SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 10 DE ABRIL DE 2025

Assunto: Simples Nacional

EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSISTÊNCIA VIRTUAL. SUPORTE ADMINISTRATIVO À EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR.

Para fins de cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, caracteriza-se como exportação de serviços, ainda que a execução ocorra no país de maneira virtual, a prestação de assistência, apoio ou suporte administrativo à empresa tomadora domiciliada no exterior (serviço descrito e classificado no código 17.02 da Lista de Serviços anexas à Lei Complementar nº 116, de 2003), e cujo pagamento represente ingresso de divisas no País, ressalvada a hipótese prevista no § 4º-A do art. 25 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, onde essa condicionante do efetivo ingresso de divisas é dispensável.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 14 DE JULHO DE 2022.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 2º, parágrafo único e Lista de serviços anexa; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º-A, IV e § 14; e Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, §§ 3º, 4º e 4º-A.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-73-de-10-de-abril-de-2025-624306382

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