Na Resolução Gecex nº 744, de 3 de julho de 2025, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, publicada na Edição nº 124 do Diário Oficial da União, de 04 de julho de 2025, Seção 1, página 20;
No Art. 1ºOnde se lê:
“Art. 1º Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13″ e 14″, e bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:”
Leia-se:
Art. 1º Prorroga a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos de borracha para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13″ e 14″, e bandas 165, 175 e 185, comumente classificadas no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da República Popular da China a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma (kg), nos montantes abaixo especificados:
Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/retificacao-649884290

