de substituição no valor de 3, com variação entre 2 e 4.

Em relação à elasticidade-preço da oferta, a LIGHTERA e a PRYSMIAN utilizaram valor entre 2 e 3, pois assumiram, conservadoramente, elasticidades da oferta menores que as da oferta internacional, tendo em vista que a capacidade de oferta do produto pelo Brasil é mais limitada que a das demais origens. Assim, na simulação realizada pelo DECOM adotou-se elasticidade-preço da oferta no valor de 2,5 com variação entre 2 e 3. Para as elasticidades de oferta das outras origens adotou-se um valor de 99, que se baseia na suposição de que a oferta estrangeira é consideravelmente mais elástica que a doméstica.

Com relação à elasticidade-preço da demanda a LIGHTERA e a PRYSMIAN sugeriram valores entre -0,50 e -0,75. Argumentaram que os cabos ópticos são um insumo essencial, já que seus substitutos (i.e., cabos metálicos) não são desejáveis por serem tecnologias já superadas pelo uso de fibra. Acrescentaram que os vetores de expansão da conexão por fibra óptica (substituição da base legada, demanda por manutenção e avanço de novas tecnologias) demandarão consumo por parte do setor de telecomunicações, o qual não pode reduzir seu volume de compra sem comprometer contratos de fornecimento já estabelecidos. Além disso, afirmaram que a demanda por reposição é um custo afundado e deverá ser respeitada ao longo dos anos dado o parque de fibras já instalado no país. As empresas 2 Flex, Azul, Dicomp, Filadelfiainfo, Prexx e Suprinordeste, por sua vez, argumentaram que estudos indicam que a demanda por banda larga é, em geral, elástica e altamente sensível ao preço. A elasticidade preço-demanda encontrada, entre-1,92 e-2,15, evidenciaria que variações de preço têm efeito relevante sobre a penetração do serviço. Argumentam que a literatura apontaria, também, que grupos de baixa renda são mais sensíveis a choques de preço e, por isso, estão sob maior risco de exclusão digital quando há aumentos de custo nos serviços de internet. Para as famílias de menor renda, a elasticidade da demanda por serviços digitais seria mais elevada, isto é, variações de renda ou de preço teriam impacto proporcionalmente maior nesse grupo. Por fim, a ABRINT utilizou elasticidade-preço da demanda no valor de 1 para sua estimativa de impacto sobre o preço de equilíbrio de cabos de fibras ópticas decorrente de aplicação de antidumping sobre a importação de cabos oriundos da China. Assim, na simulação realizada pelo DECOM optou-se por utilizar elasticidade-preço da demanda no valor de -1,5, com variação entre -0,5 e -2,5.

A próxima seção simula os impactos da aplicação dos direitos antidumping de acordo com as elasticidades assumidas nesta seção. Adicionalmente, a seção 5 realiza um exercício de sensibilidade com intuito de verificar como os resultados se alteram com mudanças nas elasticidades.

4 Simulações e resultados

A simulação realizada considera a hipótese de aplicação de direito antidumping dentro das condições vigentes no cenário-base. Foram simulados quatro cenários com alíquotas inferiores ao montante recomendado no processo de defesa comercial: 90%, 120%, 150% e 175%.

4.1Simulação para o cenário I: alíquota AD valorem 90%

A Tabela 3 apresenta os resultados para a variação no índice de preço total de cabos no mercado brasileiro (P), a variação da quantidade consumida do produto (Q), a variação na quantidade consumida do produto doméstico (q_BRA) e variação do preço do produto doméstico (p_BRA) a partir da aplicação de uma alíquota ad valorem de 90%.

Tabela 3 – Resultados da Simulação
VariávelVariação (%)
P19,10
Q-23,06
q_BRA12,65
p_BRA4,88

Com a aplicação da medida antidumping em 90%, o índice de preço do produto analisado aumentaria em 19,10% na simulação do modelo. Considerando a elasticidade da demanda utilizada, a quantidade total demandada no mercado brasileiro apresentaria redução de 23,06%. O preço dos cabos produzidos pela indústria doméstica aumentaria em 4,88% e a quantidade que comercializa do produto também aumentaria, em 12,65%.

A Tabela 4 apresenta as variações no valor dispendido por origem no caso de aplicação do direito. Nesse cenário, a receita dos produtores domésticos seria elevada em US$ 41,20 milhões. Por outro lado, as importações originárias da China se reduziriam em US$ 77,52 milhões. As importações provenientes de outras origens, por sua vez, aumentariam em US$ 4,94 milhões.

Tabela 4 – Variação no dispêndio por origem do produto
OrigemVariação (em milhões de US$)
Brasil41,20
China-77,52
Resto do Mundo4,94

Na Tabela 5 é apresentada a análise de bem-estar resultante da simulação. Com a imposição do direito antidumping em relação às importações originárias da China, projeta-se uma redução líquida no bem-estar da economia brasileira equivalente a US$ 55,84 milhões. A referida diminuição é resultado de uma redução no excedente do consumidor de US$ 81,86 milhões e de aumentos de US$ 11,76 milhões no excedente do produtor e de US$ 14,27 milhões na arrecadação do governo central.

Tabela 5 – Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar
ComponenteVariação (em milhões de US$)
Excedente do consumidor-81,86
Excedente do produtor11,76
Arrecadação14,27
Bem-estar líquido-55,84

4.1.1 Análise de sensibilidade

A análise de sensibilidade é realizada considerando uma combinação abrangente de valores para parâmetros do modelo. Para isso, foram assumidos valores entre os limites máximos e mínimos descritos na Tabela 6.

Tabela 6 – Variações nas elasticidades
ParâmetroMínimoMáximo
Elasticidade de substituição (s)2,004,00
Elasticidade-preço da demanda total (h)-2,50-0,50
Elasticidade-preço da oferta – Brasil ((ϵ)_Brasil)2,003,00
Elasticidade-preço da oferta – Demais Origens (ϵ_(i,i\¹Brasil))9,0099,00

A Tabela 7 apresenta os resultados da análise de sensibilidade para algumas variáveis selecionadas. Observa-se que a variação de índice de preços do produto analisado ficaria entre 12,50% e 25,76% com a imposição dos direitos antidumping, o que implicaria numa redução entre -32,30% e 8,30% na quantidade total consumida no mercado brasileiro. O preço do produto de origem doméstica alteraria entre -1,90% e 13,63%, com mudança de quantidade entre -4,57% e 33,82%.

Tabela 7 – Resultados da simulação – Variáveis selecionadas – Análise de sensibilidade
VariávelMínimo (%)Máximo (%)
P12,5025,76
p_BRA-1,9013,63
Q-32,30-8,30
q_BRA-4,5733,82

A Tabela 8 apresenta os valores de dispêndio mínimos e máximos encontrados a partir da combinação de parâmetros listados na Tabela 6. Com a imposição do direito antidumping de 90%, o dispêndio com o produto de origem doméstica apresentaria uma alteração entre US$ -13,73 milhões e US$ 107,74 milhões. O dispêndio com o produto importado da China reduziria entre 102,16% e 24,10%. Para os produtos importados de outras origens, haveria mudança de dispêndio entre -1,25% e 18,61%.

Tabela 8 – Variação no dispêndio por origem do produto – Análise de sensibilidade (em milhões de US$)
OrigemMínimoMáximo
Brasil-13,73107,74
China-102,16-24,10
Resto do Mundo-1,2518,61

A Tabela 9 apresenta as participações iniciais e os valores máximos e mínimos de participações encontrados considerando os diferentes valores de parâmetros. As novas participações para o Brasil estariam entre [RESTRITO] e [RESTRITO] com a aplicação do direito antidumping. A participação das importações originárias da China, por sua vez, variaria entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % nesse novo cenário. Já o produto originário do resto do mundo teria participação variando entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % a partir da imposição da medida em análise.

Tabela 9 – Participações na quantidade – Inicial e simulado- Análise de sensibilidade [RESTRITO]

4.2Simulação para o cenário II: alíquota AD valorem 120%

A Tabela 10 apresenta os resultados para a variação no índice de preço total de cabos no mercado brasileiro (P), a variação da quantidade consumida do produto (Q), a variação na quantidade consumida do produto doméstico (q_BRA) e variação do preço do produto doméstico (p_BRA) a partir da aplicação de uma alíquota ad valorem de 120%.

Tabela 10 – Resultados da Simulação
VariávelVariação (%)
P22,02
Q-25,80
q_BRA14,53
p_BRA5,58

Com a aplicação da medida antidumping em 120%, o índice de preço do produto analisado aumentaria em 22,02% na simulação do modelo. Considerando a elasticidade da demanda utilizada, a quantidade total demandada no mercado brasileiro apresentaria redução de 25,80%. O preço dos cabos produzidos pela indústria doméstica aumentaria em 5,58% e a quantidade que comercializa do produto também aumentaria, em 14,53%.

A Tabela 11 apresenta as variações no valor dispendido por origem no caso de aplicação do direito. Nesse cenário, a receita dos produtores domésticos seria elevada em US$ 47,48 milhões. Por outro lado, as importações originárias da China se reduziriam em US$ 88,71 milhões. As importações provenientes de outras origens, por sua vez, aumentariam em US$ 5,73 milhões.

Tabela 11 – Variação no dispêndio por origem do produto
OrigemVariação (em milhões de US$)
Brasil47,48
China-88,71
Resto do Mundo5,73

Na Tabela 12 é apresentada a análise de bem-estar resultante da simulação. Com a imposição do direito antidumping em relação às importações originárias da China, projeta-se uma redução líquida no bem-estar da economia brasileira equivalente a US$ 71,19 milhões. A referida diminuição é resultado de uma redução no excedente do consumidor de US$ 96,19 milhões e de aumentos de US$ 13,54 milhões no excedente do produtor e de US$ 11,45 milhões na arrecadação do governo central.

Tabela 12 – Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar
ComponenteVariação (em milhões de US$)
Excedente do consumidor-96,19
Excedente do produtor13,54
Arrecadação11,45
Bem-estar líquido-71,19

4.2.1 Análise de sensibilidade

A análise de sensibilidade é realizada considerando uma combinação abrangente de valores para parâmetros do modelo. Para isso, foram assumidos valores entre os limites máximos e mínimos descritos na Tabela 13.

Tabela 13 – Variações nas elasticidades
ParâmetroMínimoMáximo
Elasticidade de substituição (s)2,004,00
Elasticidade-preço da demanda total (h)-2,50-0,50
Elasticidade-preço da oferta – Brasil ((ϵ)_Brasil)2,003,00
Elasticidade-preço da oferta – Demais Origens (ϵ_(i,i\¹Brasil))9,0099,00

A Tabela 14 apresenta os resultados da análise de sensibilidade para algumas variáveis selecionadas. Observa-se que a variação de índice de preços do produto analisado ficaria entre 12,50% e 25,76% com a imposição dos direitos antidumping, o que implicaria numa redução entre -32,30% e 8,30% na quantidade total consumida no mercado brasileiro. O preço do produto de origem doméstica alteraria entre -1,90% e 13,63%, com mudança de quantidade entre -4,57% e 33,82%.

Tabela 14 – Resultados da simulação – Variáveis selecionadas – Análise de sensibilidade
VariávelMínimo (%)Máximo (%)
P14,1831,38
p_BRA-2,2315,37
Q-36,80-9,37
q_BRA-5,3638,24

A Tabela 15 apresenta os valores de dispêndio mínimos e máximos encontrados a partir da combinação de parâmetros listados na Tabela 13. Com a imposição do direito antidumping de 90%, o dispêndio com o produto de origem doméstica apresentaria uma alteração entre US$ -16,07 milhões e US$ 122,56 milhões. O dispêndio com o produto importado da China reduziria entre 114,36% e 30,20%. Para os produtos importados de outras origens, haveria mudança de dispêndio entre -1,46% e 21,91%.

Tabela 15 – Variação no dispêndio por origem do produto – Análise de sensibilidade (em milhões de US$)
OrigemMínimoMáximo
Brasil-16,07122,56
China-111,36-30,20
Resto do Mundo-1,4621,91

A Tabela 16 apresenta as participações iniciais e os valores máximos e mínimos de participações encontrados considerando os diferentes valores de parâmetros. As novas participações para o Brasil estariam entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] % com a aplicação do direito antidumping. A participação das importações originárias da China, por sua vez, variaria entre [RESTRITO] e [RESTRITO] nesse novo cenário. Já o produto originário do resto do mundo teria participação variando entre [RESTRITO] e [RESTRITO] a partir da imposição da medida em análise.

Tabela 16 – Participações na quantidade – Inicial e simulado- Análise de sensibilidade. [RESTRITO]

4.3Simulação para o cenário III: alíquota AD valorem 150%

A Tabela 17 apresenta os resultados para a variação no índice de preço total de cabos no mercado brasileiro (P), a variação da quantidade consumida do produto (Q), a variação na quantidade consumida do produto doméstico (q_BRA) e variação do preço do produto doméstico (p_BRA) a partir da aplicação de uma alíquota ad valorem de 150%.

Tabela 17 – Resultados da Simulação
VariávelVariação (%)
P24,15
Q-27,71
q_BRA15,89
p_BRA6,08

Com a aplicação da medida antidumping em 150%, o índice de preço do produto analisado aumentaria em 24,15% na simulação do modelo. Considerando a elasticidade da demanda utilizada, a quantidade total demandada no mercado brasileiro apresentaria redução de 27,71%. O preço dos cabos produzidos pela indústria doméstica aumentaria em 6,08% e a quantidade que comercializa do produto também aumentaria, em 15,89%.

A Tabela 18 apresenta as variações no valor dispendido por origem no caso de aplicação do direito. Nesse cenário, a receita dos produtores domésticos seria elevada em US$ 52,05 milhões. Por outro lado, as importações originárias da China se reduziriam em US$ 96,80 milhões. As importações provenientes de outras origens, por sua vez, aumentariam em US$ 6,31 milhões.

Tabela 18 – Variação no dispêndio por origem do produto
OrigemVariação (em milhões de US$)
Brasil52,05
China-96,80
Resto do Mundo6,31

Na Tabela 19 é apresentada a análise de bem-estar resultante da simulação. Com a imposição do direito antidumping em relação às importações originárias da China, projeta-se uma redução líquida no bem-estar da economia brasileira equivalente a US$ 83,48 milhões. A referida diminuição é resultado de uma redução no excedente do consumidor de US$ 106,95 milhões e de aumentos de US$ 14,84 milhões no excedente do produtor e de US$ 8,63 milhões na arrecadação do governo central.

Tabela 19 – Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar
ComponenteVariação (em milhões de US$)
Excedente do consumidor-106,95
Excedente do produtor14,84
Arrecadação8,63
Bem-estar líquido-83,48

4.3.1 Análise de sensibilidade

A análise de sensibilidade é realizada considerando uma combinação abrangente de valores para parâmetros do modelo. Para isso, foram assumidos valores entre os limites máximos e mínimos descritos na Tabela 20.

Tabela 20 – Variações nas elasticidades
ParâmetroMínimoMáximo
Elasticidade de substituição (s)2,004,00
Elasticidade-preço da demanda total (h)-2,50-0,50
Elasticidade-preço da oferta – Brasil ((ϵ)_Brasil)2,003,00
Elasticidade-preço da oferta – Demais Origens (ϵ_(i,i\¹Brasil))9,0099,00

A Tabela 21 apresenta os resultados da análise de sensibilidade para algumas variáveis selecionadas. Observa-se que a variação de índice de preços do produto analisado ficaria entre 15,36% e 36,11% com a imposição dos direitos antidumping, o que implicaria numa redução entre 40,12% e 10,12% na quantidade total consumida no mercado brasileiro. O preço do produto de origem doméstica alteraria entre -2,49% e 16,53%, com mudança de quantidade entre -5,97% e 41,17%.

Tabela 21 – Resultados da simulação – Variáveis selecionadas – Análise de sensibilidade
VariávelMínimo (%)Máximo (%)
P15,3636,11
p_BRA-2,4916,53
Q-40,14-10,12
q_BRA-5,9741,17

A Tabela 22 apresenta os valores de dispêndio mínimos e máximos encontrados a partir da combinação de parâmetros listados na Tabela 20. Com a imposição do direito antidumping de 90%, o dispêndio com o produto de origem doméstica apresentaria uma alteração entre US$ -16,07 milhões e US$ 122,56 milhões. O dispêndio com o produto importado da China reduziria entre 114,36% e 30,20%. Para os produtos importados de outras origens, haveria mudança de dispêndio entre -1,46% e 21,91%.

Tabela 22 – Variação no dispêndio por origem do produto – Análise de sensibilidade (em milhões de US$)
OrigemMínimoMáximo
Brasil-16,07122,56
China-111,36-30,20
Resto do Mundo-1,4621,91

A Tabela 23 apresenta as participações iniciais e os valores máximos e mínimos de participações encontrados considerando os diferentes valores de parâmetros. As novas participações para o Brasil estariam entre [RESTRITO] e [RESTRITO] com a aplicação do direito antidumping. A participação das importações originárias da China, por sua vez, variaria entre [RESTRITO] e [RESTRITO] nesse novo cenário. Já o produto originário do resto do mundo teria participação variando entre [RESTRITO] % a partir da imposição da medida em análise.

Tabela 23 – Participações na quantidade – Inicial e simulado- Análise de sensibilidade. [RESTRITO]

4.4Simulação para o cenário IV: alíquota AD valorem 175%

A Tabela 24 apresenta os resultados para a variação no índice de preço total de cabos no mercado brasileiro (P), a variação da quantidade consumida do produto (Q), a variação na quantidade consumida do produto doméstico (q_BRA) e variação do preço do produto doméstico (p_BRA) a partir da aplicação de uma alíquota ad valorem de 150%.

Tabela 24 – Resultados da Simulação
VariávelVariação (%)
P25,51
Q-28,88
q_BRA16,76
p_BRA6,39

Com a aplicação da medida antidumping em 150%, o índice de preço do produto analisado aumentaria em 25,51% na simulação do modelo. Considerando a elasticidade da demanda utilizada, a quantidade total demandada no mercado brasileiro apresentaria redução de 28,88%. O preço dos cabos produzidos pela indústria doméstica aumentaria em 6,39% e a quantidade que comercializa do produto também aumentaria, em 16,76%.

A Tabela 25 apresenta as variações no valor dispendido por origem no caso de aplicação do direito. Nesse cenário, a receita dos produtores domésticos seria elevada em US$ 54,97 milhões. Por outro lado, as importações originárias da China se reduziriam em US$ 101,95 milhões. As importações provenientes de outras origens, por sua vez, aumentariam em US$ 6,68 milhões.

Tabela 25 – Variação no dispêndio por origem do produto
OrigemVariação (em milhões de US$)
Brasil54,97
China-101,92
Resto do Mundo6,68

Na Tabela 26 é apresentada a análise de bem-estar resultante da simulação. Com a imposição do direito antidumping em relação às importações originárias da China, projeta-se uma redução líquida no bem-estar da economia brasileira equivalente a US$ 91,80 milhões. A referida diminuição é resultado de uma redução no excedente do consumidor de US$ 113,95 milhões e de aumentos de US$ 15,67 milhões no excedente do produtor e de US$ 6,48 milhões na arrecadação do governo central.

Tabela 26 – Variações no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no bem-estar
ComponenteVariação (em milhões de US$)
Excedente do consumidor-113,95
Excedente do produtor15,67
Arrecadação6,48
Bem-estar líquido-91,80

4.4.1 Análise de sensibilidade

A análise de sensibilidade é realizada considerando uma combinação abrangente de valores para parâmetros do modelo. Para isso, foram assumidos valores entre os limites máximos e mínimos descritos na Tabela 27.

Tabela 27 – Variações nas elasticidades
ParâmetroMínimoMáximo
Elasticidade de substituição (j)2,004,00
Elasticidade-preço da demanda total (h)-2,50-0,50
Elasticidade-preço da oferta – Brasil (e)_Brasil)2,003,00
Elasticidade-preço da oferta – Demais Origens (ϵ_(i,i\≠Brasil))9,0099,00

A Tabela 28 apresenta os resultados da análise de sensibilidade para algumas variáveis selecionadas. Observa-se que a variação de índice de preços do produto analisado ficaria entre 16,09% e 39,52% com a imposição dos direitos antidumping, o que implicaria numa redução entre 42,33% e 10,58% na quantidade total consumida no mercado brasileiro. O preço do produto de origem doméstica alteraria entre -2,67% e 17,21%, com mudança de quantidade entre -6,39% e 42,88%.

Tabela 28 – Resultados da simulação – Variáveis selecionadas – Análise de sensibilidade
VariávelMínimo (%)Máximo (%)
P16,0939,52
p_BRA-2,6717,21
Q-42,33-10,58
q_BRA-6,3942,88

A Tabela 29 apresenta os valores de dispêndio mínimos e máximos encontrados a partir da combinação de parâmetros listados na Tabela 27. Com a imposição do direito antidumping de 90%, o dispêndio com o produto de origem doméstica apresentaria uma alteração entre US$ -19,14 milhões e US$ 138,53 milhões. O dispêndio com o produto importado da China reduziria entre 120,26% e 39,56%. Para os produtos importados de outras origens, haveria mudança de dispêndio entre -1,74% e 25,65%.

Tabela 29 – Variação no dispêndio por origem do produto – Análise de sensibilidade (em milhões de US$)
OrigemMínimoMáximo
Brasil-19,14138,53
China-120,26-39,59
Resto do Mundo-1,7425,65

A Tabela 30 apresenta as participações iniciais e os valores máximos e mínimos de participações encontrados considerando os diferentes valores de parâmetros. As novas participações para o Brasil estariam entre [RESTRITO] [RESTRITO] e [RESTRITO] com a aplicação do direito antidumping. A participação das importações originárias da China, por sua vez, variaria entre [RESTRITO] e [RESTRITO] nesse novo cenário. Já o produto originário do resto do mundo teria participação variando entre [RESTRITO] a partir da imposição da medida em análise.

Tabela 30 – Participações na quantidade – Inicial e simulado- Análise de sensibilidade. [RESTRITO]

ANEXO IV

Metodologia utilizada para fins de cálculo do direito antidumping

Com vistas a estimar o nível mínimo de direito antidumping suficiente para neutralizar o dano suportado pela indústria doméstica, socorre-se da metodologia usualmente empregada pelo Departamento de Defesa Comercial, consistente em apurar a subcotação do preço CIF do produto objeto da investigação, internalizado no mercado brasileiro, em relação ao preço da indústria doméstica em cenário de ausência de dano.

Para cômputo do preço CIF internado, partiu-se do preço médio das importações dos cabos de fibras ópticos originários da China, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, obtido a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil.

Em seguida, foram adicionados os valores médios de Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e Imposto de Importação, apurados a partir da mesma base de dados.

Também, foram adicionadas as despesas de internação, computadas a partir das repostas ao questionário do importador, que correspondeu a 0,1% do preço CIF.

Ao preço praticado pela indústria doméstica em P5 (outubro de 2022 a setembro de 2023), correspondente a R$ [RESTRITO]/t, ou US$ [RESTRITO]/t (convertido pela taxa média de câmbio de P5, de 5,08), aplicou-se fator de ajuste, de modo a refletir o preço em cenário de ausência de dano.

Para tanto, considerou-se o custo dos produtos vendidos incorrido pela indústria doméstica em P5, em R$/km, e se acresceu a margem de lucro bruto auferida em P1, período considerado como parâmetro apropriado para refletir o cenário anterior ao dano causado pela prática de dano.

O cálculo foi realizado por meio da seguinte fórmula matemática:

Preço em cenário de ausência de dano (R$/km) = CPV real de P5 (R$/km) / (1 – margem de lucro bruto real de P1)

Optou-se por utilizar a margem de lucro bruto porque [CONFIDENCIAL].

O valor assim obtido, em reais por quilômetros, foi comparado com o preço real praticado em P5, também em R$/km, obtendo-se a o fator de [CONFIDENCIAL].

Esse fator foi aplicado ao preço real da indústria doméstica em P5, em dólares estadunidenses por tonelada, mencionado anteriormente, alcançando-se US$ [CONFIDENCIAL]/t.

Por fim, esse valor foi comparado com o preço CIF do produto objeto da investigação, internalizado no mercado brasileiro, resultando em subcotação de US$ [RESTRITO]/t, que corresponde a 174,6% do preço de importação em base CIF (US$ [RESTRITO]/t).

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos

RubricaValor
CIF (US$/t)[RESTRITO]
Imposto de Importação (US$/t)[CONFIDENCIAL]
AFRMM (US$/t)[CONFIDENCIAL]
Despesas de Internação (% CIF efetivo RFB)[CONFIDENCIAL]
CIF Internado (US$/t) (A)[CONFIDENCIAL]
Preço da Indústria Doméstica Ajustado (US$/t) (B)[CONFIDENCIAL]
Subcotação (B-A)[RESTRITO]
Subcotação(% CIF)174,6

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-gecex-n-837-de-19-de-dezembro-de-2025-676923804

Gostou? Compartilhe!

Facebook
Twitter
LinkedIn