SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 133, DE 4 DE AGOSTO DE 2025

Assunto: Imposto sobre a Importação – II

IMPORTAÇÃO. BENS DE CAPITAL. REPOSIÇÃO. PEÇAS REMANUFATURADAS. PRODUTOS USADOS.

No caso de importação de peças de reposição, não é mandatória a diferenciação entre números de série de peças novas e remanufaturadas, tampouco sua opção evitará a sujeição das respectivas importações a todas as etapas de controle aduaneiro de mercadorias.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro – RA/2009), Livro V; Portaria Secex nº 249, de 2023, art. 21, inciso III, art. 29 e art. 30, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, art. 29; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-133-de-4-de-agosto-de-2025-658694047

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