SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.002, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RECEITA DE FRETE. SUSPENSÃO. PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.

O inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, determina que a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador multimodal, relativas ao frete contratado pela PJPE no mercado interno, para o transporte dentro do território nacional de produtos destinados à exportação pela PJPE.

A contratação de frete com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep somente poderá ser realizada por PJPE previamente habilitada pela RFB, nos termos do art. 608 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.

Para fins da referida suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas relativas ao frete, o objeto do contrato único firmado entre a PJPE previamente habilitada e o operador do transporte multimodal deve ser relativo ao transporte dos produtos destinados à exportação pela PJPE desde o local de origem até o local de destino, considerando que o local de destino necessariamente deve ser o ponto de saída do território nacional, em razão do disposto no § 7º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 – COSIT, DE 29 DE MARÇO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.611, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6º a 9º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 606 a 608.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

RECEITA DE FRETE. SUSPENSÃO. PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.

O inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, determina que a suspensão da incidência da Cofins alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador multimodal, relativas ao frete contratado pela PJPE no mercado interno, para o transporte dentro do território nacional de produtos destinados à exportação pela PJPE.

A contratação de frete com suspensão da Cofins somente poderá ser realizada por PJPE previamente habilitada pela RFB, nos termos do art. 608 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.

Para fins da referida suspensão da incidência da Cofins sobre as receitas relativas ao frete, o objeto do contrato único firmado entre a PJPE previamente habilitada e o operador do transporte multimodal deve ser relativo ao transporte dos produtos destinados à exportação pela PJPE desde o local de origem até o local de destino, considerando que o local de destino necessariamente deve ser o ponto de saída do território nacional, em razão do disposto no § 7º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 – COSIT, DE 29 DE MARÇO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.611, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6º a 9º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 606 a 608.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta formulada que não cumprir os requisitos para sua apresentação.

Não produz efeitos a consulta formulada que não indicar os dispositivos da legislação tributária sobre cuja interpretação haja dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.

É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, II, e 27, I, II e XIV.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe da Divisão

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-7.001-de-23-de-janeiro-de-2025-620775611

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