SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 174, DE 21 DE JUNHO DE 2024

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA AO EXTERIOR. IMUNIDADE. REVENDA PARA O MERCADO INTERNO. INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO.

Não incide a contribuição prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, devida pela agroindústria, no caso das receitas oriundas da aquisição de chapas de MDF no mercado interno com a finalidade específica de exportação, por conta da imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

As receitas oriundas da aquisição e revenda de painéis e chapas de MDF no mercado interno devem ser tributadas com base na receita bruta da sua comercialização.

A comercialização de insumos produzidos pela agroindústria, tais como mudas, sementes e adubos, está sujeita à contribuição prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que sejam utilizados em produtos fabricados pelo adquirente a serem exportados.

A compra de painéis em MDF para a manutenção, conserto e adequação, não afasta a aplicação da contribuição substitutiva, aplicando-se os efeitos de não incidência no caso de exportação.

A receita oriunda da implementação de embalagens e produtos de conservação, tais como verniz e antifúngico, sobre MDF de produção própria ou adquirido de terceiros, submete-se à contribuição substitutiva, com aplicação dos efeitos tributários de não incidência no caso de exportação.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 149, § 2º, inciso I; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22-A; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 148, art. 152 e art. 156, § 1º, inciso I.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos da legislação de regência e sem a descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução, exceto se a inexatidão ou omissão for considerada escusável pela autoridade competente; ou se referente a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 13, caput, inciso I, e art. 27, caput, incisos I, VII e XI.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 175, DE 24 DE JUNHO DE 2024

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, POR ENCOMENDA E POR CONTA PRÓPRIA. VENDA NO MERCADO INTERNO. AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM OU VIRGEM CLASSIFICADOS, RESPECTIVAMENTE, NOS CÓDIGOS 1509.20.00 E 1509.30.00 DA TIPI. REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA. POSSIBILIDADE.

As hipóteses de redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição para o PIS/Pasep previstas no art. 1º, XXIII, da Lei nº 10.925, de 2004, aplicam-se às operações de importação por conta e ordem de terceiro, por encomenda e por conta própria, bem como à operação de venda de bens no mercado interno, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência.

Os azeites de oliva extra virgem e virgem classificados, respectivamente, nos códigos 1509.20.00 e 1509.30.00 da TIPI, fazem jus à redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação previstas no art. 1º, inciso XXIII, da Lei nº 10.925, de 2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111 (CTN); Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XXIII; e Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, POR ENCOMENDA E POR CONTA PRÓPRIA. VENDA NO MERCADO INTERNO. AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM OU VIRGEM CLASSIFICADOS, RESPECTIVAMENTE, NOS CÓDIGOS 1509.20.00 E 1509.30.00 DA TIPI. REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA. POSSIBILIDADE.

As hipóteses de redução a zero das alíquotas da Cofins-Importação e da Cofins previstas no art. 1º, XXIII, da Lei nº 10.925, de 2004, aplicam-se às operações de importação por conta e ordem de terceiro, por encomenda e por conta própria, bem como à operação de venda de bens no mercado interno, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência.

Os azeites de oliva extra virgem e virgem classificados, respectivamente, nos códigos 1509.20.00 e 1509.30.00 da TIPI, fazem jus à redução a zero das alíquotas da Cofins-Importação e Cofins previstas no art. 1º, inciso XXIII, da Lei nº 10.925, de 2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111 (CTN); Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, inciso XXIII; e Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

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