Assunto: Imposto sobre a Importação – II
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. DRAWBACK SUSPENSÃO. DEVOLUÇÃO AO EXTERIOR.
No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do Drawback Suspensão, não é vedado pela legislação enviar a mercadoria à pessoa sediada no exterior distinta da que originalmente efetuou a exportação para o Brasil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro – RA/2009), arts. 383, inciso I, 390, inciso I, alínea “a” , e 392; Portaria Conjunta Secint/RFB nº 76, de 2022, art.18, inciso I, alínea “a” ; Portaria Secex nº 44, de 2020, art. 37, inciso I, alínea “a” e § 4º; Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-51-de-25-de-marco-de-2025-620172002