RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 22 DE NOVEMBRO de 2024

Dispõe sobre o exame e a autorização, pela Comissão de Financiamentos Externos – Cofiex, para a preparação de projetos ou programas do setor público com apoio financeiro de fontes externas.

A COMISSÃO DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS – COFIEX, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e considerando as deliberações da 177ª Reunião da Cofiex, resolve:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o exame e a autorização, pela Comissão de Financiamentos Externos – Cofiex, para a preparação de projetos ou de programas do setor público com apoio financeiro externo, conforme previsto no Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017.

Capítulo II

Do Portal de Financiamento Externo

Art. 2º Fica instituído o Portal de Financiamento Externo, instrumento administrativo eletrônico que integra as atividades de registro, exame, autorização e acompanhamento de pleitos de preparação de projetos ou de programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas, mediante fluxo único e computadorizado de informações.

§ 1º O Portal de Financiamento Externo atenderá, no mínimo, aos seguintes objetivos:

I – ser um sistema de tecnologia da informação que permita aos proponentes o envio de documentos ou dados exigidos pela Cofiex a um único ponto de entrada acessível por meio da Internet;

II – distribuir eletronicamente e de forma padronizada os documentos e dados recebidos aos membros da Cofiex;

III – possibilitar que a Secretaria-Executiva da Cofiex, após a análise dos documentos ou dados, notifique os proponentes dos resultados por meio do próprio Portal de Financiamento Externo;

IV – garantir que, uma vez recebidos pelo Portal, os dados ou documentos não sejam novamente requisitados pelos órgãos integrantes da Cofiex, evitando a duplicidade de solicitações; e

V – permitir o acesso mediante login com conta “gov.br”.

§ 2º O Portal de Financiamento Externo estará disponível na internet pelo endereço eletrônico “https://pfe.sistema.gov.br”.

§ 3º A administração e a manutenção do Portal de Financiamento Externo caberão à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, que poderá editar normas complementares a respeito.

§ 4º Não serão considerados, para fins de análise, documentos ou informações apresentados de forma externa ao Portal de Financiamento Externo.

Capítulo III

Da Apresentação dos Pleitos de Financiamentos Externos

Art. 3º Os pleitos de autorização para a preparação de projetos ou de programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas deverão ser encaminhados pelos proponentes à Cofiex por meio do Portal de Financiamento Externo com até sessenta dias de antecedência da reunião da Cofiex.

§ 1º O encaminhamento dos pleitos dar-se-á mediante o preenchimento e envio dos formulários eletrônicos disponíveis no Portal de Financiamento Externo em conformidade com as regras contidas no Anexo I.

§ 2º Somente poderão ser pautados em reunião da Cofiex os pleitos enviados com antecedência mínima de sessenta dias da reunião.

§ 3º Nas referências à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, estão compreendidas as respectivas administrações diretas, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

§ 4º Para os pleitos de estatais não dependentes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, deverá ser apresentado documento por meio do qual o chefe do respectivo Poder Executivo manifeste concordância com a apresentação do pleito à Cofiex.

§ 5º O mesmo pleito poderá ser apresentado para deliberação em no máximo três reuniões da Cofiex.

§ 6º Os pleitos que não tenham sido aprovados após serem apreciados em três reuniões da Cofiex serão arquivados, sendo vedada a reapresentação do mesmo pleito.

§ 7º Os pleitos apresentados após o prazo referido no caput serão considerados para a reunião da Cofiex subsequente.

Art. 4º Somente será admitido o encaminhamento de pleito à Cofiex quando efetuado por:

I – Ministros de Estado ou Secretários-Executivos dos respectivos ministérios, nos casos de interesse da administração direta da União;

II – dirigentes máximos de autarquias, fundações e empresas estatais, nos casos de interesse da administração indireta da União;

III – governadores ou prefeitos, nos casos de interesse da administração direta ou indireta dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, excetuadas as empresas estatais não dependentes;

IV – dirigentes máximos de empresas estatais não dependentes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos casos que envolvam exclusivamente seus interesses; e

V – o respectivo representante legal, nos casos de interesse de consórcios públicos.

§ 1º O encaminhamento do pleito por substituto deverá estar acompanhado de ato de delegação firmado pelo titular ou de comprovante de exercício do cargo do titular, em substituição oficial, no momento do envio.

§ 2º Para os pleitos de interesse das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, será considerado como proponente o respectivo estado, Distrito Federal ou município, devendo a autarquia, fundação ou empresa estatal dependente ser classificada como órgão executor.

Art. 5º Caso constate erros ou incompletudes após o envio do pleito à Cofiex, o proponente poderá solicitar a revisão do pleito por meio do Portal de Financiamento Externo, mediante apresentação de justificativa.

§ 1º É facultado à Secretaria-Executiva da Cofiex autorizar a revisão por iniciativa do proponente.

§ 2º Não será admitida a revisão de pleito que estiver pautado em reunião da Cofiex, considerada a data de sua convocação, ou que tiver sido arquivado.

Capítulo IV

Das Análises do Pleito de Financiamentos Externos

Seção I

Disposições Gerais

Art. 6º A partir do recebimento do pleito pela Secretaria-Executiva da Cofiex, por meio do Portal de Financiamento Externo, ele ficará disponível para a análise dos membros da Cofiex.

Parágrafo único. Os pleitos de contribuições financeiras não reembolsáveis com custo total igual ou inferior ao equivalente a dez milhões de dólares dos Estados Unidos poderão ser objeto de aprovação pelo Presidente da Cofiex, devendo essa aprovação ser informada aos membros da Cofiex.

Art. 7º Previamente à conclusão da análise do pleito, com antecedência mínima de quarenta dias da reunião da Cofiex subsequente à data de envio do pleito, deverá ser realizada reunião técnica entre o Grupo Técnico da Cofiex e o proponente.

§ 1º A reunião técnica terá o objetivo de esclarecer dúvidas e discutir aspectos do pleito com vistas ao seu eventual aprimoramento e facilitar a condução das análises pelos membros da Cofiex, não se tratando de apresentação institucional.

§ 2º A reunião técnica poderá ser dispensada, a critério da Secretaria-Executiva da Cofiex, nas hipóteses de contribuições financeiras não reembolsáveis e de reapresentação de pleito que já tenha sido objeto de deliberação em reunião anterior.

Art. 8º Os membros da Cofiex poderão formular ao proponente pedidos de revisão do pleito.

§ 1º Os pedidos para revisão do pleito serão consolidados pela Secretaria-Executiva da Cofiex e apresentados ao proponente de forma conjunta, por meio do Portal de Financiamento Externo, até cinco dias a partir da data da realização da reunião técnica.

§ 2º Somente poderão ser pautados em reunião da Cofiex os pleitos cujos pedidos de revisão sejam atendidos em até cinco dias úteis após o envio do pedido de revisão.

Art. 9º Tendo-se em consideração os arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 9.075, de 2017, ficam estabelecidos os seguintes critérios para a avaliação de programas ou projetos vinculados aos pleitos de operações de crédito externo de interesse do setor público:

I – análise técnica;

II – adequação às áreas estratégicas;

III – índice de desenvolvimento humano, somente nos casos que envolverem pleitos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e de suas empresas estatais não dependentes;

IV – capacidade de pagamento e trajetória de endividamento, somente nos casos que envolverem pleitos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e de suas empresas estatais não dependentes;

V – enquadramento nos programas previstos no Plano Plurianual, somente nos casos que envolverem pleitos de órgãos entidades do Governo Federal; e

VI – observância de fontes de recursos vinculadas, somente nos casos que envolverem pleitos de entidades do Governo Federal.

§ 1º Fica dispensada a análise de que tratam os incisos II, III, IV e VI nas hipóteses de contribuições financeiras não reembolsáveis.

§ 2º Os pleitos que demandarem garantia da União e cujo financiamento não for proveniente de organismo internacional ou de agência governamental estrangeira estarão sujeitos à análise da Secretaria do Tesouro Nacional com relação ao custo efetivo da operação.

Art. 10. A pontuação final dos pleitos para fins de apreciação pela Cofiex compreenderá a soma da pontuação resultante das seguintes análises, consideradas as pontuações máximas para cada uma:

I – para os pleitos referentes a operações de crédito externo de interesse dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de suas administrações diretas e de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes e empresas estatais não dependentes, totalizando um máximo de quinze pontos:

a) adequação às áreas estratégicas: máximo de dez pontos;

b) índice de desenvolvimento humano: máximo de dois pontos;

c) capacidade de pagamento: máximo de dois pontos; e

d) trajetória de endividamento: máximo de um ponto;

II – para os pleitos referentes a operações de crédito externo de interesse da União: adequação às áreas estratégicas, totalizando um máximo de dez pontos.

Seção II

Análise Técnica

Art. 11. A análise técnica de que trata o inciso I do art. 9º será realizada pela Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento por ordem de registro dos pleitos no Portal de Financiamento Externo.

Art. 12. A análise técnica compreende a avaliação do cumprimento dos requisitos de apresentação dos pleitos contidos no Anexo I.

§ 1º Somente serão aprovados na análise técnica os pleitos que atenderem a todos os requisitos previstos no Anexo I.

§ 2º O resultado da análise técnica será fundamentado em manifestação técnica a ser disponibilizada ao proponente no Portal de Financiamento Externo após a realização da reunião da Cofiex na qual o pleito tenha sido objeto de deliberação.

Seção III

Adequação às Áreas Estratégicas

Art. 13. Caso o pleito tenha sido aprovado em análise técnica, estará sujeito à análise de adequação às áreas estratégicas de que trata o inciso II do art. 9º.

§ 1º A análise de adequação às áreas estratégicas será realizada pela Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento.

§ 2º O resultado da análise quanto à adequação às áreas estratégicas será fundamentado em manifestação técnica a ser disponibilizada ao proponente no Portal de Financiamento Externo após a realização da reunião da Cofiex na qual o pleito tenha sido objeto de deliberação.

Art. 14. As áreas estratégicas compreenderão os objetivos estratégicos consignados no Plano Plurianual para o período de 2024 a 2027, conforme o Anexo I da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, e apresentados no Anexo II desta resolução.

Art. 15. A análise de adequação às áreas estratégicas compreenderá a pontuação entre zero a dez para o pleito quanto à avaliação do atendimento aos objetivos estratégicos apresentados no Anexo II.

§ 1º A análise considerará o nível de atendimento do programa ou projeto a cada área estratégica, tendo-se em consideração:

I a adequação dos objetivos, indicadores e metas às áreas estratégicas;

II – a relação entre os recursos a serem destinados ao programa ou projeto e os objetivos respectivos à área estratégica;

III – a viabilidade de alcance das metas;

IV – as proporções entre o valor do projeto, o quantitativo do público-alvo e as metas a serem atingidas; e

V – o emprego de soluções que promovam maior eficiência no alcance dos objetivos do programa ou projeto.

§ 2º O nível de adequação e de impacto dos programas ou projetos a cada área estratégica indicada no pleito será pontuado em conformidade com os critérios constantes no Anexo II.

§ 3º Os pleitos cujos recursos estejam integralmente direcionados a uma ou mais das seguintes prioridades da administração pública consignadas no Plano Plurianual para o período de 2024 a 2027, conforme o Anexo I da Lei nº 14.802, de 2024, receberão um ponto adicional, respeitado o limite de dez pontos:

I – combate à fome e redução das desigualdades;

II – educação básica;

III – neoindustrialização, trabalho, emprego e renda;

IV – saúde: atenção primária e especializada;

V – novo Plano de Aceleração do Crescimento;

VI – combate ao desmatamento; e

VII – enfrentamento à emergência climática.

§ 4º Para fins de promoção da integração regional, os pleitos que atenderem prioritariamente a municípios que estiverem localizados na Faixa de Fronteira, nos termos do art. 1º da Lei 6.634, de 2 de maio de 1979, e que demonstrarem potencial de incremento no intercâmbio de bens ou serviços ou do trânsito de pessoas entre o Brasil e país fronteiriço ao município receberão um ponto adicional, respeitado o máximo de dez pontos.

Seção IV

Índice de Desenvolvimento Humano

Art. 16. A análise sobre o índice de desenvolvimento humano de que trata o inciso III do art. 9º compete à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento.

Art. 17. O índice a ser utilizado será o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), no caso dos estados e do Distrito Federal ou o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), no caso dos municípios, publicados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).

Parágrafo único. No caso de pleitos apresentados por estados, será considerado o IDH do estado independentemente dos municípios beneficiados.

Art. 18. Será utilizada a pontuação máxima de dois para o pleito do ente subnacional com o menor IDH ou IDHM entre os entes subnacionais cujos pleitos estejam pautados na reunião da Cofiex.

Parágrafo único: Os demais receberão pontuação inversamente proporcional ao do ente de menor IDH ou IDHM, conforme a fórmula “Pontuação = 2 X ((1- IDH do ente) / (1 – IDH do ente com menor IDH))”.

Seção V

Capacidade de Pagamento e Trajetória de Endividamento

Art. 19. A análise sobre a capacidade de pagamento e a trajetória de endividamento compete à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 1º A análise da capacidade de pagamento para obtenção da concessão de garantia da União a estados, ao Distrito Federal e a municípios será realizada mediante critérios e metodologia estabelecidos em regulamentação do Ministério da Fazenda.

§ 2º O resultado da análise sobre a capacidade de pagamento e a trajetória de endividamento será fundamentado em manifestação técnica a ser disponibilizada ao proponente no Portal de Financiamento Externo após a realização da reunião da Cofiex na qual o pleito tenha sido objeto de deliberação.

Art. 20. A análise da capacidade de pagamento terá como resultado a classificação do proponente nas categorias A+, A, B+, B, C ou D, e a respectiva pontuação entre zero e dois, conforme critérios estabelecidos no Anexo III.

Parágrafo Único. Serão considerados aprovados na análise de capacidade de pagamentos os pleitos de proponentes que contarem com classificação A+, A, B+ ou B sendo reprovados, em relação à capacidade de pagamentos, os pleitos de proponentes que contarem com classificação C ou D.

Art. 21. A análise da trajetória de endividamento será processada conforme os critérios estabelecidos no Anexo III.

Seção VI

Enquadramento no Plano Plurianual

Art. 22. Compete à Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério do Planejamento e Orçamento a análise acerca do enquadramento nos programas previstos no Plano Plurianual, nos casos que envolverem entidades do Governo Federal.

§ 1º Por enquadramento nos programas do Plano Plurianual entende-se o pleito que contribua para o alcance do objetivo geral de um ou mais programas do Plano Plurianual vigente, e que esteja relacionado com um ou mais objetivos específicos do plano, contribuindo para o alcance de suas metas.

§ 2º O resultado da análise acerca do enquadramento nos programas do Plano Plurianual será fundamentado em manifestação técnica a ser disponibilizada ao proponente no Portal de Financiamento Externo após a realização da reunião da Cofiex na qual o pleito tenha sido objeto de deliberação.

Seção VII

Observância de Fontes de Recursos Vinculadas

Art. 23. Compete à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento a análise acerca da observância de fontes de recursos vinculadas nos casos que envolverem pleitos de órgãos e entidades do Governo Federal.

§ 1º A análise acerca da observância de fontes de recursos vinculadas compreende a avaliação dos efeitos da execução do programa ou projeto em relação às regras fiscais vigentes, em especial, as relativas ao cumprimento da meta de resultado primário e às disposições do Regime Fiscal Sustentável, estabelecido pela Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

§ 2º. O resultado da análise acerca da observância de fontes de recursos vinculadas será fundamentado em manifestação técnica a ser disponibilizada no Portal de Financiamento Externo após a realização da reunião da Cofiex na qual o pleito tenha sido objeto de deliberação.

Capítulo V

Dos Limites

Art. 24. O limite para operações com financiamento externo a que se refere a alínea “b”, inciso II, do artigo 2º, do Decreto nº 9.075, de 2017, será informado ao Secretário-Executivo da Cofiex no primeiro trimestre de cada exercício, pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. O limite a que se refere o caput fica restrito às reuniões da Cofiex a serem realizadas em cada exercício financeiro.

Art. 25. O limite a que se refere o art. 24 será dividido em:

I – limite geral disponível para a União, sua administração direta, suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

II – limite geral disponível para estados, Distrito Federal e municípios, suas respectivas administrações diretas, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, bem como para empresas estatais não dependentes cujo controle pertença aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios ou às suas administrações indiretas;

III – sublimite específico, derivado do limite relativo ao inciso II, disponível para projetos e programas de estados, Distrito Federal e municípios cujos recursos sejam integralmente destinados a financiar programas ou projetos ambientais ou climáticos.

IV – sublimite específico, derivado do limite relativo ao inciso II, disponível para projetos e programas do setor público com o apoio de natureza financeira de fontes externa de estados, Distrito Federal e municípios cujos recursos sejam integralmente destinados a financiar o aporte ou garantir contraprestações pecuniárias do parceiro público ao parceiro privado relacionados a parcerias público-privadas, de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

V – limite disponível para projetos e programas do setor público com o apoio de natureza financeira de fontes externa de estados, Distrito Federal e municípios cuja única moeda de financiamento seja o Real.

§ 1º Os limites a que se referem os incisos I, II e V do caput terão seus valores estabelecidos anualmente pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2º Os sublimites a que se referem os incisos III e IV do caput terão seus valores estabelecidos anualmente pela Cofiex como parcela do limite a que se refere o inciso II do caput.

§ 3º Os limites e sublimites a que se referem os incisos I, III, IV e V do caput serão disponibilizados de forma global para todas as reuniões da Cofiex no exercício financeiro.

§ 4º O limite a que se refere o inciso II do caput será distribuído igualmente entre as reuniões da Cofiex relativas a cada exercício financeiro.

§ 5º O eventual saldo não comprometido do limite a que se refere o inciso II, do caput em uma determinada reunião da Cofiex será redistribuído igualmente para as reuniões subsequentes dentro do exercício financeiro.

§ 6º Se necessário, a parcela do limite referido no inciso II do caput destinada a uma reunião da Cofiex será ampliada em até dez porcento, desde que não exceda o limite anual disponível para estados, Distrito Federal e municípios, para a autorização de programa ou projeto cujo valor do financiamento estiver parcialmente contemplado dentro do limite da reunião.

§ 7º Se necessário, a Cofiex, na última reunião prevista para o exercício, caso houver saldo remanescente do limite de que trata o inciso II do caput, desde que não extrapole referido saldo, autorizará, com valor menor que o originalmente pleiteado, o primeiro programa o projeto não atendido integralmente, obedecida a ordem de classificação, nos termos do artigo 10.

§ 8º O limite de que trata o inciso I do caput não se aplica às operações de crédito com garantias da União de empresas estatais federais não dependentes.

§ 9º Na hipótese de aprovação por consulta eletrônica de pleitos enquadrados no limite a que se refere o inciso II, o valor do programa ou projeto será debitado do limite distribuído para a reunião da Cofiex subsequente à data da aprovação, no mesmo exercício financeiro.

§ 10. Para se enquadrar no limite de que trata o inciso III do caput, o projeto ou programa deverá estar integralmente destinado a atender a um ou mais dos seguintes objetivos, devendo os componentes estarem em conformidade com os objetivos correspondentes:

I – conservação, proteção e recuperação da biodiversidade, de ecossistemas e de biomas;

II – prevenção e controle do desmatamento e incêndios florestais;

III – proteção, conservação e uso sustentável de recursos hídricos e marinhos;

IV – gestão e destinação adequada de resíduos;

V – prevenção, gestão e controle de substâncias perigosas (prevenção e controle de poluição);

VI – mitigação de emissões de gases de efeito estufa; ou

VII – adaptação à mudança do clima.

§ 11. Caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento disciplinar a avaliação do cumprimento dos objetivos estabelecidos nos incisos do § 10, conforme o inciso III do art. 28 do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023.

§ 12. São requisitos para enquadramento do projeto ou programa de Estado, Distrito Federal e Município no disposto no inciso IV do caput que os recursos sejam integralmente destinados a:

I – financiar o aporte em parcerias público-privadas, de que trata o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; e

II – garantir contraprestações pecuniárias do parceiro público ao parceiro privado relacionados a parcerias público-privadas, de que trata a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

§ 12. Caso os limites de que tratam os incisos III e IV sejam alcançados, os pleitos subsequentes relativos a eles concorrerão com os demais enquadrados no limite de que trata o inciso II.

§ 13. Se os limites de que tratam os incisos III e IV do caput não forem utilizados em sua integralidade até a última Reunião da Cofiex que vier a ocorrer no exercício, serão incorporados ao sublimite geral para operações de financiamento externo de Estados, Distrito Federal e Municípios a serem avaliadas na última Reunião da Cofiex do exercício.

Art. 26. Os limites a que se refere o art. 25 não se aplicam:

I – às contribuições financeiras não reembolsáveis; e

II – às operações a que se refere os arts. 30 e 44.

Capítulo VI

Da Deliberação pela Cofiex

Art. 27. Serão incluídos na pauta de reunião da Cofiex os pleitos apresentados ou reapresentados com antecedência mínima de sessenta dias da reunião.

§ 1º Somente será admitida a reinclusão na pauta de nova reunião de pleitos previamente não aprovados pela Cofiex por falta de aprovação em análise técnica, pontuação zero na análise de adequação às áreas estratégicas, falta de enquadramento no plano plurianual, inadequação orçamentária ou falta de atendimento a pedido de revisão caso tenham sido revisados para atender às causas impeditivas de aprovação.

§ 2º No caso de pleitos previamente retirados de pauta por apresentarem capacidade de pagamento não elegível; por terem decisões judiciais em vigor que obstem a execução de contragarantias oferecidas à União; por não contarem com manifestação favorável quanto ao custo efetivo da operação, quando aplicável; por estarem vedados ao recebimento de garantia da União por ocorrência de atrasos ou honras de aval em contratos de operações de crédito garantidos pela União; ou, no caso de entes que aderiram ao Regime de Recuperação Fiscal, de pleitos que não constarem do Plano de Recuperação Fiscal vigente, somente será admitida a sua reinclusão na pauta de nova reunião caso os pleiteantes apresentem declaração de que os óbices que originaram a retirada de pauta foram sanados.

§ 3º Em relação a pleitos enquadrados no limite a que se refere o inciso II do caput do art. 25, somente poderá ser incluído na pauta da reunião da Cofiex no máximo um pleito por estado, Distrito Federal ou município, inclusive suas empresas estatais não dependentes, sendo considerado aquele de data de envio mais recente.

§ 4º Não será admitida a retirada de pleitos da pauta de reunião da Cofiex com antecedência inferior a quinze dias da reunião.

Art. 28. Não poderão ser aprovados:

I – pleitos de estados, Distrito Federal e municípios, da sua administração direta, de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes que:

a) não forem aprovados na análise técnica;

b) tiverem pontuação inferior a três na análise de adequação às áreas estratégicas;

c) apresentarem capacidade de pagamento com classificação C ou D;

d) tenham decisões judiciais em vigor que obstem a execução de contragarantias oferecidas à União;

e) não contem com manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional com relação ao custo efetivo da operação, quando houver garantia da União e o financiamento não for proveniente de organismo internacional ou de agência governamental estrangeira;

f) estejam vedados ao recebimento de garantia da União por ocorrência de atrasos ou honras de aval em contratos de operações de crédito garantidos pela União;

g) que representem violação aos contratos de renegociação de dívidas entre interessado e União e ao programa de ajuste fiscal a ele associado; ou

h) cujo pedido de revisão não tenha sido atendido com até cinco dias úteis após o seu envio.

II – pleitos de empresas estatais não dependentes integrantes da administração indireta de estados, Distrito Federal e municípios que:

a) não forem aprovados na análise técnica;

b) tiverem pontuação zero na análise de adequação às áreas estratégicas;

c) que não apresentarem capacidade de pagamento elegível;

d) cujos entes controladores tenham decisões judiciais em vigor que obstem a execução de contragarantias oferecidas à União;

e) que não contem com manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional com relação ao custo efetivo da operação, quando houver garantia da União e o financiamento não for proveniente de organismo internacional ou de agência governamental estrangeira;

f) estejam vedadas ao recebimento de garantia da União por ocorrência de atrasos ou honras de aval em contratos de operações de crédito garantidos pela União; ou

g) cujo pedido de revisão não tenha sido atendido com até cinco dias úteis após o seu envio.

III – pleitos da União, sua administração direta, suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes que

a) não forem aprovados na análise técnica;

b) tiverem pontuação zero na análise de adequação às áreas estratégicas;

c) não tiverem o enquadramento nos programas do Plano Plurianual constatado pela Secretaria Nacional de Planejamento;

d) não tiverem a observância de fontes de recursos vinculadas constada pela Secretaria de Orçamento Federal; ou

e) cujo pedido de revisão não tenha sido atendido com até cinco dias úteis após o seu envio.

§ 1º Em relação ao atendimento das condições relacionadas a capacidade de pagamento, contragarantias, cumprimento dos contratos de renegociação de dívidas entre interessado e União e ao programa de ajuste fiscal a ele associado, atrasos ou honras de aval em contratos de operações de crédito garantidos pela União e custo efetivo da operação, a análise caberá à Secretaria do Tesouro Nacional, com base em regulamentação do Ministério da Fazenda, devendo a respectiva fundamentação ser apresentada em manifestação técnica a ser disponibilizado no Portal de Financiamento Externo após a realização da reunião da Cofiex na qual o pleito tenha sido objeto de deliberação.

§ 2º Ficam dispensados da observância da alínea “c” do inciso I do caput pleitos de nova operação de crédito externo com garantia da União de interesse de estados, do Distrito Federal ou de municípios que sejam destinados à reestruturação e recomposição do principal de dívidas já garantidas pela União ou que se refiram a operação de crédito no âmbito do Plano de Promoção de Equilíbrio Fiscal.

§ 3º Ficam dispensados da observância da alínea “c” do inciso II do caput pleitos de nova operação de crédito externo com garantia da União de interesse de empresas estatais não dependentes integrantes da administração indireta de estado, Distrito Federal ou município que sejam destinados à reestruturação e recomposição do principal de dívidas já garantidas pela União.

Art. 29. A aprovação de pleitos pela Cofiex levará em consideração os limites para operações com financiamento externo disponíveis para cada reunião e a pontuação dos pleitos, conforme definida pelo art. 10.

§ 1º Os pleitos que não forem aprovados em reunião da Cofiex serão devolvidos para eventual revisão e reapresentação ou serão arquivados, caso já tenham sido objeto de deliberação em três reuniões.

§ 2º Os pleitos que não tiverem sido aprovados em até dois anos a partir da data do primeiro envio serão arquivados.

§ 3º Em caso de empate na pontuação de pleitos que concorram dentro de um mesmo limite, terá preferência programa ou projeto com uso de recursos concessionais advindos de fundos multilaterais ambientais e climáticos, conforme análise da Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, que será registrada em manifestação técnica disponibilizada no Portal de Financiamento Externo.

Capítulo VII

Da Reestruturação e Recomposição do Principal de Dívidas de Estados, Distrito Federal e Municípios

Art. 30. As operações de crédito que se destinem à reestruturação e recomposição do principal de dívidas de estados, Distrito Federal e municípios, da sua administração direta, de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, não concorrerão com os demais pleitos e não consumirão o limite para operações com financiamento externo.

Art. 31. A autorização para as operações a que se refere o art. 30 ficará condicionada à avaliação do enquadramento destas no § 7º, do artigo 7º, da Resolução do Senado Federal – RSF nº 43, de 2001, e suas alterações, a ser realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, quando da verificação de limites e condições para a realização da operação.

§ 1º Caso a avaliação de que trata o caput deste artigo resulte no não enquadramento da operação no § 7º do artigo 7º da RSF nº 43, de 2001, e suas alterações, a resolução autorizadora da preparação de programa ou projeto emitida pela Cofiex perderá seus efeitos, devendo o pleito ser reapresentado à Comissão para fins de avaliação e nova autorização.

§ 2º Nas hipóteses em que a reestruturação e recomposição tratarem de dívidas que não contavam, em sua totalidade, com garantia da União, somente serão admitidos pleitos relativos a operações de crédito de estados, Distrito Federal e municípios, da sua administração direta, de suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes quando a entidade pleiteante tiver sua capacidade de pagamento classificada nas categorias A +, A, B+ ou B.

Capítulo VIII

Dos Critérios Relacionados a Operações de Crédito Externo de Interesse de Estados, Distrito Federal e Municípios, com Garantia da União.

Art. 32. Somente serão admitidos pleitos de operação de crédito externo de interesse dos municípios, quando sua população for superior a oitenta mil habitantes, de acordo com informação proveniente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. A população mínima de que trata o caput será de cinquenta mil habitantes quando se tratar de programa ou projeto enquadrado no disposto no § 4º do art. 15.

Art. 33. A garantia da União, ou o financiamento por organismo internacional ou agência governamental estrangeira, é requisito essencial para a apreciação do pedido de operação de crédito externo de interesse dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, bem como de suas autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes.

Art. 34. A contrapartida, de no mínimo vinte por cento, constitui requisito essencial para a aprovação do pleito de operação de crédito externo de interesse dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, bem como de suas autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes.

§ 1º A contrapartida consiste na contribuição do ente federado ao financiamento do projeto ou programa, podendo ser realizada por meio de recursos financeiros ou não financeiros, tais como bens ou outras formas de aporte que agreguem, diretamente, valor à execução do projeto.

§ 2º A avaliação de bens utilizados como contrapartida deverá ser realizada por avaliador independente e apresentada juntamente com o pleito.

Art. 35 Não serão admitidas como contrapartida:

I – os recursos utilizados para o pagamento de juros, comissões ou outros encargos decorrentes do próprio financiamento externo;

II – os recursos vinculados a finalidades que não estejam diretamente relacionados ao objeto do projeto ou programa.

III – os recursos provenientes de operações de crédito, sejam elas novas ou já existentes.

Art. 36 Não será exigida a contrapartida mencionada no art. 34 nas seguintes modalidades de operações:

I – de caráter comercial para a aquisição de bens e contratação de serviços;

II – de reestruturação e recomposição do principal de dívidas;

III – de financiamento de projetos de investimento voltados à melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, orçamentária, financeira e patrimonial;

IV – de empréstimos na modalidade de ajuste setorial, de rápido desembolso, condicionados a políticas de desenvolvimento para apoiar reformas estruturais;

V – de empréstimos na modalidade de desembolsos condicionados ao cumprimento de metas e de execução financeira, previamente estabelecidas;

VI – financiamentos externos aos Estados, Distrito Federal e Municípios cujos recursos sejam integralmente destinados a financiar o aporte ou garantir contraprestações pecuniárias do parceiro público ao parceiro privado, relacionadas a parcerias público-privadas, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

Art. 37. Somente serão admitidos pleitos de operação de crédito externo de interesse dos estados, Distrito Federal e municípios na modalidade de ajuste setorial, de rápido desembolso, condicionados a políticas de desenvolvimento para apoiar reformas estruturais, quando os recursos forem integralmente destinados à reestruturação de dívidas ou ao pagamento de passivos.

Capítulo IX

Dos Pleitos de Operação de Crédito Externo de Interesse de Consórcios Públicos.

Art. 38. Serão admitidos pleitos de operações de crédito externo de interesse de consórcios públicos desde que atendidos os seguintes requisitos:

I – no caso de consórcio público municipal, pelo menos um dos municípios proponentes do consórcio deverá possuir população igual ou superior a oitenta mil habitantes, segundo informação proveniente do IBGE;

II – o consórcio público não deve ter como objetivo único a contratação de operações de crédito; e

III – a União não deve figurar como consorciada.

Parágrafo único. A população mínima de que trata o inciso I será de cinquenta mil habitantes quando se tratar de município que estiver localizado na Faixa de Fronteira, nos termos do art. 1º da Lei 6.634, de 1979.

Art. 39. Somente serão admitidos os pleitos de operações de crédito externo de interesse de consórcios públicos que atenderem aos seguintes critérios específicos:

I – a proposta de projeto relacionada à operação de crédito deverá apresentar objetivo claramente definido, que reflita a intenção de estabelecer relações de cooperação entre os consorciados visando a ações de desenvolvimento ou à solução de um problema de interesse comum;

II – o pleito deverá apresentar o valor da quota referente a cada ente público participante da operação, bem como a da sua contrapartida;

III – as contragarantias para a realização da operação de crédito deverão ser oferecidas de forma proporcional à apropriação do valor total da operação, e deverão referir-se a todas as obrigações de pagamento relativas à operação de crédito, conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo 20-A, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001; e

IV – os pleitos devem ser unicamente para operações caracterizadas como de investimentos.

Parágrafo único. Não será exigida a participação de todos os entes consorciados na operação de crédito.

Art. 40. A análise da capacidade de pagamento deverá ser efetuada em relação aos entes consorciados proponentes, de forma individualizada, devendo ser considerada, para fins de aprovação do pleito, a capacidade de pagamento do ente de menor classificação.

Art. 41. A análise do critério de trajetória e nível de endividamento será efetuada, de forma individualizada, em relação a cada um dos entes consorciados proponentes e levará em consideração a média ponderada pela Receita Corrente Líquida.

Art. 42. Na análise da pontuação relativa ao índice de desenvolvimento humano, será considerada para efeitos de pontuação a média aritmética simples dos IDH ou IDHM dos entes consorciados proponentes.

Art. 43. Nos casos de deliberação favorável da Cofiex, as respectivas resoluções deverão contemplar o valor total autorizado para o consórcio, relativo ao financiamento e à contrapartida.

Capítulo X

Dos Pleitos Relativos ao Plano de Recuperação Fiscal

Art. 44. Este capítulo dispõe sobre critérios específicos de avaliação para autorização da preparação de projetos e programas do setor público com o apoio de natureza financeira de fontes externas relativos a entes da Federação em Regime de Recuperação Fiscal e cuja operação de crédito esteja prevista em Plano de Recuperação Fiscal vigente, nos termos da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.

§ 1º Para se enquadrar na hipótese do caput, o pleito deverá ser acompanhado de avaliação do respectivo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, quanto ao início da vigência do Plano de Recuperação Fiscal, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e quanto à previsão da operação de crédito pleiteada no Plano de Recuperação Fiscal.

§ 2º Somente serão pautados em reunião da Cofiex pleitos de operação de crédito garantida pela União de entes da Federação submetidos ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, se a finalidade da operação se enquadrar nas hipóteses elencadas no art. 11 da referida Lei Complementar.

§ 3º Em caso de pleito para realizar operação de crédito externo com garantia da União apresentado por empresa estatal não dependente controlada por ente subnacional em Regime de Recuperação Fiscal, em que as contragarantias forem oferecidas por esse ente, o pleito deverá ser acompanhado de avaliação do respectivo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, quanto ao início da vigência do Plano de Recuperação Fiscal, conforme art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e quanto à previsão da concessão de garantia pelo ente controlador pleiteada no Plano de Recuperação Fiscal.

Art. 45. Os pleitos de que trata o art. 44 ficam dispensados de:

I – análise de capacidade de pagamento e trajetória de endividamento de que trata o inciso IV do art. 9º, não se aplicando a alínea “c” do inciso I do art. 28; e

II – o prazo de que trata o § 2º do art. 3º.

Art. 46. Os pleitos de que trata o art. 44 não concorrerão com os demais pleitos e não consumirão o limite para operações com financiamento externo.

Art. 47. Os pleitos de que trata o art. 44 poderão ser apreciados pela Cofiex por meio de consulta eletrônica, na forma prevista em regimento.

Capítulo XI

Da Calamidade Pública

Art. 48. Os programas ou projetos destinados ao atendimento a estado de calamidade pública decretado pelo Congresso Nacional serão apreciados pela Cofiex sem necessidade de concorrer com os demais, sendo dispensado o atendimento aos requisitos previstos no § 2º do art. 3º e nos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 13, 27, 28, 29, 32, 33 e 38 desta resolução.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput somente às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública e enquanto perdurar o referido estado de calamidade, em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso I do § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º Os recursos do programa ou projeto deverão ser integralmente destinados ao combate à calamidade pública ou ao enfrentamento de suas consequências, em conformidade com o disposto na alínea “b” do inciso I do § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 3º Os pleitos de que trata o caput poderão ser apreciados pela Cofiex por meio de consulta eletrônica, na forma prevista em regimento.

Art. 49. Em relação à concessão de garantias da União, aplicam-se aos programas ou projetos de que trata o art. 48 o disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I do art. 28 desta Resolução.

§ 1º Para pleitos de entes em Regime de Recuperação Fiscal, aplica-se o disposto no art. 44 desta Resolução.

§ 2º A análise acerca da aplicação do disposto neste artigo será feita pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Capítulo XII

Disposições Finais

Art. 50. É vedada a apresentação de cartas-consulta no Sistema de Gerenciamento Integrado – SIGS após a data de entrada em vigor desta Resolução.

Parágrafo único. As cartas-consulta apresentadas no SIGS previamente a entrada em vigor desta resolução e que não tenham sido aprovadas pela Cofiex serão canceladas.

Art. 51. Os casos omissos relacionados à aplicação da presente Resolução Normativa serão solucionados por deliberação da Cofiex.

Art. 52. O Anexo da Resolução Cofiex nº 1, de 31 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ……

……..

§ 2º Os pleitos relativos a projetos e programas de natureza reembolsável poderão ser incluídos na agenda preliminar das reuniões da Cofiex, pelo seu Secretário-Executivo, desde que tenham sido objeto de reunião técnica entre o proponente e o Grupo Técnico da Cofiex – GTEC.” (NR)

“Art. 7º O Presidente da Cofiex poderá autorizar, independentemente de reunião formal ou de consulta aos seus membros, os pleitos de contribuições financeiras não reembolsáveis com custo total igual ou inferior ao equivalente a dez milhões de dólares dos Estados Unidos.”(NR)

Art. 53. O Anexo da Resolução Cofiex nº 2, de 31 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Para o desempenho da atribuição prevista no inciso I do art. 1º desta Resolução, a Secretaria-Executiva da Cofiex convocará, por meio eletrônico, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, reuniões técnicas sobre o pleito apresentado pelo proponente mutuário.

Parágrafo único. Os pleitos relativos às operações de crédito externo de natureza financeira não reembolsável, conforme disposto no § 3º do art. 3º do Regimento Interno da Cofiex, poderão prescindir de reunião técnica.” (NR)

“Art. 4º O GTEC, a critério da Secretaria-Executiva, poderá deliberar, por meio de consulta eletrônica a seus membros, sobre as matérias a que se refere o inciso II do art. 1º desta Resolução ou de outras matérias de sua competência.” (NR)

“Art. 8º À Secretaria-Executiva da Cofiex, no âmbito do GTEC, compete:

……….” (NR)

Art. 54. Esta Resolução entra em vigor em 16 de dezembro de 2024.

Art. 55. Ficam revogadas:

I – a Resolução Cofiex nº 1, de 3 de maio de 2013;

II – a Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019;

III – a Resolução Cofiex nº 1, de 29 de janeiro de 2020;

IV – a Resolução Cofiex nº 17, de 7 de junho de 2021;

V – a Resolução Cofiex nº 1, de 21 de janeiro de 2022;

VI – a Resolução Cofiex nº 80, de 7 de dezembro de 2023; e

VII – a Resolução Cofiex nº 81, de 7 de dezembro de 2023.

VIII – o art. 5º do Anexo da Resolução Cofiex nº 1, de 31 de março de 2023

RENATA VARGAS AMARAL

Secretária Executiva da Comissão de Financiamentos Externos

GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA

Presidente da Comissão de Financiamentos Externos

ANEXO I

Regras para a Apresentação de Pleitos para a Preparação de Projetos ou de Programas do Setor Público com Apoio de Natureza Financeira de Fontes Externas

I – PROJETO

I.1. Identificação

I.1.1. Nome do projeto: preencher com nome completo do projeto.

I.1.2. Sigla do projeto: preencher com sigla do projeto.

I.1.3. Tipo da operação: selecionar entre “crédito externo” ou “contribuição financeira não reembolsável”.

I.1.4. Proponente: selecionar entidade proponente. Se não houver, solicitar cadastro da entidade.

I.2. Justificativa

I.2.1. Contexto: descrever o contexto em que se insere o projeto ou programa, incluindo uma caracterização dos contextos social, econômico e político-institucional da área de influência do programa ou projeto, com uma análise situacional sobre os temas que o programa ou projeto se propõem a abordar.

I.2.2. Descrição do Problema: descrever clara e sucintamente os problemas e necessidades que as ações do programa ou projeto candidato a financiamento externo se propõem a tratar, bem como suas causas e consequências, apresentando informações e dados preferencialmente oficiais. Trata-se da situação ou realidade inicial que se deseja mudar. A avaliação dos problemas e necessidades deve estar baseada na descrição do contexto.

I.2.3. Soluções Propostas: descrever as ações escolhidas para o enfrentamento ou solução dos problemas e necessidades descritos, especificando como cada solução proposta atende aos problemas e necessidades apresentados.

I.2.4. Resultados Esperados: apresentar os benefícios diretos e externalidades positivas que se espera obter com a implementação do programa ou projeto, relacionando-os com o contexto, os problemas e as soluções propostas. Os resultados devem ser observáveis e mensuráveis.

I.3. Objetivos

I.3.1. Descrição: descrever o objetivo geral e os objetivos específicos do projeto ou programa, tendo em consideração:

(i) objetivo geral: deverá refletir o que se deseja alcançar com as ações do programa ou projeto, abrangendo a visão ampla e o seu propósito geral. Deve estar explicitamente relacionado aos problemas e necessidades apontados;

(ii) objetivos específicos: deverão corresponder aos resultados que o programa ou projeto pretende atingir, contribuindo para o alcance do objetivo geral. Deverão refletir as ações a serem implementadas no âmbito do programa ou projeto, tendo como referência os problemas e necessidades identificados e as soluções propostas e tendo correlação com os componentes e os indicadores estabelecidos. Deverão ser apresentados de maneira específica, mensurável, atingível e realista e relacionados aos indicadores propostos.

I.4. Indicadores

I.4.1. Nome do indicador: preencher o nome do indicador. Quando forem pertinentes e adequados ao programa ou projeto, deverão ser considerados os indicadores-chave nacionais constantes do Plano Plurianual 2024-2027 (Anexo I da Lei nº 14.820, de 2024), além de outros indicadores relacionados ao programa ou projeto.

I.4.2. Descrição do indicador: descrever cada indicador de forma específica em relação à meta correspondente e estabelecer as fórmulas de cálculo adequadas. Fazer referência aos objetivos específicos pertinentes ao indicador e às áreas estratégicas relacionadas no Anexo II e demonstrar a coerência entre o indicador e os objetivos aos quais se refere. Definir os dados que deverão ser coletados a fim de se acompanhar a implementação futura do programa ou projeto em relação ao atendimento da meta e dos objetivos. Empregar preferencialmente o modelo SMART para a definição de indicadores. Caso não empregar o modelo SMART, necessário justificar a opção.

I.4.3. Meta: apontar o resultado específico e determinado a ser alcançado, cuja implementação será medida por meio do indicador. A meta deverá estar relacionada aos objetivos e aos resultados esperados e sua consecução relacionada ao tempo de implantação do projeto.

I.5. Componentes, subcomponentes e produtos

I.5.1. Nome do componente: preencher o nome do componente.

I.5.2. Descrição do componente: inserir a descrição detalhada com informações objetivas do componente. Relacionar o componente com a solução proposta para o problema a ser atendido por meio do programa ou projeto e com os resultados esperados por meio da implantação do componente. Em se tratando de operação enquadrada em limite específico para projetos e programas de estados, Distrito Federal e municípios cujos recursos sejam integralmente destinados a financiar programas ou projetos ambientais ou climáticos, os componentes deverão estar em conformidade com os objetivos relacionados no § 7º do art. 25 desta Resolução. Em se tratando de operação enquadrada em limite específico para projetos e programas cujos recursos sejam integralmente destinados a financiar o aporte ou garantir contraprestações pecuniárias do parceiro público ao parceiro privado relacionados a parcerias público-privadas, deverá constar que os recursos da operação de crédito serão integralmente destinados às despesas de que tratam os incisos I ou II do § 9º do art. 25 desta Resolução.

I.5.3. Moeda: selecionar a moeda do valor estimado para o componente, considerando a moeda correspondente à fonte de financiamento do componente. Caso houver mais de uma fonte de financiamento com moedas diferentes, cadastrar um componente para cada moeda.

I.5.4. Valor estimado: preencher o valor estimado total de desembolso, na moeda a ser contratada junto à fonte de financiamento, a ser destinado à implantação do componente. O valor deverá ser compatível com o componente e proporcional em relação à distribuição de recursos entre os componentes do projeto ou programa.

I.5.5. Descrição de subcomponentes e produtos: inserir a descrição detalhada com informações objetivas e quantitativas dos subcomponentes, se houver, e dos produtos. Os produtos deverão compreender os bens ou serviços oferecidos pelo programa ou projeto e estar associados ao componente ou subcomponente, conforme o caso.

I.6. Beneficiários

I.6.1. Descrição: definir as características dos setores da população prioritariamente atendidos pelo programa ou projeto, incluindo o seu quantitativo, as suas condições socioeconômicas e as suas carências a serem endereçadas por meio do projeto ou programa.

I.7. Anexos: anexar documentos contendo informações complementares acerca dos diversos aspectos dos programas ou projetos que, por limitação de formato, não possam ser apresentadas nos campos específicos do formulário eletrônico. No caso de programa ou projeto cujo desembolso seja baseado em resultados ou em políticas, deverá ser anexada a matriz de resultados ou de políticas.

II. ÁREAS ESTRATÉGICAS

II.1. Descrição: apontar quais áreas estratégicas referidas no Anexo II são afetadas pelo programa ou projeto e descrever como o programa ou projeto contribui na promoção de avanços nessas áreas estratégicas. Apontar se o programa ou projeto é exclusivamente destinado ao atendimento de uma ou mais das prioridades da Administração Pública.

II. 2. Anexos: anexar documentos contendo informações complementares acerca dos diversos aspectos das áreas estratégicas que, por limitação de formato, não possam ser apresentadas nos campos específicos do formulário eletrônico.

III. GESTÃO

III.1. Arranjo Institucional

III.1.1. Descrição do arranjo institucional: informar as instituições envolvidas na implementação do programa ou projeto e o papel institucional de cada uma em relação ao projeto ou programa. Anexar organograma do arranjo institucional do programa ou projeto.

III.1.2. Órgãos executores: informar o órgão executor principal do programa ou projeto e demais órgãos participantes, se existentes.

III.1.3. Estrutura operacional: informar a capacidade das instituições do proponente, em particular do órgão executor, para a implementação das ações do programa ou projeto, como qualificação e experiência da equipe técnica e recursos e estruturas disponíveis. Apontar se haverá repasse de recursos entre os órgãos participantes.

III.1.4. Matriz de responsabilidades: anexar tabela contendo a matriz de responsabilidades para a gestão do projeto ou do programa, informando as principais ações a serem executadas no âmbito dele, as entidades envolvidas em sua implementação e as suas respectivas atribuições. A matriz de responsabilidades deve estar condizente com o arranjo institucional e a estrutura operacional do programa ou projeto.

III.2. Operacionalização e Manutenção

III.2.1. Descrição: informar as estratégias e medidas a serem adotadas durante a realização do programa ou projeto para que, após o seu término, haja continuidade das ações propostas, bem como para a operacionalização e manutenção de obras e bens adquiridos e dos serviços implementados, conforme o caso. As estratégias apresentadas deverão ser suficientes para a devida operacionalização e manutenção dos produtos e serviços decorrentes do programa ou projeto. Apresentar previsão dos custos de manutenção e de instrumentos para garantir a sustentabilidade financeira do programa ou projeto após a implementação. Os custos apresentados deverão ser condizentes com a devida operacionalização e manutenção dos produtos e serviços decorrentes do programa ou projeto.

III.3. Planejamento Estratégico

III.3.1. Enquadramento no planejamento: demonstrar o enquadramento do projeto ou programa no Plano Plurianual, identificando o programa, objetivos específicos, entregas e medidas institucionais ou normativas para os quais o projeto contribui (órgãos públicos federais) ou em documento equivalente de planejamento estratégico ou setorial pertinente ao proponente (órgãos públicos estaduais, distritais ou municipais ou empresas estatais).

III.3.2. Documento de planejamento: anexar páginas do documento de planejamento estratégico ou setorial referentes aos objetivos e metas nas quais o projeto ou programa se baseia.

III.3. Anexos: anexar documentos contendo informações complementares acerca dos diversos aspectos da gestão que, por limitação de formato, não possam ser apresentadas nos campos específicos do formulário eletrônico. Quando o envio for feito pelo substituto, anexar ato de delegação firmado pelo titular ou de comprovante de exercício do cargo do titular, em substituição oficial.

IV. RISCOS

IV.I. Nome do risco: inserir nome para a identificação do risco.

IV.2. Descrição do risco: descrever o evento adverso ao qual o projeto ou programa pode estar exposto, explicitando as possíveis causas para o evento e os seus efeitos negativos existentes ou potenciais sobre o programa ou projeto. Considerar a existência dos seguintes tipos de riscos: regulatório e institucional, ambiental, indenizações e desapropriações, contratual e social, dentre outros.

IV.3. Probabilidade: selecionar a probabilidade de ocorrência do evento gerador do risco entre alta, média ou baixa.

IV.4. Impacto: selecionar o impacto potencial do risco sobre o projeto ou programa entre alto, médio ou baixo.

IV.5. Ações de prevenção ou mitigação: descrever as ações a serem adotadas para a prevenção ou a mitigação do risco, incluindo os responsáveis pela execução da ação.

IV.6. Anexos: anexar documentos contendo informações complementares acerca dos diversos aspectos dos riscos que, por limitação de formato, não possam ser apresentadas nos campos específicos do formulário eletrônico.

V. FINANCIAMENTO

V.1. Cronograma de Desembolso

V.1.1. Prazo de desembolso: inserir prazo total do desembolso, em anos e meses.

V.1.2. Tabela de cronograma de desembolso: inserir, para cada ano e meses sobressalentes, o valor do desembolso proveniente de cada fonte externa e de cada contrapartida em relação a cada componente, na moeda da fonte e do componente. A moeda da fonte deve ser idêntica à do componente. Caso houver mais de uma fonte de financiamento com moedas diferentes, cadastrar um componente para cada moeda.

V.2. Condições financeiras da operação: incluir um novo financiamento para cada fonte de crédito externo.

V.2.1. Fonte: selecionar de relação de fontes externas. Caso a fonte não estiver listada, solicitar à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento a inclusão de nova fonte.

V.2.2. Moeda da fonte: selecionar moeda de relação de moedas.

V.2.3. Valor do financiamento: preencher valor na moeda da fonte.

V.2.4. Contrapartida financeira: inserir valor da contrapartida financeira, na moeda da fonte; preencher com “0,00” caso não for exigida contrapartida financeira. Caso a contrapartida for igual a zero, selecionar a modalidade de dispensa de contrapartida aplicável ao financiamento, conforme disposições constantes do art. 36 desta resolução.

V.2.5. Taxa de câmbio: taxa de conversão do valor de financiamento e de contrapartida financeira para dólares dos Estados Unidos, preenchido automaticamente pelo sistema.

V.2.6. Valor do financiamento (USD): quando a moeda for diferente de dólar dos EUA, convertido em dólares dos Estados Unidos automaticamente pelo sistema com base no “valor de financiamento”.

V.2.7. Contrapartida financeira (USD): quando a moeda for diferente de dólar dos EUA, convertido em dólares dos Estados Unidos automaticamente pelo sistema com base na “contrapartida financeira”.

V.2.8. Carência: preencher carência em meses.

V.2.9. Amortização: preencher amortização em meses.

V.2.10. Prazo total: soma automática dos prazos de carência e amortização.

V.2.11. Juros Aplicáveis: preencher com taxa de juros de referência (SOFR ou outra) e spread aplicável.

V.2.12. Periodicidade dos pagamentos de juros: preencher a periodicidade com a qual serão efetivados os pagamentos de juros à fonte.

V.2.13. Periodicidade dos pagamentos de amortização: preencher a periodicidade com a qual serão efetivados os pagamentos de amortização à fonte.

V.2.14. Comissão de compromisso: preencher valor de comissão de compromisso, na moeda da fonte. Preencher com zero, se não houver.

V.2.15. Comissão de avaliação: preencher valor de comissão de avaliação, na moeda da fonte. Preencher com zero, se não houver.

V.2.16. Taxa de Abertura: percentual sobre o valor do empréstimo paga em única parcela no início. Preencher com zero, se não houver.

V.2.17. Demais encargos e comissões: incluir outras taxas, comissões ou custos que afetem o custo efetivo da operação, na moeda da fonte, em percentual ao ano, percentual do valor do empréstimo, ou valor absoluto.

V.2.18. Outras informações: inserir outras informações relevantes sobre o financiamento. Quando se tratar de pleito de interesse de consórcio público, informar o valor da quota referente a cada ente público participante da operação, bem como a da sua contrapartida. Quando se tratar de reestruturação de dívida: informar se se trata de dívidas integralmente já garantidas pela União ou de dívidas não integralmente garantidas pela União.

V.3. Contragarantias

V.3.1. Descrição: Inserir informações completas sobre os ativos oferecidos como contragarantias, que permitam avaliar o valor presente, a liquidez dos ativos e os riscos envolvidos. As contragarantias oferecidas à União por entes da Administração Indireta Federal devem ser constituídas de ativos precificáveis, certos, executáveis e livres de impedimentos legais de qualquer natureza. Além disso, as contragarantias devem ter valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, abrangendo o ressarcimento integral dos custos do financiamento decorrentes da cobertura do inadimplemento e ser suficientes para cobrir qualquer pagamento que a União possa vir a ser chamada a honrar. Não serão exigidas contragarantias de autarquias, fundações ou empresas públicas federais, cujo capital pertença integralmente à União. Somente são aceitos Títulos Públicos Federais como contragarantias de estatais federais. No caso de estatal não dependente controlada por mais de um ente da Federação, deve ser indicado qual ente oferecerá as contragarantias.

V. 4. Anexos: anexar documentos contendo informações complementares acerca dos diversos aspectos do financiamento que, por limitação de formato, não possam ser apresentadas nos campos específicos do formulário eletrônico.

V.4.1. Para pleitos de empresas estatais não dependentes, deverão ser anexados os seguintes documentos relativos a informações financeiras para subsidiar a análise, pela Secretaria do Tesouro Nacional, da capacidade de amortização da empresa:

a) fluxo de caixa projetado pelo método direto, a preços correntes e constantes, até o final da operação, acompanhado de memorial explicativo das principais premissas econômico-financeiras operacionais, regulatórias e legais assumidas;

b) demonstrações contábeis dos últimos cinco anos, auditadas por auditoria independente;

c) em se tratando de subsidiárias e controladas, se houver a previsão de aporte de capital, fluxo de caixa projetado da empresa controladora nas mesmas condições do item anterior;

d) plano de negócio;

e) em se tratando de instituição financeira, previsão do lucro e projeção dos limites prudenciais do Banco Central (Indicadores de Basiléia) para os próximos cinco exercícios; e

f) se a empresa possui contratos com cláusulas restritivas, indicação dos efeitos dessas cláusulas e a quais contratos estão associados.

V.4.2. Para fins de análise da Secretaria de Orçamento Federal, para os pleitos de órgãos da administração direta da União, suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, deverão ser anexados os seguintes documentos:

a) Nota Técnica do órgão proponente, com as seguintes informações:

i) valor total do projeto discriminado pela(s) unidade(s) orçamentária(s) responsável(is) pela execução das despesas provenientes do ingresso de recursos externos e relativos à contrapartida financeira da operação de crédito, de forma a avaliar quais órgãos orçamentários serão impactados com a operação de crédito;

ii) valor total do projeto discriminado pelo(s) indicador(es) de resultado primário, de forma a avaliar o impacto da operação de crédito no cumprimento da meta de resultado primário estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias e do limite de despesas individualizado, estabelecido pela Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023; e

iii) justificativa da escolha pela contratação da operação de crédito externo, tendo em vista que as despesas primárias, de fonte externa ou interna, estão igualmente sujeitas às regras fiscais vigentes, em especial relativas à meta de resultado primário e aos limites da Lei complementar nº 200, de 2023, não representando, desta forma, recursos adicionais.

b) Nota Técnica da unidade responsável pelo planejamento orçamentário do órgão proponente contendo:

i) atestado que ele tem condições de acomodar o ingresso dos recursos externos e da contrapartida ou especificando a estratégia que irá adotar para acomodar a operação de crédito no seu orçamento; e

ii) resumo das operações de crédito e doações já contratadas pelo órgão proponente, constando o cronograma de cada uma delas, com informações sobre o quanto do cronograma anual já foi executado.

V.4.3. Quando houver utilização de terrenos a título de contrapartida, anexar a avaliação dos terrenos feita por avaliador independente.

VI. AÇÕES PREPARATÓRIAS

VI.1. Ações preparatórias: Informar sobre o estágio de realização das ações prévias necessárias à execução do programa ou projeto.

VI.2. Anexos: anexar documentos contendo informações complementares acerca dos diversos aspectos das ações preparatórias que, por limitação de formato, não possam ser apresentadas nos campos específicos do formulário eletrônico.

VII. CONTATOS

Inserir dados cadastrais dos técnicos e outros contatos. Verificar se o titular e o substituto correspondem ao disposto no art. 4º desta Resolução. Se houver divergências, solicitar a alteração do titular e do suplente, encaminhando os respectivos dados cadastrais conforme apresentados no formulário do Portal de Financiamento Externo, à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI. Deverão se cadastrados, no mínimo, dois técnicos para o pleito.

ANEXO II

Áreas Estratégicas

1. As áreas estratégicas para enquadramento dos pleitos seguirão os seguintes objetivos estratégicos do Plano Plurianual 2024-2027:

Objetivo Estratégico
101Enfrentar a insegurança alimentar e a pobreza, retirando o Brasil do Mapa da Fome e beneficiando as pessoas em condição de vulnerabilidade social
102Ampliar o acesso da população à saúde pública de qualidade por meio do fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS)
103Ampliar o acesso e a qualidade da educação infantil e do ensino fundamental, com foco no desenvolvimento integral de estudantes
104Ampliar a qualidade dos ensinos médio, técnico e superior preparando cidadãos e cidadãs para lidar com os desafios profissionais e éticos em um mundo em intensa transformação tecnológica
105Fortalecer a economia criativa, a memória e a diversidade cultural, valorizando a arte e a cultura popular em todas suas formas de expressão
106Promover os direitos humanos como instrumento de inclusão social e proteção de pessoas e grupos vítimas de injustiças e opressões
107Reforçar políticas de proteção e atenção às mulheres, buscando a equidade de direitos, a autonomia financeira, a isonomia salarial e a redução da violência
108Promover os direitos dos povos indígenas, quilombolas e populações tradicionais, assegurando vida digna e cidadania com a valorização da sua cultura, tradições, modos de vida e conhecimentos
109Combater o racismo e promover a igualdade racial de modo estruturante e transversal
110Assegurar proteção previdenciária a todas as formas de ocupação, de emprego e de relações de trabalho, com sustentabilidade financeira
111Incentivar a transição para cidades criativas e sustentáveis, com investimentos integrados em mobilidade, habitação, saneamento básico, equipamentos sociais e infraestrutura
112Fortalecer a segurança pública cidadã e integrada, articulando prevenção e uso qualificado da ação policial
113Ampliar o acesso ao esporte e às atividades físicas, com foco na formação, no desenvolvimento e na qualidade de vida
201Conservar, restaurar e usar de forma sustentável o meio ambiente
202Ampliar as capacidades de prevenção, gestão de riscos e resposta a desastres e adaptação às mudanças climáticas
203Fortalecer a agricultura familiar, o agronegócio sustentável, a pesca e a aquicultura
204Promover a industrialização em novas bases tecnológicas e a descarbonização da economia
205Ampliar a produtividade e a competitividade da economia com o fortalecimento dos encadeamentos produtivos e a melhoria do ambiente de negócios
206Ampliar o desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação para o fortalecimento do Sistema Nacional de CT&I, a cooperação Estado institutos de pesquisa-empresas e a cooperação internacional para superação de desafios tecnológicos e ampliação da capacidade de inovação
207Ampliar a geração de oportunidades dignas de trabalho e emprego com a inserção produtiva dos mais pobres
208Garantir a segurança energética do país, com expansão de fontes limpas e renováveis e a maior eficiência energética
209Promover a transformação digital da economia, a inclusão digital e a disseminação da internet de alta velocidade
210Promover maior eficiência logística com a valorização dos modais aeroviário, ferroviário, hidroviário e de navegação de cabotagem
211Ampliar a atuação do Brasil no comércio internacional de bens e serviços, diversificando a pauta e o destino das exportações brasileiras
212Ampliar a segurança hídrica para garantir os usos múltiplos da água, priorizando a eficiência e o uso racional
213Ampliar a qualidade e o valor agregado dos serviços, com destaque para o turismo
214Reduzir as desigualdades regionais com maior equidade de oportunidades
215Promover o setor mineral com atenção às oportunidades da fronteira tecnológica, garantindo sustentabilidade, segurança e permanência das condições locais de emprego e renda
301Ampliar a democracia participativa, a transparência e o controle social
302Promover a ampliação e o contínuo aperfeiçoamento das capacidades estatais com o fim de prestar serviços públicos de qualidade para a população, com o fortalecimento da cooperação federativa, para maior coesão nacional
303Intensificar a transformação digital nos três níveis de governo para ampliar a agilidade e a capacidade de entrega de resultados à população
304Atuar na defesa da soberania, do território nacional e dos interesses nacionais
305Promover a cooperação internacional e o desenvolvimento regional integrado
306Assegurar um regime fiscal e tributário com credibilidade, previsibilidade e sustentabilidade, que promova maior justiça social e ampliação de investimentos
307Aperfeiçoar o sistema de justiça para ampliação do acesso e exercício de direitos

2. O nível de adequação e de impacto dos programas ou projetos a cada área estratégica indicada no pleito receberá a seguinte classificação:

NívelRequisitosPontuação
AO objetivo geral do projeto é diretamente relacionado ao atendimento da área estratégica.Há objetivos específicos diretamente relacionados à área estratégica e adequados aos seu atendimento.Há indicadores, preferencialmente empregados conforme metodologia SMART, e metas correspondentes que demonstrem de forma clara o cumprimento dos objetivos relacionados à área estratégica.5
Níveis excepcionais de potencial de impacto para o atendimento da área estratégica, com impactos estruturantes ou transformadores, preferencialmente com alto potencial de replicabilidade e escalonamento.As metas são de alcance viável, considerados recursos e prazos do projeto.
Há componentes do projeto diretamente relacionados ao alcance da área estratégica.Apontamento de recursos significativos para a área estratégica, devendo a maior parte dos recursos do programa ou projeto ser destinada ao atendimento da área estratégica, tendo-se em consideração o quantitativo do público-alvo e a totalidade dos recursos destinados ao programa ou projeto.
Há demonstração de que as soluções empregadas para o cumprimento de objetivos e atendimento de metas diretamente relacionadas à área estratégica são altamente eficientes e preferencialmente inovadoras, consideradas as alternativas possíveis.
BO objetivo geral do projeto é diretamente relacionado ao atendimento da área estratégica.Há objetivos específicos diretamente relacionados à área estratégica e adequados aos seu atendimento.Há indicadores, preferencialmente empregados conforme metodologia SMART, e metas correspondentes que demonstrem de forma clara o cumprimento dos objetivos relacionados à área estratégica.3
Níveis altos potencial de impacto para o atendimento da área estratégica.As metas são de alcance viável, considerados recursos e prazos do projeto.Há componentes do projeto diretamente relacionados ao alcance da área estratégica
Apontamento de recursos significativos para a área estratégica, tendo-se em consideração o quantitativo do público-alvo e a totalidade dos recursos destinados ao programa ou projeto.Há demonstração de que as soluções empregadas para o cumprimento de objetivos e atendimento de metas diretamente relacionadas à área estratégica são eficientes consideradas as alternativas possíveis.
CO objetivo geral do projeto é relevante para o atendimento da área estratégica.Há objetivos específicos diretamente relacionados à área estratégica e adequados aos seu atendimento.2
Há indicadores, preferencialmente empregados conforme metodologia SMART, e metas correspondentes que demonstrem de forma clara o cumprimento dos objetivos relacionados à área estratégica.Níveis moderados de potencial de impacto para o atendimento da área estratégica, considerados os recursos do programa ou projeto e o quantitativo do público-alvo.
As metas são de alcance viável, considerados recursos e prazos do projeto.Há componentes do projeto diretamente relacionados ao alcance da área estratégica.Apontamento de recursos relevantes para a área estratégica, tendo-se em consideração o quantitativo do público-alvo e a totalidade dos recursos destinados ao programa ou projeto.
DHá objetivos específicos diretamente relacionados à área estratégica e adequados aos seu atendimento.Há indicadores e metas correspondentes que demonstrem de forma clara o cumprimento dos objetivos relacionados à área estratégica.Níveis baixos de potencial de impacto para o atendimento da área estratégica, considerados os recursos do programa ou projeto e o quantitativo do público-alvo1
As metas são de alcance viável, considerados recursos e prazos do projeto.Há relação entre algum produto do projeto e o alcance da área estratégica.Apontamento de recursos para a área estratégica, tendo-se em consideração o quantitativo do público-alvo e a totalidade dos recursos destinados ao programa ou projeto.
EHá objetivos específicos diretamente relacionados à área estratégica e adequados aos seu atendimento.Há indicadores e metas correspondentes que demonstrem de forma clara o cumprimento dos objetivos relacionados à área estratégica.0,5
Impactos potenciais pouco relevantes para o atendimento da área estratégica, considerados os recursos do programa ou projeto e o quantitativo do público-alvo.As metas são de alcance viável, considerados recursos e prazos do projeto.Há relação entre algum produto do programa ou projeto e o alcance da área estratégica.

ANEXO III

Capacidade de Pagamento e Trajetória de Endividamento

I. Capacidade de Pagamento

1. A análise da capacidade de pagamento observará a seguinte classificação e pontuação:

a) Classificação A+: 2,0 pontos;

b) Classificação A: 1,5 ponto;

c) Classificação B+: 1,0 ponto;

d) Classificação B: 0,5 ponto;

e) Classificação C: 0,0 ponto;

f) Classificação D: 0,0 ponto.

2. A Capacidade de Pagamento dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios será calculada pela Secretaria do Tesouro Nacional com base em regulamento estabelecido pelo Ministério da Fazenda.

3. As empresas estatais não dependentes integrantes da administração indireta da União, dos estados, Distrito Federal e municípios serão classificadas:

a) na categoria A+, se possuírem a análise econômico-financeira satisfatória, Grau de Alavancagem Financeira – GAF superior a um e ROI> Custo do Endividamento;

b) na categoria A, se possuírem a análise econômico-financeira satisfatória, Grau de Alavancagem Financeira – GAF igual ou inferior a um e ROI> Custo do Endividamento;

c) na categoria B+, se possuírem análise econômico-financeira satisfatória e GAF superior a um e ROI igual ou inferior ao Custo do Endividamento.

d) na categoria B, se possuírem análise econômico-financeira satisfatória e GAF igual ou inferior a um e ROI igual ou inferior ao Custo do Endividamento.

3.1. A fórmula do GAF, calculado com base nas Demonstrações Financeiras dos últimos cinco anos, é a seguinte:

GAF = ROE/ROI

Onde:

ROE= Lucro Líquido/ Patrimônio Líquido

ROI= EBIT/Passivo Oneroso + Patrimônio Líquido

Sendo:

ROE = Retorno sobre o PL (usa o lucro líquido dividido pelo patrimônio líquido)

ROI = Retorno sobre os Investimentos (usa o lucro operacional acrescido do pagamento de juros (EBIT ou LAJIR – Lucro Antes de Juros e Impostos) dividido pelo passivo oneroso + o patrimônio líquido).

Se o ROE for maior que o ROI significa que ter capitais de terceiros aumenta o percentual de lucratividade para os sócios.

A atratividade de se empregar capitais de terceiros pode ser avaliada prospectivamente comparando-se o ROI ao Custo do Endividamento em questão. Podem ser verificadas as seguintes situações:

a) ROI > Custo do Endividamento;

b) ROI = Custo do Endividamento; ou

c) ROI < Custo do Endividamento.

4. As Instituições Financeiras e Agências de Fomento, constituídas sob as normas do Banco Central do Brasil, serão classificadas:

a) na categoria A+, se possuírem análise econômico-financeira satisfatória e Índice de Basiléia acima de 15%;

b) na categoria A, se possuírem análise econômico-financeira satisfatória e Índice de Basiléia entre 13% e 15%;

c) na categoria B+, se possuírem análise econômico-financeira satisfatória e Índice de Basiléia entre 12% e 13%.

d) na categoria B, se possuírem análise econômico-financeira satisfatória e Índice de Basiléia entre 10,5% e 12%.

II. Trajetória de Endividamento

1. A trajetória de endividamento considera a trajetória da relação Dívida Consolidada (DC)/Receita Corrente Líquida (RCL) e o nível da relação DC/RCL do estado, Distrito Federal ou município cujo pleito está sob análise. O critério é complementar à avaliação da situação fiscal do ente e visa priorizar aqueles com melhor gestão de dívida. Trajetória decrescente de DC/RCL implica maior pontuação. Quanto menor o nível de endividamento, maior a pontuação obtida.

Matriz de Pontuação da Dívida (Estados e Municípios)Relação DC/RCL (x)
0,60,6<x<1,51,5
Variação média da relação DC/RCL nos últimos 3 (três) exercícios-0,0510,750,25
-0,05 < y < 0,050,750,50
0,050,50,250

2. Os valores da Dívida Consolidada e da Receita Corrente Líquida estão disponíveis no Relatório de Gestão Fiscal – RGF do último quadrimestre do exercício e podem ser verificados por meio de consulta ao Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – Siconfi (siconfi.tesouro.gov.br).

3. Para as empresas estatais não dependentes, considera-se a trajetória do endividamento calculada por meio da relação Exigível Total/Patrimônio Líquido. A variação do endividamento é pontuada com base no Grau de Alavancagem Financeira – GAF da Companhia. O critério visa priorizar as empresas com melhor gestão de dívida.

4. O GAF mede a eficiência da utilização de capitais de terceiros. Uma empresa que possui o GAF maior do que a unidade significa que apresenta um custo de capital de terceiros menor do que a sua rentabilidade, situação mais favorável para a captação de recursos de terceiros. A empresa que possui o GAF menor do que a unidade possui um custo de capital de terceiros maior do que a sua rentabilidade.

5. O critério de trajetória de endividamento não se aplica às Instituições Financeiras e Agências de Fomento constituídas sob as normas do Banco Central do Brasil, às quais será atribuída pontuação igual a 1,0 para aquelas classificadas na categoria A+ e A de CAPAG e igual a 0,5 para as classificadas na categoria B+ e B de CAPAG.

Matriz de Pontuação para Empresas Estatais Estaduais e MunicipaisGAF
GAF > 1GAF = 1GAF < 1
Variação média da relação Exigível Total/Patrimônio Líquido nos últimos 3 (três) exercíciosy < -0,10,50,71,0
-0,1 < y < 00,20,30,4
Y > 0000

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