Assunto: Imposto sobre a Importação – II
EX-TARIFÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BENS DE CAPITAL. BENS NOVOS E USADOS. INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. REVENDA.
A redução da alíquota do imposto de importação resultante de Ex-tarifário concedido nos termos da Portaria ME nº 309, de 2019, dentro do prazo de vigência do ato concessório, é aplicável tanto à importação de bens novos quanto de usados, sejam eles destinados a compor o ativo imobilizado da empresa importadora ou revendidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 174, de 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º; Decreto nº 11.428, de 2023, art. 6º, inciso IV; Portaria ME nº 309, de 2019, e Portaria nº 324, de 2019, da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-7.008-de-3-de-setembro-de-2025-661593051

