PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS PARA O DESPACHO ADUANEIRO. EMBARQUE E TRANSBORDO DE PETRÓLEO. EXPORTAÇÃO DE PETRÓLEO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. HABILITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
A empresa, ou consórcio de empresas, que seja parte em contrato de concessão, de autorização, de cessão ou de regime de partilha para exercer, no País, a atividade de exploração de petróleo poderá ser habilitada a realizar o embarque, o transbordo e o respectivo despacho de exportação, mediante a utilização dos procedimentos simplificados de que trata da IN RFB nº 1.381, de 2013, ainda que o petróleo objeto dos procedimentos simplificados não seja de sua propriedade.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, arts. 23, 24 e 26; e IN RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, art. 2º, § 2°, inciso III.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta apresentada na parte que não identifica especificamente dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida interpretativa ou que tenha como objetivo, ainda que indiretamente, obter a prestação de assessoria jurídica por parte da RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos I, II e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. INEFICÁCIA PARCIAL.
O processo de consulta visa, exclusivamente, a dirimir dúvidas da legislação tributária, cabendo declarar a sua ineficácia em relação aos questionamentos que buscam referendar ou ratificar operações a serem realizadas pelo consulente. Além da identificação do dispositivo da legislação tributária e da descrição fática, cabe à consulente confrontá-los de modo a bem caracterizar a dúvida suscitada, uma vez que a incerteza exegética somente emerge a partir do processo hermenêutico, entendido como processo de aproximação e esclarecimento recíproco entre enunciado normativo e o fato determinado.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso II.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral