SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 16 DE MAIO DE 2024

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal.

Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.

O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorre o referido destaque.

Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

O período de apuração da Cofins, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal.

Na venda para entrega futura a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas.

O valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída de mercadoria vendida em momento anterior (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Cofins no mês em que ocorre o referido destaque.

Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 507, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII e art. 113.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132, DE 16 DE MAIO DE 2024

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO. AERONAVES E OUTROS VEÍCULOS. POSIÇÕES 88.02 E 88.06 DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. ALÍQUOTA ZER0.

Estão sujeitas à alíquota zero a título do imposto sobre a importação as operações de importação de aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e, a partir de 1º de abril de 2022, também os que se classificam na posição 88.06, ambas da Nomenclatura Comum do Mercosul, nos termos dos Anexos I e III da Resolução Gecex nº 272, de 2021.

Dispositivos Legais: Resoluções do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) nº 244, de 2021, nº 272, de 2021, e nº 310, de 2022.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. AERONAVES CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 88.02 E 8806.10 DA TIPI. ALÍQUOTA ZER0.

Está sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota zero a receita decorrente da venda no mercado interno de aeronaves classificadas no código 88.02 e, a partir de 1º de abril de 2022, também a receita obtida com a venda no mercado interno de aeronaves classificadas no código 8806.10, ambos da Tipi.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. AERONAVES CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 88.02 E 8806.10 DA TIPI. ALÍQUOTA ZER0.

Estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação à alíquota zero as operações de importação de aeronaves classificadas no código 88.02 e, a partir de 1º de abril de 2022, também as importações das aeronaves classificadas no código 8806.10, ambos da Tipi.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 71, inciso I, e 285, inciso I.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

COFINS. AERONAVES CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 88.02 E 8806.10 DA TIPI. ALÍQUOTA ZER0.

Está sujeita à incidência da Cofins à alíquota zero a receita decorrente da venda no mercado interno de aeronaves classificadas no código 88.02 e, a partir de 1º de abril de 2022, também a receita obtida com a venda no mercado interno de aeronaves classificadas no código 8806.10, ambos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).

COFINS-IMPORTAÇÃO. AERONAVES CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS 88.02 E 8806.10 DA TIPI. ALÍQUOTA ZER0.

Estão sujeitas à incidência da Cofins-Importação à alíquota zero as operações de importação de aeronaves classificadas no código 88.02 e, a partir de 1º de abril de 2022, também as importações das aeronaves classificadas no código 8806.10, ambos da Tipi.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 71, inciso I, e 285, inciso I.

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ALÍQUOTAS. TIPI.

O IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos classificados nos códigos 88.02 e 88.06 da Tipi, e o que incide na saída desses produtos do estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, será calculado aplicando-se as alíquotas do imposto correspondentes aos referidos produtos conforme a Tabela de Incidência do IPI vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 153, inciso IV, e §§ 1º e 3º; Decreto-Lei nº 1.199, de 1971, art. 4º, inciso I; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 2º, 24, inciso I, 35, inciso I, e 189; Decreto nº 11.158, de 2022, arts. 1º e 2º e Anexo IV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

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