SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 230, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

INDUSTRIALIZAÇÃO DE AUTOPEÇAS POR ENCOMENDA. PESSOA JURÍDICA EXECUTORA. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CONDIÇÕES.

Aplica-se a alíquota de 1,65% da Contribuição para o PIS/Pasep no caso de execução da industrialização por encomenda de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, consoante disposto no art. 428, inciso II, da mesma Instrução Normativa. Caso a autopeça não se enquadre nos Anexos, aplicam-se as alíquotas modais da Contribuição para o PIS/Pasep de acordo com o regime de apuração a que estiver sujeita a pessoa jurídica executora da industrialização por encomenda.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 60, 427, 428 e 432.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

INDUSTRIALIZAÇÃO DE AUTOPEÇAS POR ENCOMENDA. PESSOA JURÍDICA EXECUTORA. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. CONDIÇÕES.

Aplica-se a alíquota de 7,6% da Cofins no caso de execução da industrialização por encomenda de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, consoante disposto no art. 428, inciso II, da mesma Instrução Normativa. Caso a autopeça não se enquadre nos Anexos, aplicam-se as alíquotas modais da Cofins de acordo com o regime de apuração a que estiver sujeita a pessoa jurídica executora da industrialização por encomenda.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 60, 427, 428 e 432.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-230-de-7-de-novembro-de-2025-668065287

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