RESOLUÇÃO Nº 761, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 – DOU – Imprensa Nacional

Dispõe sobre os incentivos e as providências voltados à promoção da conformidade regulatória e estabelece o rito do processo administrativo sancionador no âmbito da ANAC.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XXXV, XLVI, L, LI, LII e LIII, da mencionada Lei, no art. 288 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, no art. 3o, parágrafo único, da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e nas Leis nos 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 9.873, de 23 de novembro de 1999, e considerando o que consta do processo nº 00058.036625/2023-49, deliberado e aprovado na 3a Reunião Deliberativa Extraordinária, realizada em 16 de dezembro de 2024, resolve:

Art. 1º Estabelecer os incentivos e as providências administrativas voltados à promoção da conformidade regulatória e à garantia da segurança e da qualidade da aviação civil e o rito do processo administrativo sancionador no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

Parágrafo único. Os dispositivos desta Resolução não se aplicam à apuração de infrações praticadas pelas concessionárias de infraestrutura aeroportuária às cláusulas contidas nos contratos de concessão e seus anexos, nos seus respectivos editais e seus anexos, ou à regulamentação editada para discipliná-las, e tampouco às providências administrativas decorrentes dessas infrações.

Art. 2º Na condução dos processos administrativos de que trata esta Resolução, serão observados, entre outros, os princípios da legalidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, instrumentalidade das formas, interesse público e eficiência.

Art. 3º Na aplicação dos dispositivos desta Resolução, a ANAC observará as diretrizes de:

I – adoção, isolada ou conjunta, de estratégias regulatórias proporcionais:

a) ao perfil do regulado, incluindo seu histórico de conformidade e colaboração;

b) aos riscos individuais ou sistêmicos inerentes à atividade, aos processos decisórios, à gestão empresarial e à capacidade econômica dos regulados;

c) aos indicadores observados no monitoramento contínuo; e

d) aos resultados esperados e às consequências práticas da regulação;

II – estímulo à melhoria contínua do sistema de aviação civil e da prestação dos serviços regulados;

III – autonomia funcional entre medidas de acompanhamento, de monitoramento, de gestão, de colaboração, de prevenção, de reparação e de controle;

IV – uso de instrumentos regulatórios coerentes com a intervenção mínima; e

V – garantia de que informações voluntariamente compartilhadas com o regulador pelos regulados sirvam preferencialmente para informar medidas de planejamento, de convencimento, de prevenção, de colaboração e de reparação voluntária, resguardado o disposto na política de proteção de dados e informações da ANAC.

TÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO E DO RETORNO À CONFORMIDADE

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 4º A fiscalização compreende o conjunto de ações destinadas ao monitoramento das atividades reguladas e à adoção dos mecanismos e dos incentivos necessários e adequados à promoção da conformidade e das melhores práticas no setor.

§ 1º A fiscalização da ANAC privilegiará o monitoramento contínuo, a atuação preventiva e educativa, a colaboração entre regulador e regulado, a adoção de mecanismos de incentivo à conformidade e à adoção de melhores práticas e a mitigação proporcional dos riscos identificados.

§ 2º Será incentivada e valorizada a colaboração do regulado na manutenção e na elevação dos níveis de segurança e de qualidade dos serviços prestados, enfatizando os deveres de exposição dos fatos conforme a verdade e de atuação com lealdade e boa-fé objetiva que regem as relações entre regulado e regulador.

§ 3º A ANAC promoverá ações educativas, sempre que necessárias e adequadas, entre as quais se incluem a promoção de ações de capacitação e a disseminação de conhecimentos, e fomentará a adoção de boas práticas e a divulgação de informações e dados setoriais públicos individualizados ou agregados.

Art. 5º O regulado deverá garantir ao agente da ANAC em atividade de fiscalização o necessário acesso a instalações, equipamentos, bens, documentos, sistemas e dados.

Parágrafo único. O agente da ANAC poderá deter equipamentos, bens e documentos pelo tempo necessário à conclusão da atividade de fiscalização.

CAPÍTULO II

DO RETORNO À CONFORMIDADE

Art. 6º Diante da identificação de não conformidade no desempenho de atividade regulada, a ANAC determinará, quando aplicável, a adoção de medidas para a correção e a promoção da conformidade.

§ 1º As não conformidades e outras circunstâncias relevantes serão registradas nos sistemas de controle da ANAC e poderão ser consideradas, entre outros fins, para a composição do histórico de conformidade e a análise do perfil de comportamento dos regulados envolvidos.

§ 2º A ANAC poderá estabelecer prazo e condições para correção de não conformidade constatada ou conceder prazo para que o regulado submeta plano de correção à aprovação da Agência.

Art. 7º As determinações de que trata o art. 6º desta Resolução não possuem caráter sancionatório e não substituem ou afastam eventual aplicação das providências previstas nesta Resolução.

TÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

CAPÍTULO I

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Art. 8º Constatada não conformidade que justifique a adoção de providência administrativa sancionatória, será instaurado Processo Administrativo Sancionador – PAS.

§ 1º Na análise da necessidade de instauração de PAS, serão observados a criticidade da não conformidade identificada, as circunstâncias que envolvem o fato, a conduta e, no que couber, o histórico de conformidade e de colaboração do regulado, o caráter pedagógico da medida e a garantia da manutenção da efetividade da norma, entre outros critérios.

§ 2º Quando mais de um regulado concorrer para a não conformidade, a análise prevista no § 1º deste artigo será individualizada, podendo, no caso de prepostos ou agentes, se resumir à responsabilização daquele em nome de quem se age.

Art. 9º O PAS será instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de relatório de ocorrência.

Seção I

Do Relatório de Ocorrência

Art. 10. O relatório de ocorrência é o documento em que se descrevem os fatos e as circunstâncias a partir dos quais se constatam indícios de violação à legislação de aviação civil.

Parágrafo único. Sempre que possível, elementos hábeis a demonstrar os eventos narrados serão anexados ao relatório de ocorrência.

Seção II

Do Auto de Infração

Art. 11. O auto de infração é o instrumento que delimita as condutas que serão objeto de apuração no PAS.

Art. 12. Um único auto de infração será lavrado em casos de responsabilidade solidária ou quando identificada a prática, pelo mesmo regulado, de mais de uma ação ou omissão que configurem infração administrativa de natureza idêntica, apuradas em um mesmo procedimento fiscalizatório.

Art. 13. Quando conveniente para a instrução, dois ou mais autos de infração poderão ser processados no mesmo PAS.

Art. 14. O auto de infração conterá os seguintes elementos:

I – numeração sequencial;

II – identificação do interessado;

III – local, data e hora da lavratura;

IV – descrição do fato ou do ato constitutivo da infração objeto de apuração;

V – indicação da disposição normativa infringida;

VI – identificação do autuante, com nome, cargo e assinatura; e

VII – número de ocorrências da infração.

§ 1º O auto de infração não terá sua eficácia condicionada à assinatura do interessado ou de testemunhas.

§ 2º Integram a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração objeto de apuração todas as informações essenciais para delimitação da infração imputada, tais como data, local, hora da ocorrência, número do voo, numeração de documentos obrigatórios, identificação de passageiro ou funcionário envolvidos na ocorrência, marcas de nacionalidade e matrícula da aeronave, sempre que necessárias para plena compreensão da imputação.

Art. 15. Os vícios processuais formais ou de competência contidos no auto de infração serão passíveis de convalidação em qualquer fase do processo, inclusive na própria decisão, com indicação do vício e da respectiva correção.

§ 1º Ainda que o vício possa ser corrigido, se houver potencial prejuízo à defesa ou se a correção do enquadramento da infração puder resultar na aplicação de penalidade mais gravosa que a anteriormente prevista, será aberto prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do interessado.

§ 2º Não será concedido o prazo do § 1º deste artigo nos casos de convalidação de vícios processuais que não tenham potencial de prejudicar o direito de defesa do interessado, inclusive os de competência.

CAPÍTULO II

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS E PRAZOS DO PROCESSO

Art. 16. Os prazos previstos nesta Resolução começam a correr a partir da data da intimação válida, excluindo-se da contagem o dia da intimação e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos expressos em dias serão contados somente em dias úteis.

§ 2º Compete ao interessado, caso haja impacto na contagem do prazo, informar os feriados locais de seu domicílio, no momento da apresentação da manifestação, sob pena de não poder fazê-lo posteriormente.

§ 3º Os prazos previstos nos arts. 18, 19, inciso I, alínea “b”, 38, 44, § 1º, e 56, desta Resolução, não são considerados processuais e computar-se-ão de modo contínuo.

Art. 17. O interessado será intimado sobre todos os atos do PAS que resultem em obrigações, ônus, sanções, restrições aos direitos e atividades, bem como sobre outros atos de seu interesse, especialmente sobre:

I – a lavratura de auto de infração;

II – a juntada de elementos probatórios aos autos, aptos a influenciar na decisão;

III – a convalidação de vícios, na forma do § 1º do art. 15 desta Resolução; e

IV – a prolação de decisão.

Parágrafo único. As intimações deverão conter o prazo e a forma para apresentação de manifestação e o procedimento para obtenção de vista do processo, devendo fazer referência ao número do PAS e do auto de infração respectivo.

Art. 18. Em se tratando de sanção de natureza pecuniária, o interessado deverá ser intimado sobre a possibilidade de inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin e na Dívida Ativa da União, após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem comprovação de pagamento ou interposição de recurso, contados da data de intimação.

Art. 19. As intimações serão consideradas válidas quando efetuadas:

I – por meio de sistema eletrônico:

a) na data em que for registrada a ciência; ou

b) decorridos 15 (quinze) dias após a intimação eletrônica, conforme regulamentação específica;

II – por via postal, na data do recebimento, devidamente aposta no Aviso de Recebimento – AR, ainda que assinado por terceiro;

III – pessoalmente, na data da ciência do interessado; ou

IV – por edital, na data da publicação.

§ 1º É válida a intimação na pessoa do representante ou preposto do interessado.

§ 2º A ausência de assinatura no termo de ciência pode ser suprida por certidão do servidor da ANAC, atestando a entrega e a recusa do interessado em assinar.

§ 3º A intimação por edital será publicada na imprensa oficial nos casos de tentativas frustradas de intimação por outros meios ou de interessados com domicílio indefinido, e deverá conter:

I – a identificação do intimado;

II – o número do processo administrativo e do respectivo auto de infração;

III – a disposição normativa infringida e, quando cabível, a sanção aplicada; e

IV – a informação quanto ao prazo e ao procedimento para apresentação de defesa, recurso ou manifestação.

§ 4º O peticionamento do interessado ou de seu representante suprirá a falta ou a irregularidade da intimação.

§ 5º O regulado deve manter seus dados cadastrais atualizados junto à ANAC, nos autos do PAS em curso e no sistema eletrônico mencionado no inciso I do caput deste artigo.

§ 6º A ANAC poderá realizar a intimação por outro meio que cumpra a sua finalidade, desde que haja confirmação de recebimento para a sua validade.

CAPÍTULO III

DA DEFESA

Art. 20. Do auto de infração caberá defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação.

Art. 21. A defesa pode ser apresentada pelo interessado ou por representante, desde que todos os documentos necessários para a representação sejam apresentados no prazo.

§ 1º Os atos realizados por quem não tenha a devida representação serão considerados ineficazes em relação à pessoa representada, a menos que sejam ratificados expressamente ou de forma inequívoca dentro do prazo estipulado, com efeito retroativo à data do ato.

§ 2º Verificada a ausência de assinatura ou irregularidade na representação do interessado, será concedido o prazo de 5 (cinco) dias para o saneamento.

Art. 22. Caberá ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.

CAPÍTULO IV

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 23. O PAS enviado para julgamento em primeira instância deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I – auto de infração;

II – relatório de ocorrência;

III – comprovante de intimação do interessado;

IV – defesa ou manifestação do interessado, se houver; e

V – certidão de decurso de prazo ou de juntada da defesa.

Parágrafo único. A ausência dos documentos previstos nos incisos IV e V do caput deste artigo não impedirá o prosseguimento do PAS.

Art. 24. Antes de decidir, a autoridade competente poderá ordenar diligências para completar a instrução ou outras medidas processuais que considerar necessárias para o julgamento do mérito.

§ 1º Se as diligências adicionarem novos elementos probatórios que possam influenciar a decisão administrativa, o interessado será intimado para se manifestar sobre a nova documentação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Quando conveniente para o julgamento, os processos poderão ser reunidos para decisão conjunta.

§ 3º Quando o PAS for instruído com mais de um auto de infração e houver a possibilidade de prejuízo à defesa, à celeridade ou à efetividade do processo, os autos de infração poderão ser separados em processos autônomos.

Art. 25. A decisão conterá motivação explícita, clara e congruente, abordando as alegações do interessado, indicando os fatos e fundamentos jurídicos pertinentes, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações, decisões ou propostas anteriores, que, nesse caso, serão parte integrante do ato.

Art. 26. A decisão em primeira instância concluirá pela:

I – não aplicação de sanção, em caso de:

a) inocorrência de infração;

b) ausência de elementos que comprovem a infração;

c) prescrição;

d) arquivamento, considerando os parâmetros previstos no § 1º do art. 8º desta Resolução; ou

e) o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente;

II – declaração de nulidade de auto de infração, em caso de constatação de vício insanável; ou

III – aplicação de sanção.

§ 1º O reconhecimento da nulidade do auto de infração poderá ensejar a lavratura de novo auto de infração, sem os vícios identificados, para apuração da ocorrência, desde que respeitados os prazos previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

§ 2º As decisões que aplicarem sanções deverão discriminar a prática de cada uma das infrações cometidas, observado o disposto no art. 36 desta Resolução.

CAPÍTULO V

DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS SANCIONATÓRIAS

Art. 27. Constituem providências administrativas sancionatórias:

I – advertência;

II – multa;

III – obrigação de fazer ou de não fazer;

IV – suspensão, parcial ou total, de certificados, licenças, habilitações ou autorizações; e

V – cassação de certificados, licenças, habilitações ou autorizações.

§ 1º A sanção de multa poderá ser cumulada com as sanções previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo.

§ 2º Os critérios do § 1º do art. 8º desta Resolução justificam a aplicação de providências sancionatórias diversas da prevista no inciso II do caput deste artigo.

§ 3º As sanções de suspensão e cassação somente serão aplicadas após a data em que a decisão se tornar definitiva e terão como termo inicial de cumprimento a data expressa no ato que formalizar a aplicação.

§ 4º A sanção de cassação terá duração de dois anos, salvo se disposto de forma diversa em regulamentação específica.

Art. 28. A obrigação de fazer é sanção de caráter alternativo e substitutivo, no todo ou em parte, à sanção de multa aplicada, em que o interessado se sujeita ao cumprimento de obrigação diversa das já previstas em lei, regulamento, contrato ou compromisso, em benefício do sistema de aviação civil.

Art. 29. A obrigação de não fazer é sanção de caráter alternativo e substitutivo, no todo ou em parte, à sanção de multa aplicada, em que o interessado se sujeita a obrigação de deixar de praticar conduta que seria permitida com base em certificados, licenças, autorizações ou habilitações de que dispõe.

Art. 30. As sanções de obrigação de fazer e de não fazer poderão ser aplicadas quando a ANAC considerar que a sua adoção será mais razoável e proporcional para o atingimento do interesse público.

§ 1º As sanções de que trata o caput deste artigo serão propostas na decisão que aplica sanção de multa.

§ 2º As obrigações de fazer e de não fazer serão fixadas em valor correspondente ao da sanção de multa, aplicado o desconto de que trata o art. 44 desta Resolução caso atendidas as condições estabelecidas

§ 3º A decisão de que trata o § 1º deste artigo conterá as condições para cumprimento da sanção de obrigação, o cronograma de implementação e os demais aspectos relativos ao acompanhamento e à comprovação do atendimento à obrigação.

§ 4º A ANAC intimará o regulado para, alternativamente:

I – assinar o termo de aceite da obrigação proposta, no prazo de 15 (quinze) dias;

II – apresentar manifestação sobre as condições de cumprimento da obrigação proposta, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante o oferecimento de alternativas ou a proposição de ajustes proporcionais ao valor correspondente da sanção;

III – pagar a multa, no prazo previsto no art. 56 desta Resolução ou, na hipótese de renúncia ao direito de recorrer, no prazo previsto no art. 44 desta Resolução; ou

IV – interpor, caso cabível, recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, a ANAC deliberará sobre a manifestação em decisão definitiva e renovará o prazo para as ações previstas nos incisos I, III e IV do § 4º, deste artigo.

§ 6º A negativa, o aceite parcial ou a ausência de manifestação no prazo implicam seguimento do processo sancionador.

§ 7º O aceite implicará a renúncia do direito de litigar administrativamente em relação à infração, à dosimetria da sanção e às condições estabelecidas para cumprimento da obrigação.

§ 8º No caso de aceite, a multa correspondente terá sua exigibilidade suspensa durante o prazo de cumprimento da obrigação.

Art. 31. O regulado deverá comprovar o cumprimento da obrigação nos prazos e nas condições fixados no ato que define a sanção.

§ 1º O cumprimento integral da obrigação de fazer ou de não fazer é causa extintiva da multa de que trata o § 8º do art. 30 desta Resolução, implicando o seu cancelamento.

§ 2º O descumprimento da obrigação implica a exigibilidade da multa de que trata o § 8º do art. 30 desta Resolução, a qual, na hipótese de descumprimento integral, assumirá valor correspondente ao montante integral da multa aplicada ao caso ou, na hipótese de descumprimento parcial, corresponderá a valor proporcional à parte descumprida, observados o grau de implementação da obrigação, a sua utilidade prática e as regras de incidência fixadas na decisão.

§ 3º A multa de que trata o § 2º deste artigo ficará sujeita à correção monetária desde a data da decisão de que trata o § 1º do art. 30 desta Resolução e à incidência de juros e multa de mora desde o dia seguinte ao do vencimento da multa, que se dará 30 (trinta) dias após a decisão que atestar o descumprimento da obrigação, observado o disposto no art. 57 desta Resolução.

CAPÍTULO VI

DA GRADAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 32. Na dosimetria das sanções de multa e de suspensão serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e os instrumentos de redução ou majoração previstos nesta Resolução e em norma específica.

Art. 33. São circunstâncias atenuantes e seus respectivos percentuais de incidência sobre o valor-base de cada infração:

I – o reconhecimento expresso e inequívoco da prática da infração: – 40% (quarenta por cento);

II – a adoção de providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração: – 30% (trinta por cento);

III – a adoção de providências adequadas para o tratamento das causas que possam ter dado origem à ocorrência: – 40% (quarenta por cento); e

IV – a inexistência de sanção aplicada ao regulado em decisão que tenha se tornado definitiva no período de um ano anterior à data do cometimento da infração em julgamento: – 20% (vinte por cento).

Art. 34. São circunstâncias agravantes e seus respectivos percentuais de incidência sobre o valor-base de cada infração:

I – a reincidência: + 30% (trinta por cento);

II – o descumprimento de medidas mitigadoras pactuadas ou determinadas pela ANAC: + 50% (cinquenta por cento);

III – a obtenção, para si ou para outrem, de vantagens resultantes da infração: + 30% (trinta por cento);

IV – a exposição de pessoas a risco ou a degradação dos níveis de segurança operacional ou segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita: + 40% (quarenta por cento);

V – o dano material a bens privados ou a violação de outros direitos de terceiros: + 20% (vinte por cento);

VI – o dano material a bens públicos: + 30% (trinta por cento); e

VII – a ocorrência de lesão física ou morte: + 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único. Ocorrerá reincidência quando houver o cometimento de nova infração de natureza idêntica no período igual ou inferior a dois anos contados da data em que a decisão sancionatória anterior se tornar definitiva.

Art. 35. O valor da multa para cada infração será calculado a partir do valor-base correspondente, ao qual será acrescentado o percentual resultante do somatório das circunstâncias atenuantes e agravantes incidentes no caso.

§ 1º Os percentuais previstos no art. 34 desta Resolução poderão ser aumentados até o dobro, de maneira fundamentada, considerando o grau de realização da circunstância.

§ 2º Ponderadas as circunstâncias atenuantes e agravantes, no caso concreto, e observada a coerência das decisões, o valor da sanção estará limitado ao mínimo de 20% (vinte por cento) e máximo de 300% (trezentos por cento) do valor-base de multa previsto para cada infração, ressalvada a incidência do fator multiplicador previsto no art. 37 desta Resolução.

§ 3º Para fins de aferição da dosimetria, deverá ser considerado o contexto fático existente à época da conduta, exceto a circunstância prevista no inciso I do art. 33 desta Resolução, a qual poderá ser considerada se manifestada antes da decisão em primeira instância, e as circunstâncias previstas nos incisos II e III do art. 33 desta Resolução, as quais poderão ser consideradas até o término do prazo de apresentação da defesa, desde que comprovadas pelo regulado.

Art. 36. Será caracterizada como infração administrativa de natureza continuada a prática, pelo mesmo regulado, de mais de uma ação ou omissão que configurem infração administrativa de natureza idêntica, apuradas em um mesmo procedimento fiscalizatório.

Parágrafo único. Poderá ser reconhecida a natureza continuada de infrações constatadas em distintas oportunidades de fiscalização quando as circunstâncias indicarem que as infrações de natureza idêntica foram praticadas em um mesmo contexto e não houve notificação da infração ou determinação ou compromisso de correção nos moldes do art. 6º desta Resolução.

Art. 37. Quando caracterizada a natureza continuada das condutas infracionais, conforme o art. 36 desta Resolução, o valor resultante da dosimetria ordinária, prevista no art. 35 desta Resolução, para uma única infração será multiplicado pelo número de ocorrências elevado ao expoente de 0,50 (cinquenta centésimos).

§ 1º Valores distintos do expoente previsto no caput deste artigo poderão ser definidos em regulamentação específica que disciplina a matéria objeto da sanção.

§ 2º Excepcionalmente e de modo fundamentado, o valor da sanção da infração continuada poderá ser reduzido, se verificado, no caso concreto, que o valor não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 38. O prazo da suspensão punitiva será calculado tomando como valor-base o período de 60 (sessenta) dias, ao qual será acrescentado o percentual definido na forma do art. 35 desta Resolução.

§ 1º O prazo obtido a partir do cálculo previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido até a metade ou ampliado até o dobro, de forma fundamentada, em razão da dimensão dos riscos e impactos observados ou da proporcionalidade da sanção, resguardados o mínimo de 12 (doze) e o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º A aplicação a um mesmo regulado de sanções de suspensão decorrentes de infrações distintas, para as quais não houve prolação de decisão conjunta, se dará de forma sucessiva, não incidindo o limite de 180 (cento e oitenta) dias ao somatório das penalidades.

Art. 39. Nos casos em que for prevista responsabilidade solidária de agentes por infração sujeita às disposições desta Resolução, a solidariedade se limitará ao pagamento da sanção de multa, resguardada a possibilidade de aplicação das demais sanções previstas no art. 27 desta Resolução de forma individualizada a cada um dos agentes.

Parágrafo único. A multa aplicada nos moldes do caput deste artigo será calculada a partir do valor-base, das atenuantes e agravantes, bem como dos instrumentos de redução ou majoração previstos nesta Resolução ou em norma específica atribuídos ao fato infracional e ao agente que praticou a infração.

CAPÍTULO VII

DAS TRANSAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS INSTRUMENTOS CONSENSUAIS

Art. 40. A ANAC poderá, mediante critério próprio, em situações nas quais a aplicação de medidas sancionatórias possa acarretar prejuízo à sociedade ou representar uma medida menos eficaz para incentivar a conformidade e assegurar a qualidade e segurança na aviação civil, propor a celebração de acordos ou outros instrumentos de compromisso consensual como medida excepcional e alternativa às sanções.

§ 1º Os instrumentos de que trata este Capítulo visarão à adequação de condutas, à reparação de danos e ao alcance dos padrões desejados, conforme aplicável.

§ 2º Para eventual proposição de instrumento de que trata este Capítulo, a ANAC considerará elementos responsivos relacionados à conduta do regulado diante da fiscalização, como a postura colaborativa e transparente, o reconhecimento de práticas infracionais, a adoção proativa de medidas corretivas ou de redução de impactos, bem como a mitigação de riscos.

Art. 41. Compete à Diretoria Colegiada decidir sobre a celebração dos instrumentos de que trata este Capítulo, após manifestação das Superintendências afetas à matéria e da Procuradoria Federal junto à ANAC.

§ 1º A decisão da Diretoria Colegiada conterá motivação explícita acerca do enquadramento do caso entre as situações descritas no caput deste artigo, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos pertinentes.

§ 2º Decidida a celebração dos instrumentos de que trata este Capítulo, a assinatura dos termos se dará pelo Diretor-Presidente e pelo regulado em prazo fixado na decisão ou, caso não fixado, no limite de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão da Diretoria Colegiada, sob pena de arquivamento do processo.

§ 3º Os instrumentos assinados serão publicados no site da ANAC e em forma de extrato no Diário Oficial da União.

Art. 42. Os instrumentos de que trata este Capítulo deverão conter os seguintes itens, sem prejuízo de outros pertinentes a cada caso:

I – a data, a assinatura e a identificação completa das partes;

II – a especificação da conduta objeto de adequação, acompanhada da relação dos autos de infração eventualmente lavrados;

III – as medidas corretivas e compensatórias a serem observadas para adequação da conduta, os demais compromissos pactuados e o cronograma de implementação;

IV – o prazo para cumprimento integral das medidas corretivas e compensatórias, observados os prazos prescricionais aplicáveis ao caso;

V – as penalidades decorrentes do atraso no cumprimento do cronograma, se pertinentes;

VI – as penalidades decorrentes do descumprimento total ou parcial do instrumento celebrado;

VII – a forma de atualização dos valores das penalidades contempladas no instrumento celebrado;

VIII – a renúncia expressa ao direito de litigar judicial e administrativamente em relação à infração e às condições do instrumento celebrado;

IX – o foro, que será a Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal;

X – a expressa menção à eficácia de título executivo extrajudicial do instrumento celebrado;

XI – a periodicidade do envio de informações, pelo responsável, que comprovem o cumprimento do cronograma estabelecido; e

XII – os procedimentos de acompanhamento e fiscalização, de declaração de cumprimento e de declaração de descumprimento ou desistência do instrumento celebrado.

§ 1º Não será admitida penalidade de multa por descumprimento integral ou desistência dos instrumentos previstos neste Capítulo em valor inferior ao previsto para as infrações apuradas objeto de adequação, considerados o somatório do valor-base multiplicado pela quantidade de ocorrências de cada infração identificada e, se aplicável, o expoente previsto no art. 37 desta Resolução.

§ 2º A assinatura do instrumento estará condicionada à comprovação, pelo interessado, da desistência formal de quaisquer pleitos judiciais ou administrativos que tenham como objeto matéria correlata à infração ou às obrigações pactuadas.

§ 3º A celebração dos instrumentos de que trata este Capítulo não implicará transação sobre eventual responsabilidade civil ou criminal decorrente da conduta praticada.

§ 4º Durante a vigência do instrumento, os processos sancionadores que tenham por objeto conduta abarcada pelo instrumento ficarão suspensos e o regulado responsável não será autuado pela prática reiterada ou continuada dessa conduta, desde que fique demonstrado o cumprimento das medidas pactuadas, atendendo-se ao cronograma previamente estabelecido.

§ 5º Os processos de que trata o § 4º deste artigo serão arquivados caso seja declarado o cumprimento das medidas pactuadas.

§ 6º Verificado o descumprimento total ou parcial ou a desistência do instrumento celebrado, os processos de que trata o § 4º deste artigo terão seu curso retomado com a elaboração de documento certificando a ocorrência do fato e apontando detalhadamente as razões de descumprimento, conforme aplicável, intimando-se o regulado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 7º Julgadas improcedentes as razões da defesa prevista no § 6º deste artigo, na hipótese de constatação de descumprimento, a Superintendência competente encaminhará à Diretoria Colegiada proposta de declaração de descumprimento do instrumento celebrado, ouvida previamente a Procuradoria Federal junto à ANAC.

§ 8º Declarado o descumprimento ou a desistência do instrumento celebrado, serão aplicadas as penalidades nele previstas.

§ 9º A celebração de instrumento voltado à adequação de condutas não afastará a possibilidade de adoção, pela ANAC, das providências administrativas acautelatórias previstas no Título III desta Resolução.

CAPÍTULO VIII

DO RECURSO À SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 43. Da decisão administrativa que aplicar sanção, caberá recurso à segunda instância, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão pelo interessado.

§ 1º O recurso terá efeito suspensivo, sem prejuízo da cobrança de encargos financeiros e atualizações monetárias.

§ 2º O recurso deverá fazer menção ao número do processo e do auto de infração.

Art. 44. O interessado fará jus a um fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da multa aplicada caso renuncie ao direito de recorrer da decisão de primeira instância.

§ 1º A intimação da decisão de primeira instância informará o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou solicitação de parcelamento da multa com o fator de redução de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O pagamento do valor com desconto ou a solicitação de parcelamento no prazo fixado implica renúncia ao direito de recorrer contra a decisão de primeira instância, inclusive acerca de sanções não pecuniárias relativas à mesma infração.

§ 3º Não verificado o pagamento integral até o prazo fixado ou o adimplemento do parcelamento solicitado, o débito será automaticamente convertido ao valor sem desconto, estando sujeito, conforme o caso, à cobrança do valor total ou residual, podendo ser inscrito no Cadin e encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANAC para fins de inclusão na Dívida Ativa da União.

Art. 45. O recurso não será admitido quando interposto fora do prazo.

Art. 46. As decisões administrativas de segunda instância serão monocráticas ou colegiadas.

Parágrafo único. Aplica-se às decisões administrativas de segunda instância, no que couber, o previsto no art. 24 desta Resolução.

Art. 47. Caberá decisão monocrática de segunda instância:

I – se a decisão recorrida resultou exclusivamente em aplicação de multa em valor igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando o valor global das multas lançadas no processo;

II – quando a análise tratar de questões exclusivamente processuais;

III – em decisão de recurso de indeferimento de alegação de suspeição;

IV – quando a decisão de primeira instância coincidir com orientação da Diretoria Colegiada, consolidada em súmula administrativa, independentemente da sanção aplicada; ou

V – quando for detectada uma das seguintes hipóteses:

a) prescrição da pretensão punitiva;

b) pagamento do crédito de multa discutido no processo;

c) pedido de desistência recursal; ou

d) falecimento do interessado.

Art. 48. As decisões de segunda instância seguirão rito colegiado quando não abrangidas pelos incisos do art. 47 desta Resolução e serão tomadas por maioria de votos, com a presença de três membros, cabendo a cada um deles voto único.

§ 1º As sessões colegiadas de julgamento serão realizadas na modalidade eletrônica.

§ 2º A ANAC poderá decidir pela realização de sessão presencial nos casos com requerimento de sustentação oral em data, hora e local previamente agendados.

Art. 49. Em situações de urgência e relevância, o relator poderá proferir decisão de competência do colegiado, ad referendum do colegiado.

Art. 50. Do julgamento do recurso poderá resultar:

I – confirmação da sanção aplicada;

II – alteração da gradação ou da espécie de sanção aplicada;

III – declaração de nulidade da decisão vigente nos autos; ou

IV – outra determinação prevista no art. 26 desta Resolução.

§ 1º Após a leitura do relatório, antes da prolação do voto relator, será facultado ao interessado aduzir considerações orais, com duração máxima de 15 (quinze) minutos, que serão posteriormente juntadas aos autos.

§ 2º A participação do interessado nas sessões de julgamento será realizada preferencialmente por videoconferência.

§ 3º As considerações orais serão registradas e juntadas ao processo, por meio de gravação de áudio, de memoriais escritos apresentados pelo interessado ou de outro meio idôneo.

§ 4º Se do julgamento do recurso puder resultar agravamento da sanção, o interessado deverá ser intimado para que formule suas alegações antes de proferida a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 5º Nos casos em que a decisão anterior for declarada nula, os autos do PAS serão tramitados à respectiva unidade decisória para prolação de nova decisão, respeitados os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 1999.

Art. 51. O interessado poderá desistir do recurso interposto a qualquer tempo, exceto na hipótese de já ter sido proferida manifestação sobre a possibilidade de agravamento da sanção.

CAPÍTULO IX

DO RECURSO À DIRETORIA COLEGIADA

Art. 52. Caberá recurso à Diretoria Colegiada, em última instância administrativa, a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, quando as decisões proferidas pela autoridade competente para julgamento implicarem sanções de cassação, suspensão ou multa em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Parágrafo único. Na análise de admissibilidade do recurso à Diretoria Colegiada pelo critério do valor de multa, será considerado o montante das multas aplicadas em conjunto pelas sistemáticas dos arts. 13 e 24, § 3º, desta Resolução.

Art. 53. Do julgamento do recurso pela Diretoria Colegiada poderá resultar:

I – confirmação da sanção aplicada;

II – alteração da gradação ou da espécie de sanção aplicada;

III – declaração de nulidade da decisão vigente nos autos; ou

IV – outra determinação prevista no art. 26 desta Resolução.

Parágrafo único. Aplica-se às decisões da Diretoria Colegiada, no que couber, o previsto nos arts. 24, 50, §§ 4º e 5º, e 51, desta Resolução.

CAPÍTULO X

DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA

Art. 54. Considera-se definitiva a decisão administrativa final proferida no PAS quando não for cabível recurso ou se esgotar o prazo para sua interposição sem que esse tenha sido apresentado.

CAPÍTULO XI

DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 55. O PAS de que resulte sanção poderá ser revisto pela autoridade prolatora da decisão definitiva quando surgir fato novo ou circunstância relevante suscetível de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do PAS não poderá resultar agravamento da sanção anteriormente imposta.

CAPÍTULO XII

DA GESTÃO FINANCEIRA DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS

Art. 56. O pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação da decisão de aplicação de sanção.

§ 1º O pagamento da multa dentro do prazo para interposição de recurso administrativo não prejudica o julgamento na instância recursal, salvo o disposto no art. 44 desta Resolução.

§ 2º A interposição de recurso administrativo suspenderá a exigibilidade da multa e impedirá, até a data em que a decisão administrativa se tornar definitiva:

I – a incidência de juros e multa moratória, salvo a correção monetária desde a data da decisão de primeira instância, caso não haja pagamento, até o vencimento;

II – a inscrição no Cadin; e

III – a remessa à Procuradoria Federal junto à ANAC para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.

§ 3º Negado seguimento ou provimento ao recurso administrativo, valores de multa ainda não pagos serão corrigidos pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic ou por outro índice que vier a substituí-la, conforme a legislação em vigor, desde a data da decisão de aplicação da sanção.

§ 4º A incidência de multa de mora, nos termos da legislação em vigor, terá em conta a data de vencimento do crédito, a qual será fixada 30 (trinta) dias após a data de intimação da decisão definitiva.

§ 5º Não comprovado o pagamento em até 30 (trinta) dias da data da intimação da decisão definitiva, o débito será inscrito no Cadin e encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANAC para fins de inclusão na Dívida Ativa da União.

§ 6º O interessado poderá solicitar emissão de certidão negativa de débitos até o vencimento do prazo para pagamento da multa prevista no caput deste artigo.

Art. 57. Quando não houver pagamento da multa nos prazos definidos neste Capítulo, o valor deve ser acrescido dos seguintes encargos:

I – multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento da sanção administrativa aplicada definitivamente, até o dia em que ocorrer o seu pagamento, nos termos da legislação federal aplicável; e

II – juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à Taxa Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

CAPÍTULO XIII

DO PROCEDIMENTO DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS

Seção I

Da Instauração do Procedimento de Redirecionamento aos Sócios

Art. 58. Nas hipóteses previstas nesta Resolução, será direcionada aos sócios a responsabilidade pelo adimplemento da sanção administrativa que foi objeto de PAS, decorrente de conduta da pessoa jurídica extinta ou dissolvida.

§ 1º No caso de dissolução irregular, há responsabilidade pessoal dos sócios administradores com poderes de gestão no momento da dissolução, ainda que não tenham exercido poderes de gerência à data de ocorrência da infração administrativa.

§ 2º No caso de dissolução regular, a responsabilidade é limitada ao patrimônio recebido por ocasião da dissolução e abrange os sócios que tiverem participado ativamente da situação que configura a infração ou tenham indevidamente se omitido.

§ 3º A responsabilidade de que trata este artigo não depende da intenção do sócio responsável.

Art. 59. O procedimento de redirecionamento não se aplica à sucessão empresarial ou aos empresários individuais de responsabilidade ilimitada.

Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, há responsabilidade integral e poderá ser alterado o polo passivo do processo sancionador ou do crédito constituído, com o prosseguimento do feito na fase em que se encontre.

Art. 60. O procedimento tramitará nos próprios autos do PAS em que se apura a infração administrativa imputada à pessoa jurídica, instruído, entre outros, com a cópia dos atos constitutivos, incluindo informações sobre todo o processo de dissolução (distrato e liquidação) obtidas perante o órgão de registro, devendo ser, posteriormente, encaminhado à autoridade competente para decisão.

Parágrafo único. Será instaurado procedimento de redirecionamento do PAS na primeira oportunidade, em qualquer fase do processo, ainda que a dissolução ou a extinção da pessoa jurídica tenha sido identificada após a decisão definitiva do PAS.

Art. 61. A autoridade competente decidirá sobre a instauração do procedimento de redirecionamento, verificando:

I – se a pretensão punitiva está prescrita em relação ao auto de infração, nos termos da Lei nº 9.873, de 1999, caso se trate de dissolução ou extinção ocorrida antes da constituição definitiva do crédito;

II – se a pretensão punitiva está prescrita em relação ao redirecionamento aos sócios, nos termos do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932;

III – se, no caso de dissolução irregular, há indícios de prática de atos com excesso de poder ou quebra das exigências legais, contratuais ou estatutárias; e

IV – se, no caso de dissolução regular, subsiste patrimônio social após a liquidação da pessoa jurídica.

§ 1º Presume-se dissolvida ou extinta irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes.

§ 2º Verificada incidência de prescrição ou caso inexistam indícios de dissolução irregular ou responsabilidade dos sócios administradores, o processo será arquivado.

Art. 62. Os sócios administradores serão intimados da abertura do procedimento e terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa.

§ 1º Nos casos em que a dissolução ou extinção tenha ocorrido antes da constituição definitiva do crédito, os sócios administradores poderão apresentar defesa ampla, isto é, tanto em relação à conduta irregular indicada no auto de infração, como em relação à obrigação pelo adimplemento da sanção.

§ 2º Nos casos em que a dissolução ou extinção tenha ocorrido em data posterior à constituição definitiva do crédito, a intimação será promovida especificamente para o adimplemento da sanção ou a apresentação de defesa acerca da responsabilidade pessoal.

Seção II

Da Decisão de Redirecionamento

Art. 63. As disposições de processamento e julgamento do PAS se aplicam, no que couber, ao procedimento de redirecionamento.

§ 1º No caso de dissolução irregular, a responsabilidade dos sócios administradores é ilimitada, respondendo integralmente pelo débito com base em seus próprios patrimônios, independentemente da parte que lhes couber por ocasião da extinção da pessoa jurídica.

§ 2º No caso de dissolução regular, a responsabilidade dos sócios é limitada ao patrimônio social que subsistir após a liquidação, não alcançando o patrimônio pessoal.

Subseção I

Da Dissolução ou Extinção Anterior à Constituição Definitiva do Crédito

Art. 64. Após o transcurso do prazo de defesa, o processo será encaminhado à autoridade competente para julgamento em primeira instância, que decidirá sobre a infração administrativa descrita no auto de infração e sobre a obrigação do sócio administrador pelo adimplemento da sanção.

Parágrafo único. Serão aplicadas as sanções previstas no art. 27 desta Resolução quando não for o caso de arquivamento.

Art. 65. Os sócios administradores serão intimados da decisão proferida e poderão interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

Subseção II

Da Dissolução ou Extinção Após a Constituição Definitiva do Crédito

Art. 66. Após o transcurso do prazo de defesa, a autoridade competente decidirá sobre a obrigação do sócio administrador pelo adimplemento da sanção.

§ 1º Reconhecida a obrigação pessoal do sócio pelo adimplemento da sanção, o sujeito passivo do crédito definitivamente constituído deverá ser alterado para que passe a constar o nome do(s) sócio(s), quando não for o caso de arquivamento.

§ 2º Os sócios administradores serão intimados da decisão proferida para realizar o pagamento da multa, sob pena de inscrição no Cadin e em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 56 desta Resolução.

TÍTULO III

DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ACAUTELATÓRIAS

CAPÍTULO I

DOS TIPOS DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS ACAUTELATÓRIAS

Art. 67. A ANAC poderá, motivadamente, a qualquer tempo, e sem a prévia manifestação do interessado, adotar providências administrativas acautelatórias, com o objetivo de fazer cessar risco iminente à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados ou ao interesse público.

§ 1º As providências acautelatórias são dotadas de autoexecutoriedade, não se sujeitam a efeito suspensivo e não afastam a aplicação de sanções administrativas ou outras medidas previstas nesta Resolução.

§ 2º A Superintendência competente para a matéria terá a posição definitiva quanto ao cabimento da providência acautelatória, bem como quanto à sua revogação.

Art. 68. Constituem providências administrativas acautelatórias, entre outras:

I – interdição;

II – apreensão; e

III – suspensão.

§ 1º As providências podem ter alcance total ou parcial sobre o objeto acautelado.

§ 2º Sempre que necessário, a ANAC requisitará o auxílio de força policial, especialmente nos casos de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções.

Art. 69. As providências administrativas acautelatórias podem recair, entre outros, sobre:

I – estabelecimentos, instalações ou áreas;

II – aeronaves;

III – infraestrutura de aeródromo;

IV – frequência de operações em aeródromo;

V – produtos aeronáuticos;

VI – equipamentos e outros bens;

VII – materiais e bens transportados;

VIII – documentos; e

IX – certificados, licenças, habilitações ou autorizações emitidas ou outras prerrogativas concedidas pela ANAC.

Art. 70. São fundamentos hábeis à adoção da providência administrativa acautelatória, entre outros:

I – execução de operações ou atividades que ponham em risco a vida ou a integridade física de pilotos, passageiros e terceiros, a atuação de instituições ou o patrimônio alheio;

II – licença e habilitação de pessoal emitidas sem base factual;

III – participação em ocorrência aeronáutica comunicada pela autoridade de investigação integrante do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – SIPAER;

IV – aeronave que não esteja em condição segura de operação;

V – falha relevante na execução dos procedimentos de manutenção ou de controle da qualidade ou na garantia de veracidade dos registros de manutenção;

VI – falha relevante na produção de artigos ou produtos aeronáuticos;

VII – fabricação, importação ou comercialização de produto aeronáutico sem atendimento aos requisitos regulamentares;

VIII – condições de infraestrutura ou de operação em aeródromos que possam colocar em risco a vida ou a integridade física de pilotos, passageiros e terceiros, a atuação de instituições ou o patrimônio alheio;

IX – uso de estabelecimento, instalação ou área para o cometimento de irregularidades;

X – oferecimento ou prestação de serviço regulado por pessoa não certificada;

XI – fornecimento de dados, documentos, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas;

XII – recusa infundada de exibição de dados, documentos, informações ou estatísticas; e

XIII – recusa em obedecer a ordem de detenção ou evasão da fiscalização.

Art. 71. O interessado será intimado das providências acautelatórias no ato da aplicação ou em momento posterior, devendo a intimação conter:

I – a identificação do interessado e da unidade da ANAC responsável pela aplicação;

II – a descrição dos fatos e do risco iminente que motivou a providência;

III – o fundamento normativo, o tipo e o alcance da providência acautelatória adotada; e

IV – as condições para a revogação da providência.

§ 1º Em caso de recusa do interessado em assinar a intimação de que trata o caput deste artigo, a assinatura de servidor da ANAC, acompanhada de uma anotação sobre o fato, suprirá a ciência do interessado.

§ 2º A intimação da providência acautelatória adotada sem a presença do interessado, incluindo os casos resultantes de análise documental, dar-se-á por meio de sistema eletrônico, conforme regulamentação específica da ANAC, ou, caso essa seja frustrada, por meio da imprensa oficial.

Art. 72. A ANAC dará publicidade às providências acautelatórias adotadas que afetem a coletividade por meio de divulgação em Informações Aeronáuticas ou na imprensa oficial, conforme o caso, ou por outros meios cabíveis.

CAPÍTULO II

DAS PROVIDÊNCIAS ACAUTELATÓRIAS EM ESPÉCIE

Seção I

Da Interdição

Art. 73. A interdição de aeronave consiste na proibição de voo, sendo permitida a movimentação no solo para manutenção, salvo determinação em contrário no ato de interdição.

Art. 74. A interdição de estabelecimento, instalação ou área consiste em impedir o acesso ao local, mediante o fechamento com lacres ou outros meios equivalentes que assegurem a identificação da providência acautelatória adotada e impossibilitem o acesso sem rompimento dos lacres ou meios equivalentes.

Seção II

Da Apreensão

Art. 75. A apreensão da aeronave consiste em mantê-la estacionada, com ou sem remoção para hangar, área de estacionamento, oficina ou lugar seguro, e tem por finalidade preservar a eficácia da detenção ou interdição.

Art. 76. A apreensão de licenças, certificados, autorizações e registros consiste em reter os referidos documentos e mantê-los em local seguro e tem por finalidade garantir a condução de investigação ou preservar a eficácia da suspensão ou interdição.

Art. 77. A apreensão de equipamentos e produtos aeronáuticos consiste na retenção e guarda em local seguro.

Art. 78. A apreensão de materiais e de bens transportados consiste no impedimento do transporte na aeronave ou na retenção para fins de investigação.

Art. 79. Caso não seja possível a remoção dos itens apreendidos, esses deverão ser mantidos sob a custódia de fiel depositário nomeado pela ANAC.

Parágrafo único. Os custos com a remoção e a custódia dos bens apreendidos correrão por conta do respectivo titular ou explorador.

Seção III

Da Suspensão

Art. 80. A suspensão consiste na limitação temporária de eficácia de certificados, licenças, autorizações, habilitações, operações ou outras prerrogativas concedidas.

CAPÍTULO III

DA REVOGAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ACAUTELATÓRIAS

Art. 81. A ANAC revogará a providência acautelatória quando constatar que não mais subsistem as condições que lhe deram causa ou, nas hipóteses do art. 82 desta Resolução, quando for assinado o Termo de Cessação de Conduta – TCC.

§ 1º O interessado pode requerer a revogação da providência quando demonstrada a implementação de medidas corretivas ou mitigadoras do risco identificado.

§ 2º A revogação da providência acautelatória observará, no que couber, o disposto no art. 71 desta Resolução.

Seção I

Do Termo de Cessação de Conduta

Art. 82. O TCC constitui documento proposto pela ANAC como alternativa para a revogação de providência acautelatória nas situações em que não caiba a implementação de medidas corretivas ou mitigadoras suficientes para demonstrar a cessação da conduta ou para restaurar o nível de segurança aceitável.

§ 1º O TCC deverá conter expressamente o compromisso de cessar e não repetir a conduta identificada por agente da ANAC em atividade de fiscalização.

§ 2º A apresentação do TCC assinado não suspende a tramitação de qualquer processo administrativo em curso na ANAC.

§ 3º A assinatura do TCC não implica confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta.

Art. 83. Considera-se descumprido o TCC quando repetida, em até dois anos da data de assinatura do termo, a conduta que foi objeto do compromisso de cessação e não repetição, conforme o disposto no § 1º do art. 82 desta Resolução.

§ 1º Constatado o descumprimento do TCC, a ANAC deverá adotar nova providência acautelatória e intimar o interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a constatação.

§ 2º Nos casos de descumprimento do TCC, a ANAC instaurará PAS voltado à aplicação de suspensão punitiva ou cassação.

§ 3º A nova providência acautelatória adotada perdurará até a data em que a decisão proferida no PAS mencionado no § 2º deste artigo se tornar definitiva.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 84. Respeitadas as atribuições estabelecidas no Regimento Interno da ANAC, as unidades responsáveis podem estabelecer, em portarias de organização interna ou documentos equivalentes, os órgãos ou servidores responsáveis pelas decisões de que trata esta Resolução.

Art. 85. Quando os fatos constatados em atividades de fiscalização puderem constituir indício de crime, a ANAC levará, imediatamente, os fatos ao conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público.

Art. 86. A aplicação das sanções estabelecidas nesta Resolução não afastará eventuais sanções cíveis e penais cabíveis.

Art. 87. Aplicam-se subsidiariamente ao que trata a presente Resolução as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 88. Esta Resolução aplica-se a todos os processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados.

§ 1º No que concerne às sanções e respectivas regras de dosimetria, aplica-se a norma vigente à época dos fatos, salvo se ainda não houver julgamento em definitivo pela ANAC e a aplicação da nova norma implicar a cominação de penalidade menos severa.

§ 2º Para fins de dosimetria da sanção de multa segundo as regras desta Resolução, nos casos em que a tipificação da infração contiver patamares mínimo, médio e máximo, será adotado como valor-base de multa o patamar médio.

Art. 89. Fica revogada a Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, publicada no Diário oficial da União de 7 de junho de 2018, Seção 1, páginas 74 a 82.

Art. 90. Esta Resolução entra em vigor em 23 de junho de 2025.

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

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