SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 112, DE 30 DE JUNHO DE 2025

Dispositivos Legais: art. 241 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988; arts. 1º e 6º da Lei nº 11.107, de 2005; arts. 714, 716, 718, 723 e 775 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza aprovado pelo artigo 1º do Decreto nº 9.580, de 2018; e art. 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2021, incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 2023.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a parte da consulta formulada em desacordo com os procedimentos e requisitos da legislação de regência; que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida; com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, caput, incisos I, II e XIV.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe da Divisão

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-8.011-de-12-de-agosto-de-2025-650786660

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