SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 291, DE 5 DE DEZEMBRO DE 202

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

OURO ATIVO FINANCEIRO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

As receitas decorrentes da exportação de ouro ativo financeiro não se sujeitam à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 149, § 2º, inciso I, e 153, § 5º; Lei nº 7.766, de 1989, arts. 1º, 4º e 8º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

OURO ATIVO FINANCEIRO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

As receitas decorrentes da exportação de ouro ativo financeiro não se sujeitam à incidência da Cofins.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 149, § 2º, inciso I, e 153, § 5º; Lei nº 7.766, de 1989, arts. 1º, 4º e 8º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

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