RESOLUÇÃO – rdc Nº 949, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 907, de 19 de setembro de 2024, e internaliza a Resolução GMC MERCOSUL nº 18/2023.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 11 de novembro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 907, de 19 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União n° 184, de 23 de setembro de 2024, seção 1, pág. 212-215, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Esta Resolução incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional as Resoluções GMC MERCOSUL nº 110/1994 “Definição de Produto Cosméticos”, 48/2021 “Regulamento Técnico Mercosul sobre Rotulagem para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”, 44/2018 “Requisitos Técnicos para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”, 51/1998 “Parâmetros para Controle Microbiológico de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes” e 18/2023 “Regulamento Técnico Mercosul sobre Classificação de Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes”.

“Art. 3º ……………………………………………………………….

…………………………………………………………………………..

XVII – produtos Grau 1: produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes que cumprem com a definição adotada no inciso XVI deste artigo e que, por sua área de aplicação, público a que está destinado, condição específica de formulação ou impacto sanitário das finalidades de uso declaradas, requerem inicialmente menor grau de vigilância sanitária, conforme mencionado na lista indicativa “LISTA DE GRUPOS DE PRODUTOS DE GRAU 1” estabelecida no item “I” do Anexo I;

XVIII – produtos Grau 2: produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes que cumprem com a definição adotada no inciso XVI deste artigo e que, por sua área de aplicação, público a que está destinado, condição específica de formulação ou impacto sanitário das finalidades de uso declaradas, requerem maior grau de vigilância sanitária, conforme mencionado na lista indicativa “LISTA DE GRUPOS DE PRODUTOS DE GRAU 2” estabelecida no item “II” do Anexo I;

……………………………………………………………….

XXII – adesivo dérmico: produto com fórmula e finalidade cosmética disposto em um adesivo para aplicação tópica, que atua em nível local, ou seja, somente sobre a epiderme do local onde está aplicado, sem mecanismo de ação à distância. Ficam excluídos os adesivos com microagulhas;

XXIII – ativador ou acelerador de bronzeado: produto com ingredientes que estimulam a síntese de melanina frente a exposição à radiação ultravioleta (UV);

XXIV – autobronzeador ou bronzeador simulatório: produto que gera coloração da pele para simular o bronzeado, por reação química com os componentes próprios da epiderme, sem necessidade de exposição à radiação ultravioleta (UV);

XXV – dentifrício: produto com enxágue que possui a finalidade principal de limpeza dos dentes;

XXVI – enxaguatório bucal: produto destinado à higiene bucal através de bochechos, sem gargarejos, e com posterior eliminação do produto a fim de evitar sua ingestão. É considerado um produto com enxágue em função de sua eliminação posterior ao bochecho e do efeito de diluição salival;

XXVII – maquiagem bronzeadora simulatória: produto que colore a epiderme para simular o bronzeado, sem reação química e sem necessidade de exposição à radiação ultravioleta (UV);

XXVIII – preparação cosmética antiqueda: produto que apresenta alegações referentes a prevenção da queda de cabelo, excluindo as indicadas para tratar ou prevenir calvície, alopecia ou outras doenças;

XXIX – preparação cosmética para o fortalecimento capilar: produto que apresenta alegações referentes ao fortalecimento do cabelo, excluindo as indicadas para tratar ou prevenir calvície, alopecia ou outras doenças;

XXX – produto capilar: produto destinado aos cabelos e pelos do rosto (como, por exemplo, barba, bigode, costeletas e sobrancelhas), exceto cílios;

XXXI – produto para sistemas de unhas artificiais: produto destinado à esmaltação ou construção local de uma unha artificial mediante a polimerização de derivados de ácido acrílico e/ou ácido metacrílico;

XXXII – produto que não se enxágua: todo produto de higiene pessoal, cosmético e perfume que se destina a permanecer em contato prolongado com o local de sua aplicação;

XXXIII – produto que se enxágua: todo produto de higiene pessoal, cosmético e perfume que se destina a ser removido, com água ou outro solvente, depois de sua aplicação; e

XXXIV – tintura de cabelo temporária, progressiva ou permanente: produto para tingir os cabelos, incluindo xampu e enxaguatório capilar tonalizante ou matizador. Maquiagem capilar não está incluída nesta categoria.” (NR)

Art. 2º O Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 907, de 19 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União n° 184, de 23 de setembro de 2024, seção 1, pág. 212-215, passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 3º Para os produtos que já se encontrem regularizados na ANVISA na data de início da vigência desta Resolução, fica estabelecido o prazo até 2 de janeiro de 2030 para a adequação.

Art. 4º Ficam revogados os incisos II e III do art. 2º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 643, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 61, de 30 de março de 2022, Seção 1, pág. 309.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 3 de março de 2025.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES

1. Ficam classificados como grau 2, todos os produtos listados como grau 1 que declarem indicação:

a) para gestantes ou público infantil, nos grupos previstos na Resolução – Resolução da Diretoria Colegiada – RDC Nº 639, de 2022 e suas atualizações;

b) para pessoas com pele acneica ou sensível;

c) para dentes sensíveis, anticárie, antiplaca, antitártaro, clareador dental;

d) para higiene de pessoas imobilizadas;

e) para higiene íntima;

f) antitranspirante, antiestrias, clareador da pele;

g) antibacteriano ou antisséptico;

h) de ação fotoprotetora, bronzeadora, de ativação ou aceleração de bronzeado ou autobronzeadora;

i) anticaspa;

j) para tingimento, clareamento ou descoloração de cabelos e pelos corporais; e/ou

k) como equipamento de proteção individual (EPI) para o trabalho.

2. As listas a seguir são orientativas, exemplificativas, não exaustivas e não limitativas.

3. A Anvisa poderá criar outros grupos de produtos não previstos desde que se enquadrem na definição prevista no inciso XVI do artigo 3º desta Resolução.

I) LISTA DE GRUPOS DE PRODUTOS DE GRAU 1

1. Água de colônia, água perfumada, colônia, perfume e extrato aromático

2. Amolecedor de cutícula não cáustico

3. Aromatizante bucal

4. Base facial e/ou corporal

5. Batom e brilho labial

6. Blush ou rouge

7. Clareador para unhas

8. Cola ou fixador de cola para aderir cabelos ou perucas no couro cabeludo

9. Cola ou fixador de cola para cílios.

10. Cola ou fixador de cola para promover a extensão dos fios capilares fixados ao couro cabeludo

11. Cola ou fixador de cola para unhas

12. Condicionador ou creme com enxágue ou enxaguatório capilar

13. Condicionador sem enxágue

14. Corretivo facial

15. Delineador para lábios, olhos e sobrancelhas

16. Demaquilante

17. Dentifrício

18. Depilatório mecânico ou epilatório

19. Desodorante axilar

20. Desodorante colônia

21. Desodorante corporal

22. Desodorante pédico

23. Enxaguatório bucal aromatizante

24. Esmalte, verniz, brilho para unhas

25. Fitas para remoção mecânica de impurezas da pele

26. Fortalecedor de unhas

27. Lápis para lábios, olhos e sobrancelhas

28. Lenços umedecidos para limpeza e/ou higiene corporal

29. Loção tônica facial

30. Maquiagem bronzeadora simulatória

31. Maquiagem facial e/ou corporal

32. Máscara para cílios

33. Modelador e/ou fixador de sobrancelhas

34. Neutralizante para permanente e alisante

35. Odorizante de Ambiente

36. Pó facial

37. Preparações cosméticas anticelulite para as pernas ou para o corpo em geral

38. Preparações cosméticas esfoliantes (“peeling”) mecânicos corporais e/ou faciais

39. Preparações cosméticas para hidratação das unhas

40. Preparações cosméticas para umectação, hidratação e/ou refrescância para as pernas ou para o corpo em geral

41. Preparações cosméticas com ação antirrugas

42. Preparações cosméticas para umectação, hidratação e/ou refrescância do rosto, mãos, pés

43. Preparações cosméticas antiqueda com enxágue

44. Preparações cosméticas antiqueda sem enxágue

45. Preparações cosméticas com enxágue para reparar, umectar, hidratar e/ou restaurar os cabelos

46. Preparações cosméticas para fortalecimento capilar com enxágue

47. Preparações cosméticas para fortalecimento capilar sem enxágue

48. Preparações cosméticas sem enxágue para fixar, modelar, facilitar ou finalizar o penteado, reparar, umectar, hidratar, restaurar, proteger os cabelos do calor e/ou maquiá-los

49. Preparações de higiene pessoal para limpeza e/ou higiene da pele desde que se indique no modo de uso sua remoção após a aplicação, ou que se indique a utilização do produto com o auxílio de um elemento que permita a remoção mecânica de impurezas

50. Produto para área dos olhos

51. Produtos para banho e/ou imersão

52. Produtos para barbear

53. Produto para evitar roer unhas

54. Produtos para fixar e/ou modelar pelos faciais, exceto sobrancelhas e cílios

55. Produto para limpeza e/ou higiene ou removedor de cola para cílios

56. Produto para limpeza e/ou higiene ou removedor de cola para unhas

57. Produtos para pré-barbear

58. Produtos para pós-barbear

59. Protetor labial

60. Removedor de cola para fixar cabelos ou perucas no couro cabeludo

61. Removedor de cola para promover a extensão dos fios capilares fixados ao couro cabeludo

62. Removedor de esmalte

63. Sabonete abrasivo e/ou esfoliante mecânico

64. Sabonete desodorante

65. Sabonete facial e/ou corporal

66. Secante de esmalte

67. Sombra para as pálpebras

68. Talco e/ou pó

69. Tônico ou loção capilar

70. Xampu

71. Xampu condicionador

II) LISTA DE GRUPOS DE PRODUTOS DE GRAU 2

1. Água oxigenada para uso em cabelo ou pelo corporal como descolorante, revelador ou oxidante, exceto os para uso medicinal

2. Amolecedor de cutícula cáustico

3. Antitranspirante axilar

4. Antitranspirante pédico

5. Ativador ou acelerador de bronzeado

6. Autobronzeador ou bronzeador simulatório

7. Bronzeador

8. Clareador da pele

9. Clareador ou descolorante para cabelos e/ou pelos do corpo

10. Dentifrício anticárie

11. Dentifrício antiplaca

12. Dentifrício antitártaro

13. Dentifrício clareador

14. Dentifrício e enxaguatório bucal para pessoas com dentes sensíveis, desde que não se proclame como agente de tratamento

15. Depilatório químico

16. Desodorante antitranspirante axilar

17. Desodorante antitranspirante pédico

18. Enxaguatório bucal antibacterianos ou antissépticos

19. Enxaguatório bucal antiplaca

20. Esfoliante (“peeling”) químico

21. Lenços umedecidos antibacterianos ou antissépticos para mãos

22. Preparações cosméticas antibacterianas ou antissépticas para as mãos.

23. Preparações cosméticas indicadas como equipamento de proteção individual (EPI) para o trabalho.

24. Preparações cosméticas para pele com estrias

25. Preparações cosméticas para pele e lábios, com ação fotoprotetora como benefício adicional, mas não o principal (multifuncional)

26. Produtos antibacterianos ou antissépticos para barbear

27. Produtos antibacterianos ou antissépticos para pré-barbear

28. Produtos antibacterianos ou antissépticos para pós-barbear

29. Produtos capilares anticaspa com enxágue

30. Produtos capilares anticaspa sem enxágue

31. Produtos destinados ao público infantil

32. Produtos destinados para as gestantes

33. Produtos destinados para pele sensível, desde que não se proclame como agente de tratamento

34. Produtos para alisar e tingir os cabelos

35. Produtos para alisar os cabelos

36. Produtos para limpeza e/ou higiene corporal de pessoas imobilizadas

37. Produtos para limpeza e/ou higiene íntima, desde que não alegue ação antimicrobiana:

37.1. Desodorante

37.2. Sabonete

37.3. Lenços Umedecidos

38. Produtos para ondular os cabelos

39. Produtos para pele acneica

40. Produtos para sistemas de unhas artificiais

41. Protetor solar

42. Repelente de insetos

43. Sabonete antibacteriano ou antisséptico

44. Talco ou pó desodorante antibacteriano ou antisséptico

45. Tintura capilar temporária, progressiva ou permanente

46. Tintura para pelos corporais. ” (NR)

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