SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.024 – SRRF04/DISIT, DE 20 DE JUNHO DE2024

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RECEITA BRUTA. TRANSPORTE INTERNO DE CARGA DESTINADA A EXPORTAÇÃO. NÃO CONFIGURA EXPORTAÇÃO. NÃO EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

O disposto no inciso II, “b”, do art. 9º, da Lei nº 12.546, de 2011, aplica-se, unicamente, ao transporte internacional de cargas.

O transporte interno de carga destinada à exportação não configura exportação. Portanto, não se aplica a essa atividade o disposto no inciso II, “a”, do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, ou seja: nesse caso, não se exclui a receita bruta proveniente de transporte interno de carga destinada à exportação da base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias.

Dispositivos Legais: art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; inciso II, “b”, do art. 9º, da Lei nº 12.546, de 2011; e art. 34 da IN RFB nº 2.058, de 2021.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83 – COSIT, DE 24 DE MARÇO DE 2015.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe da Divisão

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