SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.005, DE 16 DE JUNHO DE 2025

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

IMPORTAÇÃO DE BENS PARA REVENDA. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE.

Na importação de bens adquiridos para revenda, quando os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação não forem vinculados às vendas e às receitas dispostas nos incisos II a IV do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, somente poderão ser objeto de ressarcimento ou de compensação se decorrentes da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno e apurados a partir de 1º de janeiro de 2023, consoante o § 2º-A do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.

Os créditos acumulados em data anterior, por ausência de previsão legal, não podem ser compensados ou restituídos, cabendo ao importador tão somente a faculdade de aproveitamento desses créditos nos meses subsequentes.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 208 COSIT DE 29/09/2023.

Dispositivos legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, e Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 48 e 49.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

IMPORTAÇÃO DE BENS PARA REVENDA. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE.

Na importação de bens adquiridos para revenda, quando os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação não forem vinculados às vendas e às receitas dispostas nos incisos II a IV do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, somente poderão ser objeto de ressarcimento ou de compensação se decorrentes da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno e apurados a partir de 1º de janeiro de 2023, consoante o § 2º-A do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.

Os créditos acumulados em data anterior, por ausência de previsão legal, não podem ser compensados ou restituídos, cabendo ao importador tão somente a faculdade de aproveitamento desses créditos nos meses subsequentes.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 208 COSIT DE 29/09/2023.

Dispositivos legais: Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 15, e Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 48 e 49.

ALDENIR BRAGA CHRISTO

Chefe da Divisão

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-2.005-de-16-de-junho-de-2025-638362514

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