RETIFICAÇÃO

Na Resolução ANP nº 980, de 24 de março de 2025, publicada no DOU de 25 de março de 2025, seção 1, páginas 74 a 77, no § 1º do art. 15

onde se lê:

“O CCQ deve conter, no mínimo, as características listadas na Tabela II do Anexo II, devendo-se observar os casos dispostos no art. 9º, § 1º, incisos I a IV.”

Leia-se:

“O CCQ deve conter, no mínimo, as características listadas na Tabela II do Anexo II, devendo-se observar os casos dispostos no art. 9º, § 1º.”

E no inciso II do art. 2º da Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020, que está sendo alterada pelo art. 21 da Resolução ANP nº 980, de 2025, e

onde se lê:

“aos produtos importados relacionados na Resolução ANP nº XX, de XXX de 2023.” (NR)”

Leia-se:

“aos produtos importados relacionados na Resolução ANP nº 980, 25 de março de 2025.” (NR)”

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/retificacao-621382420

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