SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 4.032 SRRF04/DISIT, DE 20 DE AGOSTO DE2024

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins

SUSPENSÃO. APLICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, TRIBUTADA, NA ESPÉCIE, COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. RECEITAS DE FRETE. FRETE CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.

A suspensão do pagamento da Cofins prevista no art. 40, § 6º-A, inciso II, da Lei nº 10.865, de 2004, e regulamentada pelos arts. 24, inciso IV, 607 e 608, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, aplica-se às receitas de frete auferidas por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte rodoviário de carga independentemente do regime de tributação pelo Imposto sobre a Renda por elas adotado (exceto no caso de optante pelo Simples Nacional), desde que o frete seja contratado, no mercado interno, por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, prévia e regularmente habilitada pela Receita Federal ao regime suspensivo em questão, mediante ato declaratório executivo, para o transporte (dentro do território nacional e até o ponto de saída deste) de produtos destinados pela mesma à exportação, devendo constar da nota fiscal a indicação de que os produtos transportados se destinam ao estrangeiro ou à formação de lote com essa finalidade, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispositivos legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 6º-A, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 24, inciso IV, 607 e 608, inciso II.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

SUSPENSÃO. APLICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, TRIBUTADA, NA ESPÉCIE, COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. RECEITAS DE FRETE. FRETE CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.

A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 40, § 6º-A, inciso II, da Lei nº 10.865, de 2004, e regulamentada pelos arts. 24, inciso IV, 607 e 608, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, aplica-se às receitas de frete auferidas por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte rodoviário de carga independentemente do regime de tributação pelo Imposto sobre a Renda por elas adotado (exceto no caso de optante pelo Simples Nacional), desde que o frete seja contratado, no mercado interno, por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, prévia e regularmente habilitada pela Receita Federal ao regime suspensivo em questão, mediante ato declaratório executivo, para o transporte (dentro do território nacional e até o ponto de saída deste) de produtos destinados pela mesma à exportação, devendo constar da nota fiscal a indicação de que os produtos transportados se destinam ao estrangeiro ou à formação de lote com essa finalidade, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispositivos legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 6º-A, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 24, inciso IV, 607 e 608, inciso II.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe

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